-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
1
Captulo 5 MO DE OBRA
5.1 Definies
Obra de Construo Civil
a construo, a demolio, a reforma, a ampliao de edificao ou
qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo
Obra Parcial (Empreitada Parcial)
Toda obra parcial se inicial, quando a empresa construtora ou
no, contrata outra
construtora para realizao da obra, mediante a cesso de
mo-de-obra. Onde a prestadora no
realiza a obra total, no h um contrato de subempreitada e nem h
a responsabilidade pelo CEI.
Obra Total (Empreitada Total)
toda obra definida no item 1.1, onde a empresa construtora ou no
e pessoas fsicas so
responsveis pelo CEI da Obra e/ou dona desta, alm desses
fatores, a empresa contratada
dever ter contrato de empreitada total.
Responsabilidade
So responsveis pelas obrigaes previdencirias decorrentes de
execuo de obra
deconstruo civil, o proprietrio do imvel, o dono da obra, o
incorporador, o condmino da
unidade imobiliria no incorporada na forma da Lei n 4.591/1964,
e a empresa construtora.
O responsvel pela obra de construo civil pessoa jurdica, est
obrigado a efetuar
escriturao contbil relativa obra.
A pessoa fsica, dona da obra ou executora da obra de construo
civil, responsvel pelo
pagamento de contribuies em relao remunerao paga, devida ou
creditada aos segurados
que lhes prestam servios na obra, na mesma forma e prazos
aplicados s empresas em geral.
Abertura de CEI
Todas e quaisquer obras estabelecidas no subitem 1.1, dever
existir uma inscrio junto
ao INSS que definida pela nomenclatura CEI Cadastro Especfico do
INSS. Essa matricula
dever ser efetuada mediante comunicao efetuada atravs do
responsvel pela execuo, no
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
2
prazo mximo de at 30 dias aps o incio de suas atividades (Obra),
quando obter nmero
cadastral bsico, de cadastro permanente (Lei n 8.212/91, art.
49, 1).
5.1.1 tica no Ambiente de Trabalho
A tica o ideal para conduta humana, pois a evoluo de seus
princpios deu-se juntamente
com o processo evolutivo da humanidade, e orienta o ser humano
sobre o que bom e correto e o
que deveria assumir, orientando sua vida em relao a seus
semelhantes, visando o bem comum.
A tica no trabalho orienta no apenas o teor das decises como
tambm o processo para a
tomada de deciso.
Para que seja tico no trabalho preciso antes de tudo ser honesto
em qualquer situao, nunca
fazer algo que no possa assumir em pblico, ser tolerante e
flexvel. Tente tambm nunca criticar
seus colegas de trabalho ou culp-los pelas costas, e quando for
necessrio corrigir ou repreender
algum, faa-o em particular, no o humilhe perante os outros e se
for o caso oferea apoio, pois
ele poder estar passando por dificuldades sem voc saber.
Dentro do canteiro e muito importante manter um bom ambiente de
trabalho onde exista o
coleguismo e a honestidade, onde todos possam exercer sua funo
sem problemas e que no
atrapalhe profissionalmente o trabalho do outro. Para que isto
acontea devesse respeitar a posio
e funo de cada membro da equipe de trabalho, assim como possveis
trabalhadores de outras
empresas ou equipes que venham participar da execuo da obra.
Organograma hierrquico no canteiro de obra
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
3
Engenheiro Civil Executor
Mestre de Obras/Coordenador Geral de Construo
Encarregado Pedreiros
Pedreiro Oficial
Meio-Oficial
Ajudante/Servente
Encarregado Eletricista
Tcnico eletricista
Ajudante eletricista
Encarregado Encanador
Tcnico Encanador
Ajudante Encanador
Encarregado Carpinteiro
Carpinteiro
Ajudante Carpinteiro
Encarregado Armador
Armador
Ajudante Armador
Almoxarifado
Tcnico de Edificao/ Segurana do Trabalho
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
4
5.2 Contrataes
Empregado
Segundo o art. 3 da CLT (Caput), empregado toda pessoa fsica que
presta servio a
empregador, de forma no eventual, sob subordinao deste e
recebimento de salrio.
Para a construo, segundo as convenes existentes, existem
classificaes para exerccios das
atividades (conveno coletiva)
Construo Civil (Sinduscon)
- SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funes de
apoio ao meio-profissionale
ao profissional.
- MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer
funes, tais como: auxiliar
de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista,
auxiliar de bombeiro, auxiliar de
almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro,
moldador, vigia, betoneiro operador de
betoneira no auto carregvel e apontador de obra.
- PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funes
especializadas, tais como:
pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador,
pintor, bombeiro, eletricista,
soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista,
impermeabilizador, encarregado de setor
de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto
carregvel e operador de elevador de
carga/passageiro.
- ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com
amplo conhecimento de
setores especficos de uma obra de construo civil, tais como:
mestre de ferreiro, mestre de
carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
- MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo
conhecimento de todas as
fases de execuo de uma obra de construo civil, sendo responsvel
por todas as tarefas no
canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados
setoriais.
- PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado
para exercer funes
administrativas, tais como: zelador, contnuo, copeiro,
office-boy, porteiro e cozinheiro.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
5
- PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para
exercer funes, tais como:
atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritrio,
auxiliar de contabilidade e outras
denominadas auxiliares da administrao.
Construo Civil (pesada)
- SERVENTE Os trabalhadores no qualificados que desempenham
tarefas para as quais no
necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento especficos.
- OFICIAL - Todo trabalhador que possuindo amplos e
especializados conhecimento de seu oficio,
tem capacidade para realiz-lo com produtividade e desembarao.
Nesta categoria, esto
includas as diferentes funes inerentes ao ramo, cujas principais
so: Pedreiro,
Carpinteiro, Armador, Pintor, Gesseiro, Almoxarife, Ficheiro,
Marteleteiro, Motorista,
Apontador, Guincheiro, Betoneiro, Cozinheiro, Eletricista,
Encanador.
- MEIO OFICIAL Auxiliares diretos dos oficiais e os auxiliares
de escritrio, administrativo,
laboratrio, topgrafo, mecnico, rasteleteiro.
Essa classificao ser importante para dividir os pisos salariais
entre os trabalhadores
relacionados, conforme iremos observar no item salrios. Vejamos
a seguir o que necessrio
para contratao dos trabalhadores.
5.3 CONTRATO DE TRABALHO
o acordo tcito ou expresso que corresponde relao de emprego.
Quanto natureza, os contratos dividem-se em dois grandes grupos:
de prazo determinado e de
prazo indeterminado.
5.3.1 PRAZO INDETERMINADO
Contrato a prazo indeterminado a regra geral em nosso direito
trabalhista, como medida
de inteira proteo ao prprio trabalhador.
5.3.2 PRAZO DETERMINADO
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
6
Como exceo, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebrao
vlida em
determinadas situaes, expressamente enumeradas na prpria lei.
Assim, tais contratos somente
sero vlidos quando tratar-se de:
- Servios cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminao do prazo.
5.3.3 CONTRATO DE EXPERINCIA
O contrato de experincia uma modalidade do contrato por prazo
determinado, cuja
finalidade a de verificar se o empregado tem aptido para exercer
a funo para a qual foi
contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigncia do referido contrato,
verificar se adapta-se
estrutura hierrquica do empregador, bem como s condies de
trabalho a que est
subordinado.
DURAO
Conforme determina o artigo 445, pargrafo nico da CLT, o
contrato de experincia no
poder exceder 90 dias.
Sobre o assunto temos tambm o seguinte Enunciado:
Enunciado TST n 188
Contrato de Experincia - Prorrogao at 90 dias
O contrato de experincia pode ser prorrogado, respeitado o
limite mximo de 90 (noventa)
dias.
PRORROGAO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experincia s
poder sofrer uma nica
prorrogao, sob pena de ser considerado contrato por prazo
indeterminado.
Desta forma, temos que o contrato de experincia no poder
ultrapassar 90 dias, e nem
sofrer mais de uma prorrogao.
5.4 COMPENSAO DE HORAS
Todo empregado de empresa privada dever ter no mximo 8 horas
dirio de trabalho. A
empresa poder compensar a jornada de um dia em outro dia,
contanto, que no ultrapasse o
limite de 10 horas dirias.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
7
Para que se possa formalizar essa compensao dever o Empregador
firmar um acordo
com o empregado denominado: Acordo para compensao de horas, sob
pena de ser cobrado
os crditos trabalhistas referentes s horas excedentes a jornada
de trabalho normal.
5.5 VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte destina-se a utilizao do servio de transporte
coletivo pblico, urbano,
intermunicipal ou interestadual, onde foi criado o termo de opo
de Vale-transporte, devendo o
beneficirio, no caso o empregado, preencher as informaes
anualmente, para, conforme
mencionado, ter direito ao benefcio.
O Vale-Transporte utilizvel em todas as formas de transporte
coletivo pblico urbano ou,
ainda, intermunicipal e interestadual com caractersticas
semelhantes ao urbano, operado
diretamente pelo poder pblico ou mediante delegao, em linhas
regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente. Excluem-se das formas de transporte
mencionadas os servios
seletivos e os especiais. So beneficirios do Vale-Transporte os
trabalhadores em geral e os
servidores pblicos federais, tais como:
- Os empregados definidos pela CLT;
- Os empregados domsticos;
- Os trabalhadores de empresas de trabalho temporrio;
- Os empregados a domiclio, para os deslocamentos indispensveis
prestao do trabalho,
percepo de salrios e os necessrios ao desenvolvimento das relaes
com o empregador;
- Os empregados do subempreiteiro, em relao a este e ao
empreiteiro principal, conforme
determina o artigo 455 da CLT;
- Os atletas profissionais;
- Os servidores da Unio, do Distrito Federal, dos Territrios e
suas autarquias, qualquer que seja
o regime jurdico, a forma de remunerao e da prestao de
servios.
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte dever
informar ao empregador,
por escrito:
- Seu endereo residencial;
- Os servios e meios de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residncia trabalho e
vice-versa.
- Nmero de vezes utilizados no dia para o deslocamento residncia
/ trabalho / residncia.
A empresa dever obter declarao negativa quando o funcionrio no
exercer a opo
deste benefcio.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
8
5.6 Vale- Alimentao
O Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT foi institudo pela
Lei n 6.321, de 14 de
abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n 5, de 14 de janeiro
de 1991, que priorizam o
atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto , aqueles que
ganham at cinco salrios
mnimos mensais, podendo ser extendido aos demais trabalhadores
que ganham acima desse
teto, para o qual, dever abranger todos os trabalhadores de
baixa renda.
O objetivo do PAT melhorar as condies nutricionais dos
trabalhadores, com
repercusses positivas para a qualidade de vida, a reduo de
acidentes de trabalho e o aumento
da produtividade.
Benefcios:
Para empresa:
- Aumento de produtividade;
- Maior integrao entre trabalhador e empresa;
- Reduo do absentesmo (atrasos e faltas);
- Reduo da rotatividade;
- Iseno de encargos sociais sobre o valor da alimentao
fornecida;
- Incentivo fiscal (deduo de at quatro por cento no imposto de
renda devido).
Para o trabalhador:
- Melhoria de suas condies nutricionais e de qualidade de
vida;
- Aumento de sua capacidade fsica;
- Aumento de resistncia fadiga;
- Aumento de resistncia a doenas;
- Reduo de riscos de acidentes de trabalho.
Da Inscrio:
As empresas podero, a qualquer momento, realizar a adeso ao PAT
atravs da inscrio
on line no site ww.mte.gov.br. Uma vez cadastrado, o registro
vlido por prazo indeterminado,
podendo ser cancelado pelo Ministrio do Trabalho ou a pedido da
empresa
Beneficiria
Refeio transportada:
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
9
A refeio preparada em cozinha industrial e transportada at o
local de trabalho;
Administrao de cozinha e refeitrio. A empresa beneficiria
contrata os servios de uma
terceira, que utiliza as instalaes da primeira para o preparo e
distribuio das refeies;
Convnio:
Os empregados da empresa beneficiria fazem suas refeies em
restaurantes
conveniados com empresas operadoras de vales, tquetes, cupons,
cheques, etc;
Alimentao convnio:
A empresa beneficiria fornece senhas, tquetes, etc, para aquisio
de gneros
alimentcios em estabelecimentos comerciais; Cesta de
alimentos
A empresa beneficiria fornece os alimentos em embalagens
especiais, garantindo ao
trabalhador ao menos uma refeio diria.
Conveno Coletiva (Sinduscon)
CLUSULA STIMA - HORA EXTRA E LANCHE
Os empregadores fornecero um lanche, antes do trabalho
extraordinrio, para o
empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia,
quer sistemtica ou eventualmente,
sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de
real).
Pargrafo nico - Aps as 2 (duas) horas extraordinrias, ser
fornecida uma refeio completa
(jantar).
CLUSULA OITAVA - CAF DA MANH
Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente
do nmero
destes, nos dias de trabalho, o caf da manh com a seguinte
composio bsica:
a) mnimo de 100g (cem gramas) de po de trigo ou de milho;
b) 250ml (duzentos e cinqenta mililitros) de leite ou caldo;
c) margarina e/ou ovo.
Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o caf da
manh previsto no caput
desta clusula por um vale-refeio no valor de R$ 1,25 (um real e
dez centavos) por dia
trabalhado.
Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima
ser de at R$ 0,50
(cinquenta centavos) por ms.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
10
Pargrafo Terceiro - O caf da manh ser fornecido, no local de
trabalho, at meia hora antes do
expediente matutino.
CLUSULA NONA - ALMOO
Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente
do nmero
destes, nos dias de trabalho, o almoo com a composio abaixo
discriminada, preparado pela
empresa ou por terceiros:
a) protena animal: carne bovina ou suna ou frango ou peixe;
b) arroz e/ou macarro;
c) feijo;
d) farinha;
e) temperos.
Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o almoo
previsto no caput desta
clusula por um vale-refeio no valor de R$ 3,75 (trs reais e
quarenta e cinco centavos) por dia
trabalhado.
Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima
ser de at R$ 1,72 (um
real e setenta e dois centavos) por ms.
Pargrafo Terceiro - O almoo ser fornecido no local de
trabalho.
Pargrafo Quarto - Fica proibida a repetio da protena animal por
mais de 3 (trs) vezes
seguidas.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - REFEITRIO/ALIMENTAO
As empresas sero obrigadas a adotar refeitrios nos padres
exigidos pela legislao em
vigor, com fornecimento de alimentao do Trabalhador - PAT,
conforme preceituam as normas
institudas pelo
Governo Federal.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitrio, as
empresas fornecero caf da
manh e almoo a todos os trabalhadores alojados ou no
alojados.
b) As empresas fornecero aos seus trabalhadores alojados, caf da
manh, almoo e jantar nos
dias de sbados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores
cumpram os horrios
preestabelecidos pelas empresas para as refeies;
c) As empresas se obrigam a fornecer gua filtrada e prpria para
o consumo humano aos seus
trabalhadores.
Pargrafo nico As empresas que no estiverem cadastradas no PAT
descontaro, caso
queiram, o percentual de at 5% (cinco) por cento do valor da
refeio.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
11
5.7 Folha de Pagamento
5.7.1 Salrio (Remunerao Fixa)
A lei no estabelece quanto o empregador deve pagar a seu
empregado, sendo muito
importante o papel da vontade nesta fixao. O art. 444 CLT mostra
que o contrato de trabalho
tem seu aspecto contratualista e institucionalista. Assim, no h
uma estipulao de quanto se
deve pagar, a lei se limita a fixar um mnimo que deve ser
respeitado.
Alm do salrio mnimo nacional, existe tambm o salrio mnimo
regional, o salrio
profissional, o piso salarial, o salrio normativo e o salrio da
funo.
Vejamos cada um deles:
Salrio profissional: estipulao de um mnimo para uma profisso
especfica.
Piso Salarial: piso salarial o valor mnimo que pode ser pago e
uma categoria
profissional ou a determinadas profisses numa categoria
profissional
Salrio normativo: conforme Mascaro salrio normativo aquele
fixado em sentena
normativa em dissdio coletivo pelos Tribunais do Trabalho.
Salrio da funo: aquele garantido por sentena normativa como
mnimo, que pode
ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta por
outro empregado despedido sem
justa causa.
Terminologia relacionada com as alteraes do valor do salrio:
Aumentos, reajustes e antecipaes importam em majorao do salrio,
no so adicionais.
- Aumentos: o aumento do poder de compra do salrio, o ganho
real. Quase sempre decorre
de promoo. ascenso.
- Reajuste: faz frente inflao. Ocorre na data base. Apenas mantm
o poder de compra,
provocando o equilbrio das perdas.
- Antecipao: uma modalidade de reajuste. Ocorre entre uma data
base e outra, antecipando o
reajuste. muito comum em poca de inflao.
Assim como o salrio existem as parcelas de natureza salariais
que so chamadas de
remuneraes variveis.
Tipo de recebimento
Os recebimentos so caracterizados da seguinte forma:
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
12
Mensal: Aquele trabalhador que tem o seu salrio calculado por ms
de trabalho, ex: salrio do
indivduo R$510,00, a sua remunerao ao final de 30 dias ser de R$
510,00.
Semanalista: O empregado recebe sua remunerao por semana,
calculado por dia de trabalho,
ex: salrio do indivduo por dia calculado da seguinte forma:
R$510,00/30 =
R$17,00 x 6 = R$102,00 + o DSR semanal, verba que iremos definir
mais adiante.
- Horista: O horista o indivduo que recebe seu salrio calculado
por hora de trabalho, seu
pagamento poder ser no final do dia de trabalho ou no final da
semana e at mesmo no final de
cada ms. O clculo procede desta forma: ex: R$510,00/220 = R$2,32
x QHT* + DSR da semana,
verba que iremos definir mais adiante. (* QHT _ quantidade de
horas trabalhadas).
- Tarefeiro: O tarefeiro recebe sua remunerao por tarefa
realizada, segundo o art. 78 da CLT, o
tarefeiro nunca poder receber menos do que o valor do salrio
mnimo dirio por seu dia de
trabalho, ex: O empregado ganha R$3,00 para produzir um par de
sapato, se um dia o empregado
produz 3 pares de sapato, o valor recebido por dia de R$9,00, o
valor do salrio mnimo hoje
(janeiro/2010) de R$510,00, seu valor dirio de R$510,00/30 =
R$17,00, ou seja, a empresa
dever complementar o valor dirio do salrio mnimo ao trabalhador.
O valor exemplo
demonstrado se refere ao recebimento dirio da produo.
A habitualidade no pagamento do tarefeiro (na maioria das
corporaes) realizado
mensalmente na soma dos valores das tarefas no poder ser
inferior ao salrio mnimo, essa
valor das tarefas dever ser somado aos DSRs da competncia em
questo, portanto, o valor
pago mensalmente : TR + DRS. (TR _ tarefa realizada + DSR _
Descanso Semanal
Remunerado).
5.7.2 Salrio Varivel (Remunerao varivel)
Vejamos as remuneraes variveis, estipulados por lei como regra
geral e o que
estabelece a conveno.
HORAS EXTRAS
A legislao trabalhista vigente estabelece que a durao normal do
trabalho, salvo os
casos especiais, de no mximo 8 (oito) horas dirias e 44
(quarenta e quatro) semanais.
Todavia, poder a jornada diria de trabalho dos empregados
maiores ser acrescida de
horas suplementares, em nmero no excedentes a 2 (duas), no
mximo, para efeito de servio
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
13
extraordinrio (art. 59 CLT), mediante acordo individual, acordo
coletivo, conveno coletiva ou
sentena normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade
imperiosa, poder ser prorrogada
alm do limite legalmente permitido.
ADCIONAL NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno ter
remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao
ter um acrscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta
e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte. (Art. 73 CLT).
ADCIONAL DE INSALUBRIDADE
O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites
de tolerncia
estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de
adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do salrio mnimo da
regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.
(Art. 189. CLT).
ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da
regulamentao
aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou mtodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em
condies de risco acentuado.
1) Deve-se excluir do clculo do adicional de periculosidade
qualquer outra verba de
natureza salarial (gratificaes, prmios, adicionais extras ou
noturnos, participao nos lucros)
que no seja o salrio base do empregado.
2) O valor do adicional deve ser acrescido ao salrio-base do
empregado para o clculo de
hora-extra, desde que elas sejam feitas em local de exposio de
risco.
ADICIONAL DE ESTMULO
As Empresas esto obrigadas por conveno coletiva, a pagar um
adicional de estimulo
equivalente ao valor de 5% do salrio de acordo com o que
estabelece cada conveno.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
14
5.8 Descontos Obrigatrios
INSS
A contribuio do empregado calculada mediante a aplicao da
correspondente alquota
sobre o seu salrio-de-contribuio mensal, de forma no cumulativa
(Lei n 8.212/1991, art. 20).
As alquotas de contribuio destes segurados so progressivas, ou
seja, quanto maior o salrio-
de-contribuio, maior ser a alquota. A progressividade das
alquotas est alinhada com o
princpio constitucional da equidade na forma de participao no
custeio (CF, art 194, pargrafo
nico, V).
IRRF
A empresa dever descontar dos seus empregados o imposto de
renda, desde que os
mesmos se enquadrem na tabela progressiva. tributado sobre o
total de vencimentos do
empregado, obedecendo legislao vigente, pois tal legislao no
Brasil muito varivel.
O IRF calculado sobre REGIME DE CAIXA, isto , a incidncia ocorre
no perodo do
pagamento dos valores sobre os quais incide, ou seja, segundo
critrios e a tabela do ms
correspondente.
Dedues Permitidas
Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do
imposto podem ser
deduzidos do rendimento tributvel:
_ Penso alimentcia
_ Dependentes, o valor estipulado pela receita
_ Contribuio previdenciria oficial
_ Contribuio a entidade de previdncia privada domiciliada no
Brasil
_ Contribuio aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo nus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares
assemelhados aos da
previdncia social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com
vnculo empregatcio ou
administrador.
-
Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo
Uczak
15
VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte ser custeado nas seguintes situaes;
-Pelo beneficirio, na parcela equivalente a 6% (seis por cento)
de seu salrio bsico ou
vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens;
- Pelo empregador, no que exceder parcela referida no item
anterior.
5.9 Encargos Sociais
FGTS
O FGTS foi institudo pela lei 8.036/1990 com o objetivo de
garantir o depsito em conta
vinculada, junto a Caixa econmica, no percentual de 8% sobre a
remunerao recebida no ms
de competncia, esses depsitos so realizados em GFIP.
INSS
Obrigao Principal
O responsvel por obra de construo civil est obrigado a recolher
as contribuies
arrecadadas dos segurados e as contribuies a seu cargo,
incidentes sobre a remunerao dos
segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados,
de forma individualizada por obra
e, se for o caso, a contribuio social previdenciria incidente
sobre o valor pago cooperativa de
trabalho, em documento de arrecadao identificado com o nmero da
matrcula CEI.