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REGULAMENTOS
REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSO
de 15 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de pases terceiros, territriosou partes destes autorizados a introduzir na Unio Europeia determinados animais e carne fresca,
bem como os requisitos de certificao veterinria
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condies de polcia sanitria queregem o comrcio e as importaes na Comunidade de animais,smens, vulos e embries no sujeitos, no que se refere scondies de polcia sanitria, s regulamentaes comunitriasespecficas referidas no anexo A, seco I, da Directiva90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, al-nea a),
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 deDezembro de 2002, que estabelece as regras de polcia sanitriaaplicveis produo, transformao, distribuio e introduode produtos de origem animal destinados ao consumo hu-mano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8. o, frase introdutria,o seu artigo 8.o, n.o 1, primeiro pargrafo, o seu artigo 8. o,n.o 4, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 9. o, n.o 4, alnea b),
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 deAbril de 2004, que estabelece normas de sade animal referen-tes importao e ao trnsito de determinados animais ungu-lados vivos na Comunidade e que altera as Directivas90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (3),e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo
pargrafos, o seu artigo 6.o
, n.o
1, primeiro pargrafo, o seuartigo 7.o, alnea e), o seu artigo 8. o, o seu artigo 10.o, primeiropargrafo, e o seu artigo 13. o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comisso (4) esta- belece os requisitos de certificao veterinria para a in-troduo na Unio de determinadas remessas de animaisvivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas depases terceiros, territrios ou partes destes a partir dosquais estas remessas podem ser introduzidas na Unio.
(2) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispe que as remes-sas de carne fresca destinada ao consumo humano spodem ser importadas para a Unio se forem provenien-tes de pases terceiros, territrios ou partes destes enu-merados no anexo II, parte 1, para os quais esta parte
faa referncia a um modelo de certificado veterinriocorrespondente remessa em causa. Alm disso, essasremessas devem cumprir os requisitos estabelecidos nocertificado veterinrio apropriado que deve ser elaboradoem conformidade com os modelos estabelecidos na parte2 do mesmo anexo.
(3) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispe ainda que asremessas de determinadas espcies de abelhas s podemser introduzidas na Unio a partir de pases terceiros outerritrios enumerados no anexo II, parte 1, deste regu-lamento onde a presena do pequeno besouro das col-
meias ( Aethina tumida) objecto de notificao obrigat-
ria em todo o territrio do pas terceiro ou territrio emcausa. No entanto, podem ser introduzidas na Unioremessas de abelhas a partir de uma parte de um pasterceiro ou territrio enumerada no anexo II, parte 1, queseja uma parte do pas terceiro ou territrio geogrfica eepidemiologicamente isolada e enumerada na terceira co-luna do quadro da parte 1, seco 1, do anexo IV. OEstado do Havai consta actualmente dessa coluna.
(4) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prev um perodotransitrio que termina em 30 de Junho de 2010 durante
o qual podem continuar a ser introduzidas na Unioremessas de animais vivos e de carne fresca destinadaao consumo humano acompanhadas por certificados ve-terinrios emitidos em conformidade com as regras emvigor antes da entrada em vigor do referido regulamento.
(5) Devido a alguns erros de transposio na verso publi-cada do Regulamento (UE) n. o 206/2010, em particularnos modelos de certificados estabelecidos nos anexosdesse regulamento, este foi publicado novamente no Jor-nal Oficial (5). Por conseguinte, o perodo transitrio pre-visto no Regulamento (UE) n. o 206/2010 deve ser alar-
gado por forma a ter em conta o perodo que medeia apublicao inicial do regulamento e a republicao daverso corrigida.
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(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.(4) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1. (5) JO L 146 de 11.6.2010, p. 1.
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(6) A Argentina solicitou autorizao para exportar para aUnio carne desossada e submetida a maturao deveado selvagem de animais provenientes de uma reada UE aprovada indemne de febre aftosa com vacinao(AR-1). Este pas terceiro forneceu garantias de sanidadeanimal suficientes em defesa do seu pedido. O modelo de
certificado veterinrio RUW deve assim ser indicado nacoluna 4 do quadro constante do anexo II, parte 1, doRegulamento (UE) n.o 206/2010 relativamente parte doterritrio da Argentina indicado como AR-1 na segundacoluna da referida parte.
(7) Assim, desde que sejam respeitadas as regras da UE emmatria de sanidade animal e, em particular, que se possagarantir, atravs de um sistema adequado de identificaoe rastreabilidade dos animais, que os bovinos, caprinos eovinos recolhidos em centros de agrupamento, incluindomercados, so do mesmo estatuto sanitrio, os animais
destinados a abate para a produo de carne fresca aexportar para a Unio poderiam ser obtidos num centrode agrupamento e depois enviados directamente para ummatadouro aprovado. Comprovou-se que o sistema deidentificao e rastreabilidade de animais existente naNambia assegura que os animais nesses centros de reco -lha tm o mesmo estatuto sanitrio no que se refere aosrequisitos de exportao para a UE e cumprem as garan-tias suplementares (J), tal como se refere na coluna apro-priada do anexo II, parte 1, do presente regulamento.
(8) Em 5 de Maio de 2010, os Estados Unidos notificaram a
Comisso de focos do pequeno besouro da colmeia empartes do Estado do Havai. A introduo de remessas deabelhas provenientes desse estado pode representar umasria ameaa s populaes de abelhas na Unio. Porconseguinte, a incluso do Estado do Havai na terceiracoluna do quadro constante do anexo IV, parte 1, seco1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suspensaa partir dessa data.
(9) O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conse-guinte, ser alterado em conformidade.
(10) necessrio prever um perodo transitrio para que osEstados-Membros e a indstria possam adoptar as medi-
das necessrias para cumprir os requisitos estabelecidosno Regulamento (UE) n.o 206/2010, alterado pelo pre-sente regulamento, sem perturbar o comrcio.
(11) necessrio que o presente regulamento tenha efeitosretroactivos para evitar qualquer perturbao desnecess-ria do comrcio devido muito recente publicao darectificao que afecta em particular os certificados vete-rinrios.
(12) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 alterado do seguintemodo:
(1) O artigo 19.o passa a ter a seguinte redaco:
Durante um perodo transitrio at 31 de Maio de 2011,podem continuar a ser introduzidas na Unio remessas deanimais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado doHavai, e de carne fresca destinada ao consumo humanocertificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em confor -midade com as Decises 79/542/CEE ou 2003/881/CE.
(2) O anexo II alterado em conformidade com o anexo dopresente regulamento.
(3) No anexo IV, parte 1, o quadro da seco 1 passa a ter aseguinte redaco:
Pas/territrio Cdigo da parte do pas/do territrio Descrio da parte do pas/do territrio
US - Estados Unidos US-A O Estado do Havai (1)
(1) Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.
Artigo 2.o
Durante um perodo transitrio at 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na Unioremessas de carne fresca destinada ao consumo humano cujos certificados veterinrios foram emitidos antesde 30 de Novembro de 2010, em conformidade com os modelos BOV e OVI, tal como estabelecidos noanexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n. o 206/2010 antes das alteraes introduzidas pelo artigo 1. o,n.o 2, do presente regulamento.
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial daUnio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.
Pela Comisso
O Presidente
Jos Manuel BARROSO
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ANEXO
O anexo II alterado do seguinte modo:
(1) A parte 1 passa a ter a seguinte redaco:
PARTE 1Lista de pases terceiros, territrios e partes destes (1)
Cdigo ISO e nomedo pas terceiro
Cdigo doterritrio Descrio do pas terceiro, territrio ou parte destes
Certificadoveterinrio Condies
especficas Data-limite (2) Data de incio (3)
Modelo(s) GS
1 2 3 4 5 6 7 8
AL Albnia AL-0 Todo o pas
AR Argentina AR-0 Todo o pas EQU
AR-1 As provncias de:Buenos Aires,Catamarca,Corrientes (excepto os departamentos de Bernde Astrada, Capital, Empedrado, General Paz,Itati, Mbucuruy, San Cosme e San Lus delPalmar),Entre Rios,La Rioja,Mendoza,Misiones,parte de Neuqun (excepto o territrio includoem AR-4),parte de Ro Negro (excepto o territrio in-cludo em AR-4),
San Juan,San Luis,Santa Fe,Tucuman,Cordoba,La Pampa,Santiago del Estero,Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, excepo dazona tampo de 25 km, a partir da fronteiracom a Bolvia e o Paraguai, que se estende dodistrito de Santa Catalina, na provncia de Jujuy,at ao distrito de Laishi na provncia de For -mosa
BOV A 1 18 de Maro de2005
RUF A 1 1 de Dezembrode 2007
RUW A 1 1 de Agosto de2010
AR-2 Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego BOV,OVI,
RUW,RUF
1 de Maro de2002
AR-3 Corrientes: departamentos de Bern de Astrada,Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucu-ruy, San Cosme e San Lus del Palmar
BOV,RUF
A 1 1 de Dezembrode 2007
AR-4 Parte de Ro Negro (excepto: Parte de Ro Negro(excepto, em Avellaneda, a zona localizada anorte da estrada provincial 7 e a leste da estradaprovincial 250, em Conesa, a zona localizada aleste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zonalocalizada a norte da estrada provincial 7 desde
a sua interseco com a estrada provincial 66at fronteira com o departamento de Avella -neda e, em San Antonio, a zona localizada aleste das estradas provinciais 250 e 2),
BOV,OVI,
RUW,
RUF
1 de Agosto de2008
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parte de Neuqun (excepto, em Confluencia, azona localizada a leste da estrada provincial 17e, em Picun Leuf, a zona localizada a leste daestrada provincial 17)
AU Austrlia AU-0 Todo o pas BOV,OVI,POR,EQU,RUF,
RUW,SUF,SUW
BA Bsnia eHerzegovina
BA-0 Todo o pas
BH Barm BH-0 Todo o pas
BR Brazil BR-0 Todo o pas EQU
BR-1 Estado de Minas Gerais,estado de Esprito Santo,estado de Gois,estado de Mato Grosso,estado de Rio Grande do Sul, estado de MatoGrosso do Sul ( excepo da zona designadade alta vigilncia de 15 km a partir das frontei-ras externas nos municpios de Porto Murtinho,Caracol, Bela Vista, Antnio Joo, Ponta Por,Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete
Quedas, Japor e Mundo Novo, e a zona desig-nada de alta vigilncia nos municpios de Co -rumb e Ladrio)
BOV A e H 1 1 de Dezembrode 2008
BR-2 Estado de Santa Catarina BOV A e H 1 31 de Janeiro de2008
BR-3 Estados do Paran e de So Paulo BOV A e H 1 1 de Agosto de2008
BW Botsuana BW-0 Todo o pas EQU,EQW
BW-1 Zonas de controlo de doenas veterinrias 3c,4b, 5, 6, 8, 9 e 18
BOV,OVI,RUF,RUW
F 1 1 de Dezembrode 2007
BW-2 Zonas de controlo de doenas veterinrias 10,11, 13 e 14
BOV,OVI,RUF,RUW
F 1 7 de Maro 2002
BW-3 Zona de controlo de doenas veterinrias 12 BOV,OVI,RUF,
RUW
F 120 de Ou-
tubro de
2008
20 de Janeiro de2009
BY Bielorrssia BY-0 Todo o pas
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BZ Belize BZ-0 Todo o pas BOV,EQU
CA Canad CA-0 Todo o pas BOV,OVI,POR,EQU,SUF,
SUW,RUF,RUW
G
CH Sua CH-0 Todo o pas *
CL Chile CL-0 Todo o pas BOV,OVI,POR,
EQU,RUF,RUW,
SUF
CN China CN-0 Todo o pas
CO Colmbia CO-0 Todo o pas EQU
CR Costa Rica CR-0 Todo o pas BOV,EQU
CU Cuba CU-0 Todo o pas BOV,
EQU
DZ Arglia DZ-0 Todo o pas
ET Etipia ET-0 Todo o pas
FK Ilhas Falkland FK-0 Todo o pas BOV,OVI,EQU
GL Gronelndia GL-0 Todo o pas BOV,OVI,
EQU,RUF,RUW
GT Guatemala GT-0 Todo o pas BOV,EQU
HK Hong Kong HK-0 Todo o pas
HN Honduras HN-0 Todo o pas BOV,EQU
HR Crocia HR-0 Todo o pas BOV,
OVI,EQU,RUF,RUW
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IL Israel IL-0 Todo o pas
IN ndia IN-0 Todo o pas
IS Islndia IS-0 Todo o pas BOV,OVI,EQU,RUF,RUW
KE Qunia KE-0 Todo o pas
MA Marrocos MA-0 Todo o pas EQU
ME Montenegro ME-0 Todo o pas BOV,OVI,EQU
MG Madagscar MG-0 Todo o pas
MK antiga Rep- blica jugos-lava da Ma-cednia (4)
MK-0 Todo o pas OVI,EQU
MU Maurcia MU-0 Todo o pas
MX Mxico MX-0 Todo o pas BOV,EQU
NA Nambia NA-0 Todo o pas EQU,EQW
NA-1 Para sul do cordo de vedao que vai de Pal-grave Point, a oeste, at Gam, a leste
BOV,OVI,RUF,RUW
F e J 1
NC NovaCalednia
NC-0 Todo o pas BOV,RUF,RUW
NI Nicargua NI-0 Todo o pas
NZ NovaZelndia
NZ-0 Todo o pas BOV,OVI,POR,EQU,RUF,
RUW,SUF,SUW
PA Panam PA-0 Todo o pas BOV,EQU
PY Paraguai PY-0 Todo o pas EQU
PY-1 Todo o pas, excepo da zona designada dealta vigilncia de 15 km a partir das fronteirasexternas
BOV A 1 1 de Agosto de2008
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RS Srvia (5) RS-0 Todo o pas BOV,OVI,EQU
RU Rssia RU-0 Todo o pas
RU-1 Regio de Murmansk, Regio Autnoma de Ya-malo-Nenets
RUF
SV Salvador SV-0 Todo o pas
SZ Suazilndia SZ-0 Todo o pas EQU,EQW
SZ-1 rea a oeste da linha vermelha de vedaoque avana para norte, do rio Usutu at fron-teira com a frica do Sul, a oeste de Nkalas-hane
BOV,RUF,RUW
F 1
SZ-2 As zonas de vigilncia e vacinao contra afebre aftosa publicadas no mbito do diplomalegal n.o 51 de 2001
BOV,RUF,RUW
F 1 4 de Agosto de2003
TH Tailndia TH-0 Todo o pas
TN Tunsia TN-0 Todo o pas
TR Turquia TR-0 Todo o pas
TR-1 Provncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir,Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kasta-monu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirik-kale
EQU
UA Ucrnia UA-0 Todo o pas
US EstadosUnidos
US-0 Todo o pas BOV,OVI,POR,EQU,SUF,
SUW,RUF,RUW
G
UY Uruguai UY-0 Todo o pas EQU
BOV A 1 1 de Novembro
de 2001
OVI A 1
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ZA frica do Sul ZA-0 Todo o pas EQU,EQW
ZA-1 Todo o pas, excepto: a parte da zona de controlo da febre aftosa
situada nas regies veterinrias das provn-cias de Mpumalanga e Northern Province,no distrito de Ingwavuma da regio veteri-nria do Natal e na zona fronteiria com oBotsuana, a leste de 28 de longitude, e
o distrito de Camperdown, na provncia deKwaZulu-Natal
BOV,OVI,RUF,RUW
F 1
ZW Zimbabu ZW-0 Todo o pas
(1) Sem prejuzo dos requisitos especficos de certificao previstos por qualquer acordo entre a Unio e pases terceiros.(2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Unio durante 90 dias a partir dessa data. No entanto, as remessas
transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a Unio se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessadata. A ausncia de uma data na coluna 7 significa que no existem restries em termos de tempo.
(3) Apenas a carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Unio. A ausncia de uma data na coluna 8 significa que noexistem restries em termos de tempo.
(4) Antiga Repblica jugoslava da Macednia; cdigo provisrio que no presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este pas, que ser objecto deacordo aps a concluso das negociaes a este respeito actualmente em curso nas Naes Unidas.
(5) No inclui o Kosovo que est actualmente sob administrao internacional, em conformidade com a Resoluo n.o 1244 do Conselho de Segurana das Naes Unidas de10 de Junho de 1999.
* Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederao Sua relativo ao comrcio de produtos agrcolas (JO L 114 de 30.4.2002,p. 132).
No foram elaborados certificados e as importaes de carne fresca so proibidas, excepto no que se refere s espcies indicadas na linha que inclui a entrada todo opas.
1 Restries de categoria:
No so autorizadas miudezas para introduo na Unio excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os msculos massteres.
(2) A parte 2 alterada do seguinte modo:
a) A lista introdutria passa a ter a seguinte redaco:
PARTE 2
Modelos de certificados veterinrios
Modelo(s):
BOV: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domsticos (incluindo as espcies Bison e Bubaluse respectivos cruzamentos).
OVI: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domsticos (Ovis aries) e caprinos domsticos(Capra hircus).
POR: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, incluindo carne picada, de sunos domsticos (Sus scrofa).
EQU: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, excluindo carne picada, de solpedes domsticos (Equus caballus, Equus asinus erespectivos cruzamentos).
RUF: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais no domsticos de criao da ordemArtiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espcies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae eTayassuidae], e das famlias Rhinocerotidae e Elephantidae.
RUW: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais no domsticos selvagens da ordem
Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espcies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae eTayassuidae], e das famlias Rhinocerotidae e Elephantidae.
SUF: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais no domsticos de criao dasfamlias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.
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SUW: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais no domsticos selvagens dasfamlias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.
EQW: modelo de certificado veterinrio para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solpedes selvagens do subgnero Hippotigris(zebra).
GS (Garantias suplementares)
A: garantias relativas maturao, medio do pH e desossa de carne fresca, com excepo das miudezas, certificada segundo osmodelos de certificados veterinrios BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4).
C: garantias relativas aos testes laboratoriais de deteco da peste suna clssica nas carcaas de que foi obtida a carne fresca certificadasegundo o modelo de certificado veterinrio SUW (ponto II.2.3 B).
D: garantias relativas utilizao, na(s) explorao(es), de lavaduras na alimentao dos animais de que foi obtida a carne frescacertificada segundo o modelo de certificado veterinrio POR [ponto II.2.3, alnea d)].
E: garantias relativas ao teste de deteco da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo decertificado veterinrio BOV [ponto II.2.4, alnea d)].
F: garantias relativas maturao e desossa de carne fresca, com excepo das miudezas, certificada segundo os modelos de certificadosveterinrios BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7).
G: garantias relativas (1) excluso de miudezas e da espinal medula; e (2) execuo de testes e origem de cervdeos relativamente doena emaciante crnica, tal como referido nos modelos de certificados veterinrios RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8).
H: garantias suplementares exigidas para o Brasil. Relativamente aos programas de vacinao, dado que o estado de Santa Catarina noBrasil no pratica a vacinao contra a febre aftosa, a referncia a um programa de vacinao no aplicvel carne proveniente deanimais com origem e abatidos nesse estado.
J: garantias relativas s deslocaes de bovinos, ovinos e caprinos de exploraes para o matadouro, que lhes permite passar atravs decentro de agrupamento (incluindo mercados) antes de serem transportados directamente para abate.
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b) O Modelo BOV passa a ter a seguinte redaco:
Modelo BOV
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c) O Modelo OVI passa a ter a seguinte redaco:
Modelo OVI
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PTL 243/34 Jornal Oficial da Unio Europeia 16.9.2010
8/8/2019 Carnes - Legislacao Europeia - 2010/09 - Reg n 810 - QUALI.PT
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PT16.9.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 243/35
8/8/2019 Carnes - Legislacao Europeia - 2010/09 - Reg n 810 - QUALI.PT
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PTL 243/36 Jornal Oficial da Unio Europeia 16.9.2010