CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 078 Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais Mário Luiz Sarrubbo Coordenador do CAO Criminal Arthur Pinto Lemos Junior Assessores Fernanda Narezi Pimentel Rosa Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma Ricardo José Gasques de Almeida Silvares Rogério Sanches Cunha Analista Jurídica Ana Karenina Saura Rodrigues
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CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 078
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais
Pendente de julgamento pelo TJSP Provido Não provido Envio para Setor Recurso Especial/Extraord.
32%
27%
27% 14%
Acompanhamento de recursos em 2ª instância Ano 2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS E O BALANÇO DE 2019
Este é o último Boletim de 2019. O boletim entrará em férias e retorna em fevereiro de 2020.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar um resumo de nossa produção e da nossa gestão em
2019 no CAOCRIM. Para além de termos proposto à Procuradoria-Geral de Justiça a criação do GAESP
– Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial; e do
GECRADI – Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento aos Crimes Raciais e de Intolerância, ainda
realizamos:
ATENDIMENTOS AOS PROMOTORES E PROMOTORAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS:
No ano de 2019 foram atendidos por telefone fixo 1960 colegas pelos Promotores de Justiça que
integram o CAOCRIM. Não foram considerados os atendimentos por meio de telefone celular e por
meio do aplicativo do whatsapp.
MONITORAMENTO DE RECURSOS:
O CAOCRIM recebeu das Promotorias de Justiça Criminais solicitações de acompanhamento de
recursos e monitorou 102 casos, que envolvem os diversos tipos de Recursos e sustentações orais:
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ENUNCIADOS:
Elaboramos 66 Enunciados: 1 sobre crimes de licitação; 2 da área ambiental; 23 sobre execução
criminal; 11 elaborados em conjunto com o Setor do “Artigo 28” e Conflitos Criminais; e os demais
sobre a nova lei de abuso de autoridade.
WORKSHOP:
Realizamos em 2019 6 (seis) WORKSHOP: 12/3/19, Aspectos práticos da persecução penal do crime
digital; em 25/04/2019 e 16/05/2019, Atualização Legislativa; em 15/10/2019, “Violência
Doméstica”; e sobre “Execução Penal - Enunciados e Teses do CAOCrim”, em 28/8/2019 e 9/11/2019.
EVENTOS:
Foram promovidas 5 (cinco) grandes reuniões de trabalho: “Projeto Anticrime em Debate”, em 1°/4/2019; “Sistematização das melhores técnicas para a Plenário do Júri”, em 7/6/2019; “Criminalização da Homofobia e da Transfobia: questões penais e extrapenais”, em 2/8/2019; “A nova lei de abuso de autoridade”, em 7/10/2019; “A integração entre a Promotoria de Justiça do Júri da Capital e o DHPP”, em 6/12/2019. Foram promovidos dois importantes eventos com a Escola Superior do Ministério Público: “Gerenciamento de Crise no Sistema Prisional” e “Resolução Adequada de Conflitos”. Definimos roteiro de visita do Promotor de Justiça em Presídio.
Depois de realizadas diversas Reuniões de Trabalho com as Promotorias de Justiça Criminais da Capital - Barra Funda; bem como Reuniões de Trabalho no interior: Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Marília, Mococa, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Jundiai, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, Santo André, Ourinhos, Presidente Prudente e Taubaté; fizemos a difusão sobre a Política Criminal idealizada pelo CAOCrim, notadamente no que se refere ao “Acordo de Não Persecução Penal”.
Foram realizados até este momento: 810 Termos de Acordo de Não Persecução Penal, no período de 2018/2019.
BOLETIM CRIMINAL:
Elaboramos em 2019 45 boletins com diversos estudos e publicações sobre atualização de
jurisprudência e atualização legislativa.
NOTAS TÉCNICAS:
Produzimos no CAOCRIM 12 Notas Técnicas a respeitos dos seguintes assuntos: “Intimação do
Ministério Público com fixação em horas”; “Parecer sobre o Fornecimento de bebidas em estádios
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de futebol”; Projeto de Lei 10.732/18; Projeto de Lei sobre Infanticídio – n° 1258/15; Projeto de Lei
37/2013; Projeto de Lei 125/2018; Nota sobre “Planilha para Cálculo de Remição de Pena”; “Execução
Penal Provisória: Medida Constitucional, Convencional e Necessária”; “Nota de Repúdio às
Declarações do Ministro Gilmar Mendes”; “a Prisão em Segunda Instância”; “a Prisão Preventiva no
Pacote Anticrime”; “o Acordo de Não Persecução Penal no Pacote Anticrime”;
STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1- Tema: Para a 1ª Turma do STF, compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado
por policial no deslocamento ao trabalho
DECISÃO DO STF- Publicado em notícias do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual é competente
para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto
entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde de terça-feira (10), os ministros
entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o
Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça
Federal.
O caso
Em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de casa em Campo Grande (MS) em veículo
particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), onde está
localizada a delegacia em que trabalha. No trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma
caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez,
desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial. Após uma
discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e
matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele
afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu
patrimônio (o carro).
Julgamento
A análise do HC pela Turma foi iniciada em abril deste ano, quando o relator, ministro Marco Aurélio,
votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o caso não envolve dever de ofício ou flagrante
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“1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público
federal, no exercício de suas atribuições funcionais. Precedentes.
2. Tal entendimento deriva do fato de que, ao atuar na qualidade de preposto da empresa
pública federal, o acusado a representa e, por consequência, o cometimento de crime no
exercício da função pública atinge diretamente a imagem da instituição.
3. Situação em que, em processo de renegociação de contratos bancários celebrados com
a Caixa Econômica Federal (financiamento de imóvel, limite de cheque especial em conta
corrente e empréstimo pessoal) e inadimplidos, o gerente de contratos da instituição
obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP). O relator entendeu
que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça
Federal, pois o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado. Para
o ministro Marco Aurélio, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.
Na sessão , o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista no mesmo sentido. Assim como o
relator, ele entende que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício
da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo
sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, julgar “os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
No geral, considera-se presente o interesse da União nos crimes cometidos por funcionários públicos
federais no exercício da função, ainda que o sujeito passivo imediato da ação criminosa não seja o
ente público. Como exemplo, podemos citar decisão recente do TRF da 1ª Região na qual se
estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar servidor público que, designado para
trabalhar em um programa promovido pelo governo federal que visava a fornecer atendimento
médico a comunidades indígenas, aproveitou-se das circunstâncias proporcionadas por seu cargo
para submeter uma adolescente indígena à humilhação de ser fotografada em conotação
pornográfica enquanto utilizava vestimentas culturais características (RESE 0001224-
85.2018.4.01.4200/RR, j. 25/06/2019).
É a mesma orientação seguida pelo STJ:
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É, no entanto, pressuposto que o agente esteja no exercício da função, pois, do contrário, sua
qualidade de funcionário se torna indiferente para o estabelecimento da competência, afastando-se
o interesse da União. Por isso, ao julgar o HC 157.012/MS (j. 10/12/2019), o STF denegou a ordem e
afastou a competência da Justiça Federal para julgar policial rodoviário federal que havia cometido
homicídio enquanto se dirigia ao trabalho.
De acordo com a impetração, no dia dos fatos o policial deixou sua residência num veículo particular
e se dirigiu à rodoviária de Campo Grande/MS, onde tomaria um ônibus até a cidade de Corumbá,
onde se localizava o posto da Polícia Rodoviária Federal em que trabalhava. No caminho, um
motorista de outro veículo, aparentemente embriagado, desrespeitou a sinalização de trânsito e
quase colidiu com o veículo do policial. Após uma discussão decorrente de outra manobra
imprudente daquele indivíduo, o policial disparou sua arma e o matou, ferindo também outras duas
pessoas.
O processo pelo homicídio foi iniciado na Justiça Estadual, mas o impetrante pretendia que, devido
à sua condição de policial federal, a competência fosse deslocada para a Justiça Federal.
A 1ª Turma do STF decidiu por unanimidade que não se trata de competência federal porque o
policial não se encontrava no exercício da função. Tratou-se de uma desavença pessoal, não
relacionada com nenhum dever de ofício, que afasta qualquer interesse da União.
2- Tema: 1ª Turma do STF decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do
procurador-geral
DECISÃO DO STF- Publicado em notícias do STF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10),
determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos
de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de
financeira, no exercício de sua função na empresa, teria qualificado a querelante de “safada
sem vergonha”, “mal caráter” e “pilantra”, em contato telefônico.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção
Judiciária do Paraná, o Suscitante.” (CC 147.781/PR, j. 14/9/2016)
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Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-
geral seja submetida ao controle do Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a
última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou.
Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita
de prévia submissão ao Judiciário, pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou
seja, não acarreta coisa julgada material. Ele observou que, como o procurador é a autoridade própria
para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, não há motivo para que sua
decisão seja objeto de controle jurisdicional.
O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de
informações determinada pelo procurador-geral nos casos que sejam de sua atribuição originária
pode ser revista pelo Colégio de Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados,
conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993). Entretanto, nas hipóteses em
que não sejam de competência originária do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de
Processo Penal (artigo 28) que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
A titularidade da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério
Público.
Trata-se de função institucional que lhe foi conferida, com exclusividade, pela Constituição Federal
de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do chefe do Ministério Público que requer, na
condição de ‘dominus litis’, o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação.
Inexistindo, a critério do procurador-geral elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia,
não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da “opinio delicti’, contrariar o pedido
de arquivamento deduzido pelo chefe do Ministério Público. Nesse sentido temos precedentes vários
do Supremo Tribunal Federal, sendo o mais recente mandado de segurança em comento. Trata-se,
em verdade, mais uma vez, da consagração do sistema acusatório do processo penal brasileiro.
3- Tema: Execução Penal- Indulto e comutação de pena nas decisões do STJ