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Jul 06, 2018

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Rodrigo Martins
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     Apostila de Legislação Tributária de Petrolina– Professor Vilson Cortez

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     Apostila de LegislaçãoTributária Municipal(ISSQN, IPTU, ITBI, contribuição de

    melhoria, taxas...)

    Auditor Fiscal 

    de Tributos de Petrolina

    PROFESSOR VILSON CORTEZ

    2015

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    ÍNDICE

    1  APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR ............................................................... ........................................ 4 2  APRESENTAÇÃO DO CURSO .............................................................. ................................................... 4 3  BREVE HISTÓRICO SOBRE O ISS ................................................................................... ..................... 6 4  O ISS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............................................... ................................................. 10 

    5  CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ............................................................................................ 14 6  LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 ................................ ............................. 15 7  HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS ....................................................................................... 20 8  LOCAL DA PRESTAÇÃO ........................................................... ............................................................ 22 9  CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO. ............................................ 28 10  A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN E O DECRETO LEI N. 406/68 ................................................... 32 11  LISTA DE SERVIÇOS.............................................................................................................................. 34 12  IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)................................................ 102 13  IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA .............. 119 14  TAXAS MUNICIPAIS: FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS,CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS; ................................................................................................. ...... 125 15  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO,ALÍQUOTAS, CONTRIBUINTES E REQUISITOS MÍNIMOS; ............................................................... 128 16  CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PETROLINA ........................................................... ...... 131 17  EXERCÍCIOS PROPOSTOS COM COMENTÁRIOS ...................................................... ................. 318 18  EXERCÍCIOS PROPOSTOS SEM COMENTÁRIOS ........................................................................ 381 

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    ANTES DE INICIARMOSSAIBA QUE ESTE CURSO TE PREPARA PARA A DISCIPLINAMAIS IMPORTANTE DO CONCURSO QUE É A LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA, QUE SEMPRE RESPONDE POR GRANDE PARTE DOCERTAME… 

    Nosso curso em PDF visa a sua melhor preparação para esteconcurso.

    Esta apostila constará com a legislação referente aqueleassunto, sempre de acordo com o edital e mais a doutrinasobre tais assuntos e ainda, ao final, exercícios de fixaçãopara que vocês já possam treinar...

    Quero agradecer ao Senhor Jesus Cristo pela oportunidade de

    estar aqui lecionando para vocês e desejo de coração que todoeste material de estudos seja útil na sua aprovação. OK

    Ai vai uma palavra do Senhor... “

     Nada melhor do que a mão do Senhor protegendo e guardandoo seu projeto de vida... ser AFTM do Município de Petrolina...Bons estudos...

    https://www.bibliaonline.com.br/acf/ne/5/19https://www.bibliaonline.com.br/acf/ne/5/19

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    1  APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR

    Eu sou o professor Vilson Augusto Cortez, servidor públicodesde 1985, quando ingressei na Marinha do Brasil, através deconcurso público, pelo Colégio Naval em Angra dos Reis.Formei-me como Bacharel em Ciências Navais pela EscolaNaval do Rio de Janeiro em 1991. Também tive o prazer deestudar na Universidade de São Paulo, no Curso de EngenhariaNaval –  Estruturas Metálicas, tendo completado o curso em1997. Em 1998, passei no concurso de Agente Fiscal deRendas do Estado de São Paulo, onde exerço atualmente asminhas atividades na Delegacia Regional Tributária deCampinas. Especializado em Direito Tributário em 2009 pela

    Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.Há 17 anos estou preparando os futuros fiscais de todo oBrasil em concursos públicos lecionando as disciplinas:Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, DireitoTributário, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico. Autorde diversos livros e apostilas.

    E agora o mais importante, fico muito feliz por estar há maisde 17 anos preparando os futuros fiscais de renda aadentrarem nos quadros da Secretaria Municipal de Finanças.

    MEU DESEJO MAIS SINCERO É DE QUE VOCÊ POSSA INVADIRO MUNICÍPIO DE PETROLINA...

    Vamos estudar a Legislação Tributária do Município dePetrolina, nos preparando, para o próximo concurso da áreafiscal, deste grande município.Para estudar a Legislação Municipal de Petrolina,precisaremos conhecer mais dos impostos municipais: ISS,IPTU e ITBI e mais os demais tributos, tais como as taxas e as

    contribuições de melhoria.Vamos começar pelo imposto mais importante...

    2  APRESENTAÇÃO DO CURSOA Prefeitura da cidade de Petrolina, Pernambuco, através de  edital,autorizou o concurso público para o preenchimento de vagas do cargode Auditor Fiscal de Tributos de Petrolina.

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    A cidade de Petrolina, revela-se uma excelente alternativa àquelesque visam concursos de fiscais municipais, logo teremos o ISS-RJ,ISS-Niterói, ISS-Goiânia, entre outros.

    O salário pode chegar a R$ 9.025,11.

    Nossa apostila visa preparar os futuros auditores municipais para oconcurso da Prefeitura de Petrolina. O prefeito informou estarem emprocesso 5 vagas.

    O conteúdo da nossa apostila se baseará principalmente na seguintelei ordinária municipal:

    Para estudar a legislação tributária municipal o aluno deverá adentrarno Código Tributário Municipal (CTM) aprovado pela lei complementarmunicipal nº 17, de 2.013, que em seu artigo 6º, nos enumera osTRIBUTOS cobrados pelo município:

    Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:I – impostos:a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por

    natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetoos de garantia, bem como cessão dedireitos a sua aquisição;c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no incisoII do art. 155, da Constituiçãoda República Federativa do Brasil, definidos em lei complementarfederal;II – taxas:a) em razão do excercício do poder de polícia:1 –  de Fiscalização de Localização, de Instalação e deFuncionamento;2 – de Fiscalização Sanitária;3 – de Fiscalização de Anúncio;4 – de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;5 – de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em HorárioExtraordinário;6 – de Fiscalização de Obra Particular;7 – de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Viase em Logradouros Públicos;b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicose divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

    1 – de serviços de coleta domiciliar e remoção de lixo;2 – de remoção de entulhos e restos de construção;

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    4 – de conservação de calçamentosIII - preços públiços:IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;V - contribuição para o custeio do serviços de iliminação pública.

    Vamos iniciar o nosso estudo pelo imposto mais importante...

    3  BREVE HISTÓRICO SOBRE O ISS

    Vamos começar nosso curso com o imposto mais importante, é o ISS,também conhecido como imposto sobre serviços.

    Somente com a reforma tributária de 1965 que o ISS tal comoconhecemos hoje em dia, passou a existir.

    Antes do ISS, a prestação de serviços, como atividade a sertributada, era alcançada pelos seguintes impostos, admitidos pelaConstituição Federal de 1946:A)  Imposto Sobre Transações (estadual) recaindo sobre certosserviços, como hospedagem, construção civil, etc.;B)  Imposto de Indústrias e Profissões (municipal), incidentesobre o efetivo exercício de atividade lucrativa, abrangendo, dentrode sua área, a industria, o comercio e a profissão, inclusive todo equalquer serviços;C)  Imposto Sobre Diversões Públicas (municipal), sobre os

     jogos e as diversões públicas.Após a Revolução de 31 de março de 1964, o Governo, preocupadocom a crise brasileira, abriu novas diretrizes para recuperaçãoeconômica do Pais, adotando um elenco de medidas corretivas deemergência, objetivando o combate à inflação, o reativamento daeconomia, a correção do desequilíbrio cambial e a sustação da crisede motivação. Vêm a reforma tributária, principiada pela EmendaConstitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, que ofereceu aoBrasil um novo sistema tributário.Em substituição a tais impostos definidos juridicamente a Emenda

    Constitucional nº 18, de 1965, instituiu o Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza (art. 15), que veio abranger o campo daincidência do Imposto sobre Transações, do Imposto de Industrias eProfissões (suprimidas as áreas do comercio, da industria e dasatividades financeiras), e do Imposto Sobre Diversões Públicas (áreatotal dos jogos e das diversões públicas).

    A Emenda Constitucional nº 18, de 1965, não permitiria, ainda aimplantação do novo imposto por parte dos diversos municípios.Estes aguardavam a “Lei Complementar”, que deveria estabelecer os

    critérios para distinção das atividades sujeitas ao ICM e ao ISS.

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    Em 25 de outubro de 1966 é promulgado, o Código TributárioNacional (Lei nº 5.172), que veio a disciplinar a matéria, trazendo,além de normas gerais de Direito Tributário, o conceito da hipótesede incidência fiscal (art. 72) e a pessoa do qual se exige o ISS (art.73). O conceito de “serviço”, para efeitos da incidência do imposto,

    ficou sendo o seguinte:

    “ Art. 71. (...)§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: I –  O fornecimento de trabalho, como ou sem utilização demáquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidoresfinais; II –  A locação de bens móveis; III – A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagemou para guarda de bens de qualquer natureza.”  

    Neste mesmo exercício de 1966, o Código Tributário Nacional recebeligeiras correções. O Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966,substitui redação (art. 4º). O Ato Complementar nº 27, de 08 edezembro de 1966, objetivando evitar dúvidas, manda acrescentar ao§ 1º, do art. 71, do Código Tributário Nacional, o inciso IV,esclarecendo que “jogos e diversões públicas” estavam incluídosentre os serviços alcançados pelo (art. 1º, alteração 3ª).No início do exercício de 1967, novas normas maiores vieram alteraro Código Tributário Nacional, no que tange o sistemática do ISS:A) O Ato Complementar nº 34 de 30 de janeiro de 1967, ampliou o

    conceito e a enumeração do que se considerava, “serviço” para efeitode cobrança do ISS (art. 3º, alteração 7ª); apresentou novo conceitode atividade mista (art. 3º, alteração 8ª); regulou a base de cálculodo tributo para os casos de atividade mistas e de execusão de obrashidráulicas e de construção civil (art. 3º, alteração 9ª) e estabeleceua alíquota máximas para a cobrança do imposto em relação a certosserviços (art. 9º). Para os efeitos do ISS considerava-se “serviço”: “ I – locação de bens móveis; II –  locação de espaço e bem imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda para bens de qualquer natureza;

     III–

     jogos e diversões públicas; IV –  beneficiamento, confecção, lavagem, tingimentogalvanosplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento,recondicionamento e operações similares, quando relacionados commercadorias não destinadas a produção industrial ou acomercialização.V – execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicasou de construção civil, excluídas as contratadas com a União,Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresasconcessionárias de serviços públicos;VI –  demais formas de fornecimento de trabalho com ou semutilização de máquinas ferramentas ou veículos.”

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    B) O Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, exclui assubempreitadas, realizadas com obras ligadas ao Poder Publico, daincidência do ISS (art. 3º) e altera a regra da base de cálculo dotributo para os casos de execução de obras hidráulicas e deconstrução civil (art. 4º);

    C)  O Ato Complementar nº 36 de 13 de março de 1967, trouxe oconceito de “local da operação para efeito de ocorrências do fatogerador” do ISS nos casos de prestação de serviço em mais de umMunicípio (art. 6º).

    A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, paraentrar em vigor no dia 15 de março (art. 189), não alterou o impostoque foi distribuído aos Municípios.

    Conservou a competência municipal da ISS com a seguinte

    expressão:“ Art. 25. Compete aos municípios decretar imposto sobre: II –  serviços de qualquer natureza não compreendidos nacompetência da União ou dos Estados definidos em leicomplementar.”  

    A partir de então –  março de 1967 –  a Constituição exigia que osserviços que constituíssem hipótese de incidência do ISS fossemdefinidos em Lei Complementar (o Código Tributário Nacional nãodevia apenas “estabelecer critérios de distensão”, mas, sim, definir os

    serviços alcançados pelo ISS).

    Posteriormente é editado o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de1968, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveisaos Impostos Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadoriase Sobre Serviços de Qualquer Natureza, revogando, expressamente,todas as disposições relativas ao ICM e ao ISS que contavam doCódigo Tributário Nacional (art. 13).

    O legislador procurou simplificar as normas relativas ao ISS,

    deixando-as claras. A hipótese de incidência fiscal passa a ser aprestação de serviços constantes de uma lista:“ Art. 8º. O imposto de competência de municípios sobre serviços dequalquer natureza, tem como fato gerador à prestação por empresa profissional ou autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, deserviço constante da lista anexa.”Esta lista legal tinha 29 itens. A atividade de “caráter misto” ésuprimida com o estabelecimento de duas regras simples: os serviçosincluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto municipal dosserviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento demercadorias (art. 8º, § 1º); os serviços não especificados na listacuja a prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficamsujeitas ao Imposto de Circulação de Mercarias (art. 8º, § 2º). A

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    base legal do imposto recebe novas regras (art. 9º) e o localconsiderado de prestação de serviços e estabelecidos de forma maissimples (art. 12º).O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, entrou em vigorem 01 de janeiro de 1969, editado na véspera, não dera tempo às

    edilidades para nova sistematização do ISS na legislação local.No mesmo ano de 1969, nova alteração é concretizada em relação aoISS. O Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, vem alterar oDecreto-lei nº 406, de 1968, modificando a redação e a regra dealguns de seus artigos (do art. 8º, § 2º; art. 9º, §§ 2º e 3º),inclusive a lista de serviços, que passou a ter 66 itens.Em 10 de outubro de 1969, o Decreto-lei nº 932, considerando anecessidade de dirimir dúvidas quanto a aplicação da lista de serviçosprevista no Decreto-lei nº 406, de 1968, no período de sua vigênciaaté a edição do Decreto-lei nº 834, de 1969, cancelou as multas

    fiscais para certos serviços e vedou a restituição do valor do ICM ouISS em virtude de interpretação errônea da lei, desde que jáliquidado.A Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, quedecreta e promulga a Constituição da República Federativa do Brasil,ao apresentar a nova discriminação de rendas tributárias, não alteraa forma de distribuição do ISS aos municípios:“ Art. 24. Compete aos municípios instituir imposto sobre: II –  serviços de qualquer natureza não compreendidos nacompetência tributária da União ou dos Estados definidos em lei

    complementar.”  Todavia, o § 4º, do art. 24, veio limitar o poder fiscal distribuído aosMunicípios, permitindo que Lei Complementar fixasse as alíquotasmáximas do ISS.O ISS já estava com seus contornos fixados, a propósito do previstona Legislação Maior.A partir de então além do exame da Legislação Municipal pertinente,no âmbito Nacional o ISS resumi-se ao regramento estabelecido pelaConstituição (art. 24, inciso II; e, § 4º) e pelo Decreto-lei nº 406/68,com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Contudo,

    o Decreto-lei nº 406/68, sofreu três substanciais modificadas, a quefoi trazida pela Lei Complementar nº 22, de 09 de dezembro de 1974,alterando a redação de seu art. 11; a que foi trazida pela Lei nº7.192, de 05 de janeiro de 1984, acrescendo mais um item a lista deserviços (o item 67 –  profissionais de relação públicas); e, a maissubstancial e de maior importância, a que foi trazida pela LeiComplementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que pelo seu art.1º, alterou e substituiu a lista de serviços anterior, passando-a de 67itens para o considerável número de 100 itens.

    Então, adveio a promulgação da Constituição Federal, de 05 deoutubro de 1988, que ao proceder a discriminação da competênciapara instituir impostos, manteve a dos Municípios em relação ao ISS,

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    através de seu art. 156, inciso I, conservando a fixação de alíquotasmáximas no parágrafo 4º, inciso I, mas veio limitar ainda mais opoder fiscal distribuído aos Municípios quando no inciso II, do mesmoparágrafo 4º, permitiu que Lei Complementar exclua de suaincidência a exportações de serviços para o exterior.

    Portanto, hoje, a competência dos Municípios para instituir ISS,constitucionalmente distribuídas tem a seguinte redação:“ Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,II, definidos em Lei Complementar.§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput desteartigo, cabe à lei complementar: (  Alterado pela EC-000.037-2002 ) I   - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (  Alterado pela EC-000.037-2002 ) II  - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    (  Alterado pela EC-000.003-1993 ) III   - regular a forma e as condições como isenções, incentivos ebenefícios fiscais serão concedidos e revogados. (  Acrescentado pelaEC-000.037-2002 )”. 

    Breve Histórico sobre o ISS  (texto retirado do sitehttp://www.advogado.adv.br/artigos/2002/carloshenriquedemattosfranco/aspectoiss.htm com as devidas alterações necessárias feitaspelo professor).

    4  O ISS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Conforme já exposto o Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturezadetém hoje regras dispostas no texto constitucional. Passamos adiscriminar sobre o referido assunto:

    1) Nos termos do art. 156, III da CF/88, o ISSQN trata-se de impostocuja hipótese de incidência são os serviços de qualquer natureza,desde que o referido serviço esteja fora do campo de competência do

    ICMS e também desde que o referido serviço seja definido em LeiComplementar.

    Vamos melhor analisar o texto constitucional:

    A) CONCEITO DE SERVIÇO

    São vários os conceitos de serviço previstos na doutrina brasileira,entre eles: “serviço é ato ou efeito de servir, de dar de si algo emforma de trabalho.” (Dicionário HOUAISS, 1ª edição, Objetiva, Rio de

    Janeiro, 2001, pág. 2559).

    http://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec003.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.advogado.adv.br/artigos/2002/carloshenriquedemattosfranco/aspectoiss.htmhttp://www.advogado.adv.br/artigos/2002/carloshenriquedemattosfranco/aspectoiss.htmhttp://www.advogado.adv.br/artigos/2002/carloshenriquedemattosfranco/aspectoiss.htmhttp://www.advogado.adv.br/artigos/2002/carloshenriquedemattosfranco/aspectoiss.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec003.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec037.htm

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    Vê-se, assim, que está no núcleo do conceito serviço a idéia de açãohumana destinada ao atendimento de outrem.Na linguagem jurídica em geral, anota Maria Helena Diniz, serviçoquer dizer o “exercício de qualquer atividade intelectual ou materialcom finalidade lucrativa ou produtiva.” (Maria Helena Diniz, Dicionário

    Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, pág. 311)Registra De Plácido e Silva:SERVIÇO. Do latim servitium (condição de escravo), exprime,gramaticalmente, o estado de que é servo, encontrando-se no deverde servir; ou de trabalhar para o amo.Extensivamente, porém, e expressão designa hoje o próprio trabalhoa ser executado, ou que se executou, definindo a obra, o exercício doofício, o expediente, o mister, a tarefa, a ocupação ou a função.Por essa forma, constitui serviço não somente o desempenho deatividade ou de trabalho intelectual, como a execução de trabalho ou

    de obra material. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense,Rio de Janeiro, 1987, vol. IV, pág. 215)

    Outro conceito de Serviço: qualquer atividade de prestação de fazerdeterminada tarefa a outrem (serviços profissionais de medicina,advocacia, contabilidade, etc., ditas liberais, ou de mecânica,eletricidade, etc.,) feitas por estabelecimento prestador ou nodomicílio do prestador. São bens imateriais e incorpóreos investidosde um certo conteúdo econômico (título oneroso), que não seconfundem nem com produtos e nem com mercadorias.

    Já prestação de serviço, é a efetiva prestação remunerada de serviçoa terceira, por empresa ou profissional autônomo, com ou semestabelecimento fixo, de serviço previsto na lista anexa da leicomplementar n° 116/2003, que a lei municipal elegeutaxativamente. Cabe ressaltar que o ISSQN é um imposto sobre aprodução e a circulação.

    Algumas afirmações interessantes sobre o conceito de serviço:

    a) Não se tributa o contrato de serviço, mas os efeitos da prestaçãodo serviço.b) Não se tributam todos os serviços, mas apenas os previstos noanexo da Lei Complementar n. 116/2003 e desde que não estejamincluídos (os serviços) na competência do ICMS (Serviços deTelecomunicações e Serviços de Transportes Intermunicipais eInterestaduais).c) E o Serviço gratuito é tributado?De acordo com as leis municipais, se tributa a prestação de serviços enão a prestação de serviços que auferiu lucro.Para o Supremo Tribunal Federal, é caso de não incidência, ver (STF,

    1ª T., RE 112.923-9-SP, DJU, 15/05/87, pág. 8.892, in RepertórioIOB 1/217).

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    d) Pode sofrer a tributação do ISSQN, o serviço cujo beneficiário é aprópria prestadora de serviço?Não, em regra, tem que existir duas pessoas envolvidas com aprestação de serviços para que haja a tributação pelo ISSQN, sãoelas: a prestadora e a tomadora de serviços.

    B) O ISS E A GUERRA FISCAL (ALÍQUOTAS MÁXIMAS EMÍNIMAS)

    A guerra fiscal entre os municípios e o Distrito Federal deve serevitada em matéria do ISSQN, por exemplo, imagine umadeterminada multinacional que resolvesse estabelecer-se no Brasil eo serviço por ela prestado fosse onerado por uma alíquota de 5% (nomunicípio A) e em outro município B, houvesse uma isenção total doreferido serviço. Fica claro que o município B, se analisarmos

    somente em relação a tributação do ISSQN, seria preferido. Talresposta nos demonstra a guerra fiscal que existiria entre estes doismunicípios. Visando evitar esta guerra fiscal a Constituição Federalprevê que uma lei complementar federal deverá dispor sobre asalíquotas internas máximas e mínimas a serem utilizadas dentro doterritório dos municípios.De acordo com o artigo 8º, II da LC 116/2003, a alíquotamáxima do ISSQN a ser utilizada dentro dos municípios é de5%.

    No artigo 8º, I da LC 116/2003, havia a previsão de tributação dosserviços de jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez porcento), mas este inciso foi vetado pelo Ministério de Turismo e asrazões do veto foram:

    "Este veto visa preservar a viabilidade econômico-financeira dosempreendimentos turísticos que poderão ser afetados pela permissividade dada aos entes federados de disporem da alíquotamáxima de até 10% sobre o segmento de diversões públicas nosquais se incluem Parques de Diversões, Centros de Lazer e

    congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos e congêneres,elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista deserviços anexa à lei proposta, uma vez que são estas atividadesinstrumentos vitais para a geração de emprego e renda como pólosde atração e de desenvolvimento do turismo de lazer e de negóciosem suas regiões. Ademais, pela sua natureza, não têm capacidadeeconômica de absorver alíquota elevada, que pode chegar a 10%,sobre seu faturamento. Vale também ressaltar que investimentosintensivos em capital, estratégicos para o desenvolvimento regionalatravés do turismo, têm um prazo de maturação longo e sãoextremamente sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-se o veto, portanto, pela contrariedade ao interesse público."

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    Desse modo, hoje a alíquota de 5% é a alíquota máxima a serutilizada em todos os serviços e por todos os municípios,incluindo o município de Petrolina.

    Já as alíquotas mínimas, veio a EC n. 37/2002 que acrescentou a

    previsão da lei complementar para fixá-las (antes da emenda, a leicomplementar só tratava das alíquotas máximas), mas, não há leicomplementar federal tratando sobre as mesmas.

    A EC n. 37/2002, também acrescentou o art. 88 no Ato daDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que em seu inciso Iafirma que: enquanto lei complementar não disciplinar o disposto noincisos I do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o ISSQN teráalíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que sereferem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-

    Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Estes itens eram:

    32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, deconstrução civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes erespectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares oucomplementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidaspelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,que fica sujeito ao ICM).33 - Demolição.34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,

    portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICM).

    Nestes serviços a alíquota mínima será de até 2%, mas nunca inferiora 2%.Tais serviços devem ser considerados hoje os serviços previstos nalista anexa da LC n. 116/2003, a saber:

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,

    de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obrassemelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem ea instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (excetoo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviçosfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.04 – Demolição.7.05 –  Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos

    serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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    O piso de 2% (dois por cento) vigorará até que seja editada a LeiComplementar exigida para disciplinar o disposto nos incisos I e IIIdo § 3º do art. 156 da Constituição Federal.Alguns municípios continuam cobrando a alíquota do ISSQN empercentual superior a 5%, como em relação a diversões públicas

    (10%), distribuição e venda de bilhetes de loteria (5 a 10%) efornecimento de música (10%). Tal procedimento é vedado pela LeiComplementar n. 100/99.

    A EC n. 37/2002, também acrescentou no art. 88 do ADCT, em seuinciso II que: enquanto lei complementar não disciplinar o dispostono inciso III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o ISSQN nãoserá objeto de concessão de isenções, de incentivos fiscais e debenefícios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução daalíquota mínima de 2%. Assim não poderá ser fixada alíquota zero

    pelo município como forma de incentivo fiscal.

    5  CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

    De acordo com o art. 150, §6° da CF/88: “  Qualquer subsídio ouisenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, sópoderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradasou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto

    no Art. 155, § 2.º, XII, g. (Alterado pela EC-000.003-1993)”. Logo, em regra, para se conceder benefícios fiscais a respeito deimpostos, taxas e contribuições, deverá ser publicada lei ORDINÁRIAespecífica que trate a respeito do assunto. A lei será consideradaespecífica se tratar exclusivamente do tributo ou exclusivamente dobenefício, veja os exemplos:I) lei municipal trata de isenção de IPTU e ITBI de contribuintes quesejam ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.II) lei estadual trata de isenção, anistia e parcelamento do ICMS dostaxistas no ano de 2010.

    III) lei federal trata de isenção de IPI e COFINS e ao seu final regulaanistia do ITR.

    Em quais dos três exemplos você consideraria que estaríamos deacordo com o dispositivo supracitado da Magna Carta ?

    O exemplo I é considerado lei específica, uma vez que trata de um sóbenefício fiscal (isenção), apesar de referi-lo a vários tributos (IPTU eITBI).O exemplo II é considerado lei específica, uma vez que trata de

    vários benefícios fiscais, sobre o mesmo tributo (ICMS).

    http://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec003.htmhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec003.htm

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    Somente o exemplo III não deve ser considerado lei específica poisse tratam de diversos benefícios (isenção e anistia), para diversostributos (IPI, COFINS e ITR).

    Aliás a regra há muito vinha sendo discutida perante o STF de forma

    a evitar que o legislador pátrio criasse benefícios fiscais quanto a umtributo em lei própria de outro tributo onde alguns poucos “sortudos”poderiam vir a conhecer.

    Somente duas exceções a esta regra constitucional, aparecem. Umadelas diz respeito ao ICMS dos Estados e do Distrito Federal que deacordo com o art. 155, §2°, XII, g, cabe à Lei Complementar Federalestabelecer a forma como, mediante deliberação dos Estados e doDistrito Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serãoconcedidos e revogados, no que se refere ao ICMS.

    Antes da vigência da CF/88, foi promulgada a Lei Complementar nº24, de 07/01/75, que regula a forma pela qual serão celebrados “convênios para a concessão de isenções do ICM e dá outrasprovidências”. 

    A Lei Complementar nº 24/75, acima referida, foi expressamenterecepcionada pelo atual sistema constitucional, conforme dispõe oart. 34, §8º, do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, daCB/88. Portanto, é essa a Lei Complementar a que se refere o art.

    155, § 2º, XII, “g”, da CF/88. 

    A segunda exceção é o ISS dos municípios e do Distrito Federal ondea lei complementar federal deverá regular a forma e as condiçõescomo isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos erevogados. A lei complementar de normas gerais sobre o ISS é a LCn. 116/2003 que é silente em relação a este assunto cabendo aosmunicípios e ao DF legislarem sobre a concessão e a revogação dosreferidos benefícios fiscais.Conforme outrora citado a lei complementar que trata das normas

    gerais a respeito do ISS é a lei complementar n. 116/2003, tambémconhecida pelo nome do seu parágrafo único, trata-se da Lista deServiços.

    6  LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, decompetência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras

    providências.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocument

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    Art. 1o  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, decompetência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fatogerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda queesses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Algumas importantes informações sobre o ISSQN:a) O ISSQN é imposto de competência dos municípios e em virtudedo Distrito Federal não ser dividido em municípios, também doDistrito Federal, nos termos do art. 147 da CF/88.b) O ISSQN tem como hipótese de incidência a prestação de serviçosde qualquer natureza, constantes na lista anexa da LC n. 116/2003.c) A tributação do referido imposto alcança os prestadores deserviços que exerçam tais atividades ainda como secundárias. Porexemplo, se o vendedor de tapetes resolver instalar os mesmos comoatividade secundária poderá vir a ter que pagar o ISS pela instalação

    do mesmo, nos termos do subitem 7.06 da lista de serviços, a saber:

    7.06 –  Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gessoe congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    Art. 1º § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente doexterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior doPaís.A tributação do ISSQN incide sobre a importação de serviços. Assim,

    segundo a lei complementar, existe incidência do ISS pela atividaderealizada mesmo fora do Brasil (total ou parcialmente), sendodeterminante o usuário se localizar dentro do município e auferir asvantagens do serviço prestado.

    Art. 1º § 2o  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, osserviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto SobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento

    de mercadorias.Enquanto o ISSQN incide apenas sobre os serviços previstos em LeiComplementar Federal, nos termos da CF/88, art. 156, III, cabecomo competência aos Estados e ao Distrito Federal fazer incidirICMS sobre todos os serviços que não sejam de incidência do ISS.A regra está prevista na Constituição Federal e é repetida na LC nº87/96 em seus dispositivos art 2º, incisos IV e V, que tratam daincidência do ICMS nas chamadas operações mistas, isto é, aquelasque envolvam o fornecimento de mercadorias e a prestação deserviços, simultaneamente.

    Há casos em que as operações mistas vêm descritas como sujeitasapenas ao ISS (na prestação de serviços apenas), há casos em que

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    vêm descritas como sujeitas somente ao ICMS, pelo valor total daoperação. A descrição dessas diferenças está prevista na LeiComplementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2.003, tambémconhecida como Lista de Serviços.Por outro lado, a Lei Complementar nº 116/2003 pode silenciar

    quanto a determinadas operações mistas. Em caso de silêncio da lei,tem-se que ela estará sujeita, pelo seu total, à incidência do ICMS(art. 2º, IV, da Lei Complementar n. 87/96).Resumindo as situações referentes às operações mistas tem-se:I) incidência exclusiva do ICMS nas operações mistas não previstaspela Lei nº 116/03, pelo valor total da operação;II) incidência exclusiva do ISS nas operações mistas previstas pelaLei nº 116/03 sobre o valor total da operação;III) incidência do ICMS apenas sobre o valor da mercadoria fornecida– preço corrente (o serviço prestado fica sujeito ao ISS).Observe este resumo através dos diagramas a segui:

    De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm aincidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados eo ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, comose pode perceber a seguir:I.1) GORJETA DO GARÇOM (subitem 9.01) - na hospedagem dequalquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelariamarítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada

    com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto SobreServiços).I.2) CONSTRUÇÃO CIVIL  (subitem 7.02)- na execução, poradministração, empreitada ou subempreitada, de obras de construçãocivil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação emontagem de produtos, peças e equipamentos (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços

    fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    ISS (II) ICMS IICMS +

    ISS (III)

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    I.3) REFORMA DE EDIFÍCIOS  (subitem 7.05)- na reparação,conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas peloprestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, quefica sujeito ao ICMS).I.4) Na LUBRIFICAÇÃO (subitem 14.01), LIMPEZA,LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, CONSERTO,RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).I.5) No RECONDICIONAMENTO DE MOTORES  (subitem 14.03) (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).1.6) SERVIÇOS DE BUFFET  (subitem 17.11) - organização de

    festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação ebebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    II)  OPERAÇÕES MISTAS COM INCIDÊNCIA APENAS DO ICMSSOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO (FORNECIMENTO DEMERCADORIAS MAIS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).

    De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas apesar decitadas na Lei Complementar têm a incidência de ISS se o prestadorde serviços entregar somente o serviço e não a mercadoria. Mas,reparem que se o prestador de serviços fornecer a mercadoria alémde prestar os serviços, tal situação não se ampara pela Lista deServiços, logo por tais situações estarem fora do campo de incidênciado ISS, somente incidirá o ICMS sobre a fornecimento demercadorias e a prestação de serviços:II.1) COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES (subitem 7.06),carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelotomador do serviçoII.2) INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS (subitem 14.06), inclusive montagem industrial,prestados ao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.II.3) ALFAIATARIA E COSTURA (subitem 14.09), quando omaterial for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.II.4) SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (subitem39.01) (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    Exemplo: A construtora Tudo em Pé Ltda. comprou R$ 100.000,00em tijolos e material de construção que foram levados direto para olocal da construção, comprou barras de alumínio para fazer janelas

    no valor de R$ 20.000,00, que também mandou entregar na obra.Adquiriu madeira, no valor de R$10.000,00 onde fabricou portas em

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    seu estabelecimento para entregar no local da obra. Incide ICMS nasreferidas operações?Resposta: Somente sobre a madeira que foi manufaturada fora dolocal da obra e se transformou na mercadoria “porta” é que vai incidiro ICMS, ou seja, incide sobre os R$ 10.000,00. Já sobre os tijolos, o

    material de construção e as barras de alumínio levadas diretamenteao local da obra, esta é matéria reservada a tributação pelo ISS.

    Art. 1º § 3o  O imposto de que trata esta Lei Complementar incideainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens eserviços públicos explorados economicamente mediante autorização,permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço oupedágio pelo usuário final do serviço.

    A lei complementar n. 116/2003 passou a tributar os serviços

    públicos, mas o aluno acaba por confundir a referida tributação com aimunidade recíproca prevista em nossa Magna Carta.

    Com efeito, a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da ConstituiçãoFederal veda à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosinstituir impostos sobre os serviços uns dos outros. Trata-se dachamada imunidade recíproca. Essa imunidade recíproca no que dizrespeito ao serviços, é extensiva às autarquias e às fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aosserviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas

    decorrentes (§ 2º do art. 150 da Carta Magna).

    O Município não poderá exigir o ISS em relação aos serviçosprestados pela União, Estados ou pelo Distrito Federal. A razãoimunizatória está em evitar-se a tributação dos entes da Federaçãoentre si, o que geraria uma frontal ameaça ao equilíbrio federativo,cláusula pétrea protegida pelo art. 60, § 4º, I da ConstituiçãoFederal. Na lição de Ricardo Lobo Torres (em Os Direitos Humanose a Tributação –  Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro:Renovar, 1995. p. 194.) o fundamento da imunidade recíproca é: "a

    liberdade individual, que estaria seriamente comprometida se oequilíbrio federativo se desfizesse pelas incidências fiscais mútuas dosdiversos entes públicos".

    Entretanto, como bem alerta Sérgio Pinto Martins (Os DireitosHumanos e a Tributação –  Imunidades e Isonomia. Rio deJaneiro: Renovar, 1995. p. 194 ), "essas vedações não se aplicam,porém, aos serviços relacionados com a exploração de atividadeseconômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentosprivados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preçosou tarifas pelo usuário (§ 3º, do art. 150 da Lei Fundamental)."

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    V) Imposto sobre serviços de qualquer natureza quanto aos serviçosexportados, conforme a lei complementar federal (LC n. 116/2003)excluir a incidência.

    Observe que no caso do IPI, do ICMS, das contribuições sociais eCIDE estamos diante de regras de imunidade, pois se tratam de nãoincidências previstas na Constituição Federal.

    Já no caso do imposto sobre a exportação, em virtude da finalidadeextrafiscal do referido imposto, ao invés de tributar as exportações aUnião, sempre que possível irá desonerar as mesmas.

    E, finalmente, no caso do ISS, a CF/88 prevê que a lei complementarfederal vai enumerar sobre quais serviços que ao serem exportados,não vai incidir o referido imposto. Neste caso, a lei complementar

    gera uma não incidência. Tome cuidado que alguns autoresconsideram a previsão de lei complementar federal desonerar atributação do ISS nas exportações, verdadeira regra de isençãoheterônoma, que apesar de vedada na CF/88 (art. 151, III), passa aser permitida apenas nas exceções nela previstas.O aluno deve relembrar que a isenção heterônoma ou heterotópica éaquela onde um ente tributante isenta tributo da competência deoutro ente tributante. Mesmo sabendo das extensas discussões arespeito de isenção e não incidência levaremos para a prova o textoda lista de serviços que afirma que o ISS não incide sobre as

    exportações de serviços para o exterior do País. 

    Observe as seguintes situações:I) O serviço prestado fora do território brasileiro, por contribuinteresidente no Brasil, para tomador residente no exterior, independentedo lugar aonde o mesmo tenha resultado, está amparado por nãoincidência da tributação do ISS, por ser considerado serviçoexportado.II) O serviço prestado em território brasileiro, por contribuinteresidente no Brasil, para tomador residente no exterior, cujo

    resultado se verifique no exterior, está amparado por não incidênciada tributação do ISS, por ser considerado serviço exportado;

    O serviço tributado pelo ISSQN deve ser aquele feito por um terceirocontratado, não pela própria empresa contratante ou por umempregado seu, diretor, gerente, etc.Algumas definições interessantes:Empregado – pessoa física que presta serviços com continuidade esubordinação ao empregador, mediante remuneração e de formapessoal, Art. 3º. CLT.

    Trabalhador avulso –  pessoa física que presta serviçosdescontínuos a uma ou mais pessoa, sindicalizado ou não, porém

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    intermediado pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra.Art. 12, VI, Lei 8212/91.Diretores – autonomia no desenvolvimento dos serviçosMembros de conselho consultivo – Conselho de administração daempresa

    Membro do conselho fiscal de sociedades (anônimas ou limitadas)e fundações.Sócios-gerentes e dos gerentes-delegados –  prestam serviçospara a sociedade no interesse da mesma e não por conta própria. 

    Também não cabe aos municípios e ao Distrito Federal tributarserviços do mercado financeiro que sejam fato gerador doIOF.Não incide ISS sobre o valor intermediado no mercado de títulos evalores mobiliários, mas sobre a comissão na intermediação incide,

    conforme item 10.05 da lista.10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveisou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusiveaqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, porquaisquer meios.

    Observe que o STF trata a respeito da matéria em sua súmula 588, asaber:STF Súmula nº 588 - 15/12/1976 - Incidência - Depósitos, Comissõese Taxas de Desconto Cobrados pelos Estabelecimentos Bancários

    O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissõese taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

    Depósito não é serviço.Juros não representam serviço, mas remuneração do capital, sendotributados pelo imposto de renda.Acréscimos moratórios são multas e não serviços.

    8  LOCAL DA PRESTAÇÃO

    Grande controvérsia entre os municípios advém sobre este instiganteponto, se o ISS é devido no município onde se encontra oestabelecimento do prestador do serviço ou no município onde oserviço está sendo prestado.Para resolver a controvérsia a própria LC n. 116/2003, estabeleceuem seu art. 3º, a regra e todas as exceções a mesma, observe:A regra é de que o ISSQN é devido para o local onde seencontra o estabelecimento prestador de serviços e se oprestador for autônomo ou não detenha estabelecimento fixo,o local do seu domicílio.

    Isto posto, José reside no municio de Palmas/TO e é contratado parafazer serviços de carpintaria em empresa do município de Petrolina 

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     /PE. O ISSQN é devido para o local do domicílio de José que éPalmas.Já a referida regra apresenta algumas exceções, a saber:I –  domicílio do estabelecimento do tomador ou dointermediário do serviço  ou, na falta de estabelecimento, onde

    ele estiver domiciliado, na hipótese de importação de serviços,neste caso como a lei municipal não consegue atingir o exportador deserviços estrangeiro a tributação alcança o importador de serviçoscom estabelecimento, ou na sua falta, domicílio no Distrito Federal;II –  local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas eoutras estruturas, no caso dos serviços descritos  no subitem3.05;3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas deuso temporário.

    III – local da execução da obra, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.02 e 7.19;7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obrassemelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem ea instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (excetoo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviçosfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.19 –  Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

    engenharia, arquitetura e urbanismo.

    IV – local da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem7.04;7.04 – Demolição.

    V –  das edificações em geral, estradas, pontes, portos econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;7.05 –  Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS).

    VI –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitose outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.09;7.09 –  Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outrosresíduos quaisquer.

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    VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de viase logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardinse congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;7.10 –  Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

    VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e podade árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

    IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza ede agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.12;7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e deagentes físicos, químicos e biológicos.

    XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;7.16 –  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação econgêneres.

    XIII –  da execução dos serviços de escoramento, contenção deencostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem7.17;

    7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

    XIV –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.18;7.18 –  Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,lagoas, represas, açudes e congêneres.

    XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dosserviços descritos no subitem 11.01;11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,

    de aeronaves e de embarcações.

    XVI –  dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.02;11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

    XVII –  do armazenamento, depósito, carga, descarga,arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.04;

    11.04 –  Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação eguarda de bens de qualquer espécie.

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    XVIII –  da execução dos serviços de diversão, lazer,entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nossubitens do item 12, exceto o 12.13;12 –  Serviços de diversões, lazer, entretenimento econgêneres.12.01 – Espetáculos teatrais.12.02 – Exibições cinematográficas.12.03 – Espetáculos circenses.12.04 – Programas de auditório.12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.12.07 –  Shows , ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres.12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.12.10 – Corridas e competições de animais.12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,com ou sem a participação do espectador.12.12 – Execução de música.12.14 –  Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,mediante transmissão por qualquer processo.12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricose congêneres.12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,

    concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezaintelectual ou congêneres.12.17 –  Recreação e animação, inclusive em festas e eventos dequalquer natureza.

    XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, nocaso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    XX –  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na

    falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no casodos serviços descritos pelo subitem 17.05;17.05 –  Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos outemporários, contratados pelo prestador de serviço.

    XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir oplanejamento, organização e administração, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 17.10;17.10 –  Planejamento, organização e administração de feiras,

    exposições, congressos e congêneres.

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    XXII –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item20.20 –  Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, determinais rodoviários, ferroviários e metroviários.

    20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocadorescoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,logística e congêneres.

    20.02 –  Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio

    aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,logística e congêneres.

    20.03 –  Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusivesuas operações, logística e congêneres.

    No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04,3.04 –  Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cadaMunicípio em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos delocação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não.Exemplo:Determinada ferrovia se utiliza de 15% de sua extensão no municípioA, 20% no município B, 35% no Distrito Federal e 30% no municípioD.O valor do ISSQN será ponderado destas alíquotas.

    No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01,22.01 –  Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança depreço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços deconservação, manutenção, melhoramentos para adequação decapacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cadaMunicípio em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

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    Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local doestabelecimento prestador nos serviços executados em águasmarítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01(nestes últimos o local da prestação de serviços é o local para onde édevido o ISSQN).

    20.01 –  Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocadorescoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,logística e congêneres.

    Eis a seguir o texto da Lista de serviços sobre o local da prestação.Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido nolocal do estabelecimento prestador ou, na falta doestabelecimento, no local do domicílio do prestador, excetonas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o impostoserá devido no local:I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, nafalta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do§ 1o do art. 1o desta Lei Complementar;II –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outrasestruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da listaanexa;

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem7.02 e 7.19 da lista anexa;IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 dalista anexa;V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;VI –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitose outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.09 da lista anexa;

    VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias elogradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da listaanexa;VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda deárvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da listaanexa;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e deagentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritosno subitem 7.12 da lista anexa;

    X – (VETADO) XI – (VETADO) 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm

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    XII –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da listaanexa;XIII –  da execução dos serviços de escoramento, contenção deencostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem7.17 da lista anexa;XIV –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.18 da lista anexa;XV –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dosserviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados oumonitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da listaanexa;XVII –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação eguarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da

    lista anexa;XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,exceto o 12.13, da lista anexa;XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no casodos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o

    planejamento, organização e administração, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviárioou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da listaanexa.§ 1o  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da listaanexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto emcada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos delocação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou

    permissão de uso, compartilhado ou não.§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da listaanexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto emcada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.§ 3o  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local doestabelecimento prestador nos serviços executados em águasmarítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

    9  CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO.O conceito de estabelecimento prestador do serviço aparece no art.

    4º.

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    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde ocontribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, demodo permanente ou temporário, e que configure unidadeeconômica ou profissional, sendo irrelevantes paracaracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, postode atendimento, sucursal, escritório de representação oucontato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    O sujeito passivo direto (que tem relação pessoal e direta com o fatogerador), também conhecido como contribuinte do ISSQN é oprestador do serviços, mas vocês irão observar que muitas vezes a leidistrital irá passar ao destinatário do serviço, o contratante outomador do serviço a obrigação de recolher o imposto para o DF(responsável tributário).

    Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.As leis municipais e distritais definem em que ocasiões caberá a umterceiro, que não o prestador de serviço a obrigação de pagar oreferido tributo.Neste caso poderão acontecer duas coisas:I) O responsável escolhido por lei ser obrigado a recolher o tributotirando a obrigação de sobre o contribuinte.II) O responsável escolhido por lei ser obrigado a recolher o tributoatribuindo a obrigação de recolher o tributo ao contribuinte de formasupletiva ou subsidiária, ou seja, com benefício de ordem, primeiro o

    DF cobra o responsável para ai sim cobrar o contribuinte.Caberá ao responsável tributário a obrigação de pagar todo o créditotributário, imposto + multa + juros.

    De acordo com a lei complementar algumas pessoas sempre serãoresponsáveis e exatamente por isto, é interessante que o alunoconheça esta lista, são eles:I) o tomador ou intermediário de serviço importado ou cuja prestaçãose tenha iniciado no exterior do País.II) o tomadora ou intermediária dos serviços:

    3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10.3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas deuso temporário.7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obrassemelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem ea instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (excetoo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços

    fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.04 – Demolição.

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    7.05 –  Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS).7.09 –  Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outrosresíduos quaisquer.7.10 –  Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e deagentes físicos, químicos e biológicos7.16 –  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação econgêneres.7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.7.19 –  Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

    engenharia, arquitetura e urbanismo.11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.17.05 –  Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos outemporários, contratados pelo prestador de serviço.17.10 –  Planejamento, organização e administração de feiras,exposições, congressos e congêneres.Em todos os serviços acima enumerados, o tomador do serviço ficaobrigado ao pagamento do tributo.

    O texto da lei sobre o sujeito passivo é:Art. 6o  Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderãoatribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário aterceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esteem caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados aorecolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 2o

     Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o

     deste artigo, sãoresponsáveis:I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior doPaís ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;II –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ouintermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e17.10 da lista anexa.

    Sobre o aspecto “quantificativo” do fato gerador do tributo, a “base

    de cálculo” é considerada de forma quase que unânime peladoutrina como o elemento de maior importância, pois que, como

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    ensina Paulo de Barros Carvalho: “A Constituição Brasileira elegeu ahipótese normativa  e a base de cálculo  como o binômiodiferenciador dos tributos...” (in Curso de DireitoTributário, Ed.Saraiva, 1985, pág. 199). A base de cálculo do ISSQN tem sua regramatriz na LC 116/2003 em seu art.7º.

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexaforem prestados no território de mais de um Município, a base decálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquernatureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza:I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviçosprevistos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei

    Complementar;II - (VETADO)§ 3o (VETADO) 

    A regra sobre a base de cálculo do ISS é de que o imposto deve sercalculado sobre o preço do serviço.Na lista de serviços, a única dedução desta base de cálculo é o valordos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nositens 7.02 e 7.05.7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,

    de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obrassemelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem ea instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (excetoo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviçosfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.05 –  Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Exemplo:Dada uma determinada obra de construção civil feita na cidade dePetrolina:Valor do serviço cobrado pela construtora: R$200.000,00Valor do material adquirido pela construtora e levados diretamenteaté o local da obra: R$50.000,00 (valor na aquisição de pedra, tijoloe cimento)Valor do material adquirido pela construtora, manufaturados elevados até o local da obra R$ 30000,00 (a construtora comproubarras de ferro e deu saídas de portões)

    Valor da base de cálculo do ISSQN: R$ 200000,00 –  30000,00 =170000,00

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm

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    Art. 8o  As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza são as seguintes:I – (VETADO)II – demais serviços, 5% (cinco por cento).Conforme observado todos os serviços previstos na lista deverãoestar de acordo com a alíquota máxima de 5%.

    Art. 9o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no  834, de 8 de setembro de 1969; a LeiComplementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembrode 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999. É interessante observar que o art. 10 da LC n. 116/2003 revogouexpressamente a lista de serviços anterior, a LC n. 56/87, mas nãorevogou o art. 9º. do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de1968, que trata sobre a base de cálculo.

    10 A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN E O DECRETO LEI N. 406/68

    O art. 9º do Decreto Lei nº 406/68 trata da regra sobre a base decálculo do ISSQN, que é o preço do serviço.Mas se o trabalho for prestado de modo pessoal o imposto poderá sercobrado de forma de alíquotas fixas ou variáveis em função danatureza do serviço (é o caso dos prestadores autônomos que sãotributados no município de Petrolina pelo número de profissionaishabilitados).Na construção civil duas deduções são permitidas:a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.As sociedades formadas por diversos profissionais de mesmahabilitação (sociedades uniprofissionais) serão tributadas pelonúmero de profissional habilitado, sócio, empregado ou não, quepreste serviços em nome da sociedade, embora assumindoresponsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.No serviço de exploração de rodovias, o ISSQN é calculado sobre aparcela do preço correspondente à proporção direta da parcela daextensão da rodovia explorada, no território do Município, ou dametade da extensão de ponte que una dois Municípios.A base de cálculo apurada é reduzida, nos Municípios onde não hajaposto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor e

    é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp22.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp22.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp22.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp22.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp56.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp56.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp56.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp56.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp100.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp100.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp100.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp100.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp100.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp100.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp56.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp56.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7192.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp22.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp22.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del0834.htm#art3iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0406.htm#art8http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm

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     Apostila de Legislação Tributária de Petrolina– Professor Vilson Cortez

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    do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodoviaexplorada.Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontoseqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre omais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

    Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1º  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma detrabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado,por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza doserviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida aimportância paga a título de remuneração do próprio trabalho.§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 dalista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido dasparcelas correspondentes: (redação determinada pelo Decreto-lei nº

    834, de 8 e setembro de 1969)a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades,estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado emrelação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, quepreste serviços em nome da sociedade, embora assumindoresponsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (redação dadapela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987)

    § 4º  Na prestação do serviço a que se refere o item 101  da ListaAnexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preçocorrespondente à proporção direta da parcela da extensão da rodoviaexplorada, no território do Município, ou da metade da extensão deponte que una dois Municípios. (acrescido pela Lei Complementar nº100, de 22-12-1999 DOU de 23-12-1999)§ 5º  A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-1999 DOU de23-12-1999)I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de

    pedágio, para sessenta por cento de seu valor;II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança depedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relaçãoà rodovia explorada.§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodoviaexplorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cadaposto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e oponto inicial ou terminal da rodovia. (acrescido pela LeiComplementar nº 100, de 22-12-1999 DOU de 23-12-1999)

    http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#19http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#19http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#20http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#20http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#20http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#1http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#1http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#4http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#4http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#8http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#8http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#25http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406-68-ngdficms.htm#52http://www.dji.com.br/decretos_leis/1968-000460-ngdficms/anexo-dl-000406