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Carta das Naes Unidas NOTA INTRODUTRIA A Carta das Naes Unidas
foi assinada em So Francisco, a 26 de Junho de 1945, aps o
encerramento da Conferncia das Naes Unidas sobre Organizao
Internacional, entrando em vigor a 24 de Outubro daquele mesmo ano.
O Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justia faz parte
integrante da Carta. A 17 de Dezembro de 1963, a Assembleia Geral
aprovou as emendas aos Art.s 23, 27 e 61 da Carta, as quais
entraram em vigor a 31 de Agosto de 1965. Uma posterior emenda ao
Art. 61 foi aprovada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1971
e entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973. A emenda ao Art. 109,
aprovada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1965, entrou em
vigor a 12 de Junho de 1968. A emenda ao Art. 23 eleva o nmero de
membros do Conselho de Segurana de onze para quinze. A emenda ao
Art. 27 estipula que as decises do Conselho de Segurana sobre
questes de procedimento sero tomadas pelo voto afirmativo de nove
membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questes, pelo
voto afirmativo de nove membros incluindo-se entre eles os votos
dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurana. A emenda ao
Art. 61, que entrou em vigor a 31 de Agosto de 1965, eleva o nmero
de membros do Conselho Econmico e Social de dezoito para vinte e
sete. A emenda subsequente a este Artigo, que entrou em vigor a 24
de Setembro de 1973, elevou posteriormente o nmero de membros do
Conselho para cinquenta e quatro. A emenda ao Art. 109, relacionada
com o primeiro pargrafo do referido artigo, estipula que uma
Conferncia Geral de Estados membros, convocada com a finalidade de
rever a Carta, poder efectuar-se em lugar e data a serem fixados
pelo voto de dois teros dos membros da Assembleia Geral e pelo voto
de nove membros quaisquer (anteriormente sete) do Conselho de
Segurana. O pargrafo 3 do Art. 109, sobre uma possvel reviso da
Carta durante o 10 perodo ordinrio de sesses da Assembleia Geral,
mantm-se na sua forma original, quando se refere a um "voto de sete
membros quaisquer do Conselho de Segurana", tendo o referido
pargrafo sido aplicado, em 1955, pela Assembleia Geral, durante a
sua dcima reunio ordinria e pelo Conselho de Segurana. NS, OS POVOS
DAS NAES UNIDAS, DECIDIDOS:
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A preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra que por
duas vezes, no espao de uma vida humana, trouxe sofrimentos
indizveis humanidade; A reafirmar a nossa f nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das
naes, grandes e pequenas; A estabelecer as condies necessrias
manuteno da justia e do respeito das obrigaes decorrentes de
tratados e de outras fontes do direito internacional; A promover o
progresso social e melhores condies de vida dentro de um conceito
mais amplo de liberdade; E PARA TAIS FINS: A praticar a tolerncia e
a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos; A unir as
nossas foras para manter a paz e a segurana internacionais; A
garantir, pela aceitao de princpios e a instituio de mtodos, que a
fora armada no ser usada, a no ser no interesse comum; Centro de
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A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso
econmico e social de todos os povos; RESOLVEMOS CONJUGAR OS NOSSOS
ESFOROS PARA A CONSECUO DESSES OBJECTIVOS. Em vista disso, os
nossos respectivos governos, por intermdio dos seus representantes
reunidos na cidade de So Francisco, depois de exibirem os seus
plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram
a presente Carta das Naes Unidas e estabelecem, por meio dela, uma
organizao internacional que ser conhecida pelo nome de Naes Unidas.
Captulo I OBJECTIVOS E PRINCPIOS Art. 1
Os objectivos das Naes Unidas so: 1. Manter a paz e a segurana
internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes
para prevenir e afastar ameaas paz e reprimir os actos de agresso,
ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacficos, e em
conformidade com os princpios da justia e do direito internacional,
a um ajustamento ou soluo das controvrsias ou situaes
internacionais que possam levar a uma perturbao da paz; 2.
Desenvolver relaes de amizade entre as naes baseadas no respeito do
princpio da igualdade de direitos e da autodeterminao dos povos, e
tomar outras medidas
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apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Realizar a
cooperao internacional, resolvendo os problemas internacionais de
carcter econmico, social, cultural ou humanitrio, promovendo e
estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou
religio; 4. Ser um centro destinado a harmonizar a aco das naes
para a consecuo desses objectivos comuns. Art. 2
A Organizao e os seus membros, para a realizao dos objectivos
mencionados no Art. 1, agiro de acordo com os seguintes princpios:
1. A Organizao baseada no princpio da igualdade soberana de todos
os seus membros; 2. Os membros da Organizao, a fim de assegurarem a
todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade
de membros, devero cumprir de boa f as obrigaes por eles assumidas
em conformidade com a presente Carta; 3. Os membros da Organizao
devero resolver as suas controvrsias internacionais por meios
pacficos, de modo a que a paz e a segurana internacionais, bem como
a justia, no sejam ameaadas; 4. Os membros devero abster-se nas
suas relaes internacionais de recorrer ameaa ou ao uso da fora,
quer seja contra a integridade territorial ou a independncia
poltica de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatvel
com os objectivos das Naes Unidas; 5. Os membros da Organizao
dar-lhe-o toda a assistncia em qualquer aco que ela empreender em
conformidade com a presente Carta e abster-se-o de dar assistncia a
qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou
coercitivo; Centro de Informao das Naes Unidas em Portugal
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6. A Organizao far com que os Estados que no so membros das Naes
Unidas ajam de acordo com esses princpios em tudo quanto for
necessrio manuteno da paz e da segurana internacionais; 7. Nenhuma
disposio da presente Carta autorizar as Naes Unidas a intervir em
assuntos que dependam essencialmente da jurisdio interna de
qualquer Estado, ou obrigar os membros a submeterem tais assuntos a
uma soluo, nos termos da presente Carta; este princpio, porm, no
prejudicar a aplicao das medidas coercitivas constantes do captulo
VII. Captulo II
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MEMBROS Art. 3
Os membros originrios das Naes Unidas sero os Estados que, tendo
participado na Conferncia das Naes Unidas sobre a Organizao
Internacional, realizada em So Francisco, ou, tendo assinado
previamente a Declarao das Naes Unidas, de 1 de Janeiro de 1942,
assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o Art.
110. Art. 4
1. A admisso como membro das Naes Unidas fica aberta a todos os
outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigaes contidas na
presente Carta e que, a juzo da Organizao, estiverem aptos e
dispostos a cumprir tais obrigaes. 2. A admisso de qualquer desses
Estados como membro das Naes Unidas ser efectuada por deciso da
Assembleia Geral, mediante recomendao do Conselho de Segurana. Art.
5
O membro das Naes Unidas contra o qual for levada a efeito
qualquer aco preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de
Segurana poder ser suspenso do exerccio dos direitos e privilgios
de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendao do Conselho de
Segurana. O exerccio desses direitos e privilgios poder ser
restabelecido pelo Conselho de Segurana. Art. 6
O membro das Naes Unidas que houver violado persistentemente os
princpios contidos na presente Carta poder ser expulso da Organizao
pela Assembleia Geral mediante recomendao do Conselho de Segurana.
Captulo III RGOS Art. 7
1. Ficam estabelecidos como rgos principais das Naes Unidas: uma
Assembleia Geral, um Conselho de Segurana, um Conselho Econmico e
Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal (*) Internacional de
Justia e um Secretariado. 2. Podero ser criados, de acordo com a
presente Carta, os rgos subsidirios considerados necessrios. Art.
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As Naes Unidas no faro restries quanto ao acesso de homens e
mulheres, em condies de igualdade, a qualquer funo nos seus rgos
principais e subsidirios. Centro de Informao das Naes Unidas em
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Captulo IV ASSEMBLEIA GERAL
Composio Art. 9
1. A Assembleia Geral ser constituda por todos os membros das
Naes Unidas. 2. Nenhum membro dever ter mais de cinco
representantes na Assembleia Geral. Funes e poderes Art. 10
A Assembleia Geral poder discutir quaisquer questes ou assuntos
que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se
relacionarem com os poderes e funes de qualquer dos rgos nela
previstos, e, com excepo do estipulado no Art. 12, poder fazer
recomendaes aos membros das Naes Unidas ou ao Conselho de Segurana,
ou a este e queles, conjuntamente, com a referncia a quaisquer
daquelas questes ou assuntos. Art. 11
1. A Assembleia Geral poder considerar os princpios gerais de
cooperao na manuteno da paz e da segurana internacionais, inclusive
os princpios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentao
dos armamentos, e poder fazer recomendaes relativas a tais
princpios aos membros ou ao Conselho de Segurana, ou a este e
queles conjuntamente. 2. A Assembleia Geral poder discutir
quaisquer questes relativas manuteno da paz e da segurana
internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das
Naes Unidas, ou pelo Conselho de Segurana, ou por um Estado que no
seja membro das Naes Unidas, de acordo com o Art. 35, n 2, e, com
excepo do que fica estipulado no Art. 12, poder fazer recomendaes
relativas a quaisquer destas questes ao Estado ou Estados
interessados ou ao Conselho de Segurana ou a este e queles.
Qualquer destas questes, para cuja soluo seja necessria uma aco,
ser submetida ao Conselho de Segurana pela Assembleia Geral, antes
ou depois da discusso. 3. A Assembleia Geral poder chamar a ateno
do Conselho de Segurana para situaes que possam constituir ameaa
paz e segurana internacionais . 4. Os poderes da Assembleia Geral
enumerados neste Art. no limitaro o alcance geral do Art. 10. Art.
12
1. Enquanto o Conselho de Segurana estiver a exercer, em relao a
qualquer controvrsia ou situao, as funes que lhe so atribudas na
presente Carta, a Assembleia Geral no far nenhuma recomendao a
respeito dessa controvrsia ou situao, a menos que o Conselho de
Segurana o solicite.
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2. O Secretrio-Geral, com o consentimento do Conselho de
Segurana, comunicar Assembleia Geral, em cada sesso, quaisquer
assuntos relativos manuteno da paz e da segurana internacionais que
estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurana, e da mesma
maneira dar conhecimento de tais assuntos Assembleia Geral, ou aos
membros das Naes Unidas se a Assembleia Geral no estiver em sesso,
logo que o Conselho de Segurana terminar o exame dos referidos
assuntos. Art. 13
1. A Assembleia Geral promover estudos e far recomendaes, tendo
em vista: Centro de Informao das Naes Unidas em Portugal
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a) Fomentar a cooperao internacional no plano poltico e
incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e
a sua codificao; b) Fomentar a cooperao internacional no domnio
econmico, social, cultural, educacional e da sade e favorecer o
pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por
parte de todos os povos, sem distino de raa, sexo, lngua ou
religio. 2. As demais responsabilidades, funes e poderes da
Assembleia Geral em relao aos assuntos acima mencionados, no n 1,
alnea b), esto enumerados nos captulos IX e X. Art. 14
A Assembleia Geral, com ressalva das disposies do Art. 12, poder
recomendar medidas para a soluo pacfica de qualquer situao,
qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar
geral ou s relaes amistosas entre naes, inclusive as situaes que
resultem da violao das disposies da presente Carta que estabelecem
os objectivos e princpios das Naes Unidas. Art. 15
1. A Assembleia Geral receber e examinar os relatrios anuais e
especiais do Conselho de Segurana. Esses relatrios incluiro uma
relao das medidas que o Conselho de Segurana tenha adoptado ou
aplicado a fim de manter a paz e a segurana internacionais. 2. A
Assembleia Geral receber e examinar os relatrios dos outros rgos
das Naes Unidas. Art. 16
A Assembleia Geral desempenhar, em relao ao regime internacional
de tutela, as funes que lhe so atribudas nos captulos XII e XIII,
inclusive as de aprovao de acordos de tutela referentes s zonas no
designadas como estratgicas. Art. 17
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1. A Assembleia Geral apreciar e aprovar o oramento da
Organizao. 2. As despesas da Organizao sero custeadas pelos membros
segundo quotas fixadas pela Assembleia Geral. 3. A Assembleia Geral
apreciar e aprovar quaisquer ajustes financeiros e oramentais com
as organizaes especializadas, a que se refere o Art. 57, e examinar
os oramentos administrativos das referidas instituies
especializadas, com o fim de lhes fazer recomendaes. Votao Art.
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1. Cada membro da Assembleia Geral ter um voto. 2. As decises da
Assembleia Geral sobre questes importantes sero tomadas por maioria
de dois teros dos membros presentes e votantes. Essas questes
compreendero: as recomendaes relativas manuteno da paz e da
segurana internacionais, a eleio dos membros no permanentes do
Conselho de Segurana, a eleio dos membros do Conselho Econmico e
Social, a eleio dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o n
1, alnea c), do Art. 86, a admisso de novos membros das Naes
Unidas, a suspenso dos direitos e privilgios de membros, a Centro
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expulso de membros, as questes referentes ao funcionamento do
regime de tutela e questes oramentais . 3. As decises sobre outras
questes, inclusive a determinao de categorias adicionais de
assuntos a serem debatidos por maioria de dois teros, sero tomadas
por maioria dos membros presentes e votantes. Art. 19
O membro das Naes Unidas em atraso no pagamento da sua
contribuio financeira Organizao no ter voto na Assembleia Geral, se
o total das suas contribuies atrasadas igualar ou exceder a soma
das contribuies correspondentes aos dois anos anteriores completos.
A Assembleia Geral poder, entretanto, permitir que o referido
membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento devida a
circunstncias alheias sua vontade. Procedimento Art. 20
A Assembleia Geral reunir-se- em sesses anuais ordinrias e em
sesses extraordinrias sempre que as circunstncias o exigirem. As
sesses extraordinrias sero
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convocadas pelo Secretrio-Geral, a pedido do Conselho de
Segurana ou da maioria dos membros das Naes Unidas. Art. 21
A Assembleia Geral adoptar o seu prprio regulamento e eleger o
seu presidente por cada sesso. Art. 22
A Assembleia Geral poder estabelecer os rgos subsidirios que
julgar necessrios ao desempenho das suas funes. Captulo V CONSELHO
DE SEGURANA
Composio Art. 23
1. O Conselho de Segurana ser constitudo por 15 membros das Naes
Unidas. A Repblica da China, a Frana, a Unio das Repblicas
Socialistas Soviticas (***), o Reino Unido da Gr-Bretanha e a
Irlanda do Norte e os Estados Unidos da Amrica sero membros
permanentes do Conselho de Segurana. A Assembleia Geral eleger 10
outros membros das Naes Unidas para membros no permanentes do
Conselho de Segurana, tendo especialmente em vista, em primeiro
lugar, a contribuio dos membros das Naes Unidas para a manuteno da
paz e da segurana internacionais e para os outros objectivos da
Organizao e tambm uma distribuio geogrfica equitativa. 2. Os
membros no permanentes do Conselho de Segurana sero eleitos por um
perodo de dois anos. Na primeira eleio dos membros no permanentes,
depois do aumento do nmero de membros do Conselho de Segurana de 11
para 15, dois dos quatro membros adicionais sero eleitos por um
perodo de um ano. Nenhum membro que termine o seu mandato poder ser
reeleito para o perodo imediato. 3. Cada membro do Conselho de
Segurana ter um representante. Centro de Informao das Naes Unidas
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Funes e poderes Art. 24
1. A fim de assegurar uma aco pronta e eficaz por parte das Naes
Unidas, os seus membros conferem ao Conselho de Segurana a
principal responsabilidade na manuteno da paz e da segurana
internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres
impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurana aja em
nome deles. 2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de
Segurana agir de acordo com os objectivos e os princpios das Naes
Unidas. Os poderes especficos concedidos ao
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Conselho de Segurana para o cumprimento dos referidos deveres
esto definidos nos captulos VI, VII, VIII e XII. 3. O Conselho de
Segurana submeter apreciao da Assembleia Geral relatrios anuais e,
quando necessrio, relatrios especiais. Art. 25
Os membros das Naes Unidas concordam em aceitar e aplicar as
decises do Conselho de Segurana, de acordo com a presente Carta.
Art. 26
A fim de promover o estabelecimento e a manuteno da paz e da
segurana internacionais, desviando para armamentos o mnimo possvel
dos recursos humanos e econmicos do mundo, o Conselho de Segurana
ter o encargo de elaborar, com a assistncia da Comisso de
Estado-Maior a que se refere o Art. 47, os planos, a serem
submetidos aos membros das Naes Unidas, tendo em vista estabelecer
um sistema de regulamentao dos armamentos. Votao Art. 27
1. Cada membro do Conselho de Segurana ter um voto. 2. As
decises do Conselho de Segurana, em questes de procedimento, sero
tomadas por um voto afirmativo de nove membros. 3. As decises do
Conselho de Segurana sobre quaisquer outros assuntos sero tomadas
por voto favorvel de nove membros, incluindo os votos de todos os
membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere s
decises tomadas nos termos do captulo VI e do n 3 do Art. 52,
aquele que for parte numa controvrsia se abster de votar.
Procedimento Art. 28
1. O Conselho de Segurana ser organizado de maneira que possa
funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurana estar,
para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da
Organizao. 2. O Conselho de Segurana ter reunies peridicas, nas
quais cada um dos seus membros poder, se assim o desejar, ser
representado por um membro do governo ou por outro representante
especialmente designado. 3. O Conselho de Segurana poder reunir-se
em outros lugares fora da sede da Organizao, que julgue mais
apropriados para facilitar o seu trabalho. Centro de Informao das
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Art. 29
O Conselho de Segurana poder estabelecer os rgos subsidirios que
julgar necessrios para o desempenho das suas funes.
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Art. 30
O Conselho de Segurana adoptar o seu prprio regulamento, que
incluir o modo de designao do seu presidente. Art. 31
Qualquer membro das Naes Unidas que no seja membro do Conselho
de Segurana poder participar, sem direito a voto, na discusso de
qualquer questo submetida ao Conselho de Segurana, sempre que este
considere que os interesses do referido membro esto especialmente
em jogo. Art. 32
Qualquer membro das Naes Unidas que no seja membro do Conselho
de Segurana ou qualquer Estado que no seja membro das Naes Unidas
ser convidado, desde que seja parte numa controvrsia submetida ao
Conselho de Segurana, a participar, sem direito a voto, na discusso
dessa controvrsia. O Conselho de Segurana determinar as condies que
lhe parecerem justas para a participao de um Estado que no seja
membro das Naes Unidas. Captulo VI SOLUO PACFICA DE CONTROVRSIAS
Art. 33
1. As partes numa controvrsia, que possa vir a constituir uma
ameaa paz e segurana internacionais, procuraro, antes de tudo,
chegar a uma soluo por negociao, inqurito, mediao, conciliao,
arbitragem, via judicial, recurso a organizaes ou acordos
regionais, ou qualquer outro meio pacfico sua escolha. 2. O
Conselho de Segurana convidar, se o julgar necessrio, as referidas
partes a resolver por tais meios as suas controvrsias. Art. 34
O Conselho de Segurana poder investigar sobre qualquer
controvrsia ou situao susceptvel de provocar atritos entre as Naes
ou de dar origem a uma controvrsia, a fim de determinar se a
continuao de tal controvrsia ou situao pode constituir ameaa
manuteno da paz e da segurana internacionais. Art. 35
1. Qualquer membro das Naes Unidas poder chamar a ateno do
Conselho de Segurana ou da Assembleia Geral para qualquer
controvrsia ou qualquer situao da natureza das que se acham
previstas no Art. 34. 2. Um Estado que no seja membro das Naes
Unidas poder chamar a ateno do Conselho de Segurana ou da
Assembleia Geral para qualquer controvrsia em que seja parte, uma
vez que aceite previamente, em relao a essa controvrsia, as
obrigaes de soluo pacfica previstas na presente Carta.
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3. Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos
submetidos sua ateno, de acordo com este artigo, estaro sujeitos s
disposies dos Art.s 11 e 12. Centro de Informao das Naes Unidas em
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Art. 36
1. O Conselho de Segurana poder, em qualquer fase de uma
controvrsia da natureza daquelas a que se refere o Art. 33, ou de
uma situao de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou
mtodos de soluo apropriados. 2. O Conselho de Segurana dever tomar
em considerao quaisquer procedimentos para a soluo de uma
controvrsia que j tenham sido adoptados pelas partes. 3. Ao fazer
recomendaes, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurana
dever tambm tomar em considerao que as controvrsias de carcter
jurdico devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal
(*) Internacional de Justia, de acordo com as disposies do estatuto
do Tribunal (*). Art. 37
1. Se as partes numa controvrsia da natureza daquelas a que se
refere o Art. 33 no conseguirem resolv-la pelos meios indicados no
mesmo artigo, devero submet-la ao Conselho de Segurana. 2. Se o
Conselho de Segurana julgar que a continuao dessa controvrsia pode,
de facto, constituir uma ameaa manuteno da paz e da segurana
internacionais, decidir se deve agir de acordo com o Art. 36 ou
recomendar os termos de soluo que julgue adequados. Art. 38
Sem prejuzo das disposies dos Art.s 33 a 37, o Conselho de
Segurana poder, se todas as partes numa controvrsia assim o
solicitarem, fazer recomendaes s partes, tendo em vista uma soluo
pacfica da controvrsia. Captulo VII ACO EM CASO DE AMEAA PAZ,
RUPTURA DA PAZ E ACTO DE AGRESSO Art. 39
O Conselho de Segurana determinar a existncia de qualquer ameaa
paz, ruptura da paz ou acto de agresso e far recomendaes ou decidir
que medidas devero ser tomadas de acordo com os Art.s 41 e 42, a
fim de manter ou restabelecer a paz e a segurana internacionais.
Art. 40
A fim de evitar que a situao se agrave, o Conselho de Segurana
poder, antes de
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fazer as recomendaes ou decidir a respeito das medidas previstas
no Art. 39, instar as partes interessadas a aceitar as medidas
provisrias que lhe paream necessrias ou aconselhveis. Tais medidas
provisrias no prejudicaro os direitos ou pretenses nem a situao das
partes interessadas. O Conselho de Segurana tomar devida nota do no
cumprimento dessas medidas. Art. 41
O Conselho de Segurana decidir sobre as medidas que, sem
envolver o emprego de foras armadas, devero ser tomadas para tornar
efectivas as suas decises e poder instar os membros das Naes Unidas
a aplicarem tais medidas. Estas podero incluir a interrupo completa
ou parcial das relaes econmicas, dos meios de comunicao
ferrovirios, martimos, areos, postais, telegrficos, radioelctricos,
ou de outra qualquer espcie, e o rompimento das relaes diplomticas.
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Art. 42
Se o Conselho de Segurana considerar que as medidas previstas no
Art. 41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poder levar a
efeito, por meio de foras areas, navais ou terrestres, a aco que
julgar necessria para manter ou restabelecer a paz e a segurana
internacionais. Tal aco poder compreender demonstraes, bloqueios e
outras operaes, por parte das foras areas, navais ou terrestres dos
membros das Naes Unidas. Art. 43
1. Todos os membros das Naes Unidas se comprometem, a fim de
contribuir para a manuteno da paz e da segurana internacionais, a
proporcionar ao Conselho de Segurana, a seu pedido e em
conformidade com um acordo ou acordos especiais, foras armadas,
assistncia e facilidades, inclusive direitos de passagem,
necessrios manuteno da paz e da segurana internacionais. 2. Tal
acordo ou tais acordos determinaro o nmero e tipos das foras, o seu
grau de preparao e a sua localizao geral, bem como a natureza das
facilidades e da assistncia a serem proporcionadas. 3. O acordo ou
acordos sero negociados o mais cedo possvel, por iniciativa do
Conselho de Segurana. Sero concludos entre o Conselho de Segurana e
membros da
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Organizao ou entre o Conselho de Segurana e grupos de membros e
submetidos ratificao, pelos Estados signatrios, em conformidade com
os respectivos procedimentos constitucionais. Art. 44
Quando o Conselho de Segurana decidir recorrer ao uso da fora,
dever, antes de solicitar a um membro nele no representado o
fornecimento de foras armadas em cumprimento das obrigaes assumidas
em virtude do Art. 43, convidar o referido membro, se este assim o
desejar, a participar nas decises do Conselho de Segurana relativas
ao emprego de contingentes das foras armadas do dito membro. Art.
45
A fim de habilitar as Naes Unidas a tomar medidas militares
urgentes, os membros das Naes Unidas devero manter, imediatamente
utilizveis, contingentes das foras areas nacionais para a execuo
combinada de uma aco coercitiva internacional. A potncia e o grau
de preparao desses contingentes, bem como os planos de aco
combinada, sero determinados pelo Conselho de Segurana com a
assistncia da Comisso de Estado-Maior, dentro dos limites
estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Art.
43. Art. 46
Os planos para a utilizao da fora armada sero elaborados pelo
Conselho de Segurana com a assistncia da Comisso de Estado-Maior.
Art. 47
1. Ser estabelecida uma Comisso de Estado-Maior destinada a
orientar e assistir o Conselho de Segurana, em todas as questes
relativas s exigncias militares do mesmo Conselho, para a manuteno
da paz e da segurana internacionais, utilizao e comando das foras
colocadas sua disposio, regulamentao de armamentos e possvel
desarmamento. 2. A Comisso de Estado-Maior ser composta pelos
chefes de estado-maior dos membros permanentes do Conselho de
Segurana ou pelos seus representantes. Qualquer membro das Naes
Unidas que no estiver permanentemente representado na Comisso ser
por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a
sua participao for necessria ao eficiente cumprimento das
responsabilidades da Comisso. Centro de Informao das Naes Unidas em
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3. A Comisso de Estado-Maior ser responsvel, sob a autoridade do
Conselho de
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Segurana, pela direco estratgica de todas as foras armadas
postas disposio do dito Conselho. As questes relativas ao comando
dessas foras sero resolvidas ulteriormente. 4. A Comisso de
Estado-Maior, com a autorizao do Conselho de Segurana e depois de
consultar os organismos regionais adequados, poder estabelecer
subcomisses regionais. Art. 48
1. A aco necessria ao cumprimento das decises do Conselho de
Segurana para a manuteno da paz e da segurana internacionais ser
levada a efeito por todos os membros das Naes Unidas ou por alguns
deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurana. 2.
Essas decises sero executadas pelos membros das Naes Unidas
directamente e mediante a sua aco nos organismos internacionais
apropriados de que faam parte. Art. 49
Os membros das Naes Unidas associar-se-o para a prestao de
assistncia mtua na execuo das medidas determinadas pelo Conselho de
Segurana. Art. 50
Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercitivas
tomadas pelo Conselho de Segurana, qualquer outro Estado, quer seja
ou no membro das Naes Unidas, que enfrente dificuldades econmicas
especiais resultantes da execuo daquelas medidas ter o direito de
consultar o Conselho de Segurana no que respeita soluo de tais
dificuldades. Art. 51
Nada na presente Carta prejudicar o direito inerente de legtima
defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado
contra um membro das Naes Unidas, at que o Conselho de Segurana
tenha tomado as medidas necessrias para a manuteno da paz e da
segurana internacionais. As medidas tomadas pelos membros no
exerccio desse direito de legtima defesa sero comunicadas
imediatamente ao Conselho de Segurana e no devero, de modo algum,
atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta
atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a aco
que julgar necessria manuteno ou ao restabelecimento da paz e da
segurana internacionais. Captulo VIII ACORDOS REGIONAIS
-
Art. 52
1. Nada na presente Carta impede a existncia de acordos ou de
organizaes regionais destinados a tratar dos assuntos relativos
manuteno da paz e da segurana internacionais que forem susceptveis
de uma aco regional, desde que tais acordos ou organizaes regionais
e suas actividades sejam compatveis com os objectivos e princpios
das Naes Unidas. 2. Os membros das Naes Unidas que forem parte em
tais acordos ou que constiturem tais organizaes empregaro todos os
esforos para chegar a uma soluo pacfica das controvrsias locais por
meio desses acordos e organizaes regionais, antes de as submeter ao
Conselho de Segurana. Centro de Informao das Naes Unidas em
Portugal www.onuportugal.pt Pg. 12 / 22
3. O Conselho de Segurana estimular o desenvolvimento da soluo
pacfica de controvrsias locais mediante os referidos acordos ou
organizaes regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a
instncias do prprio Conselho de Segurana. 4. Este Art. no prejudica
de modo algum a aplicao dos Art.s 34 e 35. Art. 53
1. O Conselho de Segurana utilizar, quando for caso, tais
acordos e organizaes regionais para uma aco coercitiva sob a sua
prpria autoridade. Nenhuma aco coercitiva ser, no entanto, levada a
efeito em conformidade com acordos ou organizaes regionais sem
autorizao do Conselho de Segurana, com excepo das medidas contra um
Estado inimigo, como est definido no n 2 deste artigo, que forem
determinadas em consequncia do Art. 107 ou em acordos regionais
destinados a impedir a renovao de uma poltica agressiva por parte
de qualquer desses Estados, at ao momento em que a Organizao possa,
a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir
qualquer nova agresso por parte de tal Estado. 2. O termo Estado
inimigo, usado no n 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado
que, durante a 2 Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer
signatrio da presente Carta. Art. 54
O Conselho de Segurana ser sempre informado de toda a aco
empreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou
organizaes regionais para a manuteno da paz e da segurana
internacionais. Captulo IX COOPERAO ECONMICA E SOCIAL INTERNACIONAL
Art. 55
Com o fim de criar condies de estabilidade e bem-estar,
necessrias s relaes
-
pacficas e amistosas entre as Naes, baseadas no respeito do
princpio da igualdade de direitos e da autodeterminao dos povos, as
Naes Unidas promovero: a. A elevao dos nveis de vida, o pleno
emprego e condies de progresso e desenvolvimento econmico e social;
b. A soluo dos problemas internacionais econmicos, sociais, de sade
e conexos, bem como a cooperao internacional, de carcter cultural e
educacional; c. O respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa,
sexo, lngua ou religio. Art. 56
Para a realizao dos objectivos enumerados no Art. 55, todos os
membros da Organizao se comprometem a agir em cooperao com esta, em
conjunto ou separadamente. Art. 57
1. As vrias organizaes especializadas, criadas por acordos
intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais,
definidas nos seus estatutos, nos campos econmico, social,
cultural, educacional, de sade e conexos, sero vinculadas s Naes
Unidas, em conformidade com as disposies do Art. 63. 2. Tais
organizaes assim vinculadas s Naes Unidas sero designadas, daqui em
diante, como organizaes especializadas. Centro de Informao das Naes
Unidas em Portugal www.onuportugal.pt Pg. 13 / 22
Art. 58
A Organizao far recomendaes para coordenao dos programas e
actividades das organizaes especializadas. Art. 59
A Organizao, quando for caso, iniciar negociaes entre os Estados
interessados para a criao de novas organizaes especializadas que
forem necessrias ao cumprimento dos objectivos enumerados no Art.
55. Art. 60
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Econmico
e Social, que dispe, para esse efeito, da competncia que lhe
atribuda no captulo X, so incumbidos de exercer as funes da
Organizao estipuladas no presente captulo. Captulo X CONSELHO
ECONMICO E SOCIAL
Composio Art. 61
1. O Conselho Econmico e Social ser composto por 54 membros das
Naes Unidas eleitos pela Assembleia Geral. 2. Com ressalva do
disposto no n 3, sero eleitos cada ano, para um perodo de trs
-
anos, 18 membros do Conselho Econmico e Social. Um membro
cessante pode ser reeleito para o perodo imediato. 3. Na primeira
eleio a realizar-se depois de elevado o nmero de 27 para 54
membros, 27 membros adicionais sero eleitos, alm dos membros
eleitos para a substituio dos nove membros cujo mandato expira ao
fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove sero eleitos
para um mandato que expirar ao fim de um ano, e nove outros para um
mandato que expirar ao fim de dois anos, de acordo com disposies
adoptadas pela Assembleia Geral. 4. Cada membro do Conselho
Econmico e Social ter um representante. Funes e poderes Art. 62
1. O Conselho Econmico e Social poder fazer ou iniciar estudos e
relatrios a respeito de assuntos internacionais de carcter
econmico, social, cultural, educacional, de sade e conexos, e poder
fazer recomendaes a respeito de tais assuntos Assembleia Geral, aos
membros das Naes Unidas e s organizaes especializadas interessadas.
2. Poder fazer recomendaes destinadas a assegurar o respeito
efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para
todos . 3. Poder preparar, sobre assuntos da sua competncia,
projectos de convenes a serem submetidos Assembleia Geral . 4.
Poder convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Naes
Unidas, conferncias internacionais sobre assuntos da sua
competncia. Art. 63
1. O Conselho Econmico e Social poder estabelecer acordos com
qualquer das organizaes a que se refere o Art. 57, a fim de
determinar as condies em que a organizao interessada ser vinculada
s Naes Unidas. Tais acordos sero submetidos aprovao da Assembleia
Geral. Centro de Informao das Naes Unidas em Portugal
www.onuportugal.pt Pg. 14 / 22
2. Poder coordenar as actividades das organizaes especializadas,
por meio de consultas e recomendaes s mesmas e de recomendaes
Assembleia Geral e aos membros das Naes Unidas. Art. 64
1. O Conselho Econmico e Social poder tomar as medidas adequadas
a fim de obter relatrios regulares das organizaes especializadas.
Poder entrar em entendimento com os membros das Naes Unidas e com
as organizaes especializadas a fim de obter relatrios sobre as
medidas tomadas para cumprimento das suas prprias
-
recomendaes e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre
assuntos da Competncia do Conselho. 2. Poder comunicar Assembleia
Geral as suas observaes a respeito desses relatrios. Art. 65
O Conselho Econmico e Social poder fornecer informaes ao
Conselho de Segurana e, a pedido deste, prestar-lhe assistncia.
Art. 66
1. O Conselho Econmico e Social desempenhar as funes que forem
da sua competncia em cumprimento das recomendaes da Assembleia
Geral. 2. Poder, mediante aprovao da Assembleia Geral, prestar os
servios que lhe forem solicitados pelos membros das Naes Unidas e
pelas organizaes especializadas. 3. Desempenhar as demais funes
especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe
forem atribudas pela Assembleia Geral. Votao Art. 67
1. Cada membro do Conselho Econmico e Social ter um voto. 2. As
decises do Conselho Econmico e Social sero tomadas por maioria dos
membros presentes e votantes. Procedimento Art. 68
O Conselho Econmico e Social criar comisses para os assuntos
econmicos e sociais e para a proteco dos direitos do homem, assim
como outras comisses necessrias ao desempenho das suas funes. Art.
69
O Conselho Econmico e Social convidar qualquer membro das Naes
Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberaes sobre qualquer
assunto que interesse particularmente a esse membro. Art. 70
O Conselho Econmico e Social poder entrar em entendimentos para
que representantes das organizaes especializadas tomem parte, sem
voto, nas suas deliberaes e nas das comisses por ele criadas e para
que os seus prprios representantes tomem parte nas deliberaes das
organizaes especializadas. Art. 71
O Conselho Econmico e Social poder entrar em entendimentos
convenientes para a consulta com organizaes no governamentais que
se ocupem de assuntos no mbito da sua prpria competncia. Tais
entendimentos podero ser feitos com organizaes internacionais
Centro de Informao das Naes Unidas em Portugal www.onuportugal.pt
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-
e, quando for o caso, com organizaes nacionais, depois de
efectuadas consultas com o membro das Naes Unidas interessado no
caso. Art. 72
1. O Conselho Econmico e Social adoptar o seu prprio
regulamento, que incluir o mtodo de escolha do seu presidente. 2. O
Conselho Econmico e Social reunir-se- quando necessrio, de acordo
com o seu regulamento, que dever incluir disposies referentes
convocao de reunies a pedido da maioria dos seus membros. Captulo
XI DECLARAO RELATIVA A TERRITRIOS NO AUTNOMOS Art. 73
Os membros das Naes Unidas que assumiram ou assumam
responsabilidades pela administrao de territrios cujos povos ainda
no se governem completamente a si mesmos reconhecem o princpio do
primado dos interesses dos habitantes desses territrios e aceitam,
como misso sagrada, a obrigao de promover no mais alto grau, dentro
do sistema de paz e segurana internacionais estabelecido na
presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territrios, e,
para tal fim: a. Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos
povos interessados, o seu progresso poltico, econmico, social e
educacional, o seu tratamento equitativo e a sua proteco contra
qualquer abuso; b. Promover o seu governo prprio, ter na devida
conta as aspiraes polticas dos povos e auxili-los no
desenvolvimento progressivo das suas instituies polticas livres, de
acordo com as circunstncias peculiares a cada territrio e seus
habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento; c.
Consolidar a paz e a segurana internacionais; d. Favorecer medidas
construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar
entre si e, quando e onde for o caso, com organizaes internacionais
especializadas, tendo em vista a realizao prtica dos objectivos de
ordem social, econmica e cientfica enumerados neste artigo; e.
Transmitir regularmente ao Secretrio-Geral, para fins de informao,
sujeitas s reservas impostas por consideraes de segurana e de ordem
constitucional, informaes estatsticas ou de outro carcter tcnico
relativas s condies econmicas, sociais e educacionais dos
territrios pelos quais so respectivamente responsveis e que no
estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os captulos
XII e XIII.
-
Art. 74
Os membros das Naes Unidas concordam tambm em que a sua poltica
relativa aos territrios a que se aplica o presente captulo deve ser
baseada, do mesmo modo que a poltica seguida nos respectivos
territrios metropolitanos, no princpio geral de boa vizinhana,
tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo
no que se refere s questes sociais, econmicas e comerciais. Captulo
XII REGIME INTERNACIONAL DE TUTELA Centro de Informao das Naes
Unidas em Portugal www.onuportugal.pt Pg. 16 / 22
Art. 75
As Naes Unidas estabelecero sob a sua autoridade um regime
internacional de tutela para a administrao e fiscalizao dos
territrios que possam ser colocados sob esse regime em consequncia
de futuros acordos individuais. Esses territrios sero, daqui em
diante, designados como territrios sob tutela. Art. 76
As finalidades bsicas do regime de tutela, de acordo com os
objectivos das Naes Unidas enumerados no Art. 1 da presente Carta,
sero: a. Consolidar a paz e a segurana internacionais; b. Fomentar
o programa poltico, econmico, social e educacional dos habitantes
dos territrios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para
alcanar governo prprio ou independncia, como mais convenha s
circunstncias particulares de cada territrio e dos seus habitantes
e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como
for previsto nos termos de cada acordo de tutela; c. Encorajar o
respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais
para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio, e favorecer
o reconhecimento da interdependncia de todos os povos; d. Assegurar
igualdade de tratamento nos domnios social, econmico e comercial a
todos os membros das Naes Unidas e seus nacionais e, a estes
ltimos, igual tratamento na administrao da justia, sem prejuzo dos
objectivos acima expostos e sob reserva das disposies do Art. 80.
Art. 77
1. O regime de tutela ser aplicado aos territrios das categorias
seguintes que venham a ser colocados sob esse regime por meio de
acordos de tutela: a. Territrios actualmente sob mandato;
-
b. Territrios que possam ser separados de Estados inimigos em
consequncia da 2 Guerra Mundial; c. Territrios voluntariamente
colocados sob esse regime por Estados responsveis pela sua
administrao. 2. Ser objecto de acordo ulterior a determinao dos
territrios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o
regime de tutela e das condies em que o sero. Art. 78
O regime de tutela no ser aplicado a territrios que se tenham
tornado membros das Naes Unidas, cujas relaes mtuas devero
basear-se no respeito pelo princpio da igualdade soberana. Art.
79
As condies de tutela em que cada territrio ser colocado sob este
regime, bem como qualquer alterao ou emenda, sero determinadas por
acordo entre os Estados directamente interessados, inclusive a
potncia mandatria no caso de territrio sob mandato de um membro das
Naes Unidas, e sero aprovadas em conformidade com as disposies dos
Art. s83 e 85. Art. 80
1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de
tutela, feitos em conformidade com os Art.s 77, 79 e 81, pelos
quais se coloque cada territrio sob este regime e at que tais
acordos tenham sido concludos, nada neste captulo ser interpretado
como alterao de qualquer espcie nos direitos de qualquer Estado ou
povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que os
membros das Naes Unidas forem partes. Centro de Informao das Naes
Unidas em Portugal www.onuportugal.pt Pg. 17 / 22
2. O n 1 deste Art. no ser interpretado como motivo para demora
ou adiamento da negociao e concluso de acordos destinados a colocar
territrios sob o regime de tutela, conforme as disposies do Art.
77. Art. 81
O acordo de tutela dever, em cada caso, incluir as condies sob
as quais o territrio sob tutela ser administrado e designar a
autoridade que exercer essa administrao. Tal autoridade, daqui em
diante designada como autoridade administrante, poder ser um ou
mais Estados ou a prpria Organizao. Art. 82
-
Podero designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou vrias
zonas estratgicas que compreendam parte ou a totalidade do
territrio sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuzo de
qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o
Art. 43. Art. 83
1. Todas as funes atribudas s Naes Unidas relativamente s zonas
estratgicas, inclusive a aprovao das condies dos acordos de tutela,
assim como da sua alterao ou emendas, sero exercidas pelo Conselho
de Segurana. 2. As finalidades bsicas enumeradas do Art. 76 sero
aplicveis s populaes de cada zona estratgica. 3. O Conselho de
Segurana, ressalvadas as disposies dos acordos de tutela e sem
prejuzo das exigncias de segurana, poder valer-se da assistncia do
Conselho de Tutela para desempenhar as funes que cabem s Naes
Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matrias polticas,
econmicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratgicas.
Art. 84
A autoridade administrante ter o dever de assegurar que o
territrio sob tutela preste a sua colaborao manuteno da paz e da
segurana internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante
poder fazer uso de foras voluntrias, de facilidades e de ajuda do
territrio sob tutela para o desempenho das obrigaes por ela
assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurana, assim
como para a defesa local e para a manuteno da lei e da ordem dentro
do territrio sob tutela. Art. 85
1. As funes das Naes Unidas relativas a acordos de tutela para
todas as zonas no designadas como estratgicas, inclusive a aprovao
das condies dos acordos de tutela e da sua alterao ou emenda, sero
exercidas pela Assembleia Geral. 2. O Conselho de Tutela, que
funcionar sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliar esta no
desempenho dessas atribuies. Captulo XIII O CONSELHO DE TUTELA
Composio Art. 86
1. O Conselho de Tutela ser composto dos seguintes membros das
Naes Unidas: a. Os membros que administrem territrios sob
tutela;
-
b. Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no Art.
23 que no administrem territrios sob tutela; c. Quantos outros
membros eleitos por um perodo de trs anos, pela Assembleia Geral,
sejam necessrios para assegurar que o nmero total de membros do
Centro de Informao das Naes Unidas em Portugal www.onuportugal.pt
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Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros
das Naes Unidas que administrem territrios sob tutela e aqueles que
o no fazem. 2. Cada membro do Conselho de Tutela designar uma
pessoa especialmente qualificada para represent-lo perante o
Conselho. Funes e poderes Art. 87
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de
Tutela, no desempenho das suas funes, podero: a. Examinar os
relatrios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade
administrante; b. Receber peties e examin-las, em consulta com a
autoridade administrante; c. Providenciar sobre visitas peridicas
aos territrios sob tutela em datas fixadas de acordo com a
autoridade administrante; d. Tomar estas e outras medidas em
conformidade com os termos dos acordos de tutela. Art. 88
O Conselho de Tutela formular um questionrio sobre o
desenvolvimento poltico, econmico, social e educacional dos
habitantes de cada territrio sob tutela e a autoridade
administrante de cada um destes territrios, submetidos competncia
da Assembleia Geral, far um relatrio anual Assembleia, baseado no
referido questionrio. Votao Art. 89
1. Cada membro do Conselho de Tutela ter um voto. 2. As decises
do Conselho de Tutela sero tomadas por maioria dos membros
presentes e votantes. Procedimento Art. 90
1. O Conselho de Tutela adoptar o seu prprio regulamento, que
incluir o mtodo de escolha do seu presidente. 2. O Conselho de
Tutela reunir-se- quando for necessrio, de acordo com o seu
regulamento, que incluir uma disposio referente convocao de reunies
a pedido da maioria dos seus membros. Art. 91
O Conselho de Tutela valer-se-, quando for necessrio, da
colaborao do Conselho Econmico e Social e das organizaes
especializadas, a respeito das matrias no mbito das
-
respectivas competncias. Captulo XIV O TRIBUNAL (*)
INTERNACIONAL DE JUSTIA Art. 92
O Tribunal (*) Internacional de Justia ser o principal rgo
judicial das Naes Unidas. Funcionar de acordo com o Estatuto anexo,
que baseado no Estatuto do Tribunal (*) Permanente de Justia
Internacional e forma parte integrante da presente Carta. Centro de
Informao das Naes Unidas em Portugal www.onuportugal.pt Pg. 19 /
22
Art. 93
1. Todos os membros das Naes Unidas so ipso facto partes no
Estatuto do
Tribunal (*) Internacional de Justia. 2. Um Estado que no for
membro das Naes Unidas poder tornar-se parte no Estatuto do
Tribunal (*) Internacional de Justia, em condies que sero
determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante
recomendao do Conselho de Segurana. Art. 94
1. Cada membro das Naes Unidas compromete-se a conformar-se com
a deciso do Tribunal (*) Internacional de Justia em qualquer caso
em que for parte. 2. Se uma das partes em determinado caso deixar
de cumprir as obrigaes que lhe incumbem em virtude de sentena
proferida pelo Tribunal (*), a outra ter direito de recorrer ao
Conselho de Segurana, que poder, se o julgar necessrio, fazer
recomendaes ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentena. Art. 95
Nada na presente Carta impedir os membros das Naes Unidas de
confiarem a soluo dos seus diferendos a outros tribunais, em
virtude de acordos j vigentes ou que possam ser concludos no
futuro. Art. 96
1. A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurana poder solicitar
parecer consultivo ao Tribunal (*) Internacional de Justia sobre
qualquer questo jurdica. 2. Outros rgos das Naes Unidas e
organizaes especializadas que forem em qualquer momento devidamente
autorizadas pela Assembleia Geral, podero tambm solicitar pareceres
consultivos ao Tribunal (*) sobre questes jurdicas surgidas dentro
da esfera das suas actividades. Captulo XV O SECRETARIADO Art.
97
O Secretariado ser composto por um Secretrio-Geral e pelo
pessoal exigido pela Organizao. O Secretrio-Geral ser nomeado pela
Assembleia Geral mediante
-
recomendao do Conselho de Segurana. Ser o principal funcionrio
administrativo da Organizao. Art. 98
O Secretrio-Geral actuar nesta qualidade em todas as reunies da
Assembleia Geral, do Conselho de Segurana, do Conselho Econmico e
Social e do Conselho de Tutela e desempenhar outras funes que lhe
forem atribudas por estes rgos. O Secretrio-Geral far um relatrio
anual Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organizao. Art. 99
O Secretrio-Geral poder chamar a ateno do Conselho de Segurana
para qualquer assunto que em sua opinio possa ameaar a manuteno da
paz e da segurana internacionais. Art. 100 Centro de Informao das
Naes Unidas em Portugal www.onuportugal.pt Pg. 20 / 22
1. No cumprimento dos seus deveres, o Secretrio-Geral e o
pessoal do Secretariado no solicitaro nem recebero instrues de
qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha Organizao.
Abster-se-o de qualquer aco que seja incompatvel com a sua posio de
funcionrios internacionais responsveis somente perante a Organizao.
2. Cada membro das Naes Unidas compromete-se a respeitar o carcter
exclusivamente internacional das atribuies do Secretrio-Geral e do
pessoal do Secretariado e no procurar exercer qualquer influncia
sobre eles no desempenho das suas funes. Art. 101
1. O pessoal do Secretariado ser nomeado pelo Secretrio-Geral,
de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral. 2. Ser
tambm nomeado, com carcter permanente, o pessoal adequado para o
Conselho Econmico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for
necessrio, para outros rgos das Naes Unidas. Esses funcionrios faro
parte do Secretariado. 3. A considerao principal que prevalecer no
recrutamento do pessoal e na determinao das condies de servio ser a
da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficincia,
competncia e integridade. Dever ser levada na devida conta a
importncia de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais
amplo critrio geogrfico possvel. Captulo XVI DISPOSIES DIVERSAS
Art. 102
-
1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concludos
por qualquer membro das Naes Unidas depois da entrada em vigor da
presente Carta devero, dentro do mais breve prazo possvel, ser
registados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em
qualquer tratado ou acordo internacional que no tenha sido
registado em conformidade com as disposies do n 1 deste Art. poder
invocar tal tratado ou acordo perante qualquer rgo das Naes Unidas.
Art. 103
No caso de conflito entre as obrigaes dos membros das Naes
Unidas em virtude da presente Carta e as obrigaes resultantes de
qualquer outro acordo internacional, prevalecero as obrigaes
assumidas em virtude da presente Carta. Art. 104
A Organizao gozar, no territrio de cada um dos seus membros, da
capacidade jurdica necessria ao exerccio das suas funes e realizao
dos seus objectivos. Art. 105
1. A Organizao gozar, no territrio de cada um dos seus membros,
dos privilgios e imunidades necessrios realizao dos seus
objectivos. 2. Os representantes dos membros das Naes Unidas e os
funcionrios da Organizao gozaro, igualmente, dos privilgios e
imunidades necessrios ao exerccio independente das suas funes
relacionadas com a Organizao. Centro de Informao das Naes Unidas em
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3. A Assembleia Geral poder fazer recomendaes com o fim de
determinar os pormenores da aplicao dos n 1 e 2 deste Art. ou poder
propor aos membros das Naes Unidas convenes nesse sentido. Captulo
XVII DISPOSIES TRANSITRIAS SOBRE SEGURANA Art. 106
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere
o Art. 43, que, a juzo do Conselho de Segurana, o habilitem ao
exerccio das suas funes previstas no Art. 42, as partes na Declarao
das Quatro Naes, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a
Frana devero, de acordo com as disposies do pargrafo 5 daquela
Declarao, concertarse entre si e, sempre que a ocasio o exija, com
outros membros das Naes Unidas, a fim de ser levada a efeito, em
nome da Organizao, qualquer aco conjunta que se torne necessria
manuteno da paz e da segurana internacionais. Art. 107
Nada na presente Carta invalidar ou impedir qualquer aco que, em
relao a um
-
Estado inimigo de qualquer dos signatrios da presente Carta
durante a 2 Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em
consequncia da dita guerra pelos governos responsveis por tal aco.
Captulo XVIII EMENDAS Art. 108
As emendas presente Carta entraro em vigor, para todos os
membros das Naes Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois
teros dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com
os seus respectivos mtodos constitucionais, por dois teros dos
membros das Naes Unidas, inclusive todos os membros permanentes do
Conselho de Segurana. Art. 109
1. Uma Conferncia Geral dos membros das Naes Unidas, destinada a
rever a presente Carta, poder reunir-se em data e lugar a serem
fixados pelo voto de dois teros dos membros da Assembleia Geral e
de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurana. Cada membro
das Naes Unidas ter um voto nessa Conferncia. 2. Qualquer modificao
presente Carta que for recomendada por dois teros dos votos da
Conferncia ter efeito depois de ratificada, de acordo com as
respectivas regras constitucionais, por dois teros dos membros das
Naes Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de
Segurana. 3. Se essa Conferncia no se realizar antes da 10 sesso
anual da Assembleia Geral que se seguir entrada em vigor da
presente Carta, a proposta da sua convocao dever figurar na agenda
da referida sesso da Assembleia Geral e a Conferncia ser realizada,
se assim for decidido por maioria de votos dos membros da
Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho
de Segurana. Centro de Informao das Naes Unidas em Portugal
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