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Carta-Circular nº 1120, de 1º de novembro de 1984
CARTA-CIRCULAR Nº 1120
Comunicamos que foram Consolidados no Título 5 do Manual de Normas e
Instruções (MNI) os dispositivos legais e regulamentares referentes à dívida pública interna, nos
níveis Federal, Estadual e Municipal.
2. Em conseqüência, anexamos as folhas destinadas a atualização do referido
Manual.
Rio de Janeiro (RJ), 19 de novembro de 1984
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Carlos Thadeu e Freitas Gomes
CHEFE
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
1 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)
1 – Sistema Financeiro Nacional
2 – Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários
3 – Sistema Nacional de Crédito Rural
4 – Mercado Financeiro e de Capitais
5 – Títulos e Valores Mobiliários
2 – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
1 – Natureza e Objetivos
2 – Organização e Funcionamento
3 – Comissões Consultivas
3 – BANCO CENTRAL DO BRASIL
1 – Natureza e Objetivos
2 – Funções
3 – Organização
4 – REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1 – Penalidades, Infrações e Processo Administrativo
2 – Padrão Monetário
3 – Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
4 – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários
5 – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN
6 – Reservas Bancárias
7 – Agentes Autônomos de Investimento
8 – Operações a Preços Fixos
9 – Avaliação e Contabilização de Investimentos em Sociedades Coligadas ou
Controladas
10 – Depósitos Voluntários de Instituições Financeiras Bancárias
11 – Microfilmagem de Documentos
5 – DÍVIDA PÚBLICA INTERNA (*)
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
1 – Administração Direta Federal
2 – Administração Indireta Federal
3 – Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias
4 – Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias
6 – CAPITAIS ESTRANGEIROS
1 – Disposições Preliminares
2 – Importação Financiada
3 – Empréstimo em Moeda
4 – Investimentos Estrangeiros
5 – Arrendamento Mercantil (Externo)
6 – importação de Tecnologia
7 – Herança (a divulgar)
8 – Patrimônio (a divulgar)
9 – Investimento Brasileiro no Exterior (a divulgar)
10 – Manutenção de Escritório no Exterior (a divulgar)
7 a 10 (a utilizar)
11 – CAIXA ECONÔMICA
1 a 3 (a utilizar)
4 – Administração
5 – Dependências
6 – (a utilizar)
7 – Normas Operacionais
8 – (a utilizar)
9 – Operações Ativas e Passivas
10 – Operações Acessórias
11 – Prestação de Serviços
12 a 15 (a utilizar)
16 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
17 – Instrução de Processos
12 – (a utilizar)
13 – BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1 – Características e Constituição
2 – Objetivo
3 – Capital
4 – Administração
5 – Dependências
6 – Normas Operacionais
7 – Operações Ativas e Passivas
8 – Instrumentos Operacionais
9 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)
10 – Instrução de Processos
11 e 12 (a utilizar)
13 – Disposições Finais
14 e 15 (a utilizar)
16 – BANCOS COMERCIAIS
1 – Características e Constituição
2 – Objetivo
3 – Capital
4 – Administração
5 – Dependências
6 – Carteira de Câmbio
7 – Normas operacionais
8 – Instrumentos Operacionais
9 – Operações Ativas e Passivas
10 – Operações Acessórias
11 – Prestação de Serviços
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
12 – Empréstimos
13 – Redescontos e Refinanciamentos
14 – Recolhimentos Compulsórios
15 – Recolhimentos Especiais
16 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
17 – Instrução de Processos
18 e 19 (a utilizar)
20 – Disposições Finais
17 – COOPERATIVAS DE CRÉDITO
1 – Características
2 – Constituição
3 – Objetivo
4 – Capital
5 – Associados
6 – Administração
7 – Dependências
8 – Normas Operacionais
9 – Operações e Serviços
10 – Normas de Contabilidade
11 – Instrução de Processos
12 – (a utilizar)
13 – Disposições Finais
18 – BANCOS DE INVESTIMENTO
1 – Características e Constituição
2 – Objetivo
3 – Capital
4 – Administração
5 – Dependências
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
6 – (a utilizar)
7 – Normas Operacionais
8 – Operações Ativas e Passivas
9 – Operações Especiais
10 – Instrumentos Operacionais
11 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
12 – Instrução de Processos
13 – (a utilizar)
14 – Disposições Finais
19 – SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1 – Características e Constituição
2 – Objetivo
3 – Capital
4 – Administração
5 – Dependências
6 – (a utilizar)
7 – Normas Operacionais
8 – Operações Ativas e Passivas
9 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
10 – Instrução de Processos
11 – (a utilizar)
12 – Disposições Finais
20 – SOCIEDADES CORRETORAS
1 – Características e Constituição (a divulgar)
2 – Objetivo (a divulgar)
3 – Capital (a divulgar)
4 – Administração (a divulgar)
5 – Dependências (a divulgar)
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
6 – Normas Operacionais (a divulgar)
7 – Operações e Serviços
8 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
9 – Instrução de Processos de Sociedades Anônimas
10 – Instrução de Processos de Sociedades Limitadas
21 – SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS
1 – Características e Constituição
2 – Capital
3 – Administração
4 – Dependências
5 – Normas Operacionais
6 – Operações Especiais
7 – (a utilizar)
8 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
9 – Instrução de Processos de Sociedades Anônimas
10 – Instrução de Processos de Sociedades Limitadas
22 – SOCIEDADES DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO
1 – Características e Constituição
2 – Capital
3 – Administração
4 – Credenciamento de Agentes de Subscrição
5 – Normas Operacionais
6 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
7 – Instrução de Processos
23 – (a utilizar)
24 – SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
1 – Características e Constituição
2 – Objetivo
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
3 – Capital
4 – Administração
5 – Dependências
6 – Normas Operacionais
7 – Operações
8 – Instrução de Processos
9 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
25 – (a utilizar)
26 – INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
1 – Fundos Mútuos de Investimento
2 – Fundos Fiscais de Investimento
3 – Sociedades Seguradoras
4 – Entidades de previdência Privada
27 – SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
1 – Características e Constituição (a divulgar)
2 – Objetivo (a divulgar)
3 – Capital (a divulgar)
4 – Administração (a divulgar)
5 – Dependências (a divulgar)
6 – Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
7 – Instrução de Processos
28 – DOCUMENTOS AUXILIARES DO MNI
1 – Base Legal e Regulamentar
2 – Situação dos Normativos
29 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1 – Resoluções Não Codificadas
2 – Circulares Não Codificadas
3 – Cartas-Circulares Não Codificadas
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Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
4 – Normas Cambiais Não Codificadas
5 – Normas de Contabilidade Não Codificadas
CRÉDITO RURAL
1 – Disposições Gerais
2 – Condições Básicas
3 – Formalização
4 – Garantias
5 – Despesas
6 – Condução de Créditos
7 – Controles
8 – Operações
9 – Créditos de Custeio
10 – Créditos de Investimento
11 – Créditos de Comercialização
12 – Créditos a Cooperativas
13 – Créditos para Produção de Sementes ou Mudas
14 – Créditos a Atividades Pesqueiras
15 – Créditos para Florestamento ou Reflorestamento
16 – Créditos Fundiários
17 – Créditos Subsidiáveis
18 – Recursos Obrigatórios
19 – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)
20 – Créditos para Prestação de Serviços Mecanizados
21 – Créditos para Aviação Agrícola
22 – Política de Garantia de Preços Mínimos
23 – Financiamentos Especiais de Comercialização
24 – Refinanciamento
25 – Programa de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de Irrigação
(PROFIR)
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
26 – Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste
(POLONORDESTE)
27 – Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do
Nordeste (PROJETO SERTANEJO)
28 – Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos do Nordeste Semi-Árido
(PROHIDRO)
29 – Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia
(POLAMAZÔNIA)
30 – Programa Nacional de Armazenagem (PRONAZEM)
31 – Programa Nacional do Calcário Agrícola (PROCAL)
32 – Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL)
33 – Programa de Investimentos Agrícolas (PROINVEST)
34 – Programa Nacional de Desenvolvimento da Pecuária (PROPEC)
35 – Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS)
36 – III Programa de Incentivo de Produção de Borracha Natural (PROBOR III)
37 – (a utilizar)
38 – Plano de Assistência Financeira à Safra Cafeeira (PLANCAFÉ)
39 – Normativos Não Codificados
40 – Legislação Básica
CRÉDITO AGROINDUSTRIAL
1 – Disposições Gerais
2 – Agentes Financeiros
3 – Dotações
4 – Instrumentos de Crédito
5 – Empréstimos
6 – Refinanciamentos
7 – Controle e Acompanhamento
8 a 10 (a utilizar)
11 – Programa Agroindústria (PAGRI)
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
12 – Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI)
13 – Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL) – Operações Industriais
14 – Programa Nacional de Armazenagem (PRONAZEM) – Armazenagem
Coletora, Intermediária e Terminal
15 – Programa Nacional do Calcário Agrícola (PROCAL) – Instalações
Industriais
16 – Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI)
17 e 18 (a utilizar)
19 – Normativos Não Codificados
20 – Legislação Básica
PLANOS CONTÁBEIS
Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN)
Plano Contábil dos Bancos de Investimento (COBIN)
Plano Contábil dos Fundos Fiscais de Investimento (CODIF) (*)
Plano Contábil dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN)
Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento Mercantil (CODAM)
Plano Contábil das Sociedades Corretoras (CODIC)
Plano Contábil das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
(COFIN)
Plano Contábil das Sociedades Distribuidoras (CODIS)
CATÁLOGO DE DOCUMENTOS (CADOC)
1 – Disposições Gerais
2 – Relação de Documentos e Condições de Remessa
3 – Remessa de Documentos em Fitas Magnéticas
4 a 8 (a utilizar)
9 – Índice dos Documentos
DOCUMENTOS NORMATIVOS (Resoluções, Circulares e Cartas-Circulares)
Volume I – 1965 a 1973
Volume II – 1974 a 1977
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice Geral
Atualização MNI n. 789, de 01.11.84
Volume III – 1978 a 1979
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Dívida Pública Interna – 5
Índice dos Capítulos e Seções
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
– ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL
1 – Competência
2 – Limites e Normas Orçamentária.
3 – ORTN – Características
4 – ORTN – Tributação
5 – ORTN – Certificados “Físicos”
6 – ORTN – Subscrições Voluntárias
7 – ORTN – Subscrições Compulsórias
8 – ORTN – Subscrições Alternativas ao Pagamento de Tributos
9 – ORTN – Subscrições Especiais
10 – ORTN – Aplicações e Utilizações Específicas
11 – ORTN – Prestação de Informações
12 – LTN – Características
13 – LTN – Tributação
14 – LTN - Especiais
15 – LTN – Aplicações e Utilizações Específicas
16 – LTN – Prestação de Informações
17 – Apólices da Dívida Pública da União
18 – Aplicações de Entidades da Administração Indireta Federal
19 – Resgate de Títulos da Dívida Antiga
20 – Operações de Crédito por Contratos e Garantias
Documentos
1 – Operações com ORIN – Relatório Mensal
2 – Comprovante de Retenção do Imposto de Renda na Fonte em Aplicações
Financeiras de Curto Prazo
3 – Carta-Circular n. 61 – Letras do Tesouro Nacional – Relatórios Diários
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL
1 – Competência e Operações de Crédito em Geral
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Dívida Pública Interna – 5
Índice dos Capítulos e Seções
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Documentos
1 – Orçamento e Posição do Endividamento
3 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL E MUNICIPAL, INCLUSIVE
AUTARQUIAS
1 – Competência
2 – Operações de Crédito por Contratos e Garantias
3 – Títulos da Dívida Pública
4 – Prestação de Informações
Documentos
1 – Orçamento e Posição do Endividamento
2 – Operações para Antecipação da Receita Orçamentária
3 – Operações da Dívida Consolidada Interna Intralimite
4 – Operações de Crédito
4 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL E MUNICIPAL, EXCETO
AUTARQUIAS
1 – Competência e Operações de Crédito em Geral
5 – (a utilizar)
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Compete à União instituir:
a) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de
natureza pública, de direito financeiro, de seguro e previdência social, de defesa e proteção da
saúde e de regime penitenciário;
b) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e
diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei e sobre operações de crédito, câmbio e seguro
ou operações relativas a títulos e valores mobiliários;
c) empréstimos compulsórios, nos casos especiais e definidos em Lei
complementar, aos quais se aplicam as disposições constitucionais relativas aos tributos e às
normas gerais do direito tributário;
d) temporariamente, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação;
2 – Compete, ainda, à União contratar ou garantir operações de empréstimo com
instituições financeiras oficiais, para os fins do disposto na seção 5-1-20.
3 – Cabe ao Congresso Nacional:
a) com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual, abertura e operação de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;
b) determinar, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de
despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos
suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, estabelecendo, quando a
situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste item.
4 – Compete ao Presidente da República:
a) a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira;
b) a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos ou
aumentem vencimentos ou a despesa pública;
c) na ocorrência de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, subversão interna ou calamidade pública, determinar que o Conselho Monetário
Nacional, por meio do Banco Central, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com
emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado;
d) fazer acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional,
mencionada na alínea anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional,
indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
e) o contido nas alíneas “a” e “b” é da competência exclusiva do Presidente da
República.
5 – O Poder Executivo está autorizado a:
a) emitir Obrigações do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições,
facultada a emissão de títulos múltiplos:
I – vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos;
II – juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sobre o valor
nominal atualizado;
III – valor unitário mínimo de Cr$ 10 (dez cruzeiros):
b) emitir Letras do Tesouro Nacional, para os fins previstos na alínea “a” do item
10 cuja colocação no mercado é feita com descontos sobre os respectivos valores de resgate;
c) emitir apólices da Dívida Pública da União no valor de Cr$ 150.000.000 (cento
e cinqüenta milhões de cruzeiros), especialmente destinadas a qualquer dos pagamentos, a
empresas privadas concessionárias de portos nacionais, previstos nos art. 12 e 13 do Decreto n.
24.599, de 06.07.34;
d) até 15 de março do ano seguinte, enviar mensagem ao Poder Legislativo,
propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e
não resgatadas;
e) contratar ou garantir, em nome da União, para órgãos e entidades da
administração federal direta e indireta, assim como para as fundações mantidas pelo poder
público, empréstimos internos destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital
produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o
desenvolvimento nacional, na forma do disposto na seção 5-1-20;
f) incluir nas correspondentes propostas orçamentárias, os recursos necessários à
amortização dos empréstimos de responsabilidade do Tesouro Nacional de que trata a seção 5-1-
20;
g) promover a liquidação do saldo devedor remanescente de operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza cambial, realizadas junto ao
Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei n. 4.595, de 31.12.64, mediante a entrega
de letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, emitidas especialmente para esse fim,
de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
6 – Compete ao Conselho Monetário Nacional:
a) coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida
pública, interna e externa;
b) autorizar:
I – o montante da emissão de títulos do Tesouro Nacional para execução da
Política Monetária;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
II – o Banco Central, baseado na lei orçamentária do exercício, adquirir
diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda;
III – e montante de letras do Tesouro Nacional a ser entregue ao Banco Central,
com vistas à regularização cabível do saldo devedor da conta do Tesouro Nacional, no final de
cada exercício financeiro;
IV – o Banco Central a subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional em
importância equivalente ao saldo das contas do Tesouro Nacional, junto ao Banco central, no
caso de posição deficitária, relativo ao giro da dívida pública;
V – a seu critério, o Banco Central a promover a substituição dos letras do
Tesouro Nacional, por ele subscritas na forma dos itens 5-1-2-9 a 5-1-2-11, 5-1-2-13, 5-1-2-15 e
5-1-2-20, pelas previstas na alínea “b” do item 5;
VI – emissões de Obrigações do Tesouro Nacional com prazos inferiores a três
anos;
VII – em casos excepcionais, o levantamento das proibições estabelecidas nos
itens 5–1–18–1, 5–1–18–4 e 5–1–18–6;
c) estabelecer as diretrizes para a política geral das operações de mercado aberto;
d) baixar normas relativas ás Letras do Tesouro Nacional de que trata a seção 5–
1–12;
e) fixar a modalidade, prazo, valores unitário e de resgate, bem como as condições
de colocação no mercado, das Letras do Tesouro Nacional referidas na alínea “d”;
f) a seu critério, destinar as eventuais disponibilidades dos recursos relativos à
reserva monetária, de que trata o MNI 4–4, à amortização de responsabilidade do Tesouro
Nacional, decorrente da dívida pública federal interna oriunda da colocação de títulos públicos
federais pelo Banco Central:
g) o procedimento, estabelecido na alínea anterior pode ser estendido, observadas
as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto de que trata o
MNI 4–4 e pela arrecadação do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77;
h) dispensar a consignação da dotação orçamentária para atendimento das
despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de crédito referente á
colocação e ao resgate dos títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública
interna, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida;
i) decidir, a seu exclusivo critério, sobre a política de sustentação em Bolsa da
cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional;
j) determinar, a seu critério, a não aplicação da proibição contida no item 5–1–18–
6 à negociação das Letras do Tesouro Nacional de que trata a seção 5–1–12;
l) modificar em até 50% (cinqüenta por cento) de seus valores, os percentuais de
tributação na fonte previstos nos itens 5–1–4–1, 5–1–13–6 e 5–1–13–11;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
m) antecipar ou prorrogar os prazos originalmente estabelecidos para vencimento
das letras a que se refere a seção 5–1–14, respeitado o prazo máximo de 10 anos, contados a
partir de 17.11.78, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos
demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício.
7 – Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas
pelo Presidente da República:
a) estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central, em suas transações
com títulos públicos e de entidades de que participa o Estado;
b) determinar o recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos
depósitos ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja pela subscrição de Letras e
Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja pelo
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central, na forma e condições
que o Conselho Monetário Nacional determinar.
8 – Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República dar a
declaração de prioridade, para os fins do disposto na seção 5–1–20, observadas as disposições
constantes do capítulo 5-2.
9 – Compete ao Ministro da Fazenda:
a) baixar instruções relativas à emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços
de pagamento de juros das Obrigações do Tesouro Nacional;
b) autorizar:
I – a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento das
operações de Mercado Aberto com fins de política monetária;
II – colocação de títulos do Tesouro Nacional junto ao público e também a entrega
de Letras do Tesouro Nacional ao Banco Central, neste último caso até o montante autorizado
pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas à regularização cabível do saldo devedor da conta
do Tesouro Nacional, no final do exercício financeiro;
c) fixar:
I – a taxa de juros das Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, de
acordo com os objetivos da política econômico–financeira do Conselho Monetário Nacional e
em harmonia com as normas por este expedidas;
II – mensalmente, mediante Portaria, o valor nominal unitário das Obrigações do
Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, com base nos coeficientes da variação do poder aquisitivo
da moeda nacional, publicados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
d) celebrar convênio, ajuste ou contrato com o Banco do Brasil S.A., para a
execução dos serviços relativos às Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável,
estabelecendo as comissões a que- terá direito o referido Banco pelos serviços de emissão,
pagamento de juros, substituições de certificados e resgate de Obrigações Reajustáveis que
ficarem a seu cargo, devendo tais convênios, ajustes ou contratos especificar a forma de remessa
direta ao Banco Central dos elementos necessários ao controle da emissão, colocação,
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
subscrição, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate de
obrigações ou certificados;
e) promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco
Central, com a finalidade de nivelar a conta que registra o giro da Dívida Pública;
f) firmar, pela União Federal, as contratações diretas de empréstimos ou conceder
garantias relativas aos programas e projetos declarados prioritários na forma da seção 5–1–20,
podendo delegar a referida competência ao Procurador Geral da Fazenda Nacional ou a
Procurador da Fazenda Nacional.
10 – Compete privativamente ao Banco Central:
a) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda
de títulos públicos federais,
b) conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam praticar
operações de câmbio, crédito rural e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual
ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
c) no exercício das atribuições a que se refere a alínea anterior, com base nas
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estudar os pedidos que lhe sejam
formulados, tendo em vista a concessão ou recusa da autorização pleiteada.
11 – Compete ainda ao Banco Central:
a) promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos
internos ou externos, podendo, também, encarregar–se dos respectivos serviços;
b) administrar a dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de
assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do
Tesouro Nacional;
c) exercer as atribuições de emissão, resgate e pagamento de juros das Obrigações
Reajustáveis, bem como a supervisão e controle dos atos praticados pelos agentes do Tesouro
Nacional;
d) como Delegado do Tesouro Nacional, responsabilizar-se pela emissão,
colocação e resgate das Letras do Tesouro Nacional, para o desenvolvimento das operações de
mercado aberto;
e) fixar a política geral das operações de mercado aberto, obedecidas as diretrizes
do Conselho Monetário Nacional;
f) processar os serviços de emissão, resgate, pagamento de juros e quaisquer
outros inerentes às Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, na forma da
regulamentação em vigor, quando os títulos permanecerem sob a sua guarda, integrados ao
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
g) entender-se diretamente com o Banco do Brasil S.A., este na qualidade de
agente do Tesouro Nacional, sobre os serviços relativos às Obrigações Reajustáveis, visando a
sua melhor execução, dentro das normas gerais dos convênios, ajustes ou contratos celebrados,
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
sendo que, qualquer modificação que se tornar necessária nas aludidas normas depende de prévio
aditivo aos instrumentos referidos;
h) manter controle centralizado de todas as emissões, substituições, subdivisões,
conversões, consolidações e resgates das Obrigações Reajustáveis, bem como do pagamento dos
respectivos juros;
i) aprovar os modelos de certificados representativos de Obrigações do Tesouro
Nacional – Tipo Reajustável e contratar a sua impressão;
j) manter o Banco do Brasil S.A. abastecido de certificados de Obrigações
Reajustáveis, criando os controles necessários à segurança da emissão e circulação.
12 – A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e o Banco Central
devem promover as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes fixadas na seção -5–1–
18.
13 – Compete ao Banco do Brasil S.A. processar os serviços de emissão, resgate,
pagamento de juros e quaisquer outros inerentes às ORTN, na forma da regulamentação em
vigor, quando os títulos forem emitidos fisicamente para circulação no mercado.
14 – Compete à Caixa Econômica Federal acolher, em dinheiro ou em ORTN, os
depósitos de que trata o item 5–1–10–11 e aplicar o produto dos referidos depósitos em dinheiro
na aquisição de ORTN.
15 – Compete ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos
Orçamentos Públicos (COMOR):
a) coordenar as funções de assessoramento aos Ministros de Estado da Fazenda e
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em assuntos relacionados com
a elaboração e execução dos orçamentos governamentais, tendo em vista os objetivos de controle
monetário e de redução do déficit público;
b) acompanhar a execução dos orçamentos, através de indicadores estabelecidos
para esta finalidade, sugerindo as providências que julgar necessárias à correção de eventuais
desvios;
c) apreciar previamente propostas, pleitos, sugestões, procedimentos e quaisquer
outras iniciativas relacionadas cota os assuntos indicados a seguir e que possam acarretar desvio
nas metas estabelecidas para o controle monetário e do déficit público:
I – dívida pública mobiliária federal e de mercado aberto;
II – quaisquer outros assuntos que possam ter repercussão na execução dos
orçamentos públicos.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Limites e Normas Orçamentárias – 2
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – A despesa pública deve obedecer a lei orçamentária anual e não conter
dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita, não se incluindo na proibição:
a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito
por antecipação da receita;
b) as disposições sobre aplicação do saldo que houver.
2 – A abertura dos créditos suplementares e espaciais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e deve ser precedida de exposição justificativa,
considerando-se recursos, para o fim deste item, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) os provenientes de excesso da arrecadação;
c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
3 – As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentária ou
a qualquer outro título dentro dos limites legalmente autorizados, somente são realizadas
mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.
4 – As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não podem exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e,
até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, devem ser obrigatoriamente liquidadas, sendo
que, excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual
deve ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, deve fixar desde logo as dotações que
hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e
resgate, durante o prazo para a sua liquidação.
5 – Às operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro Nacional,
relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, são
reguladas por lei complementar.
6 – Na posição global das contas do Tesouro Nacional, apurada periodicamente
com base nos registros contábeis do Banco do Brasil S.A., são considerados:
a) as receitas arrecadadas, inclusive as pendentes de apropriação e as em trânsito;
b) os saldos das cotas, repasses e sub-repasses;
c) os valores creditados às entidades da Administração Indireta, correspondentes a
recursos orçamentários transferidos pela União e ainda não utilizados;
d) o saldo da conta do Tesouro Nacional referente ao registro de despesas da
União.
7 – Caso se verifique posição deficitária, o Banco do Brasil S.A. transfere o
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Limites e Normas Orçamentárias – 2
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
respectivo saldo para débito em conta corrente junto ao Banco Central.
8 – As posições superavitárias são do mesmo modo transferidas para crédito em
conta corrente junto ao Banco Central, até o montante dos débitos a que se refere o item anterior.
9 – Ocorrendo saldo devedor no final do exercício financeiro, seu valor é
comunicado pelo Banco Central ao Ministro da Fazenda, com vistas à regularização cabível, que
pode ser feita com o produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional junto ao público e,
também, mediante a entrega de letras do Tesouro Nacional ao Banco Central, neste último caso
até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.
10 – A lei de orçamento, nos termos do artigo 60, inciso II, da Emenda
Constitucional n. 1, de 17.10.69, deve determinar, quando for o caso, a parcela do déficit que
pode ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central.
11 – O Banco Central, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional,
baseada na lei orçamentária do exercício, pode adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional,
com emissão de papel-moeda.
12 – No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem
atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o
Congresso Nacional deve determinar, especificamente, os recursos a serem utilizados na
cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária,
a discriminação prevista neste item.
13 – Na ocorrência de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República pode determinar que
o Conselho Monetário Nacional autorize o Banco Central adquirir letras do Tesouro Nacional
cola a emissão de papel–moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido
decretado.
14 – Na determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no item
anterior, o Presidente da República encaminha cópia da mensagem que deverá dirigir ao
Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a
sua homologação.
15 – As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não
podem ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício
respectivo.
16 – Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo deve enviar mensagem
ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas
no exercício anterior e não resgatadas.
17 – As operações de crédito referentes a colocação e resgate de títulos do
Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna podem ser realizadas
independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas e despesas no orçamento
anual, ressalvado o disposto no item 19.
18 – As operações autorizadas no item anterior incluem os valores de:
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Limites e Normas Orçamentárias – 2
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
a) títulos do Tesouro Nacional em circulação em 09.11.71, acrescidos dos valores
das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;
b) títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o
montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) correção monetária dos títulos de que trata este item, quando a ela estiverem
sujeitos.
19 – As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de
que tratam os itens 17 e 18 são incluídas no orçamento anual da União.
20 – A consignação de dotação orçamentária para atendimento das despesas de
que trata o item anterior pode ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional,
permitida, nesse caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.
21 – O Ministro da Fazenda está autorizado a promover a utilização de
disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central., com a finalidade de nivelar a
conta que registra o giro da dívida pública.
22 – Aplica-se o disposto no item anterior, na hipótese de as despesas com as
operações de crédito referentes a colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional serem
superiores às respectivas receitas.
23 – Para efeito do disposto nos itens 21 e 22, no caso de o saldo das contas do
Tesouro Nacional junto ao Banco Central apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário
Nacional pode autorizar aquele órgão a subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional, em
importância equivalente.
24 – A critério do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central pode promover
a substituição das letras do Tesouro Nacional por ele subscritas na forma dos itens 9, 10, 11, 13,
15 e 23 pelas previstas na alínea “b” do item 5–1–1–5, as quais passarão a integrar sua carteira
de títulos.
25 – O orçamento da União deve consignar anualmente as dotações necessárias ao
atendimento das despesas com os descontos concedidos com base na alínea “b” do item 5–1–1-5.
26 – Para os efeitos do limite de emissão de Obrigações do Tesouro Nacional –
Tipo Reajustável, somente são considerados em circulação os títulos efetivamente negociados,
computado o valor nominal unitário de referência de Cr$ 10 (dez cruzeiros) e tal limite se refere
aos títulos em circulação em cada momento, pelo seu valor nominal de referência.
27 – Para os efeitos do item anterior, entendem-se em circulação as Obrigações
efetivamente negociadas ou subscritas e não resgatadas.
28 – As eventuais disponibilidades dos recursos relativos à reserva monetária do
Banco Central, de que trata o MNI 4–4 podem, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser
destinados à amortização de responsabilidades do Tesouro Nacional, decorrente da dívida
pública federal interna oriunda da colocação de títulos públicos federais pelo Banco Central.
29 – O procedimento estabelecido no item anterior pode ser estendido, observadas
as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto de que trata o
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Limites e Normas Orçamentárias – 2
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
MNI 4–4 e pela arrecadação do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77.
Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos
Públicos (COMOR)
30 – O Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos
Orçamentos Públicos (COMOR) coordena as funções de assessoramento aos Ministros de Estado
da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em assuntos
relacionados com a elaboração e execução dos orçamentos governamentais, tendo em vista os
objetivos de controle monetário e de redução do déficit público.
31 – O COMOR tem a seguinte composição:
a) Secretários-Gerais do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, na qualidade de presidentes;
b) Superintendente do Instituto de Planejamento (IPLAN), do IPEA, na qualidade
de Vice-presidente;
c) Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
d) Coordenador de Assuntos Econômicos do Gabinete do Ministro da Fazenda;
e) Secretário-Geral Adjunto do Ministério da Fazenda;
f) Vice-Presidente de Operações no País, do Banco do Brasil S.A.;
g) Diretor de Controle do Banco do Brasil S.A.;
h) Diretor da Área Bancária do Banco Central;
i) Chefe do Departamento Econômico do Banco Central;
j) Secretário Especial de Assuntos Econômicos da SEPLAN/PR;
l) Secretário Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN/PR;
m) Secretário de Controle de Empresas Estatais da SEPLAN/PR;
n) Secretário de Orçamento e Finanças da SEPLAN/PR;
o) Secretário de Articulação com os Estados e Municípios da SEPLAN/PR;
p) Chefe da Assessoria Técnica Especial (ATESP) do Ministro Chefe da
SEPLAN/PR.
32 – O COMOR dispõe de Secretaria-Executiva, que é exercida pela Assessoria
Técnica Especial (ATESP) do Ministro Chefe da SEPLAN/PR, com a incumbência de atuar
como órgão de apoio.
33 – O COMOR reúne-se, ordinariamente, no Gabinete do Secretário-Geral da
SEPLAN, uma vez por semana, e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Limites e Normas Orçamentárias – 2
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
34 – Sempre que julgar necessário, o COMOR pode solicitar o comparecimento,
às suas reuniões, de dirigentes ou servidores de outros órgãos ou de especialistas nas matérias de
interesse do Comitê.
35 – Compete ao COMOR acompanhar a execução dos orçamentos, através de
indicadores estabelecidos para esta finalidade, sugerindo as providências que julgar necessárias à
correção de eventuais desvios, matéria que constitui o primeiro item da pauta dos trabalhos de
suas reuniões.
36 – São objeto de apreciação prévia pelo COMOR propostas, pleitos, sugestões,
procedimentos e quaisquer outras iniciativas relacionadas com os assuntos indicados a seguir e
que possam acarretar desvios nas metas estabelecidas para o controle monetário e do déficit
público:
a) dívida pública mobiliária federal e de mercado aberto;
b) resguardadas as atribuições específicas do Senado Federal, operações de
endividamento público de Estados e Municípios, por conceitos de:
I – colocação de títulos;
II – operações de crédito junto a instituições financeiras;
III – antecipação de receitas;
IV – programas especiais de transferência de fundos federais;
V – quaisquer outros assuntos que possam ter repercussão na execução dos
orçamentos públicos.
37 – Nenhum dos assuntos constantes do item anterior é submetido a decisão dos
Ministros da Fazenda e da SEPLAN sem prévio Parecer COMOR.
38 – Os assuntos sujeitos à apreciação prévia do COMOR são centralizados nas
Secretarias-Gerais dos Ministérios da Fazenda e da SEPLAN, que os distribuem, para exame e
elaboração de Nota Técnica, aos órgãos integrantes do Comitê, destinando, concomitantemente
cópia da papeleta de encaminhamento à Secretaria Executiva do COMOR.
39 – Nos casos de assuntos submetidos pelos interessados diretamente a membros
do COMOR, devem estes dar conhecimento imediato do fato à Secretaria Executiva do COMOR
e às Secretarias-Gerais do Ministério da Fazenda e da SEPLAN, procedendo, em seguida, ao
exame e à elaboração da respectiva Nota Técnica.
40 – As Notas Técnicas contendo as conclusões dos membros do COMOR sobre
os assuntos por eles apreciados são encaminhadas à Secretaria Executiva do COMOR, para
efeito de inclusão na pauta de reuniões.
41 – As recomendações do COMOR, com base nas Notas Técnicas que lhe são
submetidas, constam de Pareceres COMOR, emitidos segundo modelo padronizado, os quais são
numerados pela Secretaria Executiva e anexados aos atos ou documentos que lhes tenham dado
origem.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Características – 3
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Denominação
1 – As Obrigações do Tesouro Nacional criadas pela Lei n. 4.357, de 16.07.64,
são denominadas Obrigações do Tesouro – Tipo Reajustável, referidas abreviadamente como
Obrigações Reajustáveis (ORTN).
Execução dos Serviços
2 – Os serviços de emissão, resgate, pagamento de juros e quaisquer outros
inerentes às ORTN, na forma da regulamentação em vigor, são processados:
a) pelo Banco Central, quando os títulos permanecerem sob a sua guarda,
integrados ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e na forma do regulamento
deste Sistema, previsto no capítulo 4–5;
b) pelo Banco do Brasil S.A., quando os títulos forem emitidos fisicamente para
circulação no mercado.
Valor Nominal, Correção Monetária e Correção Cambial
3 – Cada Obrigação Reajustável tem o valor nominal de referência de Cr$ 10,00
(dez cruzeiros), com o poder aquisitivo do segundo trimestre civil de 1964.
4 – As ORTN têm o seu valor nominal atualizado mensalmente, em função das
variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
5 – O valor nominal atualizado de cada ORTN corresponde à multiplicação do
valor nominal de referência, pelo coeficiente determinado pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
6 – O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização
referida no item anterior, é declarado mensalmente mediante Portaria do Ministro da Fazenda.
7 – Para todos os efeitos de subscrição ao par, resgate, cálculo de juros ou
pagamento de tributos federais, o valor nominal da ORTN, atualizado mensalmente, é o
montante em cruzeiros declarado na Portaria do Ministro da Fazenda a que se refere o item
anterior.
8 – As ORTN podem ser emitidas, mediante autorização do Ministro da Fazenda,
com cláusula que assegure ao seu portador optar pelo reajustamento de seu valor segundo a
correção monetária baseada nos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República ou de acordo com os coeficientes calculados pelo Banco Central, com
base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio, referida à taxa média do mês da
subscrição.
9 – Podem exercer a opção de que trata o item anterior, os portadores das ORTN:
a) de qualquer prazo de resgate, que se encontravam em circulação na data de
17.11.65;
b) de qualquer prazo de resgate, emitidas até 18.10.79;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Características – 3
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
c) de prazo de resgate de 5 anos, emitidas até 31.12.82;
d) de prazo de resgate de 5 anos, emitidas entre 16.03.83 e 31.12.84.
10 – A opção de resgate pela correção cambial referida no item anterior não se
aplica às ORTN representadas por:
a) certificados intransferíveis;
b) certificados relativos às subscrições de que trata o item 5-1-7-17, tendo em
vista a modalidade de resgate antecipado a que os mesmos estão sujeitos;
c) certificados relativos às subscrições decorrentes de autorizações judiciais,
inclusive os referidos no item 5-1–19–3, exceto quando já liberados por decisão final.
11 – As ORTN podem ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bolsas
de Valores, desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores
papéis (letras e debêntures) das empresas particulares idôneas.
12 – A partir de 29.06.83, a variação da correção cambial ao longo de cada
trimestre não pode ultrapassar a variação acumulada, no mesmo período, do índice Geral, de
Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI – Coluna 2-).
13 – A variação da correção monetária:
a) no quadrimestre de março a junho de 1983: é igual à variação acumulada, no
mesmo período, do índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP–DI) ajustado;
b) a partir de julho de 1983: é igual à variação do índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI) ajustado, acumulado em cada trimestre.
Juros
14 – A taxa de juros das ORTN é fixada pelo Ministro da Fazenda, de acordo com
os objetivos da política econômico-financeira do Conselho Monetário Nacional e em harmonia
com as normas por este expedidas.
15 – Os juros são calculados sobre os valores mensais reajustados até o mês em
que são devidos.
16 – Os juros não podem ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias,
vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade
mínima, em relação aos investimentos que especificar.
Prazos, Taxas e Periodicidade de Pagamento de Juros e Modalidades
17 – As ORTN subscritas voluntariamente são emitidas com as seguintes
características:
a) ORTN de prazo de resgate de 2 anos:
I – taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre os valores mensais
reajustados;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Características – 3
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
II – pagamento de juros: semestral;
III – modalidade: ao portador e nominativa endossável;
b) ORTN de prazo de resgate de 5 anos:
I – taxa de juros: 8% (oito por cento) ao ano, calculada sobre os valores mensais
reajustados;
II – pagamento de juros: semestral;
III – modalidade: ao portador e nominativa endossável.
Negociação
18 – A negociação de ORTN, mediante acordos de recompra a preços fixos, está
regulamentada no MNI 4–5 e 4-8.
Resgate
19 – O valor do resgate é o montante em cruzeiros declarado como valor nominal
reajustado no mês do vencimento da ORTN, salvo no exercício da opção a que se refere o item
9.
Comissão pela Distribuição ou Colocação
20 – Os limites máximos para a cobrança de comissão pelos serviços de
distribuição, ou colocação no mercado, de títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal são os seguintes:
a) 1,5% (um e meio por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de até 1
(um) ano de prazo;
b) 3% (três por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de mais de 1
(um) a 2 (dois) anos de prazo;
c) 4% (quatro por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos demais de 2
(dois) anos de prazo.
Poder Liberatório
21 – Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da ORTN não sujeita a condição
de intransferibilidade, o título tem poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal
pelo seu valor nominal reajustado correspondente ao mês em que tiver ocorrido o vencimento.
Caução, Fiança ou Depósito para Recursos
22 – As ORTN das modalidades ao portador e endossável, de prazo igual ou
superior a 2 (dois) anos, a qualquer tempo, podem ser aceitas para caução, fiança ou depósito
para recursos por quaisquer repartições e autarquias federais, observando-se o seguinte:
a) os títulos são recebidos pelo seu valor nominal reajustado, em vigor na data da
efetivação da caução, fiança ou depósito;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Características – 3
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
b) as repartições e autarquias federais exigem, no ato do recebimento dos títulos,
procuração especial dos interessados que os habilitem a firmar os recibos relativos aos
pagamentos de juros e ao resgate das obrigações e a autorizar o Banco do Brasil S.A, nos casos
de juros, a levar as importâncias respectivas a crédito de contas, à livre disposição dos mesmos
interessados;
c) o disposto no item 5-1-10-11.
Gravames
23 – Os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal são insusceptíveis
de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes
ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao
pagamento de juros ou efetivação do resgate.
24 – Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer
natureza com relação aos títulos referidos no item anterior, o Juiz competente determinará o
depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o controle da União, dos Estados ou dos
Municípios, credenciando-os a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser
dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Prescrição
25 – Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos
federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5
(cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas.
26 – Consideram–se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos no item
anterior, cujo pagamento não for reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que
se tornarem devidos.
27 – Quando o vencimento dos títulos referidos no item anterior for expresso
apenas em mês e ano, os juros prescrevem no último dia útil do respectivo mês.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Tributação – 4
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Dos Juros
1 – Os juros percebidos por pessoas físicas ou jurídicas, pagos ou creditados a
partir de 01.01.84, produzidos por ORTN e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, sujeitos a correção monetária aos mesmos índices aprovados para as ORTN são
tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com os seguintes
prazos de emissão e alíquotas:
a) inferior a 24 meses.........................................................................................40%
b) de 24 a 60 meses............................................................................................35%
c) superior a 60 meses........................................................................................30%
2 – O Conselho Monetário Nacional pode modificar em até cinqüenta por cento
de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos no item anterior.
3 – A opção da pessoa física, os juros de que trata o item 1 podem ser incluídos na
declaração como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
4 – Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido é considerado
como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
5 – Na hipótese do item anterior o imposto de renda retido na fonte é deduzido do
imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o
prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total do
título, desde a emissão até seu vencimento.
6 – No caso de o imposto de renda retido na fonte ser superior ao que pode ser
compensado com o imposto devido, na forma do item anterior, a pessoa jurídica deve registrar a
parcela não compensável do imposto como anulação da receita correspondente.
7 – Para efeito da compensação prevista no item 5 a pessoa jurídica deve observar
os procedimentos a seguir, respeitado o disposto nos itens 10 a 12:
a) aplica-se, sobre o valor do título corrigido monetariamente, segundo a variação
mensal do valor da ORTN desde a data da emissão até a da venda ou resgate, conforme o caso, a
taxa de juros fixada para o período compreendido entre dois pagamentos subseqüentes de juros,
ou para o período compreendido entre o último pagamento de juros e o resgate, conforme o caso;
b) multiplica-se esse resultado pela razão entre o número de dias em que o título
permaneceu no ativo da pessoa jurídica, desde o último termo inicial de contagem de juros até a
data da negociação ou resgate e o número total de dias entre aquele termo inicial, e o termo final
de contagem de juros após a negociação ou o resgate;
c) aplica-se a alíquota do imposto de que trata o item 1 sobre o resultado obtido de
acordo com a alínea “b”;
d) corrige-se o valor do imposto apurado na forma da alínea “c” até a data do
pagamento dos juros, posterior à negociação, não sendo essa correção computada na
determinação do lucro real, desde que contabilizada em conta de compensação;
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e) compensa-se o imposto calculado e corrigido na forma das alíneas anteriores
com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao
período-base em que os juros forem pagos, sem prejuízo do disposto nos itens 5-1-13–28 e 29.
8 – Quando a pessoa jurídica vendedora possuir os títulos desde a data da emissão
ou do último pagamento de juros, o imposto é compensado de acordo com os seguintes
procedimentos:
a) aplica-se a alíquota do imposto de que trata o item 1 sobre os juros acumulados
“pro rata tempore” produzidos desde a data do último pagamento dos juros até a da venda,
resgate ou próximo vencimento dos juros;
b) o imposto calculado será compensado com o devido na declaração de
rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que os juros forem
pagos, sem prejuízo dos disposto nos itens 5–1-13–28 e 29.
9 – Quando a pessoa jurídica vendedora adquirir os títulos após o dia do último
pagamento dos juros ou após o dia da emissão, a aplicação da alíquota, de que trata a alínea “a”
do item anterior, será feita sobre os juros “pro rata tempore” produzidos desde a data da
aquisição até a da negociação, resgate ou vencimentos dos juros.
10 – As pessoas jurídicas que no dia 21.12.83 tenham contabilizado no seu ativo
obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada podem creditar-se do imposto de renda
incidente sobre juros de que trata o item 1 como se os referidos títulos ou obrigações estivessem
no seu ativo desde o dia da emissão ou do dia seguinte ao do último pagamento de juros
conforme ocaso, até o dia 21.12.83.
11 – Nas negociações anteriores a 21.12.83, a pessoa jurídica que recebeu os juros
pode creditar-se integralmente com o imposto de renda que incidiu sobre os referidos juros.
12 – Nas negociações posteriores ao dia 21.12.83, cada adquirente pode creditar-
se do imposto de que trata o item 1, na proporção que existir entre o período em que o título
houver permanecido no seu ativo e o prazo compreendido entre os dois pagamentos e o do
pagamento dos juros, conforme o caso.
13 – Para fins do disposto no item 5, os títulos ou obrigações utilizados como
lastro em operações a preços fixos, com carta de recompra, são considerados como se tivessem
permanecido no ativo da instituição financeira emitente dessa carta durante o período
compreendido na operação.
14 – A retenção do imposto de renda de que trata o item 1 se aplica ainda que o
beneficiário do rendimento seja imune ou isento do imposto de renda.
15 – O disposto do item anterior, não se aplica aos juros produzidos por ORTN
emitidas por autorização legal específica e gravadas com cláusula de impenhorabilidade,
inalienabilidade e intransferibilidade.
16 – A retenção do imposto de renda na fonte sobre dividendos, juros e demais
rendimentos de capital percebidos pelas entidades fechadas de previdência privada e abertas, sem
fins lucrativos (Lei n. 6.435, de 15.07.77, artigo 4º., itens I–a e II–b), somente deve ser efetuada
sobre os rendimentos pagos ou creditados às referidas entidades a partir de 01.01.84.
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17 – Na hipótese de agrupamento de títulos, deve-se transferir, para a cautela
representativa, todas as anotações contidas nos títulos agrupados.
18 – Na hipótese de desdobramento da cautela representativa de títulos, deve-se
transferir, para os novos documentos, todas as anotações contidas na referida cautela, respeitada
a proporcionalidade cabível quanto aos valores monetários.
19 – As anotações referidas nos itens 17 e 18 ao invés de serem feitas no verso do
título, podem ser realizadas por processamento eletrônico, desde que se assegure condições para
o controle fiscal desses dados e que seja fornecido ao novo titular, em caso de transferência,
documento contendo as referidas anotações.
Da Correção Monetária
20 – As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da
atualização prevista no item 5–1–3–4, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas,
que as devem computar na declaração como rendimento tributável.
21 – As receitas havidas de correções monetárias, ainda que sejam capitalizadas
pela beneficiária, devem ser incluídas no lucro real das pessoas jurídicas, para apuração do lucro
tributável.
22 – As contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de
correção ou reajustamento monetário ou cambial, com exceção da correção monetária do ativo
imobilizado constituem despesa ou receita computáveis no resultado da pessoa jurídica para os
efeitos do imposto de renda.
23 – Para fins do imposto de renda a correção monetária deve ser calculada a
partir da data de sua emissão até a data de sua negociação ou resgate, tendo por base o valor
diário da ORTN.
24 – O valor diário da ORTN, por ocasião da emissão, negociação ou resgate, é
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) do valor da ORTN no mês em que se situar o dia da emissão, negociação ou
resgate, é subtraído o valor da ORTN fixado para o mês que lhe for imediatamente anterior;
b) a diferença é dividida pelo número de dias do mês da emissão, negociação ou
resgate;
c) o quociente é multiplicado pelo número de dias transcorridos no mês até o dia
em que o valor da ORTN estiver sendo determinado;
d) o produto é adicionado ao valor da ORTN fixado para o mês anterior e o
resultado será o valor da ORTN no dia.
25 – A diferença entre a correção monetária paga ou creditada, no resgate do
título, e a calculada na forma dos itens 23 e 24 é equiparada a juros para fins de tributação.
26 – O tratamento previsto no item anterior não se aplica às ORTN:
a) cujo prazo entre a emissão e o resgate corresponda a período de ano, de mês ou
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múltiplo de trinta dias;
b) cujo quociente da divisão do número de dias desde a data de emissão até a do
resgate por trinta seja igual ou superior ao número de correções monetárias mensais ocorridas
durante o mesmo período.
27 – Para fins do item 25, o montante a ser compensado pela pessoa jurídica é o
resultado da multiplicação do referido imposto pela razão entre o número de dias em que o título
permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o número de dias desde a data de emissão até a do
resgate.
28 – O crédito será calculado no dia em que se efetivar o vencimento do título e
compensado com o imposto devido segundo a declaração de rendimentos do exercício financeiro
correspondente ao período-base em que ocorrer o vencimento, sem prejuízo do disposto nos itens
5–1–13–28 e 29.
Da Correção Cambial
29 – O valor cambial das ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção
cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em
17.02.83, está sujeito ao desconto do imposto de renda pela fonte pagadora, exigível no seu
resgate, mediante a ampliação da alíquota de quarenta e cinco por cento, mesmo no caso em que
o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica imune do imposto.
30 – Após o resgate, a pessoa imune pode pleitear a restituição do imposto retido,
devendo informar à autoridade lançadora a data da aquisição do título.
31 – No exercício financeiro de 1984, e seguintes, o valor excedente apurado na
forma do item anterior, constitui rendimento tributável da pessoa física, bem como lucro
tributável das pessoas jurídicas que estejam isentas do imposto de renda, na forma da legislação
em vigor.
32 – No caso do item anterior aplica-se à pessoa jurídica isenta a alíquota prevista
no artigo 24, inciso I, do Decreto-lei n. 1.967, de 23.11.82.
33 – O desconto do imposto de renda de que trata o item 30 é aplicado nos casos
de pagamento efetuado a pessoa física ou jurídica, constituindo antecipação do imposto de renda
do exercício financeiro.
34 – Nos casos previstos no item anterior, não se aplica o disposto no artigo 2. do
Decreto-lei n. 1.968, de 23.11.82, em se tratando de pessoa física, e no item 5, em se tratando de
pessoa jurídica.
35 – O valor tributável a que se refere o item 30, corresponde à diferença entre o
valor cambial da ORTN da data do respectivo vencimento e o seu valor cambial em 17.02.83
corrigido monetariamente pelo índice da variação do valor da ORTN no mesmo período.
36 – O disposto nos itens 30 a 34 não se aplica:
a) às operações típicas de “hedge” cambial, relativas às operações em moeda
estrangeira, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
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b) às ORTN, com opção pelo reajustamento de seu valor com base na correção
cambial, emitidas posteriormente a 17.02.83, mesmo que tenham prazo decorrido e o início de
sua fluência seja anterior à referida data, cabendo ao Banco Central identificar os respectivos
títulos;
c) às ORTN apresentadas para resgate por pessoas jurídicas que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tenham adquirido os títulos ou assumido o compromisso de sua compra a
termo, até 17.02.83; e
II – tenham, por ocasião da aquisição dos papéis ou da assunção do compromisso
de sua compra a termo, obrigações expressas em moeda estrangeira, decorrentes de operações de
financiamento ou empréstimo realizadas diretamente ou através dos repasses de que trata a
Resolução n. 63, de 21.08.67.
37 – Quando se tratar de compromissos de compra e venda a termo de ORTN, a
exclusão referida na alínea “c” do item anterior somente alcança aqueles cuja data de liquidação
futura não ultrapasse a do vencimento final da operação de empréstimo ou de financiamento
externo.
38 – A exclusão da retenção do imposto de renda a que se refere a alínea “c” do
item 36 é limitada à quantidade de títulos obtida mediante a divisão do saldo devedor do
principal em dólares dos Estados Unidos, ou seu equivalente em outra moeda, existente na data
da aquisição dos papéis ou da assunção do compromisso de sua compra a termo, pelo coeficiente
de correção cambial das ORTN apresentadas para resgate.
39 – As instituições financeiras somente fazem jus à exclusão da retenção do
imposto de renda se, observados os requisitos da alínea “c” do item 36 e até o limite das
operações de repasse previstas na citada Resolução n. 63, estas foram realizadas, até 17.02.83, ao
amparo da Circular n. 700, de 09.06.82.
40 – Para comprovação dos requisitos previstos na alínea “c” do item 36 e no item
seguinte, por ocasião do resgate das ORTN, deve ser apresentada a nota de compra dos títulos e,
se for o caso, o contrato de compra e venda a termo.
41 – Além da documentação prevista no item anterior, deve ser apresentada,
conforme o caso:
a) nos repasses amparados pela Resolução n. 63, declaração do banco repassador
da qual constem as datas de celebração do contrato e de vencimento final da dívida e o
respectivo saldo devedor do principal no dia da aquisição das ORTN ou da assunção do
compromisso de compra a termo;
b) nos financiamentos com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias e nos empréstimos, em moeda estrangeira, tomados diretamente, a declaração de
que trata a alínea anterior, que será fornecida pelo Banco Central/Departamento de Fiscalização
e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE);
c) nas importações com prazo de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias,
guia de importação e respectiva declaração de importação; e
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d) nas exclusões solicitadas por instituições financeiras, cópia dos contratos de
repasse celebrados ao amparo da citada Circular n. 700.
42 – Relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, a variação do valor
das ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, deve ser computada na
determinação do lucro real com base no valor reajustado segundo os coeficientes fixados pela
Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou, se maior, segundo a taxa de câmbio
em vigor na data de encerramento de cada período-base.
Das Operações de Curto Prazo
43 – A tributação dos ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e
subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários, está
regulamentada na seção 5–1–13.
Das Pessoas Jurídicas Financeiras
44 – A tributação dos resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas
financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto está regulamentada na seção 5–1–
13.
Das Pessoas Físicas e Jurídicas Não-financeiras
45 – A tributação dos ganhos auferidos em operações a preços fixos previstas no
MNI–4–8, quando realizadas por pessoas jurídicas não–financeiras ou pessoas físicas, a prazo
inferior a 90 (noventa) dias, está regulamentada na seção 5–1–13.
Procedimentos de Retenção do Imposto de Renda
46 – O recolhimento do valor do imposto de renda retido pelas fontes pagadoras
deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena seguinte:
a) àquela em que deva ter havido a retenção, no caso de rendimentos de títulos de
renda fixa, inclusive de aplicações financeiras de curto prazo;
b) a do resgate da ORTN, no caso do valor cambial referido no item 30;
c) a do pagamento ou crédito de juros.
47 – O imposto de renda retido na fonte, de que trata a alínea “b” do item anterior,
deve ser recolhido ao Tesouro Nacional através do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais – DARF, cujos campos 19, 20, 23 e 26 devem ser preenchidos com as seguintes
informações:
CAMPO
DO
DARF
O QUE DEVE CONTER
19 I.R – fonte – correção cambial excedente à variação das ORTN
20 0385
23 3279, se devidos juros e multa de mora
26 5389, se devida correção monetária
48 – O Ministro da Fazenda está autorizado a dispensar, até o limite de CR$ 1.000
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CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Tributação – 4
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(hum mil cruzeiros), a retenção do imposto de renda incidente na fonte, que constitua
antecipação do imposto progressivo devido na declaração.
Atualização Monetária do Imposto Retido na Fonte
49 – A atualização monetária do imposto de renda retido na fonte está
regulamentada na seção 5–1–13.
Restituição do Imposto Retido na Fonte
50 – A restituição do imposto de renda retido na fonte está regulamentada na
seção 5–1–13.
Do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários
51 – A incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários está regulamentada no MNI 4–4.
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Execução dos Serviços
1 – Os serviços de emissão, resgate, pagamento de juros e quaisquer outros
inerentes às ORTN, na forma da regulamentação em vigor, são processados pelo Banco do Brasil
S.A. quando os títulos forem emitidos fisicamente para circulação no mercado.
Características
2 – O certificado é o documento representativo das ORTN e é impresso nas
seguintes cores:
a) série “A”: verde (prazo de 5 e 8 anos e taxa de juros de 6% ao ano);
b) séries “D”, “E”, “F”, “H” e “I”: azul (séries desativadas para subscrições, com
certificados em circulação);
c) série “J”: amarelo-ouro (prazo de 2 anos e taxa de juros de 6% ao ano);
d) série “L”: castanho (prazo de 5 anos e taxa de juros de 8% ao ano).
3 – Podem ser emitidos títulos múltiplos, cujos certificados indiquem o número de
ORTN a que corresponderem.
4 – Os certificados podem ser das modalidades “Nominativa-Endossável,
“Nominativa-Intransferível” e “Ao Portador”, sendo que os intransferíveis têm os dizeres da
modalidade em diagonal e os demais não possuem tais dizeres.
5 – Os certificados são emitidos com as cópias necessárias ao controle pelo Banco
do Brasil S.A. e pelo Banco Central.
6 – Os certificados das ORTN contêm no seu anverso:
a) a denominação “Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional” e a referência à
Lei n. 4.357/64;
b) o valor nominal de referência e a condição de reajustamento do valor nominal;
c) o número de série e de ordem do certificado;
d) o número de ORTN a que corresponder o certificado;
e) a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão eles pagos, em
períodos anuais;
f) a data do vencimento da Obrigação ou Obrigações a que se referir o certificado;
g) se nominativos, a declaração dessa condição e o nome do titular da Obrigação
ou Obrigações;
h) a condição de intransferibilidade, se for o caso;
i) a indicação de ser ao portador, se for o caso;
j) a indicação de sua instransferibilidade, por endosso, se for o caso, e o nome do
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CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Certificados Físicos – 5
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titular da Obrigação ou Obrigações;
1) a denominação do agente emissor e a assinatura de seu representante
autorizado;
m) a data da emissão.
7 – O reverso dos certificados é reservado à anotação do pagamento de juros e aos
endossos de transferência.
Juros
8 – Os juros das ORTN, nas épocas indicadas nos certificados, são pagos,
mediante:
a) apresentação do certificado, para anotação do pagamento no reverso do título;
b) recibo do beneficiário ou da Repartição ou Autarquia Federal, na hipótese do
item 5–1–3–22, qual seja:
I – portador do título, no caso de certificado ao portador;
II – titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo-
intransferível ou endossável.
9 – Os juros são calculados desde o mês indicado no certificado sobre os valores
mensais reajustados até o mês em que forem devidos e o certificado não rende juros após o
vencimento.
10 – Os juros tornam-se exigíveis após o transcurso de 6 (seis) meses e são
pagáveis a partir do primeiro dia do mês da exigibilidade, exceto os relativos ao último período,
que são pagos juntamente com o resgate.
11 – Em nenhuma hipótese pode haver antecipação ou parcelamento de juros.
12 – Os certificados “nominativo-endossáveis” que se tenham transferido de
propriedade devem ser apresentados ao Banco do Brasil S.A. com endosso completo, isto é, com
indicação do nome do endossatário, a data do endosso e a assinatura do endossante, com firma
reconhecida por tabelião ou abonada por estabelecimento bancário.
13 – Os pagamentos relativos aos juros brutos são pagos a débito da conta
“BANCO CENTRAL, LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS (LEI N.
4.357/64)”, no Banco do Brasil S.A.
Resgate
14 – O valor do resgate é o montante em cruzeiros declarado como valor nominal
reajustado no mês do vencimento da Obrigação, salvo no exercício da opção a que se refere o
item 5–1–3–9, observando-se que não há reajustamento relativamente a período posterior ao
vencimento.
15 – O valor do principal das ORTN vencidas, exceto as de que trata o item 19,
pode ser recebido em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., mediante:
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a) entrega do certificado que deve ser cancelado pelo agente pagador;
b) recibo do beneficiário ou da repartição ou autarquia federal, na hipótese do
item 5–1–3–22, qual seja:
I – portador do título, no caso de certificado ao portador;
II – titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo-
intransferível ou endossável.
16 – A exigibilidade do resgate, de modo geral, encontra-se expressamente
declarada no certificado em dia, mês e ano, porém, se o certificado foi emitido com vencimento
expresso em mês e ano, pode ser resgatado a partir do primeiro dia do mês de vencimento.
17 – O resgate pela correção cambial é efetuado com base na taxa do dólar em
vigor no dia do vencimento, ainda que apresentado posteriormente, e quando o vencimento da
ORTN ocorrer em dia não útil, a taxa aplicável é a do primeiro dia útil subseqüente.
18 – No cálculo para o resgate de certificado pela correção cambial cujo
vencimento esteja expresso apenas em mês e ano, utiliza-se:
a) a taxa de venda do dólar americano vigorante no dia da apresentação, para os
apresentados no decorrer do mês/ano de vencimento;
b) a taxa mais baixa entre as que tenham vigorado no mês e ano do vencimento,
para os apresentados após aquele mês/ano.
19 – O resgate de ORTN da modalidade nominativa-intransferível, vinculadas ao
extinto Fundo de Indenizações Trabalhistas (F.I.T.), é realizado exclusivamente pela agência do
Banco do Brasil S.A. emissora dos respectivos certificados, nas seguintes condições:
a) certificados vincendos:
I – podem ser resgatados independentemente dos respectivos vencimentos;
II – só podem ser substituídos nos casos de fusão, incorporação, sucessão e
extravio, sendo que os títulos substituídos seguem a norma do inciso anterior;
III – são resgatados com base no valor unitário da ORTN vigente no mês em que
o resgate for solicitado;
b) os títulos estão sujeitos à prescrição qüinqüenal, na forma da seção 5–1–3,
esclarecendo–se que:
I – as ORTN vencidas prescrevem após decorridos 5 (cinco) anos da data de
publicação dos respectivos editais de resgate;
II – os juros das ORTN prescrevem após decorridos 5 (cinco) anos da data em que
se tenham tornados devidos;
c) certificados apresentados vencidos e que não estejam prescritos:
I – são substituídos por outros títulos com prazo de 8 (oito) anos, da mesma
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modalidade do certificado substituído, resgatando-se, obrigatória e concomitantemente, os títulos
substitutos;
II – os títulos substitutos são resgatados, necessariamente, de acordo com o inciso
III da alínea “a”, para as providências do inciso I, desta alínea.
20 – Os pagamentos relativos ao resgate são pagos a débito da conta “BANCO
CENTRAL, LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS (LEI N. 4.357/64”, no Banco
do Brasil S.A.
Transferências
21 – As ORTN endossáveis podem ser transferidas mediante endosso no reverso
do próprio certificado, com a indicação do nome do endossatário, a data do endosso e a
assinatura do endossante.
22 – O endosso do certificado não pode ser parcial.
23 – Caso a aquisição da ORTN endossável tenha-se processado por qualquer
outra forma legal de transferência, o adquirente, desde que prove a sua identidade, pode pedir a
emissão de novo certificado, em seu nome ou em nome de terceiro, junto ao Banco do Brasil
S.A.
24 – Na hipótese do item anterior, o Banco do Brasil S.A., ao efetuar a
substituição, arquiva o instrumento de transferência.
25 – O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endosso ou
em série contínua de endossos tem direito a pedir a Substituição do título.
26 – O Banco do Brasil S.A. pode exigir que as assinaturas dos endossos sejam
autenticadas por corretor de fundos públicos, reconhecidas por tabelião público ou abonadas por
estabelecimento bancário.
27 – Nas transferências por procurador ou representante legal do cedente, o Banco
do Brasil S.A. fiscaliza a regularidade da representação e arquiva o respectivo instrumento.
28 – Nas vendas judiciais, a substituição do certificado é feita à vista da carta de
arrematação, que é arquivada pelo Banco do Brasil S.A.
29 – Relativamente ao vencimento de juros, o Banco do Brasil S.A. consiga nos
novos certificados o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos
certificados substituídos.
30 – A transferência das ORTN ao portador opera-se por simples tradição.
Substituição, Subdivisão, Consolidação e Conversão
31 – Substituição é a troca de um certificado por outro, sempre da mesma
modalidade e características.
32 – Subdivisão é o desdobramento de um certificado representativo de várias
Obrigações em dois ou mais novos certificados da mesma modalidade, totalizando a quantidade
constante do título original.
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CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
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33 – Consolidação é a reunião, em um único, de vários certificados de igual
natureza, vencimento, modalidade, prazo, taxa e periodicidade de juros.
34 – Conversão é a mudança de uma modalidade para outra, mantidas as demais
características.
35 – O titular de ORTN endossável pode, provando a sua identidade, pedir ao
Banco do Brasil
a) a emissão de novo certificado em nome de terceiro;
b) a subdivisão de certificado correspondente a várias Obrigações, com a emissão
de novos certificados em seu nome ou em nome de terceiros;
c) a consolidação de certificados em títulos múltiplos, em seu nome ou em nome
de terceiros;
d) a conversão da ORTN em ao portador.
36 – O Banco do Brasil S.A. somente pode emitir os novos certificados contra a
entrega dos substituídos, que são cancelados.
37 – Ao efetuar a substituição, o Banco do Brasil S.A. consigna nos novos
certificados o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos certificados
substituídos.
38 – O portador de certificado de ORTN ao portador pode, mediante apresentação
do mesmo ao Banco do Brasil S.A., obter:
a) a subdivisão do certificado, no caso de título múltiplo;
b) a consolidação de vários certificados em um título múltiplo;
c) a conversão da ORTN em nominativa intransferível ou em endossável.
39 – Embora também sujeitos às demais transformações, os certificados da
modalidade nominativa intransferível são inconversíveis, salvo os relativos às subscrições de que
trata o item 5–1–8–12.
40 – É possível fazer-se a conversão com subdivisão ou consolidação, aplicando-
se conforme o caso, as normas desta seção.
41 – A substituição, subdivisão ou consolidação de certificados da modalidade
nominativa-intransferível, qualquer que tenha sido a natureza do recolhimento que lhes deu
origem, só pode ser providenciada pela agência do Banco do Brasil S.A. emissora do certificado
primitivo.
42 – Não é processada substituição, subdivisão, conversão ou consolidação de
certificados sem que previamente tenham sido pagos os juros dos períodos vencidos, observado
que em nenhuma hipótese pode haver antecipação ou parcelamento de juros.
43 – É dispensável o endosso ao Banco do Brasil S.A. dos certificados da
modalidade nominativa-endossável apresentados para as providências de que tratam os itens 31 a
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Certificados Físicos – 5
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
34, porém, os certificados dessa modalidade transferidos pelo beneficiário inicial devem ser
apresentados com endosso completo, isto é, com indicação do nome do endossatário, data do
endosso e assinatura do endossante, com firma reconhecida por tabelião ou abonada por
estabelecimento bancário.
44 – Nos casos devidamente comprovados de incorporação, fusão ou sucessão de
beneficiária de ORTN intransferíveis, estas podem ser substituídas com emissão de certificados
em nome da nova firma ou razão social, respeitadas as demais características do título anterior,
inclusive a intransferibilidade.
45 – O Banco Central fixa periodicamente as taxas a serem cobradas pelo Banco
do Brasil S.A. para substituição, subdivisão, conversão ou consolidação de Certificados.
46 – As taxas referidas no item anterior são estabelecidas com base no custo dos
certificados e dos serviços de emissão e controle das ORTN.
Extravio
47 – Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal
as disposições do art. 1.509 e seu parágrafo único do Código Civil, ficando, conseqüentemente, a
Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios excluída da formalidade de intimação
prevista em quaisquer dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao
portador extraviados.
48 – Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere o item
anterior devem ser pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões
respectivos, verificada a autenticidade destes e independentemente de outras formalidades.
49 – É dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere
a primeira parte da alínea “a” do § 1o. do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade
Pública, ou outros documentos semelhantes.
50 – O credor por título da dívida pública federal ao portador, provando a
propriedade e a sua perda ou extravio, pode reclamar, após seu vencimento, junto ao Banco
Central, o pagamento do principal, acrescido dos juros relativos à última exigibilidade.
51 – O pagamento é autorizado pelo Banco Central que o condiciona ao
oferecimento de caução, em títulos da dívida pública federal, de valor equivalente à quantia
reclamada, nas seguintes hipóteses:
a) quando não forem apresentadas provas suficientes da destruição ou inutilização
do título;
b) nos demais casos de perda ou extravio.
52 – Se o interessado não puder ou não quiser prestar caução, serão mentidos em
depósito os valores correspondentes ao principal e aos juros relativos à última exigibilidade.
53 – A caução ou depósito podem ser levantados após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, previsto em lei, para a prescrição dos títulos da dívida pública e se o pagamento
não houver sido efetuado a outrem.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Certificados Físicos – 5
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
54 – Nos casos de extravio de certificado endossável, cabe ao respectivo titular,
ou aos seus sucessores, ação de recuperação prevista nos art. 907 e 913 do Código do Processo
Civil, instituído pela Lei n. 5.869, de 11.01.73, para obter a expedição de segunda via do
certificado em substituição do extraviado.
55 – A emissão da segunda via do certificado nominativo intransferível, no caso
de perda ou extravio do original, pode ser obtida, junto ao Banco do Brasil S.A., mediante
declaração de perda ou de extravio pelo respectivo titular.
56 – Os juros só são devidos respectivamente a partir do último vencimento
anterior à decisão judicial, no caso de Obrigações endossáveis, ou à apresentação da declaração
de que trata o item anterior, no caso de Obrigações intransferíveis.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Voluntárias – 6
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – As subscrições de Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, de
natureza voluntária, são processadas da seguinte forma:
a) nas praças onde o Banco Central possua dependência: exclusivamente por
intermédio de instituições financeiras registradas naquele Órgão, nas condições pelo mesmo
fixadas mediante ofertas públicas, em editais divulgados pela imprensa;
b) nas praças onde o Banco Central não possua dependência: exclusivamente por
pessoas físicas e jurídicas não financeiras, observado o limite máximo mensal de 1.000 (hum
mil) obrigações por subscritor, junto ao Banco do Brasil S.A.
2 – É facultado às pessoas físicas e jurídicas não financeiras participarem das
ofertas referidas na alínea “a” do item anterior, porém, sempre por intermédio de instituições
financeiras.
3 – Alternativamente ao sistema estabelecido na alínea “a” do item 1, pode
vigorar o sistema de colocação de ORTN mediante a substituição facultativa de Obrigações das
modalidades nominativas-endossável e ao portador, na forma e condições tornadas públicas pelo
Banco Central, através de editais divulgados pela imprensa, nas capitais dos Estados da
Federação.
4 – As ORTN a serem apresentadas para substituição, cujos vencimentos ocorram
nos meses fixados nos editais, são substituídas por outras ORTN com prazo de vencimento de 2
e/ou 5 anos.
5 – A apresentação da ORTN fora do prazo fixado em cada edital do Banco
Central implica na perda da faculdade de substituição.
6 – As subscrições de que trata a alínea “b” do item 1 estão suspensas
temporariamente desde 22.05.75.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Compulsórias – 7
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Podem ser emitidas, nos termos deste capítulo, das instruções expedidas pelo
Banco Central a na forma dos convênios, ajustes ou contratos firmados com o Tesouro Nacional,
as ORTN para subscrição compulsória.
2 – As subscrições de Obrigações realizadas para efeito de atendimento
compulsório e as decorrentes de determinação judicial são processadas diretamente no Banco do
Brasil S.A., ou junto ao Banco Central, quando expressamente determinado por dispositivo legal
ou regulamentar.
3 – As ORTN previstas no item 1 são subscritas pelo seu valor nominal reajustado
no mês do efetivo pagamento do preço de aquisição.
Seguro de Crédito à Exportação
4 – Para garantia das responsabilidades a serem assumidas pelo Governo Federal,
decorrentes do Seguro de Crédito à exportação contra riscos das operações resultantes da
exportação a crédito de mercadorias e serviços por parte de contratantes no Brasil ou das
entidades de crédito que as financiam, o Ministério da Indústria e do Comércio providenciou
durante dez exercícios orçamentários consecutivos, a partir do exercício orçamentário de 1966, a
inclusão no Orçamento da União, consignada ao Instituto de Resseguros do Brasil, da dotação de
Cr$ 1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
5 – O Instituto de Resseguros do Brasil aplicou o valor dessas dotações na compra
de títulos federais, com cláusula de reajustamento do valor monetário, os quais podem ser
vendidos em Bolsa, ouvido previamente o Banco Central sempre que for insuficiente a reserva
de prêmios formada durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das
responsabilidades assumidas.
6 – As vendas dos títulos federais não podem ser realizadas quando, pelo vulto
dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para
esse fim.
7 – As Obrigações Reajustáveis emitidas na forma do item 5, obedecem às
seguintes características:
a) prazos de resgate: 2 (dois) e 5 (cinco) anos;
b) taxas de juros: 6% (seis por cento) e 8% (oito por cento) ao ano,
respectivamente;
c) pagamento de juros: semestral;
d) séries: “J” e “L”, respectivamente;
e) modalidades: ao portador e nominativa-endossável.
Investidores da Investors Overseas Service (IOS)
8 – Foi concedido aos investidores brasileiros ou estrangeiros, residentes no País,
que efetivaram remessas para o exterior por meio da “Investors Overseas Service (IOS)”, o prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, contado a partir de 05.07.68, para o cumprimento de suas
obrigações junto ao Governo Federal, dentre estas o retorno dos recursos em moeda estrangeira
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Compulsórias – 7
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
remetidos para o exterior e a venda das respectivas divisas ao Banco do Brasil S.A., mediante
recebimento do equivalente em ORTN, custodiadas naquele estabelecimento oficial pelo mesmo
prazo dos títulos.
9 – Os certificados das ORTN subscritas na forma do item anterior obedecem às
seguintes características.
a) prazo de resgate: 5 (cinco) anos;
b) taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano;
c) série: “A”;
d) modalidade: intransferível.
10 – A conversão é feita no mesmo dia da realização do depósito, mediante
emissão de certificado representativo de tantas ORTN quantas possam ser cobertas pelo
montante de recebimento.
11 – O certificado resultante da subscrição é mantido em custódia compulsória no
Banco do Brasil S.A., desde sua emissão até o vencimento e no recibo do beneficiário é
assentado que a custódia se processa em obediência às disposições da Portaria n. GB-306/68, de
02.07.68, do Ministro da Fazenda.
12 – Os juros são pagos, nas épocas próprias, ao beneficiário e a tarifa pelo
serviço de custódia corre por conta do subscritor.
13 – Quando o valor do depósito não resultar em número inteiro de Obrigações
Reajustáveis, é facultado ao cliente, exclusivamente na data em que realizar o depósito,
complementar a fração, de modo que possa adquirir mais uma ORTN, dentro das mesmas
condições.
14 – Não sendo usada a faculdade referida no item anterior, o saldo remanescente,
sempre inferior ao valor de uma ORTN, permanece indisponível pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data do depósito, sem direito a juros e correção monetária.
Saldos de Entidades Sindicais
15 – Os saldos verificados em cada exercício, relativos à contribuição sindical a
que se refere o art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, não mobilizados como recursos
para aplicação das despesas programadas nos orçamentos dos exercícios subseqüentes,
obedecida a destinação estabelecida no referido artigo, são obrigatoriamente aplicados em bens
patrimoniais destinados ao serviço do sindicato e em ORTN.
16 – Os certificados das ORTN subscritas na forma do item anterior obedecem às
seguintes características:
a) prazo de resgate: 2 (dois) e 5 (cinco) anos;
b) taxas de juros: 6% (seis por cento) ao ano para títulos de 2 (dois) anos e 8%
(oito por cento) ao ano para títulos de 5 (cinco) anos;
c) modalidade: nominativa-endossável ou ao portador.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Compulsórias – 7
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Conversão do Produto da Venda de Mercadorias Estrangeiras Apreendidas
17 – As mercadorias estrangeiras apreendidas, objeto da pena de perdimento
aplicadas em decisão final administrativa, podem ser alienadas, ainda que o litígio esteja
pendente de apreciação judicial, convertendo-se nesse caso, o produto da venda em ORTN, as
quais ficam caucionadas até a decisão definitiva do litígio.
18 – Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, o
Secretário da Receita Federal pode autorizar a venda antes da decisão final administrativa na
modalidade de licitação compatível com a urgência requerida.
19 – O produto da venda referida nos itens 17 e 18 é depositado pelo licitante em
agência do Banco do Brasil S.A., para conversão em ORTN, na forma prevista nos itens 20 a 30,
e recolhidos os tributos, quando devidos.
20 – Nas hipóteses previstas nos itens 17 a 19, em fase de decisão definitiva,
administrativa ou judicial o produto da venda das ORTN constitui receita da União ou deve ser
entregue à parte interessada, conforme o caso.
21 – Após a decisão final do litígio, a Secretaria da Receita Federal expede ordem
para liberar o valor caucionado em ORTN, procedendo o Banco do Brasil S.A. ao depósito na
conta da parte interessada ou na conta de Receita da União, conforme o caso.
22 – A conversão em ORTN é feita no mesmo dia da realização do depósito,
mediante emissão de certificado representativo de tantas ORTN quantas possam ser cobertas
pelo montante de cada depósito.
23 – O certificado das ORTN fica depositado na agência emissora do Banco do
Brasil S.A., em conta de custódia específica.
24 – Não sendo comunicada a liberação pelo órgão fazendário, é emitido um novo
certificado representando a mesma quantidade de ORTN, observadas as mesmas características
do título substituído, exceto quanto às datas de emissão e vencimento, vedada a liquidação do
título vencido com base no coeficiente de correção cambial.
25 – A custódia é estendida ao certificado que for emitido em substituição ao
anterior, por reconversão.
26 – O resgate é efetuado em qualquer tempo, independentemente do vencimento
do título, por determinação do órgão fazendário a cuja ordem se encontre em custódia.
27 – O valor de resgate á o vigente na data de recepção pela agência do Banco do
Brasil S.A. da ordem de liberação, sendo vedada a liquidação do título com base no coeficiente
de correção cambial.
28 – São devidos os juros cuja exigibilidade tenha ocorrido até a data constante do
protocolo de entrega, na agência do Banco do Brasil S.A., da ordem de liberação, não sendo
cabível, em qualquer hipótese, o pagamento de juros vincendos.
29 – Por ocasião de sua exigibilidade os juros são levados a crédito de conta
específica no Banco do Brasil S.A., caso não tenha o órgão fazendário determinado previamente
sua destinação.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Compulsórias – 7
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
30 – Os certificados representativos das ORTN de que tratam os itens 17 a 29
obedecem às seguintes características:
a) prazo: 5 (cinco) anos;
b) taxa de juros: 8% (oito por cento) ao ano;
c) série “L”;
d) modalidade: ao portador.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Alternativas ao Pagamento de Tributos – 8
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Podem ser emitidas nos termos deste capítulo, das instruções expedidas pelo
Banco Central a na forma dos convênios, ajustes ou contratos firmados com o Tesouro Nacional,
as ORTN para subscrição alternativa de tributos.
2 – As subscrições de ORTN realizadas como alternativas ao pagamento de
tributos federais são processadas diretamente no Banco do Brasil S.A., ou junto ao Banco
Central, quando expressamente determinado por dispositivo legal ou regulamentar.
3 – As ORTN previstas no item 1 vencem, anualmente, juros de 6% (seis por
cento) ao ano, são subscritas pelo seu valor nominal reajustado no mês do efetivo pagamento do
preço de aquisição e as relacionadas com a correção monetária do Ativo Imobilizado contém a
cláusula de intransferibilidade.
Correção Monetária do Ativo Imobilizado
4 – A partir de 16.07.64, as pessoas jurídicas foram obrigadas a corrigir o registro
contábil do valor original dos bens do seu Ativo Imobilizado, segundo os coeficientes fixados
anualmente pela Secretaria do Planejamento da Presidência da República, de modo que
traduzissem a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do
último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.
5 – A correção referida no item anterior poderia ser procedida a qualquer tempo e
a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado passou a vigorar, para todos os
efeitos legais, até a nova correção pela firma ou sociedade.
6 – As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil, ficaram também obrigadas a corrigir, na forma dos itens 4 e 5,
o registro contábil dos bens do Ativo Imobilizado que possuíssem no País, podendo o
correspondente aumento de capital refletir-se apenas sobre a parte destinada às operações no
Brasil.
7 – Ficaram dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que tratam
os itens 4, 5 e 6:
a) as sociedades de economia mista, nas quais pelo menos, 51% (cinqüenta e um
por cento) das ações com direito a voto pertencessem à União, aos Estados e aos Municípios;
b) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excedessem
a 12% (doze por cento) do capital;
c) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de
serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor,
escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até 15 (quinze) vezes o salário
mínimo fiscal;
d) as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não excedesse de 50
(cinqüenta) vezes o salário mínimo fiscal;
e) as firmas individuais e os que praticassem habitual e profissionalmente, em seu
próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro,
equiparados às pessoas jurídicas nos termos do § 1º. do art. 27 do Regulamento do Imposto de
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Alternativas ao Pagamento de Tributos – 8
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Renda vigente em 19.08.64.
8 – As pessoas jurídicas a que se refere o item anterior, embora desobrigadas de
proceder à correção monetária prevista nos itens 4, 5 e 6, puderam realizá-la, desde que se
sujeitassem às normas pertinentes àquela correção.
9 – Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do Ativo
Imobilizado ficarem sujeitos unicamente ao imposto de renda na fonte, à razão de 5% (cinco por
cento), como ônus da pessoa jurídica, a ser pago em 12 (doze) prestações iguais, mensais e
sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da realização do aumento do capital, sendo facultada a antecipação dos recolhimentos.
10 – No cálculo do imposto devido pelas sociedades de economia mista referidas
na alínea “a” do item 7 que procederam à correção monetária, foram excluídas as participações
dos Governos da União, dos Estados e dos Municípios, e respectivas autarquias.
11 – O imposto a que se refere o item 9 foi recolhido à repartição competente, por
meio de guias instituídas com um demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da
ata da assembléia geral ou do instrumento de alteração do contrato social, conforme o caso, que
refletisse o aumento do capital resultante da variação da correção monetária.
12 – O pagamento do imposto de que trata o item 9 foi dispensado quando o
contribuinte preferiu adquirir ORTN para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos,
contados da data do balanço que consignou a correção monetária geradora da obrigação
tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dobro do que seria devido como
imposto.
13 – Até 30.11.64, as pessoas jurídicas foram obrigadas a reajustar o seu capital
social pela correção monetária dos valores do seu Ativo Imobilizado constante do último balanço
e, no mesmo prazo, tiveram que efetuar o recolhimento da primeira prestação do imposto de que
trata o item 9, ou da importância em dobro, correspondente ao valor das obrigações, de acordo
com o item anterior.
14 – A aquisição das ORTN a que se referem os itens 12 e 13 passou a ser
efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do imposto
pela remissão do qual a pessoa jurídica tivesse optado.
15 – Quando o pagamento, na forma dos itens 9 e 12 importasse em exigência de
prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa
jurídica indicada no seu último balanço, poderia ela recolher o imposto ou as quantias destinadas
à subscrição das obrigações em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma
não excedesse o limite referido.
16 – Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria
e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados.
17 – A inobservância do disposto nos itens anteriores sujeita a pessoa jurídica:
a) à correção monetária do ativo imobilizado, “ex-officio”, para efeito de
tributação;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Alternativas ao Pagamento de Tributos – 8
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
b) à perda do direito de optar pela aquisição de Obrigações, na forma do item 13.
c) à multa em importância igual ao valor do imposto devido.
18 – O recolhimento do imposto, ou a aquisição das Obrigações na forma do item
12, pela pessoa jurídica, eximiu do pagamento de qualquer outro imposto, sobre os mesmos
rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído.
19 – Aplicou-se também o disposto no item anterior aos acionistas ou sócios de
sociedades isentas do imposto de renda, desde que fosse efetuado pela pessoa jurídica o
recolhimento do imposto ou a aquisição das Obrigações.
20 – Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações,
são desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.
21 – É permitido o recolhimento de parcelas mensais em atraso, sempre com base
no valor unitário da ORTN em vigor na data do recolhimento.
22 – Os certificados representativos das ORTN emitidas nos termos do item 12
são da série “A”, com prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de julho do ano de recolhimento,
juros de 6% (seis por cento) ao ano, pagáveis anualmente, e nominativo-intransferíveis, salvo
nos casos de fusão, incorporação ou liquidação da pessoa jurídica.
23 – No caso de liquidação da firma beneficiária os certificados são transferíveis
aos credores finais da liquidação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, mediante a conversão do
título primitivo em nominativo-endossável ou ao portador, a critério do novo beneficiário,
mantidas as demais características.
24 – Ao fim do ano civil, e agência do Banco do Brasil S.A., onde se tiverem
efetuado recolhimentos, providencia, com base na guia especial, a emissão das ORTN,
correspondentes aos recolhimentos feitos, calculando o número de Obrigações referentes a cada
mês com base nas importâncias efetivamente recolhidas e nos valores nominais atualizados
durante o mesmo período.
25 – O Banco do Brasil S.A. entrega ao Ministério da Fazenda extratos das contas
e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição das ORTN,
acompanhados dos documentos relativos à sua movimentação.
26 – A partir de 01.01.67, a correção monetária do ativo imobilizado das empresas
passou a não sofrer nenhum ônus financeiro, a título de imposto ou de empréstimo compulsório.
27 – A extinção do imposto de renda de que trata o item anterior não atingiu as
prestações pagas a partir de 01.01.67, que correspondem a correções monetárias procedidas
anteriormente à referida data.
Reavaliação de Bens Imóveis
28 – Até 30.06.69 as pessoas jurídicas puderam atualizar, além dos limites de
correção monetária, o valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado,
desde que recolhessem, tão somente, o imposto na fonte de 15% (quinze por cento) sobre a
reavaliação adicional efetuada, o qual pode ser pago, parceladamente, a requerimento do
interessado, nos termos das normas em vigor, no prazo de 30 dias, contados da data da
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Alternativas ao Pagamento de Tributos – 8
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
reavaliação.
29 – O imposto a que se refere o item anterior não seria cobrado caso a empresa
optasse pela compra, em dobro do seu valor, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
intransferíveis por 5 (cinco) anos, adquiridas no mesmo número de parcelas.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Especiais – 9
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – As subscrições de ORTN expressamente autorizadas pelo Ministério da
Fazenda são processadas diretamente no Banco do Brasil S.A., ou junto ao Banco Central,
quando expressamente determinado por dispositivo legal ou regulamentar.
Doações
2 – O Ministério da Fazenda foi autorizado a entregar ORTN, a título de doação,
nas seguintes condições:
a) Entidades Beneficiárias e Valores Cr$
I – Fundação Nacional do Bem–Estar do Menor 200 milhões
(Lei n. 4.887, de 09.12.65)
II – Fundação Getúlio Vargas 40 milhões
(Lei n. 4.887, de 09.12.65)
III – Orquestra Sinfônica Brasileira 10 milhões
(Lei n. 4.887, de 09.12.65)
IV – Academia Brasileira de Ciências 1.660 mil
(Lei n. 5.092, de 30.08.66)
V – Movimento Universitário de Desenvolvimento
Econômico e Social – MUDES
(Lei n. 5.229, de 18.01.67) 20 milhões
b) as ORTN são impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia,
os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar
às entidades o recebimento antecipado desses juros;
c) no caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as ORTN
mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento
das mesmas;
d) as – ORTN subscritas na forma das alíneas anteriores obedecem às seguintes
características:
I – prazo de resgate: 20 (vinte) anos;
II – taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano;
III – modalidade: intransferível.
Banco Mundial
3 – Mediante entendimento entre o Ministro da Fazenda e o Presidente do Banco
Mundial, decidiu o Brasil, em 1971, liberar a parcela de 9% (nove por cento) de sua subscrição
de capital no Banco Mundial, sob a forma de cruzeiros que poderiam ser convertidas em moeda
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estrangeira para aplicação pelo Banco em empréstimos nas diversas partes do mundo, nas
seguintes condições:
a) a importância correspondente à parcela acumulada dos juros foi investida em
ORTN, com opção pela correção cambial;
b) as ORTN subscritas na forma deste item obedecem às seguintes características:
I – prazo de resgate: 5 (cinco) anos;
II – taxa de juros: 4% (quatro por cento) ao ano;
III – modalidade: ao Portador.
Pagamento de Créditos Fiscais
4 – O Tesouro Nacional pode emitir títulos ou obrigações, com ou sem cláusula
de reajustamento monetário e vinculados a operações especiais destinadas ao pagamento de
créditos fiscais, observadas as seguintes disposições:
a) o prazo e os juros são fixados pelo Ministro da Fazenda, no ato que autoriza a
respectiva emissão;
b) os títulos ou obrigações só podem ser transferidos mediante autorização
expressa do Ministro da Fazenda, salvo quando se tratar de sucessão que implique a simultânea
transferência do debito tributário vinculado à respectiva emissão;
c) os títulos ou obrigações têm poder liberatório pelo seu valor de resgate à data
de seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos federais e seus acréscimos legais,
quando objeto de parcelamento ou outra operação especial autorizada pelo Presidente da
República;
d) o atendimento das despesas com descontos e juros na emissão dos títulos ou
obrigações é feito com o uso de verbas consignadas no orçamento para outras modalidades de
emissão do Tesouro Nacional ou consignações próprias previstas anualmente.
Incentivo a Projetos Prioritários para a Economia Nacional
5 – A partir do exercício de 1977, as empresas privadas nacionais que tenham
celebrado durante os anos de 1975 e 1976, contratos de financiamento de longo prazo com
instituições sob controle do Governo Federal ou de seus agentes, mediante repasse de fundos,
com a finalidade de execução de projetos prioritários para a economia do País, nas condições
definidas pelo Decreto-lei n. 1.452, de 30.03.76, passaram a ter, como benefício, a parcela
referente ao valor da correção monetária que excedesse o índice anual de 20% (vinte por cento),
nos termos dos itens 6 a 18.
6 – As instituições financeiras ou aos seus agentes fica assegurado o direito de
receber do Tesouro Nacional as importâncias utilizadas como crédito pelas empresas
beneficiárias, sendo válida a compensação com débitos dessas instituições ou de seus agentes,
relativos ao Imposto de Renda.
7 – Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras ou por seus
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agentes não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, o Banco Central está
autorizado a entregar, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente ao exercício gerador do
tributo, ORTN com prazo de 5 (cinco) anos, no montante necessário para complementar o valor
do benefício fiscal.
8 – O Ministério da Fazenda, através da Secretaria-Geral promove a cada ano,
junto à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a inclusão de recursos na
proposta de Orçamento da União, necessários à cobertura das emissões das ORTN previstas no
item anterior.
9 – O disposto nos itens 5 a 8 é aplicável também aos empréstimos concedidos a
acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de
integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados.
10 – As operações de que trata o item anterior podem ser realizadas diretamente
pelas instituições financeiras referidas no item 5 ou mediante crédito de caráter rotativo destas a
seus agentes, para reaplicação nas condições dos itens 5 a 9.
11 – As instituições financeiras sob controle do Governo Federal ou seus agentes
podem aplicar as normas previstas nos itens 25 e 26, inclusive em relação ao exercício de 1976,
aos contratos de financiamento de que trata o item 5.
12 – Para ressarcimento dos créditos decorrentes dos benefícios previstos nos
itens 5 a 11, as instituições financeiras sob controle do Governo Federal devem encaminhar à
Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração do imposto de renda, em cada
exercício, relação discriminativa dos créditos referentes ao excesso da correção monetária
apurado no ano anterior.
13 – Caso o crédito perante o Tesouro Nacional seja superior ao débito do
imposto de renda a Secretaria da Receita Federal fornece, à vista da relação mencionada no item
anterior, certificado que habilita a instituição financeira a receber do Banco Central o saldo do
crédito em ORTN.
14 – Até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente ao da entrega da declaração,
a Secretaria da Receita Federal submete ao Ministro da Fazenda relação das instituições
financeiras que devem receber ORTN, com indicação das respectivas quantidades, a fim de que
o Banco Central seja autorizado a efetuar a emissão, à conta da dotação orçamentária própria.
15 – Os certificados das ORTN, emitidas na forma do item anterior, obedecem as
seguintes características:
a) prazo de resgate: 5 (cinco) anos;
b) taxa de juros: 8% (oito por cento) ao ano, calculada sobre os valores mensais
reajustados;
c) pagamento de juros: semestral;
d) modalidade: nominativa-endossável.
16 – O ressarcimento do crédito relativo ao excesso da correção monetária
verificado no exercício de 1976, é processado na forma do item 12, juntamente com o excesso
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referente ao exercício de 1977.
17 – O ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, dos créditos decorrentes dos
benefícios previstos nos itens 5 a 11 compreende exclusivamente a parcela referente à correção
monetária do saldo devedor do mutuário que exceder o índice anual de 20% (vinte por cento) em
cada exercício financeiro.
18 – Os juros e outras despesas decorrentes do financiamento, inclusive os
calculados sobre a parcela a ser ressarcida pelo Tesouro Nacional, devem ser pagos às
instituições financeiras mutuantes pelos respectivos mutuários.
Incentivos à Capitalização de Empresas Privadas Nacionais
19 – O sistema de incentivo fiscal previsto nos itens 5 a 8 é aplicável também a
financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) no exercício de 1976, a bancos de investimentos privados, com a finalidade exclusiva
de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.
20 – Os limites e as condições das operações enquadráveis no benefício
estabelecido no item anterior estão fixados em Resolução da Diretoria do BNDES e sujeitos a
homologação do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
21 – São objeto de incentivo fiscal, nos termos dos itens 25 e 26, os
financiamentos concedidos durante o ano de 1977 pelo BNDES ou outras instituições financeiras
federais a seus agentes financeiros, em programas de apoio à capitalização da empresa privada
nacional, nas condições indicadas nos itens 22 a 27.
22 – Os financiamentos a que se refere o item anterior têm por finalidade:
a) subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de
empresas privadas nacionais;
b) empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo
de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados.
23 – Para os fins do item anterior, somente são consideradas as empresas que,
estatutariamente, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada
exercício à distribuição de dividendos.
24 – No caso do BNDES, os limites e as condições das operações são fixadas
consoante o disposto no item 20 e, nos demais casos, cabe ao Conselho Monetário Nacional a
homologação dos limites e condições das operações, baixados por ato das Diretorias das
instituições financeiras emprestadoras.
25 – O incentivo mencionado no item 21 consiste em limitar a 20% (vinte por
cento) a correção monetária incidente, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre os saldos
devedores dos contratos.
26 – O excedente da correção monetária constitui crédito do BNDES ou outra
instituição financeira emprestadora, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento é efetuado
segundo o disposto no item 7.
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27 – Para ressarcimento dos créditos decorrentes dos benefícios previstos nos
itens 19 a 26, aplica-se o disposto nos itens 12 a 18.
Incentivos à Capitalização de Empresas Privadas Nacionais e ao Financiamento
da Pequena e Média Empresa de Regiões Menos Desenvolvidas
28 – São objeto de incentivo fiscal, nos termos dos itens 24 e 25, os
financiamentos concedidos durante o ano de 1978 pelo BNDES a seus agentes financeiros, para
repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, nas
condições indicadas nos itens 29 a 32.
29 – Os financiamentos a que se refere o item anterior têm por finalidade:
a) subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de
empresas privadas nacionais;
b) empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo
de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;
c) empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas
regiões da SUDAM e da SUDENE.
30 – Para efeito do que trata o item anterior, somente são consideradas as
empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) do lucro líquido à distribuição de dividendos.
31 – Para efeito do disposto no item 29, entende-se por:
a) pequenas e médias empresas – aquelas cujo ativo fixo, acrescido do
investimento total realizado em decorrência do contrato celebrado, não tenha ultrapassado, na
data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem grupo
econômico com patrimônio líquido superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN;
b) grupo econômico – o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle
direto ou indireto do capital votante.
32 – Cabe à Diretoria do BNDES, por meio de Resolução, fixar as demais
condições e limites das operações previstas nos itens 28 a 43.
33 – O incentivo mencionado no item 28, consiste em limitar a 20% (vinte por
cento) a correção monetária incidente, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre os saldos
devedores dos contratos.
34 – O excedente da correção monetária constitui crédito do BNDES, perante o
Tesouro Nacional, e o ressarcimento é efetuado segundo o disposto no item 7.
35 – Para ressarcimento dos créditos decorrentes dos benefícios previstos nos
itens 28 a 34, aplica-se o disposto nos itens 12 a 18.
36 – São objeto de incentivo fiscal, nos termos dos itens 40 e 41, os
financiamentos concedidos durante o ano de 1979 pelo BNDES a seus agentes financeiros, para
repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, nas
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condições indicadas nos itens 29, 37 e 38.
37 – Para efeito do disposto no item anterior, somente são consideradas as
empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
38 – Para os fins previstos nos itens 36 e 37, entende-se como:
a) pequena e média empresa aquela cujo ativo fixo, acrescido do investimento
total realizado em decorrência do financiamento mencionado no item 36, não tenha ultrapassado,
na data do respectivo contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem
agrupamento econômico com patrimônio líquido superior a 1.000.000 (hum milhão) de ORTN;
b) agrupamento econômico – conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle
direto ou indireto do capital votante.
39 – Cabe à Diretoria do BNDES, por meio de Resolução, fixar as demais
condições e limites das operações previstas nos itens 36 a 41.
40 – O incentivo mencionado no item 36 consiste em limitar a correção monetária
incidente sobre os saldos devedores dos contratos em 0,7 (sete décimos) da variação das
Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável (ORTN).
41 – O excedente da correção monetária constitui crédito do BNDES perante o
Tesouro Nacional e o ressarcimento é efetuado segundo o disposto no item 7.
42 – O ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, dos créditos decorrentes dos
benefícios previstos nos itens 36 a 41 compreende exclusivamente a parcela referente a 30%
(trinta por cento) da correção monetária do saldo devedor do mutuário.
43 – Os juros e outras despesas decorrentes do financiamento, inclusive os
calculados sobre a parcela a ser ressarcida pelo Tesouro Nacional, devam ser pagos às
instituições financeiras mutuantes pelos respectivos mutuários.
Cobertura do Débito do Tesouro Nacional junto ao BNDES
44 – Foi autorizada a emissão de ORTN, de 5 (cinco) anos de prazo, juros de 8%
(oito por cento) ao ano, da modalidade nominativo-endossável, para cobertura do valor do débito
do Tesouro Nacional junto ao BNDES, no montante de Cr$ 155.535.852.976 (cento e cinqüenta
e cinco bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e
novecentos e setenta e seis cruzeiros), em decorrência dos incentivos fiscais aplicados aos
empréstimos a que se referem os itens 5 a 43.
45 – As emissões de ORTN previstas abrangem os valores relativos à parcela
incentivada, bem como o montante dos juros incidentes sobre essa mesma parcela, calculados às
taxas estabelecidas nos respectivos contratos de financiamento.
46 – As ORTN de que trata o item 44 podem ser emitidas com prazo decorrido da
emissão, competindo à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ao Ministério
da Fazenda promoverem, em cada ano, a inclusão, no Orçamento da União, dos recursos
necessários ao atendimento dos respectivos serviços de juros e resgates dos títulos que forem
emitidos na forma dos itens 44 e 45.
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SEÇÃO: ORTN – Subscrições Especiais – 9
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Aumento de Capital do BNDES (I)
47 – O Poder Executivo foi autorizado a elevar o capital do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de Cr$ 550.000.000.000 (quinhentos e
cinqüenta bilhões de cruzeiros) para Cr$ 670.000.000.000 (seiscentos e setenta bilhões de
cruzeiros), inteiramente subscrito pela União.
48 – Para atender ao aumento de capital autorizado no item anterior, o Poder
Executivo emitiu ORTN no valor de Cr$ 120.000.000.030 (cento e vinte bilhões de cruzeiros),
com prazo de 5 (cinco) anos e juros de 8% (oito por cento) ao ano.
49 – O BNDES deve utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital
autorizado na forma do item 47 para subscrever aumento de capital de empresas públicas,
sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou
indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.
50 – A subscrição de capital de que trata o item anterior somente pode ocorrer
quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à
liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços,
vencidas até 31.07.82.
51 – Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras
ficaram de remeter à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até a data de
04.10.82, relação das entidades devedoras e das empresas Credoras, discriminando os
respectivos débito, devidamente atestados pelo sistema de Controle Interno.
52 – Cabe ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, com base nos montantes apurados na forma do item anterior, fixar o valor dos
recursos a serem utilizados pelo BNDES no aumento de capital das entidades devedoras.
53 – O valor correspondente à emissão das Obrigações de que trata o item 48 tem
por objetivo exclusivo permitir às entidades do setor público federal compatibilizarem os
cronogramas físicos das obras com os respectivos cronogramas financeiros, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser conceituado como aporte adicional de recursos que viabilizem dispêndios
superiores ao limite aprovado.
54 – É vedado às entidades do setor público referidas no item 49 aplicarem multa
ou qualquer outra sanção às empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, quando a
paralisação ou a redução do ritmo da obra ou do fornecimento de bens e serviços decorrer da
falta de pagamento, contratualmente pactuado entre as partes.
Aumento de Capital do BNDES (II)
55 – O Poder Executivo foi autorizado a elevar o capital do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BDNES) de Cr$ 670.000.000.000 (seiscentos e setenta
bilhões de cruzeiros) para Cr$ 716.000.000.000 (setecentos e dezesseis bilhões de cruzeiros),
inteiramente subscrito pela União.
56 – Para atender ao aumento do capital autorizado no item anterior, o Poder
Executivo emitiu ORTN no valor de Cr$ 46.000.000.000 (quarenta e seis bilhões de cruzeiros)
no prazo de 5 (cinco) anos a juros de 8% (oito por cento) ao ano, tomando como base o valor da
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Subscrições Especiais – 9
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
ORTN referente ao mês de novembro de 1982.
57 – O BNDES deve utilizar os recursos de que trata o item anterior na mesma
finalidade e adotar os mesmos procedimentos dos itens 49 a 54, observada, para efeito de
apuração das dívidas vencidas, os serviços executados até 30 de novembro de 1982.
Cobertura de Débito da Previdência Oficial junto à Rede Bancária Pública e
Privada
58 – Para a cobertura de débito da Previdência Oficial junto à rede bancária
pública e privada foi autorizada a emissão de uma série especial de ORTN, até o valor total de
Cr$ 180.000.000.000 (Cento e oitenta bilhões de cruzeiros), com juros de 5% (cinco por cento)
ao ano, sendo:
a) Cr$ 60.000.000.00 (sessenta bilhões de cruzeiros), com prazo de resgate de 5
(cinco) anos;
b) Cr$ 60.000.000.000 (sessenta bilhões de cruzeiros), com prazo de resgate de 6
(seis) anos;
c) Cr$ 60.000.000.000 (sessenta bilhões de cruzeiros), com prazo de resgate de 7
(sete) anos.
59 – Os títulos de que trata o item anterior são corrigidos monetariamente em
valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às ORTN de que
trata a regulamentação em vigor.
60 – Os juros das ORTN de que trata o item 58 devem ser pagos semestralmente,
a partir do exercício financeiro de 1983.
61 – Os títulos federais emitidos na forma do item 58 são impenhoráveis,
inalienáveis, intransferíveis e destinam-se a cobrir o saldo devedor da Previdência Oficial, junto
à rede bancária, pública e privada.
62 – Cabe à Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotar as
providências necessárias, visando a regularização da matéria no setor orçamentário, e ao
Conselho Monetário Nacional estabelecer os critérios de contabilização dos fluxos financeiros
entre a Previdência Oficial e o sistema bancário público e privado.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Aplicações e Utilizações Específicas – 10
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – As aplicações obrigatórias ou optativas de recursos em ORTN, bem como a
utilização desses títulos, com base em disposições legais ou regulamentares, são as discriminadas
nesta seção.
Disponibilidades das Sociedades Arrendadoras
2 – A aplicação em títulos da dívida pública de recursos provenientes das
disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil está regulamentada no MNI 24–6–2.
Aplicações Prioritárias dos Bancos Comerciais
3 – A aplicação em títulos da dívida pública federal, estadual e municipal para
fins de composição das aplicações prioritárias dos bancos comerciais está regulamentada no
MNI 16–9–1.
Reservas Técnicas das Entidades de Previdência Privada
4 – A aplicação em títulos da dívida pública federal, estadual e municipal de
recursos provenientes das reservas técnicas das entidades de previdência privada está
regulamentada no MNI 26–4–2 (entidades abertas) e 26–4–3 (entidades fechadas).
Excesso de Captação de Depósitos à Vista e a Prazo pelos Bancos Comerciais
5 – A aplicação em ORTN de recursos provenientes do excesso de captação de
depósitos à vista e a prazo pelos bancos comerciais, em relação aos limites estabelecidos, está
regulamentada no MNI 16–7–7 e 16–15–1.
Caução, Junto ao Banco do Brasil S.A. por Parte das Sociedades Corretoras não
Membros da Bolsa, Autorizadas a Operar em Câmbio, para Constituição de Capital
6 – A aplicação em ORTN de recursos provenientes de aumento de capital das
sociedades corretoras, não membros da bolsa, autorizadas pelo Banco Central a intermediar
operações de câmbio, para fins de constituição de caução junto ao Banco do Brasil SA. está
regulamentada pela Resolução n. 359, de 16.02.76.
Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras
7 – A aplicação em ORTN de recursos provenientes das reservas técnicas das
sociedades seguradoras está regulamentada no MNI 26–3–2.
Recolhimento Compulsório dos Bancos Comerciais
8 – A aplicação em ORTN de recursos provenientes dos recolhimentos
compulsórios dos bancos comerciais está regulamentada no MNI 4–5–1 a 4–5–5, 4–6–2, 16–14–
3, 16–14–4 e 16–14–7. -
Garantia de Empréstimos de Liquidez
9 – A utilização de ORTN para fins de garantia dos Empréstimos de Liquidez
junto ao Banco Central está regulamentada no MNI 4–5–5 e 16–12–1.
Aplicações das Sociedades de Investimento – Capital Estrangeiro
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Aplicações e Utilizações Específicas – 10
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
10 – As aplicações das sociedades de investimento – capital estrangeiro em
ORTN dos recursos remanescentes não aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações
de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais estão
regulamentadas no MNI 18–7–1 e 22–5–6.
Depósitos Especiais na Caixa Econômica Federal
11 – São obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou
em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ao portador, os depósitos:
a) relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
b) em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
c) em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação
anulatória ou declaratória de nulidade de débito;
d) em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta
ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
12 – O depósito a que se refere a alínea “c” do item anterior suspende a
exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
13 – A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da
nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.
14 – Os depósitos são efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos das
alíneas “a, “b” e “c” do item 11 e da autoridade administrativa competente, nos demais.
15 – Os depósitos em dinheiro de que trata o item 11 não vencem juros.
16 – Os juros das ORTN depositadas revertem, em todos os casos, à Caixa
Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
17 – O depósito, nos casos das alíneas “a’, “b”, “c” e “d” do item 11, é feito pelo
valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros
de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no art. 1º. do Decreto-lei n. 1.025, de
21.10.69, combinado com o art. 30. do Decreto-lei n. 1.645, de 11.12.78.
18 – A Caixa Econômica Federal está autorizada a aplicar o produto dos depósitos
em dinheiro referidos no item 11 na aquisição de ORTN.
19 – A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a
resgatar, nos respectivos vencimentos, as ORTN, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de
vencimento.
20 – Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o
depósito:
a) em dinheiro, é devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da
União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Aplicações e Utilizações Específicas – 10
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
b) em ORTN, é devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
21 – A atualização monetária, de que trata a alínea “a” do item anterior, corre à
conta da Caixa Econômica Federal e é feita na data em que houver sido efetuado o depósito até a
data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária
estabelecidos para os débitos tributários.
22 – Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informa à Inspetoria-
Geral de Finanças do Ministério de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o
montante discriminado dos depósitos de que trata o item 11.
Repasses de Empréstimos Externos (Resolução n. 63/67)
23 – A aplicação em ORTN com opção pelo reajustamento de seu valor com base
na correção cambial, de recursos provenientes dos empréstimos no exterior, destinados a
repasses no País, mediante a cobrança de encargos prefixados, está regulamentada no MNI 4–5,
13–7–5, 16–9–8, 16–9–9, 18–8–6 e 18–8–10.
Recolhimento Compulsório dos Bancos Comerciais, Bancos de Desenvolvimento
e Bancos de Investimento, sobre Depósitos a Prazo
24 – A aplicação em ORTN de recursos provenientes dos recolhimentos
compulsórios dos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e bancos de investimento,
sobre depósitos a prazo, está regulamentada no MNI 18–7–8.
Acréscimos Patrimoniais a Descoberto
25 – Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo
patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de
1984, de valores depositados em cadernetas de poupança do sistema financeiro da habitação, ou
aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou em títulos da dívida
pública estadual ou municipal.
26 – O tratamento fiscal estabelecido no item anterior somente se aplica aos
valores correspondentes a rendimentos auferidos até 31.12.82, que não constituam objeto de
processo fiscal administrativo ou judicial, iniciado até a data do depósito ou da aplicação.
27 – O disposto nos itens 24 e 25 somente é aplicável às pessoas físicas que, a
partir de 01.07.83 e até 31.10.83, tenham realizado os depósitos, ou custodiarem os títulos
adquiridos, pelo prazo mínimo de dois anos.
28 – A indisponibilidade prevista no item anterior se estende aos rendimentos e
correções monetárias, produzidos pelas aplicações.
29 – Após seis meses de efetivação do depósito ou da custódia e antes de
decorrido o prazo previsto no item 27, o contribuinte pode utilizar o montante depositado ou
custodiado na subscrição e integralização de ações de sociedades anônimas de capital aberto,
bem como de ações ou quotas de empresas de pequeno ou médio porte, formalmente constituídas
à data de 01.07.83.
30 – O disposto no item anterior não é aplicável na subscrição e integralização de
ações ou quotas de capital de:
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Aplicações e Utilizações Específicas – 10
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
a) instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e sociedades de
prestação de serviços;
b) empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas de direito
público, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
c) empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas residentes ou
domiciliadas no exterior.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: ORTN – Prestação de Informações – 11
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Ao Público
1 – Deve ser divulgado, pelo emissor de títulos da dívida pública federal
negociados no mercado, o seguinte conjunto mínimo de informações:
a) volume e valor dos papéis em circulação, juntamente com suas características
principais;
b) escalonamento no mínimo mensalmente dos resgates dos títulos em circulação;
c) preços máximo, médio e mínimo de colocação dos papéis, comunicados ao
mercado até o dia útil imediatamente seguinte ao do lançamento.
2 – As informações de que trata o item anterior devem ser divulgadas em jornal de
grande circulação ou em publicação especializada de entidade de classe de instituições do
mercado.
Ao Banco Central
3 – Os relatórios mensais, instituídos a partir da posição de 02.01.81 conforme o
documento n. 1 deste capítulo, podem ser preenchidos voluntariamente pelas instituições
financeiras que operem no Mercado Aberto e encaminhados ao Banco Central.
4 – As informações com especificações diárias sobre operações com ORTN,
contidas nos referidos relatórios, são de caráter confidencial e têm por objetivo criar condições
que possibilitem ao Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários um melhor acompanhamento da performance de cada “dealer”.
5 – Os relatórios devem ser entregues, até o dia 5 do mês seguinte àquele a que se
referem as informações, ao Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários/Divisão de Planejamento, Normas e Controle (Avenida Rio Branco n. 39 – 90. andar
– Rio de Janeiro – RJ), sem prejuízo das informações prestadas com base no MNI 4–8–4–2.
6 – Os impressos utilizados para este fim estão à disposição das instituições
financeiras no Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Características – 12
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Execução dos Serviços
1 – Cabe ao Banco Central, como Delegado do Tesouro Nacional, a
responsabilidade de emissão, colocação e resgate das LTN de que trata o item 5–1–1–5-b, para o
desenvolvimento das operações de mercado aberto.
2 – A emissão das LTN é processada sob a forma escritural, mediante
procedimento contábil.
3 – As condições de colocação das LTN constam dos editais específicos
divulgados por meio de Comunicado DEMOB e os serviços de emissão, liquidação, custódia e
resgate, bem como quaisquer outros inerentes os respectivos títulos, são processados de acordo
com o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de que trata o
MNI 4–5.
Valor Nominal, Prazo, Modalidade e Rentabilidade
4 – Para os fins de que trata esta seção, as LTN possuem as seguintes
características:
a) valor nominal: mínimo de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros);
b) prazo: mínimo de 35 (trinta e cinco) dias:
c) modalidade: ao portador;
d) sem juros;
e) desconto: representado pela diferença, em moeda corrente, entre o preço de
colocação pelo Banco Central e o valor nominal de resgate.
Resgate
5 – O resgate das LTN efetiva-se automaticamente pelo Banco Central, na data
dos respectivos vencimentos, pelos seus valores nominais.
Negociação
6 – A negociação das LTN efetua-se fora das Bolsas de Valores, no mercado
aberto, por meio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na
forma da legislação em vigor.
7 – A negociação de LTN, mediante acordos de recompra a preços fixos, está
regulamentada no MNI 4–5 e 4–8.
8 – A critério do Conselho Monetário Nacional, não se aplica a proibição contida
no item 5–1–18–6 à negociação das LTN.
Comissão pela Distribuição ou Colocação
9 – São os seguintes os limites máximos para a cobrança de comissão pelos
serviços de distribuição ou colocação no mercado de títulos da dívida pública federal, estadual
ou municipal:
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Características – 12
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
a) 1,5% (um e meio por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de até 1
(um) ano de prazo;
b) 3% (três por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de mais de um 1
(um) a 2 (dois) anos de prazo;
c) 4% (quatro por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos demais de 2
(dois) anos de prazo.
Poder Liberatório
10 – As LTN têm poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 10 (dez) dias após o
vencimento, para pagamento de qualquer tributo federal e atendimento de compromissos de
instituições financeiras junto ao Banco Central.
Gravames
11 – Os títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal são
insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as
repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua
negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.
12 – Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer
natureza com relação aos títulos referidos no item anterior, cabe ao Juiz competente determinar o
depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o controle da União, dos Estados ou dos
Municípios, credenciando-os a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser
dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Contabilização
13 – Em face de suas características de liquidez no mercado, as LTN de
propriedade das pessoas jurídicas podem ser contabilizadas, pelo preço de aquisição, em conta
específica do Ativo Disponível, em rubrica destacada.
Prescrição
14 – Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos
federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado, decorrido o prazo de 5
(cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Tributação – 13
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Dos Descontos
1 – As diferenças, em moeda corrente, entre os valores de compra, venda ou
resgate, resultantes dos descontos de que trata o item 5–1–12–4, não constituem rendimento
tributável das pessoas físicas.
2 – As receitas provenientes de descontos obtidos na subscrição e nas negociações
de LTN, ainda que sejam capitalizadas pela beneficiária, devem ser incluídas no lucro real das
pessoas jurídicas, para apuração do lucro tributável.
Das Operações de Curto Prazo
3 – Os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente
transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários, são tributados na cédula
“5” da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
4 – Para efeito do disposto no item anterior, considera-se como operação
financeira de curto prazo a compra e subseqüente revenda ou resgate de títulos de renda fixa, por
pessoa física, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
5 – O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou
valores referidos no item 3 não pode ser compensado com o imposto apurado na declaração de
rendimentos.
6 – Os rendimentos referidos no item 3, auferidos por pessoas físicas e jurídicas
não financeiras, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação do
devido na declaração de rendimentos, à alíquota de 8% (oito por cento).
7 – O disposto no item anterior inclui os rendimentos correspondentes à diferença
entre o preço de compra, pelo investigador, a o de eventual revenda de títulos.
8 – A retenção deve ser efetivada pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os
rendimentos.
9 – O imposto de renda na fonte de que trata o item 6, quando incidente sobre
rendimentos auferidos por pessoas físicas é considerado antecipação do devido na declaração,
assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.
10 – Os rendimentos auferidos em operações de curto prazo, por pessoas físicas e
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão sujeitos à alíquota de imposto previsto no
inciso I do artigo 555 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR–1980).
Das Pessoas Jurídicas Financeiras
11 – Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas
operações com títulos no mercado aberto estão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto
de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).
12 – Para os efeitos do item anterior, equiparam-se às pessoas jurídicas
financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Tributação – 13
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
13 – O valor da antecipação de que trata o item 11 é calculado aplicando-se a
alíquota prevista no referido item sobre o resultado positivo obtido entre os lucros e perdas com
títulos de renda fixa, apurados no mês.
Das Pessoas Físicas e Jurídicas Não-Financeiras
14 – Estão sujeitos à incidência do imposto de renda de que tratam os itens 3 e 6,
os ganhos auferidos em operações a preços fixas previstas no MNI 4–8, quando realizadas por
pessoas jurídicas não-financeiras ou pessoas físicas, a prazo inferior a 90 (noventa) dias.
15 – São equiparados às operações a preços fixos, para os efeitos do item anterior,
as operações de compra de quaisquer títulos de renda fixa e subseqüente venda destes, realizadas
pela mesma pessoa jurídica não-financeira ou pessoa física, junto à mesma instituição financeira.
16 – Considera-se ganho a diferença entre o preço de aquisição e de venda ou
revenda do título.
17 – A pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito dos ganhos referidos
nos itens 14 a 16 deve reter o imposto, por ocasião da compra ou recompra dos títulos.
18 – O Conselho Monetário Nacional pode aumentar de até 50% (cinqüenta por
cento) ou reduzir o percentual previsto nos itens 6 e 11.
19 – O disposto nos itens 14 a 18 é aplicável aos ganhos pagos ou creditados a
partir de 01.07.83.
Procedimentos da Retenção do Imposto de Renda
20 – O recolhimento do valor do imposto de renda retido pelas fontes pagadoras
deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena seguinte:
a) àquela em que deva ter havido a retenção no caso de rendimentos de títulos de
renda fixa, inclusive de aplicações financeiras de curto prazo;
b) ao mês a que corresponder a antecipação, no caso do item 11.
21 – Para fins de comprovação junto à Secretaria da Receita Federal, por ocasião
da apresentação da declaração de imposto de renda – pessoa física, foi aprovado o formulário
COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO (documento n. 2 deste capítulo), no
tamanho A–5, a ser fornecido pelas instituições financeiras e pelas sociedades do Sistema de
Distribuição no Mercado de Capitais ao aplicador.
22 – O formulário referido no item anterior também pode ser emitido por
processamento automático de dados, em formulário contínuo, desde que contenha todas as
informações constantes do Documento nº 2 deste Capítulo.
23 – O valor dos ganhos, individualizado por aplicador e o correspondente valor
do imposto de renda retido na fonte devem ser informados à Secretaria da Receita Federal, na
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) modelos I e II, conforme instruções
em vigor.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Tributação – 13
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
24 – O Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os ganhos auferidos por
pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, em operações financeiras de aquisição e subseqüente
transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários, previsto no item 6 deve
ser pago ao Tesouro Nacional, até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deve ter
havido a retenção, nos termos da alínea “a” do item 20, através do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais – (DARF), em 2 (duas) vias, de acordo com as seguintes instruções:
CAMPO
DO
DARF
O QUE DEVE CONTER
01 Carimbo padronizado do CGC
03 Data de vencimento da Obrigação (Ex: 15.08.83)
13 Exercício correspondente (Ex: 83)
15 Período de apuração correspondente (Ex: 2–07/83)
16 3
19 IR-FONTE – Ganhos auferidos por PJ/PF Art. 1o. do DL. n. 2.027/83)
20 0730
21 Valor do imposto
23 3.279, se devidos juros e multa de mora
24 Valor dos juros e da multa de mora, quando devidos
26 5389, se devida correção monetária
27 Valor da correção monetária, quando devida
29 Soma dos campos 21, 24 e 27
31 Valor tributável:
Alíquota: 4%
25 – O valor da antecipação sobre os resultados obtidos mensalmente por pessoas
jurídicas financeiras, em suas operações com títulos no mercado interno, conforme previsto nos
itens 11, 12 e 18, deve ser pago ao Tesouro Nacional até o último dia útil da quinzena seguinte
ao mês a que corresponder a antecipação, conforme determina a alínea “b” do item 20, através
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em 2 (duas) vias, de acordo com as
seguintes instruções:
CAMPO
DO
DARF
O QUE DEVE CONTER
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Tributação – 13
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
01 Carimbo padronizado do CGC
03 Data de vencimento da Obrigação (Ex: 15.08.83)
13 Exercício correspondente (Ex: 83)
15 Período de apuração correspondente (Ex: 07/83)
16 3
19 Antecipação IRPJ Art. 2o. DL. n. 2.027/83
20 1.580
21 Valor do imposto
23 3252, se devidos juros e multa de mora
24 Valor de juros e da multa de mora, quando devidos
26 4044, se devida correção monetária
27 Valor da correção monetária, quando devida
29 Soma dos campos 21, 24 e 27
31 Valor tributável:
Alíquota: 4%
26 – O valor dos ganhos pagos ou creditados e o correspondente valor do imposto
de renda retido na fonte, nas operações financeiras de curto prazo, de que trata o item 6 devem
ser informados pelas fontes à Secretaria da Receita Federal:
a) mensalmente na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) modelo A,
na segunda linha do quadro 10, código 0730;
b) anualmente na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) modelo II.
27 – O Ministro da Fazenda está autorizado a dispensar, até o limite de Cr$ 1.000
(hum mil cruzeiros), a retenção do imposto de renda incidente na fonte, que constitua
antecipação do imposto progressivo devido na declaração.
Atualização Monetária do Imposto Retido na Fonte
28 – O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados
na determinação da base de cálculo pode ser atualizado monetariamente até o término do
período-base de incidência do imposto com o qual for compensado, segundo a declaração de
rendimentos da pessoa jurídica.
29 – O valor do imposto retido na fonte, atualizado na forma do item anterior,
deve ser expresso em número de ORTN mediante sua divisão pelo valor destas no mês
subseqüente ao do término do período-base.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Tributação – 13
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
30 – A atualização monetária referida no item anterior deve ser calculada:
a) a partir do mês da retenção, no caso de imposto de renda retido na fonte do
mesmo período-base em que os rendimentos correspondentes estiverem sendo submetidos à
tributação;
b) a partir do mês imediatamente anterior ao do início do período-base em que os
rendimentos estiverem sendo submetidos à tributação, no caso de imposto de renda retido na
fonte em período-base anterior àquele em que os rendimentos correspondentes estiverem sendo
incluídos na base de cálculo, em virtude da aplicação do disposto no artigo 514 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 85.450 – RIR/80.
31 – No caso de aquisição posterior à primeira negociação de títulos de renda fixa,
a atualização monetária do imposto correspondente ao período de permanência do título no ativo
da pessoa jurídica deve ser efetuado com observância do disposto no item anterior.
32 – A atualização monetária do imposto, referida nos itens 30 e 31, deve ser
computada na determinação do lucro real, de conformidade com o disposto no artigo 254 do
RIR/80.
33 – O imposto pago a maior, como antecipação do devido na declaração de
rendimentos da pessoa jurídica, expresso em número de ORTN, é restituído mediante sua
reconversão em cruzeiros com base no valor da ORTN no mês em que for efetuada a restituição.
34 – A atualização monetária prevista no item anterior, aplica-se o disposto no
item 32.
35 – As disposições dos itens 30 a 34 aplicam-se a partir do período-base
correspondente ao exercício financeiro de 1983.
Restituição do Imposto Retido na Fonte
36 – A retenção do imposto de renda de que tratam os itens 3 e 6 também se
aplica ainda que o beneficiário de rendimento seja imune ou isento do imposto de renda.
37 – O imposto de que trata o item anterior é restituído, mediante requerimento,
ao beneficiário que se houver identificado como pessoa jurídica ou totalmente isenta.
38 – A restituição consiste do imposto correspondente ao rendimento produzido
pelo título durante sua permanência no ativo da pessoa jurídica.
39 – O pedido de restituição deve ser formalizado após o resgate ou alienação do
título:
a) pela pessoa jurídica isenta, na época fixada para entrega da declaração de
rendimentos;
b) pela pessoa jurídica imune, no primeiro semestre do exercício financeiro
subseqüente ao ano do vencimento ou negociação do título.
40 – A petição deve estar acompanhada de demonstrativo dos registros contábeis
que comprove o período em que o título permaneceu como propriedade da requerente, e de que o
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Tributação – 13
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
valor pleiteado observa a proporcionalidade referida no item 5–1–4–5.
41 – O disposto no item 37 não se aplica aos casos em que o rendimento beneficia
os fundos em condomínio, as sociedades de investimento ou as entidades de previdência privada
de que tratam as alíneas “a” do item I e “b” do item II do artigo 40. da Lei n. 6.435, de 15.07.77.
42 – O imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos
de capital recebidos pelas entidades de previdência privada referidas no item anterior é devido
exclusivamente na fonte, não gerando direito a restituição.
Do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários
43 – A incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários está regulamentada no MNI 4–4.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Especiais – 14
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – O Poder Executivo foi autorizado a promover a liquidação do saldo devedor
remanescente de operações de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza
cambial, realizadas junto ao Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei n. 4.595, de
31.12.64, mediante a entrega de Letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, emitidas
especialmente para esse fim, de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
2 – Competiu ao Conselho Monetário Nacional aprovar o resultado final dos
levantamentos contábeis necessários à fixação do saldo das operações referidas no item anterior
e estabelecer os prazos das letras, de modo que seus vencimentos se processassem,
escalonadamente, no prazo máximo de 10 (dez) anos, contado a partir da data de 17.11.78.
3 – Respeitado o prazo máximo referido no item anterior, o Conselho Monetário
Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais
componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, pode antecipar ou prorrogar os
prazos originariamente estabelecidos para vencimento das letras.
4 – O Orçamento da União deve consignar anualmente dotações específicas para
fazer face à despesa prevista no item anterior.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Aplicações e Utilizações Específicas – 15
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – As aplicações obrigatórias ou optativas de recursos em LTN, bem como a
utilização destes títulos, com base em disposições legais ou regulamentares, são as indicadas
nesta seção.
Disponibilidades das Sociedades Arrendadoras
2 – A aplicação em títulos da dívida pública de recursos provenientes das
disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil está regulamentada no MNI 24–6–2.
Aplicações Prioritárias dos Bancos Comerciais
3 – A aplicação em títulos da dívida pública federal, estadual e municipal para
fins de composição das Aplicações Prioritárias dos bancos comerciais está regulamentada no
MNI 16–9–1.
Reservas Técnicas das Entidades de Previdência Privada
4 – A aplicação em títulos da dívida pública federal, estadual e municipal de
recursos provenientes das reservas técnicas das entidades de previdência privada está
regulamentada no MNI 26–4–2 (entidades abertas) e 26–4–3 (entidades fechadas).
Excesso de Captação de Depósitos à Vista e a Prazo pelos Bancos Comerciais
5 – A aplicação em LTN de recursos provenientes do excesso de captação de
depósitos à vista e a prazo pelos bancos comerciais, em relação aos limites estabelecidos, está
regulamentada no MNI 16–7–7 e 16–15–1.
Caução, junto ao Banco do Brasil S.A. por Parte das Sociedades Corretoras não
Membros da Bolsa, Autorizadas a Operar em Câmbio, para Constituição de Capital
6 – A aplicação em LTN de recursos provenientes de aumento de capital das
sociedades corretoras, não membros da Bolsa, autorizadas pelo Banco Central a intermediar
operações de câmbio, para fins de constituição de caução junto ao Banco do Brasil S.A., está
regulamentada pela Resolução n. 359, de 16.02.76.
Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras
7 – A aplicação em LTN de recursos provenientes das reservas técnicas das
sociedades seguradoras está regulamentada no MMI 26–3–2.
Recolhimento Compulsório dos Bancos Comerciais
8 – A aplicação em LTN de recursos provenientes dos Recolhimentos
Compulsórios dos bancos comerciais está regulamentada no MNI 4–5–1 a 4–5–5, 4–6–2, 16–14–
3, 16–14–4 e 16–14–7.
Garantia de Empréstimos de Liquidez
9 – A utilização de LTN para fins de garantia dos Empréstimos de Liquidez junto
ao Banco Central está regulamentada no MNI 4–5–5 e 16–12–1.
Aumentos de Capital de Instituições Financeiras
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Aplicações e Utilizações Específicas – 15
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
10 – A aplicação em LTN de recursos provenientes dos subscritores de ações para
fins de aumento de capital de instituições financeiras está regulamentada no MNI 4–5–5 e nas
seguintes seções:
a) MNI 13–3–3, no caso de bancos de desenvolvimento;
b) MNI 16–3–3, no caso de bancos comerciais;
c) MNI 18–3–3, no caso de bancos de investimento;
d) MNI 19–3–3, no caso de sociedades de crédito, financiamento e investimento;
e) MNI 24–3–3, no caso de sociedades de arrendamento mercantil;
f) Resolução n. 518, de 14.03.79, no caso de caixas econômicas;
g) Resolução n. 518, de 14.03.79, no caso de sociedades de crédito imobiliário;
h) Resolução n. 518, de 14.03.79, no caso de sociedades corretoras;
i) MNI 21–2–3, no caso de sociedades distribuidoras.
Repasses de empréstimos externos (Resolução n. 63/67)
11 – A aplicação em LTN de recursos provenientes dos empréstimos no exterior,
destinados a repasses no País, está regulamentada no MNI 4–5–5, 13–7–5, 16–9–8, 18–8–6 e
18–8–10.
Aplicações das Sociedades de Investimento – Capital Estrangeiro
12 – As aplicações das sociedades de investimento – capital estrangeiro em LTN
dos recursos remanescentes não aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações de
emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais estão regulamentadas
no MNI 18–7–1 e 22–5–6.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Prestação de Informações – 16
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Ao Público
1 – Deve ser divulgado, pelo emissor de títulos da dívida pública federal
negociados no mercado, o seguinte conjunto mínimo de informações:
a) volume e valor dos papéis em circulação, juntamente com suas características
principais;
b) escalonamento no mínimo mensalmente dos resgates dos títulos em circulação;
c) preços máximo, médio e mínimo de colocação dos papéis, comunicados ao
mercado até o dia útil imediatamente seguinte ao do lançamento.
2 – As informações de que trata o item anterior devem ser divulgadas em jornal de
grande circulação ou em publicação especializada de entidade de classe de instituições do
mercado.
Ao Banco Central
3 – Os relatórios diários, instituídos a partir de 15.05.72, conforme o documento
n. 3 deste capítulo, podem ser preenchidos voluntariamente pelas instituições financeiras que
operem no Mercado Aberto e encaminhados ao Banco Central.
4 – As informações contidas nos referidos relatórios, de caráter confidencial,
objetivam criar condições que possibilitem ao Banco Central/Departamento de Operações com
Títulos e Valores Mobiliários melhor acompanhar a performance de cada instituição “dealer”
para efeito de possível credenciamento junto àquele Órgão.
5 – Os relatórios devem ser entregues até ás 12 horas do dia seguinte àquele a que
se referem as informações, sem solução de continuidade, no Departamento de Operações com
Títulos e Valores Mobiliários/Divisão de Planejamento, Normas e Controle (Avenida Rio
Branco n. 39 – 9o. andar – Rio de Janeiro RJ), sem prejuízo da remessa das informações
prestadas com base no MNI 4–8–4–2.
6 – A interrupção da remessa dos referidos formulários, sem justificativa aceita
pelo DEMOB, implica em perda da tradição eventualmente formada, para os fins de que trata o
item 4.
7 – O Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários coloca à disposição das instituições financeiras os impressos necessários ao
cumprimento do disposto nos itens 3 a 6.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: LTN – Apólices da Dívida Pública da União – 17
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – O Poder Executivo foi autorizado a emitir apólices da Dívida Pública da
União no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), especialmente
destinadas a qualquer dos pagamentos a empresas privadas concessionárias de portos nacionais,
previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto n. 24.599, de 06.07.34.
2 – As apólices a que se refere o item anterior foram entregues em custódia, até o
dia 31 de dezembro de 1969, ao Banco Central, que contabilizou o seu valor, em um Fundo
Especial de Reserva e retendo-as, total ou parcialmente, até que, extintas ou encampadas as
concessões, fosse efetuada, por determinação do Ministro da Fazenda, sua entrega física em
pagamento às concessionárias.
3 – Os orçamentos dos anos de 1971 a 1984 devem consignar dotações
orçamentárias para o pagamento de juros, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, sobre o valor
nominal dos títulos referidos no item 1.
4 – Os orçamentos dos anos de 1981 a 1984, devem consignar dotações
orçamentárias para a amortização e resgate dos títulos referidos no item 1, na seguinte
proporção:
a) até 15% (quinze por cento), ou Cr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros), em 1981;
b) até 20% (vinte por cento), ou Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros),
em 1982;
c) até 30% (trinta por cento), ou Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de
cruzeiros), em 1983;
c) até 35% (trinta e cinco por cento), ou Cr$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois
milhões e quinhentos mil cruzeiros), em 1984.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Aplicações de Entidades da Administração Indireta Federal – 18
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – As entidades da Administração Indireta Federal não podem utilizar recursos
provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos
da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado
financeiro.
2 – A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e ao Banco Central
cabem promover as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes fixadas no item anterior.
3 – As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes
da Administração Indireta Federal, bem como as fundações supervisionadas pela União, só
podem adquirir títulos do Tesouro Nacional, com disponibilidades resultantes de receitas
próprias, por intermédio do Banco Central ou na forma por este estabelecida, inclusive quanto a
sua negociação.
4 – É vedada às entidades referidas no item anterior a aplicação de
disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional,
ou em depósitos bancários a prazo.
5 – De acordo com o disposto no item anterior, as aplicações de disponibilidades
em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data de 04.12.73,
não puderam ser renovadas após os respectivos vencimentos.
6 – É vedada a aquisição de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional
pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das
ações.
7 – Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional pode autorizar o
levantamento das proibições de que tratam os itens 1, 4 e 6.
8 – A critério do Conselho Monetário Nacional, não se aplicará a proibição a que
se refere o item 6 à negociação das Letras do Tesouro Nacional de que trata a seção 5–1–12.
9 – Aplicam-se as disposições dos itens 1, 2, 3, 4 e 7 às entidades sob controle
acionário de órgãos da Administração Indireta da União.
10 – É vedado a qualquer instituição financeira e demais sociedades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central acolher aplicações das entidades definidas no MNI 18–8–8, quer
em títulos federais ou em quaisquer outros títulos, públicos ou privados, bem como em depósitos
de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que essas entidades somente podem efetuar aplicações de
suas disponibilidades financeiras em títulos federais, por intermédio do Banco Central.
11 – O resultado da aplicação feita por bancos oficiais, sociedades de economia
mista e empresas públicas em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou quaisquer
outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não pode ser considerado quando da
distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à diretoria
ou empregados.
12 – Deve haver, nos órgãos citados no item anterior, sistema próprio de
contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas referidas aplicações, a fim de se
identificar o lucro obtido.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Aplicações de Entidades da Administração Indireta Federal – 18
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
13 – O descumprimento do disposto no item 10, sujeita as instituições financeiras
às sanções previstas na legislação em vigor e, em especial, à suspensão temporária dos repasses e
refinanciamentos do Banco Central, até que seja sanada a irregularidade.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Resgate de Títulos da Dívida Antiga – 19
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Na forma do Decreto–lei nº 263, de 28.02.67, foram resgatados, por
intermédio do Banco Central, os títulos da antiga Dívida Pública Interna Federal, que não
possuíam cláusula de correção monetária, excetuadas as apólices da dívida pública para
pagamento da dívida do Tesouro Nacional à Presidência Social, pelo valor nominal, integral ou
residual, acrescido da importância correspondente aos juros vencidos até a data a que se refere o
item seguinte.
2 – O prazo de apresentação dos títulos para resgate foi de 12 (doze) meses, a
contar da data que foi fixada pelo Banco Central, por meio de edital publicado no Diário Oficial
da União, de 05.07.68, para início da execução efetiva dos respectivos serviços, findo o qual a
dívida foi considerada prescrita, inclusive juros.
3 – No caso de títulos nominativos gravados ou vinculados, inclusive por via
judicial, o resgate se processou com a subscrição “ex offício” de Obrigações do Tesouro
Nacional – Tipo Reajustável de prazo de 5 (cinco) anos e da modalidade nominativa-endossável.
4 – As obrigações emitidas na forma do item anterior, bem como as frações em
dinheiro, foram depositadas na principal agência do Banco do Brasil S.A. da cidade em que
estava sediada a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e onde se encontravam inscritos os títulos
resgatados, ficando sua movimentação sujeita às mesmas condições que antes prevaleciam para
tais títulos.
5 – O produto do resgate das obrigações, subscritas na forma do que dispõe o item
3, é automático e sucessivamente reaplicado na subscrição de novas obrigações, com as mesmas
características de prazo, taxa de juros e modalidade, observado o estabelecido no item anterior,
até que a autoridade competente suspenda o vínculo ou gravame.
6 – Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer
natureza relativas aos títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, cumpre ao Juiz
competente, na forma da legislação em vigor, determinar o depósito dos mesmos em
estabelecimento bancário sob o controle da União, dos Estados e Municípios, credenciando-os a
representar os respectivos titulares e determinando o destino a ser dado às importâncias
provenientes do recebimento de juros e resgate.
7 – Para atender aos encargos decorrentes da execução das operações e serviços
relativos à colocação de empréstimos internos ou externos e, ainda, os relativos aos resgates
previstos nesta seção, foi instituído junto ao Banco Central o “Fundo de Resgate e Controle da
Dívida Pública Interna Fundada Federal”, no valor inicial de Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco
milhões de cruzeiros), que teve como recursos:
a) créditos orçamentários suplementares especiais;
b) parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos federais;
c) saldos favoráveis resultantes das operações de compra e venda de títulos
públicos federais, como instrumento de política monetária;
d) receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário Nacional.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Operações de Crédito por Contratos ou Garantias – 20
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – O Poder Executivo está autorizado a contratar ou garantir, em nome da União,
para órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, assim como para as fundações
mantidas pelo poder público, empréstimos internos destinados à realização de obras e aquisição
de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários
para o desenvolvimento nacional.
2 – A declaração de prioridade, para os fins desta seção, é dada pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, observadas, ainda, as disposições constantes do
capítulo 5-2.
3 – Quando a amortização dos empréstimos couber ao Tesouro Nacional, os
recursos necessários serão previstos no Orçamento da União, cabendo ao Poder Executivo incluí-
los nas correspondentes propostas orçamentárias.
4 – Nos casos em que a amortização dos empréstimos for da responsabilidade de
empresa sob controle do Governo Federal, cabe a essa a obrigação de incluir nos seus
orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.
5 – Para fins do disposto nesta seção, é facultado à União contratar ou garantir
operações de empréstimo com instituições financeiras oficiais.
6 – Em 03.11.80 foi fixado em Cr$ 120.000.000.000 (cento e vinte bilhões de
cruzeiros) o limite global de empréstimos e das garantias a serem contratadas na forma desta
seção, corrigido monetariamente no início de cada mês, com base nos índices adotados para as
ORTN.
7 – As disposições desta seção não se aplicam aos repasses, em moeda nacional,
de operações contratadas em moeda estrangeira.
8 – Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal,
as contratações diretas de empréstimos ou conceder garantias relativas aos programas e projetos
declarados prioritários na forma desta seção, podendo delegar a referida competência ao
Procurador Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.
9 – Os instrumentos de garantia do Tesouro Nacional a empréstimos internos para
entidades da administração federal indireta e de contratação direta, pela União de tais
empréstimos, com organismos financeiros, são firmados no Ministério da Fazenda, em Brasília,
observado o disposto no item anterior.
10 – Os instrumentos de que trata o item anterior podem ser assinados em outra
localidade quando as características e peculiaridades da operação o aconselharem.
11 – Nas contratações diretas, são incluídas, obrigatoriamente, cláusulas relativas
a:
a) dotação orçamentária à conta da qual correrão as despesas com a execução do
contrato de empréstimo no exercício financeiro;
b) compromisso de inclusão na proposta orçamentária do órgão ou Ministério
interessado da previsão de recursos orçamentários, necessários à amortização dos empréstimos;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Federal – 1
SEÇÃO: Operações de Crédito por Contratos ou Garantias – 20
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
c) emissão da Nota de Empenho à conta da dotação orçamentária especifica, para
atender às despesas decorrentes da operação, no exercício correspondente à assinatura do
contrato;
d) foro federal da Capital da República, para dirimir as questões oriundas do
contrato;
e) vigência e validade do contrato após a sua publicação no Diário Oficial da
União.
12 – Os pedidos das entidades ou órgãos interessados na contratação do crédito ou
na obtenção da garantia do Tesouro Nacional, dirigidos ao Ministro da Fazenda, são examinados
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devendo estar, para esse exame, instruídos, entre
outros, com os seguintes documentos:
a) pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
previsto no item 2;
b) minutas dos contratos e demais documentos relacionados com a operação.
13 – A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ouve:
a) o Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários (DEMOB) sobre o limite global dos empréstimos e das garantias a serem
contratados, a que se refere o item 6;
b) o Banco Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE) quanto aos aspectos financeiros da operação, quando se tratar de crédito
proveniente de repasse, em moeda nacional, de operações contratadas em moeda estrangeira;
c) outros órgãos cuja audiência seja recomendada pelo Ministro da Fazenda.
14 – A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, após o pronunciamento dos
órgãos mencionados no item anterior, emite parecer sobre os aspectos jurídicos da operação e
submete o processo à decisão do Ministro da Fazenda.
15 – Assinados os contratos e cumpridas as formalidades legais, as entidades ou
órgãos interessados na contratação do empréstimo ou na obtenção da garantia promovem a
publicação no Diário Oficial da União dos respectivos instrumentos, no prazo de vinte dias.
16 – O Procurador Geral da Fazenda Nacional remete ao Banco
Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários (DEMOB) cópia
autenticada dos contratos assinados para o controle do limite global dos empréstimos e garantias,
a que se refere o item 6.
17 – Aplicam-se as normas dos itens 9 a 16, no que couber, aos eventuais termos
aditivos a contratos já firmados.
18 – Cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional conservar os processos
concernentes às operações, durante a vigência dos contratos.
19 – Os casos omissos são resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Indireta Federal – 2
SEÇÃO: Competência e Operações de Crédito em Geral – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN):
a) coordenar, por delegação do Ministro de Estado-Chefe da SEPLAN, as
atividades das empresas estatais, que envolvam recursos e dispêndios globais passíveis de
ajustamento à programação governamental, tendo em Vista os objetivos, as políticas e as
diretrizes constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento;
b) emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do empreendimento,
projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de
endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de
contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de
arrendamento mercantil e de obtenção da concessão de garantias a essas operações, em nome da
União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem
como de órgãos da Administração Direta Federal, entidades descentralizadas da Administração
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou
parcialmente;
c) manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de
empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem
como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e
valores mobiliários de empresas estatais, de entidades descentralizadas da Administração dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou
parcialmente;
d) exercer controle e fiscalização das atividades específicas dos órgãos do
Subsistema, a que se refere o item 5, respeitada a supervisão de cada Ministro de Estado sobre as
empresas estatais;
e) desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo
Ministro de Estado-Chefe da SEPLAN ou por seu Secretário-Geral.
2 – Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM),
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN):
a) emitir parecer sobre a capacidade de endividamento e pagamento do
interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno,
inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de garantias a essas operações, em
nome da União, e ainda, sobre o reconhecimento de prioridade nas operações de crédito interno e
nos casos de propostas de emissão de quaisquer títulos da dívida pública, por parte dos órgãos
centralizados da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) dar o pronunciamento final sobre a prioridade no caso das operações de crédito
externo de que trata o item anterior, após parecer emitido pela SEST quanto ao mérito da
utilização de recursos externos em face da política governamental de controle de endividamento
externo do setor público do País.
3 – Compete ao Banco Central credenciar as entidades interessadas na contratação
de operações de crédito externo, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras
no exterior, nas hipóteses de que trata o item I do art. 2o. do Decreto n. 65.071, de 27.08.69.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Indireta Federal – 2
SEÇÃO: Competência e Operações de Crédito em Geral – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
4 – Compete ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos
Orçamentos Públicos (COMOR):
a) Coordenar as funções de assessoramento aos Ministros de Estado da Fazenda e
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em assuntos relacionados com
a elaboração e execução dos orçamentos governamentais, tendo em vista os objetivos de controle
monetário e de redução do déficit público;
b) acompanhar a execução dos orçamentos, através de indicadores estabelecidos
para esta finalidade, sugerindo as providências que julgar necessárias à correção de eventuais
desvios;
c) apreciar previamente propostas, pleitos, sugestões, procedimentos e quaisquer
outras iniciativas relacionadas com os assuntos indicados a seguir e que possam acarretar desvios
nas metas estabelecidas para o controle monetário e do déficit público:
I – dívida pública mobiliária federal e de mercado aberto;
II – quaisquer outros assuntos que possam ter repercussão na execução dos
orçamentos públicos.
5 – O Sistema de Planejamento Federal, de que trata o Decreto nº 71.353, de
09.11.72, compreende, entre seus subsistemas, o de controle de recursos e dispêndios de
empresas estatais, instituído pelo Decreto nº 84.128, de 29.10.79, complementado e modificado
pelo Decreto n. 85.471, de 10.12.80.
6 – Consideram-se empresas estatais, para os fins deste capítulo:
a) empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as
empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União;
b) autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
c) órgão autônomos da Administração Direta.
7 – Poderão ser equiparadas às empresas estatais, para efeito do controle
governamental de que trata este capítulo, as entidades e organizações de direito privado, que
recebam contribuições para fiscais ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços
de interesse público ou social, observado o disposto no art. 183 do Decreto-lei nº 200, de
25.02.67, e no Decreto-lei nº 772, de 19.08.69.
8 – As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil só
podem realizar ou renovar operações de empréstimos ou financiamentos e arrendamento
mercantil com as empresas estatais de que trata este capítulo e com os Territórios Federais, após
expressa autorização da SEPLAN, devendo tais pedidos serem encaminhados àquela Secretaria
de Estado pelos órgãos e entidades interessados, por intermédio de respectivo Ministério ou
equivalente órgão integrante da Presidência da República.
9 – A autorização a que se refere o item anterior é igualmente exigida nas
operações de que trata a seção 5–1–20.
10 – A autorização prevista no item 8 é concedida em função do grau de
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Indireta Federal – 2
SEÇÃO: Competência e Operações de Crédito em Geral – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
prioridade do empreendimento, ou da destinação da operação de crédito, em relação aos
objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, bem como da capacidade de endividamento e
pagamento ou disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade solicitante, além do
comportamento da execução do orçamento monetário.
11 – Os pedidos de autorização de que tratam os itens 8 a 10, instruídos com a
justificativa da necessidade da operação e com o estudo da viabilidade técnico-financeira do
empreendimento, além da referência à instituição ou instituições financeiras em fase de
negociação, são encaminhados à SEPLAN por intermédio do respectivo Ministério ou órgão
integrante da Presidência da República, o qual também dá ciência de cada decisão ao órgão ou
entidade solicitante.
12 – Estão excluídas das exigências de que trata o item 8, desde que não se trate
de operações com recursos oriundos de repasse sob a Resolução nº 63, de 21.08.67, do Banco
Central:
a) as operações de crédito contratadas pelas entidades ali mencionadas com base
em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem como as operações de amparo à
exportação;
b) outros casos que vierem a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
mediante proposta do Ministro-Chefe da SEPLAN.
13 – Devem ser submetidos a pronunciamento prévio da SEPLAN os pedidos
formulados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativos a registro de emissão pública a
que se refere o art. 19 da Lei nº 6.385, de debêntures ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários de entidades da administração indireta da União, inclusive dos Territórios, bem
como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, devendo tais pedidos serem
encaminhados à SEPLAN diretamente pela CVM, acompanhados do documento nº 1 deste
capítulo.
14 – As operações de crédito contratadas pelas empresas estatais de que trata este
capítulo, com base na Resolução nº 63, de 21.08.67, estão regulamentadas no MNI 18–8–6 e 18–
8–8 e são acompanhadas pela SEPLAN, de acordo com critérios estabelecidos entre a SEPLAN
e o Banco Central.
15 – Os tetos estabelecidos pelo Banco Central para a expansão das operações
com o setor público, por parte das instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil estão regulamentados no MNI 16–9–4, 18–8–8, 19–8–8 e 24–7–4.
16 – O descumprimento das normas consubstanciadas nos itens 8 a 13, sujeita as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às sanções previstas na
legislação em vigor e, em especial, à suspensão temporária dos repasses e refinanciamentos do
Banco Central, até que seja sanada a irregularidade.
Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos
Públicos (COMOR)
17 – As disposições relativas ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da
Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR) estão regulamentadas no MNI 5–1–2–27 a 38.
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MNI 5–2 DOCUMENTO Nº 1
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Compete à União:
a) legislar sobre normas gerais, sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e
financeira de natureza pública, de direito financeiro, de seguro e Previdência Social, de defesa e
proteção da saúde e de regime penitenciário;
b) instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários.
2 – É vedado à União:
a) intervir nos Estados, salvo para reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, quando não for
por motivo de força maior;
b) tributar a renda das Obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os
proventos dos agentes dos Estados e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas
próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.
3 – Compete aos Estados:
a) organizarem-se e regerem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados, dentre outros princípios estabelecidos na Constituição Federal, a emissão de títulos
da dívida pública de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
b) exercerem todos os poderes que lhe são conferidos e que, explícita ou
implicitamente não lhes sejam vedados pela Constituição Federal;
c) legislar supletivamente à competência da União sobre as matérias de que trata o
item 1, respeitada a lei federal.
4 – Compete ao Senado Federal:
a) privativamente, autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de
qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o
Poder Executivo Federal;
b) privativamente, fixar, por proposta do Presidente da República e mediante
resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios,
estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das
obrigações por eles emitidas e proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de
quaisquer obrigações dessas entidades;
c) deliberar sobre a fundamentação técnica exigida para a elevação temporária dos
limites de endividamento fixados para os Estados, Municípios e as respectivas autarquias, de que
tratam os itens 5–3–2–9 e 53–3-9;
d) autorizar previamente as operações de crédito a serem contratadas pelos
Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano (FNDU), de Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do
Banco Nacional da Habitação (BNH), de que tratam os itens 5–3–2–12 a 5–3–2–15.
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SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
5 – É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis
que disponham sobre matéria financeira.
6 – Compete ao Conselho Monetário Nacional:
a) emitir parecer sobre o pedido de autorização para as operações de crédito a
serem contratadas pelos Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social
(FAS) e Banco Nacional da Habitação (BNH);
b) encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da
Fazenda, a fim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal, a fundamentação técnica
necessária à elevação temporária dos limites de endividamento fixados para os Estados,
Municípios e respectivas autarquias, de que trotam os itens 5–3–2–9 e 5–3–3–9;
c) estabelecer as condições para o lançamento, oferta pública e colocação no
mercado dos títulos da dívida pública estadual e municipal;
d) autorizar o registro, no Banco Central, do títulos da dívida pública estadual e
municipal, que preveja a ocorrência de aumento do volume de títulos em circulação;
e) aprovar previamente a concessão de aval ou fiança por instituição financeira em
títulos ou contratos de qualquer natureza, de responsabilidade de Estados, Municípios e
respectivas entidades autárquicas;
f) estabelecer as taxas, para tributação na fonte, dos juros produzidos por títulos
da dívida pública estadual ou municipal, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices
aprovados para as ORTN e com prazos de vencimento não inferiores a 12 (doze) meses;
g) elevar a periodicidade mínima dos intervalos de pagamento de juros dos títulos
da dívida pública estadual ou municipal.
7 – Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República
(SEPLAN):
a) pronunciar-se previamente sobre:
I – a elevação temporária dos limites de endividamento, por parte dos Estados,
Municípios e respectivas autarquias, a que se referem os itens 5–3–2–9 e 5–3–3–9;
II – os pedidos de autorização das operações de crédito contratadas pelos Estados
e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da
Habitação (BNH);
III – a realização de operações, por parte das sociedades de arrendamento
mercantil, com Estados, Municípios e respectivas Autarquias;
b) manifestar-se a respeito do plano de aplicação dos recursos a serem obtidos
pelos Estados e Municípios através da emissão de títulos da dívida pública.
8 – Compete ao Banco Central:
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a) autorizar:
I – o registro de títulos da dívida pública estadual e municipal, que não
importarem no aumento do volume de títulos em circulação;
II – alterações relativas ao registro de títulos da dívida pública estadual e
municipal efetuadas;
III – em cada caso, a realização das operações previstas na seção 5–3–2, por parte
dos bancos comerciais com Estados que participem de seu capital social;
b) decidir sobre os pedidos de exclusão do cômputo da dívida consolidada dos
Estados e Municípios das garantias por eles oferecidas às entidades (exceto autarquias) que
demonstrem, a seu juízo, efetivas condições para saldar os respectivos compromissos.
9 – Compete ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos
Orçamentos Públicos (COMOR):
a) Coordenar as funções de assessoramento aos Ministros de Estado da Fazenda e
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em assuntos relacionados com
a elaboração e execução dos orçamentos governamentais, tendo em vista os objetivos de controle
monetário e de redução do déficit público;
b) acompanhar a execução dos orçamentos. através de indicadores estabelecidos
para esta finalidade, sugerindo as providências que julgar necessárias à correção de eventuais
desvios;
c) apreciar previamente propostas, pleitos, sugestões, procedimentos e quaisquer
outras iniciativas relacionadas com os assuntos indicados a seguir e que possam acarretar desvios
nas metas estabelecidas para o controle monetário e do déficit público:
I – resguardadas as atribuições específicas do Senado Federal, operações de
endividamento público de Estados e Municípios, por conceito de:
– colocação de títulos;
– operações de crédito junto a instituições financeiras;
– antecipação de receita;
– programas especiais de transferência de fundos federais;
II – quaisquer outras assuntos que possas ter repercussão na execução dos
orçamentos públicos.
10 – É vedado aos Municípios, no último mês do mandato do Prefeito, assumir,
por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do
Prefeito.
11 – O disposto no item anterior não se aplica aos casos comprovados de
calamidade pública.
12 – Reputam-se nulos e de nenhum efeito os atos praticados em desacordo com o
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SEÇÃO: Competência – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
disposto no item 10, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 1º, inciso
V, do Decreto-lei n. 201, de 27.02.67.
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SEÇÃO: Operações de Crédito por Contratos e Garantias – 2
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Dívida Flutuante
1 – A dívida flutuante compreende:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida a pagar;
c) os depósitos;
d) os débitos de tesouraria.
2 – As instituições financeiras, na concessão de empréstimos por antecipação da
receita orçamentária, a Estados, Municípios e respectivas entidades autárquicas, devem observar
as seguintes condições:
a) a liquidação total do empréstimo não pode ultrapassar de 30 (trinta) dias o
encerramento do exercício em que for realizada a operação;
b) o valor total das operações de crédito por antecipação da receita “em ser” não
pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício, deduzido desta o
valor consignado na Lei Orçamentária para operações de crédito;
c) o dispêndio, mensal com a liquidação total ou parcial das operações de
antecipação da receita, compreendendo principal e acessórios, não pode ser superior a 5% (cinco
por cento) da receita apurada na forma da alínea precedente;
d) obtenção de garantias adequadas, especialmente quando amparadas em acordos
ou convênios para arrecadação de tributos.
3 – Para efeitos de apuração dos percentuais previstos no item anterior, deve ser
deduzido do total da receita orçamentária prevista o valor das operações de crédito consignadas
na Lei dos Meios.
Dívida Fundada Intralimite
4 – Para os efeitos desta seção, compreende-se como dívida consolidada toda e
qualquer obrigação contraída pelos Estados e Municípios em decorrência de financiamentos ou
empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de
quaisquer garantias, que represente compromisso assumido em um exercício para resgate em
exercício subseqüente.
5 – Subordinam-se às normas fixadas nos itens 6 a 10 e 16 a 21 as seguintes
operações de crédito enquadradas no item anterior:
a) operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelos Estados e
Municípios, exceto as de que tratam os itens 1 a 3 e 12 a 15;
b) operações do crédito em que sejam intervenientes as entidades autárquicas
estaduais e municipais;
c) operações de crédito nas quais esteja prevista concessão de quaisquer garantias
por Estados, Municípios e respectivas entidades autárquicas, exceto as garantias oferecidas pelos
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CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Operações de Crédito por Contratos e Garantias – 2
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Estados e Municípios a:
I – suas autarquias; e
II – demais entidades que demonstrem, a juízo do Banco Central, efetivas
condições para saldar os respectivos compromissos.
6 – A realização de empréstimos, de que trata o item anterior, depende da
comprovação de que, com a operação pretendida, a dívida consolidada interna fica contida
dentro dos seguintes limites máximos:
a) o montante global não pode exceder a 70% (setenta por cento) da receita
realizada no exercício financeiro anterior;
b) o crescimento real anual da dívida não pode ultrapassar 20% (vinte por cento)
de receita realizada;
c) o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo principal e
acessórios, não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita realizada no exercício
financeiro anterior.
7 – Na apuração dos limites fixados no item anterior, deve ser deduzido da receita
o valor correspondente às operações de crédito.
8 – A receita líquida apurada nos termos do item anterior deve ser corrigida
mensalmente, mediante a utilização de índices idênticos aos fixados para as Obrigações do
Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, tomado como valor de referência aquele vigente no mês
de dezembro do ano anterior.
9 – Os Estados e Municípios podem pleitear que os limites fixados no item 6
sejam temporariamente elevados, a fim de realizarem operações de crédito especificamente
vinculadas a empreendimentos financeiramente viáveis e compatíveis com os objetivos e planos
nacionais de desenvolvimento ou, ainda, em casos de excepcional necessidade e urgência,
apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.
10 – Os pleitos relativos às operações de crédito enquadradas no item anterior,
devem ser submetidos a pronunciamento prévio da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, observado que a fundamentação técnica ali exigida deve ser encaminhada ao Banco
Central para apresentação ao Conselho Monetário Nacional, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias da data prevista para a contratação pretendida em caráter excepcional, que a
encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, a fim de que
seja submetida à deliberação do Senado Federal.
11 – As sociedades de arrendamento mercantil só podem realizar suas operações
com Estados, Municípios e respectivas autarquias, após pronunciamento favorável da SEPLAN.
Para tanto, devem apresentar ao Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e
Valores Mobiliários-DEMOB solicitação formal acompanhada de documentação em que
constem os seguintes elementos:
a) parecer conclusivo da sociedade de arrendamento mercantil sobre a viabilidade
técnico-financeira da operação;
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SEÇÃO: Operações de Crédito por Contratos e Garantias – 2
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b) características da operação, indicando o cronograma de reembolso;
c) garantias e contragarantias a serem prestadas;
d) orçamento e posição de endividamento do arrendatário, na forma estabelecida
no documento n. 1 deste capítulo.
Dívida Extralimite
12 – Os limites fixados no item 6 não se aplicam às operações de crédito
contratadas pelos Estados e Municípios, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio
ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e
do Banco Nacional da Habitação (BNH), as quais, no entanto, nos casos das novas operações,
somente podem ser pactuadas mediante prévia autorização do Senado Federal.
13 – O pedido de autorização para as operações de crédito previstas no item
anterior deve ser submetido a pronunciamento prévio da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e é encaminhado pelo Presidente da República, à deliberação do
Senado Federal, devidamente instruído com o parecer do Conselho Monetário Nacional.
14 – Para apresentação ao Conselho Monetário Nacional, os pedidos devem ser
encaminhados ao Banco Central pela entidade repassadora dos recursos, acompanhados do
competente estudo relativo à viabilidade técnico-financeira do empreendimento ou do programa
plurianual.
15 – A formalização dos pedidos mencionados nos itens 12 a 14 pode abranger:
a) programas plurianuais dos Estados e Municípios, objeto de convênios
individualizados;
b) contratos relativos a operações específicas.
Disposições Gerais
16 – Independentemente dos documentos e informações de que tratam os itens 9 e
13, os respectivos pedidos devem-se fazer acompanhar ainda dos seguintes elementos:
a) cópia da lei que autorizou a operação;
b) cópia do orçamento do Estado, Município ou da entidade autárquica, relativo
ao exercício em curso;
c) cópia do balanço geral completo do exercício imediatamente anterior e a
posição da dívida consolidada interna do Estado, Município e suas entidades autárquicas, no
último dia do exercício anterior e no último dia do mês anterior àquele em que for efetuado o
pedido.
17 – Está subordinada à aprovação-prévia do Conselho Monetário Nacional a
concessão de aval ou fiança por instituição financeira em títulos ou contratos de qualquer
natureza, de responsabilidade de Estados, Municípios e respectivas entidades autárquicas.
18 – É vedado às instituições financeiras acolher, em qualquer modalidade de
empréstimos, financiamento ou refinanciamento, quer como garantia principal, quer como
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SEÇÃO: Operações de Crédito por Contratos e Garantias – 2
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garantia acessória das operações que realizarem, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio
ou outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval de Estados, Municípios e suas respectivas
entidades autárquicas, correspondentes a compromissos assumidos com fornecedores.
prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, uma vez que tais compromissos são proibidos a
estas entidades públicas.
19 – Estão excluídos da proibição de que trata o item anterior os títulos referentes
à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos
rodoviários que, comprovadamente, os Estados, Municípios e as respectivas entidades
autárquicas tiverem emitido, aceito ou avalizado, observados os limites previstos no item 6.
20 – As operações de crédito contratadas pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, suas entidades de administração indireta e fundações, com base na
Resolução n. 63, de 21.08.67, estão regulamentadas no MNI 18–8–6 e 18–8–8 e são
acompanhadas pela SEPLAN de acordo com os critérios estabelecidos entre esta e o Banco
Central.
21 – Além das condições estabelecidas nesta seção, as instituições financeiras
devem observar as normas específicas que regem suas atividades, facultando-se aos bancos
oficiais a realização das operações previstas nos itens 1 a 10 inclusive com Estados que
participem de seu capital social, desde que autorizados, em cada caso, pelo Banco Central.
Tetos Operacionais
22 – Os tetos estabelecidos pelo Banco Central para a expansão das Operações
com o setor público, por parte das instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, estão regulamentados no MNI 16–9–4, 18–8–8, 19–8–8 e 24–7–4.
Penalidades
23 – Verificando qualquer irregularidade no cumprimento do disposto nesta
seção, o Banco Central, independentemente da aplicação das sanções legais de sua alçada,
quanto à responsabilidade de instituições financeiras intervenientes, comunica a ocorrência ao
Conselho Monetário Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a
submeta ao Presidente da República, com vistas à atuação da União, relativamente ao Estado ou
Município responsável, nos termos da Constituição Federal.
24 – A inobservância às disposições desta seção sujeita as autoridades
responsáveis às sanções pertinentes e as instituições financeiras e seus administradores às
penalidades previstas na Lei n. 4.595, de 31.12.64, cabendo ao Banco Central exercer a
competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, na forma prevista na
Lei n. 4.728, de 14.07.65.
25 – O descumprimento das normas consubstanciadas nos itens 10, 11 e 13 sujeita
as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às sanções previstas na
legislação em vigor e, em especial, à suspensão temporária dos repasses e refinanciamentos do
Banco Central, até que seja sanada a irregularidade.
Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos
Públicos (COMOR)
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26 – As disposições relativas ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da
Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR) estão regulamentadas no MNI 5–1–2–27 a 38.
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SEÇÃO: Operações de Crédito por Título da Dívida Pública – 3
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Emissão
1 – Os títulos da dívida pública estadual e municipal somente podem ser lançados,
oferecidos publicamente, ou ter iniciada a sua colocação no mercado depois de previamente
autorizados e registrados no Banco Central, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Registro no Banco Central
2 – O registro dos títulos de que trata o item anterior, deve ser processado
anualmente e depende da apresentação ao Banco Central das seguintes informações:
a) valor total da emissão para o exercício, discriminando as colocações mensais
previstas;
b) características dos títulos (denominação, modalidade, numeração e séries, com
indicação de seus respectivos prazos etc.);
c) taxa de juros, sua periodicidade de pagamento, cláusula de correção monetária,
se houver, e demais condições de colocação no mercado;
d) cronograma de vencimentos dos títulos em circulação, discriminando a
quantidade e os valores a resgatar mês a mês;
e) autorização legislativa para a emissão;
f) cópia da Lei Orçamentária do exercício que estiver em curso;
g) outros dados julgados úteis.
3 – O pedido de emissão de títulos de que trata o item anterior deve ser
acompanhado do respectivo plano de aplicação, a fim de que o Banco Central o submeta à
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
4 – Recebida a manifestação da SEPLAN relativamente ao plano de aplicação, o
Banco Central deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pronunciar-se sobre os pedidos de
registro que não importem o aumento do volume de títulos em circulação.
5 – A fluência do prazo previsto no item anterior será interrompida se o Banco
Central solicitar esclarecimentos adicionais, reiniciando-se outro período de 30 (trinta) dias a
partir do recebimento das novas informações.
6 – São submetidos ao Conselho Monetário Nacional os pedidos de registro que
prevêem a ocorrência de aumento do volume de títulos em circulação, hipótese em que o prazo
mencionado nos itens 4 e 5 é de 60 (sessenta) dias.
Títulos de Curto Prazo
7 – Relativamente ao registro dos títulos de prazo de vencimento inferior a 12
(doze) meses, devem ser observadas, ainda, as seguintes condições:
a) a emissão desses títulos somente é permitida para resgate daqueles de igual
prazo, em Circulação;
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b) em nenhuma hipótese pode ser ultrapassado o volume existente em 29.10.75,
data do início da vigência da Resolução nº 62/75, do Senado Federal.
Limites
8 – A responsabilidade total dos Estados e Municípios pela emissão de títulos da
dívida pública não pode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do montante global da
respectiva dívida consolidada interna, com base no disposto nos itens 5–3–2–6 a 5–3–2–8.
Elevação de Limites
9 – Os Estados e Municípios podem pleitear que os limites fixados no item 5–3–
2–6 e/ou no item anterior, sejam temporariamente elevados, a fim de realizarem emissões de
títulos especificamente vinculadas a empreendimentos financeiramente viáveis e compatíveis
com os objetivos e planos nacionais de desenvolvimento ou, ainda, em casos de excepcional
necessidade e urgência, apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.
10 – A fundamentação técnica da medida excepcional prevista no item anterior
deve ser apresentada ao Conselho Monetário Nacional que a encaminhará, por intermédio do
Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, a fim de que seja submetida à deliberação do
Senado Federal.
11 – Independentemente da fundamentação técnica referida nos itens 9 e 10, os
respectivos pedidos devem-se fazer acompanhar ainda dos seguintes elementos:
a) cópia da lei que autorizou a emissão;
b) cópia do orçamento do Estado ou do Município, relativo ao exercício que
estiver em curso;
c) cópia do balanço geral completo, do exercício imediatamente anterior, e a
posição da dívida consolidada interna do Estado, Município e suas entidades autárquicas, no
último dia do mês anterior àquele em que for efetuado o pedido.
12 – Os pleitos enquadrados no item 9 devem ser submetidos a pronunciamento
prévio da SEPLAN, observado que a fundamentação técnica ali exigida deve ser encaminhada ao
Banco Central para apresentação ao Conselho Monetário Nacional, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da data prevista para a emissão pretendida em caráter excepcional.
Alterações
13 – Os títulos de emissão dos Estados e Municípios não podem, quando em
circulação, exceder o limite registrado e quaisquer alterações a serem processadas nas
informações apresentadas por ocasião do registro implicarão necessariamente, prévia consulta ao
Banco Central.
Correção Monetária
14 – Os títulos podem ser emitidos com cláusula de correção monetária, desde que
seus índices de atualização não sejam superiores aos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
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SEÇÃO: Operações de Crédito por Título da Dívida Pública – 3
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15 – A correção monetária aos mesmos índices aprovados para as ORTN não
pode ser paga ou creditada aos beneficiários a intervalos inferiores a 3 (três) meses, vedada
qualquer antecipação.
Juros
16 – Os juros não podem ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias,
vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar esta periodicidade
mínima, em relação aos investimentos que especificar.
Negociação
17 – A negociação dos títulos estaduais e municipais, mediante acordos de
recompra a preços fixos, está regulamentada no MNI 4–5 e 4–8.
Comissão pela Distribuição ou Colocação
18 – São os seguintes os limites máximos para a cobrança de comissão pelos
serviços de distribuição ou colocação no mercado, de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual
ou Municipal:
a) 1,5% (um e meio por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de até 1
(um) ano de prazo;
b) 3% (três por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de mais de 1
(um) a 2 (dois) anos de prazo; e
c) 4% (quatro por cento), sobre os valores subscritos, para os títulos de mais de 2
(dois) anos de prazo.
Gravames
19 – Os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal são insusceptíveis
de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes
ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao
pagamento de juros ou efetivação do resgate.
20 – Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer
natureza com relação aos títulos referidos no item anterior, o juiz competente determinará o
depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o controle da União, dos Estados ou dos
Municípios, credenciando-os a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser
dado às importâncias provenientes de juros e resgate.
Extravio
21 – Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal,
as disposições do artigo 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil, ficando,
conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da
formalidade de intimação prevista em quaisquer dispositivos legais reguladores do processo de
recuperação de títulos ao portador, extraviados.
22 – Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere o item
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anterior devem ser pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões
respectivos, verificada a autenticidade destes e independentemente de outras formalidades.
23 – É dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere
a primeira parte da alínea “a” do § 1º do artigo 860 do Regulamento Geral de Contabilidade
Pública, ou outros documentos semelhantes.
Prescrição
24 – Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos
federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5
(cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas.
25 – Consideram-se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos no item
anterior, cujo pagamento não for reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que
se tornarem devidos.
Aplicações e Utilizações Específicas
26 – As aplicações obrigatórias ou optativas de recursos em títulos da Dívida
Pública Estadual e Municipal com base em disposições legais ou regulamentares são as
seguintes:
a) Disponibilidades das Sociedades Arrendadoras – a aplicação em títulos da
dívida pública de recursos provenientes das disponibilidades das sociedades de arrendamento
mercantil está regulamentada no MNI 24–6–2;
b) Aplicações Prioritárias dos Bancos Comerciais – a aplicação em títulos da
Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal para fins de composição das Aplicações
Prioritárias dos Bancos Comerciais está regulamentada no MNI 16–9–1;
c) Reservas Técnicas das Entidades de Providência Privada – a aplicação de
recursos provenientes das reservas técnicas das entidades de previdência privada em títulos da
Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal está regulamentada no MNI 26–4–2 (entidades
abertas) e 26–4–3 (entidades fechadas);
d) Acréscimos Patrimoniais a Descoberto:
I – não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo
patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de
1984, de valores depositados em cadernetas de poupança do sistema financeiro da habitação, ou
aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou em títulos da dívida
pública estadual ou municipal.
II – o tratamento fiscal estabelecido no item anterior somente se aplica aos
valores correspondentes a rendimentos auferidos até 31.12.82, que não constituam objeto de
processo fiscal administrativo ou judicial, iniciado até a data do depósito ou da aplicação.
III – o disposto nos itens I e II somente é aplicável às pessoas físicas que, a partir
de 01.07.83 e até 31.10.83, tenham realizado os depósitos, ou custodiado os títulos adquiridos,
pelo prazo mínimo de dois anos;
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IV – a indisponibilidade prevista no item anterior se estende aos rendimentos e
correções monetárias, produzidos pelas aplicações;
V – após seis meses de efetivação do depósito ou da custódia e antes de decorrido
o prazo previsto no inciso XII, o contribuinte pode utilizar o montante depositado ou custodiado
na subscrição e integralização de ações de sociedades anônimas de capital aberto, bem como de
ações ou quotas de empresas de pequeno ou médio porte, formalmente constituída à data de
01.07.83;
VI – o disposto no item anterior não é aplicável na subscrição e integralização de
ações ou quotas de capital de:
– instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e sociedades de
prestação de serviços;
– empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas de direito
público, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
– empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas residentes ou
domiciliadas no exterior.
Divulgação de Informações
27 – Os emissores de títulos da dívida pública estadual e municipal negociados no
mercado devem divulgar o seguinte conjunto mínimo de informações:
a) volume e valor dos papéis em circulação, juntamente com suas características
principais:
b) escalonamento, no mínimo mensalmente, dos resgates dos títulos em
circulação;
c) preços máximo, médio e mínimo de colocação dos papéis, comunicados ao
mercado até o dia útil imediatamente seguinte ao lançamento;
d) sistematização das ofertas públicas de títulos de emissão dos Estados e
Municípios, seja para emissões novas ou para giro da dívida.
28 – As informações de que trata o item anterior devem ser divulgadas em jornal
de grande circulação ou em publicação especializada de entidades de classe de instituições do
mercado.
Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos
Públicos (COMOR)
29 – As disposições relativas ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da
Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR) estão regulamentadas no MNI 5–1–2–27 a 38.
Penalidades
30 – Verificando qualquer irregularidade no cumprimento do disposto nos itens 1
a 14, o Banco Central, independentemente da aplicação das sanções legais de sua alçada, quanto
à responsabilidade de instituições financeiras intervenientes, comunicará a ocorrência ao
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Operações de Crédito por Título da Dívida Pública – 3
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Conselho Monetário Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a
submeta ao Presidente da República, com vistas à atuação da União, relativamente ao Estado ou
Município responsável, nos termos da Constituição Federal.
31 – A inobservância das disposições dos itens 1 a 14 sujeitará as autoridades
responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central exercer a competente
fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, na forma prevista na Lei n. 4.728,
de 14.07.65.
Tributação do Imposto de Renda
32 – A tributação dos títulos da dívida pública estadual e municipal, com
características semelhantes às ORTN (correção monetária pós-fixada e juros pagos
periodicamente), está regulamentada nos seguintes dispositivos:
a) dos juros: itens 5–1–4–1 a 19, à exceção do item 5–1–4–15;
b) da correção monetária: itens 5–1–4–20 a 28;
c) das operações de curto prazo: itens 5–1–13–3 a 10;
d) das pessoas jurídicas financeiras: itens 5–1–13–11 a 13;
e) das pessoas físicas e jurídicas não-financeiras: itens 5–1–13–14 a 19;
f) procedimentos da retenção do Imposto de Renda: itens 5–1–13–20 a 27;
g) atualização monetária do imposto retido na fonte: itens 5–1–13–28 a 35;
h) restituição do imposto retido na fonte: itens 5–1–13–36 a 42.
33 – A tributação dos títulos da dívida pública estadual e municipal com
características semelhantes às ORTN (correção monetária pós-fixada porém juros pagos somente
no resgate), está regulamentada nos seguintes dispositivos;
a) dos juros: os mesmos mencionados na alínea “a” do item anterior, exceto no
tocante aos procedimentos contidos nos itens 5–1–4–7 a 9 (compensação do imposto pela pessoa
jurídica), que são substituídos pelos seguintes incisos, respeitado o disposto nos itens 5–1–4–10 a
12:
I – aplica-se, sobre o valor do título corrigido monetariamente desde a data da
emissão até a da venda ou resgate, conforme o caso, segundo a variação mensal do valor da
ORTN, a taxa de juros prevista para o título no resgate;
II – multiplica-se esse resultado pela razão entre o número de dias em que o título
permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o prazo do título, em dias, desde a data da emissão até
a do resgate;
III – aplica-se a alíquota do imposto de que trata o item 5–1–4–1 sobre o resultado
obtido em II;
IV – corrige-se o valor do imposto apurado em III até a data do vencimento do
título, segundo e variação mensal do valor da ORTN, não sendo essa correção computada na
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Operações de Crédito por Título da Dívida Pública – 3
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
determinação do lucro real, desde que contabilizada em conta de compensação;
V – compensa-se o imposto calculado e corrigido na forma dos incisos I a IV,
com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao
período-base, em que os juros foram efetivamente pagos, sem prejuízo do disposto nos itens 5–
1–13–28 e 29;
b) demais aspectos: observar o disposto nas alíneas “b” a “h” do item anterior.
34 – A tributação dos títulos da dívida pública estadual e municipal com
características semelhantes às LTN (rendimento representado exclusivamente por desconto sobre
os valores de resgate), está regulamentada nos seguintes dispositivos:
a) do desconto: itens 5–1–13–1 e 2;
b) demais aspectos: observar o disposto nas alíneas “c” a “h” do item 32.
Tributação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
35 – A incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários está regulamentada no MNI 4–4.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Prestação de Informações – 4
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
Ao Público
1 – Deve ser divulgado pelos emissores de títulos da Dívida Pública Estadual e
Municipal negociados no mercado, o seguinte conjunto mínimo de informações:
a) volume e valor dos papéis em circulação, juntamente com suas características
principais;
b) escalonamento, no mínimo mensalmente, dos resgates dos títulos em
circulação;
c) preços máximo, médio e mínimo de colocação de papéis, comunicados ao
mercado até o dia útil imediatamente seguinte ao do lançamento;
d) sistematização das ofertas públicas de títulos de emissão dos Estados e
Municípios, seja para emissões novas ou para giro da dívida.
2 – As informações de que trata o item anterior devem ser divulgadas em jornal de
grande circulação ou em publicação especializada de entidade de classe de instituições do
mercado.
Ao Banco Central
3 – Os Estados e Municípios devem prestar ao Banco Central informações
mensais sobre a posição da suas dívidas, acompanhadas dos respectivos cronogramas de
vencimentos.
4 – Para cumprimento da determinação constante no item anterior, devam os
Estados e Municípios enviar ao Banco Central, até o dia 30 de cada mês, quadros demonstrativos
da posição de seus compromissos, bem como de suas entidades autárquicas, no mês anterior,
discriminando:
a) a dívida consolidada;
b) a divida flutuante, destacando as operações realizadas para antecipação da
receita autorizada no orçamento anual;
c) os avais e as fianças concedidas, distinguindo-se os que se incluem no cômputo
da dívida consolidada dos demais;
d) as obrigações de qualquer outra natureza, inclusive notas promissórias.
5 – Os quadros referidos no item anterior devem indicar as características de cada
compromisso assumido, os resgates e aumentos ocorridos no período, bem como o cronograma
de seus vencimentos.
6 – Além dos quadros mencionados no item 4, devem os Estados, Municípios e
suas respectivas entidades autárquicas encaminhar ao Banco Central, no início de cada ano,
cópia do Balanço Geral referente ao exercício financeiro anterior.
7 – No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do deferimento do
empréstimo a Estado, Município ou respectiva entidade autárquica, a instituição financeira que o
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Prestação de Informações – 4
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
realizar deverá remeter ao Banco Central cópia do contrato de crédito firmado, acompanhada de
documentação hábil à comprovação de que a operação se contém nos limites fixados na seção 5–
3–2.
8 – A documentação hábil a que se refere o item anterior, anexa à cópia dos
contratos remetidos ao Banco Central quando da realização de operações de crédito com
Estados, Municípios e respectivas autarquias, inclusive nos casos de prestação de garantias por
estas entidades, deve constar necessariamente dos seguintes elementos:
a) Operações para Antecipação da Receita Orçamentária:
I – cópia da lei orçamentária para o exercício que estiver em curso;
II – valor do saldo devedor de outras operações da espécie (documento n. 2 deste
capítulo);
III – cronograma de pagamentos mensais com a liquidação de outras operações da
espécie, incluindo principal, juros e demais encargos (documento n. 2 deste capítulo);
IV – cronograma de pagamentos mensais com a liquidação da operação em causa,
incluindo principal, juros e demais encargos (documento n. 2 deste capítulo);
b) Operações da Dívida Consolidada Interna Intralimite:
I – cópia dos demonstrativos da receita por categorias econômicas e da dívida
fundada interna (anexos 1 e 16 do Balanço Geral da Lei nº 4.320, de 17.03.64), relativos ao
exercício anterior ao da realização da operação;
II – cópia da autorização legislativa para a realização da operação;
III – posição da dívida consolidada interna intralimite em 31 de dezembro do
exercício anterior ao da realização de operação (documento nº 3 deste capítulo).
IV – posição da dívida consolidada interna intralimite no último dia do mês
imediatamente anterior ao da realização da operação (documento nº 3 deste capítulo);
V – esquema de liberação de recursos da dívida consolidada interna intralimite e
da operação em causa (documento nº 3 deste capítulo);
VI – cronograma de pagamentos anuais com a liquidação da dívida consolidada
interna intralimite, incluindo principal, juros e demais encargos, no último dia do mês
imediatamente anterior ao da realização da operação (documento nº 3 deste capítulo);
VII – cronograma de pagamentos anuais da operação em causa, incluindo
principal, juros e demais encargos (documento nº 3 deste capítulo);
c) Operações da Dívida Consolidada Interna Extralimite:
– cópia da autorização senatorial ou do convênio que originou a operação.
9 – As informações prestadas por meio dos documentos nº 2 e 3 deste capítulo
devem conter a assinatura dos respectivos Prefeitos ou Secretários de Estado ou do Diretor
Responsável nos casos de operações com Autarquias.
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive Autarquias – 3
SEÇÃO: Prestação de Informações – 4
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
10 – Até o dia 20 de cada mês, as instituições financeiras devem encaminhar ao
Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários (DEMOB), na
forma do documento nº 4 deste capítulo, as posições atualizadas – corrigidas monetariamente –
dos compromissos “em ser” no último dia útil do mês anterior, até então firmados com Estados,
Municípios e respectivas autarquias, sem prejuízo da remessa dos demonstrativos referentes às
operações ao amparo da Resolução nº 63, de acordo com as normas em vigor.
11 – Verificando qualquer irregularidade no cumprimento do disposto nos itens 3
a 7, o Banco Central, independentemente da aplicação das sanções legais de sua alçada, quanto à
responsabilidade de instituições financeiras intervenientes, comunicará a ocorrência ao Conselho
Monetário Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a submeta ao
Presidente da República; com vistas à atuação da União, relativamente ao Estado ou Município
responsável, nos termos da Constituição Federal.
12 – A inobservância das disposições dos itens 3 a 7 sujeitará as autoridades
responsáveis às sanções pertinentes e as instituições financeiras e seus administradores às
penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.64, cabendo ao Banco Central exercer a
competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, na forma prevista na
Lei n. 4.728, de 14.07.65.
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MNI 5–3 DOCUMENTO Nº 3
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MNI 5–3 DOCUMENTO Nº 4
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias – 4
SEÇÃO: Competência e Operações de Crédito em Geral – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
1 – Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN):
a) emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do empreendimento,
projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de
endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de
contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de
arrendamento mercantil, e de obtenção da concessão de garantias a essas operações, em nome da
União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem
como de órgãos da Administração Direta Federal, entidades descentralizadas da Administração
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou
parcialmente;
b) manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de
empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem
como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e
valores mobiliários de empresas estatais, de entidades descentralizadas da Administração dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou
parcialmente;
c) desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo
Ministro do Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ou por seu
Secretário-Geral.
2 – Compete ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos
Orçamentos Públicos (COMOR):
a) Coordenar as funções de assessoramento aos Ministros de Estado da Fazenda e
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em assuntos relacionados com
a elaboração e execução dos orçamentos governamentais, tendo em vista os objetivos de controle
monetário e de redução do déficit público;
b) acompanhar a execução dos orçamentos, através de indicadores estabelecidos
para esta finalidade, sugerindo as providências que julgar necessárias à correção de eventuais
desvios;
c) apreciar previamente propostas, pleitos, sugestões, procedimentos e quaisquer
outras iniciativas relacionadas com os assuntos indicados a seguir e que possam acarretar desvios
nas metas estabelecidas para o controle monetário e do déficit público:
I – resguardadas as atribuições específicas do Senado Federal, operações de
endividamento público de Estados e Municípios, por conceito de:
– colocação de títulos;
– operações de crédito junto a instituições financeiras;
– antecipação de receita;
– programas especiais de transferências de fundos federais;
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias – 4
SEÇÃO: Competência e Operações de Crédito em Geral – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
II – quaisquer outros assuntos que possam ter repercussão na execução dos
orçamentos Públicos.
3 – As operações de empréstimos ou financiamentos, bem como suas renovações,
quando pleiteadas por entidades da Administração Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios – exceto autarquias, conforme o item 5–3–2–5 – e por fundações mantidas total ou
parcialmente por esses entes públicos, somente podem ser realizadas após pronunciamento
favorável da SEPLAN, devendo as instituições financeiras apresentarem ao Banco
Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários-DEMOB solicitação
formal, acompanhada de documentação básica em que conste:
a) parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico-financeira do empreendimento e
a capacidade de pagamento do tomador dos recursos;
b) características da operação, com fluxo financeiro indicando os desembolsos e
reembolsos;
c) destinação e origem dos recursos a serem emprestados, informando, no caso de
repasse, a instituição supridora dos recursos;
d) garantias e/ou contragarantias a serem prestadas;
e) orçamento e posição do endividamento do mutuário, na forma estabelecida no
documento nº 1 do MMI 5–2, preenchido pelo tomador dos recursos.
4 – As sociedades de arrendamento mercantil só podem realizar suas operações
com as entidades mencionadas no item anterior, após pronunciamento favorável da SEPLAN,
devendo apresentar ao Banco Central/Departamento de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários-DEMOB solicitação formal acompanhada de documentação em que constem os
seguintes elementos:
a) parecer conclusivo da sociedade de arrendamento mercantil sobre a viabilidade
técnico-financeira da operação;
b) características da operação, indicando o cronograma de reembolso;
c) garantias e contragarantias a serem prestadas;
d) orçamento e posição de endividamento do arrendatário, na forma estabelecida
no documento nº 1 do MNI 5-2.
5 – Estão excluídas das exigências de que trata o item 3, desde que não se trate de
operações com recursos oriundos de repasse sob a Resolução nº 63, de 21.08.67, as operações de
crédito contratadas pelas entidades ora mencionadas com base em duplicatas de vendas
mercantis, de sua própria emissão, bem como as operações de amparo à exportação.
6 – Devem ser submetidos a pronunciamento prévio da SEPLAN, os pedidos
formulados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativos a registro de emissão pública a
que se refere o art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, de debêntures ou quaisquer outros títulos e
valores mobiliários de entidades da Administração Indireta da União, inclusive dos Territórios,
bem como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, devendo tais pedidos serem
encaminhados à SEPLAN diretamente pela CVM, acompanhados do documento nº 1 do MNI 5-
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TÍTULO: DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – 5
CAPÍTULO: Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias – 4
SEÇÃO: Competência e Operações de Crédito em Geral – 1
Carta-Circular nº 1120, de 1º.11.84 – At. MNI nº 789
2.
7 – Nos casos previstos nos itens 3 e 4, independentemente dos documentos e
informações ali solicitados, os respectivos pedidos devem-se fazer acompanhar ainda dos
seguintes elementos:
a) cópia da lei que criou a entidade da administração indireta, e seus estatutos
sociais;
b) cópia da lei que autorizou a concessão da garantia por parte do Estado ou
Município, quando ela estiver prevista;
c) cópias do balanço geral completo e do demonstrativo de resultados, relativos
aos três últimos exercícios.
8 – As operações de crédito contratadas pelas entidades de que trata este capítulo,
com base na Resolução nº 63, de 21.08.67, estão regulamentadas no MNI 18-8-6 e 18-8-8 e são
acompanhadas pela SEPLAN, de acordo com critérios estabelecidos entre a SEPLAN e o Banco
Central.
9 – Os tetos estabelecidos pelo Banco Central para a expansão das operações com
o setor público, por parte das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
estão regulamentados no MNI 16-9-4, 18-8-8, 19-8-8 e 24-7-4.
10 – O descumprimento das normas consubstanciadas nos itens 3 a 6 sujeita as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às sanções previstas na
legislação em vigor e, em especial, à suspensão temporária dos repasses e refinanciamentos do
Banco Central, até que seja sanada a irregularidade.
Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos
Públicos (COMOR)
11 – As disposições relativas ao Comitê Interministerial de Acompanhamento da
Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR) estão regulamentadas no MNI 5-1-2-27 a 38.