Top Banner

of 440

Cdigo de Normas TJ ES

Oct 18, 2015

Download

Documents

João Neto
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
  • 1

    EESSTTAADDOO DDOO EESSPPRRIITTOO SSAANNTTOO PPOODDEERR JJUUDDIICCIIRRIIOO

    CCOORRRREEGGEEDDOORRIIAA GGEERRAALL DDAA JJUUSSTTIIAA

    CCDDIIGGOO DDEE

    NNOORRMMAASS

    ATUALIZADO AT O PROVIMENTO 30/2013 PUBLICADO EM 24/01/2013

  • 2

    ESTADO DO ESPRITO SANTO

    PODER JUDICIRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    PROVIMENTO n 029/2009 Reviso do Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia. O Excelentssimo Senhor Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-geral da Justia do Estado do Esprito Santo, no uso de suas atribuies legais, e:

    CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justia do Estado do Esprito Santo rgo de fiscalizao, disciplina e orientao administrativa com jurisdio em todo Estado, conforme dispe o art. 2 da Lei Complementar Estadual n 83/96; CONSIDERANDO que as recentes e profundas alteraes dos Cdigos de Processo Civil e Penal, apontam para a necessidade de alterao e modernizao do Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia; CONSIDERANDO ser imprescindvel a unificao, atualizao, organizao e padronizao das diversas normas existentes; RESOLVE: Art. 1. Aprovar a reviso do Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia, com aplicao no foro judicial de primeiro grau e extrajudicial do Estado do Esprito Santo. Art. 2. Tornar o Cdigo de Normas disponvel no portal prprio da Corregedoria Geral da Justia na internet, em formato PDF, de onde poder ser copiado. Art.3. Revogar os Provimentos apresentados no Anexo I, assim como quaisquer outros atos que contenham disposies contrrias ao novo Cdigo de Normas. Art.4. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicao.

    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Vitria-ES, 09 de Dezembro de 2009. Desembargador ROMULO TADDEI Corregedor-geral da Justia

  • 3

    ESTADO DO ESPRITO SANTO

    PODER JUDICIRIO

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    PORTARIA N. 022/08 O Excelentssimo Senhor Desembargador Corregedor geral da Justia do Estado do Esprito Santo, no uso de suas atribuies legais e,

    CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justia do Estado do Esprito Santo o rgo de fiscalizao, disciplina e orientao administrativa do Poder Judicirio do Estado do Esprito Santo.

    CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional N 45 produziu significativas mudanas no arcabouo jurdico do Pas, por orientao do Pacto Federativo por um Judicirio mais clere, efetivo e republicano firmado pelos trs Poderes da Repblica Federativa do Brasil;

    CONSIDERANDO que as recentes e profundas alteraes dos Cdigos de Processo Civil e Penal, apontam para a necessidade de alterao e modernizao do Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia.

    R E S O L V E:

    Art. 1. Instituir a Comisso para reviso e alterao do Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia do Estado do Esprito Santo, composta pelos seguintes servidores:

    I - Carlos Magnus Poletti - Presidente

    II - Jeanni Will

    III - Edimar Margotto Junior

    Pargrafo nico: Em caso de ausncia ou impedimento do Presidente, este ser substitudo por um dos membros acima indicados, na ordem II e III.

    Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    P U B L I Q U E - S E.

    Vitria/ES, 21 de Julho de 2008.

    DES. ROMULO TADDEI Corregedor Geral da Justia

  • 4

    CCDDIIGGOO DDEE NNOORRMMAASS DDAA CCOORRRREEGGEEDDOORRIIAA GGEERRAALL DDAA JJUUSSTTIIAA RREEVVIISSOO 22000099--1122--1166

    FFIICCHHAA TTCCNNIICCAA

    CCoommppoonneenntteess aaccrreesscceennttaaddooss aaoo ggrruuppoo rreevviissoorr Jeannine Botelho Bonnemasou Jferson Tinoco de Souza

    PPeessqquuiissaass ee ccoonnssoolliiddaaoo ddee ddaaddooss Carlos Magnus Poletti

    Jeanni Will Edmar Margotto Jnior

    Jeannine Botelho Bonnemasou Jferson Tinoco de Souza

    RReeddaaoo Carlos Magnus Poletti

    Jeanni Will Edmar Margotto Jnior

    Jeannine Botelho Bonnemasou Jferson Tinoco de Souza

    Dra. Janete Pantaleo Alves SSiisstteemmaattiizzaaoo

    Carlos Magnus Poletti Jeanni Will

    RReevviissoo Carlos Magnus Poletti

    Jeanni Will Edmar Margotto Jnior

    Jeannine Botelho Bonnemasou Jferson Tinoco de Souza Jadir Guilherme Fernandes

  • 5

    CCoollaabboorraaddoorreess Dra. Janete Pantaleo Alves Maria Ins Valinho de Moraes Claudia Mrcia Salim Salume Maria da Conceio dos Anjos

    Diana Theodoro Goetz Marcos Rosi Marinho

    Marcos Fabre Eduardo Paiva

    AAppooiioo LLooggssttiiccoo Marcos Rosi Marinho

    Controlador Geral de Informtica

    Fbio Buaiz de Lima Diretor Judicirio Dirio da Justia

    CCoooorrddeennaaoo

    Carlos Magnus Poletti

    SSuuppeerrvviissoo Jadir Guilherme Fernandes

    DDeesseemmbbaarrggaaddoorr RRoommuulloo TTaaddddeeii CCoorrrreeggeeddoorr--ggeerraall ddaa JJuussttiiaa

    22000088--22000099

  • 6

    SUMRIO

    LIVRO I DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA TTULO I DAS NORMAS E DA FUNO CORREICIONAL CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS ......................................................(arts. 1 a 20). Seo I Das Normas e sua Utilizao........................................... (arts. 1 a 6)). Seo II Da Funo Correicional.......................... (art. 7 )

    Subseo I Das disposies preliminares......... (arts. 8 a 9) Subseo II Das correies e inspees ...........(arts. 10 a 12)

    Seo III Da Consulta e da Reclamao .............(arts. 13 a 20) LIVRO II DO FORO JUDICIAL TTULO I DOS OFCIOS DE JUSTIA EM GERAL CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS.................. (arts. 21 a 24) CAPTULO II DIREO DO FRUM (arts. 25 a 28) Seo I Da Designao do Juiz Diretor do Frum (art. 25) Seo II Da Competncia (arts. 26 a 27) Seo III Da Secretaria do Juzo (arts. 28) CAPTULO III DOS JUZES DE DIREITO E SUBSTITUTOS (arts. 29 a 49) Seo I Das Disposies Gerais (arts. 29 a 49) Seo II Das Sadas da Comarca (arts. 37 a 42) Seo III Avaliao de Desempenho Jurisdicional (arts. 43 a

    49) CAPTULO IV DO CHEFE DE SECRETARIA (arts. 50 a 78) Seo I Das Normas Gerais (arts. 50 a 71) Seo II Do Chefe de Secretaria Cvel (art. 72) Seo III Do Chefe de Secretaria Criminal (arts. 73 a 78) CAPTULO V CONTADOR, PARTIDOR E DEPOSITRIO PBLICO (arts. 79 a 136) Seo I Das Normas e dos Procedimentos do Contador (arts. 79 a 91)

  • 7

    Subseo I Das normas gerais (arts. 79 a 85) Subseo II Das custas, taxas e emolumentos (arts. 86 a 91)

    Seo II Dos Procedimentos de Clculo das Custas Processuais (arts. 92

    a 109)

    Subseo I Da base de clculo (arts. 103 a 104) Subseo II Da incidncia de custas (arts. 105 a 109)

    Seo III Do Recolhimento das Custas Processuais (arts. 110 a 118)

    Subseo I Do prazo para recolhimento (arts. 116 a 117) Subseo II Da comprovao do recolhimento (art. 118)

    Seo IV Das Custas do Recurso (arts. 119 a 122) Seo V Da Devoluo de Cheque Utilizado para Pagamento de Custas Processuais (arts. 123 a 124) Seo VI Da Restituio de Custas Pagas (arts. 125 a 127) Seo VII Das Normas e dos Procedimentos do Partidor (arts. 128 a 130) Seo VIII Das Normas e dos Procedimentos da Funo de Depositrio Pblico (arts. 131 a 136) CAPTULO VI DOS OFICIAIS DE JUSTIA (arts. 137 a 170) Seo I Das Atribuies (arts. 137 a 144) Seo II Das Diligncias e dos Prazos (arts. 145 a 149) Seo III Das Normas e dos Procedimentos (arts. 150 a 165) Seo IV Do Planto (arts. 166 a 170 ) CAPTULO VII DA CENTRAL DE MANDADOS (arts. 171 a 186) Seo I Das Disposies Gerais (art. 171) Seo II Da Competncia da Central de Mandados (arts. 172 a 173) Seo III Da Expedio dos Mandados (arts. 174 a 186) CAPTULO VIII OFCIO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE (arts. 187 a 273 ) Seo I Das Disposies Gerais (arts. 187 a 193) Seo II Comisso Estadual Judiciria de Adoo CEJA (arts. 194 a 199) Seo III Da Colocao em Famlia Substituta (arts. 200 a 219) Seo IV Da Adoo (arts. 220 a 241)

    Subseo I Sistema de Informao e Gerncia da Adoo e Abrigamento SIGA/ES (arts. 220 a 222 ) Subseo II Da habilitao para adoo (arts. 223 a 228)

  • 8

    Subseo III Da adoo nacional (arts. 229 a 234) Subseo IV Da adoo internacional (arts. 235 a 241)

    Seo V Da Autorizao para Viagem (arts. 242 a 245) Seo VII Dos Comissrios da Infncia e da Juventude (arts. 246 a 273)

    Subseo I Das atribuies (arts. 246 a 249) Subseo II Das normas e dos procedimentos (arts. 250 a 255) Subseo III Dos agentes voluntrios de proteo criana e ao adolescente (arts. 256 a 273)

    CAPTULO IX DOS ASSISTENTES SOCIAIS (arts. 274 a 302) Seo I Das Normas Gerais (arts. 274 a 284) Seo II Do Frum de Assistentes Sociais do Poder Judicirio do Estado do Esprito Santo (art. 285) Seo III Do Servio Social das Varas da Infncia e da Juventude (arts.

    286 a 288 ) Subseo I Das normas e dos procedimentos (arts. 286 a 287) Subseo II Das atribuies e competncias do assistente social das varas da infncia e da juventude (art. 288)

    Seo IV Do Servio Social das Varas de Famlia (arts. 289 a 292)

    Subseo I Das normas e dos procedimentos (arts. 289 a 291) Subseo II Das atribuies e competncias do assistente social das

    Varas de Famlia (art. 292) Seo V Do Servio Social da Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher (arts. 293 a 296)

    Subseo I Das normas e dos procedimentos (arts. 293 a 294)

    Subseo II Das atribuies e competncias do assistente social da Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher (arts. 295 a 296)

    Seo VI Do Servio Social da Vara de Execuo Penal (art. 297 a 299)

    Subseo I Das Normas e Procedimentos (arts. 297 a 298) Subseo II Das atribuies e competncias do assistente social da Vara de Execuo Penal (art. 299)

    Seo VII Da Coordenao da Equipe Tcnica das Diversas Varas Judiciais (arts. 300 a 302)

    Subseo I Dos procedimentos e das competncias (arts. 300 a 302) TTULO II DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS CAPTULO I DA ESCRITURAO E DOS LIVROS (arts. 303 a 311)

  • 9

    Seo I Da Escriturao (arts. 303 a 310) Seo II Dos Livros (art. 311) CAPTULO II PROTOCOLO, CADASTRAMENTO E DISTRIBIUIO (arts. 312 a 336). Seo I Do Cadastramento e do Protocolo (arts. 312 a 318) Seo II Da Distribuio (arts. 319 a 336)

    Subseo I Das normas gerais (arts. 319 a 335) Subseo II Dos procedimentos de uniformizao de rotinas de

    interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informtica (art. 336)

    CAPTULOIII DOS PROCEDIMENTOS (arts. 337 a 438) Seo I Das Disposies Gerais (arts. 337 a 348) Seo II Das Certides e dos Ofcios (arts. 349 a 371)

    Subseo I Das disposies gerais (arts. 349 a 361) Subseo II Das certides expedidas pelas varas (arts. 362 a 367) Subseo III Das certides referentes relao de cartrios (arts. 368

    a 371) Seo III Do Processo Eletrnico (arts. 372 a 375) Seo IV Tecnologia da Informao da CGJ (arts. 376 a 378) Seo V Da Utilizao de Fax (fac-smile ou outro similar) (arts. 379 a

    383) Seo VI Consulta e Retirada de Autos (arts. 384 a 409)

    Subseo I Da consulta de autos em cartrio (art. 384) Subseo II Da retirada de autos de cartrio (arts. 385 a 400) Subseo III Da carga rpida para extrao de cpias reprogrficas (arts. 401 a 409)

    Seo VII Da Cobrana de Autos (arts. 410 a 412) SeoVIII Dos Depsitos e dos Alvars Autorizativos (arts. 413 a 417) SeoIX Dos Objetos Apreendidos e Confiscados (arts. 418 a 437)

    Subseo I armas, objetos e valores (arts. 418 a 431) SubseoII materiais txicos e explosivos (arts. 432 a 437)

    Seo IX Das Comunicaes Eleitorais (art. 438) CAPTULO XIII DA COMUNICAO DOS ATOS (arts. 439 a

    497).............................. Seo I Das Cartas (arts. 439 a 457)

  • 10

    Subseo I Das cartas precatrias (arts. 439 a 448)

    Subseo II Das cartas rogatrias (arts. 449 a 456) Subseo III Das cartas de ordem (art. 457)

    Seo II Das Citaes (arts. 458 a 470)

    Subseo I Da citao por hora certa (arts. 467 a 469) Subseo I Da carta de confirmao da citao (art. 470)

    Seo III Das Intimaes (arts. 471 a 497)

    Subseo I Da intimao das pessoas jurdicas de direito pblico (arts. 471 a 478) Subseo II Da intimao do Ministrio Pblico (arts. 479 a 482) Subseo III Das intimaes pelo dirio da justia eletrnico (arts.

    483 a 497)

    CAPTULO XIV DA SOLTURA E INTIMAO DE PRESO (arts. 498 a 505) Seo I Da Central de Alvars de Soltura (arts. 498 a 505) CAPTULO XV DOS PRECATRIOS (arts. 506 a 527) Seo I Do Procedimento para Expedio de requisio de Pagamento

    Fazenda Pblica (arts. 506 a 508) Seo I Da Classificao dos Crditos (arts. 509 a 514) Seo I Das Requisies de Precatrio (arts. 515 a 527) LIVRO III FORO EXTRAJUDICIAL TTULO SERVIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CAPTULO I Das Disposies Gerais (arts. 528 a 625) Seo I Das Normas Gerais e do Horrio de Funcionamento (arts. 528 a

    539) Seo II Dos Direitos (art. 540) Seo III Das Proibies (arts. 541 a 543) Seo IV Dos Deveres (arts. 544 a 551) Seo V Das Certides (arts. 552 a 563) Seo VI Dos Livros e da Escriturao em Geral (arts. 564 a 584) Seo VII Dos Arquivos Digitalizados (art. 585) Seo VIII Da Gratuidade e da Reduo de Emolumentos (arts. 586 a 597) Seo IX Do Selo de Fiscalizao (arts. 598 a 617) Seo X Da Central de Registros de Inventrio, Partilhas, Divcios, Separaes, Testamentos e suas Revogaes (arts. 618 a 625)

  • 11

    CAPTULO II TABELIONATO DE NOTAS (arts. 626 a 718) Seo I Da Funo Notarial (arts. 626 a 635) Seo II Dos Livros e sua Escriturao (arts. 636 a 664) Seo III Dos Imveis Rurais (arts. 665 a 669) Seo IV Da Ata Notarial (arts. 670 a 673) Seo V Do Testamento Pblico (art. 674 ) Seo VI Do Testamento Cerrado (art. 675) Seo VII Da Escritura de Adoo (art. 676) Seo VIII Das Cpias e Autenticaes (arts. 677 a 684) Seo IX Do Reconhecimento de Firmas (arts. 685 a 702) Seo X Das Escrituras Pblicas de Inventrios, Separaes, Divrcios e

    Partilha de Bens (arts. 703 a 718) CAPTULO III TABELIONATO DE PROTESTO (arts. 719 a 835) Seo I Da Ordem de Servio em Geral (arts. 719 a 741) Seo II Dos Livros e sua Escriturao(arts. 742 a 748) Seo III Da Distribuio (arts. 749 a 757) Seo IV Da Apresentao e Protocolizao (arts. 758 a 768) Seo V Dos Prazos (arts. 769 a 774) Seo VI Da Intimao (arts. 775 a 788) Seo VII Da Desistncia e Sustao do Protesto (arts. 789 a 793) Seo VIII Do Pagamento (arts. 794 a 808 ) Seo IX Do Registro do Protesto (arts. 809 a 814) Seo X Retificao, Averbao e Cancelamento do Protesto (arts. 815 a

    819) Seo XI Das Certides e Informaes do Protesto (arts. 820 a 834) Seo XII Dos Emolumentos (art. 835) CAPTULO IV REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS (arts. 836 a 881 ) Seo I Das Normas Gerais (arts. 836 a 845) Seo II Dos Livros e sua Escriturao (arts. 846 a 851) Seo III Da Transcrio e Averbao (arts. 852 a 857) Seo IV Da Ordem do Servio (arts. 858 a 869) Seo V Das Notificaes (arts. 870 a 877)

  • 12

    Seo VI Do Cancelamento (arts. 878 a 881) CAPTULO V REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURDICAS (arts. 882 a 916) Seo I Das Disposies Gerais (art. 882) Seo II Dos Livros e sua Escriturao(arts. 883 a 891) Seo III Do Registro (arts. 892 a 910) Seo IV Da Alterao e do Cancelamento (arts. 911 a 913) Seo V Da Matrcula (arts. 914 a 916) CAPTULO VI REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (arts. 917 a 1066) Seo I Das Disposies Gerais (arts. 917 a 921) Seo II Dos Livros e sua Escriturao (arts. 922 a 936) Seo III Do Nascimento (arts. 937 a 966)

    Subseo I Das disposies gerais (arts. 937 a 947) Subseo II Do natimorto (art. 948) Subseo III Da filiao (arts. 949 a 957) Subseo IV Do nome (art. 958 ) Subseo V Da adoo de menor em situao irregular (arts. 959 a 966 )

    Seo IV Do Casamento (arts. 967 a 997)

    Subseo I Da habilitao (arts. 967 a 974) Subseo II Do edital de proclamas (arts. 975 a 978) Subseo III Da celebrao do casamento (arts. 979 a 986) Subseo IV Do registro do casamento religioso para efeito civil (arts.

    987 a 992) Subseo V Da converso da unio estvel em casamento (arts. 993 a

    997) Seo V Da bito (arts. 998 a 1009) Seo VI Da Cremao (arts. 1010 a 1016) Seo VII Dos Registros Realizados em Pas Estrangeiro (arts. 1017 a

    1024) Seo VIII Da Emancipao, Interdio, Ausncia e Morte Presumida (arts.

    1025 a 1034) Seo IX Da Averbao (arts. 1035 a 1040) Seo X Das Anotaes (arts. 1041 a 1043) Seo XI Das Certides (arts. 1044 a 1056)

  • 13

    Seo XII Retificaes, Restauraes e Suprimentos (arts. 1057 a 1066) CAPTULO VII REGISTRO DE IMVEIS (arts. 1067 a 1287) Seo I Das Normas Gerais (arts. 1067 a 1074) Seo II Dos Livros e sua Escriturao (arts. 1075 a 1089 ) Seo III Do Processo de Registro (arts. 1090 a 1213)

    Subseo I Do procedimento (arts. 1090 a 1102) Subseo II Da dvida (arts. 1103 a 1106) Subseo III Dos ttulos (arts. 1107 a 1122) Subseo IV Da matrcula (arts. 1123 a 1148) Subseo V Do registro (arts. 1149 a 1181) Subseo VI Da averbao e do cancelamento (arts. 1182 a 1207) Subseo VII Das retificaes do registro (arts. 1208 a 1213)

    Seo IV Das Certides (arts. 1214 a 1223) Seo V Do Parcelamento do Solo (arts. 1224 a 1258)

    Subseo I Da regularizao de loteamentos clandestinos e irregulares (arts. 1248 a 1254)

    Subseo II Do conjunto habitacional (arts. 1255 a 1258)

    Seo VI Da Incorporao e do Condomnio (arts. 1259 a 1274) Seo VII Do Georreferenciamento (arts. 1275 a 1280) Seo VIII Da Aquisio de Imvel Rural por Pessoa Natural e Jurdica Estrangeira e Cidado Portugus (arts. 1281 a 1287) LIVRO IV PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR TTULO I DO PROCEDIMENTO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 1288 a 1313 ) Seo I Do Julgamento (arts. 1302 a 1303) Seo II Da Reviso do Processo (arts. 1304 a 1305) Seo III Da Reabilitao (arts. 1306 a 1313 ) LIVRO V DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS CAPTULO II DISPOSIES FINAIS (arts. 1314 a 1317 ) Seo I Das Instrues Finais (arts. 1314 a 1317)

  • 14

    LIVRO I DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    TTULO I

    DAS NORMAS E FUNO CORREICIONAL

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Seo I

    Das Normas e sua utilizao

    Art.1. O Cdigo de Normas da Corregedoria Geral da Justia CNCGJ revisa e consolida as regras relativas ao foro judicial e aos Servios Notariais e de Registro, constantes de provimentos, circulares e demais atos administrativos expedidos pela Corregedoria Geral da Justia.

    1 Para atender s peculiaridades locais, observados os

    princpios da legalidade, oportunidade e necessidade, o juiz da vara ou da Comarca poder baixar normas complementares, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, cuja cpia dever ser arquivada em pasta prpria na serventia, bem como remetida Corregedoria Geral da Justia, para anlise e verificao por ocasio das inspees correicionais.

    2 O descumprimento injustificado das disposies deste

    Cdigo de Normas implicar sano administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

    Art. 2. O Cdigo de Normas institudo por provimento e

    somente por ele ser alterado. Encontra-se disponvel somente em meio eletrnico no portal prprio da CGJES na Internet do qual poder ser copiado. Sua atualizao fica sob a responsabilidade da Controladoria Geral de Informtica.

    Art.3. A competncia do Corregedor-Geral da Justia a

    estabelecida pela Lei de Organizao Judiciria e no Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo.

    1 Os atos emanados do Corregedor-Geral da Justia possuem

    as seguintes nomenclaturas e conceitos, sendo expedidos com observncia de sequncia numrica anual:

    I - Provimento: instrumento de carter normativo interno e

    externo, por meio do qual a Corregedoria Geral da Justia regulamenta, esclarece e viabiliza a aplicao de disposies legais, bem como consolida as normas atinentes matria de sua competncia ou modifica a Consolidao Normativa, com a

  • 15

    finalidade de orientar a execuo dos servios judiciais e extrajudiciais;

    II - Deciso: ato final e conclusivo exarado em autos que

    tramitam na Corregedoria Geral da Justia; III Despacho: qualquer outro ato praticado nos autos que

    tramitam na Corregedoria, de ofcio ou a requerimento do interessado, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma;

    IV - Portaria: instrumento para aplicar disposies legais a

    caso concreto atinentes atividade funcional dos magistrados, serventurios e servidores da justia, bem como para instaurar procedimento administrativo-disciplinar, sindicncia ou outro evento de natureza apuratria;

    V - Convocao: instrumento pelo qual se convocam magistrados

    e servidores para participarem de atividades administrativas; VI - Instruo: ato de carter complementar, com o objetivo de

    orientar a execuo de servio judicirio especfico; VII - Circular: instrumento em que se divulga matria

    normativa ou administrativa, para conhecimento geral; VIII Ofcio Circular: forma de comunicao em carter

    especfico, de menor generalidade que as circulares, embora colimem o mesmo objetivo, o ordenamento do servio;

    IX - Ofcio: ato de comunicao externa; X Ordem de Servio: ato de providncia interna e

    circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria Geral da Justia.

    XI - Ato Reservado: instrumento por meio do qual o Corregedor-Geral da Justia d cincia aos magistrados de decises judiciais exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justia.

    XII - Ato Executivo: instrumento para determinar providncias

    concernentes ao regime jurdico e vida funcional do servidor da justia.

    2 Os atos disciplinados nos incisos I, IV, VI e VIII do

    pargrafo primeiro deste artigo tornar-se-o pblicos mediante publicao no Dirio da Justia Eletrnico, com exceo do inciso II (deciso), os demais atos sero publicados por meio de veculo prprio.

  • 16

    3 As decises (inciso II, 1, deste artigo) sero

    publicadas no Dirio da Justia Eletrnico, segundo o que dispuser a lei e o regimento interno do Egrgio Tribunal de Justia.

    4 A ordem de servio proveniente de juiz de direito ter

    sua eficcia sujeita a prvia aprovao do Corregedor-geral da Justia.

    Art.4. Alm dos atos apontados no artigo anterior, sero

    expedidos pelas unidades organizacionais da Corregedoria Geral da Justia, os seguintes atos:

    I - Ofcio: instrumento que estabelece comunicao interna e

    externa, podendo conter solicitaes, recomendaes ou informaes;

    II - Certido: instrumento pelo qual a administrao afirma a

    existncia de fatos ou de situaes que constam de assentamentos pblicos;

    III - Declarao: instrumento de afirmao da existncia de

    uma situao ou de um fato, segundo a constatao do agente declarante que no consta de qualquer livro, pasta ou documento em poder da Instituio;

    IV - Atestado: instrumento destinado comprovao, mediante

    valorao do agente, de situao ou de fato transitrio concernente Administrao, mas que no consta de qualquer livro, pasta ou documento em poder da instituio.

    Art.5. Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revisado pelo Corregedor-Geral ou por Juzes Corregedores, no mbito da Corregedoria Geral da Justia, e nas Comarcas ou varas, pelos juzes de direito, quando necessrio.

    Art.6. No cumprimento de suas funes, os Juzes

    Corregedores e servidores habilitados podero elaborar parecer, rotina administrativa e manual:

    I Parecer: o instrumento para expor manifestao tcnica

    ou jurdica sobre matria versada em processo administrativo; II - Rotina Administrativa: o instrumento que estabelece a

    forma de execuo de processos de trabalho expedida, conforme determinado na Rotina Administrativa Geral;

    III Manual: o documento complementar Rotina

    Administrativa destinado a reunir informaes acerca de

  • 17

    informativos (software), produtos, servios, informaes a usurios internos ou externos que, por razes de ordem prtica ou tcnica, devam permanecer em separado e expedidos conforme a Rotina Administrativa.

    Pargrafo nico. A Rotina Administrativa e o Manual devero ser divulgados por veculo prprio.

    Seo II Da Funo Correicional

    Art.7. A Corregedoria Geral da Justia rgo de

    fiscalizao administrativa, judicial, disciplinar e de orientao administrativa, com jurisdio em todo o Estado do Esprito Santo.

    Subseo I

    Das disposies preliminares

    Art.8. A funo correicional consiste na orientao, fiscalizao e inspeo permanente sobre todos os juzes, secretarias, cartrios e servidores da justia, auxiliares da justia, ofcios de justia, serventurios e serventias do foro extrajudicial, servios auxiliares, polcia judiciria e unidades prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-geral da Justia e, nos limites das suas atribuies, pelos Juzes Corregedores.

    Pargrafo nico. Durante a funo correicional ou na

    concluso do seu relatrio, podero ser baixadas instrues, emendados erros, ordenado elogios ou a instaurao de procedimento disciplinar adequado para punir eventuais faltas, sem prejuzo de outras providncias de natureza civil ou penal.

    Art.9. A funo correicional exercida pelo Corregedor-geral da Justia ou pelo Vice-Corregedor nas hipteses de frias, licenas, impedimentos ou delegao, auxiliados pelos Juzes Corregedores e, nos limites das suas atribuies, pelos juzes de direito.

    Subseo II

    Das correies e inspees

    Art.10. Far-se- visita correicional para examinar e corrigir

    questes especficas sobre o funcionamento dos servios da justia, quer seja quanto omisso, deveres e prtica de atos tidos como abusivos localizados em determinada unidade, e que se apresentem como de apurao urgente.

  • 18

    Art.11. A funo correicional realizar-se- por meio de

    correies ordinrias ou extraordinrias, gerais ou parciais e inspees correicionais de carter permanente.

    1 A correio geral ordinria ser feita pelo Corregedor-

    Geral da Justia, e consiste na fiscalizao previamente anunciada ou programada por semestre ou anual, em ao menos 03 (trs) Comarcas, a seu critrio, em perodo que no coincida com as frias do juiz de Direito da Comarca.

    2 A correio extraordinria consiste na fiscalizao

    excepcional, podendo ser realizada a qualquer momento e sem aviso, seja geral ou parcial, conforme abranja ou no todos os servios da Comarca. Se em segredo de justia, far-se- sempre com a presena do implicado, salvo escusa deste.

    3 As correies ordinrias, extraordinrias e a inspeo correicional nos ofcios de justia, nas serventias do foro extrajudicial e secretarias podero ser feitas por Juzes Corregedores, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da Justia.

    3 As correies ordinrias, extraordinrias e a inspeo correicional nos ofcios de justia, nas serventias do foro extrajudicial e secretarias podero ser feitas por Juzes Corregedores, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da Justia.

    4 Sempre que houver indcios veementes de ocultao,

    remoo ilegal ou dificultao do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentao de preso, especialmente em ao de habeas corpus, poder ser feita correio extraordinria ou inspeo em presdio ou cadeia pblica.

    5 O Juiz Corregedor poder determinar que livros e

    processos sejam transportados ao Frum para serem examinados. 6 A inspeo nos Servios Notariais e de Registro, de

    carter permanente, ser exercida pelo Juiz de Direito titular da Vara dos Registros Pblicos nas Comarcas e Juzos que dispuser da Vara Especializada ou, no havendo, do Juiz Diretor do Frum, que enviar, anualmente, ao Corregedor-Geral da Justia, relatrio dessa atividade, por via eletrnica, assinado digitalmente.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    6 A inspeo nos Servios Notariais e de Registro, de carter permanente, ser exercida pelo Juiz de Direito da respectiva Vara de Registro Pblico, que dever enviar, semestralmente, ao Corregedor-Geral da Justia, relatrio dessa atividade, por via eletrnica, assinado digitalmente. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

  • 19

    7 As inspees correicionais no dependem de prvio aviso

    e o Corregedor-Geral da Justia as far, a qualquer momento, nos servios forenses de qualquer Comarca, juzo, juizado ou serventia extrajudicial, podendo deleg-las a Juiz Corregedor.

    8 Ficaro disposio do Corregedor-geral da Justia ou

    dos Juzes Corregedores para o servio da correio ou inspeo, todos os notrios, registradores, servidores e funcionrios da Justia da Comarca, podendo ainda ser requisitada fora policial, caso seja necessrio.

    9 O resultado da correio ou inspeo constar de ata e

    relatrio circunstanciado, com instrues, se for o caso, que sero imediatamente encaminhadas ao juiz para o devido cumprimento.

    Art. 12. A inspeo dos cartrios, secretarias e ofcios de justia caber aos juzes titulares das varas e juizados a que estiverem subordinados, que devero observar o disposto no inciso VI, do art. 48 da Lei Complementar Estadual n 234/02 (Cdigo de Organizao Judiciria).

    Pargrafo nico. O resultado da inspeo constar de relatrio que informar, tambm, as providncias tomadas pela escrivania relativamente ao cumprimento das determinaes e regularizao das falhas, e, dever ser enviado por meio eletrnico, Corregedoria Geral da Justia, juntamente com os dados estatsticos, em at 15 (quinze) dias aps o trmino dos trabalhos.

    Seo III Das Consultas e Reclamaes

    Art. 13. Todo e qualquer requerimento, ainda que seja para o

    fornecimento de uma certido, deve ser formulado por escrito e protocolizado no setor competente para adoo das medidas cabveis, exceto:

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010). 1 Os integrantes da Defensoria Pblica e Ministrio

    Pblico que podero manifestar-se por cota nos autos desde que o faam de forma breve e legvel, vedada cota margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrculas funcionais.

    2 O Sndico, o Comissrio, o Administrador Judicial, o

    Gestor Judicial e o Liquidante Judicial que podero manifestar-se por cota nos autos desde que o faam de forma breve e legvel, vedada cota margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrculas funcionais

  • 20

    ou da identificao profissional constante do termo de compromisso assumido nos autos do processo principal.

    Art. 13. Todo e qualquer requerimento, ainda que seja para o fornecimento de uma certido, dever ser formulado por escrito e protocolizado no setor competente para adoo das medidas cabveis. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art. 14. Em caso de dvidas ou reclamaes relativas ao

    servio judicial ou extrajudicial, os servidores e serventurios da Justia devero procurar, primeiramente, o juiz responsvel pelo cartrio ou o Juiz de Direito Diretor do Frum, no mbito de sua atribuio ou competncia, que dever resolv-las.

    1 Encontrando dificuldades ou no dispondo de meios para

    tal, o magistrado poder socorrer-se da Corregedoria Geral da Justia, com o escopo de dirimir as questes suscitadas.

    2 As consultas enviadas diretamente ao rgo Correicional

    somente sero conhecidas se acompanhadas da comprovao de que foram formuladas ao magistrado e no restaram atendidas no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 15. atribuio da Corregedoria Geral da Justia

    dirimir divergncias entre juzes sobre matria administrativa, quando for o caso.

    Art. 16. As reclamaes contra ato de servidores da Justia

    devero ser tomadas por termo perante o respectivo juiz, salvo se apresentadas por escrito com descrio pormenorizada do fato.

    Art. 17. As reclamaes ou pedidos de providncias formulados

    em virtude de abusos ou irregularidades praticadas por servidores da Justia, s sero recebidos pela Corregedoria Geral da Justia quando vierem acompanhados de prova de que idnticas providncias tenham sido solicitadas aos juzes a quem os faltosos estiverem vinculados.

    Art. 18. As reclamaes ou pedidos de providncias formulados

    contra os servidores do Poder Judicirio sero apurados em conformidade com o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado do Esprito Santo, Lei Complementar Estadual n 46/94.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010). 1. O Setor de Protocolo dever, antes de promover a

    distribuio de requerimento inicial dirigido Corregedoria Geral da Justia, verificar se dele constam o endereo e a identificao inequvoca do requerente.

    2. A identificao de pessoas naturais dever ser feita

    com a juntada de cpia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) e/ou do comprovante ou

  • 21

    declarao de residncia, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial.

    3. Ausente o endereo ou a identificao inequvoca do

    requerente, o expediente ser encaminhado ao responsvel pelo Setor para que seja certificada a falha, momento este em que o requerente ser intimado para sanar o problema em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, servindo a certido como ofcio. Caso a falha no seja sanada no prazo fixado, ser arquivado o requerimento, motivadamente, resguardado o direito renovao do requerimento.

    4. Nas reclamaes contra atos praticados pelos titulares

    e substitutos legais dos Servios Notariais e de Registro aplicar-se-o, no que couber, o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado do Esprito Santo, bem como a Lei de Notrios e Registradores, Lei Federal n 8.935/94.

    5. As reclamaes contra atos praticados pelos

    delegatrios do foro extrajudicial sero apreciadas pela Corregedoria Geral da Justia apenas quando demonstrado que o reclamante j se reportou ao Juiz da Vara dos Registros Pblicos, onde houver, ou ao Juiz Diretor do Frum.

    Pargrafo nico. Nas reclamaes contra atos praticados pelos titulares e substitutos legais dos Servios Notariais e de Registro aplicar-se-o, no que couber, o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado do Esprito Santo, bem como a Lei de Notrios e Registradores, Lei Federal n 8.935/94. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.19. As reclamaes contra conduta de juiz sero formuladas perante a Corregedoria Geral da Justia, que as apurar na forma da lei.

    Pargrafo nico. As reclamaes feitas pelas partes devem conter os mesmos requisitos e procedimentos contidos nos 1 ao 3 do art. 18 deste Cdigo.

    (Pargrafo includo pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.20. Os pedidos de providncias, reclamaes e similares acerca da demora na entrega da prestao jurisdicional ou morosidade no trmite dos processos, ressalvados os casos inequivocamente urgentes, devero ser formulados inicialmente ao magistrado condutor do feito, por escrito, na forma do pargrafo nico do art. 133 do Cdigo de Processo Civil.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    1. No atendido o requerimento ou no havendo qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, a parte ou seu procurador, se assim entender necessrio, levar o fato ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justia, juntamente com a comprovao da providncia aludida no caput deste artigo, para as medidas de direito, sem prejuzo do disposto no art. 198 do

  • 22

    Cdigo de Processo Civil. A inobservncia deste requisito implicar no no conhecimento do pedido.

    2. Os requerimentos feitos pelas partes devem conter os

    mesmos requisitos e os procedimentos contidos nos 1 ao 3 do art. 18 deste Cdigo.

    Pargrafo nico. No atendido o requerimento ou no havendo qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, a parte ou seu procurador, se assim entender necessrio, levar o fato ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justia, juntamente com a comprovao da providncia aludida no caput deste artigo, para as medidas de direito, sem prejuzo do disposto no art. 198 do Cdigo de Processo Civil. A inobservncia deste requisito implicar no no conhecimento do pedido. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    LIVRO II

    DO FORO JUDICIAL

    TTULO I DOS OFCIOS DA JUSTIA EM GERAL

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 21. As normas deste captulo tm carter geral e se aplicam a todos os ofcios do foro judicial e Juizados Especiais, no que no contrariarem as normas especficas contidas nos captulos prprios a estes ofcios ou em outros atos normativos.

    Art. 22. defeso aos servidores da justia exercerem suas

    funes em atos que envolvam interesses prprios ou de cnjuge, parente consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau e nos casos de suspeio.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010). 1 Na hiptese de impedimento ou suspeio de servidor,

    fica vedada a redistribuio dos autos, bastando proceder nomeao de substituto para o caso.

    2 Verificado o impedimento ou a suspeio do escrevente ou

    outro auxiliar, o chefe de secretaria realizar o ato.

  • 23

    3. Se a proibio recair sobre o chefe de secretaria, o

    ato ser praticado por seu substituto legal, indicado consoante os termos da Resoluo TJES n. 11/2010.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 024/2010, publicado no Dirio da Justia de 26/04/2011).

    3 Se a proibio recair sobre o chefe de secretaria, este solicitar ao juiz a designao de substituto para a prtica do ato. (Texto original excludo pelo provimento CGJ n 024/2010).

    4 - Excludo

    4 O juiz, se acolher as razes apresentadas, designar substituto, sendo vedada a designao de escrevente juramentado do mesmo Ofcio. (Texto original excludo pelo provimento CGJ n 024/2010).

    Pargrafo nico. Verificado o impedimento ou a suspeio do escrevente ou outro auxiliar, o chefe de secretaria realizar o ato. Se a proibio recair sobre o chefe de secretaria, este solicitar ao juiz a designao de substituto para a prtica do ato. O juiz, se acolher as razes apresentadas, designar substituto, sendo vedada a designao de escrevente juramentado do mesmo Ofcio. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art. 23. O horrio do expediente das Serventias do Foro

    Judicial ser das 12h00 s 18h00, salvo as excees expressamente determinadas pela Presidncia do Tribunal de Justia.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.23. O horrio de trabalho das Serventias do Foro Judicial ser das 12:00 (doze) s 18:00h (dezoito horas). (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.24. Para padronizao dos procedimentos no foro judicial, obrigatria a utilizao das funcionalidades disponibilizadas nos sistemas informatizados, notadamente aqueles constantes do sistema de gerenciamento processual de 1 grau, pelos magistrados e servidores.

    CAPTULO II DA DIREO DO FRUM

    Seo I

    Da Designao do Diretor do Frum

    Art. 25. A Direo do Frum ser exercida pelo magistrado designado na forma regulamentada pelo E. Tribunal de Justia.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Pargrafo nico. ( Revogado)

    Art.25. A Direo do Frum, nas Comarcas onde houver mais de um juiz, ser exercida, pelo magistrado designado a critrio do Presidente do Tribunal de Justia.

  • 24

    Pargrafo nico. Nas Comarcas de 1 e 2 Entrncias onde houver somente um juiz, este ser Diretor do Frum. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Seo II Da Competncia

    Art.26. Compete ao Diretor do Frum: I tomar providncias de ordem administrativa relacionadas

    com a fiscalizao, disciplina e regularidade dos servios forenses, ressalvados os atos especficos do juiz da vara;

    II superintender a administrao e a polcia do Frum, sem

    prejuzo da competncia dos demais juzes, quanto polcia das audincias e sesses do Jri;

    III elaborar o regimento interno do Frum, submetendo-o

    apreciao do Tribunal de Justia; IV requisitar do Tribunal de Justia o material do

    expediente, mveis e utenslios necessrios aos servios judicirios;

    V presidir, nas Comarcas de mais de 01 (uma) vara da mesma

    competncia, a distribuio por sorteio, dos feitos e precatrias, e ainda, a distribuio extraordinria, quando requerida;

    VI atestar a frequncia dos servidores remunerados pelos

    cofres pblicos, para elaborao das folhas de pagamentos; VII dar posse aos juzes de paz e aos servidores da

    justia, salvo as excees previstas no Cdigo de Organizao Judiciria deste Estado;

    VIII organizar a escala de frias dos servidores e do juiz

    de paz; IX promover e presidir o concurso para preenchimento dos

    cargos de servidores da justia da sua Comarca, por delegao do Tribunal de Justia ou da Corregedoria Geral da Justia;

    X processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de

    paz, com recurso voluntrio para o Conselho da Magistratura; XI disciplinar o uso das dependncias do prdio do Frum e

    zelar pela sua conservao e limpeza; XII designar local apropriado no edifcio onde devam ser

    realizadas as arremataes, leiles e outros atos judiciais da espcie;

  • 25

    XIII designar local adequado, com condies de segurana e

    higiene para guarda dos bens depositados, em se tratando de serventias oficializadas, bem assim das armas apreendidas,constantes dos inquritos e processos;

    XIV fixar normas para o uso de telefones oficiais, vedando

    as chamadas interurbanas de cunho particular; XV regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento dos

    veculos, na rea privativa do Frum; XVI dividir a Comarca em reas, que sero identificadas por

    tantos nmeros quantos forem o de oficiais de justia, cabendo a estes o cumprimento dos mandados naquelas que lhes couberem, por sorteio ou rodzio programado;

    XVII proceder ao rodzio anual das reas de atuao dos

    oficiais de justia; (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    XVII proceder ao rodzio anual das reas de atuao dos oficiais de justia quando em consenso com estes; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    XVIII resolver dissdio dos Oficiais de Justia

    relativamente s reas de atuao destes; XIX representar o juzo em solenidades, podendo delegar

    essa atribuio a juiz de direito; XX presidir as solenidades oficiais realizadas no Frum; XXI ordenar o hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado

    do Esprito Santo e do Municpio, na forma da lei; XXII requisitar policiamento ao Comando da Polcia Militar

    do Estado para manter a segurana do edifcio do Frum; XXIII solicitar ao Presidente do Tribunal de Justia

    autorizao para a colocao de retratos, hermas, placas, medalhes e similares, no edifcio do Frum e demais dependncias, aps ouvidos os demais magistrados em exerccio na Comarca;

    XXIV proceder instalao dos distritos judicirios, salvo

    quando ocorrer designao de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justia;

    XXV apreciar as declaraes de suspeio ou impedimento dos

    juzes de paz e demais servidores da Comarca, ressalvadas as arguies feitas em processos;

  • 26

    XXVI remeter, mensalmente, Corregedoria, at o dia 20

    (vinte), a prestao de contas, na forma da Lei Complementar Estadual n 4.847/93 e do Provimento n 010/98;

    XXVIII instaurar, presidir e proceder, mediante delegao

    do Corregedor-Geral da Justia, instruo de Processo administrativo-disciplinar instaurado contra auxiliar ou servidor da justia, coligindo as provas e determinando as diligncias necessrias ao esclarecimento dos fatos imputados;

    XXIX decidir as reclamaes contra a percepo ou exigncia

    de custas/taxas/emolumentos excessivas ou indevidas de auxiliares ou serventurios de sua competncia, ressalvada a competncia do juiz do feito;

    XXX manter em pleno funcionamento o Conselho da Comunidade

    para o efetivo auxlio na Execuo Penal deste Estado, cumprindo-se o que determinam os arts. 80 e 81, da Lei Federal n 7.210/84 (Lei de Execues Penais LEP), ressalvado, contudo, tal atribuio, nas Comarcas de 3 Entrncia e Comarca da Capital, para os magistrados com competncia em execuo penal;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    XXX manter em pleno funcionamento o Conselho da Comunidade para o efetivo auxlio na Execuo Penal deste Estado, cumprindo-se o que determinam os arts. 80 e 81, da Lei Federal n 7.210/84 (Lei de Execues Penais LEP), ficando a regio da Grande Vitria a cargo da Vara Privativa de Execuo Penal, 5 Vara Criminal, conforme art. 66, da referida lei; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    XXXI dar publicidade ampla ocorrncia de feriados

    municipais, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, salvo a hiptese de surpresa;

    XXXII comunicar Corregedoria Geral da Justia a

    instaurao de processo criminal contra auxiliar ou servidor da Justia;

    XXXIII localizar provisoriamente de acordo com o cargo, as

    aptides e a convenincia dos servios, os serventurios nas diversas escrivanias ou setor, comunicando a respeito Corregedoria Geral da Justia;

    XXXIV cumprir e distribuir aos demais juzes da Comarca, os

    provimentos, circulares e demais determinaes da Presidncia do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justia;

    XXXV desempenhar outras funes administrativas que lhe

    forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justia ou pelo Corregedor-Geral da Justia.

  • 27

    XXXVI proceder ao cadastramento de corretores para os fins

    e em cumprimento ao disposto no art. 685-C do Cdigo de Processo Civil;

    XXXVII proceder ao cadastramento de leiloeiros para os fins

    e em cumprimento ao disposto nos arts. 686 a 707 do Cdigo de Processo Civil;

    XXXVIII A delimitao das reas de diligncias nas comarcas

    contguas far-se- por ato do Juiz Diretor do Frum, levando-se em considerao a distncia das sedes dos juzos, a economicidade e a eficincia.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    1. O trabalho de diviso da Comarca em reas dever contar

    com o levantamento de nmeros reais transformados em dados estatsticos extrados dos sistemas ou programa de informtica administrativos do Poder Judicirio, que possibilitem calcular a diviso justa de trabalho entre os oficiais de justia e comissrios da infncia e juventude, por meio de anlise da seguinte relao: DEMANDA X CONCENTRAO X DISTNCIA X TEMPO.

    2 O rodzio das reas de trabalho dos oficiais e

    comissrios ser anual, cabendo ao Juiz Diretor do Frum implement-lo de acordo com a convenincia e oportunidade da administrao.

    3 O Juiz Diretor do Frum, de ofcio ou a requerimento de

    qualquer oficial de justia da Comarca ou Juzo, decidir sobre o rodzio ou diviso das reas, assim como solucionar divergncias entre oficiais de justia.

    4 O Juiz Diretor do Frum poder, observados os critrios

    de convenincia, oportunidade e eficincia da administrao, remanejar oficiais de justia para outra rea geogrfica, assim como deferir requerimento de permuta de reas entre oficiais de justia.

    5 O mapa das reas de trabalho dos oficiais de justia,

    assim como os grupos de reas eventualmente existentes, ser revisado anualmente ou quando o Juiz Diretor do Frum entender necessrio ao aprimoramento dos trabalhos forenses, observados os critrios de convenincia, oportunidade e eficincia da administrao.

    XXXVIII A delimitao das reas de diligncias nas comarcas contguas far-se- por ato do juiz diretor do frum, levando-se em considerao a distncia das sedes dos juzos, a economicidade e a eficincia. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

  • 28

    1 O trabalho de diviso da Comarca em reas, dever contar com o levantamento de nmeros reais transformados em dados estatsticos, que possibilitem calcular a diviso justa de trabalho entre os oficiais de justia e comissrios da infncia e juventude, por meio de anlise da seguinte relao: DEMANDA X CONCENTRAO X DISTNCIA X TEMPO. 2 O rodzio das reas de trabalho dos oficiais e comissrios ser anual de regra, salvo quando por acordo entre o grupo de Oficiais, com anuncia do juiz diretor do frum, decidirem de forma diferente. Excepcionalmente, para solucionar divergncias ou incidentes entre os Oficiais de Justia, o Juiz Diretor do Frum, de ofcio ou a requerimento motivado de qualquer oficial de justia da Comarca, decidir sobre o rodzio ou diviso das reas. 3 O oficial de justia, com anuncia dos demais, poder ser remanejado para outra rea geogrfica ou realizar permuta com outro oficial de justia. 4 O mapa das reas de atuao dos oficiais de justia, assim como os grupos de reas, ser revisado a cada seis meses, em reunio especialmente convocada para esse fim, podendo ser modificado, se for o caso, por voto da maioria simples dos oficiais.

    Art.27. As reas sero identificadas nos mandados para efeito

    de distribuio, considerando o seguinte: I o endereo residencial ou comercial, conforme o caso; II a localizao dos bens.

    Seo III Da Secretaria do Juzo

    Art.28. O cargo de secretrio (a) do juzo de provimento em

    comisso por indicao do Juiz de Diretor do Frum ao Presidente do Egrgio Tribunal de Justia, para o exerccio das seguintes atribuies:

    I guarda do livro de posse e a matrcula dos servidores da

    Justia da Comarca; II confeco dos boletins de frequncia; III arquivar os papis e documentos relativos vida

    funcional dos servidores; IV registrar, publicar e arquivar portarias, editais e

    intimaes; V arquivar os relatrios e atas de correies ou inspees

    realizadas;

    VI manter pasta individualizada dos Notrios, Registradores, juzes de paz e demais serventurios, com as anotaes devidas;

  • 29

    VII manter pasta individualizada dos corretores e

    leiloeiros cadastrados no juizado; VIII receber, guardar e distribuir s escrivanias o

    material de consumo fornecido pelo Tribunal de Justia ou adquirido pela Diretoria do Frum;

    IX escriturar, em pasta de controle, a movimentao do

    material de consumo; (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012)

    IX escriturar, em livro especial, a movimentao do material de consumo; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    X controlar os estoques mnimos e mximos e sugerir ao

    Diretor do Frum a requisio de material para reposio; XI elaborar e manter atualizado o cadastro de bens mveis e

    imveis; XII dirigir a tramitao de processos administrativos e

    correspondncias encaminhadas ao Diretor do Frum; XIII expedir certides e declaraes administrativas; XIV prestar assistncia ao Diretor do Frum no preparo de

    expedientes; XV manter o arquivo de autos, documentos e outros,

    atinentes Administrao do Frum; XVI dar cincia aos serventurios, dos provimentos e

    circulares da Presidncia do Tribunal e da Corregedoria Geral da Justia, que lhes forem encaminhados pelo Diretor do Frum, e arquivar em pasta prpria;

    XVII encaminhar ao Juiz Diretor do Frum os relatrios

    mensais e anuais elaborados pelas serventias oficializadas e no oficializadas;

    XVIII responsabilizar-se pela escriturao e guarda dos

    livros e pastas exigidos para a Direo do Frum; XIX exercer outras atividades correlatas; XX realizar os atos atinentes Central de Mandados, nos

    casos previstos no Art. 171, 2, deste Cdigo.

  • 30

    CAPTULO III

    DOS JUZES DE DIREITO E SUBSTITUTOS

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 29. Os magistrados devem diligenciar para o fiel cumprimento das disposies legais e administrativas afetas sua funo jurisdicional, devendo, em especial:

    I cumprir e fazer que se cumpram as determinaes

    constantes neste Cdigo de Normas; II comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, as modificaes de

    endereo residencial ao Corregedor-Geral da Justia; (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    II comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, as modificaes de endereo ao Corregedor-geral da Justia; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    III redigir despachos, decises e sentenas

    preferencialmente por meio de computador, podendo, para tanto, utilizar-se da funcionalidade de edio de documentos do eJUD ou outro sistema que o substituir (observado o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 09/2010), ou, se optar pela forma manuscrita, primando para que o contedo seja legvel;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    III redigir despachos, decises e sentenas preferencialmente por meio de computador, podendo, para tanto, utilizar-se da funcionalidade de edio de documentos do E-JUD ( observado o ATO NORMATIVO CONJUNTO n. 09/2010), ou, se optar pela forma manuscrita, primando para que o contedo seja legvel; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012). III redigir despachos e sentenas preferencialmente por meio de computador, se possvel, ou se optar pela forma manuscrita, primando para que o contedo seja legvel; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    IV datar, assinar e indicar seu nome legvel nos atos que

    subscrever; V nos atos com mais de uma lauda, assinar a ltima e

    rubricar as demais; VI no lanar manifestaes em cotas marginais ou

    interlineares sobre os escritos das peties apresentadas pelas partes; caso o espao em branco deixado nos cabealhos das peties no seja suficiente, a manifestao da autoridade judiciria dever ser em separado;

  • 31

    VII revisar, antes da assinatura, a transcrio dos

    despachos, decises e sentenas proferidas verbalmente; (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    VII revisar, antes da assinatura, a transcrio dos despachos e decises proferidas verbalmente; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    VIII consignar, quando da prolao de sentenas contra

    pessoas jurdicas de direito pblico, a natureza do dbito (alimentar ou patrimonial) para a classificao do crdito quando da expedio de precatrio.

    IX - cadastrar no sistema eJUD - ou outro que lhe substituir

    - o contedo dos despachos, decises, sentenas, termos de audincia e depoimentos.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    IX - cadastrar no sistema E-JUD o contedo das decises e sentenas. (Ato Normativo Conjunto n. 09/2010). (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    Art.30. Os magistrados devero comunicar, no prazo de 05

    (cinco) dias, ao Presidente do Tribunal de Justia as datas em que assumirem ou deixarem o exerccio dos seus cargos.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.30. Os magistrados devero comunicar ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-Geral da Justia as datas em que assumirem ou deixarem o exerccio dos seus cargos. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.31. Fica vedada a expedio, por parte dos magistrados,

    de carta de apresentao, credenciais ou autorizaes em favor de jornais, revistas e publicaes, mesmo que tratem de assuntos forenses ou sejam editadas por associaes de servidores da justia, a fim de que aos seus representantes, agentes ou corretores seja facilitada, na Comarca, a captao de anncios, assinaturas ou contribuies. Art.32. Compete ao juiz determinar o tipo de prova a ser produzida, de ofcio ou a requerimento, sendo desaconselhvel o seguinte despacho: que as partes se manifestem sobre as provas que desejam produzir

    Art.33. recomendado aos juzes de direito que ao determinarem a produo da prova pericial, desde logo definam a matria sobre a qual a mesma incidir, bem como a profisso e a especialidade, se houver, atribuindo competncia ao respectivo profissional para a sua realizao.

    1 Por ocasio da nomeao de peritos, observem no s a

    legislao processual, como tambm as legislaes regulamentadoras das respectivas profisses.

  • 32

    2 Sempre que necessrio, dirijam-se aos rgos de classe

    competente, controladores do exerccio profissional, a fim de obterem as relaes atualizadas dos profissionais tecnicamente habilitados, de preferncia com cursos de especializao e reciclagem nas respectivas reas, e que estejam no pleno gozo e exerccio de seus direitos profissionais.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    2 Os juzes de direito devem se abster de nomear servidores do Poder Judicirio do Estado do Esprito Santo para a realizao de qualquer modalidade de percia em processos judiciais, ressalvadas as hipteses previstas em lei (v.g. arts. 143, inc. V, 652, 1 e 680 do CPC). (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    3 A nomeao de servidores do Poder Judicirio para a

    realizao de qualquer modalidade de percia em processo judicial pressupe que os trabalhos periciais sejam realizados fora do horrio normal de expediente.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010). 3 Sempre que necessrio, dirijam-se aos rgos de classe competente, controladores do exerccio profissional, a fim de obterem as relaes atualizadas dos profissionais tecnicamente habilitados, de preferncia com cursos de especializao e reciclagem nas respectivas reas, e que estejam no pleno gozo e exerccio de seus direitos profissionais. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    4 No pode ser nomeado como perito o servidor do Poder

    Judicirio que: (Includo pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    I - ocupe cargo comissionado ou funo gratificada; II - exera suas atribuies regulares na serventia em que

    estiver tramitando o processo que originar a nomeao; III - esteja diretamente subordinado ao juiz nomeante; IV - tiver parentesco em linha reta, colateral ou por

    afinidade, at o terceiro grau, inclusive, com juzes e servidores da unidade judiciria em que pretenda atuar;

    V - esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar. Art.34. Os juzes de direito devero dar a mais ampla

    publicidade s praas ou leiles que marcar, valendo-se de corretores e leiloeiros credenciados, inclusive, da rede mundial de computadores e dos portais da Corregedoria e do Tribunal de Justia do Esprito Santo na internet, em consonncia como disposto no art. 687 do Cdigo de Processo Civil.

  • 33

    Art.35. No caso de adiamento de audincias, nova data dever

    ser designada no prprio termo e, intimando-se, no ato, os advogados e partes. Se necessrio for, expedir-se- mandado, apenas, complementar.

    Art.36. O art. 230 do CPC faculta ao juiz determinar o

    cumprimento de diligncias de citaes, intimaes e demais diligncias em determinadas reas das comarcas contguas, evitando-se assim a expedio de carta precatria.

    Seo II Das Sadas das Comarcas

    Art.37. O juiz titular dever residir na Comarca, salvo

    quando autorizado pelo Egrgio Conselho Superior da Magistratura ou pelo Egrgio Tribunal Pleno, dela no podendo inclusive se ausentar injustificadamente.

    Pargrafo nico. A autorizao de residncia em Comarca diversa ou de ausncia temporria poder ser concedida, sempre em carter precrio, desde que precedida de requerimento devidamente fundamentado e mediante comprovao dos fundamentos invocados, podendo ser revogada caso se mostre prejudicial adequada representao do Poder Judicirio na comarca ou integrao do magistrado comunidade.

    Art.38. So condies que, a critrio do Egrgio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrgio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em carter precrio, a residir fora da Comarca em que jurisdiciona:

    I ter residncia fixa em Comarca contgua quela em que jurisdiciona;

    II ter residncia fixa em Comarca prxima, em se tratando de Comarca do interior do Estado, em que a distncia entre elas no ultrapasse 40 (quarenta) quilmetros, de fcil acesso e cujo percurso possa ser realizado em at 01 (uma) hora, de modo a permitir fcil e pronto deslocamento para situaes de urgncia.

    III ter residncia fixa em Comarca prxima, em se tratando da Comarca da capital (Vitria, Vila Velha, Viana, Serra e Cariacica), em que a distncia entre elas no ultrapasse 60 (sessenta) quilmetros, de fcil acesso e cujo percurso possa

  • 34

    ser realizado em at 01 (uma) hora, de modo a permitir fcil e pronto deslocamento para situaes de urgncia.

    IV ser o cnjuge tambm magistrado, desde que a residncia do casal se fixe, preferencialmente, na Comarca de menor entrncia, ou, em sendo iguais, naquela do magistrado mais antigo.

    V outras situaes no previstas acima que justifique a medida, tal como a necessidade de acompanhamento mdico constante e especializado para si ou pessoa da famlia, ou ainda, educacional especializado para pessoa da famlia. Art. 39. So condies que, a critrio do Egrgio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrgio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em carter precrio, a se ausentar temporariamente da Comarca em que jurisdiciona, ainda que durante o expediente forense: I frequentar curso de aperfeioamento ou especializao, oferecido pela Escola da Magistratura do Esprito Santo ou instituio educacional reconhecida pelo MEC; II outras situaes no previstas acima que justifique a medida, tal como a necessidade de acompanhamento mdico constante e especializado para si ou pessoa da famlia, ou ainda, educacional especializado para pessoa da famlia; Pargrafo nico. No se considera ausncia injustificada da Comarca quando esta decorrer do gozo de frias ou licenas previstas em lei. Entretanto, deve o magistrado manter canal hbil e permanente de comunicao com o Tribunal de Justia, uma vez que aquelas podero ser suspensas por interesse pblico.

    Art.40. Em se tratando de concesso de autorizao para residir em Comarca diversa, o magistrado est obrigado a permanecer no Frum, diariamente, durante todo o expediente forense, salvo circunstncias excepcionais, a critrio do Egrgio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrgio Tribunal Pleno, como por exemplo, aqueles casos previstos no art. 3 da Resoluo n 37/07 do E. Tribunal de Justia.

    Art.41. Ao se ausentar da Comarca, seja quando autorizado a residir em Comarca diversa, seja quando autorizado a dela se ausentar temporariamente, o magistrado dever manter o Chefe de Secretria ciente de seu endereo residencial ou de qualquer outro onde possa ser encontrado, fornecendo-lhe, inclusive, os nmeros de seus telefones fixo e mvel.

  • 35

    Art.42. A Escola da Magistratura do Estado do Esprito Santo dever adequar o calendrio dos cursos de aperfeioamento e especializao para as sextas-feiras, no perodo vespertino, e sbados, para que no haja prejuzo aos jurisdicionados.

    Seo III

    Da Avaliao de Desempenho Jurisdicional

    Art. 43. A avaliao do desempenho jurisdicional do juiz vitaliciando observar os aspectos qualitativos e quantitativos do trabalho desenvolvido pelo magistrado.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.43. A avaliao do desempenho jurisdicional observar os aspectos qualitativos e quantitativos do trabalho desenvolvido pelo magistrado. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    1 A qualidade do trabalho ser avaliada sob dois enfoques: I estrutura do ato sentencial e das decises em geral; II presteza e segurana no exerccio da funo. Art.44. Para a avaliao da qualidade das decises, o juiz

    vitaliciando enviar, mensalmente, cpia de seus 03 (trs) melhores trabalhos do ms em referncia, entre sentenas cveis ou criminais e outros atos que selecionar.

    1 Ditos trabalhos sero avaliados pelo Corregedor-Geral da

    Justia, que lanar observaes a respeito. 2 Sendo conveniente, o Corregedor-Geral da Justia poder

    solicitar a colaborao de Desembargadores e Professores de Portugus para o exame dos trabalhos.

    Art.45. Para cada juiz vitaliciando, abrir-se- uma pasta,

    onde sero arquivados os trabalhos com as respectivas anotaes do avaliador.

    Art.46. A avaliao quantitativa do desempenho jurisdicional

    do magistrado, ter por base sua capacidade laborativa e eficincia no exerccio da funo, levando-se em conta, especialmente, o relatrio mensal do juiz vitaliciando contendo os nmeros dos indicadores abaixo, para anlise do Corregedor-geral da Justia:

    I - sentenas prolatadas; II - quaisquer decises (cveis ou criminais);

  • 36

    III - despachos; IV - audincias realizadas; (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    IV - audincias que realizou; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    V - nmero de partes e de testemunhas ouvidas em audincias; VI - outras atividades eventualmente exercidas. Pargrafo nico. A avaliao qualitativa consistir em

    entrevista a ser realizada com o Corregedor-Geral da Justia, aos 06 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses do perodo do estgio probatrio.

    Art.47. Os resultados da avaliao sero apresentados

    semestralmente ao Conselho da Magistratura. 1 Se o resultado for satisfatrio, estar o vitaliciando

    habilitado a prosseguir no perodo subsequente, ou seja, nos prximos seis meses at ulterior avaliao.

    2 Se o resultado for no sentido de inadequao do

    vitaliciando, o Conselho da Magistratura, em caso de acolhimento, propor ao Tribunal Pleno a perda do cargo ou a remoo compulsria, de acordo com o disposto no artigo 57, IX, a do Regimento Interno do TJES, e no artigo 5 da Resoluo n 009/96 do Conselho da Magistratura.

    Art. 48. O relatrio do MOVIMENTO JUDICIRIO DO ESTADO DO

    ESPRITO SANTO, elaborado mensalmente pelo magistrado, facultado ao mesmo delegar sua execuo, sob sua inteira responsabilidade, a servidor da Vara, dever observar os modelos de jurisdio cvel e criminal disponibilizados no site da Corregedoria Geral da Justia.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    Pargrafo nico. O prazo para encaminhamento eletrnico do

    relatrio at o dia 10 (dez) do ms seguinte quele no qual se presta as informaes, devendo ser destinado ao Ncleo de Estatstica, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juzes da Corregedoria Geral da Justia.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    Art.48. O relatrio do MOVIMENTO JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, elaborado mensalmente pelos juzes, dever obedecer aos modelos apresentados no portal da Corregedoria Geral da Justia na internet, respectivamente como sendo da jurisdio cvel e criminal, devendo ser remetido Corregedoria Geral da Justia no prazo mximo de 05 (cinco) dias teis aps o ms findo, diretamente ao Ncleo de Estatstica, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juzes.

  • 37

    1 Em caso de remessa do relatrio, aps o prazo previsto no caput deste artigo, o Ncleo comunicar tal fato, imediatamente, ao Desembargador Corregedor-Geral da Justia que determinar as providncias prprias ouvindo antes, o juiz respectivo. 2. O relatrio ser enviado por meio eletrnico, utilizando o programa disponibilizado pela Controladoria Geral de Informtica desta Corregedoria. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012). 2 O relatrio poder ser enviado por meio eletrnico, acompanhado de ofcio, cujo programa dever ser disponibilizado pela Controladoria Geral de Informtica desta Corregedoria, Diretoria do Frum da Comarca, que dar acesso aos juzes para encaminhamento do relatrio. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art. 49 . (Revogado) (Revogado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.49 . A quantidade de sentenas proferidas por juzes de direito ser publicada trimestralmente no Dirio da Justia Eletrnico. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    CAPTULO IV DO CHEFE DE SECRETARIA

    Seo I

    Das Normas Gerais

    Art.50. A permanente fiscalizao do cumprimento integral das determinaes contidas neste captulo dever ser realizada, com rigor, pelos juzes de direito das respectivas Varas ou Comarcas.

    Art. 51. O Chefe de Secretaria exercer a gerncia administrativa do cartrio, podendo, excepcionalmente, sob sua inteira responsabilidade, deleg-las a outros servidores. Caber, ainda, ao Chefe de Secretaria:

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    Art.51. O Chefe de Secretaria exercer a gerncia administrativa no cartrio, devendo ainda: (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    I - proceder ao cadastramento e registro de todas as aes em

    trmite nas respectivas serventias; II - efetuar os acertos dos dados decorrentes de erros

    materiais no cadastramento dos autos afetos escrivania, sobretudo quanto identificao das partes, classe e assunto;

    III - observar os demais procedimentos inerentes tramitao

    do processo, tais como andamento, cancelamento de processo, arquivamento, baixa, alterao de partes, utilizando-se a Tabela

  • 38

    de Movimento disponvel no sistema eletrnico de gerenciamento processual de 1 Instncia.

    IV - intimar os interessados da certido do oficial de

    justia que importe na necessidade da prtica de ato de iniciativa das partes;

    V - intimar as partes sobre respostas dos ofcios expedidos; 1 Quando as peties iniciais no atenderem aos requisitos

    estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciar para que a omisso seja suprida, intimando o advogado do autor, independentemente de despacho.

    2 Referindo-se a omisso aos dados da parte contrria, o

    chefe de secretaria providenciar as buscas e a insero por ocasio da primeira audincia a ser realizada com as partes.

    3 Havendo alterao do endereo das partes e terceiros admitidos no processo, assim como alterao dos dados dos advogados, dever proceder imediatamente as alteraes nos sistemas informatizados.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    3 Havendo alterao do endereo das partes, dever proceder, imediatamente, as alteraes de endereo das partes e de terceiros admitidos no processo. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    4 Na hiptese da integrao ulterior do litisconsorte,

    assistncia ou interveno de terceiros, bem como na excluso de parte, o chefe de secretaria, aps a apreciao e deferimento do juiz, dever realizar a vinculao/desvinculao no sistema de gerenciamento processual de 1 grau.

    5 Tratando-se de feito criminal, usar de todos os meios

    ao seu alcance para obter os referidos dados, devendo, em ambos os casos, inseri-los imediatamente nos sistemas informatizados.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    5 Tratando-se de feito criminal, usar de todos os meios ao seu alcance para obter os referidos dados, devendo, em ambos os casos, inseri-los imediatamente no sistema eletrnico de gerenciamento processual de 1 Instncia; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    6 obrigatria a rigorosa observncia da Tabela de

    Movimentos, sobretudo quanto ao significado de cada andamento processual e suas consequncias.(Taxionomia-CNJ)

    Art. 52. As peties iniciais, as reconvenes e os recursos sero sempre submetidos ao despacho do juiz.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

  • 39

    Pargrafo nico. Quanto aos dois ltimos, desde j

    certificando se tempestivos. (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    Art.52.As peties iniciais, as contestaes, as reconvenes e os recursos sero sempre submetidos ao despacho do juiz. Pargrafo nico. Quanto aos trs ltimos, desde j certificando se tempestivos. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    Art.53. Todas as peties protocolizadas devero ser juntadas

    aos respectivos autos em at 10 (dez) dias, dando-se o devido processamento, com observncia dos arts. 50 e 51 deste Cdigo de Normas, salvo se de outro modo o juiz expressamente e por escrito determinar.

    Art. 54. Ressalvado os pedidos expressos de tutela de

    urgncia, as peties encaminhando documentos, sendo ou no pea nova, sero juntadas com vistas parte contrria para se pronunciar, antes de serem submetidas ao juiz para apreciao.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.54. Qualquer petio encaminhando documentos deve ser juntada e submetida ao juiz para apreciao, sendo ou no pea nova e, no caso, com vistas parte contrria para se pronunciar. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art. 55. Os processos conclusos para sentena, deciso interlocutria e outros atos que o juiz julgar conveniente ao seu exame, devero ficar obrigatoriamente no gabinete, impedida a sua devoluo mesmo em perodo de frias forense ou caso de remoo, promoo ou aposentadoria.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    Art. 55. Os processos conclusos para sentena, deciso interlocutria e outros atos que o juiz julgar conveniente ao seu exame, devero ficar obrigatoriamente no gabinete, mediante carga, impedida a sua devoluo mesmo em perodo de frias forense ou caso de remoo, promoo ou aposentadoria. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    Art.55. Os processos conclusos para sentena, deciso interlocutria e outros atos que o juiz julgar conveniente ao seu exame, devero ficar obrigatoriamente no gabinete, mediante carga, impedida a sua devoluo mesmo em perodo de frias forense. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.56. Os recursos intempestivos ou no preparados, no sero juntados aos autos, sero, no entanto, submetidos a apreciao do juiz, certificando-se nos autos este fato.

    Art.57. Vencido o prazo para recurso nos processos incidentais, antes de arquiv-los, as decises neles proferidas devero ser trasladadas para os respectivos processos principais.

  • 40

    Art. 58. Os escrives judicirios, chefes de secretaria e

    chefes da contadoria, ao deixarem a serventia por remoo, aposentadoria e/ou exonerao, devero fazer o inventrio dos bens mveis, bem como no caso de cartrio criminal, das armas e respectivos processos, protocolando-o na Secretaria do Juzo, sob recibo, em duas vias.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.58. Os chefes de secretaria e chefes de contadoria ao deixarem a serventia por remoo, aposentadoria e/ou exonerao, devero fazer o inventrio dos bens mveis, bem como no caso de cartrio criminal, das armas e respectivos processos, entregando-o ao seu sucessor ou substituto, sob recibo, em duas vias. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.59. Sob a assinatura ou rubrica dever constar a identificao de quem a subscreveu.

    Art. 60. Os mandados, requisies e ofcios sero assinados pelo Escrivo Judicirio ou Chefe de Secretaria, com indicao de que o faz por autorizao deste Cdigo de Normas, exceto:

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    I- Mandado de priso; II- Mandado de busca e apreenso; III- Alvar de soltura; IV- Alvar de levantamento de valores; V- Ofcio de requisio de presos; VI- Cartas precatrias e rogatrias; VII- Carta de adjudicao ou arrematao; VIII- Formal de partilha; e IX- Ofcios dirigidos a outra autoridade judicial ou s

    demais autoridades constitudas. Pargrafo nico. Os atos assinados pelo Escrivo Judicirio

    ou Chefe de Secretaria podero ser enviados eletronicamente, em conformidade com o regramento oriundo do CPD CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS do TJ/ES.

    Art.60. Os mandados, alvars, requisies, cartas precatrias e ofcios sero assinados pelo Chefe de Secretaria, com a indicao de que o faz por autorizao deste Cdigo de Normas, exceto: (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010). I o mandado de priso; II mandado de busca e apreenso; III alvar de soltura; IV alvar de levantamento de valores; V ofcio de requisio de presos; VI cartas precatrias ou rogatrias; VII carta de adjudicao ou arrematao; VIII formal de partilha. IX os ofcios dirigidos a outro juiz, ao tribunal ou s demais autoridades constitudas.

  • 41

    Art.61. O atendimento das pessoas cegas ou com viso

    subnormal ser realizado mediante apresentao da carteira de identidade do interessado e, na presena de duas testemunhas, certificando-se nos autos ou termos todo ocorrido, registrando-se, inclusive, os dados do documento de identidade apresentado.

    Art.62. No desmembramento de autos, o Chefe de Secretaria dever proceder da seguinte forma:

    I cadastrar o processo desmembrado no sistema de gerenciamento processual eletrnico de 1 grau, na funo cadastro de processo antigo, relacionando a parte a que se refere o desmembramento, a data da propositura da ao, entre outras informaes, o nmero do processo original, suprimindo os trs primeiros dgitos que designam a Comarca;

    II extrair cpias das peas processuais para fins de formar os autos desmembrados, tomando as providncias inerentes sua regular autuao;

    III Desvincular o nome da(s) parte(s) que se retira do processo original, na funo vincular parte.

    Pargrafo nico. Se a redistribuio for necessria, os autos

    desmembrados devero ser encaminhados Distribuio para as medidas cabveis.

    Art.63. Na fase de cumprimento da sentena, quando indeferido o efeito suspensivo Impugnao, formar-se-o os autos apartados da seguinte forma:

    I proceder ao desentranhamento da petio de impugnao; II cadastrar a impugnao nos sistemas informatizados de

    gerenciamento processual, na funo cadastro de processo antigo, relacionando as partes, a data da propositura da ao, entre outras informaes, o nmero do processo principal, suprimindo os trs primeiros dgitos que designam a Comarca;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    II cadastrar a impugnao no sistema de gerenciamento processual eletrnico de 1 grau, na funo cadastro de processo antigo, relacionando as partes, a data da propositura da ao, entre outras informaes, o nmero do processo principal, suprimindo os trs primeiros dgitos que designam a Comarca; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

  • 42

    III realizar o apensamento aos autos principais, atravs

    dos sistemas informatizados de gerenciamento processual, na funo tramitao apensamento

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    III realizar o apensamento aos autos principais, atravs do sistema de gerenciamento processual de 1 grau na funo tramitao apensamento; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    IV tomar as providncias inerentes sua regular autuao. Pargrafo nico. Seguem as mesmas regras, a hiptese de

    Impugnao ao Pedido de Assistncia Litisconsorcial ou Simples (art. 51 do CPC) e casos similares.

    Art.64. A expedio de ofcio ao Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de efetivao de descontos em folha de pagamento, e consequente repasse a terceiros, dever conter:

    I Os seguintes dados do Instituidor da Penso: a) nome completo; b)identidade (nmero, data da expedio e rgo expedidor); c) CPF; d) local e data de nascimento; e) nome da me; f) endereo completo,incluindo o CEP; g) nmero do benefcio previdencirio. II Os seguintes dados do favorecido: a) nome completo; b)identidade (nmero, data da expedio e rgo expedidor); c) CPF; d) local e data de nascimento; e) nome da me; f) endereo completo, incluindo o CEP. Art.65. No caso de ocorrncia dos incisos I, II e III, do

    artigo 808 do Cdigo de Processo Civil, o processo dever ser concluso de imediato, devidamente certificado pelo chefe de secretaria.

    Art.66. As peties sobre renncia de mandato, pedido de

    adiamento, indicao de prova, apresentao de rol de

  • 43

    testemunhas e quesitos, pedidos de designao de audincia ou de prosseguimento do feito, de extino ou homologao de acordo, devem ser imediatamente juntadas e os autos conclusos, para apreciao do juiz.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.66. As peties sobre renncia de mandato, pedido de adiamento, indicao de prova, apresentao de rol de testemunhas e quesitos, pedidos de designao de audincia ou de prosseguimento do feito, de desistncia, extino ou homologao de acordo e outras hipteses, devem ser imediatamente juntadas e os autos conclusos, para apreciao do juiz, desde que j cumpridas as diligencias determinadas anteriormente. (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.67. obrigatria a leitura atenta das certides, autos e informaes produzidas pelos Oficiais de Justia.

    Art.68. vedado aos chefes de secretaria a guarda e conservao de bens objeto de penhora, arresto, sequestro, arrecadao, ou outra medida judicial constritiva.

    1 Os bens descritos no caput sero confiados a depositrio

    pblico ou privado ou a administrador, nomeado pelo juzo, nos termos do art. 148 do Cdigo de Processo Civil.

    2 Nos casos de bens de fcil deteriorao, depreciao ou

    que tenham prazo de validade, dever o chefe de secretaria informar imediatamente ao juiz, para efeito do disposto no art. 670 do Cdigo de Processo Civil.

    Art.69. O cadastramento de bens mveis e imveis, vinculados

    aos processos cveis e criminais, em que se requeira qualquer constrio judicial a bens do sujeito passivo (penhoras), bem como nas aes cujo objeto seja bem mvel ou imvel( busca e apreenso, arresto, sequestro, possessrias, reivindicatria, imisso na posse, usucapio, desapropriao, despejo, expropriao, demarcatria, divisria e outras) dever ser realizado assim que recebidos da Distribuio.

    Pargrafo nico. Caso o processo se encontre em andamento, o cadastro ser realizado quando da concluso dos autos, ou quando necessria a emisso de documento.

    Art. 70. Os autos findos no podero ser arquivados sem que o

    escrivo judicirio ou chefe de secretaria apure estarem integralmente pagas as custas processuais ou aps o encaminhamento de ofcio/certido com o valor das custas pendentes de pagamento Fazenda Pblica, para efeito de inscrio em dvida ativa.

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    Art.70. Os autos findos no podero ser arquivados sem que o chefe de secretaria certifique estarem integralmente pagas as custas processuais, ou, devidamente inscritas em dvida ativa, se devidas.

  • 44

    (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    Art.71. Os chefes de secretaria devero dar andamento aos

    processos, independentemente de impulso do juiz, sempre que isso importar em mera rotina.

    Seo II Do Chefe de Secretaria Cvel

    Art. 72. O Chefe de Secretaria Cvel, alm dos atos

    ordinatrios comuns, dever, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade:

    I - assinar os mandados de citao, intimao, penhora,

    notificao, avaliao e editais, observado o disposto nos arts. 60 e 95 a 99 deste Cdigo;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    I - assinar os mandados de citao, intimao, penhora, notificao, avaliao e editais, bem como cartas precatrias para os mesmos fins, observado o disposto nos arts. 60 e 95 a 99 deste Cdigo; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    II - dar vista dos autos, no cartrio, aos advogados,

    observando-se o disposto no pargrafo nico do art. 155 do Cdigo de Processo Civil, ou fora dele, por advogado constitudo por qualquer das partes, observando-se o disposto no 2, do art. 40, do mesmo diploma legal e, ainda, as disposies estabelecidas no Ttulo II, Captulo III, Seo VI deste Cdigo;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    II - dar vista dos autos, no cartrio, aos advogados, observando-se o disposto no pargrafo nico do art. 155 do Cdigo de Processo Civil, ou fora dele, por advogado constitudo por qualquer das partes, observando-se o disposto no 2, do art. 40, do mesmo diploma legal e, ainda, as disposies estabelecidas no Ttulo II, Captulo III, Seo V deste Cdigo; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    III - permitir a retirada de cartrio de autos de processos,

    precatrias e outros documentos por estagirios inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que tenham procurao nos autos, assim como servidores e estagirios, devidamente autorizados, lotados nas Procuradorias da Administrao Direta da Unio, dos Estados e dos Municpios, observando-se o disposto no Ttulo II, Captulo III, Seo VI deste Cdigo;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).

    III - permitir a retirada de cartrio de autos de processos, precatrias e outros documentos por estagirios inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que tenham procurao nos autos, assim como servidores lotados nas Procuradorias da Administrao Direta da Unio, dos Estados e dos Municpios, desde que previamente cadastrados, observando-se o disposto no Ttulo II, Captulo III, Seo V deste Cdigo;

  • 45

    (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2010).

    IV dar vista ao Ministrio Pblico quando o procedimento

    assim o determinar; V - remeter os autos ao contador, quando for o caso,

    inclusive para atualizao de clculos de dbito, de multas e custas, dando vistas s partes;

    VI - extrair carta de sentena nas hipteses legais; VII - dar cincia s partes ou parte contrria, da juntada

    de documentos (art. 398 do CPC), mediante intimao, na pessoa do advogado;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2012, publicado no Dirio da Justia de 20/06/2012).

    VII - dar cincia s partes ou parte contrria, da juntada de documentos (art. 398 do CPC), mediante intimao, na pessoa do advogado, ou na forma prevista no art. 236 do Cdigo de Processo Civil; (Redao original alterada pelo provimento CGJ n 015/2012).

    VIII - dar vista ao autor ou exequente das cartas e certides

    negativas dos oficiais de justia e das praas e leiles negativos;

    IX - dar vista ao exequente, quando o executado nomear bem

    imvel penhora e intimao quando houver depsito para pagamento do dbito;

    X - desarquivar os processos, no prazo de 05 (cinco) dias,

    quando solicitado pelo advogado, mediante pagamento prvio das custas processuais, com o rearquivamento, em seguida, se nada requerido;

    XI - expedir mandados, alvars, cartas de adjudicao ou

    arrematao ou formais de partilha, decorrentes de sentenas ou acrdos com trnsito em julgado, observando o disposto no art.60 deste Cdigo;

    (Alterado pelo provimento CGJ n 015/2010, publicado no Dirio da Justia de 02/08/2010).