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CARTILHA DO SERVIDOR
PR-REITORIA DE ADMINISTRAO
Prof. Dra. Luz Marina Aparecida Poddis de Aquino
DIRETORIA DE GESTO DE PESSOAS
verton Aristides Margueiro
GERNCIA DE ADMINISTRAO DE PESSOAS
Maria Cristina dos Santos Ferreira
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Paula Cristina Godoy Taffuri Garcia
COORDENADORIA DE SELEO DE PESSOAL
Adrienzy Rocha da Silva
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INTRODUO
Com a nova estruturao dos setores que a compe, aprovada pelo
Regimento Interno do
Instituto Federal de Educao Cincia e Tecnologia de So Paulo, a
Diretoria de Gesto de
Pessoas (DGP) informa a todos os servidores que est redefinindo
suas estratgias de atuao,
especialmente para oferecer a imerso ao processo de
desenvolvimento e capacitao contnua
na gesto da carreira dos servidores.
Este projeto tem como principal objetivo estreitar o processo
comunicativo das boas prticas em
servios prestados comunidade interna e externa do IFSP, para
uniformizar procedimentos
comuns, aclarar o processo cognitivo dos servidores quanto ao
adequado uso de nossas
ferramentas internas de trabalho e gesto, em consonncia s
normas, resolues e
procedimentos da organizao e das legislaes que a regem.
O projeto faz parte integrante do Programa de Desenvolvimento e
Capacitao da Carreira que
toda equipe da DGP est desenvolvendo em consonncia ao Plano de
Desenvolvimento
Institucional (PDI) e contemplar vrias fases de implementao
devendo atingir diretamente a
todos ns servidores, sejam queles experientes na carreira
pblica, ou aos recm-empossados.
A CARTILHA
Desta forma, a DGP coloca disposio dos servidores do Instituto
Federal de Educao
Cincia e Tecnologia de So Paulo, a 1 Edio da Cartilha do
Servidor.
Trata-se de uma cartilha informativa, elaborada em linguagem
simples e de fcil compreenso,
organizada em ordem alfabtica, que visa permitir o acesso rpido
s consultas de servidores,
quanto s orientaes acerca de sua vida funcional, seus direitos,
deveres, obrigaes e
proibies, com a indicao da legislao bsica.
Quanto estrutura da Cartilha e ao Projeto de Capacitao
Contnua:
Nesta primeira etapa do projeto, a Cartilha conter apenas a
definio bsica do tema,
informaes gerais acerca destes, e sua fundamentao legal.
A segunda fase (02 meses para implantao) ser a insero de links
de acesso contendo o
redirecionamento pgina de Orientaes sobre Como Proceder para o
servidor providenciar
os seus requerimentos.
A terceira e ltima fase (01 ms aps a segunda fase), ser a insero
definitiva de cada um dos
formulrios necessrios aos requerimentos (que por sua vez, esto
em processo paralelo de
redefinio quanto ao lay out) para que o servidor possa preencher
e encaminhar aos RH dos
Campi e/ou DGP na Reitoria.
Portanto, esta Cartilha ser o primeiro movimento para aproximar
o servidor de sua autogesto
na carreira pblica, e ser constantemente aprimorada pela
DGP.
Os Servidores Pblicos Civis da Unio, Tcnico-Administrativos e
Docentes, ativos,
aposentados e pensionistas, tm seus direitos, benefcios, deveres
e proibies estabelecidos
pela Lei n 8.112, de 11/12/1990 Regime Jurdico nico e demais
normas aplicveis.
A carreira dos servidores Tcnico-Administrativo das Instituies
Federais de Ensino est
estruturada atravs da Lei n 11.091, de 11/01/2005, enquanto que
a carreira dos Docentes est
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estruturada atravs do Decreto n 94.664, de 23/07/1987 e a Lei
11.784 de 22/12/2008 e
alteraes posteriores.
Pela relevncia do tema ao servidor pblico, tambm est sendo dado
destaque nesta Cartilha,
alguns aspectos do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico
Civil Federal, institudo
pelo Decreto n 1.171, de 22/06/1994, que regulamentou a Lei
8.112/90, e cuja ntegra, se
encontra ao final desta publicao.
O Cdigo de tica Profissional contempla essencialmente duas
partes, sendo a primeira de
ordem substancial, sobre os princpios morais e ticos a serem
observados pelo servidor, e a
segunda de ordem formal, dispondo sobre a criao e funcionamento
de Comisses de tica.
Apesar das referidas Leis: 8.112/90; 11.091/05; 11.784/08 serem
de mesmo nvel hierrquico,
ou seja, (Leis Ordinrias) devemos, para efeito de enquadramento
e atendimento aos seus
princpios, concentrar nossa reflexo para aplic-las, levando-se
sempre em considerao a
seguinte ordem hierrquica:
Lei n 8.112, de 11/12/1990 Regime Jurdico nico.
Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da
Unio, das autarquias e das
fundaes pblicas federais.
DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do
Poder Executivo Federal.
Tcnicos Administrativos em Educao Professor do Cargo de
Magistrio do
Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico
Lei n 11.091, de 12/01/2005 Plano de
Carreira dos Tcnicos Administrativos em
Educao (PCTAE).
Dispe sobre a estruturao do Plano de
Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos
em Educao, no mbito das Instituies
Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da
Educao, e d outras providncias.
Lei n 11.784, de 22/12/2008 Plano de
Carreira dos Professores Cargo de Magistrio
do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico
(EBTT).
Dispe sobre a reestruturao da Carreira de
Magistrio Superior, de que trata a Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano de
Carreira e Cargos de Magistrio do Ensino
Bsico, Tcnico e Tecnolgico, e do Plano de
Carreira do Ensino Bsico Federal; altera a
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que
dispe sobre a contratao por tempo
determinado para atender necessidade
temporria de excepcional interesse pblico,
a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que dispe sobre o regime jurdico dos
servidores pblicos civis da Unio, das
autarquias e das fundaes pblicas federais,
institui sistemtica para avaliao de
desempenho dos servidores da administrao
pblica federal direta, autrquica e
fundacional; e d outras providncias.
Boa Leitura e Bom Uso!
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ORIENTAES GERAIS SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR
Lei 8.112/90
ABANDONO DE CARGO
Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao
servio por mais de trinta
dias consecutivos. Tambm ser adotado o procedimento sumrio para
a sua apurao e
regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar
se dar, observando-se
especialmente que:
a indicao da materialidade ser pela indicao precisa do perodo de
ausncia intencional do servidor ao servio superior a trinta
dias;
aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio
conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que
resumir as peas principais dos
autos, indicar o respectivo dispositivo legal, opinar na hiptese
de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta
dias e remeter o
processo autoridade instauradora para julgamento.
as penalidades podero variar desde uma advertncia a uma
demisso.
Fundamento Legal: Art. 138 e 140 da Lei n 8.112/90.
ACUMULAO DE CARGOS
A acumulao de cargos possvel, desde que haja compatibilidade de
horrios e que esteja
enquadrada dentro de alguma das possibilidades previstas na
Constituio Federal, quais sejam:
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
sade, com profisses regulamentadas.
Entendem-se como cargos tcnicos ou cientficos somente os que
exigem nvel superior para o
seu ingresso. A proibio de acumular cargos estende-se a empregos
e funes e abrange
autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia
mista, suas subsidirias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
pblico, em qualquer das esferas do
governo.
Fundamento Legal: Art. 37, XVI e XVII da CF
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES
PENOSAS
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente
com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem
jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo. O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de
periculosidade dever optar por apenas um deles.
O direito aos adicionais cessa com a eliminao das condies ou dos
riscos que deram causa a
concesso.
Fundamento Legal: Art. 68 a 72 da Lei n 8.112/90.
ADICIONAL DE FRIAS
Independente de solicitao ser pago por ocasio das frias,
adicional de um tero da
remunerao do perodo de frias, incluindo as vantagens que o ser
servidor por ventura fizer
file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
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jus. No caso de parcelamento das frias, o adicional ser pago no
momento do gozo da
primeira parcela. O adicional de frias ser pago juntamente com o
pagamento referente ao
ms anterior ao gozo das frias.
O servidor poder, por ocasio das frias, optar pelo adiantamento
de 50% da gratificao
natalina a receber juntamente com o adicional de frias, ou seja,
no pagamento referente ao ms
anterior ao do incio das frias.
Fundamento Legal: Art. 76 da Lei n 8.112/90.
ADICIONAL NOTURNO
O servio noturno, aquele executado entre as 22 horas de um dia e
5 horas do dia seguinte, ser
pago com acrscimo de 25% sobre o valor da hora normal.
Computa-se a hora como sendo de
52 minutos e 30 segundos. O Adicional Noturno, quando for o
caso, incidir sobre o valor pago
em servio extraordinrio.
Fundamento Legal: Art. 75 da Lei n 8.122/90.
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSO NO EXTERIOR
O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso
oficial, sem autorizao do
Reitor devidamente publicada no DOU.
Obs.: Esta autorizao deve ser precedida de autorizao
Ministerial, mediante portaria
expedida e publicada no DOU delegando esta competncia ao Reitor,
como condio para que
este execute as autorizaes.
A ausncia no exceder a 04 (quatro) anos, e finda a misso ou
estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova
ausncia;
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste item no ser
concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular
antes de decorrido perodo igual ao do
afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa
havida com seu
afastamento.
Fundamento Legal: Art. 95 da Lei n 8.112/90. - Portaria n
404/09/MEC.
AFASTAMENTO PARA EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposies:
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar
afastado do cargo;
investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de
seu cargo, sem
prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado
optar pela sua remunerao.
Fundamento Legal: Art. 93 da Lei n 8.112/90.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM PROGRAMA DE PS-GRADUAO
STRICTO SENSU NO PAS
Ao servidor de cargo efetivo poder, no interesse da Administrao,
e desde que a participao
no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou
mediante compensao de
horrio, afastar-se do exerccio do cargo, com a respectiva
remunerao, para participar em
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programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino
superior no Pas, de acordo
com normas internas aprovadas pelo IFSP.
Fundamento Legal: Art. 96-A da Lei n 8.112/90.
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO RGO OU ENTIDADE
O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou
entidade dos Poderes da
Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas
seguintes hipteses:
Obs.: Em se tratando de Cesso para rgos de outros Entes
governamentais (Distrito
Federal, Estaduais ou Municipais), caber ao rgo de destino a
devoluo, mediante
recolhimento de Guia de Recolhimento da Unio (GRU), os valores
relativos aos vencimentos
do servidor q que estiver cedido.
Para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;
Em casos previstos em leis especficas.
Fundamento Legal: Art. 93 da Lei n 8.112/90.
AJUDA DE CUSTO
uma indenizao que se destina a compensar as despesas de instalao
do servidor que, no
interesse da Administrao e do servio, passa a ter exerccio em
nova sede, com mudana de
domiclio em carter permanente, sendo vedado o duplo pagamento de
indenizao, a qualquer
tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a
condio de servidor, vier a
ter exerccio na mesma sede.
Fundamento Legal: Art. 53 da Lei n 8.112/90.
AUXLIO-FUNERAL
um benefcio devido famlia do servidor falecido (em atividade ou
aposentado), ou quele
que custeou o funeral, em valor igual remunerao que o servidor
recebia. Se o servidor
falecer em servio, fora de sua sede, o transporte do corpo
ocorrer a expensas da Instituio. O
prazo para pagamento por rito sumarssimo, isto , deve ocorrer em
at 48 horas do evento.
Fundamento Legal: Art. 226 a 228 da Lei n 8.112/90.
AUXLIO MORADIA
Auxlio Moradia o ressarcimento das despesas realizadas pelo
servidor com aluguel de
moradia ou meio de hospedagem em empresa hoteleira por motivo de
ter sido transferido para
outra sede no interesse da Administrao Pblica.
A despesa ser ressarcida no prazo de at um ms. No ser devido o
pagamento nos casos de o
servidor ter imvel prprio na cidade em que residir, ou em
cidades que existam imveis
funcionais disponveis para uso. A comprovao das despesas se dar
mediante apresentao de
notas fiscais ou recibo de aluguel.
Fundamento Legal: Art. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei n
8.112/90.
AUXLIO NATALIDADE
Auxlio devido s servidoras por motivo de nascimento de filho e
tambm ao servidor quando a
esposa no for servidora, inclusive no caso de natimorto. No caso
de parto mltiplo ser
acrescido 50% do valor por nascituro. O pagamento de
Auxlio-Natalidade corresponde ao valor
do menor vencimento estipulado para o Servio Pblico, o qual, se
necessrio, dever ser
complementado at o valor vigente do salrio mnimo nacional.
Obs.: No devido a quem adota ou obtm guarda judicial, e no est
vinculado ao pagamento
do Auxlio Pr-Escolar, o qual pode ser solicitado independente de
ter direito quele.
file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
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Fundamento Legal: Art. 196 da Lei n 8.112/90.
AUXLIO-RECLUSO
devido famlia do servidor ativo, e somente durante o
afastamento:
Dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a priso;
Metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de
condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine a perda
de cargo.
No caso do item I, o servidor ter direito integralizao da
remunerao se absolvido.
Fundamento Legal: Art. 229 da Lei n 8.112/90.
CONCESSES AUSNCIAS AO SERVIO
Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do
servio:
Por 01 (um) dia, para doao de sangue;
Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Por 08 (oito) dias consecutivos em razo de: a) casamento; b)
falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmos.
Fundamento Legal: Art. 97 da Lei n 8.112/90.
CONCESSES HORRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE
Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade
entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio
do cargo.
Obs.: Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a
compensao de horrio no rgo ou
entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do
trabalho.
Art. 5, MP 2174/01 - facultado ao servidor da administrao pblica
direta, autrquica e
fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento
efetivo, requerer a reduo da
jornada de trabalho de oito horas dirias e quarenta semanais
para seis ou quatro horas dirias e
trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remunerao
proporcional, calculada sobre
a totalidade da remunerao.
Fundamento Legal: Art. 98 da Lei n 8.112/90. MP 2174/01
CONCESSES HORRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE
DEFICINCIA
Ser concedido horrio especial ao servidor portador de
deficincia, quando comprovada a
necessidade por junta mdica oficial, independentemente de
compensao de horrio.
Fundamento Legal: Art. 98 da Lei n 8.112/90.
CONCESSES SERVIDOR ESTUDANTE QUE MUDAR DE SEDE
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administrao assegurada, na
localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em
instituio de ensino
congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.
file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/formulrio%20justificativa%20de%20faltas%20e%20atrasos.xls
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O disposto no item anterior estende-se ao cnjuge ou companheiro,
aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem
como aos menores sob sua
guarda, com autorizao judicial.
Fundamento Legal: Art. 99 da Lei n 8.112/90.
CONCESSO DE INCENTIVO QUALIFICAO (Tcnico-Administrativo)
uma vantagem concedida ao servidor (Tcnico Administrativo -
PCCTAE) que possuir
educao formal superior ao exigido para o cargo de que titular.
Ter por base percentual
calculado sobre o padro de vencimento percebido pelo servidor na
forma do Anexo IV da Lei
11.091/2005.
Os percentuais de Incentivo Qualificao no so acumulveis e sero
incorporados aos
respectivos proventos de aposentadoria e penso. A aquisio de
ttulo em rea de conhecimento
com relao direta ao ambiente organizacional de atuao do servidor
ensejar maior percentual
na fixao do Incentivo Qualificao do que na rea de conhecimento
com relao indireta.
Fundamento Legal: Art. 11 e 12 da Lei n 11.091/05. Anexo IV da
Lei n 11.091/05.
Decreto n 5.824/06.
CONSIGNAES EM FOLHA DE PAGAMENTO
o desconto efetuado na folha de pagamento do servidor por
imposio legal ou mandado
judicial ou por sua expressa autorizao.
So compulsrias nos seguintes casos: para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Pblico,
para a Previdncia Social, obrigaes decorrentes de deciso
judicial ou administrativa, Imposto
sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza, reposio e
indenizao ao errio, dentre outras.
A soma mensal das consignaes facultativas na folha de pagamento
no poder exceder 30%
do valor da remunerao mensal do servidor, e a soma das
consignaes facultativas com as
compulsrias no poder exceder 70% da remunerao mensal.
O processamento das consignaes em folha de pagamento no mbito do
Sistema Integrado de
Administrao de Recursos Humanos SIAPE est regulado basicamente
pelo decreto
6.386/08.
Fundamento Legal: Art. 45 da Lei n 8.112/90. Decreto n
6.386/08.
CONTRATAO DE PROFESSOR SUBSTITUTO
A contratao de professor substituto visa suprir a falta de
docentes da carreira decorrentes de:
exonerao ou demisso;
falecimento;
aposentadoria;
afastamento para capacitao; ou
afastamentos ou licenas de concesso obrigatria (superiores a 60
dias*).
(*) A contratao de professores substitutos motivada pelo
afastamento para capacitao do
docente de carreira fica limitada a 10% do nmero total de
professores do quadro da Instituio.
(*) Afastamentos ou licenas devem ser superiores a 60 dias pois
a tramitao para contratao
de contratao decorrente de situaes fortuitas ocorrem em prazo
mdio de 45 dias.
O recrutamento ser feito atravs de processo seletivo
simplificado, ao qual dever ser dada ampla divulgao, inclusive
publicao no DOU.
file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/como%20gerar%20a%20senha%20de%20%20consignao.pdffile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/FLUXOGRAMA%20PARA%20CONTRATAO%20DE%20PROFESSOR%20SUBSTITUTO.docx
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O contrato ser de seis meses, prorrogvel, no podendo o prazo
total de contratao exceder dois anos.
vedada a contratao de professor substituto que seja integrante
da carreira de Magistrio Superior ou de Magistrio do Ensino Bsico,
Tcnico ou Tecnolgico.
Depois de findo o contrato, o professor substituto no poder
subscrever novo contrato antes de passado o prazo de 24 meses.
No permitido tambm ao professor substituto ser nomeado ou
designado, mesmo que a ttulo precrio, a cargo comissionado ou funo
gratificada;
bem como no poder o contratado exercer atribuies que no estejam
previstas no contrato.
Fundamento Legal: Lei n 8.745/93.
CONTRIBUIO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL
A contribuio social do servidor pblico ativo, para a manuteno do
respectivo regime prprio
de previdncia social, ser de 11% (onze por cento), incidente
sobre a totalidade da base de
contribuio (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecunirias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou
quaisquer outras vantagens).
Esto excludas da contribuio:
Dirias para viagens;
Ajuda de custo em razo de mudana de sede;
Indenizao de transporte;
Salrio-famlia;
Auxlio-alimentao;
Auxlio-creche;
Parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de
trabalho;
Parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso
ou de funo de confiana; e
Abono de permanncia.
Fundamento Legal: Lei n 10.887/2004.
DIRIAS
O pagamento das dirias devido ao servidor que em carter
transitrio e excepcional se
deslocar a servio para outra cidade, dentro ou fora do pas, de
modo a indenizar despesas com
pousada, alimentao e locomoo urbana.
No esto inclusas nas dirias o valor referente s passagens, o
qual ser devido e pago
separadamente. Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigncia permanente do
cargo, o servidor no far jus a dirias.
Fundamento Legal: Art. 58, Lei n 8.112/90; Lei 10.887/2004 e
Art. 3 da IN (RFB) n
1374/13.
ESTGIO PROBATRIO
Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficar sujeito a
estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante
o qual a sua aptido e
capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo,
observado os seguintes
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
-
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Fundamento Legal: Art. 20 da Lei n 8.112/90. Parecer 01/04 da
AGU/MC.
FRIAS
Perodo de descanso de 30 dias a que o servidor (TAE) tem direito
anualmente.
J os Docentes tm direito a 45 dias de frias, exceto os
professores substitutos e temporrios,
os quais tm direito a 30 dias, por serem regidos pela CLT.
Para as primeiras frias necessrio o perodo de 12 meses de
efetivo exerccio.
No permitida a venda de frias (abono pecunirio).
Podem ser acumulados no mximo dois perodos de frias.
Todavia permitido o parcelamento das frias em at trs etapas.
Fundamento Legal: Art. 77 a 80 da Lei n 8.112/90.
GRATIFICAO NATALINA
Consiste em valor pago no montante de um doze avos do valor
correspondente a remunerao
recebida no ms de dezembro, paga proporcionalmente aos meses de
exerccio no respectivo
ano.
No caso de exonerao ou demisso, o servidor receber (um/doze
avos) da remunerao
correspondente ao ms da exonerao ou demisso por ms trabalhado e
no caso de mais de
quinze dias trabalhados. O pagamento ocorrer da seguinte forma:
50% por ocorrncia das
frias ou no pagamento do ms de junho (o que ocorrer primeiro) e
outros 50% no ms de
dezembro.
O desconto referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor
ocorrer juntamente com o
pagamento da segunda parcela da gratificao natalina, bem como
haver incidncia de imposto
de renda retido na fonte no mesmo momento.
Fundamento Legal: Art. 63 a 66, da Lei n 8.112/90.
GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
devida ao servidor que exercer alguma das seguintes
atividades:
I - Instrutor em curso de formao, ou instrutor em curso de
desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente institudo no mbito da
administrao pblica
federal;
II - Banca examinadora ou de comisso para exames orais, anlise
curricular, correo de
provas discursivas, elaborao de questes de provas ou para
julgamento de recursos
intentados por candidatos;
III - Logstica de preparao e de realizao de curso, concurso
pblico ou exame
vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenao,
superviso, execuo e
avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem
includas entre as suas
atribuies permanentes;
IV - Aplicao, fiscalizao ou avaliao de provas de exame
vestibular ou de concurso
pblico ou superviso dessas atividades.
Fundamento Legal: Art. 76-A da Lei n 8.112/90; Decreto n 6114 de
15/05/2007 .
file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/resoluo%20n%2064%20de%2001%20de%20maro%20de%202010.pdf
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LICENA ADOTANTE
A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial de criana de
at um ano de idade, ter direito
licena remunerada pelo perodo de noventa dias. Se a criana tiver
mais de um ano, a licena
ser de trinta dias.
Fundamento Legal: Art. 210 da Lei n 8.112/90.
LICENA GESTANTE
A servidora ter direito a 180 dias de licena gestante, iniciados
no primeiro dia do nono ms
da gravidez, ou na data do nascimento, em caso de nascimento
prematuro.
No caso de natimorto a servidora ser submetida, aps 30 dias, a
exame mdico, e se for
considerada apta, retornar ao trabalho. Se houver aborto,
atestado por mdico oficial, a
servidora ter direito a 30 dias de repouso remunerado.
Fundamento Legal: Art. 207 da Lei n 8.112/90. Decreto n
6.690/08.
LICENA PARA ATIVIDADE POLTICA
O servidor ter direito licena conforme segue:
Sem remunerao, desde sua escolha em conveno partidria at a
vspera do registro de sua candidatura;
Com remunerao, desde o registro da candidatura e at o dcimo dia
seguinte ao da eleio, assegurado os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo perodo de trs
meses.
Fundamento Legal: Art. 86 da Lei n 8.112/90.
LICENA PARA CAPACITAO
Aps cada cinco anos de efetivo exerccio, o servidor poder, no
interesse da Administrao,
afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva
remunerao, por at trs meses, para
participar de curso de capacitao profissional. Os perodos de
licena no so acumulveis.
Obs.: No confundir com o Afastamento para Capacitao
Fundamento Legal: Art. 87 da Lei n 8.112/90.
LICENA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o
desempenho de mandato
em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional,
sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda,
para participar de gerncia ou
administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores
pblicos para prestar
servios a seus membros.
Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direo ou representao nas referidas entidade;
A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleio, e por uma nica vez.
Fundamento Legal: Art. 92 da Lei n 8.112/90.
LICENA PARA O SERVIO MILITAR
Licena concedida ao servidor convocado para o servio militar. A
concesso ser na forma do
artigo 60 da Lei 4.375 de 17/08/1964, sem direito a vencimento,
salrio ou remunerao por
esta Instituio.
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Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias
sem remunerao para reassumir
o exerccio do cargo.
Fundamento Legal: Art. 85 da Lei n 8.112/90.
LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE
O servidor poder se licenciar para tratar da prpria sade, sem
qualquer prejuzo da
remunerao a que fizer jus. A licena ser concedida com base em
percia oficial.
A licena que exceder 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12
(doze) meses dever ser
avaliada por junta mdica oficial.
Fundamento Legal: Art. 202 a 206-A da Lei n 8.112/90.
LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A critrio da Administrao podero ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo,
desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de
assuntos particulares pelo
prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. A licena poder
ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
servio.
Fundamento Legal: Art. 91 da Lei n 8.112/90.
LICENA-PATERNIDADE
Ao servidor, por motivo de nascimento de filho ou adoo, ser
concedida licena remunerada
pelo prazo de cinco dias consecutivos a partir da data de
nascimento do filho ou da adoo.
Fundamento Legal: Art. 208 da Lei n 8.112/90.
LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO
O servidor que se acidentar em servio ser licenciado com
remunerao integral. Configura
acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuies do cargo exercido.
Equipara-se a acidente em servio aquele sofrido no percurso da
residncia para o trabalho e
vice-versa.
Fundamento Legal: Art. 211 a 214 da Lei n 8.112/90.
LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE
Licena concedida ao servidor para acompanhar cnjuge ou
companheiro que foi deslocado
para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para
o exerccio de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. No
deslocamento de servidor cujo
cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou
militar, de qualquer dos Poderes
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder
haver exerccio provisrio
em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou
fundacional, desde que
para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.
Fundamento Legal: Art. 84 da Lei n 8.112/90.
LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA
Licena concedida ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou
companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva s suas expensas e conste do
seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica
oficial.
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A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor
for indispensvel e no puder
ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante
compensao de horrio.
A licena ser concedida, sem prejuzo da remunerao do cargo
efetivo, por at 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por at 30 (trinta) dias e, excedendo
estes prazos, sem remunerao, por
at 90 (noventa) dias.
No ser concedida nova licena em perodo inferior a 12 (doze)
meses do trmino da ltima
licena concedida.
Fundamento Legal: Art. 83 da Lei n 8.112/90.
NOMEAO, POSSE E EXERCCIO
Nomeao uma das formas de provimento de cargo pblico. As outras
formas de provimento
so:
promoo,
readaptao,
reverso,
aproveitamento,
reintegrao e
reconduo.
A nomeao poder ocorrer em carter efetivo, quando o servidor
ingressar na instituio
mediante concurso pblico, que poder ser de provas, ou provas e
ttulos; ou em comisso,
inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.
Os cargos em comisso so
de livre nomeao e exonerao, ficando a cargo da autoridade
competente, no tendo em
nenhuma hiptese estabilidade, nem as provisrias.
A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo de posse no
qual devero constar as
atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado. S haver
posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.
O prazo para a posse de 30 dias contados da publicao no Dirio
Oficial da Unio da
nomeao, e poder ser por procurao especfica.
O exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico, e
ter prazo de 15 dias
contados da assinatura do termo de posse. Os prazos para posse e
exerccio podero ser
declinados pelo servidor.
Fundamento Legal: Art. 13 a 15 da Lei 8.112/90.
PENSO
As penses distinguem-se, quanto natureza, em vitalcias e
temporrias. A penso vitalcia
composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem
ou revertem com a morte de
seus beneficirios.
A penso temporria composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do
beneficirio.
So beneficirios das penses:
vitalcia: o cnjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepo de penso alimentcia; o companheiro ou
companheira designado que
comprove unio estvel como entidade familiar; a me e o pai que
comprovem
dependncia econmica do servidor; a pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos e
a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia
econmica do servidor;
temporria: os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob
guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de
-
idade; o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido,
enquanto durar a invalidez,
que comprovem dependncia econmica do servidor; a pessoa
designada que viva na
dependncia econmica do servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se
invlida, enquanto
durar a invalidez.
Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de mais
de duas penses.
Fundamento Legal: Art. 216, 217, 225 da Lei n 8.122/90.
PENSO ALIMENTCIA
A pessoa obrigada a suprir alimentos poder pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e
sustento, sem prejuzo do dever de prestar o necessrio sua
educao, quando menor.
Compete ao juiz, se as circunstncias o exigirem, fixar a forma
do cumprimento da prestao.
Na separao judicial litigiosa, sendo um dos cnjuges inocente e
desprovido de recursos,
prestar-lhe- o outro a penso alimentcia que o juiz fixar.
Se um dos cnjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, ser o outro
obrigado a prest-los mediante penso a ser fixada pelo juiz, caso
no tenha sido declarado
culpado na ao de separao judicial. Se o cnjuge declarado culpado
vier a necessitar de
alimentos, e no tiver parentes em condies de prest-los, nem
aptido para o trabalho, o outro
cnjuge ser obrigado a assegur-los, fixando o juiz o valor
indispensvel sobrevivncia.
Para a manuteno dos filhos, os cnjuges separados judicialmente
contribuiro na proporo de
seus recursos. Para obter alimentos, o filho havido fora do
casamento pode acionar o genitor,
sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das
partes, que a ao se processe em
segredo de justia.
O novo casamento do cnjuge devedor no extingue a obrigao
constante da sentena de
divrcio. As prestaes alimentcias, de qualquer natureza, sero
atualizadas segundo ndice
oficial regularmente estabelecido.
Fundamento Legal: Art. 1.701 ao Art. 1710 da 10.406/02.
PENSO POR MORTE
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma penso
mensal de valor correspondente
ao da respectiva remunerao ou provento. Ser concedida penso
provisria por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente;
desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou acidente no
caracterizado como em servio;
desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso
de segurana.
Fundamento Legal: Art. 215, 221 da Lei n 8.122/90.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor
por infrao praticada no
exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies
do seu cargo.
A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico
obrigada a promover a sua
apurao imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
O Processo Disciplinar assegurar ampla defesa ao acusado,
permitindo a utilizao dos meios e
recursos admitidos em direito, em obedincia ao princpio do
contraditrio. assegurado ao
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acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermdio de advogado,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
O Processo Disciplinar poder ser revisto a qualquer tempo, a
pedido ou de ofcio, quando
surgirem fatos novos ou circunstncias que justifiquem a inocncia
do punido ou a inadequao
da penalidade aplicada. Nesse caso, o nus da prova caber ao
requerente.
O servidor que responder a Processo Disciplinar s poder ser
exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente aps a concluso do processo e o
cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Fundamento Legal: Art. 131, 142 e 143 a 182 da Lei n. 8.112, de
11/12/90, com as
alteraes da Lei n. 9.527.
PROGRESSO POR MRITO PROFISSIONAL (Tcnico-Administrativo)
a mudana para o padro de vencimento imediatamente subsequente, a
cada 18 meses de
efetivo exerccio, desde que o servidor apresente resultado
estabelecido na avaliao de
desempenho, observado o respectivo nvel de capacitao.
Obs.: Ao chegar o perodo da progresso a Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoas
abre processo de Avaliao de Desempenho, do qual participam o
servidor avaliado, a chefia
imediata e colegas de trabalho.
PROGRESSO POR CAPACITAO PROFISSIONAL (Tcnico-Administrativo)
a mudana de nvel de capacitao, no mesmo cargo e nvel de
classificao, decorrente da
obteno, pelo servidor, de certificao em Programa de Capacitao,
compatvel com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horria mnima
exigida, respeitando o
interstcio de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante
do Anexo III da Lei 11.091/05.
Obs.: possvel a soma de cargas horrias de cursos de capacitao
para fins de progresso,
desde que individualmente sejam superiores 20 horas. Deve-se
tambm respeitar o interstcio
de 18 meses entre uma progresso e outra.
Fundamento Legal: Pargrafos 1, 3, 4, 5 e 6 do Art. 10 da Lei n
11.091/05. Anexo III
da Lei n 11.091/05. Decreto n 5.824/06. Decreto n 5.825/06.
PROGRESSO POR MRITO PROFISSIONAL (Docentes)
a mudana para o nvel de vencimento imediatamente subsequente
dentro da mesma classe, a
cada 24 meses (*) vide tabela abaixo de efetivo exerccio, desde
que o servidor apresente
resultado estabelecido na avaliao de desempenho individual.
Ao chegar o perodo da progresso, a Comisso Permanente de Pessoal
Docente (CPPD) abre
processo de avaliao de desempenho, o qual encaminhado chefia
imediata para avaliao.
Obs.: Devido a nova legislao e Decreto vigentes os procedimentos
para realizao da
progresso por mrito profissional de Docentes dever sofrer
alteraes. Est em processo de
estudo e em conjunto a outras Instituies de Ensino do pas, a
criao de um modelo
padronizado a ser implantado.
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PROGRESSO DE DOCENTES (Novas regras)
SITUAO 1:
SERVIDOR J EM EXERCCIO
EM 1 DE MARO
SITUAO 2:
SERVIDOR QUE
ENTRAR EM
EXERCCIO NO DIA
01/03/2013
SITUAO 3:
SERVIDOR QUE
ENTRAR EM
EXERCCIO APS O
DIA 01/03/2013
02/mar/2013 em diante
O servidor que completar o ciclo
avaliativo de 18 meses em
28/02/2013 progride na data;
A prxima progresso tambm ser
com 18 meses, pois iniciar novo
ciclo, antes da vigncia da nova
regra 01/03/2013.
Primeira progresso com
18 meses.
A prxima progresso ser
com 24 meses, pois iniciar
novo ciclo, aps o incio da
vigncia da nova regra
02/03/2013.
Primeira progresso ser
com 24 meses, pois j
iniciou na carreira sob as
novas regras.
O servidor que completar o ciclo
avaliativo de 18 meses em
01/03/2013 progride na data;
A prxima progresso ser com 24
meses, pois iniciar novo ciclo, aps
o incio da vigncia da nova regra
02/03/2013.
Completar o ciclo avaliativo de 18
meses depois de 01/03/2013
progride na data em que
completar o ciclo.
A prxima progresso ser com 24
meses, pois iniciar novo ciclo, aps
o incio da vigncia da nova regra
02/03/2013.
Fundamento Legal: Art. 120 da Lei n 11.784/08.
PROMOO (Docentes)
a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente,
respeitado o interstcio de 24
meses de efetivo exerccio, desde que o servidor apresente
resultado estabelecido na avaliao
de desempenho individual.
Obs.(I): Para subir Classe de Titular, o Docente deve ainda
cumprir os seguintes requisitos:
a) possuir o ttulo de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e
c) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades
de ensino, pesquisa,
extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou de
defesa de tese
acadmica indita.
-
OBS.(II): O processo de avaliao para acesso Classe de Titular
dever ainda ser
composta por Comisso Especial, cujos membros devero ser de no
mnimo 75% de
profissionais externos ao IFSP.
PROMOO ACELERADA (Docentes)
A promoo acelerada a passagem do servidor de uma classe outra
classe, no
necessariamente subsequente, desde que aprovado no estgio
probatrio (para os novos
servidores, que assumiram aps 01/03/2013), e aos que j se
encontravam em exerccio em
01/03/2013 ou anterior, (independentemente de cumprirem o estgio
probatrio) para os nveis:
I - de qualquer nvel da Classe D I para o nvel 1 da classe D II,
pela apresentao de
ttulo de especialista; e
II - de qualquer nvel das Classes D I e D II para o nvel 1 da
classe D III, pela
apresentao de ttulo de mestre ou doutor.
RETRIBUIO POR TITULAO (Docentes)
Gratificao concedida aos servidores docentes, atravs de
habilitao em curso de educao
formal de maior grau. No so acumulveis.
Fundamento Legal: Art. 114 e 117 da Lei n 11.784/08. Anexo
LXXIII da Lei n 11.784/08.
REDISTRIBUIO
Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no mbito do
quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo
Poder, com prvia apreciao
do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administrao;
II - equivalncia de vencimentos;
III - manuteno da essncia das atribuies do cargo;
IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade
das atividades;
V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as
finalidades institucionais do rgo
ou da entidade.
A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da
fora de trabalho s
necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao,
extino ou criao de rgo
ou entidade. A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar
mediante ato conjunto entre o
rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao
Pblicas Federais envolvidas.
Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua
desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for
redistribudo ser colocado
em disponibilidade, at seu aproveitamento.
O servidor que no for redistribudo ou colocado em
disponibilidade poder ser mantido sob
responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio
provisrio, em outro rgo ou
entidade, at seu adequado aproveitamento.
Fundamento Legal: Art. 37 da Lei n 8.112/90.
REMOO
Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito
do mesmo quadro,
com ou sem mudana de sede, nas seguintes condies:
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1 De ofcio (no interesse da Administrao);
2 A pedido do servidor, porm a critrio da Administrao;
3 A pedido para outra localidade, independente do interesse da
Administrao, desde que seja
em unidade do IFSP:
a) Para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico
civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, que
foi deslocado no interesse da Administrao;
b) Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou
dependente que viva s
suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada comprovao por
junta mdica oficial.
Fundamento Legal: Art . 36 da Lei 8.112 de 11/12/1990. Lei 9.527
de 10./12/1997.
REMUNERAO
o vencimento pago pelo exerccio de cargo pblico, acrescido das
vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em lei. A remunerao irredutvel.
Fundamento Legal: Art. 41 da Lei n 8.112/90.
RETRIBUIO PELO EXERCCIO DE FUNO DE DIREO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
a remunerao pelo exerccio de Funo Gratificada (FG) ou Cargo de
Direo (CD),
podendo optar pela condio mais vantajosa como determinam os
Arts. 1 e 2 da Lei n.
11.526/ 2002, conforme segue:
a) Pela remunerao do Cargo em Comisso ou de Direo, acrescida dos
anunios;
b) Pela diferena entre a remunerao do Cargo em Comisso ou de
Direo e a
remunerao do cargo efetivo ou emprego; ou
c) Pela remunerao do cargo efetivo ou emprego, acrescida do
percentual de 60%
(sessenta por cento) dos CD nveis 1,2,3 e 4.
devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo
de direo, chefia ou
assessoramento, e aos ocupantes de cargo de provimento em
comisso ou de Natureza Especial
a retribuio pelo seu exerccio.
Fundamento Legal: Art. 19, 62 e 62-A da Lei n 8112/90. Lei n
9.527/97. Art. 4 da Lei n
9030/95.
SINDICNCIA
o conjunto de averiguaes promovidas no intuito de obter
informaes ou esclarecimentos
necessrios determinao do verdadeiro significado de fatos
denunciados.
O comunicado da irregularidade, que poder ser feito por qualquer
pessoa, dever conter a
narrao detalhada dos fatos, acompanhada de elementos
comprobatrios ou de sua indicao;
relao de testemunhas, sempre que possvel; data; e a assinatura
do denunciante.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a
influir na apurao da
irregularidade, a autoridade competente poder determinar o seu
afastamento do cargo, pelo
prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao. Esse
prazo poder ser prorrogado
por igual perodo. Caso o processo, aps a prorrogao, no esteja
concludo, o servidor dever
retornar ao exerccio de suas atividades.
-
Da Sindicncia poder resultar: arquivamento do processo; aplicao
de penalidade de
advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias; ou, instaurao de
processo administrativo
disciplinar/PAD.
No caso da deciso final resultar na instaurao de processo
administrativo disciplinar, os autos
da sindicncia integraro como pea informativa da instruo.
Se o relatrio da Sindicncia concluir que a infrao est capitulada
como ilcito penal, a
autoridade competente encaminhar cpia ao Ministrio Pblico,
independentemente da
imediata instaurao de processo disciplinar.
Fundamento Legal: Art. 131, 141, inciso III, e 3, 142, 3 e 4,
143 a 152 e 154, da Lei
n. 8.112/90.
SUBSTITUIO DE FUNO
a remunerao pelo exerccio de Funo Gratificada (FG) ou Cargo de
Direo (CD) em
substituio ao titular em suas ausncias. Os substitutos devero
ser previamente designados
pelo titular para substitu-lo na funo ou cargo em comisso
durante suas ausncias, os quais
assumiro automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que
ocupam.
A retribuio somente ser paga ao substituto no exerccio do cargo
ou funo de direo ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do
titular (elencados nos artigos 77, 95, 97, 102, 147 e 149 da Lei
8.112/11.12.1990).
Somente sero pagos substituies superiores a trinta dias
consecutivos, na proporo dos dias
de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. Ex: Se o
titular da funo se afastar
por um perodo de 40 dias (consecutivos) por licena para tratar
da prpria sade, o substituto
receber o equivalente a 10 dias.
O titular de cargo em comisso no poder ser substitudo, nos
termos do artigo 38 da Lei n
8.112, de 1990, durante o perodo em que se afastar da sede para
exercer atribuies pertinentes
a esse cargo.
Fundamento Legal: Art. 38, 39, 77, 95, 97, 102, 147 e 149 da Lei
n 8112/90. Orientao
Normativa n 96/1991 SAF. Lei n 9.527 de 10/12/1997.
TEMPO DE SERVIO
contado para todos os efeitos o tempo de efetivo exerccio de
servio pblico federal,
inclusive o prestado s Foras Armadas. So considerados como
efetivo exerccio os
afastamentos constantes no Art. 102 da Lei 8.112/11.12.1990. No
so considerados como
efetivo exerccio os afastamentos constantes no Art. 103 da Lei
8.112/11.12.1990, contados
apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo
de servio pblico prestado
aos Estados, Municpios e Distrito Federal.
Ser computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuio
do INSS.
A comprovao de tempo de servio ou de contribuio ser feita por
meio de Certido, emitida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Fundamento Legal: Art. 100, 101, 102 e 103 da Lei n 8112/90. Lei
n 9.527/97. Lei n
11.094/95. Lei n 11.907/09.
VENCIMENTO
Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico,
com valor fixado em lei.
Fundamento Legal: Art. 40 da Lei n 8.112/90.
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DEVERES DO SERVIDOR PBLICO (Contidos na LEI 8.112/90)
So deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
II - ser leal s instituies a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,
ressalvadas s protegidas por sigilo;
b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver cincia em
razo do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio
pblico;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;
IX - manter conduta compatvel com a moralidade
administrativa;
X - ser assduo e pontual ao servio;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de
poder.
Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser
encaminhada pela via
hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a
qual formulada, assegurando-
se ao representando ampla defesa.
Fundamento Legal: Art. 116 da Lei 8112/90.
PROIBIES DO SERVIDOR PBLICO (Contidos na LEI 8.112/90)
Ao servidor proibido:
I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia
autorizao do chefe imediato;
II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da
repartio;
III - recusar f a documentos pblicos;
IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e
processo ou execuo de
servio;
V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da
repartio;
-
VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de
atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associao profissional ou
sindical, ou a partido poltico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de
confiana, cnjuge, companheiro
ou parente at o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da
funo pblica;
X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,
personificada ou no
personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditrio;
XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties
pblicas, salvo quando se
tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes
at o segundo grau, e de cnjuge
ou companheiro;
XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer
espcie, em razo de suas
atribuies;
XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado
estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em
servios ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situaes
de emergncia e transitrias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com
o exerccio do cargo ou
funo e com o horrio de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste
artigo no se aplica nos
seguintes casos:
I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas
ou entidades em que a
Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital
social ou em sociedade
cooperativa constituda para prestar servios a seus membros;
e
II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na
forma do art. 91 desta Lei,
observada a legislao sobre conflito de interesses.
Fundamento Legal: Art. 117 da Lei n 8.112/90.
-
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ANEXO I
DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do
Poder Executivo
Federal.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o
art. 84, incisos IV
e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da
Constituio, bem como nos arts. 116 e 117
da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e
12 da Lei n 8.429, de 2 de
junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor
Pblico Civil do Poder
Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta
e indireta implementaro,
em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do
Cdigo de tica, inclusive
mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada
por trs servidores ou
empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada
Secretaria da
Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos
respectivos membros
titulares e suplentes.
Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da
Repblica.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder
Executivo Federal
CAPTULO I
Seo I
Das Regras Deontolgicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos
princpios morais so primados
maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do
cargo ou funo, ou fora
dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos
e atitudes sero direcionados para a preserv ao da honra e da
tradio dos servios pblicos.
II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico
de sua conduta. Assim, no
ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto,
consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da
Constituio Federal.
III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino
entre o bem e o mal,
devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum.
O equilbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que
poder consolidar a moralidade
do ato administrativo.
-
IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos
direta ou indiretamente
por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade
administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel
de sua aplicao e de sua
finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de
legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a
comunidade deve ser entendido
como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado,
integrante da sociedade, o
xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimnio.
VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e,
portanto, se integra na vida
particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia
em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais
ou interesse superior do
Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo
previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
administrativo constitui requisito de
eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico
contra o bem comum,
imputvel a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode
omiti-la ou false-la, ainda que
contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da
Administrao Pblica. Nenhum
Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo
do hbito do erro, da opresso ou
da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana
quanto mais a de uma Nao.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao
servio pblico caracterizam o
esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente
significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a
qualquer bem pertencente ao
patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no
constitui apenas uma
ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os
homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus
esforos para constru-los.
X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que
compete ao setor em que
exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou
qualquer outra espcie de atraso
na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a
tica ou ato de desumanidade,
mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios
pblicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de
seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta
negligente. Os repetidos erros, o
descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de
corrigir e caracterizam at
mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.
XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de
trabalho fator de desmoralizao
do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes
humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber
colaborao, pois sua atividade
pblica a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nao.
Seo II
Dos Principais Deveres do Servidor Pblico
XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:
a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego
pblico de que seja titular;
-
b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento,
pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes
procrastinatrias, principalmente diante
de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos
servios pelo setor em
que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao
usurio;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade do seu carter, escolhendo
d) sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais
vantajosa para o bem e) comum; f) jamais retardar qualquer prestao
de contas, condio essencial da gesto dos bens, g) direitos e
servios da coletividade a seu cargo; h) tratar cuidadosamente os
usurios dos servios aperfeioando o processo de
comunicao e contato com o pblico;
i) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos
que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;
j) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno,
respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os
usurios do servio pblico, sem qualquer espcie
de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor,
idade, religio, cunho
poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral;
k) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se
funda o Poder Estatal;
l) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;
m) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias
especficas da defesa da vida e da segurana coletiva;
n) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua
ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo o sistema;
o) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato
ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias
cabveis;
p) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho,
seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;
q) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do
bem comum;
r) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exerccio da funo; s) manter-se atualizado com as instrues, as
normas de servio e a legislao pertinente
ao rgo onde exerce suas funes;
t) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues
superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel,
com critrio, segurana e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem.
u) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de
direito; v) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais
que lhe sejam atribudas,
abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos
usurios do servio
pblico e dos jurisdicionados administrativos;
w) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que
observando as formalidades
legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;
x) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe
sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral
cumprimento.
Seo III
Das Vedaes ao Servidor Pblico
XV - vedado ao servidor pblico;
a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e
influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para
outrem;
-
b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou
de cidados que deles dependam;
c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com
erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua
profisso;
d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu
alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos,
paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
pblico, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer
tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou
vantagem de qualquer espcie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso
ou para influenciar
outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar
para providncias; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que
necessite do atendimento em servios
pblicos;
j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse
particular; k) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;
l) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno
de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de
terceiros;
m) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele
habitualmente; n) dar o seu concurso a qualquer instituio que
atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
o) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPTULO II
DAS COMISSES DE TICA
XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal
direta, indireta
autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que
exera atribuies delegadas
pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica,
encarregada de orientar e
aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento
com as pessoas e com o
patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de
imputao ou de
procedimento susceptvel de censura.
XVII -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)
XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execuo do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua
conduta tica, para o efeito de
instruir e fundamentar promoes e para todos os demais
procedimentos prprios da carreira do
servidor pblico.
XIX -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).
XX -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).
XXI -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).
XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a
de censura e sua
fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os
seus integrantes, com
cincia do faltoso.
-
XXIII -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).
XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se
por servidor pblico todo
aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato
jurdico, preste servios de natureza
permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio
financeira, desde que ligado
direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as
autarquias, as fundaes
pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as
sociedades de economia mista, ou
em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.
XXV -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).