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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030 Disponibilizado às 20:00 de 03/08/2017
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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Aug 21, 2020

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 002/131

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 03/08/2017 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 14ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a se realizar no dia 16 de agosto de 2017, quarta-feira, às nove horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro Cívico nº 296, Centro, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000.16.000394-3 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DR.ª MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 433) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INCORREÇÃO

RESOLUÇÃO N.º 22, DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre alterações na Resolução TP 70/2016 em adaptação à Resolução CNJ 219/2016 e distribui funções de confiança no Apoio Direto à Atividade Judicante de 1º e 2º graus.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a busca constante da excelência, valor sob o qual se sustenta o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme Planejamento Estratégico 2015-2020; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que “dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a distribuição das funções de confiança e cargos em comissão da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima aos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 219/2016 e alterações; CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ nº 194 e 195, bem como o Plano de Ação do Comitê Gestor Orçamentário de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, preveem a equalização da força de trabalho no Tribunal; CONSIDERANDO que os requisitos, as atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança podem ser disciplinados em Resolução do Tribunal Pleno, nos termos do art. 16, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 227/2014, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 249/2016; CONSIDERANDO a previsão legal para transformação de cargos em comissão e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, desde que não importe em aumento de despesa, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 227/2014, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 249/2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução TP nº 19, de 20 de Junho de 2017 que dispõe sobre a adequação da força de trabalho do TJRR em consonância com a Resolução CNJ nº 219/2016;

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CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 07, de 01 de Dezembro de 2016 que Regulamenta o recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação dos bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário Roraimense e dá outras providências; RESOLVE: Art. 1.º Transformar a Unidade de Apoio ao Primeiro Grau em Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau, ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dando nova redação ao Anexo I, da Resolução TP nº 70/2016, conforme tabela abaixo: [...] 2. Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau

Gerenciar atividades de suporte transitório às unidades judiciais e de apoio direto ao primeiro grau, auxiliando no alcance dos objetivos prioritários da gestão.

[...] Art. 2.º Anexar à estrutura da Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau a Assessoria Jurídica Virtual e a Equipe de Processamento Remoto, criadas pelas Portarias nºs 775 e 776, respectivamente, ambas de 27 de março de 2017, dando nova redação ao Anexo I, da Resolução TP nº 70/2016, conforme tabela abaixo: [...]

2.1. Assessoria Virtual

Auxiliar as unidades judiciais de primeiro grau no julgamento dos processos eletrônicos que se enquadram nas metas CNJ, ENASP ou outros critérios definidos em portaria, elaborando minutas de despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças terminativas e definitivas.

2.2. Equipe de Processamento Remoto

Auxiliar as unidades judiciárias de primeiro grau no tratamento de processos eletrônicos em caso de paralisação processual ou para agilizar a tramitação buscando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

[...] Art. 3.º Subtrair da tabela do Anexo II da Resolução TP nº 70/2016, 01 (um) cargo comissionado TJ/DCA-5 de Diretor de Secretaria, do cargo de Diretor de Secretaria não provido, após criação das Secretarias Unificadas das Varas Criminais e da Violência Doméstica e acrescentar um cargo comissionado TJ/DCA-5 de Diretor de Gestão, da Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau, passando a ter a seguinte redação e quantitativos: [...]

TJ/DCA5 Presidente de Comissão Permanente 03

49 Diretor de Secretaria 43 Diretor de Gestão 03

[...] Art. 4.º Alterar o requisito do cargo de Subsecretário da Central de Serviços para Formação em Nível Superior, dando ao Anexo IV, da Resolução TP nº 70/2016, a seguinte redação: [...]

26. Subsecretário Central de Serviços - Formação Superior.

[...] Art. 5.º Excluir o Setor de Qualidade de Vida no Trabalho, ligado à Subsecretaria de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas e o Setor de Protocolo Administrativo, ligado à Comissão de Legislação e Jurisprudência da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Art. 6.º Alterar as atribuições dos cargos de Coordenador de Saúde Ocupacional e Prevenção e de Subsecretário de Saúde, dando nova redação ao Anexo VI da Resolução TP nº 70/2016, conforme tabelas abaixo:

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[...] 37. COORDENADOR DE SAÚDE OCUPACIONAL E PREVENÇÃO Atuar na orientação e educação em saúde para a prevenção de doenças, promoção de saúde e da qualidade de vida; Identificar e sugerir temas para a realização de cursos, palestras, campanhas e programas educativos com base nos diagnósticos organizacionais; Participar da elaboração do programa de saúde, e executar as atividades nele previstas; Participar do planejamento e controle do estoque e das condições de uso dos equipamentos, aparelhos, materiais necessários ao programa de saúde; Homologar as licenças médicas, nos termos da Lei; Solicitar e avaliar exames de rotina e complementares; Participar da junta médica na realização de perícias para efeito de admissão de servidores e magistrados; Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho; Realizar visitas domiciliares, quando houver necessidade.

38. SUBSECRETÁRIO DE SAÚDE Coordenar a política de atenção à saúde, e prestar o suporte necessário a magistrados e servidores, visando promover a qualidade de vida; Acompanhar a legislação e a política nacional de atenção à saúde, zelando pelo seu cumprimento por parte do Poder Judiciário; Elaborar os planos de ação preventivos e corretivos correspondentes e supervisionar sua execução; Coordenar todas as ações para promoção da qualidade de vida, inclusive atividades sociais e esportivas; Acompanhar e monitorar os resultados das ações realizadas por meio de indicadores, a fim de aprimorar a política de atenção à saúde; Atuar junto aos demais setores do Poder Judiciário, buscando identificar e reduzir condições inadequadas de trabalho, propondo medidas que minimizem os riscos de doenças, acidentes e melhorem a higiene ambiental; Promover ações de conscientização e sensibilização em sua área de atuação; Promover e motivar a participação e integração de magistrados e servidores nas atividades promovidas pela subsecretaria; Promover parcerias internas e externas que possibilitem a implantação e a manutenção dos projetos; Orientar estudos para adequação de mobiliários, equipamentos e ferramentas de trabalho, de modo a reduzir o risco de doenças decorrentes das atividades laborais; Realizar estudos estatísticos das doenças profissionais ou de qualquer outra natureza, analisando suas causas e gravidade para a adoção de medidas preventivas e corretivas; Gerenciar as licenças para tratamento de própria saúde, acidente em serviço, maternidade e pessoa da família, adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade; Gerenciar contratos e convênios em sua área de atuação, visando o seu cumprimento, bem como identificar as necessidades de aprimoramento ou inclusão de novos serviços; Elaborar e desenvolver estudos e projetos, discutindo com a equipe da SGP, a fim de favorecer a melhoria do clima organizacional; Planejar e coordenar projetos e ações, em parceria com outros setores e órgãos, para propiciar melhor qualidade de vida para magistrados e servidores;

[...] Art. 7.º Alterar o nome da Função de Confiança TJ/FC-3 de Função Técnica Administrativa para Função Técnica de Assessoramento. Art. 8.º Criar o Setor de Bens Apreendidos, ligado à Diretoria do Fórum Criminal e o Setor de Atividades de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, ligado à Coordenadoria dos Juizados da Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima , dando nova redação aos Anexo I, V e VI da Resolução TP nº 70/2016, conforme tabelas abaixo:

ANEXO I

[...] 9.5 Setor de Bens Apreendidos Garantir o correto recebimento, guarda, armazenamento,

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controle, transporte e destinação dos bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário Roraimense.

[...] 12.1 Setor de Atividades de Enfrentamento à Violência contra a Mulher

Desenvolver atividades de enfrentamento à violência contra as mulheres.

[...] ANEXO V

[...]

38 Chefe do Setor de Bens Apreendidos Servidor efetivo com Formação superior.

39

Chefe do Setor de Atividades de Enfrentamento à Violência contra a Mulher

Servidor efetivo com Formação superior.

40 Função Técnica Especializada

Servidor efetivo com formação de nível médio ou, quando exigido, formação superior em área correlacionada com as atividades da respectiva unidade.

41 Função Técnica de Assessoramento

Servidor efetivo com formação de nível médio ou, quando exigido, formação superior em área correlacionada com as atividades da respectiva unidade.

42 Função Operacional de Fórum

Servidor efetivo com formação de nível médio ou, quando exigido, formação superior em área correlacionada com as atividades da respectiva unidade.

[...] ANEXO VI

[...] 95. CHEFE DO SETOR DE BENS APREENDIDOS Receber, guardar, armazenar, controlar, transportar e destinar os bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário Roraimense conforme legislação vigente; Providenciar o regular cadastramento do bem apreendido nos sistemas processuais (SISCOM/PROJUDI), no Sistema de Cadastro de Bens Apreendidos (SCBA – Gestão Interna do TJRR); Garantir a correta identificação dos bens apreendidos, bem como seu adequado cadastramento; Zelar pelos bens armazenados mantendo-os organizados conforme as especificações de cada item; Verificar as condições de acondicionamento e manuseio dos bens do Poder Judiciário e informar periodicamente ao superior imediato; Providenciar periodicamente, ou quando solicitado, lista de bens apreendidos armazenados, por unidade; Atuar no relacionamento com as unidades judiciais e administrativas para o possível descarte, destruição ou devolução dos bens apreendidos; Desempenhar outras atribuições necessárias ou de deliberação superior.

96. CHEFE DO SETOR DE ATIVIDADES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Elaborar política de enfrentamento da violência contra as mulheres; Auxiliar na formação continuada e especializada dos magistrados e servidores, bem como de toda a Rede que atua no combate à violência contra a mulher como Polícias, Centros de Referência, Defensoria Estadual, Ministério Público Estadual, dentre outros; Recepcionar dados, reclamações e sugestões referentes aos serviços de atendimento à mulher; Promover encaminhamentos das mulheres vítimas de violência para grupos de apoio, unidades de proteção ou outro serviço que seja necessário; Promover encaminhamentos dos agressores para grupos de apoio, ações da Justiça Restaurativa ou outro encaminhamento necessário; Organizar atividades de educação de crianças e jovens da sociedade quanto à igualdade de direitos de gêneros; Promover programas de prevenção e combate à violência contra a mulher. Apoiar a elaborar de divulgações pertinentes e de campanhas de conscientização quanto ao combate à violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha;

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Desempenhar outras atribuições necessárias à Coordenadoria do Juizado da Violência Doméstica, deliberadas por sua Coordenadora ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

[...] Art. 9.º Transformar a Função Técnica Especializada de Gestão de Bens Apreendidos, TJ/FC-2, em Chefe de Setor de Bens Apreendidos TJ/FC-1. Art. 10. Alterar item 8, do Anexo VI da Resolução TP nº 70/2016, que passa a ter a seguinte redação: [...] 8. Função Técnica de Assessoramento Prestar assessoramento técnico nas áreas de atuação da unidade; Auxiliar o titular da unidade de lotação na execução de demandas movimentação processual; Auxiliar o titular da unidade de lotação na execução de demandas específicas de menor complexidade e grande volume; Ser fiscal de contratos quando designado pelo setor competente, atuando para assegurar sua boa execução; Auxiliar o Presidente da comissão quando nela lotado, realizando as atividades operacionais de modo a desonerar o titular para as atividades de gestão; Auxiliar a unidade no tratamento dos processos agilizando a tramitação e buscando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; Atender às necessidades de transporte, recebimento e entrega de documentos, mandados e outros expedientes; Desempenhar outras atribuições decorrentes de delegação superior.

[...] Art. 11. Alterar a denominação e os quantitativos das Funções de Confiança presentes no Anexo III da Resolução TP nº 70/2016, em adaptação à Resolução CNJ 219/2016 e em atendimento ao art. 4º da Resolução TP 19/2017. O Anexo III da Resolução TP nº 70/2016 será composto pela tabela a seguir: [...]

Código Nome Quantidade TJ/FC-1 Chefe de Setor 39 TJ/FC-2 Função Técnica Especializada 22 TJ/FC-3 Função Técnica de Assessoramento 56 TJFC-4 Função Operacional de Fórum 08 TOTAL 125

[...] Art. 12. Distribuir para Unidades do Apoio Direto à Atividade Judicante de 1º e 2º graus R$ 117.720,00 (cento e dezessete mil, setecentos e vinte reais) em funções comissionadas, conforme tabela abaixo:

Código Quantidade Unidade TJ/FC-1 R$ 3.780,00 1 Setor de Atividades de Enfrentamento à Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher

TJ/FC-2 R$ 3.240,00 (11)

1 Vara da Justiça Itinerante 1 2ª Vara Cível 1 3ª Vara Cível 1 4ª Vara Cível 1 5ª Vara Cível 1 6ª Vara Cível 1 1º Juizado 1 2º Juizado 1 3º Juizado 1 1ª Vara da Fazenda 1 2ª Vara da Fazenda

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TJ/FC-3 R$ 1.620,00 (48)

2 Vara da Infância 1 Comarca de Rorainópolis 1 Comarca de São Luiz do Anauá 1 Comarca de Mucajaí 1 Comarca de Caracaraí 1 Comarca de Pacaraima 1 Comarca de Bonfim 1 Comarca de Alto Alegre 7 Servidores atuando como motoristas nas comarcas do interior 2 Coordenadoria da Infância 2 Cartório Distribuidor Criminal 1 Primeiro Atendimento Criminal 1 Protocolo Judicial Criminal 3 Central de Mandados Criminal 1 Diretoria do Fórum Criminal 1 Setor de Bens Apreendidos

1 Setor de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

1 Cartório Distribuidor Cível 1 Contadoria Judicial 09 Secretaria das Câmaras Reunidas 06 Secretaria do Tribunal Pleno 03 Cartório Distribuidor 2º Grau

Total 60 R$ 117.180,00 Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª ELAINE BIANCHI Presidente

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.14.002212-0 IMPETRANTE: VALÉRIA VIANA DO VALE DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR 429) IMPETRADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA (OAB/RR 658) RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

DECISÃO VALÉRIA VIANA DO VALE recebeu uma quantia em dinheiro para a compra de medicamento, conforme a decisão de fl. 246. Prestou contas (fls. 260-265) e o ESTADO DE RORAIMA solicita a devolução do saldo remanescente de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos). Decido. A Impetrante, em momento anterior à decisão de fl. 246, recebeu R$ 109.583,10 e gastou R$ 64.189,80 (fls. 137-155), depois mais R$ 29.966,11 (fls. 219-221). No dia 10/11/2016, apresentou prestação de contas de R$ 15.758,35 (fls. 228-231). Somando os valores utilizados, chegamos a um crédito em favor da Impetrante de R$ 331,16 (trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). Compensando-se o débito de R$ 11,70 do crédito de R$ 331,16, chega-se a um crédito em favor da Impetrante no valor de R$ 319,46.

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Por essas razões, indefiro o pedido. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista, 02 de agosto de 2017.

Des. Almiro Padilha Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PROCED. INVESTIG. CRIMINAL (PIC-MP/RR) N.º 0000.16.001076-5 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RÉU: A APURAR RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO DESPACHO Defiro a cota ministerial de fl. 571. Após, cumprida a diligência requerida, dê-se nova vista ao Parquet graduado. Boa Vista, 03 de agosto de 2017.

Des. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600009-04.2017.8.23.0000 IMPETRANTE: JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO DE LIMA ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS (OAB/RR 325-B) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI FINALIDADE: Intimação das partes para apresentarem memoriais ou requerer ao relator a inclusão do feito na pauta de julgamento presencial, caso pretenda fazer sustentação oral, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, nos termos do art. 110 e incisos do RITJRR. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.16.001988-1 IMPETRANTE: FRANCISCO DANIEL DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR Nº 429) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª LUCIANA BRIGLIA (OAB/RR 495-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON FERNANDES DA SILVA FINALIDADE: Intimação das partes para apresentarem memoriais ou requerer ao relator a inclusão do feito na pauta de julgamento presencial, caso pretenda fazer sustentação oral, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, nos termos do art. 110 e incisos do RITJRR.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 03 DE AGOSTO DE 2017.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA Diretor de Secretaria

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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Expediente de 03/08/2017 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001471-6 RECORRENTE: VALMIR QUADRO NEVES ADVOGADOS: DR. JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB/RR 118) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista a interposição do recurso ordinário, nos termos do art. 241 do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 03/08/2017 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 08 de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.17.001766-9 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MARCO ALEANDRO MIRANDA DEFENSOR PÚBLICO: DR. FREDERICO CESAR LEÃO ENCARNAÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000059-5 - SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR APELANTE: JOSÉ ADELMO FEIROSA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. JULIANA GOTARDO HEINZEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.012493-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: DRA. ISABEL BAHIA DA SILVA – OAB/RR Nº 1133 RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.013636-3 - BOA VISTA/RR APELANTES: EDSON CRUZ DOS SANTOS E SORAIA SABINO DE MACEDO ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR – OAB/RR Nº 385 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.14.000658-0 - SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR APELANTE: PIMENTEL OLIVEIRA CARAFAUIANA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. JULIANA GOTARDO HEINZEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.019840-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: CARLINDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DR. DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS – OAB/RR Nº 1048-N APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.012860-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: R. S. P. ADVOGADOS: DR. ADRIEL MENDES GALVÃO E OUTRA – OAB/RR Nº 1442 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.16.000038-3 - MUCAJAÍ/RR

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APELANTE: MACKLEISSON SEVERIANO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JULIAN SILVA BARROSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.000149-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOHNES ARAÚJO DO NASCIMENTO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.16.014792-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: LIZIAQUEU NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA – OAB/RR Nº 118 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.17.808681-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: K. M. M. F. DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.15.000302-9 - RORAINÓPOLIS/RR APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ANNA ELIZE FENOLL AMARAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.12.000081-6 - RORAINÓPOLIS/RR 1ª APELANTE: ANTONIA LINDINALVA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. JULIANA GOTARDO HEINZEN 2ª APELANTE: TAILA KALERIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ANNA ELIZE FENOLL AMARAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.17.000332-1 - MUCAJAÍ/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: TONY DE PÁDUA VERAS BARROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JULIAN SILVA BARROSO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.020228-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: MIGUEL CABRAL BARROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.015471-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA BRANDÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.04.097508-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: ALBERONI FREITAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: DR. WANG LIU GONZAGA THOMAS DA SILVA E OUTRO – OAB/RR Nº 1352 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente das Câmaras Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Extraordinária do dia 17 de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas, serão julgados os processos a seguir: REVISÃO CRIMINAL Nº 0000.16.001947-7 - BOA VISTA/RR REVISIONANTE: DAVI HONORATO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ EDIVAL VALE BRAGA – OAB/RR Nº 487 REVISIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES REVISOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.000577-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ILMA JOSÉ DE MORAIS QUEIROZ ADVOGADO: DR. WEILER JORGE CINTRA – OAB/GO Nº 9052-N EMBARGADOS: VINÍCIUS MARINHO SARAIVA E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.004736-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ DA NATIVIDADE VIANA ADVOGADO: DR. DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS – OAB/RR Nº 1048 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 129,§ 9º DO CPB C/C ART. 7º, I, DA LEI 11.340/2006. PLEITO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PLEITO QUE BUSCA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33, DO CP. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Recurso desprovido. 2. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº. 0010.15.004736-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público graduado, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente/Relator), Des. Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (Julgador),e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

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Des. Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.17.001379-1 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: RICHARDSON LIMA ALVES DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DE UMA QUALIFICADORA QUANDO MOSTRAR-SE IMPROCEDENTE E DESCABIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000.17.001379-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o douto parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Julgador/Presidente), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (membro) e o(a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001776-8 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ANA CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA – OAB/RR Nº 799 PACIENTE: LAÍS BRENDA ALENCAR AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES

CRIMINOSAS RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO E M E N T A HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PARA A SUBSTITUIÇÃO, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CPP. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 318 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0000.17.001776-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente/Relator) o Des. Ricardo Oliveira (Julgador), o Des. Almiro Padilha (julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

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Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator - HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001763-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR – OAB/RR Nº 385 PACIENTE: MARCOS AURÉLIO CAMPOS FONTES AUT. COATORA: JUÍZO DE DIRIETO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO E M E N T A HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA A EX-COMPANHEIRA. VÁRIAS AMEAÇAS DE MORTE. PACIENTE TENTOU AGREDIR A ENTEADA COM UM MACHADO. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A Gravidade de tal fato é inequívoca, revelando a periculosidade do ora requerente, razão pela qual se denota a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, para o fim de prevenir novas investidas criminosas. 2. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0000.17.00176-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente/Relator), Des. Ricardo Oliveira (julgador), Des. Almiro Padilha (julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.018893-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: GABRIEL AMORIM DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL, C.C ART. 244-B LEI Nº 8.069/90. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ SERIA CORROMPIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 500 DO STJ ("A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL"). PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POR MEIO DE UMA SÓ CONDUTA CAUSOU DOIS RESULTADOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. CRIMES QUE TUTELAM OBJETOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010 14 018893-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Julgador/Presidente), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (membro) e o(a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos primeiro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001693-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RORAIMA PACIENTE: LUCAS BARBOSA FERREIRA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES

CRIMINOSAS RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. FEITO QUE ENVOLVE 02 (DOIS) ACUSADOS, MARCHA PROCESSUAL QUE ESTÁ SEGUINDO SEU TRAMITE, COM A DENÚNCIA OFERECIDA, COM A NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE, ESTANDO O PROCESSSO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS AO CORREU SE NÃO HÁ IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO EM CONSONÃNCIA COM O R. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, exsurgindo a gravidade concreta do delito. - Impossível a concessão da extensão dos benefícios deferidos ao correu se não há identidade de situações fáticas. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº. 0000.17.001693-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer e denegar a presente ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente/Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator – PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.817866-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADO: DANIEL ANDREW BEZERRA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO: DR. JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR Nº 1105-N

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RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista – RR, na ação de cobrança n.º 0817866-83.2016.8.23.0010, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 843,75, com o abatimento da importância devida a título de pagamento do prêmio do Seguro DPVAT, referente ao ano de 2015, acrescido o remanescente de correção monetária a partir do evento danoso. A parte Apelante alega, em suma, que o apelado não faz jus a pretensão esboçada, tendo em vista que o recorrido não pagou o prêmio do Seguro Obrigatório de seu veículo, condição indispensável para ter direito a cobertura do seguro DPVAT, razão pela qual afirma estar afastada a obrigatoriedade do pagamento de indenização, nos termos do artigo 12, § 7º da Resolução Normativa n.º 273/2012 da SUSEP. Sustenta que este Eg. Tribunal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT assinaram um termo de cooperação para a realização das perícias médicas judiciais, no qual estabeleceu-se que a seguradora deve realizar o pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários do perito, independentemente do resultado da perícia, e, por esse motivo, requer seja sanada a contradição no processo, a fim de fixar os honorários nos termos do acordo firmado. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim que seja extinto o processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relato. DECIDO. Dispõe o art. 932, inc. IV, "a", do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso dos autos, entendo aplicável o dispositivo supracitado, uma vez que a controvérsia trazida à apreciação deste Juízo já se encontra sedimentada em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Apelante sustenta que a apelada encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual não há cobertura para o mesmo. Em que pesem os argumentos da apelante, não lhe assiste razão. Embora o artigo 12, § 7º, da Resolução n.º 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados disponha que "fica dispensado o pagamento da indenização ao proprietário inadimplente", cumpre destacar que trata-se de mera norma regulamentar que não podia anunciar restrição não contida na própria lei. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT não perde a cobertura securitária e, portanto, faz jus à indenização em caso de sinistro, nos termos da súmula n.º 257, in verbis: Súmula n.º 257 do STJ – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Dessa forma, tem-se que o não pagamento do prêmio do Seguro DPVAT não impede o recebimento da indenização estabelecida em lei. Nesse sentido é o entendimento desta Eg. Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ – AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO – VOTAÇÃO UNÂNIME – APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO AGRAVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. (TJRR, AgInt 0000.16.000952-8, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 27/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – SEGURO DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ - GRAU DE INVALIDEZ FIXADO EM PERÍCIA – REGULARIDADE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – SÚMULA 474 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0010.15.827613-8, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti – p.: 21/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – FATO QUE NÃO OBSTA DIREITO À INDENIZAÇÃO – SÚMULA 257 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR, AC 0010.14.802626-2, Câmara Única, Rel. Des. Ricardo Oliveira – p.: 28/05/2015)

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Quanto à insurgência contra o valor arbitrado para os honorários periciais, observo que não constam nos autos impugnação da parte requerida no momento oportuno, trazendo sua insatisfação somente no apelo, de forma que tal alegação não pode ser admitida por tratar-se de inovação recursal, bem como em razão da preclusão verificada pelo desatendimento dos prazos estabelecidos no art. 465 e parágrafos, do CPC. Posto isto, nos termos do art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de piso, e em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. P. I. Baixas necessárias. Boa Vista – RR, 02 de agosto de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.818364-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: OZINEY DE SOUZA SOARES ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA – OAB/RR Nº 506-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT n.º 0818364-82.2016.8.23.0010, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que a parte Apelante não promoveu o pagamento das custas processuais. O Apelante alega, em síntese, que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente para concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do Novo Código de Processo Civil, de forma que o juízo só poderá indeferi-lo se tiver fundadas razões para tanto. Defende que não há na legislação nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza, determinando quem deve receber o benefício da justiça gratuita e a quem lhe será negado. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e concedido o beneficio da justiça gratuita. Em suas contrarrazões (EP. 27), o apelado requereu a manutenção da sentença. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos e das razões expedidas pela parte Apelante, tenho que o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o princípio da Dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. Trata-se, portanto, um ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. Pois bem. No caso dos autos, verifico que as razões de apelação se limitam a sustentar situações não decididas pelo Juízo de piso na sentença, a exemplo do argumento de que "o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita sem a exposição escrita das fundadas razões, não reflete o entendimento da mais acertada jurisprudência brasileira", bem como que "não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado". Por sua vez, verifico que a sentença de piso extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas conforme determinado no EP. 12, ou seja, ao discutir em sede de apelação sobre a concessão de gratuidade de justiça a parte Apelante ataca situação não decidida na sentença apelada. Ora, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão de EP. 12, não constando nos autos a interposição de recurso para atacar tal decisão, razão pela qual a matéria restou preclusa. Assim sendo, aplicando, por analogia, o Enunciado n.º 182, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida (Súmulas 287/STF e Súmula 182/STJ) (Sem grifos no original) (STJ - AgRg no AgRg no Resp 1027841 - Rel: Paulo de Tarso Sanseverino - Dje 01/02/12). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA – INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO HOSTILIZADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. II. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa (STJ – AgRg no AREsp 88957 – Rel: Marco Buzzi – Dje 16/03/12) (Sem grifos no original). Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Boa Vista – RR, em 31 de julho de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.835290-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADO: RAIMUNDO JÚLIO DA SILVA ADVOGADO: DR. EMERSON ARCANJO PINTO SANT’ANNA – OAB/RR Nº 1293-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de cobrança n.º 0835290-75.2015.8.23.0010, a qual julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a parte Apelante ao pagamento de R$ 1.518,75 (mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) com correção monetária a partir do evento danoso. A parte Apelante alega, em suma, que a parte Apelada não logrou êxito em comprovar a existência do nexo de causalidade entre a lesão por ela acometida e o acidente de trânsito narrado na inicial, haja vista não ter produzido as provas que lhe incumbia. Assevera que o laudo pericial constatou debilidade na mão esquerda e coluna lombar, contudo, no parecer do assistente técnico foram apontadas divergências, vez que este concordou apenas com a invalidez na mão esquerda, apontando que não há debilidade na coluna lombar. Conclui que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova. Sendo assim, aponta que o valor máximo a ser pago é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença de piso seja reformada para minorar a condenação. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. Eis o breve relato. Dispõe o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (…) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; No caso dos autos, entendo aplicável o dispositivo supracitado, uma vez que a controvérsia trazida à apreciação deste Juízo já se encontra sedimentada no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça.

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Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com o boletim de ocorrência e ficha de atendimento médico que, somados às conclusões do laudo pericial, são suficientes à comprovação do nexo causal entre o acidente e o dano sofrido. Deveras, para o pagamento da indenização securitária DPVAT, é necessária a comprovação do acidente de trânsito e do dano decorrente, conforme disposto no artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194 /74. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, porém, este é o meio processual previsto para apuração dos fatos que dependam de conhecimento técnico. De tal modo, embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos outros elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência de outros tribunais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTORA COM 39 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS. DATA DA POSTAGEM VIA CORREIOS.. PRECEDENTES. (…) 5. Havendo divergência entre o laudo do perito judicial e do assistente técnico da parte, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo razoável privilegiar o primeiro, pois é elaborado por profissional em posição eqüidistante das partes, com confiança do juízo, ademais elaborado com atenção ao contraditório e a ampla defesa. (AC 0013124-55.2008.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.953 de 22/09/2015).(…) (AC 0043223-66.2012.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.814 de 28/01/2016) (sem grifos no original) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 42, DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE PRATICADA PELO DEMANDANTE E A DOENÇA DE FUNDO PSIQUIÁTRICO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL E OS RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o laudo pericial do Juízo conclusivo no sentido de que não há comprovação de que o estado depressivo e ansioso alegado na inicial tenha sido originado ou agravado pelas atividades laborativas pregressas do demandante, bem como que o periciando não é portador de doença ocupacional, não merece acolhida o pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Havendo divergência entre os relatórios médicos particulares e o laudo pericial do Juízo, este deve prevalecer, porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial. Precedente. 3. Demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, não há que se falar em concessão de aposentadoria com fundamento no nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças ? CID, nos termos da Lei nº 11.340/06 e Decreto nº 6.042/07. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20090111541480 DF 0216089-88.2009.8.07.0015, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 211) (sem grifos no original) Por sua vez, o laudo da perícia judicial constante dos presentes autos corrobora as lesões sofridas pela parte Apelada. Ademais, em suas razões de recurso, apesar de apontar que houve divergência entre a lesão apurada no laudo pericial e o parecer do assistente técnico, a Seguradora não requereu a realização de nova perícia. Portanto, considerando que a parte Apelante não apresentou outros elementos de prova, tenho que deve prevalecer o laudo elaborado pelo expert judicial, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, conheço do Apelo, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de piso. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do Apelado. Boa Vista – RR, em 02 de agosto de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001828-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE JESUS ADVOGADO: DR. SAMUEL MORAES DA SILVA – OAB/RR Nº 225 AGRAVADO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A

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ADVOGADO: DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/SP Nº 221386 RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, apresentado por José Carlos de Jesus, contra decisão oriunda da 3.ª Vara Cível, que em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pleito de atualização do débito e reforço da penhora. Aduz o agravante que referido decisum não traduziria o melhor direito, porquanto supostamente faria jus à complementação de valores relativos aos juros de mora, pugnando pela revisão da decisão singular, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. A análise dos autos virtuais revela a intempestividade do reclame, porquanto o agravante foi intimado da decisão guerreada em 22/05/2017 (EP 308), protocolando o recurso em 27/07/2017 (fls. 49), quando já escoado o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, não existindo comprovação da existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato, tem-se como impossível o conhecimento do inconformismo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 3. A mera juntada de cópia do acompanhamento processual extraído de página do Tribunal não é apta a comprovar a tempestividade do recurso, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 981.653/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro - p.: 19/12/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70074572413, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, p.: 02/08/2017) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do inconformismo. Boa Vista, 03/08/17 Desembargador Cristóvão Suter APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.809673-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: CARLOS SEVERIANO MORAES ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N APELADO: ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/RR Nº 375-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na ação de cumprimento de contrato nº 0809673-50.2014.823.0010, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que a ação foi promovida com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação contratual nos termos ajustado pelas partes, tanto quanto ao VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO, bem como quanto à efetiva TAXA DE JUROS MENSAIS de 2.06% a.m. contratada. Em sede de razões do Apelo, o Recorrente alega, em suma, que se faz necessária a modificação do julgado, "tendo em vista a não utilização, no tocante à orientação pacificada do STJ, com relação à aplicação da taxa média de juros de mercado, de acordo com a tabela BACEN".

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Segue afirmando que "no caso em tela consta juntado aos autos o CONTRATO, o qual tem previsão expressa da TAXA DE JUROS MENSAL e ANUAL, efetivamente contratada, sob a égide da obrigatoriedade do vínculo obrigacional – ‘pacta sun servanda’, como sendo de 2.06% a.m., como constou do teor do julgado em questão". Conclui que "a própria jurisprudência paradigma que dá suporte ao julgado descreve a tese da necessidade de ausência do percentual contrato, para se ter como referência a taxa média do mercado". Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. Facultada a apresentação de contrarrazões, a parte Apelada pugnou pela manutenção da sentença de piso. É o sucinto relato. DECIDO. Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, podendo monocraticamente não conhecer do recurso nas hipóteses do artigo 932, III a V, todos do CPC. Neste contexto, após análise das razões do recurso de Apelo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, é dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão/sentença recorrida, sob pena de tornar inviável a apreciação do recurso. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por conseguinte, referido artigo positiva o chamado "Princípio da Dialeticidade", segundo o qual se exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. É, portanto, um ônus atribuído ao Recorrente a fim de que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. No caso presente, verifico que, ao contrário do alegado pelo Apelante, o Juízo de primeira instância não aplicou ao caso a taxa de juros média de mercado, visto que manteve a integralidade das cláusulas da avença tal como contratadas. Com efeito, restou consignado na sentença de piso que "no caso vertente não ressoam fundamentos de fato que traduzam grave modificação do estado das coisas ao tempo da contratação, com o tempo atual, a ponto de constituir qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível de que fala a lei, para desestabilizar o contrato firmado segundo a conveniência e aceitação das partes no momento da respectiva consumação [...] os encargos assumidos mostravam-se compatíveis com a capacidade de resgate que a parte autora ostentava no momento da contratação, não havendo nos autos qualquer elemento que possa caracterizar ou fazer concluir que a prestação ajustada estivesse em descompasso com os parâmetros correntes para negócios bancários dessa natureza". Ressalto, ademais, que, em suas razões de recurso, num primeiro momento, o próprio Apelante sintetizou tratar-se de ação ordinária de "Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Tutela Antecipada", em que o Recorrente adimpliu com diversas parcelas do contrato, porém, este encontrava-se eivado de ilegalidades. Posteriormente, em flagrante contradição, o Recorrente afirmou que a ação de origem, em verdade, tem por objeto o cumprimento contratual e não a revisão do contrato. Em outras palavras, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, eis que o Apelante insurge-se sem impugnar especificamente os termos da sentença de piso. Mostra-se, portanto, que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, combinado com o artigo 90, IV, do RI-TJE/RR, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade. Publique-se. Boa Vista (RR), em 02 de agosto de 2017.

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JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.002643-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: DAYANE NASCIMENTO DE FRANÇA AMORIM ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA – OAB/RR Nº 481 AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da Ação Civil Pública n.º 0824112-32.2015.823.0010, o qual deferiu a liminar requerida, determinando a suspensão de novos atos administrativos de promoção de militares do Corpo de Bombeiros quando do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Praças de Saúde. A parte Agravante arguiu preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que a ação civil pública ajuizada está sendo utilizada como sucedâneo de ADI, razão pela qual o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que a inconstitucionalidade do ato administrativo não é mero fundamento do pedido, mas integra o núcleo petitório e que a impropriedade da ação importa em usurpação da competência exclusiva do STF para processar e julgar as ações de controle abstrato das normas. Também pontuou que a promoção questionada pelo MP seguiu dentro da legalidade e transparência, não havendo razão para se manter suspensos os atos administrativos que promoveram os Agravantes. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, provimento do recurso, cassando a decisão recorrida e extinguindo a ação civil pública sem resolução de mérito. Juntou documentos de fls. 13/112. Em contrarrazões ao agravo fls. 124/130, o Parquet de primeira instância sustentou conformidade da decisão interlocutória atacada, bem como que a alegação de inadequação da via eleita relacionada a de impossibilidade jurídica do pedido mostra-se destituída de fundamento, não possuindo o condão de ensejar o provimento de seu recurso. Pugnou pela rejeição da liminar suscitada no agravo (inadequação da via eleita) e no mérito que lhe seja negado provimento. O Ministério Público graduado às fls. 136/141 apresentou manifestação , suscitando o não conhecimento das razões do recurso de agravo por não atacarem a fundamentação da decisão agravada. No mérito, afirmou que os Agravantes se limitam a pedir a extinção da ação civil pública por ser verdadeiro sucedâneo de ação direita de inconstitucionalidade e que as razões dos agravantes não merecem abrigo jurisdicional, pois questões constitucionais podem ser levantadas em processo de qualquer natureza. É o sucinto relato. DECIDO. Estabelece o artigo art. 932, III, do NCPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O interesse em recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, devendo estar presente para que se viabilize o exame da matéria impugnada pelo Tribunal. Ilustra-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Nelson Nery Júnior: Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. (in Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). (Sem grifos no original). Pois bem, no caso em apreço, constato que o processo do qual se origina o presente recurso (autos n.º 0824112-32.2015.8.23.0010) foi extinto sem resolução do mérito, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0000.15.002712-6, na sessão do dia 09 de fevereiro de 2017, consoante aresto que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM SUCEDÂNEO DE ADIM - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL GRADUADO. 1. Ação civil pública não equivale à ação direta de inconstitucionalidade, podendo os juízes e tribunais declarar a constitucionalidade da lei somente incidenter tantum. (Rcl 1503, Relator(a): Min. CARLOS

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VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT VOL-02644-01 PP-00001) 2. A questão central sub análise é a causa petendi da presente Ação Civil Pública em comento. 3. Analisando os autos se verifica que o Ministério Público, embora não tivesse a intenção de substituir a ação direta de inconstitucionalidade pela ação civil pública, requereu na inicial reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 22, §14, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 194/12, para então, ser declarada a nulidade das portarias de n°s 103/DPL/CBMRR/2013, DE 30.12.13, e 015/DPL/CBMRR/2014, DE 05.03.14, que promoveram a transferência dos réus para o quadro de praças de saúde do CBM/RR, bem como de todos os atos administrativos que acaso tenham efetuado a promoção dos requeridos dentro desse quadro. E ainda, no pedido liminar, que o Estado de Roraima "se abstenha de efetuar NOVAS promoções dentro do Quadro de Praças de Saúde do CBM/RR até o desfecho final da ação". 4. Assim, está caracterizada a utilização da presente ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. O que, como visto, não é aceito pelas normas processuais pátrias. 5. A ausência do interesse processual pela inadequação da via eleita configura carência de ação, questão de ordem pública que pode ser suscitada e deve ser examinada pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJRR - AgInst 0000.15.000681-5; TJRR - AgReg 0000.13.000505-1) 6. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida nos termos do artigo 17, do CPC, em dissonância com parecer do Ministério Público Graduado. (TJRR – AgInst 0000.15.002712-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 09/02/2017, DJe 21/02/2017, p. 08) Portanto, estando extinto sem resolução do mérito o processo do qual se originou este recurso, resta forçoso reconhecer que a decisão atacada não mais subsiste, o que, consequentemente, obsta a análise do presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. No mesmo sentido, o escólio haurido dos precedentes exarados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). 2. No presente feito, a situação é bem mais característica, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não há mais, portanto, como se discutir, acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1208227/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. - Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes. - Nessa circunstância, é irrelevante o fato do agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal. Não há, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa. Recurso especial não provido. (REsp 1.074.149/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe de 11/12/2009) (sem grifos no original) Desta forma, em atenção ao que alude o art. 932, III, do NCPC, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intime-se. Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.

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Boa Vista (RR), em 02 de agosto de 2017. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001852-7 - RORAINÓPOLIS/RR IMPETRANTE: LAURO AUGUSTO DO NASCIMENTO – OAB/AM Nº 8168 PACIENTE: CARLOS DONIZETE DA SILVA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Donizete, condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, incisos II e IV, c.c art. 14, incisos II e art. 29, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 29 de março de 2017, tendo sido condenado pela prática do crime acima aludido, cuja pena restou fixada em 07 meses de detenção, sendo que a juíza sentenciante fixou o regime semiaberto para fins de cumprimento de pena. Aduz ainda o Impetrante que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual requer o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente pugna que seja concedida a progressão do regime para o semiaberto, tendo em vista ter sido esse o regime imposto na sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Passo a decidir. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. Em que pesem as argumentações do impetrante, não vislumbro a presença de tais requisitos, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o feito encontrar-se devidamente instruído, dispenso as informações. Abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 02 de agosto de 2017. Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001841-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RORAIMA PACIENTE: HENRIQUE DUARTE LIMA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Henrique Duarte Lima, o qual foi preso em decorrência de prisão em flagrante no dia 08 de dezembro de 2016, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em síntese, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista já terem se passado mais de 07 (sete) meses, sem sequer ter findado a instrução da ação penal. Por isso, requer a concessão de medida liminar para colocar o Paciente em liberdade e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem em decorrência do reconhecimento do constrangimento ilegal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.

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Em que pesem as argumentações da impetrante, não vislumbro a presença de tais requisitos, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto na Resolução nº 16, de 05 de agosto de 2009, do Tribunal Pleno. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 1º de agosto de 2017. Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator – PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.831611-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO SÉRGIO DE SOUZA – OAB/RR Nº 317-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.062628-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. GUSTAVO AMATO PISSINI – OAB/RR Nº 354-A APELADO: JOSÉ VANDERI MAIA ADVOGADO: DR. ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA – OAB/RR Nº 497-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Trata-se de recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, para manter a sentença de piso que julgou extinta a ação de execução nº 0062628-77.2003.823.0010, em razão da satisfação da dívida pelo devedor; 2. Verifico que a petição de fls. 34, ademais de não ter o condão de suspender o prazo recursal, não contém assinatura original do advogado com poderes outorgados ou substabelecidos para atuar no presente processo; 3. É pacífico que não há garantia alguma de autenticidade na reprodução de assinatura por meio de processo de escaneamento; 4. Nesse sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, em análise à questão, já se manifestaram no sentido de ser considerada inválida a imagem escaneada de assinatura para interposição de recurso. Precedentes: STF, AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, data do julgamento em 14/02/2006; STF, RMS 24257 Agr-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, data do Julgamento em 03/12/2002; STJ, REsp 1442887 BA 2013/0080078-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014; 5. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 31 e intime-se o banco Apelante, para regularizar o referido vício de representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de fls. 34; 6. Cumpra-se. Boa Vista, em 02 de agosto de 2017.

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JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001833-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: H. D. ADVOGADA: DRA. PAULA CRISTIANE ARALDI – OAB/RR Nº 289-A AGRAVADA: L. E. O. C. ADVOGADO: DR. FABIANO VASCONCELOS BRAZ – OAB/RR Nº 1286 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Verifico a inexistência de pedido expresso de pedido de tutela provisória, de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal (RI-TJE/RR: art. 90, inciso III), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento (CPC: art. 1.015, p. ú.); 2. Portanto, intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC: art. 1.019, inciso II); 3. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça; 4. Cumpra-se. Boa Vista-RR, em 1º de agosto de 2017 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001631-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: HELOISA HELENA ARAÚJO JUNGES ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO – OAB/RR Nº 428-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTROS – OAB/PR Nº 8123 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES (...) Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR c/c artigo 1.024, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, inciso III, do RITJRR. Boa Vista (RR), em 24 de Julho de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.020721-1 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 2º APELANTE / 1º APELADO: IGOR ELVES LUSTOSA GONÇALVES 3º APELANTE / 2º APELADO: FRANCISCO EMILIANO PINTO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO DESPACHO 1. Considerando que o réu Igor Elvis Lustosa se encontra em local incerto e não sabido, determino a sua intimação por edital, para, dizer acerca da desistência ou não do recurso. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista, 10 de julho de 2017. Leonardo Pache de Faria Cupello

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- Des. Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.811482-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS ADVOGADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS – OAB/RR Nº 275-B APELADO: WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. GEÓRGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA – OAB/RR Nº 287-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista, 28 de julho de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.707695-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES ESPÍNDULA MERLO JÚNIOR – OAB/RR Nº 303-P APELADO: ADEMILDO JOSE BARRETO MAGALHÃES ADVOGADO: DR. LUIZ GERALDO TÁVORA ARAÚJO – OAB/RR Nº 557-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no RITJRR. Boa Vista - RR, 27 de julho de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.197453-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: ADRIANO RAMOS BARBOSA ADVOGADOS: DRA. JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO E OUTRO – OAB/RR Nº 151-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando a certidão de fl. 286-v e memorando 6016/2017- CGJ/CGJ-SEC (fl. 300), intime-se o réu por edital para constituir, querendo, novo advogado, a fim de que sejam apresentadas suas razões recursais. Acaso transcorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para patrocínio da causa, independente de novo despacho. Em seguida, cumpram-se os demais itens do despacho de fl. 294. Boa Vista, 28 de julho 2017. Des. Mauro Campello - Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.821181-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. RONALD ROSSI FERREIRA – OAB/RR Nº 467-N APELADA: ELCILANDIA QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR Nº 1105-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...)

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Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 01 de agosto de 2017. Des. Almiro Padilha Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.832600-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: SERVS/BV FINANCEIRA - CFI BV FINANCEIRA ADVOGADO: DR. GIULIO ALVARENGA REALE – OAB/MG Nº 65628-N APELADA: MARIA DALVA SERAFIM OLIVEIRA ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA – OAB/RR Nº 642-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista, 1º de agosto de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.805060-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: M. S. C. I. ADVOGADOS: DR. THIAGO PIRES DE MELO E OUTROS – OAB/RR Nº 938-N APELADOS: G. R. O. E OUTROS ADVOGADO: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO – OAB/RR Nº 299-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no RITJRR. Boa Vista - RR, 28 de julho de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001854-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CLEODON PEREIRA DE MELO NETO ADVOGADO: DR. PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI – OAB/RR Nº 125 AGRAVADO: FARADILSON REIS DE MESQUITA RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER FINALIDADE: Intimação da parte Agravante, através do seu advogado DR. PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI – OAB/RR Nº 125, para efetuar o recolhimento das custas para realização de diligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 03 de agosto de 2017. Glenn Linhares Vasconcelos Diretor da Secretaria

SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS

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BOA VISTA, 03 DE AGOSTO DE 2017

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS

DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA Expediente de 03/08/2017

- PLANO ANUAL DE AUDITORIA - PAA NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

EXERCÍCIO 2017

1. INTRODUÇÃO

O Plano Anual de Auditoria do Núcleo de Controle Interno – PAA/NCI estabelece o planejamento das atividades de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para o exercício 2017.

A auditoria tem por objetivo primordial identificar e avaliar os resultados operacionais na gerência da coisa pública e o seu exercício observará os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de gestão.

A finalidade básica da Auditoria é realizar exames para comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística.

Por meio das ações previstas no PAA/NCI serão feitas verificações e avaliações dos sistemas e procedimentos organizacionais utilizados nas atividades administrativas do TJ/RR.

A seleção das áreas e dos processos auditados levou em consideração aspectos de materialidade, relevância, vulnerabilidade, criticidade e risco, bem como as metas traçadas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico e no Plano de Gestão do TJRR.

As ações empreendidas pelo Núcleo de Controle Interno no exercício de seu mister típico respeitam fases próprias dos trabalhos de auditoria, correspondentes a: planejamento, execução, comunicação e monitoramento, as quais integrarão projeto de formalização do respectivo fluxograma, normatização dos procedimentos e elaboração de modelos de suas respectivas peças.

No processo de aprimoramento das ações de controle, com vistas a lhes imprimir caráter técnico e efetivo, adotou-se como rotina obrigatória o procedimento de monitoramento.

2. ATIVIDADES DE AUDITORIA 2.1 AUDITORIA ESPECIAL

São auditorias solicitadas diretamente pela alta administração ou nas ações coordenadas pela Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Para o exercício de 2017 não foi planejada pelo CNJ nenhuma Ação Coordenada de Auditoria .

2.2 AUDITORIAS DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

Tem por objetivo emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificando a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, governança de TI, riscos, resultados, bem como a probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do Tribunal, compreendendo os seguintes aspectos a serem observados:

a) documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;

b) existência física de bens e outros valores;

c) eficiência dos sistemas de controles internos administrativo e contábil; e

d) cumprimento da legislação e normativos.

Em 2017 será realizada Auditoria de Acompanhamento de Gestão na seguinte área e abrangência:

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2.2.1 Prestação de Contas de 2016

Compreende a análise dos documentos que integram a Prestação de Contas do TJRR e do FUNDEJURR no tocante ao cumprimento das metas e objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, abrangendo a execução orçamentária, financeira e contábil, adequação e legitimidade dos gastos realizados no período, relativos ao orçamento aprovado e a compatibilidade dos mesmos à execução do Plano Diretor do Poder Judiciário, bem como os resultados alcançados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos e sua avaliação com base em indicadores de desempenho válidos e confiáveis, em atendimento às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

2.3 AUDITORIAS DE NATUREZA OPERACIONAL (ANOp)

Têm por objetivo avaliar as ações gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional ou parte dele, com a finalidade de certificar a efetividade e oportunidade dos controles internos e apontar soluções alternativas para a melhoria do desempenho operacional. Sua abordagem é de apoio e procura auxiliar a administração na gerência e nos resultados por meio de recomendações que visem aprimorar procedimentos e controles.

Em 2017 serão realizadas auditorias de natureza operacional (ANOp), nas seguintes áreas e abrangência:.

2.3.1 Passivos

O objetivo desta auditoria é identificar os passivos trabalhistas do Tribunal e sugerir uma metodologia de gestão que defina critérios de controle.

2.3.2 Registro de Preços

Analisar os valores contratados e licitados pelo Tribunal frente aos preços praticados no mercado. O objetivo é observar a atuação dos controles internos da unidade responsável pela composição dos preços e aferir se os preços licitados e contratados são condizentes com a realidade, ou seja, encontram-se dentro de um padrão aceitável.

2.3.3 Segurança de TI Avaliar e estimular a utilização de políticas de Segurança capazes de garantir/preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações geridas pelo Tribunal. O objetivo é identificar os riscos de acordo com a relevância, materialidade e criticidade e submetê-los ao devido tratamento, observando os seguintes pontos:

• Organização da Segurança da Informação; • Gestão de Ativos; • Segurança dos Recursos Humanos; • Segurança física do Data Center; • Gerenciamento de mudanças; • Controle de acesso; • Gerenciamento de incidentes;

2.4 AUDITORIA DE CONFORMIDADE

É o instrumento de fiscalização cujo objetivo é o exame dos atos e fatos da gestão com vistas a certificar, exclusivamente, a observância às normas em vigor.

Em 2017 não serão realizadas Auditorias de Conformidade:

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3. METODOLOGIA DE TRABALHO

As equipes de auditoria atuarão de acordo com as normas de Auditoria Governamental, Resolução n.º 171/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

3.1 FASES DE AUDITORIA

As auditorias previstas neste plano devem observar as seguintes fases:

a) Planejamento: será realizado o levantamento de dados, legislação aplicável e informações necessárias para conhecer o objeto da auditoria e sua complexidade e, a partir daí, definir a extensão dos exames, metodologia, técnicas e a natureza dos trabalhos a serem executados. Será verificado, se for o caso, a implementação de recomendações sugeridas nas auditorias já realizadas sobre a matéria.

Ainda nessa etapa serão elaboradas as Matrizes de Planejamento e de Procedimentos que nortearão a fase de execução dos trabalhos.

b) Execução: na fase de execução dos trabalhos, também conhecida como trabalho de campo, busca-se reunir evidências confiáveis, relevantes e úteis por meio de técnicas de entrevistas e exames documentais onde são coletados dados sobre os pontos fortes, falhas e irregularidades.

c) Relatório: nesta etapa, serão informados os achados de auditoria que decorrem da comparação entre a situação encontrada com o critério estabelecido, comprovados por evidências e documentados por meio dos papéis de trabalho. Os achados de auditoria deverão, por consequência, ocasionar recomendações, determinações ou reconhecimento de boas práticas às áreas auditadas e encaminhadas ao monitoramento.

3.2 CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

A seleção das amostras levará em consideração os critérios da materialidade, relevância, criticidade e risco, sendo que:

a) Materialidade: representa o montante de recursos orçamentários ou financeiro-materiais alocados e/ou do volume de bens e valores efetivamente geridos em um específico ponto de controle, (unidade administrativa, sistema, contrato, atividade ou ação) objeto de exames de auditoria.

b) Relevância: significa a importância ou papel desempenhado por uma questão, situação ou unidade administrativa em relação à atividade finalística do Tribunal.

c) Criticidade: representa as situações críticas efetivas ou potenciais a serem controladas, identificadas em uma unidade organizacional. Trata-se da composição dos elementos referenciais de vulnerabilidade, das fraquezas, dos pontos de controle com riscos operacionais latentes etc.

d) Risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades.

4. EQUIPE TÉCNICA

A equipe técnica do Núcleo de Controle Interno está apresentada no Anexo II de Plano, e na execução da atividade de Auditoria, serão formadas equipes, agrupadas de acordo com suas habilidades e dimensão do objeto a ser auditado.

5. CRONOGRAMA

Os trabalhos inerentes a este PAA serão desenvolvidos nos períodos definidos no cronograma apresentado no Anexo III.

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ANEXO II

Equipe Técnica do Núcleo de Controle Interno Unidade Servidores Cargo Formação

Núcleo de Controle Interno

Tainah Westin de Camargo Mota

Coord. de Núcleo - Bel. em Administração

Larissa Lima Silva Chefe de Gabinete - Bel. em Direito

Escritório de Auditoria

Luan de Araújo Pinho Chefe de Escritório - Bel. em Ciências Contábeis

Ediel Pessoa da Silva Junior

Analista Judiciário - Análise de Sistemas

- Tec. Análise e Desenvolvimento de Sistemas

Escritório de Acompanhamento de

Gestão

Bruna Stephanie de Mendonça França Chefe de Escritório - Bel. em Direito

ANEXO III – A

Cronograma Geral - Plano Anual de Auditoria – 2017

ITEM ATIVIDADES JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

1.1

Auditoria de Acompanhamento de Gestão

Área: Prestação de Contas 2016

1.2 Auditoria de Natureza Operacional

Área: Registro de Preços

1.3 Auditoria de Natureza Operacional

Área: Segurança de TI

1.4 Auditoria de Natureza Operacional

Área: Passivos Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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PORTARIA N.° 1571, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI n.° 0003065-55.2016.6.23.8000,

CONSIDERANDO o rodízio mensal estabelecido na Divisão de Proteção da Primeira Vara da Infância e Juventude,

RESOLVE:

Conceder gratificação de produtividade, no importe de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos Técnicos Judiciários - Proteção à Criança e ao Adolescente, a seguir relacionados, lotados na Divisão de Proteção da Primeira Vara da Infância e Juventude, no período de 01/08/2017 a 30/08/2017:

HENRIQUE SÉRGIO NOBRE LEANDRO SALES VERAS MARCELL DOS SANTOS ROCHA MARTHA ALVES DOS SANTOS NARYSSON MENDES DE LIMA RAPHAEL PHELIPE A. PERDIZ SÓCRATES COSTA BEZERRA TITO AURÉLIO LEITE NUNES

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.° 1572, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI n.° 0012219-95.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Autorizar o afastamento do Dr. ALUIZIO VIEIRA FERREIRA , Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Fazenda Pública, no período de 15/08/2017 a 17/08/2017, para participar do Curso de Formação de Fornecedores da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a ser realizado na cidade de Salvador - BA, sem ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIAS DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o despacho proferido no evento 0195259 do Processo SEI n.º 0008040-21.2017.8.23.8000, RESOLVE: N.º 1573 - Tornar sem efeito a designação do Juiz de Direito titular da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, atuar no Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia no dia 04.08.2017, objeto da Portaria n.º 1401, de 28.06.2017, publicada no DJE n.º 6006, de 03.07.2017 e republicada no DJE n.º 6007, de 04.07.2017.

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N.º 1574 - Designar a Dr.ª SUELEN MARCIA SILVA ALVES , Juíza Substituta, para atuar no Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia, no dia 04.08.2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.° 1575, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de desinsetização dos prédios do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI n.° 0012752-54.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Art.1º Suspender o expediente no Fórum Juiz Umberto Teixeira, da Comarca de São Luiz do Anauá, no dia 04/08/2017 a partir das 14:00h.

Art.2º Determinar que um servidor de cada setor, preferencialmente, deverá permanecer para acompanhar o serviço.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA N.º 1514, DO DIA 21 DE JULHO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de designação dos Juízes Substitutos para atuação prática nas Varas de Família, no Curso de Formação Inicial de Magistrados, com carga horária de 20h, conforme Processo n.º 0005387-46.2017.8.23.8000,

CONSIDERANDO o teor do despacho proferido no evento 0195259 do Processo SEI n.º 0008040-21.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Designar a Dr.ª SUELEN MARCIA SILVA ALVES , Juíza Substituta, para atuar na Primeira e na Segunda Varas de Família, no período de 31.07 a 01.08.2017, no horário das 08h às 12h; no dia 02.08.2017, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h; e no dia 03.08.2017, no horário das 08h às 12h; sob a supervisão dos seguintes magistrados:

Unidade Magistrado Período Primeira Vara de Família Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet 31.07 a 03.08.2017

Segunda Vara de Família Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet 31.07 a 01.08.2017 Dr. Paulo Cézar Dias Menezes 02 a 03.08.2017

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO PORTARIAS DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI n.º 0007053-82.2017.8.23.8000;

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RESOLVE:

N.º 1552 - Determinar que a servidora FERNANDA MONTEIRO VIANA , Assessora Técnica I, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF passe a servir na Secretaria Vara de Execução Penal, a contar de 21.07.2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 038/131

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Expediente de 03/08/2017 Procedimento Administrativo de Sequestro nº 003/201 6 Origem: Presidência – Núcleo de Precatórios Assunto: Processo Administrativo de Sequestro, por arrastamento, em desfavor do Estado de Roraima, para fins de satisfação de todos os precat órios que se encontram com pedido de sequestro, nos moldes do julgamento do CNJ (consulta n.º 00052 10-42.2012.2.00.0000-TJCE)

D E C I S Ã O Trata-se de processo administrativo de sequestro por arrastamento no valor de R$ 51.607.018.87

(cinquenta e um milhões, seiscentos e sete mil, dezoito reais e oitenta e sete centavos), cujo embasamento cinge-se à consulta n.º 0005210-42.2012.2.00.0000 efetuada pelo Tribunal de Justiça do Ceará junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de fls.04/08 acerca do inadimplemento dos precatórios relacionados às fls.194/198, dentre eles, alguns com pedido de sequestro até 16/03/2016, conforme elencados às fls.10/12.

Infere-se, à fl. 643, que o Estado de Roraima foi notificado para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o pagamento ou prestar as devidas informações.

À fl. 651, consta certidão de que o prazo transcorreu in albis para o Estado de Roraima, sem manifestação sobre a não disponibilização de numerário para a satisfação dos precatórios citados às fls.194/198, não havendo registro de depósito na conta judicial vinculada ao Estado de Roraima.

O Estado de Roraima apresentou manifestação às fls.645/650, arguindo que a redação do art.100, § 6º da CF/88 possibilita somente o sequestro em caso de quebra de ordem cronológica e de não inclusão orçamentária do valor necessário ao adimplemento dos precatórios, ainda aduziu que não há previsão da ocorrência de sequestro em caso de mora do ente público no pagamento dos precatórios.

Nessa esteira, mencionou que os requerimentos de sequestro não poderão ser deferidos, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, haja vista a inexistência de dolo do Poder Executivo para adimplir os precatórios.

O ente devedor frisou que a não alocação de verba no orçamento não se confunde com a mora do ente público em satisfazer o pagamento dos precatórios, asseverando que a falta de inscrição do débito no orçamento público justifica o sequestro, mas que o “simples” inadimplemento, devidamente fundamentado, não autoriza a ocorrência da referida medida constritiva.

O Estado de Roraima informou que o Poder Executivo Estadual enviou projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa, no qual propôs o destaque de valor suficiente para que fosse efetuada a satisfação das dívidas concernentes aos precatórios.

Não obstante tenha destacado valor suficiente para tanto, a Assembleia Legislativa fez várias emendas parlamentares realocando as verbas inicialmente destinadas ao pagamento dos precatórios, o que viola o art.100, § 6º da Constituição Federal, razão pela qual foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade, que se encontra pendente de trânsito em julgado.

Por fim, embasado em tais argumentos, o Estado de Roraima manifestou-se pelo indeferimento do pedido de sequestro.

Após, os autos deste procedimento administrativo foram com vista ao Ministério Público, o qual apresentou manifestação às fls.653/659.

O Parquet aludiu que está implementada a hipótese autorizadora do sequestro que se trata da não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, conforme se depreende dos documentos jungidos às fls. 13/641, que evidenciam a falta de pagamento dos precatórios nos anos de 2011 a 2015.

Nessa linha de entendimento, o Ministério Público destacou que o sequestro de verbas públicas é medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente, pois deve ser levado em consideração o princípio da continuidade dos serviços públicos, e que, apesar do direito indiscutível ao recebimento dos

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créditos pelos credores dos precatórios, o Estado precisa primar pelo bem comum, mormente quanto à manutenção dos serviços públicos essenciais.

O Ministério Público citou que a Consulta n.º 0005210-0005210-42.2012.2.00.0000 –TJCE efetuada junto ao Conselho Nacional de Justiça, a qual assenta que o sequestro poderá ser efetuado mediante arrastamento, sendo este uma medida extrema, considerando o atual cenário sócio- econômico.

O Ministério Público elencou várias inconsistências encontradas no Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça de Roraima em ordem cronológica de apresentação – Por Entidade Devedora – Sequestro por Arrastamento (fls.194/198) e da Lista de Precatórios em Ordem Cronológica de Apresentação – Por Entidade Devedora veiculada no portal de transparência do Tribunal de Justiça de Roraima1 atualizada até 28/12/2016.

Por derradeiro, o Ministério Público requereu o esclarecimento das inconsistências apontadas e opinou pela aplicação da Lei Complementar 243, de 19/05/2016 que dispõe sobre a utilização da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatório de qualquer natureza e dá outras providências.

É o relatório. Decido. Começaremos a esclarecer cada uma das inconsistências apontadas no Mapa de Precatórios do

Tribunal de Justiça de Roraima em ordem cronológica de apresentação – Por Entidade Devedora – Sequestro por Arrastamento (fls.194/198) e da Lista de Precatórios em Ordem Cronológica de Apresentação – Por Entidade Devedora veiculada no portal de transparência do Tribunal de Justiça de Roraima atualizada até 28/12/2016:

a) quanto à arguição atinente ao item 1, de fl.657, a explicação reside na estrita observância do §

2º, do art.100, da CF/88, que estabelece a atual ordem de pagamento de precatórios, ou seja, devem ser pagos em primeiro lugar os débitos de natureza alimentícia a idosos (a partir dos 60 anos de idade), in casu, ou portadores de doença grave até o valor equivalente ao triplo das requisições de pequeno valor, por isso, tais precatórios mencionados no sobredito item estão na ordem cronológica de prioridade por idade. O Estado de Roraima fixou o numerário da requisição de pequeno valor em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, consoante preceitua o art. 3.º, da Lei Estadual n.º 862/2012. No mapa dos precatórios, há qual os Precatórios 21/2012 (Francisco Galvão Soares, 27/2006 (Venício Oliveira Souza), 021/2014 (Umberto Souza Cabral) e 34/2014 (Azamor Fernando Mora e Giselia Mariano Coelho Mora), que se encontram elencados respectivamente nas ordens cronológicas 50ª, 57ª, 103ª e 120ª, visto que, houve pedido de sequestro do beneficiário da ordem 163ª, conforme se observa à fl.10/12, obedecendo o ano de exercício para pagamento e a apresentação dos precatórios, pois o pedido de preferência por idade foi efetuado posteriormente e será considerado tão somente no momento de efetuar o pagamento, não exercendo influência na posição do sobredito mapa;

b) no que atine ao questionado no item 2, de fl.657, verificamos que houve uma incorreção já corrigida quanto à não inclusão do Precatório 31/2013, cujos beneficiários são Luiz Eduardo da Silva Castilho e Antônio Olcino Ferreira Cid no referido mapa, sendo que ambos constam no dito mapa retificado na ordem 92º, haja vista que na elaboração de tal mapa foi observado o exercício de pagamento e a ordem cronológica de apresentação, sem a consideração de ter sido deferido o pedido de preferência no caso do credor Antônio Olcino Ferreira Cid que consta na ordem em 5ª na lista cronológica de prioridade por idade;

c) quanto ao último item 3, concernente ao Precatório nº. 41/2012 que consta como beneficiários Edmar de Lima Batista, Darcilene de Lima Batista e Marcilei de Lima Batista, ele foi convertido em requisição de pequeno valor, pois o valor por beneficiário não ultrapassava o limite de 25 (vinte e cinco) salários mínimos estipulado para as requisições de pequeno valor, conforme se afere da decisão prolatada na RPV n.º 275/2016, jungida aos autos às fls. 660, cabe ressaltar que, devido à conversão do precatório em RPV, o Precatório nº 41/2012 foi excluído da lista cronológica, não podendo constar no mapa de precatórios de sequestro por arrastamento, pois o Estado efetuou o seu pagamento seguindo as regras da RPV.

1 Disponível em http://transparencia.tjrr.jus.br/index.php/precatorios/finish/134-precatorios/2880-lista-de-precatorios-requisitados-em-2016-para-o-exercicio-2017-em-ordem-cronologica-de-apresentacao acesso em 08/03/2017

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Infere-se que a diferença entre o Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça de Roraima em ordem cronológica de apresentação – Por Entidade Devedora – Sequestro por Arrastamento (fls.194/198) e a Lista de Precatórios em Ordem Cronológica de Apresentação – Por Entidade Devedora veiculada no portal de transparência do Tribunal de Justiça de Roraima atualizada até 28/12/2016 é de que o primeiro observou o exercício de pagamento e a ordem cronológica de apresentação sem considerar os pagamentos preferenciais, conquanto a lista levou em consideração a ordem cronológica de apresentação e a natureza do crédito, ou seja, se alimentar ou comum e os pedidos de preferência.

No momento da liquidação de precatórios cuja lista cronológica deve ser observada, essa é a ordem a ser seguida:

1) créditos alimentares de idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência até o

triplo do valor da requisição de pequeno valor; 2) créditos alimentares; e 3) créditos ordinários.

Deste modo, a ordem vale para cada ano de pagamento, ou seja, na lista de precatórios a serem

quitados em 2012, segue-se essa ordem, desde que todos do ano anterior já tenham sido quitados, ou seja, aqui não estamos tratando das regras peculiares do regime especial.

A ordem de pagamento de precatório é temporal (do mais antigo para o mais recente) e qualitativo (alimentares de idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência até certo valor, após os alimentares e ordinários).

Superada a questão das incongruências apontadas pelo órgão ministerial, passaremos à análise do cabimento do sequestro por arrastamento frente ao novo cenário instituído pela Emenda Constitucional n.º 94/2016.

A Emenda Constitucional n.º 94 estabelece novo sistema de pagamento de precatórios, sendo promulgada em 15/12/2016 pelo Congresso Nacional. De acordo com a norma, poderão ser pagos até 2020, por um regime especial, os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles que vencerão até 31 de dezembro de 2020.

O texto promulgado origina-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2015. A nova norma ajusta o regime de pagamentos à decisão do ano de 2013 do Supremo Tribunal

Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62, de 2009. Essa emenda previa prazo de 15 anos para os pagamentos.

De acordo com a nova emenda, os precatórios a cargo dos estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial.

Pelo sistema que será adotado, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida dos entes federados. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco, na decisão da modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425 que consideraram inconstitucional a emenda.

Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.

O art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Magna cuja redação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 94/2016 é extreme de dúvidas quanto ao enquadramento automático do ente devedor, in casu, Estado de Roraima, no regime especial de pagamento de precatórios, in verbis:

"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local."

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O art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 que teve a redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 94/2016 veda manifestamente o sequestro de valores enquanto o Estado de Roraima, no presente caso, estiver efetuando o depósito mensal regular da parcela devida a esta Corte de Justiça no regime especial, exceto no caso de atraso no adimplemento da parcela.

Transcrevemos o art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, litteris:

"Enquanto os Estados , o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos ." (grifei)

O Estado de Roraima, por decisão do Presidente desta Corte de Justiça, no Procedimento Administrativo n.º 02/2017 foi enquadrado no regime especial de pagamento dos precatórios, cuja cópia se encontra acostada às fls. 661/664.

Pelo exposto, denota-se que o presente processo administrativo de sequestro por arrastamento manifestamente perdeu o objeto, visto que ocorreu o enquadramento do Estado de Roraima no regime especial de pagamento dos precatórios, consoante preceitua o art.101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Lei Maior, o qual proíbe o sequestro de numerário, nos termos do art.103 da ADCT, exceto no caso da não liberação tempestiva dos recursos.

Importante mencionar que o Governo do Estado de Roraima, recentemente, assinou o Termo de Compromisso nº 01/2017, em que declarou expressamente seu interesse na quitação do estoque de precatórios vencidos e vincendos durante a vigência do regime especial de pagamento, conforme cópia acostada às fls. 665/666, tendo inclusive já efetuado o depósito de parcelas, restando a esta Corte de Justiça iniciar o pagamento dos precatórios da lista cronológica, posto que já efetuados os pagamentos dos precatórios superpreferenciais, incluídos nestes, os credores alimentares portadores de deficiência com reconhecido impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, à semelhança do que já ocorre com idosos e doentes graves.

Deste modo, pelos argumentos expendidos, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo de sequestro por arrastamento em desfavor do Estado de Roraima em face da perda do objeto, cuja razão não subsiste para a ocorrência do sequestro por arrastamento, com fulcro no art.101 e 103, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 94/2016.

Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Arquive-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

Procedimento Administrativo de Seqüestro n.° 01/2017 Origem: Presidência/Núcleo de Precatórios Assunto: Seqüestro em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER

D E C I S Ã O

Trata-se de processo administrativo de seqüestro em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de

Roraima - IPER, para fins de satisfação do precatório n° 060/2014 (1o da Lista Cronológica), vencido em 31 de dezembro de 2016.

Instaurado o procedimento administrativo de seqüestro (folha 02), o IPER foi devidamente oficiado para proceder à regularização do pagamento ou prestar as informações correspondentes (folhas 12/12-v).

Conforme se depreende dos documentos de fls. 89/90 do precatório n.º 060/2014, o juízo da execução homologou acordo extrajudicial, o que resultou no arquivamento do referido precatório, conforme decisão às folhas 95/95-v, não sendo necessário efetivar o sequestro.

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Sendo assim, determino o arquivamento do presente feito, em razão da perda do objeto. Ao Núcleo de Precatórios, para providências. Publique-se. Boa Vista, 02 de agosto de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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GABINETE DA JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 76, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0012251-03.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Conceder ao Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO, Juiz Substituto, dispensa do expediente nos dias 19, 20,21, 22 e 25.09.2017, em virtude de sua designação para atuar como plantonista na Segunda Vara doTribunal do Júri e da Justiça Militar, no período de 03 a 09.04.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

Auxiliar da Presidência

PORTARIA N.º 77, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0012666-83.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Conceder à Dra. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito titular da Vara deEntorpecentes e Organizações Criminosas, dispensa do expediente nos dias 09, 10 e 11.10.2017, emvirtude de sua designação para atuar como plantonista na Vara de Entorpecentes e OrganizaçõesCriminosas, no período de 15 a 21.05.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

Auxiliar da Presidência

PORTARIA N.º 78, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0011898-60.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

N.º 70 – Alterar as férias do Dr MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, Juiz Substituto, referente ao primeiroperíodo de 2017, anteriormente marcadas para o período de 21.08 a 19.09.2017, para serem usufruídas noperíodo de 11 a 20.09.2017;

N.º 71 – Alterar as férias do Dr MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, Juiz Substituto, referente ao segundoperíodo de 2017, anteriormente marcadas para o período de 16.10 a 14.11.2017, para serem usufruídas noperíodo de 17 a 26.10.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

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PORTARIA N.º 79, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0009398-21.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Convalidar licença para tratamento de saúde do Dr. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET, Juiz deDireito titular da Primeira Vara de Família, no período de 07 a 08.06.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juíza Bruna ZagalloAuxiliar da Presidência

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE Processo Sei nº 0012213-88.2017.8.23.8000 Origem: Rafael de Souza Carvalho, Técnico Judiciário. Assunto: Solicitação de Horário Especial

DECISÃO

1. Trata-se de Processo originado pelo servidor RAFAEL DE SOUZA CARVALHO, Técnico Judiciário, lotado secretaria da comarca de Mucajaí/RR, o qual requer a concessão de Horário Especial para Servidor Estudante, para realização de Mestrado Profissional em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania, ofertado pela Universidade Federal de Roraima, considerando o início do semestre letivo em 31/07/2017.

2. Informou também, que é estudante regular do curso cujo semestre se inicia em 31/07/2017 e encerra 15/12/2017, tendo o peticionante se matriculado nas cadeiras Violência Urbana e Escrita Científica, com aulas às segundas-feiras e terças-feiras, a partir das 14:00h, no campus Boa Vista/RR. Destacou, por oportuno, que a direção de secretaria está ciente e de acordo, assinando em conjunto a solicitação.

3. Consta dos autos, declaração da Universidade Estadual de Roraima referente ao curso supradito (ep. 0190644), cópia da Resolução nº18 de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Calendário Acadêmico de 2017 da UERR (ep. 0190650) e comprovante de matrícula do requerente (ep. 0190651).

4. A Diretora da Secretaria da Comarca de Mucajaí informou ao evento 0190723 que o magistrado desta Comarca, Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, está ciente e de acordo com o requerimento apresentado.

5. Em instrução, a chefe do Setor de Licenças e Afastamentos informou que o requerente pertence ao quadro de pessoal de provimento efetivo, tendo sido nomeado para o cargo de Técnico Judiciário pelo Ato n.º 415 de 11.07.2016 - DJE n.º 5779 de 12.07.2016., tendo tomado posse e entrado em efetivo exercício no dia 15.08.2016.

6. A referida chefia ressaltou que não consta nos registros que o Requerente perceba Gratificação de Produtividade, e que tocante à escolaridade, consta nos os assentos funcionais do servidor que este possui nível superior completo.

7. A Lei Complementar n.º 053/2001, em seu artigo 91, disciplina a concessão de horário especial aos servidores públicos estudantes, conforme segue:

Art. 91. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste art., será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (...) omissis § 4º para ter horário compatível com o trabalho necessita o servidor estar regularmente matriculado e, após a definição do calendário de aulas, apresentá-lo à chefia para que a mesma possibilite seu remanejamento para turno de trabalho diverso daquele das aulas;

8. A Resolução do Tribunal Pleno n.º 010, de 06 de agosto de 2008, dispõe que:

Art. 3.º Será concedido horário especial: I – ao servidor estudante, até a sua primeira graduação, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, na forma da lei. (....) Parágrafo Único - O servidor de que trata o Art. 3º, I, desta Resolução poderá compensar o horário escolar nos plantões previstos na Resolução nº 039, de 16 de dezembro de 2004, na forma estabelecida pela Corregedoria - Geral de Justiça.

9. A Resolução n.º 10, de 12 de março de 2014, disciplina o horário de expediente:

Art. 1.º O expediente do Poder Judiciário do Estado de Roraima ocorrerá, nos dias úteis, da seguinte forma:

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I – das 08 às 18h, ininterruptamente, nas unidades jurisdicionais e nos setores jurisdicionais e administrativos que mantenham serviço de protocolo e distribuição, para recebimento de processos, petições intermediárias e recursos, para posterior remessa às respectivas Varas e setores competentes, exclusivamente para fins de contagem de prazo processual (art. 172, § 3º, do CPC); II - das 08 às 14h, ininterruptamente, nas unidades administrativas, ressalvada a necessidade de serviço, a critério da chefia imediata. (....) omissis Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias, ou de 40 (quarenta) semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço;

10. Por intermédio desse dispositivo o Estado permite a seu servidor estudante horário especial, estando ele vinculado as seguintes situações: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o do respectivo órgão público; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário que respeite a carga mínima de duração semanal de trabalho.

11. Assim, demonstrando o servidor que seu horário de estudo sobrepõe-se ao de trabalho, precisará a Administração designar-lhe horário compatível que permita tanto o estudo, quanto o trabalho, sem qualquer recíproco prejuízo.

12. Infere-se dos mencionados dispositivos que, o horário de trabalho pode, portanto, ser estendido ou dilatado para antes ou depois do expediente, por força da compensação exigida pelo § 1.º do artigo 91 da LCE n.º 053/2001. Exige-se, por outro lado, que a duração semanal do trabalho, que é aquela referida pela Resolução TP n.º 10/2014, seja cumprida em sua totalidade e que não seja ultrapassada por força das compensações, o que é lógico e razoável, com vistas a evitar a prestação, supostamente desnecessária, de horas extras apenas por causa daquelas compensações.

13. No presente caso, verifica-se que o servidor está regularmente matriculado no Curso de Mestrado Profissional em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania na Universidade Estadual de Roraima - UERR, semestre letivo 2017.2, e as suas aulas coincidem com sua jornada de trabalho, logo, há incompatibilidade entre o horário escolar e o deste Tribunal.

14. Por último, é oportuno destacar que o período para a concessão do horário especial deve abranger o segundo semestre letivo de 2017, ou seja, da data do protocolo do presente pedido à data do encerramento do semestre letivo, bem como, ressaltar o disposto no parágrafo único do art. 12 da Resolução n.º 11/2014, uma vez que o expediente diferenciado do servidor, por tratar-se de compensação do horário especial, não será considerado como serviço extraordinário.

15. Com fulcro no art. 91, §§ 1.º e 4.º da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 c/c o art. 6.º, inc. IX, alínea “n” da Portaria da Presidência n.º 1055/2017, e considerando o cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, DEFIRO o pedido de horário especial do servidor RAFAEL DE SOUZA CARVALHO, Técnico Judiciário, no segundo semestre letivo de 2017, ou seja, da data do protocolo do presente pedido até o dia 15/12/2017, devendo o mencionado servidor laborar da seguinte forma: às segundas e terças-feiras das 08h às 12h; às quartas e quintas-feiras das 08h às 12h e das 14h às 18h; e às sextas-feiras das 08h às 14h, conforme sugerido pelo requerente e anuído por sua chefia imediata.

16. Publique-se.

17. Após, ao Setor de Licenças e Afastamentos para demais providências.

Boa Vista-RR, 03 de agosto de 2017.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 048/131

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1ª e 2ª Varas de Família;1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública;1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis;1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;Vara de Execução Penal;Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas;Vara de Crimes contra Vulneráveis;Vara de Penas e Medidas Alternativas;1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;1ª Vara da Infância e da Juventude;Vara da Justiça Itinerante.1º Juizado de Violência Doméstica;1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis;Juizado Especial da Fazenda Pública;Juizado Especial Criminal;Turma Recursal.

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 049/131

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017,

RESOLVE:

N.º 2099 - Convalidar a designação do servidor ARTHUR AZEVEDO, Analista Judiciário - Administração, por ter respondido pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal, nos períodos de 10 a 13.07.2017 e de 24 a 29.07.2017, em virtude de recesso da titular.

N.º 2100 - Alterar a 2ª etapa das férias da servidora DANIELLE CUNHA QUEIROZ DE SOUZA, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 18.08 a 01.09.2017.

N.º 2101 - Alterar a 2ª etapa das férias da servidora LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 30.10 a 15.11.2017.

N.º 2102 - Alterar a 3ª etapa das férias da servidora LUCIANA NASCIMENTO DOS REIS, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 10 a 19.12.2017.

N.º 2103 - Alterar a 2ª e 3ª etapa das férias da servidora PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas nos períodos de 28.02 a 09.03.2018 e de 04 a 13.04.2018.

N.º 2104 - Alterar 2ª etapa das férias do servidor THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI, Analista Judiciário - Análise de Processos, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 06 a 15.12.2017.

N.º 2105 - Conceder férias a servidora VANEYLA LIMA BARBOSA, Oficiala de Gabinete de Juiz, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas nos períodos de 26.09 a 05.10.2017, de 15 a 24.05.2018 e de 10 a 19.09.2018.

N.º 2106 - Conceder a servidora LUCIANA NASCIMENTO DOS REIS, Chefe de Setor, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, para serem usufruídos nos períodos de 18.11 a 01.12.2017 e de 04 a 07.12.2017.

N.º 2107 - Conceder ao servidor THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI, Analista Judiciário - Análise de Processos, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, para serem usufruídos no período de 07 a 24.08.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017,

RESOLVE:

N.º 783 - Conceder ao servidor ADRIANO ROGÉRIO DE SOUZA, Técnico Judiciário, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, nos períodos de 23 a 31.10.2017 e de 06 a 14.11.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 050/131

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 03/08/2017

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE

Nº DO PROCESSO: 001076-83.2017.8.23.8000

OBJETO:

Contratação de empresa para realização de curso sobre “Expedição, averbação, desaverbação de certidões de tempo de serviço e de contribuição total, parcial residual, polêmicas sobre tempo fictício, efetivo exercício, especial, facultativo, aluno aprendiz, médico residente inclusive de remuneração contributiva.”

CONTRATADA: Gestão Treinamento – CNPJ 10613756/0001-60

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, caput da Lei nº 8.666/1993.

VALOR: R$ 7.596,00.

NOTA DE EMPENHO: NE nº 108/2017.

DATA DE EMISSÃO: 03/08/2017.

DATA: 02/08/2017.

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado007383-AM-N: 025

009455-AM-N: 387

025466-DF-N: 328

000349-ES-B: 339

000048-RR-B: 341

000074-RR-B: 324, 330, 334, 340, 350, 351

000077-RR-A: 330, 332

000087-RR-B: 348

000087-RR-E: 332

000090-RR-E: 322

000091-RR-B: 345

000094-RR-B: 338

000097-RR-N: 012

000100-RR-B: 346

000101-RR-B: 322, 338, 343

000112-RR-B: 335

000114-RR-A: 345

000117-RR-B: 331

000124-RR-B: 356

000128-RR-B: 348

000131-RR-N: 386

000136-RR-E: 349

000144-RR-A: 356, 383

000149-RR-A: 334

000149-RR-N: 344

000153-RR-B: 019, 020, 028, 031, 032, 033, 065, 066, 067, 068,

099, 222, 229, 230, 232, 236, 240, 245, 251, 260, 261, 262, 264,

265, 267, 272, 273, 276, 279, 281, 282, 283, 284, 285, 287, 288,

292, 293, 294, 295, 296, 297, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 385,

394

000160-RR-B: 289, 290, 298, 305, 307

000171-RR-B: 327, 356, 376, 388

000172-RR-N: 016, 017, 021, 022, 023, 024, 025, 030, 034, 035,

036, 037, 039, 041, 042, 047, 049, 050, 053, 055, 058, 059, 061,

062, 063, 069, 070, 071, 072, 077, 079, 085, 087, 088, 089, 092,

093, 097, 098, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109,

110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 138,

139, 140, 142, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153,

159, 162, 168, 174, 175, 176, 178, 179, 180, 181, 183, 184, 185,

186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199,

200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 212, 213,

233, 234, 235, 237, 238, 239, 241, 243, 244, 247, 248, 249, 250,

252, 253, 254, 255, 256, 257, 263, 266, 268, 269, 270, 271, 275,

278, 291, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 314, 315, 316, 317, 377,

380

000175-RR-B: 333, 334

000178-RR-B: 064, 177, 381

000178-RR-N: 349

000179-RR-N: 344

000182-RR-B: 331

000186-RR-N: 141, 216, 220, 226, 227, 242, 258, 277

000187-RR-E: 349

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000191-RR-B: 324

000191-RR-E: 337

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000200-RR-B: 038, 044, 046, 048, 051, 052, 054, 057, 060, 075,

080, 081, 082, 083, 086, 090, 091, 094, 095, 096, 122, 123, 124,

125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,

154, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 163, 164, 165, 166, 169, 170,

171, 172, 173, 182, 194

000203-RR-N: 349

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167, 211, 224

000269-RR-N: 324

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000311-RR-N: 325

000350-RR-B: 360

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 052/131

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000352-RR-N: 326

000355-RR-A: 345

000357-RR-A: 325, 379

000361-RR-B: 387

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000859-RR-N: 392

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001455-RR-N: 341, 376, 388

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001549-RR-N: 321

001572-RR-N: 391

001576-RR-N: 391

001582-RR-N: 389

001584-RR-N: 356

001588-RR-N: 347

001595-RR-N: 280

001603-RR-N: 318

001609-RR-N: 390

001633-RR-N: 385, 394

001644-RR-N: 391

112888-SP-N: 344

133038-SP-N: 347

Cartório Distribuidor

Vara Entorp e OrganiJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Pedido Quebra de Sigilo001 - 0006962-03.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006962-8Autor: Delegado do Departamento de Operações Especiais - DopesDistribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Entorp e OrganiJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Pedido Quebra de Sigilo002 - 0006941-27.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006941-2Autor: Delegado da DreDistribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Entorp e OrganiJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 053/131

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Petição003 - 0004882-66.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004882-0Réu: Fabiana Jaline da Silva MonteiroTransferência Realizada em: 26/07/2017. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Vara Entorp e OrganiJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Pedido Prisão Preventiva004 - 0006949-04.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006949-5Autor: Delegado de Policia FederalDistribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Quebra de Sigilo005 - 0006950-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006950-3Autor: Delegado de Policia FederalDistribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras

Inquérito Policial006 - 0006951-71.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006951-1Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Transf. Estabelec. Penal007 - 0006963-85.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006963-6Autor: Brando Ronald Souza SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Transf. Estabelec. Penal008 - 0006942-12.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006942-0Réu: John Kennedy Feitoza SobrinhoDistribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Transf. Estabelec. Penal009 - 0006943-94.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006943-8Réu: Dangela da Silva LemosDistribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Petição010 - 0006944-79.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006944-6Réu: Paulo Roberto Souza de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Petição011 - 0006945-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006945-3Réu: Fernando Rocha da ConceiçãoDistribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Petição012 - 0006946-49.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006946-1Réu: Aluizio Bessa da PenhaDistribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Advogado(a): Wellington Alves de Lima

2ª Vara CriminalJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Relaxamento de Prisão013 - 0006947-34.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006947-9Réu: Estefeson de Souza BaiaDistribuição por Dependência em: 02/08/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara Crimes VulneravJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Inquérito Policial014 - 0005384-73.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.005384-0Infrator: Criança/adolescenteTransferência Realizada em: 26/07/2017. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Vara Crimes VulneravJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Inquérito Policial015 - 0019895-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019895-6Indiciado: J.C.B.Transferência Realizada em: 02/08/2017. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68016 - 0003304-68.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003304-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

017 - 0005930-60.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005930-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

018 - 0006002-47.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006002-3Autor: D.L.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 15.450,00.Advogados: Silas Cabral de Araújo Franco, Kennya Cabral Ferreira

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 054/131

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Franco

019 - 0006005-02.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006005-6Autor: Criança/adolescenteRéu: E.C.S.Distribuição por Sorteio em: 10/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.080,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Execução de Alimentos020 - 0005677-72.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005677-3Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: P.S.S.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 4.280,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda021 - 0003634-65.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003634-6Autor: E.L.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

022 - 0004941-54.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004941-4Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

023 - 0005199-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005199-8Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68024 - 0003484-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003484-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 6.264,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

025 - 0005700-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005700-3Autor: J.A.S.V.Réu: H.C.S.S.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogados: Jose Carlos Gomes de Lima, Elceni Diogo da Silva

026 - 0006034-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006034-6Autor: J.I.P.A.Réu: S.P.A.Distribuição por Sorteio em: 11/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.237,00.Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento

027 - 0006061-35.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006061-9Autor: Criança/adolescenteRéu: G.S.W.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 5.622,00.Advogados: Elisama Castriciano Guedes Calisto de Sousa, Alinne LeitaoNalin

028 - 0006064-87.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006064-3Autor: Criança/adolescenteRéu: D.S.A.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.241,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Dissol/liquid. Sociedade029 - 0004394-14.2017.8.23.0010

Nº antigo: 0010.17.004394-6Autor: O.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

Divórcio Consensual030 - 0005954-88.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005954-6Autor: J.P.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/07/2017.Valor da Causa: R$ 300.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos031 - 0006016-31.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006016-3Executado: Criança/adolescenteExecutado: J.A.S.A.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 4.280,00.Advogado(a): Ernesto Halt

032 - 0006053-58.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006053-6Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: N.A.O.Distribuição por Sorteio em: 17/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00.Advogado(a): Ernesto Halt

033 - 0006101-17.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006101-3Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: J.L.S.S.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.834,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda034 - 0004940-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004940-6Autor: A.S.T. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

035 - 0004943-24.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004943-0Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

036 - 0005204-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005204-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

037 - 0005726-16.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005726-8Autor: A.J.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento038 - 0002671-57.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002671-9Autor: M.V.V.A.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

039 - 0004406-28.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004406-8Autor: R.S.V. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

040 - 0004439-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004439-9Autor: P.P.S. e outros.

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 055/131

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Distribuição por Sorteio em: 28/05/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

041 - 0004487-74.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004487-8Autor: P.C.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

042 - 0004963-15.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004963-8Autor: J.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

043 - 0004964-97.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004964-6Autor: A.M.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 06/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

044 - 0005919-31.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005919-9Autor: I.L.A.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 930,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

045 - 0005925-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005925-6Autor: M.C.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

Ret/sup/rest. Reg. Civil046 - 0002666-35.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002666-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

047 - 0002742-59.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002742-8Autor: Daiane Servino Lopes e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

048 - 0002949-58.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002949-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

049 - 0003355-79.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003355-8Autor: Emilly Vitoria de Souza Barbosa e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

050 - 0003360-04.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003360-8Autor: Lainy Gabriely Simplicio da Silva e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

051 - 0003374-85.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003374-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

052 - 0003468-33.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003468-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

053 - 0003478-77.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003478-8Autor: Arthur Caian Jaime Raposo e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

054 - 0003779-24.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003779-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

055 - 0004473-90.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004473-8Autor: Rainara de Lima Andrade e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

056 - 0005322-62.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005322-6Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0005684-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005684-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 03/07/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

058 - 0005689-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005689-8Autor: Pablo Dalon Souza Rodrigues e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

059 - 0005694-11.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005694-8Autor: Danilo Sales Barnabé e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

060 - 0005702-85.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005702-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

061 - 0005948-81.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005948-8Autor: Elizabel Amaro de Souza e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68062 - 0003323-74.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003323-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

063 - 0005340-83.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005340-8Autor: A.G.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.000,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

064 - 0006010-24.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006010-6Autor: Criança/adolescenteRéu: A.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.035,00 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA03/10/2017,ÀS 08:30 HORAS.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 056/131

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065 - 0006095-10.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006095-7Autor: Criança/adolescenteRéu: E.L.S.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 4.037,00.Advogado(a): Ernesto Halt

066 - 0006097-77.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006097-3Autor: G.L.D.A.Réu: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 7.910,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Execução de Alimentos067 - 0006048-36.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006048-6Executado: A.V.S.L.Executado: G.S.L.Distribuição por Sorteio em: 14/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.912,00.Advogado(a): Ernesto Halt

068 - 0006059-65.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006059-3Executado: Criança/adolescenteExecutado: M.F.S.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.867,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda069 - 0003318-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003318-6Autor: M.H.O.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

070 - 0003629-43.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003629-6Autor: M.D.S.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

071 - 0004945-91.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004945-5Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

072 - 0004951-98.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004951-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento073 - 0003356-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003356-6Autor: C.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

074 - 0003361-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003361-6Autor: D.S.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

075 - 0003473-55.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003473-9Autor: R.H.F.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

076 - 0004407-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004407-6Autor: R.N.S. e outros.

Distribuição por Sorteio em: 23/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

077 - 0004411-50.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004411-8Autor: V.L.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

078 - 0004450-47.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004450-6Autor: G.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

079 - 0005731-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005731-8Autor: L.J.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

080 - 0005924-53.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005924-9Autor: G.M.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 930,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Ret/sup/rest. Reg. Civil081 - 0002746-96.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002746-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

082 - 0002954-80.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002954-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

083 - 0003350-57.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003350-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

084 - 0004370-83.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004370-6Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 20/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

085 - 0004492-96.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004492-8Autor: Leticia Candido de Souza e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

086 - 0004496-36.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004496-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

087 - 0004500-73.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004500-8Autor: Bretanny Paulino FernandesDistribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

088 - 0005321-77.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005321-8Autor: Eloana Joaquim dos Santos Silva e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 057/131

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089 - 0005335-61.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005335-8Autor: Karla Bianca dos Santos Souza e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

090 - 0005336-46.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005336-6Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

091 - 0005459-44.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005459-6Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 03/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

092 - 0005707-10.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005707-8Autor: Kelvisson Cunha Trajano e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

093 - 0005712-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005712-8Autor: Gabriele Guiomar Trajano e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

094 - 0005716-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005716-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

095 - 0005943-59.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005943-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 930,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Suprim. Consent. Casament096 - 0005317-40.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005317-6Autor: M.S.O.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 04/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68097 - 0004174-16.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004174-2Autor: I.F.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

098 - 0004175-98.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004175-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos099 - 0006093-40.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006093-2Executado: Y.P.S.Executado: L.S.P.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 9.074,33.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda

100 - 0003496-98.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003496-0Autor: C.S.B. e outros.Sentenciado: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

101 - 0004178-53.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004178-3Autor: H.C.A.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.873,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

102 - 0005193-57.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005193-1Autor: J.J.S.C. e outros.Criança/adolescente: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

103 - 0005200-49.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005200-4Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

104 - 0005201-34.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005201-2Autor: J.F.U. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68105 - 0004179-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004179-1Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

106 - 0004182-90.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004182-5Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Averiguação Paternidade107 - 0004176-83.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004176-7Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

108 - 0005911-54.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005911-6Requerido: M.C.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 17/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Convers. Separa/divorcio109 - 0005242-98.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005242-6Autor: L.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade110 - 0003627-73.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003627-0Autor: A.L.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

111 - 0005227-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005227-7Autor: C.L.D. e outros.

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 058/131

Page 59: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

112 - 0005970-42.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005970-2Autor: A.P.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 50.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual113 - 0004180-23.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004180-9Autor: J.S.O. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

114 - 0005963-50.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005963-7Autor: J.J.V.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

115 - 0005986-93.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005986-8Autor: A.R.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda116 - 0005192-72.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005192-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

117 - 0005194-42.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005194-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

118 - 0005202-19.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005202-0Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

119 - 0005906-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005906-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento120 - 0003415-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003415-0Autor: W.P.M.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

121 - 0003416-37.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003416-8Autor: G.P.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

122 - 0004373-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004373-0Autor: J.P.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

123 - 0004429-71.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004429-0Autor: I.C.A. e outros.

Distribuição por Sorteio em: 27/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

124 - 0004962-30.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004962-0Autor: J.M.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 06/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

125 - 0005725-31.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005725-0Autor: G.C.S.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 03/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

126 - 0005730-53.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005730-0Autor: C.A.A.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 03/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Ret/sup/rest. Reg. Civil127 - 0002576-27.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002576-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

128 - 0002581-49.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002581-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

129 - 0002944-36.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002944-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

130 - 0003340-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003340-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

131 - 0003359-19.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003359-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

132 - 0003364-41.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003364-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

133 - 0003774-02.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003774-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

134 - 0004132-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004132-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

135 - 0004472-08.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004472-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 059/131

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136 - 0005711-47.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005711-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

137 - 0005947-96.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005947-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Suprim. Consent. Casament138 - 0005910-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005910-8Autor: P.C.N.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Suprmento/consentimento139 - 0005374-58.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005374-7Autor: M.M.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68140 - 0004181-08.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004181-7Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 7.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

141 - 0006106-39.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006106-2Autor: W.C.G.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.008,16.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

Averiguação Paternidade142 - 0004183-75.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004183-3Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

143 - 0004428-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004428-2Requerido: C.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

Dissol/liquid. Sociedade144 - 0005228-17.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005228-5Autor: G.C.M.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 57.500,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

145 - 0005229-02.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005229-3Autor: G.N.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 50.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual146 - 0005527-91.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005527-0Autor: S.D.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.

Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

147 - 0005909-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005909-0Autor: O.M.E.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 17/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

148 - 0005972-12.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005972-8Autor: E.J.M.S.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda149 - 0004944-09.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004944-8Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

150 - 0004946-76.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004946-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

151 - 0005195-27.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005195-6Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

152 - 0006019-83.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006019-7Autor: J.B.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

153 - 0006107-24.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006107-0Autor: C.S.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento154 - 0002741-74.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002741-0Autor: J.A.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 05/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

155 - 0003420-74.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003420-0Autor: M.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

156 - 0003477-92.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003477-0Autor: E.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

157 - 0004410-65.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004410-0Autor: R.S.V. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

158 - 0004453-02.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004453-0Autor: G.N.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

159 - 0004958-90.2017.8.23.0010

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 060/131

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Nº antigo: 0010.17.004958-8Autor: J.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

160 - 0005457-74.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005457-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 03/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

161 - 0005693-26.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005693-0Autor: J.L.L.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 03/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Homol. Transaç. Extrajudi162 - 0004177-68.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004177-5Requerido: Nelmio Caetano Ramos e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.100,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Ret/sup/rest. Reg. Civil163 - 0002661-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002661-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

164 - 0002736-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002736-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 05/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

165 - 0003335-88.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003335-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

166 - 0003769-77.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003769-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

167 - 0004434-93.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004434-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 28/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

168 - 0004486-89.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004486-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 06/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

169 - 0004491-14.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004491-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

170 - 0005674-20.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005674-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 03/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

171 - 0005688-04.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005688-0Autor: Criança/adolescente

Distribuição por Sorteio em: 03/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

172 - 0005706-25.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005706-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

173 - 0005914-09.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005914-0Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68174 - 0003602-60.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003602-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/06/2017.Valor da Causa: R$ 10.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

175 - 0005226-47.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005226-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

176 - 0005960-95.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005960-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

177 - 0006094-25.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006094-0Autor: W.S.C.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 17/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.157,72.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Guarda178 - 0006017-16.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006017-1Autor: J.I.P. e outros.Criança/adolescente: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

179 - 0006035-37.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006035-3Autor: A.F.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/02/2017.Valor da Causa: R$ 350,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68180 - 0003305-53.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003305-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

181 - 0004185-45.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004185-8Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

182 - 0005719-24.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005719-3

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 061/131

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Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 06/07/2017.Valor da Causa: R$ 300,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Averiguação Paternidade183 - 0005214-33.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005214-5Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

184 - 0005216-03.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005216-0Requerido: A.E.G.Sentenciado: H.C.S.S.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

185 - 0005221-25.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005221-0Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade186 - 0003635-50.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003635-3Autor: J.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 100.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual187 - 0005984-26.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005984-3Autor: J.F.T.I. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda188 - 0003621-66.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003621-3Autor: R.M.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

189 - 0005936-67.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005936-3Autor: E.S.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Homol. Transaç. Extrajudi190 - 0005218-70.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005218-6Requerido: Darci Junior da Silva SouzaRequerido: Jonas Francisco LopesDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

191 - 0005253-30.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005253-3Requerido: Nery Melo ColinsRequerido: Elizangela de Santana BernardoDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 500,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

192 - 0005254-15.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005254-1Requerido: Maria Barbosa da Silva SousaRequerido: Tatiane Rodrigues LimaDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 60,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

193 - 0005255-97.2017.8.23.0010

Nº antigo: 0010.17.005255-8Requerido: Rucilano Saldanha de OliveiraRequerido: Donato Farias LopesDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 540,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Ret/sup/rest. Reg. Civil194 - 0003414-67.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003414-3Autor: Jandira Maria Andrade AraujoDistribuição por Sorteio em: 08/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Suprmento/consentimento195 - 0005236-91.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005236-8Autor: J.M.C.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

196 - 0005903-77.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005903-3Autor: A.N.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68197 - 0003485-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003485-3Autor: B.R.T. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

198 - 0003579-17.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003579-3Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/06/2017.Valor da Causa: R$ 3.566,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

199 - 0003584-39.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003584-3Autor: M.G.B.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/06/2017.Valor da Causa: R$ 8.244,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Averiguação Paternidade200 - 0005215-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005215-2Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

201 - 0005220-40.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005220-2Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

202 - 0006040-59.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006040-3Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 17/04/2007.Valor da Causa: R$ 9.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade203 - 0005230-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005230-1Autor: R.F.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 878.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

204 - 0005232-54.2017.8.23.0010

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 062/131

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Nº antigo: 0010.17.005232-7Autor: E.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 80.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual205 - 0006022-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006022-1Autor: M.T.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 111.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda206 - 0003490-91.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003490-3Autor: F.L.D. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

207 - 0005260-22.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005260-8Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Homol. Transaç. Extrajudi208 - 0001302-28.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001302-2Requerido: Willian Passos VianaRequerido: Andre Leite de Souza JúniorDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 1.400,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

209 - 0005217-85.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005217-8Requerido: Ana Domingos AlvesRequerido: Sebastiao da SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

210 - 0005256-82.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005256-6Requerido: Isadora Pinheiro Briglia e outros.Requerido: Wellington Fernandes de AlmeidaDistribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Ret/sup/rest. Reg. Civil211 - 0004437-48.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004437-3Autor: Jakson da Silva e SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

Suprmento/consentimento212 - 0005210-93.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005210-3Autor: V.O.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

213 - 0005213-48.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005213-7Autor: A.L.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68214 - 0005342-53.2017.8.23.0010

Nº antigo: 0010.17.005342-4Paciente: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Nenhum advogado cadastrado.

215 - 0005964-35.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005964-5Paciente: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Nenhum advogado cadastrado.

216 - 0006201-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006201-1Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Valor da Causa: R$ 4.068,12.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

Execução de Alimentos217 - 0006100-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006100-5Paciente: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 19/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.834,00.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68218 - 0005978-19.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005978-5Paciente: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 5.853,00.Nenhum advogado cadastrado.

219 - 0006077-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006077-5Paciente: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Nenhum advogado cadastrado.

220 - 0006197-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006197-1Autor: H.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Valor da Causa: R$ 5.498,28.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

Dissol/liquid. Sociedade221 - 0006020-68.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006020-5Paciente: B.L.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 51.080,00.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos222 - 0006215-53.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006215-1Executado: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.102,60.Advogado(a): Ernesto Halt

Ret/sup/rest. Reg. Civil223 - 0004436-63.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004436-5Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 28/05/2017.Valor da Causa: R$ 93.700,00.Nenhum advogado cadastrado.

224 - 0004438-33.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004438-1Autor: Jeani da Silva e SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 063/131

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Alimentos - Lei 5478/68225 - 0005983-41.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005983-5Paciente: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00.Nenhum advogado cadastrado.

226 - 0006199-02.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006199-7Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: R.S.L.Distribuição por Sorteio em: 21/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.137,00.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

227 - 0006200-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006200-3Autor: C.B.G.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

Dissol/liquid. Sociedade228 - 0005959-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005959-5Paciente: F.E.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 136.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos229 - 0006098-62.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006098-1Executado: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Valor da Causa: R$ 4.610,04.Advogado(a): Ernesto Halt

230 - 0006102-02.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006102-1Executado: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.487,17.Advogado(a): Ernesto Halt

Ret/sup/rest. Reg. Civil231 - 0004417-57.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004417-5Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 23/04/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Execução de Alimentos232 - 0006222-45.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006222-7Executado: Criança/adolescenteExecutado: R.N.S.Distribuição por Sorteio em: 22/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.721,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68233 - 0005345-08.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005345-7Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade234 - 0006111-61.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006111-2Autor: R.N.C.S. e outros.

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 108.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual235 - 0006026-75.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006026-2Autor: F.B.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 15.500,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos236 - 0006218-08.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006218-5Executado: Criança/adolescenteExecutado: L.S.P.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Valor da Causa: R$ 599,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Divórcio Consensual237 - 0005343-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005343-2Autor: A.J.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

238 - 0006031-97.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006031-2Autor: R.P.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 305.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

239 - 0006088-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006088-2Autor: F.F.R.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos240 - 0006217-23.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006217-7Executado: Criança/adolescenteExecutado: L.S.P.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2017.Valor da Causa: R$ 599,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68241 - 0004186-30.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004186-6Autor: M.F.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

242 - 0006198-17.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006198-9Autor: J.M.S.Réu: D.C.S.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 562,20.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

Guarda243 - 0003598-23.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003598-3Autor: D.S.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/06/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

244 - 0006113-31.2017.8.23.0010

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 064/131

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Nº antigo: 0010.17.006113-8Autor: R.S.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68245 - 0006099-47.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006099-9Autor: Criança/adolescenteRéu: V.D.S.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.988,72.Advogado(a): Ernesto Halt

246 - 0006248-43.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006248-2Autor: L.E.S.Réu: L.C.M.S.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 8.400,00.Advogado(a): Adriano da Silva Rodrigues

Averiguação Paternidade247 - 0005967-87.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005967-8Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade248 - 0006108-09.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006108-8Autor: R.M.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 59.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual249 - 0006081-26.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006081-7Autor: J.L.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 93.600,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

250 - 0006090-85.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006090-8Autor: R.H.L.M.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos251 - 0006216-38.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006216-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: A.A.S.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 1.806,84.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda252 - 0006028-45.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006028-8Autor: J.S.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68253 - 0005968-72.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005968-6Autor: A.R.L.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 6.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

254 - 0006085-63.2017.8.23.0010

Nº antigo: 0010.17.006085-8Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 31/07/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade255 - 0005955-73.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005955-3Autor: F.V.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 13/07/2017.Valor da Causa: R$ 50.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda256 - 0003616-44.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003616-3Autor: E.O.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2017.Valor da Causa: R$ 900,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento257 - 0006224-15.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006224-3Autor: L.R.A.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68258 - 0006202-54.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006202-9Autor: C.B.G.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

259 - 0006259-72.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006259-9Autor: R.C.S.M.Réu: C.H.S.M.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.932,24.Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento

Execução de Alimentos260 - 0006103-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006103-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: R.P.V.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.373,20.Advogado(a): Ernesto Halt

261 - 0006245-88.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006245-8Executado: Criança/adolescenteExecutado: A.J.C.S.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.193,29.Advogado(a): Ernesto Halt

262 - 0006278-78.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006278-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: D.S.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.300,52.Advogado(a): Ernesto Halt

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Averiguação Paternidade263 - 0006018-98.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006018-9Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 065/131

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Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos264 - 0006220-75.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006220-1Executado: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 599,28.Advogado(a): Ernesto Halt

265 - 0006250-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006250-8Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: A.J.B.N.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.586,12.Advogado(a): Ernesto Halt

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68266 - 0006084-78.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006084-1Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 9.823,68.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

267 - 0006260-57.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006260-7Autor: H.C.S.S.Réu: J.A.S.V.Distribuição por Sorteio em: 28/07/2017.Valor da Causa: R$ 36.919,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Averiguação Paternidade268 - 0005962-65.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005962-9Requerido: L.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 20/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade269 - 0006079-56.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006079-1Autor: K.S.M.G. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 7.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual270 - 0006023-23.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006023-9Autor: L.C.S.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 319.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

271 - 0006080-41.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006080-9Autor: A.S.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos272 - 0006221-60.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006221-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: I.S.I.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 9.948,37.Advogado(a): Ernesto Halt

273 - 0006264-94.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006264-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: A.A.F.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.990,78.Advogado(a): Ernesto Halt

274 - 0006269-19.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006269-8Executado: D.S.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 1.293,06.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda275 - 0006029-30.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006029-6Autor: J.S.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/07/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68276 - 0006096-92.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006096-5Autor: Criança/adolescenteRéu: G.A.S.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 1.172,00.Advogado(a): Ernesto Halt

277 - 0006105-54.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006105-4Autor: F.E.M.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 5.498,00.Advogado(a): Wallace Rodrigues da Silva

278 - 0006121-08.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006121-1Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

279 - 0006271-86.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006271-4Autor: R.P.B.N.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 4.698,00.Advogado(a): Ernesto Halt

280 - 0006276-11.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006276-3Autor: E.L.L.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 1.000,00.Advogado(a): Thiago Cadoso Vieira da Costa

Execução de Alimentos281 - 0005969-57.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005969-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: F.A.P.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.161,00.Advogado(a): Ernesto Halt

282 - 0006054-43.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006054-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: T.R.E.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 11.956,00.Advogado(a): Ernesto Halt

283 - 0006213-83.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006213-6Executado: Criança/adolescenteExecutado: A.M.R.G.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 5.059,00.Advogado(a): Ernesto Halt

284 - 0006252-80.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006252-4

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 066/131

Page 67: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Executado: Criança/adolescenteExecutado: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.105,00.Advogado(a): Ernesto Halt

285 - 0006261-42.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006261-5Executado: Criança/adolescenteExecutado: W.F.F.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.328,00.Advogado(a): Ernesto Halt

286 - 0006279-63.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006279-7Executado: Criança/adolescenteExecutado: D.A.B.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.977,00.Advogado(a): Nannibia Oliveira Cabral

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68287 - 0006011-09.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006011-4Autor: Criança/adolescenteRéu: F.R.C.S.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.625,00.Advogado(a): Ernesto Halt

288 - 0006256-20.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006256-5Autor: Criança/adolescenteRéu: W.F.F.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 1.044,00.Advogado(a): Ernesto Halt

289 - 0006281-33.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006281-3Autor: Criança/adolescenteRéu: D.L.P.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.373,00.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

290 - 0006299-54.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006299-5Autor: F.C.Réu: J.P.S.C.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.473,00.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

Divórcio Consensual291 - 0006116-83.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006116-1Autor: F.C.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/08/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos292 - 0005691-56.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005691-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: J.S.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.209,00.Advogado(a): Ernesto Halt

293 - 0005993-85.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005993-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: F.S.P.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 1.277,00.Advogado(a): Ernesto Halt

294 - 0006049-21.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006049-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: A.S.N.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.

Valor da Causa: R$ 1.915,00.Advogado(a): Ernesto Halt

295 - 0006219-90.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006219-3Executado: Criança/adolescenteExecutado: L.S.P.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 599,00.Advogado(a): Ernesto Halt

296 - 0006275-26.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006275-5Executado: Criança/adolescenteExecutado: R.F.O.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00.Advogado(a): Ernesto Halt

297 - 0006283-03.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006283-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: C.M.S.C.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.487,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda298 - 0006242-36.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006242-5Autor: A.O.S.Réu: C.A.P.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

Habilitação P/ Casamento299 - 0005451-67.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005451-3Autor: F.J.B.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

300 - 0005455-07.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005455-4Autor: E.M.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

301 - 0005463-81.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005463-8Autor: G.S.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

302 - 0005465-51.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005465-3Autor: J.A.F.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

303 - 0005549-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005549-4Autor: A.J.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68304 - 0005950-51.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005950-4Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/07/2008.Valor da Causa: R$ 3.600,00. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

305 - 0006227-67.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006227-6Autor: A.F.V.D.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.248,00.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

306 - 0006228-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006228-4Autor: Criança/adolescente

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 067/131

Page 68: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Réu: J.S.T.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 24.062,00.Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo

307 - 0006247-58.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006247-4Autor: A.F.V.D.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.248,00.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

308 - 0006266-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006266-4Autor: Criança/adolescenteRéu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 4.773,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Execução de Alimentos309 - 0006006-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006006-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: A.R.S.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 4.553,00.Advogado(a): Ernesto Halt

310 - 0006092-55.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006092-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: G.A.V.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Ernesto Halt

311 - 0006214-68.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006214-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: M.M.S.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 2.642,00.Advogado(a): Ernesto Halt

312 - 0006258-87.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006258-1Executado: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 11.244,00.Advogado(a): Ernesto Halt

313 - 0006280-48.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006280-5Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: F.C.D.S.Distribuição por Sorteio em: 02/08/2017.Valor da Causa: R$ 20.212,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Habilitação P/ Casamento314 - 0005462-96.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005462-0Autor: G.N.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

315 - 0005470-73.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005470-3Autor: V.S.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

316 - 0005547-82.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005547-8Autor: V.S.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

317 - 0005551-22.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005551-0Autor: D.A.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2017.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Publicação de Matérias

1ª Vara de FamíliaExpediente de 25/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Separação Consensual318 - 0000623-28.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.000623-2Autor: P.A.C. e outros.Ato Ordinatório Port.001/2015 Vista ao Causídico OAB/RR 946.BoaVista-RR,24/07/2017Advogados: Lairto Estevão de Lima Silva, Mariana Pucci Miró, José dosReis Salazar Filho

1ª Vara de FamíliaExpediente de 26/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário319 - 0190165-80.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190165-3Autor: a Fazenda NacionalRéu: Espólio de Paulo Roberto de Araújo Matos e outros.Certidão Certifico e dou fé, que designei para as seguites datas ehorários para realização das hastas públicas: 1ºpraça-20/09/2017 ás12:00horas; 2ºpraça-24/10/2017 ás 12:00horas.Boa Vista-RR,25 deJulho de 2017Nenhum advogado cadastrado.

Alimentos - Lei 5478/68320 - 0023460-05.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.023460-4Autor: Criança/adolescenteRéu: F.A.S.C.Ato Ordinatório Port.001/2015 Vista a Causídica OAB/RR 394Boa Vista-RR.26/07/2017 ** AVERBADO **Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luciana Rosa daSilva, Luiz Geraldo Távora Araújo

321 - 0174279-75.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174279-4Autor: F.Q.M.Réu: C.S.M.Ato Ordinatório Port.001/2015 Vista a Causídica OAB/RR 1549.BoaVista-RR,26/07/2017 ** AVERBADO **Advogados: Anair Paes Paulino, Agenor Veloso Borges, Francisco DiegoSouza do Nascimento, Mario de Sousa Santos

1ª Vara de FamíliaExpediente de 27/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 068/131

Page 69: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

322 - 0223170-59.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223170-2Autor: Elizangela de Almeida Ferreira e outros.Réu: Espolio de Sebastiao da Silva MagalhaesAto Ordinatório Port.001/2015 A inventariante,manifestar-se acerca dopedido constante às fls.263, pela PROGE.Boa Vista-RR,26/07/2017Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Sivirino Pauli, Jair Mota deMesquita, Diego Lima Pauli

323 - 0008441-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008441-0Autor: Luis Antonio Jacome FilhoRéu: Espólio de Luís Mário Medeiros Jácome e outros.Ato Ordinatório Port.001/2015 A inventariante, atender manifesatção daProcuradoria Geral do Estado, constante às fls.217. Boa Vista-RR,26/07/2017Advogado(a): José Carlos Aranha Rodrigues

1ª Vara de FamíliaExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Cumprimento de Sentença324 - 0137300-51.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.137300-6Executado: T.M.A.R.Executado: E.L.R.nullAdvogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Josy Keila Bernardes deCarvalho, Rodolpho César Maia de Moraes, Marcos Antônio Zanetini deCastro Rodrigues, Nelson Ramayana Rodrigues Lopes, Milena SabatiniLazzuri, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Guilherme Augusto MachadoEvelim Coelho, Luísa Coelho Lima

Inventário325 - 0014235-77.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014235-4Autor: P.P.S.F.L. e outros.Réu: E.J.J.L.Ato OrdinatórioPort.001/2015 A inventariante, comparecer nestasecretaria,para assinar e receber Termo de Compromisso deInventáriante. Boa Vista-RR,27/07/2017 ** AVERBADO **Advogados: Emira Latife Lago Salomão, Patrícia Raquel de AguiarRibeiro, Neide Inácio Cavalcante

1ª Vara de FamíliaExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário326 - 0138072-14.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138072-0Autor: Soraia de Souza Cruz Araújo e outros.Réu: de Cujus Lyres de Magalhaes Cruz e outros.Ato Ordinatório Port.001/2015 Vista ao Causídico OAB/RR 413.BoaVista-RR,31/07/2017 ** AVERBADO **Advogados: Stélio Baré de Souza Cruz, Silas Cabral de Araújo Franco,Ana Paula de Souza Cruz da Silva

Alimentos - Lei 5478/68327 - 0208608-45.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208608-0Autor: L.E.L.T.Réu: Criança/adolescente e outros.

Ato Ordinatório Port.001/2015 As partes para pagamento das custasfinas,conforme planilha constante às fls.311. Boa Vista-RR,28/07/2017Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva, Carlos Philippe Souza Gomes daSilva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Welington Albuquerque Oliveira,Gabriela Layse de Souza Lemos

Inventário328 - 0004728-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004728-4Autor: Maria Carvalho Oliveira de Matos e outros.Réu: Espolio de Jose de OliveiraAto Ordinatório Port.001/2015 De ordem do M.M. Juiz de Direito Titulardesta Vara,intimo a parte autora pelo prazo de 05(cinco)dias úteis,sobpena de extinção e arquivamento. Boa Vista-RR,28/07/2017Advogados: Tiago Pugsley, José Nestor Marcelino, Renata Oliveira deCarvalho, Lilian Claudia Patriota Prado, Carlos Alberto da Silva Oliveira,Iana Pereira dos Santos, Glaucemir Mesquita de Campos

1ª Vara de FamíliaExpediente de 01/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário329 - 0190165-80.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190165-3Autor: a Fazenda NacionalRéu: Espólio de Paulo Roberto de Araújo Matos e outros.Certidão Certifico e dou fé,que designei para as seguites datas ehortários para realizações das hastas públicas:1ºpraça-20/09/2017 às12:00horas;2ºpraça-24/10/2017 às 12;00horas. Boa Vista-RR,25 deJulho de 2017Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara CívelExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Euclydes Calil FilhoPROMOTOR(A):

Luiz Carlos Leitão LimaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

Cumprimento de Sentença330 - 0121535-74.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121535-7Executado: Max Aroldo Mota PinheiroExecutado: Posto Jumbo Ltda e outros.I N T I M A Ç Ã O D A P A R T E E X E Q U E N T E A C E R C A D ODESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. **AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Roberto Guedes Amorim

3ª Vara CívelExpediente de 26/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Jeanne Christhine Fonseca SampaioZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

Flávio Dias de Souza Cruz JúniorHéber Augusto Nakauth dos Santos

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 069/131

Page 70: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Cumprimento de Sentença331 - 0130313-96.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130313-6Executado: Banco do Brasil S/aExecutado: Jonas Diogo da SilvaPUBLICAÇÃO: Ato Ordinatório: Intimar a parte autora, na pessoa de seuadvogado, para se manifestar sobre o desarquivamento dos autos noprazo de 15 dias. ** AVERBADO **Advogados: Gerson da Costa Moreno Júnior, Geralda Cardoso deAssunção, Mamede Abrão Netto, Servio Tulio de Barcelos, José ArnaldoJanssen Nogueira, Vinicius Guareschi

3ª Vara CívelExpediente de 27/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Jeanne Christhine Fonseca SampaioZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

Flávio Dias de Souza Cruz JúniorHéber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença332 - 0119116-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119116-0Executado: Ironi StruckerExecutado: Espolio de Sebastiao Alves FerreiraPUBLICAÇÃO: Prazo de 005 dia(s). Ato Ordinatório: Intimar a parteautora, na pessoa de seu advogado, para comparecer em cartório pararetirada do Alvará de Levantamento.Advogados: Roberto Guedes Amorim, Allan Kardec Lopes MendonçaFilho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Alexandre Cesar DantasSocorro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Hélio Furtado Ladeira,Jorge K. Rocha, Deusdedith Ferreira Araújo, Paula Raysa CardosoBezerra

Monitória333 - 0150228-34.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150228-1Autor: Lirauto Lira Automóveis LtdaRéu: Raimunda Lima da SilvaPUBLICAÇÃO: Prazo de 015 dia(s). Ato Ordinatório: Intimar a parteautora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias.Advogados: Márcio Wagner Maurício, Rárison Tataira da Silva, AllanKardec Lopes Mendonça Filho

3ª Vara CívelExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Jeanne Christhine Fonseca SampaioZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

Flávio Dias de Souza Cruz JúniorHéber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença334 - 0006234-21.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006234-6Executado: Expansão Serviços e Comércio LtdaExecutado: Jr Autolocadora Ltda e outros.PUBLICAÇÃO: Ato Ordinatório: Intimar a parte executada, na pessoa deseu advogado, para comparecer ao DETRAN/RR e receber o veículoFIAT/UNO, placa NAK 1289, em cinco dias.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Maria Eliane Marques deOliveira, Márcio Wagner Maurício, Henrique Keisuke Sadamatsu, AlineDionisio Castelo Branco, Krishlene Braz Ávila, José Edival Vale Braga,

Walla Adairalba Bisneto

335 - 0120668-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120668-7Executado: Iranilde Silva Batista e outros.Executado: Josilane Pereira VieiraPUBLICAÇÃO: Ato Ordinatório: Intimação da parte exequente para darandamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Silas Cabral de AraújoFranco

3ª Vara CívelExpediente de 01/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Jeanne Christhine Fonseca SampaioZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

Flávio Dias de Souza Cruz JúniorHéber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença336 - 0006233-36.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006233-8Executado: Banco do Brasil S/aExecutado: Gesmar Fernandes de Oliveira e outros.PUBLICAÇÃO: Ato Ordinatório: Intimar a parte exequente, na pessoa deseu advogado, para juntar aos autos o comprovante de pagamento dascustas de desarquivamento no prazo de 15 (quinze) dias. ** AVERBADO**Advogados: Rafael Sganzerla Durand, Daniela da Silva Noal

4ª Vara CívelExpediente de 26/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo

Procedimento Comum337 - 0170753-03.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170753-2Autor: Januário Miranda LacerdaRéu: Amazônia Celular S/aAto Ordinatório: INTIME-SE o advogado da parte autora para semanifestar acerca do desarquivamento. Boa Vista/RR, 26 de julho de2017. ** AVERBADO **Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Rafael Teodoro SeveroRodrigues, Welington Alves de Oliveira, Alexander Ladislau Menezes,Cassandra de Jesus Farias Lacerda, Luciana Rosa da Silva, Daniele deAssis Santiago

Embargos à Execução338 - 0037854-17.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.037854-2Autor: Ciagro Companhia Agroindustrial de Roraima e outros.Réu: Banco da Amazônia S/aDespacho: 1. Considerando que o processo principal se encontradigitalizado e tramita de modo virtual no sistema PROJUDI, registradosob o número 0007839-02.2001.8.23.0010. 2. Em vista disso, determinoseja realizada a digitalização destes autos bem como juntada a decisãodo E. Tribunal de Justiça relativo aos Embargos Devedor. 3. Emseguida, considerando sua digitalização, determino seja dado baixa domencionado processo junto ao sistema SISCOM, com as cautelaslegais. 4. Por oportuno, determino a intimação das partes, por meio deseus advogados, para, querendo, requerer o que entender de direito, noprazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 de abril de2017. Liliane Cardoso Juíza Substituta respondendo pela 4ª Vara Cível.Advogados: Luiz Fernando Menegais, Sivirino Pauli, Diego Lima Pauli,Eduardo Silva Medeiros

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 070/131

Page 71: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

4ª Vara CívelExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo

Procedimento Comum339 - 0068396-81.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068396-4Autor: Francisco Mozarildo de Melo CavalcanteRéu: Conselho Indígena de RoraimaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Despacho: 1. CONSIDERANDO O TRANSCURSO DO PRAZO, SEMMANIFESTAÇÃO, CONFORME SE VERIFICA NOS AUTOS,DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM CAUTELASLEGAIS. 2. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. 3. CUMPRA-SE.COMARCA DE BOA VISTA, 27 DE JUNHO DE 2017. JUIZ DE DIREITOTITULAR DA 4 CIVEL DR. JARBAS LACERDA DE MIRANDA. **AVERBADO **Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes, Alexander LadislauMenezes, Joênia Batista de Carvalho

2ª Vara de FamíliaExpediente de 25/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Averiguação Paternidade340 - 0117249-53.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117249-1Requerido: D.M.Requerido: V.D.S.M.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 25.07.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Helaine Maise de MoraesFrança

Homol. Transaç. Extrajudi341 - 0028438-25.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028438-5Requerido: Criança/adolescente e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 25.07.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogados: Jaildo Peixoto da Silva, Antonio Augusto Salles BaraúnaMagalhães, Kátia dos Santos Lima, Pâmela da Silva Costa, MarcelaPereira de Arruda

Inventário342 - 0215485-98.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215485-4Herdeiro: Vanilda de Sousa Gomes e outros.Réu: Espolio de Jose Vieira Gomes e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 25.07.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Izaias Rodrigues de Souza

2ª Vara de FamíliaExpediente de 27/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Barroso de Souza

Inventário343 - 0027497-75.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.027497-2Autor: Maria Izone de AndradeRéu: Espólio de Olavo Brasil FilhoATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 27.07.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogados: Sivirino Pauli, Diego Lima Pauli, Valter Mariano de Moura,Frederico Silva Leite, Vanessa Lopes Gondim, Isabela Ayres da Silva,Carolina Ayres da Silva

2ª Vara de FamíliaExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Procedimento Comum344 - 0178410-93.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.178410-1Autor: C.S.R.Réu: S.T.B.C.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Ciência às partes do retorno dos autos do TJ/RR. Boa Vista -RR, 27.07.2017. Secretaria da 2ª Vara de Família.Advogados: Marcos Antônio C de Souza, José Ribamar Abreu dosSantos, André Luiz Vilória, Dennis de Miranda Fiuza

2ª Vara de FamíliaExpediente de 01/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Procedimento Comum345 - 0002070-95.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002070-9Autor: Maria Gomes Espirito Santos SoaresRéu: Marluce Maria Moreira Pinto e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 1º.08.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogados: João Felix de Santana Neto, Francisco das Chagas Batista,Igor Queiroz Albuquerque, Elke Coelho do Nascimento, Maria doRosário Alves Coelho, Tyrone José Pereira, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Naedja Samara Medeiros

Separação Consensual346 - 0051721-77.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.051721-4Autor: F.B.B. e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 1º.08.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogados: Paulo Marcelo A. Albuquerque, Emerson Luis DelgadoGomes, Diego Victor Rodrigues Barros

2ª Vara de FamíliaExpediente de 02/08/2017

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 071/131

Page 72: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Divórcio Litigioso347 - 0053773-46.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.053773-3Autor: S.G.C.V.Réu: G.V.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 02.08.2017. Secretaria da 2ªVara de Família ** AVERBADO **Advogados: Elias Bezerra da Silva, Helder Gonçalves de Almeida, PollyWeudson Fernandes de Souza, Elias Bezerra da Silva

2ª Vara da FazendaExpediente de 24/07/2017

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):James Luciano Araujo França

Procedimento Comum348 - 0138272-21.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138272-6Autor: Sulei Ferreira da CostaRéu: o Estado de RoraimaATO ORDINATÓRIOMANIFESTE-SE AS PARTES NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS A CERCA DO RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA VISTA-RR 24/07/2017. ** AVERBADO **Advogados: Maria Emília Brito Silva Leite, José Demontiê Soares Leite,Mivanildo da Silva Matos

2ª Vara da FazendaExpediente de 26/07/2017

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):James Luciano Araujo França

Procedimento Comum349 - 0108455-43.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108455-5Autor: Ronaldo Melo CarvalhoRéu: o Estado de RoraimaATO ORDINATÓRIOMANIFESTE-SE O ADVOGADO DA PARTEEXECUTADO/REQUERIDO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASSE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. **AVERBADO **Advogados: Tatiany Cardoso Ribeiro, Bernardino Dias de S. C. Neto,Magdalena Schafer Ignatz, Francisco Alves Noronha, Antônio Pereira daCosta, Ana Marcela Grana de Almeida, Mivanildo da Silva Matos, AlmirRocha de Castro Júnior

2ª Vara da FazendaExpediente de 28/07/2017

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):James Luciano Araujo França

Procedimento Comum350 - 0183388-79.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183388-0Autor: Nat Henrique Diniz dos Prazeres e outros.Réu: o Estado de RoraimaATO ORDINATÓRIOMANIFESTE-SE O ADVOGADO DA PARTEEXECUTADO/REQUERIDO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASSE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. **AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mamede Abrão Netto,Sabrina Amaro Tricot, Mivanildo da Silva Matos, Arthur Gustavo dosSantos Carvalho

351 - 0184923-43.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184923-3Autor: Nath Vinícius Oliveira dos Prazeres e outros.Réu: o Estado de RoraimaATO ORDINATÓRIOMANIFESTE-SE O ADVOGADO DA PARTEEXECUTADO/REQUERIDO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASSE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. **AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Sabrina Amaro Tricot,Mivanildo da Silva Matos, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho

1ª Vara do JúriExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal Competên. Júri352 - 0214442-29.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214442-6Réu: Ernandes Rodrigues CarreroAutos Desarquivados. Em cartório à disposição da parte requerente. **AVERBADO **Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Vara Entorp e OrganiExpediente de 01/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

Marco Antonio Bordin de AzeredoESCRIVÃO(Ã):

Wendlaine Berto Raposo

Proced. Esp. Lei Antitox.353 - 0009891-43.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.009891-8Réu: Diego Silva Abreu e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001480RR, Dr(a).IGOR MENEZES CAVALCANTE GOMES para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Mauro Silva de Castro, Elisa Jacobina de Castro Catarina,Klycia Souza Vieira, Igor Menezes Cavalcante Gomes

1ª Vara CriminalExpediente de 31/07/2017

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 072/131

Page 73: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal354 - 0013017-14.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013017-7Réu: Derick Oliveira GoesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia01/12/2017 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 24/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal355 - 0204071-06.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204071-5Réu: Luiz Angelo Souza AlmeidaDespacho: INTIME-SE O ADVOGADO PARA VISTA DOS AUTOS, COMCARGA, NO PRAZO ED 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.BOA VISTA-RR, 24 DE JULHO DE 2017.JUIZ RENATO ALBUQUERQUE **AVERBADO **Advogado(a): Halisson Francisco Torres Merces

2ª Vara CriminalExpediente de 01/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal356 - 0008063-46.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.008063-7Indiciado: A.J.O.S. e outros.Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 16/08/2017 às09:40 horas.Advogados: Antônio Cláudio de Almeida, Antônio Agamenon deAlmeida, Denise Abreu Cavalcanti, Thiago Soares Teixeira, LarissaAraldi

2ª Vara CriminalExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal357 - 0006113-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006113-7Réu: Paulo Sérgio Oliveira e Oliveira e outros.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para ciênciaquanto ao retorno dos autos.Advogados: Cicero Salviano Dutra Neto, Dolane Patrícia Santos SilvaSantana, Emerson Crystyan Rodrigues Brito

2ª Vara CriminalExpediente de 03/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal358 - 0010158-15.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.010158-9Réu: Ilmar de Araujo Silva e outros. DESPACHO

Ciente quanto ao certificado pelo diligente servidor à fl. 149. Expeça-se guia de execução provisória em nome do condenadoANDERSON SANTANA BARBOSA. Dê-se vista dos autos à Defesa (DPE), para ciência quanto ao teor dasentença condenatória acostada às fls. 136/138. Oficie-se à Unidade Prisional solicitando cópia da certidão de óbito doréu ILMAR DE ARAÚJO SILVA. Caso a unidade não disponha de tal documento, oficie-se aos cartóriosdesta capital e requisite-se. Com a juntada da certidão de óbito, dê-se vista dos autos ao MinistérioPúblico, em atenção ao artigo 62, do Código de Processo Penal. No mais, cumpram-se os comandos da sentença de fls. 136/138.Expedientes necessários.Tramite-se com urgência (RÉU PRESO).Cumpra-se.Boa Vista (RR), 03 de agosto de 2017.

RENATO ALBUQUERQUEJuiz de DireitoTitular da 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

359 - 0011529-24.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011529-3Réu: D.W.M.S. e outros. DESPACHO

Defiro a cota ministerial retro, fl. 183. Intimem-se os réus, via edital, para pagamento da pena de multa, nostermos do artigo 50, do Código Penal. Decorrido o prazo sem o pagamento ou apresentação de justificativapara não o fazer, providencie-se a inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento de todos os expedientes pós-sentença, arquivem-se com as baixas necessárias, nos termos do Provimento 002/2017,CGJ/TJRR. Expedientes necessários. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 03 de agosto de 2017.

RENATO ALBUQUERQUEJuiz de DireitoTitular da 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

360 - 0007766-39.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.007766-6Réu: Weslee de Almeida Veras e outros. DECISÃO

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 073/131

Page 74: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Em sendo tempestivo, recebo o (s) recurso (s) (fl. 381 e fl. 394)interpostos pelos réus em seu duplo efeito, na forma do art. 597, doCódigo de Processo Penal.Dê-se vista dos autos à Defesa Técnica para, no prazo de 8 (oito) dias,apresentar suas razões ao recurso de apelação, nos termos do art. 600,do Código de Processo Penal e Recomendação nº 003, de 29 desetembro de 2016, da CGJ/TJRR.Com as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para,querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelaDefesa, nos moldes do artigo 600, do CPP.Findo o prazo assinalado, com ou sem as razões e contrarrazões,remetam-se os autos ao E. TJRR, nos termos do artigo 601, do Códigode Processo Penal, com as nossas homenagens.Expedientes e anotações necessárias no SISCOM.Tramite-se com URGÊNCIA. (RÉU PRESO).Cumpra-se.Boa Vista (RR), 03 de agosto de 2017.

RENATO ALBUQUERQUEJuiz de DireitoTitular da 2ª Vara CriminalAdvogado(a): Layla Hamid Fontinhas

3ª Vara CriminalExpediente de 03/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal361 - 0008215-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008215-0Réu: Javilmar Monteiro da Silva (...) "Diante do exposto, extingo a punibilidade de JAVILMARMONTEIRO DA SILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razãodo transcurso do prazo da suspensão condicional do processo semrevogação, com amparo no artigo 89, §5°, da Lei n.° 9.099/95...". P.R.I.Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

362 - 0016951-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016951-8Réu: Adonaldo Ribeiro da Silva I- Cadastre-se o Advogado constante da Procuração de fls. 70, junto aoSISCOM desta Comarca.II- Defiro fls. 69.III- Expeça-se o Alvará de restituição em nome do Advogado.IV- DJE.V- Após, retornem ao arquivo.

Boa Vista, 02 de agosto de 2017.Juiz MARCELO MAZURAdvogado(a): Warner Velasque Ribeiro

363 - 0006745-28.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.006745-1Réu: Eduardo dos Santos e outros. (...) "Diante do exposto, tendo cumprido com sua obrigação, declaro aextinção da punibilidade de EDUARDO DOS SANTOS em relação aosfatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 66, II, da Lei n.°7.210/84...". P.R.I. Boa Vista, RR, 02 de agosto de 2017. Juiz MARCELOMAZURAdvogado(a): Elildes Cordeiro de Vasconcelos

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 24/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):

Carla Cristiane PipaIlaine Aparecida Pagliarini

Lucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Med. Protetivas Lei 11340364 - 0014031-23.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.014031-4Indiciado: R.C.L.POSTO ISSO, mantenho as medidas protetivas estabelecidas nadecisão cautelar deferida nestes autos, com a flexibilização apenas noque tange à visitação dos filhos, razão pela qual HOMOLOGO os termosacordados pelas partes, conforme consignado no presente termo.Sentença publicada em audiência, com intimação do requerido, darequerente e do MP. Transitada em julgado a presente sentença,arquivem-se os autos. Junte-se cópia desta sentença em eventuais osprocessos que tramitam neste Juizado em nome das partes. Oficie-se aojuízo da Justiça Itinerante - terminal do Caimbé, remetendo cópia desteacordo, em razão da tramitação perante aquele juízo de açãoenvolvendo a guarda dos filhos das partes.Em, 21/07/2017. SuelenMárcia Silva Alves-Juiza Substituta.Nenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 26/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Inquérito Policial365 - 0014921-59.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.014921-6Indiciado: J.N.N.Audiência Preliminar designada para o dia 01/09/2017 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Med. Protetivas Lei 11340366 - 0007070-66.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.007070-1Réu: .gelson Faustino BezerraPelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, PRELIMINARMENTE,REJEITO a arguição de AUSÊNCIA DE PROVAS E DEMAISREQUISITOS CAUTELARES para aplicação das medidas protetivas,aduzida em sede contestatória e, em consonância com a manifestaçãodo Ministério Público Estadual atuante no Juízo, ante a falta deelementos que levem à modificação do entendimento inicial, com basenos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, ACOLHO EM PARTE OSPEDIDOS FORMULADOS pela vítima/requerente e, nesta parte, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, no queCONFIRMADO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 074/131

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liminarmente concedidas, bem como, de outra parte, MANTENHO OINDEFERIMENTO DOS DEMAIS PLEITOS, ante a ausência deelementos (de plano não demonstrados) e inadequação da via eleita(visando dilação probatória) para trato aprofundado das questões cíveisadstritas ao direito de família, subjacentes ao conflito, ficando asmedidas protetivas ora confirmadas mantidas, até ulterior decisão oudeclaração de extinçextinção da punibilidade, a ser proferida noscorrespondentes autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal, semprejuízo do direito do requerido discutir às questões cíveis na viaordinária.(..) Custas proporcionais pelo requerido, ficando este ciente,desde já, do dever de seu recolhimento, pelo que deverá procurar aSecretaria deste Juízo para os necessários procedimentos, sob pena deinclusão de seu nome na dívida ativa da união, nos termos delei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 03 denovembro de 2016.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.Advogado(a): Rogério Ferreira de Carvalho

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 03/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Med. Protetivas Lei 11340367 - 0003417-56.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.003417-8Réu: Emerson Onofre

Despacho: Considerando as aduções constantes da ulterior cotaministerial lançada nos autos (fl. 125-v) por ora, DETERMINO:Considerando o rol de feitos (cíveis, de MPU, e incidentais criminais) nosquais houve concessão de medidas visando proteção à requerente(Medidas Protetivas de Urgência da Lei N.º 11.340/2006 e MedidasCautelares do CPP), enumerados às fls. 38 e 11; à vista do largo lapsoda certidão de fl. 114, CERTIFIQUE-SE acerca da situação doscorrespondentes feitos criminais em face dos quais se vinculou avalidade das cautelas concedidas, de modo a se verificar a VIGÊNCIADAS MEDIDAS APLICADAS (quer cíveis protetivas, quer cautelarescriminais). Abra-se vista à DPE em assistência à requerente, paramanifestação no interesse desta, nos termos suscitados pelo órgãoministerial, na cota inicialmente referida, ressalvando-se que, em severificando que já houve exaurimento dos efeitos das decisões queconferiram medidas de proteção à requerente, acima referidas, deveráser formulado novo pedido de medidas protetivas, elencando-se todasas medidas que entender necessárias/adequadas à situação fática atual,fornecendo-se os bastantes elementos, documentos, nos termos da leiem aplicação no Juízo, inclusive cópia de certidão de casamento com aaverbação de divórcio realizado, retornando-me os autos à novaapreciação, imediatamente. DÊ-SE O TRATO URGENTE! Boa Vista, 03de agosto de 2017. MARIA APARECIDA CURY - Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Vara Crimes VulneravExpediente de 03/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

José Rocha NetoESCRIVÃO(Ã):

Glener dos Santos Oliva

Ação Penal368 - 0013393-15.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.013393-1Réu: Raimundo Cardoso Chaves DESPACHO

Diante da CERTIDÃO de fls. 219 e da cota do "Parquet" de fls. 220,

INTIME-SE, via EDITAL, RAIMUNDO CARDOSO CHAVES, acerca doteor da SENTENÇA que extinguiu sua punibilidade em razão daocorrência da prescrição, fls. 209/210.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

369 - 0023664-49.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.023664-1Réu: Pitter da Silva DESPACHO

Diante da CERTIDÃO de fls. 273 e da cota do "Parquet" de fls. 274,INTIME-SE, via EDITAL, PITTER DA SILVA, acerca do teor daSENTENÇA que extinguiu sua punibilidade em razão da ocorrência daprescrição, fls. 264.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

370 - 0155366-45.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155366-2Réu: Elin Ferreira Lima DESPACHO

Diante da CERTIDÃO de fls. 253 e da cota do "Parquet" de fls. 254,INTIME-SE, via EDITAL, ELIN FERRREIRA LIMA, acerca do teor daSENTENÇA ABSOLUTÓRIA de fls. 245/2246V.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

371 - 0220326-39.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220326-3Réu: Francisco de Assis Borges da Conceição DESPACHO

PROCEDA-SE conforme a cota do anverso, no que tange ao primeiroparágrafo. De outro lado, NÃO DEFIRO o segundo parágrafo, uma vezque já consta nos autos envio de GUIA DEFINITIVA para a Vara deExecução Penal, fls. 243, ver EXECUÇÃO PENAL Nº 1000032-83.2016.8.23.0010 acerca da condenação deste feito.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoAdvogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro

372 - 0012261-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012261-0Réu: M.M.S. DESPACHO

Não obstante a cota do "Parquet" no anverso, SOLICITO que a Diretoriado Fórum, por intermédio do Setor de Bens Apreendidos deste EgrégioTribunal de Justiça de Roraima (SBA-TJRR), adote as devidasprovidências quanto à destinação (doação ou destruição) dos demaisBENS APREENDIDOS, fls. 237, tendo em vista que não foi comprovadaa propriedade destes e/ou não são de origem lícitas, nos termos do art.118 do Código de Processo Penal.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoAdvogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo

373 - 0005958-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005958-6Réu: Gabriel Ferreira de Almeida DESPACHO

Dê-se vista ao "Parquet", para análise de provével ocorrência deprescrição da pretensão executória acerca do delito de corrupção demenores, conforme calculadora elaborada no gabinete desta Vara.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

374 - 0014847-73.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.014847-8Réu: José Elciclei Calixta de Oliveira DESPACHO

Considerando o trânsito em julgado de fls. 274:

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 075/131

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1) LANCE-SE o nome d(a)(o)(os) condenad(a)(o)(os) no rol dosculpad(a)(o)(os);2) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima(TRE-RR), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988,bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para asanotações de praxe;3) VERIFIQUE-SE a situação d(a)(o)(os) condenad(a)(o)(os). Casopres(a)(o)(os), expeça(m)-se GUIA(S) DE EXECUÇÃO DEFINITIVA àVara de Execução Penal desta Comarca de Boa Vista-RR. Casosolt(a)(o)(os), expeça(m)-se, imediatamente, MANDADO(S) DEPRISÃO, para que seja(m) cumprido(s) o(s) comando(s) da SENTENÇACONDENATÓRIA de fls. 118/127, observando a necessidade deelaborar a calculadora de prescrição da pretensão executória, a fim deverificar a(s) validade(s) do(s) mandado(s), por último, inclua-se noBanco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional deJustiça (BNMP-CNJ);4) EXPEÇA-SE a Comunicação de Decisão Judicial (CDJ) e o Boletimde Decisão Judicial (BDJ), para os registros de praxe;5) REMETAM-SE estes autos à Contadoria Judicial deste EgrégioTribunal de Justiça de Roraima (CJ-TJRR), para calcular a(s) custasjudiciais a ser(em) paga(s) pel(a)(o)(os) condenad(a)(o)(os);6) Finalmente, com o retorno dos autos, INTIME(M)-SE (a)(o)(os)condenad(a)(o)(os) para o pagamento das custas judiciais, no prazo de15 dias. Findo o prazo, em caso de não pagamento das custas, procedaconforme o art. 131 e segs. do Código de Normas da Corregedoria Geralde Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (CN-CGJ-TJRR).Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoAdvogado(a): Gioberto de Matos Júnior

375 - 0017648-59.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.017648-7Réu: Marcos Santos da Silva DESPACHO

PROCEDA-SE conforme a cota de fls. 263v.Boa Vista-RR, 1º.8.2017.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 24/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Guarda376 - 0012826-56.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.012826-9Autor: C.M.S. e outros.Despacho: Cadastre-se a advogada do requerente 2 no SISCOM e nacapa dos autos.Aguarde-se manifestação da parte interessada por dezdias. Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, com as acutelasde estilo.Em, 18 de julho de 2017.Parima Dias VerasJuiz de DireitoAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti, Thiago Soares Teixeira, Luiamade Matos Azevedo, Marcela Pereira de Arruda

Averiguação Paternidade377 - 0004507-65.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.004507-3Requerido: G.S. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação. ** AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Vara ItineranteExpediente de 25/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Alimentos - Lei 5478/68378 - 0003449-27.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003449-9Autor: A.A.S.Réu: M.V.S.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2017 às 11:00horas.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Dissol/liquid. Sociedade379 - 0009296-44.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.009296-0Autor: E.S.S. e outros.SENTENÇAVistos etc.Em consonância com o parecer Ministerial de fl.27, que adoto e acolho como razão de decidir, homologo, por sentença,para que surta os seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entres aspartes (fl. 20/22) e, em consequência, julgo extinto o processo, comresolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código deProcesso Civil.Quanto aos alimentos vincendos, oficie-se à fontepagadora do alimentante, para que providencie o desconto e depósito dapensão alimentícia, nos termos do art. 912 do CPC, observando-se oestabelecido no acordo celebrado nestes autos.Após, com o trânsito emjulgado, arquive-se.Sem custas.P. R. I e Cumpra-se.Boa Vista (RR), 6de junho de 2017.ERICK LINHARESJuiz de Direito ** AVERBADO **Advogado(a): Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro

Homol. Transaç. Extrajudi380 - 0005705-40.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005705-2Requerido: Criança/adolescente e outros.Requerido: I.S.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2017 às 10:30horas.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Vara ItineranteExpediente de 27/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Guarda381 - 0003363-56.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003363-2Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/08/2017 às 09:00horas.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Vara ItineranteExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 076/131

Page 77: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Elvo Pigari JuniorErick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

Ademir Teles MenezesAndré Paulo dos Santos Pereira

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoUlisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Luciana Silva Callegário

Cumprimento de Sentença382 - 0019155-84.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.019155-6Executado: Raimunda Francisca de MacedoExecutado: João Rufino Souza PaivaAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 26/09/2017 às 10:00horas.Advogados: Rhonie Hulek Linário Leal, Paulo Marcos Leitão Costa

Alimentos - Lei 5478/68383 - 0003375-70.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003375-6Autor: A.G.R.Réu: Criança/adolescente e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/09/2017 às 09:00horas.Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida

Cumprimento de Sentença384 - 0020052-15.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.020052-2Executado: R.F.M.Executado: J.R.S.P.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 26/09/2017 às 10:30horas.Advogados: Rhonie Hulek Linário Leal, Paulo Marcos Leitão Costa

Execução de Alimentos385 - 0002220-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002220-5Executado: A.H.L.Executado: S.R.L.a petição de fl 33/38 não foi assinada.Intime-se a patrona do alimentantepara regularização do feito no prazo de quarenta e oito horas.Certifique-se.Advogados: Ernesto Halt, Karla Kassia Lira Batista

Vara ItineranteExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Cumprimento de Sentença386 - 0009238-41.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.009238-2Executado: Manoel Rodrigues BarbosaExecutado: Verônica Bruna da SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001375RR, Dr(a).ANDRE LUIZ CARVALHO REIS para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR.Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva, Luiza Pagote Costa, AndreLuiz Carvalho Reis

Vara ItineranteExpediente de 03/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Execução de Alimentos387 - 0009463-61.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.009463-6Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: E.R.S. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instados a se manifestar, os requerentes quedaram-seinertes, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 2 de agosto de 2017.

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Jorge de Sousa Oliveira, José Maria de Aguiar Neto, Jorgede Sousa Oliveira

Guarda388 - 0012826-56.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.012826-9Autor: C.M.S. e outros. DESPACHO

Cadastre-se a advogada do requerente 2 no SISCOM e na capa dosautos.Aguarde-se manifestação da parte interessada por dez dias. Semmanifestação, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.

Em, 18 de julho de 2017.

PARIMA DIAS VERASJuiz de DireitoAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti, Thiago Soares Teixeira, Luiamade Matos Azevedo, Marcela Pereira de Arruda

Alimentos - Lei 5478/68389 - 0005974-79.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005974-4Autor: Criança/adolescente

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 077/131

Page 78: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

Réu: C.N.E. Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para odia 29/082017 às 09:00h.Advogado(a): Enaldo Vieira de Araujo

Cumprimento de Sentença390 - 0003429-36.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003429-1Executado: Joseildo da Silva de Jesus e outros. DECISÃO

Defiro a gratuidade da Justiça.Intime-se a parte executada para cumprir o acordo celebrado sob penade execução forçada.Certifique-se.Cumpra-se.

Em, 1 de agosto de 2017.

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho, MayconCoelho Maia

Execução de Alimentos391 - 0002887-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002887-1Executado: Criança/adolescenteExecutado: C.S.O. DESPACHO

Renove-se a diligência para citação e intimação do alimentante,observando-se o endereço em fl. 51/52.Cumpra-se com urgência.

Em, 2 de agosto de 2017.

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Wagner Estácio Coelho, André Luiz Francisco, ClaudioFerreira de Lima

Alimentos - Lei 5478/68392 - 0001606-27.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001606-6Autor: U.R.M.Réu: A.P.G.F. FICA O SR. ADVOGADO INTIMADO A COMPARECER NAAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTODESIGNADA PARA O DIA 11/09/2017, ÀS 11:00 HS, NA SALA DEAUDIÊNCIA DESTA VARA DE JUSTIÇA ITINERANTE, SITUADA NAAV. ENE GARCEZ , 1696, SÃO FRANCISCO.Advogado(a): Rafaela Gomes de Lemos

393 - 0003449-27.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003449-9Autor: A.A.S.Réu: M.V.S.S. DESIGNAÇÃO - AUDIÊNCIA

Em cumprimento a r. decisão de fls. 24, designei AUDIÊNCIA para odia29 de Agosto de 2017, ás 11hs.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Execução de Alimentos394 - 0002220-32.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002220-5Executado: A.H.L.Executado: S.R.L. DESPACHO

A petição de fl. 33/38 não foi assinada.

Intime-se a patrona do alimentante para regularização do feito no prazode quarenta e oito horas.Certifique-se.

Em, 18 de julho de 2017.

PARIMA DIAS VERASJuiz de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Karla Kassia Lira Batista

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000254-RR-A: 003

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Ação Penal001 - 0000256-08.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000256-2Réu: Sebastião da Cruz Gomes S E N T E N Ç AVistos etc.,

1.O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra SEBASTIÃO DACRUZ GOMES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo-ocomo incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c art. 21 daLei das Contravenções Penais c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006 (LeiMaria da Penha), em concurso material de crimes, por fatos ocorridosem 24/03/2016, tendo como vítima MARIA AURIJANE SOARESSOUSA.(...)22. Ante o exposto, condeno JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA àssanções do art. 147 do Código Penal c/c art. 21 da Lei nº 3.688/1941 c/cart. 7º I e II (violências física e psicológica), ambos da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha).23. Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e em homenagem aoprincípio da individualização da pena, passo à dosimetria da pena. Ojulgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade oselementos que dizem respeito aos fatos, obedecidos e sopesados todosos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, deforma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.22. O preceito secundário do art. 147 do Código Penal estabelece penade detenção, de um a seis meses, ou multa.23. O acusado agiu com culpabilidade reprovável, ameaçando suacompanheira de morte; não há registro de maus antecedentes; oselementos coletados sobre sua conduta social não podem serdesfavoráveis, dado que não há exame que assim ateste; apersonalidade se evidencia por ser de acentuada periculosidade:reiteradas agressões físicas e psicológicas à vítima; os motivos do crimesão os ínsitos no tipo penal; as circunstâncias que se resumem no lugardo crime, tempo de sua duração, são negativas já que realizada aconduta delitiva a alta hora da noite no interior de uma residência, apósconsumir bebida alcoólica; as consequências do crime podem servaloradas negativamente, já que se consumou o delito e ocasionou

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 078/131

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instabilidadde do seio da família da vítima, além de violências física epsicológica; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para odelito.24. À vista das circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade,reiteração e consequências do crime, fixo a pena base em quatro (04)meses de detenção. Sem agravante, mas presente a atenuante deconfissão, estabeleço a pena-provisória em três (03) meses dedetenção. Não há causa de aumento nem de diminuição de pena, peloque a pena privativa de liberdade fica estabelecida em três (03) mesesde detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.25. O preceito secundário do tipo penal do art. 21 do Decreto-lei nº3.688/1941 estabelece prisão simples, de quinze dias a três meses, oumulta, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.26. Para evitar repetições que julgo prescindíveis, adoto ascircunstâncias judiciais anteriormente lançadas, para, considerando aculpabilidade e consequências do crime, fixar a pena base em um (01)mês e quinze (15) dias de prisão simples. Sem agravante, mas presentea atenuante de confissão, estabeleço a pena provisória em um (01) mêsde prisão simples. Ausentes majorante e minorante, concretizo a penaem um (01) mês de prisão simples.27. No caso, incide os efeitos do art. 69 do Código Penal, pelo queconsolido definitivamente a pena em três (03) meses de detenção, a sercumprida em regime inicialmente aberto, e um (01) mês de prisãosimples.28. No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa deliberdade por outra espécie de pena tendo em vista que o crime foicometido com grave ameaça à pessoa da vítima, o que acarreta aaplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, doCódigo Penal.29. Entendo que o acusado faz jus à suspensão condicional da pena.30. Não estando presentes, no momento, os requisitos da prisãocautelar, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.31. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,mas, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo opagamento, porque esse foi defendido em toda a extensão dapersecução penal pela Defensoria Pública.32. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelainfração (CPP, art. 387, IV), eis que inexistem dados objetivos a indicar ovalor dos prejuízos advindos do fato delituoso, no resguardo ao princípioconstitucional do contraditório e ressalvada a competente ação cível.33. Comunique-se à vítima (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.35. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena;b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) oficie-se ao TribunalRegional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição daRepública, e ao Instituto de Identificação do Estado; d) arquive-se.36. Cumpra-se.

Caracaraí, 02 de agosto de 2017.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

002 - 0000327-10.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000327-1Réu: Charles Canavarro Marinho S E N T E N Ç AVistos etc.,

1.O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CHARLESCANAVARRO MARINHO, qualificado nos autos do processo emepígrafe, tendo-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CódigoPenal, por fatos ocorridos em 04/01/2016, tendo como vítimaROSINETH OLIVEIRA.(...)17.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal paracondenar CHARLES CANAVARRO MARINHO às sanções do art. 21 daLei de Contravenções Penais.

18.Preliminarmente, afasto a suscitação de nulidade processual aduzidapela defesa pela ausência de exame de corpo de delito a comprovar alesão inicialmente imputada. O Ministério Público apresentou emendatiolibelli para a imputação de vias de fato, o que afasta a tese defensiva.Entretanto, ha mencionar que nos casos de violência doméstica éprescindível o exame de corpo de delito para fins de comprovar amaterialidade delitiva, sendo perfeitamente possível a demonstração daocorrência do crime por intermédio de laudos ou prontuários médicos,bem como através da prova oral.

19.Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e em homenagem aoprincípio da individualização da pena, passo à dosimetria da pena. Ojulgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade oselementos que dizem respeito aos fatos, obedecidos e sopesados todosos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de

forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

20.O preceito secundário do tipo penal estabelece prisão simples, dequinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis,se o fato não constitui crime.Pena base: Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é amedida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta doagente, examinando-se a maior ou menor censurabilidade docomportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da condutapraticada, não see esquecendo, porém, a realidade concreta em queocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta,e o dolo que se encontra localizado no tipo penal - na verdade em umdos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aquiconsiderado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida comotípica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será acensura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.Antecedentes: não há elementos a indicar maus antecedentes. Condutasocial: E a interação da acusada com o meio em que vive (sociedade,ambiente de trabalho, família, vizinhos), no caso dos autos, não háelementos que possibilitem a sua valoração negativa ou positiva daconduta social da acusada, razão pela qual considero tal circunstâncianormal à espécie. Personalidade: É a síntese das qualidades morais doagente, bem como o seu perfil psicológico, no caso dos autos, não háelementos nos autos, que evidenciam que a acusada apresenta viés depersonalidade deturpada, voltada para o crime. Os motivos do crime sãonormais à espécie, encontrando reprovação na própria tipicidade daconduta, sendo inerente ao tipo, não implica, pois, acréscimo de pena.No tocante às circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempode sua duração e forma de execução, tem-se que já foram valoradasquando da análise da culpabilidade, não podendo agora ensejar anegativação também desta circunstância. As consequências do crimesão as inerentes ao tipo penal. No que pertine ao comportamento davítima, tenho que essa não deu causa à conduta do acusado. Assim, fixoa pena base em 15 (quinze ) dias. Pena provisória: Sem agravante eatenuante, estabeleço a pena em 15 (quinze) dias. Pena definitiva:Ausentes causa de diminuição e aumento, concretizo a pena em 15(quinze) dias de prisão simples.

21.O preceito secundário do tipo penal estabelece prisão simples, dequinze dias a três meses, ou multa.

22.O réu respondeu a ação penal em liberdade e, não vislumbrando, nomomento, os pressupostos da prisão preventiva, asseguro-lhe o direitode recorrer em liberdade.

23.Não há falar em detração.

24.Por se tratar de violência doméstica, afasto a possibilidade desubstituição da pena cominada por restritiva de direitos.

25.Entretanto, cabível a suspensão condicional da pena.

26.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelainfração (CPP, art. 387, IV), eis que inexistem dados objetivos a indicar ovalor dos prejuízos advindos do fato delituoso, no resguardo ao princípioconstitucional do contraditório e ressalvada a competente ação cível.

27.Despesas e custas judiciais pelo réu, mas com fundamento no art. 12da Lei nº 1.060/50, suspendo o pagamento, porque esse foi defendidoem toda a extensão da persecução penal pela Defensoria Pública.

28.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

29.Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se; após, expeça-se guiade execução da pena e demais expedientes e comunicações de estilo,arquivando-se ao final.

30.Cumpra-se.

Caracaraí, 02 de agosto de 2017.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial003 - 0000489-05.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000489-9Indiciado: R.F.S. e outros. S E N T E N Ç A

Vistos etc.,

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 079/131

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1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RAQUELFERREIRA DOS SANTOS e REBECA FERREIRA DOS SANTOS,qualificadas e individualizadas nos autos do processo em epígrafe,imputando-lhes as condutas insertas no art. 33, caput (tráfico de drogas),e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos no dia16/08/2016.(...)35. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitivaestatal para condenar RAQUEL PEREIRA DA SILVA e REBECAPEREIRA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput (tráfico de drogas),da Lei nº 11.343/2006;, e absolvê-las da imputação da conduta do art. 35da Lei nº 11.343/2006.

36. Nos termos do art. 68 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº11.343/2006 (O juiz, na fixação das penas, considerará, compreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a naturezae a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e aconduta social do agente) e, em homenagem ao princípio daindividualização da pena, passo à dosimetria da pena das rés. Aoindividualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade oselementos que dizem respeito aos fatos, obedecidos e sopesados todosos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, deforma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

37. A natureza (espécie) da substância entorpecente estáconsubstanciada no Laudo de exame definitivo em substância - Laudo nº1251/LAB/IC/PC/SESP/RR (fls. 110/115).

38. A quantidade de droga apreendida está comprovada no Auto deApresentação e Apreensão (fls. 25) do Auto de Prisão em Flagrante,apenso, como sendo 70g (setenta gramas) de substância entorpecente,identificada como cocaína.

39. Ré RAQUEL FERREIRA DA SILVA:

Pena base: Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é amedida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta doagente, examinando-se a maior ouu menor censurabilidade docomportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da condutapraticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em queocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta,e o dolo que se encontra localizado no tipo penal - na verdade em umdos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aquiconsiderado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida comotípica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será acensura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. Háelementos de informação que indicam maus antecedentes - autos0101600388585-6. No tocante à conduta social da acusada, não háelementos de informação desabonadores. Em relação à personalidade,também não há elementos a valorá-la. Os motivos do crime, normal àespécie, encontrando reprovação na própria tipicidade da conduta,sendo inerente ao tipo, não implica, pois, acréscimo de pena. No tocanteàs circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e forma de execução, tem-se que já foram valoradas quando daanálise da culpabilidade, não podendo agora ensejar a negativaçãotambém desta circunstância. As consequências do crime hão de seremconsideradas graves, porque ofende a incolumidade pública,particularmente a saúde pública, sendo, portanto, imensuráveis, além doque causam a discórdia familiar e a ruína financeira, além de muitosoutros efeitos maléficos das drogas perante a sociedade. Por fim, no quepertine ao comportamento da vítima, inaplicável ao caso, eis que, em setratando de crime contra a saúde pública, vítima é a coletividade que emnada contribuiu para a prática delituosa. Assim, considerando a natureza(espécie), a quantidade da droga, a culpabilidade e as consequências docrime, fixo a pena base em sete (07) anos de reclusão, e multa desetecentos (700) dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30) do valor dosalário mínimo à data do fato criminoso. Pena provisória: Ausenteagravante, mas presente a atenuante de menoridade, estabeleço a penaprivativa de liberdade em seis (06) anos de reclusão, e multa deseiscentos (600) dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30) do valor dosalário mínimo à data do fato criminoso. Pena definitiva: Ausentemajorante. Tenho não presente a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006, em decorrência dos antecedentes, que já detémcondenação por tráfico de drogas (autos 0101600388585-6), pelo queestabeleço a pena definitiva em seis (06) anos de reclusão e pagamentode multa de seiscentos (600) dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30)do valor do salário mínimo à data do fato criminoso, a ser cumprida noregime inicialmente semiaberto.

40. Ré REBECA FERREIRA DA SILVA:

Pena base: Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a

medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta doagente, examinando-se a maior ou menor censurabilidade docomportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da condutapraticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em queocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta,e o dolo que se encontra localizado no tipo penal - na verdade em umdos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aquiconsiderado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida comotípica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será acensura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. Não háelementos de informação que indicam maus antecedentes, emboraesteja respondendo a processos por tráfico de drogas nas comarcas deBoa Vista. No tocante à conduta social da acusada, não há elementosde informação desabonadores. Em relação à personalidade, tambémnão há elementos a valorá-la. Os motivos do crime, normal à espécie,encontrando reprovação na própria tipicidade da conduta, sendoinerente ao tipo, não implica, pois, acréscimo de pena. No tocante àscircunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e forma de execução, tem-se que já foram valoradas quando daanálise da culpabilidade, não podendo agora ensejar a negativaçãotambém desta circunstância. As consequências do crime hão de seremconsideradas graves, porque ofende a incolumidade pública,particularmente a saúde pública, sendo, portanto, imensuráveis, além doque causam a discórdia familiar e a ruína financeira, além de muitosoutros efeitos maléficos das drogas perante a sociedade. Por fim, no quepertine ao comportamento da vítima, inaplicável ao caso, eis que, em setratando de crime contra a saúde pública, vítima é a coletividade que emnada contribuiu para a prática delituosa. Assim, considerando a natureza(espécie), a quantidade da droga, a culpabilidade e as consequências docrime, fixo a pena base em sete (07) anos de reclusão, e multa desetecentos (700) dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30) do valor dosalário mínimo à data do fato criminoso. Pena provisória: Ausenteagravante, mas presente a atenuante de confissão, que emboraqualificada, e menoridade, reconheço-as, para estabelecer a pena emcinco (05) anos de reclusão, e multa de quinhentos (500) dias-multa, àrazão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo à data do fatocriminoso. Pena definitiva: Ausente majorante, e presente a minorantedo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, atenuo a pena em metade(1/2), para estabelecer a pena definitiva em dois (02) anos e seis (06)meses de reclusão e pagamento de multa de duzentos e cinquenta (250)dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo àdata do fato criminoso, a ser cumprida no regime inicialmente aberto.

41. As rés foram presas em flagrante delito no dia 16/08/2016, ficandocustodiado até o dia 11/04/2017, quando concedido relaxamento dasprisões. Assim, ambas as rés estiveram enclausuradas durante 07 (sete)meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que deverá ser detraído em relação acada uma das réus.

42. Assim, a ré RAQUEL FERREIRA DA SILVA resta cumprir cinco (05)anos, quatro (04) meses e cinco (05) dias, em regime inicialmentesemiaberto. A ré REBECA FERREIRA DA SILVA resta cumprir um (01)ano, dez (10) meses e cinco (05) dias de reclusão, em regimeinicialmente aberto, o que lhe enseja o benefício da substituição da penaprivativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem delineadase fiscalizadas por este Juízo, adicionada à pena de multa.43. Em tendo as rés concluído a instrução criminal, por este crime, emliberdade e não vislumbrando, no momento, os pressupostos da prisãopreventiva, asseguro-lhes o direito de recorrerem em liberdade.

44. Em se tratando de conduta delitiva que atinge toda a coletividade,não é possível fixar valor para reparação dos danos ao ofendido (CPP,art. 387, IV).45. Despesas e custas judiciais pelas rés, mas com fundamento no art.12 da Lei nº 1.060/50, suspendo o pagamento, porque esse foidefendido em toda a extensão da persecução penal pela DefensoriaPública.46. Publique-se. Registre-se. Intime-se.47. Decorrido o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome das Sentenciadas no rol dos culpados;b) Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral,Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de SegurançaPública e Superintendência Regional da Polícia Federal, todos desteEstado;c) Expeça-se as respectivas guias para execução definitiva das penas;d) Dê-se vista à Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça(CJ-TJRR), para calcular a pena de multa de ambas as sentenciadas:600 e 250 dias-multa, respectivamente;e) Intime-se as sentenciadas para o pagamento da pena de multa, noprazo de 10 dias, podendo expedir o Documento de Arrecadação deReceitas Estaduais (DARE) com código de recolhimento nº 9320 (códigod o t r i b u t o ) , d i s p o n i b i l i z a d o n o s i t e : w w w . s e f a z . g o v . b r"http://www.sefaz.gov.br/", no valor correspondente à pena de 600

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 080/131

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(seiscentos) e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 dosalário-mínimo vigente a época do fato delituoso, respectivamente,devendo providenciar o encaminhamento do comprovante dosrespectivos pagamentos a este Juízo. Findo o prazo, em caso de nãopagamento, expeça-se Certidão da Dívida Ativa (CDA), com o devidoenvio de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima (PGE-RR).48. Incinere-se a droga apreendida, se não o foi durante o processo(arts. 32 e 58 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06), guardando fraçãosuficiente para eventual contraprova.49. Determino o perdimento dos bens apreendidos (art. 63 da Lei11.343/2006), encaminhando-os para destruição, exceto os passíveis dealienação, cujos valores levantados serão, juntamente com os valoresem dinheiro, destinados ao FUNAD, ressalvado o direito de terceiro,devidamente comprovado.50. Cumpra-se.

Caracaraí, 02 de agosto de 2017.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

Comarca de MucajaiNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Comarca de RorainópolisNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000747-AM-A: 001

000762-AM-A: 001

000360-RR-A: 001

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Augusto Santiago de Almeida Neto

Camila GuerraFrancisco Jamiel Almeida Lira

Procedimento Comum001 - 0000212-39.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000212-2Autor: Raimunda Alves DiasRéu: InssDESPACHOEm vista da juntada de impugnação ao cumprimento dasentença às fls. 171/174, bem como juntada dos documentos de fls.173/176, abra-se vista a atora através do seu advogado. Paramanifestação no prazo legal.Advogados: Ivan Pitter Pagliarini, Paulo Roberto Gouveia, AndersonManfrenato

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado001251-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Sissi Marlene Dietrichi Schwantes

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiIgor Naves Belchior da Costa

José Rocha NetoKleber Valadares Coelho Junior

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoMarco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoLorena Barbosa Aucar Seffair

Ação Penal001 - 0000239-56.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000239-8Réu: A.C.C.Audiência redesignada para o dia 04/09/2017, às 14h.Ciência ao MP eDefesa.Alto Alegre-RR, 02.08.2017Dra. Sissi Marlene DietrichSchwantesJuíza de DireitoAdvogado(a): Jonilson Teixeira Goes

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000092-RR-B: 008

000172-RR-B: 005

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Pla Pujades de Avila

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Francisco Raimundo Albuquerque

Carta Precatória001 - 0000084-25.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000084-7Réu: Maria Tereza Peres Teixeira

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 081/131

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DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal002 - 0000588-94.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000588-5Réu: Petronílio Alves Almeida NetoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória003 - 0000673-51.2014.8.23.0045Nº antigo: 0045.14.000673-0Réu: Elvis Peixoto da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000068-03.2017.8.23.0045Nº antigo: 0045.17.000068-6Réu: Cicero Paixao MoraisDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000537-20.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000537-4Autor: Ministério Público FederalRéu: Antonio Rodrigues de Melo e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Margarida Beatriz Oruê Arza

006 - 0000415-70.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000415-1Réu: Luis Alberto Freites VallezDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000064-63.2017.8.23.0045Nº antigo: 0045.17.000064-5Réu: Jonny Michael Morais CamposDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri008 - 0001869-66.2008.8.23.0045Nº antigo: 0045.08.001869-5Réu: Domingos Silva Morais DECISÃO

Compulsando o feito, constato que o réu foi condenado a cumprir 06(seis) anos de reclusão em regime semiaberto, conforme r. sentença defolhas 288/390.O réu foi preso no dia 27 de julho de 2016 no Estado do Amazonas-AM(fls. 424/427), sendo, inclusive, expedido guia de execução definitiva eencaminhada ao juízo das execuções penais (fls. 431/435).

A Defensoria Pública, nas folhas 436/438, pugnou pelo envio doprocesso para a Comarca de Manaus, aduzindo que o réu tem vínculosocial e familiar naquela Comarca.

O Ministério Público Pugnou pelo recambiamento do acusado para oEstado do Amazonas (fls. 440).

Decisão de folhas 441 deferiu o pedido da Defensoria Pública.

É o relatório, no essencial. Decido.

De plano, constato que este juízo é incompetente para decidir acerca dopleito da Defensoria Pública, vez que compete à Vara de ExecuçõesPenais julgar pedido de recambiamento, conforme consta no artigo 62,do Provimento 02 de 06 de fevereiro de 2017, da Corregedoria Geral deJustiça do Estado de Roraima.

A propósito do tema, transcrevo o artigo em comento:

Art. 62. Apenas o Juízo da Vara de Execuções Penais poderá conhecerde pedidos de transferências de presos, mesmo em se tratando deprisão provisória.

Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão defolha 441 e determinar o encaminhamento do pedido ao juízocompetente.

À Secretaria para as seguinte providências:

1.Cientifique-se o MP e a DPE desta decisão;2.Encaminhe-se o pedido de folhas 436/438 à Vara de ExecuçõesPenais da Comarca de Boa Vista, permanecendo cópia nos autos;3.Depois de cumpridos os expedientes precitados, arquivem-se osautos.

Pacaraima, (RR), 01 de agosto de 2017.

SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTESJuíza de DireitoAdvogado(a): Marcos Antonio Jóffily

Ação Penal009 - 0001080-91.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001080-9Réu: Carlos Magno Moreira SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000546-16.2014.8.23.0045Nº antigo: 0045.14.000546-8Réu: Ezequias Maria de PaulaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Pla Pujades de Avila

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Masato KojimaSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Raimundo Albuquerque

Boletim Ocorrê. Circunst.011 - 0000586-27.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000586-9Infrator: Criança/adolescenteSentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória012 - 0000327-66.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000327-0Infrator: L.C.A.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.013 - 0000260-67.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000260-1Infrator: Criança/adolescenteSentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles014 - 0000264-07.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000264-3Criança/adolescente: Criança/adolescenteDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000367-14.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000367-4Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 082/131

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000165-RR-A: 004

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Diego Barroso OquendoMarco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal001 - 0000017-61.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000017-2Réu: Jeffrey Oscar Royston do NascimentoAudiência REDESIGNADA para o dia 29/08/2017 às 15:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340002 - 0000483-79.2016.8.23.0090Nº antigo: 0090.16.000483-5Réu: Maciel Malheiro NapoleãoSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal003 - 0000301-93.2016.8.23.0090Nº antigo: 0090.16.000301-9Réu: Hemerson da Silva dos SantosAudiência REDESIGNADA para o dia 16/08/2017 às 16:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 03/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Diego Barroso OquendoMarco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Liberdade Provisória004 - 0000002-82.2017.8.23.0090Nº antigo: 0090.17.000002-1Réu: Olivelson Macuxi DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 12, intime-se o causídico para que, noprazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada das peças essenciais, comorequerido pelo MP à fl. 09;

2. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentossupracitados, vista ao MP.

Bonfim/RR, 02 de agosto de 2017.

Parima Dias VerasJuiz de DireitoRespondendo pela ComarcaAdvogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade

Infância e JuventudeExpediente de 02/08/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Diego Barroso OquendoRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Proc. Apur. Ato Infracion005 - 0000246-45.2016.8.23.0090Nº antigo: 0090.16.000246-6Infrator: Criança/adolescenteSentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário006 - 0000557-41.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000557-3Criança/adolescente: Criança/adolescenteAudiência ANTECIPADA para o d ia 02/08/2017 às 10:00horas.Sentença: Ju lgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 083/131

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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Expediente do dia 03.08.2017EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 20 DIAS)

O MM. Juiz de Direito, respondendo pela Primeira Vara de Fazenda Pública, Dr. Aluízio Ferreira Vieira, faz saberque neste Juízo tramita o seguinte processo:

Processo: 0714972-34.2013.8.23.0010 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAUTOR: O ESTADO DE RORAIMA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

RÉU: LEONÍDIO NETO DE LAIA E OUTROS

Estando a ré adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguintefinalidade:

INTIMAÇÃO da ré LEONÍDIO NETO DE LAIA – CPF 225.429.902-63, para todos os termos e atos da açãosupra, e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes doCódigo de Processo Civil e art. 17 § 9º da Lei 8.429/92, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias após apublicação deste edital. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, SHIROMIR DE ASSIS EDA (Diretor deSecretaria) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.

OBS.: Foi afixado no mural da Primeira Vara da Fazenda Pública, o presente edital, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, praça do Centro Cívico, 666, 1º Andar – Centro, Boa Vista/RR.

Boa Vista – RR, 03 de agosto de 2017.

SHIROMIR DE ASSIS EDADiretor de Secretaria

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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

PROCESSO N.º: 0711857-05.2013.8.23.0010 AÇÃO: Execução Fiscal

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DA SILVA

Valor da Dívida: R$ 1.732,47 (dez mil, setecentos e dois reais e noventa centavos ), referente a(s)

Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2012.069967.

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) FABIO RODRIGUES DA SILVA – CPF nº 687.296.932-68,

encontrando-se em local incerto e não sabido, para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos

bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem,

no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente

ao processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o

executado e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da da publicação do

referido edital.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 03 (três) dias do mês de

agosto do ano de dois mil e dezessete.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

PROCESSO N.º: 0810817-59.2014.8.23.0010 AÇÃO: Execução Fiscal

EXEQUENTE: O ESTADO DE BOA VISTA

EXECUTADO: JOSE AMARILDO DA COSTA QUEIROZ

Valor da Dívida: R$ 56.501,94 (cinquenta e seis mil, quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos),

referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 19.482.

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) JOSE AMARILDO DA COSTA QUEIROZ – CPF nº

207.027.602-34, encontrando-se em local incerto e não sabido, para pagar(em), ou nomear(em) bens à

penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente,

tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos

bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da

inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora,

intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da da publicação do referido edital.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 03 (três) dias do mês de

agosto do ano de dois mil e dezessete.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 086/131

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

PROCESSO N.º: 0717387-24.2012.8.23.0010 AÇÃO: Execução Fiscal

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS

Valor da Dívida: R$ 2.922,81 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referente

a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2010.068292.

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS – CPF nº

197.589.283-68, encontrando-se em local incerto e não sabido, para pagar(em), ou nomear(em) bens à

penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente,

tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos

bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da

inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora,

intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da da publicação do referido edital.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 03 (três) dias do mês de

agosto do ano de dois mil e dezessete.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

PROCESSO N.º: 0921897-67.2010.8.23.0010 AÇÃO: Execução Fiscal

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO: MARIA IEDA FIRMINO DOS SANTOS

Valor da Dívida: R$ 1.835,40 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), referente a(s)

Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2010.009678 e 2010.052796.

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) MARIA IEDA FIRMINO DOS SANTOS – CPF nº

106.330.572-15, encontrando-se em local incerto e não sabido, para pagar(em), ou nomear(em) bens à

penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente,

tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos

bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da

inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora,

intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da da publicação do referido edital.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 03 (três) dias do mês de

agosto do ano de dois mil e dezessete.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 088/131

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

PROCESSO N.º: 0909696-09.2011.8.23.0010 AÇÃO: Execução Fiscal

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO: ADRIANO BORGES PEREIRA DE CARVALHO

Valor da Dívida: R$ 869,15 (oitocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), referente a(s)

Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2010.002974.

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) ADRIANO BORGES PEREIRA DE CARVALHO – CPF nº

382.811.982-49, encontrando-se em local incerto e não sabido, para pagar(em), ou nomear(em) bens à

penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente,

tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos

bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da

inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora,

intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da da publicação do referido edital.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 03 (três) dias do mês de

agosto do ano de dois mil e dezessete.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

SICOJURR - 00057993

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 089/131

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

PROCESSO N.º: 0702897-60.2013.8.23.0010 AÇÃO: Execução Fiscal

EXEQUENTE: O ESTADO DE BOA VISTA

EXECUTADO: BRUNO MACEDO CABRAL

SUPER ROCHA

Valor da Dívida: R$ 7.075,35 (sete mil, e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a(s)

Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 17.545 e 17.539.

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Executado(a)(s) BRUNO MACEDO CABRAL – CPF nº 186.632.572-

87 e SUPER ROCHA – CNPJ nº 01.293.462/0001-07, em 30 (trinta) dias, efetuar (em) o pagamento

da importância de R$ 239,44 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor

este, referente às custas processuais finais determinadas em sentença do processo em epígrafe

(anexa). O referido valor deverá ser recolhido através do site www.tjrr.jus.br, com a emissão do

boleto bancária referente ao valor do débito em questão, no prazo de trinta dias. Devendo o (s)

executado (s) juntar nos presentes autos o comprovante de pagamento ou apresentar (em)

comprovante de pagamento no cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

– RR, Prédio das Varas da Fazenda Pública, Av: Capitão Júlio Bezerra, nº 193, centro. Ficando

advertidos que o não pagamento das custas finais acarretará na emissão de certidão e inscrição

na Dívida Ativa.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 03 (três) dias do mês de

agosto do ano de dois mil e dezessete.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 090/131

Page 91: Boa Vista, 4 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6030diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170804.pdf · Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça d o Centro Cívico nº 296, Centro,

1ª VARA CRIMINAL

Expediente de 03/08/ 2017

Processo nº 0016368-82.2016.8.23.0010Réu: E. CRUZ DA SILVA - ME e NAZARENO CARDOSO DE SOUZA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Dr. Marcos José de Oliveira, MM. Juiz Substituto respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que sãoacusados E. CRUZ DA SILVA – ME, CNPJ 12.934.876/0001-94 e NAZARENO CARDOSO DE SOUZA,RG n° 245118 SSP/RR, com incurso na pena do artigo 54, §1º da LEI 9.605/98 e como se encontramatualmente em lugares incertos e não sabido, não sendo possível citá-los pessoalmente, CITA-OS pararesponderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 03/08/ 2017

Processo nº 0012598-81.2016.8.23.0010Réu: RAIANE CRISTINE TELES PINHEIRO e outra.

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Dr. Marcos José de Oliveira, MM. Juiz Substituto respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusada RAIANE CRISTINE TELES PINHEIRO, RG n° 3564428 SSP/R R, com incurso na pena do artigo155, § 4°, incisos II e IV c/C art. 14, II, ambos d o Código Penal e como se encontram atualmente emlugares incertos e não sabido, não sendo possível citá-los pessoalmente, CITA-A para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladastestemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se,intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0000250-31.2016.8.23.0010Réu: RENAN FERNANDES LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Dr. Marcos José de Oliveira, Juiz Substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado deRoraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado RENANFERNANDES LIMA , brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 19/09/1983, natural de Cuiabá/MT, filho deMário Augusto Lima e Deija Fernandes da Silva Lima, portador do RG nº 500.370-9 SSP/RR, comoincurso(a) nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro e como se encontra atualmenteem lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladastestemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se,intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 093/131

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Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0826390-69.2016.8.23.0010Réu: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Marcos José de Oliveira, Juiz Substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado JOSÉRIBAMAR DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, nascido em 08/10/1970, filho de Adriano Ferreira dos Santos,inscrito no CPF nº 584.568.302-59, como incurso(a) nas penas do artigo 64 da Lei 9.605/98 e como seencontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A)para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ; Ficando advertido(a) de que: I- Seforem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0813966-29.2015.8.23.0010Réu: ERISMAR OLIVEIRA SANTANA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Dr. Marcos José de Oliveira, Juiz Substituto respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoERISMAR OLIVEIRA SANTANA , brasileiro, natural de Arame-MA, filho de Alfredo Santana e MariaOliveira Santana, RG nº 4699530 SSP/GO, inscrito no CPF nº 792.764.233-20, como incurso(a) nas penasdo artigo 64 da Lei 9.605/98 e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendopossível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)dias ; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, asmesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, quecertificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos aDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 eseguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá serfixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão serinformadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0822213-96.2015.8.23.0010Réu: EDVALDO PAIXAO GOMES

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Marcelo Mazur, Titular da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima,na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado EDVALDO PAIXAOGOMES , brasileiro, solteiro, nascido em 26/01/1973, natural de Boa Vista/RR, filho de Antonio EdsonGomes e Maria Lúcia Paixão, portador do RG de n.°104059 SSP/RR e inscrito no CPF nº 382.010.972-20,como incurso(a) nas penas do artigo 54 §1º da Lei nº 9.605/98 e como se encontra atualmente em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhasresidentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas,afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTAPrazo: 10 (dez) diasArtigo 392 do C.P.P.

Expediente de 03 de agosto de 2017

A MM. Juíza de Direito Daniela SchiratoCollesi Minholi , da Vara de Crimes deEntorpecentes e Organizações Criminosas, nouso de suas atribuições legais e na forma da lei,etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTA virem, ou deletiverem conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º 0172821-23.2017.8.23.0010 que o Ministério Público Estadual move em desfavor de DYONNATHAN SILVASOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Antônio Ximendes Souza e Maria do Socorro Silva Souza, nascido em29.03.1987, portadora de cédula de identidade RG nº 239893/MA, encontrando-se atualmente em lugarincerto e não sabido, em razão de ter sido sentenciado nos referidos autos, como incurso nas sanções dosartigos 33 da Lei nº 11.343/2006. Não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica INTIMADO,com fundamentos no Artigo 392 do Código de Processo Penal (nova redação determinada pela Lei n.º11.719/2008), para que recolha o valor de R$ 459,70 (quatrocentos e setent a e nove reais e setentacentavos), correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias , juntando aos autoscomprovante de recolhimento, ficando advertido de que o não pagamento no prazo legal acarretará nainscrição de seu nome na Dívida Ativa do Estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presenteedital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos três dias do mês de agosto de dois mil edezessete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de Ordem da MM. Juíza de Direito Titular.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de SecretariaMatrícula n° 3011676

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPrazo: 30 (TRINTA) dias

Artigo 361 do CPP

Expediente de 03 de agosto de 2017

A MM. Juíza de Direito Daniela Schirato CollesiMinholi, da Vara de Crimes de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suasatribuições legais e na forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento,que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º 0011720-59.2016.8.23.0010, que oMinistério Público Estadual move em desfavor de JUAN PABLO PAREDES BORJAS , venezuelano, filhode Juan Pablo Paredes e Marlene de Paredes, nascido em 04/04/1979, natural de Barquisimeto -VE, porter sido denunciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sançõesdos artigos 33 e 35, com causa de aumento de pena do ar t. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006 ,e artigo 71 do CPB. Não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica NOTIFICADO eINTIMADO, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2 - A resposta, comfulcro no Artigo 396-A do Código de Processo Penal (nova redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008),consistirá em defesas preliminares, de mérito e/ou exceções. Assim, o acusado poderá arguir preliminarese invocar todas as razões de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco), qualificando-as e requerendo suaintimação, quando for necessário; 3 - Se a resposta não for apresentada no prazo, nos termospreconizados pelo § 3º do artigo 55 da lei Federal nº 11.343/2006, nomeio desde já o(a) ilustre Defensor(a)Público(a) com atribuições nesta Vara Especializada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por10 (dez) dias. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro muraldo átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista(RR), aos aos três dias do mês de agosto de dois mil e dezessete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de Ordem da MM. Juíza de Direito.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de SecretariaMatrícula n° 3011676

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPrazo: 30 (TRINTA) dias

Artigo 361 do CPP

Expediente de 03 de agosto de 2017A MM. Juíza de Direito Daniela Schirato CollesiMinholi, da Vara de Crimes de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suasatribuições legais e na forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, deque GILBERTO COSTA , brasileiro, união estável, filho de Francisco Laurindo Costa e Maria das GraçasCosta, nascido em 08/04/1974, natural de Manaus/AM, RG n.º 181.554 SSP/RR e RAYNER DOS SANTOSSILVA , brasileiro, solteiro, filho de Mauro Lourenço da Silva e Edenilce dos Santos Vieira, nascido em06/03/1995, natural de Santarém/PA, RG n.º 367055-4 SSP/RR, encontrando-se em lugar incerto e nãosabido, em razão de terem sido denunciados pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº0003347-73.2015.8.23.0010, como incurso nas sanções dos art. 33, caput, e art. 40, VI da Lei nº11.343/2006, para o réu RAYNER DOS SANTOS SILVA, e art. 33, § 1º, III, e art. 40, VI da Lei nº11.343/2006, para o réu GILBERTO COSTA. Não sendo possível a suas intimações pessoais, com esteficam NOTIFICADOS e INTIMADOS, para oferecerem defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez)dias; 2 - A resposta, com fulcro no Artigo 396-A do Código de Processo Penal (nova redação determinadapela Lei n.º 11.719/2008), consistirá em defesas preliminares, de mérito e/ou exceções. Assim, o acusadopoderá arguir preliminares e invocar todas as razões de seu interesse, oferecer documentos e justificações,especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco), qualificando-ase requerendo sua intimação, quando for necessário; 3 - Se a resposta não for apresentada no prazo, nostermos preconizados pelo § 3º do artigo 55 da lei Federal nº 11.343/2006, nomeio desde já o(a) ilustreDefensor(a) Público(a) com atribuições nesta Vara Especializada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dosautos por 10 (dez) dias. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado noquadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidadede Boa Vista (RR), aos três dias do mês de agosto de dois mil e dezessete. Eu, Diretora de Secretaria,subscrevo e assino, de Ordem da MM. Juíza de Direito.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de SecretariaMatrícula n° 3011676

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTAPrazo: 10 (dez) diasArtigo 392 do C.P.P.

Expediente de 03 de agosto de 2017

A MM. Juíza de Direito Daniela SchiratoCollesi Minholi , da Vara de Crimes deEntorpecentes e Organizações Criminosas, nouso de suas atribuições legais e na forma da lei,etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTA virem, ou deletiverem conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º 0014047-16.2012.8.23.0010 que o Ministério Público Estadual move em desfavor de ADENILSON PEREIRA DEALMEIDA , brasileiro, solteiro, filho de Manoel Soares de Almeida e Osmarina Pereira de Almeida, nascidoem 08/03/1988, inscrito no RG nº 217.751 SSP/RR, encontrando-se atualmente em lugar incerto e nãosabido, em razão de ter sido sentenciado nos referidos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33,caput, c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/2006. Não sendo possível a sua intimação pessoal, com este ficaINTIMADO, com fundamentos no Artigo 392 do Código de Processo Penal (nova redação determinada pelaLei n.º 11.719/2008), para que recolha o valor de R$ 14.603,24 (quatorze mil, seis centos e três reais evinte e quatro centavos), correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias , juntando aosautos comprovante de recolhimento, ficando advertido de que o não pagamento no prazo legal acarretarána inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presenteedital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos três dias do mês de agosto de dois mil edezessete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de Ordem da MM. Juíza de Direito Titular.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de SecretariaMatrícula n° 3011676

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VARA DE CRIME CONTRA VULNERÁVEISExpediente de 03/08/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 60 (SESSENTA) DIAS

Processo nº 0023995-31.2002.8.23.0010Réu: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FERREIRA

INTIMAÇÃO DE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FERREIRA, brasileiro, casado, natural de Iquatu-CE, filhode José Cândido de Oliveira e de Maria Marces de Paulo, nascido em 23/01/1945, RG nº 0162113-0,SSP/AM, CPF Nº 204.345.883-34, estando atualmente em local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento dopresente edital, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº 0023995-31.2002.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotorde Justiça como incurso nas sanções do art. 214-A do Código Penal Brasileiro. Como não foi possívelproceder intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o da seguinte sentença: Posto isso, e por tudo quedos autos consta, ainda, em consonância coma cota do órgão do Ministério Público, DECLARO EXTINTA aPUNIBILIDADE do sentenciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FERREIRA, vulgo “ceará do peixe ouarigó”, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CONCRETO, em relação aocrime imputado nesta AÇÃO PENAL PÚBLICA, com fulcro no art.107, IV, 1ª figura, c/c o art.109,III, art.110,§ 1º, e art.117, I e IV, todos do Código penal. O réu possui o prazo de 60 (sessenta) dias para recorrer,conforme previsto no artigo 392 § 1º do CPP, através de advogado particular ou da Defensoria Pública doEstado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 03 de Agosto de 2017. Glener dos Santos Oliva – Diretorde Secretaria.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria

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Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Processo nº 0004626-31.2014.8.23.0010Réu: ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO, vulgo “PJ”

CITAÇÃO DE: ADRIANO RODRIGUES DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de Valença/BA, filho deMisael Leandro de Carvalho e Luciene Ribeiro Rodrigues, RG nº 337.508 SSP/RR, CPF nº 014.930.852-39,estando atualmente em local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento dopresente edital, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº 0004626-31.2014.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotorde Justiça como incurso nas sanções dos arts. 217-A c/c art.71 c/c art.234-A, III todos do Código Penal.Como não foi possível proceder à citação pessoal do mesmo, com este cito-o para responder à acusaçãodescrita na Denúncia constante dos autos, que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), através deadvogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento de todos e passado opresente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista,03 de Agosto de 2017. Glener dos Santos Oliva – Diretor de Secretaria.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria

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Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 90 (NOVENTA) DIAS

Processo nº 0142842-50.2006.8.23.0010Réu: ROBSON BRAGA LOPES LEAL

CITAÇÃO DE: ROBSON BRAGA LOPES LEAL, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, filho deValdomiro Lopes Leal e Clemildes Braga Silva, RG nº 249.254 SSP/RR, CPF nº não informado, estandoatualmente em local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento dopresente edital, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº 0142842-50.2006.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotorde Justiça como incurso nas sanções dos arts. 155, § 1º § 4º, I e IV do Código Penal e 244-B da Lei nº8.069/90. Como não foi possível proceder à citação pessoal do mesmo, com este cito-o para responder àacusação descrita na Denúncia constante dos autos, que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, noprazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), atravésde advogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento de todos e passado opresente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista,03 de Agosto de 2017. Glener dos Santos Oliva – Diretor de Secretaria.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria

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Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 90 (NOVENTA) DIAS

Processo nº 0114146-38.2005.8.23.0010Réu: LINDOMAR MONTEIRO SOUSA

INTIMAÇÃO DE: LINDOMAR MONTEIRO SOUSA, brasileiro, solteiro, filho de João Belchor de Sousa e deCecília Monteiro de Sousa, nascido em 22/02/1969 em Vitorino Freire/MA, portador do RG nº 81.709SSP/RR e CPF nº 241.745.052-68 estando atualmente em local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento dopresente edital, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº 0114146-38.2005.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotorde Justiça como incurso nas sanções do art. 214- c/c Art.224 “a” c/c art.226, I todos do Código PenalBrasileiro. Como não foi possível proceder intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o da seguintesentença: Em sendo aplicada ao caso a regra do crime continuado específico prevista no art. 71, parágrafoúnico, do Código Penal, a vista da existência concreta da prática de crimes dolosos, praticados contravítimas diferentes e com emprego de grave ameaça, devendo acordo as circunstâncias judiciais acimavaloradas, a pena ser dobrada, conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réuDEFINITIVAMENTE condenado a pena de 31 (trinta e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão. O réupossui o prazo para recorrer, conforme previsto no artigo 392 § 1º do CPP, através de advogado particularou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que seráafixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 03 de Agosto de 2017.Glener dos Santos Oliva – Diretor de Secretaria.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria

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Expediente de 03/08/2017EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS

Processo nº 0114146-38.2005.8.23.0010Réu: WILSON BRUNO DA SILVA

INTIMAÇÃO DE: WILSON BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, filho de AntônioGuetis Figueira Nogueira e Maria da Silva Nogueira, nascido em 02/04/1980, RG nº 166.005, SSP/RR, CPFNº 727.474.632-49, estando atualmente em local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento dopresente edital, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº 0114146-38.2005.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotorde Justiça como incurso nas sanções do art. 214- c/c Art.224 “a” c/c art.226, I todos do Código PenalBrasileiro. Como não foi possível proceder intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o da seguintesentença: Em sendo aplicada ao caso a regra do crime continuado específico prevista no art. 71, parágrafoúnico, do Código Penal, a vista da existência concreta da prática de crimes dolosos, praticados contravítimas diferentes e com emprego de grave ameaça, devendo acordo as circunstâncias judiciais acimavaloradas, a pena majorada pela metade, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena de 20(vinte) anos e 11 (Onze) meses de reclusão. O réu possui prazo para recorrer, conforme previsto no artigo392 § 1º do CPP, através de advogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimentode todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do PoderJudiciário. Boa Vista, 03 de Agosto de 2017. Glener dos Santos Oliva – Diretor de Secretaria.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria

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2ª VARA CRIMINAL

Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0167428-20.2007.8.23.0010Réu: GLEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MAX CONCEIÇÃO DE ARAÚJO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 90 (noventa) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato da 2.ª Vara Criminal de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei,INTIMAR o Réu GLEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS , natural de Boa Vista/RR, filho de Francisco Silvados Santos e Tereza da Conceição dos Santos; e MAX CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, natural de BoaVista/RR, filho de Josefa Maria Conceição de Araújo; da Sentença a seguir transcrita, podendo se quisereminterpor recurso no prazo de 10(dez) dias: “(...) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autosconsta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: 1. declarar extinta apunibilidade, pela prescrição, os acusados MAX CONC EIÇÃO DE ARAÚJO e GLEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS pelo crime previsto no art. 329, caput, do CP,com supedâneo no artigo 107, inc. lV c/c artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro; 2. absolver ambosos acusados da prática do delito previsto no art. 155, § 4, incisos i, ll e lV, do CPB, praticado contra a vítimaMaria de Jesus Araújo; 3. condenar MAX CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e GLEIDE CONCEIÇÃO DOSSANTOS como incursos nas penas do art. 155, § 4°, I e IV, c.c art. 14, I, ambos do CPB, em relação àvítima Patrick Pereira Neves, bem como nas penas art. 155, § 4°, I e lV, do CPB {duas vezes), em relaçãoaos fatos praticados contra as vÍtimas José Alves e lran Nascimento, na forma do art. 71, do CPB, ao tempoque passo a dosar as respectivas penas a ser-lhes aplicadas, com fulcro no artigo 68 do Código Penal. (…)Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída no art . 71 do CPB, a vista da existência concreta detrês crimes, os quais tiveram suas penas individuai s devidamente dosadas em patamares diversos,aplico a pena maior, qual seja 02 (dois) anos e 03 {três) meses de reclusão, aumentada do critérioideal de 1/5 (um quinto), conforme parâmetros adota dos pelo STJ, ficando o réu definitivamentecondenado a pena privativa de Liberdade de 02 (dois ) anos, 08 (Oito) meses e 12 (doze) de reclusão.(…) A vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade e atenta ao contido no art.60 do CPB, fixo a pena de multa no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que arbitro o valor de cadadia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.(...) Concedo aos réus o direito de apelaremem liberdade, em virtude de ambos já estarem respondendo ao feito nesta situação fática, assim como pornão estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva.(...)”. Boa Vista (RR), 08 de abril de 2014. Juiz Rodrigo Delgado.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0020000-87.2014.8.23.0010Réu: RAIRISON CASTRO DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira Albuquerque, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a)RAIRISON CASTRO DA SILVA , brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 14.04.1982, filhode José Raimundo Batista da Silva e Lídia Santos de Castro, RG nº 235056 SSP/RR, inscrito no CPF835.676.312-68, como incurso(a) nas sanções do artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro ecomo se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente,CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que:I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarcaonde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 107/131

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Expediente de 03/08/2017

Processo nº 0014120-17.2014.8.23.0010Réu: DANIEL FONTES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 60 (sessenta) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato, Titular da 2.ª Vara Criminal de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma dalei, INTIMA o Réu DANIEL FONTES DA SILVA , brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Imperatriz/MA,filho de Orlando Ribeiro da Silva e Deuzuita Bispo Pontes, portador do CPF de nº 967.628.022-49, estandoatualmente em lugar incerto e não sabido. Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃOvirem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº0014120-17.2014.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do(a) (s) acusado(a) (s) acimadiscriminado (a) (s) em razão de ter (em) sido Denunciado (a) (s) pelo Ministério Público Estadual, comoincurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não sem do possível a sua intimaçãopessoal, com este fica INTIMADO (a) (s), com fundamentos no art. 396 do Código de Processo Penal (novaredação determinada pela Lei nº 11.719/2008), para que tome ciência da B. Sentença a seguir transcrita:FINAL DE SENTENÇA: (…) Diante do exposto é, comprovada a materialidade e autoria do crime subexamine, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar DANIELFONTES DA SILVA , qualificado nos autos, na sanção do art. 309, do Código de Trânsito Brasil eiro. (…)Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais nos termos acima analisadas, entendo comosuficiente apenas a pena privativa de liberdade, a qual fixo, a título de pena-base, em 06 (seis) meses dedetenção. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65,III, “d” do CP), mas deixo devalorar em função da Súmula 231 do STJ. Não há causa de aumento ou diminuição, razão pela qual tomo apena definitiva. Em face da pena aplicada, estabeleço como regime inicial de pena, o regime aberto, emrazão do disposto no art. 33, §2º , c, do Código Penal. Também considerando a pena aplicada, bem como oatendimento dos requisitos estampados no art. 44 do CP, entendo cabível a substituição da pena privativade liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmoperíodo da condenação, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar o valor mínimopara reparação de danos, pois, não pleito neste sentido. Prejudicada a aplicação da detração prevista noart. 387, §2º do CPP, porquanto a ré respondeu a todo o processo em liberdade. Considerando o regimeinicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, assim como por não estarem presentes, de formaconcreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de processoPenal), concedo ao réu o direito, de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, mantida acondenação, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se à justiça Eleitoral; Oficie-se ao instituto deidentificação do Estado e demais órgãos para anotações de praxe; Expeça-se a guia para execução dapena, encaminhando ao Juízo competente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais,observando o disposto no art. 12 da li nº 1060/50. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2015. RodrigoDelgado. Juiz Substituto”. Para conhecimento de todos, foi expedido o presente edital que será afixado noquadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidadede Bos Vista-RR, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete. Eu, Diretor (a) deSecretaria, subscrevo e assino, de ordem do (a) MM. Juiz (a) de Direito.

Boa Vista, RR, 03 de agosto de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Expediente de 03/08/2017 PORTARIA n. 008/2017 Boa Vista-RR, 03 de agosto de 2017. O Dr. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Vara de Penas e Medidas Alternativas, no uso de suas atribuições legais, etc... CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 39, de 16 de dezembro de 2015, Resolução n.º 59, de 29 de novembro de 2016, do Tribunal Pleno e a Portaria/CGJ n. 11, de 10 de fevereiro de 2017, RESOLVE: Art.1º - Designar o servidor Antonio Alexandre Frota Albuquerque (Analista Processual) para auxiliar no atendimento ao público, no Cartório, ou sala de audiência de custódia, em regime de plantão, nos dias: 07.08.2017 – segunda-feira; 08.08.2017 – terça-feira; 09.08.2017 – quarta-feira; 10.08.2017 – quinta-feira; 11.08.2017 – sexta-feira; 12.08.2017 – sábado; 13.08.2017 – domingo. Art.2º - Dê-se ciência ao servidor e ao NUPAC. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. P.R.I.

ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito respondendo pela VEPEMA

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VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de EVANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Manaus/AM,

nascido aos 02/04/1990, portador do RG 357.872 SSP/RR, filho de Wilvando Oliveira dos Santos e

Cristina Vasconcelos do Nascimento, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0011029-16.2014.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de EVANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, incurso(a) nas penas do artigo 306 e 309,

ambos da Lei 9503-07. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a)

para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por

edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o

descumprimento poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de

liberdade.” Boa Vista/RR, 18/08/2016. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da

VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias,

que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade

de Boa Vista/RR, aos 03 dias do mês de agosto de 2017 . Eu, JIS (Técnico Judiciário), digitei e

Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da

Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de WELLIGTON DE SOUSA COELHO, brasileiro, solteiro, natural de Imperatriz/MA,

nascido aos 01/07/1984, portador do RG 228.836 SSP/RR, filho de Luis Gonçalves Coelho e

Raimunda Fernandes de Sousa, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0802491-76.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de WELLIGTON DE SOUSA COELHO, incurso(a) na(s) pena(s) do artigo 155, § 4º,

inciso IV do CTB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para

tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital

para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento das penas, ressaltando que o

descumprimento poderá acarretar a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de

liberdade.” Boa Vista/RR, 01/06/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da

VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias,

que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade

de Boa Vista/RR, aos 03 dias do mês de agosto de 2017 . Eu, JIS (Técnico Judiciário), digitei e

Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da

Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de WANDLEYS SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente, natural de Boa Vista/RR,

nascido aos 22/06/1993, portador do RG 3120627 SSP/RR, filho de Antonio Souza da Silva e Isabel da

Silva Lima, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0831785-76.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de WANDLEYS SOUZA DA SILVA, incurso(a) na(s) pena(s) do artigo 155, § 4º c/c o

artigo 14, inciso II, ambos do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este

intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “IIntime-se o (a)

sentenciado (a) via edital para, caso ainda não o tenha feito, apresentar-se junto ao Setor

Psicossocial/VEPEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim dar início ao cumprimento das penas

determinadas na sentença, sob pena de conversão desta em pena privativa de liberdade.” Boa

Vista/RR, 01/06/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da VEPEMA. Para o

conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no

lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR,

aos 03 dias do mês de agosto de 2017 . Eu, JIS (Técnico Judiciário), digitei e Antônio Alexandre Frota

Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR,

de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de ELISIO SANDRO DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, convivente, natural de

Normandia/RR, nascido aos 31/08/1982, RG e CPF não informados, filho de Ricardo José Ribeiro e

Estefone de Souza, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0834441-06.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de ELISIO SANDRO DE SOUZA RIBEIRO, incurso(a) na(s) pena(s) do artigo 155, §4°,

inciso IV do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para

tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital

para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o

descumprimento poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de

liberdade.” Boa Vista/RR, 01/06/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da

VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias,

que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade

de Boa Vista/RR, aos 03 dias do mês de agosto de 2017 . Eu, JIS (Técnico Judiciário), digitei e

Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da

Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de NELSON LAURENTINO SÁGICA, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Boa

Vista/RR, nascido aos 16/11/1973, portador do RG 217.224 SSP/RR, filho de Nelson Ságica e Vileta

Laurentino, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0714183-35.2013.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de NELSON LAURENTINO SÁGICA, incurso(a) na(s) pena(s) do artigo 155, §4°, inciso II

e IV c/c artigo 71, ambos do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este

intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o

cumpridor por edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena,

ressaltando que o descumprimento poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em

pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 11/06/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de

Direito Titular da VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de

duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e

passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 03 dias do mês de agosto de 2017 . Eu, JIS (Técnico

Judiciário), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e

Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de VITOR RARISSON MARQUES BARROS, brasileiro, convivente, autônomo, natural de

Boa Vista/RR, nascido aos 30/12/1979, portador do RG 175.343 SSP/RR, filho de Vitor Barros e

Francisca Marques Barros, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0810036-66.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de VITOR RARISSON MARQUES BARROS, incurso(a) na(s) pena(s) do artigo 14 da Lei

10.826/03. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para,

no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento das penas, ressaltando que o

descumprimento poderá acarretar a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de

liberdade.” Boa Vista/RR, 18/07/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da

VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias,

que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade

de Boa Vista/RR, aos 03 dias do mês de agosto de 2017 . Eu, JIS (Técnico Judiciário), digitei e

Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da

Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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COMARCA DE MUCAJAÍ

Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

Processo Nº 0800913-47.2017.8.23.0030Ação: Divórcio Consensual Requente: ALICE SANTOS E SANTOS Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SANTOS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo , MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de Mucajaí/RR,no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por esteJuízo e Cartório se processam os autos supracitados no qual figura como requeridos JOSÉ DE RIBAMARDA SILVA SANTOS , CPF e RG ignorados , estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-seo presente edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, ficando pelopresente CITADOS por todo conteúdo da petição inicial (art. 238, CPC), e para que querendo apresentecontestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 334 e 335, do NCPC. E para odevido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo sem apresentação decontestação, nomeio membro da DPE competente como curador especial da requerida, devendo os autosserem remetidos à DPE; CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Mucajaí-Roraima, ao 03 (três) dias do mês de agosto do ano de 2017. Eu, Emerson DiegoLourenço, Técnico Judiciário, o digitei e que vai subscrito pela Diretora de Secretaria de ordem do MM. Juizde Direito desta Comarca.

Erlen Maria da Silva ReisDiretora de Secretaria

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 116/131

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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

Processo Nº 0800922-09.2017.8.23.0030Ação: Divórcio DirtetoRequente: INALDO FERREIRA DA SILVA Requerido: MARIA DE NASARÉ FERREIRA DE SOUSA

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de Mucajaí/RR,no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por esteJuízo e Cartório se processam os autos supracitados no qual figura como requeridos MARIA DE NASARÉFERREIRA DE SOUSA, CPF e RG ignorados , estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, ficando pelopresente CITADOS por todo conteúdo da petição inicial (art. 238, CPC), e para que querendo apresentecontestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 334 e 335, do NCPC. E para odevido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo sem apresentação decontestação, nomeio membro da DPE competente como curador especial da requerida, devendo os autosserem remetidos à DPE; CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Mucajaí-Roraima, ao 03 (três) dias do mês de agosto do ano de 2017. Eu, André Corrêa dosSantos, Técnico Judiciário, o digitei e que vai subscrito pela Diretora de Secretaria de ordem do MM. Juizde Direito desta Comarca.

Erlen Maria da Silva ReisDiretora de Secretaria

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 03AGO17

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 709, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Cessar os efeitos da Portaria nº 708/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6029, de 03AGO17, para oservidor CEDRIC CAROL PATRICIAN WILLIAMS FILHO , Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação,para participar das “Reuniões Temáticas do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público” e do “8ºCongresso Brasileiro de Gestão do Ministério Públic o” , no período de 01 a 05AGO2017, na cidade deBrasília/DF, conforme o Processo nº 539/2017 – DA/MPRR, de 03JUL2017, SisproWeb n.º 081906040961722.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 710, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Procuradora de Justiça, Dra. ROSELIS DE SOUSA, para participar do evento “OMinistério Público e a Sustentabilidade: Iniciativa s Ministeriais de Sucesso” , promovido pelo ConselhoNacional do Ministério Público - CNMP, no período de 01 a 04AGO17, a realizar-se na cidade de Brasília/DF,conforme o Processo nº 577/2017 – DA/MPRR, de 13JUL17, Sisproweb nº 081906041671779.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 711, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar o Procurador de Justiça, Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, no período de 01 a 04AGO17.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

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PORTARIA Nº 712, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, para participar do “8ºCongresso Brasileiro de Gestão do Ministério Públic o” e para o “Debate Nacional sobre a implementação doMP Resolutivo e da Carta de Brasília” , no período de 01 a 05AGO2017, a realizar-se na cidade de Brasília/DF,conforme o Processo nº 498/2017 – DA/MPRR, de 09JUN17, Sisproweb nº 081906039981723.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 713, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMIR TELES MENEZES , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Atuação Residual, no período de 01 a05AGO2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 998 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 20 (vinte) dias de férias à servidora CRISTIANE EUNICE FARIA CORDEIRO , a serem usufruídasno período de 14AGO17 a 02SET17, conforme Processo nº 552/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 01/08/2017,SISPROWEB Nº: 081906043891709.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 999 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 10 (dez) dias de férias à servidora MARTHA CRISTINA LUZ LIMA , a serem usufruídas noperíodo de 28AGO17 a 06SET17, conforme Processo nº 553/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 01/08/2017,SISPROWEB Nº: 081906043901780.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1000 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 05 (cinco) dias de férias à servidora ALDELANE DE AMORIM SOUZA FERNANDES , a seremusufruídas no período de 21 a 25AGO17, e 02 (dois) dias de férias a serem usufruídas no período de 05 a06SET17, conforme Processo nº 554/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 01/08/2017, SISPROWEB Nº:081906043911742.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1001 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 14 (quatorze) dias de férias à servidora SYLVIA IBIAPINO CIRQUEIRA , a serem usufruídas noperíodo de 21AGO17 a 03SET17, conforme Processo nº 555/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 01/08/2017,SISPROWEB Nº: 081906043921713.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1002 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Interromper com efeitos a partir de 31JUL17, fundado em motivo de superior interesse público, as férias doservidor ADÃO PEREIRA SILVA , anteriormente concedidas pela Portaria nº 951-DG, publicada no DJE nº6023, de 26JUL17, ficando o período restante a ser usufruído oportunamente.

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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1003 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 04 (quatro) dias de férias ao servidor FRANCISCO GERÔNCIO GOMES, a serem usufruídas noperíodo de 01 a 04AGO17, conforme Processo nº 557/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 03/08/2017,SISPROWEB Nº: 081906043991754.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1004 - DG, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 10 (dez) dias de férias à servidora FABRÍCIA DOS SANTOS TEIXEIRA BATISTA , a seremusufruídas no período de 02 a 11AGO17, conforme Processo nº 558/2017 – SAP/DRH/MPRR, de03/08/2017, SISPROWEB Nº: 081906043971729.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 229 – DRH, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e art. 90 da LC nº053/01,

R E S O L V E:

Convalidar o afastamento da servidora IVANILDE CARVALHO GUIMARÃES , para doação de sangue nodia 28JUL2017, conforme documento Sisproweb nº 1475101731.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 03/08/2017

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL

EEEEDDDDIIIITTTTAAAAL L L L NNNNº 006º 006º 006º 006/17/17/17/17 XII PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DO CURSO DE DIREITO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por meio da Coordenação Geral de Estágio Forense, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no item 8.5, do Edital nº 001/16 (DOE nº 2862, de 11.10.2016), faz saber a todos os interessados a CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS abaixo relacionados, do 12º PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DO CURSO DE DIREITO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, para que compareçam perante o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Roraima,localizado na Avenida General Penha Brasil, n. 730, São Francisco, no período de 03 a 17 de agosto de 2017, das 08h às 14h, para entrega dos documentos indicados nas alíneas “a” a “n”do item 8.6 do Edital n. 001/16.

ClassificaçãoClassificaçãoClassificaçãoClassificação InscriçãoInscriçãoInscriçãoInscrição Nome Nome Nome Nome do candidatodo candidatodo candidatodo candidato

46º46º46º46º 131131131131 LETICIA DA SILVA STRIEDERLETICIA DA SILVA STRIEDERLETICIA DA SILVA STRIEDERLETICIA DA SILVA STRIEDER

47º47º47º47º 146146146146 PRISCILA SOUZA SAMPAIOPRISCILA SOUZA SAMPAIOPRISCILA SOUZA SAMPAIOPRISCILA SOUZA SAMPAIO

48º48º48º48º 62626262 YAGO FERNANDO MORA MATOSYAGO FERNANDO MORA MATOSYAGO FERNANDO MORA MATOSYAGO FERNANDO MORA MATOS 49º49º49º49º 126126126126 PATRICK DE ALBUQUERQUE CASTROPATRICK DE ALBUQUERQUE CASTROPATRICK DE ALBUQUERQUE CASTROPATRICK DE ALBUQUERQUE CASTRO

50º50º50º50º 25252525 FABIO DA COSTA MACIELFABIO DA COSTA MACIELFABIO DA COSTA MACIELFABIO DA COSTA MACIEL

51º51º51º51º 260260260260 LUIZA REIS CARVALHOLUIZA REIS CARVALHOLUIZA REIS CARVALHOLUIZA REIS CARVALHO

52º52º52º52º 133133133133 VINICIUS FERNANDES DE SOUZAVINICIUS FERNANDES DE SOUZAVINICIUS FERNANDES DE SOUZAVINICIUS FERNANDES DE SOUZA

53º53º53º53º 72727272 KARINA DA COSTA SILVAKARINA DA COSTA SILVAKARINA DA COSTA SILVAKARINA DA COSTA SILVA

54º54º54º54º 84848484 NATÁLIA KAROLAYNE DE SOUSA CUTRIMNATÁLIA KAROLAYNE DE SOUSA CUTRIMNATÁLIA KAROLAYNE DE SOUSA CUTRIMNATÁLIA KAROLAYNE DE SOUSA CUTRIM

55º55º55º55º 187187187187 OTACILIA CAROLINA GOMES BRITOOTACILIA CAROLINA GOMES BRITOOTACILIA CAROLINA GOMES BRITOOTACILIA CAROLINA GOMES BRITO

56º56º56º56º 13131313 CAMILLA AYANNA VIDAL BOTELHOCAMILLA AYANNA VIDAL BOTELHOCAMILLA AYANNA VIDAL BOTELHOCAMILLA AYANNA VIDAL BOTELHO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 03 de agosto de 2017.

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZSTÉLIO DENER DE SOUZA CRUZSTÉLIO DENER DE SOUZA CRUZSTÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Subdefensor Público-Geral

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERALDIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA/DG Nº 229PORTARIA/DG Nº 229PORTARIA/DG Nº 229PORTARIA/DG Nº 229, DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017. O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17.

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Considerando o requerimento da servidora Mêris Terezinha Peixoto da Silva, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora MÊRIS TEREZINHA PEIXOTO DA SILVAMÊRIS TEREZINHA PEIXOTO DA SILVAMÊRIS TEREZINHA PEIXOTO DA SILVAMÊRIS TEREZINHA PEIXOTO DA SILVA, Chefe de Gabinete de Defensor Público, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2014, a contar de 02 de outubro de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 230PORTARIA/DG Nº 230PORTARIA/DG Nº 230PORTARIA/DG Nº 230, DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Irene Roque dos Anjos, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora IRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOS, Chefe do Controle Interno, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2011, a contar de 01 de outubro de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 231PORTARIA/DG Nº 231PORTARIA/DG Nº 231PORTARIA/DG Nº 231, DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Irene Roque dos Anjos, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora IRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOS, Chefe do Controle Interno, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2012, a contar de 01 de janeiro de 2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 232PORTARIA/DG Nº 232PORTARIA/DG Nº 232PORTARIA/DG Nº 232, DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Irene Roque dos Anjos, e acordo da chefia imediata.

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RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora IRENE ROQUE DOS ANJIRENE ROQUE DOS ANJIRENE ROQUE DOS ANJIRENE ROQUE DOS ANJOSOSOSOS, Chefe do Controle Interno, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2013, a contar de 01 de junho de 2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 233PORTARIA/DG Nº 233PORTARIA/DG Nº 233PORTARIA/DG Nº 233, DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Irene Roque dos Anjos, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora IRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOS, Chefe do Controle Interno, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2014, a contar de 01 de agosto de 2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 234PORTARIA/DG Nº 234PORTARIA/DG Nº 234PORTARIA/DG Nº 234, DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017., DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Irene Roque dos Anjos, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora IRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOSIRENE ROQUE DOS ANJOS, Chefe do Controle Interno, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2015, a contar de 01 de outubro de 2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS CLUIZ ANTONIO RIBAS CLUIZ ANTONIO RIBAS CLUIZ ANTONIO RIBAS COSTAOSTAOSTAOSTA Diretor Geral

COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃOAVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃOAVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃOAVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO NATUREZA: NATUREZA: NATUREZA: NATUREZA: PREGÃOPREGÃOPREGÃOPREGÃO Nº 007Nº 007Nº 007Nº 007/2017/2017/2017/2017

PROCESSO: PROCESSO: PROCESSO: PROCESSO: 139/2017139/2017139/2017139/2017

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Boa Vista, 4 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6030 124/131

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OBJETO: ““““Aquisição de veículos automotores para a Defensoria Pública do Estado de Roraima.” JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURA LOCAL: Comissão Permanente de Licitação da Defensoria Pública Estadual, sito à Rua Gen. Penha Brasil, Nº 730 – São Francisco DATA ABERTURA: 18/08/2017 HORÁRIO: 09:00 horas A Defensoria Publica do Estado de Roraima, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na PORTARIA/DPG N° 598 DE 07 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE de nº. 3036, em 07 de julho de 2017 vem através deste ato, REPUBLICAR o Edital de Licitação, devido alterações realizadas no mesmo. Desde já, fica reaberto o prazo para o envio das propostas de preços da licitação em epígrafe, de acordo com o art. 21 da Lei 8666/93. Onde a data da abertura será no dia 18 de agosto de 2017 às 09:00 hs (horário local). RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURA LOCAL: Comissão Permanente de Licitação da Defensoria Pública Estadual, sito à Av. General Penha Brasil, nº 730 - São Francisco CEP: 69.305-000 Boa Vista - Roraima DATA ABERTURA: 18/08/2017 HORÁRIO: 09:00 horas O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente junto à Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, no horário normal de expediente (das 08:00 às 14:00 horas) mediante a apresentação de um dispositivo eletrônico de armazenamento ou poderá ser solicitado por meio do e-mail: [email protected], juntamente com os dados cadastrais do(a) licitante. Os interessados deverão trazer carimbo da empresa Boa Vista - RR, 03 de agosto de 2017.

CRISTIANE ALVES DA CUNHACRISTIANE ALVES DA CUNHACRISTIANE ALVES DA CUNHACRISTIANE ALVES DA CUNHA Pregoeira

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) ELIONE GOMES BATISTA inscrito (a) na OAB/RR n° 1075 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) . FABIO LÚCIO RUIZ LIMA inscrito (a) na OAB/RR n° 1434 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) FRANCENE D'AGUIAR inscrito (a) na OAB/RR n° 948 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo

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de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) LUCYANA BARBOSA DE SOUZA FRANÇA AVILA inscrito(a) na OAB/RR n° 681 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) PETER REYNOLD ROBINSON JÚNIOR inscrito(a) na OAB/RR n° 556 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) WALDIR DO NASCIMENTO SILVA. inscrito (a) na OAB/RR n° 265-B à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) ROBERIO NEGREIROS E SILVA inscrito(a) na OAB/RR n° 847 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) RARISON TATAIRA DA SILVA inscrito(a) na OAB/RR n° 263 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

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Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA inscrito (a) na OAB/RR n° 348-B à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Roraima, usando de suas atribuições e considerando que se encontre em local incerto e não sabido. RESOLVE: NOTIFICAR a (o) Advogado (a) ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO inscrito (a) na OAB/RR n° 298 à comparecer na Seccional Roraima, situada na Av. Ville Roy, 1830, Caçari, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar por procurador devidamente habilitado.

Boa Vista-RR, 02 de agosto de 2017.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 03/08/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista - Roraima FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 519842 - Título: DMI/6171/3 - Valor: 1.752,00 Devedor: CANONE PECAS P/ AR COND. AUTO Credor: GREASE SPECIAL L LTDA ME Prot: 520008 - Título: DMI/16224 - Valor: 16.000,00 Devedor: DESIGNER COMERCIO E SERVICOS LTDA Credor: HIPER GRAOS COMERCIO Prot: 519840 - Título: DMI/0015022401 - Valor: 982,98 Devedor: E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - Credor: TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA Prot: 519884 - Título: DMI/412003 - Valor: 139,00 Devedor: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Credor: RBM INFORMATICA LTDA ME Prot: 519861 - Título: DMI/8884.03 - Valor: 635,46 Devedor: KACIANA RODRIGUES SA SILVA Credor: C.J.A IMPORTADORA EXPORTADORA COMERCIO E REPR Prot: 519808 - Título: DMI/33466/02 - Valor: 6.426,67 Devedor: MOURAO E MORONTA COMERCIO DE ALIMENTO Credor: TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA Prot: 519910 - Título: DMI/460074618 - Valor: 1.425,22 Devedor: R. FREITAS SOUZA - ME Credor: MAETERRA PROD NATURAIS LTDA E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 03 de agosto de 2017. (7 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 01) TIAGO VICTOR VASCONCELOS VIANA e LAIS BRITO BARBOSA MACHADO ELE: nascido em Santarém-PA, em 07/11/1993, de profissão Micro Empresário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua. Sizenando Diniz nº 70, bairro: São Vicente, Boa Vista-RR, filho de JOSE ALFEU VIANA e JANEIDE VASCONCELOS RAMOS. ELA: nascida em Baixa Grande-BA, em 28/10/1993, de profissão Administradora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Estrada Campo de Areia, nº 672/Rua das Amendoeiras, nº 17, Bairro: Jacarepaguá Região de Penchincha, Rio de Janeiro - RJ, filha de JOILSON LEITE MACHADO e DECTÂNIA BRITO BARBOSA MACHADO. 02) FELLIPE BARROSO PRACIANO e ELBA CAROLINE MORAES MENEZES ELE: nascido em Fortaleza-CE, em 05/03/1991, de profissão Engenheiro Civil, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua. Deusdete Coelho nº 1773, Bairro: Paraviana, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ JAIR PRACIANO e VICENCIA MARIA BARROSO PRACIANO. ELA: nascida em Paulo Afonso-BA, em 05/07/1989, de profissão Fisioterapeuta, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua. Valério Magalhães, nº 513, Bairro: São Francisco, Boa Vista-RR, filha de MARCOS ANTONIO DE MENEZES e ALBÃNIA SINEIDER BARROS DE MORAES. 03) NAICSON DA SILVA GRANGEIRO e VICTÓRIA MARIANA PINHEIRO TAVEIRA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 18/05/1988, de profissão Bancário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua. VII nº 43, Bairro: Centenário, Boa Vista-RR, filho de DIÓGENES BRAGA GRANGEIRO e ELOIZA GOMES DA SILVA. ELA: nascida em Manaus-AM, em 08/07/1992, de profissão Engenheira Eletricista, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Trav. Dalva de Oliveira nº 240, Bairro: Santa Cecília, no Município do Cantá - RR, Boa Vista-RR, filha de VANDSON BRITO FERNANDES TAVEIRA e ELISÂNGELA PINHEIRO TAVEIRA. 04) VALDINEI DE LIRA COELHO e ROSANNY CARVALHO SOUSA ELE: nascido em Aquidauana - MS, em 12/02/1982, de profissão Policial Militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Abdala Habib Fraxe, nº 333, Bairro: Joquei Clube, Boa Vista-RR, filho de ADEMAR DUARTE COELHO e ANÉZIA DE LIRA COELHO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 05/05/1992, de profissão Biomédica, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua. Abdala Habib Fraxe, nº 333, Bairro: Joquei Clube, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ DA GUIA DE SOUSA e ROSÁRIA CARVALHO DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista RR, 03 de agosto de 2017. JOZIEL SILVA LOUREIRO, Oficial, subscrevo e assino.

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