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Boa Vista, 15 de março de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5937 Disponibilizado às 20:00 de 14/03/2017
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Boa Vista, 15 de março de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5937diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170315.pdf · embargos de declaraÇÃo na aÇÃo direta de inconstitucionalidade nº. 000.16.000385-1

Jul 21, 2020

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 002/107

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Expediente de 14/03/2017

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 000.16.001381-9EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMAPROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - OAB/RR Nº 658EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DA SILVADEFENSORA PÚBLICA: DRª. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR Nº 429RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI

EMENTAPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO RENAME E RESME. DEVER DO ESTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadoresintegrantes do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Elaine Bianchi, Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Mauro Campello, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter e Jésus Nascimento, o Juiz Convocado Jarbas Lacerda de Miranda, bem como a representante do Ministério Público de Roraima.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 08 dias do mês de março de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro CavalcantiRelator

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 000.16.000385-1EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTAPROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRª. MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO – OAB/RR Nº 433EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMARELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração do Município de Boa Vista, em face do acórdão que declarou ainconstitucionalidade dos arts. 1º e anexos das Leis n. 1.536/2013 e 1.583/2014, os quais criam cargos emcomissão sem descrição de atribuições e requisitos de investidura.

O Embargante sustenta que ao interpretarmos o acórdão proferido na presente lide, não se pode definirqual efeito modulatório os eminentes julgadores atribuíram ao decisum, e a tal conclusão se chega peloseguinte trecho do texto (...).

Sustenta que a modulação deve ser aclarada para que se possa ter eficácia, de modo em que seespecificará em que termos se dará a modulação, temporal, ex tunc apenas, ou com prazo para revisão dalei como fora pedido em informação e contestação.

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Aduz ainda que nas informações o Município formulou pedido de modulação dos efeitos da Decisão, mastal pedido não foi analisado de forma clara por esse Egrégio Tribunal; foi deferida a modulação, mas semespecificar o prazo que essa modulação teria.

Sustenta a necessidade de conceder efeito suspensivo aos embargos, pois existente dano grande e dedifícil reparação.

Requer, ao final, o conhecimento e efeito suspensivo aos embargos; que seja suprimida a omissãoapontada; e, por fim, requer seja deferido o prazo solicitado em sua defesa, ou seja, 12 (doze) meses paraenvio do Projeto nos moldes da decisão, possibilitando a nova gestão realizar as devidas adequações.

CERTIDÃO

Consta certidão cartorária afirmando a tempestividade dos Embargos (fls. 121).

DESPACHO

Proferi despacho para intimação da d. Procuradora-Geral de Justiça (fls. 122).

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS

A e. Procuradora-Geral de Justiça, Requerente da Ação, contrarrazoou os embargos suscitando ailegitimidade do Município de Boa Vista; que a legitimidade, no presente caso, é da Prefeita de Boa Vista ouda Mesa da Câmara Municipal, conforme art. 79, VII, da Constituição do Estado de Roraima.

Quanto ao mérito, rebate os argumentos do Embargante, pois não há qualquer obscuridade, contradição ouomissão que venha merecer saneamento, apenas, caso ultrapassada a preliminar, seja dado provimentoaos embargos somente quanto ao prazo da modulação.

Por fim, pugna pelo não conhecimento dos embargos, ou no mérito, o provimento quanto ao prazo damodulação.

É o relatório.

DECIDO.

Prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932,III). Bem como, é previsão no Regimento Interno desta Corte, dentre as atribuições do Relator nos feitoscíveis, não conhecer, negar, ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, incisos III a V, do CPC(art. 90, IV). Como bem destacou a d. Procuradora-Geral de Justiça, o Município de Boa Vista não é parte legítima parainterpor embargos de declaração no presente feito.

Apenas aos legitimados à Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível interpor os declaratórios em facedo julgado resultado da demanda. Apenas ao amicus curiae, quando admitido nos termos legais, égarantido o direito a embargar, conforme novo Código de Processo Civil:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto dademanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou arequerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoanatural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15(quinze) dias de sua intimação.§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposiçãode recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (grifo nosso) Desta feita, não vislumbro possibilidade de prosseguir no julgamento dos declaratórios, em virtude dailegitimidade patente da parte Embargante.

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Colaciono jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, nessa linha:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO.- DECISÃOQUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIOESTADO-MEMBRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - (...) - RECURSO DEAGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORREREM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade parainterpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidadetenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra asdecisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente,contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). (…)."(ADI 2.130-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PORAMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. Ajurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos porterceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. (...)3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (ADI 3615 ED/PB, Relatora Ministra CármenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2008) Nessa linha seguem os demais julgados : ADI 4277-ED/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 10.11.2014;ADPF 132-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 10.10.2014; ADPF 151-MC-ED/DF, Relator MinistroJoaquim Barbosa, DJe 19.9.2011; ADPF 101-ED/DF, Relatora Ministra Cármem Lúcia, DJe 24.8.2009;ADPF 33-ED/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29.4.2008; e ADPF 117-ED/DF, Relator MinistroEros Grau, DJ 05.12.2007.

Diante do exposto, com fundamento no art. 79, VII, da Constituição do Estado de Roraima, c/c, art. 90, inc.IV, do RI-TJ/RR, não conheço dos presentes embargos de declaração, em virtude da ilegitimidade recursaldo Município de Boa Vista.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), em 13 de março de 2017.

Leonardo CupelloDesembargador

Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 000.16.000389-3EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTAPROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRª. MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO – OAB/RR Nº 433EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMARELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração do Município de Boa Vista, em face do acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 15 e anexo I, da Lei n. 1.355/2011, a qual criou cargos em comissão sem descrição de atribuições e requisitos de investidura.

O Embargante sustenta que ao interpretarmos o acórdão proferido na presente lide, não se pode definir qual efeito modulatório os eminentes julgadores atribuíram ao decisum, e a tal conclusão se chega pelo seguinte trecho do texto (...).

Sustenta que a modulação deve ser aclarada para que se possa ter eficácia, de modo em que se especificará em que termos se dará a modulação, temporal, ex tunc apenas, ou com prazo para revisão da lei como fora pedido em informação e contestação.

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Aduz ainda que nas informações o Município formulou pedido de modulação dos efeitos da Decisão, mas tal pedido não foi analisado de forma clara por esse Egrégio Tribunal; foi deferida a modulação, mas sem especificar o prazo que essa modulação teria.

Sustenta a necessidade de conceder efeito suspensivo aos embargos, pois existente dano grande e de difícil reparação.

Requer, ao final, o conhecimento e efeito suspensivo aos embargos; que seja suprimida a omissão apontada; e, por fim, requer seja deferido o prazo solicitado em sua defesa, ou seja, 12 (doze) meses para envio do Projeto nos moldes da decisão, possibilitando a nova gestão realizar as devidas adequações.

CERTIDÃO

Consta certidão cartorária afirmando a tempestividade dos Embargos (fls. 127).

DESPACHO

Proferi despacho para intimação da d. Procuradora-Geral de Justiça (fls. 128).

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS

A e. Procuradora-Geral de Justiça, Requerente da Ação, contrarrazoou os embargos suscitando a ilegitimidade do Município de Boa Vista; que a legitimidade, no presente caso, é da Prefeita de Boa Vista ouda Mesa da Câmara Municipal, conforme art. 79, VII, da Constituição do Estado de Roraima.

Quanto ao mérito, rebate os argumentos do Embargante, pois não há qualquer obscuridade, contradição ouomissão que venha merecer saneamento, apenas, caso ultrapassada a preliminar, seja dado provimento aos embargos somente quanto ao prazo da modulação.

Por fim, pugna pelo não conhecimento dos embargos, ou no mérito, o provimento quanto ao prazo da modulação.

É o relatório.

DECIDO.

Prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III). Bem como, é previsão no Regimento Interno desta Corte, dentre as atribuições do Relator nos feitos cíveis, não conhecer, negar, ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, incisos III a V, do CPC (art. 90, IV). Como bem destacou a d. Procuradora-Geral de Justiça, o Município de Boa Vista não é parte legítima para interpor embargos de declaração no presente feito.

Apenas aos legitimados à Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível interpor os declaratórios em face do julgado resultado da demanda. Apenas ao amicus curiae, quando admitido nos termos legais, é garantido o direito a embargar, conforme novo Código de Processo Civil:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (grifo nosso) Desta feita, não vislumbro possibilidade de prosseguir no julgamento dos declaratórios, em virtude da ilegitimidade patente da parte Embargante.

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Colaciono jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, nessa linha:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO.- DECISÃOQUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - (...) - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). (…)." (ADI 2.130-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. (...) 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (ADI 3615 ED/PB, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2008)

Nessa linha seguem os demais julgados : ADI 4277-ED/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 10.11.2014; ADPF 132-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 10.10.2014; ADPF 151-MC-ED/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 19.9.2011; ADPF 101-ED/DF, Relatora Ministra Cármem Lúcia, DJe 24.8.2009; ADPF 33-ED/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29.4.2008; e ADPF 117-ED/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 05.12.2007.Diante do exposto, com fundamento no art. 79, VII, da Constituição do Estado de Roraima, c/c, art. 90, inc. IV, do RI-TJ/RR, não conheço dos presentes embargos de declaração, em virtude da ilegitimidade recursal do Município de Boa Vista.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), em 13 de março de 2017.

Leonardo CupelloDesembargador

Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 0000.13.001692-6IMPETRANTE: MARCELA APARECIDA PANCHA STICAADVOGADO: DR. JAQUES SONNTAG - OAB/RR Nº 291AIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMAPROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - OAB/RR Nº 658RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO

DESPACHO

Contrariamente ao que alegou na petição de fls. 531, recordo ao advogado da Impetrante que o presente writ já teve seu mérito julgado, conforme fls. 344/352.No mais, aguarde-se a prestação de contas pela parte Impetrante, como informado.

Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), em 13 de março de 2017.

Leonardo CupelloDesembargador

Relator

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0000.03.001745-3REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAREQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMACONSULTOR-GERAL: DR. ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/RR Nº 523ARELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO

DESPACHO Defiro os pedidos de habilitação, fls. 221/222, e, pedido de vistas, fls. 224.

Intimem-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), em 13 de março de 2017.

Leonardo CupelloDesembargador

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 0000.17.000178-8IMPETRANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMAPROCURADORA: DRª. ROSA LEOMIR BENEDITTI GONÇALVES - OAB/RR Nº 561IMPETRADO: ESSEN PINHEIRO FILHORELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON FERNANDES DA SILVA

DESPACHO

1.Chamo o feito à ordem;

2. Analisando detidamente os autos, verifico que houve adequação do polo ativo do writ, nas fls. 52, em atendimento ao despacho judicial de fls.52 sem que, entretanto, tenham sido pagas as custas iniciais do processo;

3. Considerando que se trata de ação de competência originária deste Tribunal e tendo em vista o que dispõe o art. 8º, da Lei Estadual n.º 752/2009, e ainda o estágio do feito, como diligências processuais já realizadas, postergo para o final o pagamento das custas iniciais;

4. Intimem-se Impetrante e Impetrado para se manifestarem sobre eventual perda de objeto, informados pelo Estado nas fls. 90/92 e Ministério Público nas fls.108/109, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de atendimento ao art. 10 do NCPC.

4. Após, venham os autos à conclusão.

Boa Vista (RR), em 13 de janeiro de 2017.

Jefferson Fernandes da SilvaDesembargador Relator

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 0000.16.001301-7RECORRENTE: FRANCISCO CLEDSON GOMES DE OLIVEIRAADVOGADA: DRª. IANDARA REGINA CARNEIRO SAMPAIO – OAB/RR Nº 1945RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

FINALIDADE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do STJ.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA, 14 DE MARÇO DE 2017.RONALDO BARROSO NOGUEIRA

Diretor de Secretaria

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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Expediente de 14/03/2017

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

SEGREDO DE JUSTIÇARECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.15.001853-9AGRAVANTE: D. R. Z. ADVOGADO: DR. JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO - OAB/RR Nº 091BAGRAVADA: M. B. S.ADVOGADOS: DRª DENISE CAVALCANTI CALIL - OAB/RR Nº 171B E OUTROS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por D. R. Z., com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 117/120.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 158/166.É o relatório.

O comprovante do regular recolhimento do preparo é peça essencial à formação do recurso especial, visto ser indispensável à análise e regularidade deste, devendo ser feito no Tribunal de origem e no momento da interposição do recurso.

Sobre o tema, o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil determina:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...)§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece:Art. 66. Sujeitam-se a preparo: (...)VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...)§ 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.

O recurso não pode ser admitido, uma vez que o Recorrente não efetuou o pagamento das custas referentes à interposição do presente recurso no âmbito desta Corte, apesar de devidamente intimado para sanar tal defeito (fl. 169).

Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode conhecer do recurso interposto sema comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem.3.- A hipótese dos autos refere-se à falta de comprovação do recolhimento das custas locais por meio da GRERJ e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC.4.- Incidência da Súmula 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'.5.- Agravo Regimental improvido".

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(AgRg no AREsp 232039/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 05.11.2012). Grifos acrescidos."PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO.1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não recolhe, na origem, a importância das custas processuais.2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes. 3. Esse entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 199274/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 29.11.2012) - Grifos acrescidos.

Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Especial.Publique-se.

Boa Vista, 09 de março de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTIVice-Presidente do TJRR

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.194239-2RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO: DR. ALCIDES DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO - OAB/RR Nº 185RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

DESPACHO

Tendo sido admitido o Recurso Especial conforme decisão de fl. 2946, encaminhem-se os autos ao Superi-or Tribunal de Justiça para o seu devido processamento.

Publique-se.

Boa Vista, 09 de março de 2017.

MOZARILDO CAVALCANTIVice-Presidente TJRR

RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0000.17.000051-7 RECORRENTE: ANNY KAROLYNNY CRAVEIRO DA SILVA ADVOGADA: DRª. ÉRICA ADRIANA AMORIM CSEKE – OAB/RR Nº 534ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

DESPACHO

Considerando a prejudicalidade do feito em razão da expedição de alvará de soltura (fl.236), intime-se a parte Recorrente para a manifestação nos autos quanto ao interesse de prosseguir com o presente recurso.

Boa Vista, 09 de março de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTIVice-Presidente do TJRR

RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº. 0000.16.000940-3RECORRENTE: JUAN PABLO PAREDES BORJASADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - OAB/RR Nº 481

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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

DESPACHO

Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário às fls. 139/145, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

Boa Vista, 03 de março de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTIVice-Presidente do TJRR

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010 15 0002218-0AGRAVANTE: GILMAR CHAVES NOGUEIRAADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA – OAB/RR Nº 550AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

DESPACHO

I - Tendo em vista a interposição de agravo às fls. 216/219, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fl. 208), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC;

II - Publique-se.

Boa Vista, 07 de março de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTIVICE-PRESIDENTE DO TJRR

AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.15.019653-2AGRAVANTE: JOHN KEITH GASKIN ADVOGADO: DR. JOSÉ VANDERI MAIA - OAB/RR Nº 716AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

DESPACHO

I - Tendo em vista a interposição de agravo às fls. 350/356 e 357/364, em face da decisão que negou segui-mento ao Recurso Especial e Extraordinário (fls. 346/348), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal deJustiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC;

II - Publique-se.

Boa Vista, 09 de março de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTIVice-Presidente do TJRR

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.07.171391-0AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES MOREIRA ADVOGADO: DR. IGOR TAJRA REIS – OAB/RR Nº 690AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

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I - Tendo em vista a interposição de agravo às fls. 1426/1431, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fl. 1422), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC;

II - Publique-se.

Boa Vista, 09 de março de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTIVice-Presidente TJRR

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 14/03/2017 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente das Câmaras Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Extraordinária do dia 23 de março do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas, serão julgados os processos a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.12.001775-1 - BOA VISTA/RR AUTOR: M. M. C. BEHNCK ADVOGADO: DR. MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS – OAB/RR Nº 333-A 1ª RÉ: MARIA DO NASCIMENTO SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO 2º RÉU: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – OAB/RR Nº 591-P 3º RÉU: SEBASTIÃO RODRIGUES JÚNIOR 4ª RÉ: RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISÃO CRIMINAL Nº 0000.16.000774-6 - BOA VISTA/RR REVISIONANTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE LIMA ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA – OAB/RR Nº 481 REVISIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER REVISOR: DES. JEFFERSON FERNANDES PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 23 de março do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000453-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: WALDELIA DAS GRAÇAS BARAÚNA MENDES ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO – OAB/RR Nº 428-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.825602-6 - BOA VISTA/RR APELANTES: J. N. FREIRE E OUTRA ADVOGADA: DRA. MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA – OAB/RR Nº 172-B APELADA: FLORESTAL ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. ANGELO ARRUDA E OUTRO – OAB/RS Nº 15391-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001299-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADAS: DRA. TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS E OUTRA – OAB/RR Nº 444-A AGRAVADO: RAIMUNDO MARQUES JÚNIOR ADVOGADO: DR. HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU – OAB/RR Nº 208-A RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001156-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: WILSON MENEZES VITORINO ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO – OAB/RR Nº 288-A EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO

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ADVOGADOS: DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/RR Nº 469-A E DRA. SANDRA MARISA COELHO – OAB/RR Nº 332-B

RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000454-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: NOELI SIMONE MALINOWSKI ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO – OAB/RR Nº 428-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.700075-7 - BOA VISTA/RR 1ª APELANTE / 2ª APELADA: SERVS/BV FINANCEIRA - CFI BV FINANCEIRA ADVOGADA: DRA. CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960-N 2ª APELANTES / 1ª APELADOS: PAULA ROBERTA SOUSA DA SILVA E OUTROS – RECURSO

ADESIVO ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO – OAB/RR Nº 288-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO – ELETRÔNICO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária Virtual do período de 27 a 31 de março do ano de dois mil e dezessete, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020.14.801178-4 - CARACARAÍ/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A APELADA: SINARA RODRIGUES REIS ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.716205-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA - BOVESA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR Nº 264-N APELADA: KEILA PONTES COSTA RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.16.000297-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: DISTRIBUIDORA CEVA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADA: DRA. DENISE SILVA GOMES – OAB/RR Nº 126-B APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA – OAB/RR Nº 538-P RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.830166-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: ESPÓLIO DE AIOMAR LOPES DE SOUSA ADVOGADO: DR. MARCOS VINICIUS MARTINS DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 807-N APELADA: CONSTRUTORA SOLAR LTDA RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.839210-2 - BOA VISTA/RR 1ª APELANTE / 2ª APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: DR. FÁBIO RIVELLI E OUTRO – OAB/SP Nº 297608-N 2º APELANTES / 1º APELADOS: M. R. BEZERRA – EPP E OUTROS ADVOGADA: DRA. CAMILA RODRIGUES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – OAB/RR Nº 1087-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.810670-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA - BOVESA

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ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO E OUTRO – OAB/RR Nº 264-N APELADO: RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALMEIDA – OAB/RR Nº 513-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.810589-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: MARILENE ROCHA BARROSO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO BONFIM DOS SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.803111-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADA: HILNA GOMES BARROS ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO – OAB/RR Nº 510-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.803931-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: DR. ELADIO MIRANDA LIMA – OAB/RJ Nº 86235-N APELADA: DROGARIA TOCANTINS LTDA ADVOGADO: DR. ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 247-B RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.920539-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS – OAB/RR Nº 303-A APELADA: CINELANDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001905-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ AUGUSTO MOREIRA – OAB/RR Nº 177 AGRAVADO: KEVYN MAIA DA COSTA ADVOGADO: DR. ERISVALDO DOS SANTOS COSTA – OAB/RR Nº 1161 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.000641-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTES: ADRICIANO CAVALERI E OUTROS ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO E OUTRO – OAB/RR Nº 264 EMBARGADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA E OUTRO – OAB/RR Nº 555-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001985-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO AGRAVADOS: CEREALISTA RIO BRILHANTE LTDA E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001755-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO – OAB/RR Nº 303-A AGRAVADA: DÉBORA PASCOAL DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA – OAB/RR Nº 493 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI

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AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001844-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES E OUTRO – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADO: ANTONIO LUCILANE LOPES TEIXEIRA ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO – OAB/RR Nº 510-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000604-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: DIANA LOIS NEGREIROS DA SILVA ADVOGADA: DRA. DIANA LOIS NEGREIROS DA SILVA – OAB/RR Nº 995-N AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JARBAS LACERDA DE MIRANDA AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001646-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES E OUTRO – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: DR. MÁRCIO LEANDRO DRODATO DE AQUINO E OUTRO – OAB/RR Nº 748-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.16.001928-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: LAIRTO SANTOS DA SILVA – OAB/RR Nº 923 PACIENTE: RIKCSON GOMES DA SILVA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES

CRIMINOSAS RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO Decisão. Trata-se de cota da lavra da Procuradora de Justiça, apontado simples erro material, consistente, no Acórdão (fls. 231) que ao invés de constar a expressão "CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO", constou "EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO". É o breve relato. Decido. Por se tratar de simples erro material que não influencia no teor do julgado, tendo em vista que no corpo do Voto, restou claro que o HABEAS CORPUS foi conhecido e concedida a ordem em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, este Julgador entende mais razoável sanar o erro via decisão monocrática. Destarte, assiste razão ao requerente em seu reclamo. Desse modo, no Acórdão de fls. 231, onde se lê "em dissonância com o douto parecer do Ministério Público em conhecer e CONCEDER a presente ordem", leia-se "em consonância com o douto parecer do Ministério Público em conhecer e CONCEDER a presente ordem". Proceda-se com a correção no SISCOM. Publique-se. Intime. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 06 de março de 2017. Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000629-0 – BONFIM/RR AGRAVANTES: GERALDO DE ANDRADE COSTA E OUTRO ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO – OAB/RR Nº 619-N AGRAVADO: CLAUDEMIR DE VARGAS ADVOGADO: DR. BRENO THALES PEREIRA OLIVEIRA – OAB/RR Nº 917-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 016/107

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I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento c/ pedido de liminar, interposto por Geraldo de Andrade Costa e outro, contra decisão oriunda da Comarca de Bonfim, que deferiu pedido liminar de Reintegração de Posse. Argumentam os agravantes que o decisum guerreado não traduziria o melhor direito, porquanto tratando-se supostamente de posse velha, não se cogitaria da concessão de medida liminar, circunstância que renderia ensejo à revisão do decisum singular, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a concessão da tutela de urgência. No caso alçado a debate, ainda que em juízo provisório, restam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do periculum in mora, tornando possível a concessão da medida inaudita altera pars: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. A concessão de antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença da relevância da fundamentação e à possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança do direito invocado, tendo em vista que a assinatura reproduzida na cédula de crédito bancário, em linha de princípio, não condiz com a do autor da ação. Ademais, o contracheque que amparou a produção do contrato de cédula de crédito, em tese, também não é igual ao original colacionado aos autos. 3. A cobrança de prestações derivadas de contrato fraudulento por si só é capaz de gerar dano grave ou de difícil reparação. 4. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer a margem consignável do agravante, decotando as prestações do contrato discutido na origem, e determinar a instituição financeira que suspenda a exigibilidade de toda e qualquer cobrança derivada do contrato sub judice." (TJDFT, 20150020272922AGI, Segunda Turma Cível, Rel.: Leila Arlanch - p.: 01/04/2016) III - Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar, atribuindo efeito suspensivo à decisão singular, até ulterior deliberação. Comunique-se ao reitor singular os termos desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contrarrazões. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2017. Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000566-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: JOSÉ NONDAS PERES BEZERRA JUNIOR ADVOGADO: DR. EMERSON ARCANJO PINTO SANT’ANNA – OAB/RR Nº 1293-N AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO 1) Verifico que o prazo assinado no despacho de fls. 29 transcorreu sem manifestação do Agravante, conforme certidão fls. 30; 2) Assim, diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; 3) Intime-se a parte Agravante, para que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (NCPC: art. 1.007, § 4º); 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de março de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707741-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN – OAB/RR Nº 517

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EMBARGADA: LILIAN RIBEIRO COSTA ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA – OAB/RR Nº 493 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta erro material na decisão combatida, em virtude de ter abordado artigo de lei revogada. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício alegado. Não foram apresentadas contrarrazões. O CPC/15 dispõe que: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Além disso, de acordo com o art. 932, inc. VIII, do CPC, compete ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." O artigo 90, do RITJRR, estabelece que cabe ao relator negar provimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. Vejamos: "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Diante disso, passo a decidir monocraticamente. No presente caso, observo que o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida na apelação, sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Primeiramente, cabe mencionar que a decisão monocrática mencionou o art. 16 da lei nº 609/07 para amparar o direito da embargada. Acontece que o Estado alega que tal lei foi revogada pela lei estadual nº 892/2013. De fato, atualmente, a lei vigente é a 892/2013. Contudo, na época da propositura da ação, estava em vigor a lei 609/07, tendo a embargante adquirido os direitos constantes em seu diploma legal. Além disso, o artigo da lei nº 609/07, que fundamentou a decisão, diz o seguinte: 'Art-16 O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima dar-se-á por modalidades de progressão funcional; I- Progressão vertical; e II- Progressão horizontal. Parágrafo único. Os certificados de cursos de pós-graduação, para efeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica do currículo da Educação Básica ou à área de Educação, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.' Todavia, o mencionado artigo foi completamente reproduzido na lei nº 892/2013. Vejamos: Art. 19. O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Magistério da Educação Básica dar-se-á por modalidades de progressão funcional: I – Progressão horizontal; II – Progressão vertical. Parágrafo único. Os certificados de cursos de pós-graduação, para efeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica do currículo da Educação Básica ou a área de Educação, observado o disposto no inciso XIII, do art. 5º, desta Lei. Diante dos fatos, verifica-se que não houve qualquer prejuízo no comando judicial proferido. Face ao exposto, com fundamento no artigo 90, V, rejeito os presentes embargos. Boa Vista/RR, 09 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020.13.700456-8 - CARACARAÍ/RR

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AUTOR: PEDRO JHONNY RODRIGUES ADVOGADO: DR. ERNESTO HALT – OAB/RR Nº 153-B RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADVOGADA: DRA. NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária do Mandado de Segurança que tramitou sub n. 0700456-76.2013.8.23.0020, na comarca de Caracarai. O autor impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do reú, pois foi aprovado no vestibular, ano de 2012, tendo efetivado sua matrícula e começado a assistir as aulas do 1º semestre do curso de direito, ao tempo em que concluía o curso de ciências contábeis, na mesma instituição. Em razão da não efetivação da conclusão do curso de ciências contábeis, e havendo o aluno requerido aproveitamento de matérias da graduação em conclusão, instituição não computou as frequências do acadêmico, bem como suas notas do reaproveitamento. Impetrado o mandamus foi concedida liminar e posteriormente confirmada em sentença, consubstanciada na revelia do réu, que não demonstrou prova em contrário ao direito alegado pelo autor, havendo, inclusive, na manifestação intempestiva, requerido extinção do processo pela satisfação do objeto, concordando indiretamente a manutenção da decisão liminar. Manifestação do Ministério Público graduado, fls. 06, pela manutenção da sentença que confirma a segurança; É o relatório. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê como atribuição do relator nos feitos cíveis decidir de plano a remessa necessária, quando sua decisão se fundar em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, bem como nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC (RI TJE/RR: 90, VIII). No presente caso, a permanência do autor no curso de direito se deu por meio de decisão judicial e, antes da prolação da sentença, foi concluído o curso de curso de ciências contábeis, pendência que, em tese, impedia o autor a assistir às aulas do curso de direito. Portanto, a situação já está consolidada pelo decurso de tempo e deve ser respeitada, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 493 do CPC. Mutatis mutandis este é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação. Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225). 2. A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3. Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1467032/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.

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2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Isso exposto, com fundamento no artigo 90, VIII, do RITJRR, confirmo a sentença em todos os seus termos, em consonância com parecer ministerial. P. R. I. Boa Vista, 06 de março de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000430-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A AGRAVADA: IVONEIDE DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo Interno, interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelo, por ser desnecessária a intimação pessoal da parte a fim de promover a emenda da inicial. Argumenta o agravante, em síntese, que o decisum guerreado teria laborado em equívoco, uma vez que imprescindível sua intimação pessoal para cumprimento da diligência, pugnando por sua reforma. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. A análise dos autos revela a intempestividade do reclame, porquanto o agravante foi intimado da decisão em 23/11/2016, protocolando o recurso em 01/02/2017, quando já escoado o prazo legal previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil. Destarte, não existindo comprovação da existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato, tem-se como impossível o conhecimento do inconformismo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 3. A mera juntada de cópia do acompanhamento processual extraído de página do Tribunal não é apta a comprovar a tempestividade do recurso, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 981.653/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro - p.: 19/12/2016) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. Boa Vista, 09/03/17 Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000699-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CLENEIDE SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A

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ADVOGADO: DR. MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/SP Nº 149225-N RELATOR: JUIZ CONVOCADO JARBAS LACERDA DE MIRANDA DECISÃO CLENEIDE SILVA DE MEDEIROS interpôs este Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Cumprimento de Contrato nº 0705111-58.2012.8.23.0010, que homologou cálculos na fase de cumprimento de sentença. O Agravante alega, em síntese: a nulidade da decisão por falta de intimação para manifestar-se sobre a homologação; necessidade de reabertura de prazo; erros materiais nos cálculos apresentados. Aduz que não efetuou o preparo pois no juízo de primeiro grau lhe foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pede o conhecimento do presente agravo, e que seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender o trâmite da execução, evitando uma possível penhora on-line, e ao final o provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 11/50v. É o breve relato. Decido. O presente agravo de instrumento não merece conhecimento. Vejamos o que diz o inciso III, do Art. 932, do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, o agravante não foi intimado da decisão do EP-180, contudo a execução está extinta por força da decisão do EP-186. Assim, o agravante deveria se insurgir contra a última decisão, no caso a de extinção da execução, trazendo todos os fundamentos necessários à reforma ou cassação da decisão, apontando a partir de qual evento processual deveria ocorrer a anulação. O agravo de instrumento cabe nos casos de decisão que tenha caráter interlocutório (Art. 1.015, do CPC). Portanto, no presente caso, vemos que o recurso apropriado seria apelação, na qual o agravante apresentaria suas razões recursais sobre a necessidade de eventual anulação da decisão do EP-180 e dos demais atos, vez que em sede de apelação a parte pode apontar as falhas processuais pretéritas. Também não seria o caso de se aplicar a fungibilidade recursal pois o agravante mencionou expressamente que pretende recorrer da decisão do EP-180 e não a do EP-186. Vejamos o que diz a jurisprudência quanto ao recurso contra decisão terminativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. - Inobstante a tese deduzida no recurso, o mesmo não há de ser conhecido. - A decisão ora agravada, que extinguiu a execução, constitui-se em uma sentença. - É importante salientar que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim em recurso interposto em face de sentença que extinguiu a execução. - Cuida-se, portanto, de decisão que não tem caráter interlocutório (que não cinge a resolver questão incidental), e sim põe fim à execução. - A teor do artigo 203, § 1º, do novo Código de Processo Civil, irrefutável a conclusão de que o recurso cabível contra o decisum é a apelação e não o agravo de instrumento. - Desse modo, verifica-se a presença de erro grosseiro na escolha do recurso cabível, pelo que não há que se pretender a utilização do princípio da fungibilidade ao presente caso. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO NCPC, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJ-RJ - AI: 00350096220168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/07/2016, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2016) Por essas razões, nos termos do inciso III, do Art. 932, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 07 de março de 2017. Juiz conv. Jarbas Lacerda de Miranda Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.818428-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: DR. FÁBIO RIVELLI – OAB/SP Nº 267608-N APELADA: GLAUCE GLÓRIA DA SILVA PEREIRA IMAI ADVOGADO: DR. VICENTE RICARTE BEZERRA NETO – OAB/RR Nº 964-N

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RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Tam Linhas Aéreas S/A, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões do recurso, sustenta a apelante a existência de reestruturação da malha aérea que teria alterado a execução do serviço contratado, realidade que afastaria sua responsabilidade sobre eventuais prejuízos. Pugna, ao final, pela desconstituição da sentença ou diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, argumentando ser inadmissível o recurso, pretendendo, no mérito, a manutenção do decisum guerreado. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso comporta parcial conhecimento. A análise detida dos autos revela que alguns dos argumentos lançados inicialmente no recurso de apelo sequer foram submetidos ao juízo de origem, tornando impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância: "APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DE APELO - MATÉRIA NOVA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJRR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.805592-3, Câmara Cível, Relator: Cristóvão Suter, p.: 09/06/2016) Quanto ao pleito de minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao sentenciar o feito, consignou com precisão o reitor singular: "Observa-se que os documentos colados à exordial demonstram a condição especial da autora, ocasionada pela doença incapacitante portada, o que exigia cautelas e atenção preferencial da empresa ré até que ela alcançasse seu destino final. Ressalte-se, por oportuno, a conduta lamentável da ré, que em nenhum momento procurara minimizar o inegável desconforto da autora - o que, por certo, deve ser considerado quando da análise do eventual dano moral. No caso, restou demonstrado que a prestação de serviço empresa ré o que ocasionou transtornos e constrangimentos desnecessários à parte autora, agravados,in casu, por sua condição de saúde. Inegável, por outro lado, o dano moral daí decorrente. Além de ter que aguardar por quase 4h a partida de seu voo, sem qualquer informação objetiva; teve que se submeter ao desencontro de informações quando de sua escala na cidade de São Paulo/SP, o que gerou o atraso de mais de 6h para chegada ao seu destino final." Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que não merece reparo a sentença: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa. Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 261.339/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi - p.:24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. ATRASO NA DECOLAGEM. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 2. Inviável o recurso especial que impugna acórdão que se alinha com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor da Súmula 83 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo

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regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1394037/RS, Quarta Turma, Rel. Ministra Maira Isabel Gallotti - p.: 04/02/2014) III - Posto isto, nos termos do artigo 90, IV e V, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento e, em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 9 de março de 2017. Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001384-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: EMPRESA NORTE PLACAS ADVOGADOS: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL E OUTROS – OAB/RR Nº 171-B AGRAVADA: ANTÔNIA LUCIENE DE SALES ADVOGADO: DR. SAILE CARVALHO DA SILVA – OAB/RR Nº 293-B RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, na ação sub n. 0711039-87.2012.8.23.0010, que determinou ao cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista - RR, proceder averbação de cláusula de indisponibilidade do imóvel urbano, lote de terras n. 83, quadra 139, situado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nesta urbe. Descontente a agravante argui que o imóvel comercial em questão pertence à Maria do Socorro Marques Fernandes e seu marido. Sustenta que o bem foi desmembrado perante a Prefeitura Municipal de Boa Vista, originando duas unidades distintas. Uma com inscrição municipal n. 01.04.139.0083.001 (com 213m² de área construída e encontra-se locado ao "requerente", de propriedade da empresa Banho e Box) e outra com inscrição municipal n. 01.04.139.0083.002-8, (com 64m², locado à "requerida" e seu esposo, Almir Pinheiro Viana, desde o ano de 1998). Alega que adquiriu a propriedade do imóvel sub judice, conforme ação de consignação em pagamento transitada em julgado. Informa que no referido imóvel funciona a empresa NORTE PLACAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual a agravante é sócia administradora, conforme fotos e documentos anexados ao recurso. Obpondera que a decisão agravada, ao tornar indisponível a totalidade da propriedade, fere decisão já transitada em julgado e rigorosamente comprovada pelos documentos da contestação. Conclui estar cristalina a posse e propriedade da agravante, sobre o imóvel objeto da ação, pois desde 1998, tem posse e domínio, onde sempre funcionou a empresa. Requer seja o presente agravo recebido com efeito suspensivo e no mérito seja dado provimento ao recurso para tornar definitiva a suspensão da decisão agravada em razão do desmembramento do imóvel e da posse da agravante. É em síntese o relatório. Decido acerca do pedido suspensivo. Compulsando os autos, verifico que, ao menos num primeiro momento, a decisão agravada não deve ter seus efeitos suspensos. Isso porque a decisão visa somente averbação, em cartório de registro de imóveis, de cláusula de indisponibilidade do bem objeto da ação. O caso sub examine trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA de imóvel urbano interposta por Antônia Luciene de Sales Gurgel em face de Maria do Socorro Marques Fernandes. A agravante é terceira interessada no processo e aduz que adquiriu a propriedade da parte desmembrada do imóvel, em ação de consignação em pagamento transitada em julgado. O Decisum impede a disponibilidade do bem objeto de demanda judicial no qual se discute propriedade (usucapião extraordinária) e posse. Compreendo que a manutenção do status a quo até o trânsito em julgado da lide é medida imposta para se evitar ainda mais embaraços até a resolução da causa. Na espécie, é prudente o recebimento do presente agravo sem o efeito suspensivo, pois como cediço, em se tratando de pedido de antecipação da tutela recursal, a sua análise deve se submeter às exigências insculpidas no art. 300 do NCPC, estando condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

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Analisando as alegações tecidas pelo recorrente, bem como a documentação por ele colacionada, entendo que a pretensão liminar deve ser indeferida, uma vez que não restou constatado o fumus boni juris, ou seja, a parte não juntou cópia do suposto desmembramento. Igualmente não há o periculum in mora, pois não trouxe, a agravante, qualquer circunstância urgente incapaz de aguardar o julgamento de mérito do presente instrumento. Por estas razões, recebo o recurso de agravo, todavia indefiro o pedido liminar formulado. Intimem-se a parte agravada para contraminutar o recurso e juntar documentos que entenderem necessários, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após o transcurso dos prazos assinalados, à nova conclusão. Expedientes necessários. P. R. I. Boa Vista, 10 de março de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.809478-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: JANGLEIDE PINTO DA SILVA ADVOGADO: DR. CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS – OAB/RR Nº 707-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, em face de sentença que julgou improcedente pedido do autor, dada a ausência do apelante para a realização de perícia médica. A apelante alega que o fato de não ter comparecido à perícia designada não pode dar ensejo à improcedência da demanda com resolução do mérito. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim que a sentença seja anulada e o feito retorne à origem para a intimação pessoal do apelante para comparecer à perícia ou, subsidiariamente, pede a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC15. Em sede de contrarrazões o apelado requer a manutenção da sentença em sua integralidade. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Procede a alegação de ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia, não obstante tal medida seja imprescindível, por força do art. 474 do CPC/15, que diz: "As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." Assim, por se tratar de ato a ser praticado pessoalmente, imprescindível a intimação pessoal do apelante para tanto. Cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.15.820489-0, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/06/2016, DJe 28/06/2016, p. 17). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA - INOBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. (TJRR - AC 0010.15.817702-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 16/06/2016, DJe 23/06/2016, p. 76). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA - INOBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. (TJRR - AC 0010.15.817702-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 16/06/2016, DJe 23/06/2016, p. 76).

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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA" (TJRR - AC 0010.13.707311-9, Des. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Câmara Única, julg.: 20/05/2014, DJe 27/05/2014, p. 27). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO" (TJRR - AC 0010.12.723821-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 07/05/2014, p. 33-34) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSAREM SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.350 E N. 4.627. AFASTADA. FEITO NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE COLHER PROVAS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 431- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 - A intimação para que a parte se submeta a perícia médica deve ser pessoal, com fulcro no art. 431-A, do CPC, não podendo ser desatendida, sob pena de nulidade. 2 - Recurso provido" (TJRR - AC 0010.12.720742-0, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 19/11/2013, DJe 28/11/2013, p. 17). No E.P. 49 foi exarada certidão dispondo que não houve preparo, ocorre que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (E.P. 7), assim não faz-se necessário o preparo. Por estas razões, com fundamento nos artigos 485, VI, e 932, III, ambos do CPC, c/c art. 90, IV, do RITJRR, dou provimento ao recurso para anular a sentença, bem como determino a designação de nova data para realização de perícia médica, com a intimação pessoal da parte autora. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 13 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.166870-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO – OAB/RR Nº 353-P APELADA: EDMILSON SOUSA SILVA – ME ADVOGADA: DRA. LUCIANA ROSA DA SILVA – OAB/RR Nº 394-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição da pretensão intercorrente. Em síntese, o apelante afirma que não houve paralisação do processo por cinco anos. Logo, não houve prescrição. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença devolvendo o processo para a sua regular tramitação. De acordo com o art. 932, inc. VIII, compete ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê tais poderes do relator no art. 90: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Observo que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça Estadual, não assistindo razão ao apelante. O artigo 174, do Código de Tributário Nacional, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no artigo 174, combinado com artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. Neste caso, vislumbro que o fato gerador ocorreu em 26/07/07, e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 06/08/07. Ocorre que, em 08/10/08, fls. 34 e ss., o apelado requereu o parcelamento. Em 10/06/16, fls. 135/138, o MM. Juiz reconheceu o prazo prescricional de cinco anos. Destaco que esta Corte de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 40, § 4.º da Lei de Execução Fiscal por meio do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2, Rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012, ocasião em que o Tribunal Pleno dessa corte compreendeu que o artigo 174, do CTN, ao prever que ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’ não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e §4.º da Lei de Execuções Fiscais, e que o inciso I, do mesmo Codex, reza que a prescrição, prevista no caput, se interrompe com o despacho que ordenar a citação, se a ação for posterior à Lei 118/2005. Se anteriormente, interrompe-se com a citação do devedor. Assim, resta afastada a incidência do artigo 40, § 4º, da LEF, razão pela qual deve a análise da ocorrência da prescrição nortear-se pelo disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Nessa esteira, transcorreu o interregno de cinco anos necessários para caracterizar a prescrição. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção - e não a suspensão - do prazo prescricional, o qual recomeça a contar por inteiro a partir do inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1482236 SP 2014/0237003-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1369365 SC 2013/0050026-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO 1. Não se justifica a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando constante do decisum guerreado motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Afastada a incidência do "caput" e do § 4.º. do art. 40 da LEF em Incidente de Inconstitucionalidade (TJRR, AC 0010.01.018919-8, Câmara Única, Des. Euclydes Calil Filho, p.: 19/12/2012), a análise da ocorrência da prescrição deve nortear-se pelo disposto no CTN, considerando as causas interruptivas do prazo; 3. Verificada a ocorrência da prescrição no caso alçado a debate, correta a sentença que proclama a extinção da execução fiscal; 4. Unânime. (TJRR – AC 0010.06.129403-8, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 07/07/2016, DJe 14/07/2016, p. 33) Os seguintes julgados seguem o mesmo entendimento: AC 0010.05.119252-3, AC 0010.04.076243-6, DECISÃO MONOCRÁTICA, Rel. Des. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Dje. 02.09.2016. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, e 926, ambos do CPC, e no artigo 90, VI, do RITJ/RR, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Boa Vista (RR), em 07 de março de 2017.

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Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000653-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ROSIVALDO COSME ESBELL ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: DRA. ROSANGELA DA ROSA CORREA – OAB/RR Nº 416-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0921673-32.2010.8.23.0010, a qual homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. Em suas razões recursais, Aduziu a parte Agravante, em síntese, que a decisão vergastada merece reforma, tendo em vista a necessidade de correção dos erros materiais no cálculo apresentado pela Contadoria e homologado pelo juiz a quo, visto que o contador não obedeceu ao que foi estipulado no julgado. Alega que, o cálculo do contador não apresentou o valor das novas parcelas e nem a quantidade de parcelas a serem pagas, conforme determinado, apresentando apenas o valor total devido, em desconformidade ao determinado em sentença. Afirmou que, a manutenção da decisão que homologou o cálculo apresentado causará dano de difícil reparação ao Agravante e caracterizará retrocesso jurisdicional, uma vez que será compelido a pagar valores maiores ao que foi determinado em sentença, sem deixar de mencionar que o saldo apurado deveria ser diluído no número de parcelas restantes e não integralmente como apresentado. Sustentou ainda que, a mantença da decisão vergastada premiará a parte vencida na demanda, visto que os valores apurados pela Contadoria destoam da sentença e do acórdão, causando assim enriquecimento ilícito da Agravada. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, seja dado provimento ao recurso para revogar a decisão de homologação, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção de novos cálculos. É o sucinto relato. DECIDO. Recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Com efeito, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, os tradicionais requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Todavia, em sede de cognição sumária, verifico que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento de seu recurso, ou seja, a relevância de sua fundamentação, uma vez que não evidenciou, de forma patente, a existência de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo de piso. Assim sendo, necessária se faz uma análise mais detida dos autos, oportunizando-se a oitiva da parte Agravada, a fim de se verificar se estão presentes ou não os erros materiais apontados pela parte Agravante. Ademais, também não restou evidenciado, o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento do presente recurso, uma vez que a simples assertiva da parte Agravante de que "será compelida a pagar valores maiores ao determinado em sentença, bem como o saldo apurado deveria ser diluído no número de parcelas restantes, como determinado em sentença", não traduz uma situação que caracterize risco ao resultado útil do processo. Nesse ínterim, uma vez ausente os requisitos legais para concessão do pedido liminar, resta indeferir o pleito de atribuição do efeito suspensivo formulado no presente agravo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito do agravo.

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Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 10 de março de 2017. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000694-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. LUCIANA BRIGLIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0800339-84.2017.8.23.0010, deferiu a antecipação da tutela para determinar que o agravante forneça 90 (noventa) ampolas da medicação PROSTAVASIN (Alprostadil) 20 MCG, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. O Estado de Roraima, em suas razões recursais, argumenta que não há pretensão resistida, haja vista que vem empenhando esforços para prestar a devida assistência farmacêutica à recorrida. Todavia, o prazo estipulado na decisão atacada é exíguo, razão pela qual pugna pela sua dilação e extinção da pena de multa por atraso no cumprimento. Juntou aos autos os documentos obrigatórios para a interposição do recurso e os que entendeu necessários ao deslinde da controvérsia. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam periculum in mora e o fumus boni juris. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença da fumaça do bom direito que permita a concessão do efeito pretendido. Isso porque o direito à saúde é garantia constitucional concedida a todos os cidadãos brasileiros (art. 196 da CF), de modo que a concessão do efeito suspensivo pretendido traria prejuízos à saúde do agravado que necessita do medicamento e não disponível no estoque do Estado. Ademais, importante mencionar que a recorrida possui doença arterial isquêmica, lesão trófica na perna distal, associadas a dor intensa, sendo imprescindível o uso da medicação, de modo que não cabe ao agravante falar em prazo exíguo quando o pedido do medicamento fora feito há meses. ISSO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 08 de março de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000701-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A AGRAVADO: ANTONIO ARAGÃO DE SOUZA ADVOGADO: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO – OAB/RR Nº 539-N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO

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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0722075-29.2012.8.23.0010, estipulou multa ao Agravante e a baixa do gravame. Irresignada, a Agravante alega, em síntese, que se trata de decisão que se mantida, causará prejuízos irreparáveis ao Banco. Aduz que a decisão fixou multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) caso a instituição financeira não dê baixa no gravame do veículo, no prazo de 10 (dez) dias e alega que há excesso na desproporção do valor aplicado, se comparado ao provimento jurisdicional quanto ao valor do bem que deverá ser restituído, e que tal valor, mostra-se deveras excessivo. Requer, destarte, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão combatida, evitando-se o prosseguimento da execução em valor acima do devido. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam periculum in mora e o fumus boni juris. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença da fumaça do bom direito que permita a concessão do efeito pretendido. Isso porque o agravante deveria expor claramente o receio de dano imediato e irreversível, uma vez que o perigo da demora do processo se consolida na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva. ISSO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 09 de março de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora HABEAS CORPUS Nº 0000.17.000646-4 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RORAIMA PACIENTE: JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES

CRIMINOSAS RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO em favor de José Roger Lima Pereira, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente há mais de 100 dias, sem que a Denúncia tenha sido oferecida. Requer ao final, a concessão da liminar para relaxamento da prisão por excesso de prazo, e expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão do pedido tornando definitiva a concessão do writ. Foram solicitadas informações(fl. 77), as quais foram prestadas às fls. 80/83. É o relatório. Decido. O pedido liminar em sede de habeas corpus, é admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, e, para sua concessão, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. In casu, a liminar merece deferimento. Explico. O fumus boni juris reside no fato de que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15/11/2016, ou seja, há mais de 100 (cem) dias, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, tendo em vista que a denúncia, até 20/02/2017, ainda não havia sido oferecida, estando os autos principais na fase do inquérito, extrapolando, em muito, o prazo de 10 dias determinados no art. 10, do CPP para conclusão do caderno, vez que o indiciamento é pelos crimes capitulados nos artigos 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, art. 288, do CPB e art. 244 – B, do ECA(fls. 74/75). Ademais, verifico que o pedido de dilação de prazo da Promotoria de Justiça, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o crime de organização criminosa, foi feito apenas em 09/02/2017 (fls. 81 v/82), quando já haviam se passado mais de 70 dias da prisão do paciente.

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Nesse contexto, a acentuada demora em iniciar a ação penal, sem qualquer contribuição da defesa, ladeada pelo alongado prazo de custódia provisória do paciente, mais de 03 meses, à luz do princípio da razoabilidade, revela o excesso de prazo na manutenção da segregação, constrangimento este reparável na via estreita do writ. O periculum in mora, por sua vez, decorre do disposto no art. 5º, LXV, da CF/88, uma vez que a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada, sob pena de tornar mais penosa a situação do custodiado. Ante o exposto, concedo a liminar para relaxar a prisão preventiva do investigado José Roger Lima Pereira, por excesso de prazo, nos termos do art. 5º, LXV, da CF/88. Expeça-se o alvará de soltura. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 13 de março de 2017. Jésus Nascimento Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000656-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CLAUDEMIR DE VARGAS ADVOGADO: DR. BRENO THALES PEREIRA OLIVEIRA – OAB/RR Nº 917-N AGRAVADOS: GERALDO DE ANDRADE COSTA E OUTRO ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO – OAB/RR Nº 619-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Abra-se vista dos autos aos agravados para manifestação em 15 dias; II - Decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Boa Vista, 07/03/17 Desembargador Cristóvão Suter EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.716669-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADOS: DRA. ANGELA DI MANSO E OUTROS – OAB/RR Nº 231-N EMBARGADA: ODASHIRO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: DRA. JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA – OAB/RR Nº 640-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem-me conclusos. Boa Vista, 08 de março de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.902799-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO – OAB/BA Nº 14593-N APELADA: CELMA MATIAS LIMA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES – OAB/RR Nº 503-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Segue o relatório; Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR;

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No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral; Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista, 06 de março de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000709-0 – BONFIM/RR AGRAVANTE: TAHNEE AIÇAR DE SUSS ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO – OAB/RR Nº 619-N AGRAVADO: RODNEY PINHO DE MELO ADVOGADA: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL – OAB/RR Nº 171-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO JARBAS LACREDA DE MIRANDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, intime-se o Agravado, na forma do inc. II do art. 1019, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, volte-me. Boa Vista, 09 de março de 2017. Juiz Conv. Jarbas Lacerda de Miranda Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.834863-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA ADVOGADA: DRA. DIZANETE MATIAS – OAB/RR Nº 008 EMBARGADA: DARLENE DOS SANTOS GOMES ADVOGADOS: DR. WENDER DE MOURA OLIVEIRA E OUTRO – OAB/RR Nº 368-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal (fls. 13/19). Boa Vista, 03 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000458-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/RR Nº 375-A AGRAVADO: JANDERNILSON ALBUQUERQUE DE MELO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista, 09 de março de 2017.

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Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000644-9 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO J SAFRA S/A ADVOGADO: DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE Nº 21678-N AGRAVADA: ENEDINA LEÃO GALVÃO ADVOGADO: DR. SAMUEL MORAES DA SILVA – OAB/RR Nº 225-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Manifeste-se o agravado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC. Após, com ou sem manifestação, à nova conclusão. Boa Vista, 13 de março de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000589-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: GUALTER SILVA DE MACEDO ADVOGADO: DR. MARCOS VINÍCIUS MARTINS DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 807 AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento indevidamente autuado e cadastrado como Agravo Interno pelo Cartório Distribuidor, visto que compete ao Julgador a aplicação ou não do princípio da fungibilidade recursal; 2. Portanto, determino seja o presente feito cadastrado como Agravo de Instrumento, tal como nominado pelo Recorrente; 3. Verifico, ademais, que o presente recurso visa atacar decisão do Relator exarada nos autos do Apelo nº 010.12.724304-5, em apenso, que deixou de conhecer do recurso interposto, por ausência de preparo; 4. Dessa forma, considerando que as hipóteses de Agravo de Instrumento discriminadas no art. 1.015, do NCPC, não abarcam a hipótese dos autos, determino a intimação da parte Agravante para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 932, parágrafo único, do NCPC; 5. Após, com ou sem manifestação, venham os autos à nova conclusão. Boa Vista (RR), em 24 de fevereiro de 2017 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000639-9 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: ANTONIO LUIZ CAMELO FILHO E OUTRO ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR Nº 264 AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA – AFERR ADVOGADO: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA – OAB/RR Nº 555-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Com a entrada em vigor do novo CPC, o julgamento do agravo interno passou a contar com apresentação de contrarrazões e inclusão em pauta, normas de natureza procedimental e aplicação imediata aos feitos pendentes de julgamento; 2. Portanto, intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, do CPC; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se; 4. Após, retornem conclusos; 5. Cumpra-se.

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Boa Vista (RR), em 09 de março de 2017 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000698-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/RR Nº 375-A AGRAVADO: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WALDIR DO NASCIMENTO SILVA – OAB/RR Nº 265-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO JARBAS LACERDA DE MIRANDA DESPACHO O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, porque o Recorrente foi intimado em 20/02/2017 (fl. 75) e interpôs o recurso no dia 06/03/2017, dentro dos quinze dias úteis seguintes (§ 5º. do art. 1.003 c/c o art. 219 do CPC). A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. O preparo foi devidamente realizado (fls. 76-77). O recurso é cabível, tendo em vista que se enquadra na situação prevista no inc. XIII do art. 1.015 do CPC/2015. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, intime-se o Agravado, na forma do inc. II do art. 1019, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, volte-me. Boa Vista, 04 de março de 2017. Juiz Conv. Jarbas Lacerda de Miranda Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001867-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS – OAB/RR Nº 464-P AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FERGUEDES LTDA ADVOGADOS: DR. PABLO RAMON DA SILVA MACIEL E OUTROS – OAB/RR Nº 861 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista (RR), em 06 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001739-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS AGRAVADA: RORAIMA BIOAGROFLORESTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME ADVOGADO: DR. ÂNGELO PECCINI NETO – OAB/RR Nº 791-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral.

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4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista (RR), em 06 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.000722-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RORAIMA PACIENTE: MAGALDH FERREIRA DA SILVA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES

CRIMINOSAS RELATOR: DES. JESUS NASCIMENTO DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, por cautela, solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 173, I do NRITJRR, ressaltando-se a necessidade de se atentar especialmente aos requisitos constantes do art. 2.º, II da Resolução n.º 16, de 5/8/2009, do Tribunal Pleno. Após a juntada das informações, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestar-se no prazo legal. Publique-se e intime-se. Boa Vista (RR), 09 de março de 2017. Jésus Nascimento Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.11.001146-1 - SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. PAULA REGINA PINHEIRO CASTRO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO D E S P A C H O Declaro-me impedido, em razão de ter atuado no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 252, III, do CPP. Devolva-se para nova distribuição, sem prejuízo da devida compensação. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), 06 de março de 2017. Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.006113-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1º APELADO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA E OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES 2º APELADO: ELIELSON DA SILVA ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA – OAB/RR Nº 493-N RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não contam as Contrarrazões de Apelação em relação ao réu ELIELSON DA SILVA, razão pela qual determino a intimação de sua Defesa Técnica para apresentá-las, no prazo legal. Boa Vista (RR), 06 de março de 2017.

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Jésus Nascimento Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.16.000565-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: RONIVALDO RODRIGUES LOPES ADVOGADA: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO – OAB/RR Nº 612-N APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES MOURA – OAB/RR Nº 224-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista, 09 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000727-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. KRISHLENE BRAZ ÁVILA AGRAVADA: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE – OAB/RR Nº 937 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os requisitos do art. 1.017 do CPC/2015. Boa Vista (RR), 09 de março de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000667-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADO: LUCIANO BENEDITO VALERIO ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO – OAB/RR Nº 510-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para se manifestar sobre o agravo interno de fls. 02/05, no prazo legal. Boa Vista/RR, 13 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.716502-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: EXTREMO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ADVOGADO: DR. MÁRCIO RODRIGO MESQUITA DA SILVA – OAB/RR Nº 726-N APELADOS: PRODUTOS TEXTEIS SABIE LTDA E OUTROS ADVOGADAS: DRA. CÍNTIA SCHULZE E OUTRA – OAB/RR Nº 960-N

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RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista, 08 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.831342-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – OAB/RR Nº 377-N APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DRA. ERIKA SEFFAIR RIKER E OUTRO – OAB/AM Nº 7735-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista, 06 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.833115-9 - BOA VISTA/RR 1ª APELANTE / 2ª APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTRO – OAB/RR Nº 187-B 2º APELANTE / 1º APELADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: DR. ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 318-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório. 2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista (RR), em 07 de março de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000554-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CER ADVOGADOS: DR. CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE E OUTROS – OAB/RR Nº 937 AGRAVADO: FRANCISCO BRITO DA SILVA

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ADVOGADO: DR. WINSTON RÉGIS VALOIS JÚNIOR – OAB/RR Nº 482 RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Intime-se o agravado para manifestação em 15 dias; II - Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Boa Vista, 09/03/17 Desembargador Cristóvão Suter PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000295-0 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ALBENER DA COSTA MEDEIROS ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO – OAB/RR Nº 428-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI FINALIDADE: Intimação da parte agravante ALBENER DA COSTA MEDEIROS, através do seu advogado DR. DANILO DIAS FURTADO – OAB/RR Nº 428-A, constituído nos autos acima identificados, para pagamento das custas da diligência. Boa Vista, 14 de março de 2017. Álvaro de Oliveira Júnior Diretor de Secretaria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.223771-7 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: WESLEY MELO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO 2º APELANTE: RONIE PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO: DR. GERSON COELHO GUIMARÃES – OAB/RR Nº 218-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO FINALIDADE: Intimação do advogado: DR. GERSON COELHO GUIMARÃES – OAB/RR Nº 218-B, para apresentar as razões recursais no prazo legal. Boa Vista, 14 de março de 2017. Álvaro de Oliveira Júnior Diretor de Secretaria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.002315-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: M. B. DA S. ADVOGADO: DR. ALEX REIS PEIXOTO – OAB/RR Nº 986-N APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO FINALIDADE: Intimação do advogado DR. ALEX REIS PEIXOTO – OAB/RR Nº 986-N, para apresentar as razões recursais no prazo legal. Boa Vista, 14 de março de 2017. Álvaro de Oliveira Júnior Diretor de Secretaria

SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS BOA VISTA, 14 DE MARÇO DE 2017.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR

DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 690, DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a decisão proferida no Processo n.º 0002338-94.2017.8.23.8000 (Sistema SEI), RESOLVE: Alterar as férias do Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, referentes a 2017, anteriormente marcadas para o período de 02 a 31.03.2017, para serem usufruídas no período de 26.06 a 25.07.2017. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 691, DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Designar, para Diretor do Fórum Criminal, o Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N.º 692, DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a decisão proferida no Processo n.º 0003526-25.2017.8.23.8000 (Sistema SEI), RESOLVE: Conceder à Dr.ª NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, Juíza Substituta, dispensa do expediente nos dias 17, 18, 19 e 20.04.2017, em virtude de sua designação para atuar como plantonista no Primeiro Juizado Especial Cível, no período de 06 a 12.02.2017, ficando o saldo de 01 (um) dia a ser usufruído oportunamente. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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PORTARIA N.º 693, DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a decisão proferida no Processo n.º 0004364-65.2017.8.23.8000 (Sistema SEI), RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 22 a 23.03.2017, da servidora VICTÓRIA CORRÊA FORTES, Secretária de Gestão de Pessoas, para participar do Treinamento: Maximum Achievement, proporcionado pela Sociedade Brasileira de Coaching, na cidade de São Paulo-SP, sem ônus para o Tribunal de Justiça e sem prejuízo de sua remuneração. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIAS DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 694 - Designar o Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO, Juiz Substituto, para auxiliar no Primeiro Juizado de Violência Doméstica, no dia 15.03.2017, sem prejuízo de sua designação para responder pela Segunda Vara Cível, objeto da Portaria n.º 589, de 22.02.2017, publicada no DJE n.º 5926, de 23.02.2017 e republicada no DJE n.º 5927, de 24.02.2017.

N.º 695 - Designar o Dr. RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA, Juiz Substituto, para responder pela Comarca de Pacaraima, no dia 15.03.2017, sem prejuízo de sua designação para responder pelo Segundo Juizado Especial Cível, objeto da Portaria n.º 603, de 23.02.2017, publicada no DJE n.º 5927, de 24.02.2017 e retificada conforme errata publicada no DJE n.º 5928, de 02.03.2017.

N.º 696 - Designar o Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Juiz de Direito titular da Terceira Vara Cível, para, cumulativamente, auxiliar na Sexta Vara Cível, no dia 15.03.2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N.º 697, DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Designar a servidora NILVÂNIA RICARDO TEIXEIRA DE MACÊDO, Assessora Jurídica da Unidade de Apoio ao Primeiro Grau, para atuar na Vara de Execução Penal, a contar de 10.03.2017, até ulterior deliberação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 14/03/2017 Presidência SEI n°. 0004102-18.2017.8.23.8000 Assunto: Reunião de Trabalho do Comitê Gestor da Ju stiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios do PJe/ CNJ (CGJE-PJE)

DECISÃO

Trata-se de procedimento originado pela STI, no qual apresenta o convite para participar da Reunião de Trabalho do Comitê Gestor da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referente ao Sistema PJe, na cidade de Brasília/DF, no dia 21 de março de 2017 (0113364).

No evento n°. 0115307 consta decisão desta Presidência deferindo o afastamento dos servidores GESIEL MORAIS SOUZA, matrícula n.º 3011763 e PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, matrícula n.º 3011543, para participarem do referido evento.

Consta no evento n°. 0116875 manifestação do Secretário da STI informando que "que durante a viagem ao CNJ que esta subscritor realizou ao CNJ no período de 08 a 10/03/2017, nos foi informado que será realizado um curso referente ao PJe do módulo de Corregedoria , no período de 22 à 24/03/2017 no CNJ, logo após a Reunião de Trabalho do Comitê Gestor da Justiça dos Estados, que será no dia 21/03/2017" e, em ato contínuo, solicitou a autorização para que os servidores, já indicados, realizem viagem ao CNJ no período de 21 a 24/03/2017, para que possam participar de tal treinamento, tornando mais proveitoso o deslocamento.

Vieram os autos para deliberação. Eis o relato necessário.

Decido.

Diante do exposto, prorrogo o afastamento dos servidores GESIEL MORAIS SOUZA, matrícula n.º 3011763 e PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, matrícula n.º 3011543 até o dia 24/03/2017, observados os pontos da decisão do evento 0115307.

Encaminhe-se à SGP para as providências necessárias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Boa Vista, 14 de março de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

Presidência SEI n°. 0003442-24.2017.8.23.8000 Assunto: Gratificação de Produtividade

DECISÃO

Trata-se de pedido de Gratificação de Produtividade.

No evento n°. 0110830 consta instrução realizada pelo Setor de Cálculos esclarecendo "que a suspensão da gratificação de produtividade do servidor se deu a contar de 20/02/2017 e que a partir da referida data foram instruídos outros procedimentos administrativos de concessão da referida gratificação, em que foi apresentado relatório geral sem levar em conta o referido impacto, entende-se prudente apresentar novo impacto financeiro ".

Há manifestação da Secretária da SGP, conforme evento n°. 0112800, na qual informa que a SGE está realizando um estudo com o fito de aprimorar os requisitos e os critérios para pagamento da gratificação em questão e sugere a devolução do pedido à unidade solicitante para que lá permaneça até a conclusão do estudo.

Vieram o feito para deliberação. Eis o relato.

Decido.

A priori, convém destacar que a matéria de fundo da presente análise já se encontra em apreciação no feito de n°. 0002808-30.2016.6.23.8000, conforme evento n°. 0114838, motivo pelo qual, reproduzo aqui o dispositivo daquela decisão:

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"Considerando que a concessão da referida Gratificação de Produtividade é ato discricionário do Presidente, bem como a Resolução TP n°. 49, de 31 de outubro de 2014, considerando a inviabilidade na ampliação desta Gratificação, (0105542) e, a necessidade em cumprir as ações estratégicas firmadas por esta gestão, entendo que os pedidos de Gratificação de Produtividade devem permanecer sobrestados, no setor de origem, aguardando a finalização do estudo que aprimorará os seus requisitos".

Retorne o processo à unidade de origem.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Boa Vista, 14 de março de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

Presidência SEI n°. 0001638-21.2017.8.23.8000 Assunto: Gratificação de Produtividade

DECISÃO

Trata-se de pedido de Gratificação de Produtividade.

No evento n°. 0093476 consta instrução realizada pelo Setor de Cálculos apresentando o impacto financeiro.

Consta manifestação do Setor de Execução Orçamentária, evento 0105555, indicando manifestação existente no SEI n°. 0003655-32.2016.6.23.8000

Há manifestação da Secretária da SGP, conforme evento n°. 0113046, na qual informa que a SGE está realizando um estudo com o fito de aprimorar os requisitos e os critérios para pagamento da gratificação em questão e sugere a devolução do pedido à unidade solicitante para que lá permaneça até a conclusão do estudo.

Vieram o feito para deliberação. Eis o relato.

Decido.

A priori, convém destacar que a matéria de fundo da presente análise já se encontra em apreciação no feito de n°. 0002808-30.2016.6.23.8000, conforme evento n°. 0114838, motivo pelo qual, reproduzo aqui o dispositivo daquela decisão:

"Considerando que a concessão da referida Gratificação de Produtividade é ato discricionário do Presidente, bem como a Resolução TP n°. 49, de 31 de outubro de 2014, considerando a inviabilidade na ampliação desta Gratificação, (0105542) e, a necessidade em cumprir as ações estratégicas firmadas por esta gestão, entendo que os pedidos de Gratificação de Produtividade devem permanecer sobrestados, no setor de origem, aguardando a finalização do estudo que aprimorará os seus requisitos".

Retorne o processo à unidade de origem.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista, 14 de março de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

Presidência SEI 0004426-08.2017.8.23.8000 Especificação: Solicitações diversas

DECISÃO

Trata-se de pedido oriundo do Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho (evento 0115941) para que outro magistrado seja indicado pra integrar o TRE. Tendo em conta o pedido, defiro-o. Proceda-se a designação do Dr. Breno para dirigir o Fórum Criminal. À SGP para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista, 14 de março de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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Presidência SEI n.º 0003581-73.2017.8.23.8000 Assunto: Indicação de servidor para nomeação

DECISÃO

Trata-se de procedimento originado por meio do Ofício EP n.º (0108534), no qual o magistrado Eduardo Messagi Dias solicita a nomeação de José Magalhães Cavalcante, portador do RG n" 2004012028243 SSP/CE, CPF 009.074.452-76, para o cargo de Chefe de Gabinete de Juiz da Vara Única da Comarca de Pacaraima.

Em manifestação EP n.º (0110753) a Secretaria de Gestão de Pessoas informou que o cargo encontra-se vago, e que o indicado atendeu as exigências legais previstas, em especial as previstas na Lei Complementar Estadual n.º 227/2014 e na Resolução do Tribunal Pleno n.º 70/2016, republicada no DJE 5903 de 23.01.2017, necessárias para o exercício do cargo, não infringindo qualquer disposição contida nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 07/2005 e 156/2012.

Por fim, sugeriu o deferimento do pedido de nomeação de José Magalhães Cavalcante, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Administrativo da Comarca de Pacaraima, considerando o resultado da perícia pela Junta Médica Oficial do Estado, devendo, ainda, ser observado o previsto no art. 15, § 4º da LCE n.º 053/2001 quanto à data da nomeação.

São os fatos. Decido.

Forte nas manifestações da Secretaria de Gestão de Pessoas, não tendo siso apontado qualquer impedimento à pretensa nomeação, defiro o pedido e nomeio José Magalhães Cavalcante, portador do RG n" 2004012028243 SSP/CE, CPF 009.074.452-76, para o cargo de Chefe de Gabinete de Juiz da Vara Única da Comarca de Pacaraima.

Publique-se. Cumpra-se.

À SGP para providências.

Após, arquive-se.

Boa Vista, 14 de março de 2017 Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

Presidência Sei nº 0002705-21.2017.8.23.8000 Assunto: Desembargador Ricardo Oliveira solicita af astamento por cumprimento de plantão e recesso forense.

DECISÃO

Trata-se de expediente originado pelo Des. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA, requerendo afastamento no período de 08 a 28.03.2017, em decorrência de cumprimento de plantões judiciais e saldo de recesso forense.

A SGP instruiu os autos verificando não haver óbice ao afastamento no período requerido, conforme despacho 0110453.

Ocorre que durante a instrução do procedimento o Desembargador Ricardo Oliveira apresentou requerimento de afastamento por motivo de falecimento de pessoa da família, tendo sido concedido o afastamento por 8 dias (02 a 09.03.2017), conforme decisão 0110568 exarada no SEI 0003784-35.2017.8.23.8000.

Considerando a existência de conflito entre o período inicialmente solicitado (08 a 28.03.2017) e o afastamento concedido no procedimento 0003784-35.2017.8.23.8000, o Desembargador apresentou novo requerimento, solicitando seu afastamento a contar do dia 09 de março, conforme documento 0112169.

É o relatório.

Decido.

Em que pese haja nova manifestação do Desembargador Ricardo, o requerimento de afastamento por recesso e folgas permanece coincidindo com o afastamento concedido por falecimento em pessoa da família

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Verifica-se no documento 0112169 que o Desembargador tem o interesse de iniciar o gozo do afastamento aqui pleiteado em período seguido ao término da licença já concedida, razão pela qual, não tendo sido apontado qualquer impedimento para o afastamento no período, defiro o pedido de usufruto de 21 dias de afastamento, a contar de 10 de março do corrente ano.

À SGP para as providências necessárias.

Publique-se.

Boa Vista, 14 de março de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 14/03/2017

Verificação preliminar n.º 0001293-55.2017.8.23.8000Assunto : Mau atendimento praticado por servidora

DECISÃO

Cuida-se de manifestação da Ouvidoria OMD n.º 163.093.869.817, decorrente da reclamação

de autoria da Senhora …., em face da servidora ….

Alega a manifestante que a servidora a teria tratado de forma ríspida e constrangedora no

momento em que informou sobre a numeração errada de uma petição no processo em que configura como

parte, recebendo a resposta de que “não precisava de fiscal para orientar o trabalho dela, etc...”.

Instada a se manifestar, a servidora apresentou defesa (evento 0103251), informando que ao contrário do

que foi relatado, a reclamante agiu de forma grosseira ao se dirigir primeiro à estagiária, com tom autoritário

e alto, exigindo que a petição juntada no volume errado fosse corrigida imediatamente, alegando que os

autos demorariam ainda mais para tramitar.

Relata, ainda, que passados uns dois minutos, a reclamante ainda estava no balcão com os

braços cruzados, afirmando que só sairia dali depois que o erro fosse corrigido. Contudo, a servidora

afirmou que procederia com a correção em momento oportuno, já que estava assoberbada de trabalho.

Com tal resposta, a reclamante pediu o nome da servidora e disse que ia tomar providências.

Por fim, a servidora afirmou que é costume da reclamante tratar mal os servidores da daquele cartório.

É o sucinto relato dos fatos. Decido.

Da análise do caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma infração funcional praticada

pela representada.

A servidora confirma que atendeu a parte representante dando orientações acerca do

processo, mas que em momento algum a teria tratado de forma desrespeitosa. É sabido que a quantidade

de técnicos nos cartórios é reduzida, o que contribuiu para uma certa demora no expediente do referido

processo. De outra banda, os servidores devem dispensar tratamento cordial a todos.

Assim, não restou configurado prática de dolo ou má-fé por parte da representada, elementos necessários

para a caracterização de infração disciplinar, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito, na forma

do parágrafo único do art. 138 da LCE n.º 053/01.

Publique-se com as cautelas devidas. Registre-se. Intime-se.

Boa Vista, 13 de março de 2017.

Rodrigo Cardoso FurlanJuiz auxiliar da Corregedoria

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SUBSECRETARIA DE COMPRAS Expediente de 14/03/2017

AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do Pregão Eletrônico n.º 009/2017 (Proc. Adm. n. 0000738-40.2017.6.23.8000) - FUNDEJURR.

OBJETO: Formação de Registro de Preços para eventual aquisi ção de diversos materiais permanentes, conforme as especificações e quantidad es estabelecidas no Termo de Referência n.º 09/2017.

ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 15/03/2017 às 08h00min. SESSÃO PÚBLICA: 28/03/2017, às 10h30min Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília/DF, no endereço eletrônico

www.comprasgovernamentais.gov.br, pelo código UASG n. º 925480.

O Edital poderá ser obtido no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br a partir do dia 15/03/2017 às 08h00min (horário local).

Informamos que, o Pregão Eletrônico n.º 044/2016 tombado sob o n.º 651365 no site licitacoes-e, foi alterado para este Pregão, licitação n.º 92017, no site comprasgovernamentais, em razão do novo contrato firmado entre o Banco do Brasil e este Tribunal de Justiça.

Boa Vista (RR), 14 de março de 2017.

FRANCINEIA DE SOUSA E SILVA SUBSECRETÁRIA DE COMPRAS, EM EXERCÍCIO

Procedimento Administrativo n.º (0000738-40.2017.6. 23.8000). Pregão Eletrônico n.º 009/2017 OBJETO: Formação de Registro de Preços para eventua l aquisição de diversos materiais permanentes, conforme as especificações e quantidad es estabelecidas no Termo de Referência n.º 09/2017.

DECISÃO

1. Em atendimento ao que dispõe o § 1.º do art. 4.º da Resolução n.º 026/2006, alterada pelas Resoluções

n.º 053/2012 e n.º 027/2016, indico o servidor FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO para atuar como

Pregoeiro - Portaria n.º 410 do dia 13/02/2017, no Pregão Eletrônico n.º 009/2017.

2. Publique-se.

Boa Vista (RR), 14 de março de 2017.

FRANCINEIA DE SOUSA E SILVA SUBSECRETÁRIA DE COMPRAS, EM EXERCÍCIO

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1ª e 2ª Varas de Família;1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública;1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis;1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;Vara de Execução Penal;Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas;Vara de Crimes contra Vulneráveis;Vara de Penas e Medidas Alternativas;1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;1ª Vara da Infância e da Juventude;Vara da Justiça Itinerante.1º Juizado de Violência Doméstica;1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis;Juizado Especial da Fazenda Pública;Juizado Especial Criminal;Turma Recursal.

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 14 DE MARÇO DE 2017

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 762 - Conceder à servidora NILVANIA RICARDO TEIXEIRA DE MACEDO, Assessora Jurídica, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2017, nos períodos de 22 a 31.03.2017, 21 a 30.08.2017 e de 22.11 a 01.12.2017. N.º 763 - Conceder à servidora KARINE COSTA DE SOUZA SOARES, Técnica Judiciária, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2017, nos períodos de 10 a 19.07.2017, de 10 a 19.12.2017 e de 08 a 17.01.2018. N.º 764 - Conceder à servidora CRISTINA MARA LEITE LIMA, Assessora Jurídica de 2º Grau, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2017, nos períodos de 02 a 11.05.2017, 14 a 23.08.2017 e de 02 a 11.10.2017. N.º 765 - Conceder à servidora ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Chefe de Gabinete de Juiz, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2016, nos períodos de 17 a 26.04.2017 e de 01 a 20.08.2017. N.º 766 - Conceder à servidora ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Chefe de Gabinete de Juiz, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2017, nos períodos de 22 a 31.08.2017, 16 a 25.11.2017 e de 15 a 24.01.2018. N.º 767 - Conceder ao servidor ALEXANDRE DE JESUS TRINDADE, Chefe de Setor, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2017, nos períodos de 24.04 a 03.05.2017, 28.08 a 06.09.2017 e de 28.11 a 07.12.2017. N.º 768 - Alterar as férias do servidor JACKSON BARROS DE MENDONÇA, Função Técnica Especializada, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 03.07 a 01.08.2017. N.º 769 - Alterar as férias da servidora ROBERTA TATHIANA PINHEIRO DE SOUZA, Função Técnica Especializada, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas nos períodos de 24.04 a 03.05.2017, 03 a 12.07.2017 e de 16 a 25.10.2017. N.º 770 - Alterar a 1ª etapa das férias do servidor JOELSON DE ASSIS SALLES, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 17 a 26.04.2017. N.º 771 - Alterar a 3ª etapa das férias do servidor AILTON ARAÚJO DA SILVA, Oficial de Justiça – em extinção, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 17 a 26.04.2017.

N.º 772 - Alterar a 3ª etapa das férias do servidor ARLITON NEY OLIVEIRA FERREIRA, Assessor Técnico I, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 18 a 27.09.2017. N.º 773 - Alterar as férias do servidor ARLITON NEY OLIVEIRA FERREIRA, Assessor Técnico I, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 06.11 a 05.12.2017.

N.º 774 - Alterar a 2ª etapa das férias do servidor ADRIANO ROGÉRIO DE SOUZA, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 23.03 a 11.04.2017.

N.º 775 - Alterar a 2ª etapa das férias do servidor THIAGO MARQUES LOPES, Analista Judiciário – Especialidade: Análise de Processos, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 03 a 12.04.2017. N.º 776 - Alterar a 1ª etapa das férias da servidora MÁRCIA ANDRÉA DE SOUZA SANTOS, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 22 a 31.03.2017.

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N.º 777 - Alterar a 1ª e a 2ª etapa das férias da servidora RAYANDRIA MARIA CARVALHO SANTIAGO, Função Técnica Especializada, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas nos períodos de 11 a 20.09.2017 e de 16 a 25.10.2017. N.º 778 - Alterar a 2ª etapa das férias da servidora THIARA SUELEN FREITAS CHAVES, Assessora Jurídica de 2º Grau, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 01 a 10.08.2017. N.º 779 - Alterar a 2ª etapa das férias da servidora FABIANA DO AMARAL GONÇALVES, Assessora Técnica I, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 15.05 a 03.06.2017. N.º 780 - Alterar a 1ª etapa das férias do servidor HARISSON DOUGLAS AGUIAR DA SILVA, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 08 a 27.05.2017. N.º 781 - Alterar a 3ª etapa das férias do servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ DE ARAÚJO, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas no período de 05 a 14.06.2017. N.º 782 - Alterar as férias do servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ DE ARAÚJO, Chefe de Setor, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas nos períodos de 14 a 23.08.2017, 16 a 25.10.2017 e de 11 a 20.12.2017. N.º 783 - Conceder ao servidor ADRIANO ROGÉRIO DE SOUZA, Técnico Judiciário,18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, nos períodos de 23 a 31.20.2017 e de 06 a 14.11.2017. N.º 784 - Conceder ao servidor MARLEY DA SILVA FERREIRA, Técnico Judiciário, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, nos períodos de 20 a 24.03.2017 e de 27.03 a 08.04.2017. N.º 785 - Conceder ao servidor ARLITON NEY OLIVEIRA FERREIRA, Assessor Técnico I, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, no período de 20.03 a 06.04.2017. N.º 786 - Conceder à servidora ROZENEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, Assessor Jurídico de 2º Grau, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, nos períodos de 27.03 a 07.04.2017 e de 17 a 22.04.2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 050/107

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 14/03/2017

PORTARIA Nº 31 de 14 de março de 2017. TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO PARA ANÁLISE DA VIABILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DO SUPORTE AO USUÁRIO DE 2º NÍVEL. O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de análise da viabilidade de terceirização do suporte ao usuário de 2º nível, bem como a necessidade dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, conforme estatui o §3º do art. 7º, da Resolução nº 15/2015 – TJRR e com base no procedimento administrativo SEI nº 0003958-44.2017.8.23.8000. RESOLVE: Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme abaixo: Integrante Requisitante: Taiana Brasil Brandão – matrícula 3011523 Integrante Técnico: Felipe Sousa – matrícula 3011460 Integrante Administrativo: Emerson Cairo Matias da Silva – matrícula 3011540 Integrante Contratual: Keytyene dos Santos Silva – matrícula 3011459 Art. 2º – Publique-se.

Art. 3º – Remeta-se o feito ao integrante requisitante, para elaboração de Projeto Básico.

Boa Vista/RR, 14 de março de 2017.

BRUNO FURMAN SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

PORTARIA Nº 32 de 14 de março de 2017

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA NOTA EMPENHO 26/2017.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e ajuste realizado com Fisioterapeuta Caroline Queiroz Pereira, através da nota de empenho 26/2017, a qual tem como objeto a contratação de Fisioterapeuta pélvica para ministrar palestra às servidoras do TJRR. Procedimentos Administrativo nº 0003802-56.2017.8.23.8000.

RESOLVE:

Art. 1º – Designar a servidora Flávia Melo Rosas Catão, matrícula nº 3011213, para exercer a fiscalização titular da nota de empenho 26/2017, e a servidora Ivy Maques Amaro, nº 3010612, para substituir a fiscalização titular em caso de impedimentos.

Art. 2º – Publique-se;

Art. 2º – O fiscal deve cumprir os termos do art. 67 da lei 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização por um representante da administração pública.

PUBLIQUE-SE

Boa Vista/RR, 14 de março de 2017. Bruno Furman

Secretário de Gestão Administrativa

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SEI nº 0000605-95.2016.6.23.8000

DECISÃO

1. Cuidam os autos acerca do acompanhamento e fiscalização dos Lotes4, 5, 6, 7 e 8, da Ata de Registro de Preços n.º 44/2015, cujo o objeto é a eventual aquisição de material permanente, onde sagrou-se vencedora a empresa ANDOLINI COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.

2. Foi emitido o pedido de compras n.º 307/2016 (evento 0021417), para satisfazer a demanda dos Gabinetes dos Desembargadores.

3. Entretanto, verificou-se que a empresa detentora da ata estava com as certidões de regularidade fiscal vencidas, o que impossibilitou a emissão de nota de empenho e finalização do pedido (Ep. 0044319).

4. Ocorre que, várias tentativas foram feitas junto a empresa no intuito de regularizar a situação, no entanto, a empresa manteve-se inerte, inclusive notificação via edital.

5. Cabe ressaltar que a Ata em questão encontra-se vencida desde 17.10.2016.

6. O pedido nº. 307/22016, não gerou os efeitos almejados, tendo em vista a irregularidade fiscal da empresa que não foi sanada.

7. A Resolução TJRR nº. 08/2015, determina que o descumprimento de obrigações enseja ao detentor da ata as sanções previstas no edital:

Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62, da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecimento ou a execução do serviço acordado, ou o não cumprimento de qualquer das obrigações pactuadas, ensejará ao detentor da ata a aplicação das penalidades previstas no edital, em conformidade com a Lei 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002.

8. Do exposto, em razão do inadimplemento da obrigação exigida no Termo de Referência n.º 058/2015, aplico à empresa ANDOLINI COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP a penalidade de Impedimento de licitar e contratar com Tribunal de Justiça do Estado de Roraima pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento nos termos do art. 7º. da Lei nº. 10.520/2002 e item 16.1, alínea “g”, do Edital do Pregão Eletrônico n.º 040/2015.

9. Publique-se.

10.Notifique a empresa ANDOLINI COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP quanto a aplicação da penalidade, com cópia desta Decisão, para querendo, oferecer recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação.

Boa Vista/RR, 10 de março de 2017

Bruno Furman Secretário de Gestão Administrativa

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SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Expediente de 14/03/2017.

Portaria nº 012, de 14 de março de 2017.

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

N.° 018/2017

O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando odisposto no Portal do Simplificar, instituído pela Resolução n.° 29/2015, de 08 de outubro de 2015, DJE5604 de 10/10/2015, e, ajustes realizados com a empresa STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIAEM INFORMÁTICA S/A., referente a eventual contratação de serviços de desenvolvimento e manutençãoem sistemas de informação, tanto para novos sistemas quanto para os sistemas atualmente em produção,conforme padrões de desenvolvimento e frameworks próprios e/ou de terceiros, para atender asnecessidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme contrato n.° 018/2017, constante nosautos do Procedimento Administrativo n.° 0003637-09.2017.8.23.8000.

RESOLVE:

Art. 1.º – Designar o servidor HARISSON DOUGLAS AGUIAR DA SILVA, matricula 3010302, TécnicoJudiciário / Chefe de Setor, lotado na Subsecretaria de Apoio à Gestão de TIC, para exercer a função defiscal do contrato em epígrafe.

Art. 2.º – Designar o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BRAGA, matricula 3011474, AnalistaJudiciário - TI / Subsecretário, e o servidor CRISPIM JOSÉ DE MELO NETO, matricula 3011494, Analista deSistemas - TI / FTE, lotados no Setor de Aquisição e Contratos de TI, para exercerem a função de fiscaissubstitutos, nas ausências e impedimentos do titular.

Art. 3º – Designar o servidor PAULO ADRIANO BRITO OLIVEIRA, matricula 3011475, Analista de Sistemas- TI / Subsecretário, lotado na Subsecretária de Sistemas, para exercer a função de analista especializadodo contrato, devendo auxiliar o fiscal técnico.

Art. 4.º – O Fiscal e os Fiscais Substitutos devem cumprir o disposto no Portal do Simplificar – Gestão deContratos, que define as atribuições do gestor e do fiscal do contrato.

Art. 5º – Esta portaria torna sem efeito os autos da Portaria STI n.º 10/2017, publicada no DJE 5936,14/03/2017.

Publique-se.

Boa Vista/RR, 14 de março de 2017.

Tiago Mendonça LoboSecretário de Tecnologia da Informação

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Portaria nº 013, de 14 de março de 2017.

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE

REGISTRO DE PREÇO N.° 004/2017

O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando odisposto no Portal do Simplificar, instituído pela Resolução n.° 29/2015, de 08 de outubro de 2015, DJE5604 de 10/10/2015, e, ajustes realizados com a empresa EAGLE VISION INFRAESTRUTURA EMTELECOMUNICAÇÃO LTDA., referente a eventual contratação de empresa especializada na prestaçãodos serviços de instalação, manutenção e remoção de enlaces ópticos, com fornecimento de materiais, paraatender às necessidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme as especificações equantidades estabelecidas na Ata de Registro de Preço n.º 004/2017, constante nos autos do ProcedimentoAdministrativo n.° 0000544-40.2016.6.23.8000.

RESOLVE:

Art. 1.º – Designar o servidor HARISSON DOUGLAS AGUIAR DA SILVA, matricula 3010302, TécnicoJudiciário / Chefe de Setor, lotado na Subsecretaria de Apoio à Gestão de TIC, para exercer a função defiscal do contrato em epígrafe.

Art. 2.º – Designar o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BRAGA, matricula 3011474, AnalistaJudiciário - TI / Subsecretário, e o servidor CRISPIM JOSÉ DE MELO NETO, matricula 3011494, Analista deSistemas - TI / FTE, lotados no Setor de Aquisição e Contratos de TI, para exercerem a função de fiscaissubstitutos, nas ausências e impedimentos do titular.

Art. 3º – Designar o servidor MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, matricula 3010453, TécnicoJudiciário - TI / Subsecretário, lotado na Subsecretária de Infraestrutura de TIC, para exercer a função deanalista especializado do contrato, devendo auxiliar o fiscal técnico.

Art. 4.º – O Fiscal e os Fiscais Substitutos devem cumprir o disposto no Portal do Simplificar – Gestão deContratos, que define as atribuições do gestor e do fiscal da ARP.

Publique-se.

Boa Vista/RR, 14 de março de 2017.

Tiago Mendonça LoboSecretário de Tecnologia da Informação

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 054/107

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Comarca de Boa VistaNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000739-RR-N: 006

001012-RR-N: 006

001044-RR-N: 006

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Med. Protetivas Lei 11340001 - 0000410-26.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000410-5Réu: Algemiro Oliveira PimentaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2017 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000505-56.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000505-2Réu: Janderrube de Brito VianaSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal003 - 0000378-55.2015.8.23.0020Nº antigo: 0020.15.000378-6Réu: Carlos da Silva CostaSessão de júri DESIGNADA para o dia 17/05/2017 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Petição004 - 0000658-60.2014.8.23.0020Nº antigo: 0020.14.000658-4Réu: Severino de OliveiraAudiência REDESIGNADA para o dia 11/04/2017 às 12:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340005 - 0000575-73.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000575-5Réu: Isaias Moreira dos SantosSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal006 - 0000234-47.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000234-9Réu: Antônio Nilson Ferreira dos SantosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/04/2017 às 17:30 horas.

Advogados: Edson Gentil Ribeiro de Andrade, Leonardo PadilhaAlmeida, Antonio Ximenes de Macedo Neto

Infância e JuventudeExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaRafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Proc. Apur. Ato Infracion007 - 0000407-71.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000407-1Infrator: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 16/05/2017 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.008 - 0000561-60.2014.8.23.0020Nº antigo: 0020.14.000561-0Infrator: Criança/adolescente e outros.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000816-RR-N: 014

Publicação de Matérias

Execução de PenaExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Execução da Pena001 - 0000497-83.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000497-3Réu: Joebe da Silva BatistaAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000566-18.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000566-5Réu: Juvenil Santos OliveiraAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000586-09.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000586-3Réu: Robenilson Freire MattosAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 055/107

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Vara CívelExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaPollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Tutela/curat. Remo. Disp004 - 0006185-41.2006.8.23.0030Nº antigo: 0030.06.006185-7Autor: I.S.Réu: D.S.S.Audiência REALIZADA.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Pollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Ação Penal005 - 0000157-76.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000157-6Réu: Evaldo dos Santos BezerraAudiência REDESIGNADA para o dia 23/08/2017 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000678-60.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000678-9Réu: Alessandro dos Santos SilvaAudiência REDESIGNADA para o dia 23/08/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000141-88.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000141-7Réu: Ercivaldo Lima NogueiraAudiência REDESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000143-24.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000143-1Réu: Walaci CarvalhoAudiência REDESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial009 - 0000426-47.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000426-0Indiciado: J.S.C.Audiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000557-22.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000557-2Indiciado: G.M.S.Audiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal011 - 0000484-55.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000484-6Réu: Rony Rodrigues LopesAudiência REDESIGNADA para o dia 23/08/2017 às 09:30 horas.

Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial012 - 0000420-11.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000420-8Indiciado: A.A.A.C.Audiência REDESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal013 - 0000307-91.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000307-9Réu: Ronaldo Pereira de AlmeidaAudiência REDESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000452-16.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000452-1Réu: Inácio Amorin da SilvaAudiência REDESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 10:00 horas.Advogado(a): Antonietta Di Manso

Inquérito Policial015 - 0000045-05.2017.8.23.0030Nº antigo: 0030.17.000045-6Indiciado: F.C.R.S.Audiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal016 - 0000368-78.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000368-6Indiciado: R.N.M.Audiência REDESIGNADA para o dia 23/08/2017 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial017 - 0000643-61.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000643-5Indiciado: E.P.J.M.Audiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000420-40.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000420-3Indiciado: D.R.C.Audiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaPollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Boletim Ocorrê. Circunst.019 - 0000017-42.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000017-2Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 15:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0000623-70.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000623-7Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000427-66.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000427-0Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 056/107

Page 57: Boa Vista, 15 de março de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5937diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170315.pdf · embargos de declaraÇÃo na aÇÃo direta de inconstitucionalidade nº. 000.16.000385-1

022 - 0000207-34.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000207-4Infrator: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 13:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa023 - 0000496-98.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000496-5Infrator: R.S.A.Audiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion024 - 0000330-66.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000330-6Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 13:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0000634-65.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000634-1Infrator: A.T.Audiência REDESIGNADA para o dia 23/08/2017 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

026 - 0000105-12.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000105-0Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 14:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.027 - 0000435-09.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000435-1Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 23/08/2017 às 12:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion028 - 0000017-76.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000017-4Infrator: Criança/adolescenteAudiência REDESIGNADA para o dia 25/07/2017 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado067428-MG-N: 003

083652-MG-N: 003

103170-MG-N: 003

109784-MG-N: 003

000169-RR-N: 016

000272-RR-B: 016

000289-RR-A: 007

000291-RR-B: 008

000317-RR-B: 003

000330-RR-B: 003, 005, 007, 008

000741-RR-N: 002, 005, 006

000782-RR-N: 016

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMasato Kojima

Paulo André de Campos TrindadeSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Augusto Santiago de Almeida Neto

Elisangela Evangelista Beserra

Execução de Alimentos001 - 0001099-28.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001099-7Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: A.C.V. DESAPCHOO réu foi devidamente citado e intimado da decisão de fl. 10 (fl. 41).Até a presente data, não efetuou o pagamento do débito, e sequerapresentou contestação.Assim, decreto sua revelia, porém, sem a incidência dos referidosefeitos.Com efeito, designe-se data para AIJ, intimando-se o réu, via edital, comprazo de 20 (vinte) dias.Na audiência de comparecimento do réu, certifique-se e façam os autospara sentença.Rorainópolis 06/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Civil Pública002 - 0000642-59.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000642-3Autor: Ministério PúblicoRéu: Colonia de Pescadores Z 40 Rorainopolis e outros. DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público doEstado de Roraima em desfavor da COLÔNIA DE PESCADORES Z40DE RORAINÓPOLIS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS, atual Presidente dareferida entidade.

Visa a ação, a realização de nova eleição para a Diretoria da Colônia dePescadores, uma vez que a eleição realizada no ano de 2013 nãorespeitou o Estatuto respectivo, sendo que, inclusive, houve aparticipação de apenas uma Chapa.

Houve contestação e realização de audiência de instrução.

As partes já apresentaram, inclusive, suas alegações finais, e os autosvieram conclusos para sentença.

Todavia, percebe-se que se trata de ação civil pública que visa aanulação de eleições realizadas no âmbito da Colônia de Pescadores, ea consequente realização de nova eleição.

Diante disso, entendo que não é o caso de competência deste Juízo,uma vez que as Colônias de Pescadores foram equiparadas a sindicatospropriamente ditos, devendo gozar das chamadas prerrogativassindicais.

A respeito do objeto desta ação, o Supremo Tribunal Federal e oSuperior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que as açõesque versam sobre representação sindical, nestas incluídas o processoeleitoral das respectivas entidades, como é o caso dos autos, devem serprocessadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

A propósito do tema, trago o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE JUNTA GOVERNATIVA.COLÔNIA DE PESCADORES. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A luz do art. 114, III,da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal e o SuperiorTribunal de Justiça consagraram a diretriz decisória segundo a qual asações que tratem de representação sindical, nestas se incluindo oprocesso eleitoral das respectivas entidades, devem ser processadas ejulgadas pela Justiça do Trabalho. II - Nos termos do comando disposto

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 057/107

Page 58: Boa Vista, 15 de março de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5937diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170315.pdf · embargos de declaraÇÃo na aÇÃo direta de inconstitucionalidade nº. 000.16.000385-1

no parágrafo único, do art. 8ºº, da Carta Magna, as colônias depescadores foram equiparadas aos sindicatos propriamente ditos,passando a gozar, por conseguinte, das denominadas prerrogativassindicais. III - Nesse passo, as causas relativas à representação dascolônias de pescadores, tal como ocorre em relação aos sindicatos,submetem-se à competência da Justiça do Trabalho. IV - Verificandoque a controvérsia trata de matéria estritamente vinculada àrepresentação sindical, impõe-se reconhecer a competência da justiçatrabalhista para dirimir o conflito entre as partes. V - Em consequência,deve ser decretada a nulidade da sentença rescindenda, bem assim detodos os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos à Varado Trabalho de Estreito. VI - Ação rescisória procedente. (TJ-MA - AR:0193722012 MA 0003079-17.2012.8.10.0000, Relator: MARCELOCARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2013, SEGUNDACÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013).

Diante disso, declino da competência deste juízo para o julgamentodesta ação, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas da Justiçado Trabalho da Comarca de Boa Vista.

Intimem-se. Após, remetam-se os autos.

Rorainópolis/RR, 06 de março de 2017.

JAIME PLA PUJADES DE ÁVILA Juiz de DireitoAdvogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa

Procedimento Comum003 - 0001008-69.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001008-0Autor: Reginaldo de Sousa NascimentoRéu: Consorcio Seabra Caleffi DESAPCHOTendo em vista a tentativa frustrada de penhora eletrônica, dê-se vistaao exequente (autor) para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.Sem manifestação arquivem-se os autos.Rorainópolis 07/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Carlos Alberto Figueiredo de Assis, Patricia de AbreuPereira Ferreira, Leonardo Silva Fontes, Danyelle Avila Borges, PauloSergio de Souza, Jaime Guzzo Junior

Inventário004 - 0009640-55.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009640-6Autor: Elizangela Santos Monteiro DESPACHO

Colham-se informações acerca das Fazendas Públicas Nacional eEstadual quanto aquela, ha apenas a carta precatória de fls 191. Quantoà Estadual, seque ha documento de citação.

Rorainópolis 07/03/2017

JAIME PLÁ PUAJDES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Out. Proced. Juris Volun005 - 0000269-96.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000269-9Autor: Lorival Pereira LopesRéu: Nilsa Socorro Reis dos Santos e outros. DESAPCHODesigne-se nova data para audiência de instrução e julgamento.Antes, porém, renove-se a intimação do autor para que apresente, em10 (dez) dias, o endereço atual da requerida NILSA, sob pena deextinção do feito.Rorainópolis 06/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Jaime Guzzo Junior, Tiago Cícero Silva da Costa

Procedimento Comum006 - 0007421-40.2007.8.23.0047

Nº antigo: 0047.07.007421-7Autor: E.P.L.Réu: V.A.S. DESAPCHOAs partes firmaram acordo em audiência, devidamente homologado porsentença (fl. 18/19).Todavia até a presente data, a requerida não cumpriu sua parte doacordo, sob o argumento de que o lote a ser dividido, é de propriedadedo INCRA.Afirma que as partes tinham apenas a "partes" do inviável objeto doacordo, e por isso não há se falar em divisão.Ressalta-se, porem, que a "posse" do bem jurídico devidamenteindenizável, como qualquer outro bem jurídico.Assim, designe-se audiência para fins de eventual conciliação eesclarecimentos.Rorainópolis 06/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa

007 - 0001736-47.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001736-8Autor: Ismael Saraiva de SouzaRéu: Municipio de Rorainópolis DESAPCHOManifeste-se as partes quanto as informações constante na resposta defl. 111.Rorainópolis 07/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Paula Cristiane Araldi, Jaime Guzzo Junior

Inventário008 - 0000590-34.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000590-8Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: Criança/adolescente DESAPCHODesigne-se audiência de instrução.Intime-se as partes, fazendo contar no mandado de intimação doinventariante, que o mesmo tem o prazo de 10 dias para constituição deum novo patrono levando-se em conta o termo de renuncia de fl. 230.Intime-se o inventariante, ainda, para que traga aos autos elementosconcretos, inclusive relativos a situação atual do processo de execuçãon. 1999.42.00.001417-9, conforme alegado à fls. 188 (15 dias).Expedientes necessários.Rorainópolis 07/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Venilson Batista da Mata, Jaime Guzzo Junior

Vara CriminalExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoElisangela Evangelista Beserra

Inquérito Policial009 - 0000600-05.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000600-4Indiciado: F.F.M. DECISÃO

Trata-se de denúncia em desfavor de FERNANDO FERREIRAMOREIRA, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 180,§§ 1º e 2º do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/90.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime e

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indícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

010 - 0000689-28.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000689-7Indiciado: R.J.L. DECISÃO

Trata-se de denúncia em desfavor de RAIMUNDO DE JESUS LIMA,pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155 § 4º, inciso I e II,do Código Penal.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

011 - 0000516-04.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000516-2Indiciado: T.R.S. DECISÃO

Trata-se de denúncia em desfavor de TOMÉ RODRIGUES DA SILVA,pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155 §§ 1º e 4º, inciso I,do Código Penal.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal012 - 0000610-20.2014.8.23.0047Nº antigo: 0047.14.000610-8Réu: Joao Batista Reis SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Abra-se vista ao MinstérioPúblico.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial013 - 0000650-31.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000650-9Réu: Marco Antonio do Nascimento DECISÃO

Trata-se de denúncia contra MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO,pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 303, parágrafo único,em razão da ocorrência das hipóteses do artigo 302, § 1º, inciso I, c/c298, incisos I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Petição014 - 0000418-53.2015.8.23.0047Nº antigo: 0047.15.000418-3Réu: A.P.C. SENTENÇA

Trata-se de procedimento cautelar proposto pelo Ministério Público,visando a transferência do servidor público AÉCIO PEREIRA CAMPOS,Técnico em Enfermagem, da localidade de Vila Santa Maria do Boiaçu,neste Município, para outra unidade de saúde que não seja algumalocalizada neste Município, na qual possa dar continuidade às suasfunções. Requer, ainda, a ordem de suspensão das atividadesfuncionais por parte do referido servidor, até ulterior deliberação.

Tal pedido foi feito porque o referido servidor público estaria parapraticar condutas delitivas contra menores sob seus cuidados,especialmente o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CódigoPenal).

Em r. decisão de fls. 34, a transferência foi determinada, sendo que na r.decisão de fls. 36, foi determinada a suspensão das atividadesfuncionais por parte do servidor AÉCIO PEREIRA CAMPOS.

Em ofício de fls. 37, foi informada a transferência determinada nadecisão retrocitada. Já em ofício de fls. 55, foi informada a suspensãodas atividades funcionais do servidor, em atendimento à ordem judicial.

Em petição de f ls. 57/59, a Defensoria Pública requereu o

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 059/107

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restabelecimento da remuneração do servidor AÉCIO PEREIRACAMPOS, apesar do afastamento das atividades funcionais por ordemjudicial, sendo que em despacho de fls. 69, foi determinado orestabelecimento do pagamento da remuneração ao servidorretronominado.

Em sentença de fls. 66, pôs-se fim ao processo, e os autos foramarquivados.

Ás fls. 72/74, a Defensoria Pública requereu o desarquivamento dosautos, solicitando, ainda, a revogação da suspensão do exercício dasatividades funcionais do servidor, uma vez que até a presente datasequer foi proposta alguma ação penal contra do servidor AÉCIO.

Em parecer de fls. 75 (verso), o órgão do Ministério Público pugnou pelodeferimento do pedido formulado pala DPE, ou seja, pela imediatarevogação da medida cautelar de suspensão das atividadess funcionaisdo servidor.

É o relatório. Decido.

De fato, vê-se que o servidor AÉCIO PEREIRA CAMPOS foi afastado,cautelarmente, de suas atividades funcionais em decorrência dedeterminação judicial, sendo que a decisão que determinou a suspensãoé datada de 13/08/2015 (fls. 36).

Ressalte-se que o servidor foi transferido da unidade na qual trabalhava,e ainda teve suas atividades funcionais suspensas, tudo em carátercautelar, em razão de suposta prática de crimes de estupro praticadoscontra menores na unidade funcional localizada em Santa Maria doBoiaçu, na qual trabalhava originalmente.

Todavia, desde a impetração desta medida cautelar, até a presente data,sequer há alguma ação penal proposta contra o servidor. Ainda, não hásequer notícias acerca das investigações respectivas.

Por outro lado, o próprio juízo determinou o restabelecimento dopagamento da remuneração ao servidor AÉCIO.

Como bem ressaltado pela ilustre Defensora Pública, não se faz maispossível a suspensão do exercício das atividades funcionais do servidor,eis que decorrido prazo superior a um ano e meio de seu afastamento,sem que nenhuma ação penal contra si fosse protocolada neste juízo.

Ademais, não é possível que o servidor continue a ser remunerado peloscofres do Estado, sem que o próprio Estado dê prosseguimento napersecução penal contra o mesmo. Seria um contrassenso o Estadocontinuar pagando pela própria torpeza.

Assim, em atenção ao princípio da presunção de inocência, bem aindaao princípio da razoável duração do processo, REVOGO a suspensãodo exercício das atividades funcionais do servidor AÉCIO PEREIRACAMPOS, devendo o mesmo retornar, imediatamente, ao trabalho, apósrelotação a ser efetuada pela Administração Pública.

Ressalte-se, porém, que o referido servidor deverá ser lotado em outraunidade funcional, que não aquela localizada em Santa Maria do Boiaçu,por razões óbvias.

Oficie-se ao Secretário de Saúde do Estado de Roraima, para ciência ecumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicandoeste Juízo acerca do ato.

Comprovado o restabelecimento do exercício das atividades do servidor,arquivem-se os autos.

Vista ao MPE e DPE.

Rorainópolis, 07 de março de 2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial015 - 0000639-02.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000639-2Indiciado: M.D.L.S. DECISÃO

Trata-se de denúncia em desfavor de MAICON DOUGLAS LULA DESOUZA, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, caput, doCódigo Penal.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal016 - 0001581-88.2003.8.23.0047Nº antigo: 0047.03.001581-3Réu: Jan Roman Wilt e outros.PUBLICAÇÃO: Intimação das partes da juntada da precatória de fls.1054/1062.Advogados: José Aparecido Correia, Wellington Sena de Oliveira, JulesRimet Grangeiro das Neves

Inquérito Policial017 - 0000530-85.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000530-3Indiciado: P.V.O.B. DECISÃO

Trata-se de denúncia em desfavor de PEDRO VICTOR OLIVEIRABALIEIRO, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 306 c/cartigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

018 - 0000599-20.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000599-8Indiciado: B.J.B. DECISÃO

Trata-se de denúncia em desfavor de BIANOR JOSÉ BEZERRA, pelaprática, em tese, do crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 060/107

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recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

019 - 0000602-72.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000602-0Indiciado: U.P.F. DECISÃO

Trata-se de UENISON PIMENTEL FERREIRA, pela prática, em tese, docrime descrito no artigo 306 c/c artigo 298, III, do Código de TrânsitoBrasileiro.

Constata-se, assim, que há prova a priori de materialidade do crime eindícios fortes de autoria em desfavor do acusado. Ante o exposto,recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias; caso não seja encontrado, cite-se por edital(art. 396 e parágrafo único do CPP);

Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, nãoconstituir defensor, nomeio-lhe desde já o Defensor Público que atuanesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelomesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);

Junte-se FAC atualizada, nos termos requerido pelo Ministério Público.

Diligências necessárias.

P. R. I. C.

Rorainópolis, (RR), 08/03/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoElisangela Evangelista Beserra

Boletim Ocorrê. Circunst.020 - 0000304-80.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000304-3Indiciado: Criança/adolescenteDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000748-50.2015.8.23.0047Nº antigo: 0047.15.000748-3Indiciado: Criança/adolescente

DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado025472-BA-N: 003, 007, 009

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMarco Antonio Bordin de Azeredo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoFrancisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal001 - 0000062-19.2015.8.23.0060Nº antigo: 0060.15.000062-2Réu: Evandro Soares da Rocha DESPACHOCumpra-se o determinado no item 03 do Despacho de fl. 100.Promova-se a organização da ordem de juntada das Alegações Finaispor Memoriais apresentados pela DPE às fls. 103/104.Após, conclusos para sentença.

SLA, 13/03/2017.

Air Marin JuniorJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri002 - 0002846-86.2003.8.23.0060Nº antigo: 0060.03.002846-2Réu: José de Azevedo DESPACHO

Defiro (fl. 365).

Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias até o recebimento da respostados ofícios encaminhados pelo órgão ministerial.

Decorrido o prazo, ao MP.

SLA, 13/03/2017.

Air Marin JuniorJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

003 - 0000282-51.2014.8.23.0060Nº antigo: 0060.14.000282-9Réu: Edson Barbosa OliveiraAutos remetidos ao Tribunal de Justiça. Conforme despacho de fls. 173.Advogado(a): Juliana Gotardo Heinzen

Ação Penal004 - 0000310-48.2016.8.23.0060Nº antigo: 0060.16.000310-3Réu: Janilson da Silva Coelho DESPACHOCumpra-se o determinado à fl. 76v da Sentença de fls. 74/77

SLA, 13/03/2017.

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 061/107

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Air Marin JuniorJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória005 - 0000380-65.2016.8.23.0060Nº antigo: 0060.16.000380-6Réu: Janilson da Silva Coelho DESPACHODo compulsar dos autos, depreende-se que Poliana Borges de Castro jáfoi intimada do teor do Ofício de fl. 22, conforme se observa das fls.28/29.Ademais, considerando que o acusado Janilson da Silva Coelho já estásolto (Sentença de fls. 74/77, proferida nos autos de n° 0060.16.000310-3), caminho outro não resta a trilhar senão aquele do arquivamento dopresente feito, vez que perdeu o objeto.À Serventia para que certifique o cumprimento do determinado nos itens06 e 07 da Sentença de fls. 17/18.Após, desentranhem-se estes autos dos autos principais.Com o desapensamento, ARQUIVE-SE o presente, procedendo com adevida baixa no sistema.Cumpra-se.

SLA, 13/03/2017.

Air Marin JuniorJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri006 - 0000314-22.2015.8.23.0060Nº antigo: 0060.15.000314-7Réu: Marciano Moreira de Souza DESPACHODefiro (fl. 190).Oficie-se novamente à Delegacia de Polícia Civil de São João daBaliza/RR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente respostados Ofícios n° 1.506/16 e 291/17.Decorrido o prazo com ou sem resposta, ao MP.

SLA, 13/03/2017.

Air Marin JuniorJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal007 - 0001212-74.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001212-1Réu: Ray Pereira CostaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça. Conforme despacho de fls. 245.Advogado(a): Juliana Gotardo Heinzen

008 - 0000530-80.2015.8.23.0060Nº antigo: 0060.15.000530-8Réu: Ian dos Santos Silva DESPACHO1) Defiro (fl. 63).2) Suspendo o período de provas pelo prazo de 06 (seis) meses, acomeçar do dia 13/12/2016.3) Decorrido o prazo, oficie-se, no dia 13/06/2017, ao Instituto DiscípulosAmigos IDA, a fim de verificar a continuidade da internação do acusado.4) Com a resposta do ofício ou com eventual comunicação dedescumprimento, vista ao MP.

SLA, 13/03/2017.

Air Marin JuniorJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri009 - 0024312-29.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.024312-6Réu: Miracir TeixeiraAutos remetidos ao Tribunal de Justiça. Conforme despacho de fls. 283.Advogado(a): Juliana Gotardo Heinzen

Comarca de Alto Alegre

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 13/03/2017

JUIZ(A) TITULAR:Sissi Marlene Dietrichi Schwantes

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiIgor Naves Belchior da Costa

José Rocha NetoKleber Valadares Coelho Junior

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoMarco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoLorena Barbosa Aucar Seffair

Med. Protetivas Lei 11340001 - 0000238-32.2016.8.23.0005Nº antigo: 0005.16.000238-1Indiciado: R.N.S.Sentença: "(...)PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485,VI, CPC.(. . . )" AA, 13/03/2017. SISSI MARLENE DIETRICHSCHWANTES. JUIZA DE DIREITO.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de PacaraimaNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Comarca de BonfimNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 062/107

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SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA Expediente de 14/03/2017

MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Diretora de Secretaria

Maria das Graças Barroso de Souza

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 0812016-48.2016.8.23.0010 – Reconheciment o de união Estável c/c Dissolução Requerente : Amanda Ricarte de Araújo Defensora Pública: OAB 311D-RR - Emira Latife Lago Salomao Reis Requerido : Diouglas Almeida de Figueiredo O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA

COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: INTIMAÇÃO DE: Amanda Ricarte de Araújo , brasileira, do lar, demais dados ignorados, estando todos em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para no prazo de 05 (cinco) dias , através de Advogado ou Defensor Público, promover o andamento do feito, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção. Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, 2º andar – Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)31 98-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezessete. Eu, T.D.B.H. (técnica judiciária) o digitei.

MARIA DAS GRAÇAS BARROSO DE SOUZA Diretora de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

Processo: 0809512-69.2016.8.23.0010–Divórcio Requerente: Trissia de Moura Teixeira Defensor Público: OAB 311D-RR - Emira Latife Lago Salomao Reis Requerido: Wilson Gomes Carmelo O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE : Wilson Gomes Carmelo , brasileiro, filho de Sandorval Gomes de Sá e Rozangela Rodrigues Carmelo, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para tomar(em) conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. Ficando advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme art. 257, IV do CPC. 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 063/107

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Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, 2º andar - Centro CEP 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (9 5)3198-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete . Eu, T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Diretora de Secretaria

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE IN TERDIÇÃO COM PRAZO DE 10

DIAS Processo: 0823578-88.2015.8.23.0010 - Interdição Requerente : Raimundo Leocadio de Menezes, Maria Aparecida Leocadio de Menezes e Manoel Leocadio de Menezes e Sandra Maria Leocódio de Menezes Requerido(a) : Diva Leocádiode Menezes

O MM. JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA

DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância parcial com o douto parecer ministerial, deixo de decretar a interdição da requerida, todavia nomeio-lhe curadora, nos termos dos arts. 84, §1.º e 85 da Lei 13.146/2015, a Sra. Sandra Maria Leocádio de Menezes , que terá poderes para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial relacionados à requerida, não podendo, todavia, alienar ou onerar bens da requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome desta, sendo que os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Para que ninguém negue conhecimento, publique-se esta sentença no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 03 de novembro de 2016. SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza Substituta. E, para que ninguém possa alegar ignorância a MM Juíza, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, quatorze de março de dois mil e dezessete. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE IN TERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0823763-29.2015.8.23.0010 - Interdição Requerente : Aghamenon Ferreira Oliveira Requerido(a) : Maria do Carmo Ferreira Oliveira

O MM. JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e

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em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Maria do Carmo Ferreira Oliveira , declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1º, do Codigo Civil, nomeio-lhe curador o Sr. Aghamenon Ferreira Oliveira . Limites da Curatela: Nos termos da fundamentação supra, considerando o estado de saúde da requerida, o curador terá poderes de representação, não podendo, todavia, alienar ou onerar bens da incapaz, sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome desta, sendo que os rendimentos da incapaz deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Destaco, ainda, que eventuais desvios poderão, ao menos em tese, configurar delito previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003: “Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade: Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”. Aplica-se, também, ao caso, o disposto no art. 919 do Código Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art.92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de casamento da incapaz (EP 1.1). Após o registro da sentença, conforme, o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190, do CPC, eis que não há notícias de bens imóveis em nome da incapaz. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC . Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 14 de março de 2017. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara de Família.” Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis. Eu, T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Diretora de Secretaria

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2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA DE JURADOS PARA ATUAREM NA PRIMEIRA REUNIÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DE 2017 DA 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR O Doutor BRENO COUTINHO, MM Juiz de Direito Titular da Tribunal do Júri da Justiça Militar e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Primeira Reunião do Egrégio Tribunal do Júri Popular, está com o início previsto para o dia 03 de abril de 2017, às 09 horas, no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, sito na av. CB PM Jose Tabira de Alencar Macedo, 602, Caranã, no Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, onde serão julgados os réus cujos processos tiverem prontos, sendo sorteados como Jurados da 1ª turma para comporem o Conselho de Sentença, as seguintes pessoas: Jurados Titulares: 01. ALAIN DELON GOMES MOTA, 02. ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO CUNHA, 03. ALDENEI JOSE AMARAL GATO, 04. ALDENORA SILVA DA CONCEICAO, 05. ALDERCLAUDIA CAMPOS MALHEIRO, 06. ALDERLANDE FERREIRA MEL, 07. ALDETANIA OLIVEIRA SANTANA, 08. FELIPE BARROS MORAES, 09. FERNANDA CAMPOS NASCIMENTO, 10. FERNANDA SOARES RAMOS, 11. FRANCISCA ALVES PEREIRA, 12. HELCIO MARCOS MAGALHAES BARRETO, 13. IVANILDO FERREIRA DA SILVA, 14. JAILSON FERREIRA COSTA ALVES, 15. JAKSON PEREIRA ARAUJO, 16. JANA REGINA DA SILVA QUEIROZ, 17. JANAINA KARINY SOMBRA MELO, 18. JOAO NETO DE SOUSA DA SILVA, 19. JORGE PEREIRA DE ALMEIDA, 20. JOSÉ ALBERTO DA SILVA SANTOS, 21. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, 22. JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, 23. JOSE DA SILVA REGO, 24. JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA, 25. JOSE DOS SANTOS CRUZ, 26. JOSE ELIVAN RODRIGUES DA SILVA, 27. JOSE GOMES FRANCO, 28. JOSE INALDO CAVALCANT I, 29. JOSE LUIZ BARBOSA, 30. JOSÉ RUBENS SOARES DUARTE, 31. JOSE SIVALDO FERREIRA DA SILVA, 32. JOSÉ VIEIRA DE ABREU FILHO, 33. JOSEANE DE SOUZA ARAUJO CAMPOS, 34. JOSEFA BARBOSA LOPES, 35. JUSCILIA MOREIRA BARRETO, 36. KARINE DE FREITAS MOTA, 37. KELLY YOLANDA RIBEIRO, 38. KELLYN SUSYN BARRETO DE MATTOS, 39. KELSON DA LUZ OLIVEIRA, 40. KENNEDY CAVALCANTE MACHADO, 41. KLEITON DA SILVA PINHEIRO, 42. KRISTIANE ALVES ARAUJO, 43. LANA CRISTINA BARBOSA DE MELO, 44. LANA CRISTINA MENEZES DA SILVA, 45. LEOCIDES FATIMA DAUBERMANN, 46. LUCELIA BEZERRA DA SILVA, 47. LUCIA DA SILVA GOLLE, 48. MARCOS LANDIM DE ALMEIDA, 49. MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA e 50. SAMUEL NÓBREGA FERREIRA. Boa Vista-RR, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DE JURADOS PARA ATUAREM NA PRIMEIRA REUNIÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DE 2017 DA 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR O Doutor BRENO COUTINHO, MM Juiz de Direito Titular da Tribunal do Júri da Justiça Militar e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Primeira Reunião do Egrégio Tribunal do Júri Popular, está com o início previsto para o dia 05 de abril de 2017, às 09 horas, no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, sito na av. CB PM Jose Tabira de Alencar Macedo, 602, Caranã, no Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, onde serão julgados os réus cujos processos tiverem prontos, sendo sorteados como Jurados da 2ª turma para comporem o Conselho de Sentença, as seguintes pessoas: Jurados Titulares: 01. DALVA ALICE VIEIRA ANDRADE, KENNYA BEZERRIL, 02. FÁBIO MONK MATOS MOURA, 03. HELIO JOAO TAVARES, 04. HENNEDY BERNARDINO DA SILVA, 05. HERCULES LOPES DOS SANTOS, 06. HERMELINDA ALMEIDSA GONÇALVES, 07. ILKA ARAUJO DE MENEZES, 08. ILMA CRISTIANE CERQUEIRA DE MATOS BISPO, 09. ISLANDIA KETMAN SCANTLEBURY TRINDADE 10. ISMENIA ANDRADE GOMES, 11. ISRAEL PARDINHO SOUZA, 12. ISRAEL TEODORO DE JESUS VILLALBA DA COSTA, 13. ITAMAR SILVA ARAUJO, 14. ITANA BASTOS BATISTA, 15. IVALDO VIEIRA DAS CHAGAS, 16. IVANEIDE FERREIRA DA SILVA, 17. IVANI SOUZA DE ALMEIDA, 18. IVONETE SALES BAMBERG, 19. IZABEL CELINA NEZES DE ALBUQUERQUE CESAR, 20. IZABELE IZAURA BRANDAO CAVALCANTE, 21. IZIBELTA GALVAO DA SILVA, 22. JACILDA PINTO NASCIMENTO 23. JAIR GALDINO DE SOUZA, 24. JAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, 25. JOAO PAULO SIMAO 26. JORGE LIMA FERREIRA, 27. JOSE BRASIL MARINHO, 28. JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, 29. JOSE MARIA COSTA DE SOUZA, 30. JOSE NUNES FERREIRA, 31. JOSE SANDOVAL SOARES DOS SANTOS, 32. JOSE SILVESTRE VARELA FILHO, 33. JOSE VITORIO DO NASCIMENTO PIMENTEL, 34. KATIELLY NAIARA GOMES DA SILVA, 35. KATIUSY GRACIELE EVANGELISTA RODRIGUES, 36. KEILA MARA SARMENTO MARTINS, 37. KELEM SENA MAGALHAES, 38. KELLY PACHECO DE ALENCAR, 39. KELSON RAINER DIAS DA SILVA, 40. KELY PRINTES ARAUJO DOS SANTOS, 41. KENNYA BEZERRIL, 42. KESSEN ISAAC SAHDO, 43. KIT CORREA GOMES, 44. LACIMIR DA SILVA, 45. LADJANE DE MORAES RAMOS, 46. LAIS CRUZ ESBELL, 47. LARA ALANNE SILVA SILVINO, 48.LARA MAURICEA DE CAMARGO ROCHA, 49. LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO e 50. PATRICIA BATISTA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Boa Vista-RR, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

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VARA DE CRIME CONTRA VULNERÁVEIS

Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Processo nº 0016863-63.2015.8.23.0010Réu: ÉRICK DA COSTA ARAÚJO

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

CITAÇÃO DE: ÉRICK DA COSTA ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido aos 10/01/1994, natural deManaus/AM, residente à Rua Travessa Rio Madeira nº 182, Bairro Jardim Bela Vista, Boa Vista/RR, filho deJosé Marcos Trindade e Maria Socorro da Costa Dias, RG nº 335413-0 SSP/RR, estando atualmente emlocal incerto e não sabido.

FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo corre emtrâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0016863-63.2015.8.23.0010, movida pela JustiçaPública em face do acusado denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II e IV c/c art.14, II, ambos do Código Penal B rasileiro. Como não foi possível proceder à citaçãopessoal do mesmo, com este cito-o para responder à acusação descrita na Denúncia constante dos autos,que estão disponíveis no Cartório deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 396do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), através de advogado particular ou da Defensoria Pública doEstado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 07 de Março de 2017.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria.

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Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Processo nº 0005276-78.2014.8.23.0010Réu: JADISON DANIEL MATOS

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Vulneravéis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

CITAÇÃO DE: JADISON DANIEL MATOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 24/10/1988, natural de BoaVista/RR, filho de Lacy de Matos e Francisco Félix de Araújo, RG nº 332212-2 SSP/RR, estando atualmenteem local incerto e não sabido.

FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo corre emtrâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0005276-78.2014.8.23.0010, movida pela JustiçaPública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções doart. 217-A, c/c, art.226, II e art.147, todos do Có digo Penal Brasileiro. Como não foi possível proceder àcitação pessoal do mesmo, com este cito-o para responder à acusação descrita na Denúncia constante dosautos, que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto noartigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), através de advogado particular ou da DefensoriaPública do Estado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar decostume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 07 de março de 2017. Glener dos SantosOliva – Diretor de Secretaria.

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Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Processo nº 0003864-78.2015.8.23.0010Réu: JOABE GOMES CORREA

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

CITAÇÃO DE: JOABE GOMES CORREA, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/07/1996, natural deAltamira/PA, filho de Raimunda rocha Lima e Jaco Nunes Lima, RG nº 6955216 SSP/RR, estandoatualmente em local incerto e não sabido.

FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo corre emtrâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0003864-78.2015.8.23.0010, movida pela JustiçaPública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções doart. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro e art.244-B da Lei n.º8.069/1990. Como não foi possívelproceder à citação pessoal do mesmo, com este cito-o para responder à acusação descrita na Denúnciaconstante dos autos, que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez) dias,conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), através de advogado particularou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que seráafixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 07 de março de 2017.Glener dos Santos Oliva – Diretor de Secretaria.

GLENER DOS SANTOS OLIVADiretor de Secretaria – VCCV

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 070/107

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Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 15 (QUINZE) DIAS

Processo nº 0009293-65.2011.8.23.0010Réu:JOSÉ ROCHA DE LIMA

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

CITAÇÃO DE: JOSÉ ROCHA DE LIMA, vulgo “Dequinha”, brasileiro, solteiro, nascido aos 18/10/1950,natural de Acaraú/CE, residente à Rua R C 15 nº 388, Asa Branca, Boa Vista/RR, filho de Raimunda RochaLima e Jaco Nunes Lima, RG nº 325106-3 SSP/RR, CPF nº 816.853.782-34, estando atualmente em localincerto e não sabido.

FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo corre emtrâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0009293-65.2011.8.23.0010, movida pela JustiçaPública em face do acusado denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções do art. 217-A,c/c art.226, II na forma do art.71 todos do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível proceder àcitação pessoal do mesmo, com este cito-o para responder à acusação descrita na Denúncia constante dosautos, que estão disponíveis no Cartório deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), através de advogado particular ou da Defensoria Pública doEstado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 07 de Março de 2017.

Glener dos Santos Oliva Diretor de Secretaria.

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2ª VARA CRIMINAL

Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

PROCESSO Nº 0004588-48.2016.8.23.0010RÉU(S): ADÃO DA CONCEIÇÃO

O MM. Juiz Substituto, Dr. ESDRAS SILVA PINTO, Respondendo pela 2ª Vara Criminal, no uso de suasatribuições legais e na forma da lei etc...

ADÃO DA CONCEIÇÃO , brasileiro, casado, montador de móveis, natural de Caxias/MA, nascido aos18/03/1980, filho de Antônia da Conceição, portador do RG nº 222313 SSP/SP, CPF n.º 724.414.372-91,estando atualmente em lugar incerto e não sabido;

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº 0004588-48.2016.8.23.0010, movida pelaJustiça Pública em face do acusado acima discriminado em razão de ter sido Denunciado pelo MinistérioPúblico estadual, como incursos nas sanções do art. 339 do CP e 330 do CTB , não sendo possível a suacitação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, com fundamentos no Artigo 396 do Código deProcesso Penal (nova redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008), para oferecerem resposta àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias . A resposta, com fulcro no Artigo 396-A do Código deProcesso Penal (nova redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008), consistirá em defesas preliminares,de mérito e/ou exceções. Assim, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de seuinteresse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolartestemunhas até o máximo 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for necessário.Se a resposta não for apresentada no prazo, nos termos preconizados pelo § 2º do Artigo 396-A do Códigode Processo Penal, nomeio desde já o(a) ilustre Defensor(a) Público(a) com atribuições nesta VaraCriminal residual para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.Para conhecimento de todos, foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio desteJuízo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos 14(vinte) dias do mês de março do ano dois mil e dezessete. Eu, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino, deordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito.

Marcos Antônio Demézio dos Santos

Diretor de Secretaria

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3ª VARA CRIMINAL

Expediente de 14/03/2017

Processo nº 0014504-77.2014.8.23.0010

Réus: Luiz Alfredo de Magalhães

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Marcelo Mazur, Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado deRoraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado LUIZALFREDO DE MAGALHÃES , brasileiro, solteiro, caseiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em16.08.1982, filho de Pedro Virgílio Magalhães e Sílvia Antônia Alfredo, portador do RG n° 210.334SSP/RR, como incurso(a) nas penas do artigo 15, da Lei 10.826/2003 e como se encontra atualmente emlugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladastestemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se,intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 14 de março de 2017.

Aline Bleich SanderDiretora de Secretaria Substituta

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VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de JAMERSON GENTIL VIANA, brasileiro, sol teiro, mecânico, natural de N/I, nascido aos

22/01/1980, portador do RG 158.392 SSP/RR, filho de Francisco Beça Viana e de Arlene Gentil do

Nascimento, estando atualmente em local incerto e n ão sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0810335-77.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de JAMERSON GENTIL VIANA , incurso(a) nas penas do artigo 28, da Lei 11.343/06 .

Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos

termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o (a) sentenciado (a) via edit al para

apresentar-se junto ao Setor Psicossocial/VEPEMA, n o prazo de 05(cinco) dias, a fim dar início ao

cumprimento das condições impostas na suspensão da pena determinadas na sentença.” Boa

Vista/RR, 17/11/2016. Alexandre Magno Magalhães Vie ira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento

de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de

costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 14 dia

do mês de março do ano de 2017. Eu, Maria do Perpetuo Socorro Nunes de Queiroz (Escrivã Judicial, em

extinção), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas

Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA ALVES, brasileir o, solteiro, desocupado, natural de Santa

Inês/MA, nascido aos 30/10/1976, filho de Domingos Alves e de Maria das Graças de Sousa Alves,

portador do RG 322486 SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0005891-68.2014.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA ALVES , incurso(a) nas penas do artigo 155, § 4º, Inciso

IV, do CP. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para,

no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprime nto da pena, ressaltando que o descumprimento

poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa

Vista/RR, 25/11/2016. Alexandre Magno Magalhães Vie ira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento

de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de

costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 14 dia

do mês de março do ano de 2017. Eu, Maria do Perpetuo Socorro Nunes de Queiroz (Escrivã Judicial, em

extinção), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas

Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA JOVINO, v ulgo PICA PAU, brasileiro, solteiro,

nascido em 07/02/1976, natural de N/I, filho de Man oel Jovino de Maria e de Antônia Dalvaci de

Oliveira, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0011036-08.2014.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA JOVINO , incurso(a) nas penas do artigos 33, 34

e art. 40, VI da Lei n.º 11.343/2006 . Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este

intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o

cumpridor por edital para, no prazo de 05 (cinco) d ias, dar início ao cumprimento da pena,

ressaltando que o descumprimento poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em

pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 25/11/2 016. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de

Direito Titular. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15

dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na

cidade de Boa Vista/RR, aos 14 dia do mês de março do ano de 2017. Eu, Maria do Perpetuo Socorro

Nunes de Queiroz (Escrivã Judicial, em extinção), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de

Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz

de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de RÔMULO NASCIMENTO GUERREIRO, brasileir o, solteiro, braçal, nascido em

03/01/1986, natural de Boa Vista/RR, R.G.: 320.797- 8 SSP/RR, CPF: 950.654.075-15, filho de João

Xavier Guerreiro Neto e de Maria do Nascimento da S ilva, estando atualmente em local incerto e não

sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0810041-88.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de RÔMULO NASCIMENTO GUERREIRO , incurso(a) nas penas do artigo 309, do CTB .

Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos

termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de

05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR,

13/02/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos

é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 14 dias do mês

de março do ano de 2017. Eu, Maria do Perpetuo Socorro Nunes de Queiroz (Escrivã Judicial, em

extinção), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas

Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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TURMA RECURSAL

Expediente de 14/03/2017

ATA DE JULGAMENTO DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2017

RECURSOS PROJUDI

01 - Recurso Inominado 0814929-03.2016.8.23.0010Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand Recorrido: Claudinir Cristiano Guth Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

02 – Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 02376-21.2016.8.23.0010Embargante: Alcino Brito Santos Advogado: Gioberto de Matos Júnior Embargado: Oi - Telemar Norte-Leste S/A Advogado: Eládio Miranda Lima Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

03 - Recurso Inominado 0806582-78.2016.8.23.0010Recorrente: Juvencina Maria Ferreira Fontenele Advogado: Bruno da Silva Mota Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior e outro Sentença: Délcio Dias FeuRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

04 - Recurso Inominado 0803788-84.2016.8.23.0010Recorrente: Jardel Souza Silva Advogado: Fábio Sammy Leal de Sales Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand Sentença: Délcio Dias FeuRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

05 - Recurso Inominado 0810456-71.2016.8.23.0010Recorrente: Thiago André Santos Camêlo Advogados: Eumária dos Santos Aguiar e outro 1º Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outro 2º Recorrido: Claro S.AAdvogado: Rafael Gonçalves RochaSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

06 - Recurso Inominado 0815979-64.2016.8.23.0010Recorrente: Maria de Fátima Bezerra da Silva Advogado: Fernando dos Santos Batista 1º Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.

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Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outro 2º Recorrido: Claro S.AAdvogado: Rafael Gonçalves RochaSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

07 - Recurso Inominado 0810105-98.2016.8.23.0010Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand Recorrido: Ted Wilson Lima Santos Advogado: Gioberto de Matos JúniorSentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

08 - Recurso Inominado 0823085-77.2016.8.23.0010Recorrente: Eletrobras Distribuição Roraima - BovesaAdvogado: Alexandre César Dantas Socorro Recorrido: Adauto Severo de Oliveira Advogado: Francisco Diego Souza do Nascimento Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

09 - Recurso Inominado 0811089-82.2016.8.23.0010Recorrente: Antônio Santos da Silva Advogados: Ronildo Bezerra da Silva e outros1º Recorrido: L. M. Sguário e Silva Prosserv Com Serv Ltda.Advogado: Juliana Prestes Solek 2º Recorrido: Prosserv Com Serv Ltda.Advogado: Dolane Patrícia Santos Silva SantanaSentença: Délcio Dias FeuRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

10 - Recurso Inominado 0819468-12.2016.8.23.0010Recorrente: Givaldo Marciel Soares Advogados: Claudeide Rodrigues Bevolo e outroRecorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A. Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

11 - Recurso Inominado 0806011-10.2016.8.23.0010Recorrente: Luciano Santos Duarte Advogado: Welington Albuquerque Oliveira Recorrido: Pemaza Amazônia S/A Advogados: Paulo Sérgio de Souza e outroSentença: Délcio Dias FeuRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

12 - Recurso Inominado 0809125-54.2016.8.23.00101º Recorrente: Lojas Riachuelo S.A Advogado: Nélson Wilians Fratoni Rodrigues 2º Recorrente: Odontoprev S/AAdvogado: Stephanie Carvalho LeãoRecorrido: Antônio Gilson de Oliveira Advogado: Juliana Quintela Ribeiro da Silva Sentença: Air Marin Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

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13 - Recurso Inominado 0808036-93.2016.8.23.0010Recorrente: Fernando Felix de Lima Defensor Público: Ernesto Halt Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outraSentença: Délcio Dias Feu Relator: ELVO PIGARI JÚNIOR

14 - Recurso Inominado 0822982-70.2016.8.23.0010 Recorrente: Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Recorrido: Carlos Augusto de Castro Martins Advogado: Sem advogado cadastradoSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ELVO PIGARI JÚNIOR

15 - Recurso Inominado 0821119-79.2016.8.23.0010Recorrente: Maria das Graças Barbosa de Melo Advogado: Liliane Raquel de Melo Cerveira Recorrido: Banco Panamericano S/A Advogados: Cecilia Smith Lorenzom e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ELVO PIGARI JÚNIOR

16 – Apelação Criminal 0714068-13.2013.8.23.0010Apelante: Mykayl Gomes do Nascimento Advogados: Antônio Claúdio de Almeida e outroApelado: Justiça Pública Sentença: Antônio Augusto Martins NetoRelator: ELVO PIGARI JÚNIOR IMPEDIMENTO: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

17 – Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 00786-09.2016.8.23.0010Embargante: Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado: Ronaldo de Souza Costa Advogado: Valdenor Alves Gomes Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan Relator: ELVO PIGARI JÚNIOR

18 - Recurso Inominado 0800900-65.2015.8.23.0047Recorrente: Erisvanda Silva da Rocha-MEAdvogado: Eloi Barbosa da Silveira Recorrido: Delux Indústria e Comércio LTDA – ME (DELUX Jeans) Advogado: José Guilherme Vicente Bottazzo Sentença: Sissi Marlene Dietrich Schwantes Relator: ELVO PIGARI JÚNIOR

19 - Recurso Inominado 0813016-83.2016.8.23.0010Recorrente: Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Recorrido: Allen Keila Pereira da Silva Advogado: Daniel Roberto da Silva Sentença: Air Marin Júnior Relator: ELVO PIGARI JÚNIOR

20 - Recurso Inominado 0800918-81.2014.8.23.0060Recorrente: Yamaha Administradora de Consórcio LTDA Advogado: Márcio Alexandre Malfatti

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Recorrido: Euzi Araújo Souza Advogado: Eric Fabrício Mota dos Santos Sentença: Sissi Marlene Dietrich SchwantesRelator: ELVO PIGARI JÚNIORIMPEDIMENTO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO

21 - Recurso Inominado 0800919-55.2015.8.23.0020 Recorrente: Fábio Kleison Nunes Rodrigues Advogado: Onazion Magalhães Damasceno Júnior Recorrido: Sky Brasil Serviços LTDA Advogado: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira Sentença: Evaldo Jorge Leite Relator: ELVO PIGARI JÚNIORIMPEDIMENTO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO

22 - Recurso Inominado 0822434-45.2016.8.23.0010Recorrente: Roberta Brito Bezerra Advogado: Elisama Castriciano Guedes Calixto de Sousa Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A. Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outraSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ELVO PIGARI JÚNIORJulgadores:Decisão:

23 - Recurso Inominado 0816000-40.2016.823.0010Recorrente: Genivia Mesquita PeixotoAdvogados: Cintia Schulze e outroRecorrido: CERR- Companhia Energética de RoraimaAdvogados: Erivaldo Sérgio da Silva e outrosSentença: Elvo Pigari JúniorRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR

24 - Recurso Inominado 0802672-43.2016.823.0010Recorrente: Helane Cristina Veras MaiaAdvogados: Cintia SchulzeRecorrido: Natallhia Ross Barros FerreiraAdvogado: Liverson Bentes ChavesSentença: Air Marin JúniorRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO

25 - Recurso Inominado 0808632-77.2016.823.0010Recorrente: Rebeca Macedo da Luz e SilvaAdvogado: Paula Cristiane Araldi Recorrido: Casa Bahia Comercial Ltda.Advogado: Thiago Conte Lofredo TedeschiSentença: Luiz Alberto de Morais JúniorRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOJulgadores:Decisão:

26 - Recurso Inominado 0816157-13.2016.823.0010Recorrente: Michele Falcone JúniorAdvogado: Ruhan Endryo de Moraes RibeiroRecorrido: Banco Bradesco S.A.Advogado: Karina de Almeida BatistuciSentença: Elvo Pigari JúniorRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO

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IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORJulgadores:Decisão:

27 - Recurso Inominado 0801209-86.2015.823.0047Recorrente: Fabiano Serrão NogueiraAdvogado: Dennis dos Santos NunesRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogado: Rubens Gaspar Serra Sentença: Sissi Marlene Dietrich SchwantesRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOJulgadores:Decisão:

28 - Recurso Inominado 0815523-17.2016.823.0010Recorrente: Jociclei Sousa LimaAdvogados: Lourdes Icassatti Mendes e outroRecorrido: Vivo – Telefônica Brasil S/AAdvogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outroSentença: Délcio Dias FeuRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOJulgadores:Decisão:

29 - Recurso Inominado 0823103-98.2016.823.0010Recorrente: Tarcisio Moura BranchesAdvogado: Waldir do Nascimento SilvaRecorrido: Vivo – Telefônica Brasil S/AAdvogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outroSentença: Luiz Alberto de Morais JúniorRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOJulgadores:Decisão:

30 - Recurso Inominado 0833695-41.2015.823.0010Recorrente: Wilson Oliveira da SilvaAdvogado: Fernando Oliveira da SilvaRecorrido: Edilaine Deon e SilvaAdvogado: Edilaine Deon e SilvaSentença: Délcio Dias FeuRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOJulgadores:Decisão:

31 - Recurso Inominado 0832820-71.2015.823.0010Recorrente: Unimed de Boa Vista, Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogados: Haylla Wanessa Barros de Oliveira e outro Recorrido: Caio César Fernandes Vasconcelos Advogado: Sem advogado cadastradoSentença: Luiz Alberto de Morais JúniorRelator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOJulgadores:Decisão:

RECURSOS – PJE

32 – Recurso Inominado 0400767-39.2014.823.0010Recorrente: Município de Boa Vista

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Procurador: Marcus Vinícius Moura MarquesRecorrido: Antônia Sandra de MoraesAdvogados: Bruna Régia Araújo Gomes e outroSentença: Erasmo Hallysson Souza de CamposIMPEDIMENTO: EUCLYDES CALIL FILHORelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

33 – Recurso Inominado 0401376-22.2014.823.0010Recorrente: Leodecio Soares PintoAdvogado: José de Ribamar Silva VelosoRecorrido: Município de Boa VistaProcurador: Stelio Baré de Souza Cruz Sentença: Air Marin JúniorIMPEDIMENTO: EUCLYDES CALIL FILHORelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

34– Recurso Inominado 0400896-78.2013.823.0010Recorrente: Joana Cristina Pereira da CostaAdvogados: Antonio Oneildo Ferreira e outroRecorrido: Município do Cantá/RRProcurador: Sem cadastroSentença: Jefferson Fernandes da SilvaIMPEDIMENTO: EUCLYDES CALIL FILHORelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

35– Recurso Inominado 0400339-57.2014.823.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Marcelo Cruz de OliveiraRecorrido: Doriedson de Lima Silva - MEAdvogado: Carlos Ney Oliveira AmaralSentença: Erasmo Hallysson Souza de CamposIMPEDIMENTO: EUCLYDES CALIL FILHORelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

36 – Recurso Inominado 0401282-74.2014.823.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Marcelo Cruz de OliveiraRecorrido: Aparecida de Souza FerreiraAdvogados: João Gutemberg Weil Pessoa e outrosSentença: Erasmo Hallysson Souza de CamposIMPEDIMENTO: EUCLYDES CALIL FILHORelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

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COMARCA DE RORAINÓPOLIS

Expediente de 13/03/2017

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O DR. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCADE RORAINÓPOLIS/RR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ETC.

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo eCartório da VARA ÚNICA CRIMINAL, se processam os autos de MPU n.º 047.17.000690-7, em que constacomo autor do fato RODRIGO ALVES COSTA, ficando CITADO(A) RODRIGO ALVES COSTA, brasileiro,casado, sem mais dados qualificadores, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, paraque no prazo de 10 (dez) dias responda à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo oque interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolartestemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ecomo não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca expedir opresente Edital com prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado no local de costume e publicado no DiárioOficial do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos 13 de 03 de 2017. Eu, Elisângela Evangelista Beserra,Diretora de Secretaria, confiro e subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca.

Elisângela Evangelista Beserra

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O DR. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCADE RORAINÓPOLIS/RR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ETC.

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo eCartório da VARA ÚNICA CRIMINAL, se processam os autos de MPU n.º 047.17.000009-6, em que constacomo autor do fato ARNALDO EVANGELISTA DA SILVA, ficando CITADO(A) ARNALDO EVANGELISTADA SILVA, brasileiro, casado, sem mais dados qualificadores, encontrando-se atualmente em lugar incertoe não sabido, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente contestação por escrito, ficando INTIMADOdas medidas protetivas deferidas à vítima F.S da S. E como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmentemandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente Edital com prazo de 15 (quinze) dias, queserá afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos 13 de 03 de 2017. Eu, Elisângela Evangelista Beserra,Diretora de Secretaria, confiro e subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca.

Elisângela Evangelista Beserra

Diretora de Secretaria

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COMARCA DE ALTO ALEGRE

Edital com a Lista Definitiva dos Jurados que deverão servir no ano de 2017

A Doutora SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, MM. Juíza de Direito titular, Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Alto Alegre, Estado de Roraima, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi organizada a

Lista provisória dos Jurados que deverão servir durante o ano de 2017, constituída dos nomes abaixo relacionados:

LISTA DE JURADOS PROFISSÃO

ANTONYONY DA SILVA LIMA TEC. DE INFORMATICA ADINEIZA DE QUEIZOZ SILVA ASST. DE ALUNO ALBERTINA OLIVEIRA MOURA PROFESSOR(A) ALEXANDRE JADSON P. DE SOUZA PROFESSOR(A) ALTAMIR DE MELO CAVALCANTE PROFESSOR(A) ANGELMAR DOS SANTOS OLIVEIRA PROFESSOR(A) ARILSON FAUSTINO PROFESSOR(A) ANDREA CARNEIRO DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE ANTONIA BRITO DOS SANTOS AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE ANTONIA MORAES DOS SANTOS AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE BEATRIZ SILVA VIANA PSICOLOGA CELINA MOURA DA SILVA ASSISTENTE DE ALUNO CLOVIS HILARIO DE SOUZA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE CINTY SILVA LIMA PROFESSOR(A) CLEIDE DE LIZANDRA C. BEZERRA ASSIST. DE ALUNO DANCLEIDE MORAIS LIMA ASSIST. DE ALUNO DANIELLE LIMA SOUSA SILVA ASSIST. DE ALUNO DERIVON DA COSTA BARROS PROFESSOR(A) DINA SOUZA NASCIMENTO PROFESSOR(A) DELCIANE SOUSA AMORIM AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE DINALVA ALVES NASCIMENTO AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE EZEQUIAS BEZERRA DE OLIVEIRA TEC DE INFORMATICA ELIANE SILVESTRE PROFESSOR(A) ERIVALDO BARBOSA DA SILVA PROFESSOR(A) ELENILDE ALVES LEAL ATENDENTE DE

FARMACIA ELIAS FREITAS DE MORAES AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE EUDILENE PEREIRA ARAUJO AGENTE DE ENDEMIAS FELIPE ALMEIDA DA SILVA TEC DE INFORMATICA FABRICIA AVELINO DA SILVA PROFESSOR(A) FERNANDO ROBERT SOUSA DA SILVA ANALISTA AMBIENTAL FRANCILENE DE SOUZA BEZERRA ASSISTENTE DE ALUNO FRANCISCA MARIA DA SILVA PROFESSOR(A) FRANK PEREIRA DA SILVA ASSISTENTE DE ALUNO FRANCINEY CARDOSO FILHO TEC DE ENFERMAGEM FRANCISCA ALVES FILHO TEC DE ENFERMAGEM FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AUX. DE ENFERMAGEM

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FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

GIBSON ALEX N. ALVES PROFESSOR(A) GENIALDO FREITAS COSTA PAIVA PROFESSOR(A) GESSINEUDE COSTA ALVES AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE GENECY SOUZA LEAL AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE HELENA BARBOSA DA SILVA ASSISTENTE DE ALUNO ISRRAEL NUNES LOPES AUX. DE ENFERMAGEM INOENE ANDRADE PEREIRA PROFESSOR(A) IRANEIDE VIANA DE SOUZA ASSISTENTE DE ALUNO JANARY ALVES VIEIRA PROFESSOR(A) JANETE AMORIM DA SILVA PROFESSOR(A) JESSIK KAREM CUSTODIO PEREIRA PISCOLOGO JESUCINA DO N. MOURA OLIVEIRA PROFESSOR(A) JOSE DE SOUSA LIMA AGENTE DE PORTARIA JANAINA ALMEIDA MARTINS DE SOUSA RECEPCIONISTA JOSEANE OLIVEIRA DOS SANTOS AGENTE DE PORTARIA JOELMA ARAÚJO RODRIGUES TEC DE ENFERMAGEM JOSÉ VALCIR DA SILVA LIMA PROFESSOR(A) JOSLIA NEIDE CADETE DE ASSIS PROFESSOR(A) JOELMA CARVALHO DE BEZERRA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE JOSEANE SOUZA DE CARVALHO AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE JURACY MARIA VIANA BARROS AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE JULIANE REGINA BINSFELD PROFESSOR(A) KATIELE SANTANA BRASIL AGENTE COMUNITARIA

DE SAÚDE KLYCIA FARIAS LOPES DA SILVA TEC DE ENFERMAGEM LEONARDO MARIUSSO FARMACEUTICO LUCIETE FELIPE SILVA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE LUZENIR DA SILVA BRAGA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE LUCIANE MORENO DA SILVA ASSIST. DE ALUNO LUCINETE LIMA DA SILVA VIANA PROFESSOR(A) MARCELLY LIMA DA SILVA PROFESSOR(A) MARCELO ROCHA TEXEIRA PROFESSOR(A) MARIA ANTONIA DAMACENO LIMA PROFESSOR(A) MARIA CABRAL DOS SANTOS MOITA PROFESSOR(A) MARILENE FERREIRA DE SOUZA PROFESSOR(A) MARILENE KREUTZ DE OLIVEIRA PROFESSOR(A) MARCIA DE SOUSA MIRANDA AGENTE COMUNITARIA

DE SAÚDE MARIA EUDA DA SILVA MOURA AGENTE COMUNITARIA

DE SAÚDE MARLETE REGIS DIAS MICROSCOPISTA MARVRA CERVEIRA PAIVA AGENTE DE PORTARIA NAYARA VASCONCELOS BRITO DENTISTA NEZINHO GABRIEL DA SILVA ASSIST. DE ALUNO ODILIA DAD SILVA ABREU ASSIST. DE ALUNO ORNICIO MARIO MARTINS PEDROSO PROFESSOR(A) OSMARINA CARNEIRO E SILVA PROFESSOR(A) PETRONILHA NUNES MOREIRA PROFESSOR(A) PERSALDE DA SILVA SANTIAGO PROFESSOR(A) RAIMUNDA ANTONIA SILVA ABREU AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE RAIMUNDO FRANCISCO MOTA PINHO ASSIST. DE ALUNO

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REBECA DEBORA MALHEIROS PROFESSOR(A) MARQUES MIGEUL DA SILVA AGENTE DE BORRIFAÇÃO RAFAEL OLIVEIRA DIAS AGENTE DE BORRIFAÇÃO ROSA AMELIA DE LIMA SILVA PROFESSOR(A) ROSANA DA SILVA MARQUES PSICOLOGA ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCO PROFESSOR(A) RAIMUNDA GOMES DE SOUSA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE RAQUEL DOS SANTOS ARAUJO AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE ROSECLEUDE MARQUES DOS SANTOS PROFESSOR(A) ROSIMERES PEREIRA ALVES PROFESSOR(A) ROHANE MENDOÇA DE SOUZA PROFESSOR(A) RUBERVAM FRANCO DA SILVA JUNIOR FISCAL DE OBRAS SALOMÃO DA SILVA MACIEL TEC DE INFORMATICA SANDRA SANTOS SOUSA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE SANDRA COSTA FREITAS ASSIST. DE ALUNO SANDRA MESQUITA DE SOUZA PROFESSOR(A) SHIRLENE SILVA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE SIMONE MESQUITA DE SOUZA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE SILVIO JOSÉ SIMON PROFESSOR(A) SONIA SERAFIM DE MOURA SANTIAGO PROFESSOR(A) SUELY DE SOUSA PROFESSOR(A) VANEZIA GOMES FARIAS LIMA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE VADIR SOUSA FARIAS PROFESSOR(A) WALLACE SOUZA DA SILVA PROFESSOR(A) WLAKESIA MATOS PAIVA PROFESSOR(A) WEMERSON SILVA SANTOS AGENTE FISCAL.

AMBIENTAL YANNA PEREIRA COSTA PROFESSOR(A) ANTONIO RODRIGUES DA SILVA PROFESSOR(A) ANTONIO SOARES RODRIGUES PROFESSOR(A) ANTONIA DE JESUS MOURÃO AGENTE FISCAL.

AMBIENTAL ANTONIA GISELIA MATOS DE SOUSA AGENTE FISCAL.

AMBIENTAL ANTONIEL PEREIRA DA SILVA MICROSCOPISTA ANTONIO FREITAS DA SILVA AGENTE DE

ENTOMOLOGIA CLAYTON IGOR BINSFELD AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE ERIVAN ARAGÃO BRUNO ASSIST DE ALUNO ELANIA DA SILVA MAXIMIANO AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE EVANIA SOARES DA SILVA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE ELISANGELA SILVA ROCHA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE ERIKSON ALVES DA SILVA PROFESSOR(A) ERONILDO ALVES DA SILVA MOTORISTA GENNER JEFERSON SERRÃO JUNIOR TEC. DE ENFERMAGEM GELZELI BEZERRA SILVA ATENDENTE DE

FAMRMACIA GILMAR SCHNEINER PROFESSOR(A) GRAÇA DE MARIA DA SILVA ALBUQUERQUER PROFESSOR(A) HADAILTON ABREU ARAÚJO ASSIST. DE ALUNO HELENA BARBOSA DA SILVA PROFESSOR(A)

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HILTON SILVA LIMA PROFESSOR(A) IRISVAN VIANA DE SOUZA PROFESSOR(A) ISAAC MOURA DOS SANTOS PROFESSOR(A) IVANA MOURA DOS SANTOS ANALISTA AMBIENTAL IVELTA DA SILVA SOUSA PROFESSOR(A) KEYTIANE DA SILVA RODRIGUES PROFESSOR(A) KATIANE SILVA PROFESSOR(A) KATIANE RODRIGUES SILVA PROFESSOR(A) KHYLVIA VALÕES ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR(A) KAILANE ANDRADE DE ARRUDA PROFESSOR(A) LUIZA LEDINALVA LEÃO NASCIMENTO AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE LUZINEIDE DA SILVA PEREIRA PROFESSOR(A) LUZINETE OLIVEIRA ALVES ASSIST. DE ALUNO NILZANETE DE SOUSA DA SILVA PROFESSOR(A) NILVA DA SILVA OLIVEIRA PROFESSOR(A) NELCIRENE SOUZA SILVA AGENTE COMUNITARIO

DE SAÚDE TANIA ANDRADE DA SILVA PROFESSOR(A) TOMAS ARMANDO DEL POZO HERNADES PROFESSOR(A) PROFESSOR(A)

Transcrição dos artigos do CPP

Seção VIII Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz fosse a presente lista publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, na forma do art. 426, do Código de Processo Penal. Dado e passado nesta cidade de Alto Alegre, Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete. Eu, Lorena Barbosa Aucar Seffair, Diretora de Secretaria do Egrégio Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi.

SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito Titular

Presidente do Tribunal do Júri

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 14MAR17

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005, DE 14 DE MARÇO DE 2017REUNIÃO DA COMISSÃO DO IX CONCURSO PÚBLICO DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

RORAIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA NO CARGO DE PROMO TOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

A Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Roraima, presidente da Comissão do IXConcurso, no uso de suas atribuições legais, convoca todos os membros titulares designados pelo Ato n.º22, de 31 de agosto de 2016, publicado no DJE n.º 5813, de 1º de setembro de 2016, para reuniãoextraordinária no dia 21 de março de 2017 (terça-feira), às 9h00 , na sala da Procuradoria-Geral deJustiça, localizada no edifício-sede, na Avenida Santos Dumont, nº 710, bairro São Pedro, nesta capital, 2ºandar, para tratar da impugnação do Edital de abertura do certame e outros questionamentos decandidatos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESPresidente da Comissão do IX Concurso

Procuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 228, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. RICARDO FONTANELLA , 60 (sessenta) dias de férias, a serem usufruídasno período de 08MAI a 06JUL2017, conforme o Processo nº 153/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 09MAR2017,SisproWeb nº 081906034421746.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 229, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pelo 1º Titular da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, no período de 08 a 30MAI2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 076 - DRH, DE 14 DE MARÇO DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,

R E S O L V E :

Conceder à servidora PRISCILA LUCIANA COLAÇO , 11 (onze) dias de licença para tratamento de saúde,no período de 21FEV a 03MAR2017, conforme Processo nº 157/2017 SAP/DRH/MPRR, de 09MAR2017,Sisproweb nº 081906034531762.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 077 - DRH, DE 14 DE MARÇO DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,

R E S O L V E :

Conceder à servidora MARIA DE JESUS MENDES LIMA , licença por motivo de doença em pessoa dafamília, no dia 24FEV2017, conforme Processo nº 158/2017 SAP/DRH/MPRR, de 09MAR2017, Sisprowebnº 081906034541725.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA

Diretora do Departamento de Recursos Humanos

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2016

PROCESSO: 199/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 10/2016 - SRP

OBJETO :Formação de Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições demateriais de licenças de uso software de antivírus

CONTRATADO: CAMPOS & MENEZES LTDA – ME ( CNPJ 19.885.972/0001-39)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 17.815,00 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais), referente ao itemúnico

DATA DA ASSINATURA: 1º de julho de 2016

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VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2016

PROCESSO: 244/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 11/2016 - SRP

OBJETO :Formação de Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições demateriais consumo, de gêneros alimentícios, limpeza e higiene.

CONTRATADO: JR PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ(01.631.853/0001-94)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 3.574,80 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitentacentavos), referente ao item o1 e 02.

DATA DA ASSINATURA: 1º de julho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR,

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23/2016

PROCESSO: 244/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 11/2016 - SRP

OBJETO :Formação de Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições demateriais consumo, de gêneros alimentícios, limpeza e higiene.

CONTRATADO: TRANSPORTES E LOGÍSTICA CLEMENCIA LTDA-ME,(CNPJ08.519.664/0001-73)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 6.572,80 (seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos),referente aos itens 03 e 05

DATA DA ASSINATURA: 1º de julho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses.

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

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3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2016

PROCESSO: 244/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 11/2016 - SRP

OBJETO :Formação de Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições demateriais consumo, de gêneros alimentícios, limpeza e higiene

CONTRATADO: DISCAF DISTRIBUIDORA DE CAFÉ INDUSTRIALIZADO LTDA – ME(CNPJ 08.191.871/0001-41)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 10.290,00 (dez mil, duzentos e noventa reais), referente ao lote 04

DATA DA ASSINATURA: 1º de julho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: THALITA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA-ME, (CNPJ02.040.679/0001-78)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 2.431,80 (dois quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos),referente ao Lote 04 (itens 09,10,11 e 12)

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS 13/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

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CONTRATADO: LPK LTDA, (CNPJ 00.535.560/0001- 40)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 10.241,40 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), referente ao lote 02 9(itens 3 a 5), lote 03 (itens 06, 07 e 08) e lote 8 (itens 34, 35, 36, 37, 38 e 39) e itens 48,50,51 e 52.

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR,

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: BRÁSIDA EIRELI ME, (CNPJ 20.483.193/0001 – 96)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 11.525,16 (onze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezesseiscentavos), referente ao item 45 e 46)

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: OFFICE DO BRASIL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-EPP (CNPJ11.094.173/0001-32)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 2.090,50 (dois mil e noventa reais e cinquenta centavos), referente aoitem 49.

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

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VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: DIRCEU LONGO & CIA LTDA, (CNPJ 92.823.764/0001-03)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 5.629,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos),referente ao lote 10 (itens 42 e 43) e item 44.

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: CBF COMÉRCIO DE CONFECÇÃO BANDEIRAS LTDA, (CNPJ11.094.173/0001-32)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 1.567,05 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinco centavos),referente ao lote 09 (itens 40 e 41).

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

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3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 19/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: GOLD COMÉRCIO ATACADISTA LTDA - EPP, (CNPJ 11.454.383/0001-75)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 7.178,00 (sete mil, cento e setenta e oito reais, referente aos itens 55 e56.

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20/2016

PROCESSO: 168/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 7/2016 – SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de diversosmateriais permanentes e de consumo tais como eletrodomésticos, utensíliosde copa, cozinha, itens de segurança no trabalho, conforme especificaçõesconstantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: ALFAIA & ALFAIA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA-EPP, (CNPJ18.256.239/0001-92)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 2.277,60 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), referente ao lote 05(itens 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22).

DATA DA ASSINATURA: 06 de junho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

EXTRATO DA PORTARIADE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CÍVEL Nº 001/2016/MP/RR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio deste Promotor de Justiça da Promotoria

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de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais que lhesão conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado deRoraima), e pelo art. 20 e seguintes da Resolução nº 004, de 17/05/2016, da Procuradoria-Geral de Justiça,determina a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CÍVEL para apuração de irregularidades na estrutura físicada Casa de Acolhimento Infantil “Viva Criança”, localizada na Rua Monte Roraima nº 474, bairro SãoVicente, município de Boa Vista/RR.

Anedilson Nunes MoreiraPromotor de Justiça

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 14/03/2017

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005/2017 A Defensora Pública-Geral, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 18, VII, da Lei Complementar nº 164/2010, e artigo 10, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Roraima, convoca os senhores membros do Conselho Superior para a 123ª (centésima vigésima terceira) reunião extraordinária, a realizar-se no dia 17 de março de 2017, às 15h, no Auditório da Defensoria Pública do Estado de Roraima, com a seguinte pauta: • Discussão e Deliberação sobre a proposta de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública; • Discussão e Deliberação sobre a proposta de Resolução de Férias dos Servidores da Defensoria; • Discussão e Deliberação sobre a proposta do Regimento do Conselho Superior da Defensoria Pública – CSDPE/RR; • Discussão e Deliberação sobre a proposta de Resolução de utilização do e-mail institucional da Defensoria Pública; Boa Vista/RR, 14 de março de 2017.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Presidente do Conselho Superior

EXTRATO DE DECISÃO PROCESSO Nº 166/2012

DECISÃO

Trata-se de requerimento formulado por Thales Chalub Cerqueira, Arthur Sant’anna Macedo, Suelen Márcia Silva Alves, Diego Campos de Almeida, Diego Luiz Castro Silva, Francisco Hélio Porto Carvalho, Sergio Eduardo Tomaz, candidatos aprovados na 18ª (décimo oitavo), 19ª (décima nona), 20ª (vigésima), 21ª (vigésimo primeiro), 22ª (vigésimo segundo), 23ª (vigésimo terceiro), 24ª (vigésimo quarto) respectivamente classificação, no II Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Roraima, por meio do qual pugnam pelos seus reposicionamentos ao final da relação dos aprovados no referido certame. Diante do exposto, a par de todos os fundamentos legais e jurisprudenciais lançados, DEFIRO o pedido de deslocamento dos candidatos para o final da lista de aprovados no II Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Roraima. Data da assinatura: 14/03/2017

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

Boa Vista - RR, 14 de março de 2017.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

DPE/RR

PORTARIA/DPG Nº 249, DE 10 DE MARÇO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

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RESOLVE: Designar o Defensor Público Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES para responder pela Chefia da Capital em substituição ao Dr. ERNESTO HALT, Defensor Público Chefe da Capital da Comarca de Boa Vista – RR, no período de 13 a 22 de março de 2017, em virtude de licença para tratamento de saúde desse, conforme PORTARIA/DPG Nº 232, DE 07 DE MARÇO DE 2017, sem prejuízo de suas demais atribuições. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 250, DE 10 DE MARÇO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a Resolução CSDPE nº 29, de 25 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO a PORTARIA/DPG Nº 109, DE 30 DE JANEIRO DE 2017; CONSIDERANDO o MEMO Nº 12/2017 - 1ª VCDPE/RR. RESOLVE: Alterar a escala de Plantão de Audiências de Custódia a serem realizadas na Comarca de Boa Vista-RR, durante o período abaixo, sem prejuízo de suas demais atribuições.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 251, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I – Designar o Defensor Público Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES, lotado na Defensoria Pública da Capital, para viajar ao Município de Alto Alegre-RR, no dia 14 de março do corrente ano, a fim de atuar nas audiências e atendimentos contraditórios da referida Unidade Defensorial, conforme solicitação contida no Ofício nº 01/2017/GAB, da comarca de Alto Alegre -RR, com ônus. II – Designar o Servidor Público OZIRES ALBINO RUFINO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao Município de Alto Alegre-RR, no dia 14 de março do corrente ano, a fim de transportar o Defensor Público acima designado, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 252, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

PERÍODO DEFENSOR PÚBLICO 13/03 a 20/03 Vera Lúcia Pereira Silva 20/03 a 27/03 Antonio Avelino de Almeida Neto

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Tornar sem efeito a PORTARIA/DPG Nº 247, DE 08 DE MARÇO DE 2017, que designou o Defensor Público Dr. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA para substituir a Dr.ª NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES, 10ª Titular da DPE atuante junto às Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes e Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista – RR, nos períodos de 13 de março a 12 de abril de 2017, de 16 de maio a 15 de junho de 2017 e 03 de julho a 02 de agosto de 2017, em virtude de licença prêmio da titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 253, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a PORTARIA/DPG N° 246, de 08 de março de 2017. RESOLVE: Designar o Defensor Público Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA para substituir a Dr.ª NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES, 10ª Titular da DPE atuante junto às Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes e Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista – RR, nos períodos de 13 de março a 12 de abril de 2017, de 16 de maio a 15 de junho de 2017 e 03 de julho a 02 de agosto de 2017, em virtude de licença prêmio da titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 254, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o II Concurso para Provimento de Vaga e Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Roraima; Considerando a Lista de Classificação Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2134, de 09 de outubro de 2013 e; Considerando a prorrogação do prazo de validade do II Concurso para Provimento de Vaga e Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Roraima; RESOLVE: Nomear EDUARDO DE CARVALHO VERAS, para exercer em caráter efetivo, o Cargo de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

DIRETORIA GERAL

PORTARIA/DG Nº 086, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o requerimento da servidora Vivian Silvano, e acordo da chefia imediata.

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RESOLVE: Conceder a servidora VIVIAN SILVANO, Assessora de Cerimonial, 20 (vinte) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, a serem usufruídas nos períodos de 05 a 14 de junho de 2017, e de 03 a 12 de julho de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 087, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o requerimento da servidora Vivian Silvano, e acordo da chefia imediata. RESOLVE: Conceder a servidora VIVIAN SILVANO, Assessora de Cerimonial, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2013, a contar de 13 de julho de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 088, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o requerimento da servidora Vivian Silvano, e acordo da chefia imediata. RESOLVE: Conceder a servidora VIVIAN SILVANO, Assessora de Cerimonial, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2014, a serem usufruídas nos períodos de 11 a 20 de setembro de 2017, 16 a 25 de outubro de 2017 e de 20 a 29 de novembro de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 089, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o requerimento da servidora Vivian Silvano, e acordo da chefia imediata. RESOLVE: Conceder a servidora VIVIAN SILVANO, Assessora de Cerimonial, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2015, a contar de 08 de janeiro de 2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 090, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o requerimento do servidor Raimundo Bandeira Lima, e acordo da chefia imediata. RESOLVE: Alterar, a pedido, as férias do servidor RAIMUNDO BANDEIRA LIMA, referentes ao exercício de 2017, anteriormente marcadas para o período de 01 a 30 de dezembro de 2016. (Portaria/DG nº 299//2016 publicada no DOE nº 2903, de 16.12.2016), para 10 (dez) dias, a serem usufruídas a contar de 08 de março de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 14/03/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA, localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 514244 - Título: CBI/3455996 - Valor: 7.830,94 Devedor: A S CANDIDO DA SILVA EPP Credor: BANCO BRADESCO S/A Prot: 514329 - Título: DMI/1000116435 - Valor: 846,95 Devedor: ALVES E ALFARO COMERCIO DE ALI Credor: CPQ BRASIL SA Prot: 514402 - Título: DMI/021192-B - Valor: 464,00 Devedor: ANTONIO CARLOS DE SOUSA Credor: SANDALIAS EMILIA LTDA - ME Prot: 514291 - Título: DMI/1000525/01 - Valor: 1.196,79 Devedor: BARROS, LEITE COMERCIO DE PRODUTOS ELETR Credor: REDBOX EDITORA EIRELI Prot: 514382 - Título: DMI/3N43839C000 - Valor: 1.334,30 Devedor: COMERCIAL MOTA LTDA Credor: CALCADOS BEIRA RIO S/A Prot: 514411 - Título: DMI/550814 - Valor: 49,00 Devedor: CRB ENGENHARIA EIRELI-EPP Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 514265 - Título: DMI/389/02 - Valor: 685,00 Devedor: JOAO ANUNCIACAO SARAIVA - ME Credor: JAKS PLASTICOS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Prot: 514292 - Título: DMI/25206.4/5 - Valor: 636,00 Devedor: JOAO ANUNCIACAO SARAIVA - ME Credor: JAYFEX CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR L Prot: 514384 - Título: DMI/34239 - Valor: 554,00 Devedor: JOAO ANUNCIACAO SARAIVA-ME Credor: PLASTICOS DESCARTAVEIS INDUSTRIA E COMER Prot: 514278 - Título: DMI/388/02 - Valor: 1.270,00 Devedor: M. ROHENKOHL - ME Credor: JAKS PLASTICOS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Prot: 514415 - Título: DMI/4625 CMB/01 - Valor: 516,35 Devedor: NEIDE PEIXOTO MARANHAO Credor: ATENA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - M Prot: 514461 - Título: DM/145599/3 - Valor: 3.242,67 Devedor: OMEGA ENGENHARIA LTDA Credor: VIDRACARIA UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Prot: 514302 - Título: DMI/72793 - Valor: 2.742,20 Devedor: SESC ADM REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Credor: BOLIVAR PRODUTOS PLASTICOS LTDA Prot: 514295 - Título: DMI/S173310501 - Valor: 519,20 Devedor: VALQUIRIA SILVA CARVALHO 99768100249 Credor: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Prot: 514401 - Título: DMI/0913593205 - Valor: 2.841,07 Devedor: VANGIANY DA SILVA BRITO Credor: MAGNUM IND. DA AMAZONIA S.A. Prot: 514247 - Título: NP/10/2014 - Valor: 83.333,33 Devedor: VINHAL EMPREENDIMENTOS Credor: ARTHUR ALVES BARRADAS Prot: 514248 - Título: NP/11/2014 - Valor: 83.333,33 Devedor: VINHAL EMPREENDIMENTOS Credor: ARTHUR ALVES BARRADAS Prot: 514249 - Título: NP/12/2014 - Valor: 83.333,33 Devedor: VINHAL EMPREENDIMENTOS Credor: ARTHUR ALVES BARRADAS E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 14 de março de 2017. (18 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 01)FRANQUELON DIAS DE SOUZA e JEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 21/01/1971, de profissão Militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Cezar Nogueira Junior, nº 917, Bairro Pintolãndia, Boa Vista-RR, filho de POMPEU CORREIA DE SOUZA e DENA DIAS DE SOUZA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 30/04/1969, de profissão do Lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Cezar Nogueira Junior, nº 917, Bairro Pintolãndia, Boa Vista-RR, filha de SEBASTIÃO FERREIRA DO NASCIMENTO e JANE OLIVEIRA SANTIAGO. 02)ELIABE SARAIVA DOS SANTOS e SAMARA SANNY DA SILVA RIBEIRO ELE: nascido em Caroebe-RR, em 23/08/1989, de profissão Servidor Público, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Dom José Nepote, nº 300, Bairro São Francisco, Boa Vista-RR, filho de IVAN ALVES DOS SANTOS e MIRIAM SARAIVA DOS SANTOS. ELA: nascida em Presidente Dutra-MA, em 06/09/1991, de profissão Servidora Pública, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Dom José Nepote, nº 300, Bairro São Francisco, Boa Vista-RR, filha de ZEDEQUIAS DA MOTA RIBEIRO e DEUSENIRA FERREIRA DA SILVA. 03)FÁBIO GOMES VITORINO LIMA e PAULA NATHÁLIA SILVA DE ALMEIDA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 30/05/1991, de profissão Autônomo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Jundia, nº 216, Bairro Santa Teresa, Boa Vista-RR, filho de HUDSON VITORINO LIMA e JANS DA SILVA GOMES. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 28/09/1984, de profissão Funcionária Pública, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Jundia, nº 216, Bairro Santa Teresa, Boa Vista-RR, filha de PAULO CELSO DE ALMEIDA e SANDRA MARIA SILVA DE ALMEIDA. 04)FELIPE RAMOS DOS SANTOS e MEIRICELY MARQUES RIBEIRO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 23/06/1993, de profissão Estudante, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Nena Brasil, nº 745, Bairro União, Boa Vista-RR, filho de MOACIR DOS SANTOS e NECY RAMOS DA SILVA CASTRO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 01/07/1997, de profissão Estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua S-22, nº 1797, Bairro Santa Luzia, Boa Vista-RR, filha de FRANCISCO RIBEIRO e MEIRILENE PEREIRA MARQUES. 05)JUNIELSON ARAÚJO OLIVEIRA e DILIANE COSTA PINTO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 02/05/1982, de profissão Policial Militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Manoel Pereira de Castro, nº418, Bairro Cinturão Verde, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR e LEUDINICE ARAÚJO OLIVEIRA. ELA: nascida em Manaus-AM, em 25/09/1982, de profissão Professora, estado civil solteiro, domiciliada e residente na Rua Manoel Pereira de Castro, nº418, Bairro Cinturão Verde, Boa Vista-RR, filha de DILENO GOMES PINTO e ROSINEIDE CHALIÊR DA COSTA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 14 de março de 2017. JOZIEL SILVA LOUREIRO, Oficial, subscrevo e assino.

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Boa Vista, 15 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5937 107/107