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Brinde Trabalhista

Feb 02, 2016

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Desoneração da Folha de Pagamento
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  • COAD BRINDE EXCLUSIVO

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    1

    DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO

    CONCEITO ................................................................................................................................. 2

    FOLHA DE PAGAMENTO ........................................................................................................... 2

    CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS ..................................................................................... 2

    CONTRIBUIO PATRONAL PREVIDENCIRIA ...................................................................... 2

    CONTRIBUIO DOS SEGURADOS ........................................................................................ 2

    EMPREGADO ................................................................................................................................. 2

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ............................................................................................................. 3

    DEMAIS CONTRIBUIES INCIDENTES SOBRE A FOLHA ..................................................... 3

    FORMA DE RECOLHIMENTO .................................................................................................... 3

    ALQUOTAS DE RECOLHIMENTO ............................................................................................ 3

    OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIO SOBRE A RECEITA ................................................ 3

    QUADRO-RESUMO ................................................................................................................... 4

  • COAD BRINDE EXCLUSIVO

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    2

    DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO

    CONCEITO

    A desonerao da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir, conforme o caso, a contribuio previdenciria patronal de 20%, calculada sobre o total da remunerao paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pelo recolhimento de um percentual fixo incidente sobre o valor da receita bruta das empresas que desenvolvam os servios ou produzam os produtos listados na Lei 12.546/2011 e suas alteraes. Esta mudana de base de clculo e recolhimento da contribuio previdenciria no se aplica a todas as empresas, apenas quelas que se enquadram no regime da contribuio previdenciria substitutiva.

    FOLHA DE PAGAMENTO

    Toda empresa obrigada a preparar folha de pagamento mensal da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construo civil e por tomador de servios, com a correspondente totalizao e resumo geral.

    CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS

    O financiamento da Seguridade Social realizado, dentre outros, com recursos dos empregadores, das empresas e das entidades a elas equiparadas na forma da lei, dos trabalhadores e do governo. Todos contribuem, conforme a legislao, para manuteno dos benefcios previdencirios e assistenciais.

    CONTRIBUIO PATRONAL PREVIDENCIRIA

    As contribuies sociais previdencirias a cargo da empresa ou do equiparado, dentre outras, so de 20% sobre o total das remuneraes: a) pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam servios; e b) pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam servios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2000. Cabe ressaltar, que descrevemos anteriormente somente esses dois tipos de contribuio, pois so essas as contempladas pela substituio ou reduo e esto previstas, respectivamente, nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/91.

    CONTRIBUIO DOS SEGURADOS

    Os empregadores devem descontar, no ato do pagamento da remunerao dos empregados, trabalhadores avulsos, temporrios ou contribuintes individuais, as contribuies e outras importncias por eles devidas Previdncia Social.

    Empregado

    A contribuio social previdenciria dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso calculada mediante a aplicao da alquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salrio de contribuio, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente.

  • COAD BRINDE EXCLUSIVO

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    Contribuinte Individual

    A contribuio social previdenciria do segurado contribuinte individual para fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2003, observado o limite mximo do salrio de contribuio , dentre outras, de 11%, incidente sobre: a) a remunerao que lhe for paga ou creditada, no decorrer do ms, pelos servios prestados a empresa; b) a retribuio do cooperado quando prestar servios a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermdio de cooperativa de trabalho; c) a retribuio do cooperado quando prestar servios a cooperativa de produo.

    DEMAIS CONTRIBUIES INCIDENTES SOBRE A FOLHA

    A substituio da contribuio previdenciria sobre folha de pagamento pela incidente sobre a receita bruta se aplica apenas contribuio patronal paga pelas empresas, equivalente a 20%. As demais contribuies incidentes sobre a folha de pagamento permanecero inalteradas, ou seja, se a empresa for abrangida pela mudana, ela continuar descontando e recolhendo a contribuio dos seus empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais e as outras contribuies sociais incidentes sobre a folha de pagamento, como seguro de acidente de trabalho (tambm chamado de RAT), Salrio-Educao, FGTS e sistema S (Senai, Sesi, Sebrae, Senac, Sesc, etc), apenas a parcela patronal deixar de ser calculada sobre os salrios e passar a ser calculada sobre a receita bruta.

    FORMA DE RECOLHIMENTO

    A contribuio previdenciria patronal que for totalmente substituda deixa de ser recolhida na GPS Guia da Previdncia Social, passando a ser efetuada por meio do Darf Documento de Arrecadao de Receitas Federais, com base na receita bruta. Para o recolhimento da contribuio previdenciria sobre a receita bruta devem ser utilizados os seguintes cdigos de receita no preenchimento do Darf: a) 2985 para as empresas enquadradas no artigo 7 da Lei 12.546/2011; e b) 2991 para as empresas enquadradas no artigo 8 da Lei 12.546/2011. O prazo para recolhimento da contribuio previdenciria sobre a receita bruta at o dia 20 do ms seguinte ao da competncia, antecipando-se para at o dia til imediatamente anterior quando no houver expediente bancrio. As contribuies substitutivas mencionadas anteriormente devem ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.

    ALQUOTAS DE RECOLHIMENTO

    Desde dezembro/2011, as alquotas da contribuio sobre a receita bruta das empresas enquadradas na Lei 12.546/2011 sofreram diversas alteraes e foram fixadas em 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% e 4,5%, conforme demonstraremos mais adiante.

    OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIO SOBRE A RECEITA

    As contribuies previdencirias substitutivas, ou seja, aquelas cuja base de clculo a receita bruta, tiveram carter impositivo aos contribuintes que exerciam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 at novembro/2015. Contudo, ressaltamos que, por meio da Lei 13.161/2015, a partir de dezembro/2015, a CPRB Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa.

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    A opo pela tributao substitutiva ser manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, ser manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015, ou primeira competncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratvel para todo o ano-calendrio

    QUADRO-RESUMO

    Por fim, considerando as diversas alteraes promovidas na Lei 12.546/2011, elaboramos um Quadro-Resumo que facilita a consulta dos servios e produtos inseridos na desonerao da folha de pagamento e suas respectivas alquotas e vigncias:

    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    1. TI Tecnologia da Informao e TIC Tecnologia da Informao e Comunicao

    anlise e desenvolvimento de sistemas; programao; processamento de dados e congneres; elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos; licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao; assessoria e consultoria em informtica; suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados; planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

    2,5 1-12-2011 a 31-7-2012

    Lei 12.546/2011

    Servios exclusivamente de TI e TIC. 2,0 1-8-2012 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012

    Empresas que exeram atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

    2,0 1-8-2012 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012

    Servios de TI e TIC exclusivamente referentes a suporte tcnico de informtica em geral.

    2,0

    1-4-2013 a 31-5-2013

    MP 601/2013 (Vigncia encerrada

    em 3-6-2013)

    1-11-2013 a 30-11-2015

    Restabelecido pela Lei 12.844/2013

    Servios de TI e TIC exclusivamente referentes a execuo continuada de procedimentos de preparao ou processamento de dados de gesto empresarial, pblica ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mo de obra e sistemas computacionais.

    2,0 1-3-2015 a 30-11-2015

    Lei 13.043/2014

    Todos os servios considerados de TI e TIC. 4,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

  • COAD BRINDE EXCLUSIVO

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    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    2. Teleatendimento

    Empresas de Call Center.

    2,5 1-4-2012 a 31-7-2012

    Lei 12.546/2011

    2,0 1-8-2012 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012

    3,0 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    3. Setor Hoteleiro

    Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0. 2,0

    1-8-2012 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012

    4,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    4. Transporte e Servios Relacionados

    Servios de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, inter- municipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

    2,0 1-1-2013 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012

    3,0 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas dos setores: de transporte rodovirio coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; que prestam os servios classificados na Nomenclatura Brasileira de Servios NBS, instituda pelo Decreto 7.708/2012, nos cdigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e de manuteno, reparao e instalao de mquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

    2,0

    A partir de 1-1-2014, mas no chegou a vigorar

    MP 612/2012 (Vigncia encerrada

    em 1-8-2013) No foi

    restabelecida pela Lei 12.844/2013

    Empresas dos setores: de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

    2,0 1-1-2014 a 30-11-2015

    Lei 12.844/2013

    3,0 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

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    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    Empresas dos setores: de manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte areo de carga; de transporte areo de passageiros regular; de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem; de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem; de transporte martimo de carga na navegao de longo curso; de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso; de transporte por navegao interior de carga; de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e de navegao de apoio martimo e de apoio porturio.

    1,0

    1-1-2013 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012

    Empresas dos setores: de transporte areo de carga; de transporte areo de passageiros regular; de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem; de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem; de transporte martimo de carga na navegao de longo curso; de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso; de transporte por navegao interior de carga; de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares.

    1,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas dos setores: de manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de navegao de apoio martimo e de apoio porturio.

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas dos setores de manuteno e reparao de embarcaes.

    1,0

    1-4-2013 a 31-5-2013

    MP 601/2013 (Vigncia encerrada

    em 3-6-2013)

    1-11-2013 a 30-11-2015

    Restabelecido pela Lei 12.844/2013

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

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    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    Empresas dos setores: que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de contineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; de transporte rodovirio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferrovirio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

    1,0 1-1-2014 a 30-11-2015

    Lei 12.844/2013

    1,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    5. Construo Civil

    Empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

    2,0

    1-4-2013 a 31-5-2013

    MP 601/2013 (Vigncia encerrada

    em 3-6-2013)

    1-11-2013 at o fim das

    obras matriculadas entre 1-4 e 1-11-2013

    Restabelecido pela Lei 12.844/2013

    4,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

    2,0

    A Partir de 1-1-2014

    MP 612/2013 (Vigncia encerrada

    em 1-8-2013)

    1-1-2014 a 30-11-2015

    Restabelecido pela Lei 12.844/2013

    4,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    6. Setor Industrial (Enquadradas na Tipi Tabela de Incidncia do IPI)

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos seguintes cdigos: 3926.20.00; 40.15; 42.03; 43.03; 4818.50.00; 63.01 a 63.05; 6812.91.00; 9404.90.00; nos captulos 61 e 62; 4202.11.00; 4202.21.00; 4202.31.00; 4202.91.00; e 4205.00.00.

    1,5 1-12-2011 a 31-7-2012

    Lei 12.546/2011 Lei 12.715/2012

    Decreto 7.828/2012 1,0 1-8-2012 a 30-11-2015

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos seguintes cdigos: 6309.00; 64.01 a 64.06; e 87.02, exceto 8702.90.10.

    1,0 1-8-2012 a 30-11-2015

    Lei 12.715/2012 Decreto 7.828/2012

    1,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

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    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos seguintes cdigos: 41.04; 41.05; 41.06; 41.07 e 41.14; 8308.10.00; 8308.20.00; 9606.10.00; 9606.21.00; 9606.22.00; e 9506.62.00.

    1,5 1-4-2012 a 31-7-2012

    Lei 12.546/2011 Lei 12.715/2012

    Decreto 7.828/2012 1,0 1-8-2012 a 30-11-2015

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas fabricantes dos produtos classificados nos cdigos referidos no Anexo I (NCM) do Decreto 7.828/12.

    1,0 1-8-2012 a 31-12-2012

    Decreto 7.828/2012 Decreto 7.877/2013

    Empresas fabricantes dos produtos classificados nos cdigos referidos no Anexo II (NCM) do Decreto 7.828/12.

    1,0 1-1-2013 a 30-11-2015

    Decreto 7.828/2012 Decreto 7.877/2013

    Empresas que fabricam absorventes e tampes higinicos, cueiros e fraldas para bebs e artigos higinicos semelhantes, de qualquer matria, classificados no cdigo 9619.00.00 da Tipi; Empresas que fabricam suportes de camas (somis), classificado no cdigo 9404.10.00 da Tipi.

    1,0 1-8-2013 a 30-11-2015

    Lei 12.844/2013

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas fabricantes dos produtos classificados nos cdigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011, no citados.

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos cdigos 02.03; 0206.30.00; 0206.4; 02.07; 02.09; 02.10.1; 0210.99.00; 03.03; 03.04; 0504.00; 05.05; 1601.00.00; 16.02; 1901.20.00 Ex 01; 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.

    1,0 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos cdigos da Tipi: 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01).

    1,0

    1-8-2012 a 31-12-2012

    Lei 12.715/2012

    1-4-2013 a 31-5-2013

    Lei 12.844/2013

    1-11-2013 a 30-11-2015

    Lei 13.161/2015

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

  • COAD BRINDE EXCLUSIVO

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    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos cdigos da Tipi: 4009.41.00; 4811.49; 4823.40.00; 6810.19.00; 6810.91.00; 69.07; 69.08; 7307.19.10; 7307.19.90; 7307.23.00; 7323.93.00; 73.26; 7418.20.00; 76.15; 8301.40.00; 8301.60.00; 8301.70.00; 8302.10.00; 8302.41.00; 8307.90.00; 8308.90.10; 8308.90.90; 8450.90.90; 8471.60.80; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.91; 8481.90.10; 8482.10.90; 8482.20.10; 8482.20.90; 8482.40.00; 8482.50.10; 8482.91.19; 8482.99.10; 8504.40.40; 8507.30.11; 8507.30.19; 8507.30.90; 8507.40.00; 8507.50.00; 8507.60.00; 8507.90.20; 8526.91.00; 8533.21.10; 8533.21.90; 8533.29.00; 8533.31.10; 8534.00.1; 8534.00.20; 8534.00.3; 8534.00.5; 8544.20.00; 8607.19.11; 8607.29.00; 9029.90.90; e 9032.89.90.

    1,0

    1-4-2013 a 31-5-2013

    Lei 12.844/2013

    1-11-2013 a 30-11-2015

    Lei 12.844/2013

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    Empresas que fabricam os produtos classificados nos cdigos da Tipi: 7403.21.00; 7407.21.10; 7407.21.20; 7409.21.00; 7411.10.10; 7411.21.10; e 74.12.

    1,0 1-4-2013 a 31-5-2013

    MP 601/2013 (Vigncia encerrada

    em 3-6-2013) No foi

    restabelecido pela Lei 12.844/2013

    7. Jornalismo

    Empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

    1,0 1-1-2014 a 30-11-2015

    Lei 12.844/2013

    1,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

    8. Comrcio Varejista

    Comrcio varejista de produtos farmacuticos, sem manipulao de frmulas, enquadrado na subclasse CNAE 4771-7/01.

    1,0 1-4-2013 a 31-5-2013

    MP 601/2013 (Vigncia encerrada

    em 3-6-2013) No

    restabelecido pela Lei 12.844/2013

  • COAD BRINDE EXCLUSIVO

    ___________________________________________________________________________________

    10

    Descrio dos Servios e Produtos Alquota

    (%) Vigncia Ato Legal

    9. Comrcio Varejista (Anexo II da Lei 12.546/2011)

    Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01; Comrcio varejista de materiais de construo, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05; Comrcio varejista de materiais de construo em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; Comrcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informtica, enquadrado na Classe CNAE 4751-2; Comrcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicao, enquadrado na Classe CNAE 4752-1; Comrcio varejista especializado de eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9; Comrcio varejista de mveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01; Comrcio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comrcio varejista de outros artigos de uso domstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8; Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0; Comrcio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8; Comrcio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01; Comrcio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02; Comrcio varejista de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5; Comrcio varejista de artigos do vesturio e acessrios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4; Comrcio varejista de calados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2; Comrcio varejista de produtos saneantes domissanitrios, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05; Comrcio varejista de artigos fotogrficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.

    1,0

    1-4-2013 a 31-5-2013

    MP 601/2013 (Vigncia encerrada

    em 3-6-2013)

    1-11-2013 a 30-11-2015

    Restabelecido pela Lei 12.844/2013

    2,5 A partir de 1-12-2015

    Lei 13.161/2015

  • brinde_pesquisa_trabalhistaCapa_brinde_desoneracaoBRINDE DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO

    Capa_VERSO_brindes