Casos práticos resolvidos de DIREITO DAS SUCESSÕES por Filipe Mimoso e Patrícia Ganhão [Caso (Nº 50) ] António, em 5 de Dezembro de 2001, dispôs em testamento cerrado: “1. Deixo os meus bens presentes a Bento, meu irmão; 2. Deixo os meus bens futuros a Carla, minha prima.” António faleceu em 5 de Janeiro do ano seguinte, tendo-lhe sobrevivido, para além dos parentes acima referidos, a sua irmã Joana. Qualifique as deixas efectuadas por António. *** 1. Os “bens presentes” podem ser enquadrados no conceito de “deixas categoriais ou dicotómicas” que, em conjunto com os “bens futuros” esgotariam a totalidade da herança. B seria, assim, herdeiro e não legatário. Apesar de Oliveira Ascensão não aceitar esta qualificação, dizendo que os bens presentes são determinados ou determináveis, não sendo a deixa susceptível de variação que é característica das deixas a título de herança, nem o Prof. Pamplona Corte Real nem J. Duarte Pinheiro aceitam este 1
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Casos práticos resolvidos de Direito das Sucessões
Casos práticos resolvidos de Direito das Sucessões. - Turma B Regente: Prof. Dr. Jorge Duarte Pinheiro FDL, 2011/2012.
por: Filipe Braz Mimoso e Patrícia Ganhão
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Casos práticos resolvidos deDIREITO DAS SUCESSÕES
por Filipe Mimoso e Patrícia Ganhão
[Caso (Nº 50) ]António, em 5 de Dezembro de 2001, dispôs em testamento cerrado:
“1. Deixo os meus bens presentes a Bento, meu irmão;
2. Deixo os meus bens futuros a Carla, minha prima.”
António faleceu em 5 de Janeiro do ano seguinte, tendo-lhe
sobrevivido, para além dos parentes acima referidos, a sua irmã
Joana.
Qualifique as deixas efectuadas por António.
***
1. Os “bens presentes” podem ser enquadrados no conceito de “deixas categoriais ou
dicotómicas” que, em conjunto com os “bens futuros” esgotariam a totalidade da
herança.
B seria, assim, herdeiro e não legatário. Apesar de Oliveira Ascensão não aceitar esta
qualificação, dizendo que os bens presentes são determinados ou determináveis, não
sendo a deixa susceptível de variação que é característica das deixas a título de herança,
nem o Prof. Pamplona Corte Real nem J. Duarte Pinheiro aceitam este critério da
“variabilidade”dos bens como relevante para a distinção herdeiro/legatário.
O importante é que as deixas categoriais ou dicotómicas esgotem a totalidade da
herança, funcionando cada qual como o remanescente dos bens a que se refere o art.
2030.º/2 CC.
Assim, e em conclusão, estamos perante deixas testamentárias a título de herança e não
de legados, quer no caso dos bens presentes quer no dos bens futuros.
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2. Os “bens futuros”, ao contrário dos “bens presentes”, não oferecem já obstáculo à
qualificação como deixa a título de herança, precisamente porque dotada da
variabilidade e indeterminação. C é herdeira.
Cálculo da herança:
2157.º: Não existem herdeiros legitimários
2132.º: são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado.
2133/1.º-c: os irmãos e seus descendentes integram a terceira classe de sucessíveis
2134.º, 2135.º: os irmãos, B e J, preferem aos respectivos descendentes; e preferem
também a C, colateral de A no 4º grau, que se enquadra na quarta classe de sucessíveis.
Contudo, a sucessão testamentária tem precedência sobre a sucessão legítima. Os bens
seriam, assim, distribuídos entre B e C, cabendo ao primeiro os bens existentes à data do
testamento e a C os bens que vieram ao património do autor após essa data.
[Caso (Nº 52) ]
Artur faz testamento cerrado, no qual estipula:
“1. Deixo 1/3 da minha herança a Benjamim e quero que esse 1/3
seja preenchido com o meu barco de recreio e com a casa de férias
na Madeira;
2. Deixo a casa em Sesimbra a Carmen, sendo o valor desse bem
correspondente a 1/3 do meu património;
3. Deixo de usufruto a David 1/3 da minha herança;
4. O remanescente ficará para Eduarda.”
---
1. Caracterize as deixas testamentárias, supondo que:
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a) o valor do barco e da casa de férias é inferior a 1/3 d herança;
b) o valor desses bens é superior a 1/3;
c) o valor da casa de Sesimbra é superior a 1/3 do património;
d) o valor dessa casa era inferior.
2. Suponha agora que quando Artur morre apenas tem a casa em
Sesimbra. Como qualifica a deixa a C? E qual o valor das outras
deixas?
3. Suponha ainda que o autor da sucessão, no testamento, afirmou
que deixava a David o usufruto de 1/3 da sua herança, mas quer que
ele responda pelas dívidas. Quid juris?
***
1. Caracterização das deixas testamentárias:
a) Trata-se da figura da herança ex re certa (alguém sucede em bens determinados
sendo tido como herdeiro), mais propriamente legado por conta da quota (o de cuius
atribui um bem determinado para preencher uma quota, neste caso testamentária).
O B deve ser tido como herdeiro (segundo a posição do Prof. PCR, devemos optar pelo
regime de maior relevo na estruturação do fenómeno sucessório – pag. 27 do livro do
Prof. Jorge Pinheiro). Como o valor dos bens fica aquém do valor da cota ele pode
exigir a diferença.
b) Neste caso ele deve ser tido como herdeiro por conta da quota até ao limite do valor
da quota e legatário quanto ao valor dos bens em excesso. Não tem de devolver.
c) Pode colocar-se aqui a questão da interpretação do testamento. O art. 2187 .ºconsagra
uma orientação subjectivista, visa a detecção da vontade presumível do testador no
momento da morte. Duas maneiras de ver esta interpretação:
– Legado por conta da quota, e nesse caso, quer na hipótese c) quer na d) a solução é
idêntica à de cima, se a casa vale mais, ele é legatário até ao limite do valor do bem e
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herdeiro quanto ao resto; se a casa vale menos, ele tem direito a receber a diferença até
ao 1/3.
– Legado em substituição da quota: este caso (art. 2165.º) consiste numa
disposição mortis causa de bens determinados cuja aceitação pelo beneficiário
implica a não aquisição da quota testamentária em que ele teria o direito de suceder. Se
ele aceita o legado então não sucede na quota; é um simples legatário e só pode
reclamar os bens determinados que lhe foram atribuídos.
No presente caso estamos no âmbito do art. 2030.º/4, o que implica a qualificação de C
como legatária.
d) O que se disse para a alínea c) tem aqui plena aplicação. A solução seria a da alínea
b) caso se considerasse que se tratava de um legado por conta da quota.
As outras deixas:
Deixa 3: Trata-se de um legado e D é sempre tido como legatário ex vi do Art. 2030.º/4
CC. E isto independentemente de o usufruto respeitar a bens especificados ou à herança
no seu todo ou a uma quota desta.
Deixa 4: Trata-se de herança, nos termos do Art. 2030.º/3 CC, uma vez que os bens
correspondentes ao “remanescente da herança” não estão especificados.
2. Em primeiro lugar, há que verificar o que sucede em relação às outras deixas. Assim,
a primeira seria nula (art. 2254.º/1 – legado de coisa inexistente no património do autor)
e a quarta é a chamada de herança vazia. Quanto ao usufruto a favor de D, referindo-se
o mesmo a 1/3 da herança e sendo esta composta apenas pela casa de Sesimbra, signfica
que o usufruto vai incidir sobre 1/3 dessa casa.
Quanto à qualificação de C como herdeira ou legatária, tudo depende do ponto de vista
doutrinário adoptado.
a) Para Pamplona Corte Real, C seria herdeira uma vez que a deixa testamentária de que
é beneficiária esgota as forças da herança. Ela sucede na totalidade dos bens existentes,
não tendo qualquer significado as heranças vazias;
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b) Já Oliveira Ascensão, pelo contrário, entende que as heranças vazias continuam a ter
signficado. Isto advém da posição deste autor que considera que o principal traço
distintivo entre o herdeiro e o legatário é o facto de o primeiro ser o “sucessor pessoal”
do autor da herança, havendo, por conseguinte, certos poderes que só ele pode exercer.
Jorge Duarte Pinheiro não concorda com esta visão do herdeiro como sucessor pessoal
do de cujus.
Adere-se, assim, à posição que considera C como herdeira na situação descrita.
3. Regra geral, é ao herdeiro que cabe a responsabildiade pelos encargos da herança
(2068.º e 2071.º). Contudo, nos termos do Art. 2072.º/1, o usufrutuário da totalidade ou
de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme
os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito
de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que
despendeu. Se o não fizer, pode o herdeiro, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, exigir
que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou
pagá-los com dinheiro seu, ficando neste último caso, com o direito de haver do
usufrutuário os juros correspondentes.
Vemos, assim, que o usufrutuário tem já a responsabilidade legal de arcar com parte dos
encargos da herança, mas apenas no que respeita aos juros das quantias necessárias para
o efeito. E isto apenas nas relações internas com os herdeiros, uma vez que nas relações
externas é sempre da responsabilidade destes responder pelos encargos da herança.
O que o testador está a fazer, ao instituir esta cláusula, é a alterar o estatudo do legatário
num dos pontos essenciais e que descaracterizariam tal estatuto levando à alteração da
qualificação. Ora, isso não é permitido…
[Caso (Nº 53)]
António e Berta casaram em 1993 e tiveram quatro filhas: Catarina,
Dalila, Ester e Filipa.
António falece em Janeiro de 2005, deixando sobrevivos todos os
familiares referidos e ainda os seus pais – Xavier e Zulmira – e um
irmão – Gustavo.
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Proceda à partilha da herança de António, sabendo que António
faleceu intestado e deixou um património avaliado em 110.000 Euros
e dívidas no valor de 20.000 Euros.
***
Há que verificar sempre e referir num teste :
- Referir a hierarquia dos factos designativos (Sucessão Legitimária,
Anabela, filha de Carlota e Daniel, casou, em 1993, com Bernardo. Porém, o casamento
não correu bem e, em Janeiro de 1999, Anabela e Bernardo separaram-se de facto.
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Em Julho de 2001, Anabela fez doação a Carlota do seu anel de noivado, que só lhe trazia más recordações de Bernardo.
Em Maio de 2004, Anabela faz testamento cerrado, onde dispôs o seguinte:
“1. Deixo o meu violino a Bernardo, única pessoa que conheço que sabe a importância de um violino, e que certamente lhe dará um uso apropriado;
2.Deixo ao meu pai a minha colecção de canetas;
3. Deixo a Eurico, meu único primo de família paterna, o álbum de fotografias de família, porque entendo que deve ser perpetuado de geração em geração dentro da família;
4. Deixo a Fernando o meu computador portátil, com a base de dados de todos os meus clientes.”
Anabela faleceu em Janeiro de 2005.
Após a sua morte, descobre-se que, afinal, Eurico não era seu primo, mas sim José, filho de uma relação extraconjugal de seu tio. Prova-se ainda que a mulher de Fernando, chefe de trabalho de Bernardo, tinha ameaçado Anabela que se esta não deixasse o seu portátil e a base de dados de clientes ao seu marido, iria prejudicar Bernardo na sua actividade profissional.
1. Proceda à partilha da herança de Anabela, sabendo que esta deixou bens no valor de 97.000 Euros, dívidas no valor de 10.000 Euros, o anel de noivado foi avaliado em 3.000 Euros, a colecção de canetas em 5.000 Euros, o álbum de fotos em 1.000 Euros e o violino em 500 Euros.
2. Imagine agora que, em 2002, Bernardo é condenado por denúncia caluniosa de Daniel, facto que indignou profundamente Anabela. Como procederia à partilha da herança de Anabela?
***
Resposta à questão 1:
1. Classificação das deixas:
1.1. 2001: a favor de C (anel de noivado = 3.000) – DV – 2030.º/2
1.2. 2004: a favor de B (violino = 500) – DTL (2030.º/2). Não há que fazer imputação, considerando-se a deixa como um pré-legado, valendo por inteiro (2264.º)
1.3. 2004: a favor de D (canetas = 5.000) – DTL (2030.º/2). Também não há lugar a
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imputação, por ser pré-legado, valendo por inteiro (2264.º)
1.4. 2004: a favor de E (álbum de fotografias = 1.000) – DTL (instituído legatário por erro)
1.5. 2004: a favor de F (computador = ?) – DTL (obtida sob coacção moral)
2. R = 97.000 D = 3.000 P = 10.000
3. Partilha da herança:
3.1. Sucessão legitimária:
?
A
c
B
D
c
C
E J
F
Há herdeiros legitimários: o cônjuge (B) e os ascendentes (D e C) – 2157.º e 2133.º/1-b.
A separação de bens – mesmo judicial – não afasta o cônjuge da herança, ao contrário do divórcio e da separação de pessoas e bens (2133.º/3 a contrario).
Assim, há que calcular a legítima (VTH) nos termos do Art. 2162.º: R + D – P = VTH 97.000 + 3.000 – 10.000 = 90.000
QI: 90.000 x 2/3 = 60.000 (2161.º/1)
QD: 90.000 – 60.000 = 30.000
Legítima subjectiva do cônjuge e dos ascendentes (2142.º/1):
E = 0 (DTL) álbum = 1.000: anulável por erro sobre os motivos (1) . Resulta do próprio testamento a essencialidade do erro (2202.º)
F = 0 (DTL) Computador: anulável por coacção.
O erro é essencial e o mal grave e justificado o seu receio (2201.º, 255.º e 256.º)
B = 14.333
A título de sucessão legítima.
D = 3.583
A título de sucessão legítima.
C = 5.383
A título de sucessão legítima.
(1) Oliveira Ascensão defende que sempre que o erro recaia sobre os motivos na indicação da pessoa ou dos bens deverá ser aplicável o art. 2203.º e não o 2202.º. A aplicação deste último deverá ser limitada ao erro sobre os motivos stricto sensu. Contudo, PCR não concorda e diz que deve ser aplicado o 2202.º, porque no 2203.º admite-se prova complementar enquanto naquele tal prova não é admissível.
Assim, segundo Oliveira Ascensão, não seria E a ser beneficiado mas sim J; pela perspectiva de PCR (que é aceite e defendida por JDP) nenhum deles é beneficiado, sendo a deixa nula. É esta a posição a que aderimos.
Anulação da deixa do computador por coacção: relevância do facto de a coacção provir de terceiro e não do beneficiário: será aplicável o art. 2201.º?
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Será de defender a sua aplicação desde que estejam reunidos os requisitos do art. 255.º e 256.º.
No caso vertente parece não restarem dúvidas que assim é, sendo a deixa anulável dentro do prazo de 2 anos (2308.º/2).
Importa, agora, calcular a sucessão legítima:
Valor da herança para efeitos de sucessão legítima:
30.000 – 8.500 = 21.500
2132.º – são sucessíveis legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras dos arts. 2133.º e ss.
2133.º/1-b – não existem sucessíveis que prefiram ao cônjuge e aos ascendentes
2136.º e 2142.º/1: o cônjuge tem direito a 2/3 e os ascendentes a 1/3, logo
B = 14.333;
D = (21.500-14.333) / 2) = 3.583
Resposta à questão 2:
I – A situação poderá enquadrar-se no âmbito do art. 2034.º/b, caso o crime caluniosamente denunciado seja punido com pena superior a 2 anos, dado este omisso no texto.
O texto diz-nos que ele foi condenado em 2002, sendo que a abertura da sucessão se deu em 2005. Vemos que, nos termos do Art. 2035.º/1, a condenação pode ser posterior, desde que o crime seja anterior à abertura da sucessão. Vemos que aqui o crime foi anterior, pelo que a condenação é relevante.
Problema pode levantar-se no que se refere ao prazo para a acção de indignidade que é, nos termos do Art. 2036.º: de dois anos a contar da abertura da sucessão; ou de um ano a contar da condenação ou do conhecimento das causas de indignidade. Ora, o texto diz-nos que A ficou profundamente indignada, mas não que moveu a acção de indignidade dentro do prazo de um ano a contar da condenação, que data de 2002. Será a acção judicial de declaração de indignidade sempre exigível ou poderá a indignidade operar automaticamente verificadas as situações previstas nas quatro alíneas do art. 2034.º?
Oliveira Ascensão, no entanto, defende que a indignidade só não opera automaticamente quando o indigno está na posse dos bens.PCR, por seu lado, diz que a posição de OA não faz sentido, sob pena de se pôr em causa a segurança jurídica. Poderia admitir-se o funcionamento automático das alíneas a) e b) do art. 2034.º, uma vez que aí há certeza jurídica resultante da condenação, mas não nas duas últimas. Conclui que, em nome da segurança jurídica, é de exigir sempre a acção judicial de declaração da indignidade, o que parece fazer todo o sentido.
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No caso vertente não é possível, como referimos já, afirmar convictamente que tal acção de indignidade não tenha sido interposta no devido prazo e a indignidade judicialmente declarada. E não se contraponha que não faria sentido que, depois de mover a acção de indignidade, seria irracional que A contemplasse B no seu testamento. Veja-se que, nos termos do art. 2038.º/1, o indigno pode ser reabilitado, readquirindo a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública. Não foi o que se passou neste caso, pois A não reabilitou “expressamente” B, pelo que ele não readquiriu a capacidade sucessória plena, mas o facto de ter sido contemplado com o legado do violino confere-lhe capacidade para suceder dentro dos limites desse legado (2038.º/2).
II – Admitindo que B tivesse sido judicialmente declarado indigno, e não tendo sido ele reabilitado, a incapacidade para suceder derivada de tal declaração implicaria o recálculo da legítima, embora não afectasse o legado do violino.
Face à indignidade de C, a parte que lhe caberia acresce em partes iguais às quotas dos ascendentes D e C.
CASO PRÁTICO – SUCESSÃO CONTRATUAL Direito das SucessõesAno Lectivo 2010/2011Caso I
António e Berta casaram em 2004 tendo previamente na sua convenção antenupcial estipulado o seguinte:
a) Berta renuncia expressamente à sua posição de herdeira legitimária de António;
b) Berta deixa a Hugo 1/4 da sua herança;
c) Berta doa mortis causa a António o seu quadro de Picasso e a Catarina o seu Fiat Punto;
d) David doa mortis causa a Eduardo a sua guitarra Fender vermelha;
Uma semana depois, Berta decide doar o seu Fiat Punto a Eduardo e o quadro de Picasso a David,seu amante de longa data. Em 2007, Berta falece num trágico acidente de viação. Proceda à partilha da herança de Berta considerando que:
1. Sobreviveu a Berta, para além de todos os intervenientes, a sua mãe Filipa;
2. António quer repudiar a parte da herança que Berta lhe atribuiu na convenção antenupcial;
3. Catarina só agora descobre que tinha sido contemplada na convenção antenupcial;
4. Em 1999 Berta tinha doado um barco ao seu irmão Guilherme.
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5. À data da abertura da sucessão o quadro de Picasso foi avaliado em 25 e o Fiat Punto em 5,a guitarra Fender em 1 e o barco em 10, dispondo Berta de bens no valor 95 e de dívidas nomontante de 20.
Direito das Sucessões – 2º ano Dia: turma ATeste de 30/3/2012 Duração: 0h50m
Em 1985, Alberto fez testamento público em que declarou deixar o automóvel n10 a Zacarias e aos parentes deste.Em 1987, Alberto doou o bem o25 a Úrsula.Em 1990, Alberto casou-se com Belinda, no regime da separação de bens. A respectiva convenção antenupcial incluiu uma doação por morte de 1/10 da herança de Alberto em favor de Xenofonte.Em 1999, Alberto fez testamento cerrado em que declarou deixar o automóvel n10 a Tomé, explicando que a disposição era feita apenas por Tomé ser primo de Belinda.Em 2011, Alberto faleceu, tendo deixado bens no valor de 80 mil euros e dívidas no valor de 15 mil euros. À data da morte de Alberto, o automóvel n10 valia 10 mil euros, enquanto o bem o25 valia 25 mil euros.A Alberto sobreviveram as seguintes pessoas: Zacarias; os pais, três irmãos, sete sobrinhos e dezoito primos do mesmo Zacarias; Úrsula; Belinda; Xenofonte; Tomé; e Carlos, filho de Alberto.Entretanto descobriu-se que Tomé não é primo de Belinda.Aprecie as disposições mortis causa e proceda à partilha da herança de Alberto.