PROCESSO PENAL A05/08/14TEORIA DO PROCESSOA teoria do processo
permite de fato conhecer o sistema. 1. JURISDIOA ao pressupe a
jurisdio, por isso o estudo da jurisdio deve ser feito desde logo.
Esse um dos problemas de hoje em dia, ele aponta para o solipsismo.
Em que pese no se tenha um fonte segura na posio de Carnelutti
sobre essa matria ele diz que a jurisdio esta antes n processo
penal do que em qualquer outro ramo. Isso, por conta da punio pelo
Estado. A exigncia da jurisdio apareceu antes de tudo em relao a
punio penal. A punio s ser possvel a partir da jurisdio. No h pena
sem processo da mesma maneira que no h pena sem juiz. Isso
caracteriza a estrutura do processo penal que pensado desde esse
lugar. Pune-se pela jurisdio, pune-se pelo juiz. No h pena fora do
processo. Essa a matriz. Qualquer coisa que venha de for sempre ser
colocada em confronto com esse fundamento terico. Essa estrutura
principiolgica funciona como um espelho. 1.1. Conceito de
jurisdioAqui j esta enraizada a polmica que envolve a matriz
constitucional da jurisdio. O conceito de jurisdio vem de uma dupla
ordem: objetivistas e subjetivistas.Objetivistas: aqui esto as
posies mais radicais em relao as teorias liberais aplicadas ao
processo. Aqui temos pessoas que no esto preocupadas com o que se
passa no processo, mas em montar estruturas que dessem conta de
garantir o individuo. Em nome desses dois pilares que se fez a
revoluo francesa. Assim todo o discurso de proteo do cidado, ser
cidado que vai protegido pela lei. A lei feita pelos pares se volta
na direo primeira de proteo do individuo cidado. O esforo todo
dessa gente de construir um direito que d conta do individuo. Eis
porque as posturas objetivistas se endeream nesse duplo polo: lei e
proteo do individuo. Chiovenda influencia essa postura. Jurisdio o
poder de dizer o direito de forma vinculante e cogente. A aplicao
da lei ao caso concreto vital a caracterizao dessa objetividade. A
cogncia significa fazer coisa julgada. O poder de aplicar a lei
fazendo coisa julgada. Mas quem tem isso? Na estrutura do estado,
ningum. preciso ter algum que diga a palavra final que ser
respeitada. Com os objetivistas tem-se a aplicao direta da lei de
um lado e do outro essa coisa que no de antes, antes vem a postura
de necessidade de garantia de posturas individuais. Isso
fundamental pois no sculo XVII e XIX comeou-se a acreditar que era
possvel ter paridade na estrutura da civilizao com base em um
principio de igualdade. Claro que ns no sculo XX e XXI descobrimos
o que tem a. Descobrimos que isso uma mentira, que isso ir criar
uma disparidade. Chiovenda falava em funo estatal (para a aplicao
da lei) e em vontade concreta da lei. Percebeu-se que a vontade
concreta da lei na verdade no existe. Isso porque preciso que os
rgos que iro aplicar a lei no traiam o legislador. preciso que se
respeite a separao dos poderes. Quem aplica a lei deve apenas
aplicar, no criar a lei. Chiovenda diante disso diz que essa
vontade concreta significava sentenciar. Contudo, fcil perceber que
quando se sentencia, tambm se pode criar. Mas isso foi o que se
imaginou naquela poca, que direitos e garantias individuais eram
necessrios para a garantia. Eles tinham noo dos defeitos que isso
tinha, mas era necessrio fazer aquilo para progredir socialmente.
Passagem de Carnelutti sobre essa matria. Carnelutti subjetivista e
veremos essa posio amanh. 06/08/141.1. Conceito de
jurisdio:Subjetivistas: Carnelutti o mais importante dos
subjetivistas, que traz uma noo de processo que centra os conceitos
gerais a partir da noo de lide. Carnelutti ao fazer isso recupera
uma leitura interna da base processual, uma noo subjetivista. Essa
uma noo marcada pelo lugar da disputa. Assim, jurisdio ser um poder
de composio da lide, um poder destinado a justa composio da lide.
Isso leva, no campo do processo penal, a clssica noo da lide penal
decidindo entre o ius puniendi e o status libertatis. (professor
leu, mais uma vez, a passagem de Carnelutti).Aqui temos a noo bsica
de coisa julgada, seja da posio dos objetivistas, seja da posio dos
subjetivistas. Isso porque, ainda que Carnelutti mire para o centro
do processo ele no esquece que o que faz o juiz aplicar o direito.
Esse talvez seja o pior dos nossos problemas. Os objetivistas ficam
nesse ponto a base do conceito. J os subjetivas retiram da aplicao
da vontade concreta da lei, no focando nisso. Mas nem eles excluem
o fato de que o juiz aplica o direito. E a coisa julgada apenas
pode ser pensada a partir da ideia de que algum aplica o
direito.Mas esse conceito no bom. Isso porque, aqui h uma
impossibilidade de se pensar qualquer que no seja daquilo pra que o
processo penal se coloca. (?) Quando Carnelutti comea a reconhecer
que no h lide no processo penal, isso traz problemas. Diante disso,
no processo penal buscou-se um conceito de lide penal. Leone
inventou uma estrutura conceitual de uma lide penal para o processo
penal. Por isso esse conceito de jurisdio como uma composio do
conflito entre ius puniendi e status libertatis. Mas como construir
uma teoria geral do processo diante disso? Assim, a inviabilidade
se colocava de plano. Alm disso, tambm porque o conceito que
forjaram era imprestvel. No fundo as concepes objetivistas e
subjetivistas no se distanciam tanto assim, vez que tanto uns,
quanto outros, se no fossem adeptos da noo de que a lei podia
trazer igualdade por si s, acreditavam nisso. Diante disso,
verifica-se dois espaos desse conceito: aplicao da lei e composio
da lide/coisa julgada. No que vimos at agora, temos como foco o que
significaria aplicar a vontade concreta da lei.O ponto central que
jurisdio sobretudo poder. Da noo dos objetivistas, a noo que se
sobressai a de poder. Jurisdio o poder de aplicar a lei ao caso
concreto de forma vinculante e cogente. Nesse ponto temos a
tentativa de definio da substancia. Tudo o que ligado a essa
substancia importante. H um grupo que como se fosse uma corrente
mista (o professor no gosta desse termo), que no tratava a jurisdio
como poder, mas como atividade do Estado. Para essa corrente a
jurisdio a atividade estatal atravs da qual o juiz aplica a lei ao
caso concreto (feixe chiovendiano) compondo a lide (feixe
carneluttiano) de forma vinculante e cogente (coisa julgada). Essa
uma composio das duas outras correntes. Mas com isso se encobre o
que vital ao conceito de jurisdio que o poder. Jurisdio poder.
Sobre poder preciso saber como manejar esse poder. Em segundo
lugar, preciso saber que se voc estiver do lado de no poder preciso
saber como manejar com isso. O que no possvel no saber nada disso.
Falou da noo de poder de Max Weber. Poder significa toda a
probabilidade e de impor a prpria vontade em uma relao social mesmo
contra resistncias, seja qual for o fundamento dessa probabilidade.
O poder de um lado capacita uns e esvazia outros. Weber fala da
capacidade que uns tem de impor a sua vontade em relao a outros,
mesmo contra a vontade deles. Isso vital porque com isso voc
consegue comear a ler esse poder, o poder do juiz. Aqui se comea a
definir o que poderia ser uma estrutura, uma hierarquia. Foucault -
Microfsica do poder. Ele foi importante, pois montou uma rede,
explicitou o fato de que o poder perpassa no interno das relaes e
se distribui de modo tal que no h relao que no seja medida ou
possvel de ser medida por um lugar de poder. No h relao que no
tenha poder. 07/08/14Continuao de jurisdio:Conceito de Galeano
Lacerda: jurisdio a atividade atravs da qual o Estado elimina a
lide e realiza o direito no caso concreto, fazendo uma sntese entre
as posies objetiva e subjetiva. O cerne do problema desse conceito,
como dito na aula anterior, que jurisdio poder. O conceito de Weber
sobre poder o que mais se usa. Essa a noo de poder. O lugar que
ocupa a jurisdio, o juiz , o lugar por excelncia do poder. Isso est
na matriz do Estado. O juiz no representa nada, o juiz . preciso
saber como lidar com esse lugar de poder, que em ltima instncia,
decide entre a vida e a morte das pessoas. Por Foucault aprendemos
que todas as relaes so de poder, ou ao menos detm uma anlise de
poder. A estrutura que unia os gregos diferente da que nos une
hoje. Foucault tirou isso dos grandes temas gregos (guerra, etc.) e
trouxe isso para as nossas relaes, para a microfsica do poder. Com
isso ele nos alertou de que preciso pensar sempre sobre as relaes
de poder que esto em todas as relaes. Para pensar nessa microfsica
John K. Galbrait contribui. Ele estuda a anatomia do poder a partir
de uma trplice analise do poder. Ele dividiu o poder em trs
modelos: poder condigno, poder compensatrio e o poder condicionado.
Esses modelos podem operar isoladamente como forma de poder, mas
tambm se misturam. O poder condigno uma retribuio ao que se
conquista. Sua estrutura est vinculada a toda estrutura de poder
repressor. um poder que se coloca pela ameaa, quase que pela fora
pura. Isso se faz porque se pode. A partir de ento, articula-se de
modo a justificar essa forma de poder. Essa a mais primitiva forma
de poder, pois a que coloca o lugar das diferenas, do forte e do
fraco. Mas o poder no exercido apenas por esse lugar, o poder
exercido tambm em face de uma expectativa. Poder compensatrio: uma
promessa cria uma expectativa tal de que quem tem poder leva quem
no tem poder, em face do que se coloca como expectativa, a fazer
aquilo que quem tem poder quer. Aqui temos dois fatores vitais: -
Quem promete cumpre. Assim, quem no consegue cumprir no prometa. A
promessa s efetiva se houver introjeo. A promessa no pode ser
fraudada e o cumprimento da promessa precisa ser conquistado. Poder
condicionado: essa forma decorre no da imposio, nem da promessa,
mas do condicionamento. Esse um ponto central, aquele que de um
lado refere-se com o macro (que a cultura e formao da cultura) e de
outro com o micro (que aquilo que seduz, ou que mais do que isso
coopta). Aqui est a matriz do que se poderia dizer que o ideolgico
e que ponteia por fora da linguagem: a publicidade. Esse poder
exercitado com base na relao de condicionamento atravs da
publicidade. Nesse modo quem tem poder faz voc fazer o que ele
quer, com voc pensando que o que voc quer. Exemplo disso foi o que
ocorreu no nazismo. *Caderno Fer: O exemplo mais acabado que
Galbraith d do advogado responsvel pela publicidade dos nazistas.
Ele, mesclando com estruturas compensatrias, conduz a populao com a
publicidade, cooptando a Alemanha inteira.Quando se manipula o
poder, h alguma sacanagem por traz. por isso que se ataca tanto o
judicirio. Essa manipulao exatamente o que se faz quando se diz que
jurisdio no poder, funo. Esse o grande problema.13/08/14 aula
CamiContinuao jurisdio:Falando em jurisdio, faltou o ltimo tema,
que talvez o tema da discusso da atualidade em termos de matria
jurisdicional. Vai complementar tudo o que se tem trabalhado aqui.
O professor disse o conceito dos objetivistas e os 3 temas, depois
a questo dos subjetivistas e mostrou que o que se altera a relao
com o contedo que se faz. O efeito seria a coisa julgada, apesar de
ela no dever ser tomada como efeito, mas como consequncia. A
distino fundamental como caracterstica prpria da jurisdio.O
professor aprofundou a questo mostrando que a jurisdio
propriamente, essencialmente, poder. o poder do Estado, mas isso
sim alguma coisa que no deve descurar, pelo menos por dois motivos:
se voc que usa o poder, deve ter presente como vai operar com ele,
como dentro da estrutura democrtica, se maneja o poder que l pelas
tantas acaba sendo um poder de vida e de morte. Ter um poder desse
hoje assaz complicado. Saber o significado de poder e saber como
manejar com ele. Algum que preso em flagrante pode ser preso em
flagrante, mas o juiz hoje tem a possibilidade de manejar, pode
converter em preventiva, etc. alguma coisa que est, desse ponto de
vista, para alm da lei. No s um cumprir a lei, porque isso pode
significar matar as pessoas. de mais importante saber manejar esse
lugar. O que no d pra fazer fazer de conta que no est manejando
esse lugar do poder. Em segundo lugar, se voc no est no lugar que
maneja o poder, mas que demanda algo do exerccio desse poder, a
questo pensar como que se trata com ele. Aqui tambm abre um enorme
leque de observaes, uma em especial sintomtica: se voc no est no
lugar do poder e demanda por atos dele, essa relao de convivncia
deve ser pacfica. A lei chama isso de urbanidade, o que uma palavra
pejorativa a partir de certo ponto de vista, mas significa boa
convivncia dentro de um padro. Esse padro cobra justo o lugar de
quem no tem poder, como o lugar de quem tem poder. Sobra o lugar de
quem no tem poder para dizer que h uma coisa fora da lei que pauta
as decises, e isso se chama tica. No decidir com tica torna o dono
do poder um tirano. Aqueles que, sabendo que podem abusar, abusam.
O dilema todo do poder est no controle, e esse nosso drama hoje.
Armados com a lei, quem detm o poder quer controlar algum que, de
um lugar de poder, abusa. No a maioria que abusa do poder, mas
alguns (conscientemente ou no) abusam. Os mais perigosos so os que
fazem conscientemente. Se a questo como se opera, como se trabalha,
se voc no tem poder e opera com quem tem (advogado), a modernidade
legou um aparato legal que fornece, a par de direitos, um conjunto
de mdulos que garantem o exerccio profissional. De novo essa
garantia est fundada na estrutura da lei. So as prerrogativas
profissionais (dos advogados, no caso). As prerrogativas
profissionais funcionam como uma premissa para que se exera a
profisso. , antes, uma garantia do cidado, porque o advogado no
trabalha para ningum. Voltar a mostrar que a dignidade das pessoas
no se relativiza demais importante. Isso est na estrutura do tipo
que garante um direito fundamental. S se pode entrar na medida em
que um texto prprio garante um funil dentro da esfera. O discurso
tem sido principalmente com gente que no opera com a legalidade
restrita. A Constituio diz que possvel at matar, mas s na hiptese
restritssima que ela produz. Qualquer um que queira comparecer
estrutura da legalidade est no bsico. Isso conditio sine qua non da
democracia. Pode entrar na vida, na propriedade, na liberdade, mas
s no funil feito dentro da lei e pode entrar apenas nesse limite.
Tem que estar dentro dos limites dessa estrutura. como se os fins
justificassem os meios. No cedemos interposio de regras nesses
limites. Na relao evidentemente defasada entre quem tem e quem no
tem poder, as formas de compensao clamam por tica, num exerccio de
cidadania e que, na demanda daquele que no tem poder, mas necessita
dele, a expresso maior : como que eu fao para operacionalizar sem
subservincia, sabendo, entre outras coisas, que as prerrogativas do
instrumental desse conjunto que garante o exerccio, por si s, no
referenciam a nada? No raro, por essa subservincia, pagam os
cidados, os clientes e os advogados. Pagam os que demandam alugar o
poder, mas se uma coisa que precisa ser bem clara que se no deve
temer exercer e demandar pelas garantias, pelo exerccio do direito.
O lcito est sempre marcado por aquilo que se pode demandar. Tirando
da questo da legalidade, do manejo da relao, h uma questo pessoal
muito relevante. Aqui se joga com a reputao. Reputao alguma coisa
que se conquista, viso que os outros tem da gente. Est diretamente
ligada moralidade. Kant diz que isso est ligado base da moralidade.
Ento desde esse ponto de vista, evidente que, num quadro com
milhares de pessoas operando, no to simples se fazer mostrar (e por
isso que, no raro, os advogados sofrem tanto). Por onde deve vir,
ento, aquilo que os iguala? Por aquilo que se inscreve no que se
demanda. O exerccio do direito no legal, preciso um traquejo,
preciso demandar de maneira tal que se exera o direito e aqui,
imbricados com outras questes, tm-se a educao de cada um e o
controle da linguagem. Quem no tem poder demanda quem tem poder, e
necessita de uma resposta. uma relao juridicamente controlada, que
vai respaldada do lado de quem no tem poder pelas prerrogativas.
Quem est escrevendo no fala em causa prpria, um direito dos outros.
Tudo isso est em jogo, mas uma relao pessoal. Quando se trata das
relaes, preciso entender o lugar que se ocupa, mas, sobretudo, no
abusar dele. No pode ser subserviente. Isso muito complicado e est
para l das coisas do direito, para alm. Tem o algo mais, que se
encurta com a boa reputao, e saber o manejo do lugar que se ocupa,
e que est diretamente dialogando com essa estrutura de fio de
navalha do limite, no ser subserviente e no ser, tambm, arrogante,
pedante. Isso parece sintomtico. Questo singular, porque vimos que
quando, numa posio ecltica como a de Galeno Lacerda, retira-se o
lugar do poder e vai fala-se de um lugar jurisdicional, h
consequncias. Muito da falta de compreenso desse lugar (de poder),
que tem se escalado no que se vive atualmente. Os que mais sabem
sempre tratam de operar bem e de respeitar os lugares. O que mais
tem gente se colocar no respeitando esse lugar. O solipsismo
resultado disso da. O professor diz isso porque, se voc no diz que
jurisdio poder, o cara migra para falar de atividade do Estado e,
sobretudo agora, de funo. Todos que dizem que jurisdio atividade do
Estado, afirmam que essa funo , sim, poder (no faculdade, no
direito, etc.). Dizer que jurisdio no poder, dentro de uma
epistemologia neoliberal, est em um lugar de esvaziamento. Forja-se
um modelo de pensamento que luta para esvaziar esse lugar. Vive-se
momento que efetivamente de esvaziamento do poder, mas,
principalmente, de depreciao da jurisdio. Esse ataque ao lugar de
poder do judicirio como garantidor est num lugar de esvaziamento.
Tudo isso uma coisa deplorvel, porque em um pas de democracia
tardia, onde as promessas da Constituio no foram cumpridas por
nada, esse discurso mostra uma tentativa de negar garantias queles
que nunca as tiveram. Tem toda uma implicao que extremamente
relevante. Naquilo que toca a jurisdio, no possvel abrir mo da
jurisdio, do judicirio, nem do poder, porque todos os poderes devem
solapar esse lugar. O judicirio extremamente importante,
imprescindvel democracia. ter algum para quem reclamar. uma maneira
de linguagem para barrar o arbtrio que deve vir para cima da gente.
A linguagem que usamos aponta para um lugar terceiro. Este lugar
que se est esvaziando. Por trs disso h um lugar para sustentar algo
que, do ponto de vista democrtico, seria insustentvel. do prprio
Chiovenda que no se absteve de dizer que jurisdio poder, que
conceituou poder como exerccio do Estado, mas a funo do lugar de
poder. No podemos deixar a coisa ser esvaziada. De qualquer
maneira, se no prprio Chiovenda estava assim, no d mais para se
excluir essa noo. Essa matria uma matria que, como poucos, foi
decantada pelos administrativistas. Dois deles que valem a pena:
Celso Antnio Bandeira de Mello: a administrao exerce funo: a funo
administrativa. Ele coloca um lugar de deveres e, talvez at
obrigaes, em que sentido se maneja a funo que se exerce. Em suma:
quando algum diz que fulano tem funo, em direo de suprir os
interesses dos outros, mas manejando os poderes. A funo d a capa de
sentido para aquilo que se est fazendo. Existe funo quando algum
est investido no dever de satisfazer dadas finalidades, em prol do
interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes
requeridos para supri-las. Logo, tais poderes so instrumentais. Ele
um constitucionalista que no retira o cerne da questo. Maral Justen
Filho: a funo do servidor publico desempenhar certas atividades. A
capa dos administrativistas no deixa de dizer que o juiz o Estado,
tem fora e poder. No do interesse dele, no d para tirar disso. O
juiz (Estado) faz isso em funo da necessidade a ele dada de
resguardar a estrutura se fazendo cumprir a ordem na qual o
objetivo primeiro a proteo da cidadania. O art. 3 da CF remete ao
art. 5 para falar ao Estado que a sua funo primeira proteger o
cidado. Esse espao que circunda o indivduo e que d a ele o lugar de
cidadania, l no existe. um dever-ser que se pode equiparar. A
democracia uma meta a ser alcanada. Precisamos chegar l. O conceito
de funo complexo. Funo no s administrativa, mas a funo do Estado. A
funo consiste numa posio jurdica caracterizada por uma
titularidade, no para satisfao dos prprios interesses pessoais. O
juiz presenta o Estado (ele o Estado), no representa. O Estado est
ali. O que ele est dizendo que a funo no h de ser exercida pelo
prprio interesse pessoal. Se no se analisa o lugar do poder,
deixa-se livre o cara para fazer o que ele quiser, e no assim.
justo analisar essa funo para dizer que jurisdio funo.
14/08/14ELEMENTOSNosso modelo de pensamento moderno no mais o modo
aristotlico. Hoje a palavra que diz, da palavra construmos a
realidade. Desse ponto de vista, quanto mais navegamos apenas pela
linguagem, mais preciso estar atento. O vital de pensar, ao
trabalharmos com elementos, saber que antes h outras coisas.
Antigamente no acreditavam no conjunto, no acreditavam na verdade
do conjunto. Antes, quando pegavam o tema jurisdio, repartiam esse
tema em: i) Notio/ Cognitio: isso conhecimento, a capacidade de
conhecer os casos. Isso vital, pois diz respeito a conhecer os
casos, sendo o processo penal o excluir os privados. A jurisdio
conhecer dos casos significa abrir a discusso da sua exclusividade
e a importncia que isso tem para evitar que se mate, que prevalea o
mais forte. Conhecer aqui significa prover a regularidade do
processo. Por isso que toda a estrutura de controle aponta para o
lugar do controle voltado em primeiro lugar a prpria atividade
jurisdicional. O juiz quem deve prover a regularidade do processo.
Mas quando ele faz isso ele faz em nome prprio ou por que essa funo
remete a ele? Isso importante, pois se algo exclusivo do interesse
do juiz, ele pode ter incentivos para no prover tal regularidade.
Um dos elementos da jurisdio esse, o prover a regularidade do
processo. Outra questo muito cara ao processo penal, que esta na
matriz do seu sistema, diz respeito a possibilidade de buscar o
conhecimento, que a busca da prova. Isso significava buscar o
conhecimento, a distino entre os dois sistemas (acusatrio ou
inquisitrio) est aqui. da essncia da jurisdio buscar o
conhecimento? Cognitio no significava apenas conhecer para decidir,
mas tambm buscar o conhecimento. Na estrutura inquisitorial o que
se fez foi repartir isso, colocando-se a busca pelo conhecimentoii)
Juditio: a funo conclusiva. to importante que a pessoa no prov o
conhecimento. Aps buscar o conhecimento, o juiz decide. Constitui o
plano da finalidade do sistema. A finalidade expressa em um
princpio, juntamente por demonstrar o caminho a ser percorrido no
processo.
iii) Vocatio: o poder jurisdicional precisa ter um lugar de
convocao, um lugar de vocar. Essa capacidade de fazer buscar, de ir
buscar todos os que sejam necessrios para esclarecer o caso. Esse
vocar um instrumental ao conhecimento. Mas isso no basta. preciso
tambm ter coero.iv) Coertio: se o rgo jurisdicional no tiver forca
de soberania ele ira apenas dar cincia, explicitar. Sem a fora, sem
a capacidade de coero/ coao, a jurisdio praticamente nula, a
jurisdio no nada. Jurisdictio sine coertioni nula est. v) Executio:
decidido o caso necessrio executar, no sentido de satisfazer.
Conhecido, processado, decidido, sabemos de quem o direito e agora,
cumpre dar satisfao a esse direito. O professor entende que essa
repartio errada. Mas importante compreender esses
conceitos.19/08/14PRINCPIOS DA JURISDIOSo vitais pois do suporte ao
que se estabelece pelo conceito de jurisdio. H oito princpios:i)
Una;ii) Independnciaiii) Imparcialidade;iv) Juiz natural;v)
Indeclinabilidade;vi) Indelegabilidade;vii)
Improrrogabilidade;viii) Indefectbilidade;ix) InrciaQuase todos
esses princpios so lgicos e engendram a estrutura e a atividade em
si, razo pela qual alguns parecem princpios finalsticos, mas todos
tem importncia para justificar a jurisdio e o seu modo de pensar.
No processo penal sem jurisdio no se consegue conceber o prprio
processo, salvo as excees que a prpria CF demarca para determinados
aspectos. No h pena sem juiz. Isso muda toda a estrutura, todo o
modo de pensar. Esse espao de poder soberano pensado de outro modo,
toda a discusso que embasa os mais antigos, defensores da estrutura
de cidadania do processo (sobretudo Chiovenda), aqui perde sentido.
Apos, toda a polemica atual, contempornea a respeito da crise do
processo, tem como uma de suas marcas o prprio lugar da crise na
jurisdio, de uma aparente crise da jurisdio e um esforo de se
esvaziar a jurisdio, sobretudo por sua ineficincia, e que aqui de
novo perde sentido.i) Princpio da unidade:Significa dizer que,
pelos publicistas antigos, que o Estado soberano d a jurisdio ao
constitucionalmente legitimado. Ou seja, um juiz demarcado na
estrutura jurisdicional. A nao d a ele poder soberano. Isso
significa que o juiz tem jurisdio. Todo juiz tem o mesmo poder
jurisdicional. Mesmo os juzes que dizemos ser de comarcas menores,
tem a mesma jurisdio que os juzes do STF. H a questo da competncia,
mas essa diferente da noo de poder. Isso significa que ter esse
poder ter todo o poder. Quem tem jurisdio, tem jurisdio. Tem o
poder que no se divide. Nesse sentido, ter esse poder significaria
ter no limite em que ele se coloca, todo o poder e assim no h
limitao para ele. Isso muito importante. Nos tribunais superiores h
muitos processos, contudo uma parcela pequena que chega a eles. Por
isso, o que ocorre nas primeiras instancias muito importante, pois
as primeiras instancias decidem muitas coisas. As primeiras
instancias esto lotadas de poder, seu local muito importante.
Quando se fala em unidade da jurisdio se fala desses dois aspectos:
poder e que quem o tem, o tem. ii) Princpio da Independncia:Quando
se fala de independncia a doutrina moderna faz uma bipartio, para
tratar da independncia como externa e como interna. Isso de acordo
com a estrutura da unidade (poder que no se divide, que no se
limita, essa aluso a totalidade algo a ser pensado por vrios
motivos. Se a jurisdio essa coisa global sem limitao, no faz
sentido voc dizer que a competncia o limite da jurisdio, mas isso
questo de linguagem. Isso porque, competncia no propriamente a
limitao da jurisdio, mas uma diviso funcional dela. Cada um tem
todo o poder no mbito da sua competncia. No o poder que se divide
aqui. Cada um tem todo o poder no seu lugar).Quando se fala em
independncia externa, fala-se de uma independncia como uma dimenso
para um governo da magistratura, de modo que , do ponto de vista da
estrutura constitucional, h e deve haver uma harmonia ente os
poderes do Estado. Esses poderes do Estado significam funes
diferenciadas de um mesmo poder, que so faces distintas de um mesmo
poder. Entre eles deve haver uma harmonia, pois se estabelece um
plano de funcionalidade para cada um deles. Assim, o Judicirio tem
uma independncia externa, de modo que o poder jurisdicional se
coloca diante dos demais com uma efetiva independncia. Assim, no
pode ultrapassar os limites do poder, no fazendo sentido, por
exemplo, cobrar-se do judicirio que crie tipos penais. Essa
independncia externa necessria para que o juiz posso conduzir
administrativamente a justia e conduzir jurisdicionalmente os caso
sobre os seus cuidados. Isso vital para a cidadania. Essa
independncia externa principiologicamente interna. Isso porque os
rgos se estruturam em uma base hierrquica e a competncia fora uma
viso no sentido vertical, pois o aparato constitucional aponta na
direo de que a coisa julgada deve vir como fruto de uma
estabilizao. E isso no se tem se as decises seguem sendo provocadas
pelos recursos. Recurso porque como se a provocao forcasse o curso
do processo. Essa estrutura verticalizada necessria sobretudo para
que se tenha um controle daquilo que se pe como deciso, do mrito da
coisa. A estrutura interna uma estrutura de independncia. O juiz
precisa ter essa independncia, pela qual o juiz no tem subservincia
para o sentido que se d aplicao da lei aos casos. O juiz tem
independncia para decidir quanto ao sentido da lei.O esforo aqui
seria se encontrar um lugar comum que fosse os melhor dos lugares
para que se pudesse ter estabilidade das decises. Mas isso no
assim. iii) Principio da Imparcialidade:A imparcialidade to
essencial, que para o professor isso parece no ser um principio,
mas um elemento integrante. Na modernidade fez uma aposta na lei
para que...a imparcialidade no natural do homem, ele dual. Com
isso, temos que a estrutura esta muito longe do que se pensou na
escola da exegese, ou seja, de for-lo a se comportar no padro legal
para que fosse imparcial. Mas o sculo passado mostrou que isso era
impossvel. diante disso, foi necessrio redimensionar isso para se
enterrar um conceito de neutralidade como fonte da imparcialidade,
para um conceito de equidistncia. Assim, falar de imparcialidade
hoje significa esperar sinceramente que o juiz tome conscincia do
poder que tem, para que se mantenha equidistante daquilo que so as
interesses das partes, das posies que tem no processo. Pela
imparcialidade se quer que o juiz fique no lugar como algum ao qual
se deve levar conhecimento para que daquele lugar ele decida.
20/08/14Continuao Princpios da Jurisdio:iv) Princpio do juiz
natural:Falou de um texto sobre essa matria. Descobrir que texto
esse.A base do principio republicano quando ilumina o campo do
processo marca uma postura diferenciada para os princpios. Em relao
ao principio do juiz natural opera-se a mesma logica. H um esforo
de tentativa de adaptao da base da jurisdio. Proteo que se
demarcaria pela independncia externa e interna dos rgos, mas
principalmente o vital para os rgos e cidados seria que, uma vez
conscientes de que os rgos so expresso das pessoas que esto l, se
garantisse uma imparcialidade, sem que houvesse manipulao da
escolha dos rgos. A origem disso est o no ancien regime, pois l se
manipulava as estruturas de poder, quem pudesse influenciar o rei,
conseguia manipular que um juiz julgasse algo. Isso gerava
desigualdade. Assim, se a velha estrutura era assim, fez sentido
que a Revoluo Francesa buscasse impedir que se manipulasse a
escolha do juiz ou do rgo que ir julgar. Por isso, as discusses a
respeito da matria foram se pautar em funo daquele que por forca da
matria de regncia fosse o juiz natural das causas. Assim, h um juiz
que natural da causa. por isso que os franceses desde a sua
primeira constituio tratam disso para dizer o que fazer para evitar
que se manipule a competncia da jurisdio. Quem tivesse definido a
sua atribuio pelo modelo legal, uma atribuio previa da lei, antes
da ocorrncia do crime, que seria o juiz natural. Assim, ocorrendo o
crime, o juiz competente ir julgarO esforo ento determinar a causa
que ir fixar a competncia, pois uma vez fixada a competncia, diante
do crime, no se mexe mais nisso. Assim, h de se ter um lei antes do
crime, que diga algo, pois quando se consuma o crime, fixa-se a
competncia. Antes h uma lei que vai definir a competncia,
estabelece antes o juiz competente para a causa. O critrio aqui a
fixao da competncia. Fixada a competncia, no se mexe mais, pois
isso que no se quer. A competncia no pode ser manipulada. Por isso
que se diz que o juiz natural o juiz legal. Figueiredo Dias trata
bem dessa matria. A organizao dos tribunais, de acordo com
Figueiredo Dias, est fixada em uma trplice ordem. H um plano da
legalidade de que o juiz natural o juiz do qual as atribuies
decorrem da lei. Fora da legalidade no ter a atribuio. Assim, esse
plano fundamental. Mas no basta a legalidade. Essa legalidade se
coloca no s a partir do plano constitucional, mas tambm pela
garantia de que a competncia no iria mudar em face da mudana
legislativa. Era necessrio garantir essa estrutura mesmo depois de
um novo crime, de modo a informar o cidado, o legislador que se ele
criasse uma hiptese diferente para o crime anteriormente cometido,
isso no iria mudar. Isso porque, uma vez fixada a competncia
constitucionalmente essa no iria mudar mais. A segunda hiptese ento
temporal. preciso uma lei antes do crime definindo a competncia.
Saisine: o ato da morte agarra ....O ponto chave da manipulao est
em uma lei antes do crime que no diz a competncia. preciso uma lei
anterior que fixe a competncia. Com a confuso entre juiz natural e
identidade fsica do juiz se manipulou muito a competncia. Talvez o
ultimo esforo tenha sido o do constituinte de 88. Isso porque, o
constituinte na hora de estruturar as bases do nosso processo
tratou disso. Na CF/88 o art. Define o juiz natural. Assim, para ns
o juiz natural o juiz competente. Na Frana o pr constitudo em lei o
que no permite a manipulao da competncia.21/08/14Continuao
Princpios da Jurisdio:v) Princpio da Indeclinabilidade:Esse
principio est ligado a ideia da jurisdio como um rgo da soberania.
Isso significou unir o poder de se dar ao Estado o poder de criar
uma pessoa jurdica para cuidar das relaes entre as pessoas. preciso
lembrar desse lugar do Estado como manuteno da luta pela paridade,
diante do que se ira construir uma estrutura de trilogia para atuao
desse rgo. Esse no um fim em si, mas voltado a uma finalidade. Se
voc tira o poder dos cidados de fazer justia como prprias mos, e o
Estado assume essa funo, ele no pode declinar essa funo. O Estado
tem o dever de responder, de dizer o direito. Esse dever decorre
justamente do fato do Estado no permitir que os cidados faam justia
com as prprias mos. Isso muito distinto do juiz romano que quando
no sabia como decidir, podia decidir no decidir. A deciso vem por
conta da indeclinabilidade, isso est na matriz da estrutura do
poder. Em termos de processo penal isso ganha ainda mais relevncia.
Se no se pode declinar, tambm no se pode delegar.vi) Princpio da
Indelegabilidade:A jurisdio tambm no pode ser delegada. Esse um
poder que a nao transfere a quem est habilitado para exerce-lo. Foi
dado a uma pessoa e ela quem deve exerc-lo. No pode ser
transferido.vii) Princpio da Improrrogabilidade:Da mesma maneira, a
jurisdio tambm no pode ser prorrogada. No se pode fazer confuso na
atribuio da jurisdio. O juiz natural o juiz competente para
apreciar as causas que a lei determina que sero apreciadas por ele.
As causas que ele analisa so exclusivas dele e de ningum mais,
assim, nenhum outro pode prorrogar o poder na direo do poder dele.
Consumado o crime, tem-se a competncia fixada. Uma fez fixada essa
no pode ser declinada, nem delegada, nem prorrogada. O cidado
precisa que naquele lugar se saiba que desse lugar que viro as
decises. Isso, para se evitar que se manipule a competncia viii)
Princpio da Indefectibilidade:Na estrutura da trilogia do poder, no
h uma separao. Nos tratamos todos da mesma jurisdio, mas ela assume
particularidades em espaos prprios, que as vezes so to fortes que
na principiologia arrancam quase um principio reitor. Isso ir
significar o nullum crimen sine judicio e nullum crimen sine
judice. No a pena sem processo e no ha pena sem juiz. da estrutura
da jurisdio, no campo penal, no pode ser afastada. Indefectvel no
defectvel, no defeco. Ou seja, um no sair de l, no sair da
estrutura. Toda a enorme discusso do campo civil sobre....aqui no
tem espao. No processo civil o principio o acusatrio e assim o juiz
deve estar nesse lugar de passividade e de imparcialidade. O juiz
no processo civil, s deve atuar quando chamado pela necessidade das
partes. Esse lugar de secundariedade e de substitutividade do juiz
no processo civil coloca o juiz como rgo do Estado sem interesse em
face das partes, mas sobretudo em um lugar de no arranque, no
impulso. No se deixa o juiz tomar impulso, pois lugar do impulso o
ligar da pr-ordenao das decises, o lugar do primado da hiptese
sobre os fatos.No processo penal, temos ento um lugar a ser tomado
quando necessrio. O lugar da interferncia o lugar da eficincia, mas
isso a marca do neoliberalismo. O problema que na desculpa da
celeridade voc pode sacrificar os direitos.No processo penal isso
no faz sentido, pois do processo penal no possvel excluir a
atividade jurisdicional ( indefectvel), preciso que tenha pena pelo
juiz, sempre pelo juiz. Se eu comear a pensar pelo modo da
celeridade, por se permitir que outros que no juzes decidam,
teremos um caos. Ainda que os juzes cometam vrios erros, eles
continuam sendo uma garantia para ns. ix) Principio da Inrcia:Est
ligada a imparcialidade. Inercia porque se voc permitir como na
estrutura de base da jurisdio que o juiz arranque sozinho, voc est
permitindo que ele tome a deciso de maneira no parcial. Isso sempre
foi assim. Deixar o lugar imparcial, significa no deixar que o juiz
haja por seu impulso. Isso porque, agir significa pensar antes.
necessria a inercia, por conta de no se permitir o impulso. A
matriz constitucional aponta para isso. 26/08/14LIMITAO DA
JURISDIOA limitao, por fora da soberania, se d no territrio
nacional. A jurisdio se d no espao da soberania.Um aspecto mais
complexo decorre de uma viso subjetiva, que consiste em saber at
quando se pode chegar. Isso porque h pessoas que tem imunidade de
um lado e de outro h possibilidade de se agir no Brasil contra quem
cometa crime contra brasileiro no estrangeiro. Isso interessante,
pois o crime ocorre fora do pas, mas no temos fora para agir tambm,
sendo preciso esperar que o agente ingresse no territrio nacional
para se processar. Arts. 7 e 9 do CP.COMPETNCIA E CRITRIOS DE
DISTRIBUIOJurisdio e competncia so coisas diferentes. Quando se
fala em jurisdio se fala essencialmente no poder e quando se fala
de competncia fala-se de algo que diz respeito a jurisdio mas no
que toca ao seu exerccio. Competncia por excelncia um espao de
exerccio da jurisdio. Dentre os sentidos, esse um deles. Desse
lugar da competncia pode-se entender melhor os sentidos da
jurisdio. A diviso da jurisdio a competncia. O registro simblica
coloca o lugar da competncia como um lugar de poder.Dizer que a
diviso de competncias racional ou irracional no muda nada. Com isso
se quer saber previamente quem o juiz competente, pois o contrario
propicia que se fraude a estrutura do processo. Isso tutela a
imparcialidade.Para saber qual o juiz competente aparecem critrios
de distribuio de competncia.Desde sempre essa matria foi tratada em
funo da competncia material (in racioni materi, em razo da matria)
ou territorial (in racioni loci, em razo da localizao), e a
competncia in racioni personi, que se chamava funo. Falar em loci e
em materi qualificativo do que se chama competncia. Para se pensar
o territrio parte-se da competncia. O personi, materi e loci tomado
em razo da competncia. Assim, no se atropela com o adjetivo o
substantivo (competncia). O personi qualifica a competncia.Ento, a
competncia de divide em funo da matria, do territrio e da funo. O
professor leu a partir da pag. 328 o texto do Figueiredo Dias.
27/08/14Continuao Competncia preciso pensar tambm que os critrios
de distribuio tomam em considerao a principiologia que rege a
matria e que o principio fundamental aqui o principio do juiz
natural. Disso deriva a ideia de cada caso um juiz. A diviso se faz
para que tenha um juiz para cada caso. Isso que torna possvel dizer
que a competncia exclusiva de quem tem e excludente dos demais.
Isso muito importante. Se o princpio do juiz natural que forca a
definio da competncia nessa estrutura, surge uma questo no muito
bem avaliada do ponto de vista terico que a questo ligada ao fato
de que se o principio do juiz natural rege e se quer cegar no juiz
natural das causas, a matria de competncia essencialmente matria de
lei. por isso que os alemes chamam o juiz natural de juiz legal. Se
se trata de competncia, ento, a matria de lei. A incidncia ou no
incidncia tudo uma questo de lei. A fonte decorre da lei, seja
porque est no mbito constitucional ou infraconstitucional, at onde
possvel estender. O dilema que temos do ponto de vista da organizao
que alguns colocam em cheque o lugar de leitura da lei, vez que
alguns que so competentes no querem ser competentes. Por outro
lado, h gente que no competente mas quer ser competente. Isso
consiste em burlar a estrutura constitucional. O esforo de se
ancorar na leia competncia porque no se quer deixar que se escolha
qualquer um, que se coloque qualquer um no ligar de competncia.
preciso ter preciso previamente, pois isso o que garante as
expectativas dos sujeitos envolvidos nos casos.Assim, talvez o mais
relevante seja compreender que a competncia se trata de garantir os
espaos de exerccio da jurisdio que por forca do juiz natural se
tornam exclusivos e excludentes, mas sobretudo que isso ocorre por
forca de lei. Ou seja, qualquer problema que aparea com relao a
essa matria, a resposta esta na lei. Quando se opera no plano
ftico, e tendo em vista que a resposta est na lei, a coisa mais
difcil para a previso refere-se ao territrio. Isso porque, em um
territrio do tamanho do Brasil uma previso de competncia ir
determinar ex ante o padro de distribuio de competncia. O dilema, a
partir de Figueiredo Dias, que o plano territorial responde a
segunda pergunta de competncia (s pode ser competente
territorialmente, quem for competente materialmente). Ex: um crime
de motim em Chapec, ser da competncia territorial da circunscrio da
quinta regio militar em Curitiba porque antes do territrio da
auditoria militar de Curitiba ser competente, o crime militar. Se
esse crime no fosse miliar, mas um crime comum, seria impossvel
imaginar que a competncia fosse de Curitiba. Sendo assim, as fontes
primarias esto ligadas: CF, para estabelecer a distribuio material
(mas isso no se resume na CF, h tambm previso nas leis orgnicas e
demais fontes primrias). A competncia territorial, em que pese
fundada na CF, est definida com base na legislao
infraconstitucional. Contudo, s isso no basta. A competncia no se
resume a isso. Desencadeado u processo, ele se desenvolve. Apos a
sentena possvel recorrer (o que significa voltar ao curso), mas a o
processo escapa da mo de quem deu a sentena. Assim, preciso saber
para quem o processo vai quando o juiz volta o curso. Diante disso,
sintomtico que em um processe iro intervir mais do que um juiz. Em
um rgo colegiado nem todos tem a mesma competncia. Se um relator,
apenas ele pode ser o relator. O principio da legalidade
extremamente importante. Aqui h a ideia de que a legalidade
liberta, no sentido de que no permite manipulao. Competncia
material a competncia dada em face da natureza do crime em sentido
amplo. A CF prevendo as hipteses de crime em sentido amplo, ela
atribui a competncia para os crimes em funo da natureza do crime,
seja em funo da justia militar, seja em funo d a justia eleitoral e
por excluso, tudo o mais a da competncia da justia comum. Portanto,
a regra est prevista na CF: ou da justia militar, ou a da justia
eleitoral. Tudo o mais, ser da justia comum. A justia comum, por
sua vez, ou estadual ou federal, novamente por excluso. O que no
for da competncia federal, tudo o mais ser da justia comum
estadual. Isso assim, pois a justia comum estadual julga a grande
massa dos crimes. A CF trata tambm nessa matria (crime) de um
competncia que vai determinada em razo da funo que exerce o sujeito
ativo do crime. Isso chamado de competncia originria. O sujeito
ativo do crime decide o crime e a matria vinculada a ele. Aqui h
uma especializao. A competncia originria determinada por uma
prerrogativa de funo. Essa funo no tem haver com a funo dos
critrios de competncia vista na aula passada!! Isso est dentro da
competncia material!! A prerrogativa de funo define o crime e no
define a competncia funcional. 28/08/14Continuao
CompetnciaCompetncia material:A competncia originria competncia
material e no competncia funcional (essa quando mais de um juiz
atua no processo, quando h recursos, etc, preciso determinar o que
cabe a cada juiz). Mas por que que o sujeito ativo que tem
prerrogativa de funo determina a matria da competncia? Essa
determinao muito peculiar, pois do ponto de vista constitucional e
legal isso prevalece sobre tudo. A grande massa dos casos est com a
justia estadual. O outro ramo da questo material o que se refere a
competncia originria ou competncia por prerrogativa de funo. No
processo penal a explicao para isso longa. Isso primeiramente se
estruturou na Itlia, mas a matria da qual se tratava na Itlia era o
crime e crime l nessa poca era um composto de elementos objetivos e
subjetivos. O modelo que teve mais peso foi o de Carrara que divide
o crime desse jeito. A estrutura atual com a qual nos trabalhamos
eminentemente alem e opera uma anlise do crime a partir de uma
estrutura analtica, d um conceito analtico. Crime para nos uma ao
ilcita culpvel. A concepo italiana levava em conta o sujeito e a
analise de sua conscincia e vontade, o que levava a sua
culpabilidade. Os germnicos no faziam isso. Hoje, para nos a
culpabilidade est no tipo. Na Itlia como havia essa analise
subjetiva, o sujeito do crime determinava o crime e com isso,
determinava-se a competncia. Leu tratado de Direito Processual
Penal de Giovani Leone (?). O professor no utilizou ainda o termo
justia especial porque sempre houve muita discusso se isso no era
contra o juiz natural. Mas ele defende que isso no tem sentido.Os
italianos que deram origem ao nosso CPP estabeleciam os critrios a
base dos quais nossa lei processual distribui a competncia so trs:
a matria, o lugar e a funo. Fica excludo o critrio do valor. Essa a
base italiana. Na base italiana, a competncia em razo da matria
determina a distribuio da jurisdio penal entre os distintos rgos em
considerao ndole e a gravidade do delito. A ndole nos casos em que
independentemente da gravidade dele a atribuio da jurisdio se faz
em relao ao bem jurdico ofendido ou a uma particular situao do
sujeito ativo (critrio qualitativo). Isso tem relao com a nossa
justia militar, em que o sujeito ativo do crime que d a natureza do
crime e determina a competncia material. Desse ponto de vista, o
quadro que se coloca um quadro duplo em relao a essa competncia
originaria, pois a Constituio fixa seja a competncia poltica do
Senado para atividade poltica que o Senado desempenha quanto aos
crimes e responsabilidade. A competncia politica do Senado que o
Senado presidido pelo presidente do STF.Depois temos algumas regras
de competncia fixadas nos seguintes artigos:Art. 2, I, b e c; Art.
5, I, a; art. 108, I, a; Art. 125, 1; Art. 101, VII, a. Ver quadro
esquemtico sobre essa matria.A prerrogativa de funo define o STF
como competente para julgar os congressistas nacionais. A CF define
isso. Fixada a competncia do STF nenhum juiz ligado a nenhum
tribunal pratica atos nesse caso e se praticar ou sero nulos ou
inexistentes. A base de isso tudo est na Constituio. Isso muito
importante. Art. 121. Crimes eleitorais. 02/09/14 aula
CamiCompetncia absoluta e relativa para informar o que se faz
quanto a higidez dos atos do processo com relao s regras. A
insistncia de dizer que tem um princpio que forma isso e est tudo
atrelado isso uma regra constitucional, e no se pode mexer nisso.
Por isso a competncia tirada do juiz natural, para no se confrontar
com esse problema constitucional. O problema da interpretao que h
muita divergncia jurisprudencial, por isso no d pra se fazer
doutrina pela jurisprudncia. Simultneos processos para evitar que
se tenha jurisprudncia diferente. Cada smula dessa tem uma histria,
mas isso mostra como os tribunais de Braslia decidem casos. Um
unifica legislao federal, outro unifica contradies constitucionais.
Eles, teoricamente, no devem julgar casos, mas para uniformizar
jurisprudncia dos tribunais dos estados. Essas smulas todas mostram
que esse discurso, mais ou menos, retrico, porque isso casusmo
puro. Hoje temos um problema mais srio, porque como so muitos os
processos e, se necessita recorrer, so muitos os recursos e aquele
que serve para ser utilizado no casusmo, negado no recurso. O
casusmo se demonstra no porque servem para julgar determinado caso,
mas se existem duas smulas que se contradizem, uma evidncia clara
que casusmo. O que se tem feito ensinado as dogmticas pelo que os
tribunais dizem, mas eles prprios se contrariam em suas smulas,
respondem pela incoerncia. Militares federais que cometam crimes
contra civis so julgados pela Justia Federal Militar. J os
militares estaduais, quando cometem crime contra a vida de civis,
so julgados pelo Tribunal do Jri. Desde logo, o professor queria
passar pela competncia territorial. O primeiro critrio competncia
material. Decidido isso, pela matria, quem vai julgar? A competncia
territorial in ratione loci, e a diviso pode ser feita em mbito
eleitoral, militar, federal, estadual. Aqui, se fala das comarcas.
Isso relevante, porque em questo de matria simples, porque o
residual a regra, e muito pouco sobra para o bsico. A questo da
competncia territorial est determinada em uma fonte primria, que o
CPP. O professor terminou com essa questo da abertura das comarcas
porque o que faz o legislador , para a regra geral, expressa aquilo
que uma determinao. O art. 70 deixa pouca dvida. O professor fala
das comarcas porque nas grandes comarcas sintomtico que no tem s um
juiz territorialmente competente. A grande maioria das comarcas de
competncia plena. Deve ser raciocinado que a regra territorial pode
ser insuficiente no sentido de que, nas comarcas, mais de um juiz
pode ser competente. A regra se pe como tal, j demarca as excees,
para que estas permaneam sobre a regra, e vai levar at um ponto
onde se esgotaria a possibilidade de outra escolha.
03/09/14COMPETNCIA TERITORIAL ITEM 2.3.2. DO ESQUEMANo ttulo V o
CPP trata da forma pela qual trabalha a matria, especificando que
determinar a competncia jurisdicional. Isso mostra que competncia e
jurisdio so coisas distintas. O juiz que tem competncia tem
jurisdio. Mas nem todo juiz que tem jurisdio tem competncia. TTULO
VDA COMPETNCIAArt.69.Determinar a competncia jurisdicional: I-o
lugar da infrao:II-o domiclio ou residncia do ru;III-a natureza da
infrao;IV-a distribuio;V-a conexo ou continncia;VI-a preveno;VII-a
prerrogativa de funo.A exigncia de que causas afins sejam julgadas
pelo mesmo juiz no mesmo processo deixa a definio de competncia
mais complexa. Se duas pessoas cometem um crime juntas preciso ter
um juiz s para isso. Com isso a lei cria uma espcie de prorrogao.
por isso que se falam em causas de modificao de competncia. Mas no
se foge do critrio com isso. A base do CPP o lugar da infrao.
Competncia de foro no competncia de juzo. Competncia de foro
competncia territorial. mais fcil se estabelecer o conhecimento
nesse lugar. A obteno dos meios de prova facilitada nesse lugar.
Por isso que se cria um problema quando se define um foro longe do
lugar de cometimento do crime. No lugar da ocorrncia esto as
testemunhas, os materiais para pericia. Se o juiz est longe disso
preciso mandar cartas precatrias, o que dificulta a soluo da
questo. A base aqui comea pelo residual que determinado pela
competncia fixada em face do art. 70 e pargrafos. Esses j so
tentativas de especializao para casos que a rera geral no
estabelece. O vital da regra do art. 70 que ela diz o que fixa a
competncia. Foro Comum art. 70:CAPTULO IDA COMPETNCIA PELO LUGAR DA
INFRAO Art.70.A competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em
que se consumar a infrao, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em
que for praticado o ltimo ato de execuo.Se o crime consumado se
fixa na consumao. Se o crime tentado considera-se o ultimo ato da
tentativa. Isso importante, pois apenas teoricamente sabemos quem o
juiz, pois isso est abstratamente previsto. Com o crime como se o
crime agarrasse o juiz e isso se d na cristalizao da competncia,
que fida na consumao ou no ultimo ato da tentativa. Na prtica a
definio da competncia pode ser difcil e muitas vezes o . Em geral
temos algum em movimento. Os pargrafos do art. 70 resolvem situaes
especficas.1oSe, iniciada a execuo no territrio nacional, a infrao
se consumar fora dele, a competncia ser determinada pelo lugar em
que tiver sido praticado, no Brasil, o ltimo ato de execuo.Aqui
temos um crime consumado, mas a consumao se d fora do territrio
nacional. Isso se refere ao caso discutido na aula passada.
2oQuando o ltimo ato de execuo for praticado fora do territrio
nacional, ser competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. 3o
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdies,
ou quando incerta a jurisdio por ter sido a infrao consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdies, a competncia
firmar-se- pela preveno.O problema da questo do sujeito que atira
em outro que vai para So Jos, quando o local no est bem definido
resolvido por esse 3. Se h duvida quanto ao local em que ocorreu a
consumao/ tentativa, o problema ser resolvido pela preveno. Pela
preveno o primeiro competente que trabalha no processo prevento.
Foro Subsidirio art. 72:CAPTULO IIDA COMPETNCIA PELO DOMICLIO OU
RESIDNCIA DO RU Art.72.No sendo conhecido o lugar da infrao, a
competncia regular-se- pelo domiclio ou residncia do ru. 1oSe o ru
tiver mais de uma residncia, a competncia firmar-se- pela preveno.
2oSe o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o seu paradeiro,
ser competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.Foro
Facultativo art. 73: Art.73.Nos casos de exclusiva ao privada, o
querelante poder preferir o foro de domiclio ou da residncia do ru,
ainda quando conhecido o lugar da infrao.Quando no se conhece o
lugar da infrao esse ser definido pelo domicilio do ru.Questo do
juiz natural. Foro Especial art. 89 e 90: Art.89.Os crimes
cometidos em qualquer embarcao nas guas territoriais da Repblica,
ou nos rios e lagos fronteirios, bem como a bordo de embarcaes
nacionais, em alto-mar, sero processados e julgados pela justia do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcao, aps o crime, ou,
quando se afastar do Pas, pela do ltimo em que houver tocado.
Art.90.Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do
espao areo correspondente ao territrio brasileiro, ou ao alto-mar,
ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espao areo
correspondente ao territrio nacional, sero processados e julgados
pela justia da comarca em cujo territrio se verificar o pouso aps o
crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.Ou o
avio est saindo ou o barco est saindo. A expresso onde houver
partido a aeronave gera duvidas nos casos em que por exemplo o avio
parte de Curitiba, para em Porto Alegre e vai para Miami. Ser
Curitiba ou Porto Alegre?Foro Subsidirio Especial art. 88:Art.88.No
processo por crimes praticados fora do territrio brasileiro, ser
competente o juzo da Capital do Estado onde houver por ltimo
residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, ser
competente o juzo da Capital da Repblica.A hiptese aqui distinta.
Em um caso concreto: sujeito que morava em Capanema, no interior do
Paran, vai trabalhar na Argentina por um tempo e preso na ponte que
liga BR/ARG porque voltava de l com um carro furtado. A policia
pega o sujeito e informa que tem m registro do ocorrncia na
Argentina de furto e o sujeito teoricamente um ladro de carros. A
PF o prende em flagrante. O inqurito vai para um juiz federal que
manda para um Procurador da Republica que dir que trata-se de um
furto na Argentina e diz que isso no te haver com interesse da
Unio. Mas quem sabe em face da especialidade a justia federal seja
competente. Nesse caso h um impasse: preciso julgar esse sujeito no
Brasil. O sujeito foi preso em Foz do Iguau e o Procurador da
Repblica diz que se trata de crime estadual e no federal. Nesse
caso Curitiba no tem haver com isso, pois o sujeito residia em
Capanema. No ser nem Foz, nem Curitiba, nem JF, mas justia comum
estadual de Capanema. Prerrogativa de Funo art.84:Esse problema
resolvido em face da competncia material!! Assim a regra do art. 84
no se confronta com as demais.Art. 84. A competncia pela
prerrogativa de funo do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justia dos Estados e do Distrito Federal, relativamente s pessoas
que devam responder perante eles por crimes comuns e de
responsabilidade.Preveno art. 83:A preveno o soldado reserva de
tudo isso. Se houver a pratica de atos ele se torna prevento. Mas
se nenhum juiz fez nada, h 11 juzos, para quem se ir mandar?
preciso fazer a distribuio. Nesse caso a distribuio ir estabelecer
o competente. Art.83.Verificar-se- a competncia por preveno toda
vez que, concorrendo dois ou mais juzes igualmente competentes ou
com jurisdio cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prtica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda
que anterior ao oferecimento da denncia ou da queixa (arts. 70, 3o,
71, 72, 2o, e 78, II, c).04/09/14 Falta09/09/14 Aula RaqueVer
pontos no esquema de aula.Um juiz para cada causa. Isso
teoricamente resolve o problema. o princpio do juiz natural. O
dilema que, em algumas hipteses, possvel que vrios crimes sejam
cometidos juntos. Ai a questo que ficaria : se voc der cada um
deles para ser julgado por juzes diferentes voc foraria uma
separao. O que se recomenda que se junte num s processo causas
afins, que tenham pontos de convergncia. Situaes que guardam entre
si estruturas afins, pontos de convergncia, que recomendam que nas
hipteses de modificao juzes que no seriam competentes passem a ser
competentes, dai que se fala em causas de modificao da competncia.
Porque um crime s (so coautores) conveniente que o crime seja
julgado por um juiz s. Eis o que a doutrina fundada em razes que
vem do direito comum chama de simultneos processos. A prpria ideia
de simultneos processos, a princpio, aponta na direo de vrios
processos. Vrios devem ser julgados por um nico juzo, num processo
s. O legislador pega causas que teoricamente modificariam a
competncia e as junta para que sejam tratadas de uma maneira
unitria. O que se tem aqui que so basicamente 4 causas, das quais 2
so causas de modificao da competncia e 2 duas no so. Tanto o
desaforamento quanto a delegao no so causas. J a conexo e
continncia sim. A causa mesmo a determinar os simultneos processos
a unidade de julgamento, a unidade de juzo. Ter um julgamento s.
Claro que a economia processual no est excluda, mas a causa
principal a unidade de julgamento. por isso que todo o esforo da
teoria penal em juntar tudo em face da coautoria e da teoria que a
sustenta. O que se quer evitar julgamentos dspares. Claro, isso tem
base na estrutura da unidade da jurisdio. Faz sentido os simultneos
processos com a unidade da jurisdio. A complementao das regras de
competncia vai at esse ponto. Voc bota em prtica todos os critrios
de distribuio da competncia e depois disso possvel que aparea as
causas de modificao da competncia, que devem ser autuadas. Conexo e
continnciaImplicam as causas concretas de modificao da competncia,
coisa que se d pela prorrogao do foro. Teoricamente, um juiz que no
era competente vai acabar competente porque vai prorrogar o foro.
Isso est regulado pelo artigo 76 e so trs as hipteses. Art. 76. A
competncia ser determinada pela conexo:I - se, ocorrendo duas ou
mais infraes, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vrias
pessoas reunidas (1), ou por vrias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar (2), ou por vrias pessoas, umas contra as
outras (3);II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas
para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade
ou vantagem em relao a qualquer delas;III - quando a prova de uma
infrao ou de qualquer de suas circunstncias elementares influir na
prova de outra infrao.Quando se fala de conexo est se falando de
uma juno de crimes. Crimes que poderiam ser da competncia de vrios
juzes. Sequncia de crimes em que diversos crimes ocorreram em
Curitiba, Colombo e Piraquara (todos cometidos em poucas horas por
uma mesma turma): para isso, tanto em face da conexo e da
continncia, possvel traar todo o trajeto e isso que vai acabar
tornando um juiz, que teoricamente no seria competente, a ficar
competente par apreciar um crime que no seria, teoricamente, da
competncia dele. Isso em causa da modificao da competncia. No caso
seco da conexo, o que h um simultneos processos em face de que so
vrios os crimes. Vrios crimes que podem ser juzes diferente, que,
porque so conexos, foram julgamento simultneos. Isso se d em razo
da intersubjetividade vrios autores cometem vrios crimes, ou uma
conexo objetiva ou uma conexo instrumental. Isso pode ser observado
no inciso I:1) Isso se d nos crimes mltiplos, em grandes eventos.
Exemplo: briga em campo de futebol, briga em boate. No h ligao
entre as pessoas, mas esto cometendo crimes ao mesmo tempo
reunidas. Isso torna intersubjetivamente a simultaneidade. Leva a
competncia para o mesmo juiz.2) Elas atuam em concurso, o tempo e o
lugar podem ser diversos, mas o concurso fora a juno. 3) Ex: brigas
de famlia. Ou a briga entre torcidas (como a do Vasco e a do
Atltico em Joinville). Essa conexo tipicamente intersubjetiva. A
interveno mltipla intersubjetiva. A intersubjetividade que fora a
conexo. Trata-se de uma reciprocidade, que fora a conexo.
J o inciso II trata da conexo objetiva. Isso acontece muito nas
hipteses em que se frauda documento para ganhar seguro pela morte.
So sempre vrias infraes. So casos mais difceis, mais especficos.
Por isso que muito comum que nas investigaes isso seja forado. O
inciso III trata da instrumentalidade, que no s a grande forma
quantitativamente de conexo, como a grande forma de manipulao da
competncia. Vamos tomar a estrutura da tipificao aqui como aquilo
que est expresso. As circunstancias tambm podem influir na prova de
uma outra infrao. Isso se d as vezes de uma maneira que no se pode
arredar. Parece sintomtico que se voc no provar uma infrao voc no
tenha a outra infrao. Exemplo clssico aqui o crime de receptao. A
receptao da coisa furtada, parece sintomtico/elementar que se no se
determinar a prova do furto no vai haver receptao. O que se observa
uma volatilizao de nosso sistema a partir da interpretao desse
inciso III. Onde mais se observa isso no sistema financeiro. Essa
fragilizao da estrutura do direito penal est sendo vendida como
salvao da ptria. Mas percebemos que no exatamente isso que est
ocorrendo. Crime nada mais do que uma consequncia do modelo de
pensamento. Dai que os caras forjam um modelo de pensamento
equivocado, cada vez mais fundado no medo e na represso. Sempre
vale os crimes em que se julgam em face dessa estrutura. Por isso,
recomenda-se o critrio de separao ir atrs preciso ir ao primeiro e
depois verificar a regra do 76 e do 77. Art. 77. A competncia ser
determinada pela continncia quando: I - duas ou mais pessoas forem
acusadas pela mesma infrao;II - no caso de infrao cometida nas
condies previstas nos arts. 51, 1o, 53, segunda parte, e 54 do
Cdigo Penal.O artigo 77 fala da continncia. Aqui no se trata mais
de vrios crimes que se juntam, como na conexo. Aqui uma unidade.
Continncia, ao contrario da conexo, no so vrios crimes. de uma
unidade que se trata. Por isso se vai falar de continncia objetiva
e subjetiva. Pode ser que um crime s seja praticado por vrios
autores, a coautoria forja uma unidade. Todos porm sero julgados
num mesmo processo. Pode ser, porm, que um agente s com uma ao s
seja levado a praticar mais de um crime. Posso disparar em algum,
bater de raspo em outra sem querer. Inciso I vejam como a acumulao
subjetiva. Uma mesma infrao cometida por duas ou mais
pessoas.Inciso II acumulao objetiva. Aqui a referncia se trata de
concurso formal e as duas hipteses de erro. O concurso aqui formal.
Vejam como h uma hipottica juno. uma unidade que a lei estabelece.
Por isso a continncia um s crime. A seguir, estudaremos duas regras
/ dois preceitos distintos que funcionam quase como mesmo feixe do
sistema de competncia e distribuio. E a razo pela qual consigo
definir o juzo. So elas que vo definir o ponto final.Art. 78. Na
determinao da competncia por conexo ou continncia, sero observadas
as seguintes regras: I - no concurso entre a competncia do jri e a
de outro rgo da jurisdio comum, prevalecer a competncia do jri; Il
- no concurso de jurisdies da mesma categoria: a) preponderar a do
lugar da infrao, qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecer
a do lugar em que houver ocorrido o maior nmero de infraes, se as
respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se- a
competncia pela preveno, nos outros casos; III - no concurso de
jurisdies de diversas categorias, predominar a de maior graduao; IV
- no concurso entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer esta.
Inciso I est falando de jurisdio comum e da prevalncia do jri sobre
outro rgo de jurisdio comum. O jri est previsto na CF/88. Isso hoje
tranquilo. rgo de jurisdio comum porque de fato est pensando na
prerrogativa da funo. Se um deputado comete um homicdio no vai ser
julgado pelo jri, por conta da prerrogativa de funo, que se coloca
na CF/88. 10/09/14 2.4. Foro prevalente em face da conexo e da
continncia (art. 78, CPP)H duas situaes, uma que fora a separao e
outra da ciso facultativa. 2.5.1. Separao obrigatria (art. 79,
CPP)Art.79.A conexo e a continncia importaro unidade de processo e
julgamento, salvo:I-no concurso entre a jurisdio comum e a
militar;II-no concurso entre a jurisdio comum e a do juzo de
menores.1o Cessar, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em
relao a algum co-ru, sobrevier o caso previsto no art. 152.2o A
unidade do processo no importar a do julgamento, se houver co-ru
foragido que no possa ser julgado revelia, ou ocorrer a hiptese do
art. 461.O 2 decorre de uma complicao. A ciso est na hiptese de se
ter duas decises contrarias. 2.5.2. Separao facultativa (art. 80,
CPP)Art.80.Ser facultativa a separao dos processos quando as
infraes tiverem sido praticadas em circunstncias de tempo ou de
lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo nmero de acusados e
para no Ihes prolongar a priso provisria, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separao.Essa a hiptese dos
casos mais frequentes. Isso se utiliza muito nos casos de muitos
rus, mas tambm tem se utilizado muito na estrutura atual da justia
criminal como estratgia, principalmente como estratgia de ciso das
defesas. Se voc cinde as defesas voc desprotege os menos
favorecidos. A ciso aqui cobra muito estrutura da cidadania.
evidente que o processo com relao aos mais fracos acaba andando.
Isso mostra bem a estrutura inquisitria. O problema tambm que
muitos dos juzes tem conscincia disso e fazem de propsito. Hoje a
parte do artigo que diz ou por outro motivo relevante, o juiz
reputar conveniente a separao demonstra o vis inquisitrio, que d
muito poder ao juiz e que muitas vezes desviado. 2.6. Outras
questes relevantes (arts. 81, 82, 85 e 71, CPP)a) Art. 81
perpetuatio jurisditionis: O juiz que no era competente para uma
causa pode vir a ser por conta das causas de modificao. Depois de
fixada a competncia, se ele perde a competncia em funo do crime que
funcionou como vis atrativa para a juno do processo a regra diz que
mesmo assim ele fica competente para julgar os demais. Tudo isso
para garantir o juiz natural. Art.81.Verificada a reunio dos
processos por conexo ou continncia, ainda que no processo da sua
competncia prpria venha o juiz ou tribunal a proferir sentena
absolutria ou que desclassifique a infrao para outra que no se
inclua na sua competncia, continuar competente em relao aos demais
processos.Pargrafo nico. Reconhecida inicialmente ao jri a
competncia por conexo ou continncia, o juiz, se vier a
desclassificar a infrao ou impronunciar ou absolver o acusado, de
maneira que exclua a competncia do jri, remeter o processo ao juzo
competente.Um dilema que a marca do legislador do CPP um pouco o
que se faz nas hipteses em que o exemplo dado (do juiz de Curitiba
que acaba intervindo no caso, o de Colombo, de Piraquara e de
Pinhais tambm, basicamente so 4 crimes sendo possvel que se
prorrogue a competncia. ) no ocorre da mesma forma, mas com
investigaes e processos distintos. A regra constitucional no
permitiria mais de um juiz, mas com o legislador do CPP h um jogo
se situaes de juno, de separao, diante do que temos uma situacao em
que em face da regra da competncia o juzo prevalente deve revocar.
Do mesmo modo, o juiz que for incompetente deve declinar a sua
competncia. Quando dois juzes se entendem competentes ou
incompetentes se cria um conflito em os juzes, que ser resolvido
pelo conflito de competncia. b) Art. 82:Art.82.Se, no obstante a
conexo ou continncia, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdio prevalente dever avocar os processos que
corram perante os outros juzes, salvo se j estiverem com sentena
definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s se dar,
ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificao das penas.E se
o juiz que era incompetente tocou o processo? Em face do juiz
natural, do ponto de vista constitucional, fica complicado admitir
isso. Mas na prtica tem-se o entendimento do art. 82. Nesse caso da
execuo haver um incidente de unificao de penas, que uma previso
decorrente do art. 82. c) Art. 85:Art.85.Nos processos por crime
contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a
Constituio sujeita jurisdio do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelao, quele ou a estes caber o julgamento, quando
oposta e admitida a exceo da verdade.Essa questo no tem tanta
relevncia hoje, mas importante porque isso j foi tratado em
concurso, embora quase nunca aparea. Os crimes contra a honra
permitem que se defenda o acusado por excees, como se fosse uma ao
dele. O acusado pode promover uma defesa contra atacando a acusao
para dizer tudo bem eu ofendi, mas aquilo era verdade. Nesses casos
tem-se a exceo da verdade.Quem tem prerrogativa de funo a tem para
os casos em que ru, no para os casos em que autor da ao penal
privada. O artigo confunde isso. Assim, quando eles opem a exceo da
verdade, entende-se que por ter a prerrogativa de funo o julgamento
da exceo cabe tambm aos tribunais competentes para quem tem
prerrogativa de funo. Mas na prtica os tribunais competentes para
julgar quem tem prorrogativa de funo julgam a prerrogativa de funo
e o resto fica para os demais tribunais. Na pratica isso produz
prescrio. * Caderno Fer: Os crimes contra a honra permitem que se
defenda o acusado por excees, como se fossem aes. O que sucede aqui
que o ru pode promover uma defesa no sentido de eu fiz aquilo, mas
o que eu falei verdade. Deve haver pertinncia, claro. Quem tem
prerrogativa de funo a tem para os casos em que ru, no para os
casos em que autor da ao penal privada. Artigo confunde isso. Em
tendo o ru prerrogativa de funo, o tribunal julgar a exceo da
verdade. Seria sintomtico que o tribunal julgando a exceo, deve
julgar o caso. Porm, em muitos casos, se no for ela acolhida, o
juiz de primeiro grau quem julga o caso. Na prtica, isso produz
prescrio.d) Art. 71: Art.71.Tratando-se de infrao continuada ou
permanente, praticada em territrio de duas ou mais jurisdies, a
competncia firmar-se- pela preveno.O primeiro juiz que atuar fixa a
competncia. Isso muito importante para as estruturas atuais dos
crimes permanentes (em especiais aos crimes
financeiros).11/09/142.7. O problema do desaforamento arts. 427 e
428 do CPP No desaforamento o processo retirado do foro (comarca)
originariamente competente e encaminhado para julgamento em outro
foro (comarca ou circunscrio judiciria, caso a competncia seja da
Justia Federal). O desaforamento uma medida extrema, uma vez que
representa violao ao Juiz Natural (eis o problema da
inconstitucionalidade) e, especificamente, a competncia
territorial. So quatro as hipteses de desaforamento: 1) interesse
da ordem pblica; 2) dvida sobre a imparcialidade do jri; 3)
segurana do acusado; e 4) comprovado excesso de servio.Art. 427. Se
o interesse da ordem pblica o reclamar ou houver dvida sobre a
imparcialidade do jri ou a segurana pessoal do acusado, o Tribunal,
a requerimento do Ministrio Pblico, do assistente, do querelante ou
do acusado ou mediante representao do juiz competente, poder
determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da
mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
prximas. 1o O pedido de desaforamento ser distribudo imediatamente
e ter preferncia de julgamento na Cmara ou Turma competente. 2o
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder determinar,
fundamentadamente, a suspenso do julgamento pelo jri. 3o Ser ouvido
o juiz presidente, quando a medida no tiver sido por ele
solicitada. 4o Na pendncia de recurso contra a deciso de pronncia
ou quando efetivado o julgamento, no se admitir o pedido de
desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese, quanto a fato ocorrido
durante ou aps a realizao de julgamento anulado. Art. 428. O
desaforamento tambm poder ser determinado, em razo do comprovado
excesso de servio, ouvidos o juiz presidente e a parte contrria, se
o julgamento no puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses,
contado do trnsito em julgado da deciso de pronncia. 1o Para a
contagem do prazo referido neste artigo, no se computar o tempo de
adiamentos, diligncias ou incidentes de interesse da defesa. 2o No
havendo excesso de servio ou existncia de processos aguardando
julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciao
pelo Tribunal do Jri, nas reunies peridicas previstas para o
exerccio, o acusado poder requerer ao Tribunal que determine a
imediata realizao do julgamento. O desaforamento prejudicial ao
sistema, representa uma violao ao juiz natural. *Caderno Cami: O
primeiro dos problemas o que diz com o art. 427/428 do Cdigo, que
trata do desaforamento. Como o nome mesmo diz, isso foi um cavalo
de batalha de muitos e muitos problemas, durante muitos anos. J
desde o primeiro ponto dos princpios quando tratou da matria do
juiz natural, j vem esse exemplo clssico de se mexer no foro. Foi
necessrio buscar base nas entranhas do pensamento filosfico para
vetar o desaforamento. A questo toda estava nas justias especiais.
Troca o foro (des). Se isso era ligado s questes estruturais da
sociedade, aquela gente que vinha sando da Idade Mdia percebeu uma
conturbao na estrutura social. A sociedade estava estratificada.
Quando os vassalos vo para a cidade e comeam a crescer, de repente
ele, que est na cidade, tem mais dinheiro do que quem est no feudo.
Quando os caras mudam, a primeira coisa que vem a justia igual, vai
se escolher pela cidadania (todo mundo igual legalit, igualit). O
passo seguinte dessa passagem o passo da manipulao poltica, porque
quando os regimes de fora comeam a atuar, uma das coisas que o
regime de fora provoca justamente quebrar as regras de
anterioridade. A descrena na legalidade. Isso vem nos tributos, em
vrias coisas. A legalidade muito chata, mas a democracia tambm. A
primeira coisa que quem tem fora NO quer respeitar isso. Em cada
espao tem muitos exemplos pra dar. Um deles o exemplo da Siclia. A
jurisprudncia conforma os caras, e, assim, eles so juzes confiveis.
Se deu com os comunistas, com os judeus, com os fachistas, etc. A
ideia era tirar do foro, quebra o foro e manda ser julgado l, e
assim conseguiam ferrar o cara. Leonard Sciascia Portas Abertas.
Por que uma regra como essa, que vem de l da base do cdigo,
permitindo o desaforamento fica desde a base napolenica? Porque s
vezes a realidade se impe de tal forma que a soluo jurdica um pouco
tirada de um foro e colocar em outro. A aposta que se faz numa hora
dessa? que em face da realidade, no se vai fazer esse deslocamento
por razes polticas, sociais, jurdicas ligadas ao caso concreto que
determinam a mudana do foro e recomendam que se tire o julgamento
de um foro e passe para outro. Do ponto de vista constitucional do
juiz natural, no se pode ter uma democracia se no se respeitar o
juiz natural. Fixado o foro, no se mexe. No uma causa da modificao
da competncia. Foi fixada a competncia, sabe-se quem o juiz
natural, e os caras dizem para tirar daqui e mandar pra l. Isso uma
coisa que deve ser retrabalhada. difcil passar isso. No s isso
histrico, que histrico em relao ao jri. Uma das coisas que ns
temos, que parece com deslocamento mas no , que uma hiptese de
deslocamento de foro que permite que se desloque os casos dos
crimes dolosos contra a vida, mas que sejam ligados aos direitos
humanos. todo pautado num discurso de democracia. Passa da esfera
da justia comum estadual para a competncia da justia federal.
Emenda Constitucional 45. Por trs disso, tem uma realidade: o
aparelhamento da PF infinitamente melhor que o aparelhamento das
Polcias Estaduais. A Unio tem dinheiro, mas os estados e municpios
andam quebrados. Nem por isso se justifica pensar que a Justia da
Justia Federal melhor que a Justia da Justia Estadual. A regra de
competncia no nem para o bem nem para o mal, simplesmente
constitucional. O juiz representa o tribunal para que o tribunal
desafore. Quando o juiz no pede, ele sempre vai ouvido, e o peso do
lugar do juiz vital. muito complicado se o juiz nega o
desaforamento e a sua avaliao aparentemente equivocada, ento
deve-se desaforar. 3 hipteses: interesse da ordem pblica (conceito
aberto), uma dvida sobre a imparcialidade do jri e a segurana
pessoal do ru (que seria no garanti-la). O ltimo motivo (um quarto
motivo, antigo 2o do 424) est no 428, a deciso de pronncia no passa
em julgado, mas um excesso de prazo. * Meu caderno:Essa no uma
causa de modificao da competncia. Mas fixada a competncia, sabe-se
quem o juiz natural da causa e depois dizem que preciso tirar de um
juiz e mandar para outro. O art. 427 apresenta 3 hipteses de
desaforamento que laboram na abertura, com conceitos abertos,
indeterminados. Sempre que o legislador usa isso, ele trabalha com
um texto que vai determinar uma regra em que a incidncia do
interprete vital. A deciso de pronuncia, de que trata o art. 428,
no passa em julgado. Comprovar o excesso de servio muito
complicado. Atos de cooperao: Se h um ato do processo de um juiz A
que deve ser praticado no espao de competncia do juiz B, manda-se
uma carta precatria. Isso so atos de cooperao jurisdicional, sendo
que aqui no h nenhuma modificao de competncia. Tanto que que se a
testemunha mente no seu depoimento na comarca do juiz B, isso ser
processado na comarca de B. 3. Conflito de competncia (art. 113 e
ss., CPP)Art.113.As questes atinentes competncia resolver-se-o no s
pela exceo prpria, como tambm pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdio.O CPP chama isso de conflito de jurisdio, mas o certo
conflito de competncia. Art.114.Haver conflito de jurisdio:I-quando
duas ou mais autoridades judicirias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;II-quando
entre elas surgir controvrsia sobre unidade de juzo, juno ou
separao de processos.4. Exceo de incompetncia (arts. 108 e 109,
CPP)Art.108.A exceo de incompetncia do juzo poder ser oposta,
verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.1oSe, ouvido o
Ministrio Pblico, for aceita a declinatria, o feito ser remetido ao
juzo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguir.2oRecusada a incompetncia, o juiz continuar no feito,
fazendo tomar por termo a declinatria, se formulada
verbalmente.Art.109.Se em qualquer fase do processo o juiz
reconhecer motivo que o torne incompetente, declar-lo- nos autos,
haja ou no alegao da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.Muito importante para essa matria preciso saber se o crime
permanente ou no. 16/09/14* Caderno Fer: PERSECUO PENAL: FASE
PREPARATRIA DO PROCESSO CONDENATRIO E INQURITO
POLICIALProcedimentos investigatrios preliminares. o que prepara o
exerccio da ao penal, uma consequncia para mover a jurisdio. Por
isso se fala em atos preparatrios. Isso no pouca coisa, porque essa
matria comea com a ideia de persecuo penal, isto , a persecutio
criminis. Tem-se um destino muito certo. Como o direito penal no
algo aplicvel, toda a estrutura do processo, no processo penal,
ganha um ar de inafastabilidade e indefectibilidade. Submete a base
terica ao processo. Apenas assim pode haver punio. Todas as
discusses a respeito da subjetividade e da substitutividade
chioveniana, tudo aquilo que envolve as bases subjetivas tratado a
partir de um dilogo no espectro fechado que compe o processo.Nesse
sentido, muito ligado matriz inquisitria, mesmo partindo de um
local que coloca o Estado como centro de referncia, este lugar no
dispensa o processo. A totalidade j na matriz inquisitria de modo
tal a uma proteo do direito do Estado. o direito do Estado a
responder ao crime, contra ele nas circunstncias que
constitucionalmente se colocam, de um lado, e do cidado de no ser
punido sem um processo, de outro. a partir dessa viso de proteo ao
direito do Estado que se divide a persecutio criminis em duas
fases: i. investigao preliminar e ii. processual.Desde a notcia do
crime at o trnsito em julgado, h uma proteo do Estado ordem posta,
que o permite punir. Essa uma viso do impulso inquisitorial. A
ideia o que se precisa fazer para punir algum. Ou seja, no fundo, a
persecuo penal que compreende as duas fases que possibilita a
punio. Esta a fase processual que liga a investigao preliminar e o
juiz. A relevncia disso est no fato da impossibilidade de se punir
sem o devido processo. Pode-se admitir que o Estado puna, a partir
da matriz que adotamos. Do ponto de vista processual, porm, sempre
se pensou na estrutura a partir dessa diviso, tendo sido construda
desta forma.A estrutura do Cdigo de Napoleo, que marcou o sistema
europeu, j trazia essas duas fases.Parece elementar que a persecuo
penal seja uma atividade do Estado destinada a tornar factvel a
punio penal do Estado. Veja-se como a estrutura de dois momentos,
de duas fases, a partir deste ponto de vista. Isto est na base do
Code. O que se altera so as estruturas internas que se possa
ter.Por exemplo: uma primeira fase necessria de investigao
preliminar, que significa apurar o que aconteceu. Se preliminar,
anterior a algo que principal. Aqui, significa ter uma investigao a
fim de buscar o conhecimento antes do processo penal. uma
investigao que tem como escopo achar algo definitivo. Objetiva
conhecer se esse caso tem, em si, dignidade para ser levado pela ao
jurisdio, para que seja julgado e sentenciado, ou seja, acertando,
condenando ou absorvendo.Justo com o discurso de que a estrutura
preliminar preparatria, admite-se que algo provisrio que busca
fundamentar um juzo de condenao. Entretanto, se isso preliminar,
tendo conhecimento provisrio, no sentido de no poder fundamentar o
juzo de condenao por si s, nesta fase seria possvel elastecer o que
se tem para efeito de coleta de material. Isso porque o
conhecimento que se obtm nesta estrutura, que eminentemente
administrativa, dizendo respeito ao IPL, est-se muito distante das
instrues formais que comandam o MP. assim porque o escopo no
arranjar conhecimento para se decidir se se condena ou no. Aqui, o
que se quer saber se vivel a ao penal. Se pela provocao que com ela
se faz possvel o processamento do caso que se leva ao judicirio.
Toda a investigao preliminar est fundada na provisoriedade, para
que quem tem legitimidade exercite a ao penal, caso vivel.O
conhecimento que se obtm preliminarmente na investigao para poder
levar o autor da ao a obter a tutela jurisdicional e ver o caso
processado. Isso relevante, porque esse o discurso oficial, diante
do qual inimaginvel que algum possa sustentar que o material que se
recolhe no IPL bom por si para condenar algum. Cabacrr foi o grande
responsvel pela incluso dessa estrutura no Code francs. Isso, do
ponto de vista ideolgico, um jogo, porque a barreira constitucional
que se faz exatamente para impedir que o IPL tenha a estrutura do
processo. No IPL a prova colhida unilateralmente. O acusado no tem
que se preocupar em se manifestar. Aqui fala forte a matriz da
inquisitio especialis do processo cannico. Para que seja o acusado
condenado, so necessrias as provas boas colhidas na fase
processual. O conhecimento no processo definitivo justamente porque
colhido atravs do contraditrio, passando pelo filtro da paridade de
armas.* Meu caderno:Investigao preliminarNa fase preliminar o
preliminar significa obter informao provisria, ou informao que no
tem lastro por si para fundar um juzo de condenao. Quem comanda
essa fase preliminar quem? O juiz, o MP ou a polcia? Essa fase de
investigao preliminar tem por escopo permitir que aqueles que tem
legitimidade exercitem a ao penal com consistncia para ter a ao
penal como procedente, ou seja, levar o juiz a diante dela instalar
o processo. Ou seja, o que se quer permitir que quem tem
legitimidade exercite a ao penal e que ela seja procedente, para
que o juiz processe o caso penal. O CPP diz que s se justifica como
elemento passvel de condenao a prova colhida no contraditrio. Mas
isso complicado, pois tem muita gente que continua achando que a
prova colhida na investigao (?)..A investigao preliminar comea pelo
conhecimento do caso, o que se d por meio da notitia criminis. A
notitia criminis o que se faz para o inicio da investigao
preliminar. Isso no queixa, nem denuncia. O exerccio da ao de
iniciativa privada que a queixa, e a denuncia o que ocorre quando o
crime publico incondicional. Essa comunicao chega nos rgos direta
ou indiretamente. Os crimes pblicos (que so a maioria) so crimes
que engendram ao publica incondicionada e a persecuo pode ser
levada a efeito de oficio, ou seja, o conhecimento pode chegar
diretamente para a autoridade (ex: o inqurito policial chega
diretamente a autoridade). Consequentemente, possvel que se prenda
em flagrante. Isso na prtica mais complicado. Todo crime publico
deve empurrar a atuao dos rgos de oficio. Essa a forma de
conhecimento direto. Mas tambm pode ser indireto, que o que vem
atravs de terceiros, atravs da delatio criminis. A delatio criminis
simples ou postulatria. A delatio criminis diferente da denuncia,
quando um terceiro comunica levando ao conhecimento da autoridade a
existncia de um crime. Art. 5, 3. Exemplo disso quando a vizinha
liga para a policia dizendo que ladres entraram na casa ao lado da
sua. Nos casos dos crimes ... nessas hipteses a autoridade
competente para desencadear a persecuo no conheceu e mesmo que
conhecesse no poderia fazer nada, pois essas hipteses dependem da
comunicao com o requerimento de que se desencadeie a investigao. A
representao o nome especifico da delatio criminis quando o crime
semi pblico. 17/09/14A investigao segue a linha da classificao da
notitia criminis. Pelas regras do CPP, em face da diviso da
persecuo algo que se questiona sobre a necessidade da investigao.
Para se demandar, se acionar algum, preciso de fundamentos
obviamente. Por isso h um esforo para no se dar status pejorativo
para quem estiver simplesmente sendo investigado. Quanto a isso h o
uso do termo indiciado. A polemica que aparece quanto ao que se faz
na primeira fase e qual a finalidade que ela tem. A finalidade
saber se algum legitimado pode acionar ou no. essa a ideia que
existe quanto a investigao preliminar. Sendo assim, que controle se
ir fazer? Pois se s uma investigao e se potencialmente no possvel
se pensar em condenao quanto ao investigado, no se pode fazer muita
coisa. H um limitador de ordem constitucional usado em relao a
qualquer investigao preliminar. Temos um problema de que a historia
que nos conduz ate a investigao preliminar na nossa estrutura uma
historia de pura barbrie. A historia de anos que nos conduz at hoje
uma historia de afronta aos direitos.O discurso de uma estrutura
dplice do decorre da necessidade de que o processo no seja
infundado. Precisamos que a demanda seja fundada no sentido
processual. por isso que se tem a fase preliminar. H mais dois
tpicos que precisam ser tratados. Ele porem no forma nica. Porem,
as formas estabelecidas em lei mais relevantes que tem mais presena
na estrutura da investigao preliminar alm do inqurito policial so
as comisses parlamentares de inqurito. O professor ir tratar muito
resumidamente disso. Essa matria tem aparecido muito nos concursos
federais. * Caderno Cami:Ficaram pelo menos dois pontos ontem da
introduo que o professor quer ressaltar. O professor mostrou ontem
at onde a investigao preliminar se articula com o encaminhamento da
investigao. Ela d classificao noticia criminis. O professor mostrou
a distino marcada pela estrutura da diviso que o processo penal
utiliza (crime pblico, semi-pblico, particular ou privado). Pelas
regras do cdigo, em face da diviso da persecuo, uma coisa que se
questiona e isso uma matria recorrente sobre a necessidade da
investigao. Para se demandar, algum precisa de fundamentos, isso
induvidoso. Por isso o esforo que se faz para desencaixar uma fase
da outra de modo a no dar um status pejorativo a quem simplesmente
estiver investigado. preciso saber se o investigado um indiciado ou
no (indicado como tal, indicado pelo dedo). A que a polmica que
aparece sempre essa, em torno do que se faz na primeira fase e qual
a finalidade que ela tem. Que controle que se vai fazer? Se s uma
investigao e no d pra pensar numa lesividade, quanto de controle se
pode ter? H um limitador de ordem constitucional usado em qualquer
investigao preliminar. No disso que o professor est falando, porque
aqui no tem discurso para superar o discurso da Constituio. A
histria que nos conduz investigao preliminar uma histria de
barbrie, de pura selvageria. Tudo ao revs, uma histria que, para
ser o mais singelo possvel, nos enleia com um inquisitio generalis,
inquisitio