1 BENS PÚBLICOS: Possibilidade de posse em bens públicos Rodrigo Dias Aragão 1 Felipe Braga Pereira Furtado 2 RESUMO O presente artigo proporciona e refuta algumas diretrizes acerca da possibilidade de posse em bens públicos, sobretudo no que se refere aos bens dominicais. É esperado que tais preceitos contribuam para uma visão mais ampla e moderna acerca da posse ou detenção de bens públicos e conseguintemente a possibilidade de sua aquisição ou não. O artigo buscou esclarecer se os bens públicos possuem um caráter insuscetível à prescrição aquisitiva, mesmo contendo defensores de conjunturas contrárias, priorizando o direito à moradia. Este artigo foi instituído em razão de inúmeras discussões entre a possibilidade ou não da aquisição de bens públicos, além da função social da propriedade, para com isso, haver uma posse supostamente justa. Ademais, em análise ao mundo fenomênico são largamente aparentes posses precárias de bens públicos, sendo assim uma questão de larga escala e ampla relevância. Palavras-chaves: Função social. Posse. Bens Públicos. ABSTRACT The present article provides and refutes some guidelines on the possibility of possession in public goods, especially with regard to Sunday goods. Such precepts are expected to contribute to a broader and more modern view of the possession or holding of public goods and hence the possibility of their acquisition or not. The article sought to clarify that public property has an insusceptible character to the acquisitional prescription, even containing defenders of contrarian conjunctures, prioritizing the right to housing. This article was instituted due to numerous discussions between the possibility or not of the acquisition of public goods, besides the social function of the property, in order to have a supposedly fair possession. Furthermore, in the analysis of the phenomenal world, precarious possessions of public goods are widely apparent, and thus a large-scale and widely relevant issue. Key-words: Social function. Possession. Public goods. 1 Rodrigo Dias Aragão Bacharelando em Direito pela Faculdade São Lucas. E-mail: [email protected]2 Felipe Braga Pereira Furtado. Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/Ulbra, Porto Velho - RO. Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário. E-mail: [email protected].
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BENS PÚBLICOS: Possibilidade de posse em bens públicos€¦ · Acerca da posse, Paulo Nader expõe: O Direito Civil brasileiro, pela codificação de 1916, foi o primeiro ordenamento
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BENS PÚBLICOS: Possibilidade de posse em bens públicos
Rodrigo Dias Aragão1
Felipe Braga Pereira Furtado2
RESUMO
O presente artigo proporciona e refuta algumas diretrizes acerca da possibilidade de posse em bens públicos, sobretudo no que se refere aos bens dominicais. É esperado que tais preceitos contribuam para uma visão mais ampla e moderna acerca da posse ou detenção de bens públicos e conseguintemente a possibilidade de sua aquisição ou não. O artigo buscou esclarecer se os bens públicos possuem um caráter insuscetível à prescrição aquisitiva, mesmo contendo defensores de conjunturas contrárias, priorizando o direito à moradia. Este artigo foi instituído em razão de inúmeras discussões entre a possibilidade ou não da aquisição de bens públicos, além da função social da propriedade, para com isso, haver uma posse supostamente justa. Ademais, em análise ao mundo fenomênico são largamente aparentes posses precárias de bens públicos, sendo assim uma questão de larga escala e ampla relevância.
The present article provides and refutes some guidelines on the possibility of possession in public goods, especially with regard to Sunday goods. Such precepts are expected to contribute to a broader and more modern view of the possession or holding of public goods and hence the possibility of their acquisition or not. The article sought to clarify that public property has an insusceptible character to the acquisitional prescription, even containing defenders of contrarian conjunctures, prioritizing the right to housing. This article was instituted due to numerous discussions between the possibility or not of the acquisition of public goods, besides the social function of the property, in order to have a supposedly fair possession. Furthermore, in the analysis of the phenomenal world, precarious possessions of public goods are widely apparent, and thus a large-scale and widely relevant issue.
Key-words: Social function. Possession. Public goods.
1 Rodrigo Dias Aragão Bacharelando em Direito pela Faculdade São Lucas.
E-mail: [email protected] 2Felipe Braga Pereira Furtado. Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/Ulbra, Porto
Velho - RO. Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário. E-mail: [email protected].
Inconformada com a decisão de primeiro grau, o Departamento de
Estradas e Rodagens de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, alegando
ser proprietário do imóvel, sendo assim, a autarquia preconizou apenas a
detenção do imóvel. Pugnando pela reforma da sentença; conforme institui o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Apelação número Única
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0112383-35.2010.8.13.0194 que tramita pela 5 Câmara Cível, com Relator:
Des. Carlos Levenhagen e data de cadastramento: 10/12/2013.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio
dos Desembargadores Barros Levenhagen (Relator), Versiani Penna (Revisor)
e Luis Carlos Gambogi proferiram acórdão negando provimento ao recursos,
pois, o entenderam que “animus domini” estabelece condição para a usucapião
e com isso configura-se a posse, além disso o apelante não provou os fatos
alegados. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação, 5ª
Câmara Cível. Numeração Única 0112383-35.2010.8.13.0194. Relator: Des.
Carlos Levenhagen. Reivindicação < Propriedade < Coisas < DIREITO CIVIL.
Data Cadastramento: 10/12/2013).
É manifesto que o julgado alhures mencionado não confirma a
possibilidade de posse em bens públicos, todavia, atesta uma expectativa a
aqueles que necessitam de um imóvel para viver.
Em decisão de primeiro grau o Nobre Promotor de Justiça Aníbal
Tamaoki expôs acerca do caso:
“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que,
infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da
sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa
manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer
perspectiva de utilização para o interesse público, se
desobrigando ao cumprimento da função social da
propriedade”.
A questão pode parecer de fácil conclusão, contudo, não se saber
até que ponto a função social da propriedade pode ser utilizada para a
aquisição de um imóvel.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deste modo, diante do alhures descrito, resta visível a prevalência
de que os bens públicos são insuscetíveis de posse, pois tanto nossa Magna
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Carta, quanto o Código Civil são claros em estabelecer esta característica aos
bens públicos.
Estruturando uma linha de defesa pautada em aspectos legais, os
bens públicos são insuscetíveis de posse, pois, o texto não possibilita a
aquisição prescritiva.
Premissas como a função social da propriedade ou até mesmo a
moradia, são aspectos relevantes para o presente tema, contudo, não são
capazes de orientar e sobrepesar a interpretação, as regras de hermenêutica,
para que um princípio tenha mais valia que o outro nos casos em concreto.
Apesar da função social da propriedade ou até mesmo da moradia,
nossa Constituição da República Federativa do Brasil é classificada como
nominativa, ou seja, regula o processo político do Estado, mas não conseguem
realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. Diferentemente de
uma Constituição normativa que regula efetivamente o processo político do
Estado, por corresponderem à realidade política e social.
Além disso, seria uma afronta direta à Constituição da República
Federativa do Brasil acreditar em uma posse diante de bens públicos, visto que
ela veda diretamente tal aspecto.
Frisa-se no caso hipotético de um poder constituinte originário ou
derivado reformador em que retirasse texto legal que impossibilite a aquisição
de bens públicos, seria a depender da casuística, possível pensarmos na
atuação da função social da propriedade em detrimento da inalienabilidade dos
bens públicos.
O mundo é modificável, assim como nosso ordenamento jurídico,e
apesar de predominar a impossibilidade de posse dos bens públicos a função
social da propriedade vem ganhando força.
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REFERÊNCIAS
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