www.cursocejus.com.br – [email protected]– Twitter: @josearas – Facebook: ProfessorJoseAras DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo do Livro On Line®: BENS PÚBLICOS 1. Generalidades: - Os bens públicos são aqueles Constitui os bens das pessoas de direito público; - Domínio Eminente é DIFERENTE de Bens Públicos; - Domínio Eminente = abarca os bens públicos + os bens privados 2. Conceito: - Os Bens Públicos são aqueles titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público; - O titular dos bens públicos = Administração Pública Direta ou Centralizada União, Estados, DF e Municípios; Administração Pública Indireta Autarquias, Fundações Públicas e Associações Públicas; Os arts. 98 e 41 do CC/02 3. Titularidade: - Art. 20 da CF = Bens da União; - Art. 26 da CF = Bens dos Estados; - Essas previsões são meramente exemplificativas; - NÃO existe previsão constitucional dos bens dos Municípios; caráter residual (quando não for da União e nem dos Estados, será dos Municípios); - Súmulas 477 e 650 STF 4. Classificação: - Os bens públicos são INDISPONÍVEIS; - Art. 99 do CC/02 c/c Art. 41 CC/02;
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O chefe do almoxarifado da Câmara Legislativa de determinado município comunicou, mediante memorando interno, ao diretor de administração municipal, a conclusão do inventário dos bens do município, no qual ficou constatada a existência de três automóveis inservíveis à Administração. – Considerando essa situação hipotética, redija um texto, de forma fundamentada que descreva os procedimentos que a Administração poderá utilizar para se desfazer desses automóveis. Em seu texto, aborde, ainda, a necessidade ou não de se fazer licitação na situação descrita. Resposta
A doutrina especializada ensina que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico próprio que lhe marca com as características da impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e pela impossibilidade de serem onerados.
Dessas características, a inalienabilidade é a única que admite exceção (daí porque é comumente chamada de “alienabilidade condicionada”), uma vez que, observados certos requisitos estabelecidos em lei, admite-se a alienação de bens públicos inservíveis para a Administração Pública, isto é, aqueles bens desafetados a destinações públicas, os quais se inserem na categoria de bens dominicais.
As condições para a alienação de bens públicos móveis estão instituídas no art. 17, II, da Lei nº 8.666/93, quais sejam:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ... II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...)”.
Resta patente, pelo texto legal acima transcrito, como regra, a necessidade de licitação para a alienação dos bens públicos, através de leilão, por tratar a hipótese de bens móveis.
Assim, a demonstração de interesse público, desafetação, avaliação prévia e licitação são os procedimentos que a Administração deverá utilizar para se desfazer dos referidos automóveis. (OAB/BA 2011.3 – VI Exame Unificado - FGV) Ao assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da comissão de auditoria, chamou atenção de Tício a enorme quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a administração. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos questionamentos a seguir formulados, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia? b) Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a administração?
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, daí porque os bens que lhe pertencem têm natureza de bens públicos, consoante se vê dos arts. 41 e 98 do Código Civil.
Por sua vez, a doutrina especializada ensina que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico próprio que lhe marca com as características da impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e pela impossibilidade de serem onerados.
Dessas características, a inalienabilidade é a única que admite exceção (daí porque é comumente chamada de “alienabilidade condicionada”), uma vez que, observados certos requisitos estabelecidos em lei, admite-se a alienação de bens públicos inservíveis para a Administração Pública, isto é, aqueles bens desafetados a destinações públicas, os quais se inserem na categoria de bens dominicais.
As condições para a alienação de bens públicos móveis estão instituídas no art. 17, II, da Lei nº 8.666/93, quais sejam:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ... II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...)”.
Resta patente, pelo texto legal acima transcrito, como regra, a necessidade de licitação para a alienação dos bens públicos, através de leilão, por tratar a hipótese de bens móveis.
O presidente da Autarquia, portando, deve demonstrar a existência de interesse público, desafetação, avaliação prévia e licitação para a alienação dos referidos móveis. (OAB/BA 2012.1 – VII Exame Unificado - FGV) O Estado X ajuizou ação de reintegração de posse em face de Caio, servidor público que, na qualidade de vigia de uma escola pública estadual, reside em uma pequena casa nos fundos do referido imóvel público e, embora devidamente notificado para desocupar o bem, recusou-se a fazê-lo. Em sua defesa, Caio alega (i) que reside no imóvel com a anuência verbal do Poder Público e (ii) que a sua boa-fé, associada ao decurso de mais de quinze anos de ocupação do bem sem qualquer oposição, lhe asseguram a usucapião do imóvel. Considerando a situação hipotética apresentada, analise os dois fundamentos deduzidos por Caio em sua defesa, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
PADRÃO PARA RESPOSTA (ESSA É PARA VOCÊ COMPLETAR COM SUAS PRÓPRIAS ARGUMENTAÇÕES, TREINANDO A FUNDAMENTAÇÃO! JOGUE DURO!!!)
A doutrina especializada ensina que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico próprio que lhe marca com as características da impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e pela impossibilidade de serem onerados.
Dessas características, a imprescritibilidade significa que ............... É o que se vê dos arts. ___, da CRFB, literis:
“Art. ... Art. ...”.
Nesse sentido, estabelece o Código Civil: “Art. ..”.
Ainda nesse diapasão a Súmula __ estabelece: No caso em tela, portanto, a boa-fé do servidor, associada ao decurso de
mais de quinze anos de ocupação do bem sem qualquer oposição, não lhe asseguram a usucapião do imóvel.
Por sua vez, a utilização do imóvel com a anuência verbal do Poder Público não confere ao servidor a propriedade do imóvel, seja porque é proibido contrato verbal com a administração pública, seja porque o ato tem natureza de simples autorização de uso, que, como se sabe, tem caráter precário, podendo ser retomado a qualquer tempo, sem direito à indenização. (OAB/CESPE – DIVERSAS REGIOES/2008.3) A administração pública, mediante licitação e por ato unilateral, discricionário e precário, consentiu a um particular a exploração, pelo prazo de 1 ano, em prédio pertencente ao poder público, de restaurante especializado em atendimento a turistas. Passados 6 meses, a administração revogou o referido ato. – Em face da situação hipotética apresentada, indique, com a devida fundamentação, a que espécie de ato administrativo pertence o ato revogado e o que pode o particular postular em seu favor. (ESSA É PARA VOCÊ RESPONDER COM SUAS PRÓPRIAS ARGUMENTAÇÕES, TREINANDO A FUNDAMENTAÇÃO! JOGUE DURO!!!)
10. Questões extras sobre o tema (TRATAREMOS DESSAS QUESTÕES NA
ÚLTIMA SEMANA DO NOSSO CURSO, QUANDO FAREMOS A REVISÃO DE