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16/09/2014
Contratos
1- Conceito:
A palavra contrato usada erroneamente, podendo significar:
1 - Negcio jurdico bilateral o nico significado correta para a
palavra.
O contrato um negcio jurdico bilateral que gera Direitos e
deveres para ambas as partes. Por ser um negcio jurdico, deve haver
2 manifestaes de vontades complementares
2 - Instrumento Muitas vezes, as pessoas confundem um simples
instrumento com o contrato. INSTRUMENTO NO CONTRATO!
Se liga!
O que diferencia o instrumento de um documento qualquer?
O instrumento um documento feito para servir de prova.Ex:
Instrumento de contrato de compra e venda Serve para provar que h
um contrato de comprae venda. Quando o contrato est em um
instrumento, fica muito mais fcil de provar a existncia do negcio.
Diferente dos contratos verbais, que tem que ter testemunhas e
tal.
3 -Relao contratual No se pode confundir contrato com a relao
contratual. A relao contratual so os efeitos do contrato. a relao
que surge por causa dos contratos, os efeitos que foram criados por
causa do contrato.
Acabou o contrato da casa Na verdade, os efeitos do contrato que
acabaram, o contrato j acabou faz tempo, pois j houve as
manifestaes de vontade e o cumprimento das obrigaes
estipuladas.
Concluso:
Enfim, no devemos confundir o contrato com os outros dois
termos. Visto isso, vale reiterar:
O CONTRATO UM NEGCIO JURDICO BILATERAL QUE GERA DIREITOS E
DEVERES PARA AS PARTES.
Ex: lei 8245/91, Art 22.
A -> BA
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Conceito de contrato:
Natureza jurdica do contrato Negcio jurdico bilateral
Ser que todo negcio jurdico contrato?
H uma divergncia doutrinria:
A) Dizem que, para ser um contrato, tem que ser economicamente
aprecivel. Ou seja, tem que haver um carter patrimonial;
B) No precisa ter um carter patrimonial. Com isso, todo negcio
jurdico bilateral ser um contrato.
Ex: Casamento
Caractersticas do contrato:
Carter patrimonial Criao de Direitos e obrigaes
Resumo da Prosa:
Contrato: Negcio jurdico bilateral, economicamente aprecivel que
gera Direitos e obrigaes.
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11/09/2014
Estrutura do contrato:
1 - Manifestao de vontades a base do contrato, devem ser
manifestaes de vontades COMPLEMENTARES.
Ex: A quer vender e B quer comprar.
SE LIGA!
Existe a figura do Auto- Contrato(2 manifestaes de vontade na
mesma pessoa).
A Contrata B para vender um terreno para ele no Acre (Como se o
Acre existisse, rs). Para isso, ele faz uma procurao, dando poderes
para B vender o terreno em seu nome(No nome de A).
B chegando l, se apaixona pelo terreno e quer compr-lo.
Apesar de ele ter uma procurao para vender, ele precisa da
autorizao de A para vender para ele mesmo.
Ele manifestar as 2 vontades no cartrio, todavia ele s ser um
transmissor da vontade do vendedor. Se ele vender para ele mesmo
sem o consentimento de A, o negcio invlido, pois necessrio que haja
a manifestao de vontade do vendedor.
2 Sujeitos Tem que haver uma duplicidade de sujeitos (Dois
polos), Sujeitos capazes e devem ser legtimos.
Capacidade Legitimidade Capacidade Capacidade genrica de vender
algoLegitimidade Capacidade de vender algo especfico
Exemplo: S eu tenho legitimidade de vender meu carro, pois sou o
proprietrio dele.
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3 Objeto Aquilo sobre o qual recai o Direito do sujeito ativo.
Como nas obrigaes, uma prestao (Entrega do carro).
O objeto deve ser lcito, possvel e determinvel.
Ilcito Juridicamente impossvel
Ilcito Violvel. Fere uma normaJuridicamente impossvel no
violvel, mas impossvel. Ex: Adotar algum que mais velho
4 Forma A manifestao de vontade deve ter uma forma. Ex: Verbal,
escrita, etc.
Forma prescrita: CC, Art 104,III. no precisa ter forma especial,
exceto quando a lei obriga.
Princpios
As normas que regem os contratos foram praticamente copiadas do
cdigo de 1916. Com isso, devem ser interpretadas luz dos princpios,
para que sua aplicabilidade no se torne anacrnica.
Conceito de Princpios Normas cujas condies de aplicao no so
pr-determinadas. Sua aplicabilidade no predeterminada.
No pode haver duas normas contraditrias, mas podem haver dois
princpios contraditrios. Apesarde serem contraditrios, eles NO SE
ANULAM! A aplicao dos princpios contraditrios ser por PONDERAO.
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PRINCPIOS DO DIREITO CONTRATUAL:
Princpios Liberais (Clssicos) - Leva em conta a Autonomia
Privada
Princpios sociais (Contemporneos)- Leva em conta a Dignidade
humana+ Solidariedade social*
1- Liberdade Contratual
A) Boa f Objetiva
2- Fora obrigatria B) Princpio do equilbrio econmico
3- Relatividade dos Efeitos do contrato C) Funo social do
Contrato
1 Princpio da Liberdade contratual:
o princpio base. As partes so livres para celebrar, ou no, um
contrato.
O contrato um produto da liberdade dos contratantes. As partes
podem escolher os efeitos do contrato
livre para contratar com quem quiser e livre para escolher os
efeitos do contrato
Alguns autores preferem diferenciar:
Liberdade de contratar Liberdade de celebrar um contrato ou
no.
Liberdade contratual liberdade de escolher o contedo e as
clusulas do contrato. Ex: Liberdade de escolher as obrigaes que o
contato vai gerar, elementos acidentais, condies, termo, etc.
partir do sculo XX, o Estado comeou a impor certas restries a
este princpio e comea a intervir nas relaes contratuais, gerando
um:
DIRIGISMO CONTRATUAL O prprio Estado vai afastando certas
liberdade do contrato, porexemplo:
Afastando clusulas, intervindo no limite da incidncia de juros,
Correo monetria (S uma vez ao ano), Etc.
Obrigando certas clusulas. Ex: clusulas obrigatrias em um plano
de sade.
O Dirigismo Contratual diminui o espao da liberdade
contratual
At nas liberdades de contratar, o dirigismo incide:
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Ex: Servios prestados ao pblico, onde, na teoria, o nibus no
pode passar direto pelo ponto.
2 PRINCPIO DA FORA OBRIGATRIA
O princpio obriga os contratantes a cumprirem o contrato.
Voc tinha a liberdade de contratar. Quis contratar, agora
cumpre!
O dirigismo contratual tambm atua aqui Se uma das partes colocou
uma clusula abusiva, o outro pode alegar a abusividade da clusula
para no cumpri-la.
3- PRINCPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Os que no so partes do contrato no sofrem os efeitos dele. O
contrato s gera Direitos e obrigaes para as partes.
Partes Quem manifestaram a vontadesTerceiros Quem no manifestou
a vontades
Em certas situaes, deve-se quebrar essa relatividade.
Exemplos:
Seguro O cara assina um seguro de vida. O efeito vai recair
perante um terceiro, pois seusparentes s iro receber quando o cara
morrer.
Fiador Mesmo no sendo contratante, os efeitos do contrato podem
cair sobre ele.
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A) PRINCPIO DA BOA F
A boa f pode ser:
Boa f subjetiva um Estado de conscincia, A ignorncia em um
negcio jurdico. Se define pela negativa (No sabe que est fazendo
algo errado).
Boa f objetiva um princpio que determina um padro de
conduta.
Subjetiva Estado (Estava de boa f)Objetiva conduta (Agi de boa
f, agi conforme a legtima expectativa da outra parte)
Confiana: o valor jurdico que est por trs da boa f. A boa f
busca proteger a confiana das partes.
O contratante deve agir e atender as legtimas expectativas da
outra parte. Legtimas expectativas Expectativas que so praxes
naquela natureza contratual
Resumo:
A boa f objetiva um princpio que busca o cumprimento de um
determinado padro de conduta criado a partir das legtimas
expectativas (Expectativas que so ligados natureza docontrato) das
partes.
APLICAO DA BOA F:
A trplice funo da boa f:
A.1) Parmetro interpretativo (canon hermenutico) Quando houver
uma dvida quanto interpretao do contrato, Aplicar-se- aquela
interpretao que mais se ajusta s legtimas expectativas das
partes.
(CC,Art 113)
Ex: A Aluga um apartamento para B e colocam no contrato uma
clusula onde o apartamento deve ser devolvido pintado. B, ao
entregar o imvel, pinta de preto. Ao fazer isso, feriu uma legtima
expectativa de A.
A.2) Limitao ao exerccio do Direito uma rea de intercesso enter
o princpio da boa f e o abuso do Direito. (CC, art 187).
Ao exercer um Direito, deve-se atentar para as limitaes ao
exerccio do mesmo, para que no haja
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um abuso de Direito.O princpio aplicado por meio das:
Especializaes funcionais So maneiras de identificar os abusos de
direitos que so limitados pela boa f. (Exemplos de como a boa f
pode atuar na relao para impedir o abuso do Direito).
Tipos de especializaes funcionais:
Adimplemento Substancial:
Ao cumprir significativamente (Substancialmente) uma relao,
havendo um inadimplemento de uma parcela irrisria, o credor no pode
resolver o contrato.
Ex: Carro parcelado em 70 vezes e h o inadimplemento da parcela
65. O credor no pode resolver o contrato, pois o devedor j tem uma
legtima expectativa de se tornar dono do carro.
Se liga!!Sempre que formos analisar um caso onde h a
aplicabilidade de descumprimento da boa f, devemos ver se havia uma
legtima expectativa das partes.
Nemo potest Venire Contra Factum Proprium (Venire)
Proibio de comportamento contaditrio.
Possui 2 fases:
Fato inicial Falou que no iria exercer o Direito.Fato
Contraditrio exerce o Direito
Exemplo:
1- No contrato estabeleceram que a mercadoria deveria ser
entregue na residncia do credor;2- O credor fala que pode entregar
em seu domiclio profissional; (Fato inicial)3- Depois exige que o
devedor volte a entregar em sua residncia. (Fato contraditrio)
(CC, Art 619)O melhor exemplo o do empreiteiro que cobra um preo
X pela obra.Acaba que gasta muito mais, chegando a um dobro do que
havia dito (2X)O contratante s precisar pagar o preo acordado no
incio (X).
Ao cobrar o dobro do que haviam acordado no incio, o empreiteiro
estar ferindo a legtima expectativa do contratante.
Se liga! - Se o contratante autorizar os gastos por escrito, no
haver Venire, pois no feriu uma legitima expectativa dele. Ele
sabia que estava gastando mais, pois autorizou os gastos. Logo no h
um ferimento da legtima expectativa.
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- Se o contratante estava acompanhando de perto a obra e no
falou nada. Por ver o gasto excedente e no falar nada, cria uma
legtima expectativa no empreiteiro de que o contratante estava
concordando com os gastos excedentes. Logo, mesmo que no fale nada,
o contratante ter que pagar os gastos excedentes. (CC, Art 619,
Pargrafo nico)
Supressio/Surrectio
Diferencia-se do Venire, deve haver um comportamento reiterado.
(CC, Art 330)
Ex:
1- Mesmo a obrigao sendo portvel, o credor vai e busca na casa
do devedor;O credor vai buscar reiteradas vezes na casa do
devedor;O credor no poder mais pedir que o devedor venha entregar
em sua casa. 2- O vencimento dia 10 e o credor deixa que pague dia
15, sem cobrar multa e nem juros; O devedor paga reiteradas vezes
dia 15; O credor no poder mais exigir que o pagamento seja dia 10 e
nem pode cobrar multa e juros seo devedor pagar dia 15.
Supressio O credor perde o Direito, pois deixou de exerc-lo
reiteradamente.
Surrectio O devedor ganha o Direito
Na verdade, ambos so a mesma coisa, s que em perspectivas
diferentes. Tu quoque:
O Tu quoque est vinculado a uma ideia de reciprocidade.
A no pode cobrar de B um comportamento que ele mesmo no
cumpre.
Ex:
A e B fecham um contrato que precisa de uma escritura. A se
compromete a fazer isso, mas no faz. Passa um tempo, A sente o peso
do contrato e quer alegar nulidade do contrato, visto queele no fez
a devida escritura.O contrato no poder ser anulado, pois frustraria
a legtima expectativa de B.
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A.3) Criao de deveres anexos
So deveres que esto anexos ao dever principal,mas no esto
estritamente vinculados. Surge a partir da expectativa da criao do
contrato.
No esto estritamente vinculados ao contrato, pois surgem a
partir de uma expectativa e permanecem mesmo aps o cumprimento do
contrato. Em algumas situaes, mesmo que o contrato nem venha a
existir, alguns desses deveres incidem. Ex: Sigilo (Mesmo que o
paciente no contrate os servios do mdico, este tem que manter
sigilo de tudo que foi conversado).
Tempo:
Pode surgir antes da criao do contrato.Ex: Mesmo antes de
contratar, o mdico deve manter sigilo das informaes expostas pelo
paciente.
Permanece durante o contrato.Ex: O sigilo permanece durante o
perodo de cumprimento do contratos
Permanece aps o trmino da relao contratualEx: terminou o
tratamento, o mdico ainda deve manter sigilo.
DEVERES ANEXOS:
1- Dever de cuidado e proteo: Os deveres de proteo e cuidado
visam a preservar o co-contratante de danos sua integridade
pessoal, moral e patrimonial.
2- Dever de informao: As partes interessadas em firmar um negcio
devem revelar a verdade sobre as condies, riscos, cobertura,
limitaes e excluses de responsabilidade contratual que envolvem a
negociao.Ex: Informar sobre o produto e os cuidados que se deve
tomar com ele.
3 Dever de sigilo: No compartilhar com terceiros os dados que
lhe foram confiados.Ex: mdico
4 Colaborao e cooperao: O credor e o devedor devem colaborar
para o cumprimento da obrigao.Ex: O credor deve colaborar para
receber o produto. Se ele no colaborar, o devedor poder
consignar.
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Caractersticas dos deveres anexos:
- Pr e ps contratuais no so exclusivos do perodo contratual.
- No dependem da validade do negcio mesmo que o contrato seja
nulo, os deveres permanecem.
- Podem atingir terceiros Os deveres podem incidir em pessoas
que no fazem parte da relao contratual. Ex: Se o tapete da loja cai
em cima do filho da mulher.
- Depende do caso concreto S d para identificar os deveres, no
caso concreto.
Um exemplo de dever anexo a violao positiva do contrato, a qual
vimos no perodo passado.
TRIPLICE FUNO DA BOA F:
- Parmetro interpretativo
Adimplemento substancial Venire -Limitao ao exerccio do Direito:
Especializaes funcionais Supressio/surrectio Tu quoque
Cuidado e proteo Pr e ps contratual informao No depende de
validade- Criao de deveres anexos Sigilo Caractersticas Atinge
terceiros Colaborao Depende do caso concreto
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B) Princpio da Funo social do contratoPor ser muito incerto,
alguns doutrinadores dizem que nem princpio.
O contrato deve ser exercido atendendo a funo social. No deve
somente atender aos interesses dos contratantes, mas de toda a
sociedade. (Cc, art 421)
1 corrente:
Defende que a funo social no um princpio autnomo, pois no produz
efeitos especficos. usado somente para reforar os efeitos de outros
institutos. No uma norma com efeitos prprios.
2 Corrente:
Defende que a funo social um princpio que possui um efeito
autnomo, qual seja, considerar o interesse de terceiros na relao
contratual.
Nesta corrente, a relao contratual produzem Direitos e deveres
para terceiros tambm.
Direitos de 3:
Ex: Seguro de responsabilidade social A assina um contrato de
seguro com a seguradora B
A bateu no carro de C. A seguradora s ir reembolsar A quando ele
pagar C. Se A For insolvente, no poder pagar C e, por conseguinte,
no poder receber o reembolso da seguradora.
A jurisprudncia afirma que, com base no princpio da funo social
do contrato, C poder entrar com ao perante a seguradora para
receber o valor do dano. Ele poder exigir da seguradora algo que s
o contratante poderia.
Deveres de 3:
O terceiro no obrigado a cumprir o contrato, mas tem o dever de
no interferir no cumprimento do mesmo.
Ex: O posto que mantm o contrato de exclusividade com uma
distribuidora e exibe sua bandeira. Oposto no pode contratar com
outra distribuidora que possui um preo menor.
Crtica:Doutrinadores da 3 corrente dizem que no uma questo de
funo social, esta hiptese feriria a oprincpio da boa f, visto que o
posto frustrou a legtima expectativa da distribuidora que possua
exclusividade.
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3 doutrina: O contrato no deve atender somente aos interesse dos
contratantes, mas atender ao interesse coletivo. Se no o fizer, no
ser merecedor de proteo jurdica.
A funo social possui o efeito de determinar se o contrato ser ou
no merecedor de proteo jurdica, a partir da anlise se ele atende
aos interesses da coletividade.
Ex: Contratar uma empresa para construir uma hidroeltrica que ir
desapropriar milhares de casas, modificar todo o ecossistema do
local, etc.
No estaria levando em conta o interesse de terceiros.
SE LIGA!H momentos em que, mesmo que a forma estrutural do
contrato esteja errado, a justia mantm o contrato com base na funo
social.
Ex: Contrato de gaveta: Apessoa financia uma casa na Caixa e,
antes de terminar de pagar, passa a casa para outra pessoa para ela
terminar de pagar. Faz um contrato entre eles, sem a autorizao da
CAIXA. Este contrato nulo, mas, levando em conta as circunstncias,
a jurisprudncia concede eficcia ao contrato, apesar de ele ser
nulo, pois um contrato de grande relevncia para o interesse
social.
Resumo:
1 Corrente No tem efeitos autnomos2 Corrente Possui efeitos
perante terceiros3 Corrente Possui efeitos perante a
coletividade
C) Princpio do equilbrio econmico: Este princpio no possui um
efeito autnomo, ento s poder ser aplicado tendo em vista outros
institutos.
Em um contrato, espera-se que as prestaes de uma parte sejam um
mnimo proporcional em relao prestao da outra parte.
O princpio do equilbrio econmico aplicado quando houver:
1 - desequilbrio contratual
O desequilbrio pode ser:
Originrio O contrato j surgiu desequilibrado.
Superveniente Houve um desequilbrio posterior formao do
contrato.
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2 Institutos que geram o desequilbrio:
O princpio ser aplicado quando o desequilbrio for causado
por:
Leso (CC, art 157)
Conforme dito anteriormente, no deve haver somente um
desequilbrio, mas deve haver um contrato que est em desequilbrio
por causa de uma LESO.
Onerosidade excessiva
Neste caso, deve-se levar em conta se o desequilbrio foi gerado
por um fato IMPREVISVEL.
Se for imprevisvel e tornou-se desproporcional, o princpio
aplicado.
SE LIGA!
O princpio ser aplicado quando houver:
1- Desequilbrio originrio Gerado por uma Leso
2- Desequilbrio superveniente Gerado por uma Onerosidade
excessiva imprevisvel
CLASSIFICAO DOS CONTRATOS
1 -Unilaterais x Bilaterias
Contratos Bilaterais A obrigao de uma parte a razo de ser da
outra parte.
H um NEXO DE RECIPROCIDADE entre as obrigaes.A s d o carro se B
dar o dinheiro.
Este nexo chama-se SINALAGMA.
O contrato s ser Bilateral se houver o sinalagma
Contratos unilateriais No h sinalagma, pois no h uma vinculao
entre as prestaes das partes. Pode at haver obrigaes de ambas as
partes, mas uma no ser a razo de ser da outra.Ex: Doao com
encargo.
No h o nexo de reciprocidade, no h sinalagma.
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SE LIGA!Contratos Plurilaterais: obrigaes de vrias partes, mas
no h sinalagma, pois no h uma reciprocidade, todos buscam esforos
de cooperao para um determinado objetivo. No um contrato
plurilateral e nem unilateral, um contrato diferente.
S A oB cC iD eE d a d e
Se houver um vcio de um dos contratantes, ele sair, mas o
contrato permanece.
2- Gratuitos X Onerosos
Leva em conta os efeitos econmicos pretendido pelas partes
Onerosos Pretende gerar vantagens e desvantagens econmicas para
ambas as partes.
Gratuitos gera vantagens para uma e desvantagens para a outra
parte.
Se liga!
Contratos unilaterais podem ser:
-Gratuitos doao -Oneroso doao com encargo
Contratos bilaterais s podem ser:
-Onerosos sempre haver o sinalagma, onde ambos tero vantagens e
desvantagens.
Efeitos da classificao:
Como o professor sempre diz: S vale a pena classificar algo
quando gera efeitos distintos
No caso, classificar como oneroso e gratuito servir para:-
interpretao nos contratos gratuitos, a interpretao ser sempre a
favor de quem est tendo desvantagens.
- Inadimplemento Nos contratos onerosos, a culpa o critrio de
imputabilidade; nos contratos gratuitos, s haver imputabilidade do
devedor, quando houver dolo.
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3 - Consensuais x formais x Reais(O que necessrio para a formao
vlida do contrato)
Consensuais O contrato se forma apenas com a manifestao de
vontade das partes.
Formais No basta apenas a manifestao de vontade, esta manifestao
deve ser expressa de uma forma especial.Ex: A fiana deve ser
escrita; Transferncia de um Direito real sobre um imvel deve ser
por instrumento pblico.
Real No basta s a manifestao de vontade, mas a transferncia do
bem no momento da manifestao de vontade.Ex: Arras, Dao em
pagamento, depsito, doao de pequeno valor...
O contrato pode ser Formal e Real:
Entrega do bem no momento da manifestao + manifestao de vontade
por forma especial
Ex: Arras em compra e venda de imvel: As manifestaes de vontade
sero por escritura pblica (Contrato de compra e venda de imveis) e
haver a entrega de um valor no ato da celebrao do contrato.
Se liga! Doao de pequeno valor RealDoao de grande valor
Formal
4 -COMUTATIVOS X ALEATRIASEst vinculado relao das criaes das
vantagens e desvantagens.
Comutativo Cria vantagens e desvantagens para ambas as partes e
h um mnimo de equivalncia entre elas.
Aleatrios No h uma equivalncia entre as partes, pois a existncia
ou a extenso de uma das vantagens subordinada sorte.Exemplo: Jogo
de loteria.
Se as duas prestaes forem aleatrias, ser um contrato comutativo,
pois haver um equilbrio.Ex: Te dou 2 reais por cada peixe que
pescar.
EfeitosH efeitos diferentes para os contratos aleatrios e
comutativos.
- Comutativos: somente nesse tipo de contrato haver onerosidade
excessiva, leso, garantia contra defeitos, garantias contra
evico.
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Se liga!Parte da doutrina diz que se houver uma onerosidade
muuuito excessiva, este princpio incide sobre o contrato
aleatrio.
Exemplo: contrato um cara para pescar para mim e dou 200 reais
pelos peixes que ele pescar. Se houve um vazamento de leo e todos
os peixes dali morreram.
- Aleatrios: O devedor s responder por inadimplemento se ele
agir com culpa ou dolo. Se no houver como cumprir a obrigao, mas
ele no agiu com culpa, ele receber o valor integral. (Cc, Art 458).
(emptio spei)
(CC, art 459) Se o credor do contrato aleatrio condiciona o
contrato a uma quantia, mas recebe menos do que esperado, ainda ter
que pagar o valor integral ao devedor (Se no houver culpa do
devedor, claro). Emptio Rei Sperare
Ex: Queria que pescasse 200 peixes, mas pescou 150. O credor ter
que pagar para o pescador o valor dos 200 peixes.
Pargrafo nico: Se a obrigao aleatria no gerar nada, o credor no
precisar pagar o valor.Ex: Se o pescador no conseguiu pescar
nada.
(CC, art 460) Se a coisa existe, mas est exposta a risco e o
adquirente assume o risco.Ex: A vende uma casa para B que est sendo
objeto de litgio na justia e no sabe se a casa ainda ser dele. B
paga 30% do valor da casa e, se a casa continuar sendo propriedade
de A, elese dar bem.
(CC, art 461) No haver culpa ou dolo de A se a casa no for mais
dele. Mas se ele sabia que a casa no era mais dele e, mesmo assim,
vende para B, o contrato poder ser anulado por DOLO.
Se liga!O seguro contrato aleatrio?
No, pois h uma pulverizao dos riscos. Devido massificao dos
contratos, onde muita gente contrata, d para fazer uma estimativa
de quantos sinistros ir ocorrer e, por conseguinte, j haver um
nmero pr estabelecido de indenizaes que eles tero que pagar.
5 -Paritrios X de Adeso
Est ligado ao grau de liberdade das partes na criao do
contrato
- Adeso o contedo do contrato pr determinado e massificado. um
contrato construido para ser reproduzido diversas vezes com partes
diferentes.
1- H a liberdade de contratar, mas no a liberdade contratual. Ou
a parte aceita os termos ou no. Uma parte ir determinar o contedo e
a outra s dir se aceita ou no.
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2- Nos contratos de adeso, o ordenamento jurdico sempre protege
o aderente visto que ele o ladomais fraco da relao.
3- Nem sempre, por ser de adeso, ser uma relao de consumo.
Apesar de as relaes de consumo, em geral, serem de adeso.
Exemplos: Contrato de franquia um contrato de adeso, mas no uma
relao de consumo. Contrato padro de imobiliria.
4- H contratos de adeso que seus termos so predeterminados por
lei. Ex: Seguro(CDC, Art 54)
5- O fato de o contrato ser de adeso, significa que o aderente
no poder mudar substancialmente ocontrato. Ele pode at ter o poder
de escolher certas clusulas, mas no ter o poder de mdar
substancialmente.Ex: O cliente pode escolher entre receber a fatura
em casa ou ir buscar na loja.
6- Regras de proteo ao aderente:
parmetro interpretativo (CC, Art 423): Em caso de dvida em de
interpretao de uma clusula, esta ser interpretada de uma maneira
que melhor favorea o aderente
Algumas clusulas que seriam vlidas nas relaes paritrias, podem
vir a ser invlidas no contato de adeso.
Ex: Clusula que estipule renncia de Direitos resultantes da
natureza do negcio (Efeitos no essenciais, mas naturais) O locatrio
tem Direito a reembolso pelas benfeitorias realizadas no imvel, mas
ele pode afastar este Direito, em um contrato de locao.Se o
contrato de locao for de adeso, ele no poder remover esses
Direitos.Outro exemplo o Direito de ordem de um fiador. Se um
contrato for de adeso, no poder haver arenncia desse Direito.
Embora A interpretao do 424 seja bem aderida, o jurisprudncia no
a adota, ento, um contrato de locao que haja a renncia de reembolso
por benfeitorias, no ser nulo.
- Paritrios: Igualdade no poder de negociao do contrato.
6 -Tpicos x Atpicos
Contratos que se encaixam ou no nos modelos previstos em
lei.
Contrato tpico Contrato que est igual ao modelo previsto em lei.
Aplica-se as normas especficas. Ex: Relao de consumo, aplicar-se-
as normas de Direito do consumidor.
Contrato atpicos Contrato que no est igual ao modelo previsto em
lei. Aplicar as normas gerais do cdigo.
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Esta classificao no to rgida. Haver casos em que, mesmo sendo um
contrato tpico, aplica-seas normas gerais.
Identificamos quais normas usar de acordo coma funo.
7 -Instantneos X Continuativos Est relacionado execuo do
contrato no tempo.
Instantneo O contrato tem execuo em um momento instantneo.
- Os instantneos podem ser:
Imediato: Execuo no momento da celebrao
Diferido: A execuo ser em um momento posterior celebrao Ex:
Reservar um livro na Saraiva.
Continuativos A execuo se protrai no tempo
- Os continuativos podem ser:
Execuo contnua: Cumpre o contrato de forma ininterrupta Ex:
Obrigao de no fazer, Dever de sigilo.
Execuo peridica: Execuo reiterada por um determinado perodo.
A peridica se subdivide em:
Trato sucessivo Ex Aluguel
Parcela Ex: parcela do carto
Para que diferenciar?
No contrato de execuo instantnea imediata no se aplica as regras
dos riscos: Perda por culpa ouqualquer risco superveniente celebrao
do contrato.
RELAO DE CONSUMO
H uma relao de consumo sempre que houver uma parte mais fraca
que a outra em uma relao.
Vulnerabilidade:
-
Em uma relao de consumo, essencial que haja uma vulnerabilidade
de uma das partes.
Exemplo: Um contrato de compra e venda entre uma pessoa jurdica
que atua de forma massificada (Vende centenas de produtos) e uma
pessoa fsica.Neste caso, no aplica-se somente as normas de compra e
venda, mas o CDC.
1- Conceito de consumidor (Art 2 CDC):
Pessoa fsica e jurdica que seja a o destinatrio final.
O artigo diz que a ltima pessoa a receber o produto, ser o
consumidor.
Em relao s pessoas fsicas, no h problema algum, visto que iro
usar para uma atividade pessoal.
O problema est na pessoa jurdica, pois difcil ver a ideia de
vulnerabilidade , pois ela usar o produto para incrementar a
atividade dela e, por conseguinte, incrementar seu lucro.
H 3 correntes que debatem sobre isso:
- Corrente maximalista:
Qualquer pessoa que seja destinatrio final, ou seja, retirou o
produto da cadeia de produo, ser consumidor. No importa se
incrementa ou no seu lucro.
- Corrente finalista:No basta retirar o produto da cadeia de
produo, deve levar em conta a finalidade que o produto ter.
Se for usada para incrementar o lucro, no ser uma relao de
consumo.
Se for usado para organizao interna da e no maximizar o lucro,
uma relao de consumo.
Corrente finalista mitigada (Posio do STF):
A questo no avaliar se o produtor incrementa ou no o lucro, deve
levar em conta a proporo de fora que as partes tm.
A pessoa deve ser:
Destinatrio final + vulnervel (inferioridade)
A vulnerabilidade pode ser pecuniria, de conhecimento, jurdica,
formacional.
-
Se liga!A vulnerabilidade da pessoa natural presumida. O
problema est na vulnerabilidade da pessoa jurdica.
- Locao, franquia, fornecedor. Na jurisprudncia, j fato que
essas hipteses no so relaes de consumo
- H jurisprudncia que diz que relao entre instituio financeira e
microempresa relao de consumo.
- Relao entre escritrio de advocacia e cliente. controverso, tem
julgados que dizem que relao de consumo e tem outros que dizem que
no.
- Existem outras figuras que podem ser tratados como relao de
consumo, mesmo no sendo destinatrio final:Propaganda abusiva,
preconceituosa, etc. (CDC, Art 29)Coletividade de pessoas expostas.
(CDC, art 2 pargrafo nico)terceiro que tambm atingido. (CDC, art
19)
Conceito de fornecedor (CDC, art 3):
1 - O fornecedor tem que fornecer servios em troca de
remunerao.E o Google, Shopping, etc?
Diz-se que eles possuem uma remunerao indireta, ento tambm so
relaes de consumo.
2 Tem que viver disso, ento o vizinho que decide vender o carro,
no fornecedor.
Direitos bsicos do consumidor:
O consumidor tem uma srie de Direitos a seu favor (CDC, art 6 e
7)
Vantagens:
1 - Inverso do nus da prova Protege o consumidor
processualmente. bvio que existem algumas coisas que cabe a ele
provar.Ex: Se comeu uma rosquinha estragada, deve provar que
estava.
2 Direito reviso e resoluo do contrato em caso de obrigaes
economicamente desequilibradas.O consumidor no precisava provar que
havia previsibilidade. (Requisito para resolver uma relao que no de
consumo)
Responsabilidade do fornecedor:
objetiva, ou seja, no precisa provar que o fornecedor agiu com
culpa.
O fornecedor no ir se livrar da responsabilidade, mesmo se
provar que no agiu sem culpa.
-
Mesmo que o defeito seja por um infortuito, o fornecedor ainda
responde.
No faz diferena se o defeito provm da produo, venda, etc.Todos
vo responder solidariamente e, na relao interna, cobrem do
culpado.
Formao do contrato:
Se na propaganda, o fornecedor d informaes minuciosas sobre o
produto, o consumidor poder cobrar o produto naqueles termos. Haver
uma flexibilizao na formao do contratos
Prticas abusivas:
So prticas que o fornecedor proibido de fazer, mas so
autorizadas no ambito civil comum. Venda casada Oferece um produto,
mas o consumidor s poder adquiri-lo, se adquirir outro.Ex: Cinema
que s deixa entrar com a pipoca comprada dentro dele.
Clusulas abusivas:
uma clusula proibida por ser uma relao de consumo. S pode ser
alegada pelo consumidor. Na rea civil comum, nula e pode ser
alegada por qualquer um.
Smula 385 Determina que a nulidade das clusulas abusivas do CDC
no podem ser declaradas de ofcio.
Exemplos de clusulas abusivas (CDC, Art 51):
- Clusula que mitigue o regime de responsabilidade.Ex: Clusula
penal que limita um valor para o descumprimento. Clusula no valor
de 8 mil, mas o dano 10 mil.
- Clusula que afasta o nus da prova
16/10/2014
Civil
_____________________________x__________________Perodo pr-
contratual momento de Formao do contrato
-
Formao dos contratos:
extremamente relevante indicar o momento que houve a formao do
contrato. Ser nesse momento em que gerar Direitos e deveres.
Exemplo, se formou-se um contrato e surgiu uma nova lei sobre o
tema. No ir incindir sobre o contrato, pois eles j tinham direito
adquirido.
Contrato: tem que haver:
1. Manifestao de 2 vontades que gera direitos e deveres.
Mas no s pode haver as 2 manifestaes para que haja o contrato,
faltam certos elementos essenciais ao contrato.
Normalmente o processo de formao de contrato se arrasta pelo
tempo.
Ex: quero vender o carro Ah quero comprar, quanto t? Ahh 15 mil
t caro, abaixa pra 10...
Formao progressivaOs contratos mais complexos, tem um processo
de negociao muuito longo e as partes vo fechando mini acordos. Ex:
quem vai ser responsvel para registra no cartrio.
1 - Perodo pr contratual (Indiferena jurdica): O direito no
totalmente indiferente nesta parte, tem deveres que j so criados
(Deveres anexos), h algumas condutas e cuidados. Este perodo merece
um tratamento jurdico, no o mesmo do momento em que oh a formao do
contrato.1.1 - Negociaes preliminares: Ainda no h contrato, mas
tendo em vista que as partes esto se dedicando, gastando tempo,
dinheiro, se expondo, eles merecem ser protegidos por principios
(Boa f).
H Direito de no negociar, mas, como a boa f incide aqui, o que
seria um abuso de Direito de no contratar? Quanto mais perto
estiver da formao do contrato, mais difcil ser exercer o Direito de
desistir sem ser de forma abusiva. (Quando se ter um justo motivo
de decidir, tudo bem).
O que poderia usar para tentar afastar o abuso do Direito?
Analisar o padro esperado das partes. Normalmente se faz assimo nus
provar que agiu abusivamente.
Critrios que o juiz usa para saber se foi abusivo:Foi tempo
suficiente para criar uma expectativa?Foi um motivo justo para
desistir do contrato?
-
Negociar por muito tempo e mudar de ideia:Lembra do Venire?
Ento, pode ser aplicado aqui, pois, se a pessoa mudou de ideia no
ultimo momento, ela est agindo em contrrio do que foi estipulado.
Houve um comportamento contraditrio.
A pessoa no obrigada a contratar, ento ter que indenizar a parte
que se deu mal, pois foi contra o princpio da boa f.
FINAL DA FASE DAS NEGOCIAES PRELIMINARES:
Comea-se a fazer um contrato.
H uma manifestao de vontade inicial unilateral:
Proposta: o comeo da formao do contrato. A proposta uma
manifestao de vontade que contm todos os elementos essenciais
celebrao de contrato. A ponto da outra parte s ter que dizer sim ou
no.
Ex: Compra e venda, onde se diz tudo que est vendendo e o
valor.
A contra proposta uma simples proposta, onde inverte quem est
ofertando e a outra parte (Quem estava propondo antes) s ter que
dizer sim ou no.
(Art 427,CC) A proposta VINCULANTE, ou seja, o destinatrio da
proposta tem o Direito potestativo de aceitar ou no a proposta. O
proponente est em uma situao de sujeio. No tem como ele no aceitar
a aceitao do destinatrio.
Proponente Policitante - Est sujeito deciso do
destinatriodestinatrio Oblato - Tem o Direito potestativo
A proposta no ser vinculante quando acordado pelas partes sua no
vinculao, pela circunstncias, prpria natureza, do contexto... etc,
etc.
Ex: Batedeira a 49 reais, Sujeita disponibilidade do estoque.
Anunciante que no coloca preo, para se resguardar da vinculao.
Tempo da vinculao (428,CC)O proponente fica sujeito vinculao
pelo tempo necessrio para a proposta ir at o oblaco e sua aceitao
chegar ao proponente. (Ir e voltar)
Ex: Ligou para o oblato, fez a proposta, ele no respondeu,
perdeu.
Entre presentes Pessoas que a comunicao seja imediataEntre
ausentes Pessoas que a comunicao demora de um tempo para sair do
proponente, chegar ao oblato e depois retornar ao proponente.
-
Retratao (428, IV) (No haver efeito vinculante)O cdigo admite a
retratao do contrato, no revogar (manifestao de vontade contrria
quela que foi feita primeira.)
Difere da revogao porA retratao o intervalo de tempo entre
emitir a proposta e o oblato receber a proposta.J que ele ainda no
recebeu a proposta no criou a legitima expectativa.
Ex:
Mando uma carta e falo que quero venderme arrependo no dia
seguinte e mando outra para o oblato desconsiderar a proposta.Se
chegar junto ou antes, considerar-se- retratada a proposta e no
haver efeito vinculante.Se chegar depois, senta e chora.
OFERTA (CC, Art 429):Um tipo de proposta que possui um oblato
indeterminado. No dirigida a algum especificamente.
Reger-se- pelas mesmas regras da proposta.
Se ofertar, ter efeito vinculante.
PARAGRAFO UNICO:Cabe revogao se estiver prevista na prpria
oferta.
_______________________________________________________________________
Aps a proposta, h a segunda manifestao de vontade que ir
constituir o contrato:
Aceitao:
S ser aceitao a manifestao de vontade pura , simples e
tempestiva (Estar no prazo).Ser ela que colocar fim negociao.
Qualquer condio, especificao, fora do prazo, vira proposta. (CC,
Art 431.) no ser aceitao, proposta.
Se estiver fora do prazo, o proponente ter efeito potestativo de
aceitar ou no esta nova proposta (que ser manter a proposta, depois
do tempo pretendido) que ser feita pelo oblato.
(CC, art 430) - Se a carta chegar tarde para o proponente, mesmo
tendo sido enviado no prazo pelooblato, o proponente tem o dever de
informar ao oblato que a carta chegou depois, para que o oblatono
crie a legtima expectativa de que fecharam o contrato.
Forma da aceitao: pode ser expressa, tcita, presumida (CC,
432)...Tcita : Te dou o xampu, testa e, se voc no quiser, me
devolve amanh.
-
Da mesma forma que no cabe revogao, mas cabe retratao da
aceitao.
Mesma regra. Mandei a aceitao, me arrependi, ligo para o cara e
falo pra ele desconsiderar a aceitao, se chegar antes ou ao mesmo
tempo, ok. Se chegar depois, chora. (CC, 433)
21/10/14
Qual dos 4 momentos se forma o contrato?
Oblato manifesta vontades
Oblato expede a vontades
a vontade recebida pelo proponente
O momento que o proponente toma conhecimento da vontade
Nenhuma dessas opes perfeita, Ento o nosso cdigo adotou uma
delas, mas com algumas excees.
A regra geral, em princpio, que o contrato se forma no momento
da expedio da aceitao.
O sistema no funciona perfeitamente ento h excees:
(Art 434, CC)
I Retratao No caso em que haja a retratao, modifica esta regra,
pois, se houver a retratao em um momento posterior expedio, ela
retroage e cancela a aceitao do contrato no momento da expedio.
II As partes podem afastar o momento da formao do contrato para
algum momento que no seja o da expedio. O proponente pode estipular
outro momento para a formao do contrato.Ex: Prazos, etc.
III A aceitao chega intempestiva. Se a aceitao chegar atrasada,
no podemos dizer que houveformao de contrato no momento da expedio.
Se o contrato chega aps o prazo, ser uma nova proposta.
Onde se considera formado o contrato:Em qual lugar ser
determinante para saber a legislao aplicvel, no caso de DIPRI;
Saber onde se deve executar as obrigaes, etc.
Ser no local onde ele foi proposto. (CC, art 435)
Dizem que o artigo 423 no serve para relao de consumo, pois
difcil saber, em relaes de
-
consumo virtuais internacionais, qual ser a lei aplicvel. Se for
a lei estrangeira, pode acabar desfavorecendo o consumidor.
Questo 5 CC, Art 458 um contrato aleatrio e ele assume o risco
de no receber nada. Ele pode reclamar pelo fato de houver culpa ou
dolo do devedor. A caixa agiu de forma negligente, podendo pleitear
perdas e danos.
Questo 4
Perdas e danos por violao boa-f, mais especificamente por ter
havido um comportamento contraditrio (Venire), sendo que tal
comportamento proibido pela boa f. Ento houve a violao de uma
expectativa legtima. Sem justa causa.
Questo 8 Em princpio formou-se o contrato, pois a retratao s
eficaz se chegasse antes. A retratao no chegou a tempo. Ento ele
teria Direito de exigir o que foi acordado no contrato.
Poderia alegar que seria um abuso de Direito por parte dos
herdeiros, pois eles abriram as 2 cartas juntas, ento no poderiam
cobrar o cumprimento do contrato. Mas seria forar a barra.
Questo 7
Deve-se enviar uma retratao para que no possam ser cobrados pela
borracha que eles achavam que estava em um preo inferior.
Obrigar diferente de vinculao
A vinculao um Direito potestativo da outra parte. No violvel.Ele
est sujeito aceitao da outra parte.
Obrigar um dever, faz parte do Direito subjetivo. violvel.
-
____________Matria P2___________________________________
28/10/14 (Ouvir udio)
Contrato Preliminar
1 Definio: um contrato que tem por objeto a celebrao de outro
contrato. A partes se obrigam dali a tanto tempo, celebrar um outro
contrato.
Neste caso, celebrado o preliminar, as partes no podero mais
desistir do contrato. Assinou o preliminar, estou preso ao
contrato, a no ser as hipteses que qualquer pessoa poderia desfazer
o contrato. Ex: Tornou-se excessivamente onerosa.
Quais so os requisitos essenciais do preliminar? (CC, art
462):
Os requisitos essenciais do preliminar so os requisitos
essenciais do definitivo, exceto a forma.
Ex: Se for contrato de compra e venda de imvel, haver o objeto
que ser vendida e o preo que ser pago. No contrato preliminar ter
que haver a coisa que ser vendida e o preo que ser pago, todavia no
necessitar de escritura pblica.
Tudo que for no essencial, pode-se deixar para colocar no
definitivo.
Quanto aos aspectos acessrios, se no chegar a um acordo na hora
do contrato definitivo, poder usar as regras do cdigo. Se ainda no
acordaram sobre os acessrios, pode-se fazer um contrato preliminar
para resolver isso no futuro. Se no acordarem quanto aos acessrios
quando for para a formao do contrato definitivo, aplica-se as
regras do cdigo Ex: Em regra, a obrigao quesvel.
A nica coisa que deve estar previsto no definitivo e no deve
estar previsto no preliminar, a FORMA.Ex: No se pode fazer um
contrato de compra e venda de imvel sem forma especial. Mas pode-se
fazer um contrato preliminar para, no futuro, fazer um contrato com
escritura pblica.
Inexecuo do preliminar:
- Pode-se exigir as perdas e danos por causa da negao da parte
de celebrar o definitivo (CC, ar 465). Vai ter at lucro cessante,
mas ser difcil calcular tudo que ele deixou de ganhar com a
inexecuo do contrato definitivo.
-
- Pode-se pedir a execuo Forada do contrato definitivo, onde o
que nega pode ser condenado a celebrar o contrato definitivo (CC,
art 463). Ex: pode-se pedir que haja multa diria (Astreintes) at
ele ir celebrar o contrato. Produz a declarao no emitida
O juiz vai dar a deciso judicial, voc leva ao cartrio e o notrio
far a escritura de compra evenda da casa.
- Se o anterior no funcionar, pode haver a Execuo forada do
definitivo Declarao de vontade do juiz que substitui a declarao de
vontade da parte. (Suprimento judicial 3 perodo) O juiz vai dar a
deciso que deve ser levado pelas partes para mudar o nome no
registro de imveis
Se for mvel, o juiz manda o oficial de justia pegar o bem.
Se for um imvel
Adjudicao compulsria Ordem determinando que troque-se o registro
que consta no registro de imvel do devedor para o credor. Condena s
partes aos efeitos do que seria o contrato definitivo
cpc, art 466-A
Produz os efeitos no emitidos, como se o contrato definitivo j
tivesse sido descumprido.
SE LIGA!
Registro:Muito cuidado, pois tem um artigo no cdigo, que fala
algo que nos induzir ao erro. PU do art 463.Ningum obrigado a
registrar contrato preliminar. Eles PODEM registrar o
preliminar.
nus Vs DeverO nus um comportamento livre (No obrigatrio), mas
necessrio.
O dever,quando descumprido, voc est agindo ilicitamente.
O nus da prova ningum obrigado a fazer, mas necessrio. Pois se
no fizer, mas bom fazer para se ganhar uma causa.
O registro um nus pois no obrigatrio, mas bom. O registro d a
publicidade ao contratoEx: Fao um contrato preliminar de compra e
venda de casa e registro. Se, antes de haver o contratodefinitivo,
o cara vender para um terceiro, pode-se forar o terceiro a me dar,
pois o 3 tinha a obrigao de saber que havia um contrato
preliminar.Se no fosse registrado, chora e pede indenizao.
H a possibilidade de o contrato preliminar ser unilateral (No h
sinalagma)No bilateral, as duas partes se comprometem a manifestar
a vontade e assinar o definitivo. Ambas aspartes esto obrigadas e
podem exigir o cumprimento
-
No Unilateral, somente uma parte tem o dever de transformar o
contrato em definitivo e a outra tero Direito de exigir o
cumprimento do contrato.
Ex: Promessa de venda: Faz um contrato em que uma das partes se
compromete a vender a casa e a outra ter a FACULDADE de
comprar.
Contrato unilateral sem prazo(CC, art 466) Coloca uma das partes
em uma desvantagem enorme, ento as vezes o Direito precisar
intervir. Se um contrato preliminar no tiver prazo para o credor
converter o contrato em definitivo, o devedor, dentro de um prazo
razovel, pode exigir que o credor se decida logo.
Contrato preliminar unilateral Vs proposta:Semelhana: (Ambos
ficam na angstia para receber a vontade da outra parte)
O que diferencia o contrato preliminar unilateral da
proposta:
Na proposta, a situao surgiu da declarao de vontade de 1 pessoa,
ento um negcio jurdico unilateral.
No preliminar, surgiu de um acordo em ambos, Ento um negcio
jurdico bilateral
30/10/2014
Relatividade do Contrato
Hipteses em que um terceiro participa da relao jurdica
Estipulao em favor de terceiros
Ser uma exceo ao princpio da relatividade quando independer do
consentimento do terceiro. O terceiro ganha o Direito de exigir de
uma parte a prestao, mesmo sem manifestao de vontade dele.
Se estipula um contrato que gera efeitos terceiros, mas precisa
da concordncia dele.. Ento no uma exceo ao princpio, pois ele
manifestou vontade.
Conceito: uma clusula contratual que atribui a um terceiro o
direito de exigir uma prestao decorrente do
-
contrato.
A estipulao em terceiro pode:
Depender da aceitao de terceiros
No depender da aceitao de terceiro (Exceo ao princpio da
relatividade)
O efeito dessa diferena que:Se depender da aceitao de terceiro,
o contrato no possuir efeito para ele at sua anunciaSe no depender
da aceitao, o terceiro j o adquirente daquele Direito, sendo
beneficiado por todos os efeitos do contrato.
Pessoas:
A --------> B C
A paga para B para B pagar para C
A o Estipulante
B o Promitente ou promissrio
C o beneficirio
O Seguro de vida o melhor exemplo de estipulao em favor de
terceiro.
Estipulao propriamente dita
Prev que o terceiro automaticamente adquire o Direito de cobrar
a prestao.
Temos 2 partes na celebrao do contrato (Estipulante e
promitente), mas no momento de cumprimento do contrato, teramos uma
outra parte. (Art 436, CC)
O estipulante e o beneficirio podem exigir que o promitente
cumpra com sua obrigao.
Os 2 tm o poder de exigir que a obrigao seja cumprida, mas
somente o beneficirio tem o poder de receber a prestao.
O Estipulante no tem o poder de exigir para si a prestao. Ele
tem o Direito de exigir que a obrigao seja cumprida, mas no para
ele.
No uma sucesso:O Direito no foi transmitido de A para C, pois se
fosse isso, e o A fosse insolvente, seria uma
-
fraude contra credores.
O Direito no existia antes e j nasceu na mo de C. No foi
transmitido de A para C.Se um A endividado fizer um seguro em favor
de C, os credores no podero cobrar dele.
Se liga!
A estipulao em favor de terceiro sempre gratuita para o
beneficirio. Se ele tiver que pagar algo, no ser mais uma estipulao
em favor de terceiro
Estipulao imprpriaO Direito garantido ao terceiro no
imediatamente adquirido por ele. Clusulas que impedem que o
terceiro adquira imediatamento o Direito. Ele s ter Direito quando,
no momento do cumprimento do contrato, ele no ser substitudo ou a
estipulao no tiver sido revogada.
Ex: A contrata B para prestar algo para o C no futuro. A paga
para B para dar um seguro de vida para C, aps sua morte.
Pode ser feito atravs das clusulas de:
Possibilidade de revogao por parte do estipulante: A contrata B
para dar seguro de vida a C, mas diz que pode revogar a qualquer
momento (CC, art 437) Se tem revogabilidade pelo estipulante, o 3
no tem Direito de exigir por enquanto
possibilidade de substituio do terceiro pelo estipulante: Mesma
coisa, s que ao invs de revogar, substituir por outro algum (CC,
art 438)
S ter o Direito se, quando morrer, no ter revogado ou substitudo
Nestas clusulas, o beneficirio pode no ser o cara que est no
contrato, ento ele no ter um direito adquirido(?)Se no houvesse
estas clusulas e o beneficirio morresse, os herdeiros poderiam
cobrar o promitente.
No o beneficirio, est sendo o beneficirio, podendo ser trocado
ou revogado a qualquer momento.
-
Promessa de fato de terceirosS produz efeito para o terceiro se
ele concordar.
No uma exceo ao princpio da relatividade, pois necessita da
manifestao de vontade do terceiro. Ento, se manifesta a vontade, no
um terceiros
A
-
Promessa coativa (CC, art 439, PU) um caso ilcito de proibir o
fato de terceiros
Se o marido promete para o cara que conseguir a concordncia da
mulher. Se ele no conseguir convencer a mulher, ter que pagar
perdas e danos. E perdas e danos sair do prprio patrimnio do casal.
Ento ela seria obrigado a concordar.
Neste caso, no haver perdas e danos, pois sairia da renda do
prprio casal.
-
Contrato com pessoa a declararNo exceo ao princpio da
relatividade tambm. Precisa da aceitao do 3
Duas partes firmam um contrato, mas convenciona-se no contrato a
possibilidade de um dos contratantes se fazer substituir, naquela
relao contratual, por um terceiro.
Ex:
A se obriga a pagar 100 mil em Dezembro e B Se obriga a
transferir o imvel. S que se estipula nocontrato que, quem aparecer
l ser C para transferir o imvel
A parte que executar o contrato poder ser alterada por outra
pessoa.
A grande vantagem a tributria. Evitar que haja a tributao de uma
revenda. Se a outra pessoa comprasse a casa e depois eu comprasse,
teria que pagar 2 vezes impostos.
As partes inclui no contrato uma clusula que prev a faculdade de
nomeao de terceiros.
Se ele no indicar o terceiro, a parte estar obrigado a
fazer.
Grande diferena entre promessa de fato de terceiros. Neste, se
ele no conseguir o terceiro, ele no ter que cumprir a obrigao,
responder por PD. Ex: Se o Konder no conseguir o cara, ele no ter
que fazer a palestra, ter que dar PDNo contrato com pessoa a
declarar, se no arrumar um terceiro, ele ter que cumprir a
obrigao.
Requisitos da substituio:
- Indicao do terceiro- O terceiro precisa concordar- comunicao -
B no precisa concordar, pois ele j tinha concordado que haveria uma
clusula, ento ele s ser notificado.
CC, art 468
Deveria ser 5 dias para indicar, mas pode ser afastado pelas
partes. Se no fala nada, ter que indicar o terceiro, o terceiro
aceitar e avisar para a outra parte, no prazo de 5 dias.
Crtica: Se estipular um prazo, pode ser em 30 anos, gera uma
insegurana.
-
Resumo:Estipulao em favor de 3 Exceo ao princpio da
relatividadePromessa de fato de 3 no exceo ao princpio da
relatividadeContrato com pessoa a declarar Tambem no exceo
06/11/2014
Como havamos dito, h uma resistncia da doutrina em considerar a
promessa de fato de terceiro como um instituto, pois aparentava ser
um instrumento de fraude.
Ex: A pessoa v uma boa oportunidade de comprar uma casa, porm no
tem dinheiro. Faz um contrato com pessoa a declarar e, se no tiver
o dinheiro para pagar no dia do cumprimento do contrato, chama o
terceiro que ele pagar. O vendedor da casa no poder questionar essa
escolha, pois ele j aceitou que o contrato fosse com pessoa a
declarar quando este foi elaborado.
Uma vez ocorrendo a substituio, temos algumas questes:
A substituio tem efeito ex tunc ou ex nunc?
Se no quiser fazer o contrato com pessoa a declarar, pode-se
fazer a
Cesso da posio contratual uma terceira forma de se transferir a
obrigao. o negcio jurdico pelo qual se transmite todos os Direitos
e todos os deveres a uma nova pessoa.
Se no tiver feito um contrato com pessoa a declarar, pode-se
fazer uma cesso de crdito e assuno de dvida, mas vai precisar da
permisso do credor/devedor.
Essa cesso a soma de todas as cesses de crdito e todas as
assunes de dvidas relacionados ao contrato.
Ser operado a partir dos requisitos da assuno de dvida:
Concordncia do credores
Ento esta cesso ser bilateral, pois ser necessrio a anuncia da
outra parte.
Esta cesso no retroagir, ento ter efeito ex nunc.
O contrato com pessoa a declarar, quando houver a substituio,
ter efeito ex tunc, pois seria comose o terceiro que entrou
estivesse no contrato desde sua origem. (CC, art 469)
-
Casos em que as partes voltam a ser as originrias (CC, art
570):
Se o terceiro no aceitar Se o terceiro aceitar e o B no for
comunicado Se A no quiser indicar C
insolvncia de C:
470, II O legislador previu uma ideia igual assuno de dvida: Se
B provar que C insolvente e ele no sabia dessa insolvncia, volta os
contratantes originrios
471 Volta aos contratantes originrios, independente se B sabia
ou no. Basta que C seja insolvente.
Estes artigos so contraditrios, ento para salvar os dois,
devemos interpret-los da seguinte maneira:
Se no contrato com pessoa a declarar, j havia a nomeao do 3 que
assumiria no lugar de A, B ter que comprovar que no sabia da
insolvncia
J que precisava da anuncia de B para que se estipulasse a
clusula com pessoa a declarar, se ela teve que aceitar, ela ter que
prova que no sabia de sua insolvncia. Assum aplica-se o 470,
II.
Se, no momento da criao do contrato ainda no houvesse sido
indicado o terceiro, aplica-se o 471, pois B no podia saber quem
seria o terceiro, ento no precisa provar a insolvncia.
Resumo:
Sabia quem seria o terceiro que seria o possvel substituto tem
que provar que no sabia da insolvncia.
No sabia quem seria o terceiro No precisa provar, pois no
poderia adivinhar que o terceiro escolhido seria insolvente.
-
Vcios Redibitrios:
Clusula de garantias:Um dos contratantes promete para o outro
que um fato no ir acontecer.
So elementos natuais do contrato Elementos que fazer parte da
natureza do contrato, mas podem ser afastados pelas partes.
Se no falar nada, estar l. Ex: A obrigao escolhida pelo devedor,
mas pode-se convencionar que quem ir escolher ser o credor. Mas, no
silncio das partes, ser escolhido pelo devedor.
Garantias contra vcios redibitrios e contra evico sero garantias
contra problemas fticps e problemas jurdicos, respectivamente.
Garantia contra vcios redibitrios: a garantia contra vcios no
bem alienado. Garantia do alienante que o bem alienado no possui
erros que compromentam a funo, o valor do produto, etc.
(CC, art 441) Nos contratos comutativos, essa garantia est
implcita.
Nos contratos aleatrios e gratuitos, essa garantia no est
implcita.
Se aplica tambm nas doaes onerosas. Ex: Te dou um carro para
passear com a minha av, mas o carro est todo ferrado.
Voc esperava uma certa qualidade do bem e, faltando esta
qualidade, ele poderia no ter aceitado a doao.
Se liga!!!
Posso reclamar de um bem que comprei em leilo (hasta
pblica)?
O cdigo de 16 falava que no poderia reclamar. O de 2002 no fala
nada.
A interpretao majoritria diz que se aplica sim! Ento se se
aplica, a quem se deve reclamar sobre o defeito??O Estado que fez o
leilo?O dono do carro?O credor que recebeu o dinheiro?
Normalmante o leiloeiro coloca uma clusula afastando esta
garantia, mas se no puser, d este problema.
-
Contratos (441):
Comutativos gratuitos onerosos hasta pblica (Se aplica?)
Requisitos para que o defeito possa vir a ser reclamado (CC, art
444):
1) O defeito deve ser oculto e desconhecido: Defeito de no foi
visto e que no deveria ser visto.
Defeito oculto: Normalmente no pode ser percebido.
Defeito desconhecido: No pode ser percebido para aquele
adquirente em especfico.Ex: Se o adquirente for um mecnico, deveria
ser um defeito desconhecido at para ele.
2) O vcio deve ser preexistente: A mesma ideia do res perito
domino, deve-se provar que o defeito preexistia antes da alienao do
bem.
Se comprou o carro e o caro d defeito, a coisa perece para o
dono, a no ser que ele comprove que preexistia.
3) Gravidade do vcio:No poder usar a garantia caso o vcio seja
mnimo.Ex: Um arranho no carter do carro.
Para que a garantia contra vcio seja utilizada, deve-se haver
uma desvalorizao do bem por causa dele ou que, por causa do vcio, o
bem torne-se imprprio para uso. (CC, art 441)
Vcio redibitrio e Dolo ou erro:
Haver efeitos diferentes quando se tratar de dolo e quando se
tratar de dolo ou erro.Ex: O prazo decadencial para anulao de 4 nos
e o dos vcios redibitrios de 30 dias.
Para saber se estamos diante de erro/dolo ou de um vcio
redibitrio, devemos analisar se o problema se deu na percepo
subjetiva ou na qualidade objetiva do bem.
Se est faltando, mas eu achava que deveria ter ou se o vendedor
me falou que teria Ser Erro/Dolo.Ex: Eu achava que o carro tem trao
nas quatro rodas ou o vendedor me falou que havia, mas nenhum
modelo deste carro tem trao nas quatro rodas.
-
Se est faltando algo que normal de ter, vcio.Ex: Compro um carro
que possui trao nas quatro rodas, mas o boto que liga esta trao est
quebrado.
Efeitos da garantia contra vcios:
Ao estimatria (CC, art 442): Retm o bem e pede o abatimento do
valor
Ao redibitria (CC, art 441): Pleito de resolver o contrato,
voltando as partes para os Estados originais.
Se houver m-f subjetiva (Sabia do defeito) do alienante, o
adquirente ter o Direito de receber perdas e danos. (CC, art
443)
Prazos: O prazo de exercer o Direito potestativo de desfazer o
contrato que havia sido reailizado.O prazo ser decadencial.
Para a contagem do prazo, devemos levar em conta uma srie de
circunstncias:
1 hiptese Bens mveis e imveis: Nos bens imveis, haver um prazo
maior , pois demora maistempo para descobrir os defeitos.
Prazo para reclamar de defeito em bens mveis: 30 diasPrazo para
reclamar de defeito em bens imveis: 1 ano
2 hiptese Se o adquirente j estava com a posse antes da
tradio:Ex: Locatrio qie decide comprar o imvel locado
O prazo ser contado a partir da transferncia da propriedade, mas
conta pela metade. (CC, art 445)6 meses se for imvel15 dias se for
mvel
O cdigo torna-se injusto, pois se o cara ficou 2 dias na casa e
decide comprar, o prazo j ir cair.
3 hiptese Vcio que, pela sua natureza, s pode ser descoberto
mais tarde:Ex: A casa que alaga em um certo perodo do ano ou o
carro que s superaquece no vero
-
Ser contado 180 dias a 1 ano, aps o descobrimento do vcio, se
for mvel e imvel, respectivamente. (CC, art 445, 1)
Ento, haver 2 prazos correndo simultneamente:
1 ou 2 hiptese (Prazo fixo) + 3 Hiptese (Prazo mvel mximo)
A questo se este prazo mximo para descobrir ou para descobrir ou
reclamar:
A discusso doutrinria se o prazo total ( Fixo + Mvel) para
descobrir ou para descobrir e reclamar.
2 regras a mais sobre os prazos:(Costume secondo legem) costumes
que esto de acordo com a lei.
(CC, art 445, 2) Se tratando de animal, analise a regulamentao
prpria, mas tem que ver antes se no h costume jurdico local.(A lei
se coloca em um patamar inferior ao costume)
Prazo adicional de garantia convencional:
As partes podem convencionar prazos de garantias. Esta garantia
convencional se somar aos prazos da garantia legal e este s correr
quando aquele acabar.Ex: 3 anos de garantia convencional + 30 dias
de garantia legal
Dever do adquirente que foi beneficiado pela garantia
convencional (CC, art 446):
Ainda que o adquirente tenha o prazo convencional + o legal, o
adquirente ter o prazo de 30 dias para informar ao alienante.
Ex: Se o cara comprou uma mquina de lavar com garantia d e 3
anos os 30 dias de prazo legal. Se o defeito ocorreu no no primeiro
ano, ele ter que reclamar nesses 30 dias, se ele no reclamar
nesteprazo, ele perde a garantia.
-
Vcios redibitrios Defeitos na relao de consumoO alienante s
pagar perdas e danos se agiu com m-f
No depende de culpa ou m-f, o alienante ter que pagar perdas e
danos
O defeito deve ser grave, oculto e desconhecido No preciso que o
defeito seja grave ou at oculto. Tambm no precisa ser vcio de
qualidade, mas de quantidade (Que no Direito Civil seria
inadimplemento parcial)
A responsabilidade exclusiva do alienante A respnsabilidade
solidaria a quem faz parte dacadeia de consumo
As partes podem reduzir, afastar ou ampliar a garantia
A garantia s pode ser ampliada
Garantia contra Evico
uma garantia contra problemas no prprio Direito.
Definio de evico:
A B < - - - - - - - C
A evico quando um terceiro alega ser o verdadeiro titular de um
bem alienado entre duas partes,sendo o fato que o fez ser titular
do bem anterior alienao do bem.
S ser considerado evico se o fato que o fez ser titular daquele
bem for anterior transferncia do bem de A para B.
A evico um caso de nulidade, ento ter efeito extintivo relao
juridica entre A e B.Ento B nunca adquiriu o bem, pois o ato que o
adquirir o bem era nulo.
Resultados:
C poder requerer o bem, pois um Direito real erga omnes.
B Poder cobrar de A indenizao, mesmo que ele no estivesse
alienado o bem em m-f.
Problema da hasta pblica:
Se o proprietrio do bem que foi penhorado no era realmente o
dono?O cdigo diz que h garantia contra evico, se esta no for
afastada. (CC, art 447)
-
Quem dever ser cobrado? Ningum sabe.
Requisitos da garantia contra evico:
B S pode reclamar de evico se houver privao do Direito que
adquiriu.Ex: Se o locatrio no puder mais morar na casa devido a uma
evico.
Este exemplo uma exceo, pois a regra a privao do Direito de
propriedade.Ex: No poder usar o carro, pois ele foi objeto de
evico
Esta privao dever ocorrer devido a uma causa preexistente (Res
perito domino)
A causa que gerou a privao dever ser anterior alienao do bem
Problema:
O cara compra um imenso terreno e pessoas esto vivendo em uma
parte deste terreno. Se eles estopor l perto de completar 15
anos:Se j tinha completado os 15 anos nas mos do alienante, o
adquirente poder reclamar dele.Se o alienante vendeu faltando 1 ms
para que se configurasse usucapio? Aqui est o problema, haver res
perito domino?
Ento a doutrina e a jurisprudncia estabeleceram que o parmetro
ser se houve tempo hbil para entrar com processo de desapropriao.
Se foi um tempo razovel, o adquirente no poder reclamar a garantia
contra evico Se no houve tempo hbil, poder reclamar
normalmente.
-
25/11/2014
Evico:
Requisitos:
- Privao do Direito S pode reclamar se j foi privado do bemAt
quando s tem a posse como, por exemplo, na locao, onde o locatrio
pode reclamar do locador.
- Causa anterior A causa tem que ser anterior.Usucapio, O
adquirente poder reclamar do alienante se no houve tempo hbil para
evitar o usucapio.
- Sentena Judicial ( pacfico, pela nossa jurisprudncia que no
requisito)Se a privao do direito do adquirente tiver ocorrido aps
sentena judical.
S quando o juiz decide que o bem no do adquirente, que este
poder cobrar a garantia.
A B C
S quando a sentena condenatria fazendo o B entregar o bem para C
sair, que o B poder acionar o A.
A jurisprudncia diz que a sentena pode ser substituido por um
ato administrativo inequvoco. Quando a polcia apreende o bemEx: O
adquirente compra um carro, passa na blitz e descobre que o carro
roubado. O carro ser apreendido e a pessoa j poder ajuizar a ao em
face ao alienante,
- Denunciao da Lide (No requisito) (Art 456, CC)Informar ao
terceiro a existncia desse processo.
Senhor juiz, denuncie a presente lide ao fulano para que ele
participe da lide.
Um cara atropela algum, o seguro tem que pagar.Eu denuncio a
lide para a seguradora, para ela pagar a vtima que est me
processando.
Na evico, quando sou processado por algum exigindo a
titularidade de bem, denuncia a lide.
Compro uma casa em 2012 e chega algum falando que a casa era
dela desde 2002. Denuncio a lideao alienante, pois eu nem sabia que
a casa existia. O que me vendeu que poderia ter alguma chance de se
defender.
-
Doutrinadores dizem que um requisito, mas os processualistas
dizem que no um requisito, pois pode-se responsabilizar o alienante
mesmo sem a denncia da lide
A denunciao da lide necessria par que a condenao do alienante a
ressarcir ocorra no mesmo processo que o adquirente restitua o bem
ao evictor.
um requisito processual para que recebe a indenizao no mesmo
processo de evico.
Pode ser que o adquirente no denuncie a lide, ento ele com
certeza perder, mas poder ajuizar uma ao posterior para que o
alienante o restitua.
Pode-se denunciar a lide para um outro que no alienante.
X A B C
B ir denunciar a lide para X, no para B.
Se a pessoa que recebeu a denncia da lide no comparecer, o
adquirente pode abrir mo de contestar para que o processo ocorra
mais rpido e ele possa cobrar mais rpido do alienante.
-
Efeitos da ocorrencia da evico:Nos vcios redibitrios, era
necessrio que houvesse a m-f para que houvesse as Perdas e
danos.
- Na Evico, por ser objetiva, dever pagar perdas e danos
independende de m-f do alienante.
O alienante dever pagar (CC, Art 450):
O Equivalente pecunirio do bem: No o que o adquirente pagou, mas
o preo do bem. O cdigo meio ambguo, mas deve-se interpretar como o
valor.
Perdas e danos.
A indenizao calculado de forma peculiar:
-Se tiver ocorrido deteriorao do bem antes de haver evico:Ex: Se
o bem se deteriorou e agora est valendo menos
Cobrar o valor do bem tem desconsiderada as deterioraes (CC, art
451)
- Se o Adquirente lucrar com a deteriorao (CC, Art 452):Ex: O
cara compra a casa de 80 mil e derruba a parede que tinha tijolos
especiais que valem 10 mil e a casa passa a valer 60 mil.
O cara vai receber o equivalente antes das deterioraes, abatido
o valor que ele lucrou. Ento ele receberia 70 mil.
- Benfeitorias (CC, art 453):Se o cara realizou uma obra que fez
a casa valer 100 mil.
Se a benfetoria foi necessria, ele dever ser indenizado pelo
evictor C. Ele s receber o bem quando pagar essa quantia.
Nos Direitos reais, veremos que nem sempre o evictor ter que
pagar.
Ento, se o C no pagar, O adquirente poder cobrar do
alienante.
Ento B pode receber de A os equivalentes e as benfeitorias que
no foram indenizadas por 'C
-
Se a benfeitoria tiver sido realizado pelo prprio alienante e o
adquirente quem recebe o valor da benfeitoria do evicto: (CC, art
454)
Ento quando o adquirente for pedir o equivalente do alienante,
dever abater do valor a benfeitoria.
Porque seno seria enriquecimento sem causa. Quem deveria receber
a benfeitoria era o alienante, ento, j que quem recebeu foi o
adquirente. Ento o valor ser descontado do valor que o alienante
ter que pagar ao a adquirente.
Evico parcial (CC, art 455):Se o alienante evicto de parte de um
terreno.
Evico considervel: No precisa ser uma grande parte, mas tem que
ser uma parte relevante, como por exemplo, compro um terreno e a
parte que era mais frtil evicta.
Se a evico for considervel poder requerer a resciso do contrato
e pedir PD de tudo ou manter o contrato e receber o valor da parte
evicta + PD.
Se no for considervel, poder pedir indenizao + Equivalente da
parte evicta.
- MODIFICAO DA GARANTIAPode-se diminuir, retirar ou ampliar essa
garantia, mas o relevante a:
Excluso da garantia (CC, art 449)
O cdigo faz parecer que, mesmo excluindo a garantia, tem como
invoc-la. O que realmente acontece que h dois tipos de excluso
Excluso genrica da garantia Em caso de haver evico, a pessoa no
poder pedir indenizao, mas no afasta o Direito devoluo do preo
pago.
Se a excluso for genrica e ocorrendo a evico, o adquirente poder
pedir o valor que pagou. Mas somente ele.Pagou 80 mil, vai receber
80 mil. Nada da parte indenizatria se aplicar aqui.
Excluso da garantia em concreto Pegar um risco especfico de
evico e faz o adquirente assumir esse risco.
Essa excluso da garantia em concreto transforma o contrato em
contrato aleatrio. (CC, art 453)
Ex: A vende para B, mas deixa claro que o imvel est em litgio e
ele pode perder o bem.
-
Se perder o bem, B no poder reclamar face a A.
A excluso especfica s serve para aquele caso especfico!!! Se
vier um caso em que no houve a excluso, ele poder cobrar todas as
garantias contra evico do 450.Ex: A garantia relacionada ao litgio
e o bem objeto de usucapio, ele ter todas as garantias contra
evico.
Extino dos contatos
Veremos s como os contratos terminam, pois os contratos podem
terminar por causas de extino de negcio jurdico (Termo, nulidade,
etc). Todas as causas de extino das obrigaes, podem ser as causas
de extino do contrato (Pagamento, novao, remisso, etc).
Ento veremos s as causas peculiares aos contratos (Que s se
aplicam aos contratos):
1- Resoluo por inadimplemento Extino do contrato quando uma das
partes quer extinguir o contrato por inadimplemento
2- Resilio Resoluo do contrato apenas pela vontade das
partes
3- Resoluo por onerosidade excessiva Resoluo em razo de um
desequilbrio superveniente.
Resilio:
Podem ambas as partes resolverem o contrato, mas se somente uma
das partes quiser resolver o contrato, poder somente em algumas
circunstncias.
Resilio bilateral (Distrato) Ocorre com a manifestao de vontade
de ambas as partes.
CUIDADO! A nica regra que relavante no distrato uma regra
formal. (CC, art 472)
Se precisa-se de escritura pblica para fazer o contrato,
necessrio a escritura pblica para haver distrato?
O contrato precisava ser feito por escritura pblica? Pois as
vezes a lei exige ser por uma determinada forma, todavia, mesmo a
lei no requerendo a forma, as partes podem usar uma determinada
forma.
Se era exigido escritura pblica O Distrato ser por escritura
pblicaSe no era exigido e, mesmo assim as partes usaram escritura
pblica No necessrio, pois a lei
-
no exigia que tivesse essa forma.
Resilio Unilaterial Apenas uma das partes quer resolver o
contrato. (CC, art 473)
Explcita:
Contratos com Direito de arrependimento: Quando houver o Direito
de arrependimento, dentro de um prazo, a pessoa pode
unilateralmente resolver o contrato e pagar, se houver, as arras
compensatrias.
Implcita:
Contratos de prazos indeterminados possuem essa resilio
unilaterial. Ex: Contratos de trabalho, contrato de mandato,
etc.
Tanto na implcita quanto na explcita, deve haver a notificao, em
um prazo razovel, outra parte.
Renncia do advogado, revogao do cliente, Doao em que o donatrio
atenta contra a vida do doador.
Cabe resilio unilateral? Se cabe, deve haver o aviso prvio.
(CC, art 473, PU) Se tiver havido um alto investimento, o avis
prvio s produzir efeito aps im prazo razovel compativel com a
natureza dos investimentos.
27/11/14
Resoluo por inadimplemento
Uma das partes inadimplir a obrigao, no cabe resoluo do
contrato.Ex: Se o cara atrasar o pagamento da conta de luz, se
resolver por inadimplemento, o cara nunca mais poderia contratar o
servio de luz.
No entanto, em alguns casos, o inadimplemento pode dar para
outra parte a opo de resolver o contrato.Ex: No paga o aluguel por
vrios meses, e o locador decide resolver o contrato
Resoluo :
-
O Direito do credor, vtima do inadimplemento, extinguir o
contrato.
No qualquer situao que se atribui o Direito a extinguir o
contrato...Ex: Pintar a porta de bege em um contrato de locao, no
um motivo forte o suficiente para resolver o contrato.
Em princpios os inadimplementos que permitiro a resoluo so as
obrigaes que compe o sinalagma. Por isso, um contrato
bilateral.
Ento, se houver um inadimplemento da obrigao que composta pelo
sinalagma, o credor ter o Direito potestativo de resolver o
contato, pois o sinalagma foi quebrado.
A Carro B (entrega dia 15)B 3 motos A (entrega dia 30)
1 Em obrigaes, se A no entregasse o carro, B poderia pedir o
equivalente + PD, se no houvesse mais interesse. (Inadimplemento
absoluto)
2 Tambm poderia exigir a prestao do carro + PD, se ainda
houvesse interesse. (Inadimplemento relativo)
Se liga!Nos 2 casos, B teria que entregar as 3 motos.
Nos contratos, B ter mais opes:
3 B poder cobrar Perdas e danos e a resoluo do contato. (Ele no
ir entregar as motos, pois quis resolver o contrato)
Alguns contratos pe uma clusula expressa que o contrato pode ser
resolvido por inadimplemento, todavia, mesmo sem esta clusula, o
contrato poder ser resolvido.
4 Exceo de contrato no cumprido (Exceptio non adimpleti
contractius):Reteno da prestao at que a outra parte cumpra a
dela:
-
ex: Se o indivduo no pagar, a light corta a luz.
Suspender o efeito do contrato at que o inadimplemento seja
cumprido
No gera a resoluo do inadimplemento, uma forma temporria de
evitar essa resoluo.
(CC, Art 476) Se a pessoa est inadimplente, pode-se recusar a
pagar a ela. Ela no poder cobrar, por causa do tu quoque.
Se liga!
S pode alegar exceo de contrato no cumprido se a obrigao da
outra parte vencer antes da minha.
Se o cumprimento for na mesma hora ou se eu tivesse que cumprir
primeiro, no pode alegar exceo de contrato no cumprido.
No caso, B s pode reter as 3 motos se A no pagar.
Clusula resolutiva tcita (CC, art 474)Em todas os contratos tm,
implicitamente, alguma possibilidade de resoluo de contraato quando
o sinalagma for quebrado.
Est prevista em qualquer contrato.
Gera uma insegurana, pois no sabemos quais so as clusulas que,
descumpridas, podem resultar na resoluo do contrato.
J que gera uma insegurana maior, para resolver o contrato, ter
que ir ao juiz alegando que o descumprimento afetou a relao
sinalagmtica, gerando o direito resoluo.
Ento sempre depende de interpelao judicial
Clusula resolutiva expressa (CC, art 474:Se esta parte est
prevista em qualquer contrato, por que as partes colocam
expressamente uma clusula falando sobre a resoluo por
inadimplemento?
Para deixar claro quais so as obrigaes cujo inadimplemento pode
resultar na resoluo do contrato.
Esta clusula gera uma segurana maior, pois sabero quais so as
clusulas quais sero as que geraro a resoluo por inadimplemento. Por
isso, a resoluo pode ser feita extrajudicialmente.
Opera de pleno Direito, basta a manifestao das partes. No
necessrio a ida ao judicirio.
Cuidado!
-
No quer dizer que a resolutiva expressa no possa haver
interpelao judicial, pois ele pode entrar com a ao para fazer valer
o litgio que foi gerado pela extino do contrato.Ex: O cara
inadimpliu uma clusula de locao de imvel, eu resolvo o contrato,
mas ele continua l.
Na clausula resolutiva expressa ter uma deciso judicial
declaratria, onde o juiz ir reconhecer que, desde a poca do
inadimplemento, o contrato j havia sido resolvido (Efeito ex
tunc)
Nas clusulas resolutivas tcitas, a deciso ser constitutiva do
fim do vnculo. At a deciso, o contrato ainda estar em vigor.
Pode as partes resolverem o contrato por um dever lateral?
(Violao positiva do contrato)Ex: fornecedor de cervejas de um bar,
onde o fabricante no tomou cuidado e as bebidas vieram contaminadas
e os clientes passaram mal.
Se for um dever lateral que cause um impacto na relao
contratual, onde houve uma quebra de confiana. Se for bem gravoso,
como no caso, poder haver a resoluo do contrato.
Presena de vcio e exceo de contrato no cumprido:Se A entregou o
carro para B, mas, antes de B ter que pagar ele (dia 20), encontrou
um vcio redibitrio.A doutrina diz que ele poder reter as 3 motos,
mas ter o nus de provar que havia um vcio, uma violao positiva do
contrato ou se houve a violao de um dever lateral.
A percebe que B no ir pagar, futuramente e eu tenho que pagar
dia 15 e ele s dia 30:
Antecipao do vencimentoCasos em que o A, por ntima convico que B
no ir dar as 3 motos, resolve cobrar antes. Ento Ateria que
comprovar que B no ir entregar as motos, com base no artigo
333.
Art 333 Casos de antecipao de vencimento e o credor pode cobrar
na hora.
Se conseguir alegar alguma destas hipteses, A poderia fazer
exceo de contrato no cuprido, vistoque a obrigao de B agora no
vence mais naquela data, vence agora.
Inadimplemento antecipado (Anterior ao termo)
O sujeito deve tomar as providncias para que a obrigao seja
cumprida.
-
Sempre que o devedor esteja com um comportamento imcompatvel com
o cumprimento futuro, j est em inadimplemento.
Ex: Se ele vendeu as motos para outra pessoa, se ele nem comeou
a construir as motos, etc.
Se B no se adequa s hipteses do artigo 333 e ele ainda dispe
tempo para cumprir a obrigao, mas ele percebe que B no ir quitar
por causa da diminuio de seu patrimnio. Ento poder ajuizar uma:
Exceo de inseguridade (CC, art 477)
Se o patrimnio do B diminuiu a ponto de deixar A preocupado se
ele conseguir adimplir o contrato.
Haver uma insegurana fundada em um fato real. No em uma percepo
subjetiva de A.
Neste caso, A poder conter o pagamento dele at que B lhe d
garantias que ele ter condies de pagar.Ex: Colocar um fiador na
jogada, etc.
Resoluo por onerosidade excessiva :
Requisitos para que haja a resoluo por onerosidade excessiva
(CC, art 478 a 480 x 317):
O 478 tem um requisito que o 317 no exige:
Alm de comprovar um elemento imprevisvel e a excessiva
onerosidade, deve provar que o desequilbrio causou uma extrema
vantagem outra parte.Ex: A contrata b para vender cada controle
remoto 10 reais, ento vem um controle de qualidade que faz com que
sujeite o controle a um teste de qualidade. No gerar vantagem
nenhuma para A, mas B ter um gasto muito maior para produzir os
controles.
Ento este requisito no usado na jurisprudncia, pois torna a
relao mais injusta.
No necesrio que comprove a extrema vantagem.
-
Outra diferena na sano:O 478 diz que deve pedir a resoluo do
contratoso 371 diz que deve pedir a reviso.
A reviso mais ameaadora autonomia privada, pois o juiz ir
estipular o que as partes devem fazer.A reviso defendida pelos
doutrinadores mais modernos.
A resoluo defendida pelos mais conservadores.
Neste conflito, boa parte da doutrina diz que deve, em princpio,
fazer a reviso. No logrando xito, o juiz dever cair para
resoluo.
Mas no pacfico.
Tudo que estiver no 478-480 que no est no 317, no se aplica.
02/12/14
Diferenas entre o 317 e 0 478- 480
478- 480 317
Acontecimento extraodinrio e imprevisvel Motivos
imprevisveis
Excessivamente oneroso - A comparao para definira onerosidade
excessiva, se d entre a prestao de uma parte e a prestao da
outra.
Desproporo manifesta - a desproporo manifesta deve se dar entre
o valor da prestao no momento da sua criao e no momento da sua
execuo. O desequilbrio medido se olhando a mesma prestao no momento
que foi feito o contrato e no momento que ele tem que ser
cumprido.
Extrema vantagem - Extrema vantagem. A tendncia pensar que se o
contrato ficou caro demais para um, ele ficou barato demais para
outra parte, mas no necessariamente isso acontece. A nossa
interpretao, tendo em vista a historia de que a jurisprudncia no
exigia isso, de que no necessrio comprovar essa extrema vantagem. O
requisito pode ser afastado porque o art. 317 no prev essa
exigncia. Inclusive no caso de resoluo.
No exige
Resoluo - O efeito dessa situao no a previso de reviso, a
resoluo. O artigo no prev a manuteno do contrato, ele prev a extino
do contrato.
Reviso - O juiz no vai extinguir o contrato, ele vai manter o
contrato e colocar outros termos.
-
Reviso ou resoluo?
Reviso - O efeito, dentre essas duas opes, que fere mais as
partes e d mais poder ao juiz a reviso e noa resoluo. Na reviso, o
juiz vai modificar obrigaes para as partes envolvidas, na resoluo
simplesmente se volta ao estado anterior. Pode ter um prejuzo sim,
mas no to inesperado quanto a reviso. Na reviso, o juiz determina
uma mudana no contrato. Por isso, a reviso por onerosidade
excessiva era uma figura que tinha muito mais resistncia na
doutrina clssica do que a resoluo.Mas a doutrina mais moderna tende
a dar mais valor a reviso. Porque preferivelmente optar pela reviso
e no pela resoluo? Pelo princpio da conservao dos negcios jurdicos.
Em geral, desfazer um contrato muito mais prejudicial para a
sociedade para as partes do que tentar mant-lo reequilibrando-o.
Ento, se nofor traumtico demais para as partes, sempre prefervel
rever do que resolver, porque a reviso gera uma repercusso social
mais positiva do que a resoluo.
Cuidado!
No 479 fala-se de uma reviso, mas ela no a mesma do 317, pois
esta reviso depende da concordncia doru!
No 317 o juiz podia de ofcio ou a pedido de uma das partes.
A reviso relevante quando um quer e o outro no, ento no 479 no
to relevante.
Requisitos que o cdigo no colocou, mas a doutrina cita como
requisito:
Fato inimputvel ao devedor:S pode haver alegao de onerosidade
excessiva se este for resultado de uma esfera jurdica alheia a
vontade do devedor.
Fatos vinculados pessoa do deveor no ensejam a possibilidade de
resolver ou rever o contrato porcausa da onerosidade excessiva.
Ausncia de mora: controvrso, h 3 teorias:
1- O devedor em mora nunca deve alegar onerosidade excessiva,
pois se o motivo que gerou a onerosidade excessiva um problema
independente da mora, ele deveria ter alegado antes do
vencimento.Abreria uma brecha para todo devedor em mora alegar
onerosidade excessivamente
2- Todo devedor em mora poder alegar onerosidade excessiva,
basta que cumpra os requisitos enumerados anteriormente.Ele no
poder alegar que eventuais juros de mora deixaram a obrigao
excessivamente onerosa, pois um fato imputvel a ele.
-
3- Depende. Se o fato que ensejou o desequilbrio for anterior
mora, poder alegar onerosidade excessiva. Se for posterior mora, no
poder alegar.
No poderar alegar onerosidade excessiva posteriormente mora,
pois o devedor em mora respondepor qualquer fato posterior ao
vencimento. No caso, a onerosidade excessiva gerada aps a mora.
A corrente que prevalece a primeira, todavia d uma cada para a
segunda e terceira.
CDC:
O CDC adotou uma teoria Radical:
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGCIO:
No necessrio que seja imprevisvel para que se alegue a
onerosidade excessiva.
A jurisprudncia tem se contrapondo em relao previsibilidade no
Direito do consumidor:
Ex: Paridade cambial - 1Dolar por 1 Real
Quando o dolar voltou a ser 3 reais, houve milhares de aes por
onerosidades excessivas, pois o produto que foi comprado por 30
dlares agora estava valendo 90 reais, ao invs de 30.
A deciso do STJ foi dividir a metade dos gastos entre as partes.
As pessoas tiveram que pagar 45 reais.
A percebeu que a previsibilidade tinha uma relevncia no Direito
do consumidor.
-
08/12
Contratos em espcie:
uma das vrias espcies de contrato que temos. A quantidade de
contratos em especie vai muito alm dos tipos ditos pelo cdigo, mas
ele regulou os mais comuns.Estudaremos vrios contratos, mas no
esgotaremos os tipos de contrato que existem.Isso remeter ao
problema dos contratos tpicos e atpicos que j falamos no passado,
quando tratamos de classificao dos contratos, que o problema dos
tipos.O Cdigo regulamenta os modelos que so mais comuns na prtica,
mas claro que existem infinitos modelos possveis. Existem modelos
costumeiros, que ainda no esto regulamentados em lei, existem
modelos que a lei prev, ma na pratica, as pessoas mudam. A
fronteira entre os contratos tpicos no rigoroso, at mesmo porque as
partes iro modificar um pouco os modelos previstos. Os modelos
previstos em lei so abstratos, mas o elaborado pela prtica em
concreto.
Veremos modelos abstratos de contrato, onde no sero o ponto de
chegada. Veremos que o modelo no caso concreto um modelo anlogo ao
modelo abstrato tal e aplicaremos as normas daquele modelo
abstrato.Mas isso no esgota a atividade do intrprete que tem que
ver se h alguma peculiaridade que justifique a aplicao daquele
modelo.
Ex: Compra e venda, vemos que no caso concreto anlogo a compra e
venda e aplico as normas atinentes a compra e venda.Se for
consumidor, no resolveremos pelas normas de compra e venda, mas
pelo CDC.Os modelos que estudaremos serve para facilitar a
atividade do intrprete, mas sempre tomando cuidado para no ficar
muito preso a ideia dos tipos, que tem que se encaixar perfeito
para se caracterizar.Estudaremos para se ter uma noo geral de qual
norma aplicar, mas isso no vai esgotar as nossas questes.
Contrato de compra e venda:
Nosso primeiro modelo a Compra e venda, que o mais antigo, s
perde para a troca, mas o contrato de troca existe de pouca
frequncia, pois depois que inventaram o dinheiro, troca-se a
coisaque por dinheiro e depois troca pela coisa que quer. raro a
gente ver uma permuta e o contrato de troca regido pela compra e
venda.
Caracterstica:
Ao contrrio de outros, o cdigo prev uma definio, isso no ocorre
em todos os modelos e veremos que cada tipo usamos critrios
diferentes para definir.
No Contrato de compra e venda, o cdigo usa o critrio mais comum
para definir o contrato, que so as obrigaes criadas pelo
contrato.
A compra e venda, segundo o cdigo, pode ser identificada a
partir das obrigaes criadas pelo contrato.
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(CC, art 481)Duas obrigaes:
Um dos contratantes, que a gente chama de vendedor, se obriga a
transferir a propriedade de uma certa coisa.-Uma obrigao de dar
O outro, chamado comprador, se obriga a pagar uma certa quantia
em dinheiro.- Uma obrigao pecuniria.
So os elementos distintivos do contrato de compra e venda.
Observao Importante:O Contrato de compra e venda no transfere a
propriedade de nada, o contrato de compra e venda OBRIGA a
transferir a propriedade. Celebrada uma compra e venda, o comprador
no vira dono de alguma coisa, ele ganha o Direito a exigir a
transferncia da propriedade.Celebrado uma compra e venda, o
comprador no vira dono, ele ganha o Direito de exigir a
transferncia de propriedade.