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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147 Disponibilizado às 20:00 de 29/10/2013
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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20131030.pdf · Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte . 4. Como destinatário final

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147Disponibilizado às 20:00 de 29/10/2013

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 29/10/2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2013, a realizar-se no dia 06 de novembro de 2013, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000.13.001171-1 IMPETRANTES: GEOVAN DE SOUSA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE LADISLAU MENEZES E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000.13.001236-2 IMPETRANTE: JOÃO DA COSTA VELOSO NETO ADVOGADOS: DR. FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO EST ADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.13.000322-1 IMPETRANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORE S POLICIAIS CIVIS ADVOGADOS: DR. FREDERICO LEITE E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILV A DESPACHO 1. Defiro os pedidos constantes da quota ministerial de fls. 261/262. 2. Em se tratando de embargos de declaração trazendo no seu bojo novos argumentos e questões incidentais que, em tese, poderão alterar o mérito do v. Acórdão recorrido, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, abra-se novo termo de vista à douta Subprocuradora-Geral de Justiça, na forma requerida. 4. Cumpridas tais diligências, venham-me conclusos os autos.

Boa Vista, 25 de outubro de 2013.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz convocado

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000.13.01614-0 IMPETRANTE: ANA CAMILA DA SILVA GARCIA ADVOGADOS: DR. EDSON FELIX DE SANTANA E OUTRO IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGI CA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 002/195

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DESPACHO Considerando que a Srª. GERLANE BACCARIN, Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração de Roraima, é parte neste mandado de segurança, declaro-me suspeito para processar e julgar este feito, conforme inc. I do art. 135 do CPC. Por essa razão, sorteie-se a outro relator sem prejuízo da devida compensação. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 21 de outubro de 2013.

Des. Almiro Padilha Relator

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVE L Nº 0010.08.157128-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA

FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001 0.11.007239-3 AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO AGRAVADA: MADEMATO MADEIRAS LTDA ADVOGADO: DR. ANDRE LUIS GALDINO FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.90295 2-1 RECORRENTE: AUTOMANIA PEÇAS E SERVIÇOS ME ADVOGADOS: DR. ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO RECORRIDA: PERIN VEICULOS LTDA ADVOGADOS: DR. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.00 6472-3 RECORRENTE: MARIO JORGE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIN COEL HO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 003/195

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 29/10/2013 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.19 7366-0 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: NAILSON DE SOUZA ALVES ADVOGADO: DR. BRUNO AYRES DE A. ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NAILSON DE SOUZA ALVES, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 206/208. O recorrente alega (fls. 213/235), em síntese, que o acórdão merece reforma por contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 271/279, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O presente recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Isto porque o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, fazendo incidir, in casu, o entendimento externado na súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para concluir que as contas foram prestadas conforme determinado, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1316460/RS, Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 09.11.2012) - Grifos acrescidos. Ademais, no caso em tela, verifica-se que a intenção da recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 004/195

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PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl. 615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012). Grifos acrescidos. Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente do TJRR PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.91341 4-7 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO E OUTRA DESPACHO Diante da decisão de fls. 182/189 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 192, remetam-se os autos à vara de origem com as baixas necessárias. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 005/195

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 29/10/2013. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.901553-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A) LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): DR(A) SIVIRINO PAULI RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO DECISÃO Proc. n. 010 11 901553-4 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo da ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe n. 173, de 31.AGOS.2012; 3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 25 de outubro 2013. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001581-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO PACIENTE: JOÃO PAULO DINELLY COELHO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus liberatório c/c medida liminar, em que o impetrante alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, posto que "decorridos 26 (vinte e seis) dias desde que o Inquérito Policial foi entregue no Ministério Público, sem que este órgão tenha efetivamente oferecido denúncia". Sustenta que "a complexidade do caso, por envolver diversos indiciados e múltiplos fatos não é motivo justo para a inobservância do prazo legal para oferecimento da denúncia", não se justificando, igualmente, a manutenção da custódia preventiva pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR. Pugna pela concessão sumária da ordem, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional. É o sucinto relatório. Dispõe o art. 21, III, "a", do COJERR (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima) que compete à Câmara Única processar e julgar, em Turma Criminal, "os habeas corpus, quando o coator for Prefeito, o Juiz de Direito, ou o Promotor de Justiça" (destacamos).

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Pois bem. Em que pese a argumentação do impetrante, não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar. Consoante narrado na própria impetração, "em razão da tramitação direta dos autos do IP entre a polícia e o MP (...), resta impossível para o paciente demonstrar efetivamente quando os autos chegaram ao MP" (grifamos). Nesse contexto, não vislumbro, de início, os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, devendo a questão ser analisada mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivos do remédio constitucional. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR e do Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de Roraima (GAECO/MPE/RR), com cópias da impetração (art. 227, RITJRR), para que as preste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após recebidas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. Boa Vista/RR, 28 de outubro de 2013. Des. Lupercino Nogueira - Relator - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000472-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO E OUTROS PACIENTE: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIM INAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Alves Queiroz contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR, ao argumento de que lhe indevidamente negado o direito de responder ao processo em liberdade. Aduz que este Writ não se trata de reiteração do objeto do Habeas Corpus nº 0010.09.012408-1, de relatoria do eminente Des. Ricardo Oliveira, uma vez que reputa como fato novo a questão não enfrentada por esta Corte atinente ao "inexistente plano de fuga do réu", em razão de que naquele momento processual o impetrante não teve acesso ao depoimento de uma testemunha (Sr. Hélio de Oliveira Alves - Chefe de Transporte Aéreo do Governo do Estado de Roraima, à época dos fatos). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 571/575, opinando pelo não conhecimento deste writ, e, acaso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido constante no presente Habeas Corpus é mera reiteração do pedido feito no Habeas Corpus nº 0010.09.012408-1, de relatoria do eminente Des. Ricardo Oliveira, cuja ementa ora transcrevo: "HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PERSISTÊNCIA DE DOIS DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DE LEI PENAL) - ORDEM DENEGADA." (Grifei) Ademais, considerando que o pedido deste Writ se contrapõe à sentença condenatória de 1ª Instância, e que já houve o julgamento do recurso de apelação do referido decisum, em 2ª Instância, sendo, nesta ocasião, novamente negado ao paciente/apelante o direito de recorrer em liberdade (Apelação nº 0010.09.013463-6), entendo que os fundamentos deste Habeas Corpus encontram-se superados pelo citado julgamento, o que acarreta na extinção do presente feito sem julgamento do mérito.

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Diante de tais considerações, e com escopo no art. 175, XIV do RITJ-RR, julgo extinto o presente writ sem julgamento do mérito, ante a ocorrência da perda superveniente do seu objeto, em face do julgamento da apelação nº 0010.09.013463-6. Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, 24 de outubro de 2013. DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001457-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO PACIENTE: DANIEL DA SILVA PEIXOTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIM INAL DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jaime Brasil Filho, em favor do Paciente Daniel da Silva Peixoto, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 157, I e II do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.69/90 e art. 12 da Lei 10.826/03. Sustenta o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para a realização da constrição cautelar. Requer o deferimento liminar do pedido, e, no mérito, a sua confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente. É o sucinto relato. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: perigo da demora e fumaça do bom direito. Na situação em análise, à primeira vista, não se verifica configurado de plano o mencionado constrangimento ilegal, suficiente a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Ademais, neste caso, a medida liminar tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar requerido. Abra-se vista ao Ministério Público graduado. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista/RR, 25 de outubro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.724100-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON APELADO: VERANILDA MATOS LAVAREDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILV A DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão. Analisando a peça recursal, verifico que esta não merece conhecimento. Assim, decido na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

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Isso porque o caderno recursal está incompleto, pois não consta cópia de nenhuma peça. Ora, de acordo com a Lei nº 11.419/06, que rege o processo eletrônico, e orienta como proceder na situação em que os autos do processo eletrônico tenham que ser remetidos a juízo ou instância onde não haja tal sistema implantado, os autos deverão ser impressos em papel e autuados. Vejamos: Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. […] § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. […] § 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. […]. Além disso, a referida lei delegou aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação do tema, in verbis: Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. Considerando tal múnus e a necessidade de unificação, atualização e revisão dos Provimentos e das Instruções Normativas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça, visando a adequação das normas às novas realidades da Justiça do Estado de Roraima, sobretudo com a implantação do processo judicial virtual e expansão dos serviços administrativos deste Poder Judiciário, a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte instituiu o seu Código de Normas por meio do Provimento nº001/09, que, alterado pelo Provimento nº 05/10, regulamentou o tema da seguinte forma: Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o processo eletrônico não estiver implantado no 2º. Grau de Jurisdição. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011). § 1º. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias integrais do processo eletrônico, pela web, para instruir o recurso, exceto se beneficiária da gratuidade de Justiça, quando, então, essa providência caberá ao cartório. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011) . § 2º. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e, após a extração das cópias integrais do processo eletrônico, na forma do parágrafo anterior, será encapado (bem como etiquetado com os dados do feito digital) e concluso ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contrarrazões, se for o caso, todos por meio físico, registrando-se no sistema de informática. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011) § 3º. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011) . § 4º. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011). § 5º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011). § 6º. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI. (Alterado pelo Provimento CGJ 005/2011). Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente deixou de promover a juntada de cópias integrais do processo eletrônico. Tal defeito inviabiliza o conhecimento do recurso não apenas em decorrência do descumprimento das normas relativas ao processo judicial, mas principalmente porque esvazia a regra do art. 515, do CPC, impedindo a devolução da matéria constante no processo à instância superior. De mais a mais, na espécie, não há que se falar em abertura de prazo para melhor instruir o feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de apelação, por sua natureza, devolve à instância superior toda a matéria constante do processo. Os autos devem ser integralmente impressos e autuados para remessa à instância superior, quando lá não houver sistema compatível com o processo eletrônico. Por esse motivo, à parte não cabe escolher quais peças serão trasladadas do processo para formação do recurso, sob pena de inviabilizar a análise da sua irresignação. Recurso não conhecido." (TJRR. Câmara Única. Turma Cível. Apelação Cível nº 010.11.03722-2, Relª Juíza Convocada Elaine Bianchi, julgada em 06.09.2011, DJe nº 4650, de 10.10.2011).

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Dessa forma, esta relatoria está impedida de analisar as questões aventadas no processo, notadamente porque o traslado do feito não fora juntado no caderno recursal. Isso leva à afirmação de que o recurso sob análise está defeituoso, já que cabia ao interessado providenciar a materialização do processo. Ante o exposto, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal. Boa Vista, 24 de outubro de 2013. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.727137-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: CÉLIA ALMEIDA BARROS ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): DR(A) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 22 de outubro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000309-8 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO L TDA ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS AGRAVADO: VALDELICE CAMPINAS DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, por meio da qual indeferiu o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança nº. 0704807-25.2013.823.0010. Recebi o agravo por instrumento e indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão de fl. 228. O Juiz Substituto da 2ª. Vara Cível informou que o processo originário já foi sentenciado e teve seu pedido julgado improcedente (fls. 233-237). É o relatório. Decido. Perdeu-se o interesse recursal neste caso, porque o julgamento de mérito do mandado de segurança já foi proferido.

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Por essas razões, autorizado pelo art. 557 do CPC c/c o inc. XIV do art. 175 do RITJRR, nego seguimento a este agravo, em razão da perda de seu objeto. Publique-se, registre-se e intimem-se. Boa Vista, 24 de outubro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.700470-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: PAULO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): DR(A) DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): DR(A) ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 22 de outubro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.715342-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON APELADO: MARINA DOMANN LOPES ADVOGADO(A): DR(A) EDNALDO GOMES VIDAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILV A DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato. Analisando os autos verifico pela Decisão de fl. 75, que o MM Juiz não recebeu o recurso. Desta forma, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso vez que manifestamente inadmissível. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem. Boa Vista, 24 de outubro de 2013. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037872-4 - BOA VISTA/R R 1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAI MA 2º APELANTE/1º APELADO: CESAR DIAS GOMES ADVOGADO(A): DR(A) LAYLA HAMID FONTINHAS RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO Defiro o pedido de fls. 332. À Secretaria da Câmara Única: 1. Intime-se a Dra. Layla Hamid, OAB/RR nº 350-B; 2. Publique-se. Boa Vista(RR), 25 de outubro de 2013. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.202535-3 - BOA VISTA/R R 1º APELANTE: MARIA AUGUSTA PEIXOTO ZAGURI ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA 2º APELANTE: CLÁUDIO DA SILVA LOURENÇO ADVOGADA: DRA. ARIANA CÂMARA 3º APELANTE: MARCELO NEVES LIMA ADVOGADA: DRA. ARIANA CÂMARA 4º APELANTE: ELIAS SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL 5º APELANTE: RAIMUNDO MACIEL LIMA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Verifico que apenas a Dra. Ariana Câmara (OAB/RR nº 715), defensora dos apelantes Cláudio da Silva Lourenço e Marcelo Neves Lima, juntou as razões recursais. Reitero para que sejam intimados, nos termos do despacho de fls. 1.825/1.826: - O Dr. Antônio Agamenon de Almeida (OAB/RR nº 144-A), para apresentar as razões do recurso da apelante Maria Augusta Peixoto Zaguri. - O Dr. Ednaldo Gomes Vidal (OAB/RR nº 155-B), para apresentar as razões do recurso do apelante Elias Soares de Azevedo (fl. 1.687). - À Defensoria Pública estadual, para apresentar as razões do recurso do apelante Raimundo Maciel Lima. Após, ao Ministério Público, para contrarrazoar os apelos. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestar-se em parecer. Por fim, retornem-me conclusos. Boa Vista, 25 de outubro de 2013. Des. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.908118-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO CLÁUDIO CARVALHO THEOTÔNIO ADVOGADO(A): DR(A) MANUELA DOMINGUEZ DOS SANTOS APELADO: PORTO AUTOS LTDA

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ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ FELIPE DE SOUZA RABELO E OU TROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para que responda aos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos. Boa Vista, 25 de outubro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.906708-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR(A) SIVIRINO PAULI APELADO: NORONHA DA SILVA VERAS ADVOGADO(A): DR(A) DULCEMARY CARDOSO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Defiro o pedido de fls. 167-168. Excepcionalmente neste caso, a própria Secretaria da Câmara Única deve intimar a parte apelada para adequação das contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, volte-me. Boa Vista, 24 de outubro de 013. Des. Almiro Padilha Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 29 DE OUTUBRO DE 2013.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 1636, DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o item 2.7 do Plano Anual de Atividades/NCI, aprovado dia 22.04.2013, no Procedimento Administrativo 2029/2013, RESOLVE: Art. 1.º - Designar os servidores abaixo para comporem a equipe de auditoria operacional na área de gestão de contratos terceirizados:

NOME CARGO FUNÇÃO

Maria Josiane Lima Prado Coordenadora do Núcleo de Controle Interno Supervisor

Carlos Augusto do Carmo Rodrigues Coordenador de Acompanhamento de Gestão Coordenador

Gilsembergue Almeida Lacerda Técnico Judiciário Membro

Art. 2.º - Nas licenças e afastamentos legais do supervisor e do coordenador, responderão os respectivos substitutos. Art. 3.º - A equipe terá prazo até 19 de dezembro de 2013 para conclusão dos trabalhos. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 29/10/2013 Procedimento Administrativo n.º 2013/15381 Requerente: Lana Leitão Martins Assunto: Licença para tratamento de saúde - Magistrado

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da SDGP, às fls. 09/09v; 2. Defiro o pedido de licença médica no período de 30.09 a 04.10 do corrente ano, com efeitos

retroativos. 3. Publique-se. 4. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as

providências necessárias. Boa Vista, 28 de outubro de 2013.

Des. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

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SECRETARIA-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 13701/2012

Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística

Assunto: contratação de empresa para manutenção de poços artesianos

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo com vistas ao acompanhamento e fiscalização do Contrato nº

29/2013, firmado entre a empresa João de Barro Comércio e Serviços Ltda - ME e esta Corte (fl. 327).

2. O referido contrato foi firmado em 05.07.2013, vigendo por 70 dias corridos, contados da assinatura (Cláusula Quarta), ou seja, até o dia 12.09.2013. O prazo de execução do objeto foi previsto para 30 dias corridos, entretanto, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. O respectivo extrato foi publicado no DJE nº 5077, de 25.07.2013 (fl. 331).

3. O Primeiro Termo Aditivo (fl. 351) foi firmado em 12.09.2013, com prorrogação por 40 dias, até 22.10.2013, com prazo de execução do serviço por mais 30 dias consecutivos, isto é, até 11.10.2013, tendo seu extrato devidamente publicado no DJE nº 5116 de 18.09.2013 (fl. 352).

4. Vieram os autos com pedido de prorrogação de prazo de execução do serviço de manutenção preventiva e limpeza em poços artesianos, por mais 60 dias, ou seja até 21.12.2013, bem como o prazo de execução prorrogado por mais 30 dias, até 11.11.2013.

5. O pedido se dá em razão dos serviços adicionais na ordem de 16,44%, necessários ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, conforme relatório técnico fls. 353/358. O presente percentual de acréscimo está dentro do limite previsto no §1º do art. 65 da Lei de Licitações, o que não afetará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

6. É o breve relato. Decido. 7. Acolho parecer jurídico de fls. 406/408, bem como a manifestação Secretaria de Gestão Administrativa

de fl. 409-v, e autorizo a prorrogação do presente contrato nos termos a redação da Minuta de Termo Aditivo de fls. 408-v/409, firmado com a Srª. GILZA VIEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Portaria da Presidência nº 738/2012.

8. Publique-se. 9. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes.

Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2013.

Elízio Ferreira de Melo Secretário-Geral

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SECRETARIA GERAL

PORTARIA N.º 011, DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º 2013/17654, RESOLVE: Prorrogar, até o dia 24.11.2013, o prazo para apresentação do relatório conclusivo do Grupo Gestor do Inventário Patrimonial para gerir a realização do inventário dos bens permanentes deste Tribunal no exercício de 2013, estabelecido por meio do artigo 6.º da Portaria n.º 007, de 26.08.2013, publicada no DJE n.º 5100, de 27.08.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Elízio Ferreira de Melo Secretário-Geral

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 29/10/2013

Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 980/2013

Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão

Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 015/2012, Lote 06 –

Empresa SALENAS MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA – EPP.

1. Cuida-se de Procedimento Administrativo para acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro

de Preços nº 15/2012, lote 6, que tem como detentora a empresa Salenas Materiais para Escritório LTDA – EPP.

2. A fiscal do Contrato informa que os materiais relacionados na Nota de Empenho nº 1102/2013 até a presente data não foram entregues (fl. 80).

3. Acolhendo o parecer jurídico de fls. 83 a 84v, resolvo, com fulcro no art. 2º, IV, da Portaria nº 738/2012, impor à Salenas Materiais para Escritório LTDA – EPP, em razão do descumprimento contratual constatado nos autos, a penalidade de MULTA, com fundamento no artigo 87, II, da Lei de Licitações e item 9.2, “b” do Edital PE nº 20/2012, ou seja, 0,3% por dia de atraso, a partir de 10/10/2013 até o dia da efetiva entrega, no caso de não ultrapassar os 30 dias previsto no dispositivo legal.

4. Publique-se. 5. Notifique-se a contratada da aplicação da penalidade, com cópia desta decisão e do parecer

jurídico, para querendo, oferecer recurso no prazo de cinco dias a contar do recebimento. 6. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independente de resposta.

Boa Vista, 28 de outubro de 2013.

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO: 042/2013 Ref. ao PA nº 14791/2013

OBJETO:

Este Contrato tem por objeto o fornecimento e instalação de arquivos deslizantes, oriundo da ata de Registro de Preços nº 021/2013. Parágrafo único. O objeto será executado em conformidade com as especificações constantes deste instrumento e do Termo de Referência/Projeto Básico n.º 054/2013, mediante execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário.

CONTRATADA: Tecnolach Industrial Ltda

VALOR GLOBAL: R$ 574.056,00

FUNDAMENTAÇÃO: Nos preceitos da Lei n.º 8.666/93

PRAZO: Este Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura da Ata, ressalvados os períodos de garantia.

DATA: Boa Vista, 25 de Outubro de 2013.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 041/2010 Ref. Ao PA 120/2013

ASSUNTO: Referente à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

ADITAMENTO: Quinto Termo Aditivo

CONTRATADA: Empresa Telemar Norte Leste S.A

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93

OBJETO:

Cláusula Primeira Pelo presente instrumento fica o Contrato n.º 041/2010 prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 27.09.2014.

Cláusula Segunda Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.

DATA: Boa Vista, 26 de Setembro de 2013.

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 021/195

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Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo nº 2180/2013

Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão

Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Ata de Registro de Preço nº 001/2013, Lotes 02 e 03 –

Empresa TAFE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – ME.

1. O presente procedimento foi originado para acompanhar e fiscalizar os Lotes 02 e 03 da Ata de

Registro de Preços nº 001/2013, cuja detentora é a Empresa TAFE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA-ME (fita para impressora, fita para relógio protocolador, pilha, carregador universal, corda de nylon, jogo de chaves de fenda e pilha recarregável).

2. Constam às fls. 21-verso e à fl. 61 o primeiro e o segundo pedido de compras da referida Ata, respectivamente.

3. Veio o procedimento a esta SGA para análise quanto à defesa prévia apresentada à fl. 90, pelo atraso na entrega do item único da NE 316/2013 (1º pedido) e para análise quanto ao pedido de substituição dos itens 01 e 02 da NE 1026/2013 (2º pedido).

4. Consta às fls. 107/107-verso manifestação da fiscal do Contrato pelo deferimento parcial do pedido de substituição.

5. Manifestação da Assessoria Jurídica da SGA, à fl. 116/117-verso, sugere a aplicação da penalidade de multa, bem como corroborando a sugestão da fiscal, o deferimento parcial do pedido de substituição.

6. Desta forma, decido aplicar à empresa TAFE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA-ME, a penalidade de multa, no importe de 8%, sobre o valor referente aos 50 metros de corda de nylon pendentes (item único da Nota de Empenho nº 316/2013 - fl. 33) entregues com 85 dias de atraso, por descumprimento dos itens 7.6 e 8.1 do TR 34/2012, com fundamento no item 6.1 “b” do mesmo Termo de Referência e art. 87, II da Lei 8666/93.

7. Notifique-se a contratada. 8. Após, enquanto aguarda-se o prazo para recurso, encaminhe-se o feito à Secretaria-Geral para

deliberação quanto às substituições dos itens 01 e 02 da Nota de Empenho nº 1026/2013, sugerindo-se o deferimento parcial da solicitação, nos termos expostos no parecer.

Boa Vista, 25 de outubro de 2013.

Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa

DECISÃO

Procedimento Administrativo n.º 11236/2013

Origem: Secretaria de Gestão Administrativa

Assunto: Formação de Registro de Preços de Suprimento de Informática – Lotes fracassados do PE

16/2012

1. Trata-se de procedimento aberto para viabilizar o registro de preços de suprimentos de informáticas e dos itens que restaram fracassados do pregão Eletrônico 016/2012.

2. Veio o procedimento a esta SGA para ajustes no Termo de Referência, em atendimento às sugestões dadas pela Comissão Permanente de Licitação, às fls. 101.

3. Em atenção à manifestação da CPL, a Seção de Projetos Administrativos apresentou novo Termo, às fls. 102/106.

4. Desta forma, acolho o parecer jurídico apresentado às fl. 107; torno sem efeito a Decisão de fls. 86 que aprovou o TR constante de fls. 79/84 e; aprovo o Termo de Referência nº 097/2013 (fls. 102/106), com fundamento no inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012.

5. Publique-se. 6. Após, à CPL, para continuidade dos trâmites da licitação.

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 022/195

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Boa Vista, 29 de outubro de 2013.

Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa

PORTARIA Nº 243, de 29 de outubro de 2013.

TERMO DE ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E

RECEBIMENTO DO MATERIAL CONSTANTE DA NOTA DE EMPENHO Nº 199/2013. Altera a designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do serviço de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás de cozinha, condicionado em botijas com capacidade de 13 kg, para o exercício de 2013, referente ao Procedimento Administrativo nº 13599/2012.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato por meio da Nota

de Empenho n 199/2013, firmado com a empresa N. Neri Aguiar-ME.

RESOLVE:

Art. 1 º - MANTER o servidor Rodrigo Mansani – Matrícula nº. 3011241, nas funções de fiscal titular, para acompanhar e fiscalizar a execução objeto da nota de empenho em epígrafe, no qual o Tribunal de Justiça é o Contratante.

Art. 2° - DISPENSAR das funções de fiscal substituto, o servidor Manoel Martins da Silva Neto, Matricula nº

3011586, designada pela Portaria SGA nº 093/2013.

Art. 2º - DESIGNAR o servidor Dorgivan Costa e Silva – Matrícula nº 3010110 para substituir o fiscal titular nas suas ausências e impedimentos.

Art. 4 º - O Fiscal ou, na ausência deste, o Fiscal Substituto, deverão atender às diretrizes dadas pela Portaria GP nº 284/2003.

Publique-se.

Boa Vista, 29 de outubro de 2013.

Geysa Maria Brasil Xaud Secretaria de Gestão Administrativa

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 023/195

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 29/10/2013

Cláudia Raquel Francez

Secretária de Infraestrutura e Logística

EXTRATO DE TERMO DE JUSTIFICATIVA DE ABANDONO

Nº DO TERMO: 10/2013 Referente ao PA nº 2013/15868

OBJETO: Termo de Justificativa de Abandono nº 10/2013 referente aos materiais de informática, descritos no referido termo e classificados como irrecuperáveis.

FUND. LEGAL: Artigos 16 e 18 do Decreto n° 99.658, de 30.10.1990.

MOTIVO: Material classificado como irrecuperável pela Comissão de Recebimento e Avaliação – CRAM, conforme Ata de Avaliação nº 26/2013.

DATA: Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2013.

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 024/195

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado004876-AM-N: 053

151056-RJ-N: 054

000777-RO-N: 070

003207-RO-N: 050

000008-RR-N: 066

000042-RR-N: 074

000058-RR-N: 062

000060-RR-N: 062

000078-RR-A: 069, 071

000079-RR-A: 059

000087-RR-B: 051, 059

000092-RR-B: 067

000094-RR-E: 071

000098-RR-A: 079

000100-RR-B: 045

000100-RR-N: 065

000101-RR-B: 055

000105-RR-B: 057

000114-RR-A: 069

000114-RR-B: 085

000116-RR-E: 055

000117-RR-B: 133, 134

000118-RR-N: 042, 079, 083, 108

000120-RR-B: 048, 111

000125-RR-N: 066

000126-RR-B: 051, 059

000131-RR-N: 076

000133-RR-N: 063

000138-RR-N: 103

000140-RR-N: 087

000144-RR-A: 098

000144-RR-B: 061

000149-RR-A: 060, 064, 067

000149-RR-N: 135

000152-RR-N: 111

000153-RR-N: 062, 082

000160-RR-N: 058

000165-RR-A: 068

000171-RR-B: 161

000172-RR-N: 162

000175-RR-B: 056

000177-RR-B: 063

000178-RR-N: 135

000179-RR-B: 141

000179-RR-E: 076

000179-RR-N: 136

000182-RR-B: 069

000184-RR-A: 057

000185-RR-A: 051

000190-RR-E: 071

000191-RR-E: 071

000196-RR-E: 057

000199-RR-B: 071

000201-RR-A: 066, 085

000203-RR-N: 135

000205-RR-B: 050, 065, 069

000208-RR-A: 056

000208-RR-E: 071

000209-RR-N: 095

000213-RR-B: 046

000215-RR-B: 045, 048, 049, 080

000216-RR-E: 055

000223-RR-A: 133, 134

000224-RR-B: 046

000225-RR-E: 057, 060

000226-RR-N: 071

000231-RR-N: 133, 134

000232-RR-N: 050

000236-RR-N: 060

000238-RR-E: 069, 070

000239-RR-A: 052

000243-RR-E: 071

000248-RR-N: 075, 078

000252-RR-E: 058

000253-RR-B: 055

000254-RR-A: 149

000256-RR-E: 070

000257-RR-N: 155

000259-RR-B: 047, 048

000260-RR-N: 064, 067

000261-RR-E: 069, 070

000263-RR-N: 056, 086, 093

000264-RR-N: 049, 069, 070

000269-RR-A: 053

000269-RR-N: 065, 069

000270-RR-B: 070

000273-RR-B: 048

000276-RR-A: 080

000276-RR-B: 135

000279-RR-N: 073

000287-RR-E: 069, 070

000288-RR-E: 069, 070

000298-RR-B: 051, 059

000299-RR-N: 097

000311-RR-N: 068

000314-RR-B: 161

000315-RR-B: 072

000317-RR-N: 067

000323-RR-A: 049, 070

000336-RR-N: 046

000348-RR-E: 069, 070

000352-RR-N: 084

000354-RR-A: 057

000356-RR-A: 069, 070

000357-RR-A: 099

000368-RR-N: 094

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 025/195

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000370-RR-A: 077

000379-RR-N: 046

000384-RR-N: 069

000394-RR-N: 071

000424-RR-N: 048

000441-RR-N: 079

000447-RR-N: 057

000449-RR-N: 079

000451-RR-N: 069

000456-RR-N: 057

000463-RR-N: 152

000468-RR-N: 070

000474-RR-N: 050, 062

000475-RR-N: 062

000478-RR-N: 055

000481-RR-N: 096, 117

000505-RR-N: 052

000506-RR-N: 094

000509-RR-N: 138

000525-RR-N: 076

000535-RR-N: 139

000539-RR-A: 139

000550-RR-N: 049

000561-RR-N: 066

000591-RR-N: 161

000617-RR-N: 071

000626-RR-N: 112

000627-RR-N: 069, 071

000630-RR-N: 079

000669-RR-N: 161

000686-RR-N: 092

000700-RR-N: 055

000716-RR-N: 117

000719-RR-N: 070

000736-RR-N: 072

000755-RR-N: 070

000897-RR-N: 051, 059

000934-RR-N: 111

000986-RR-N: 110

001017-RR-N: 082

Cartório Distribuidor

1ª Vara CriminalJuiz(a): Lana Leitão Martins

Inquérito Policial001 - 0017436-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017436-9Indiciado: F.J.A.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0017437-57.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017437-7Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Processo só possui vítima(s).Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0017439-27.2013.8.23.0010

Nº antigo: 0010.13.017439-3Indiciado: J.L.A.M.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante004 - 0017451-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017451-8Réu: Valdeiz Nunes LeitãoDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória005 - 0017453-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017453-4Réu: Edson Gomes de Freitas e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial006 - 0017452-26.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017452-6Indiciado: A.L.A.F.Distribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0017894-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017894-9Indiciado: S.A.L.S.Distribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Carta Precatória008 - 0017888-82.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017888-1Réu: Enio RibeiroDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial009 - 0017887-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017887-3Indiciado: C.A.S.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0017892-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017892-3Indiciado: Criança/adolescenteDistribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0017893-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017893-1Indiciado: J.S.G.Distribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória012 - 0017895-74.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017895-6Réu: Jefter Soares GomesDistribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante013 - 0017360-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017360-1Réu: Franceildo Oliveira SantosNova Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0017361-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017361-9

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 026/195

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Réu: Irlandison Rodrigues de SousaDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0017365-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017365-0Réu: João Tiago Ribeiro de PaivaDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013. Nova Distribuição por Sorteioem: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Carta Precatória016 - 0017458-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017458-3Réu: Marcos Denilson de MatosDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial017 - 0017426-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017426-0Indiciado: N.S.S.Distribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0017890-52.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017890-7Indiciado: L.S.R.Distribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0017891-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017891-5Indiciado: W.S.L.Distribuição por Dependência em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante020 - 0017357-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017357-7Indiciado: P.V.C.Nova Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0017364-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017364-3Réu: Denis Jony Freitas CavalcanteDistribuição por Sorteio em: 27/10/2013. Nova Distribuição por Sorteioem: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória022 - 0017454-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017454-2Réu: Francisco Evandro Rocha BarbosaDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0017896-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017896-4Réu: Antonio Bruno MalcherDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante024 - 0017359-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017359-3Réu: José Valmir Lima da SilvaDistribuição por Sorteio em: 27/10/2013. Nova Distribuição por Sorteioem: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0017366-55.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017366-8Réu: Fernando Alves SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013. Nova Distribuição por Sorteio

em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Inquérito Policial026 - 0017434-05.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017434-4Indiciado: G.G.V.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 0017435-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017435-1Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0017438-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017438-5Indiciado: W.A.S.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Med. Protetivas Lei 11340029 - 0016014-62.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016014-5Réu: Antônio Regis NetoDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0016015-47.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016015-2Réu: Antonio Wagner de Souza GomesDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0016017-17.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016017-8Autor: MpeRéu: José Amorim da Silva_Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0017354-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017354-4Réu: Hélio de Freitas CostaTransferência Realizada em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0017358-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017358-5Indiciado: R.D.P.M.Transferência Realizada em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0017362-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017362-7Réu: Richarleyson de Melo PereiraDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013. Transferência Realizada em:28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0017371-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017371-8Réu: Paulo Alberto AquinoDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013. Transferência Realizada em:28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante036 - 0016018-02.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016018-6Réu: João Luiz da Conceição OliveiraDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0017355-26.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017355-1Indiciado: R.P.S.F.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 027/195

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Transferência Realizada em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0017369-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017369-2Autor: Reginaldo Alves da SilvaTransferência Realizada em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de PlantãoJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Apreensão em Flagrante039 - 0017356-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017356-9Indiciado: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 26/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340040 - 0017363-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017363-5Autor: Bruno RamosDistribuição por Sorteio em: 27/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0017368-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017368-4Autor: Junior Alberico VasqueDistribuição por Sorteio em: 27/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Ação Penal042 - 0195340-55.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195340-7Réu: Elton Costa MatosTransferência Realizada em: 28/10/2013.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

Termo Circunstanciado043 - 0009502-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009502-8Indiciado: J.M.D.Distribuição por Sorteio em: 28/10/2013. Transferência Realizada em:28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Autorização Judicial044 - 0017627-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017627-3Autor: S.R.P.Criança/adolescente: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

2ª Vara CívelExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):Wallison Larieu Vieira

Cumprimento de Sentença

045 - 0003577-09.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003577-1Executado: o Estado de RoraimaExecutado: José Cardoso da Silva e outros. DESPACHO

1.Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dacertidão de fls.271, certificando a inércia (se caso).

2.Certificado o decurso de 5 (cinco) dias, aguarde em Cartório peloprazo de 30 (trinta) dias.

3.Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4.Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Paulo Marcelo A.Albuquerque

046 - 0093692-71.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093692-3Executado: E.R.Executado: A.G.M. e outros. I. Certifique-se a Escrivania se houve intimação para embargos dapenhora realizada;II. Sendo positivo o item I, certifique-se se houve a interposição dosembargos;III. Caso negativo o item I, proceda-se com a intimação para embargos;IV. Int.

Boa Vista, 11/10/2013.

Air Marin JuniorJuiz SubstitutoAdvogados: Diógenes Baleeiro Neto, Mário José Rodrigues de Moura,Marize de Freitas Araújo Morais, Mivanildo da Silva Matos

047 - 0224545-95.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.224545-4Executado: o Estado de RoraimaExecutado: R N C Silva e Cia Ltda I.Intime-se o Estado de Roraima para que ele providencie os meiosnecessários para a remoção do bem; II.Int.

Boa Vista RR, 08/10/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Carlos Antônio Sobreira Lopes

Execução Fiscal048 - 0101562-36.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101562-5Executado: o Estado de RoraimaExecutado: Paulo Roberto Trindade e outros. DESPACHO

1.Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dadecisão de fls.324 certificando a inércia (se caso).

2.Certificado o decurso de 5 (cinco) dias, aguarde em Cartório peloprazo de 30 (trinta) dias.

3.Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4.Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 028/195

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Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 22 de outubro de 2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Carlos AntônioSobreira Lopes, Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos SantosCoelho, Orlando Guedes Rodrigues

049 - 0102817-29.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102817-2Executado: o Estado de RoraimaExecutado: D a dos Reis e outros. DECISÃO

1) INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois pelo que sedenota dos autos já foram encetadas diligências para localização debens, sendo que nada foi encontrado em nome do(s) executado(s).E, considerando que a finalidade do art. 185-A, do CTN, é evitar atransferência do patrimônio pelo executado, e, pelo que acima foi dito,nada de patrimônio foi encontrado, o caso não se amolda à ditafinalidade.Nesse sentido já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujapublicação no DJE se deu em 13/06/2013:"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-ADO CTN. NECESSIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A finalidade do dispositivo 185-A é evitar que o patrimônio do devedorseja transferido a terceiro, em prejuízo da execução.Trata-se de Medida Cautelar para garantir que, enquanto a FazendaNacional procura os bens do devedor, se evite a frustração de seuscréditos, e daí a decretação genérica de indisponibilidade.2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, entretanto, aexecução é vetusta; remonta há mais de dez anos, e a FazendaNacional já cuidou de diligenciar sobre a existência, de bens, e nãologrou êxito, tanto, que solicitou a utilização da penhora 'on line' atravésdo sistema do BACENJUD. Tal significa dizer que não há mais sentidoutilizar-se a determinação da indisponibilidade de bens, quando, aprópria exequente, em face das diligências que encetou ao longo dessesanos, tem ciência de que esses bens inexistiam. O caso não seacomoda à finalidade da norma".3. Destarte, a Corte local julgou com base nos fatos, sendo inviávelanalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar aspremissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação daSúmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 272.275/PB, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/03/2013, DJe 13/06/2013).

2) E, para espancar qualquer dúvidaa, e compreendermos que pedidosdeste jaez merecem o pronto indeferimento, vejamos no Capítulo 9, doRelatório da Pesquisa Justiça em Números 2013 do CNJ (disponível noportal do CNJ) que foi enfát ico, ao dizer que "a taxa decongestionamento de execução de título extrajudicial fiscal é de 89%,enquanto a taxa de execução excluindo os processos cai para 73,5%, ouseja, os processos de execução de título extrajudicial fiscal são osprincipais responsáveis pelo alto índice de congestionamento do PoderJudiciário".

3) Assim, intime-se a parte exequente para dar regular andamento aofeito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando a inércia (se caso);

4) Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

5) Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

6) Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

BOA VISTA-RR, 16 de Outubro de 2013.

AIR MARIN JUNIOR

Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Daniella Torres de Melo Bezerra, Deusdedith Ferreira Araújo

050 - 0159322-69.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159322-1Executado: Município de Boa VistaExecutado: I P Monteiro e outros. DESPACHO

1.Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dasfls.154, certificando a inércia (se caso).

2.Certificado o decurso de 5 (cinco) dias, aguarde em Cartório peloprazo de 30 (trinta) dias.

3.Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4.Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius AurélioOliveira de Araújo, Vivaldo Barbosa de Araújo Filho, Walace Andrade deAraújo

4ª Vara CívelExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira Junior

Arresto051 - 0103029-50.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.103029-3Autor: Oscar MaggiRéu: Maia's Agricola Ltda e outros.Despacho: "Tendo em vista a r. sentença de fls. 319/325, que colocoufim ao processo cautelar, torno sem efeito o r. despacho de f. 368.Assim, convertido o arresto em penhora, conforme a r. sentença acimamencionada, determino o arquivamento dos presentes autos, apóspagas eventuais custas em aberto. Cumpra-se. BV/23/10/2013. Juiz ElvoPigari Jr."Advogados: Agenor Veloso Borges, Agenor Veloso Borges, Denise SilvaGomes, Diego Marcelo da Silva, Maria Emília Brito Silva Leite

Busca e Apreensão052 - 0096563-74.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096563-3Autor: Banco Fiat S/aRéu: Rui Francisco Rodrigues BarrosoAutos em cartório a disposição da parte requisitante. BVA/RR,28/10/2013 ** AVERBADO **Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Elaine Bonfim de Oliveira

053 - 0157032-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157032-8Autor: Banco Bradesco S/aRéu: Francisco Bandeira de Lima FilhoDespacho: 1-Indefiro o pedido de fls.53;2-Após, arquiva-se, conformesentença de fls.49.Boa Vista/RR, 28/10/2013. ** AVERBADO **Advogados: Alessandra Costa Pacheco, Maria Lucília Gomes

Cumprimento de Sentença054 - 0005236-53.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005236-2Executado: Banco Itaú S/aExecutado: Sebastiao Leci da Silva e outros.Ato Ordinatório: para que o exequente se manifeste requerendo o queentender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira

055 - 0005265-06.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005265-1Executado: Banco da Amazônia S/a

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 029/195

Page 30: Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20131030.pdf · Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte . 4. Como destinatário final

Executado: Rui Augusto da Costa RodriguesAto Ordinatório: para o autor se manifestar nos autos, no prazo legal.Boa Vista/RR, 28/10/2013.Advogados: Diego Lima Pauli, James Marcos Garcia, MessiasGonçalves Garcia, Sivirino Pauli, Tanner Pinheiro Garcia, Vanessa deSousa Lopes

056 - 0045543-15.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.045543-1Executado: Lirauto Lira Automóveis LtdaExecutado: Gerson Lopes GomesAto Ordinatório: para que o autor se manifeste nos autos, no prazo legal.Boa Vista/RR 28/10/2013.Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Márcio Wagner Maurício,Rárison Tataira da Silva

057 - 0075560-97.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075560-6Executado: Banco do Brasil S/aExecutado: Noemia PereiraDespacho: "A penhora foi deferida e solicitada via bacenjud, conformerecibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se 05 (cinco) dias e, após,à conclusão. Boa Vista/RR, 15/07/2013. Juiz ERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS. Respondendo pela 4ª Vara Cível."Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Daniela daSilva Noal, Domingos Sávio Moura Rebelo, Fabiana Rodrigues Martins,Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira, Juberli Gentil Peixoto

058 - 0091750-04.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091750-1Executado: Unicred Boa Vista - Coop Econ Cred Mut Med Prof Saúde BvExecutado: Guilherme de Figueiredo e CarvalhoAto Ordinatório: para o autor manifestar sobre a devolução semrecebimento da carta de intimação, conforme carimbo da EBCT,apostado no envelope de postagem, no prazo legal. Boa Vista/RR,28/10/2013.Advogados: Karlo Giordano Leal de Souza, Rommel Luiz ParacatLucena

059 - 0093239-76.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093239-3Executado: Oscar MaggiExecutado: Maia's Agricola Ltda e outros.Despacho: "R.H., Tendo em vista a petição de f. 110, manifeste-se aparte credora. BV/22/10/13. ELVO PIGARI JR. Juiz de Direito Titular."Advogados: Agenor Veloso Borges, Denise Silva Gomes, Diego Marceloda Silva, Maria Emília Brito Silva Leite, Messias Gonçalves Garcia

060 - 0102428-44.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102428-8Executado: Maria Eliane Marques de OliveiraExecutado: José João Pereira dos SantosAto Ordinatório: Ao requerido para que pague as custas finais no valorde R$ 385,21 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos),sob pena de ser inscrito na divida ativa. ** AVERBADO **Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Josué dosSantos Filho, Maria Eliane Marques de Oliveira

061 - 0124612-91.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.124612-1Executado: Rogério Natrodt de Magalhães e outros.Executado: Espolio de Arquinelio Matos Franco e outros.Ato Ordinatório: para que o autor se manifeste nos autos, no prazo legal.Boa Vista/RR, 28/10/2013.Advogado(a): Anastase Vaptistis Papoortzis

062 - 0128402-49.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128402-1Executado: Companhia de Aguas e Esgostos de RoraimaExecutado: Walter Dario Acuna Alarcon SENTENÇA

Vistos, etc.O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com o art. 267, III, do CPC, "Extingue-se o processo, semresolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências quelhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

Na hipótese em apreço, intimada por edital para promover os atos ediligências que lhe competem, conforme parágrafo primeiro do art. 267do CPC, manteve-se inerte sem atender a determinação judicial e semapresentar justificativa para não fazê-lo, de modo que não resta outrasenda a trilhar, senão a extinção do processo.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos exatos

termos do art. 267, III, c/c § 1º do mesmo artigo do Código de ProcessoCivil.

Custas remanescentes pela parte autora.

P.R.I.C. e, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos,inscrevendo-se em dívida ativa as custas não adimplidas.

Boa Vista-RR, 23 de outubro de 2013.

ELVO PIGARI JÚNIORJuiz de Direito TitularAdvogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

063 - 0147967-96.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147967-0Executado: Sheila Alves FerreiraExecutado: Inss Instituto Nacional de Seguridade SocialFinal da Sentença: "Diante do exposto extingo o processo sem resoluçãode mérito usque artiho 267, III e § 1º do CPC. P.R.I. Boa Vista/RR,10/07/2013. Juiz ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS. Respondendopela 4ª Vara Cível."Advogados: Dário Quaresma de Araújo, Sheila Alves Ferreira

Petição064 - 0117967-50.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117967-8Autor: Ely Jorge Moreira da SilvaRéu: Ismael Joaquim de OliveiraAutos em cartório à disposição do Autor. BVA/RR, 28/10/2013 **AVERBADO **Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Maria Eliane Marques deOliveira

Procedimento Ordinário065 - 0142794-91.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142794-3Autor: Jose Raimundo RochaRéu: Gremio dos Subtenentes e Sargentos Beneficente e Esportivo Homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus legaise jurídicos efeitos, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III do Código deProcesso Civil.

Custas pro rata, nos termos do parágrafo 2º do art.26.Expeça-se alvará dos valores constantes à fl.195 em favor do réu.Após, com o pagamento das custas ou inscrição na dívida ativa, no casoinadimplemento, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.P.R.I.C.

Boa Vista, 21 de outubro de 2013.

ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito TitularAdvogados: João Alfredo de A. Ferreira, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Rodolpho César Maia de Moraes

066 - 0164926-11.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164926-2Autor: José de Anchieta JuniorRéu: Edersen Lima e outros.Final da Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ocorrênciado fenômeno prescricional, julgo improcedente o pleito inicial,declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.269, VI, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custasprocessuais. P.R.I. Boa Vista/RR, 11/07/2013. Juiz ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS. Respondendo pela 4ª Vara Cível."Advogados: Luiz Eduardo Silva de Castilho, Maria Dizanete de S Matias,Pedro de A. D. Cavalcante, Rosa Leomir Benedettigonçalves

Reinteg/manut de Posse067 - 0038461-30.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038461-5Autor: Ely Jorge Moreira da SilvaRéu: Ismael Joaquim de OliveiraAutos em cartório a disposição do Autor. BVA/RR, 28/10/2013 **AVERBADO **Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Marcos Antonio Jóffily, MariaEliane Marques de Oliveira, Vanessa Barbosa Guimarães

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 030/195

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068 - 0074161-33.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.074161-4Autor: Adalgiza de Andrade BezerraRéu: Raimundo VieiraDespacho: "R.H. 1 - Desentranhem-se os documentos de fls. 178/185,pois há feito em apenso no mesmo sentido e, ademais, a reintegratóriajá está finalizada, entregando-se ao seu r. subscritor; 2 - Remetam-se osautos ao contador para elaboração dos calculos de custas finais. Pagas,arquivem-se. Não pagas, inclua-se em dívida ativa. BV/ 27/05/13. ELVOPIGARI JR. Juiz de Direito Titular. Em tempo: Na f. 152-v há certidão detrânsito em julgado. ELVO PIGARI JR. Juiz de Direito Titular."Advogados: Emira Latife Lago Salomão, Paulo Afonso de S. Andrade

6ª Vara CívelExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo

Rosaura Franklin Marcant da Silva

Cumprimento de Sentença069 - 0081426-52.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081426-0Executado: Tinrol Tintas Roraima LtdaExecutado: Rivaldo Fernandes Neves e outros.Ato Ordinatório: Intimo as partes, por seu(s) advogado(s),a semanifestarem acerca do documento de fls. 1381, bem como pararequerer o que de direito. Boa Vista, 28 de outubro de 2013. Maria do P.Socorro de Lima Guerra Azevedo - Escrivã Judicial.Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alexandre Cesar DantasSocorro, Clayton Silva Albuquerque, Francisco das Chagas Batista,Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira, JaquelineMagri dos Santos, Leoni Rosângela Schuh, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula RausaCardoso Bezerra, Roberto Guedes de Amorim Filho, Rodolpho CésarMaia de Moraes, Rogiany Nascimento Martins, Thiago Pires de Melo

Procedimento Ordinário070 - 0213103-35.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213103-5Autor: Marcio Roberto Alves de AmorimRéu: Caixa Consorcios S/aAto Ordinatório: Intimo a parte autora, por seu(s) advogado(s),a semanifestar acerca da Planilha de Cálculos de fls.186, bem como parapagar custas processuais. Boa Vista, 28 de outubro de 2013. Maria do P.Socorro de Lima Guerra Azevedo - Escrivã Judicial.Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alexandre Cesar DantasSocorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Camilla FigueiredoFernandes, Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Maria Angélica Pazdziorny,Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Naedja Samara Medeiros, PaulaRausa Cardoso Bezerra, Rogiany Nascimento Martins, SebastiãoRobison Galdino da Silva, Thiago Pires de Melo

6ª Vara CívelExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo

Rosaura Franklin Marcant da Silva

Cumprim. Prov. Sentença071 - 0120209-79.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120209-0Autor: Brasília Comércio de Aparelhos de Anestesia LtdaRéu: Banco Real Abn Amro S/a Despacho. 1. Considerando a juntada da Carta Precatória de fls. 998,determino seu cumprimento integral; 2. Assim, proceda-se a penhora norosto dos autos; 3. Intimem-se as partes; 4. Expedientes necessários; 5.Cumpra-se. Boa Vista, 24 de outubro de 2013. Jarbas Lacerda de

Miranda - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Daniele de Assis Santiago, Dayenne Lívia Carramilo Pereira, FernandoO'grady Cabral Júnior, Helder Figueiredo Pereira, Jonh Pablo SoutoSilva, Leoni Rosângela Schuh, Luciana Rosa da Silva, Rafael TeodoroSevero Rodrigues, Welington Alves de Oliveira

7ª Vara CívelExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Alimentos - Lei 5478/68072 - 0120618-55.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120618-2Autor: Criança/adolescenteRéu: W.M.S.

Despacho: Diga o exequente sobre a certidão de fl. 167. Boa Vista-RR,23/10/2013. Paulo Cézar Dias Menezes-Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Yanne Fonseca Rocha

073 - 0133049-87.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.133049-3Autor: N.S.C.R.Réu: P.K.R.S.

Despacho: Oficie-se como se requer à fl. 135. Boa Vista-RR,23/10/2013. Paulo Cézar Dias Menezes-Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

Arrolamento Sumário074 - 0015146-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015146-8Autor: Alvanete Pereira Torres e SilvaRéu: Espólio de Madel Coelho Pereira

Despacho: Defiro o pedido retro. Oficie-se como se requer. Boa Vista-RR, 23/10/2013. Paulo Cézar Dias Menezes-Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogado(a): Suely Almeida

Execução de Alimentos075 - 0002220-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002220-4Executado: C.O.N.Executado: V.N.B.

Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 66, renove-se omandado. Boa Vista-RR, 23/10/2013. Paulo Cézar Dias Menezes-Juizde Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento

Inventário076 - 0016272-77.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016272-5Autor: Leidiane Souza da SilvaRéu: Espólio de Genésio Pereira da Silva e outros.

Despacho: Reitero o despacho retro. Intime-se a inventariante para quese manifeste nos autos no prazo de 10 dias, promovendo o regularandamento do feito. Boa Vista-RR, 23/10/2013. Paulo Cézar DiasMenezes-Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Francisco Alberto dos Reis Salustiano, Marcio da SilvaVidal, Ronaldo Mauro Costa Paiva

077 - 0012642-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012642-9Autor: Francisco Xavier de Souza AtaídeRéu: Espolio de Lucilene Simplicio

Despacho: Com efeito, o herdeiro Ariel atingiu a maioridade no curso doprocesso, razão pela qual torno parcialmente sem efeito a decisão de fl.86 (item 1), determinando, por conseguinte, a citação deste, para os

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 031/195

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devidos fins. Cumpra-se, Expeça-se o necessário. Solicite-se respostaao mandado de fl. 93. Boa Vista-RR, 23/10/2013. Paulo Cézar DiasMenezes-Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Elisama Castriciano Guedes Calisto de Sousa

078 - 0020284-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020284-0Autor: Karine Estefane Pereira CaetanoRéu: Espólio de Nelson de Andrade Caetano e outros.

Despacho: Defiro o pedido de suspensão. Sobreste-se o andamento dofeito por 60 dias. Decorrido o prazo, vista à DPE/RR. Boa Vista-RR,23/10/2013. Paulo Cézar Dias Menezes-Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento

Procedimento Ordinário079 - 0148376-72.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148376-3Autor: M.C.S.L.Réu: G.O.W.

Despacho: Manifeste-se as partes sobre o auto de avaliação de fl. 183.Boa Vista-RR, 23/10/2013. Paulo Cézar Dias Menezes-Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Advogados: Carlos Alberto Meira, Carlos Alberto Meira Filho, José FábioMartins da Silva, Lizandro Icassatti Mendes, Rachel Silva IcassattiMendes

8ª Vara CívelExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha

Execução Fiscal080 - 0019146-50.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019146-7Executado: o Estado de RoraimaExecutado: Constubo Fábrica de Estrutura Pré Moldada Ltda e outros. I. Defiro o pedido de fls. 301/302;II. Liberem-se as restrições em nome do Alberto Fabian Munuz Herra;III. Após, manifeste-se o exequente;IV. Int.

Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2013.César Henrique Alves - Juiz de DireitoAdvogados: André Luiz Vilória, Daniella Torres de Melo Bezerra

1ª Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal081 - 0179352-28.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179352-4Réu: Kleber Silva LinsSessão de júri DESIGNADA para o dia 07/11/2013 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri

082 - 0130912-35.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130912-5Réu: Waldenez Santos de Souza"Do exposto, considerando a soberana Decisão do Egrégio Tribunal dojúri, CONDENO a acusada WALDENEZ SANTOS DE SOUZA às penasdo artigo 121, § 2º, incisos II(motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do CódigoPenal...Restou definitiva a pena de 06(seis) anos de reclusão. Fixo oregime inicial de cumprimento da pena no semi-aberto, com base noartigo 33, § 2º,"b" do CP...Sentença publicada no Plenário do EgrégioTribunal do júri da Comarca de Boa Vista, RR, 24 de outubro de 2013,às 16:30h. LANA LEITÃO MARTINS - Juíza de Direito da 1a VaraCriminal e Presidente do Tribunal do júri."Advogados: Glaucemir Mesquita de Campos, Nilter da Silva Pinho

Transf. Estabelec. Penal083 - 0168899-71.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168899-7Réu: Gleibison Jairo da Silva Aguarde-se recuperação do Réu.Em: 25/10/2013.Lana Leitão MartinsJuíza de DireitoAdvogado(a): José Fábio Martins da Silva

2ª Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal084 - 0184970-17.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184970-4Réu: Ubiraci Alves da SilvaIntimação do advogado de defesa para apresentação de memoriaisescrito no prazo legal.Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz

085 - 0013894-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013894-5Réu: Sergio Maciel BarbosaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Antônio O.f.cid, Luiz Eduardo Silva de Castilho

Proced. Esp. Lei Antitox.086 - 0014568-29.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014568-8Réu: Tiago de Oliveira e outros.Intimação da Defesa: "INTIME-SE o advogado do réu ERINALDOGOMES da data designada para a realização de audiência de instruçãoe julgamento, qual seja, dia 21 de novembro de 2013, às 09h00min.,nosautos do processo nº 0010 10 014568-8. Boa Vista/RR, 28 de outubro de2013".Advogado(a): Rárison Tataira da Silva

3ª Vara CriminalExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Sdaourleos de Souza Leite

Execução da Pena087 - 0076599-95.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.076599-1Sentenciado: Edmilson de Lemos Alberto Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime decumprimento de pena do reeducando Edmilson de Lemos Alberto, do

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 032/195

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ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência doart. 50, II e V, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal.Designo o dia 25.11.2013, às 10h15, para audiência de justificação.Por fim, DEIXO para apreciar o pedido de prisão domiciliar emaudiência.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 28.11.2013 - 09:28.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

088 - 0011787-97.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011787-5Sentenciado: Elizeu Lima Guimarães Arquivem-se, com as devidas cautelas.

Boa Vista/RR, 25.10.2013 - 14:00.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

089 - 0013579-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013579-2Sentenciado: Valdenor Magalhaes dos Santos Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime decumprimento de pena do reeducando Valdenor Magalhães dos Santos,do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com ainteligência do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de ExecuçãoPenal.............Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 25.10.2013 - 14:31.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

090 - 0019927-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019927-7Sentenciado: Alessandro Assunção do Reis Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime decumprimento de pena do reeducando Alessandro Assunção dos Reis, doABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência doart. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal............Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 25.10.2013 - 14:24.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

091 - 0008137-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008137-4Sentenciado: Robinson Oliveira Dias Posto isso, INDEFIRO o pedido de progressão de regime c/c saídatemporária, nos termos do art. 112 e art. 122 e segs., ambos da Lei deExecução Penal...............Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional e aoreeducando.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 28.10.2013 - 11:45.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuiz Substituto respondendo pela 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Transf. Estabelec. Penal092 - 0007683-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007683-2Autor: Ministério Publico Estadual Ao MP.Boa Vista/RR, 28.10.2013Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): João Alberto Sousa Freitas

4ª Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal093 - 0107158-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107158-6Réu: Raimundo Manoel da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/12/2013 às 12:30 horas.Advogado(a): Rárison Tataira da Silva

094 - 0159861-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159861-8Réu: Carlos Magno Moreira SilvaPUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia12/11/2013 às 13:00Advogados: John Pablo Souto Silva, José Gervásio da Cunha

095 - 0186921-46.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186921-5Réu: Missilene Pereia Dutra Ciente.Expeça-se certidão de dívida ativa.Boa Vista/RR, 25/10/2013.Advogado(a): Samuel Weber Braz

096 - 0194045-80.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194045-3Réu: Jose Gomes BarbosaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/12/2013 às 16:00 horas.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

097 - 0219409-20.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219409-0Réu: Ernângelo Alves dos Reis e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia03/12/2013 às 13:15 horas.Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro

098 - 0223190-50.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223190-0Réu: U.L. Ciente.Junte-se FAC atualizada do réu Ubirajara Lima.Após, conclusos para sentença.Boa Vista/RR, 11/10/2013.Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida

099 - 0223273-66.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223273-4Réu: Sebastiao Orlando Resende e SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia14/11/2013 às 08:15 horas.PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa paraaudiência designada para o dia 14/11/2013 às 8:15.Advogado(a): Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro

100 - 0010971-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010971-4Réu: Roosevelt do Nascimento Santiago e outros.PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia14/11/2013 às 11:10.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal101 - 0011963-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011963-2Réu: A.S.S.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 033/195

Page 34: Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20131030.pdf · Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte . 4. Como destinatário final

Final da Decisão: "(...) Isto posto, na forma do art. 366/CPP,SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bem como fica suspenso oprazo prescricional. Mantenham-se os autos em arquivo provisório.Consoante tendência jurisprudencial a respeito, determino que asuspensão fique limitada a 12 (doze) anos, a contar desta data, temporelacionado com o prazo prescricional previsto para o crime, em abstrato(art. 109, III do CPB). Transcorrido esse prazo ou, nesse ínterim,havendo fato novo relevante, voltem os autos conclusos. Dê-se ciênciaao MP. P.R.I. Boa Vista-RR, 23 de Outubro de 2013. BRUNA ZAGALLO- Respondendo pela 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

102 - 0008686-81.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008686-0Réu: Elisneto Araujo dos Santos

Final da Decisão: "(...) Isto posto, na forma do art. 366/CPP,SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bem como fica suspenso oprazo prescricional. Mantenham-se os autos em arquivo provisório.Consoante tendência jurisprudencial a respeito, determino que asuspensão fique limitada a 12 (doze) anos, a contar desta data, temporelacionado com o prazo prescricional previsto para o crime, em abstrato(art. 109, III do CPB). Transcorrido esse prazo ou, nesse ínterim,havendo fato novo relevante, voltem os autos conclusos. . Dê-se ciênciaao MP. P.R.I. Boa Vista-RR, 23 de Outubro de 2013. BRUNA ZAGALLO- Respondendo pela 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão103 - 0013916-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.013916-4Réu: Eder Eduardo Benicio da Costa SENTENÇATrata-se de pedido de relaxamento de prisão em favor do réu EDEREDUARDO BENÍCIO DA COSTA.Conforme se verifica, o pedido de relaxamento de prisão já foi apreciado,sendo que foi indeferido, conforme decisão defls. 27/28.É o brevíssimo relato. Passo a decidir.Sem a necessidade de maiores delongas, verifico que o objeto dopresente processo já foi^alcançado.Destarte, não há mais providências a serem tomadas nestes autos.Desta forma, não existe mais razão para a tramitação do presente feito,motivo pelo qual a extinção dos presentes é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinto o processo.Arquivem-se após as respectivas baixas.Boa Vista, 25 de outubro de 2013.Bruna Guimarães Fialho ZagalloRespondendo pela 5ª Vara CriminalAdvogado(a): James Pinheiro Machado

5ª Vara CriminalExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Inquérito Policial104 - 0013250-06.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.013250-8Indiciado: M.F.F. e outros. DECISÃOConsiderando a imputação de crime previsto no Código Penal Militar,declino a competência.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para que sejamdistribuídos a uma das varas competentes (1ª ou 7ª Vara Criminal).Boa Vista (RR), 28 de outubro de 2013.BRUNA ZAGALLO - Juíza Substituta da 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):

Hevandro CeruttiRicardo Fontanella

Ulisses Moroni JuniorESCRIVÃO(Ã):

Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal105 - 0072337-39.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.072337-2Réu: Edismar Henrique Duran Barreto e outros. (...) "Prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal em relação aoRéu ADRIANO WELLITON SIQUEIRA MAIA. (...) Diante do exposto,decreto a extinção da punibilidade do Réu ADRIANO WELLITONSIQUEIRA MAIA, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face àocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, combase no artigo 107, IV, do Código Penal. Em relação ao Réu EDISMARHENRIQUE DURAN BARRETO, cumpram-se as ordens da r. sentençade fls. 236 a 241...".P.R.I. Boa Vista, RR, 28 de outubro de 2013. JuizMARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

106 - 0083136-10.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083136-3Réu: Raimundo Nonato da Conceição Lima (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do RéuRAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO LIMA, em relação aos fatosnoticiados nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal...".P.R.I. Boa Vista, RR, 28 de outubro de 2013. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

107 - 0014185-51.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014185-1Réu: Fabio Almeida de Pinho (...) "Diante do exposto, extingo a punibilidade de FÁBIO ALMEIDA DEPINHO, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão do completocumprimento da suspensão condicional do processo imposta, comamparo no artigo 89, §5°, da Lei n.° 9.099/95...". P.R.I. Boa Vista, RR, 28de outubro de 2013. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

108 - 0002547-84.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002547-4Réu: G.S.R. e outros.Despacho: Prazo de 999 dia(s).Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

109 - 0018853-31.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018853-8Réu: W.A.S.Despacho: Prazo de 099 dia(s).Nenhum advogado cadastrado.

110 - 0013970-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013970-3Réu: Francisco das Chagas Caldas Silva e outros.Às partes na fase do art.402,CPP,ou para alegaçoes finais.Advogado(a): Alex Reis Coelho

111 - 0008040-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008040-0Indiciado: A. e outros. (...) "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apretensão punitiva deduzida na denúncia para: 3.1.1. extinguir oprocesso sem julgamento do mérito, em relação ao crime de roubonarrado no segundo fato praticado contra a Vítima LOJA TERMINELLICELULAR, face à ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 267,V e §3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária; 3.1.2.absolver o Réu CHISDAMON TAPAJOS DOS SANTOS da acusação decometimento do crime de roubo narrado no primeiro fato praticado contraa Vítima LOJA LOURRANE MODAS, com amparo no artigo 386, VII, doCódigo de Processo Penal; e para 3.1.3. condenar os Réus JHONATHANEVES DA SILVA, YALA INAJÁ FEITOSA DOS SANTOS e ANAGLAUCIA PEREIRA DOS SANTOS como incursos nas sanções doartigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, pelo crime narrado no primeirofato praticado contra a Vítima LOJA LOURRANE MODAS. (...) paratornar definitiva a pena do Réu JHONATHA NEVES DA SILVA em 5(cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dosalário mínimo vigente à época dos fatos. (....) para tornar definitiva apena do Réu YALA INAJÁ FEITOSA DOS SANTOS em 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa no valorunitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dosfatos. (...) para tornar definitiva a pena da Ré ANA GLAUCIA PEREIRADOS SANTOS em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 034/195

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(sessenta e seis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dosalário mínimo vigente à época dos fatos. (...) A pena será cumpridainicialmente em regime semiaberto. Revogo a prisão preventiva do RéuJHONATHA NEVES DA SILVA decretada nos Autos 13/005459-5, pornão se manterem mais presentes seus motivos autorizadores diante daliberdade já conferida aos demais acusados, como também diante daplausível continuidade delitiva para com o crime já apurado nos Autos113/002539-7, em consequência, permito o recurso em liberdade.Emrelação aos Réus YALA INAJÁ FEITOSA DOS SANTOS e ANAGLAUCIA PEREIRA DOS SANTOS, permito o recurso em liberdade, eisque ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisãopreventiva.Custas pelos Réus em igual proporção, sendo dispensado depagamento o Réu JHONATHA, face à assistência pela DPE...". P.R.I.Boa Vista, RR, 25 de outubro de 2013. Juiz MARCELO MAZURAdvogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Orlando Guedes Rodrigues,Sulivan de Souza Cruz Barreto

112 - 0008755-16.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008755-3Réu: Leandro Eduardo da Silva e outros. (...) "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitivadeduzida na denúncia para condenar os Réus como incursos nassanções do artigo 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal. (...) motivo deaplicar ao Réu LEANDRO EDUARDO RIBEIRO somente a pena demulta no montante de 40 (quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.(...) motivode aplicar ao Réu JOÃO TIAGO RIBEIRO DE PAIVA somente a pena demulta no montante de 40 (quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos...". P.R.I.Boa Vista, RR, 28 de outubro de 2013. Juiz MARCELO MAZURAdvogado(a): Massilena de Jesus Silva

7ª Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri113 - 0010844-32.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010844-6Réu: Janildo Gomes de AndradeDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 25/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Med. Protetivas Lei 11340114 - 0016012-92.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016012-9Réu: Iason Carvalho Nazaré (...)O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus filhos menores, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos; 22, caput e incisos, 23, inciso III, maisdispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO a medida protetivarequerida a fl. 05 e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvidaprévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidasprotetivas de urgência:1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E OAGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA,TRABALHO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA;

3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, PORQUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;4.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES, MEDIDA QUEPODERÁ SER REVISTA APÓS ANÁLISE DE RELATÓRIO TÉCNICO, ASER ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO,DEVENDO AS VISITAS SER REALIZADAS COM A INTERMEDIAÇÃODE ENTES FAMILIARES, OU DE PESSOA CONHECIDA DASPARTES, OU DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO.(...)BoaVista/RR, 25 de outubro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Ação Penal - Sumário115 - 0011862-73.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011862-8Réu: Fagner Pereira A vítima foi arrolada também pela defesa . Intime-se a DPE parainformar se desiste da oitiva da vítima. Em, 25/10/13.MAria AparecidaCury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

116 - 0012056-73.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012056-6Réu: Paulo Tomaz Filho A vítima também foi arrolada pela Defesa. Diga a DPE se desiste daoitiva da vítima. Em 25/10/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

117 - 0015596-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015596-4Réu: Angelo Máximo da Silva Rabelo Proceda-se À Substituição do nome do Advogado no SISCOM,conforme fl. 113. SAolicite-se informações sobre o cumprimento da CPde fl. 98. Aguarde- a data da audiência. Em 25/10/13. Maria AparecidaCury-Juíza Titular.Advogados: Jose Vanderi Maia, Paulo Luis de Moura Holanda

Cumprimento de Sentença118 - 0001144-12.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001144-7Executado: A.C.A.Executado: C.D.O. Expeça-se mandado de intimação ao exequendo para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, pague os valores relativos às parcelas em atraso,vencidos antes e no decorrer da propositura da ação, fl. 30, ou comprovejá tê-lo feito, ou nomeie bens a penhora, nos termos do art. 732, doCPC; bem como o pagamento integral das três últimas parcelasvincendas (agosto a outubro/2013), sob pena de prisão, nos termos doart. 733, do CPC. Ciência ao MP. Publique-se. Cumpra-se. BoaVista/RR, 25 de outubro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial119 - 0010591-29.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010591-4Indiciado: P.J.S. (...) Isto posto, em consonância com a manifestação do ÓrgãoMinisterial, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do CódigoPenal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO JOSÉ DESOUZA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de oferecimento dequeixa-crime por parte da vítima, alusivamente ao fato de que trata opresente feito.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com ascomunicações e baixas necessárias, atentando-se para o estabelecidona Portaria CGJ n.º 112/2010. P. R. I. C. Boa Vista-RR, 25 de outubro de2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

120 - 0018370-35.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018370-5Indiciado: A.S.G.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 035/195

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(..) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, doCódigo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDREDOS SANTOS GOMES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos.Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com asprovidências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para odisposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Façam-se as necessáriascomunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

121 - 0006884-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006884-3Indiciado: M.G.S. Antes de extinguir a punibilidade do indiciado quanto ao delito de injúria,como requerido pelo MP à fl. 33, determino a designação de audiênciapreliminar para oitiva da vítima quanto à representação pelo crime deameaça. Designe-se data para a audiência preliminar. Intime-se a vítimano endereço de fl. 33, como requerido pelo MP. Intime-se a DPE e o MP.Em, 28/10/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Audiência Preliminardesignada para o dia 09/12/2013 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

122 - 0011556-02.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011556-0Indiciado: F.C.O.Audiência Preliminar designada para o dia 09/12/2013 às 11:15 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340123 - 0009956-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009956-8Réu: J.S.S. Trata-se de procedimento cautelar cível, com concessão liminar demedidas protetivas de urgência à ofendida, há mais de ano, em queainda não houve a intimação/citação do ofensor nos autos, pois este nãovem sendo localizado para os atos processuais, em que pesem asdiligências (de pesquisa de endereço e de tentativa de localização)realizadas no feito. Destarte, tente-se contato telefônico com a ofendida(nos n.ºs constantes dos autos, fls. 03; 31 e 58), intimando-a para dizeracerca do paradeiro do requerido, certificando-se nos autos, nos termosde procedimentais adotados no juízo (O.S. 004/2011-JEVDFCM, art.1.º). Em caso de informação de dados para a localização do requerido,de logo, expeça-se mandado de intimação ao requerido acerca dasmedidas aplicadas, citando-o para, querendo, oferecer defesa nos autos,no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o que, em caso de ausência demanifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pelaofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC). Anote-se, e dê-seandamento regular. Não sendo informados os dados para a localizaçãodo requerido, expeça-se edital de intimação/citação deste, por prazo de20 (vinte) dias, para fins, termos e prazo acima. Anote-se. Decorridos osprazos, e não havendo manifestação, certifique-se, e encaminhem-se osautos à Defensoria Pública que, de logo, nomeio-lhe o Defensor Públicoatuante no juízo seu curador especial (art. 9, II, CPC), para, no prazo de10 (dez) dias, apresentar manifestação/defesa. Após, vista à DPE emassistência à ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo. Cumpra-seimediatamente, haja vista se tratar de feito incluso em meta do CNJ. BoaVista/RR, 25 de outubro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

124 - 0020813-85.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020813-6Réu: Gileno Pereira Gama À vista da manifestação do órgão ministerial atuante no juízo, fl. 40,designe-se nova data para audiência preliminar nos autos, e intime-se aofendida, nos termos de procedimentais adotados no juízo (O.S.004/2011-JEVDFCM, art. 1.º). Certifique-se. Intime-se o MP e a DPE.Anote-se. Cumpra-se imediatamente, haja vista se tratar de feito inclusoem meta do CNJ. Boa Vista/RR, 25 de outubro de 2013. MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.Audiência Preliminardesignada para o dia 09/12/2013 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

125 - 0001172-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001172-8Réu: I.A.S.N. À vista das manifestações do Ministério Público e Defensoria Públicaatuantes no juízo, fls. 20/20-v, designe-se data para audiência preliminarnos autos. Intime-se a ofendida, via telefone, nos termos deprocedimentais adotados no juízo (O.S. 004/2011-JEVDFCM, art. 1.º),em tentativas e horários diversos. Em não se obtendo contato, certifique-se nos autos, expedindo-se, ato contínuo, mandado de intimaçãopessoal. Anote-se, e dê-se andamento regular, com intimação do MP eda DPE. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25 de outubro de

2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.AudiênciaPreliminar designada para o dia 09/12/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

126 - 0004208-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004208-7Réu: A.P.M. Renove-se o mandado de intimação/citação do requerido nos autos, noendereço indicado às fls. 25-v/26. Cumpra-se. Boa Vista, 25 de outubrode 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

127 - 0014862-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.014862-9Réu: V.T.A. À vista das questões cíveis suscitadas no relatório do estudo de caso,fls. 21/22, designe-se data para audiência de conciliação, agendando-seo ato para a Semana Nacional da Conciliação. Intimem-se as partes, oMP e a DPE. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Boa Vista, 25 deoutubro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de DireitoTitularAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/12/2013 às09:15 horas.Nenhum advogado cadastrado.

128 - 0015751-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.015751-3Réu: N.B.L. Certifique-se acerca do estudo de caso determinado nos autos, fls. 11--v; 15. Cumpra-se. Boa Vista, 25/10/13. Maria Aparecida Cury-JuízaTitular.Nenhum advogado cadastrado.

129 - 0017421-06.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017421-1Réu: Roberto das Chagas MarquesAudiência Preliminar designada para o dia 25/11/2013 às 12:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Petição130 - 0016424-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.016424-6Réu: C.S.O. (..) Destarte, em face de constar registro de feito diverso em nome daspartes, em curso no juízo, em que os fatos noticiados nestes autosguardam relação com os fatos daqueles anteriormente autuados,DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTEFEITO, bem como a juntada dos expedientes da delegacia de origem, edemais atos lavrados pela Secretaria, nos autos de Medida Protetiva n.°010.13.009968-1, me vindo esses à apreciação.Publique-se.Cumpra-secom urgência.Boa Vista, 02 de outubro de 2013.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito Titular.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designadapara o dia 14/11/2013 às 09:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante131 - 0020475-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020475-4Indiciado: L.A.L. Arquive-se os presentes autos com as providências e baixasnecessárias. Em, 28/10/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

132 - 0014205-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.014205-1Réu: Alex Arnaldo Dias Cumpra-se o despacho proferido nos autos 01013.015806-5,integralmente. Junte-se cópia nestes autos. Em, 24/10/13. MAriaAparecida Cury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

1º Juizado CívelExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

ESCRIVÃO(Ã):Antônio Alexandre Frota Albuquerque

Proced. Jesp Civel133 - 0067605-15.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.067605-9Autor: Everaldo Pereira da SilvaRéu: Gerson Vieira da Silva Junior

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 036/195

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PUBLICAÇÃO: Prazo de 005 dia(s). Intimação da parte autora parareceber alvará expedido nos autos ** AVERBADO **Advogados: Angela Di Manso, Gerson da Costa Moreno Júnior, MamedeAbrão Netto

134 - 0110703-79.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.110703-4Autor: Davi de AbreuRéu: Raimundo Nonato Figueredo SouzaPUBLICAÇÃO: Prazo de 005 dia(s). Intimação da parte autora parareceber alvará expedido nos autos. ** AVERBADO **Advogados: Angela Di Manso, Gerson da Costa Moreno Júnior, MamedeAbrão Netto

135 - 0126160-20.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.126160-7Autor: Waldemar MayerRéu: Leila Guimarães Pereira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Prazo de 005 dia(s).Intimação da parte autora para receber alvará expedido nos autos. **AVERBADO **Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Marcos Antônio C de Souza, Suellen Peres Leitão

1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Anedilson Nunes MoreiraCarla Cristiane Pipa

Carlos Alberto MelottoCláudia Parente CavalcantiErika Lima Gomes Michetti

Hevandro CeruttiIlaine Aparecida Pagliarini

Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello

Ação Penal136 - 0108595-77.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108595-8Réu: Arimar Bernardo Júnior Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARIMAR BERNARDOJÚNIOR pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Expeça-se alvará para restituição do valorrecolhido a título de fiança. Por último, arquivem-se com as anotaçõesnecessárias. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoAdvogado(a): José Ribamar Abreu dos Santos

137 - 0109871-46.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.109871-2Réu: Janerci de Souza e Silva Diante do exposto, tendo a beneficiária cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANERCI DE SOUZA ESILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquive-se, com as anotaçõesnecessárias. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

138 - 0157811-36.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157811-5Réu: Geraldo Camilo da Silva Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO CAMILO DASILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §

5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquive-se, com as anotaçõesnecessárias. Boa Vista, RR, 28 de outubro de 2013. ANTONIOAUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de DireitoAdvogado(a): Vilmar Lana

139 - 0160567-18.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160567-8Réu: Mauro Strucker Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURO STRUCKER, pelosfatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP. Intime-se apenasatravés da publicação no DJE. Transitada em julgado, expeçam-se aCDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência e atualização nosistema. Por último, arquive-se, com as anotações necessárias. BoaVista, RR, 28 de outubro de 2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINSNETOJuiz de DireitoAdvogados: José Ivan Fonseca Filho, Yonara Karine Correa Varela

140 - 0193697-62.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193697-2Réu: Andrey da Silva de Souza Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDREY DA SILVA DESOUZA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquive-se, com as anotaçõesnecessárias. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

141 - 0207846-29.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207846-7Réu: Jose Roldão Ribeiro Filho Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROLDÃO RIBEIROFILHO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através dapublicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquive-se, com as anotaçõesnecessárias. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoAdvogado(a): Elidoro Mendes da Silva

142 - 0007828-55.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007828-5Réu: Adauto da Silva Trajano Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAUTO DA SILVATRAJANO pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo89, § 5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,oficie-se à distribuição e ao Instituto Estadual de Identificação, paraciência e atualização no sistema.Expeça-se alvará para restituição do valor recolhido a título de fiança.Por último, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR,28/10/2013. Antonio Augusto Martins NetoJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

143 - 0008998-62.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008998-5Réu: V.E.P. Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDINELSON ESPINDERPEREIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo89, § 5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquivem-se.Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juizde DireitoNenhum advogado cadastrado.

144 - 0016046-72.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016046-3Réu: Fagner da Costa Ribeiro Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAGNER DA COSTA

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 037/195

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RIBEIRO pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,§ 5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,oficie-se à distribuição e ao Instituto Estadual de Identificação, paraciência e atualização no sistema.Expeça-se alvará para restituição do valor recolhido a título de fiança.Por último, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR,28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumaríssimo145 - 0097347-51.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.097347-0Réu: Sebastião Palmeira da Costa Filho Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de SEBASTIÃOPALMEIRA DA COSTA FILHO, em face da ocorrência da prescrição dapretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.Notifique-se o Ministério Público. Intime-se apenas através dapublicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado,expeça-se a CDJ, oficie-se à Distribuição e expeça-se a BDJ. Por último,arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 28 deoutubro de 2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETOJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

146 - 0130403-07.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130403-5Réu: Francisco Jose Carneiro Braga Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSECARNEIRO BRAGA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparono artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, expeça-se a CDJ e oficie-se à distribuiçãopara atualização no sistema. Por último, arquivem-se, com as cautelaslegais. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINSNETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

147 - 0145969-93.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.145969-8Réu: Recapagem Ok Pneus Ltda Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JESUS CÂNDIDO DA SILVAe da pessoa jurídica, RECAPAGEM OK PNEUS LTDA, pelos fatosnoticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP. Intime-se apenas atravésda publicação no DJE. Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ e BDJe oficie-se à distribuição, para ciência e atualização no sistema. Porúltimo, arquive-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR,28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

148 - 0202398-12.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.202398-6Indiciado: M.P.R. Diante do exposto, tendo a beneficiária cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCILEIA PEREIRARIBEIRO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,§ 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através dapublicação no DJE. Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ e BDJ eoficie-se à distribuição, para ciência e atualização no sistema. Por último,arquivem-se. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

149 - 0002338-52.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002338-0Réu: M.L.R.L. Diante do exposto, tendo a beneficiária cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MEIRE LUZ ROCHA LIMA,pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, daLei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquive-se, com as anotaçõesnecessárias. Boa Vista, RR, 28 de outubro de 2013. ANTONIOAUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de DireitoAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

150 - 0010732-48.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010732-4Réu: Daniel Carvalho de Araújo Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL CARVALHO DEARAÚJO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,

§ 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através dapublicação no DJE. Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ e BDJ eoficie-se à distribuição, para ciência e atualização no sistema. Por último,arquivem-se. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

151 - 0014186-36.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014186-9Réu: José Alan Ferreira Maia Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ALAN FERREIRAMAIA pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e regsitre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,oficie-se à distribuição e ao Instituto Estadual de Identificação, paraciência e atualização no sistema.Expeça-se alvará para restituição do valor recolhido a título de fiança.Por último, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR,28/10/2013. Antonio Augusto Martins NetoJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

152 - 0018118-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018118-8Réu: L.R.S.S. Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO RAMOS DA SILVASOUZA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquivem-se.Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juizde DireitoAdvogado(a): Marcos Pereira da Silva

153 - 0009483-57.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009483-1Indiciado: K.K.S.M. Assim, amparado no art. 60, da Lei n° 9.099/95 e com alicerce nosargumentos dispostos pelo Parquet Estadual, DECLARO este Juízoincompetente para processar e julgar este feito. Determino ao Cartório aremessa destes autos a uma das Varas Criminais Genéricas destaComarca, via cartório distribuidor. Publique-se e registre-se. Procedam-se as necessárias anotações e baixas. Boa Vista/RR, 28/10/2013.ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETOJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena154 - 0062575-96.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062575-9Indiciado: Criança/adolescente e outros. Diante do exposto, tendo havido o transcurso do período de prova semrevogação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANATALGICADANIELLE SANTOS DA SILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos,com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP. Intime-se apenas atravésda publicação no DJE.Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se àdistribuição, para ciência e atualização no sistema. Por último, arquive-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 28 de outubro de2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

155 - 0160830-50.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160830-0Sentenciado: Antonio Wagner da Silva Gomes Ass im, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DAS PENASRESTRITIVAS DE DIREITOS impostas a ANTONIO WAGNER DASILVA GOMES, em razão do seu cumprimento integral.Ciência ao MP, DPE e à DIAPEMA. Publique-se e registre-se. Intime-seapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ (Certidão de Decisão Judicial) e BDJ (Boletim de DecisãoJudicial). Oficie-se ao TRE comunicando sobre o teor desta e paraadoção das providências necessárias de modo que possa o sentenciadoretomar a prática dos seus direitos políticos, salvo se estiveremsuspensos por outro motivo. Oficie-se, por derradeiro, ao distribuidor,dando-lhe ciência sobre esta e também para atualização no sistema.Por último, arquivem-se estes Autos dando-se as baixas legais. BoaVista, RR, 28/10/2013. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

156 - 0214504-69.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214504-3

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Sentenciado: Juberli Melo Barreto Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUBERLI MELO BARRETO,pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, daLei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicaçãono DJE. Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se àdistribuição, para ciência e atualização no sistema. Por último, arquivem-se. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO.Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

157 - 0000803-54.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000803-3Sentenciado: A.P.S. Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AURELIANO PATRÍCIO DASILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,expeçam-se a CDJ e BDJ e oficie-se à distribuição, para ciência eatualização no sistema. Por último, arquivem-se.Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juizde DireitoNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial158 - 0017161-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017161-9Indiciado: J.E.S. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃOEVANGELISTA DE SOUZA, em face da ocorrência da prescrição dapretensão punitiva, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.Publique-se e registre-se. Intime-se apenas através da publicação noDJE. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-sea CDJ (Certidão de Decisão Judicial) e oficie-se à distribuição, paraciência e atualização no sistema. Por último, arquivem-se, com ascautelas legais. Boa Vista, RR, 28/10/2013. ANTONIO AUGUSTOMARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado159 - 0009474-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009474-0Indiciado: G.B.B.S. Assim, correta a observação feita pelo membro do Ministério Público deque a conduta do AF, então preposto da empresa ré, não caracterizou aconduta descrita no art. 330, do CPB.Portanto, atípica a conduta praticada pelo AF, JOSÉ ANTONIO RIBAS.Ante o exposto, arquive-se o processo. Antes, porém, retifique-se aautuação para constar o nome do AF.Publique-se e registre-se. Intime-se o MP. Boa Vista/RR, 28 de outubrode 2013.Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Terciane de Souza Silva

Boletim Ocorrê. Circunst.160 - 0000190-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000190-1Infrator: E.M.S. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário161 - 0010181-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010181-0

Autor: R.B.F. e outros.Réu: M.B.V. e outros.PUBLICAÇÃO:Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para odia 21 de novembro de 2013 às 11h e 30 min.Advogados: Ariane Celeste Monteiro Castelo Branco Rocha, ClaudioBelmino Rebelo Evangelista, Denise Abreu Cavalcanti, Marcus ViníciusMoura Marques

Vara ItineranteExpediente de 25/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Alimentos - Lei 5478/68162 - 0019036-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.019036-5Autor: N.M.C. e outros.Criança/adolescente: Criança/adolescenteAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/10/2013 às 08:00horas.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000716-RR-N: 003

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 25/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Med. Protetivas Lei 11340001 - 0000510-83.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000510-9Réu: Luan Mendes Oliveira DECISÃO

Expediente oriundo a Delegacia desta Comarca relatando pedido deconcessão de medidas protetivas previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lein. 11.340/06.Recebe e analiso pelo meio eletrônico em virtude de convocação parareunião em comissão sobre violência doméstica besta data na cidade deBoa Vista.A ofendida relata que tem um relacionamento com ofensor quedemonstra ser bastante a agressivo e que após uma discussão este aagrediu por diversas vezes.O relato da vítima (fl. 03), é prova suficiente nesta fase processual,revela que a convivência do casal se tornou insuportável, colocando emrisco a integridade física da ofendida, o que autoriza, sobretudo ante adisciplina cautelar da Lei Maria da Penha, as medidas protetivassolicitadas pela vítima à autoridade policial.Por tais razões, com fundamento no artigo 22, inciso I e inciso III, alíneas"a" e "c", da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 039/195

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da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas:a)proibição do requerido/agressor de aproximação da ofendida, de suastestemunhas, num raio de 100 (cem) metros, bem como de contato comos mesmos por qualquer meio de comunicação;b)proibição de freqüentação do requerido/agressor a determinadoslugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como olocal de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar aintegridade física e/ou psicológica da vítima;c)afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com sua família(situado na Rua Estelito Lopes, nº 109, bairro Livramento, nesta cidade),ficando assegurado o direito de retirada apenas de eventuais pertencespessoais, com acompanhamento policial que, desde já determino.d)Encaminhamento da ofendida a programa oficial ou comunitário deproteção ou de atendimento Abrigo de Maria, na cidade de Boa Vista,caso seja de seu interesse havendo possibilidade de desacolhimentoimediato, quando a ofendida expressar manifesta vontade de deixar oaludido abrigo.Para o cumprimento das medidas protetivas acima enumeradas,determino a expedição de mandado judicial, em desfavor dorequerido/agressor, devendo consta a possibilidade do Sr(a). Oficial(a)de Justiça requisitar auxilio de forca policial, independentemente de novadecisão deste Juízo.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão noInquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a serinstaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimentoconexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com aintermediação de equipe do Conselho Tutelar.Cientifique-se o ofensor das medidas protetivas ora concedidas,notificando para o integral cumprimento. Advirto o infrator de que, casodescumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrantedelito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá serdecretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, IV, doCPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.O ofensor deve apresentar defesa nos autos de medida protetiva, noprazo de 05 (cinco) dias.Observe-se o Sr. Oficial de Justiça ou servidor designado para o ato arestrição disposta no art. 5, inc. XI, da Constituição Federal, nos termosda resposta a Consulta pela Corregedoria Geral de Justiça, publicada noDJe do dia 27 de abril de 2011, nos seguintes termos: "(...) os Oficiais deJustiça, ao receberem os mandados de medidas protetivas no plantão,devem observar o disposto no inc. XI do art. 5º. da CF e adentrar nascasas (por determinação judicial), sem autorização dos moradores,apenas a partir dos primeiros minutos do dia, que se estende das 6 às18 horas, salvo a existência de alguma situação permissiva. (...)".Intime-se a ofendida desta decisão, e dos mais atos decorrentes deste ede outros procedimento relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art.21, da Lei 11340-06), bem como encaminhe-a à Defensoria Pública doEstado que atua nesta Comarca (arts. 18, II e 28, mesma lei),advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia àrepresentação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a serrealizada independentemente de prévia designação, antes dorecebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da lei 11.340-06).O Oficial deve acompanhar a ofendida no retorno ao lar, como se requerno pedido ministerial, acompanhado de força policial.Fica o oficial de justiça ou servidor, escrivão, nomeado, autorizado aproceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, doCPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06.Cópia desta decisão deve ser endereçada as Polícias Militar e Civil parafiscalização e cumprimento.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 25 de outubro de 2013.

Original assinadoBruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Ação Penal002 - 0001233-73.2011.8.23.0020

Nº antigo: 0020.11.001233-1Indiciado: R.N.M.O. e outros. (...)Não observo qualquer das hipóteses de absolvição sumáriadescritas no art. 397 do Código de Processo PenalDesigne-se audiência de instrução e julgamento.(...)AudiênciaREDESIGNADA para o dia 19/12/2013 às 16:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória003 - 0000407-76.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000407-8Réu: Angelo Maximo da Silva RabeloAudiência REDESIGNADA para o dia 19/12/2013 às 15:30 horas.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

004 - 0000413-83.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000413-6Audiência REDESIGNADA para o dia 19/12/2013 às 14:30 horas.Processo só possui vítima(s).Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000420-75.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000420-1Réu: Jocélio da Silva BezerraAudiência REDESIGNADA para o dia 19/12/2013 às 14:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Termo Circunstanciado006 - 0000086-12.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000086-4Indiciado: E.J.B.N.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/12/2013 às 15:05 horas.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000792-92.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000792-7Indiciado: V.O.S.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 09/01/2014 às 14:35horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000248-RR-B: 008

000297-RR-A: 009

000330-RR-B: 010

000349-RR-A: 008

000506-RR-N: 008

000525-RR-N: 009

000564-RR-N: 013

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Carta Precatória

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 040/195

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001 - 0000504-46.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000504-1Réu: Uilza Farias da CunhaDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340002 - 0000509-68.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000509-0Réu: Francisco de Assis de Oliveira SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante003 - 0000576-33.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000576-9Indiciado: E.C.R.Distribuição por Sorteio em: 26/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000632-66.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000632-0Indiciado: M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 26/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória005 - 0000601-46.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000601-5Réu: Julio Cesar Ferreira IzelDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante006 - 0000573-78.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000573-6Indiciado: A.F.S.Distribuição por Sorteio em: 26/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Alimentos - Lei 5478/68007 - 0000615-98.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000615-9Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: M.J.C.P.Despacho: Réu devidamente intimado da sentença homologatória (fls.46).Contestação de fls. 54/74 requer o que já foi homologado em sentença.Destarte, arquive-se o feito com as devidas anotações.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

Consignação em Pagamento008 - 0011607-26.2008.8.23.0030Nº antigo: 0030.08.011607-9Autor: André Paulo dos Santos PereiraRéu: Cartão C&a Banco Ibi S/a Banco Múltiplo

Despacho: Intime-se o autor para se manifestar nos autos, conformepedido de fls. 258.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularAdvogados: Francisco José Pinto de Macedo, John Pablo Souto Silva,Jose Edgar da Cunha Bueno Filho

Procedimento Ordinário009 - 0000215-50.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000215-6Autor: Sandra Regina da CostaRéu: Município de MucajaíDespacho: Não há como certificar a ausência de manifestação, se odespacho de f ls. 43verso determina primeiro a cert idão detempestividade do recurso.Publique-se que o recurso é tempestivo, abrindo-se prazo paracontrarrazões.Após , remetam-se os au tos ao E . T r ibuna l de Jus t i ça ,independentemente de novo despacho.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularAdvogados: Alysson Batalha Franco, Francisco Alberto dos ReisSalustiano

Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal010 - 0009778-44.2007.8.23.0030Nº antigo: 0030.07.009778-4Réu: Gebson Brito de OliveiraDespacho: Cumpra-se o item II do despacho de fls. 217.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularAdvogado(a): Jaime Guzzo Junior

011 - 0010967-23.2008.8.23.0030Nº antigo: 0030.08.010967-8Réu: Esequiel Veras BarrosDespacho: Homologo a desisteência de oitiva da vítima por parte doMinistério Público.À Defensoria Pública para se manifestar quanto a esta inquirição, vezque a testemunha é comum.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

012 - 0000237-79.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000237-4Réu: Renato Pereira da CostaDespacho: Encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao MPE e DPE,para ciência e eventuais requerimentos, acerca da carta precatória defls. 72/86.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 041/195

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Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

013 - 0000657-84.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000657-3Réu: José Divino Pereira AraújoDespacho: Defiro (fls. 88).Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularAdvogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

014 - 0000375-75.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000375-8Indiciado: A. e outros.Despacho: Expeça-se carta precatória para realização de audiência deproposta de suspensão condicional do processo, conforme denúncia defls. 02/05.Endereço do réu às fls. 36.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

015 - 0000788-88.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000788-2Indiciado: J.P.S.Despacho: A resposta à acusação não aduziu quaisquer preliminares, e,no mérito, deu-se na forma de negativa geral. Portanto, ratifico orecebimento da denúncia.Designo o dia 15/01/2014, às 09h45, para realização de audiência unade instrução e julgamento.Intimações e diligências necessárias.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

016 - 0000043-74.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000043-0Réu: Silvio Borges GalhardiDespacho: Defiro (fls. 62).Cite-se o acusado por meio de edital.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

017 - 0000174-49.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000174-3Réu: Claudio da Silva BarbosaDespacho: Defiro (fls.81).Cite-se o acusado no endereço informado às fls.81, via carta precatória.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri

018 - 0000777-11.2002.8.23.0030Nº antigo: 0030.02.000777-6Réu: Antônio Pereira dos Santos e outros.Despacho: Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu noendereço constante às fls. 374.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória019 - 0000084-41.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000084-4Réu: Antonio Fabiano de Souza NunesDespacho: Diante das informações prestadas às fls. 34, devolva-se adeprecata à comarca de Chorozinho/CE, com as devidas anotações.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

020 - 0000127-75.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000127-1Réu: Inacio Amorim da SilvaDespacho: Cumprido seu objeto, devolva-se a presente deprecata comas devidas anotações.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

021 - 0000301-84.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000301-2Réu: Ronei da Silva FerreiraDespacho: Tendo em vista as informações contidas na certidão de fls.08, devolva-se a presente carta com as devidas anotações.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

022 - 0000336-44.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000336-8Réu: Hellem Cristina Cardoso RemigioDespacho: Diante das informações prestadas às fls. 06, devolva-se adeprecata com as devidas anotações.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

023 - 0000339-96.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000339-2Réu: Marcelo de Souza GonçalvesDespacho: Ao Ministério Público para ciência e manifestação.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

024 - 0000378-93.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000378-0

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 042/195

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Réu: Avelino Augusto de ArrudaDespacho: Cumpra-se o despacho de folhas 03, item 18.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial025 - 0011113-64.2008.8.23.0030Nº antigo: 0030.08.011113-8Indiciado: C.P.Sentença:Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusadoCarlos Pommerening com relação ao delito de ameaça apurado nestecaderno, determinando, por consequência, seu ARQUIVAMENTO. P.R.I.Mucajaí/RR, dia 28/10/2013. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

026 - 0000284-48.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000284-0Indiciado: A.P.B. e outros.Despacho: Defiro (fls. 141).Baixem-se os autos à autoridade policial para prosseguimento nasinvestigações, ocasião em que a tramitação deste inquérito deverá serfeito de forma direta com o Ministério Público.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

027 - 0000556-42.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000556-1Indiciado: T.M.B.Decisão:Final da Decisão: (...) Sendo assim, diante do exposto, CONCEDO asmedidas protetivas de urgência para determinar ao Sr. TENAKS MATOSBASTOS, que não se aproxime da Sra. Emiliane Batista Gomes, de seufilho Emanoel, e de seus demais familiares, fixando-lhe o limite mínimode 500 (quinhentos) metros de distância da Requerida e da família; quenão efetue qualquer contato com esta por qualquer meio decomunicação; e que, por fim, não frequente lugares comuns, a fim depreservar sua integridade física e psicológica. CONDENO o Agressor àprestação de alimentos provisórios à genitora da criança EMANOEL, novalor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a,aproximadamente, 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimovigente, devendo ser pago mediante recibo da Ofendida, até que sejamdemandados em ação própria perante este juízo. CONCEDO, por fim,LIBERDADE PROVISÓRIA ao agressor, mediante termo decompromisso firmado para comparecimento a todos os atos deprocesso, sob pena de revogação do beneficio, inclusive, se ocorrer odescumprimento das determinações desta decisão. A ofendida deve serintimada desta medida e também para manifestar-se se pretende serlevada ao abrigo. Caso positivo, promova-se a diligência. Esta decisãotem força de mandado. Intimem-se os envolvidos. Cumpra-se comurgência. Baixem-se os autos à Delegacia para cumprimento da cotaministerial de fls. 38, item 1. Mucajaí/RR, dia 28/10/2013. ANGELOAUGUSTO GRAÇA MENDES. Juiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340028 - 0000514-90.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000514-0Réu: Kennedy Ferreira de SouzaDecisão:Final da Decisão: (...) Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicosexpostos, REVOGO em parte, a decisão de fls. 07/09, para suprimir adeterminação da distância mínima de 500 (quinhentos) metros doagressor para com a ofendida e filhos. P.R.I.C. Intimem-se osenvolvidos. Notifique-se o Ministério Público de ambas decisões.Mucajaí/RR, dia 28/10/2013. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES.Juiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

029 - 0000528-74.2013.8.23.0030

Nº antigo: 0030.13.000528-0Indiciado: J.O.Despacho: Juntem-se os mandado de fls. 11/12 devidamente cumpridos.

Mucajaí/RR, dia 28/10/2013.

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz de Direito titularNenhum advogado cadastrado.

Notícia-crime030 - 0012750-16.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.012750-4Indiciado: P.F.Sentença:Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelos aspectos fáticos efundamentos jurídicos expostos, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE doinvestigado Pedro Feitosa, em virtude de seu falecimento, nos termos doart. 107, inciso I, do Código Penal. P.R.I. Após as formalidades de praxe,arquive-se o presente com as devidas anotações. Mucajaí/RR, dia28/10/2013. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES. Juiz de DireitotitularNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 28/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal001 - 0000002-42.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000002-3Réu: Jesus Luiz de Moura Considerando a certidão de fl. 351 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000608-70.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000608-7Réu: Elizeu Gomes da Rocha Considerando a certidão de fl. 192 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimento

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 043/195

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da Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0001696-12.2003.8.23.0047Nº antigo: 0047.03.001696-9Réu: Claudionor Salagossa Viana Considerando a certidão de fl. 205 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0001700-49.2003.8.23.0047Nº antigo: 0047.03.001700-9Réu: Izac Lemes Gonçalves Considerando a certidão de fl. 298 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0003377-80.2004.8.23.0047Nº antigo: 0047.04.003377-2Réu: João Rosa Cruz Considerando a certidão de fl. 240 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0004591-72.2005.8.23.0047Nº antigo: 0047.05.004591-4Réu: Benedito Silva de Aguiar Considerando a certidão de fl. 130 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivos

mandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0005818-63.2006.8.23.0047Nº antigo: 0047.06.005818-8Réu: Carlos Augusto Soares Considerando a certidão de fl. 127 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0006662-76.2007.8.23.0047Nº antigo: 0047.07.006662-7Réu: Josenilton Barbosa Nascimento Considerando a certidão de fl. 434 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0008330-48.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.008330-7Réu: Francisco Ferreira de Menezes Considerando a certidão de fl. 178 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0002132-24.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.002132-9Réu: I.A.S. Considerando a certidão de fl. 81 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação. Rorainópolis, 25 de outubro de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 044/195

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Ação Penal Competên. Júri011 - 0000244-98.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000244-1Réu: Cleiton de Souza Considerando a certidão de fl. 251 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000377-43.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000377-9Réu: Edinamar Belo da Silva Considerando a certidão de fl. 302 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000462-29.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000462-9Réu: Nivaldo Brito Considerando a certidão de fl. 214 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial014 - 0000038-06.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000038-0Indiciado: E.S.P. Considerando a certidão de fl. 92 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Temporária

015 - 0004523-25.2005.8.23.0047Nº antigo: 0047.05.004523-7Autor: Cid Guimarães da SilvaRéu: Benedito Silva de Aguiar e outros. Considerando a certidão de fl. 165 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.016 - 0001145-66.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.001145-9Réu: Francisco Macedo da Silva e outros. Considerando a certidão de fl. 510 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0006025-62.2006.8.23.0047Nº antigo: 0047.06.006025-9Réu: Jaine Caetano Rosa Considerando a certidão de fl. 253 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0009503-73.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009503-6Réu: Francisco Macedo da Silva Considerando a certidão de fl. 500 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal019 - 0006006-56.2006.8.23.0047

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 045/195

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Nº antigo: 0047.06.006006-9Réu: Josias da Silva Martins e outros. Considerando a certidão de fl. 112 da lavra do Escrivão Judicial queatesta a controvérsia jurisprudencial quanto ao lapso temporal dasuspensão da prescrição. Em face do princípio da interpretação mais benéfica da lei em favordo réu, até que haja decisão final do STF acerca da matéria, determinoque o mandado de prisão seja expedido observando o prazo de validadeconsiderando a prescrição do crime em abstrato a partir do recebimentoda Denúncia, ou seja, desconsidere, por ora, para efeitos de validade domandado de prisão a suspensão da contagem do prazo prescricional. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu conforme decisãosupra. Ao cartório para inventariar todos os processos e os respectivosmandados de prisão na situação do art. 366 do CPP. Após decisão final do STF, voltem os autos conclusos para novaapreciação.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Publicação de Matérias

Vara de ExecuçõesExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Execução da Pena001 - 0023613-38.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023613-8Sentenciado: José Anselmo de Souza Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e daDefensoria Pública, DELCARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do RéuJOSÉ ANSELMO DE SOUZA, pelo cumprimento integral da pena fixada,julgando extinta a execução da pena.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.Sem custas.Publique-se e registre-se.São Luiz do Anauá (RR), 23 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

002 - 0001111-71.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.001111-7Sentenciado: Cleiton dos Santos Lopes Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e daDefensoria Pública, DELCARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RéuCLEITON DOS SANTOS LOPES, pelo cumprimento integral da penafixada, julgando extinta a execução da pena.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.Sem custas.Publique-se e registre-se.São Luiz do Anauá (RR), 23 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

003 - 0001162-82.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.001162-0Sentenciado: Alcides Martins Miranda Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 274v,determinando a REGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO para oREGIME FECHADO do reeducando ALCIDES MARTINS MIRANDA.Expeça-se o competente mandado de prisão de Alcides MartinsMiranda.Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 22 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

004 - 0000267-87.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000267-6Sentenciado: José Maria de Almeida Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, emconsonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e declaroremidos 26 (vinte e seis) dias da pena privativa de liberdade doreeducando JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 126,da Lei nº 7.210/84.Façam-se as comunicações necessárias.Elabore-se nova planilha de liquidação de penalRetifique-se a guia de recolhimento, conforme previsto no § 2º, do art.106, da LEP.P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 22 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

005 - 0000030-19.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000030-6Sentenciado: Cleandro Renato Feitosa Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, emconsonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e declaroremidos 110 (cento e dez) dias da pena privativa de liberdade doreeducando EDIMILSON MARQUES DE SOUZA, com fundamento noart. 126, da Lei nº 7.210/84.Façam-se as comunicações necessárias.Elabore-se nova planilha de liquidação de penalRetifique-se a guia de recolhimento, conforme previsto no § 2º, do art.106, da LEP.P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 223 de outubro de 2013.Cláudio RobertoBarbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

006 - 0000074-38.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000074-4Sentenciado: Antonio Cicero Bentes Barroso Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 65v,convertendo a pena restritiva de direito imposta ao reeducandoANTÔNIO CÍCERO BENTES BARROSO em pena privativa deliberdade.Expeça-se o competente mandado de prisão de Antônio Cícero BentesBarroso.Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 23 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

007 - 0001066-96.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001066-9Sentenciado: Andrade Rodrigues Silva Diante do exposto, DEFIRO o pedido feito em audiência de fl. 209,determinado a remessa dos presentes autos à Vara de Execuções daComarca de Rorainópolis.P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 23 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

008 - 0000153-80.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000153-4Sentenciado: Paulo Henrique Rocha Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 45v,convertendo a pena restritiva de direito imposta ao reeducando PAULOHENRIQUE ROCHA em pena privativa de liberdade.Expeça-se o competente mandado de prisão de Paulo Henrique Rocha.Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 23 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de Araújo

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 046/195

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Juiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

009 - 0000395-39.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000395-1Sentenciado: Edimilson Marques de Souza Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, emconsonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e declaroremidos 110 (cento e dez) dias da pena privativa de liberdade doreeducando EDIMILSON MARQUES DE SOUZA, com fundamento noart. 126, da Lei nº 7.210/84.Façam-se as comunicações necessárias.Elabore-se nova planilha de liquidação de penalRetifique-se a guia de recolhimento, conforme previsto no § 2º, do art.106, da LEP.P.R.I.São Luiz do Anauá (RR), 22 de outubro de 2013.Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de DireitoRespondendo pela Comarca de São Luiz do AnauáNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Cartório Distribuidor

Infância e JuventudeJuiz(a): Parima Dias Veras

Med. Prot. Criança Adoles001 - 0000170-87.2013.8.23.0005Nº antigo: 0005.13.000170-3Criança/adolescente: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 28/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000077-RR-A: 077

000165-RR-A: 030

000179-RR-B: 076

000184-RR-A: 023

000264-RR-N: 076

000271-RR-A: 076

000295-RR-A: 076

000303-RR-A: 005, 018

000317-RR-A: 019

000336-RR-B: 019

000363-RR-A: 019

000368-RR-N: 014

000487-RR-N: 076

000534-RR-N: 076

000699-RR-N: 009

000807-RR-N: 009

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0001186-53.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001186-4Autor: Criança/adolescenteRéu: W.F.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Valor da Causa: R$ 427,47.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade002 - 0001140-64.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001140-1Autor: D.D.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CívelJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Alimentos - Lei 5478/68003 - 0001197-82.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001197-1Autor: M.N.R.S.Réu: J.M.S.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 1.627,20.Nenhum advogado cadastrado.

Alvará Judicial004 - 0001124-13.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001124-5Autor: Edinaldo da Silva SobrinhoDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Nenhum advogado cadastrado.

Busca Apreens. Alien. Fid005 - 0001111-14.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001111-2Autor: Banco Fiat S/aRéu: Janio dos Santos SilvaDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 5.602,48.Advogado(a): Celson Marcon

Divórcio Litigioso006 - 0001196-97.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001196-3Autor: N.S.M.Réu: J.M.P.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 3.270,00.Nenhum advogado cadastrado.

Homol. Transaç. Extrajudi007 - 0001193-45.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001193-0Autor: J.G.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário008 - 0001194-30.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001194-8Autor: Catiane Marques da SilvaRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 52.712,00.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Sumário009 - 0001106-89.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001106-2Autor: Edir Ribeiro Simões e outros.Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/aDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 40.831,89.Advogados: Fidelcastro Dias de Araújo, Marcos Vinicius Martins de

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 047/195

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Oliveira

Ret/sup/rest. Reg. Civil010 - 0001198-67.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001198-9Autor: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Alimentos - Lei 5478/68011 - 0001190-90.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001190-6Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: C.N.S.S.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 2.440,80.Nenhum advogado cadastrado.

Homol. Transaç. Extrajudi012 - 0001195-15.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001195-5Autor: Z.M.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Monitória013 - 0001214-21.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001214-4Autor: F.a.l Comercio de Exportação e Importação LtdaRéu: V.h.belfort-meDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 21.768,06.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Sumário014 - 0001189-08.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001189-8Autor: Belmira Maria de OliveiraRéu: American Life Companhia de SegurosDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 50.000,00.Advogado(a): José Gervásio da Cunha

Ret/sup/rest. Reg. Civil015 - 0001199-52.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001199-7Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras

Alimentos - Lei 5478/68016 - 0001187-38.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001187-2Autor: Criança/adolescenteRéu: N.V.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Valor da Causa: R$ 2.440,80.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0001191-75.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001191-4Autor: Criança/adolescenteRéu: R.J.M.A.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 2.440,80.Nenhum advogado cadastrado.

Busca Apreens. Alien. Fid018 - 0001114-66.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001114-6Autor: Banco Fiat S/aRéu: Lauremir Teixeira GalvãoDistribuição por Sorteio em: 16/09/2013.Valor da Causa: R$ 1.022,54.Advogado(a): Celson Marcon

Procedimento Ordinário019 - 0001188-23.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001188-0Autor: Roberto Pereira CavalcanteRéu: Município de PacarimaDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 40.483,92.Advogados: Celso Garla Filho, Natália Oliveira Carvalho, Rafael deAlmeida Pimenta Pereira

Ret/sup/rest. Reg. Civil020 - 0001192-60.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001192-2Autor: Eneas Rodrigues AlvesDistribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CívelJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Ação Civil Improb. Admin.021 - 0001216-88.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001216-9Autor: Ministerio Publico EstadualRéu: Paulo Rodrigues WanderleyDistribuição por Sorteio em: 24/10/2013.Valor da Causa: R$ 1.150.874,40.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Inquérito Policial022 - 0001155-33.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001155-9Indiciado: F.G.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória023 - 0001148-41.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001148-4Réu: Walnder Fran Maia MartinsDistribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Advogado(a): Domingos Sávio Moura Rebelo

Med. Protetivas Lei 11340024 - 0001152-78.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001152-6Indiciado: E.S.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0001156-18.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001156-7Indiciado: J.M.A.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante026 - 0001147-56.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001147-6Indiciado: W.F.M.M.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Med. Protetivas Lei 11340027 - 0001146-71.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001146-8Indiciado: E.S.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0001154-48.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001154-2Indiciado: W.L.P.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 048/195

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Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0001173-54.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001173-2Indiciado: V.A.F.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão030 - 0001150-11.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001150-0Autor: Luiz Dantas do Nascimento FilhoDistribuição por Sorteio em: 27/09/2013.Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade

Vara CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Ação Penal031 - 0001078-24.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001078-3Réu: Fernando Cardoso LeiteTransferência Realizada em: 23/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Termo Circunstanciado032 - 0001160-55.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001160-9Indiciado: A.L.A.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0001162-25.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001162-5Indiciado: J.R.L.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0001165-77.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001165-8Indiciado: R.G.C.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0001167-47.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001167-4Indiciado: G.S.D.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0001168-32.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001168-2Indiciado: T.G.C.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0001170-02.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001170-8Indiciado: N.M.T.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0001174-39.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001174-0Indiciado: I.T.A.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0001176-09.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001176-5Indiciado: D.S.B.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0001178-76.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001178-1Indiciado: J.G.C.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0001180-46.2013.8.23.0045

Nº antigo: 0045.13.001180-7Indiciado: J.C.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0001183-98.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001183-1Indiciado: L.O.G.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0001184-83.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001184-9Indiciado: R.P.L.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes044 - 0001141-49.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001141-9Indiciado: W.A.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0001159-70.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001159-1Indiciado: F.C.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0001161-40.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001161-7Indiciado: R.J.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0001163-10.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001163-3Indiciado: E.M.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0001166-62.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001166-6Indiciado: P.G.P.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0001169-17.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001169-0Indiciado: A.G.S.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0001171-84.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001171-6Indiciado: M.C.M.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0001175-24.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001175-7Indiciado: F.C.M.G.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0001177-91.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001177-3Indiciado: L.B.F.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

053 - 0001179-61.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001179-9Indiciado: O.S.A.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0001181-31.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001181-5Indiciado: P.M.P.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0001182-16.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001182-3Indiciado: S.J.N.M.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0001185-68.2013.8.23.0045

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 049/195

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Nº antigo: 0045.13.001185-6Indiciado: S.S.R.Distribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Termo Circunstanciado057 - 0001201-22.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001201-1Indiciado: L.L.F.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

058 - 0001202-07.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001202-9Indiciado: J.A.S.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

059 - 0001205-59.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001205-2Indiciado: R.O.P.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

060 - 0001206-44.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001206-0Indiciado: I.L.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0001209-96.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001209-4Indiciado: M.M.S.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

062 - 0001210-81.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001210-2Indiciado: S.M.L.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

063 - 0001213-36.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001213-6Indiciado: D.B.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes064 - 0001200-37.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001200-3Indiciado: G.A.O.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

065 - 0001203-89.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001203-7Indiciado: J.S.B.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

066 - 0001204-74.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001204-5Indiciado: C.S.L.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

067 - 0001207-29.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001207-8Indiciado: M.R.H.S.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

068 - 0001208-14.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001208-6Indiciado: M.S.P.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

069 - 0001211-66.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001211-0Indiciado: I.S.B.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

070 - 0001212-51.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001212-8Indiciado: S.C.C.Distribuição por Sorteio em: 22/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Proc. Apur. Ato Infracion071 - 0001157-03.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001157-5Infrator: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 21/10/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

Angelo Augusto Graça MendesPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerESCRIVÃO(Ã):

Roseane Silva Magalhães

Alimentos - Lei 5478/68072 - 0000979-54.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000979-3Autor: D.T.F.Réu: J.M.A.Despacho: D E S P A C H O

I. Designo o dia 10/12/13 às 10h30, para audiência de conciliação;

II. Intimações e expedientes necessários.

Pacaraima/RR, 14 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade073 - 0000931-32.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000931-6Autor: M.N.S. e outros.Réu: M.T.Despacho: D E S P A C H O

Expeça-se carta precatória à comarca de Bonfim/RR, para que sejaefetuada a notificação do Sr. Milton.

Pacaraima/RR, 11 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso074 - 0000706-75.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000706-0Autor: M.N.V.S.Réu: F.J.V.Decisão: D E C I S Ã OTrata-se de Ação de Divórcio Direto c/c Alimentos c/c Partilha de Bens,ajuizada por M. DE N. V. S. em face de F. DE. J. VIEIRA, que nopresente momento, após a citação do Requerido, encontra-se concluso

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 050/195

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para análise do pedido de alimentos provisórios.

A Requerente almeja o recebimento da quantia de R$678,00 (seiscentose setenta e oito reais) de alimentos, tendo em vista o fato de ter trêsfilhos com Requerido (fls. 02/06).

O Requerido, por sua vez, às fls. 22/24, manifesta-se no sentido depagar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) mensais.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da Autorae ainda sugeriu a designação de audiência de conciliação (fls. 28/28v).

É o relatório. Decido.

Considerando o binômio de necessidade/possibilidade e que aos paisincumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentosprovisórios no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá serpago diretamente à genitora das crianças, mediante recibo, até o dia 10de cada mês.

Designo o dia 10/12/2013 às 10h20 para audiência de conciliação.

Expedientes necessários;

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Pacaraima/RR, 15 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos075 - 0000797-39.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000797-3Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: I.P.T.Despacho: D E S P A C H O

Ao ministério público.

Pacaraima/RR, 14 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Reinteg/manut de Posse076 - 0003508-85.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003508-5Autor: Oscar MaggiRéu: Aldo Custodio DantasDespacho: D E S P A C H O

Defiro o requerido às fls.502.

Pacaraima/RR, 11 de setembro de 2013

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Carlen Persch Padilha,Elidoro Mendes da Silva, José Edival Vale Braga, Jucelaine CerbattoSchmitt Prym, Luiz Valdemar Albrecht

Vara CriminalExpediente de 29/10/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

Angelo Augusto Graça MendesPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerESCRIVÃO(Ã):

Roseane Silva Magalhães

Ação Penal077 - 0001052-70.2006.8.23.0045Nº antigo: 0045.06.001052-2Réu: Paulo Roberto Azevedo Junior e outros.Despacho: D E S P A C H O

Retornem-se os autos ao arquivo.

Pacaraima/RR, 10 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoAdvogado(a): Roberto Guedes Amorim

078 - 0000261-57.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000261-6Réu: Robson Pereira LimaDespacho: D E S P A C H O

Tendo em vista que o Réu já fora citado e afirmou ter interesse em serassistido pela Defensoria Pública, dê-se vista dos presentes à DPE paraapresentar resposta à Acusação no prazo de 10 dias.

Pacaraima/RR, 15 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri079 - 0000588-46.2006.8.23.0045Nº antigo: 0045.06.000588-6Réu: Antônio Osmar de Gois e outros.Decisão: D E C I SÃ O

Conforme Edital, anexado às fls. 389, dá-se conta de que o Acusado foiregularmente citado e não compareceu no prazo estipulado paraapresentação de defesa (fls. 390).

O Ministério Público, às fls. 392, requereu a aplicação do art. 366 doCPP.

Ante ao exposto, suspendo o processo e o prazo prescricional, nostermos do art. 366 do CPP.

Dê-se vista dos Autos à DPE para que responda à acusação no prazode 10 (dez) dias.

Defiro ainda a produção antecipada de provas.

Oficie-se ao TRE/MT nos termos do último parágrafo da manifestaçãoministerial de fls. 392.

Dê-se ciência ao MP e à DPE.

Pacaraima/RR, 15 de outubro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 051/195

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1ª VARA CÍVEL

Editais de 29/10/2013

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: TEREZINHA CAVALCANTE, MAGUINOS CAUAMÉ, MARINALVA CAVALCANTE, ELVIRACAVALCANTE e RACHEL CAVALCANTE , brasileiros, demais dados ignorados, estando em lugar incertoe não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos temos da ação de Inventário, processo 11 015417-5, em quesão partes MARINALVA CAVALCANTE DOS SANTOS contra o Espólio de Josefa Corrêa Cavalcante, naforma dos art. 999 e 1000 do CPC.

SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove diasdo mês de outubro de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (TécnicaJudiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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6ª VARA CRIMINAL

Expediente de 29/10/2013

PORTARIA Nº 002/2013 – GAB – 6ª VARA CRIMINAL

O Meritíssimo Juiz Marcelo Mazur, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria/CGJ nº 115 de 28 de outubro de 2013, publicada no DJE nº 5146, de 29/10/2013, através do qual este Magistrado foi designado para atuar como plantonista no período de 28/10/2013 a 03/11/2013;

CONSIDERANDO que nos plantões judiciários, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução nº 05, de 06/05/2009, haverá atendimento ao público por, no mínimo, 03 (três) horas contínuas, em horário acessível; CONSIDERANDO que em tais plantões os serventuários da justiça precisam ser acionados a fim de que desempenhem com presteza e eficiência suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que os serventuários abaixo relacionados façam uso funcional do Cartório desta Vara Criminal, durante a realização do plantão judiciário nos dias 31/10 a 03/11, conforme tabela abaixo, período em que o serviço poderá ser acionado através dos telefones 8404-3085 (celular) e 3198-4779 (Cartório):

NOME CARGO DIA HORÁRIORosana Vanusa Ferraz dos SantosFlávia Abrão Garcia Magalhães

Técnica JudiciárioAnalista Processual / Escrivã

31/10/13 9h às 12h

Marcelo Henrique Gurgel BarretoFlávia Abrão Garcia Magalhães

Técnico JudiciárioAnalista Processual / Escrivã

01/11/13 9h às 12h

Rosana Vanusa Ferraz dos SantosFlávia Abrão Garcia Magalhães

Técnico JudiciárioAnalista Processual / Escrivã

02/11/13 9h às 12h

Marcelo Henrique Gurgel BarretoFlávia Abrão Garcia Magalhães

Técnico JudiciárioAnalista Processual / Escrivã

03/11/13 9h às 12h

Art. 2º - Durante a semana, do dia 28 a 30/10, ficará no regime de sobreaviso a servidora FLÁVIA ABRÃO GARCIA MAGALHÃES (analista processual/escrivã), que poderá ser acionada através do telefone celular 8404-3085, a partir das 18h (término do expediente funcional externo) até às 8h do dia seguinte, bem como nos feriados e no final de semana;

Art. 3º - Durante os dias 31/10 a 03/11 (feriados e final de semana) ficarão no regime de sobreaviso os servidores FLÁVIA ABRÃO GARCIA MAGALHÃES, analista processual/escrivã; ROSANA VANUSA FERRAZ DOS SANTOS, técnica judiciária e MARCELO HENRIQUE GURGEL BARRETO, técnico judiciário, que poderão ser acionados, quer no horário de atendimento, quer no horário de sobreaviso, através do telefone celular 8404-3085;

Art. 4º - Dê-se ciência aos servidores.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se

Comarca de Boa Vista, RR, em 28 de outubro de 2013.

Juiz Marcelo Mazur

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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEExpediente 23/10/2013

EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 15 DIAS)

A Dra. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS, MMª Juíza substi tuta respondendo pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR.

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os au tos de:GUARDA N.º 0010.13.000635-5Autor: I.P.S.Requeridos: JACILENE PEREIRA DE SOUSA

Como se encontra a requerida, Sra. JACILENE PEREIRA DE SOUSA, brasileira, nascida aos 24.09.1983, portadora do Registro Geral nº 155167 SSP/RR e CPF nº 644.454.702-44, filha de Cicera Pereira da Silva, residente em garimpo na Venezuela em local incerto, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ação, ciente de que não havendo contestação, se presumirão aceitos pela mesma como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou a MMª. Juíza expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Sede do Juízo: Av. General Ataíde Teive, n.º 4270 – Bairro Caimbé – Boa Vista/RR Telefone: (95) 3621-5102

Boa Vista-RR, 23 de outubro de 2013.

Terciane de Souza SilvaRespondendo pela escrivania da Vara da Infância e da Juventude

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1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Expediente de 24/10/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIASExmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE CÁLIDA CLARICE DA SILVA PINTO, brasile ira, doméstica, RG nº 256727 SSP/RR CPF nº 976.262.872-15, natural de Boa Vista/RR, nascida em 15/02/1985, filha de Dionísio de Almeida Pinto e Marilana da Si lva, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.000859-5, de Termo Circunstanciado, movida pela Justiça Publica em face de CÁLIDA CLARICE DA SILVA PINTO, beneficiada pelo instituto da Transação Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para realização de estudo de caso e inicio do cumprimento da transação penal” Boa Vista/RR, 30/08/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE MARCIO RICHARDSON MOTA LOPES, brasilei ro, união estável, auxiliar de serviços gerais, RG nº 3015190 SSP-RR, CPF nº 87 7.154.302-34, natural de Boa Vista/RR, nascido em 05/08/1987, filho de Elizete M ota, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.09.222090-3, de Ação Penal, que tem como vítima ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA FILHO em face de MARCIO RICHARDSON MOTA LOPES , beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo, pelo período de 2 anos. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para justificar a sua ausência no mês de maio de 2013” Boa Vista/RR, 30/08/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO, bra sileiro, casado, jornalista, RG nº não informado, CPF nº 947.292.554 -53, natural de Recife/PE, nascido em 12/09/1974, filho de Ivo José Wandereley Gallind o e Alda Eliane Ramos de Andrade, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.000947-8, de Termo Circunstanciado, que tem como vítima CLEYMERSON PATRÍCIO BRITO em face de IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO , beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo, pelo período de 2 anos. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para justificar as suas ausências nos meses de maio, junho, agosto, outubro, dezembro de 2012 e fevereiro de 2013” Boa Vista/RR, 30/08/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE IGO ELVIS LUSTOSA GONÇALVES, brasileir o, união estável, assistente de aluno, RG nº 176.399 SSP-RR, CPF nº 743.910.702- 00, natural de Boa Vista/RR, nascido em 17/09/1982, filho de Josivaldo Vieira Go nçalves e Rosa Maria Soares Lustosa, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.003573-9, de Ação Penal, que a Justiça Pública move em face de IGO ELVIS LUSTOSA GONÇALVES , incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para justificar as suas ausências nos meses de fevereiro e abril de 2013” Boa Vista/RR, 03/09/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIASExmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE ELDSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, sol teiro, autônomo, RG nº 301700 SSP/RR CPF nº não informado, natural de Itai tuba/PA, nascido em 30/11/1982, filho de José Alves de Sousa e Raimunda Cleonice Ch aves Alves, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.006013-3, de Execução da Pena, movida pela Justiça Publica em face de ELDSON ALVES DE SOUZA , incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso I do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para realização de estudo psicossocial e encaminhamentos devidos” Boa Vista/RR, 18/09/2013. Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito Substituto. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE NARLITON DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, desocupado, RG e CPF não informados, natural de Boa Vista/RR, nascid o em 29/01/1984, filho de Newton da Silva Santos e Sebastiana dos Santos, estando at ualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.13.002570-2, de Execução da Pena, que a Justiça Pública move em face de NARLITON DA SILVA SANTOS , incurso nas penas do artigo 65, de contravenções penais c/c artigo 330 do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede deste Juizado, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para iniciar o cumprimento das condições estabelecidas na sentença de fls. 10/13” Boa Vista/RR, 04/09/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

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1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Expediente de 24/10/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIASExmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE CÁLIDA CLARICE DA SILVA PINTO, brasile ira, doméstica, RG nº 256727 SSP/RR CPF nº 976.262.872-15, natural de Boa Vista/RR, nas cida em 15/02/1985, filha de Dionísio de Almeida Pinto e Marilana da Silva, estando atualmente em lo cal incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.000859-5, de Termo Circunstanciado, movida pela Justiça Publica em face de CÁLIDA CLARICE DA SILVA PINTO , beneficiada pelo instituto da Transação Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para realização de estudo de caso e inicio do cumprimento da transação penal” Boa Vista/RR, 30/08/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE MARCIO RICHARDSON MOTA LOPES, brasilei ro, união estável, auxiliar de serviços gerais, RG nº 3015190 SSP-RR, CPF nº 877.154.302-34 , natural de Boa Vista/RR, nascido em 05/08/1987, filho de Elizete Mota, estando atualmen te em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.09.222090-3, de Ação Penal, que tem como vítima ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA FILHO em face de MARCIO RICHARDSON MOTA LOPES , beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo, pelo período de 2 anos. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para justificar a sua ausência no mês de maio de 2013” Boa Vista/RR, 30/08/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no

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lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO, bra sileiro, casado, jornalista, RG nº não informado, CPF nº 947.292.554-53, natural de Recife /PE, nascido em 12/09/1974, filho de Ivo José Wandereley Gallindo e Alda Eliane Ramos de Andrade, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.000947-8, de Termo Circunstanciado, que tem como vítima CLEYMERSON PATRÍCIO BRITO em face de IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO , beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo, pelo período de 2 anos. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para justificar as suas ausências nos meses de maio, junho, agosto, outubro, dezembro de 2012 e fevereiro de 2013” Boa Vista/RR, 30/08/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE IGO ELVIS LUSTOSA GONÇALVES, brasileir o, união estável, assistente de aluno, RG nº 176.399 SSP-RR, CPF nº 743.910.702-00, natura l de Boa Vista/RR, nascido em 17/09/1982, filho de Josivaldo Vieira Gonçalves e Rosa Maria Soares L ustosa, estando atualmente em local incerto e não sabido;

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Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.003573-9, de Ação Penal, que a Justiça Pública move em face de IGO ELVIS LUSTOSA GONÇALVES , incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para justificar as suas ausências nos meses de fevereiro e abril de 2013” Boa Vista/RR, 03/09/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIASExmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE ELDSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, sol teiro, autônomo, RG nº 301700 SSP/RR CPF nº não informado, natural de Itaituba/PA, nasci do em 30/11/1982, filho de José Alves de Sousa e Raimunda Cleonice Chaves Alves, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.11.006013-3, de Execução da Pena, movida pela Justiça Publica em face de ELDSON ALVES DE SOUZA , incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso I do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede da DIAPEMA, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para realização de estudo psicossocial e encaminhamentos devidos” Boa Vista/RR, 18/09/2013. Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito Substituto. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Exmo. Juiz Cicero Renato Pereira Albuquerque – Juiz de Direito em Substituição no 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO DE NARLITON DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, desocupado, RG e CPF não informados, natural de Boa Vista/RR, nascido em 29/ 01/1984, filho de Newton da Silva Santos e Sebastiana dos Santos, estando atualmente em local incerto e não sabido;

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Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 0010.13.002570-2, de Execução da Pena, que a Justiça Pública move em face de NARLITON DA SILVA SANTOS , incurso nas penas do artigo 65, de contravenções penais c/c artigo 330 do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-a para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Pela intimação do Autor do Fato através de edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Sede deste Juizado, no Fórum Advogado Sobral Pinto, para iniciar o cumprimento das condições estabelecidas na sentença de fls. 10/13” Boa Vista/RR, 04/09/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2013. Eu, Ronniely Conceição de Araújo -Técnica Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLOEscrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC.

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TURMA RECURSAL

Expediente de 29/10/2013

Cumprimento do Ato de Inspeçao: 004/2013, Publicado no DJE 5119 de 21/09/2013.PUBLICAÇÃO DE VOTOS, ACÓRDÃOS E DECISÕES PROFERIDOS PELOS MEMBROS DA TURMARECURSAL DO ESTADO DE RORAIMA.O Excelentíssimo Senhor Dr. César Henrique Alves, Presidente da Turma Recursal do Estado de Roraima,torna público os Votos, Acórdãos e Decisões, para ciência dos interessados das decisõesOrdinárias abaixo:

ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2013

Presidência do senhor Juiz, ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO presentes os senhores Juízes,CRISTÓVÃO SUTER, MARIA APARECIDA CURY, MARCELO MAZU R E O SENHOR PROMOTOR DEJUSTIÇA LUIZ ANTONIO ARAÚJO DE SOUZA.

PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA – SISCOM - 15.02.2013:

01 -Recurso nº 0010.12.016.638-3 (COMARCA DE CARACARAÍ)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutrosRecorrida: Bibiane Rabelo MacielAdvogado: Edson Prado BarrosSentença: Bruno Fernando Alves CostaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA – SISCOM - 22.02.2013:

02-Recurso nº 0010.12.016.634-2 (COMARCA DE CARACARAÍ)Recorrentes: Idenilson de Souza da Silva e Daniel Rand Sena SantosAdvogado: DPERecorrido: Ministério Público do Estado de Roraima Sentença: Luiz Alberto de Morais JúniorRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 08.03.2013 às 09h00min.

PROCESSOS DA SESSÃO – PROJUDI – 01.03.2013:

04-Recurso nº 0714448-71.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Gleyson do Nascimento TeixeiraAdvogada: DPESentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos

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seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

05-Recurso nº 0709410-78.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Edna Justino Ribeiro BarbosaAdvogado: Daniel Roberto da SilvaSentença: Joana Sarmento de MatosRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

06-Recurso nº 0708882-44.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Dagouberto Apolinário DamasenaAdvogadas: Paula Cristiane Araldi e OutraRecorrido: Unimed Boa VistaAdvogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de OliveiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

07-Recurso nº 0715808-41.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/A Advogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Maria das Graças Lopes BessaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar arepetição de indébito na forma simples no valor de R$ 732.25 (setecentos e trinta e dois reais e vinte ecinco centavos), e reduzir o valor arbitrado a título dano moral para R$ 1.000.00 (mil reais). Sem custas ehonorários.

08-Recurso nº 0710910-82.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/AAdvogados: Maria Emilia Brito Silva Leite e OutroRecorrido: Alzimar Paraguassú ChavesAdvogado: Alzimar Paraguassú ChavesSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

09-Recurso nº 0714195-83.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

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Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e OutraRecorrido: Joquebede Marques FeitosaAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão

Decisão: Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar asentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e semcondenação em honorários por não ser a parte assistida por advogado

10-Recurso nº 0700632-22.2012.823.0010Recorrente: J M de Freitas Mineração e Meio AmbienteAdvogado: Sadi Cordeiro de OliveiraRecorrido: CIMEFAdvogado: Tassyo Moreira SilvaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos, e reconhecer a litigância de má-fé do recorrente, nos termos do art. 17, inciso IIdo CPC, aplicando de ofício a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em consonância com oart. 18 do CPC, nos termos da ementa da Relatora. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) do valor da causa.

11-Recurso nº 0716691-85.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A – Banco Finasa BMC S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Levy Pereira SampaioAdvogado: Sergio Cordeiro SantiagoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

12-Recurso nº 0714166-33.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutroRecorrida: Nelcivania das Neves CameloAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

13-Recurso nº 0716626-90.2012.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira-CFI / BV FinanceiraAdvogado: Celso MarcomRecorrida: Antonia Maria dos SantosAdvogado: Ronaldo Carlos Queiroz de AlmeidaSentença: Rodrigo Cardoso Furlan

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RELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

14-Recurso nº 0716861-57.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Claro S/AAdvogada: Debora Mara de AlmeidaRecorrido: Valdenhilton Gomes da SilvaAdvogado: Marcio Patrick Martins AlencarSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

15-Recurso nº 0713376-49.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Joemir Guimarães de SouzaAdvogado: Cinthia Maria VergilioSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

16-Recurso nº 0714274-62.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristovão)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogado: William Souza da SilvaRecorrida: Marcos Vinicius Mendes da SilvaAdvogado: Jose Vanderi MaiaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins e Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

17-Recurso nº 0721483-82.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Pedrina FigueiredoAdvogada: Polyana Silva FerreiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins, Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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18-Recurso nº 0715749-53.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutrosRecorrido: Wagner Fernandes dos SantosAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno MagalhãesRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins, Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelorecorrente e sem condenação em honorários por não ser a parte assistida por advogado 19-Recurso nº 0720397-76.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

Recorrente: Empresa Tam Linhas Aéreas S.AAdvogada: Maria Emilia Brito Silva LeiteRecorrido: Francisco Ferreira SiqueiraAdvogado: Igor Jose Lima Tajra ReisSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito para confirmar a sentençapelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, doRegimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estesfixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

20-Recurso nº 0719159-22.2012.823.0010 (Impedi mento – Dr. Alexandre)Recorrente: B2W Viagens e Turismo LtdaAdvogados: Gisele de Souza Marques Ayong Texeira e OutroRecorrido: Daniel Carlos NetoAdvogado: Daniel Carlos NetoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: Homologação – desistência do recurso.

21-Recurso nº 0715052-32.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo Jose de Matos FilhoRecorrido: Renato Peres LorensiAdvogados: Elias Augusto de Lima Silva e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

22-Recurso nº 0711645-18.2012.823.0010Recorrente: Lazaro Augusto Ruiz da SilvaAdvogadas: Paula Cristiane Araudi e OutraRecorrido: Losango Promoção de Vendas LtdaAdvogados: Luiz Carlos Olivatto e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos

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seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

23-Recurso nº 0718920-18.2012.823.0010Recorrente: Claudeilson Melo de sousaAdvogado: Claudio Souza da Silva JuniorRecorrido: Banco Bradesco Advogada: Daniela da Silva NoalSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

24-Recurso nº 0710141-74.2012.823.0010Recorrente: Francisco Valder Menezes AlbuquerqueAdvogado: Elias Augusto de Lima SilvaRecorrido: Miguel Guilherme dos SantosAdvogadas: Lucivani Gleissy da Silva Fernandes e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

25-Recurso nº 0718933-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: José Carlos de JesusAdvogado: Samuel Moraes da SilvaRecorrido: Agiplan Crédito e InvestimentoAdvogada: Denise Lenir FerreiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Marcelo Mazur e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

26-Recurso nº 0709928-68.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Jose Francisco da Silva PereiraAdvogado: DPERecorrida: Raiane Sena LeitãoAdvogado: Laudi Mendes de Almeida JuniorSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Marcelo Mazur e Maria Aparecida CuryDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentençapelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, doRegimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento

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por ser beneficiária da justiça gratuita.

27-Recurso nº 0714459-03.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Jair Hermogenes RibeiroAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

28-Recurso nº 0719196-49.2012.823.0010Recorrente: TNL S/A (Oi)Advogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrido: Elias da Mota AlvesAdvogadas: Rosa Leomir Benedeti Gonçalves e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

29-Recurso nº 0719740-37.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogado: Celso MarconRecorrida: Maria Inoveide Silva de SouzaAdvogados: Marcos Antônio Carvalho de Souza e OutrosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 30-Recurso nº 0715859-52.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

Recorrente: Banco Santander S.AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Dayanne Vieira de OliveiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

31-Recurso nº 0716085-57.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutroRecorrida: Sandra Maria Coelho de SouzaAdvogado: Sem advogado

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Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

32-Recurso nº 0717587-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Itaucard S.A Advogado: Celso MarconRecorrido: Cleiterson Correa GadelhaAdvogado: Gioberto de Matos JuniorSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

33-Recurso nº 0712694-94.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Terezinha de Jesus Marcião MoreiraAdvogada: DPESentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristovão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem Custas e honorários.

34-Recurso nº 0701963-39.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Josiellen Acrisio da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Marcelo Mazur e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

35-Recurso nº 0714366-40.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogado: Alexandre Cesar Dantas SocorroRecorrida: Jhenniffer Jirrann Lima MacielAdvogado: Alysson Batalha FrancoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

36-Recurso nº 0716242-30.2012.823.0010

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Recorrente: Banco SantanderAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e Outros Recorrido: Marcio José Ferreira de OliveiraAdvogado: Henrique Eduardo Ferreira de FigueiredoSentença: Rodrigo FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

37-Recurso nº 0718580-74.2012.823.0010Recorrente: Banco Sabemi Emprestimos e SegurosAdvogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e OutroRecorrida: Layfa Cunha da SilvaAdvogado: Gioberto de Matos JuniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MOR AIS - VENDA CASADA - NÃOCONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DESTA E. TURMA RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO -RECURSO PROVIDO.Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgarimprocedente o pedido, nos termos da ementa acima do Relator. Sem custas e honorários.

38-Recurso nº 0717496-38.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Cristóvão)Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte de Turismo LtdaAdvogada: Geórgida Fabiana Moreira de Alencar CostaRecorrida: Geisa de Almeida Izidorio SalustianoAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

39-Recurso nº 0713369-57.2012.823.0010 (Dr. Cristóvão)Recorrente: BV Financeira S/AAdvogados: Celso Marcon Frederico Matias Honorio FelicianoRecorrido: Reginaldo Nunes LopesAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem Custas e honorários.

40-Recurso nº 0711013-89.2012.823.0010Recorrente: Mona Vie Brasil Comercial LtdaAdvogado: Liliane Raquel de Melo Cerveira Recorrido: Lincon Johnson Batista de MendonçaAdvogada: Eumaria dos Santos AguiarSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

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Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

41-Recurso nº 0718094-89.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A / Banco Finasa BMC S.AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutrosRecorrido: Eduardo Almeida de AndradeAdvogadas: Vanessa Maria de Matos BeserraSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

42-Recurso nº 0701484-46.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Cristóvão)Recorrente: Marcell da Silva GrangeiroAdvogado: Alessandro Andrade LimaRecorridos: Tecway da Amaz. Ind. e Com. Ltda./ Kasinski Fab. de Veíc. LtdaAdvogado: Nenhum advogado cadastrado/ Debora Mara de AlmeidaSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, retornando oprocesso ao 2º Juizado Especial para o prosseguimento da execução, valor remanescente devido. Semcustas e honorários.

43-Recurso nº 0713762-79.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Cristóvão)Recorrente: Domingos Duarte Souto JuniorAdvogado: DPERecorrido: Antônio Kelme Loiola LimaAdvogada: Nenhum advogado cadastradoSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Marcelo Mazur e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

44-Recurso nº 0713537-59.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Alexandre)Recorrente: Arte RealAdvogados: Rafael de Almeida Pimenta Pereira e OutrosRecorrido: Neuza Magalhães PaivaAdvogada: Scyla Maria de Paiva Sentença: Alexandre Magno Magalhães e OutrosRELATORA: MARIA APARECIDA CURY

Julgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristovão SuterDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

45-Recurso nº 0714743-11.2012.823.0010Recorrente: SERVS/ BV Financeira-CFI / BV FinanceiraAdvogado: Celso Marcon

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Recorrido: Maria Rosineide Rodrigues dos SantosAdvogado: Claybson César Baia AlcantaraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem Custas e honorários.

46-Recurso nº 0716734-22.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Renata Ferreira de SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para redução da repetiçãode indébito ao valor de R$ 944,83 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), ficandomantida a condenação por danos morais. Sem custas e honorários.

47-Recurso nº 0713847-65.2012.823.0010Recorrente: Luciene Pereira de Silva de LimaAdvogado: Mauro Gomes CoelhoRecorrido: Companhia de Água e Esgotos de RoraimaAdvogados: Nilter da Silva Pinho e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, condenando em danos morais ovalor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários.

48-Recurso nº 0719166-14.2012.823.0010Recorrente: Crefisa S.A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: MarcioWagner MauricioRecorrido: João Roberto Jurema SilvaAdvogado: Vilmar LanaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 49-Recurso nº 0719586-19.2012.823.0010

Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Luzia Pereira da SilvaAdvogada: DPESentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

50-Recurso nº 0718732-25.2012.823.0010Recorrente: TAM Linhas Aéreas

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Advogados: Maria Emilia Brito Silva Leite e OutroRecorrida: Joana Sarmento de MatosAdvogado: Luiz Carlos Olivato JuniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? COMPANHIA AÉREA ? PRELIMIN AR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ?REJEIÇÃO. MÉRITO ? MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? DANOS MORAIS ? PRESUNÇÃO ? DEVERDE INDENIZAR. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO D E FAZER ESTABELECIDA EMTUTELA ANTECIPADA ? IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA D A MULTA ? RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO . Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIA ao recurso, tão somente para excluir daindenização o valor da multa. Sem custas e honorários.

51-Recurso nº 0713761-94.2012.823.0010Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A (VRG)Advogada: Angela Di MansoRecorrido: Jhone Gringo OliveiraAdvogados: Jose Airton de Andrade Junior e OutrosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

52-Recurso nº 0719920-53.2012.823.0010Recorrente: Aymore Créditos Financiamentos e Investimentos S.AAdvogados: Marcelo Bruno Gentil Campos e OutroRecorrido: Paula Filgueiras FerreiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem Custas e honorários.

53-Recurso nº 0719365-36.2012.823.0010Recorrente: Aymore Créditos Financiamentos e Investimentos S.AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Idacene Santos de OliveiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem Custas e honorários.

54-Recurso nº 0706878-34.2012.823.0010Recorrente: Neivimar Magalhães GomesAdvogado: Alessandro Andrade LimaRecorrido: Banco do BrasilAdvogados: Karina de Almeida Batistuci e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: HOMOLOGAÇÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO.

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55-Recurso nº 0720262-64.2012.823.0010Recorrente: Banco Volkswagem S.AAdvogados: Rodolpho Cesar Maia de Moraes e OutroRecorrido: Jose Antônio do NascimentoAdvogado: Wanderlan Wanwan Santos de AguiarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

56-Recurso nº 0723562-34.2012.823.0010Recorrente: Carolina Souza de AlmeidaAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoRecorrido: VIVO – Norte Brasil S.AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

57-Recurso nº 0717102-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Fiat S.AAdvogadas: Missilena de Jesus Silva e OutraRecorrido: Carlos Alberto de Oliveira CesarAdvogado: Sergio Cordeiro SantiagoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

58-Recurso nº 0713306-32.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Oscar Bezerra TeixeiraAdvogada: Dolane Patricia Santos Silva SantanaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

59-Recurso nº 0721469-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Mayrla Conceição CavalcanteAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

60-Recurso nº 0713221-46.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil Agencia 0250-X. Monte RoraimaAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Graciela de Oliveira FagundesAdvogado: Rafael Teodoro Severo RodriguesSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

61-Recurso nº 0725657-37.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

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Recorrente: Banco Panamericano S.AAdvogados: Sandra Marisa Coelho e OutrosRecorrida: Antônia Barreto de AlbuquerqueAdvogada: Advogado não cadastradoSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

62-Recurso nº 0718426-56.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Marines Ribeiro MafraAdvogado: DPERecorrido: Raimundo Alves de SousaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

63-Recurso nº 0725084-96.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Vivo - Norte Brasil Telecom S.AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Wilson de Matos CarvalhoAdvogado: Sem advogadoSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

64-Recurso nº 0724919-49.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Vivo - Norte Brasil Telecom S.AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Antônio Carlos SousaAdvogado: Sem advogadoSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

65-Recurso nº 0725229-55.2012.823.0010Recorrente: Banco BMGAdvogada: Debora Mara de AlmeidaRecorrida: Raimunda Marcelino de AzevedoAdvogados: Paulo Cabral de Araújo Franco e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

66-Recurso nº 0721190-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A – Banco Finasa BMC S.AAdvogado: Rubens Gaspar SerraRecorrido: Paulo Cabral de Araújo FrancoAdvogada: Em causa própriaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

67-Recurso nº 0717695-60.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: B2W Viagens e Turismo LtdaAdvogado: Rodrigo Henrique ColnagoRecorridos: Angela Maria Hidalgo Jorge Leite / Evaldo LeiteAdvogada: Dolane Patricia Santos SilvaSentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira

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RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAObservação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

68-Recurso nº 0721510-65.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Jonaci Pereira da SilvaAdvogada: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

69-Recurso nº 0718073-16.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Unimed Boa VistaAdvogado: Marcelo Bruno Gentil CamposRecorrido: José Orlando Brito de OliveiraAdvogado: Mamede Abrão NettoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

70-Recurso nº 0719675-42.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Palmakissilane Pereira de FariasAdvogados: Carlos Augusto Melo Oliveira Junior e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

71-Recurso nº 0711964-83.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: André Pereira da SilvaAdvogado: DPERecorrido: Gilvan Ribeiro da SilvaAdvogada: Nenhum advogado cadastradoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

72-Recurso nº 0720743-27.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Wirismar RamosAdvogado: Alexader Ladislau MenezesRecorrida: Elaine Costa dos Santos MoraesAdvogado: Gil Vianna Simões BatistaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

73-Recurso nº 0700548-21.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Pedro Paulo Silva LustosaAdvogado: Paulo Luis de Moura HolandaRecorridos: Antõnio Carlos Moraes Goes / Francisca da Silva RochaAdvogado: Elias Bezerra da SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas.

74-Recurso nº 0706350-34.2011.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.A

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Advogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Liduina Gomes de LimaAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Iarly José Holanda de SouzaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Recurso adiado pelo Relator, ficando seu julgamento para o dia 08.03.2013 às 09:00 horas. Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 08 de março 2013, às 09 horas. Eu, Velma da Silva Barros, Chefe deGabinete da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Presidente da Turma Recursal

ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2013 Presidência do senhor Juiz, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA presentes os senhores Juízes,CRISTÓVÃO SUTER, MARIA APARECIDA CURY, MARCELO MAZU R, ERICK LINHARES E O SENHORPROMOTOR JOÃO XAVIER PAIXÃO.

PROCESSOS APRESENTADOS EM MESA

01 – Embargos de Declaração no Recurso nº 0701479-58.2011.823.0010 Embargante: Vaneza Barreto Pereira e Viter Magalhães PintoAdvogados: Bernardino Dias de Souza Cruz e Outro Embargados: André Luis Galdino / Thais Gouvea Moreira de OliveiraAdvogado: Em causa própia Sentença: Iarly José Holanda de SouzaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Embargos e NEGOU PROVIMENTO por ausênciade omissão, dúvida, contradição e obscuridade no julgado. 02 – Embargos de Declaração no Recurso nº 0921989-11.2011.823.0010

Embargante: Maria KonradAdvogado: Alessandro Andrade LimaEmbargado: Banco do Brasil S/AAdvogadas: Karina de Almeida Batistuci e OutraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Embargos e NEGOU PROVIMENTO por ausênciade omissão, dúvida, contradição e obscuridade no julgado e de ofício corrigir o erro material do acórdãopara isentar a recorrente de custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.

PROCESSO ADIADO DA SESSÃO ANTERIOR – SISCOM – 22.02 .2013

03-Apelação Criminal nº 0010.12.016.634-2 Recorrentes: Idenilson de S. da Silva e Daniel Rand S. Santos Advogado: DPE Recorrido: Ministério Público do Estado de RoraimaSentença: Luiz Alberto de Morais JúniorRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão SuterDecisão: A Turma, por maioria, vencido o Relator, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença nos termos do parecer ministerial. Sem custas.

PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR – PROJUDI – 22 .02.2013:

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04 - Recurso nº 0715633-47.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangelicas da Vida Abundante - CIADEVAAdvogada: Dolane Patricia Santos Silva Santana Recorrida: Eliane Gomes AraujoAdvogada: Jacilene Leite de AraújoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Recurso retirado de pauta pelo Juiz Relator Alexandre Magno

05-Recurso nº 0715639-54.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas da Vida Abundante - CIADEVAAdvogada: Dolane Patrícia Santos Silva SantanaRecorrida: Maura Gomes Miranda SilvaAdvogada: Jacilene Leite AraújoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Recurso retirado de pauta pelo Juiz Relator Alexandre Magno

06-Recurso nº 0715649-98.2012.823.2010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangelicas da Vida Abundante - CIADEVAAdvogada: Dolane Patricia Santos Silva SantanaRecorrida: Maria Neila AraujoAdvogada: Jacilene Leite de AraújoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Recurso retirado de pauta pelo Juiz Relator Alexandre Magno

07-Recurso nº 0707499-31.2012.823.0010Recorrente: Raimundo Costa Leite FilhoAdvogado: Cosmo Moreira de CarvalhoRecorrido: Banco BMG S/AAdvogado: Tassyo Moreira SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARIA APARECIDA CURY

Observação: Pedido de vista pelo Juiz Alexandre Magno Magalhães.

PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR – PROJUDI – 08 .03.2013

08-Recurso nº 0709107-64.2012.823.0010Recorrente: Telemar Norte Leste S/A Advogada: Elba Katia Correa OliveiraRecorrido: Jorge Guilherme Vieira NogueiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

09-Recurso nº 0704132-96.2012.823.0010 Recorrente: Cielle PrintsAdvogada: Saile Carvalho da SilvaRecorrido: Jaqueline Leitão dos SantosAdvogada: Nadia Leandria Pereira

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Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

10-Recurso nº 0712986-79.2012.823.0010Recorrente: Aymore Créditos Financiaamentos e Investimentos S/AAdvogados: Marcelo Bruno Gentil Campos e OutroRecorrido: Antonio Carlos Monteiro Cattaneo Advogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardosos FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por maioria, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a indenização pordanos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários. Vencido o Juiz AlexandreMagno Magalhães que votou pela exclusão da condenação por danos morais.

11-Recurso nº 0717198-46.2012.823.0010Recorrente: Losango Promoção de Vendas LtdaAdvogado: Felipe Gazola Vieira MarquesRecorrido: Elinete Lobo FolhadelaAdvogado: Elildes Cordeiro de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

12-Recurso nº 0710220-53.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e OutrasRecorrida: Ilza Mery da CunhaAdvogada: DPESentença: Joana Sarmento de MatosRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para excluir o a condenação pordanos morais. Sem Custas e honorários.

13-Recurso nº 0715039-33.2012.823.0010Recorrente: Claro S/AAdvogado: Debora Mara de AlmeidaRecorrido: Igor dos Santos HonoratoAdvogado: Joaquim Estevam de Araújo NetoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

14-Recurso nº 0711455-55.2012.823.0010Recorrente: Sabemi Seguradora S/A

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Advogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e OutroRecorrido: Vasco Jones Advogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

15-Recurso nº 0705940-39.2012.823.0010Recorrente: Elsie Maria Gorete N. da Silva / Roberto Sales FigueiraAdvogados: Fabricio Medeiros Souza e OutroRecorrido: Patricio Melville / Gilbertison Pinheiro de SouzaAdvogada: Gardenia de Fatima Figueiredo PereiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Observação: Recurso adiado pela Relatora, ficando seu julgamento para o dia 15.03.2013 às 09:00 horas.

16-Recurso nº 0716105-48.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogado: Alexandre Cesar Dantas SocorroRecorrido: Evandro Lima FreireAdvogada: Ana Clecia Ribeiro Araújo SouzaSentença: Cristóvão José Suter Correia da Silva RELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

17-Recurso nº 0704696-12.2011.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogadas: Daniela da Silva Noal e OutrasRecorrido: Missilene Carneiro CavalcanteAdvogado: Leoni Rosangela SchuhSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

18-Recurso nº 0700018-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Matone S/AAdvogado: Fabio Gil Moreira SantiagoRecorrido: Antonia Ribeiro da SilvaAdvogados: José Ribamar Abreu dos Santos e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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19-Recurso nº 0719929-15.2012.823.0010Recorrente: Banco do BrasilAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrida: Bereneude Lima ParenteAdvogadas: Patricia Raquel de Aguiar Ribeiro e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

20-Recurso nº 0720261-79.2012.823.0010Recorrente: Yamaha Administradora de Consorcio LtdaAdvogado: Advogado não cadastradoRecorrido: Edmar Silva SilveiraAdvogado: Valdenor Alves GomesSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

21-Recurso nº 0721294-07.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrida: Luzineire Alves GomesAdvogado: Valdenor Alves GomesSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

22-Recurso nº 0718190-07.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TIM S.AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Jorci Mendes de Almeida JuniorAdvogado: Em causa própriaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

23-Recurso nº 0710128-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Maria das Dores Nascimento de SouzaAdvogado: Advogado não cadastradoSentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira

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RELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

24-Recurso nº 0724396-37.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo Jose de Matos FilhoRecorrida: Sueli do Socorro Amazonas de AzevedoAdvogado: Ariana Camara da SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

25-Recurso nº 010.2011.904.267-8 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogadas: Daniela da Silva Noal e OutraRecorrida: Maria Francisca de Maria TeixeiraAdvogados: Natalia Oliveira Carvalho de Freitas Correia e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 15.03. 2013 às 09h00min.

26-Recurso nº 0718624-93.2012.823.0010Recorrente: Banco Finasa S.A

Advogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Cristina de Oliveira dos SantosAdvogado: Patricia Aparecida Alves da RochaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por maioria, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a indenização pordanos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários. Vencido o Juiz AlexandreMagno Magalhães que votou pela exclusão da condenação por danos morais.

26-Recurso nº 0721565-16.2012.823.0010Recorrente: Aymore Créditos Financiamentos e Investimentos S.AAdvogado: Gutemberg Dantas LicariãoRecorrido: Antonio Ferreira da SilvaAdvogada: Patricia Aparecida Alves da RochaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por maioria, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a indenização pordanos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários. Vencido o Juiz AlexandreMagno Magalhães que votou pela exclusão da condenação por danos morais.

27-Recurso nº 0712978-05.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI / BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrida: Patricia Aparecida Alves da RochaAdvogado: Cosmo da Silva RosaSentença: Cristóvão José Suter Correia da Silva

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RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por maioria, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a indenização pordanos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários. Vencido o Juiz AlexandreMagno Magalhães que votou pela exclusão da condenação por danos morais.

28-Recurso nº 0721841-47.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrida: Normacon Serviço e Comercio Ltda / Altamirando Soares CostaAdvogado: Dolane Patricia Santos Silva SantanaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

29-Recurso nº 0723562-34.2012.823.0010Recorrente: Carolina Souza de AlmeidaAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoRecorrida: VIVO – Norte Brasil S.AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

30-Recurso nº 0717102-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Fiat S.AAdvogadas: Missilena de Jesus Silva e OutraRecorrido: Carlos Alberto de Oliveira Cesar Advogado: Sergio Cordeiro SantiagoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

31-Recurso nº 0713306-32.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Oscar Bezerra TeixeiraAdvogado: Dolane Patricia Santos Silva SantanaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

32-Recurso nº 0721469-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

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Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Mayrla Conceição CavalcanteAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

33-Recurso nº 0713221-46.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil Agencia 0250-X. Monte RoraimaAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Graciela de Oliveira FagundesAdvogado: Rafael Teodoro Severo RodriguesSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (mil e mil reais). Sem Custas e honorários.

34-Recurso nº 0725657-37.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Panamericano S.AAdvogados: Sandra Marisa Coelho e OutrosRecorrida: Antônia Barreto de AlbuquerqueAdvogado: Advogado não cadastradoSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (mil e mil reais). Sem Custas e honorários.

35-Recurso nº 0718426-56.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Marines Ribeiro MafraAdvogado: DPERecorrido: Raimundo Alves de SousaAdvogado: Sem advogado Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

36-Recurso nº 0725084-96.2012.83.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Vivo – Norte Brasil Telecom S.AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Wilson de Matos CarvalhoAdvogado: Sem advogadoSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Sem Custas ehonorários.

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37-Recurso nº 0724919-49.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Vivo – Norte Brasil Telecom S.AAdvogado: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Antônio Carlos SousaAdvogado: Sem advogadoSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

38-Recurso nº 0725229-55.201.823.0010 Recorrente: Banco BMG Advogada: Debora Mara de AlmeidaRecorrida: Raimunda Macelino de Azevedo Advogados: Paulo Cabral de Araújo Franco e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

39-Recurso nº 0721190-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A – Banco Finasa BMC S.AAdvogado: Rubens Gaspar SerraRecorrido: Paulo Cabral de Araújo FrancoAdvogado: Em causa própria Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

40-Recurso nº 0717695-60.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: B2W Viagens e Turismo LtdaAdvogado: Rodrigo Henrique ColnagoRecorridos: Angela Maria Hidalgo Jorge Leite / Evaldo LeiteAdvogado: Dolane Patricia Santos Silva SantanaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

41-Recurso nº 0721510-65.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Jonaci Pereira da Silva Advogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

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Julgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

42-Recurso nº 0718073-16.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Unimed Boa VistaAdvogada: Marcelo Bruno Gentil CamposRecorrido: José Orlando Brito de OliveiraAdvogado: Mamede Abrão NettoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

43-Recurso nº 0719675-42.2012.83.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Palmakissilane Pereira de Farias Advogados: Carlos Augusto de Melo Oliveira Junior e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

44-Recurso nº 0711964-83.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: André Pereira da SilvaAdvogado: DPERecorrido: Gilvan Ribeiro da Silva Advogado: Nenhum advogado cadastradoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, estes fixados em R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária da justiçagratuita e sem condenação em honorários por não ser a parte assistida por advogado.

45-Recurso nº 0720743-27.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Wirismar RamosAdvogado: Alexander Ladislau Menezes Recorrida: Elaine Costa dos Santos MoraesAdvogado: Gil Viana Simões BatistaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 090/195

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46-Recurso nº 0700548-21.201.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Pedro Paulo Silva LustosaAdvogado: Paulo Luis de Moura HolandaRecorridos: Antônio Carlos de Moraes Goes / Francisca da Silva RochaAdvogado: Elias Bezerra SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

47-Recurso nº 0706350-34.2011.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Liduina Gomes de Lima Advogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Iarly José Holanda de SouzaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

48-Recurso nº 0715183-07.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrida: Gisele de Souza Marques Ayong TeixeiraAdvogada: Em causa própriaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

49 -Recurso nº 0721768-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Elsys Comércio e Serviços de Equipamento de Eletro Elet. Ltda.Advogada: Sandra Marisa CoelhoRecorrido: Geraldo Nunes da Silva Advogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO SUTERJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito para confirmar a sentençapelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, doRegimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estesfixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

50 -Recurso nº 0721563-46.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Panamericano S/AAdvogada: Sandra Marisa CoelhoRecorrido: Maria Adelia Santos BritoAdvogada: Patrizia Aparecida AlvesSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO SUTER

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Julgadores: Marcelo Mazur e Erick LinharesDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

51-Recurso nº 0723686-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Maria das Dores Nascimento de SouzaAdvogado: Valdenor Alves GomesSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO SUTERJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil e reais). Sem Custas e honorários.

52- Recurso nº 0714278-02.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Basa (Banco da Amazônia)Advogados: Sivirino Pauli e OutroRecorrido: José Estevan da Silva CostaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Observação: Recurso retirado de pauta pelo Relator.

Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 15 de fevereiro de 2013, às 09 horas. Eu, Velma da Silva Barros, Chefede Gabinete da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES, Presidente da Turma Recursal

ATA DA 04ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2013

Presidência do senhor Juiz, ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO presentes os senhores Juízes,ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, CRISTÓVÃO SUTER, MARIA APARECIDA CURY,MARCELO MAZUR E O SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA LUIZ A NTONIO ARAÚJO DE SOUZA.

PROCESSOS ADIADOS – SISCOM - 08.03.2013: 01-Recurso nº 0010.12.016.634-2 (COMARCA DE CARACARAÍ)

Recorrentes: Idenilson de Souza da Silva e Daniel Rand Sena SantosAdvogado: DPERecorrido: Ministério Público do Estado de Roraima Sentença: Luiz Alberto de Morais JúniorRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por maioria, vencido o relator, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença nos termos do parecer ministerial. Sem custas.

PROCESSOS ADIADOS – PROJUDI - 08.03.2013:

02-Recurso nº 0705940-39.2012.823.0010Recorrente: Elsie Maria Gorete N. da Silva / Roberto Sales FigueiraAdvogados: Fabricio Medeiros Souza e Outro

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Recorrido: Patrício Melville / Gilbertison Pinheiro de SouzaAdvogada: Gardenia de Fatima Figueiredo PereiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMETO ao recurso para reconhecer a legitimidade passivado recorrido, Patrício Melville, e condená-lo solidariamente ao pagamento de indenização fixada nasentença. Sem custas e honorários.

PROCESSOS DA SESSÃO – SISCOM - 15.03.2013:

03 - MS nº 0010.12.016622-7Impetrante: Banco do BrasilAdvogado: Gustavo Amato PissiniAut. Coatora: MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial CívelSentença: Alexandre Magno MagalhãesRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, acompanhandointegralmente o parecer do Ministério Público.

04 - MS nº 0010.13.000167-9Impetrante: Banco do BrasilAdvogado: Gustavo Amato PissiniAut. Coatora: MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial CívelSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ANTONIO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, acompanhandointegralmente o parecer do Ministério Público.

PROCESSOS DA SESSÃO – PROJUDI – 15.03.2013:

05-Recurso nº 0706696-48.2012.823.0010Recorrente: José de Arimateia Araújo de LimaAdvogado: Robério de Negreiros e SilvaRecorrido: Evaldo Vieira de BarrosAdvogados: Sednem Dias Mendes e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito para confirmar a sentençapelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, doRegimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estesfixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

06-Recurso nº 0718221-27.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrida: Rosea Maria Alves LopesAdvogado: Marcio Patrick Martins AlencarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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07-Recurso nº 0718594-58.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrido: Franciney Venancio PereiraAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

08-Recurso nº 0715694-05.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Janaina Amalia Ferreira TeixeiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

09-Recurso nº 0717182-92.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrentes: Janulza Fonseca de Aguiar / Banco Bradesco Financiamentos S/A – Banco Finasa BMCS/AAdvogados: Sergio Cordeiro Santiago e OutroRecorridos: Janulza Fonseca de Aguiar / Banco Bradesco Financiamentos S/A – Banco Finasa BMCS/AAdvogados: Sergio Cordeiro Santiago e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da senhora Janulza Fonseca deAguiar, para manter a repetição de indébito simples, e DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco FinasaBMC S/A para reduzir a condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas ehonorários.

10-Recurso nº 0717213-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Real Santander S/AAdvogada: Haylla Wanessa Barros de OliveiraRecorrido: Manoel de Oliveira LimaAdvogado: Gioberto de Matos JuniorSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para excluir aindenização por danos morais, dada a existência de negativação anterior, nos termos da súmula 385 doSTJ. Sem Custas e honorários.

11-Recurso nº 0714920-72.2012.823.0010Recorrente: Rosilene Batista dos SantosAdvogado: Clovis Melo de AraújoRecorrido: Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso Furlan

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RELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMETO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.Sem custas e honorários.

12-Recurso nº 0702280-37.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Eletrolux do Brasil S/AAdvogada: Gisele de Souza Marques Ayong TeixeiraRecorrida: Irinea Atham da SilvaAdvogado: Rarisom Tataira da Silva Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Relator, AFASTOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOUPROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art.46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oitoreais).

13-Recurso nº 0718010-88.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Losango Promoção de Vendas LtdaAdvogados: Luiz Carlos Olivatto Junior e OutroRecorrido: Marli Duarte de Andrade Advogada: Leydijane Vieira e SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem Custas e honorários.

14-Recurso nº 0717148-20.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/AAdvogados: Maria Emilia Brito Silva Leite e OutroRecorrido: Paulo Goes MesquitaAdvogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito para confirmar a sentençapelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, doRegimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estesfixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

15-Recurso nº 0718347-77.2012.823.0010Recorrente: Alencar da Silva WanderleyAdvogado: Sergio Cordeiro SantiagoRecorrido: Vivo – Norte Brasil Telecom S/A Advogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

16-Recurso nº 0720243-58.2012.823.0010Recorrente: Boa Vista Energia S.A

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Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro e OutroRecorrido: Hugo CamargoAdvogado: Silas Cabral de Araújo FrancoSentença: Rodrigo Cardoso Furlan

RELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

17-Recurso nº 0716273-50.2012.823.0010 (Impedimento: Dr. Alexandre)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogados: Alexandre Dantas e OutrosRecorrido: Claudio Garcia de DeusAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti e OutroSentença: Alexandre Magno MagalhãesRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

18-Recurso nº 0720712-07.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: PolishopAdvogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrido: Marcelo EndoAdvogadas: Denise Abreu Cavalcanti e OutraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 19-Recurso nº 0718429-11.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutroRecorrida: Vanessa Maria de Matos BeserraAdvogada: Em causa própria Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO Julgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

20-Recurso nº 0719611-32.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrido: Benedito Martins OliveiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos

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seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

21-Recurso nº 0720596-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Hoberdam da Silva CarneiroAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem Custas e honorários.

22-Recurso nº 0705715-19.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Finasa S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Lorena Viana BrazilAdvogada: Paula Cristiane Araldi e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO Julgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

23-Recurso nº 0705999-27.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Antônio Morais dos SantosAdvogado: DPERecorrida: Maria das Graças Sancho TorresAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

24-Recurso nº 0708018-06.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Santander Banespa S.AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Marcos Roberto da Silva FigueiredoAdvogados: Anastase Vaptistis Papoortzis e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparcida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

25-Recurso nº 0719086-50.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrida: Ronivalda Lima de Amorim

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Advogada: Gabriela Surama Gomes de AndradeSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

26-Recurso nº 0719440-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Lira e CIA Ltda (Casa Lira)Advogada: Clarissa Vencato da SilvaRecorrido: Igor Tavares FigueiraAdvogado: Marcus Paixão Costa de OliveiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

27-Recurso nº 0719425-09.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco BradescoAdvogados: Daniela da Silva e OutroRecorrido: Janilson Santiago SouzaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

28-Recurso nº 0718420-49.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Jesaias Portela Ramos de AndradeAdvogada: Tatiany Cardoso RibeiroRecorrido: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

29-Recurso nº 0716123-69.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: José Estevan da Silva CostaAdvogado: Nenhum advogado cadastradoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação em

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honorários por não ser a parte assistida por advogado.

30-Recurso nº 0713323-68.2012.823.0010Recorrente: Mapfre SegurosAdvogados: Rodolpho Cesar Maia de MoraisRecorrida: Tereza Araújo de JesusAdvogada: Cristiane Monte SantanaSentença: Sissi Marlene Dietrich SchwantesRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

31-Recurso nº 0713094-11.2012.823.0010Recorrente: TIM Celular S.AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Lenilson Gomes da SilvaAdvogada: Cristiane Monte SantanaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 22.03. 2013 às 09h00min. 32-Recurso nº 0718231-71.2012.823.0010

Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutroRecorrido: Jorci Mendes de Almeida JuniorAdvogados: Rogério Ferreira de Carvalho e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

33-Recurso nº 0714316-14.2012.823.0010Recorrente: Gol Linhas AéreasAdvogada: Angela Di MansoRecorrida: Elisangela Araújo Ximenes / Daniel Ximenes da FonsecaAdvogada: Gabriela Surama Gomes de AndradeSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

34-Recurso nº 0713303-77.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco BradescoAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Maria Odete DeodatoAdvogado: Waldir do Nascimento Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 22.03. 2013 às 09h00min.

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35-Recurso nº 0713026-61.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.A / Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrido: Fernando Antônio Uchoa AmorimAdvogado: Welington Sena de OliveiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 22.03.2013 às 09h00min.

36-Recurso nº 0711472-91.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Lira e Cia LtdaAdvogadas: Carlen Persch Padilha e OutraRecorrido: Wanderlan Santos de AguiarAdvogado: Chardson de Souza MoraesSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 22.03. 2013 às 09h00min.

37-Recurso nº 0715340-77.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TECSEE – Tecnologia em Segurança Eletrônica Ltda-MeAdvogada: Vanessa de Sousa LopesRecorrido: Ronaldo Correia da SilvaAdvogado: Em causa própriaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 22.03. 2013 às 09h00min. 38-Recurso nº 0721414-50.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Marcio Wagner Mauricio e OutrosRecorrido: Siloaldo Souza SantosAdvogado: Paulo Cabral de Araújo FrancoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 22.03. 2013 às 09h00min.

39-Recurso nº 0710800-83.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutroRecorrida: Erenilde Oliveira PereiraAdvogado: Ronaldo Correia da SilvaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito para confirmar a sentençapelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, doRegimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estesfixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

40-Recurso nº 0720018-38.2012.823.0010Recorrente: Banco Volkswagem S.AAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Carlos Antonio Feu GagliassoAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento

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Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

41-Recurso nº 0716873-71.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco BMG S.AAdvogados: Debora Mara de Almeida e OutroRecorrido: Osmar Mendes de SousaAdvogados: Timóteo Martins Nunes e OutroSentença: Eduardo Messagge DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

42-Recurso nº 0721752-24.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Paulo Henrique KozlowskiAdvogada: DPERecorrido: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

43-Recurso nº 0722086-58.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Marly Merele SobreiroAdvogadas: Denise Abreu Cavalcanti e OutraRecorrido: Consorcio Nacional Honda Ltda / Serasa ExperianAdvogado: Marlene Moreira EliasSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente a ação econdenar as empresas recorridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danosmorais. Sem Custas e honorários.

44-Recurso nº 0724629-34.2012.823.0010Recorrente: George Wilson Lima RodriguesAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Telemar Norte Leste S.AAdvogado: Algacir DallagassaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido deobrigação de fazer, determinando que a recorrida instale o serviço de internet no imóvel do recorrente noprazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10 (dez mil reais), sendo R$ 3,000,00 (três mil reais) em favorda parte autora e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em prol do FUNDEJUR, nos termos da menta do relator. Semcustas e honorários.

45-Recurso nº 0725487-65.2012.823.0010Recorrente: Mak Park – Empreendimentos Turisticos LtdaAdvogada: Tatiana Sousa da Silva

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 101/195

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Recorrido: Cosme Osorio Diniz FariasAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelorecorrente e sem condenação em honorários por não ser a parte assistida por advogado.

46-Recurso nº 0722063-15.2012.823.0010Recorrente: Quelren Pereira BezerraAdvogado: Tassyo Moreira SilvaRecorrido: Banco do Brasil S.AAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Cristovão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença julgandoprocedente o pedido de indenização por danos morais e fixando o valor da indenização em R$ 2.000,00(dois mil reais). Sem custas e honorários.

47-Recurso nº 0725272-89.2012.823.0010Recorrente: Banco Santander S.AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: James Lima de AlmeidaAdvogado: Roberio de Negreiros e SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Alexandre Magno Magalhães

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

48-Recurso nº 0717205-38.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Servs / BV Financeirta – CFI / BV FinanceiraAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Marcelia Nicacio BrandãoAdvogada: Patrizia Aparecida Alves da RochaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU A PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

49-Recurso nº 0722675-50.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogado: Alexandre Cesar Dantas SocorroRecorrido: Joaquim Ribeiro LimaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação em

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 102/195

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honorários por não ser a parte assistida por advogado.

50-Recurso nº 0723576-18.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: TAM Linhas AéreasAdvogada: Maria Emilia Brito Silva LeiteRecorrido: Orlando Guedes RodriguesAdvogados: Orlando Guedes Rodrigues e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Marcelo Mazur

Decisão : A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valorda condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem Custas e honorários.

51-Recurso nº 0716704-84.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Sabemi Seguros e EmprestimosAdvogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e OutroRecorrido: Ajurimar Pinheiro LimaAdvogado: Valdenor Alves Gomes Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

52-Recurso nº 0726306-02.2012.823.0010Recorrente: Banco BMC S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Luzia Flavia de AndradeAdvogado: Nenhum advogado cadastradoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

53-Recurso nº 0725336-02.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Wemerson de Oliveira MedeirosAdvogado: Nenhum advogado cadastradoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

54-Recurso nº 0725102-20.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Jhone Gringo OliveiraAdvogado: José Airton de Andrade JuniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA

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Julgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida CuryDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

55-Recurso nº 0717428-88.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TIM Celular S.AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Arcelino Rodrigues de SousaAdvogada: DPESentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

56-Recurso nº 0714252-04.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.AAdvogados: Angela Di Manso e OutraRecorrida: Sueli Ribeiro da SilvaAdvogados: João Fernandes de Carvalho e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

57-Recurso nº 0726062-73.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Cleane de Souza FeitosaAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

58-Recurso nº 0715971-21.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro e OutrosRecorrido: Antônio Elisvaldo Martins SantanaAdvogado: Francisco José Pinto de MacedoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

59-Recurso nº 0711001-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 104/195

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Recorrente: BV Financeira S.AAdvogado: Celso MarconRecorrido: Hider Lucena de QueirozAdvogado: Marcio Patrick Martins AlencarSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

60-Recurso nº 0725149-91.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Marcos Paulo Veloso OliveiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente e sem condenação emhonorários por não ser a parte assistida por advogado.

61-Recurso nº 0726050-59.2012.823.0010Recorrente: Augusto Carlos Vieira CostaAdvogado: Ethel Monteiro CostaRecorrido: Universo OnlineAdvogada: Gisele de Souza Marques Ayong TeixeiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido deindenização por danos morais, condenando ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Semcustas e honorários.

62-Recurso nº 0725030-33.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Ronaldo Macedo de JesusAdvogado: Roberio de Negreiros e SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

63-Recurso nº 0725388-95.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Maria Luzia da Silva MoraesAdvogada: DPESentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos

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seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 64-Recurso nº 0718633-55.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

Recorrente: Raimundo Rones Silva AbreuAdvogado: Elton da Silva OliveiraRecorrido: Banco Bradesco S.AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

65-Recurso nº 0714679-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Darcilene Fonseca MendonçaAdvogada: Paula Cristiane AraldiRecorrido: Banco do Brasil S.AAdvogados: Mario Sergio Baeta Cordova e OutroSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a parte isenta do pagamento por ser beneficiária dajustiça gratuita.

66-Recurso nº 0719613-02.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Brasileu Braz RosenoAdvogado: Ben-Hur Souza da Silva Sentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

67-Recurso nº 0712971-13.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco de Crédito Bom SucessoAdvogado: Celso Henrique dos Santos Recorrido: Ulda Nascimento da CunhaAdvogado: Valdenor Alves GomesSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

68-Recurso nº 0719669-35.201.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

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Recorrente: Supermercado Lider LtdaAdvogado: Rarisom Tataira da SilvaRecorrido: Valdenor Alves GomesAdvogada: Em causa própriaSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

69-Recurso nº 0718827-55.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: BV Financeira S.AAdvogado: Celso MarconRecorrido: Elias Fernandes MendesAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

70-Recurso nº 0716821-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: BV Financeira S.AAdvogado: Celso MarconRecorrido: Paula Figueiras FerreiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

71-Recurso nº 0715641-24.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas da Vida Abundante - CIADEVAAdvogada: Dolane Patricia Santos Silva Recorrido: Fernando Vieira da Silva FilhoAdvogada: Jacilene Leite de AraújoSentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Alexandre Magno Magalhães

EMENTA: Ilegitimidade afastada. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos morais emateriais. Ausência de reconhecimento do curso por culpa da entidade mantenedora, que não providenciousua oficialização. Danos. Existência. Recurso desprovido. Sentença confirmada.

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). JULGADO EM 15.03.2013

72-Recurso nº 0718773-89.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Unimed Boa VistaAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e Outros

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Recorrido: Denylson Amaral Nantes de OliveiraAdvogada: Paula Cristiane AraldiSentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

73-Recurso nº 0719820-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogada: Angela Di MansoRecorrido: Rafaela Andrade da SilvaAdvogada: Sem advogado cadastrado Sentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

74-Recurso nº 070314-60.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrido: Sandro Marley Pereira FernandesAdvogada: Lucivani Gleissy da Silva Freitas Fernandes Sentença: Cristóvão SuterRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

75-Recurso nº 0707499-31.2012.823.0010Recorrente: Raimundo Costa Leite FilhoAdvogado: Cosmo Moreira de CarvalhoRecorrido: Banco BMG S/AAdvogado: Tassyo Moreira SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a verba indenizatória emR$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para retirar onome do recorrente das restrições, nos termos da ementa da Relatora. Sem custas e honorários.

76-Recurso nº 010.2011.904.267-8Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrido: Maria Francisca de Maria Teixeira Advogado: Natalia Oliveira Correia Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: Alexandre Magno MagalhãesJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento) da condenação.

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Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 22 de março de 2013, às 09:00 horas. Eu, Velma da Silva Barros, Chefede Gabinete da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Presidente da Turma Recursal

ATA DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2013

Presidência do senhor Juiz, ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO presentes os senhores Juízes,CRISTÓVÃO SUTER, MARIA APARECIDA CURY E MARCELO MAZ UR.

PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR – PROJUDI – 15 .02.2013:

01-Recurso nº 0713094-11.2012.823.0010Recorrente: TIM Celular S.AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Lenilson Gomes da SilvaAdvogada: Cristiane Monte SantanaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir ovalor da condenação por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), ficando no mais mantida asentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. 02-Recurso nº 0713303-77.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

Recorrente: Banco BradescoAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Maria Odete DeodatoAdvogado: Waldir do Nascimento Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

03-Recurso nº 0713026-61.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.A / Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrido: Fernando Antônio Uchoa AmorimAdvogado: Welington Sena de OliveiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixadosem R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

04-Recurso nº 0711472-91.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Lira e Cia LtdaAdvogadas: Carlen Persch Padilha e OutraRecorrido: Wanderlan Santos de Aguiar

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Advogado: Chardson de Souza MoraesSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

05-Recurso nº 0715340-77.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TECSEE – Tecnologia em Segurança Eletrônica Ltda-MeAdvogada: Vanessa de Sousa LopesRecorrido: Ronaldo Correia da SilvaAdvogado: Em causa própriaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU as PRELIMINARES e no mérito NEGOU PROVIMENTOao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 06-Recurso nº 0721414-50.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Márcio Wagner Maurício e OutrosRecorrido: Siloaldo Souza SantosAdvogado: Paulo Cabral de Araújo FrancoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – SISCOM - 22.03.2013:

07-Recurso nº 0010.12.016.636-7 (COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ)Recorrentes: SABEMI Seguradora S/AAdvogado: Pablo Berger e OutraRecorrido: José Antônio LimaAdvogado: DPESentença: Jaime Plá Pujades de Ávila RELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - VENDA CASADA - NÃOCONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DESTA E. TURMA RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO -RECURSO PROVIDO.Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgarimprocedente o pedido, conforme precedente da Turma. Sem custas e honorários. Nos termos da ementaacima.

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – PROJUDI – 22.03.2013 :

08-Recurso nº 0722998-55.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutrosRecorrida: Suely Mendonça Gonzaga

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Advogados: Carlos Augusto Melo Oliveira Júnior e OutrosSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

09-Recurso nº 0717451-34.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogado: Rubens Gaspar SerraRecorrido: Jones Lopes RibeiroAdvogado: Bruno Barbosa Guimarães SeabraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

10-Recurso nº 0719025-92.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Claudyelle Teixeira MotaAdvogado: DPESentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

11-Recurso nº 0721241-26.2012.823.0010Recorrente: N C da Silva MeAdvogado: Allan Kardec Lopes Mendonça FilhoRecorrido: LA RiojaAdvogado: Luiz Carlos Olivatto JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

12-Recurso nº 0721736-70.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: G Alves da Silva Comercio - MEAdvogado: Welington Sena de OliveiraRecorrida: Shirlei Márcia Benedetti PereiraAdvogadas: Rosa Leomir Benedeti Gonçalves e OutraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em

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R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

13-Recurso nº 0722738-75.2012.823.0010 Recorrente: Cleberson Abreu MenezesAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaRecorrido: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o recorrido a pagarao recorrente o valor de R42.000,00 por danos morais nos termos da ementa do Relator. Sem custas ehonorários.

14-Recurso nº 0722665-06.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco BradescoAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Leno Machaive Rodrigues SilvaAdvogada: Yonara Karine Correa VarelaSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por maioria, DEU PARCIAL AO PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valorda indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários.

15-Recurso nº 0700667-45.2013.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Sheila Maria Freire NunesAdvogado: Paulo Luis de Moura HolandaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

16-Recurso nº 0723995-38.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre) Recorrentes: Banco Brasil S.A / Rafael Alves PaivaAdvogados: Gustavo Amato Pissini e Outra / Lucileia CunhaRecorridos: Banco Brasil S.A / Rafael Alves PaivaAdvogados: Gustavo Amato Pissini e Outra / Lucileia CunhaSentença: Cícero Renato Pereira Albuquerque RELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO a ambos os recursos para confirmar asentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,Banco do Brasil, considerando que a outra parte é beneficiária da justiça gratuita.

17-Recurso nº 0719200-86.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco RealAdvogados: Gutemberg Dantas LicariãoRecorrida: Jessik Karem Custódio de SousaAdvogados: Sivirino Pauli e OutraSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Marcelo Mazur

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Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir ovalor da indenização para R$4.000,00 (quatro mil reais). Sem custas e honorários.

18-Recurso nº 0717795-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Ney Tácio Duarte BritoAdvogado: Carlos Augusto Melo Oliveira JúniorSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

19-Recurso nº 0717269-48.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Santander Brasil S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Karla Gleice Rendeiro AlvarengaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

20-Recurso nº 0711398-37.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraRecorrido: Lidemar Felizardo de SousaAdvogado: Sem advogadoSentença: Patrícia Oliveira dos ReisRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

21-Recurso nº 0714900-81.2012.823.0010Recorrente: Banco Fiat S/AAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrida: Ana Carolina Oliveira DiasAdvogado: Fábio de Oliveira Costa MartinsSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento).

22-Recurso nº 0715204-80.2012.823.0010Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogados: Márcio Wagner Maurício e OutrosRecorrida: Elenilza Guerreiro de Brito

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 113/195

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Advogada: Geórgida Fabiana Moreira de Alencar CostaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

23-Recurso nº 0717288-54.2012.823.0010Recorrente: Banco Santander BANESPA S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Josivaldo Andrade de JesusAdvogados: Marcos Antônio Carvalho de Souza e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

24-Recurso nº 0718900-27.2012.823.0010Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogados: Ítalo Diderot Pessoa Rebouças e OutroRecorrido: José dos Santos CruzAdvogado: Gioberto de Matos JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

25-Recurso nº 0710870-03.2012.823.0010Recorrente: SABEMI Seguro Previdência / Família Bandeirante PrevidênciaAdvogados: Paulo Berger / Nelson Wilians Fratoni RodriguesRecorrido: Francisco das Chagas Félix CorreaAdvogados: Luiz Geraldo Távora Araújo e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgarimprocedente o pedido, conforme precedente da Turma. Sem custas e honorários.

26-Recurso nº 0713563-57.2012.823.0010Recorrente: Fábio Liberalino dos SantosAdvogada: Yonara Karine Correa VarelaRecorrido: TIM Celular S/AAdvogada: Larissa de Melo LimaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da condenaçãopor danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), para melhor reparar o dano a vista dos princípios daproporcionalidade e da razoabilidade, ficando no mais mantida a sentença pelos seus própriosfundamentos. Sem custas e honorários.

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27-Recurso nº 0716387-86.2012.823.0010Recorrente: Banco Cruzeiro do SulAdvogadas: Ângela Di Manso e OutrasRecorrido: Nelcivania das Neves CameloAdvogado: Sem advogado Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, ACOLHEU a PRELIMINAR de inépcia da inicial, para anular asentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito nos termos da ementa da Relatora. Semcustas e honorários.

28-Recurso nº 0721323-57.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrida: Elizabeth Cardoso Lindoso SousaAdvogado: DPESentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

29-Recurso nº 0726470-64.2012.823.0010Recorrente: Boa Vista Energia S.A / Eletrobrás Distribuição RoraimaAdvogado: William Souza da SilvaRecorrido: Raimundo Nonato CardosoAdvogado: Tyrone José PereiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

30-Recurso nº 0722100-42.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do BrasilAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraRecorrida: Nildete Reis de OliveiraAdvogada: Dolane Patrícia Santos Silva SantanaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

31-Recurso nº 0721583-37.2012.823.0010Recorrente: Maria José da Conceição NascimentoAdvogado: DPERecorrida: Ivonilta Servino OliveiraAdvogada: DPESentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

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Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU as PRELIMINARES e no mérito NEGOU PROVIMENTOao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

32-Recurso nº 0725036-40.2012.823.0010Recorrentes: José Carlos Sousa dos Santos / Amazônia ImóveisAdvogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva / Ivo Calixto da Silva e OutroRecorridos: José Carlos Sousa dos Santos / Amazônia ImóveisAdvogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva / Ivo Calixto da Silva e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO a ambos os recursos para confirmar asentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários, apenas pelarecorrente, Amazônia Imóveis, já que a outra parte é beneficiária da justiça gratuita.

33-Recurso nº 0716149-67.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Unimed Boa VistaAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Idessia Pinheiro de MeloAdvogado: Carlos Alberto MeiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU as PRELIMINARES e no mérito NEGOU PROVIMENTOao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

34-Recurso nº 0724964-53.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Márcio Wagner Maurício e OutrosRecorrido: José Zeferino da RochaAdvogados: Márcio Patrick Martins Alencar e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

35-Recurso nº 0726517-38.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraRecorrido: Edson Souza da CostaAdvogado: Edson Gentil Ribeiro de AndradeSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

36-Recurso nº 0700243-52.2012.823.0005Recorrente: Banco do Brasil S.A

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Advogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Douglas Alberto QuaresmaAdvogado: DPESentença: Parima Dias VerasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

37-Recurso nº 0700190-71.2012.823.0005Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Marcos Vinícius Martins de OliveiraRecorrido: Maria Valdeires de Matos PaivaAdvogado: DPESentença: Parima Dias VerasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento).

38-Recurso nº 0714278-02.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco BASA (Banco da Amazônia)Advogados: Sivirino Pauli e OutraRecorrido: José Estevan da Silva CostaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgarimprocedente o pedido, nos termos da ementa do Relator. Sem custas e honorários.

39-Recurso nº 0703853-13.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: HSBC BANK Brasil S.AAdvogados: Luiz Carlos Olivato Júnior e OutroRecorrido: Wilson Menezes VitorinoAdvogados: Warner Velasque Ribeiro e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

40-Recurso nº 0700059-96.2012.823.0005Recorrente: Josivaldo Dias da SilvaAdvogado: DPE

Recorrido: Companhia Energética de RoraimaAdvogados: Francisco das Chagas Batista e OutrosSentença: Parima Dias VerasRELATOR: MARIA APARECIDA CURY Julgadores: Antônio Augusto Martins Neto e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido,condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente, comincidência de juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária a partir da publicação do

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julgado nos termos da ementa da Relatora. Sem custas e honorários.

Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 05 de abril de 2013, às 09 horas. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz,Escrivã da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Presidente da Turma Recursal

ATA DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/04/2013

Presidência do senhor Juiz, CRISTÓVÃO SUTER, presentes os senhores Juízes, MARIA APARECIDACURY, MARCELO MAZUR E ERICK CAVALCANTI LINHARES LIM A.

PROCESSOS APRESENTADOS EM MESA – PROJUDI – 05.04.20 13:

01-Embargos de Declaração apresentados no Recurso nº 0701179-62.2012.823.0010 (Impedimento– Dr. Alexandre) Embargante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Advogada: Ângela Di Manso Embargada: Lucila Santana Bonato Advogado: Sem advogado Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira Relatora: MARIA APARECIDA CURY Julgadores: Erick Linhares e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU os EMBARGOS. Decisão mantida. EMBARGOSREJEITADOS.

02-Embargos de Declaração apresentados no Recurso nº 0704768-62.2012.823.0010 (Impedimento– Dr. Alexandre) Embargante: Ricardo Augusto Iosimuta Loureiro Advogado: Higor Barros Pessoa Embargada: SVB Automotores do Brasil S/A Advogadas: Margarida Beatriz Oruê Arza e Outra Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira Relatora: MARIA APARECIDA CURY Julgadores: Erick Linhares e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Embargos e NEGOU PROVIMENTO por ausênciade omissão, dúvida, contradição e obscuridade do julgado. 03-Embargos de Declaração apresentados no Recurso nº 0712150-09.2012.823.0010 (Impedimento– Dr. Cristóvão) Embargante: IMPORT EXPRESS Comercial e Importadora LTDA Advogados: Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa e Outro Embargado: Wilson Pereira Advogada: Daniela da Silva Noal Sentença: Cristóvão José Suter Correia da Silva Relatora: MARIA APARECIDA CURY Julgadores: Erick Linhares e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Embargos e NEGOU PROVIMENTO por ausênciade omissão, dúvida, contradição e obscuridade do julgado. 04-Embargos de Declaração apresentados no Recurso nº 0716626-90.2012.823.0010 Embargante: SERVS/BV Financeira-CFI BV Financeira Advogado: Celso Marcon Embargada: Antônia Maria dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Queiroz de Almeida Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan Relatora: MARIA APARECIDA CURY Julgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

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Decisão: A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Embargos e NEGOU PROVIMENTO por ausênciade omissão, dúvida, contradição e obscuridade do julgado. 05-Embargos de declaração apresentados no Recurso nº 0715808-41.2012.823.0010 Embargante: BV Financeira S/A Advogados: Celson Marcon e Outro Embargada: Maria das Graças Lopes Bessa Advogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan Relatora: MARIA APARECIDA CURY Julgadores: Erick Linhares e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Embargos e NEGOU PROVIMENTO por ausênciade omissão, dúvida, contradição e obscuridade do julgado.

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – SISCOM – 05.04.2013: 06-Recurso nº 0010.13.002.137-0 (COMARCA DE RORAINÓPOLIS)

Recorrente: PET Cursos Profissionalizantes LTDAAdvogado: DaniloViana BorsattoRecorrida: Silvana dos Santos da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cláudio Roberto Barbosa de AraújoRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelarecorrente, sem condenação em honorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

07-Recurso nº 0010.13.002.130-5 (COMARCA DE RORAINÓPOLIS)Recorrente: PET Cursos Profissionalizantes LTDAAdvogado: DaniloViana BorsattoRecorrida: Ivania SilvaAdvogado: Paulo Sérgio de SouzaSentença: Cláudio Roberto Barbosa de AraújoRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

08-Recurso nº 0010.13.002.125-5 (COMARCA DE RORAINÓPOLIS)Recorrente: PET Cursos Profissionalizantes LTDAAdvogado: DaniloViana BorsattoRecorrida: Leydiana Alves MoreiraAdvogado: Paulo Sérgio de SouzaSentença: Cláudio Roberto Barbosa de AraújoRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

09-Recurso nº 0010.13.002.133-9 (COMARCA DE RORAINÓPOLIS)Recorrente: PET Cursos Profissionalizantes LTDAAdvogado: DaniloViana BorsattoRecorrida: Luziane Silva do NascimentoAdvogado: Paulo Sérgio de Souza

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Sentença: Cláudio Roberto Barbosa de AraújoRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

10-Recurso nº 0010.13.002.127-7 (COMARCA DE RORAINÓPOLIS)Recorrente: PET Cursos Profissionalizantes LTDAAdvogado: DaniloViana BorsattoRecorrida: Angra Cristina S. PereiraAdvogado: Paulo Sérgio de SouzaSentença: Cláudio Roberto Barbosa de AraújoRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erik Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – PROJUDI – 05.04.2013 :

11-Recurso nº 0723956-41.2012.823.0010Recorrente: Guiomar Faria de Silva LuzAdvogados: José Ale Júnior e OutraRecorrido: VIVO – Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenara recorrida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a recorrente. Sem custas e honorários.

12-Recurso nº 0722641-75.2012.823.0010Recorrente: TNL PCS S/AAdvogada: Elba Katia Correa de Oliveira Recorrido: Jefferson Fernandes da SilvaAdvogadas: Cristiane Monte Santana e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

13-Recurso nº 0721438-78.2012.823.0010Recorrente: Elacy Barros GomesAdvogada: Rafaela Gomes de LemosRecorrida: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Alexandre César Dantas Socorro e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

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14-Recurso nº 0718036-86.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: UNIMED Advogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e OutroRecorrido: Lutecio Maia de MeloAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pela recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

15-Recurso nº 0714311-89.2012.823.0010Recorrente: Mário Sérgio Silva do NascimentoAdvogado: DPERecorrido: Franciscly Maia JorgeAdvogada: Valéria Britez AndradeSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida aopagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente. Sem custas e honorários.

16-Recurso nº 0718155-47.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrentes: Raissa Silva Barros / Banco do BrasilAdvogados: Rafaela Gomes de Lemos / Gustavo Amato Pissini e OutraRecorridos: Raissa Silva Barros / Banco do BrasilAdvogado: Rafaela Gomes de Lemos / Gustavo Amato Pissini e OutraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso da Raíssa Silva Barros, fixando averba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais) e NEGOU ROVIMENTO ao RECURSO apresentadopelo Banco do Brasil. Custas e honorários pelo Banco do Brasil, estes fixados em R$678,00 (seiscentos esetenta e oito reais).

17-Recurso nº 0719933-52.2012.823.0010Recorrente: Gelateria Dois 90Advogados: Paula Cristiane Araldi e OutroRecorrido: Mauro Gomes CoelhoAdvogado: Fábio Luiz de Araújo SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

18-Recurso nº 0726302-62.2012.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira-CFI / BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrido: Mário Luis dos Santos MonteiroAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

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Decisão: A Turma, por maioria, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente, para fixar a verbaindenizatória por danos morais em R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários.

19-Recurso nº 0720297-24.2012.823.0010Recorrente: Antônio Marcos da Silva TeixeiraAdvogado: DPERecorrido: Leda Maria Fróes BoaesAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

20-Recurso nº 0722744-82.2012.823.0010Recorrente: Banco BMG S.AAdvogado: Tassyo Moreira SilvaRecorrido: Roseiuto Silva FreitasAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

21-Recurso nº 0722522-17.2012.823.0010Recorrente: Leonicy Lino dos Santos JúniorAdvogado: Márcio Patrick Martins AlencarRecorrido: TIM CelularesAdvogado: Larissa de Melo LimaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso fixar a verba indenizatória na quantiade R$ 2.000,00(dois mil reais) ao recorrente. Sem custas e honorários.

22-Recurso nº 0722881-64.2012.823.0010Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e OutraRecorrido: André Moreira de AraújoAdvogado: Wendel Monteles RodriguesSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

23-Recurso nº 0720544-05.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Associação Atlética do Banco do BrasilAdvogado: Mamede Abrão NettoRecorrida: Thiane dos Santos BritoAdvogado: Gioberto de Matos JúniorSentença: Cristóvão José Suter Correia da Silva

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RELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir dacondenação, a indenização por danos morais, ante a inexistência de lesão passível de reparação, ficandono demais mantida a sentença por seus próprios fundamentos e nos termos do voto do Relator. SemCustas e honorários.

24-Recurso nº 0722823-61.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Paulo Henrique KozlowskiAdvogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

25-Recurso nº 0718235-11.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: SERVS/BV Financeira CFI / BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrido: Zizélia Januário RodriguesAdvogado: Claybson César Baia AlcântaraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

26-Recurso nº 0724986-14.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Márcio Wagner Maurício e OutrosRecorrida: Ronilda Roacab de MenezesAdvogado: Clodoci Ferreira do AmaralSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

27-Recurso nº 0724805-13.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: VIVO - Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Anderson Alex de Souza BarbalhoAdvogado: Clodoci Ferreira do AmaralSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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28-Recurso nº 0724812-05.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: VIVO - Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Augustinho Firmino da SilvaAdvogados: Warner Velasque Ribeiro e OutrosSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

29-Recurso nº 0724172-02.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Flávio Grangeiro de SouzaAdvogado: Em causa própriaSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

30-Recurso nº 0726304-32.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: SERVS/BV Financeira CFI / BV FinaceiraAdvogado: Celso MarconRecorrida: Lenice Carneiro da Silva SantosAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

31-Recurso nº 0725143-84.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Reginaldo Antônio CsiszerAdvogado: Mamede Abrão NettoRecorrido: Banco do Brasil S.AAdvogado: Gustavo Amato PissiniSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Observação: Pedido de vistas pelo Juiz Erick Linhares.

32-Recurso nº 0725561-22.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Imobiliária Potiguar LTDAAdvogado: João Alberto Sousa FreitasRecorrido: Natália Marques PereiraAdvogado: Fábio Luiz de Araujo SilvaSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida Cury e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento

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Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em10% (dez por cento).

33-Recurso nº 0720555-34.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrida: Maria Amparo Sousa AlencarAdvogado: Cleber Bezerra MartinsSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

34-Recurso nº 0719622-61.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Panamericano S.AAdvogados: Sandra Marisa Coelho e OutroRecorrido: Benedito Martins de OliveiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

35-Recurso nº 010.2011.911.173-9 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Porto Seguro Cia de Seguros GeraisAdvogada: Cristina Mara Leite LimaRecorrido: Otávio Mendes de OliveiraAdvogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana e OutrosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

36-Recurso nº 0719367-06.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogado: Alexandre César Dantas SocorroRecorrido: Ledimar Franco de SousaAdvogado: Dolane Patrícia Santos Silva SantanaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

37-Recurso nº 0715893-27.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Credicard Banco S.AAdvogada: Karina de Almeida BatistuciRecorrido: Antônio Plácido de Oliveira

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Advogada: Gisele de Souza Marques Ayong TeixeiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

38-Recurso nº 0719153-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Alexandre César Dantas Socorro e OutrasRecorrido: Josenaide Madureira Silva de DeusAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

39-Recurso nº 0721501-06.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrentes: Cláudia Pereira da Silva / Boa Vista Energia S.AAdvogados: Lucileia Cunha / Márcio Wagner Maurício e OutrosRecorridos: Cláudia Pereira da Silva / Boa Vista Energia S.AAdvogados: Lucileia Cunha / Márcio Wagner Maurício e OutrosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO a ambos os recursos para confirmar asentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelas recorrentes,estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

40-Recurso nº 0720044-36.2012.823.0010Recorrente: AYMORE Créditos Financiamentos e Investimentos S.AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutroRecorrido: Glenn Linhares VasconcelosAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir averba indenizatória para R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários.

41-Recurso nº 0717961-47.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: BV Financeira S/AAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Walderlanea Bastos SáAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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42-Recurso nº 0720047-88.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Agência Monte Caburaí do Banco do BrasilAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Waldir do Nascimento SilvaAdvogado: Em causa própriaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

43-Recurso nº 0714205-30.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: J. C. da Cunha Silva ME (Águia Motos)Advogado: Marcos Vinícius Martins de Oliveira Recorrida: Ticiane Aline Gomes Advogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

44-Recurso nº 0716707-39.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.AAdvogada: Ângela Di MansoRecorrido: João de Souza Gomes NetoAdvogado: Elildes Cordeiro de VasconcelosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor dacondenação por danos morais para R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários.

45-Recurso nº 0719566-28.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Santander Brasil S/AAdvogados: Marcelo Bruno Gentil Campos e OutraRecorrido: Francisco Lemos Nobre FilhoAdvogado: Jefferson Tadeu da Silva Forte JúniorSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

46-Recurso nº 0719224-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogadas: Daniela da Silva Noal e OutraRecorrido: Evandro Moreira de SousaAdvogada: Gianne Gomes FerreiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos

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seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

47-Recurso nº 0720132-74.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Francisco Aldenivan de SousaAdvogado: Gianne Gomes FerreiraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

48-Recurso nº 0720743-27.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Wirismar RamosAdvogado: Alexander Ladislau MenezesRecorrida: Elaine Costa dos Santos MoraesAdvogado: Gil Viana Simões BatistaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Retirado de pauta, já foi julgado na se ssão do dia 08/03/2013.

49-Recurso nº 0711547-33.2012.823.0010Recorrente: Centro Automotivo JEC MultimarcasAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoRecorrida: Danielle Leal ArrudaAdvogados: Nathalia Adriane dos Santos Nascimento e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Relator, reconheceu a complexidade da causa, cassando asentença e julgando extinto o processo. Sem custas e honorários. 50-Recurso nº 0720669-70.2012.823.0010

Recorrente: Warlly Carlos Martins MachadoAdvogado: Valdenor Alves CostaRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) ao recorrente. Sem custas e honorários.

51-Recurso nº 0711342-04.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Elizabete da SilvaAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaRecorrida: Michelle Tatiana Monteiro da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pela recorrente, sem condenação em

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honorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

52-Recurso nº 0713062-06.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Cetro Concursos Públicos – Consultoria e AdministraçãoAdvogada: Polyana Silva Ferreira Recorrido: Clayson Alexandria Vanette Advogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

53-Recurso nº 0722080-51.2012.823.0010Recorrente: Banco FINASA S/AAdvogada: Daniela da Silva Noal Recorrida: Susette Micheline RodriguesAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando no demais mantida a sentença porseus próprios. Sem Custas e honorários.

54-Recurso nº 0713408-54.2012.823.0010Recorrente: SABEMI Previdência PrivadaAdvogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e OutroRecorrido: Amaro Baixor de Ataíde Advogadas: Ângela Di Manso e Outra Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

55-Recurso nº 0709633-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Brasil TELECOM S/AAdvogada: Daniela da Silva Noal Recorrido: James Marcos GarciaAdvogado: Tanner Pinheiro GarciaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para excluir averba indenizatória. Sem custas e honorários.

56-Recurso nº 0721129-57.2012.823.0010Recorrente: Marcel Paunelli Cavalcante da SilvaAdvogado: Allan Kardec Lopes Mendonça FilhoRecorrido: Bradesco S/A Advogada: Daniela da Silva Noal Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

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Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

57-Recurso nº 0705300-36.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Karina de Almeida Batistuci e Outros Recorrido: José Ribamar Silva Advogado: Bruno Barbosa Guimarães SeabraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

58-Recurso nº 0725765-66.2012.823.0010 Recorrente: SERVS/BV Financeira-CFI BV FinanceiraAdvogado: Celson MarconRecorrido: Clebson Guivara da Silva Advogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para fixar a verbaindenizatória em R$1.000,00 (um mil reais). Sem Custas e honorários.

59-Recurso nº 0725833-16.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogado: Nelson Massami Itkawa JúniorRecorrido: José Edvan de Andrade Advogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para fixar a verbaindenizatória em R$1.000,00 (um mil reais). Sem Custas e honorários.

Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 12 de abril de 2013, às 09 horas. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz,Escrivã da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz CRISTÓVÃO SUTER, Presidente da Turma Recursal, em exercício.

ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/04/2013

Presidência do senhor Juiz, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, presentes os senhores Juízes,CRISTÓVÃO SUTER, MARIA APARECIDA CURY E MARCELO MAZ UR.

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – PROJUDI – 12.04.2013 :

01-Recurso nº 0724445-78.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Albener da Costa Medeiros

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Advogado: Paulo Marcelo Aguiar Carneiro de AlbuquerqueSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

02-Recurso nº 0723153-58.2012.823.0010Recorrente: Paulo Marcos Leitão CostaAdvogado: Ronaldo Carlos Queiroz de AlmeidaRecorrido: Banco do BrasilAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente. Sem custas e honorários.

03-Recurso nº 0720739-87.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI / BV FinanceiraAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrida: Alcilene Guedes MaquineAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

04-Recurso nº 0726466-27.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Santander Banespa S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutraRecorrido: Edimilson de Souza OliveiraAdvogados: Márcio Patrick Martins Alencar e OutroSentença: Cícero Renato Pereira AlbuquerqueRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

05-Recurso nº 0719514-32.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TAM Linhas Aéreas S.AAdvogados: Maria Emília Brito Silva Leite e OutroRecorrida: Rosineide da Silva VieiraAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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06-Recurso nº 0712046-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Ana Célia Pereira SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

07-Recurso nº 0720337-06.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/A / Francisco Alberto dos Reis SalustianoAdvogado: Gustavo Amato Pissini / Em causa própriaRecorrida: Banco do Brasil / Francisco Alberto dos Reis SalustianoAdvogado: Gustavo Amato Pissini / Em causa própria / Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco do BrasilS/A. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da TurmaRecursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, Banco do Brasil S/A, estes fixadosem R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) e DEU PROVIMENTO ao recurso do Francisco Albertodos Reis Salustiano para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) pordanos morais. Sem custas e honorários.

08-Recurso nº 0720746-79.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Wirismar RamosAdvogados: Deusdedith Ferreira Araújo e OutroRecorrida: Ynara Regina Silva CabralAdvogados: Flávio Grangeiro de Souza e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

09-Recurso nº 0725355-08.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Real Santander S.AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Tatiana de Aragão SouzaAdvogado: Ben-Hur Souza da SilvaSentença: Eduardo Messaggi Dias RELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

10-Recurso nº 0719236-31.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Clínica Oftalmológica Marcelo e Batista S/S LTDA - MEAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaRecorrido: Flávio Breno Vasconcelos Dias da SilvaAdvogado: DPE

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Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

11-Recurso nº 0722044-09.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos Filho Recorrido: Fábio Félix da SilvaAdvogado: DPESentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

12-Recurso nº 0720330-14.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: TIM Celular S/AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrida: Rogéria Cristina de Castro Vieira Advogado: Rogério Ferreira de CarvalhoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

13-Recurso nº 0720343-13.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Marisa Gomes Bezerra Advogado: DPERecorrida: TIM Celular S/AAdvogada: Larissa de Melo LimaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

14-Recurso nº 0726407-39.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Santander S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Barbara Correa FortesAdvogado: Márcio Leandro Deodato de AquinoSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

15-Recurso nº 0719810-54.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: TAM Linhas AéreasAdvogada: Maria Emília Brito Silva Leite

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Recorrida: Káren Macêdo de CastroAdvogado: Em causa própriaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

16-Recurso nº 0726964-26.2012.823.0010Recorrente: Edson Freitas da SilvaAdvogado: Valdenor Alves GomesRecorrido: Banco BradescoAdvogada: Daniela da Silva NoalSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

17-Recurso nº 0710534-96.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Priscila Lira de AraújoAdvogado: DPERecorrida: Sthefanny Suanny da Silva LopesAdvogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, cujo pagamento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

18-Recurso nº 0720557-04.2012.823.0010Recorrente: Ana Cláudia Gonçalves da SilvaAdvogada: Keyla da Silva BelidoRecorrido: B2W Companhia Global de Varejo - SUBMARINOAdvogados: Polyana Silva Ferreira e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da condenaçãopor danos morais para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários.

19-Recurso nº 0719447-67.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Clodinir Bessa Filgueiras JúniorAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

20-Recurso nº 0723562-34.2012.823.0010Recorrente: Carolina Souza de AlmeidaAdvogado: Francisco Alberto dos Reis Salustiano

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Recorrida: VIVO - Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

21-Recurso nº 0719124-62.2012.823.0010Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogada: Ângela Di MansoRecorrida: Fabiana Gomes CunhaAdvogada: Em causa PrópriaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

22-Recurso nº 0717102-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Fiat S.AAdvogadas: Massilena de Jesus Silva e Outra Recorrido: Carlos Alberto de Oliveira CésarAdvogado: Sérgio Cordeiro SantiagoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

23-Recurso nº 0721469-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão) Foi julgado na sessãodo dia 08/03/13 e devolvido ao juizado de origem em 10/04/13.

Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Mayrla Conceição CavalcanteAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

24-Recurso nº 0719132-39.2012.823.0010Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogada: Ângela Di MansoRecorrido: Celso Roberto Bomfim dos SantosAdvogado: Fabiana Gomes da CunhaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

25-Recurso nº 0722241-61.2012.823.0010Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Maria do Perpetuo S Pereira BotelhoAdvogado: Márcio Patrick Martins AlencarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

26-Recurso nº 0719389-64.2012.823.0010Recorrente: Cláudio Francisco dos SantosAdvogado: DPERecorrida: Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

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Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

27-Recurso nº 0722700-63.2012.823.0010Recorrente: Banco PANAMERICANO S/AAdvogada: Sandra Marisa CoelhoRecorrida: Márcio Gonçalves da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

28-Recurso nº 0718944-46.2012823.0010Recorrente: Márcio André de Sousa SobralAdvogado: Wilson Silva AlmeidaRecorrido: Soc. Comp. Imp. Hermes S.A (Compra Fácil)Advogado: Tassyo Moreira SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

29-Recurso nº 0724536-71.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogado: Alexandre César Dantas SocorroRecorrida: Thiara Suellen Freitas ChavesAdvogados: José Milton Freitas e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

30-Recurso nº 0715586-73.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Norberto Passos da SilvaAdvogado: DPERecorrido: Steffano Rogger Oliveira da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

31-Recurso nº 0722205-19.2012.823.0010Recorrente: SERASA EXPERIANAdvogada: Marlene Moreira EliasRecorrida: Cecília Brito CastanheiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

32-Recurso nº 0714969-16.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Marcos Bezerra da CostaAdvogado: Valter Mariano de MouraRecorrido: Banco PANAMERICANO S/AAdvogados: Sandra Marisa Coelho e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

33-Recurso nº 0716517-76.2012.823.0010Recorrente: Benedito Acácio da SilvaAdvogada: Marlla Bryenna Cutrim Silva Nunes

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Recorrida: TAM Linhas Aéreas S.AAdvogado: José Demontiê Soares Leite Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

34-Recurso nº 0722957-88.2012.823.0010Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Albertina Moraes PinheiroAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

35-Recurso nº 0716543-74.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrentes: Eder Gomes de Lima / Giliane Nascimento da SilvaAdvogado: Gioberto de Matos JúniorRecorridos: Nylberson Sampaio Memória / Lupita BarAdvogado: Erivaldo Sérgio da Silva Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

36-Recurso nº 010.2011.905.600-9 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco BMG S/AAdvogados: Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro e OutroRecorrida: Maria de Nazaré Barauna MedeirosAdvogado: Paulo Marcelo Aguiar Carneiro de AlbuquerqueSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 19/04/2013 às 09h00min.

37-Recurso nº 0723928-73.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Santander Banespa S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Francisco Marcos RodriguesAdvogada: Eugênia Lourie dos SantosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

38-Recurso nº 0718086-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Editora Saraiva S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrida: Francisco Welington de SousaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pela recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

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39-Recurso nº 0724967-08.2012.823.0010Recorrente: Meirilane Coelho de Sousa MeloAdvogado: Ronaldo Carlos Queiroz de AlmeidaRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida aopagamento da quantia de R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais) por danos morais à recorrente, nostermos da ementa do Relator. Sem custas e honorários.

40-Recurso nº 0722161-97.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogada: Louise Rainer Pereira GionedisRecorrida: Rudnei San Martins BehlingAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente no valor de 10% (dez porcento), sem condenação em honorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

41-Recurso nº 0716458-88.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Eliene Santiago VianaAdvogado: DPERecorrido: Antônio Alves NoronhaAdvogado: Francisco Alves NoronhaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

42-Recurso nº 0718761-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Danielle Chaves FilgueirasAdvogado: Sérgio Cordeiro SantiagoRecorrida: AYMORÉ Créditos Financiamentos e Investimentos S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, ressalvado entendimento pessoal do Relator, que entende pelo NÃOCABIMENTO do dano moral, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seuspróprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Internoda Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

43-Recurso nº 0722055-38.2012.823.0010Recorrente: Marinalva Vaz da CostaAdvogada: Débora Mara de AlmeidaRecorrida: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

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Julgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) à recorrente, nos termos da ementa do Relator. Semcustas e honorários.

44-Recurso nº 0714356-93.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: BV Financeira S/AAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Antônio Carlos Gonçalves MandimAdvogadas: Ângela Di Manso e OutraSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Maria Aparecida Cury e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir dacondenação a repetição de indébito, devendo a quantia ser devolvida na forma simples, nos termos daementa do Relator. Sem Custas e honorários.

45-Recurso nº 0722456-37.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Josefson Moraes HermanoAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais e por maioria, vencido o Relator, CONDENOU orecorrente ao pagamento de multa com base na litigância de má fé nos termos do art. 17, inciso 6º do CPC,no valor de 1% (um por cento) do valor da causa. Custas pelo recorrente, sem condenação em honorários,por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

46-Recurso nº 0725128-18.2012.823.0010Recorrente: Jonas Godim MartinsAdvogado: Timóteo Martins NunesRecorrida: Ticket AlimentaçãoAdvogado: Tassyo Moreira SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

47-Recurso nº 0726113-84.2012.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI/BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrida: Tereza Cristina da Silva BonfimAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

48-Recurso nº 0721487-22.2012.823.0010Recorrente: Célio Oliveira da Costa

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Advogado: DPERecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente, nos termos da ementa do Relator. Semcustas e honorários.

49-Recurso nº 0722039-84.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogado: Celso MarconRecorrido: Gledison Hysnaid Mesquita da CostaAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

50-Recurso nº 0726712-23.2012.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI/BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrido: Leandro de Sousa OliveiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Julgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoa doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

51-Recurso nº 0725333-47.2012.823.0010Recorrente: Francisca Marilene MirandaAdvogada: Janete dos Santos Miranda de OliveiraRecorrida: TELEMAR Norte Leste S/AAdvogada: Elba Katia Correia de OliveiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para MAJORAR o valor dacondenação por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários.

52-Recurso nº 0700242-18.2013.823.0010Recorrente: Verenilson Lima FigueiraAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Dr. Cristóvão Suter, NEGOU PROVIMENTO ao recurso paraconfirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19,parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honoráriospelo recorrente, cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

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53-Recurso nº 0721513-20.2012.823.0010Recorrente: Pagamento Digital – Intermediação de Negócios LTDAAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Ingrid Inaia de Souza CorreaAdvogado: Pedro Andre Setubal FernandesSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

54-Recurso nº 0726375-34.2012.823.0010Recorrente: TELEMAR Norte Leste S.AAdvogada: Elba Katia Correia de OliveiraRecorrida: Laine Consolate Sales de Souza VasconcelosAdvogado: Ângelo Peccini NetoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

55-Recurso nº 0726472-34.2012.823.0010Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogado: William Souza da SilvaRecorrida: Maria Geovani BonfimAdvogado: Marco Antônio da Silva Pinheiro Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

56-Recurso nº 0703987-40.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogadas: Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa e OutraRecorrida: Maria Socorro Pinho ForteAdvogados: Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em10% (dez por cento).

57-Recurso nº 0700881-70.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Francisco José Pinto de Macedo e OutraRecorrido: Disney Sophia Araújo Rodrigues de MouraAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURY

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Julgadores: Cristóvão Suter e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

58-Recurso nº 0705583-93.2011.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Bradesco Capitalização (BPAR Corretagem de Seguros LTDA)Advogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Iris Vaz da CostaAdvogado: Sem advogadoSentença: Iarly José Holanda de SouzaRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para REDUZIR o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem Custas e honorários.

59-Recurso nº 0726033-23.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogados: Nelson Massami Itkawa Júnior e OutraRecorrida: Ilana Samuel BarbosaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

60-Recurso nº 0713099-33.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e OutraRecorrida: Elisângela MartinsAdvogado: Allan Kardec Lopes Mendonça FilhoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

61-Recurso nº 0726029-83.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogados: Nelson Massami Itkawa Júnior e OutraRecorrido: Derico Silva de SouzaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para REDUZIR o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem Custas e honorários.

62-Recurso nº 0725770-88.2012.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira–CFI BV FinanceiraAdvogado: Jabson da Silva CeoRecorrido: José Alberto FigueiredoAdvogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos

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Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo MAZUR

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para REDUZIR o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem Custas e honorários.

63-Recurso nº 0725772-58.2012.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira–CFI BV FinanceiraAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: José Gilson da FonsecaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para REDUZIR o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem Custas e honorários.

64-Recurso nº 0725062-38.2012.823.0010 Recorrente: Francisco PortelaAdvogados: Márcio Patrick Martins Alencar e OutroRecorrida: Boa Vista Energia S/A Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, declarando indevido o apontamento,determinando sua exclusão e condenando o apelado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro milreais) ao recorrente, nos termos da ementa da Relatora. Sem custas e honorários.

65-Recurso nº 0719249-30.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Faculdade Estácio AtualAdvogada: Denise Abreu CavalcantiRecorrido: Alexandre Bonfim dos SantosAdvogado: Albert BantelSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATORA: MARIA APARECIDA CURYJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

66-Recurso nº 0703445-22.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogada: Karina de Almeida BatistuciRecorrido: Ítalo Bonomo MoletaAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Maria Aparecida Cury

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 19 de abril de 2013, às 09 horas. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz,Escrivã da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

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Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Presidente da Turma Recursal, em exercício.

ATA DA 09ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2013

Presidência do senhor Juiz, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA presentes os senhores Juízes,CRISTÓVÃO SUTER, MARIA APARECIDA CURY, MARCELO MAZU R, ERICK CAVALCANTILINHARES LIMA E O SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA LUIZ A NTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA.

PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR – PROJUDI - 12 .04.2013:

01-Recurso nº 0720330-14.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: TIM Celular S/AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrida: Rogéria Cristina de Castro Vieira Advogado: Rogério Ferreira de CarvalhoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Maria Aparecida e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

02-Recurso nº 0719447-67.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: Clodinir Bessa Filgueiras JúniorAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$1.000,00 (um mil reais), ficando no demais mantida a sentença porseus próprios fundamentos. Sem Custas e honorários.

03-Recurso nº 0723562-34.2012.823.0010Recorrente: Carolina Souza de AlmeidaAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoRecorrida: VIVO - Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores:

Observação: Retirar de pauta

04-Recurso nº 0719124-62.2012.823.0010Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogada: Ângela Di MansoRecorrida: Fabiana Gomes CunhaAdvogada: Em causa PrópriaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

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Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

05-Recurso nº 0717102-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Fiat S.AAdvogadas: Massilena de Jesus Silva e Outra Recorrido: Carlos Alberto de Oliveira CésarAdvogado: Sérgio Cordeiro SantiagoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Retirar de pauta

06-Recurso nº 0721469-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão) Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Mayrla Conceição CavalcanteAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Foi julgado na sessão do dia 08/03/13 e devolvido ao juizado de origem em 10/04/13.

07-Recurso nº 0719132-39.2012.823.0010Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogada: Ângela Di MansoRecorrido: Celso Roberto Bomfim dos SantosAdvogado: Fabiana Gomes da CunhaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 09-Recurso nº 0719389-64.2012.823.0010

Recorrente: Cláudio Francisco dos SantosAdvogado: DPERecorrida: Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

10-Recurso nº 0722700-63.2012.823.0010Recorrente: Banco PANAMERICANO S/AAdvogada: Sandra Marisa CoelhoRecorrida: Márcio Gonçalves da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valorda indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando no demais mantida a

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sentença por seus próprios fundamentos. Sem Custas e honorários.

11-Recurso nº 0718944-46.2012.823.0010Recorrente: Márcio André de Sousa SobralAdvogado: Wilson Silva AlmeidaRecorrido: Soc. Comp. Imp. Hermes S.A (Compra Fácil)Advogado: Tassyo Moreira SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

12-Recurso nº 0724536-71.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogado: Alexandre César Dantas SocorroRecorrida: Thiara Suellen Freitas ChavesAdvogados: José Milton Freitas e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

13-Recurso nº 0715586-73.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Norberto Passos da SilvaAdvogado: DPERecorrido: Steffano Rogger Oliveira da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

14-Recurso nº 0722205-19.2012.823.0010Recorrente: SERASA EXPERIANAdvogada: Marlene Moreira EliasRecorrida: Cecília Brito CastanheiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pela recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

15-Recurso nº 0714969-16.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Marcos Bezerra da CostaAdvogado: Valter Mariano de MouraRecorrido: Banco PANAMERICANO S/AAdvogados: Sandra Marisa Coelho e Outro

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Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

16-Recurso nº 0716517-76.2012.823.0010Recorrente: Benedito Acácio da SilvaAdvogada: Marlla Bryenna Cutrim Silva NunesRecorrida: TAM Linhas Aéreas S.AAdvogado: José Demontiê Soares Leite Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenizaçãopor danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Sem Custas e honorários.

17-Recurso nº 0722957-88.2012.823.0010Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrida: Albertina Moraes PinheiroAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

18-Recurso nº 0716543-74.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrentes: Eder Gomes de Lima / Giliane Nascimento da SilvaAdvogado: Gioberto de Matos JúniorRecorridos: Nylberson Sampaio Memória / Lupita BarAdvogado: Erivaldo Sérgio da Silva Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixadosem 10% (dez por cento).

19-Recurso nº 010.2011.905.600-9 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco BMG S/AAdvogados: Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro e OutroRecorrida: Maria de Nazaré Barauna MedeirosAdvogado: Paulo Marcelo Aguiar Carneiro de AlbuquerqueSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – SISCOM - 19.04.2013:

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20-Mandado de Segurança nº 0010.13.002.121-4 (Impedimento – Dr. Alexandre)Impetrante: Valdirene de Araújo Vieira Advogado: Paulo Luis de Moura HolandaAut. Coatora: MM. Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DENEGOU A SEGURANÇA ao mandamus em consonância com oparecer Ministerial.

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – PROJUDI – 19.04.2013 :

21-Recurso nº 0722971-72.2012.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogada: Daniela da Silva Noal Recorrido: Sebastiana Dias de Souza BispoAdvogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

22-Recurso nº 0724715-05.2012.823.0010 Recorrente: Banco FINASA S/AAdvogada: Daniela da Silva Noal Recorrido: Elan Cardeque Brito SouzaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR de ilegitimidade e no mérito NEGOUPROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art.46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oitoreais).

23-Recurso nº 0714935-41.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/AAdvogados: Maria Emília Brito Silva Leite e OutroRecorrida: Shirley Menezes FernandesAdvogado: Ronaldo Carlos Queiroz de Almeida Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

24-Recurso nº 0710688-17.2012.823.0010Recorrente: UNIMED Boa VistaAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e Outros Recorridos: Seres Tapuia da Fonseca / Célio Macedo da FonsecaAdvogados: Leydijane Vieira e Silva e OutroSentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA

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Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento).

25-Recurso nº 0720893-08.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Losango Promoção de Vendas LTDAAdvogados: Luiz Carlos Olivatto Júnior e OutroRecorrido: Fábio Fernandes Mesquita Advogados: José Airton de Andrade Júnior e OutroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

26-Recurso nº 0724480-38.2012.823.0010 Recorrente: UNIMEDAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutraRecorrido: Bruno Luis Barbosa de Oliveira LiraAdvogado: Luiz Geraldo Távora Araújo Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

27-Recurso nº 0712337-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco ABN Amro Real S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutraRecorrido: João Ricardo Vieira de SouzaAdvogados: Warner Velasque Ribeiro e OutrosSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

28-Recurso nº 0713648-43.2012.823.0010 Recorrente: Alexandre Nunes dos Santos Advogado: Ronaldo Mauro Costa Paiva Recorrido: CFC e Despachante AutomotoAdvogados: Maria Emília Brito Silva Leite e OutrosSentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

29-Recurso nº 0720289-47.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)

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Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraRecorrido: Juliete Maysonnave da Luz Silva Advogado: Ronaldo Mauro Costa Paiva Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

30-Recurso nº 0722495-34.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Editora Boa Vista LTDA Advogados: Maria Emília Brito Silva e Outros Recorrido: Nilsomar Ferreira de Souza Advogado: Carlos Henrique Macedo Alves Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Erick Linhares e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

31-Recurso nº 0726647-28.2012.823.0010 Recorrente: Maria do Socorro Gomes Garcia Advogado: DPERecorrido: Telemar Norte Leste S/AAdvogados: Elba Katia Correa de Oliveira Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

32-Recurso nº 0722144-61.2012.823.0010 Recorrente: Gol Linhas Aéreas |Inteligentes S/AAdvogado: Ângela Di Manso Recorrido: Margarida Beatriz Orue Arza Advogado: Em causa própriaSentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: CRISTÓVÃO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

33-Recurso nº 0701724-98.2013.823.0010 Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Sadinoel Atir Araújo PachecoAdvogado: Gioberto de Matos JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos

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seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

34-Recurso nº 0700525-41.2013.823.0010 Recorrente: Banco PANAMERICANO S/AAdvogada: Sandra Marisa CoelhoRecorrido: Antônio Gadelha da SilvaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme precedentes desta Turma. SemCustas e honorários.

35-Recurso nº 0725031-18.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco ITAUCARD S.AAdvogada: Karina de Almeida BatistuciRecorrida: Maria da Fé Neves CorreaAdvogada: Ana Clécia Ribeiro Araújo SouzaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

36-Recurso nº 0720219-30.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Marcelo Henrique Gurgel BarretoAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

37-Recurso nº 0701445-49.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão) Recorrente: Rouhieh Nourani Maniei Advogada: Yonara karine Correa Varela Recorrida: Banco do Brasil Advogada: Daniela da Silva Noal e OutroSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do RECURSO por ausência de seuspressupostos, ou seja, porque se volta contra a decisão e não contra sentença. Custas e honorários pelorecorrente, cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

38-Recurso nº 0711573-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: José Ribamar Lima dos ReisAdvogado: Luiz Geraldo Távora AraújoRecorrida: SABEMI – Empréstimo SeguroAdvogado: Pablo Berger

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Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

39-Recurso nº 0700934-85.2011.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogada: Karina de Almeida BatistuciRecorrido: Raimundo Nonato do NascimentoAdvogado: Bruno Barbosa Guimarães SeabraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

40-Recurso nº 0700745-10.2011.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogada: Karina de Almeida BatistuciRecorrido: Carlos José da SilvaAdvogado: Bruno Barbosa Guimarães SeabraSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

41-Recurso nº 0713841-58.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Rafael Alves PaivaAdvogada: Lucileia Cunha Recorrida: Norte Brasil Telecom S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes França Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

42-Recurso nº 0721696-88.2012.823.0010(Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Alexandre César Dantas Socorro e OutroRecorrida: Tânia Santos de AraújoAdvogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

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43-Recurso nº 0718727-03.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Imobiliária Potiguar LTDAAdvogado: João Alberto Sousa Freitas Recorrida: Franciran Brandão RodriguesAdvogado: Sem advogado Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pela recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

44-Recurso nº 0721456-02.2012.823.0010 Recorrente: Carlos Alberto da Silva MenezesAdvogado: Márcio Patrick Martins Alencar Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sem advogado Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida aopagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao recorrente, nos termos da ementa do Relator. Semcustas e honorários.

45-Recurso nº 0702687-43.2012.823.0010 Recorrente: Auriamárcia Cavalcante SalustianoAdvogado: Francisco Alberto dos Reis Salustiano Recorrida: Aparecida Wanderley da SilvaAdvogado: Sem advogado Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

46-Recurso nº 0718250-77.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogada: Elba Kátia Correa de Oliveira Recorrido: José Luiz Parreira NetoAdvogado: DPE Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

47-Recurso nº 0722102-12.2012.823.0010 Recorrente: Cícero Roneiton Sobrinho FéAdvogado: DPE Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

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Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão SuterDecisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida aopagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao recorrente, nos termos da ementa do Relator. Semcustas e honorários.

48-Recurso nº 0724508-06.2012.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A – Banco FINASA BMC S/AAdvogada: Daniela da Silva Noal Recorrida: Eudes de Castro RosasAdvogado: Sem advogado Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor dosdanos morais para R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários.

49-Recurso nº 0706566-58.2012.823.0010 Recorrente: C.M.T. Engenharia LTDA / Antônio Edvaldo Rosa da SilvaAdvogados: Ana Carolina Carvalho de Souza e Outro / Sem advogadoRecorrido: Eedson Veras Nepomuceno / Mirleide Silva TorresAdvogados: Silas Cabral de Araújo Franco e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

50-Recurso nº 0722586-27.2012.823.0010 Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogada: Elba Kátia Correa de Oliveira Recorrida: Jackson Douglas Guimarães de SousaAdvogados: Carlos Augusto Melo Oliveira Júnior e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Cristóvão Suter

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

51-Recurso nº 0719551-59.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Motorola Industrial LTDAAdvogada: Polyana Silva Ferreira Recorrido: José Mário SilvaAdvogado: DPE Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

52-Recurso nº 0725793-34.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Selma Sousa BrazAdvogados: Márcio Patrick Martins Alencar e Outro Recorrido: Banco Triângulo S.A

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Advogada: Sandra Marisa Coelho Sentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

53-Recurso nº 0703002-71.2012.823.0010(Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Nadja Simone Alves do NascimentoAdvogados: José Ivan Fonseca Filho e OutroRecorrida: Ana Cleide de Oliveira BezerraAdvogado: Sem advogado Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

54-Recurso nº 0721179-83.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos Filho Recorrido: Iane Aires SaraivaAdvogado: Tertuliano Rosenthal Figueiredo Sentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir dacondenação, a repetição de indébito, a fim de que a quantia por danos materiais seja devolvida de formasimples nos termos da ementa do Relator. Sem Custas e honorários.

55-Recurso nº 0725711-03.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: VIVO – Norte Brasil TELECOM S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes França Recorrido: Agamenon RochaAdvogado: Clodoci Ferreira do Amaral Sentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por maioria, vencido o relator que entende pela necessidade de produção de provapericial, DEU PROVIMENTO ao RECURSO, para reduzir o valor da condenação por danos morais paraR$1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários.

56-Recurso nº 0725717-10.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: VIVO – Norte Brasil TELECOM S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes França Recorrido: André Duarte dos SantosAdvogado: Clodoci Ferreira do Amaral Sentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por maioria, vencido o relator que entende pela necessidade de produção de provapericial, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da condenação por danos morais paraR$1.000,00. Sem custas e honorários.

57-Recurso nº 0723822-14.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 155/195

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Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini Recorrido: José Oliveira Santos NetoAdvogados: Gioberto de Matos e OutraSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

58-Recurso nº 0725426-10.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos Filho Recorrido: Paulo Pereira de CarvalhoAdvogado: Sem advogado Sentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

59-Recurso nº 0725856-59.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e Outra Recorrida: Ana Caroline Nunes de FrançaAdvogados: José Airton de Andrade JúniorSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

60-Recurso nº 0724860-61.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutroRecorrida: Carolaine da Silveira LeitãoAdvogado: Tertuliano Renthal Figueiredo Sentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

61-Recurso nº 0726027-16.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: AYMORÉ Créditos Financiamentos e Investimentos S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Eliregina de Jesus PaivaAdvogado: Lizandro Icassatti Mendes Sentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 156/195

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Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

62-Recurso nº 0726548-58.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S.AAdvogados: Márcio Wagner Maurício e OutrosRecorrido: Iury Magalhães CabralAdvogado: Sem advogado Sentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pela recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

63-Recurso nº 0726898-46.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Ricardo Peterlini GonçalvesAdvogada: Maria Luiza Gonçalves Sentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Julgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

64-Recurso nº 0726893-24.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: José de Anchieta Alves de AlbuquerqueAdvogadas: Lucivani Gleissy da Silva Freitas Fernades e Outra Sentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

65-Recurso nº 0727179-022012.823.0010 Recorrente: SERVS/BV Financeira - CFI BV FinanceiraAdvogado: Celso Marcon Recorrido: Eduardo Lemos RibeiroAdvogado: Elias Augusto de Lima Silva Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar adevolução simples da quantia no valor de R$2.389,04 e reduzir o valor da indenização por danos moraispara R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal do Relator, que entende pelo nãocabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

66-Recurso nº 0722211-26.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão.)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos Filho

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Recorrido: Cláudio Galvão dos SantosAdvogado: Rogério Ferreira de Carvalho Sentença: Cristóvão José Suter Correia da Silva RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para deduzir dacondenação pelos danos materiais o valor de R$752,48 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta eoito centavos), tendo em vista que tal quantia já foi devolvida à parte autora pelo recorrente, nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

67-Recurso nº 0725816-77.2012.823.0010 Recorrente: Banco AMRO Real/ SANTANDERAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Antônio Augusto Martins NetoAdvogado: Sem AdvogadoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelo recorrente, sem condenação emhonorários, por não ter sido a outra parte, assistida por advogado.

68-Recurso nº 0726192-63.2012.823.0010 Recorrente: Peuris Frank Rodrigues LauAdvogados: Márcio Patrick Martins Alencar Recorrido: York (Centrais de Ar)Advogado: Gisele Sampaio FernandesSentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para afastar a preliminar deincompetência do Juízo e para determinar o retorno dos autos à origem, para sua regular instrução nostermos da ementa do Relator.

69-Recurso nº 0700307-13.2013.823.0010 Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrido: Dennyson Mak Sy Hung Rodrigues VelascoAdvogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

70-Recurso nº 0700358-24.2013.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI BV FinanceiraAdvogados: Celso Marcon e OutroRecorrido: José Cláudio AlexandreAdvogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 158/195

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71-Recurso nº 0700768-82.2013.823.0010 Recorrente: Banco BMGAdvogado: Débora Mara de Almeida Recorrido: Danielle Almeida de LimaAdvogado: Raphael Ruiz Quara Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

72-Recurso nº 0725498-94.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogada: Karla de Carvalho Gouvea Recorrida: Alexandra Bogado MacedoAdvogado: DPESentença: Rodrigo Bezerra Delgado RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

73-Recurso nº 0719560-21.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Brasil Veículos Cia de SegurosAdvogada: Karina de Almeida Batistuci Recorrido: Wanderkley Bitar Ferreira Advogado: Rogério Ferreira de Carvalho Sentença: Cristóvão Jose Suter Correia da Silva RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

74-Recurso nº 0715633-47.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas da Vida Abundante - CIADEVAAdvogada: Dolane Patrícia Santos Silva SantanaRecorrida: Eliane Gomes Miranda Silva Advogada: Jacilene Leite de Araujo Sentença: Cristóvão Jose Suter Correia da Silva RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

75-Recurso nº 0715639-54.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas da Vida Abundante - CIADEVAAdvogada: Dolane Patrícia Santos Silva Santana Recorrida: Maura Gomes MirandaAdvogada: Jacilene Leite de Araújo Sentença: Cristóvão Jose Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

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Julgadores: Marcelo Mazur e Erick LinharesDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

76-Recurso nº 0715649-98.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas da Vida Abundante- CIADEVA Advogada: Dolane Patrícia Santos Silva SantanaRecorrida: Maria Nélia Araújo Advogada: Jacilene Leite de Araújo Sentença: Cristóvão Jose Suter Correia da Silva RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Marcelo Mazur e Erick Linhares

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

77-Recurso nº 0725143-84.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão) Recorrente: Reginaldo Antônio Csiszer Advogado: Mamede Abrão Netto Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini Sentença: Eduardo Messaggi Dias Julgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo MazurDecisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, cujo pagamentofica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessãode julgamento, a ser realizada em 26 de abril de 2013, às 09 horas. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz,Escrivã da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Presidente da Turma Recursal, em exercício

ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/04/2013

Presidência do senhor Juiz, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA presentes os senhores Juízes,CRISTÓVÃO SUTER E MARCELO MAZUR.

PROCESSOS APRESENTADOS EM MESA – PROJUDI – 26.04.20 13:

02-Embargos de Declaração apresentados no Recurso nº 0725030-33.2012.823.0010Embargante: Ronaldo Macedo de JesusAdvogado: Robério de Negreiro e Silva Embargado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU os DECLARATÓRIOS

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PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA – PROJUDI – 26.04.2013 :

03-Recurso nº 0700025-72.2013.823.0010Recorrente: Luciana Borges dos SantosAdvogada: Cleocimara de Oliveira MessiasRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) ao recorrente por danos morais, nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

04-Recurso nº 0714483-31.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TAM Linhas Aéreas Advogados: Maria Emília Brito Silva Leite e OutroRecorrido: Alexandre Silva SaraivaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREA DA SILVA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

05-Recurso nº 0708313-43.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I – CITIBANKDTVM S/AAdvogada: Lucileia CunhaRecorrido: Antônio Gomes PereiraAdvogado: DPESentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREA DA SILVA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

06-Recurso nº 0702388-32.2013.823.0010Recorrente: José Domingos de Souza GonçalvesAdvogado: Fábio Luiz de Araújo SilvaRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) ao recorrente por danos morais, nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

07-Recurso nº 0701769-05.2013.823.0010Recorrente: Banco BMG S/AAdvogada: Débora Mara de AlmeidaRecorrida: Maria Hermenegilda da Silva OlivattoAdvogado: Luiz Carlos Olivatto JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 10% (dez por cento).

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08-Recurso nº 0725695-49.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogado: Celso MarconRecorrida: Maria do Socorro R da Silva CruzAdvogado: Celso Garla FilhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

09-Recurso nº 0717350-94.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogados: Alexandre César Dantas Socorro e OutrasRecorrida: Ana Cristina Queiroz FariaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

10-Recurso nº 0703212-88.2013.823.0010Recorrente: Sandra Regina Silva GarciaAdvogado: Carlos Henrique Macedo AlvesRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) ao recorrente por danos morais nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

11-Recurso nº 0720270-41.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TIM S/AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrido: Max Roberto Xavier GomesAdvogados: José Airton de Andrade Júnior e OutrosSentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

12-Recurso nº 0701875-64.2013.823.0010Recorrente: Jeane Régia de OliveiraAdvogado: Robério de Negreiros e SilvaRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVAJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) à recorrente por danos morais, nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

13-Recurso nº 0726542-51.2012.823.0010Recorrente: Banco ItaúAdvogado: Celso MarconRecorrida: Izolda Maria Maranhaom do Egito

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Advogado: Bruno da Silva MotaSentença: Rodrigo Cardos FurlanRELATOR: MARCELO MAZURJulgadores: Alexandre Magno Magalhães Vieira e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

14-Recurso nº 0720500-83.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco BMG S/AAdvogados: Débora Mara de Almeida e OutroRecorrido: Paulo Alberto de AraújoAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

15-Recurso nº 0725563-89.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogado: Alexandre César Dantas SocorroRecorrido: Eli Nunes de SousaAdvogada: Jackeline de Fátima Cassimiro de LimaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

16-Recurso nº 0724872-75.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco FINASA S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Civaldo Antônio da SilvaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

17-Recurso nº 0725044-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Ricardo Wagner Conceição de AraújoAdvogada: DPESentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

18-Recurso nº 0714261-63.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco SANTANDER BANESPA S/AAdvogado: Gutemberg Dantas LicariãoRecorrido: Welson de Oliveira PantojaAdvogada: Débora Mara de AlmeidaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

19-Recurso nº 0711861-76.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraRecorrido: Antônio Vieira NascimentoAdvogado: Sem advogado

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Sentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

20-Recurso nº 0718145-03.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: UNIMED Boa VistaAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Antônio José NetoAdvogado: Alexandre César Dantas SocorroSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min. 22-Recurso nº 0721911-64.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)

Recorrente: TELEMAR Norte Leste S.AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e OutraRecorrido: Alex Sandro da CostaAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: MARCELO MAZUR

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

23-Recurso nº 0726428-15.2012.823.0010Recorrente: SABEMI Seguradora S/AAdvogado: Pablo BergerRecorrido: Raimundo Costa Leite FilhoAdvogado: Cosmo Moreira de CarvalhoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

24-Recurso nº 0717420-14.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Francisco Alberto dos Reis SalustianoAdvogado: Em causa própriaRecorrido: EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transporte e TurismoAdvogada: Giórgida Fabiana Moreira de Alencar CostaSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

25-Recurso nº 0725432-17.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Rônmulo César Texeira SaraivaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

26-Recurso nº 0715899-34.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos Filho e OutroRecorrido: Alex Fábio Matos NunesAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

27-Recurso nº 0700383-37.2013.823.0010

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Recorrente: SERVS/BV Financeira-CFI BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrida: Lusana Matos KhanAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

28-Recurso nº 0700339-18.2013.823.0010Recorrente: AYMORÉ Créditos Financiamentos e Investimentos S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutroRecorrido: Gilberto de Azevedo NepomucenoAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

29-Recurso nº 0720854-11.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogados: Alexandre César Dantas Socorro e OutroRecorrida: Katia Jane Araújo PereiraAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

30-Recurso nº 0722856-51.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrido: Edson Lima CorreaAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

31-Recurso nº 0711528-27.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Senita da Silva Cassiano Advogada: Cristiane Monte SantanaRecorrida: Cícera Tatiana de Oliveira MedeirosAdvogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

32-Recurso nº 0723236-74.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: TAM Linhas AéreasAdvogados: Maria Emília Brito Silva Leite e OutroRecorrido: Guilherme José Filinto ColaresAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

33-Recurso nº 0728046-92.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogado: Celson MarconRecorrido: Lúcio Evangelista da SilvaAdvogado: Lizandro Iassatti MendesSentença: Rodrigo Cardoso Furlan

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RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

34-Recurso nº 0719193-94.2012.823.0010Recorrente: PSA FINANCE Arrendamento Mercantil S/AAdvogadas: Karina de Almeida Batistuci e OutraRecorrida: Leuda Vera Silva de AndradeAdvogado: Sérgio Cordeiro SantiagoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem Custas e honorários.

35-Recurso nº 0724599-96.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Gustavo Amato Pissini e OutraRecorrido: Adela Karla Leitão CostaAdvogado: Ronaldo Carlos Queiroz de AlmeidaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

36-Recurso nº 0725836-68.2012.823.0010Recorrente: Fernando Carlos dos Prazeres NetoAdvogados: Fidel Castro Dias de Araújo e OutrosRecorrido: VIVO – Norte Brasil TELECOM S/AAdvogada: Helaine Maise de Moraes FrançaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pela recorrente, cujo pagamentofica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

37-Recurso nº 0725301-42.2012.823.0010Recorrente: Daniel Miller AbranchesAdvogado: Yonara Karine Correa VarelaRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrido aopagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao recorrente por danos morais, nostermos da ementa do Relator. Sem custas e honorários.

38-Recurso nº 0700193-78.2012.823.0020Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Márcio Wagner Maurício

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Recorridos: Raimundo Nonato Martins Cardoso / Felipa Ferreira CardosoAdvogado: Sem advogadoSentença: Jaime Plá Pajudes de ÁvilaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, ACOLHEU as PRELIMINARES sendo cassada a sentença eanulados os atos processuais a partir da audiência realizada no evento 19 (inclusive), nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

39-Recurso nº 0725123-93.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S.AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Lessandro José Rios LimaAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, REJEITOU a PRELIMINAR e no mérito NEGOU PROVIMENTO aorecurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 eart. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas ehonorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

40-Recurso nº 0712785-87.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Jucilene Araújo VieiraAdvogado: Pedro de Alcântara Duque CavalcantiRecorrido: Visual Tintas LTDAAdvogada: Débora Mara de AlmeidaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Observação: Processo retirado de pauta pelo Relator e para que seja feita a redistribuição.

41-Recurso nº 0722627-91.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Márcio Wagner MaurícioRecorrido: Caio Augustus FortesAdvogado: Francisco Alberto dos Reis SalustianoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

42-Recurso nº 0723901-90.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: TIM Celular S.AAdvogada: Larissa de Melo LimaRecorrida: Laide Alves MacielAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores:

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

43-Recurso nº 0717758-85.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: SKY Brasil Serviços LTDAAdvogada: Gisele de Souza Marques Ayong TeixeiraRecorrido: José Eduardo Rocha Pereira Magalhães BittencourtAdvogado: Marcelo Lagares Lau PintoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores:

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Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

44-Recurso nº 0700782-66.2013.823.0010Recorrente: Andy Louise de Assis NunesAdvogado: Timóteo Martins NunesRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida aopagamento da quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) ao recorrente por danos morais, nos termos daementa do Relator. Sem custas e honorários.

45-Recurso nº 0726319-98.2012.823.0010Recorrente: Banco SANTANDERAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Rogério Benjamim Francisco AlvesAdvogado: José Ruyderlan Ferreira LessaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

46-Recurso nº 0725151-61.2012.823.0010 (Impedimento –Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogados: Alexandre César Dantas Socorro e OutraRecorrida: Patrícia Mousinho dos SantosAdvogado: Tertuliano Rosenthal FigueiredoSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

47-Recurso nº 0726707-98.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAULEASING de Arrendamento Mercantil S/AAdvogado: Celso MarconRecorrido: Marcos de Meira Lins FilhoAdvogado: Gioberto de Matos JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do RegimentoInterno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

48-Recurso nº 0700020-50.2013.823.0010Recorrente: Banco ABN AMRO Real Advogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrida: Joelma de Melo BragaAdvogado: Robério de Negreiros e SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelosseus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento

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Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados emR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

49-Recurso nº 0701723-16.2013.823.0010Recorrente: Banco PANAMERICANO S/AAdvogada: Sandra Marisa Coelho Recorrida: Sônia Maria Gouvea LimaAdvogado: Márcio Patrick Martins AlencarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem custas e honorários.

50-Recurso nº 0702426-44.2013.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogado: Celso MarconRecorrida: Tânia Francisco Olívio de OliveiraAdvogado: Márcio Patrick Martins AlencarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem custas e honorários.

51-Recurso nº 0702194-32.2013.823.0010Recorrente: Banco PANAMERICANO S/AAdvogado: Sandra Marisa CoelhoRecorrida: Nádia Mesquita de OliveiraAdvogado: Márcio Patrick Martins AlencarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRAJulgadores: Cristóvão Suter e Marcelo Mazur

Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor daindenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o entendimento pessoal doRelator, que entende pelo não cabimento dos danos morais. Sem custas e honorários.

52-Recurso nº 0726172-72.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Jeziane Dantas SchmalzAdvogado: Márcio Patrick Martins Alencar Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

53-Recurso nº 0714822-87.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Gol Linhas Aéreas InteligentesAdvogadas: Ângela Di Manso e OutraRecorrido: Lizete Oliveira AlvesAdvogado: Sem advogadoSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIM

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

54-Recurso nº 0708164-81.2011.823.0010Recorrente: SABEMI Previdência Privada

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Advogado: Pablo BergerRecorrido: Roberto de SantannaAdvogado: Wanderlan Wanwan Santos de AguiarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

55-Recurso nº 0718359-91.2012.823.0010Recorrente: Evanira Almeida SampaioAdvogado: Sérgio Cordeiro SantiagoRecorrido: Banco Itaú S/AAdvogado: Luis Carlos Monteiro LaurençoSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

56-Recurso nº 0719673-72.2012.823.0010Recorrente: Edleuza Costa NogueiraAdvogado: Mamede Abrão NettoRecorrido: Edilson da Silva SouzaAdvogado: Jaeder Natal RibeiroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

57-Recurso nº 0724880-52.2012.823.0010Recorrente: Rita Maria Torres de LimaAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosRecorrido: SERVS/BV Financeira – CFI/BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

58-Recurso nº 0709275-66.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Ana Paula Guilherme de Faria CostaAdvogado: Timóteo Martins NunesRecorrido: Thiago José Macedo FernandesAdvogado: Sem advogadoSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

59-Recurso nº 0718118-20.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Daniel Carlos NetoAdvogado: Em causa própriaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

60-Recurso nº 0724718-57.2012.823.0010Recorrente: BV Financeira S/AAdvogado: Celso MarconRecorrida: Sônia Maria Santana de MagalhãesAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

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Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

61-Recurso nº 0725377-66.2012.823.0010Recorrente: Banco PANAMERICANO S/AAdvogada: Sandra Marisa CoelhoRecorrido: José Edvan de AndradeAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

62-Recurso nº 0717575-17.2012.823.0010Recorrente: MICROLINS Boa VistaAdvogadas: Helaine Maise de Moraes França e OutraRecorrida: Irleude Souza VianaAdvogado: Laudi Mendes de Almeida JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

63-Recurso nº 0722323-92.2012.823.0010Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/AAdvogada: Elba Katia Correa de OliveiraRecorrido: Eloi Buarque CaetanoAdvogada: Gisele de Souza Marques Ayong TeixeiraSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

64-Recurso nº 0724882-22.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogados: Missilena de Jesus Silva e OutroRecorrida: Sônia Maria Santana de MagalhãesAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

65-Recurso nº 0724168-62.2012.823.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Sterfeson da Silva MendesAdvogado: Laudi de Mendes de Almeida JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

66-Recurso nº 0724873-60.2012.823.0010Recorrente: Banco ITAUCARD S/AAdvogada: Karina de Almeida BatistuciRecorrido: Francisco Marcondes PereiraAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

67-Recurso nº 0722987-26.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos Filho

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Recorrido: Marcos Tadeu Reis Borges FilhoAdvogado: Márcio Leandro Deodato de AquinoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

68-Recurso nº 0721281-08.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrida: Rogiany Nascimento MartinsAdvogada: Em causa própriaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

69-Recurso nº 0707355-57.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: SIMETTALL Ind e Com de FerramentasAdvogado: Sérgio Cordeiro SantiagoRecorrido: União Comércio e Serviços LTDAAdvogada: Deusdedith Ferreira AraújoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

70-Recurso nº 0724270-84.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Elcicleide de Oliveira SantosAdvogado: Wendel Monteles RodriguesSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

71-Recurso nº 0722217-33.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: TAM Linhas AéreasAdvogada: Maria Emília Brito Silva LeiteRecorrido: Ortiz Marcos Martins PedrosoAdvogado: Márcio Leandro Deodato de AquinoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

72-Recurso nº 0700391-14.2013.823.0010Recorrente: Banco do Brasil Advogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: Rui Marcelo Bahia de SouzaAdvogado: Gioberto de Matos JúniorSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

73-Recurso nº 0719671-05.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo Jose de Matos Filho Recorrido: Suelen Shirley Rodrigues da Silva OliveiraAdvogado: Pablo Ramon da Silva MacielSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 172/195

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74-Recurso nº 0701710-17.2013.823.0010Recorrente: Vinício José Nascimento SilvaAdvogado: Carlos Augusto Melo Oliveira JúniorRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

75-Recurso nº 0723537-21.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AAdvogados: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira e OutroRecorrido: Leonay Alves da Silva NetoAdvogado: Valdenor Alves GomesSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

76-Recurso nº 0724155-63.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Paulista S/AAdvogado: Tassyo Moreira Silva Recorrido: Elder Araújo MesquitaAdvogado: Valdenor Alves GomesSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

77-Recurso nº 0722394-94.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Sumaya Kerolaine Cavalcante MunizAdvogado: Sem advogadoSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

78-Recurso nº 0700405-69.2012.823.0030 Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniRecorrida: Maria das Neves da SilvaAdvogado: Sem advogadoSentença: Evaldo Jorge LeiteRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

79-Recurso nº 0722299-64.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: BV Financeira S/AAdvogado: Celso MarconRecorrido: Sheila Moura JaworskiAdvogado: Caio Roberto Ferreira de VasconcelosSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

80-Recurso nº 0727879-75.2012.823.0010Recorrente: Banco SANTANDER Banespa S/AAdvogados: Gutemberg Dantas Licarião e OutrosRecorrido: Adriano Menezes Pacífico

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 173/195

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Advogado: Rawlins Coelho da SilvaSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

81-Recurso nº 0725493-72.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco BradescoAdvogada: Daniela da Silva NoalRecorrido: José Ferreira de AraújoAdvogado: Valter Mariano de MouraSentença: Alexandre Magno MagalhãesRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

82-Recurso nº 0715588-43.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Yolanda de Oliveira MarquesAdvogado: Carlos Alberto MeiraRecorrida: Maria do Desterro Ferreira LimaAdvogado: DPESentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

83-Recurso nº 0727389-53.2012.823.0010Recorrente: João Cleres Moraes da SilvaAdvogada: DPERecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogada: Daniela da Silva NoalSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

84-Recurso nº 0726850-87.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogado: Alexandre César Dantas SocorroRecorrida: Joacinda Janaína Coelho CoimbraAdvogadas: Cristiane Monte Santana e OutraSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

85-Recurso nº 0721879-59.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: TELEMAR Norte Leste S/AAdvogadas: Larissa de Melo Lima e OutraRecorrido: Ivanilda Pereira da SilvaAdvogado: Wendel Monteles RodriguesSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

86-Recurso nº 0721869-15.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Alexandre)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Eduardo José de Matos FilhoRecorrido: Washington Madureira Silva de DeusAdvogado: Lizandro Icassatti MendesSentença: Alexandre Magno Magalhães VieiraRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 174/195

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87-Recurso nº 0726291-33.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Itaú S/AAdvogada: Paula Cristiane AraudiRecorrido: Botão & CIA LTDA-MEAdvogado: Mamede Abrão NettoSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

88-Recurso nº 0702049-73.2013.823.0010Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI/BV FinanceiraAdvogado: Celso MarconRecorrida: Ana Cláudia de Matos PereiraAdvogado: Márcio Patrick Martins AlencarSentença: Rodrigo Cardoso FurlanRELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

89-Recurso nº 0725951-89.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S.AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrido: Vinício José Nascimento SilvaAdvogado: Carlos Augusto Melo Oliveira JúniorSentença: Joana Sarmento de MatosRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

90-Recurso nº 0724647-55.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Carlos Alberto da Silva OliveiraAdvogado: Em causa própriaSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

91-Recurso nº 0724795-66.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Eduardo José de Matos Filho e OutraRecorrido: Ronildo Bezerra da SilvaAdvogado: Paulo Luís de Moura HolandaSentença: Eduardo Messaggi DiasRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

92-Recurso nº 0725658-22.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Losango Promoção de Vendas LTDAAdvogado: Luiz Carlos Olivatto Júnior e OutroRecorrida: Sebastiana de Mello AndradeAdvogados: José Airton de Andrade Junior e OutrosSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

93-Recurso nº 0725033-85.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogada: Louise Rainer Pereira GionedisRecorrido: Bruno Lima MoraesAdvogada: Cristiane Monte Santana

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 175/195

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Sentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

94-Recurso nº 0726265-35.2012.823.0010 (Impedimento – Dr. Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Daniela da Silva Noal e OutroRecorrida: Kallyne Messias GamaAdvogada: Cleocimara de Oliveira MessiasSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

95-Recurso nº 0722105-64.2012.823.0010 (Impedimento - Cristóvão)Recorrente: Ângela Maria da SilvaAdvogado: Jefferson Tadeu da Silva Forte JúniorRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato PissiniSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

96-Recurso nº 0725010-42.2012.823.0010 (Impedimento - Cristóvão)Recorrente: Banco Itaú S/AAdvogado: Tassyo Moreira Silva e OutroRecorrido: Bennaze da Silva RatesAdvogado: Jefferson Tadeu da Silva Forte JúniorSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

97-Recurso nº 0724583-45.2012.823.0010 (Impedimento - Cristóvão)Recorrente: AQUARELLE Incorporadora LTDAAdvogados: André Paraguassu de Oliveira Chaves e OutroRecorrido: Alexandra Karla Rocha de Araújo / Alexandre Cordeiro de AraújoAdvogada: Margarida Beatriz Oruê ArzaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

98-Recurso nº 0700149-55.2013.823.0010 (Impedimento - Cristóvão)Recorrente: Boa Vista Energia S/AAdvogado: Alexandre César Dantas Socorro e OutrosRecorrida: Maria Gersonita Bezerra PelaisAdvogado: Paulo Luís de Moura HolandaSentença: Cristóvão José Suter Correia da SilvaRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min.

99-Recurso nº 0728281-59.2012.823.0010 (Impedimento - Cristóvão)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Rubens Gaspar SerraRecorrida: Maria Luzinete Marques MarinhoAdvogado: Carlos Augusto Melo Oiveira JúniorSentença: Rodrigo Bezerra DelgadoRELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA

Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relato r para o dia 03/05/2013 às 09h00min. Aprovada esta ata, o Presidente declarou encerrada a Sessão, convocando a todos para a próxima sessão

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 176/195

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de julgamento, a ser realizada em 03 de maio de 2013, às 09 horas. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz,Escrivã da Turma Recursal, lavrei a presente ata.

Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Presidente da Turma Recursal, em exercício

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 177/195

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COMARCA MUCAJAÍ

PORTARIA/GABINETE/Nº013/2013 .

O MM. Juiz de Direito, Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, Titular da Vara Única da Comarca de Mucajaí, no uso de suas atribuições legais, etc..., CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores da vara e zelo pela normalidade dos serviços; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Administração da Justiça visando maximizar a prestação jurisdicional e o célere atendimento aos jurisdicionados. RESOLVE: Art. 1º. Determinar a realização da Inspeção Judicial, no período de 04 a 08 de novembro de 2013, no Cartório da Vara Única da Comarca de Mucajaí. Art. 2º. A presente inspeção é de natureza ordinária e suspende os prazos processuais e o andamento às partes. Art. 3º. Todos os autos que se encontram com vistas ou fora do Cartório deverão ser devolvidos ao Juízo, com reposição de prazo, sem prejuízo para as partes. Art. 4º. Dê-se ciência ao público em geral, afixando-se cópia desta no local destinado ao atendimento de partes e advogados militantes e com processos em trâmite nesta Vara, bem como publique-se a presente Portaria no Diário do Poder Judiciário. Art. 5º. Encaminhe-se cópia desta à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à Corregedoria-Geral de Justiça, à O.A.B/RR, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comarca de Mucajaí/RR, em 28 de outubro de 2013.

Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito

Titular da Comarca de Mucajaí

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 178/195

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PORTARIA/GABINETE/Nº014/2013

Mucajaí (RR), 28 de outubro de 2013.

O MM. Juiz de Direito, Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, Titular da Vara Única da Comarca de Mucajaí, no uso de suas atribuições legais, etc...,

CONSIDERANDO a transferência do feriado do dia 28 de outubro, segunda-feira, alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público, para o dia 31 de outubro, quinta-feira. RESOLVE:

ART. 1º - ALTERAR a escala de plantão da Comarca de Mucajaí, referente ao dia 28 de outubro de 2013, conforme tabela abaixo:

SERVIDOR CARGO PERÍODO HORÁRIO TELEFONE

Aline Moreira Trindade

Escrivã em Exercício

31/10/2013

09 às 12hs 9138-4858

ART. 2º - DETERMINAR que a servidora acima relacionada faça uso funcional do Cartório deste Juízo durante a realização do Plantão Judiciário.

ART. 3º - Dê-se ciência à servidora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Angelo Augusto Graça Mendes

Juiz de Direito Titular da Comarca de Mucajaí

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 29/10/2013

PROCURADORIA-GERAL

EDITAL Nº 023/13 – MPE/RR

VIII PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas legais atribuições, em atenção ao disposto no item 2.2 do Edital nº 001/13, de 02 de maio de 2013 e no item 2 do Edital nº 020/13-MPE/RR, de 23 de outubro do corrente ano, DEFERE O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO do candidato a seguir:

Nº de Inscrição Nome do Candidato Classificação no ce rtame Reclassificado – 44º654 Ricardo dos Santos Chaves 20º

Publique-se.

Boa Vista, 28 de outubro de 2013.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 708, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Alterar a escala de Plantão dos Promotores de Justiça na Comarca de Boa Vista, no mês de OUTUBRO/2013, publicada pela Portaria nº 599 , DJE Nº 5116, de 18 de setembro de 2013, conforme abaixo:

28OUT a 03NOV Dr. ULISSES MORONI JÚNIOR

TELEFONE DO PLANTÃO: 9135-0325

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 709, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Cessar os efeitos da Portaria nº 692/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5142, de 23OUT13, a partir 28OUT13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 710, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Cessar os efeitos da Portaria nº 689/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5142, de 23OUT13, a partir 28OUT13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 711, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA , para responder pela Promotoria de Justiça da Comarca de Alto Alegre/RR, a partir de 28OUT13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 712, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO , para responder pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bonfim/RR, a partir de 28OUT13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 713, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça, Dra. LUCIMARA CAMPANER , para participar, sem ônus para esta instituição, do “IV Reunión del Comité Fronterizo para Combatir la Violencia Contra la Mujer (Brasil/Venezuela)” , na cidade de Santa Helena de Uairén/VE, no período de 30 a 31OUT13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

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DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 951 - DG, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento do servidor NERI ÁVILA ROSA, Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, Zona Rural, Comunidade Indígena, no dia 30OUT13, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço. II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, Zona Rural, Comunidade Indígena, no dia 30OUT13, sem pernoite, para conduzir servidor acima designado, Processo nº 744 – DA, de 29 de outubro de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 952 - DG, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, nos dias 29 e 30OUT13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 745 – DA, de 29 de outubro de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 289 - DRH, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

R E S O L V E :

Conceder à servidora REGINA MARIA AGUIAR DE CARVALHO, 03 (três) dias de dispensa no dias de 24, 25 e 28OUT13, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

REGINA DE FÁTIMANOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanos

Em exercício

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DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

EXTRATO DO CONTRATO – PROCESSO 517/13 - DA

O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, dando cumprimento ao contido na Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo do segundo termo aditivo de Prorrogação ao contrato de prestação de serviço de telefonia fixa comutada – STFC, proveniente do Procedimento Administrativo nº 443/11 – DA, Tomada de Preço nº 009/11.OBJETO : Prestação de serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, nas modalidades descritas nos Itens 02 (Linhas Diretas), 03 (Longa Distância Nacional e Internacional) e 04 (0800).CONTRATADA : EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A.PRAZO: O prazo de vigência deste Termo Aditivo é de 12 (doze) meses, com início em 15 de outubro de 2013 e término previsto para 14 de outubro de 2014 , podendo ser prorrogado pelo prazo estipulado no art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93, dependendo da conveniência do Contratante.VALOR : O valor anual estimado perfaz a importância de R$ 77.919,94 (setenta e sete mil e novecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos).RUBRICA ORÇAMENTÁRIA : Disponibilidade no Programa de Trabalho 03122104322, elemento de despesa 339039, fonte 0101. DATA ASSINATURA : 14 de outubro de 2013.

Boa Vista, 29 de outubro de 2013.

ZILMAR MAGALHÃES MOTADiretor Administrativo

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N° 045/13

A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIG AÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO , com o fito de verificar a garantia de oferta de tratamento cirúrgico para a paciente D. da S. P.

Boa Vista, RR, 28 de outubro de 2013.

JEANNE SAMPAIOPromotora de Justiça

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 29/10/2013

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 742, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, Regimento Interno e conforme Lei nº 853, de 27 de Junho de 2012. RESOLVE: Exonerar a pedido, a servidora pública NATHÁLIA RÊGO CUNHA COSTA, do Cargo Comissionado de Assessora Jurídica II – DPE/DCA-3, Gabinete do Defensor Público 6º Titular da DPE atuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, com efeitos a contar de 04.11.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 743, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º - Constituir Comissão para proceder ao Levantamento do Inventário Físico e Financeiro dos Materiais Permanentes, Materiais de Consumo em Estoque e dos Bens Imóveis existentes na Defensoria Pública do Estado de Roraima, exercício 2013. Art. 2º - Designar os servidores abaixo relacionados, para comporem a referida Comissão. Janaína Costa Tupinambá – Presidente da Comissão Chefe da Divisão de Material e Patrimônio Marcos Antônio Ribeiro de Souza - Membro Chefe de Seção de Patrimônio Josiel da Silva Souza - Membro Artífice Renata Gonçalves dos Santos - Membro Auxiliar de Serviços Gerais Art. 3º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 04.11.2013, para executar os trabalhos e apresentar o relatório conclusivo. Art. 4º - Na ausência e/ou impedimento legal da Presidente da Comissão a mesma será substituída por um dos membros da comissão, na ordem estabelecida no Art. 1º. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Stélio Dener de Souza Cruz Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 744, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

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RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO para, excepcionalmente atuar na defesa do assistido M. da S. O., nos autos do processo nº 005.13.000121-6, que tramita junto a Comarca de Alto Alegre – RR, consoante solicitação contida no OFICIO SEC. Nº 639/2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 745, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. NEUSA SILVA OLIVEIRA, no período de 12 a 23 de novembro do corrente ano, para participar do “XI Congresso Nacional de Defensores Públicos, na cidade de Vitória-ES e do “IX Congresso Brasileiro de Direito de Família”, que ocorrerá na cidade de Araxá-MG, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 29/10/2013 PORTARIA N.º 98/GP/2013

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E :

Nomear os Colaboradores GILSON BENTES VIEIRA e JACIANE ROCHA DE MORAIS desta Seccional, para fazerem o Levantamento dos bens da OAB/RR no prazo de 30 dias.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 29 de outubro de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE

Presidente da OAB/RR

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 29/10/2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1)SERGIO VALERY D'ALMEIDA FERREIRA e RONIZI AUXILIA DORA DE SOUZA CRUZ SILVA ELE: nascido em Manaus-AM, em 16/02/1977, de profissão Bancário, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua Central, nº 505, Apto. 11, Bairro 13 de Setembro, Boa Vista-RR, filho de PAULO GERALDO ALVES FERREIRA e RAPSODIA D'ALMEIDA FERREIRA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 19/06/1973, de profissão Administradora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Deusdete Coelho, nº 3385, Bairro Paraviana, Boa Vista-RR, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DA SILVA e MARIA VITÓRIA DE SOUZA CRUZ SILVA. 2)MAURICIO MIGUEL MORGADE GONZALEZ e RAFAELA NASCIM ENTO DOS SANTOS ELE: nascido em Montevideo-ET, em 31/01/1991, de profissão Estudante, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av. SD PM Harison R Lira nº556 Bairro Caranã, Boa Vista-RR, filho de RODOLFO ANTONIO MORGADE e BRENDA PROPERINA GONZALEZ. ELA: nascida em Fortaleza-CE, em 22/03/1989, de profissão Professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av. SD PM Harison R Lira nº556 Bairro Caranã, Boa Vista-RR, filha de DIOMEDES NASCIMENTO DOS SANTOS e FRANCISCA IRANILDE RABELO DOS SANTOS. 3)ANDRÉ TÁCIO SILVA RIBEIRO e ZANDLA CARLA L IMA DA SILVA ELE: nascido em São José do Rio Preto-SP, em 30/03/1983, de profissão Administrador, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Joaquim Ribeiro Peres, nº. 380, Bairro Centenário, Boa Vista-RR, filho de LAERTE JOSÉ RIBEIRO e MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 09/07/1989, de profissão Funcionária Pública, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Joaquim Ribeiro Peres, nº. 380, Bairro Centenário, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ BRAZ DA SILVA e MARIA CARMOSINA LIMA DA SILVA. 4)ADOLFO ECHECHURRY CRUZ e ROSIANE VALESKA CARVAL HO DAS NEVES ELE: nascido em Uruguaiana-RS, em 24/07/1966, de profissão Administrador, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Tinoco Valente, nº 105, Bairro: Mecejana, Boa Vista-RR, filho de ARTHUR ALVES CRUZ e MARIA DA GLORIA ECHECHURRY. ELA: nascida em Belém-PA, em 02/02/1977, de profissão Professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Tinoco Valente, nº 105, Bairro: Mecejana, Boa Vista-RR, filha de ARIBALDO PEREIRA DAS NEVES e VITALINA IONE CARVALHO DAS NEVES. 5)JOÃO CORREIA LIMA e JAILDES DE ARAÚJO ELE: nascido em Cedro-CE, em 20/02/1946, de profissão Jornalista, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua:Turin, nº 782, Bairro Centenário, Boa Vista-RR, filho de SEBASTIÃO CORREIA LIMA e SULINA BARROSPEDROSA.ELA: nascida em Goiana-PE, em 20/03/1952, de profissão FarmaceuticaBioquímica, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua:Turin, nº 782, Bairro Centenário, Boa Vista-RR, filha de OSCALINO DE ARAÚJO e IRACEMA RODRIGUES. 6) IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA e MARÍLIA OLIVEIRA MONTEIRO ELE: nascido em Divinópolis-MG, em 29/03/1979, de profissão promotor de justiça, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Cap. Francisco Ferreira, nº 310 casa 03, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de APRIGIO DA COSTA NETO e MAEVE NAVES BELCHIOR DA COSTA. ELA: nascida em Goiana-GO, em 02/10/1987, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na T-47 nº111 apt.102. St. Oeste, em Goiania-GO, filha de MARCIO ALVES MONTEIRO e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MONTEIRO.

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7)JAIME LOPES FERREIRA e ADRIANA BAMBERG CORR EA ELE: nascido em Vitória da Conquista-BA, em 10/08/1945, de profissão Aposentado, estado civil viúvo, domiciliado e residente na Rua das Rosas, nº 262, apt.02, Bairro Pricumã, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ FERREIRA e MARIA TRINDADE FERREIRA. ELA: nascida em Manaus-AM, em 01/12/1978, de profissão do Lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua das Rosas, nº 262, apt.02, Bairro Pricumã, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO ERALDO MOREIRA CORREA e ARLENE BAMBERG CORREA. 8)YGOR ROBERTO GUIVARA BARBOSA e LYLIAN RIANY LO PES DA SILVA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 11/09/1991, de profissão Conferente, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av.: Severino Soares de Freitas, nº 2734, Bairro: Paraviana, Boa Vista-RR, filho de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA e MARLY LOPES GUIVARA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 27/07/1989, de profissão Secretária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: Severino Soares de Freitas, nº 2734, Bairro: Paraviana, Boa Vista-RR, filha de LUCIVAN LIMA DA SILVA e ROSILDA BARBOSA LOPES. 9)IURY MAGALHÃES CABRAL e LARISSA SILVA SANTA NA ELE: nascido em Fortaleza-CE, em 30/08/1987, de profissão Comerciante, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av.: Tereza Maciel, nº 37, Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filho de ROMULO CESAR CABRAL BEZERRA e ELENITA MAGALHÃES CABRAL. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 12/10/1994, de profissão Farmaceutica, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: getúlio Vargas, nº 6102, Centro, Boa Vista-RR, filha de ADALGISO RODRIGUES SANTANA e ELIANA DE SOUZA E SILVA. 10)RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS e ROBERTA SILV A RIZZO ELE: nascido em Conceição do Araguaia-PA, em 11/01/1981, de profissão Representante Comercial, estado civil solteiro, domiciliado e residente naRua: Acari, nº 1012, Bairro Psicultura, Boa Vista-RR, filho de WILSON ESTEVAMDOS SANTOS e JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS.ELA: nascida em Araçatuba-SP, em 08/01/1989, de profissão Biologa, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Augusto cesarLuitgardsMoura, nº 1714, Bairro Paraviana, Boa Vista-RR, filha de ADALTON RIZZO eCLEIDE SILVA RIZZO. 11)BEANY OBDULIO CABRERA MORENO e PRISCILLA L IMA DE SOUZA ELE: nascido em Ciudad Bolívar- República Bolivariana da Venezuela-ET, em 02/01/1985, de profissão Musico, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Itajara, nº 471, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filhode BENITO DEL VALLE CABRERA YANEZ e FLOR MARGARITA MORENO TOISEN.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 16/06/1991, de profissão Dentista, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Itajara, nº 471, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filha de LÚCIO FERREIRA DE SOUZA e LÍDIA LIMA DE SOUZA. 12)GEOVAN CARVALHO DO NASCIMENTO e NANE ARAÚJ O DE OLIVEIRA ELE: nascido em Santa Luzia-MA, em 19/12/1987, de profissão Estudante, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: N-25, nº 387, Bairro: Senador Hélio Campos, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO e HELENA DE CARVALHO DO NASCIMENTO. ELA: nascida em Mucajaí-RR, em 24/07/1993, de profissão Técnica Em Enfermagem, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua das Acácias, nº 331, Bairro: Pricumã, Boa Vista-RR, filha de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA e ALDENIRA ALVES DE ARAÚJO. 13)PAULO COSTA BRITO e MARIA NEURIVANIA FERREIR A DE CARVALHO ELE: nascido em São Luís-MA, em 17/11/1980, de profissão Empresário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Salomão Lima da Silva,803, Centenário , Boa Vista-RR, filho de ANTONIO COSTA BRITO e NASIR COSTA BRITO . ELA: nascida em Fortaleza-CE, em 13/04/1980, de profissão Auxiliar Administrativo, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Salomão Lima da Silva,803, Centenário , Boa Vista-RR, filha de JOSE EVANDRO DE CARVALHO e MARIA NEUSIANA FERREIRA DE CARVALHO.

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14)EDINEI AZEVEDO FERNANDES e DANIELE BENTES CIPRIANO ELE: nascido em Itaituba-PA, em 24/04/1985, de profissão Porteiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: CB PM Lawrence Melo,816, Caranã, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA e TEREZA DE JESUS AZEVEDO FERNANDES. ELA: nascida em Rio de Janeiro-RJ, em 06/04/1980, de profissão do Lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: CB PM Lawrence Melo,816, Caranã, Boa Vista-RR, filha de JOSE MARIA VITA CIPRIANO e MARIA DO CARMO BENTES CIPRIANO. 15)RODRIGO FERNANDES SILVA e KARIANE BARROS D E ARAÚJO ELE: nascido em Belém-PA, em 22/09/1983, de profissão Tecnico Em Enfermagem, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Delman Veras, nº 120, Bairro Pintolandia, Boa Vista-RR, filho de e HERMINA FERNANDES SILVA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 04/07/1987, de profissão Serviços Diversos, estado civil solteira, domiciliada e residente na , -, filha de MANOEL ALVES DE ARAÚJO e CLEONILZA BARROS DE ARAÚJO. 16)EDILSON PEREIRA DA SILVA e LINDALVA NASCIM ENTO GOMES ELE: nascido em Manaus-AM, em 22/12/1947, de profissão Ministro do Evangelho, estado civil viúvo, domiciliado e residente na Rua: Moacir da Silva Mota, nº 388, Bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ ROBERTO DA SILVA e LUIZA PEREIRA DA SILVA. ELA: nascida em Paulo Ramos-MA, em 01/10/1970, de profissão do Lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: CC-09, nº 391, Bairro Senador Hélio Campos, Boa Vista-RR, filha de GONÇALO PEREIRA GOMES e TERESA GOMES DO NASCIMENTO. 17)ROBIN RIVERO RIBERA e MARIA DAIANE RODRIGU ES MORAES ELE: nascido em Santa Cruz - Bolívia-, em 18/06/1953, de profissão Engenheiro Civil, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Cerejeira, nº 1043, Bairro: Paraviana, Boa Vista-RR, filho de HERMAN REVERO CASTEDO e CELINA RIBERA VACA. ELA: nascida em Itacoatiara-AM, em 13/09/1980, de profissão Fisioterapeuta, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua: Cerejeira, nº 1043, Bairro: Paraviana, Boa Vista-RR, filha de FERNANDO OLIVEIRA MORAES e MARIA ZENEIDE RODRIGUES MORAES. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 29 de outubro de 2013. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 29/10/2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar SAMUEL CLEMENTINO GOUVEIA e CLEUCILENE VIANA DE MATOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Uiramutã, Estado de Roraima, nascido a 30 de outubro de 1989, de profissão autônomo, residente Rua: Macunaíma 375 Bairro: 13 de Setembro, filho de REGINO GOMES DE GOUVEIA e de REGINA PADRINHO CLEMENTINO.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 16 de novembro de 1977, de profissão profi. de educação fisica, residente Rua: Macunaíma 375 Bairro: 13 de Setembro, filha de CLOVIS FERREIRA DE MATOS e de MARIA CLEIA VIANA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 24 de outubro de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar AGEU LIMA DE SOUZA e IRINEIDE GOMES COSTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Sítio Novo de Goias, Estado de Goiás, nascido a 15 de agosto de 1986, de profissão auxiliar de almoxarife, residente Rua: Das Orquideas 155 Bairro: Pricumã, filho de ANTONIO GERSON DE SOUZA e de ANTONIA LIMA DE SOUZA.

ELA é natural de Zé Doca, Estado do Maranhão, nascida a 2 de outubro de 1988, de profissão secretária, residente Rua: Das Orquideas 155 Bairro: Pricumã, filha de IVALDINO COSTA e de NEUSA GOMES COSTA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ANDRÉ GUSTAVO VICTOR DA SILVA e KEYLA MIRANDA RODRIGUES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 20 de agosto de 1992, de profissão ass. administrativo, residente Rua: Francisco Anacleto da Silva 2702 Bairro: Equatorial, filho de UBIRATAN ALVES DA SILVA e de MARIA EDINALDA DA SILVA.

ELA é natural de São João da Baliza, Estado de Roraima, nascida a 6 de dezembro de 1988, de profissão professora, residente Rua: C-35 1406 Bairro: Dr. Silvio Leite, filha de SEBASTIÃO FLAUSINO RODRIGUES e de MARTINELLI MIRANDA RODRIGUES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ENOQUE DOS SANTOS SOUSA e ISABEL CRISTINA SOUSA SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, nascido a 8 de fevereiro de 1975, de profissão servente, residente Rua Juvencio Jaricuna de Albuquerque, 26, Asa Branca, filho de GONÇALO MATIAS DE SOUSA e de INES RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 29 de março de 1983, de profissão estudante, residente Rua Juvencio Jaricuna de Albuquerque, 426, Asa Branca, filha de e de MARIA SOUSA SANTOS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 191/195

Page 192: Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20131030.pdf · Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte . 4. Como destinatário final

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ANTONIO DONIZETE SILVA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ CANTUÁRIO FACUNDES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Mãe do Rio, Estado do Pará, nascido a 3 de janeiro de 1992, de profissão militar, residente Rua Rio Tapajos, 408, Jardim Bela Vista, filho de MANOEL ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS e de LUCIENE SOARES DA SILVA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 25 de outubro de 1995, de profissão estudante, residente Rua Manoel Bonfim da Silva, 540, Dr. Silvio Botelho, filha de CICERO ALVES FACUNDES e de OSVALDINA JARDIM CANTUÁRIO FACUNDES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar CLAUDEYRTON TEIXEIRA CAVALHEIRO e PAULA CRISTIANE GOMES DE SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Parambu, Estado do Ceará, nascido a 24 de março de 1985, de profissão gerente comercial, residente Rua Laura Pinheiro Maia, 339, Dr. Silvio Botelho, filho de ANTÔNIO LISBOA CAVALHEIRO e de ANTONIVALDA TEIXEIRA CAVALHEIRO.

ELA é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida a 19 de abril de 1983, de profissão estudante, residente Rua Laura Pinheiro Maia, 339, Dr. Silvio Botelho, filha de VALDECI BARBOSA DE SOUSA e de LAURA GOMES DOS SANTOS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 24 de outubro de 2013

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 192/195

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar CARLOS MOREIRA DE LIMA e CRISLIDIANE RODRIGUES GUIMARãES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 20 de setembro de 1989, de profissão marceneiro, residente Rua CJ 4, N° 204, Bairro: Joquei Clube, filho de ANTONIO PEREIRA DE LIMA e de MARIA DE LOURDES ALEIXO MOREIRA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de setembro de 1986, de profissão autônoma, residente Rua CJ-4, N°204, Bairro: Joquei Clube, filha de GILSON DE PASCOA BARROS GUIMARÃES e de ROSEILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar SEBASTIÃO GENTIL PINTO e MARINETE ALVES FEITOSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de dezembro de 1961, de profissão agricultor, residente P A Nova Amazônia, região de Truaru/VIC 7 208, filho de BENTO PEREIRA PINTO e de ZULEIDE GENTIL PINTO.

ELA é natural de Altamira, Estado do Maranhão, nascida a 13 de dezembro de 1964, de profissão professora, residente P A Nova Amazônia, região de Truaru/VIC 7 208, filha de JESUS ALVES FEITOSA e de SEBASTIANA ALVES ANDRADE FEITOSA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 193/195

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar PAULO DE SOUSA LIMA e FRANCILENE FELES MORAIS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Santa Inês, Estado do Maranhão, nascido a 3 de abril de 1985, de profissão serralheiro, residente Rua Solon Rodrigues Pessoa, N° 1388, Bairro:Santa Luzia, filho de VALDEMAR SOUSA LIMA e de MARIA DE FÁTIMA SOUSA LIMA.

ELA é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascida a 2 de setembro de 1992, de profissão do lar, residente Rua S-9, N°1311, Bairro: Senador Hélio Campos, filha de MILTON MORAIS e de MARIA FELES MORAIS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar LEOMIR DE MACêDO TRINDADE e GILVANY CÔRTE BARROS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Manicoré, Estado do Amazonas, nascido a 8 de novembro de 1991, de profissão pedreiro, residente na rua. Alice Marai de Jesus Lira n° 596, Bairro: Send. Helio Campos, filho de RAIMUNDO FARIAS TRINDADE FILHO e de SEBASTIANA LOMAS DE MACêDO.

ELA é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascida a 8 de agosto de 1981, de profissão do lar, residente na rua. Alice Maria de Jesus Lira n° 596, Bairro: Send. Helio Campos, filha de MANOEL DA SILVA BARROS e de MARIA DA FÁTIMA CÔRTE BARROS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 194/195

Page 195: Boa Vista, 30 de outubro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5147diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20131030.pdf · Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte . 4. Como destinatário final

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JANDERSON FERREIRA MESQUITA e FABIANA ROOS DE MELO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 10 de novembro de 1986, de profissão comerciante, residente na rua: Manoel Felipe, n° 824 Bairro: Buritis, filho de JOSÉ MARQUES DE MESQUITA e de MARIA DAS DORES FERREIRA MARTINS.

ELA é natural de Loanda, Estado do Paraná, nascida a 6 de janeiro de 1980, de profissão func. pública, residente Rua Central, N° 505,Apto 18, Bairro: 13 de setembro, filha de NILO JOSÉ DE MELO e de LIANE ROOS DE MELO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar SEBASTIÃO ALEXANDRE DA SILVA e DANIELLE SERRA PORTAL, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 26 de outubro de 1969, de profissão agricultor, residente na rua. Trojeto de Assentamento Nova Amazonia n° 217, Vicinal 04, filho de WILSON SOARES DA SILVA e de MARIA SEBASTIANA ALEXANDRE.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de maio de 1980, de profissão do lar, residente na rua. Projeto de Assentamento PA Nova Amozonia n° 217 Vicinal 04,, filha de **** e de MARIA DA CONCEIçãO SERRA PORTAL.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 28 de outubro de 2013

SICOJURR - 00036811

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Boa Vista, 30 de outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5147 195/195