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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00416/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/11/2013 NMERO DA SOLICITAO: MR055235/2013 NMERO DO PROCESSO:
46208.012771/2013-47 DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2013
Confira a autenticidade no endereo
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n.
33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI; E SIND DOS TRAB NA IND
DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO, CNPJ n. 25.066.903/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PETRONILHO
ALVES DE MOURA; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas
seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a
vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de
setembro de 2013 a 30 de maio de 2014 e a data-base da categoria em
01 de setembro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno
Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Trabalhadores na
indstria da construo e manuteno de estradas, pavimentao, obras e
terraplenagem em geral, ( Barragens, aeroportos, canais e
engenharia consultoria), obras de drenagens, desmatamentos e
construo de aterros, com abrangncia territorial em Abadia de
Gois/GO, Abadinia/GO, Acrena/GO, Adelndia/GO, gua Fria de Gois/GO,
gua Limpa/GO, guas Lindas de Gois/GO, Alexnia/GO, Alondia/GO, Alto
Horizonte/GO, Alto Paraso de Gois/GO, Alvorada do Norte/GO,
Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinpolis/GO, Anpolis/GO,
Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goinia/GO, Aparecida do Rio
Doce/GO, Apor/GO, Arau/GO, Aragaras/GO, Aragoinia/GO, Araguapaz/GO,
Arenpolis/GO, Aruan/GO, Aurilndia/GO, Avelinpolis/GO, Baliza/GO,
Barro Alto/GO, Bela Vista de Gois/GO, Bom Jardim de Gois/GO, Bom
Jesus de Gois/GO, Bonfinpolis/GO, Bonpolis/GO, Brazabrantes/GO,
Britnia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Gois/GO, Buritinpolis/GO,
Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Gois/GO, Cachoeira
Dourada/GO, Cau/GO, Caiapnia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO,
Campestre de Gois/GO, Campinau/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de
Gois/GO, Campo Limpo de Gois/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO,
Carmo do Rio Verde/GO, Castelndia/GO, Catalo/GO, Catura/GO,
Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapado do Cu/GO, Cidade
Ocidental/GO, Cocalzinho de Gois/GO, Colinas do Sul/GO, Crrego do
Ouro/GO, Corumb de Gois/GO, Corumbaba/GO, Cristalina/GO,
Cristianpolis/GO, Crixs/GO, Cromnia/GO, Cumari/GO, Damianpolis/GO,
Damolndia/GO, Davinpolis/GO, Diorama/GO, Divinpolis de Gois/GO,
Doverlndia/GO, Edealina/GO, Edia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO,
Fazenda Nova/GO, Firminpolis/GO, Flores de Gois/GO, Formosa/GO,
Formoso/GO, Gameleira de Gois/GO, Goianpolis/GO, Goiandira/GO,
Goiansia/GO, Goinia/GO, Goianira/GO, Gois/GO, Goiatuba/GO,
Gouvelndia/GO, Guap/GO, Guarata/GO, Guarani de Gois/GO,
Guarinos/GO, Heitora/GO, Hidrolndia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO,
Inaciolndia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de
Gois/GO, Ipor/GO, Israelndia/GO, Itabera/GO, Itaguari/GO,
Itaguaru/GO, Itaj/GO, Itapaci/GO, Itapirapu/GO, Itapuranga/GO,
Itarum/GO, Itauu/GO, Itumbiara/GO, Ivolndia/GO, Jandaia/GO,
Jaragu/GO, Jata/GO, Jaupaci/GO, Jespolis/GO, Jovinia/GO,
Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de
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Bulhes/GO, Luzinia/GO, Mairipotaba/GO, Mamba/GO, Mara Rosa/GO,
Marzago/GO, Matrinch/GO, Maurilndia/GO, Mimoso de Gois/GO,
Minau/GO, Mineiros/GO, Moipor/GO, Monte Alegre de Gois/GO, Montes
Claros de Gois/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO,
Morrinhos/GO, Morro Agudo de Gois/GO, Mossmedes/GO, Mozarlndia/GO,
Mundo Novo/GO, Mutunpolis/GO, Nazrio/GO, Nerpolis/GO,
Niquelndia/GO, Nova Amrica/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixs/GO, Nova
Glria/GO, Nova Iguau de Gois/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo
Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde
de Gois/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Gois/GO,
Palmeiras de Gois/GO, Palmelo/GO, Palminpolis/GO, Panam/GO,
Paranaiguara/GO, Parana/GO, Perolndia/GO, Petrolina de Gois/GO,
Pilar de Gois/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenpolis/GO, Pires
do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteiro/GO,
Portelndia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinpolis/GO,
Rialma/GO, Rianpolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO,
Sanclerlndia/GO, Santa Brbara de Gois/GO, Santa Cruz de Gois/GO,
Santa F de Gois/GO, Santa Helena de Gois/GO, Santa Isabel/GO, Santa
Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de
Gois/GO, Santa Tereza de Gois/GO, Santa Terezinha de Gois/GO, Santo
Antnio da Barra/GO, Santo Antnio de Gois/GO, Santo Antnio do
Descoberto/GO, So Domingos/GO, So Francisco de Gois/GO, So Joo da
Parana/GO, So Joo d'Aliana/GO, So Lus de Montes Belos/GO, So Luz do
Norte/GO, So Miguel do Araguaia/GO, So Miguel do Passa Quatro/GO,
So Patrcio/GO, So Simo/GO, Senador Canedo/GO, Serranpolis/GO,
Silvnia/GO, Simolndia/GO, Stio d'Abadia/GO, Taquaral de Gois/GO,
Teresina de Gois/GO, Terezpolis de Gois/GO, Trs Ranchos/GO,
Trindade/GO, Trombas/GO, Turvnia/GO, Turvelndia/GO, Uirapuru/GO,
Uruau/GO, Uruana/GO, Uruta/GO, Valparaso de Gois/GO, Varjo/GO,
Vianpolis/GO, Vicentinpolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propcio/GO.
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes salrios normativos, com vigncia
a partir de 01/09/2013, para todos os integrantes das categorias
profissionais:
Funo / Cargos Por Ms Por Hora
PROFISSIONAL II 1.458,60 6,63 PROFISSIONAL I 1.095,60 4,98
OFICIAL 1.016,40 4,62 MEIO OFICIAL 822,80 3,74
SERVENTES, AJUDANTES 803,00 3,65
Para efeito desta clusula, so considerados:
- Profissional II: Op. P carregadeira, Op. Trator Esteira, Op.
Retro Escavadeira, Op. Motoscraper, Op. Patrol, Encarregado
Armador, Encarregado Campo, Enc. Usina Asfalto, Laboratorista,
Motorista Carreta,
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Mot. Fora de Estrada, Mecnico Maq. Pesada, Op. Escavadeira
Hidrulica, Op. Motoniveladora , Op.Fresadora e Op. Recicladora.
- Profissional I: Apropriador Ficheiro, Almoxarife, Mot. Caminho
Espargidor, Motorista Caminho Trunk, Op. Caminho Betoneira, Op.
Caminho Munk, Op. Rolo Asfltico, Op. Usina Concreto e Op. Vibro
Acabadora.
- Oficial: Apontador, Apropriador, Armador, Aux. Topografia,
Besourista, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista
Auto, Eletricista Industrial, Encanador, Ficheiro, Guincheiro,
Imprimador, Jeriqueiro, Lubrificador, Maariqueiro, Marceneiro,
Marteleteiro, Montador, Mot. Caminho 2 Eixos, Mot. Veculo Leve, Op.
Britador, Op. Mini Carregadeira, Op. Painel, Op. Perfuratriz, Op.
Rock, Op. Trator Pneu, Pedreiro, Pintor, Rasteleteiro, Sinaleiro e
Tratorista Pneu.
- Meio Oficial: Aux. Almoxarife, Aux. Escritrio, Aux.
Laboratrio, Aux. Mecnico, Aux. Pessoal, Guardio Obra e Vigia.
- Servente, Ajudante: trabalhadores no qualificados que
desempenham tarefas para as quais no necessitem de nenhuma
habilidade e conhecimento especficos;
Pargrafo nico Para efeito de dirimir dvidas, convencionam as
partes que o salrio mnimo da categoria no pode ser inferior ao piso
ora estabelecido para o Servente/Ajudante.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - CORREO SALARIAL
A partir de 1 de setembro de 2013 os salrios dos Trabalhadores
da Categoria Profissional cujas funes no estiverem especificadas na
Clusula 3 deste instrumento, sero reajustados pelo ndice de 9%
(nove por cento), incidente sobre os salrios vigentes em
01/09/2012.
Pargrafo Primeiro: Para os empregados admitidos aps o ms de
setembro de 2012, os salrios sero reajustados proporcionalmente ao
nmero de meses trabalhados, considerando-se ms a frao igual ou
superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salrio do
empregado que exerce a mesma funo, admitido antes da ltima data
base, ressalvadas as hipteses de pisos salariais e os casos de
isonomia salarial.
MS DA ADMISSO PERCENTUAL DE REAJUSTE Setembro/2012 e anteriores
9,00%
Outubro/2012 8,25%
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Novembro/2012 7,50% Dezembro/2012 6,75%
Janeiro/2013 6,00% Fevereiro/2013 5,25%
Maro/2013 4,50% Abril/2013 3,75% Maio/2013 3,00% Junho/2013
2,25% Julho/2013 1,50%
Agosto 0,75%
Pargrafo Segundo: Cada empresa, poder, a seu critrio, compensar
os aumentos concedidos a partir de 01/09/2012, exceto os
decorrentes de promoo, merecimento ou enquadramento, equiparao
salarial determinada por sentena transitada em julgado e trmino de
aprendizagem.
Pargrafo Terceiro: O empregado que for admitido aps a concesso
de qualquer antecipao salarial, quando da data-base, receber
proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que
seu salrio, seja igual ao de outro, que exercia a mesma funo e que
j se encontrava na empresa antes da citada antecipao salarial.
Pargrafo Quarto: Eventuais diferenas salariais decorrentes do
reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se
refere aos valores dos pisos salariais, podero ser pagas pelas
Empresas at a folha de pagamento relativa ao ms de outubro de
2013.
Pargrafo Quinto: Sempre que houver reajuste do salrio mnimo
nacional, o piso salarial do SERVENTE E AJUDANTE, previsto na
Clusula Terceira, no poder ser inferior ao valor do novo salrio
mnimo acrescido de 3,0 % (trs por cento).
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALRIO As empresas, dentro do
possvel, adotaro o sistema de conta salrio, nas localidades onde
houver rede bancria. Quando no for possvel e o pagamento for feito
mediante cheque, as empresas estabelecero condies e meios para que
o trabalhador possa descont-lo no mesmo dia, em que for efetuado o
pagamento, sem que haja prejuzo do horrio de refeio e descanso.
Quando o pagamento for feito em espcie no local de trabalho, ser
admitida uma tolerncia mxima de uma hora para sua efetivao, alm da
jornada normal de trabalho.
Pargrafo nico:
O perodo que ultrapassar o limite de tolerncia estipulado no
caput desta clusula ser pago
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como hora extra.
CLUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecero
aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes
timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e
os valores das importncias pagas, bem como os descontos efetuados
para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a
cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato
Laboral, e a parcela referente ao depsito de FGTS.
Isonomia Salarial
CLUSULA STIMA - SALRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas substituies
que no sejam eventuais, ser garantido ao substituto o mesmo salrio
percebido pelo substitudo, sem considerar vantagens pessoais, no se
aplicando nos casos de treinamento.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e
critrios para clculo
CLUSULA OITAVA - NO INCORPORAO DE BENEFCIOS E CONCESSES Fica
desde j acordado que todo e qualquer benefcio e/ou concesso
estabelecidos nesta Conveno, que no estejam previstos na legislao
em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, no se
incorporaro aos salrios para quaisquer fins.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem
servios em jornada suplementar as horas extras efetivamente
laboradas sero remuneradas com os adicionais legais da seguinte
forma:
1. a partir de 1 de setembro de 2013, com adicional de 50%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para
as horas extras realizadas de segunda a sexta feira;
2. a partir de 1 de setembro de 2013, com o adicional 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para
as horas extras realizadas aos sbados;
3. a partir de 1 de setembro de 2013, com adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas
extras realizadas aos domingos e feriados.
Adicional de Periculosidade
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CLUSULA DCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante percia a ser realizada pelo rgo competente do Ministrio
do Trabalho, ou perito indicado de comum acordo entre as partes, o
trabalhador far jus ao adicional de insalubridade ou
periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido,
inclusive nos servios especiais e hiperbricos.
Pargrafo nico: Mediante solicitao por escrito do Sindicato
Laboral, as empresas podero entregar cpia de seus PPRA e PCMSO
elaborado anualmente perante seu SESMET ou por empresas
terceirizadas, no prazo de 10 dias teis.
Outros Adicionais
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAO
PROFISSIONAL
A ttulo de estmulo qualificao profissional dos Trabalhadores e
elevao da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concedero
um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido
para a categoria profissional (vide Clusula 3 desta Conveno) a
todos os Trabalhadores que conclurem com aproveitamento os cursos
de formaes e/ou qualificaes profissionais.
Pargrafo Primeiro: O adicional ser concedido a partir do trmino
de um estgio prtico de 3 (trs) meses no canteiro, que possibilite o
Trabalhador de obter o certificado de concluso do curso, no
decorrer da vigncia do contrato de trabalho.
Pargrafo Segundo: As empresas do segmento da construo pesada
atravs de parceria com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias
da Construo Pesada no Estado de Gois - STICEP, podero oferecer
Cursos de Qualificao e Formao de Mo de obra especializada aos
trabalhadores da construo pesada, sem custo para os trabalhadores,
desde que sejam todos associados.
Prmios
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - GRATIFICAO AO APOSENTADO O Trabalhador,
no optante pelo FGTS, que tenha mais de 6 (seis) anos de servios
prestados mesma Empresa, e com ela rescinda seu contrato de
trabalho em decorrncia de aposentadoria por
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tempo de servio ou invalidez permanente, far jus ao recebimento
de uma gratificao de 7 (sete) vezes o seu salrio base, a ser paga
pela Empresa por ocasio da homologao da resciso.
Participao nos Lucros e/ou Resultados
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - PARTICIPAO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participao
nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de
20/12/2000:
Pargrafo 1 - As empresas que ainda no possuem o Programa de
Participao dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, devero no
prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, a contar da assinatura
desta Conveno, promover sua implantao conforme previsto no artigo 2
da lei 10.101, atravs de previa negociao com seus empregados,
assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores, sendo que tais acordos vigoraro inicialmente por um
perodo de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando
automaticamente prorrogados por perodos sucessivos de um ano, caso
no haja modificaes;
Pargrafo 2 - Fica convalidados todos os Programas de Participao
aos Lucros ou Resultados institudos espontaneamente pelas empresas
ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a
intervenincia do Sindicato dos Trabalhadores, que passaro a vigorar
por um perodo de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta
conveno prorrogvel por perodos sucessivos de um ano, caso no haja
modificaes;
Pargrafo 3 - A convalidao dos programas de Participao nos Lucros
ou Resultados j institudos espontaneamente pelas empresas sem a
intervenincia do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidar com a
remessa de cpia do Instrumento Entidade Profissional, no prazo
mximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente
conveno.
Auxlio Alimentao
CLUSULA DCIMA QUARTA - REFEITRIOS/ALIMENTAO
As Empresas devero estar dotadas de refeitrios nos padres
exigidos pela legislao em vigor, com fornecimento de alimentao em
atendimento ao Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT, conforme
preceituam as normas institudas pelo Governo Federal.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitrio, as
Empresas fornecero caf da manh composto de leite, caf e dois pes de
50 gramas com manteiga ou margarina, aos Trabalhadores que se
apresentarem at 15 (quinze) minutos antes da hora do incio do
expediente;
b) Toda a alimentao dos trabalhadores dever ser acompanhada por
nutricionista de acordo com as
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regras do Programa de Alimentao do Trabalhador PAT, mesmo sendo
terceirizada dever cadastrar-se no PAT;
c) A empresa fornecera para os trabalhadores alojados CAF DA
MANH, ALMOO E JANTAR.
d) Aos trabalhadores no alojados a empresa fornecer caf da manh,
almoo e, lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinrio,
desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras
dirias. O lanche dever ser fornecido no incio dos trabalhos em
regime de horas extra
e) Aos trabalhadores em turnos noturno ser fornecido JANTAR e um
LANCHE no intervalo da jornada.
f) A Empresa far o desconto de acordo com as regras do Programa
de Alimentao do Trabalhador - PAT at o limite de 10% (dez por
cento) do custo da refeio.
g) No almoo ou jantar a empresa fornecer tambm uma sobremesa
tipo fruta, suco, ou doce.
h) As empresas podero utilizar qualquer das modalidades de
fornecimento das refeies conveniados, desde que atenda as exigncias
do Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT - Programa de
Alimentao do Trabalhador.
CLUSULA DCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAO/CESTA BSICA
As empresas fornecero a partir de 1 de setembro de 2013, junto
com a folha de pagamento, Cesta Bsica, ou o valor equivalente em
Vale Alimentao, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais a todo
empregado que trabalhe exclusivamente nos canteiros de obras e que
estiver enquadrado nos seguintes requisitos:
a) Ter direito a Cesta Bsica/Vale Alimentao, todo trabalhador no
alojado que no tenha falta injustificada. Caso ocorra falta
injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentao
apenas daquele ms onde ocorreu a referida falta;
Pargrafo nico - A empresa poder, caso deseje, descontar no mximo
1% (um por cento) do valor da Cesta Bsica/Vale Alimentao
concedido.
Auxlio Transporte
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CLUSULA DCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisio e
distribuio do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades
prprias da construo pesada, no que diz respeito s constantes
transferncias dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras
da Empresa, por fora do prprio processo construtivo, acordam as
Entidades Convenentes, com base no disposto no pargrafo nico do
art. 5 do Decreto n. 95.247/87, que, com a concordncia expressa dos
trabalhadores, podero as empresas fazer a antecipao em espcie da
parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte,
tal como definido pela legislao.
Pargrafo Primeiro: Na hiptese prevista nesta Clusula, o
Trabalhador assinar termo de compromisso pela opo acordada,
estabelecendo que o pagamento que lhe ser feito em folha
suplementar, sob o ttulo de indenizao de transporte, e que, como
tal, ter carter meramente ressarcitrio, no tendo natureza salarial,
nem se incorporando sua remunerao para qualquer efeito, e portanto,
no se constituindo base de incidncia da contribuio previdenciria ou
do FGTS.
Pargrafo Segundo: Fica desde j estabelecido que, o tempo gasto
pelo trabalhador durante o percurso residncia trabalho, e vice
versa, no ser computado para qualquer efeito.
Pargrafo Terceiro: Os atrasos decorrentes de problemas com
veculos fornecidos pela empresa no sero descontados do salrio do
trabalhador.
Pargrafo Quarto: Os trabalhadores sero transportados em nibus
tipo urbano ou rodovirio. Os trabalhadores no podero ser
transportados em caminhes de carroceria aberta ou caambas
camionetas nem mesmo em pequenas mudanas de trechos de obras, salvo
em veculos similares com repartimentos de passageiros, tipo segunda
cabine, aprovados e vistoriados pelo INMETRO de acordo com o Cdigo
de Transito Brasileiro (CTB).
CLUSULA DCIMA STIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO O
Trabalhador contratado em outra cidade h mais de 200 (duzentos)
quilmetros do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua
passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, ter
garantido sua passagem de retorno cidade da contratao, quando da
resciso de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por
iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Auxlio Educao
CLUSULA DCIMA OITAVA - ESTMULO EDUCAO ttulo de estmulo educao do
Trabalhador, as Empresas procuraro implementar cursos de
alfabetizao nos canteiros de obras, em convnio do entidades
educacionais promotoras de
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alfabetizao para adultos, com o fornecimento gratuito de
material escolar.
Auxlio Morte/Funeral
CLUSULA DCIMA NONA - DESPESA FUNERAL Na hiptese de morte do
Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a
causa mortis, desde que ocorrida nas dependncias da Empresa, esta
arcar com as despesas decorrentes do enterro, em funerria por ela
indicada.
Seguro de Vida
CLUSULA VIGSIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecero um plano de seguro de vida em grupo,
totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores,
cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural
ou acidental e tambm realizar todo translado dos trabalhadores (as)
que foram de origem de outras cidades e Estados.
Pargrafo Primeiro - Na hiptese de o trabalhador optar pelo
seguro, o subsidio da empresa no prmio, no poder ser inferior a 5%
(cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em
folha de pagamento da parcela do prmio correspondente participao do
trabalhador.
Pargrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente
gratuito, para o trabalhador, torna-se automtica a sua adeso ao
mesmo, independentemente de formalizao em qualquer documento
especfico para tal fim.
Pargrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo dever
prever uma cobertura mnima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do
piso normativo estabelecido nesta Conveno para o Servente.
Outros Auxlios
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - ESTMULO DO PORTADOR DE DEFICINCIA O
trabalhador que tiver filho(a) portador de necessidades especiais
(portador de deficincia), tal como previsto em lei, aps percia
mdica realizada pelo INSS ou rgo competente de sade , far jus ao
recebimento de 30% (trinta por cento) do salrio previsto na Tabela
de Pisos Salariais para a funo de servente, desde que apresente a
empresa documentao comprobatria.
Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades
Normas para Admisso/Contratao
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CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - ANOTAES NA CTPS As Empresas devero
fazer as devidas anotaes nas Carteiras Profissionais dos
trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoes,
frias e demais anotaes exigidas por Lei, no podendo reter a
Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem
anotar nas mesmas os atestados mdicos apresentados pelo
Trabalhador. Pargrafo nico:
Os contratos de experincia devero ser anotados na CTPS do
Trabalhador, bem como as suas prorrogaes para todos os efeitos.
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERINCIA No caso de
readmisso de empregado, na mesma empresa e para as mesmas funes,
dentro de um perodo de 06 (seis) meses aps o trmino do contrato
anterior, fica vedada a utilizao do contrato de experincia.
Desligamento/Demisso
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - RECISES / HOMOLOGAES / AVISO PRVIO As
homologaes devero ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais,
excetuando-se os caso de motivos relevantes, observando-se: a) Nas
rescises contratuais a serem homologadas pela Entidade
Profissional, caso haja divergncia quanto ao cumprimento das
obrigaes legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral
convenente, ser concedido s Empresas um prazo de 10 (dez) dias para
correo ou esclarecimento das divergncias verificadas, sem que isso
implique em recusa de homologao, exceto no caso de reincidncia.
Fica a Empresa isenta do pagamento da multa prevista na Clusula 38
desta Conveno, se regularizada a situao no prazo acima;
b) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de
acordo com o artigo 477, 2 da CLT, tem como atribuio a competncia
para prestao de assistncia aos Trabalhadores por ocasio das
rescises dos contratos de trabalho, podendo, a seu critrio,
utilizarem-se de ressalvas na hiptese de dvidas quanto interpretao
de dispositivos legais e normas coletivas;
c) O aviso prvio dever ser comunicado por escrito, constando do
mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidao das
verbas rescisrias, com o ciente do Trabalhador. Caso o Trabalhador
no comparea, o Sindicato Profissional dever fornecer certido
Empresa atestando a ausncia do Trabalhador, do mesmo modo, ser
fornecida ao trabalhador na ausncia da empresa, Certido de no
comparecimento da mesma.
d) Os pagamentos das verbas rescisrias, quando efetuados em
cheque, devero ser feitos at as 14:00 horas, atravs de cheque
visado ou administrativo, descontvel na praa de pagamento e
acompanhado de fotocpia do mesmo;
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e) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de
hora marcada para homologao de rescises de contrato de
trabalho;
f) As empresas que optarem por homologar rescises de contrato de
trabalho com perodo inferior a 12 (doze) meses, tero a mesma
garantia estabelecida nesta clusula.
Mo-de-Obra Temporria/Terceirizao
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - MO DE OBRA A empresa em suas atividades
produtivas utilizar-se- de mo-de-obra prpria, de empreiteiros e
sub-empreiteiros, desde que regularmente constitudos ou inscritos
nos rgos competentes respondendo solidariamente pelas obrigaes
trabalhistas e previdencirias dos empregados, inclusive no que
tange ao cumprimento do presente Acordo Coletivo.
Pargrafo nico:
Aplicam-se aos empregados das empresas empreiteiras,
sub-empreiteiras, autnomos e inclusive de empresas de servios
temporrios (captulo IV, artigos 17 e 20 do decreto n. 73.814/74, e
a Lei n. 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas neste Acordo
Coletivo, inclusive no que concerne s obrigaes de desconto e
recolhimento das contribuies sindical, taxa assistencial e
mensalidade associativa. CLUSULA VIGSIMA SEXTA - SUBCONTRATAO DE
SERVIOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e
por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereo e
CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias teis aps a
solicitao.
Pargrafo Primeiro: Caso a Empresa principal no fornea a informao
solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiar os
Sindicatos Patronais, sem prejuzo dos processos administrativos a
serem propostos.
Pargrafo Segundo: O Sindicato Patronal mediar qualquer problema
que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas sub-contratadas.
Pargrafo Terceiro: As Empresas exigiro de suas subcontratadas o
cumprimento das obrigaes trabalhistas e previdencirias para com os
seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Conveno Coletiva de
Trabalho
Contrato a Tempo Parcial
CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRATAO POR PRAZO DETERMINADO
-
Para atender eventuais necessidades de aumento temporrio do
quadro pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato de Trabalhadores podero contratar novos empregados
por prazo determinado, ajustando-se entre as partes clusulas e
condies baseadas no dispositivo legal criado para tal finalidade.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - REGIME POR TEMPO PARCIAL A Empresa poder
adotar para todos os seus empregados, Contrato a Tempo Parcial,
devendo para tanto comunicar Entidade Sindical, com uma antecedncia
de 7 (sete) dias teis da implementao do regime de Contrato a Tempo
Parcial, nos moldes do que dispe a MP 1952/22, e suas reedies, em
sua ntegra.
Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de
contratao
CLUSULA VIGSIMA NONA - CLCULOS INDENIZATRIOS Os clculos
indenizatrios sero efetuados com a integrao da mdia das horas
extras, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade o que
mais integre a remunerao para este fim, na forma da legislao
vigente. CLUSULA TRIGSIMA - GARANTIA DE PERMANNCIA NO ALOJAMENTO O
Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, ter
direito a permanecer no alojamento da Empresa bem como utilizao dos
refeitrios at o dia imediato ao do pagamento da sua resciso
contratual. O no cumprimento desta Clusula acarretar multa de 20%
(vinte por cento) do piso mnimo da categoria em favor do
Trabalhador.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO As Empresas
fornecero aos Trabalhadores as ferramentas necessrias ao desempenho
dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade,
ficando o Trabalhador responsvel pelo bom uso e conservao das
mesmas.
Pargrafo Primeiro - Em caso de danos, extravio ou a no devoluo
das ferramentas de trabalho, a Empresa far o desconto dos seus
respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das
mesmas.
Pargrafo Segundo - Fica ressalvado Empresa a possibilidade de
contratar profissionais com suas prprias ferramentas, mediante
acordo entre as Partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer
local adequado guarda das ferramentas.
-
Polticas de Manuteno do Emprego
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - NVEL DE EMPREGO
As empresas, empreiteiras e subempreiteiras, priorizaro a
contratao de mo de obra do local de execuo da obra ou de cidades
circunvizinhas, exceto quando comprovada a no existncia de mo de
obra qualificada e disponvel no local de execuo da obra ou nas
cidades vizinhas.
Estabilidade Me
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada s empregadas gestantes a estabilidade provisria no
emprego, a partir do incio da gravidez at cinco meses aps o parto,
nos termos em que dispe o art. 10, inciso II, alnea b do Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias.
Estabilidade Servio Militar
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocao para o servio militar tero
estabilidade provisria no emprego, desde o alistamento at 60
(sessenta) dias aps a baixa militar e o retorno ao servio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Atendendo
aos princpios contidos na medida provisria n 1729/98, ao
Trabalhador acidentado, garantida a estabilidade provisria de 12
(doze) meses, a partir da data de cessao do recebimento do auxlio
acidente previdencirio, salvo as seguintes condies:
a) Inexistncia de seqelas que impeam o trabalhador acidentado de
exercer as mesmas funes anteriores. b) Desmobilizao geral da obra,
por trmino ou interrupo total dos trabalhos.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE
APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisria no emprego ao
Trabalhador que, comprovadamente, estiver
-
faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de servio,
desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contnuo na mesma Empresa,
exceto nos casos de resciso fundada em justa causa ou encerramento
de atividade do empregador ou por acordo, desde que este ltimo seja
assistido pelo Sindicato Laboral.
Pargrafo nico - Para fazer jus ao benefcio aqui previsto, o
Trabalhador ter que comunicar Empresa, formalmente e por escrito,
10 (dez) meses antes da aquisio do direito aposentadoria por tempo
de servio e as empresas se comprometem a providenciar os documentos
previstos na legislao vigente.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Durao e Horrio
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - BANCO DE HORAS Fica convencionada neste
instrumento, a adoo pelas empresas e empregados, ora representados
pelos Sindicatos, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que
dispe o artigo 59 da Consolidao das Leis do Trabalho, com a redao
dada pela Lei n 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas podero
implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas
trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuio em outro, desde
que observados os seguintes critrios:
Pargrafo Primeiro: A jornada de trabalho poder ser prolongada at
02 (duas) horas dirias, nas seguintes condies:
I) prvia notificao ao Sindicato de, no mnimo, 48 horas
informando o prazo ou a periodicidade da prorrogao, que no poder
exceder o interregno de 365 dias, sendo que a empresa se compromete
depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da vigncia da
assinatura a enviar para o sindicato quadro demonstrativo do saldo
credor/devedor de horas;
II) afixao no quadro de avisos de comunicado aos empregados no
mesmo prazo.
Pargrafo Segundo: Ao final de cada ms, a empresa afixar no
quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado,
assinalando o seu crdito/dbito de horas.
Pargrafo Terceiro: O saldo crdito/dbito do empregado no banco de
horas poder ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a reduo da jornada diria,
b) com a supresso do trabalho em dias da semana,
c) mediante folgas adicionais,
d) atravs do prolongamento das frias.
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II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogao da jornada diria,
b) pelo trabalho aos sbados.
III) A prorrogao da jornada no poder exceder a 02 (duas) horas
dirias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta clusula sero pagas
singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho
extraordinrio. V) Poder, tambm, o saldo credor ser acertado com
folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em vspera de
feriados. Neste caso, a empresa dar cincia ao sindicato laboral e
aos empregados, na forma do item I, do Pargrafo Primeiro, desta
clusula. VI) No caso da empresa conceder prazo maior de frias
coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior ser
objeto de compensao por meio do Banco de Horas. Pargrafo Quarto: O
acertamento do crdito/dbito de horas dar-se- normalmente quando do
esgotamento do prazo de durao deste acordo, observando o seguinte:
I) Havendo crdito por parte do empregado, o saldo ser pago com o
acrscimo de horas extraordinrias de 50% ou 100% conforme o
caso.
II) No caso de resciso contratual ser antecipado o acertamento
do saldo crdito/dbito, aplicando-se o item I na hiptese de existir
crdito em favor do empregado. Existindo dbito, este ser reduzido
das verbas rescisrias.
Compensao de Jornada
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - COMPENSAO DAS HORAS DE TRABALHO NO
SBADO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poder ser
cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensao das
horas normais de trabalho do sbado, obedecendo-se s seguintes
condies:
01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, 04 (quatro) dias
de 09 (nove) horas de trabalho.
Pargrafo Primeiro:
Ficar a critrio de cada empresa a fixao dos dias da semana de 09
(nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente clusula,
recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas; sexta-feira =
08 (oito) horas.
Pargrafo Segundo:
O ajustado nos termos desta clusula compreende a compensao por
intermdio de horas normais, ficando vedada tais compensaes por
intermdio de horas extras trabalhadas.
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CLUSULA TRIGSIMA NONA - COMPENSAO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrncia de feriados em teras e quintas-feiras as
empresas podero, mov-los para as segundas-feiras e sextas-feiras,
respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias
alterados, desde que haja concordncia da maioria dos trabalhadores,
por local de trabalho.
Pargrafo Primeiro: Esta compensao poder ser feita, tambm, no
prprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o fim
de semana prolongando, e, nesses casos as horas trabalhadas a ttulo
de compensao sero remuneradas como horas normais.
Pargrafo Segundo: Para aplicao do disposto, nesta Clusula, as
empresas se comprometem a divulgar a compensao de forma que todos
os trabalhadores e o Sindicato laboral tomem conhecimento da mesma
com antecedncia de 48 (quarenta e oito) horas.
Controle da Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas, na forma do que dispe a legislao pertinente podero
adotar sistemas alternativos de registro de ponto para o
apontamento das horas trabalhadas, nos escritrios e nos canteiros
de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos
documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma,
atestem o nmero de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo
pagamento.
Fica a empresa autorizada a adotar o sistema de controle de
ponto eletrnico para todos os empregados nos termos da Portaria MTE
373 de 2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTES
As Empresas concedero abono remunerado de faltas nos dias de prova
aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem freqncia em escolas
oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por
escrito, com antecedncia de 72 (setenta e duas) horas.
-
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DIFERENCIADAS DE
TRABALHO
Os turnos diferenciados somente sero adotados aps uma Assembleia
dos Trabalhadores com a participao do Sindicato Laboral para
deliberarem e concordando, posterior registro na SRT do Ministrio
do Trabalho adequando a solicitao do Ministrio Pblico de Gois.
Paragrafo nico Para Mudanas de Jornadas de Trabalho o Sindicato
Laboral e as Empresas fara Acordos Coletivos conforme a
necessidades e tipo de cada obra.
Frias e Licenas
Licena Remunerada
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - LICENA REMUNERADA PARA RECEBER
PIS Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que no tenham
convnio com a Caixa Econmica Federal, uma vez por ano, licena
remunerada de (meio) dia, que coincida com os horrios bancrios, no
dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do
PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o
seu horrio de almoo.
Sade e Segurana do Trabalhador
Equipamentos de Segurana
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEO AO TRABALHO As
Empresas aplicaro as normas contidas na NR-18, de acordo com as
caractersticas de cada local de trabalho e adotaro as medidas de
proteo, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de
ordem individual, em relao s condies de trabalho, incluindo higiene
de instalaes sanitrias e segurana dos Trabalhadores, inclusive dos
subcontratados. Por ocasio da admisso, ser ministrado treinamento
adequado sobre a utilizao dos equipamentos de proteo individuais e
coletivos, necessrios ao exerccio de cada uma das atribuies, bem
como lhe dar conhecimento dos programas de preveno desenvolvidos na
prpria Empresa. Pargrafo Primeiro - As Empresas fornecero,
gratuitamente, a todos os seus Trabalhadores,
-
os Equipamentos de Proteo Individual (E.P.I.), comprometendo-se,
os mesmos a us-los e conserv-los, observadas por ambas as Partes as
disposies legais vigentes.
Pargrafo Segundo - obrigao do Trabalhador obedecer as normas de
medicina, higiene e segurana do trabalho, sendo que a recusa na
utilizao dos EPI's fornecidos levar punio compatvel na forma da
Lei.
Pargrafo Terceiro - As Empresas fornecero uniforme na forma da
NR-18 para todos os Trabalhadores da rea de produo. Para os demais
Trabalhadores este fornecimento ficar sujeito opo dos mesmos. Os
Trabalhadores ficaro obrigados a zelar pelos uniformes de forma
adequada e arcaro com os custos decorrentes do seu uso
indevido.
Pargrafo Quarto - Quando as condies de trabalho forem
comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de
segurana do trabalho, o Trabalhador dever informar ao setor de
segurana do trabalho, que tomar as devidas providncias, a fim de
reduzir as causas de possveis acidentes, antes do incio dos
trabalhos.
CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - CIPA
As Empresas organizaro e mantero em funcionamento uma Comisso
Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas
NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Pargrafo Primeiro - A eleio para novo mandato da CIPA dever ser
convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de
avisos, com um prazo mnimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do
trmino do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedncia
mnima de 30 (trinta) dias do trmino do mandato.
Pargrafo Segundo - As Empresas devero encaminhar Entidade
Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias teis aps a
realizao das eleies, uma cpia dos documentos da votao e eleio da
CIPA, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os
titulares como os suplentes.
Pargrafo Terceiro - No intuito de promover reduo do ndice de
acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante
comum acordo, podero estabelecer programao para palestras tcnicas
sobre medicina, higiene e segurana do trabalho.
Exames Mdicos
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - EXAMES MDICOS Nas atividades e
operaes previstas na NR-15, os exames mdicos sero realizados
semestralmente, acompanhados de exames complementares especficos,
sempre que o Trabalhador estiver exposto a
-
qualquer agente agressivo ou insalubre, em nveis acima dos
limites de tolerncia comprovado por laudo, na forma estabelecida na
norma legal. Pargrafo Primeiro - O mdico da Empresa, ou do convnio
mantido pela Empresa, dever fazer a notificao prevista no Artigo
169 da CLT, em relao doena profissional, ou de sua suspeita, s
entidades oficiais de sade e ao setor mdico da Entidade
Profissional.
Pargrafo Segundo - Em caso de denncia da Entidade Profissional
quanto aos servios prestados pelo convnio mdico, a Empresa dever
analisar as reclamaes e cientificar a Entidade Profissional da
resoluo tomada.
Pargrafo Terceiro - obrigatrio o exame mdico do Trabalhador, por
ocasio do trmino do contrato de trabalho, nas atividades e operaes
constantes da NR-15. O exame ser realizado durante o perodo do
aviso prvio, desde que o ltimo exame tenha sido realizado h mais de
30 (trinta) dias, respeitado o prazo tcnico de renovao dos exames.
Na hiptese de no comparecimento do Trabalhador ao exame mdico
formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta
exigncia.
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ATESTADOS MDICOS / ODONTOLGICOS Para
efeito do Art. 32 da Consolidao das Leis da Previdncia Social, as
Empresas aceitaro atestados subscritos por mdicos ou dentistas da
Entidade Laboral.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doena
Profissional
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - COMUNICAO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas remetero, obrigatoriamente, Previdncia Social, ao
Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cpia da Guia de
Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei
8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de bito
deste.
Pargrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira
hospitalizao, as Empresas comunicaro o fato famlia do trabalhador,
no endereo constante da Ficha de Registro.
Pargrafo Segundo - As Empresas devero comunicar o acidente de
trabalho Previdncia Social, at o primeiro dia til seguinte ao da
ocorrncia e, em caso de morte, de imediato autoridade policial
competente, assim como ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e
ao Sindicato Laboral.
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas se
comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as
seguintes providncias em benefcio do acidentado: a) remoo do
Trabalhador acidentado, providenciando veculo em condies
adequadas
-
para transport-lo at o local de atendimento mais prximo;
b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuzo pelo no recebimento do
benefcio previdencirio em razo de a Empresa no lhe ter fornecido,
dentro do prazo legal, por negligncia devidamente comprovada, a
Comunicao de Acidente de Trabalho - CAT, dever esta lhe ressarcir
do prejuzo sofrido, salvo se o rgo previdencirio proceder, em tempo
hbil, ao devido pagamento do benefcio;
c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas
recolhero os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando
a sua guarda e por eles se responsabilizando at a sua devoluo ao
mesmo.
Primeiros Socorros
CLUSULA QUINQUAGSIMA - PRIMEIROS SOCORROS MDICOS As Empresas
mantero as suas obras equipadas com material necessrio prestao de
primeiros socorros mdicos, para atender o Trabalhador eventualmente
acidentado, bem como responsabilizar-se-o pelas despesas de
transporte do Trabalhador acidentado, caso necessrio. Pargrafo
Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado
necessite de atendimento mdico hospitalar no disponvel no local de
trabalho, a Empresa dever providenciar a sua imediata remoo para
local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes
casos, a Empresa dever avisar aos familiares constantes da Ficha de
Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde
o mesmo foi deslocado.
Pargrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no
pargrafo acima, no se aplica aos casos de acidentes considerados
"de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veculos que estejam
a servio da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em
Lei.
Relaes Sindicais
Sindicalizao (campanhas e contratao de sindicalizados)
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO SINDICALIZAO
Os Trabalhadores sindicalizados no sofrero restrio sua contratao
ou permanncia nas Empresas. As empresas permitiro que o STICEP
promova campanhas de sindicalizao nos intervalos destinados
alimentao e descanso vedado a propaganda poltica partidria.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS
LOCAIS DE
-
TRABALHO As Empresas permitiro ao dirigente da Entidade Sindical
Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho,
com a finalidade de verificao das condies de higiene e segurana do
trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta
seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas
acontecerem em obras que envolvam questes de segurana, s sero
autorizadas aps a devida anuncia do Cliente ou do Contratante
Principal.
Liberao de Empregados para Atividades Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - LIBERAO DE TRABALHADORES PARA
EVENTOS Desde que solicitados por ofcio da Entidade Sindical
Laboral, as Empresas podero liberar os seus Trabalhadores para
participar de cursos, seminrios, congressos ou eventos sindicais,
ficando tal liberao restrita a 03 (trs) Trabalhadores, uma vez por
ano e, no mximo, pelo perodo de 03 (trs) dias consecutivos,
garantida a remunerao integral desses dias.
Acesso a Informaes da Empresa
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - RELAO DE TRABALHADORES
CONTRUBUINTES
As Empresas fornecero, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data dos recolhimentos das contribuies e demais Taxas devidas ao
Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante
recibo, uma relao contendo Os nomes, CTPS, salrios e os valores das
referidas contribuies dos seus Trabalhadores.
Pargrafo nico - A Entidade Sindical Laboral compromete-se a no
utilizar as informaes constantes da relao acima mencionada, para
outro fim que no seja o de comprovao e conferncia de recolhimento
das contribuies.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS A Empresa
instalar Quadro de Avisos em locais acessveis aos Trabalhadores,
para veiculao de assuntos de interesses da categoria, vedada a
divulgao de matria poltico - partidria ou ofensiva a quem quer que
seja.
Contribuies Sindicais
-
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberao da assemblia, as empresas que por sua atividade
econmica esto filiadas ao SINICON Sindicato Nacional da Indstria da
Construo Pesada, e executam servios na base territorial
representada por ambas as entidades ora convenentes recolhero uma
contribuio assistencial patronal complementar, em duas parcelas,
sendo a primeira no dia 30 (trinta) do ms subseqente ao da
assinatura da presente conveno, e a Segunda parcela 30 dias aps o
pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), cada uma, necessrio manuteno das atividades sindicais.
Pargrafo 1 - Esto isentas da contribuio complementar, as empresas
que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Pargrafo 2 - A contribuio complementar ser efetuada atravs de guia
prpria fornecida pelo SINICON, at o 5 (quinto) dia til do ms
posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicar em
multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, alm de
juros moratrios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Pargrafo 3 - Subordina-se o recolhimento da contribuio complementar
no oposio da empresa manifestada perante o SINICON at o dcimo dia
que antecede o primeiro recolhimento. CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA -
CONTRIBUIO NEGOCIAL
Em cumprimento deciso tomada em Assemblia Geral do Sindicato
Laboral que deliberou pela estipulao da taxa Assistencial aqui
prevista, fica convencionado que as Empresas descontaro dos salrios
dos Trabalhadores pertencentes categoria um percentual de 3,00%
(Trs, vrgula por cento) de um ms de salrio dos Trabalhadores em
outubro de 2013, 3,00% (Trs virgula por cento) de um ms de salrio
em abril de 2014 e 3,00% (Trs, virgula por cento) de um ms de
salrio em julho de 2014, cuja arrecadao proporcionara, direta ou
indiretamente, servios mdicos odontolgicos assistncias jurdica
trabalhista, previdenciria, habilitao de crditos em caso de falncia
de Empresa, assim como acessos gratuitos aos eventos sociais,
esportivos e culturais da Entidade.
a) A contribuio negocial ser recolhida ate o dia 10 (dez) do ms
subsequente, em guias prprias fornecidas gratuitamente pelo
sindicato laboral as Empresas, cujo, os crditos devero ser
efetuados atravs de depsito bancrio em conta corrente indicada pelo
sindicato. Caso no ocorra o recolhimento ate a data fixada indiciar
sobre o valor devido multa de 5% (cinco por cento) mais juros e
correo monetria.
-
b) Aos Trabalhadores e facultado a manifestar oposio individual
e por escrito diretamente no sindicato, ao desconto da importncia
aprovada em assemblia geral dos trabalhadores, em ate 30 (trinta)
dias aps o registro e a divulgao da Conveno Coletiva do Trabalho
CCT.
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA
ENTIDADE PROFISSIONAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade
Profissional ser feito pela Empresa, diretamente em folha de
pagamento, no percentual de 1% (um por cento) sobre sua remunerao,
desde que o Trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse
desconto. O montante desse desconto dever ser recolhido tesouraria
da entidade at o dcimo dia do ms subseqente, sob pena de em caso de
inadimplncia, incorrerem juros de mora de 1% (um por cento) ao ms e
correo monetria at a data do efetivo recolhimento e mais despesas
de cobrana. O desconto somente poder cessar aps devidamente
comprovada a excluso do quadro social, mediante notificao por
escrito da entidade, ou aps a comprovao pela Empresa do
desligamento, transferncia ou aposentadoria do Trabalhador.
Procedimentos em Relao a Greves e Grevistas
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - MANUTENO DOS SERVIOS ESSENCIAIS
DURANTE A GREVE Em caso de greve, as Comisses de Negociao de
Trabalhadores e a Empresa definiro, previamente, as atividades e
servios essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Pargrafo nico - A greve um recurso extremo e s deve ser
deflagrada aps esgotadas as tentativas de soluo negociada.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA SEXAGSIMA - RECREAO PARA OS TRABALHADORES As Empresas
apoiaro o Sindicato Profissional na divulgao das programaes
destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus
Trabalhadores includos em cada programao.
Pargrafo nico - As Empresas procuraro incentivar a prtica de
atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em
especial dos alojados, com a utilizao das dependncias dos Centros
Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o
transporte.
Disposies Gerais
-
Aplicao do Instrumento Coletivo
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigncia
desta Conveno Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam
obrigadas a cumprir as Clusulas nela contida. Pargrafo nico -
Constatada a inobservncia por qualquer das Partes convenentes de
clusula da presente Conveno, ser aplicada inadimplente, multa
equivalente a 10% (dez por cento) do piso mnimo da categoria,
elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidncia
especfica, importncia esta que ser revertida em benefcio da Parte
prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Clusulas
para as quais j estiver prevista sano especfica. CLUSULA SEXAGSIMA
SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUO PESADA Fica convencionado
o dia 1 de Dezembro, como sendo o Dia do Trabalhador na Indstria da
Construo Pesada, Montagem e Manuteno, no havendo expediente nas
obras e escritrios das Empresas aqui representadas pelo SINICON e
pelo SINDICATO.
RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
PETRONILHO ALVES DE MOURA Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO
6,631.458,604,981.095,604,621.016,403,74822,803,65803,00Pargrafo
nico - As Empresas procuraro incentivar a prtica de atividades
sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos
alojados, com a utilizao das dependncias dos Centros Sociais e
Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.