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BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · • Lei 8213/91, artigo 11, I: C) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal

Oct 09, 2020

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BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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CONCEITO DE BENEFICIÁRIOS

São as pessoas físicas que podem receber asprestações previdenciárias (benefícios ou serviços)

• Segurados– Obrigatório – são filiados, compulsoriamente, em

razão do exercício de atividade remunerada

– Facultativo – filiam-se voluntariamente, apesar de não exercerem atividade remunerada, desde que maior de 16 anos

• Dependentes – têm vínculo com os segurados e não diretamente com o sistema previdenciário

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Lei 8213/91, arts 10 e 11; Lei 8212/91, art 12 e Dec 3048/00, arts 8º e 9º

• Empregado

• Doméstico

• Contribuinte Individual

• Avulso

• Segurado Especial

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EMPREGADO• Lei 8213/91, artigo 11, I:

A) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, emcaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,inclusive como diretor empregado;

Norma semelhante ao conceito de empregado previsto no artigo 3º da CLT.

CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviçosde natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediantesalário.

Dec 3048, art 9º, § 2º Considera-se diretor empregado aquele que,participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratadoou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo ascaracterísticas inerentes à relação de emprego.

Dec 3048, art 9º, § 3º Considera-se diretor não empregado aquele que,participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, porassembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedadesanônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:B) aquele que, contratado por empresa de trabalhotemporário, definida em legislação específica, prestaserviço para atender a necessidade transitória desubstituição de pessoal regular e permanente ou aacréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;Trata-se do trabalhador temporário previsto no artigo2º, da lei 6019/74. Não confundir com os empregadosque têm contratos por tempo determinado. Tambémnão confundir com quem exerce atividade eventual,pois este será enquadrado como contribuinte individual.

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:C) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil paratrabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresanacional no exterior;A CF no artigo 171 fazia distinção entre empresa brasileira e empresa

brasileira de capital nacional, mas esta norma foi revogada pela EC06/95. Agora, portanto, não importa se o brasileiro é empregado deempresa nacional ou não, desde que, em caso de empresa estrangeira,tenha alguma representação no Brasil.

Dec 3048/99, I, c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado econtratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, emsucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e quetenha sede e administração no País;

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:

F) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado econtratado no Brasil para trabalhar comoempregado em empresa domiciliada no exterior,cuja maioria do capital votante pertença a empresabrasileira de capital nacional;

Empresa de capital nacional, era definida no artigo 171, II, da CF como aquela cujo controle efetivo, ou seja, a maioria do capital votante, era de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:D) aquele que presta serviço no Brasil a missão

diplomática ou a repartição consular de carreiraestrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membrosdessas missões e repartições, excluídos o não-brasileirosem residência permanente no Brasil e o brasileiroamparado pela legislação previdenciária do país darespectiva missão diplomática ou repartição consular;A legislação nacional só será aplicada se não houveramparo pela legislação previdenciária da respectivamissão diplomática ou repartição consular.

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:

E) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ouinternacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

A lei fala em brasileiro civil porque o militar tem regime próprio. Assim, seria o caso, porexemplo, de brasileiro que trabalha na OIT, que não está amaparado pela legislaçãoprevidenciária da Suíça, ou daquele que presta serviço para as repartições consulares.

O decreto 3048/99, art 9º, I, f, ao reproduzir esta norma fala em regime próprio. Neste casoesta expressão significa regime previdenciário do país de domicílio do brasileiro civil quetrabalha para a União no exterior. ( art. 12 , I , e , Lei 8212/91 )

Dec 3048/99, art 9º, I, f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismosoficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado econtratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

Dec 3048/99, I, g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartiçõesgovernamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratamos arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão deproibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº6.722, de 2008).

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:

I) o empregado de organismo oficialinternacional ou estrangeiro em funcionamentono Brasil, salvo quando coberto por regimepróprio de previdência social; (Incluída pela Leinº 9.876, de 26.11.99)

Pode ser brasileiro ou estrangeiro que trabalhem no Brasil e que não estão amparados por regime próprio.

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:G) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº8.647, de 1993)CF, art 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em leide livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)Esta regra se aplica ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distritalou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suasautarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (artigo 11, § 5º, da lei 8213/91)

Quem já ocupa cargo efetivo, com regime próprio, não está sujeito a esta regra.Dec 3048/99, art 9º, I, i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suasautarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração;Dec 3048/99, art 9º, I , j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o dasrespectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, nãoesteja amparado por regime próprio de previdência social;

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:

H) o exercente de mandato eletivo federal,estadual ou municipal, desde que não vinculadoa regime próprio de previdência social ; (Incluídapela Lei nº 9.506, de 1997)

Não existe mais o Instituto de Previdência dos Congressistas; todos são vinculados ao RGPS na condição de empregado, salvo se tiverem regime próprio.

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EMPREGADO

• Lei 8213/91, artigo 11, I:J) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde quenão vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº10.887, de 2004)O STF entendera inicialmente, que, por falta de previsão constitucional, nãose poderia fazer a cobrança de contribuições previdenciárias pelo INSS doexercente de mantado eletivo e do ente federativo ao qual está vinculado.Com a nova redação dada ao artigo 195, II, da CF pela EC 20/98, vislumbrou-se a possibilidade de tornar tal cobrança legítima, daí a inclusão da alínea J.Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, nãoincidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regimegeral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

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EMPREGADO

• O decreto 3048/99, no artigo 9º, acrescenta:H) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).Os legítimos bolsista e estagiário podem sersegurados facultativos(Art. 11 , § 1º , Dec.3048/99)

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EMPREGADO

• O decreto 3048/99, no artigo 9º, acrescenta:l) o servidor contratado pela União, Estado, DistritoFederal ou Município, bem como pelas respectivasautarquias e fundações, por tempo determinado,para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público, nos termos do incisoIX do art. 37 da Constituição Federal;M) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;(lei 9962/2000)

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EMPREGADO

• O decreto 3048/99, no artigo 9º, acrescenta:O) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de

serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº8.935, de 18 de novembro de 1994; eR) o trabalhador rural contratado por produtor ruralpessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8de junho de 1973, para o exercício de atividades denatureza temporária por prazo não superior a dois mesesdentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº6.722, de 2008).

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EMPREGADO DOMÉSTICO

• São regidos pela lei 5859/72 e EC 72/2013.

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Originalmente esta categoria não existia. Foicriada pela lei 9876/99 em substituição aossegurados empresário, autônomo e equiparado aautônomo.

• Por isso, são mais conhecidos como aqueles queprestam serviço sem vínculo empregatício, osque trabalham por conta própria.

• São aqueles que não se enquadram em nenhumdos outros tipos de segurados.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a

qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou porintermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 desteartigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (segurado especial quepossuir outra fonte de rendimento ou deixar de atender aos requisitos legais)

Trata-se do produtor rural pessoa física.Não será segurado especial em razão do tamanho da propriedade, pela inexistência de regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes) e porque este só pode ter ajuda eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, e não de trabalhadores subordinados e remunerados.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• MÓDULOS FISCAIS:– Altamira-PA = 75 ha. – Manaus-AM = 10 ha.– Belém-PA = 5 ha. – Natal-RN = 7 ha.– Belo Horizonte 5 ha. – Uberaba-MG 24 ha.– Itacoatiara-AL 80 ha. – Salvador-BA 5 ha.– Londrina-PR 12 ha. – São Paulo-SP 5 ha.

• 1 ha = 10.000m²

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extraçãomineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente oupor intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;O § 8º do artigo 195 da CF, originalmente, incluía o garimpeiro comosegurado especial. Com a EC 20/98 ele foi excluído, passando, portanto,para a categoria de contribuinte individual.CF, art 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;São os padres, pastores, etc. Se exercerem outras atividades,terão várias filiações, como seria o caso, por exemplo, dopadre que também é professor.A remuneração paga a eles pela ordem religiosa não éconsiderada como base de cálculo da contribuição socialpaga pela própria ordem religiosa (art 22, § 13, da lei8212/91)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial

internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Diferentemente do que ocorre no artigo 11, I, e, da Lei 8213/91,quando a contratação é feia pela União para trabalhar emorganismos internacionais no exterior (segurado empregado), nocaso em tela a contratação é feita pelo próprio organismointernacional.O regime próprio de que trata a norma é a do país em que estádomiciliado o brasileiro no exterior.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro

de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio deindústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente deseu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direçãoem cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bemcomo o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Eram considerados segurados empresários.“Um simples acionista ou cotista, que não tenha vínculo algum com a administraçãoda sociedade nem realize qualquer atividade remunerada em favor desta, estáexcluído deste dispositivo” (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de DireitoPrevidenciário. 7ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p 143)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Diretor não empregado é aquele que foi eleito, porassembleia geral dos acionistas, para cargo de direção dassociedades anônimas, não mantendo as característicasinerentes à relação de emprego.As associações podem ou não ter fins lucrativos.Para o INSS, o não pagamento da cota condominial pelosíndico é considerado remuneração.O síndico não remunerado pode ser segurado facultativo.Art. 11 , § 1º , Dec. 3048/99 - Podem filiar-se facultativamente, entre outros: II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter

eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica

de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº9.876, de 26.11.99)Seriam os autônomos propriamente ditos: trabalhadores eventuais, sem subordinação.Decreto 3048/99, art 9º, § 4º Entende-se por serviço prestado emcaráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente comas atividades normais da empresa.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duas categoriasanteriores (trabalhadores não eventual e sem subordinação),exemplificativamente:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duas categoriasanteriores (trabalhadores não eventual e sem subordinação),exemplificativamente:IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade,

presta serviços a terceiros;V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta

própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; (diarista)VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titularde cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial ede registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partirde 21 de novembro de 1994;

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duascategorias anteriores (trabalhadores não eventual esem subordinação), exemplificativamente:

VIII - aquele que, na condição de pequenofeirante, compra para revenda produtoshortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil; (pedreiro)

X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Lei 6932/81, Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino depós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização,caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob aresponsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob aorientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética eprofissional.Art. 4o , Lei 6932/81 - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidadede 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Programa Mais Médicos – Lei 12871/2013Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:I - aos médicos formados em instituições de educação superiorbrasileiras ou com diploma revalidado no País; eII - aos médicos formados em instituições de educação superiorestrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:I - médico participante: médico intercambista ou médico formado eminstituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado;eII - médico intercambista: médico formado em instituição de educaçãosuperior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina noexterior.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Programa Mais Médicos – Lei 12871/2013Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório doRegime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinteindividual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismosinternacionais que prevejam cobertura securitária específica; ouII - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qualmantenha acordo internacional de seguridade social com a RepúblicaFederativa do Brasil.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duas categorias anteriores (trabalhadores não eventual e sem subordinação), exemplificativamente:

XI - o pescador que trabalha em regime deparceria, meação ou arrendamento, emembarcação com mais de seis toneladas dearqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso IIIdo § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de2001)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duas categorias anteriores(trabalhadores não eventual e sem subordinação), exemplificativamente:

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,comerciante ou não, que embora não efetuando a construção,compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivandoa vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) emedificações a serem construídas ou em construção sob regimecondominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de taistransações, coordenando e levando a têrmo a incorporação eresponsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preçoe determinadas condições, das obras concluídas.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duas categorias anteriores (trabalhadoresnão eventual e sem subordinação), exemplificativamente:

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)• Tem personalidade jurídica de direito privado e finalidade social; integra o Sistema

Financeiro da Habitação - SFH, tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

Art 22. A Fundação Habitacional do Exército - FHE, mediante concessão de Bolsa deComplementação Educacional ou Bolsa de Iniciação Profissional, conforme o caso,poderá utilizar-se, sem vínculo empregatício, pelo tempo necessário ao término dorespectivo curso, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de suaconclusão, de serviços de estudante-estagiário, de nível universitário, ou de recém-diplomados, de mesmo nível.Parágrafo único. Os bolsistas de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duascategorias anteriores (trabalhadores nãoeventual e sem subordinação),exemplificativamente:

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O artigo 9º, § 15, do RPS enquadra nestas duas categorias anteriores (trabalhadores não eventual e sem subordinação), exemplificativamente:

XV - o membro de conselho tutelar de quetrata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decretonº 4.032, de 2001)

XVI - o interventor, o liquidante, oadministrador especial e o diretor fiscal deinstituição financeira de que trata o § 6º do art.201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• O RPS, art 9º, V, elenca outros contribuintes individuais que não estão expressamente previstos lei:

m) o aposentado de qualquer regime previdenciárionomeado magistrado classista temporário da Justiça doTrabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III doart. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da ConstituiçãoFederal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, naforma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 daConstituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de1999) (advogados de notável saber jurídico)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

RPS, art 9º, § 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeadona forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 daConstituição Federal, mantém o mesmo enquadramento noRegime Geral de Previdência Social de antes da investidura nocargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(Este é o caso do advogado eleito e que não é aposentado)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• O RPS, art 9º, V, elenca outros contribuintes individuais que não estão expressamente previstos lei:

n) o cooperado de cooperativa de produçãoque, nesta condição, presta serviço à sociedadecooperativa mediante remuneração ajustada aotrabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº4.032, de 2001)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Lei 12690/2012, Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho asociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suasatividades laborativas ou profissionais com proveito comum,autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação,renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve serexercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, emAssembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa eda forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual aAssembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e asoperações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma deexecução dos trabalhos, nos termos da lei.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Lei 12690/2012Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios quecontribuem com trabalho para a produção emcomum de bens e a cooperativa detém, a qualquertítulo, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para aprestação de serviços especializados a terceiros,sem a presença dos pressupostos da relação deemprego.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• O RPS, art 9º, V, elenca outros contribuintesindividuais que não estão expressamenteprevistos lei:

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de quetratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementarno 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelorecolhimento dos impostos e contribuiçõesabrangidos pelo Simples Nacional em valores fixosmensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

LC 123/2006 Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEIpoderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuiçõesabrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, naforma prevista neste artigo.§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI oempresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, noano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optarpela sistemática prevista neste artigo.Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, destaLei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresárioindividual que possua um único empregado que recebaexclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoriaprofissional.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

• Decreto 3048/99, art 9º, § 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (o segurado que fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: o contribuinte individual que trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa, o segurado facultativo e o MEI que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais)

• A contribuição destes seguradas fica reduzida para 11% do limite mínimo do salário-de-contribuição.

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TRABALHADOR AVULSO

• CF, art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso• RPS, Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência

social as seguintes pessoas físicas:VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ounão, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversasempresas, sem vínculo empregatício, com a intermediaçãoobrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termosda Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato dacategoria, assim considerados:

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TRABALHADOR AVULSO

• A atividade pode ser urbana ou rural;portuária ou terrestre.

• A distinção deste segurado para o empregado e o contribuinte individual é, basicamente

– A inexistência de subordinação e pessoalidade

– Intermediação obrigatória do sindicato, independentemente de filiãção, ou do órgão gestor de mão-de-obra

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TRABALHADOR AVULSO

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;RPS, art 9º, § 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:

I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

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TRABALHADOR AVULSO

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;RPS, art 9º, § 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIdo caput, entende-se por:

III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação desuas características, procedência ou destino, verificação do estado dasmercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto edemais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descargade embarcações;

IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagensde mercadoria, nas operações de carregamento e descarga deembarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posteriorrecomposição;

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TRABALHADOR AVULSO

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;RPS, art 9º, § 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIdo caput, entende-se por:

V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização daentrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas oufundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nosportalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais daembarcação; e

VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcaçõesmercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

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TRABALHADOR AVULSO

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

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TRABALHADOR AVULSO

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e oempacotador de mercadorias em portos;

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SEGURADO ESPECIAL

É o pequeno produtor rural ou o pescador artesanal.CF, art 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e oarrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como osrespectivos cônjuges, que exerçam suas atividades emregime de economia familiar, sem empregadospermanentes, contribuirão para a seguridade socialmediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultadoda comercialização da produção e farão jus aos benefíciosnos termos da lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)• A CF permite que o segurado especial tenha

empregados, a legislação previdenciária não.

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SEGURADO ESPECIAL

• RPS, art 9º, § 5o Entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que otrabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleofamiliar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilizaçãode empregados permanentes.

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).RPS, art 9º, § 6º Entende-se como auxílio eventual deterceiros o que é exercido ocasionalmente, em condiçõesde mútua colaboração, não existindo subordinação nemremuneração.

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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SEGURADO ESPECIAL

• MÓDULOS FISCAIS:Altamira-PA = 75 ha. Manaus-AM = 10 ha.Belém-PA = 5 ha. Natal-RN = 7 ha.Belo Horizonte 5 ha. Uberaba-MG 24 ha.Itacoatiara-AL 80 ha. Salvador-BA 5 ha.Londrina-PR 12 ha. São Paulo-SP 5 ha.

• 1 ha = 10.000m²

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação; (Incluído pelo Decreto nº3.668, de 2000)

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueaçãobruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Incluído peloDecreto nº 3.668, de 2000)

III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado,utilize embarcação de até dez toneladas de arqueaçãobruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior dedezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de quetratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente,tenham participação ativa nas atividades rurais do grupofamiliar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).A condição de segurado especial é para os membros de toda afamília, maiores de 16 anos, que exerçam exclusivamente a atividaderural.

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical deorganização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído peloDecreto nº 6.722, de 2008).

V - exercício de mandato de vereador do município ondedesenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa ruralconstituída exclusivamente por segurados especiais, observado odisposto no § 22 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de2008).

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condiçõesestabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº6.722, de 2008).

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º§ 18. Não descaracteriza a condição de seguradoespecial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação oucomodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total,contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desdeque outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decretonº 6.722, de 2008).

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive comhospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído peloDecreto nº 6.722, de 2008).

III - a participação em plano de previdência complementar instituído porentidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhadorrural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído peloDecreto nº 6.722, de 2008).

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SEGURADO ESPECIAL

RPS, art 9º§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

IV - a participação como beneficiário ou integrante degrupo familiar que tem algum componente que sejabeneficiário de programa assistencial oficial degoverno; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo debeneficiamento ou industrialização artesanal, na exploraçãoda atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluídopelo Decreto nº 6.722, de 2008).

VI - a associação a cooperativa agropecuária. (Incluídopelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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SEGURADO FACULTATIVO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS

• Legislação: art. 14 da Lei 8212/91 , art. 13 da Lei 8213/91 e art. 11 e 20 do Dec. 3048/98.

• Para atender ao princípio da universalidade de participação,admite-se a inscrição e filiação decorrentes exclusivamente davontade do interessado.

• RPS, art 11, § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativorepresenta ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscriçãoe do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e nãopermitindo o pagamento de contribuições relativas a competênciasanteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.(pagamento trimestral)

• É a possibilidade de que pessoas, que não exercem atividaderemunerada, portanto não são segurados obrigatórios, ou que nãoestão vinculados a regimes próprios de previdência, possam se filiarao RGPS.

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SEGURADO FACULTATIVO

• RPS, Art. 11. É segurado facultativo o maior dedezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geralde Previdência Social, mediante contribuição, na formado art. 199, desde que não esteja exercendo atividaderemunerada que o enquadre como seguradoobrigatório da previdência social.

• RPS, art 11, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geralde Previdência Social, na qualidade de seguradofacultativo, de pessoa participante de regime própriode previdência social, salvo na hipótese deafastamento sem vencimento e desde que nãopermitida, nesta condição, contribuição ao respectivoregime próprio.

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SEGURADO FACULTATIVO

• RPS, art 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa;II - o síndico de condomínio, quando não

remunerado;III - o estudante;IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta

serviço no exterior;V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da

previdência social;

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SEGURADO FACULTATIVO

• RPS, art 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

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SEGURADO FACULTATIVO

• RPS, art 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem

esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado

a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-

aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

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TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL.

• Pessoas filiadas a regime próprio de previdência social, como, por exemplo, servidores públicos, civis e militares.

RPS, Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar daUnião, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o dasrespectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral dePrevidência Social consubstanciado neste Regulamento, desde queamparados por regime próprio de previdência social. (Redação dadapelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

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TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL.

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham aexercer, concomitantemente, uma ou maisatividades abrangidas pelo Regime Geral dePrevidência Social, tornar-se-ão seguradosobrigatórios em relação a essas atividades.(Redaçãodada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º Entende-se por regime próprio deprevidência social o que assegura pelo menos asaposentadorias e pensão por morte previstasno art. 40 da Constituição Federal. (Redação dadapelo Decreto nº 3.452, de 2000))

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QUESTÕES 2012TÉCNICO

28. João exerce individualmente atividade depescador artesanal e possui embarcação com 5toneladas de arqueação bruta, com parceiroeventual, que o auxilia. Nessa situação, João é

(A) segurado facultativo.

(B) segurado especial.

(C) contribuinte individual.

(D) trabalhador avulso.

(E) não segurado da Previdência Social.

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QUESTÕES 2012TÉCNICO

32. Márcio é administrador, não-empregado nasociedade por cotas de responsabilidade limitadaXYZ, e recebe remuneração mensal pelos serviçosprestados. Nessa situação, Márcio(A) não é segurado obrigatório da previdência social.(B) é segurado facultativo da previdência social.(C) é segurado especial da previdência social.(D) é contribuinte individual da previdência social.(E) é segurado eventual da previdência social.