-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
1 Prova: 25/11
AULA 07/10/2013
Introduo ao Direito de Famlia
1. Histria da Famlia no Ordenamento Jurdico Brasileiro:
At a Constituio de 1988 s havia proteo da chamada famlia
legtima. E, alm
disso, sanes s relaes fora do casamento estavam previstas (era
proibido at mesmo o
reconhecimento do filho fruto de adultrio ou de relao
incestuosa). De acordo com o
Cdigo de 1916, os filhos eram classificados em legtimos,
ilegtimos ou legitimados.
O Cdigo Civil de 2012, enquanto norma objetiva do Direito Civil
Brasileiro, ao longo
dos anos vem se adaptando s novas conjecturas emergentes da
sociedade. que as leis,
na medida da evoluo social e dos costumes, tendem a se amoldar
aos anseios da
sociedade.
Segundo Carlos Roberto Gonalves (2012, p. 17), de todos os ramos
do direito, o
mais intimamente ligado prpria vida, uma vez que, de modo geral,
as pessoas provm
de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculados durante
a sua existncia. O
autor salienta mais adiante que esse lao no se subordina
necessariamente a famlia
tradicional, mas tambm aquela constituda pela unio estvel.
2. Alguns princpios do Direito de Famlia:
Na viso do jurista GONALVES (2012, p. 21), as alteraes
introduzidas no direito civil
mais especificamente falando em matria de direito de famlia
visam preservar a coeso
familiar e os valores culturais. Nota-se neste contexto uma
preocupao especfica do
legislador em ampliar o leque de proteo desse instituto jurdico.
A professora Nilza Reis
enumera alguns princpios que regem esse direito, como o princpio
da liberdade em
constituir famlia; da paternidade responsvel; da isonomia entre
os cnjuges; e da
prioridade do afeto nas relaes familiares.
a) Princpio da liberdade em constituir famlia;
Tambm chamado de Princpio da liberdade de constituir uma comunho
de vida
familiar, est relacionado liberdade de o casal constituir uma
famlia. O termo casal
tradicional nos leva a pensar a famlia tradicional formada pelo
homem e pela mulher.
Contudo, este conceito est para muito alm do conceito antigo de
famlia como clula
mater da sociedade. Hoje o conceito de famlia tambm est ligado
ao fator social, assim
podemos entender que a famlia de hoje e sua liberdade de
constituio se estende aos
casais homoafetivos, mes e pais solteiros, etc.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Conforme Maria Helena Diniz citada no artigo de Keith Diana da
Silva (2008 apud
SILVA) concluiu em seu estudo: O princpio da liberdade refere-se
ao livre poder de
formar comunho de vida, a livre deciso do casal no planejamento
familiar, a livre escolha
do regime matrimonial de bens, a livre aquisio e administrao do
poder familiar, bem
como a livre opo pelo modelo de formao educacional, cultural e
religiosa da prole.
(http://www.fmr.edu.br/npi/045.pdf).
b) Princpio da paternidade responsvel;
Tambm chamado princpio da paternidade responsvel e do
planejamento familiar.
A paternidade responsvel pode ser conceituada como a obrigao que
os pais tm de
prover a assistncia moral, afetiva, intelectual e material aos
filhos. E o planejamento
familiar compreende no s decidir sobre o nmero de filhos, mas
tambm quanto a
aumentar o intervalo entre as gestaes, englobando as tcnicas de
reproduo assistida
como ltimo recurso procriao, no praticando a seleo de embries
com finalidades
eugnicas para escolha de atributos fsicos, bem como para
suprimir a filiao por meio da
monoparentalidade, dentre outros.
c) Princpio da isonomia entre os cnjuges;
Tal princpio preconiza a igualdade jurdica dos cnjuges e os
companheiros. O Cdigo
de 1916 dava tratamento distinto entre os cnjuges, a Carta Magna
de 1988, em seu Art.
226 5, consagrou essa igualdade jurdica entre homens e mulheres
tanto no casamento,
quanto na relao de companheirismo que norteou o Novo Cdigo Civil
de 2002.
OBS.: At entrar em vigor, a Lei n 4121/1962, a mulher era
considerada relativamente
incapaz. O marido era o chefe da sociedade conjugal, mantenedor
exclusivo da famlia.
d) Princpio da prioridade do afeto nas relaes familiares.
Para Flvio Tartuce (200 : .flaviotartuce.adv.br artigos Tartuce
princfam.doc ), o
afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal
fundamento das relaes
familiares. Mesmo no constando a palavra afeto no Texto Maior
como um direito
fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorizao
constante da dignidade
humana.
No que tange a relaes familiares, a valorizao do afeto remonta
ao brilhante
trabalho de Joo Baptista Vilella, escrito no incio da dcada de
1980, tratando da
Desbiologizao da paternidade. Na essncia, o trabalho procurava
dizer que o
vnculo familiar seria mais um vnculo de afeto do que um vnculo
biolgico. Assim,
surgiria uma nova forma de parentesco civil, a parentalidade
socioafetiva, baseada
na posse de estado de filho.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
A defesa da aplicao da paternidade socioafetiva, hoje, muito
comum entre os
atuais doutrinadores do Direito de Famlia. Tanto isso verdade
que, na I Jornada de
Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justia Federal sob a
chancela do Superior
Tribunal de Justia, foi aprovado o Enunciado n. 103, com a
seguinte redao: O
Cdigo Civil reconhece, no art. 1.593, outras espcies de
parentesco civil alm
daquele decorrente da adoo, acolhendo, assim, a noo de que h
tambm
parentesco civil no vnculo parental proveniente quer das tcnicas
de reproduo
assistida heterloga relativamente ao pai (ou me) que no
contribuiu com seu
material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada
na posse do estado
de filho. Na mesma Jornada, aprovou-se o Enunciado n. 108,
prevendo que: No
fato jurdico do nascimento, mencionado no art. 1.603,
compreende-se luz do
disposto no art. 1.593, a filiao consangnea e tambm a
socioafetiva. Em
continuidade, na III Jornada de Direito Civil, idealizada pelo
mesmo STJ e promovida
em dezembro de 2004, foi aprovado o Enunciado n. 25 , pelo qual
a posse de
estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui
modalidade de parentesco
civil. Na jurisprudncia nacional, o princpio da afetividade vem
sendo muito bem
aplicado, com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva,
predominante sobre
o vnculo biolgico.1
Para ns, o princpio da afetividade importantssimo, pois quebra
paradigmas,
trazendo a concepo da famlia de acordo com o meio social.
A doutrina elenca, ainda, outros princpios no suscitados neste
tpico pela professora
na referida aula, mas mencionados por ela ao longo do semestre.
Tais como o respeito
dignidade da pessoa humana; da igualdade jurdica dos filhos; da
comunho plena de vida e
da comunho plena de vida. Vale a pena salientar:
e) O principio do respeito dignidade da pessoa humana;
1 NEGATRIA DE PATERNIDADE ADOO BRASILEIRA CONFRONTO ENTRE A
VERDADE BIOLGICA E A SCIO-AFETIVA
TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROCEDNCIA DECISO
REFORMADA. 1. A ao negatria de paternidade
imprescritvel, na esteira do entendimento consagrado na Smula
149/STF, j que a demanda versa sobre o estado da pessoa,
que emanao do direito da personalidade. 2. No confronto entre a
verdade biolgica, atestada em exame de DNA, e a verdade
scio-afetiva, decorrente da adoo brasileira (isto , da situao de
um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se
deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, h de
prevalecer soluo que melhor tutele a dignidade da pessoa
humana. 3. A paternidade scio-afetiva, estando baseada na
tendncia de personificao do direito civil, v a famlia como
instrumento de realizao do ser humano; aniquilar a pessoa do
apelante, apagando-lhe todo o histrico de vida e condio
social, em razo de aspectos formais inerentes irregular adoo
brasileira, no tutelaria a dignidade humana, nem faria justia
ao caso concreto, mas, ao contrrio, por critrios meramente
formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilcitos e as
negligncias
utilizadas em benefcio do prprio apelado (Tribunal de Justia do
Paran, Apelao Cvel 0108417-9, de Curitiba, 2 Vara de
Famlia. DJ 04/02/2002, Relator Acccio Cambi).
AO NEGATRIA DE PATERNIDADE ADOO BRASILEIRA PATERNIDADE
SCIO-AFETIVA. O registro de nascimento
realizado com o nimo nobre de reconhecer a paternidade
socioafetiva no merece ser anulado, nem deixado de se reconhecer
o
direito do filho assim registrado. Negaram provimento. (Tribunal
de Justia do Rio Grande do Sul, 00502131NRO -
PROC70003587250, DATA 21/03/2002, Relator Rui Portanova, ORIGEM
RIO GRANDE).
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
o principal e mais amplo princpio constitucional. No direito de
famlia, diz respeito
garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para
que possam ser
realizados seus anseios e interesses afetivos, assim como
garantia de assistncia
educacional aos filhos, com o objetivo de manter a famlia
duradoura e feliz, assim
preceitua Maria Helena Diniz2.
f) O principio da igualdade jurdica de todos os filhos;
Consagrado no Art. 226, 7 por este princpio probe-se qualquer
distino entre os
filhos havidos dentro ou fora do casamento, no importando se
este for adotivo. Hoje se
adota apenas a denominao filhos no existindo mais a distino
filhos legtimos e
ilegtimos nem mesmo em relao a direitos, deveres e
qualificao.
O Cdigo Civil de 1916 em seu artigo 377, dispunha que quando o
adotante tiver
filhos legtimos, legitimados ou reconhecidos, a relao de adoo no
envolve a de
sucesso hereditria. Entretanto, essa constante prevista foi
revogada pelo Cdigo Civil de
2002 pelo artigo 1.596 e tambm previsto no artigo 41, caput da
Lei n 8.069/90 (Estatuto
da Criana e do Adolescente) quando esta trata da adoo: A adoo
atribui a condio de
filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessrios, desligando-o de
qualquer vnculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais3.
De igual modo, a adoo possui caractersticas muito peculiares em
nosso direito -
eleva um filho adotivo ao mesmo status quo dos demais filhos de
um casal, concorrendo
este de igual modo em direitos e deveres, bem como a qualificao
que de modo algum
deva constar na certido de registro do mesmo qualquer meno do
processo de adoo
em respeito ao presente princpio. Outro fato marcante a
caracterstica de a mesma
incidir sobre o processo de investigao de paternidade que,
conforme os artigos 5 e 6 da
Lei 8.560/92, dispensa o ajuizamento dessa ao pelo Ministrio
Pblico se a criana j
estiver sido encaminhada para adoo4.
g) Principio da comunho plena de vida.
A famlia raiz e base de uma sociedade, historicamente este
conceito foi se erigindo
em todos os ordenamentos jurdicos existentes. Na ainda hoje o
conceito famlia persiste
no conceito de clula me e amplamente protegido pelo direito. Ao
conceituar a famlia
como comunho plena de vida, o legislador adotou a moderna
concepo tendente a
valorizar as relaes intrnsecas, relativas aos papis de estado de
filho, de pai, de me etc.,
e no apenas as relaes extrnsecas da famlia, esta vista apenas
sob o enfoque de seu
papel social de clula me da sociedade.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro:
direito das sucesses. 21. ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p 18.
3 BRASIL, Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criana e do Adolescente).
4 BRASIL, Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Assim, Joo Baptista Villela (2005 apud BARBOSA, 2006) nos ensina
que,
O amor est para o Direito de Famlia, assim como a vontade est
para o Direito das
Obrigaes. Assim, a Mediao Familiar o instrumento para a
compreenso dos
litgios de famlia, inserindo-se, definitivamente, no novo cdigo,
como expresso da
principiologia norteadora das relaes jurdicas privadas, com
nfase no Direito de
Famlia5.
Por isso, comunho plena de vida ter sempre contedo subjetivo,
portanto, tangente
ao princpio fundamental da dignidade da pessoa humana, qual seja
o reconhecimento de
que para cada pessoa h um caminho personalssimo para atingir
este ideal contido na
norma da novel codificao, seja por meio de relaes homoafetivas,
pelo casamento, pela
unio estvel e tantas outras formas que possam vir a se desenhar
nas relaes humanas.
AULA 09/10/2013
Esponsais
1. Conceito
Esponsais ou promessa esponsalcia, do latim sponsus (esposo),
importam o
compromisso de casamento que duas pessoas de sexos diferentes
fazem, reciprocamente,
com a finalidade de que se conheam melhor para que aquilatem
suas afinidades e gostos.
Segundo Daniel Baggio Maciel6, na sociedade tradicional, os
esponsais praticamente se
confundem com o noivado ou cerimnia antenupcial. Embora no
tenham sido previstos de
forma expressa pelo Cdigo Civil de 1916, tampouco pelo Cdigo
atual, a doutrina
normalmente aceita que a ruptura da promessa de casamento por
motivo no plausvel pode
acarretar a responsabilidade civil extracontratual com base no
artigo 186 do novo Cdigo,
afinal, aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou
imprudncia, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilcito.
Fundados especialmente nesse dispositivo legal, vrios escritores
entendem possvel
a responsabilizao patrimonial daquele que ensejar o rompimento
do noivado,
desde que a promessa tenha sido feita livremente pelos noivos,
que tenha havido a
recusa tcita ou expressa de cumprir a promessa esponsalcia, que
haja a ausncia
de justo motivo, bem como danos materiais ou morais a serem
indenizados.
A professora Nilza Reis destaca que a unio estvel s se compara
ao casamento na
medida em que tambm encontra amparo legal. No entanto, ainda
comum que pessoas
que realizaro um casamento faam contrato preliminar, por ora,
reconhecido como
esponsais. Assim, eles tm a finalidade de firmar um contrato
posterior: o casamento.
5 BARBOSA, Aguida Arruda. A Mediao no Novo Cdigo Civil
Brasileiro. Boletim do IBDFAM n 20/2005, publicado em
07/03/2006
disponvel em:
http://www.pailegal.net/mediacao/55?rvTextoId=-2111197493, acesso
em: 18/11/2012. 6 MACIEL, Daniel Baggio. A definio dos esponsais.
Araatuba: Pgina eletrnica Isto Direito. Abril de 2008.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
1.1 Promessa de casamento: frustrao (descumprimento)
1.1.1 Consequncias Jurdicas
possvel, contudo, que haja rompimento da promessa de modo
injustificvel sem
causa lcita. H, portanto, a possibilidade de responsabilizao do
indivduo por ter causado
outra parte prejuzos, sejam eles de ordem material ou moral
(Nesse caso, no h que se
observar a diferenciao existente em outros ramos como o Direito
Penal acerca de dolo ou
culpa em termos gerais, no Direito Civil, utiliza-se a culpa em
sentido lato, que abrange
ambos os conceitos). Assim, o rompimento injustificvel h de ser
considerado um ato
ilcito, um abuso e, por isso, conduz a uma responsabilizao do
agente.
1.2 Responsabilidade Civil Subjetiva
No caso em comento, diferentemente da responsabilidade objetiva,
em que havendo
o nexo causal haver responsabilizao do sujeito pelo dano
causado; a responsabilidade
em relao aos esponsais como no modelo clssico permanece
subjetiva, sendo
necessria a culpa do sujeito que enseje a uma conduta
indenizvel.
1.2.1 Posio da Jurisprudncia
Nos tribunais o tema nunca foi to pacfico, mas h julgados
deferindo indenizaes
em casos tais, como se infere da seguinte ementa emanada do
Tribunal de Justia de
Minas Gerais (EIAC 200791-0/2): O namoro prolongado, o noivado
oficial, a
aquisio das alianas e a construo da casa, por si ss, levam
segura deduo de
que se tratava de relacionamento srio, de atos preparatrios de
futuros cnjuges,
dispensando uma promessa formal de casamento. O rompimento
injustificado da
promessa de casamento enseja indenizao por dano moral,
consistente na penosa
sensao da ofensa, da humilhao perante terceiros, na dor sofrida,
enfim, nos
efeitos puramente psquicos e sensoriais experimentados pela
vtima da leso. A
ruptura do noivado acarreta indenizao por danos materiais,
provado que a mulher
contribuiu para a construo de uma casa. No h lugar para
indenizao pelo
enxoval confeccionado pela noiva se ele continua em seu poder,
sem lhe causar
desfalque patrimonial, uma vez que a reparao se condiciona
constatao de
efetivo proveito de uma parte em detrimento da outra7.
2. Concluses
Assim, o rompimento dos esponsais pode gerar o dever de
indenizar, mas os Tribunais
devem realizar uma anlise profunda acerca dos fatos e de seus
possveis efeitos jurdicos,
sob pena de banalizao do Judicirio.
Famlia Decorrente do Casamento
1. Do casamento
7 MACIEL, Daniel Baggio. A definio dos esponsais. Araatuba:
Pgina eletrnica Isto Direito. Abril de 2008.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
O casamento surge como ato ou negcio solenissimo e existe desde
os tempos mais
remotos.
No Direito Romano Antigo, havia a previso de trs modalidades de
casamento: o
usus, a coenpitio e a confarreatio.
a) Confarreatio
Inicialmente, havia a confarreatio (compartilhar as fatias do
bolo). Era o
casamento da elite, dos patrcios. Era religioso, solene e havia
dez testemunhas,
alm do sacerdote. Dentre outros traos, caracterizava-se pela
oferta aos deuses
de um po de trigo, costume que, estilizado, sobreviveu at os
nossos dias com o
tradicional bolo de noiva.
A confarreatio no tardou, todavia, a cair em desuso e j se
tornava rara ao tempo
de Augusto8. Destacava-se, ainda, a defarreatio, espcie de
separao em que as
fatias do bolo, agora, seriam comidas separadamente.
b) Coenptio
A Coenptio era o matrimnio da plebe; realizado na presena de
cinco
testemunhas. Constituia espcie de casamento civil e era descrito
por Gaio como
uma imaginaria venditio. Admitia a remancipatio, que era a
devoluo.
c) Usus
J o Usus era um ato sem qualquer solenidade. Era a aquisio da
mulher pela
posse, equivalendo a uma espcie de usucapio, pois a posse da
mulher pelo
marido era reconhecida pelo ano de unio, sem interrupo de trs
noites
consecutivas juntos.
1.1 Natureza Jurdica
Hoje, a concepo de casamento , em verdade, um vnculo jurdico
formal, que impe
aos indivduos a sujeio para cumprimento de deveres.
Na poca da promulgao do Cdigo de Napoleo, o Cdigo Francs de
1804, alguns
autores diziam que o casamento era um ato-condio, em que no
bastava a mera
manifestao de vontade, mas o surgimento de efeitos. No entanto,
com o reconhecimento
da natureza contratual do casamento, a manifestao da vontade
ganhou uma proporo
muito maior, sendo sua natureza, agora, contratual para a maior
parte dos autores,
contudo, o casamento de natureza sui generis: patrimonial e
contratual.
Para que o casamento ocorra, os sujeitos devem possuir
capacidade nbil com o
auxlio de parmetros cientficos, o Cdigo Civil atual estipula a
idade legal em 16 anos.
Nestes casos, quando o menor desejar contrair casamento, deve
haver assistncia, pois que
8 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. So
Paulo: Saraiva, 1997. p. 15.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
se trata de sujeito relativamente incapaz. Abaixo de 16 anos
deve haver expressa
autorizao legal.
Assim, para que o maior de 16 anos e menor de 18 anos possa
realizar casamento,
quando no houver autorizao ou negativa de assistncia imotivada
por parte de seus
assistentes legais, o indivduo deve solicitar o suprimento
judicial de sua incapac
idade. No caso em tela, contudo, o regime sempre dever ser o de
separao total
obrigatria de bens. Embora as hipteses de autorizao no sejam
taxativas, esta s deve
ocorrer em carter excepcional.
2. O casamento civil: gratuidade da celebrao
Existe, no Direito Brasileiro, a possibilidade de que pessoas
reconhecidamente pobres
realizem o casamento, independentemente do pagamento de
emolumentos do cartrio. O
Cdigo Civil, em seu artigo 1.512, pargrafo nico, assegura s
pessoas cuja pobreza for
declarada, o direito iseno de emolumentos e despesas para o
casamento, registro e
primeira certido.
O pargrafo nico do artigo 1 da Lei 1.060/50 dispe que:
considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situao econmica no lhe
permita pagar as custas do
processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento
prprio ou da famlia. No
caso, a lei menciona processo e honorrios de advogado, mas pode
se estender s taxas e
emolumentos do cartrio. J o artigo 1 da Lei n 7.115/83 diz que a
declarao destinada
a fazer prova de vida, residncia, pobreza, dependncia econmica,
homonmia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo prprio interesse ou por
procurador bastante, e sob as
penas da Lei, presume-se verdadeira.
Assim, a lei apenas exige uma Declarao de Pobreza que dever ser
firmada por
ambos os noivos. Como a finalidade da lei facilitar o casamento
para todo mundo, no
deve ser exigida nenhuma comprovao de renda. Se o oficial de
registro tiver dvida sobre
a veracidade da declarao, dever esclarecer aos noivos de que a
falsidade ensejar
responsabilidade civil e criminal do interessado (artigo 30, 3
da Lei de Registros
Pblicos).
Caso os noivos desejam realizar o casamento em diligncia (fora
do cartrio), o ato
somente poder ser gratuito se eles estiverem em situao de
extrema urgncia (exemplo:
noivo que est internado com cncer terminal e no pode se
locomover ao cartrio). Como
a finalidade da lei assegurar o direito ao casamento a todos,
esta hiptese no se
enquadra, pois o juiz ou o oficial de registro teria que se
deslocar, o que causaria um custo
pessoal a eles.
A publicao de editais de proclamas custeada pelo Estado, por
meio da imprensa
oficial, nas situaes em que o jornal que publica os editais de
proclamas da Serventia no
fizer gratuitamente a publicao.
Modelo de declarao de pobreza, extrado do blog Casando Sem
grana:
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
9
3. Processo de habilitao ao casamento: objetivos
O casamento deve ser realizado na forma prevista em lei. As
pessoas interessadas
nubentes devem passar por um processo preliminar de habilitao.
Os interessados
devem fazer o requerimento no cartrio de registros, anexando a
documentao necessria
de forma que o oficial do cartrio possa emitir uma certido de
habilitao ao casamento,
com validade de 90 dias.
Cumpre-se destacar:
CAPTULO V
Do Processo de Habilitao PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitao para o casamento ser
firmado por ambos
os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por procurador,
e deve ser
instrudo com os seguintes documentos:
I - certido de nascimento ou documento equivalente;
II - autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia legal
estiverem, ou ato
judicial que a supra;
III - declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que
atestem
conhec-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de
casar;
IV - declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual
dos contraentes e
de seus pais, se forem conhecidos;
V - certido de bito do cnjuge falecido, de sentena declaratria
de nulidade ou de
anulao de casamento, transitada em julgado, ou do registro da
sentena de
divrcio.
Art. 1.526. A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial
do Registro Civil,
com a audincia do Ministrio Pblico.
9Disponvel em Acesso em 24 de
Novembro de 2013.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Pargrafo nico. Caso haja impugnao do oficial, do Ministrio
Pblico ou de
terceiro, a habilitao ser submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentao, o oficial extrair o
edital, que se
afixar durante quinze dias nas circunscries do Registro Civil de
ambos os
nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar na imprensa local, se
houver.
Pargrafo nico. A autoridade competente, havendo urgncia, poder
dispensar a
publicao.
Art. 1.528. dever do oficial do registro esclarecer os nubentes
a respeito dos fatos
que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os
diversos
regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas
sero opostos em
declarao escrita e assinada, instruda com as provas do fato
alegado, ou com a
indicao do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dar aos nubentes ou a seus
representantes nota da
oposio, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a
ofereceu.
Pargrafo nico. Podem os nubentes requerer prazo razovel para
fazer prova
contrria aos fatos alegados, e promover as aes civis e criminais
contra o oponente
de m-f.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e
verificada a
inexistncia de fato obstativo, o oficial do registro extrair o
certificado de
habilitao.
Art. 1.532. A eficcia da habilitao ser de noventa dias, a contar
da data em que
foi extrado o certificado.
Aps a expedio do certificado de habilitao cuja eficcia de 90
dias deve haver
a celebrao do casamento, com a confirmao do ato no registro
civil.
OBS.: Smula n 377 STF
STF Smula n 377 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de
11/5/1964, p.
1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.
Regime de Separao Legal de Bens - Comunicao - Constncia do
Casamento
No regime de separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos
na constncia do
casamento.
Por conta da boa-f de algum dos cnjuges, mesmo o casamento
considerado nulo,
pois que maculados com impedimentos casamento putativo alguns
efeitos podem ser
configurados, muito embora, nesses casos, a separao de bens seja
obrigatria, devido s
causas suspensivas constantes do art. 1523 do Cdigo Civil.
AULA 14/10/2013
4. Dos impedimentos matrimoniais (art. 1.521, CC/02)
Primeiramente, cumpre-se realizar uma distino entre o Parentesco
Biolgico e o
Parentesco Civil.
Parentesco biolgico aquele parentesco natural, fruto de relaes e
combinaes
genticas. O parentesco civil, por sua vez, engloba a adoo e o
parentesco por afinidade
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
(os familiares de um cnjuge, por exemplo, so familiares na lei
do outro cnjuge, em
razo do vnculo matrimonial).
Irmos unilaterais: irmos s por um lado (s por parte de pai ou
de
me). Antigamente eram chamados de irmos no germanos.
Irmos bilaterais: irmos pelos dois lados (por parte de pai e de
me e, por isso,
podem ter mesmo sobrenome). Primos tambm podem ter o mesmo
sobrenome e, neste
caso, so chamados de primos-irmos. Isso ocorre quando o irmo do
pai tem um ou mais
filhos com a irm da me. Antigamente eram chamados de irmos
germanos.
Colaterais: parentes que tm um ascendente comum. (No existem
colaterais de 1
grau. De 2 grau: irmos. De 3 grau: tios e sobrinhos).
Afins em linha reta: sogro, sogra, enteados e avs, netos e
bisnetos do cnjuge.
Art. 1.5221. No podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
Andou bem, o legislador, em no se referir como fazia o Cdigo de
1916, ao
parentesco e filiao legtima e ilegtima, discriminao proibida
pelo art. 227 da
Constituio de 1988.
Entretanto, o Cdigo Civil no admite npcias incestuosas. uma
preocupao de
natureza eugnica. A professora Nilza Reis mostra-se a favor de
tal impedimento. que o
casamento entre parentes consanguneos prximos pode provocar o
nascimento de filhos
defeituosos. E no importa se se trata de descente havido do
matrimnio ou no. O
impedimento resultante do parentesco civil, existente entre
adotante e adotado,
justificado pelo fato de a adoo imitar a famlia. Inspira-se,
pois, em razes de moralidade
familiar.
OBS.: Da mesma forma que se coloca um impedimento ao matrimnio
em sentido
estrito, isso se arrasta tambm para a tutela da Unio Estvel de
modo que aquela
unio estvel maculada por qualquer vcio de impedimento, na
maioria das vezes, no h
de receber amparo, proteo, do ordenamento jurdico ptrio.
II - os afins em linha reta;
Parentesco por afinidade o que liga um cnjuge ou companheiro aos
parentes do
outro. Resulta, pois, do casamento ou da unio estvel. A proibio
refere-se apenas linha
reta.
Entretanto, ainda que dissolvido o casamento ou a unio estvel
que deu origem ao
aludido parentesco, o vivo no pode se casar com a enteada, nem
com a sogra, porque a
afinidade em linha reta no se extingue com a dissoluo do
casamento (ou da unio
estvel) que a originou (art. 1.595 CC/02).
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Como a afinidade em linha colateral no constitui empecilho ao
casamento, o cnjuge
vivo ou divorciado pode casar-se com a(o) cunhada(o).
III - o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do
adotante;
(...)
V - o adotado com o filho do adotante;
Frise-se que a adoo no nasceu como forma de beneficiar aquelas
crianas
desamparadas, mas como forma de dar queles casais que no
poderiam ter filhos
naturais, a oportunidade de ter um filho, ainda que fruto de uma
relao artificial.
No entanto, naquela poca, a adoo no envolvia a sucesso, o que no
ocorre
depois do advento da Constituio de Federal de 1988 - marco a
partir do qual ao filho
adotado foram integrados todos os direitos daquela famlia,
gozando dos mesmos
privilgios de que os filhos biolgicos fazem jus.
IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
at o terceiro grau
inclusive;
Os irmos so parentes colaterais em segundo grau por descenderem
de um tronco
comum, e no um do outro. O impedimento alcana irmos havidos ou
no de casamento,
sejam eles unilaterais ou bilaterais. Tios e sobrinhos so
colaterais de terceiro grau e,
portanto, impedidos de casar.
OBS.: Decreto-Lei n 3.200/41 permite, entretanto, tal casamento,
desde que se
submetam ao exame pr-nupcial (cuja realizao, por dois mdicos
nomeados pelo juiz,
deve ser requerida no processo de habilitao e o resultado
seja-lhes favorvel).
Primos podem casar-se porque so colaterais de quarto grau.
VI - as pessoas casadas;
No podem se casar as pessoas j casadas a consagrao do princpio
ocidental
da monogamia. Todavia, alguns autores, como Paulo Lobo,
acreditam que o Estado no
deveria interferir, nestes casos, na esfera privada.
Destacando-se, ainda, a Teoria Poliamorista
defendida por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho.
OBS.: No existe possibilidade de se estabelecer Unio Estvel com
um companheiro
que j casado muito embora j se permita uma proteo mnima pelo
ordenamento
jurdico, no se tratar de unio estvel, mas de mero
concubinato.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
VII - o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou
tentativa de
homicdio contra o seu consorte.
Trata-se de impedimentum criminis. De acordo com Carlos Roberto
Gonalves, o
dispositivo, malgrado no tenha feito nenhuma distino, abrange
somente o homicdio
doloso, como da tradio de nosso direito. No se reclama que o
outro seja conivente ou
esteja conluiado com o autor do conjugicdio, mas exige-se que
tenha havido condenao.
Se ocorreu absolvio ou extino de punibilidade, no se configura o
impedimento. O
impedimento obsta tambm que os impedidos de se casar passam a
viver, legalmente, em
unio estvel (art. 1.723, CC/02).
Todavia, o novo Cdigo no contempla o impedimento relativo ao
casamento do
cnjuge adltero com o seu cmplice por tal condenado, previsto
anteriormente no diploma
de 1916.
AULA 16/10/2013
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, at o momento da
celebrao do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Pargrafo nico. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver
conhecimento da existncia de algum
impedimento, ser obrigado a declar-lo.
Desse modo, a violao dos impedimentos representa uma leso, um
prejuzo a toda a
sociedade; portanto, a legitimidade para oposio ampla: podem ser
opostos, no perodo de
habilitao, por qualquer pessoa capaz.
Se algum contrai matrimnio infringindo a impedimento, aquela
unio estar fadada
nulidade.
5. Das causas suspensivas (art. 1.523, CC/02)
I. O vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto
no fizer o
inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
H tal impedimento para evitar a confuso de patrimnios, pois, com
a partilha,
definem-se os bens que comporo a herana dos filhos do casamento
anterior, evitando a
referida confuso. Nos casos em que o matrimnio acabar por ser
realizado, haver
obrigatoriedade do regime da separao de bens; bem como a
incidncia da hipoteca legal em
favor dos filhos, sobre os imveis do pai ou da me que contrair
outo casamento antes de
fazer o inventrio do casal anterior (Livro do Direito das
Coisas, art. 1489, II, CC/02). Segundo
Carlos Roberto Gonalves, o bice no desaparece com o fato de
haver sido iniciado o
inventrio. A lei exige mais: que haja partilha julgada por
sentena.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Todavia, se o cnjuge falecido no tiver deixado algum filho,
inexistir restrio, assim
como, ainda que tenha deixado algum, se o casal no tiver bens a
partilhar. (Por esta razo
admitido o chamado inventrio negativo, instrudo com certido
negativa de bens, que se
destina a comprovar a inexistncia de causa suspensiva).
II - a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da
dissoluo da sociedade conjugal;
Trata-se de causa suspensiva imposta apnas mulher, com o
objetivo de evitar
possveis dvidas/confuses acerca da paternidade (turbatio
sanguinis). No persistir se a
nubente comprovar o nascimento do filho ou a inexistncia de
gravidez na fluncia desse
prazo (tambm quando houver aborto; se a gravidez for evidente
quando da viuvez ou da
anulao do casamento; ou se o casamento anterior foi anulado por
impotncia do cnjuge
ou mesmo impossibilidade fsica de coabitao do casal).
III - o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou
decidida a partilha dos
bens do casal;
Procura-se evitar a controvrsia a respeito dos bens comuns, na
hiptese de novo
casamento de um dos divorciados, em face do regime de bens
adotado. Contudo, a restrio
ser afastada, provando-se a inexistncia de prejuzo para o
ex-cnjuge.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no
cessar a tutela ou curatela, e
no estiverem saldadas as respectivas contas.
Cumpre-se fazer uma distino entre o tutor e o curador.
O tutor o representante legal de menores destitudos de poder
familiar, rfos ou
abandonados pelos pais, para a prtica dos atos da vida civil. J
o curador aquele que,
efetivamente, cuida representa os interesses de incapazes (total
ou relativamente, a partir
dos 16 anos de idade).
Pelo fato de administrarem bens alheios, tm a obrigao de prestar
contas dos bens
pertencentes aos tutelados ou curatelados, sob fiscalizao
judicial. Por isso, no
recomendado o casamento com estes, sobretudo quando tm bens que
possam conduzir a um
casamento por interesse. Destarte, faz-se mister a
obrigatoriedade do casamento sob o regime
de separao total de bens.
Pargrafo nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no
lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo, provando-se a inexistncia de prejuzo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cnjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever
provar nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia
do prazo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebrao do
casamento podem ser argidas pelos parentes em linha reta de um dos
nubentes, sejam consangneos ou afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam tambm consangneos ou afins.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
OBS.: Diferentemente dos impedimentos, as causas suspensivas s
podem ser
argidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consangneos ou afins, e
pelos colaterais em segundo grau, sejam tambm eles consangneos
ou afins.
Casamentos Especiais
1. Casamento celebrado em razo de motivo urgente (urgncia)
Essa hiptese est prevista no art. 1527, pargrafo nico, que dispe
que a
autoridade competente, havendo urgncia, poder dispensar a
publicao. Contudo, no h
que se dispensar o processo de habilitao.
2. Casamento in extremis vitae momentis, in articulo mortis ou
nuncupativo
O casamento in articulo mortis, in extremis vitae momentis ou
nuncupativo aquele
realizado sob iminente risco de morte de um dos nubentes.
Estabelece-se solenidade prpria
(art. 1.540): to apressado que no tem processo de habilitao, nem
autoridade celebrante,
ao dispensar a presena de autoridades ou de eventuais
substitutos, mas exige a presena de
seis testemunhas que no tenham parentesco colateral ou em linha
reta com os nubentes
devendo procurar, no prazo de 10 dias, a autoridade judicial
mais prxima, para que se tome o
termo de suas declaraes acerca da espontaneidade do ato (sob
pena de inexistncia do
mesmo). Mas deve-se verificar que poderia haver a devida
habilitao em tempo hbil, sem
oposies (impedimentos ou causas suspensivas), para que o juiz
possa homologar.
Segundo Carlos Roberto Gonalves (p.133), a autoridade judiciria
competente para
ouvir as testemunhas e proceder s diligncias a mais prxima do
lugar em que se realizou o
casamento, ainda que no seja a do domiclio ou residncia dos
cnjuges. Destaque-se:
O Juiz, se no for o competente ratione materiae ou ratione
personae, encaminhar
as declaraes, depois de autuadas, autoridade judiciria que o
for. Esta
determinar providncias para verificar a inexistncia de
impedimentos, em
procedimento semelhante a uma habilitao a posteriori, ouvir o
Ministrio Pblico
e realizar as diligncias necessrias, antes de proferir a
sentena, da qual caber a
apelao em ambos os efeitos. Transitada em julgado, o juiz mandar
registr-la no
Livro do Registro dos Casamentos, retroagindo os efeitos, quanto
ao estado dos
cnjuges, data da celebrao (CC, art. 1.541, 1a 4).
A pessoa que est sob o risco iminente de morte no pode se casar
atravs de
procurao. Porm, caso o nubente sobreviva, dever este confirmar a
sua manifestao de
vontade, haja vista que ningum pode cas-lo, estando vivo, sem
procurao.
As formalidades, contudo, sero dispensadas se o enfermo
convalescer e puder
ratificar o casamento em presena da autoridade competente e do
oficial de registro. Esta
ratificao feita mediante termo no livro do Registro dos
Casamentos, devendo vir assinada
tambm pelo outro cnjuge e por duas testemunhas. Antes da
lavratura do termo, exigem-se
os documentos do art. 1.525 e o certificado do art. 1.531,
comprobatrio da inexistncia de
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
impedimentos. No havendo a ratificao, aps a convalescena, no tem
valor o casamento.
A pessoa que est sob o risco iminente de morte no pode se casar
atravs de procurao.
Porm, caso o nubente sobreviva, dever este confirmar a sua
manifestao de vontade, haja
vista que ningum pode cas-lo, estando vivo, sem procurao.
H tambm o casamento realizado em caso de molstia grave,
celebrado em face de
algum que est acometido de doena grave: no est morrendo, no est
em extremo perigo
de vida, mas muito doente. Pode ser por procurao ou
pessoalmente. A autoridade
celebrante vai aonde se encontra o enfermo e celebra o casamento
perante duas
testemunhas.
Todavia, pressupe-se que j tenha sido expedido o certificado de
habilitao, mas a
gravidade do estado de sade do mesmo o impea de se locomover e
de adiar a cerimnia.
Assim, o juiz ir celebr-lo em sua casa ou onde estiver (no
hospital, por exemplo), em
companhia do oficial, perante duas testemunhas que saibam ler e
escrever. (Apenas em caso
de urgncia que o casamento poder ser realizado noite).
3. Casamento por procurao
A pessoa que est sob o risco iminente de morte no poder se casar
atravs de
procurao.
Aqui, se entende por procurao o instrumento de mandato outorgado
pelo
mandante ao mandatrio, devendo aquele mencionar,
obrigatoriamente, na escritura pblica,
o futuro cnjuge.
Art. 1.5440, V: anulvel o casamento realizado pelo mandatrio,
sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo
coabitao entre os
cnjuges o mandante, neste caso, poder responder por perdas e
danos.
Como supradito, o casamento nuncupativo permite a celebrao
mediante
procurao.
AULA 21/10/2013
4. Casamento de parentes colaterais de 3 grau
Como o Novo Cdigo Civil disciplina no art. 1.521, IV a
impossibilidade de casamento
entre irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at
o terceiro grau inclusive, num
primeiro momento, somos levados a crer que um tio no pode se
casar com sua sobrinha sob
o prisma jurdico, uma vez que no estamos tratando da parte
moral, a qual pode nos levar a
uma hiptese em que tio e sobrinha so unidos pelo afeto, o que
nos permite cham-los de pai
e filha.
Para juristas como o professor Euclides Benedito de
Oliveira,
O novo Cdigo no contempla a ressalva de autorizao judicial para
o casamento
entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no
atual sistema jurdico
tem lugar por fora de disposio do Decreto-Lei 3.200/41. Resta
questionvel se
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genrica
do novo
ordenamento civil, ou se mantida como regra especial
prevalecente10.
No entanto, tais espcies de casamento vm sendo admitidas desde o
advento desse
decreto-lei de maneira pacfica.
Segundo o Enunciado n 98, da 1 Jornada de Direito Civil do
Conselho de Justia
Federal, o inc. IV do art. 1.521 do novo Cdigo Civil deve ser
interpretado luz do Decreto-Lei
n. 3.200/41 no que se refere possibilidade de casamento entre
colaterais de 3 grau. (Muito
embora este enunciado esteja longe de ser considerado lei,
merece considervel respeito).
Em geral, defende-se a idade que, uma vez apresentados no mnimo
dois atestados
mdicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugnicos dos
futuros descendentes,
possvel a unio em matrimnio de tio (a) e sobrinha (o), com
fulcro no Decreto-Lei 3.200/41.
5. Casamento religioso com efeitos civis
possvel que a Lei de Organizao Judiciria do estado-membro defina
qual rgo
ser competente para realizar o casamento civil. Na lei no mbito
do estado da Bahia, h
possibilidade de delegao dessa competncia.
De acordo com a Lei n 6.015/73, de Registros Pblicos, o
casamento civil (nica
modalidade reconhecida no ordenamento jurdico ptrio) deve ser
registrado. Contudo,
comum que se celebre o casamento religioso com efeitos civis em
quaisquer religies
devendo haver habilitao prvia ou posterior celebrao, com
registro posterior data da
celebrao, momento em que passam a ocorrer os efeitos jurdicos,
caso a habilitao seja
bem sucedida. (Verifica-se, in casu, uma hiptese de delegao,
prevista no art. 1.515 do
Cdigo Civil de 2002).
OBS.: Aquele casamento religioso no registrado em cartrio civil
no
propriamente um casamento, mas unio estvel, por no obedecer a
formalidades
legalmente exigidas (quais sejam aquelas de habilitao prvia, com
posterior registro, ou
habilitao posterior no registrada).
Confirmado o registro dentro do prazo de validade do certificado
de habilitao (90
dias), os efeitos retroagem data da efetiva celebrao.
Ex.: A doao realizada por um dos cnjuges antes do registro mas
aps a celebrao
religiosa, quando o regime ao qual escolheram se submeter no a
permitir sem o
consentimento do outro, poder ser anulada. Muito embora possam
existir clusulas de
incomunicabilidade de bens a serem gravadas pela autoridade
competente (Consideradas
normas de Direito Privado que podem se comportar como normas de
Ordem Pblica).
possvel que haja modificao do regime, a pedido de ambos os
cnjuges, por justa
causa, a juzo competente.
10
OLIVEIRA, Euclides Benedito de, DIREITO DE FAMLIA NO NOVO CDIGO
CIVIL, disponvel em Acesso em 24 de Novembro de 2013.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
6. Casamento de militares
Anteriormente, para que um militar pudesse se casar, de acordo
com a Lei n
6.880/80, ele deveria pedir autorizao a seu comando superior.
Hoje, no entanto, no h
mais necessidade de prvia autorizao, devendo o militar apenas
comunicar, pois que seu
cnjuge ser seu dependente na produo dos efeitos jurdicos.
possvel que haja
modificao do regime, a pedido de ambos os cnjuges, por justa
causa, a juzo competente.
7. Casamento de funcionrios diplomticos, consulares e do
Instituto Rio Branco
Primeiramente, cumpre-se realizar uma distino entre cnsul e
diplomata.
O cnsul realiza uma representao administrativa de um pas dentro
de outro (Cada
pas tem diversos consulados na nao estrangeira, geralmente nas
capitais estaduais).
responsvel, basicamente, por resolver assuntos dos seus cidados
no territrio estrangeiro
como vistos, vistoria de cargas, auxlio administrativo tanto
para pessoa fsica como jurdica,
etc.
J o embaixador ou diplomata exerce a representao diplomtica de
um pas dentro
de outro. Cada pas s tem uma embaixada na nao estrangeira,
geralmente na capital
federal. responsvel por assuntos de interesse comuns entre as
duas naes envolvendo
negociaes polticas, desenvolvimento econmico e cultural,
informaes oficiais, etc.
No caso de funcionrios do servio exterior, alunos do Instituto,
ou mesmo aqueles
que concorrem ao cargo, para se casarem com pessoa estrangeira,
dependem de autorizao
do Presidente da Repblica; e, no caso de casamento com nacional,
deve haver autorizao do
Ministrio das Relaes Exteriores.
Assim, no momento de requisio do processo de habilitao, os
interessados devem
apresentar essa prvia autorizao das autoridades competentes
supramencionadas.
8. Casamento de brasileiro em outro pas (que reside no
estrangeiro)
Art. 32 da Lei n 6.015 de 1973: Os assentos de nascimento, bito
e de casamento de
brasileiros em pas estrangeiro sero considerados autnticos, nos
termos da lei do lugar em
que forem feitos, legalizadas as certides pelos cnsules ou
quando por estes tomados, nos
termos do regulamento consular.
Tal modalidade tambm conhecida como casamento consular.
Caso o interessado queira se casar de acordo com as leis
brasileiras, dever se casar no
consulado brasileiro devendo o ato ser registrado em 180 dias, a
contar da volta de um ou
ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio;
ou, em sua fatal, no 1 Ofcio
da Capital do estado em que passarem a residir (Art. 1544 do
Cdigo Civil). O mesmo se aplica
no caso de o casamento ser realizado por autoridades
estrangeiras o que muda so as
formalidades.
9. Casamento de estrangeiro no Brasil
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
H duas hipteses: quando casam no consulado de seus respectivos
pases ou quando
se casam sob as leis brasileiras. No primeiro caso, ainda que os
estrangeiros sejam de
nacionalidades diferentes, devem se casar no consulado de apenas
um deles, sob as leis de seu
pas de origem. J quando no h um consenso, podem realizar o ato
sob a legislao
brasileira. O mesmo se aplica ao divrcio.
10. Casamento decorrente de converso de unio estvel
Art. 226, 3, CF 88: Para efeito da proteo do Estado, reconhecida
a unio
estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua
converso em casamento.
Percebe-se, desse modo, que a unio estvel um fato do cotidiano
que teve seus
efeitos jurdicos reconhecidos. Cabendo ao legislador ordinrio
facilitar a sua converso em
casamento, em observncia a esse comando constitucional.
Entretanto, antes de o novo Cdigo Civil ser promulgado, havia a
previso de que tal
converso deveria ser feita mediante deciso judicial o que, na
verdade, dificultava. Sendo
assim, hoje, para que os nubentes possam converter a unio estvel
em casamento, devem
fazer o requerimento do processo de habilitao e, configurado o
registro, os efeitos jurdicos
retroagiro data da unio.
AULA 30/10/2013
A prova do casamento
1. Consideraes gerais sobre prova
Em Direito, prova todo meio destinado a convencer o juiz, seu
destinatrio, a
respeito da veracidade de um fato levado a julgamento. As provas
fornecessem elementos
para que o juiz forme convencimento acerca de fatos
controvertidos, relevantes para o
processo.
Em regra, a prova do casamento se faz atravs da certido.
2. Casamento: Meios de prova
2.1 Regra: Certido de casamento (extrada do assentamento)
Com fulcro no art. 1.543 do Cdigo Civil, o casamento celebrado
no Brasil provado
pela certido do registro. Mas, justificada a falta ou a perda do
registro civil, admissvel
qualquer outra espcie de prova (Ex.: cartrio incendiado,
extravio do livro de registros, etc.)
Deve-se, desse modo, comprovar tambm a efetiva perda (ex.:
notcia comprovando o
incndio).
2.2 Outros meios (Excepcionais): Justificar ao declaratria
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
A justificao no tem lide, mas to somente uma homologao por parte
do juiz, e os
autos so entregues parte para que possa utiliz-los o que no
significa que deva ser aceita
por quaisquer rgos pblicos como meio de prova.
Muito embora seja prevista no mesmo captulo das aes cautelares,
no se trata de
ao cautelar, por no ser vinculante.
OBS.: Atravs dos meios de prova, possvel a demonstrao da verdade
nas
alegaes sobre a matria ftica controvertida e importante para
julgamento da causa. Os
meios so definidos em lei enumerados pelo Cdigo de Processo
Civil como depoimento
pessoal (Arts. 342-347); a exibio de documentos ou coisas (Arts.
355-363); a prova
documental (Arts. 364-399); a confisso (Arts. 348-354); a prova
testemunhal (Arts. 400-419);
a inspeo judicial (Arts. 440-443) e a prova pericial (Arts.
420-439).
Em relao quela prova produzida em um determinado processo, e que
se deseja
ser aproveitada em outro (prova emprestada), esta s poder ser
utilizada se a parte contra
quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditrio
no momento da
produo da mesma deve ser tratada como prova documental.
A justificao muito mais frgil em relao ao declaratria por se
tratar de mera
homologao, em que o juiz no adentra nas questes de mrito.
3. Da posse do Estado de cnjuge
A depender das circunstncias, os descentes, a exemplo dos
filhos, podem comprovar
a posse do estado de cnjuge de seus pais (A teor do art. 1545 o
casamento de pessoas que,
na posse do estado de casadas, no possam manifestar a vontade,
ou tenham falecido, no se
pode contestar em prejuzo da prole comum, salvo mediante certido
do Registro Civil que
prove que j era casada alguma delas, quando contraiu o casamento
impugnado.
4. Dvida entre as provas: soluo recomendada
Art. 1.547: Na dvida entre as provas favorveis e contrrias,
julgar-se- pelo
casamento, se os cnjuges, cujo casamento se impugna, tiverem
vivido na posse do estado de
casados.
5. Prova do casamento realizado no estrangeiro
Art. 32 da Lei n 6.015 de 1973: Os assentos de nascimento, bito
e de casamento de
brasileiros em pas estrangeiro sero considerados autnticos, nos
termos da lei do lugar em
que forem feitos, legalizadas as certides pelos cnsules ou
quando por estes tomados, nos
termos do regulamento consular.
Do casamento invlido
1. Noes introdutrias
1.1 Plano de existncia (pressupostos essenciais)
1.2 Plano de validade
2. Da nulidade e da anulao do casamento
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
3. O casamento nulo: causas legais (taxativas)
3.1 Declarao de nulidade: sentena
3.1.1 Efeitos jurdicos
3.1.2 Casamento putativo (boa-f)
4. Do casamento anulvel: causas legais (Art. 1.550, CC/02)
4.1 Declarao judicial proposta pelo cnjuge prejudicado
4.1.1 Efeitos jurdicos
4.1.2 Casamento anulado, mas putativo
5. Concluses
1. Noes introdutrias
Casamento vlido aquele que alia o vnculo matrimonial sociedade
conjugal,
atendendo s exigncias legais.
Quando ocorre a separao de fato h somente a ausncia da sociedade
conjugal: o
vnculo matrimonial subsiste. No divrcio, entretanto, h dissoluo
de ambos.
1.1 Plano de existncia (pressupostos essenciais)
Para que o casamento exista, preciso que haja na grande maioria
dos pases a
diversidade de sexos. No Brasil, contudo, j existe resoluo pelo
CNJ no sentido de permitir o
casamento entre pessoas do mesmo sexo. Exige-se, ainda, o
consentimento e a celebrao
por uma autoridade so basicamente estes dois ltimos os critrios
para aferio da
existncia do casamento em nosso ordenamento jurdico (mesmo que
tal consentimento seja
viciado).
Atualmente, no Brasil, casamento inexistente h de ser aquele em
que j ausncia de
consentimento e da celebrao por autoridade competente
independentemente da
possibilidade de ser considerado invlido. Quando um destes itens
no existir, o casamento
ser inexistente.
1.2 Plano de validade
OBS.: A nulidade a anulao so espcies de sanes civis muito embora
na rea de
famlia, diferentemente do que aponta a teoria das nulidades, se
admita a produo de
efeitos jurdicos, mesmo para aqueles casamentos reputados
invlidos sobretudo quando
os cnjuges (ou um deles) atuam de boa f. O entendimento atual de
que os filhos
provenientes de relaes matrimoniais nulas no devem ser
prejudicados.
2. Da nulidade e da anulao do casamento
NULIDADE
Art. 1.548. nulo o casamento contrado:
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
I - pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os
atos da vida civil;
II - por infringncia de impedimento.
Diferentemente dos enfermos mentais, para aqueles indivduos sob
a curatela, a
exemplo dos prdigos e dos toxicmanos, o juiz poder, no caso
concreto, decidir os limites da
diviso ou comunho de bens.
Art. 1.549. A decretao de nulidade de casamento, pelos motivos
previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ao
direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico.
A atuao do Ministrio Pblico se justifica quando, na fase de
habilitao no houve
oposio, mas aquele casamento reputar-se nulo, pois prejudicados
os interesses da sociedade
como um todo, no caso de infringncia dos impedimentos, que so
absolutos, oponveis erga
omnes.
AULA 04/11/2013
ANULABILIDADE
Art. 1.550. anulvel o casamento:
I - de quem no completou a idade mnima para casar;
II - do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu
representante legal;
III - por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a
1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o
consentimento;
V - realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os
cnjuges;
VI - por incompetncia da autoridade celebrante.
Pargrafo nico. Equipara-se revogao a invalidade do mandato
judicialmente decretada.
No caso de incompetncia da autoridade celebrante, pode haver
convalidao no
perodo de at dois anos, embora o casamento seja passvel de
anulao.
No que concerne nulidade e anulabilidade, existem autores que as
diferenciam de
acordo com seu carter absoluto ou relativo. A nulidade seria
proveniente de vcio insanvel
nulidade absoluta. J as circunstncias que tornam o casamento
passvel de anulao
comportam uma nulidade relativa, ao possibilitar que tal ato
matrimonial seja convalidado,
quando sanados os vcios; ou anulados, a depender do caso
concreto.
Diferentemente das nulidades, que so de interesse da sociedade,
nos casos passveis
de anulao, as razes devem ser apresentadas pelos
interessados.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Art. 1.551. No se anular, por motivo de idade, o casamento de
que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulao do casamento dos menores de dezesseis anos
ser requerida:
I - pelo prprio cnjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
No que tange a tais aspectos, devemos abrir um parntese para
tratar da filiao.
A filiao, enquanto relao entre pais e filhos, antes da
Constituio de 1988 s era
considerada legtima atravs do casamento, de modo que os filhos
havidos fora do matrimnio
no fizessem parte do ncleo familiar: no podiam nem mesmo ser
registrados com o nome
paterno, se este pai fosse casado. A filiao, desse modo, era
dividida essencialmente em
legtima e ilegtima.
Frise-se que, aqui, filiao deve ser entendida como relao de
parentesco
consanguneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma
pessoa queles que a geraram,
ou a receberam como se as tivessem gerado.
De acordo com Slvio Salvo de Venosa, filiao legitima era aquela
decorrente das
justas npcias, sendo legtimos os filhos de pessoas casadas entre
si (ainda que o casamento
fosse anulado ou nulo contrado de boa f). J a filiao ilegtima se
aplicava aos filhos havidos
fora do matrimnio, que poderiam ser naturais (nascidos de
pessoas que no tinham
impedimentos matrimoniais entre si) ou esprios (frutos de
adultrio ou de relaes
incestuosas).
OBS.: Antes do Cdigo de 1916 havia, ainda, nesta classificao, os
chamados filhos
sacrlegos, filhos de padres ou freiras.
Tambm havia a filiao legitimada, que tornava legtimos os filhos
havidos ou
concebidos em momento anterior ao casamento dos cnjuges que, com
o matrimnio, os
legitimavam.
Com a Constituio de 1988, entretanto, houve a proibio do
tratamento
discriminatrio entre os filhos, que devem receber tratamento
igual, independente do
vnculo existente entre seus genitores.
Art. 1.553. O menor que no atingiu a idade nbil poder, depois de
complet-la, confirmar seu casamento, com a autorizao de seus
representantes legais, se necessria, ou com suprimento
judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem
possuir a competncia exigida na lei, exercer publicamente as funes
de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no
Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade nbil, quando no
autorizado por seu representante legal, s poder ser anulado se a ao
for proposta em cento e oitenta
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de s-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessrios.
1o O prazo estabelecido neste artigo ser contado do dia em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no
segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
2o No se anular o casamento quando sua celebrao houverem
assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por
qualquer modo, manifestado sua aprovao.
OBS.: Se um menor casado sem autorizao vem a falecer, seus
ascendentes podem
anular o casamento para que o seu cnjuge no seja herdeiro.
Linha de sucesso: descendentes, ascendentes, cnjuge, colaterais,
etc.
AULA 06/11/2013
O ordenamento brasileiro possui um rol taxativo de hipteses para
as quais o
casamento possa ser considerado invlido. Alm das causas de
nulidade absoluta quando o
casamento contrado por enfermo mental sem o necessrio
discernimento para os atos da
vida civil ou quando h leso a algum dos impedimentos
matrimoniais existem as causas de
anulabilidade: o erro essencial sobre a pessoa do cnjuge que
torne a vida comum
insuportvel e a coao, que tambm so vcios de consentimento, com
potencial para
invalidar o casamento.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vcio da vontade, se
houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cnjuge:
I - o que diz respeito sua identidade, sua honra e boa fama,
sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado;
II - a ignorncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua
natureza, torne insuportvel a vida conjugal;
III - a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico
irremedivel, ou de molstia grave e transmissvel, pelo contgio ou
herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua
descendncia;
IV - a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental grave
que, por sua natureza, torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge
enganado.
Nestas hipteses, o prprio cnjuge prejudicado deve propor a
demanda para
anulao do casamento, devendo comprovar que aquele erro essencial
sobre a pessoa do
outro cnjuge torna a vida comum insuportvel.
AULA 11/11/2013
(Aula de leitura do Cdigo Civil)
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Art. 1.558. anulvel o casamento em virtude de coao, quando o
consentimento de um ou de ambos os cnjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considervel e iminente para a vida, a
sade e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cnjuge que incidiu em erro, ou sofreu
coao, pode demandar a anulao do casamento; mas a coabitao, havendo
cincia do vcio, valida o ato, ressalvadas as hipteses dos incisos
III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ao de anulao do
casamento, a contar da data da celebrao, de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art.
1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - trs anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coao.
1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o
menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para
seus representantes legais ou ascendentes.
2o Na hiptese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulao do
casamento de cento e oitenta dias, a partir da data em que o
mandante tiver conhecimento da celebrao
.
Art. 1.561. Embora anulvel ou mesmo nulo, se contrado de boa-f
por ambos os cnjuges, o casamento, em relao a estes como aos
filhos, produz todos os efeitos at o dia da sentena anulatria.
1o Se um dos cnjuges estava de boa-f ao celebrar o casamento, os
seus efeitos
civis s a ele e aos filhos aproveitaro.
2o Se ambos os cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis s aos filhos aproveitaro.
Art. 1.562. Antes de mover a ao de nulidade do casamento, a de
anulao, a de separao judicial, a de divrcio direto ou a de dissoluo
de unio estvel, poder requerer a parte, comprovando sua
necessidade, a separao de corpos, que ser concedida pelo juiz com a
possvel brevidade.
Art. 1.563. A sentena que decretar a nulidade do casamento
retroagir data da sua celebrao, sem prejudicar a aquisio de
direitos, a ttulo oneroso, por terceiros de boa-f, nem a resultante
de sentena transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos
cnjuges, este incorrer:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cnjuge
inocente;
II - na obrigao de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
AULA 13/11/2013
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Da Eficcia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a
condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da
famlia.
1o Qualquer dos nubentes, querendo, poder acrescer ao seu o
sobrenome do outro.
2o O planejamento familiar de livre deciso do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o
exerccio desse direito, vedado qualquer tipo de coero por parte de
instituies privadas ou pblicas.
O casamento, de forma geral, produz efeitos sociais, no estado
de cnjuge
(importante, por exemplo, para fins previdencirios); bem como
efeitos pessoais, que
envolvem direitos conjugais e deveres correlatos.
Um dos grandes avanos representados por este dispositivo do
Cdigo Civil a
igualdade entre os cnjuges, pois anteriormente o homem era o
nico chefe da sociedade
conjugal, haja vista que a mulher era considerada relativamente
incapaz.
Com a Lei n 4.121 de 1962, o Estatuto da Mulher, a cnjuge do
sexo feminino passou
a ser enxergada como colaboradora da sociedade conjugal, ao ter
reconhecida a sua
capacidade plena, independentemente da condio de seu cnjuge.
Isso foi fortalecido pela
Lei do Divrcio (n 6.515/1977), que transformou muitos conceitos
anteriormente extrados do
Cdigo Civil de 1916, a exemplo das noes do desquite, substitudo
pela separao judicial.
A Lei n 4.121/62 criou a figura dos bens reservados mulher, que
tinha o direito
conservao daquilo havido em momento anterior ao casamento sob
regime de comunho
garantia que, segundo alguns doutrinadores, foi estendida aos
homens, posteriormente. O
que, ao ver da professora Nilza Reis, um grave equvoco, tendo em
vista que a partir do texto
constitucional de 1988 houve a consolidao da isonomia entre os
cnjuges no ordenamento
jurdico ptrio, sendo que os bens havidos anteriormente fazem
parte do ato jurdico perfeito
ou da coisa julgada, concretizados, pois, em momento anterior
celebrao do matrimnio.
A prpria nomenclatura de cnjuge, para era, tambm abrange essa
isonomia, pois
utilizada tanto para o homem quanto para a mulher.
OBS.: O desquite no dissolvia o vnculo matrimonial, que s
poderia ser dissolvido
com a morte de um dos cnjuges, caso contrrio, no havia
possibilidade de dissoluo da
sociedade conjugal. Havia to somente uma separao de fato, a
chamada separao de
corpos, hoje admitida apenas como meio de prova.
(Anteriormente, muitos casais costumavam realizar a separao
judicial em outros
pases mas isso de nada valia para nosso ordenamento jurdico:
seus efeitos eram os
mesmos do desquite no havia dissoluo do vnculo matrimonial por
completo).
A possibilidade de desfazimento da sociedade conjugal s veio a
existir a partir da Lei
do Divrcio.
A mudana de paradigmas ocorrida aps a Constituio de 1988 foi
evidente na
medida em que se reconheceu a existncia de famlias provenientes
no somente do
casamento, mas tambm da unio estvel, da unio monoparental, bem
como de outras
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
entidades familiares que sempre existiram, desde os tempos mais
remotos, embora sem
reconhecimento pelo ordenamento jurdico ptrio.
AULA 13/11/2013
Art. 1.566. So deveres de ambos os cnjuges:
I - fidelidade recproca;
II - vida em comum, no domiclio conjugal;
III - mtua assistncia;
IV - sustento, guarda e educao dos filhos;
V - respeito e considerao mtuos.
Art. 1.567. A direo da sociedade conjugal ser exercida, em
colaborao, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal
e dos filhos.
Pargrafo nico. Havendo divergncia, qualquer dos cnjuges poder
recorrer ao juiz, que decidir tendo em considerao aqueles
interesses.
Art. 1.568. Os cnjuges so obrigados a concorrer, na proporo de
seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da famlia
e a educao dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Desse modo, podemos perceber que, hoje, h uma equiparao entre os
cnjuges no
que se refere a direitos e deveres, haja vista o reconhecimento
da capacidade plena da mulher
para a prtica de atos da vida civil.
H, ainda, em nosso ordenamento jurdico, o imprio da monogamia,
na medida em
que se exige uma fidelidade recproca muito embora existam
diversos defensores do
chamado Poliamorismo e at precedentes dos tribunais que
reconhecem outras variedades e
concepes de famlia partindo-se do pressuposto de que a monogamia
no se trata, em
verdade, de um princpio, mas uma modalidade consagrada, ao longo
dos anos, pela sociedade
brasileira.
A fidelidade recproca sempre foi muito incentivada, a ponto de o
adultrio j ter sido
conduta criminalizada. O adultrio era tambm causa de desquite na
seara civil e servia de
corpo de delito para provocao de efeitos prova, evidentemente,
muito difcil de ser obtida;
o que fez com que os efeitos do adultrio no campo do Direito
Civil fossem minando.
O adultrio cometido pela mulher, anteriormente, ensejava a perda
do sobrenome do
cnjuge e do direito percepo de alimentos.
Assunto da 2 Prova: 27/01
AULA 20/11/2013
O domiclio conjugal, atualmente, no considerado apenas o local
dividido
pelos cnjuges at mesmo porque existem domiclios necessrios, de
forma que admite
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
uma flexibilidade daquilo anteriormente compreendido como
domiclio conjugal, sobretudo
por conta do exerccio de encargos pblicos. O casamento no se
mantm pelo fato de os
cnjuges conviverem sob o mesmo teto, mas por compartilharem de
uma vida comum, de
um planejamento familiar.
Art. 1.569. O domiclio do casal ser escolhido por ambos os
cnjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domiclio conjugal para
atender a encargos pblicos, ao exerccio de sua profisso, ou a
interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cnjuges estiver em lugar remoto ou
no sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
conscincia, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercer com exclusividade a direo da famlia, cabendo-lhe a
administrao dos bens.
O art. 1567 consagra a importncia da mulher, adquirida ao longo
dos anos, na
sociedade conjugal. Da a possibilidade de a mesma exercer, com
exclusividade a direo da
famlia, nas hipteses em que o seu cnjuge se encontrar enfermo ou
mesmo preso em
instituio carcerria.
Efeitos Patrimoniais do Casamento
1. Regime de bens
Todo aquele que contrai casamento deve se submeter ao regime de
bens previsto em
lei, que pode ser de comunho parcial ou universal; de separao
total ou com participao
final nos aquestos.
At 1977, a comunho universal era oficialmente adotada pelo
ordenamento jurdico
ptrio, inclusive em caso de omisso dos nubentes. Esta, todavia,
no se confunde com a
comunho total, pois nela h possibilidade de haver bens
incomunicveis, atravs da gravao
dos mesmos, retirando-lhe do patrimnio comum.
possvel que o menor de idade realize esse pacto antenupcial,
desde que autorizado
por quem lhe deu autorizao para casar, e essa segunda autorizao
dever ser transcrita na
escritura. Mas aqueles que casaram com suprimento judicial no
podem (art. 1537).
Existem, ainda, os regimes de separao voluntria (absoluta ou
aliada participao
final nos aquestos bens adquiridos onerosamente durante o
casamento) e separao
obrigatria, que no plena, e representa as hipteses elencadas
pelo art. 1.641 do Cdigo
Civil. Art. 1.639. lcito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
1o O regime de bens entre os cnjuges comea a vigorar desde a
data do
casamento.
2o admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao
judicial em
pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das
razes invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. No havendo conveno, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorar, quanto
aos bens entre os cnjuges, o regime da comunho parcial.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Pargrafo nico. Podero os nubentes, no processo de habilitao,
optar por
qualquer dos regimes que este cdigo regula. Quanto forma,
reduzir-se- a termo a
opo pela comunho parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por
escritura pblica,
nas demais escolhas.
Existem os bens aquestos, como supracitado, adquiridos
onerosamente durante o
curso do casamento e os bens aprestos, adquiridos antes do
casamento. Nesse contexto,
importante destacar a smula n 377 do STF, segundo a qual no
regime da separao legal de
bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento ou
seja, os bens aquestos.
Quando houver a adoo de qualquer outro regime que no seja a
comunho parcial
de bens, dever haver, durante o processo de habilitao, a
elaborao de pacto antenupcial,
que um contrato anterior ao casamento.
A mudana do regime de bens s deve ocorrer em carter excepcional,
devendo ser
requerida por ambos os cnjuges, judicialmente, devendo ser
autorizada por deciso judicial
cartorial.
Art. 1.641. obrigatrio o regime da separao de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contrarem com inobservncia das causas
suspensivas da
celebrao do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redao dada pela Lei n
12.344, de
2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
Para a professora Nilza Reis, o inciso II deste artigo
inconstitucional, pois a pessoa,
muito embora tenha idade avanada, quando est no gozo de suas
capacidades plenas, deve
ter o direito constitucional de dispor de seus bens e casar sob
o regime que lhe aprouver,
independentemente de sua idade biolgica. Desse modo, j existem
decises judiciais
afastando a aplicabilidade desse inciso, via controle
incidental.
Quando a causa de suprimento for sanada, sobretudo nos casos em
que se fizer
relao com a idade do sujeito, h possibilidade, segundo Nilza
Reis, de modificao do regime
de bens, por no ser uma pena insanvel este o entendimento do
Superior Tribunal de
Justia: no se pode impedir, nestes casos, a mudana judicial do
regime, at porque, para tal
alterao, h necessidade de motivao pelos cnjuges.
Mas, no caso de autorizao dos assistentes legais, os nubentes,
desde que igualmente
autorizados, podero escolher o regime de bens, diverso da
separao obrigatria.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido
quanto a mulher
podem livremente:
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
I - praticar todos os atos de disposio e de administrao
necessrios ao
desempenho de sua profisso, com as limitaes estabelecida no
inciso I do art.
1.647;
II - administrar os bens prprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imveis que tenham sido
gravados ou alienados sem
o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a resciso dos contratos de fiana e doao, ou a
invalidao do aval,
realizados pelo outro cnjuge com infrao do disposto nos incisos
III e IV do art.
1.647;
V - reivindicar os bens comuns, mveis ou imveis, doados ou
transferidos pelo
outro cnjuge ao concubino, desde que provado que os bens no
foram adquiridos
pelo esforo comum destes, se o casal estiver separado de fato
por mais de cinco
anos;
VI - praticar todos os atos que no lhes forem vedados
expressamente.
Percebe-se, dessa forma, que a separao de fato, muito embora no
altere o estado
civil nem dissolva a sociedade conjugal, provoca graves efeitos,
a ponto de haver tal ressalva
no art. 1.642, V, com relao aos bens adquiridos por esforo comum
do cnjuge com a
concubina, desde que passados cinco anos da separao de fato, os
quais no podero ser alvo
de reivindicao pelo outro cnjuge.
Art. 1.643. Podem os cnjuges, independentemente de autorizao um
do outro:
I - comprar, ainda a crdito, as coisas necessrias economia
domstica;
II - obter, por emprstimo, as quantias que a aquisio dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dvidas contradas para os fins do artigo
antecedente obrigam
solidariamente ambos os cnjuges.
Embora os cnjuges sejam igualmente responsveis pela manuteno da
sociedade
conjugal e da vida comum, tal artigo no perde sua utilidade,
pois a solidariedade, no
ordenamento jurdico ptrio, no que tange a obrigaes entre
particulares, no deve ser
presumida.
Art. 1.645. As aes fundadas nos incisos III, IV e V do art.
1.642 competem ao
cnjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o
terceiro, prejudicado com a
sentena favorvel ao autor, ter direito regressivo contra o
cnjuge, que realizou o
negcio jurdico, ou seus herdeiros.
AULA 27/11/2013
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
2. Da Sucesso Causa Mortis
A sucesso pode ser causa mortis. Quando algum, casado antes de
morrer, vem a
falecer, o seu cnjuge tambm indicado legalmente como um dos seus
sucessores.
Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente,
salvo se casado
este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da
separao
obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime
da comunho
parcial, o autor da herana no houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge;
III - ao cnjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Vale salientar que essa ordem de sucesso preferencial.
O Cdigo Civil de 2002 deu ao cnjuge o status de herdeiro
necessrio, todavia:
Art. 1.830. Somente reconhecido direito sucessrio ao cnjuge
sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, no estavam separados judicialmente, nem
separados de
fato h mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa
convivncia se
tornara impossvel sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cnjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, ser
assegurado, sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana, o
direito real de
habitao relativamente ao imvel destinado residncia da famlia,
desde que seja
o nico daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrncia com os descendentes (art. 1.829,
inciso I) caber ao
cnjuge quinho igual ao dos que sucederem por cabea, no podendo a
sua quota
ser inferior quarta parte da herana, se for ascendente dos
herdeiros com que
concorrer.
A meao resultado do regime, que comporta a sua existncia e maior
na
comunho universal. S existe meao na comunho universal e na
comunho parcial.
Frise-se que a meao resultado do regime de bens, e no da morte
do outro. O
cnjuge herdeiro do outro em terceiro lugar, independentemente do
regime de bens. A
meao s existe na comunho.
Para fins de herana, no importa se a comunho universal ou
parcial, em que pese a
comunho universal tenha uma maior extenso.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais prximo
excluem os mais
remotos, salvo o direito de representao.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe tm os mesmos
direitos sucesso de
seus ascendentes.
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabea, e
os outros
descendentes, por cabea ou por estirpe, conforme se achem ou no
no mesmo
grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, so chamados sucesso os
ascendentes, em
concorrncia com o cnjuge sobrevivente.
1o Na classe dos ascendentes, o grau mais prximo exclui o mais
remoto, sem
distino de linhas.
2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao
cnjuge tocar um
tero da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s
ascendente, ou se
maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser deferida
a sucesso por
inteiro ao cnjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se no houver cnjuge sobrevivente, nas condies
estabelecidas no art.
1.830, sero chamados a suceder os colaterais at o quarto
grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais prximos excluem os
mais remotos,
salvo o direito de representao concedido aos filhos de
irmos.
Art. 1.841. Concorrendo herana do falecido irmos bilaterais com
irmos
unilaterais, cada um destes herdar metade do que cada um
daqueles herdar.
Art. 1.842. No concorrendo herana irmo bilateral, herdaro, em
partes iguais,
os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmos, herdaro os filhos destes e, no os
havendo, os tios.
1o Se concorrerem herana somente filhos de irmos falecidos,
herdaro por
cabea.
2o Se concorrem filhos de irmos bilaterais com filhos de irmos
unilaterais, cada
um destes herdar a metade do que herdar cada um daqueles.
3o Se todos forem filhos de irmos bilaterais, ou todos de irmos
unilaterais,
herdaro por igual.
Art. 1.844. No sobrevivendo cnjuge, ou companheiro, nem parente
algum
sucessvel, ou tendo eles renunciado a herana, esta se devolve ao
Municpio ou ao
Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscries, ou
Unio, quando
situada em territrio federal.
Essa ordem de sucesso preferencial.
I. Descendentes do morto
II. Ascendentes do morto
-
Caderno Digitado: Direito de Famlia - Nilza Reis (por Karol
Freitas) 2013.2
III. Cnjuge sobrevivo do morto, desde que preencha os requisitos
do art. 1.830
IV. Colaterais
A meao resultado do regime de bens, e no da morte do outro. O
cnjuge
herdeiro do outro em terceiro lugar, independentemente do regime
de bens. A meao s
existe na comunho.
Para fins de herana, no importa se a comunho universal ou
parcial, em que pese a
comunho universal tenha uma maior extenso.
Bens aprestos. Bens adquiridos para o casamento.
3. Direito a Alimentos
I. Necessrios
II. Cngruos ou Civis
Direito a alimentos. A lei no fixa um percentual. Os alimentos
so fixados de acordo
com o caso concreto. A pessoa que recebe alimentos no scia do
alimentante.
AULA 11/12/2013
Alimentos
1. Conceito
Os alimentos se traduzem em prestaes para satisfao das
necessidades vitais de
quem no pode prov-as por si. Tm por finalidade fornecer a um
parente, cnjuge ou
companheiro ou necessrio sua subsistncia.
De acordo com Carlos Roberto Gonalves, alimentos no se
restringem ao sentido
dado pelo uso do vocbulo comum, no se limitando ao necessrio
para o sustento de uma
pessoa. Nele se compreende no somente a obrigao de prest-los,
como tambm o
contedo da obrigao a ser prestada. A aludida expresso tem, no
campo do Direito, uma
acepo tcnica de larga abrangncia, compreendendo no s o
indispensvel ao sustento,
como tambm o necessrio manuteno da condio social e moral do
alimentando.
2. Caracteres
Os alimentos manifestam-se atravs de algumas caractersticas,
quais sejam:
a) Reciprocidade: Aquele que pede o alimento tambm poder, em
algum
momento, conced-lo. Ex.: O filho que recebe alimentos deve
amparar o pai, na velhice, da
mesma forma.