Boa Vista, 3 de julho de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6476 Disponibilizado às 20:00 de 02/07/2019
Boa Vista, 3 de julho de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6476Disponibilizado às 20:00 de 02/07/2019
Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 02/91
http://www.tjrr.jus.br/index.php/servicos/3451-intranet-abertura-de-chamadas
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N. 654, DE 02 DE JULHO DE 2019. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERADO o procedimento Sei n. 0010011-70.2019.8.23.8000, RESOLVE: Suspender a gratificação de produtividade do servidor FERNANDO AUGUSTO GUERREIRO DA CRUZ, a contar da publicação da portaria. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 03/91
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
DECISÕES
Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência SEI n. 0002328-16.2018.8.23.8000Assunto: Devolução de valores ao erário(…)10. Portanto por entender que houve compatibilização entre o interesse da servidora e a necessidade de oTribunal obter a reposição dos valores pagos indevidamente, determino a devolução da quantia de R$3.994,82 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) em 03 (três) parcelasmensais.11. Publique-se extrato desta decisão.12. Encaminhe-se à Secretaria de Gestão de Pessoas para cumprimento desta decisão e para que adote asmedidas necessárias para que situações como está não se repitam.13. Cientifique-se a servidora desta decisão.14. Após, conclua-se o feito nesta unidade.
Boa Vista, 2 de julho de 2019.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência
Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência SEI n. 0003020-78.2019.8.23.8000Assunto: Devolução de valores ao erário(…)10. Portanto por entender que houve compatibilização entre o interesse do servidor e a necessidade de oTribunal obter a reposição dos valores pagos indevidamente, determino a devolução da quantia de R$4.258,20 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), na forma solicitada pelorequerente.11. Publique-se extrato desta decisão.12. Encaminhe-se à Secretaria de Gestão de Pessoas para cumprimento desta decisão e para que adote asmedidas necessárias para que situações como está não se repitam.13. Cientifique-se o servidor desta decisão.14. Após, conclua-se o feito nesta unidade.
Boa Vista, 2 de julho de 2019.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência
PORTARIAS
PORTARIA N. 806, DE 2 DE JULHO DE 2019
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições, conferidas por meio da Portaria da Presidência n. 167, de 5 de fevereiro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de designação dos Juízes Substitutos para atuação prática nas UnidadesJudiciárias, no 2º Curso de Formação Inicial, conforme SEI n. 0008500-71.2018.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Convalidar a designação do Dr. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, JuizSubstituto, por ter atuado na Vara de Execução Penal, no dia 1º/7/2019, sob a supervisão da Dra. JoanaSarmento de Matos.
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 04/91
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência
PORTARIA N. 807, DE 2 DE JULHO DE 2019
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições, conferidas por meio da Portaria da Presidência n. 167, de 5 de fevereiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Cessar os efeitos da designação do Dr. DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS, JuizSubstituto, para auxiliar na Quarta Vara Cível, objeto da Portaria n. 45/GJAP, de 8/2/2019, publicada no DJEn. 6383, de 11/2/2019, a contar de 2/7/2019.
Art. 2º Designar o Dr. DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS, Juiz Substituto, para auxiliar na QuintaVara Cível, a contar do dia 2/7/2019, até ulterior deliberação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência
PORTARIA N. 808, DE 2 DE JULHO DE 2019
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições que lhes são conferidas por meio da Portaria da Presidência n. 167, de 5 de fevereiro de2019,
CONSIDERANDO o teor da Portaria do Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência n. 178, de 8 de março de2019, que regulamenta a designação dos Oficiais de Justiça ad hoc nas Comarcas do Interior,
RESOLVE:
Designar o servidor DIEGO DUTRA, Técnico Judiciário, para atuar como Oficial de Justiça ad hoc naComarca de São Luiz do Anauá, nos períodos de 2/7 a 11/7/2019, de 23/8 a 30/8/2019 e de 19/9 a28/9/2019, em virtude de férias/recesso do titular.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência
PORTARIAS DE 2 DE JULHO DE 2019
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições que lhes são conferidas por meio da Portaria da Presidência n. 167, de 5 de fevereiro de2019,
RESOLVE:
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 05/91
N. 809 – Convalidar a designação do servidor FELIPPI TUAN DA SILVA FIGUEIREDO, Assessor TécnicoIII, por ter respondido, sem prejuízo de suas atribuições, pelo Setor de Gestão de Termos de Referência,nos períodos de 20/5 a 8/6/2019 e de 10 a 19/6/2019, em virtude de licença paternidade e férias do titular.
N. 810 – Convalidar a designação da servidora SHYRLEY FERRAZ MEIRA, Analista Judiciária – Análise deProcessos, por ter respondido pela Subsecretaria de Contratos, no período de 7 a 28/5/2019, em virtude deférias e recesso da titular.
N. 811 – Convalidar a designação do servidor RAUL DA ROCHA FREITAS NETO, Analista Judiciário –Análise de Sistemas, por ter respondido pelo Setor de Dados e Apoio à Decisão, no período de 21/6 a2/7/2019, em virtude de licença paternidade do titular.
N. 812 – Designar o servidor RAUL DA ROCHA FREITAS NETO, Analista Judiciário – Análise de Sistemas,para responder pelo Setor de Dados e Apoio à Decisão, no período de 3 a 25/7/2019, em virtude de licençapaternidade e férias do titular.
N. 813 – Designar a servidora ANA LILIAN MAIA COSTA, Motorista – em Extinção, para responder pelaFunção de Chefe do Setor de Protocolo de 1º Grau do Fórum Cível, nos períodos de 29/7 a 6/8/2019 e de21 a 29/8/2019, em virtude de recesso do titular.
N. 814 – Designar a servidora GARDÊNIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, para responder pelaSubsecretaria de Serviços Gerais, no período de 10 a 19/7/2019, em virtude de férias da titular.
N. 815 – Designar a servidora KEYTYENE DOS SANTOS SILVA, Assessora Técnica I, para, sem prejuízode suas atribuições, responder pela Subsecretaria de Contratos Terceirizados, no período de 1° a 8/7/2019,em virtude de recesso da titular.
N. 816 – Designar o servidor ANDERSON RIBEIRO GOMES, Função Técnica Especializada, para, semprejuízo de suas atribuições, responder pela Subsecretaria de Compras, no período de 15 a 25/7/2019, emvirtude de férias e afastamento da titular.
N. 817 – Designar a servidora JOSILENE DE ANDRADE LIRA, Técnica Judiciária, para responder pelocargo de Diretora de Secretaria da Primeira Vara de Família, no período de 15/7 a 4/8/2019, em virtude deférias e recesso da titular.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 06/91
Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 07/91
http://www.tjrr.jus.br/index.php/servidor
SUBSECRETARIA DE COMPRAS Expediente de 02/07/2019
AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados que a licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico n.º 018/2019 (Proc. Adm. SEI n.º 0001696-53.2019.8.23.8000) que tem como objeto: formação de Registro de Preços para eventual contratação do serviço de fornecimento de refeições e lanches para atender às sessões do tribunal do júri em todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Roraima, teve o seguinte resultado:
ITEM/GRUPO EMPRESA VENCEDORA VALOR
OFERTADO (R$)
VALOR EDITALÍCIO
(R$)
RESULTADO SITUAÇÃO
01 T S COMERCIO LTDA EPP R$ 318.999,20 R$ 501.927,06 Adjudicado/ Homologado
Documento assinado eletronicamente por FRANCINEIA DE SOUSA E SILVA, Subsecretário(a), em 01/07/2019, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0578538 e o código CRC 4F9D8474.
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 08/91
NÚCLEO DE GESTÃO DE MAGISTRADOS
PORTARIA N. 214, de 02 DE JULHO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n. 0009185-44.2019.8.23.8000,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da Desembargadora Elaine Bianchi para participar do 117º Encontro doConselho dos Tribunais de Justiça, nos dias 1º e 2 de agosto de 2019, na cidade de Porto Alegre/RS,com ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente
PORTARIA N. 215, de 02 DE JULHO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n. 0010489-78.2019.8.23.8000,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do Juiz de Direito Renato Cícero Pereira Albuquerque, titular da 2º VaraCriminal, na condição de Presidente da Associação dos Magistrados de Roraima (AMARR), para quepossa tratar de interesses da Magistratura junto ao Conselho Nacional de Justiça, bem como aoCongresso Nacional, no período de 2 a 5 de julho de 2019, em Brasília/DF, sem ônus para esteTribunal.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente
PORTARIA N. 216, de 02 DE JULHO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n. 0009802-04.2019.8.23.8000,
RESOLVE:
Alterar as férias do Juiz Substituto Eduardo Alvares de Carvalho, referentes ao primeiro período doexercício de 2019, anteriormente marcadas para o período de 22/7/2019 a 20/8/2019, para seremusufruídas no período de 1º a 30 de outubro de 2019.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 09/91
Núcleo de Gestão de Magistrados – NGMSEI n. 0009834-09.2019.8.23.8000 Assunto: Pagamento de Diárias.
Decisão
Trata-se de pedido de pagamento de diária, feito pela Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa deAraújo, titular da comarca de Pacaraima, em razão do seu deslocamento à comarca de Boa Vistapara realização de audiência de depoimento especial no dia 13/6/2019, às 09h30min, na sala deaudiências da Vara de Crimes contra Vulneráveis.
O presente feito foi devidamente instruído nos EPs 0578738 e 0578819.
No EP 0572977, o magistrado comprova seu deslocamento para Comarca de Boa Vista, bem comoa atividade desempenhada, havendo o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV doartigo 4º da Resolução 03/2014:
Art. 4º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – Prévia determinação ou autorização do deslocamento pela autoridade competente,observada a compatibilidade com o interesse público;
(...)
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Por isso, defiro o pedido de pagamento de diária ao Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa deAraújo, em razão de seu deslocamento, por necessidade de serviço, à comarca de Boa Vista.
Encaminhe-se o feito à SGP para as providências de praxe.
Publique-se.
Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente
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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, IV da Portaria n.º 1055/2017, DECIDE:
SEI nº 0006269-37.2019.8.23.8000 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Suprimento de Fundos DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo solicitando suprimentos de fundos em nome do
servidor ANTONIO BONFIM DA CONCEIÇÃO, Analista Judiciário-Administração, lotado no SST. 2. Consta Decisão SOF (0534213) deferindo o de Suprimento de Fundos. 3. Com fundamento no item 11.5 do Manual de Normas e Procedimentos para utilização de Suprimento de
Fundos por meio do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário do Estado de Roraima - CPPJE (1ª Edição), APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, com base na Análise Suprimento de Fundos (0578378).
4. Publique-se e certifique-se. 5. Em seguida, à Subsecretaria de Finanças para providências quanto à transferência dos saldos não
utilizados. 6. Depois, à Subsecretaria de Contabilidade para registros pertinentes. 7. Após, à Subsecretaria de Orçamento, para cancelamento dos saldos das notas de empenho. 8. Ato contínuo, à Subsecretaria de Contabilidade para baixa da responsabilidade do suprido. 9. Por fim, arquive-se.
Boa Vista, 02 de julho de 2019. Luciana Menezes de Medeiros
Secretária de Orçamento e Finanças
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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente do dia 02/07/2019 SEI n°: 0009311-94.2019.8.23.8000 Objeto: prestação do serviço de vigilância armada, diurna e noturna, nas dependências dos Prédios pertencentes a esta Corte de Justiça, compreendendo o fornecimento de mão de obra, uniformes, EPIs e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços. Empresa: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A
DECISÃO (...) 18. Assim, diante de todo o exposto, em razão do atraso injustificado de 50 (cinquenta) dias para apresentação da garantia contratual estipulada na Cláusula Oitava do Contrato nº 07/2019, acato o Parecer SG/NUJAD nº 222/2019 e, com fulcro no inciso IV, do Art. 5º, da Portaria GP nº 1055/2017, aplico à empresa SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A a penalidade de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observando o máximo de 2% (dois por cento), conforme item 11.7 do Termo de Referência nº 02/2019 e Art. 86 da Lei nº 8.666/93. 19. Publique-se. 20. Considerando que já há cálculo do valor da multa no evento 0567196, notifique-se a Contratada acerca da penalidade aplicada, com cópia desta Decisão e do Parecer Jurídico, para querendo, oferecer recurso/impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento.
Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE DE MELO TAVARES, Secretário(a), em 02/07/2019, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0576134 e o código CRC C9C7536A.
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DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL
Expediente de 2/7/2019
PORTARIA N° 04, DE 1° DE JULHO DE 2019
O Diretor do Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos, nos preceitosconstitucionais;
CONSIDERANDO as atribuições da Seção de Primeiro Atendimento, conforme Portaria 1135/2016, quaissejam, recepcionar os jurisdicionados realizando a triagem dos serviços necessários e autorizar a entradanas dependências do Fórum Criminal;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a modernidade na transmissão de informações por meio desistemas e aparelhos eletrônicos.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que por motivo de segurança e para fins de um melhor serviço, evitando tumulto etranstornos no setor de custódia, somente será permitido o acesso a este Fórum criminal Ministro EvandroLins e Silva, de apenas um acompanhante/familiar por custodiado durante a audiência de custódiarespectiva, à exceção do seu advogado constituído;
Art. 2º Remetam-se cópias desta Portaria à Presidência deste Tribunal, à Corregedoria Geral de Justiça, àsua Assessoria Militar e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima, comunicando o presenteato;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Jaime Plá Pujades de Àvila Juiz de Direito – Diretor do Fórum Criminal
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Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado004390-AM-N: 002
000534-RR-N: 001
000897-RR-N: 001
000986-RR-N: 001
001639-RR-N: 001
Publicação de Matérias
3ª Vara CívelExpediente de 02/07/2019
JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado
PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Héber Augusto Nakauth dos Santos
Procedimento Comum001 - 0174395-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174395-8Autor: Oscar MaggiRéu: Jacy Ferreira de Mendonça Os embargos de terceiro serão analisados nos autos em que tramitam -0819841-38.2019.8.23.0010.O pedido de suspensão movido pelo executado - fl. 479 será analisadoapós a digitalização do feito.Em vista disso, digitalize-se os autos.Intimem as partes.Após, arquive-se o processo físico.Boa Vista/RR, 01 de Julho de 2019.Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogados: Carlen Persch Padilha, Diego Marcelo da Silva, Alex ReisCoelho, Igor Gustavo Macambira Dias
Vara Execução PenalExpediente de 02/07/2019
JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira
Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):
Adeilton Soares da SilvaSimone Maria Miranda de Lima Silva
Petição002 - 0007005-37.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.007005-5Réu: Valdemar Landin Lima Petição: 0010.17.007005-5
SENTENÇA- EXTINÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE1. Em síntese apertadíssima o presente procedimento foi instauradodiante da prisão do nacional VALDEMAR LANDIN LIMA. A prisãodecorreu de Mandado de Prisão de Tefé-AM.
2. Foi autorizado o recambiamento do preso e não houve cumprimento.
3. Consta Decisão de fls.28, 55 e 55 verso71 e 71 verso,73, 76 verso e77verso.
4. Certidão carcerária do preso em fls.86.
5. Em fls. 95 foi informado que o preso após a expedição do alvará desoltura por esse Juízo se apresentou em Tefé-AM no prazo dado de30(trinta) dias.
6. O Parquet manifesta em fls.95verso.
É o relato. Decido.
A questão já foi equacionada com a colocação do preso em liberdadepor este Juízo e tendo o preso se apresentado em Tefé-AM no prazolegal.
Assim, houve perda superveniente de interesse processual nacontinuidade do feito.
Assim, pelo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito ,nos termos do art. 485, VI, NCPC utilizado por analogia.
Defiro o requerido pelo Parquet no item 2-a de fls.95 verso.
Expedientes necessários
P.R.I
Após arquive-se.
Boa Vista-RR, 11 de junho de 2019.
JOANA SARMENTO DE MATOSJuíza de Direito Titular da Vara de Execução penalAdvogado(a): Mozarth Ribeiro Bessa Neto
003 - 0003941-82.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003941-3Réu: Pamela Jordao Maia Petição: 0010.18.003941-3
SENTENÇA
1. Em síntese foi instaurada a presente petição diante de fls. 02. Naépoca a presa não possuía execução penal;
2. Ata de audiência fls. 17/18;
3. O Parquet requereu a extinção.
É o relato. Decido.
Diante do que consta a questão já foi equacionada nos autos daexecução penal da presa Pamela Jordão Maia. Assim, o presente feitoperdeu o objeto.
Pelas razões expostas e de tudo mais que dos autos consta, JULGOEXTINTO o feito por perda superveniente de interesse processual, nostermos do art. 485, VI, NCPC utilizado por analogia.
P.R.I
Junte-se a presente sentença nos autos da execução da presa.
Após, arquive-se.
Boa Vista-RR, 11 de junho de 2019.
JOANA SARMENTO DE MATOSJuíza de Direito Titular da Vara de Execução penalNenhum advogado cadastrado.
1ª Vara CriminalExpediente de 02/07/2019
JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra DelgadoRodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 15/91
José Rogério de Sales FilhoMarcos Antonio Demezio dos Santos
Inquérito Policial004 - 0073717-97.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.073717-4 Processo nº. 0010.03073717-4
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o suposto crime detortura, conduta ilicita praticada por policiais civis, previsto na lei9.455/97, noticiado na portaria de fls. 02, praticados contra a vítimaRONICLER SILVA SOUSA, em razão dos fatos ocorridos em abril de2003.Instado a se manifestar o Órgão Ministerial pugnou pelo arquivamentodo presente IP.É o relevante. DECIDO.Assiste razão ao MPE. Explico.A pena máxima do delito in abstrato é de oito anos de reclusão, logoprescreve-se em doze anos, conforme disposto no art. 109, III do CP.Ocorre que, o fato ocorreu há mais de 15 (quinze) anos, tendotrasncorrido o lapso temporal.Desse modo, RECONHEÇO a prescrição da PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL, com fulcro no art. 109, V do CPB.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, 01 de julho de 2019Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
005 - 0220255-37.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220255-4Indiciado: A. Processo nº. 0010.09.220255-4
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática docrime de furto de uma motocicleta, previsto no art. 155, caput do CP,noticiado no B.O de fl. 03, praticado contra a vítima HELTON CASTRORODRIGUES em razão dos fatos ocorrido em 27/07/2009.Instado a se manifestar o Órgão Ministerial pugnou pelo arquivamentodo presente IP.É o relevante. DECIDO.Assiste razão ao MPE. Explico.A pena máxima do delito in abstrato é de quatro anos de reclusão,prescrevendo-se em oito anos, conforme disposto no art. 171 do CP.Ocorre que, o fato ocorreu há mais de 09 (nove) anos, tendo trasncorridoo lapso temporal, sem que se quer tenha encontrado o suposto infratordo delito.Desse modo, RECONHEÇO a prescrição da PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL, com fulcro no art. 109, IV do CPB.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, 01 de julho de 2019Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
006 - 0000169-53.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.000169-3Indiciado: A. Processo nº. 0010.14.000169-3
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta práticados delitos de ação corporal culposa na direção de veiculo automotor,deixar de prestar socorro as vítimas e fugir da sua responsabilidade,previstos nos art. 303, 304 e 305 todos do CTB, noticiado no B.O de fl.03, em razão dos fatos ocorrido em 19/11/2013.Instado a se manifestar o Órgão Ministerial pugnou pelo arquivamentodo presente IP.É o relevante. DECIDO.Assiste razão ao MPE. Explico.
A pena máxima dos delitos in abstrato não é superior há dois anos dereclusão, prescrevendo-se assim em quatro anos. Ocorre que, o fatoocorreu há mais de 06 (seis) anos, tendo trasncorrido o lapso temporal,sem que se quer tenha encontrado o suposto infrator do delito.Desse modo, RECONHEÇO a prescrição da PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL, com fulcro no art. 107, IV c/c com o art. 109, V do CPB.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, 01 de julho de 2019Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data
Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data
Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data
Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data
Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data
Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data
Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data
Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 16/91
1ª VARA DE FAMÍLIA
Expediente de 03/07/2019
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)DIAS 1ª publicação
O DOUTOR DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ªVARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartó-rio se processam os autos da ação de Interdição nº 0803413-78.2019.8.23.0010 em que é requerente JO-AQUIM SANTOS DE SOUZA e requerido(a) MÁRIO ALBERTO GOMES DOS SANTOS NETO , e que oMM. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA :“Assim, à vista do contido nos autos, em especial o laudo pericial (EP nº.35), e contando com o parecer fa-vorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de MÁRIO ALBERTO GOMES DOS SANTOS NETO, na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como seu(ua) Curador(a) JOAQUIM SANTOS DESOUZA que deverá assisti-lo(a) em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao curador dirigir ereger os bens da interditada, bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a esta e a família asquantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuá-rio, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmenteverificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o interditado em juízo ou fora dele, como reparti-ções públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis, sempre comautorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de valor não signifi-cativo. A administração das finanças do interditado, devem ter como escopo a mantença desta e seu trata-mento de saúde em local apropriado. Outrossim, o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alie-nar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrairdívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previ-denciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o dis-posto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art.755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registroda sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que de-verá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73,proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento originalde nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para pres-tar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parteé beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos ter-mos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpri -das todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cida-de de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e de-zenove. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle, o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora deSecretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Diretora de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A MMª JUIZA LILIANE CARDOSO – JUIZA SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE FAMÍLIADA COMARCA DE BOA VISTA - ESTADO DE RORAIMA
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 17/91
CITAÇÃO DE: LEONILDE COSTA DOS SANTOS, brasileira, filha de João Augusto dos Santos e LediaCosta dos Santos, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos do processo nº 0807709-80.2018.8.23.0010 - Ação de Guarda, proposta porISABELLA CRISTINA FURTADO DOS SANTOS e DANIEL CRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, meno-res representados por seu genitor o Sr. CRISTIANO FURTADO DA SILVEIRA, em desfavor da citanda; epara querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que na falta de con-testação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na Inicial.
Advertência: Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257 e seus incisos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara de Família – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Cen-tro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dois dias domês de julho do ano de dois mil e dezenove. E, para contar Eu, Eduardo Queiroz Valle, o digitei e LiduinaRicarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Diretora de Secretaria
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2ª VARA DE FAMÍLIA Expediente de 02/07/2019
MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Diretor de Secretaria
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Processo 0802758-09.2019.8.23.0010 – Interdição Requerente: P. F. C. Defensor Público: OAB 186N-RR – Wallace Rodrigues da Silva Requerida: R. S. C. Curadora Especial: Defensora Pública Dra. Noelina Chaves – OAB/RR 182
O JUIZ DE DIREITO PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, MANDA
PROCEDER A:
FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de RAIMUNDA SOUSA CUNHA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. PEDRO FELIX CUNHA. O curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Boa Vista – 25 de fevereiro de 2019. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza Substituta (assinado eletronicamente - PROJUDI)”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, vinte e quatro de junho de dois mil e dezenove. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria
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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Processo 0829871-69.2018.8.23.0010 – Interdição Requerente: L. C. da S. Defensora Pública: OAB 160D-RR – Christiane Gonzalez Leite Requerida: E. V. S. Curador Especial: Defensor Público Dr. Wallace Rodrigues da Silva OAB/RR 186N O JUIZ DE DIREITO PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, MANDA PROCEDER A:
FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de EVANGELITA VALERIA SILVA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. LUCIANA CYNTHIA DA SILVA. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Boa Vista – 25 de janeiro de 2019 PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Substituto (assinado eletronicamente - PROJUDI)”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dois de julho de dois mil e dezenove. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria (assinado digitalmente)
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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Processo: 0800525-39.2019.8.23.0010 - Interdição Requerente: M. I. de A. F. e C. F. da S. Defensoras Públicas: OAB 160D-RR - Christianne Gonzalez Leite e OAB 182N-RR - Noelina dos Santos Chaves Lopes Requerido(a): I. F. T. Curador Especial: OAB 186N-RR - Wallace Rodrigues da Silva
O(A) JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de Iracildes Franco Torreias, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora da interditanda, a Sra. Marta Izabel de Almeida Fontes. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do requerido sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da interditanda deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistida pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Altere-se a classificação da ação para interdição. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Nada mais havendo, eu, Huli Carolina Carvalho Rebouças, estagiária, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz. Audiência encerrada às 10h31”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dois de julho de dois mil e dezenove. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria (assinado digitalmente)
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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Processo: 0802756-39.2019.8.23.0010 – Interdição Requerente: F. P. C. Defensor Público: OAB 337D-RR – Rogenilton Ferreira Gomes Requerido: T. P. da S. Curadora Especial: Dra. Andréia Renata Viana Vilaça – OAB/AL nº 7353774
O JUIZ DE DIREITO PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, MANDA
PROCEDER A:
FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de THIAGO PAULINO DA SILVA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. FRANCISCA PAULINO CAVALCANTE. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do CPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Boa Vista – 28 de fevereiro de 2019. RAFAELA HOLANDA SILVEIRA Juíza Substituta (assinado eletronicamente - PROJUDI)”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dois de julho de dois mil e dezenove. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria (assinado digitalmente)
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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Processo: 0809191-29.2019.8.23.0010 - Interdição Requerente: J. de R. G. S. Defensora Pública: OAB 160D-RR - Christianne Gonzalez Leite Requerido(a): J. H. da S. Curador(a) Especial: OAB 139D-RR - Alessandra Andrea Miglioranza
O(A) JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de José Hipolito da Silva, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora do requerido o Sr. José de Ribamar Guimarães Silva. O curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do requerido sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistida pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Nada mais havendo, eu, P.M.O.P., conciliadora, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dois de julho de dois mil e dezenove. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 23/91
2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Processo 0802758-09.2019.8.23.0010 – Interdição Requerente: P. F. C. Defensor Público: OAB 186N-RR – Wallace Rodrigues da Silva Requerida: R. S. C. Curadora Especial: Defensora Pública Dra. Noelina Chaves – OAB/RR 182
O JUIZ DE DIREITO PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, MANDA
PROCEDER A:
FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de RAIMUNDA SOUSA CUNHA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. PEDRO FELIX CUNHA. O curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Boa Vista – 25 de fevereiro de 2019. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza Substituta (assinado eletronicamente - PROJUDI)”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, vinte e quatro de junho de dois mil e dezenove. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAExpediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0802998-32.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA,
Executado(s): ABDUL RAHIM MOHAMAD AMER, A R MOHAMAD AMER ME,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) A R MOHAMAD AMER ME , CNPJ 25.344.768/001-03, e ABDUL RAHIM
MOHAMAD AMER , CPF 238.245.078-97, para que efetue o pagamento de R$24.818,52 ou garanta a
execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar,
poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será
expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
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Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0700723-78.2013.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA,
Executado(s): MANOEL FILHO BARBOSA DE CARVALHO, IRMAOS CARVALHO LTDA, IRACEMA
PAIVA DE CARVALHO,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) MANOEL FILHO BARBOSA DE CARVALHO, CPF 250.391.212-53, e
IRACEMA PAIVA DE CARVALHO, CPF 758.857.193-49, para que efetue o pagamento de R$8.549,58 ou
garanta a execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o
desejar, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
será expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 26/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0805390-76.2017.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): Município de Boa Vista,
Executado(s): L T MONTEIRO CELULAR ME - MEGACELL,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) L T MONTEIRO CELULAR ME - MEGACELLL, CPF 14.568.082/0001-80,
para que efetue o pagamento de R$35.733,22 ou garanta a execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF,
no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)
dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 27/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0804534-78.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): Município de Boa Vista,
Executado(s): SCHEFFER PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) SCHEFFER PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ
11.260.029/0001-29, para que efetue o pagamento de R$3.513,60 ou garanta a execução nos termos dos
arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no
prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de
PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 28/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0806885-92.2016.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA,
Executado(s): SANDRA VIRGINIA, KUMER E CIA LTDA, RAFAEL KUMER,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) SANDRA VIRGINIA, CPF 382.083.852-04, e RAFAEL KUMER, CPF
241.615.432-04 para que efetue o pagamento de R$12.919,28 ou garanta a execução nos termos dos arts.
8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de PENHORA e
AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 29/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0819185-86.2016.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): Município de Boa Vista,
Executado(s): PAULO RUSSO SEGUNDO,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) PAULO RUSSO SEGUNDO, CPF 732.143.882-15 , para que efetue o
pagamento de R$5.842,03 ou garanta a execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5
(cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
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Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0814207-32.2017.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): Município de Boa Vista,
Executado(s): CLEICE AMORIM SILVA,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) CLEICE AMORIM SILVA, CNPJ 11.632.822/0001-01, , para que efetue o
pagamento de R$3.094,09 ou garanta a execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5
(cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0836184-85.2014.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA,
Executado(s): FRANCISCO DOS REIS LOPES, ANA LUCIA DE MACEDO MATOS, AUDEMIDES DAS
GRAÇAS GUEDES , GILBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA, AG VEICULOS LTDA,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) ANA LUCIA DE MACEDO MATOS, CPF 230.618.472-00, e AUMIDES DAS
GRAÇAS GUEDES, CPF 077.131.852-91, para que efetue o pagamento de R$28.326,41 ou garanta a
execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar,
poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será
expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 32/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0821235-17.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): Município de Boa Vista,
Executado(s): RAIMUNDA CANDIDA BEZERRA,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) RAIMUNDA CANDIDA BEZERRA, CPF 241.733.122-53, para que efetue o
pagamento de R$4.180,10 ou garanta a execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5
(cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0828565-36.2016.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): Município de Boa Vista,
Executado(s): LIBNA TALITA PINHEIRO HANANIYA,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) LIBNA TALITA PINHEIRO HANANIYA, RG: 188.508 / SSP - RR, CPF
841.266.122-20, para que efetue o pagamento de R$19.287,98 ou garanta a execução nos termos dos arts.
8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de PENHORA e
AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0827059-88.2017.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA,
Executado(s): DALVA DA ROCHA VIANA, D. DA R. VIANA,
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
CITAÇÃO do(a) Executado(s) DALVA DA ROCHA VIANA, CPF 656.364.492-91, e D. DA R. VIANA, CNPJ
09.009.316/0001-19, para que efetue o pagamento de R$1.232.948,87 ou garanta a execução nos termos
dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos
no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado de
PENHORA e AVALIAÇÃO.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0700635-40.2013.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA,
Executado(s): ROBERVANDRO SERGIO LOPES TEIXEIRA
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
INTIMAÇÃO do(a) Executado(s) ROBERVANDRO SERGIO LOPES TEIXEIRA, CPF 656.364.492-91, para
que tome ciência da penhora online, realizada em sua conta bancária, cujo valor total foi de R$ 194,25
(cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). Inobstante a esse fato, findo o lapso temporal
desse edital, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 19/6/2019. Eu, IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, que o digitei e,
Emerson Azevedo da Silva - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
Emerson Azevedo da Silva
Diretor(a) de Secretaria
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 36/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(NO PRAZO DE 10 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
PROCESSO Nº 0810106-15.2018.8.23.0010 – Desapropriação
Requerente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Requerida: HOSANA DOS SANTOS SILVA CPF 199.877.062-15
Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte
finalidade:
INTIMAÇÃO de TERCEIROS INTERESSADOS, a fim de que tomem conhecimento da Sentença
homologatória de acordo proferida nos presentes autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo dispositivo
transcrevo: “HOMOLOGO o acordo constante no EP 49, em todos os seus termos, extinguindo o feito com
resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, para declarar desapropriado para
fins de utilidade pública e como de propriedade do Município de Boa Vista, o Lote de terra urbano nº. 268,
da Quadra nº. 0010, Bairro Centro, matrícula do Cartório de Registro de Imóveis número 2101. mediante o
pagamento de R$ 87.625,42 (oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois
centavos).”
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 27/06/2019. Eu, SHIRLEY KELLY, que o digitei e, EMERSON AZEVEDO
DA SILVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara da Fazenda Pública, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça
do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail:
EMERSON AZEVEDO DA SILVA
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00067187
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Boa Vista, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6476 37/91
Expediente de 02/7/2019
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)