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Preceptoria FiloCristos 1. SEGURIDADE SOCIAL A Seguridade Social é parte de um todo chamado PROTEÇÃO SOCIAL. São considerados programas de seguridade aqueles que cobrem cinco conjuntos de “riscos”: a) velhice, invalidez, sobreviventes; b) doença e maternidade; c) acidentes de trabalho; d) desemprego; e) necessidades familiares. Conceito: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Organização: A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É, na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc. A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (ex.: renda mensal vitalícia). A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doença e outros agravos, proporcionando ações e serviços pra a proteção e recuperação do indivíduo. Sistema de Seguridade Social Sistema Contributivo Sistema Não- Contributivo Previdência Social Assistência Social Saúde Princípios da Seguridade Social: São princípios da Seguridade Social: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Universalidade da cobertura e do atendimento → A tendência universal determina que o atendimento seja gratuito quanto à saúde e à assistência social. No tocante à previdência social haverá o desencaixe financeiro pelo segurado. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais → Os benefícios e serviços às populações urbanas e rurais devem ser os mesmos, atendo-se a equivalência das prestações. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Não se pode falar em critério elitista da previdência social, mas sim que os mais carentes devem ser contemplados com atendimento prioritário. Aduza-se 2
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

May 14, 2023

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Page 1: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos

1. SEGURIDADE SOCIALA Seguridade Social é parte de um todochamado PROTEÇÃO SOCIAL.

São considerados programas deseguridade aqueles que cobrem cincoconjuntos de “riscos”:

a) velhice, invalidez, sobreviventes;

b) doença e maternidade;

c) acidentes de trabalho;

d) desemprego;

e) necessidades familiares.

Conceito: A seguridade socialcompreende um conjunto integrado deações de iniciativa dos PoderesPúblicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos àsaúde, à previdência e à assistênciasocial.

Organização: A Seguridade Socialengloba um conceito amplo, abrangente,universal, destinado a todos que delanecessitem, desde que haja previsão nalei sobre determinado evento a sercoberto.

É, na verdade, o gênero do qual sãoespécies a Previdência Social, aAssistência Social e a Saúde.

A Previdência Social vai abranger, emsuma, a cobertura de riscosdecorrentes de doença, invalidez,velhice, desemprego, morte e proteçãoà maternidade mediante contribuição,concedendo aposentadorias, pensõesetc.

A Assistência Social irá tratar deatender os hipossuficientes,destinando pequenos benefícios apessoas que nunca contribuíram para osistema (ex.: renda mensal vitalícia).

A Saúde pretende oferecer uma políticasocial e econômica destinada a reduzirriscos de doença e outros agravos,proporcionando ações e serviços pra aproteção e recuperação do indivíduo.

Sistema de Seguridade SocialSistema

ContributivoSistema Não-Contributivo

Previdência Social Assistência SocialSaúde

Princípios da Seguridade Social: Sãoprincípios da Seguridade Social:

a) universalidade da cobertura e doatendimento;

b) uniformidade e equivalência dosbenefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade naprestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dosbenefícios;

e) equidade na forma de participaçãono custeio;

f) diversidade da base definanciamento;

g) caráter democrático edescentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, comparticipação dos trabalhadores, dosempregadores, dos aposentados e doGoverno nos órgãos colegiados.

Universalidade da cobertura e doatendimento → A tendência universaldetermina que o atendimento sejagratuito quanto à saúde e àassistência social. No tocante àprevidência social haverá o desencaixefinanceiro pelo segurado.

Uniformidade e equivalência dosbenefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais → Os benefícios eserviços às populações urbanas erurais devem ser os mesmos, atendo-sea equivalência das prestações.

Seletividade e distributividade naprestação dos benefícios e serviços →Não se pode falar em critério elitistada previdência social, mas sim que osmais carentes devem ser contempladoscom atendimento prioritário. Aduza-se

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Preceptoria FiloCristosa máxima, tratar desigualmente osdesiguais, à medida de suadesigualdade. A norma jurídicaprevidenciária é o instrumento hábilpara disciplinar aquele que receberá obenefício e o serviço.

Irredutibilidade do valor dosbenefícios → Tem como objetivo evitarque o poder aquisitivo do seguradoseja corroído pela espiralinflacionária. Acresça-se que oconstituinte asseverou quanto ao“reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente,o valor real”.

Equidade na forma de participação nocusteio → Os segurados que estiveremcom suportabilidade financeiraidêntica devem arcar com a mesmacontribuição. As alíquotas diferenciama capacidade contributiva, bem como oobreiro jamais pode contribuir deforma idêntica ao empregador.

Diversidade da base do financiamento →Trata-se da diversidade da forma decusteio considerando que a SeguridadeSocial será financiada por toda asociedade de forma direta e indireta.

Caráter democrático e descentralizadoda gestão administrativa, com aparticipação da comunidade, emespecial de trabalhadores, empresáriose aposentados → Com enfoque da EmendaConstitucional nº 20 tem-se uma novaredação ao inciso VII, nascendo agestão quadripartite com aparticipação dos trabalhadores,empregadores, dos aposentados eGoverno.

2. DA ASSISTÊNCIA SOCIALConceito: A assistência social,direito do cidadão e dever do Estado,é Política de Seguridade Social nãocontributiva, que provê os mínimossociais, realizada através de umconjunto integrado de ações deiniciativa pública e da sociedade,

para garantir o atendimento àsnecessidades básicas.

A Emenda 42/2003 inseriu o parágrafoúnico, no art. 204 da CF que facultouaos Estados e ao Distrito Federalvincular a programa de apoio àinclusão e promoção social até 0,5% desua receita tributária líquida, vedadaa aplicação desses recursos nopagamento despesas com pessoal,serviço da dívida ou outra despesacorrente não vinculada diretamente aosinvestimentos ou ações apoiados.

Objetivos: São objetivos daAssistência Social:

I – a proteção à família, àmaternidade, à infância, àadolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças eadolescentes carentes;

III – a promoção da integração aomercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação daspessoas portadoras de deficiência e apromoção de sua integração à vidacomunitária;

V – a garantia de um salário mínimo debenefício mensal à pessoa portadora dedeficiência e ao idoso que comprovemnão possuir meios de prover à própriamanutenção ou de tê-la provida por suafamília, conforme dispuser a lei.

Princípios: São princípios daAssistência Social:

I – supremacia do atendimento àsnecessidades sociais sobre asexigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitossociais, a fim de tornar odestinatário da ação assistencialalcançável pelas demais políticaspúblicas;

III – respeito à dignidade do cidadão,à sua autonomia e ao seu direito abenefícios e serviços de qualidade,bem como à convivência familiar e

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Preceptoria FiloCristoscomunitária, vedando-se qualquercomprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acessoao atendimento, sem discriminação dequalquer natureza, garantindo-seequivalência às populações urbanas erurais;

V – divulgação ampla dos benefícios,serviços, programas e projetosassistenciais, bem como dos recursosoferecidos pelo Poder Público e doscritérios para sua concessão.

Diretrizes: São diretrizes daAssistência Social:

I – descentralização político-administrativa para os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, ecomando único das ações em cada esferade governo;

II – participação da população, pormeio de organizações representativas,na formulação das políticas e nocontrole das ações em todos os níveis;

III – primazia da responsabilidade doEstado na condução da política deassistência social em cada esfera degoverno.

BPC – Benefício de PrestaçãoContinuada

É objetivo da Assistência Socialbrasileira a garantia de 1 SalárioMínimo de benefício mensal à pessoaportadora de deficiência e ao idosoque comprovarem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conformedispuser a lei (Art. 203, V da CF).

Quem pode receber o BPC:

a) Idosos;

b) Deficientes.

Valor do BPC: 1 Salário Mínimo – Semdireito ao recebimento de DécimoTerceiro, nem Pensão por morte. O BPCtem natureza personalíssima. Morrendoo beneficiário o benefício seextingue.

Quais os idosos que podem ter direitoao BPC

a) Idosos, a partir de 65 anos;

b) Que comprovem não possuir meios deprover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;

c) Considera-se incapaz de prover amanutenção da pessoa com deficiênciaou idosa a família cuja rendamensal per capita seja inferior a 1/4 (umquarto) do salário-mínimo;

d) O BPC já concedido a qualquer idosoda família não será computado para osfins do cálculo da renda familiar percapita a que se refere a Loas.

Quem a LOAS – Lei Orgânica daAssistência Social considera família

do idoso e do deficiente

a) requerente,

b) o cônjuge ou companheiro,

c) os pais e, na ausência de um deles,a madrasta ou o padrasto,

d) os irmãos solteiros,

e) os filhos e enteados solteiros,

f) os menores tutelados, desde quevivam sob o mesmo teto.

Quais os deficientes que podem terdireito ao BPC

a) Considera-se pessoa com deficiênciaaquela que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, eminteração com diversas barreiras,podem obstruir sua participação plenae efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas;

b) Considera-se impedimento de longoprazo, aquele que produza efeitos peloprazo mínimo de 2 (dois) anos;

c) Que comprovem não possuir meios deprover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;

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Page 4: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosc) Considera-se incapaz de prover amanutenção da pessoa com deficiênciaou idosa a família cuja rendamensal per capita seja inferior a 1/4 (umquarto) do salário-mínimo;

d) A concessão do benefício ficarásujeita à avaliação da deficiência edo grau de impedimento, composta poravaliação médica e avaliação socialrealizadas por médicos peritos e porassistentes sociais do InstitutoNacional de Seguro Social – INSS;

e) A remuneração da pessoa comdeficiência na condição de aprendiznão será considerada para fins docálculo da renda mensal per capita dafamília do requerente – se é ou nãoinferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;

f) O desenvolvimento das capacidadescognitivas, motoras ou educacionais ea realização de atividades nãoremuneradas de habilitação ereabilitação, entre outras, nãoconstituem motivo de suspensão oucessação do benefício da pessoa comdeficiência;

g) A cessação do benefício deprestação continuada concedido àpessoa com deficiência não impede novaconcessão do benefício, desde queatendidos os requisitos definidos emregulamento;

h) O benefício de prestação continuadaserá SUSPENSO pelo órgão concedentequando a pessoa com deficiênciaexercer atividade remunerada,inclusive na condição demicroempreendedor individual;

i) Extinta a relação trabalhista ou aatividade empreendedora e, quando foro caso, encerrado o prazo de pagamentodo seguro-desemprego e não tendo obeneficiário adquirido direito aqualquer benefício previdenciário,poderá ser requerida a continuidade dopagamento do benefício suspenso, semnecessidade de realização de períciamédica ou reavaliação da deficiência e

do grau de incapacidade para esse fim,respeitado o período de revisão;

j) A contratação de pessoa comdeficiência como aprendiz não acarretaa suspensão do benefício de prestaçãocontinuada, limitado a 2 (dois) anos orecebimento concomitante daremuneração e do benefício.

OBSERVAÇÕES

1. O BPC não pode ser acumulado pelobeneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou deoutro regime, salvo os da assistênciamédica e da pensão especial denatureza indenizatória.

2. A condição de acolhimento eminstituições de longa permanência nãoprejudica o direito do idoso ou dapessoa com deficiência ao benefício deprestação continuada.

3. Na hipótese de não existiremserviços no município de residência dobeneficiário, fica assegurado, naforma prevista em regulamento, o seuencaminhamento ao município maispróximo que contar com tal estrutura.

4. A renda familiar mensal inferior a1/4 (um quarto) do salário-mínimo, percapita, deverá ser declarada pelorequerente ou seu representante legal,sujeitando-se aos demais procedimentosprevistos no regulamento para odeferimento do pedido.

5. O benefício de prestação continuadadeve ser revisto a cada 2 (dois) anospara avaliação da continuidade dascondições que lhe deram origem. 

6. O pagamento do benefício CESSA nomomento em que forem superadas ascondições que o autorizaram ou em casode morte do beneficiário.

7. O benefício será cancelado quandose constatar irregularidade na suaconcessão ou utilização. 

OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

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Page 5: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosOs benefícios assistenciais maisimportantes hoje no Brasil são ospagos pelo Programa Bolsa Família,instituído pela Lei nº 10.836/2004.

Há também a disponibilização demedicamentos a preço de custo pelaFundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ.

Observação! O Seguro-Desemprego não ébenefício previdenciário, pois não éprevisto pelo Plano de Benefícios daPrevidência Social, sendo pago peloMinistério do Trabalho e Emprego, comos recursos do FAT – Fundo de Amparoao Trabalhador. 

3. DA SAÚDEArt. 196º – A saúde é direito detodos e dever do Estado, garantidomediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos eao acesso universal e igualitário àsações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.

Art. 197º – São de relevância públicaas ações e serviços de saúde, cabendoao Poder Público dispor, nos termos dalei, sobre sua regulamentação,fiscalização e controle, devendo suaexecução ser feita diretamente ouatravés de terceiros e, também, porpessoa física ou jurídica de direitoprivado.

Art. 198º – As ações e serviçospúblicos de saúde integram uma rederegionalizada e hierarquizada econstituem um sistema único,organizado de acordo com as seguintesdiretrizes:

I – descentralização, com direçãoúnica em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, comprioridade para as atividadespreventivas, sem prejuízo dos serviçosassistenciais;

III – participação da comunidade.

§1º – O sistema único de saúde seráfinanciado, nos termos do art. 195,com recursos do orçamento daseguridade social, da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios, além de outras fontes.

§2º – A União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios aplicarão,anualmente, em ações e serviçospúblicos de saúde recursos mínimosderivados da aplicação de percentuaiscalculados sobre:

I – no caso da União, a receitacorrente líquida do respectivoexercício financeiro, não podendo serinferior a 15% (quinze por cento);

II – no caso dos Estados e do DistritoFederal, o produto da arrecadação dosimpostos a que se refere o art. 155 edos recursos de que tratam os arts.157 e 159, inciso I, alínea a, einciso II, deduzidas as parcelas queforem transferidas aos respectivosMunicípios;

III – no caso dos Municípios e doDistrito Federal, o produto daarrecadação dos impostos a que serefere o art. 156 e dos recursos deque tratam os arts. 158 e 159, incisoI, alínea b e § 3º.

§3º – Lei complementar, que seráreavaliada pelo menos a cada cincoanos, estabelecerá:

I – os percentuais de que tratam osincisos II e III do § 2º;

II – Os critérios de rateio dosrecursos da União vinculados à saúdedestinados aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios, e dosEstados destinados a seus respectivosMunicípios, objetivando a progressivaredução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização,avaliação e controle das despesas comsaúde nas esferas federal, estadual,distrital e municipal;

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Preceptoria FiloCristos§4º – Os gestores locais do sistemaúnico de saúde poderão admitir agentescomunitários de saúde e agentes decombate às endemias por meio deprocesso seletivo público, de acordocom a natureza e complexidade de suasatribuições e requisitos específicospara sua atuação.

§5º – Lei federal disporá sobre oregime jurídico, o piso salarialprofissional nacional, as diretrizespara os Planos de Carreira e aregulamentação das atividades deagente comunitário de saúde e agentede combate às endemias, competindo àUnião, nos termos da lei, prestarassistência financeira complementaraos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, para o cumprimento doreferido piso salarial.

§6º – Além das hipóteses previstas no§ 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169da Constituição Federal, o servidorque exerça funções equivalentes às deagente comunitário de saúde ou deagente de combate às endemias poderáperder o cargo em caso dedescumprimento dos requisitosespecíficos, fixados em lei, para oseu exercício.

Art. 199º – A assistência à saúde élivre à iniciativa privada.

§1º – As instituições privadas poderãoparticipar de forma complementar dosistema único de saúde, segundodiretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendopreferência as entidades filantrópicase as sem fins lucrativos.

§2º – É vedada a destinação derecursos públicos para auxílios ousubvenções às instituições privadascom fins lucrativos.

§3º – É vedada a participação diretaou indireta de empresas ou capitaisestrangeiros na assistência à saúde noPaís, salvo nos casos previstos emlei.

§4º – A lei disporá sobre as condiçõese os requisitos que facilitem aremoção de órgãos, tecidos esubstâncias humanas para fins detransplante, pesquisa e tratamento,bem como a coleta, processamento etransfusão de sangue e seus derivados,sendo vedado todo tipo decomercialização.

Art. 200º – Ao sistema único de saúdecompete, além de outras atribuições,nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizarprocedimentos, produtos e substânciasde interesse para a saúde e participarda produção de medicamentos,equipamentos, imunobiológicos,hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilânciasanitária e epidemiológica, bem comoas de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursoshumanos na área de saúde;

IV – participar da formulação dapolítica e da execução das ações desaneamento básico;

V – incrementar, em sua área deatuação, o desenvolvimento científicoe tecnológico e a inovação;

VI – fiscalizar e inspecionaralimentos, compreendido o controle deseu teor nutricional, bem como bebidase águas para consumo humano;

VII – participar do controle efiscalização da produção, transporte,guarda e utilização de substâncias eprodutos psicoativos, tóxicos eradioativos;

VIII – colaborar na proteção do meioambiente, nele compreendido o dotrabalho.

BENEFÍCIO PAGO NO ÂMBITO DA SAÚDE

É o Auxílio-Reabilitação Psicossocial,previsto na Lei 10.708/2003,integrante do Programa “De Volta paraa Casa”, para assistência,

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Preceptoria FiloCristosacompanhamento e integração social,fora de unidade hospitalar, depacientes acometidos de transtornosmentais, internados em hospitais ouunidade psiquiátricas.

O Auxílio-Reabilitação Psicossocialconsiste em pagamento mensal deauxílio pecuniário no importe de R$240,00, com duração de 1 ano, podendoser renovado quando necessário aospropósitos da reintegração social dopaciente, sendo plenamente possível asua acumulação com o AmparoAssistencial do Idoso ou deficiente –BPC.

4. FINANCIAMENTO DASEGURIDADE SOCIAL

Pergunta: Quem financia a seguridadesocial?

Resposta: A seguridade social seráfinanciada por toda a sociedade, deforma direta e indireta.

Pergunta: De onde são provenientes osrecursos que financiam a seguridadesocial?

Resposta: A seguridade social seráfinanciada mediante recursosprovenientes:

a) Dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios,

b) Das contribuições sociais.

Pergunta: Quais são as contribuiçõessociais?

Resposta: As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS sãoas seguintes:

I – DO EMPREGADOR, da empresa e daentidade a ela equiparada na forma dalei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demaisrendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço,mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento – Trata-se da COFINS – Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Socialincidente sobre a receita ou ofaturamento das pessoas jurídicas. Aalíquota é de 7,6%, incidente sobre osvalores faturados mensalmente – areceita bruta das pessoas jurídicas;

c) o lucro – Trata-se da CSLL –Contribuição Social Sobre o LucroLíquido, cuja base de cálculo é ovalor do resultado do exercício dasempresas, antes da provisão para oImposto de Renda. A alíquota é de 9%.Para as pessoas jurídicas de segurosprivados, de capitalização e paradeterminadas instituições financeiras= 15%.

II – DO TRABALHADOR E DOS DEMAISSEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nãoincidindo contribuição sobreaposentadoria e pensão concedidas peloregime geral de previdência social deque trata o art. 201;

III – SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DEPROGNÓSTICOS.

IV – DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOSDO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELEEQUIPARAR.

Observações: As contribuições para aSeguridade Social estão previstas noArt. 195 da CF. Exige-se LeiComplementar para a criação de novasfontes não previstas na CF.

É vedada a concessão de remissão ouanistia, para débitos em montantesuperior ao fixado em leicomplementar, das seguintescontribuições sociais;

a) Do EMPREGADOR, da empresa e daentidade a ela equiparada na forma dalei, incidentes sobre a folha desalários e demais rendimentos dotrabalho pagos ou creditados, a

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Page 8: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosqualquer título, à pessoa física quelhe preste serviço, mesmo sem vínculoempregatício.

b) Do TRABALHADOR e dos demaissegurados da previdência social, nãoincidindo contribuição sobreaposentadoria e pensão concedidas peloRGPS – Regime Geral de PrevidênciaSocial.

As contribuições sociais doempregador, da empresa e da entidade aela equiparada na forma da lei,incidentes sobre a folha de salários edemais rendimentos do trabalho pagosou creditados, a qualquer título, àpessoa física que lhe preste serviço,mesmo sem vínculo empregatício; sobrea receita ou o faturamento –COFINS –Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social; e sobre o lucro –CSLL – Contribuição Social Sobre oLucro Líquido poderão ter alíquotas oubases de cálculo diferenciadas, emrazão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-de-obra,do porte da empresa ou da condiçãoestrutural do mercado de trabalho.

A lei definirá os setores de atividadeeconômica para os quais ascontribuições incidentes sobre areceita ou o faturamento – COFINS –Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social; e do importador debens ou serviços do exterior, ou dequem a lei a ele equiparar, serão não-cumulativas.

5. ARRECADAÇÃOCabe à SRFB -Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar acompanhar asatividades relativas a tributação,fiscalização, arrecadação, cobrança erecolhimento das contribuiçõestributárias.

6. PRECEDÊNCIA NA FONTE DECUSTEIO

Nenhum benefício ou serviço daseguridade social poderá ser criado,majorado ou estendido sem acorrespondente fonte de custeio total.

7. IMUNIDADESão isentas de contribuição para aseguridade social as entidadesbeneficentes de assistência social queatendam às exigências estabelecidas emlei.

8. PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL

OU NOVENTENAAs contribuições sociais só poderãoser exigidas após decorridos 90 diasda data da publicação da lei que ashouver instituído ou modificado.

9. OUTRAS DISPOSIÇÕESCONSTITUCIONAIS

As receitas dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios destinadas àseguridade social constarão dosrespectivos orçamentos, não integrandoo orçamento da União.

A proposta de orçamento da seguridadesocial será elaborada de formaintegrada pelos órgãos responsáveispela saúde, previdência social eassistência social, tendo em vista asmetas e prioridades estabelecidas nalei de diretrizes orçamentárias,assegurada a cada área a gestão deseus recursos.

O produtor, o parceiro, o meeiro e oarrendatário rurais e o pescadorartesanal, bem como os respectivoscônjuges, que exerçam suas atividades

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Page 9: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosem regime de economia familiar, semempregados permanentes, contribuirãopara a seguridade social mediante aaplicação de uma alíquota sobre oresultado da comercialização daprodução e farão jus aos benefíciosnos termos da lei.

A lei definirá os critérios detransferência de recursos para osistema único de saúde e ações deassistência social da União para osEstados, o Distrito Federal e osMunicípios, e dos Estados para osMunicípios, observada a respectivacontrapartida de recursos.

10. ORIGEM E EVOLUÇÃOHISTÓRICA

O Seguro Social surgiu na Alemanha, em1889, e foi introduzido pelo entãochanceler alemão Otto von Bismarck.

Seu objetivo fundamental foi promovero bem-estar social dos trabalhadores.O sistema alemão visava promoverbenefícios de aposentadoria einvalidez.

A Previdência Social no Brasil possuimais de 100 anos de história.

A primeira legislação pertinente aotema é datada de 1888, quando foiregulamentado o direito àaposentadoria para empregados dosCorreios.

A previdência pública iniciou-se em1933, através do Decreto 22.872, quecriou o IAPM – Instituto dePrevidência dos Marítimos.

Em 1960, foi criada a Lei Orgânica dePrevidência Social, unificando alegislação referente aos institutos deaposentadorias e pensões.

A esta altura, a Previdência Social jábeneficiava todos os trabalhadoresurbanos.

Os trabalhadores rurais passariam aser contemplados em 1963.

Em 1966, com a alteração dedispositivos da Lei Orgânica daPrevidência Social, foram instituídoso Fundo de Garantia por Tempo deServiço - "FGTS, uma indenização parao trabalhador demitido que também podeser usada para quem quiser comprar suacasa própria, e o Instituto Nacionalde Previdência Social – INPS(atualmente a sigla é INSS), quereuniu os 6 institutos deaposentadorias e pensões existentes.

Em 1974, foi criado o Ministério daPrevidência e Assistência Social.

Até então, o tema ficava sob o comandodo Ministério do Trabalho e Emprego(na época chamado Ministério doTrabalho e Previdência Social).

Em 1977 foi criado o SIMPAS – SistemaNacional de Previdência e AssistênciaSocial.

Em 1988, a Constituição Cidadã evoluiupara a SEGURIDADE SOCIAL, que englobaa Saúde, a Previdência e AssistênciaSocial.

Em 1990, o INPS mudou de nome,passando a ser chamado de INSS –Instituto Nacional de SeguridadeSocial.

Conceito: É um seguro com regimejurídico especial, pois regida pornormas de Direito Público, sendonecessariamente contributiva, quedisponibiliza benefícios e serviçosaos segurados e seus dependentes quevariarão a depender da cobertura doplano de cobertura.

A previdência social rege-se pelosseguintes princípios e objetivos:

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11. PREVIDÊNCIASOCIAL

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Preceptoria FiloCristosI – universalidade de participação nosplanos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dosbenefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais;

III – seletividade e distributividadena prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefíciosconsiderando-se os salários-de-contribuição corrigidosmonetariamente;

V – irredutibilidade do valor dosbenefícios, de forma a preservar-lhe opoder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dosbenefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento dotrabalho do segurado não inferior aodo salário mínimo; e

VII – caráter democrático edescentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, comparticipação dos trabalhadores, dosempregadores, dos aposentados e dogoverno nos órgãos colegiados.

A previdência social será organizadasob a forma de regime geral, decaráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro eatuarial, e atenderá a:

I – cobertura de eventos de doença,invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade,especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador emsituação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda; e

V – pensão por morte do segurado,homem ou mulher, ao cônjuge oucompanheiro e dependentes.

12. PLANOS PREVIDENCIÁRIOSBRASILEIROS

Os planos de previdência no Brasilpodem ser divididos em:

a) Planos Básicos

b) Planos Complementares.

PLANOS BÁSICOS

A adesão aos Planos Básicos, em regra,independe da vontade do trabalhador,que é obrigado a filiar-se enquantoperceber remuneração, decorrente desua atividade laboral. Possuemnatureza jurídica de seguroobrigatório legal.

São planos básicos da Previdência:

RGPS – Regime Geral de PrevidênciaSocial – Obrigatório para ostrabalhadores em geral, de competênciada União e administrado pelo MPS –Ministério da Previdência Social (Art.201, da CF)

RPPS’s – Regimes Próprios dePrevidência Social – Obrigatórios paraos servidores públicos efetivos daUnião, Estados, Distrito Federal eMunicípios, bem como os militares(Art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CF).

PSSC – Plano de Seguridade Social dosCongressistas – Instituído pela Lei nº9.506/97, de filiação facultativa dosDeputados Federais, Senadores eSuplentes não vinculados ao RPPS.

PLANOS COMPLEMENTARES

O ingresso em um dos planos deprevidência complementar será semprefacultativo. São planos complementaresda Previdência:

Regime Complementar dos ServidoresEfetivos – A ser implementados pelasEntidades Federativas (União, Estados,Distrito Federal e Municípios), deíndole facultativa.

Regime Complementar Privado Aberto –Explorado por Sociedades Anônimas com

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Page 11: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosautorização estatal, de índolefacultativa (Art. 202, da CF).

Regime Complementar Privado Fechado –Mantido PR entidades fechadas dePrevidência Complementar (associaçõesou fundações), facultativo, queoferece plano de benefícios a todos osempregados dos patrocinadores ouassociados dos instituidores (Art.202, da CF).

13. REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

O Regime Geral de Previdência Social –RGPS abarca a grande maioria dostrabalhadores. Todo aquele que exerceatividade remunerada é obrigado afiliar-se ao RGPS, com exceção dosMilitares e dos Servidores PúblicosOcupantes de Cargo de ProvimentoEfetivo, os quais são filiados aosrespectivos RPPS’s – Regimes Própriosde Previdência Social.

Podem também filiar-se ao RGPS, osindivíduos que não exercem qualqueratividade remunerada. Eles se filiamna qualidade de SeguradosFacultativos, a exemplo do estagiário,da dona de casa, etc.

O RGPS – Regime Geral de PrevidênciaSocial garante a cobertura Dasseguintes situações (exceto a dedesemprego involuntário):

I – cobertura de eventos de doença,invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade,especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador emsituação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda; e

V – pensão por morte do segurado,homem ou mulher, ao cônjuge oucompanheiro e dependentes.

ADMINISTRAÇÃO DO RGPS

A administração do RGPS é atribuída aoMinistério da Previdência Social,órgão integrante da União, sendoexercido pelos demais órgãos eentidades a ele vinculados.

A Lei nº 8.029/90 criou o INSS –Instituto Nacional do Seguro Social,autarquia federal, fruto da união doIAPAS – Instituto de AdministraçãoFinanceira da Previdência eAssistência Social com o INPS –Instituto Nacional de PrevidênciaSocial, com a principal funçãoadministrativa de gerir o plano debenefícios e serviços do RGPS.

Observação Importante! Não competemais ao INSS arrecadar, fiscalizar ecobrar as contribuiçõesprevidenciárias.

Essa dívida ativa passou a ser dacompetência da União que criou aSecretaria da Receita Federal doBrasil para cumprir tal finalidade.

ENTIDADES E ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS

CNPS – Conselho Nacional daPrevidência Social. Órgão públicointegrante da estrutura do Ministérioda Previdência Social. É órgão dedeliberação colegiada, contando comcomposição quadripartite. 6representantes do governo federal; 9representantes da sociedade civil (3representantes dos aposentados epensionistas, 3 representantes dostrabalhadores em atividade; 3representantes dos empregadores).

CRPS – Conselho de Recursos daPrevidência Social. Órgão públicointegrante da estrutura do Ministérioda Previdência Social. É órgãocolegiado. É órgão de controlejurisdicional das decisões do INSS,nos processos referentes a benefíciosa cargo da autarquia previdenciária.

É órgão revisor das decisõesadministrativas do INSS (julga em sedede recurso administrativo).

INSS – Instituto Nacional do SeguroSocial. Órgão público. Entidade

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Page 12: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosAdministrativa – Autarquia Federal –Criada pela Lei nº 8.029/90. EntidadeAdministrativa vinculada ao Ministérioda Previdência Social.

Não há relação de subordinação entre oINSS e o Ministério da PrevidênciaSocial. Há sim, controle, tutela porparte do Ministério da PrevidênciaSocial das atividades do INSS.

LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

1. As regras gerais do RGPS estãoprescritas na Constituição Federal de1988.

2. Lei nº 8.212/90 – Regula o Plano deCusteio do RGPS.

3. Lei 8.213/90 – Regula o Plano deBenefícios e Serviços do RGPS.

4. Decreto 3.048/90 – Regulamento daPrevidência Social (RPS).

14. SEGURADOS DO RGPSOs beneficiários do RGPS sãoclassificados como:

1. SEGURADOS – são pessoas físicasvinculadas à Previdência Social, desdeque possuam idade mínima de 16 anos. Avinculação à Previdência Social podeser OBRIGATÓRIA ou FACULTATIVA. Assimsendo os segurados podem ser:

a) OBRIGATÓRIOS

b) FACULTATIVOS.

2. DEPENDENTES – Dependentes dosegurado são todas as pessoas quedependem do mesmo economicamente. Nacondição de dependentes, a PrevidênciaSocial dá cobertura aos infortúnios deMORTE e RECLUSÃO, através da PENSÃOPOR MORTE e do AUXÍLIO-RECLUSÃO,respectivamente.

14.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

São as pessoas maiores de 16 anos queexercem atividade remunerada. Aobrigatoriedade de ser seguradoresulta do exercício de atividaderemunerada, a partir dos 16 anos, denatureza urbana ou rural, de formaefetiva ou eventual, com ou semvínculo empregatício, a títuloprecário ou não.

Os segurados obrigatórios são osseguintes:

a) Empregado

b) Empregado Doméstico

c) Contribuinte Individual

d) Trabalhador Avulso

e) Segurado Especial.

Segurado Empregado

a) aquele que presta serviço denatureza urbana ou rural à empresa, emcaráter não eventual, sob suasubordinação e mediante remuneração,inclusive como diretor empregado.

O segurado empregado é aquele queatenda aos seguintes requisitos:

a) pessoa física que preste serviço demodo personalíssimo;

b) em caráter não-eventual;

c) sob subordinação jurídica;

d) Remuneração.

O empregado da CLT será seguradoempregado.

O menor aprendiz é enquadrado comosegurado empregado. Pode sercontratado como aprendiz o maior de 14e menor de 24 anos, inscrito emprograma de aprendizagem. O contratotem duração máxima de 2 anos, excetoquando se tratar de aprendiz portadorde deficiência, ao qual não se aplicao limite máximo de idade.

b) aquele que, contratado por empresade trabalho temporário, definida emlegislação específica, presta serviço

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Page 13: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristospara atender à necessidade transitóriade substituição de pessoal regular epermanente ou acréscimo extraordináriode serviços de outras empresas –Trata-se do trabalhador temporário(lei nº 6.019/74). Para sertrabalhador temporário, a contrataçãotem que ser realizada por uma empresaintermediária, sendo que o trabalhadorirá prestar serviços a uma terceiraempresa, em uma das duas situaçõesabaixo:

1) para atender necessidadetransitória de substituição de seupessoal regular e permanente;

2) acréscimo extraordinário de serviço(bastante comum no comércio, em finaisde ano, em função do aumento dedemanda).

c) o brasileiro ou o estrangeirodomiciliado e contratado no Brasilpara trabalhar como empregado emsucursal ou agência de empresanacional no exterior.

1) o brasileiro ou o estrangeiro devemser domiciliados no Brasil;

2) a contratação deve ser realizada noBrasil;

3) o indivíduo deve ser contratado nacondição de empregado para trabalharem sucursal de empresa nacional noexterior.

d) aquele que presta serviço no Brasila missão diplomática ou repartiçãoconsular de carreira estrangeira e aórgãos a ela subordinados, ou membrosdessas missões ourepartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanenteno Brasil e o brasileiro amparado pelalegislação previdenciária do país darespectiva missão diplomática ourepartição consular – Assim, caso oempregado seja:

1) estrangeiro sem residênciapermanente no Brasil ou

2) brasileiro já amparado pelo regimeprevidenciário do país da missão

diplomática ou consulado FICA EXCLUÍDODA PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOREGIME GERAL.

e) o brasileiro civil que trabalhapara a União, no exterior, emorganismos oficiais brasileiros ouinternacionais dos quais o Brasil sejamembro efetivo, ainda que ládomiciliado e contratado, salvo sesegurado na forma da legislaçãovigente do país do domicílio – É ocaso de brasileiros que trabalhem paraa União no exterior em organismosoficiais brasileiros (embaixadas econsulados) ou internacionais dosquais o Brasil seja membro efetivo(ONU, OEA, etc.).

f) o brasileiro ou o estrangeirodomiciliado e contratado no Brasilpara trabalhar como empregado emempresa domiciliada no exterior, cujamaioria do capital votante pertença aempresa brasileira de capitalnacional.

1) o brasileiro ou o estrangeiro devemter domicílio no Brasil;

2) a contratação deve ocorrer noBrasil;

3) o indivíduo deve ser contratadopara trabalhar como empregado emempresa domiciliada no exterior, cujamaioria do capital votante pertença aempresa brasileira de capitalnacional.

g) o servidor público ocupante decargo em comissão, sem vínculo efetivocom a União, autarquias, inclusive emregime especial, e Fundações PúblicasFederais – Esse dispositivo foialterado pela Emenda Constitucional20/98, que assim dispôs: 

“Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargoem comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração, bem como de outro cargo temporárioou de emprego público, aplica-se o Regime Geral dePrevidência Social” (CF, art. 40, parágrafo13).

Assim, se a pessoa ocupar,EXCLUSIVAMENTE, cargo em comissão,

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Page 14: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristoscargo temporário ou emprego públicoserá, necessariamente, vinculada aoRegime Geral de Previdência Social –INSS, na condição de seguradoempregado.

O parágrafo quinto do artigo 11, daLei 8.213/91 estendeu essa norma àfigura do Ministro de Estado, deSecretário Estadual e Municipal, semvínculo efetivo com a União, Estado eMunicípios.

Também se incluem nesta sistemática osservidores públicos ocupantes de cargoefetivo, mas desprovidos deRPPS (Regime Próprio da PrevidênciaSocial), como ocorre com a maioria dosmunicípios do país (CF, art. 40,parágrafo 12).

h) o exercente de mandato eletivofederal, estadual ou municipal, desdeque não vinculado a RPPS (alíneaintroduzida pela Lei 9.506/97). 

“O exercício de mandato eletivo federal, estadual,distrital ou municipal é contado como tempo deserviço para fins previdenciários, desde que nãotenha sido contado para efeitos de aposentadoriaem outro regime” (Lei, 8.213/91, art. 55,IV).

Assim, se o político não for amparadopor regime próprio de previdência(Ex.: oficial de justiça do Estado deSão Paulo eleito para deputadofederal), ele será seguradoobrigatório da Previdência Social.

A lei 9.506/97 criou um plano deseguro aos congressistas, de caráterfacultativo, cujas regras deaposentação e pensão estão previstasno artigo 2º.

Assim, o congressista que se filiar aoPSSC não será filiado ao RGPS.

i) o empregado de organismo oficialinternacional ou estrangeiro emfuncionamento no Brasil, salvo quandocoberto por Regime Próprio dePrevidência Social – Como a lei nãodistinguiu, vale tanto parabrasileiros, quanto para estrangeiros.Trata-se também de norma supletiva,

porque não valerá se o empregado jáfor abrangido por regime deprevidência do organismo emfuncionamento no país.

Segurados Empregados Domésticos

Conceito: Aquele que presta serviço denatureza contínua a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, ematividades sem fins lucrativos.

Características do segurado empregadodoméstico:

a) o empregador do doméstico só podeser pessoa física ou família;

b) o trabalho é prestado no âmbitoresidencial dessa pessoa física oufamília;

c) o empregador do doméstico não podedesenvolver atividade lucrativa com otrabalho do doméstico.

Segurado Trabalhador Avulso

Conceito: É a pessoa que,sindicalizada ou não, presta serviçosa diversas empresas, sem vínculoempregatício com qualquer delas, comintermediação obrigatória do órgãogestor de mão-de-obra ou do sindicatoda categoria.

Características – Não há vínculoempregatício com o sindicato ou com oórgão gestor de mão-de-obra. Somentehaverá a figura do trabalhador avulsose o serviço for prestado com aINTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO(para os avulsos terrestres) ou doOGMO. (Órgão Gestor de mão-de-obra) –(para os avulsos portuários).

Segurados Especiais

Conceito: É considerado seguradoespecial a pessoa física residente noimóvel rural ou em aglomerado urbanoou rural próximo a ele que,individualmente ou em regime deeconomia familiar, ainda que com o

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Page 15: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosauxílio eventual de terceiros a títulode mútua colaboração, na condição de:

a) PRODUTOR: seja proprietário,possuidor, assentado, parceiro,comodatário ou arrendatário rurais,que explore atividade: 

1. agropecuária (agrícola, pastoril ouhortifrutigranjeiro) em área de até 4(quatro) módulos fiscais; 

2. de seringueiro ou extrativistavegetal e faça dessas atividades oprincipal meio de vida.

b) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMOFILHO MAIOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEIDADE ou a este equiparado, doprodutor ou do pescador artesanal,que, comprovadamente, trabalhem com ogrupo familiar respectivo.

Regime de economia familiar –atividade em que o trabalho dosmembros da família é indispensável àprópria subsistência do núcleofamiliar e é exercido em condições demútua dependência e colaboração, semutilização de empregados permanentes.

Eventual auxílio de terceiros– ocasional, em condições de mútuacolaboração, não existindosubordinação nem remuneração.

Observação: Será considerado seguradoespecial o pescador artesanal que,habitualmente ou em regime de economiafamiliar, faz da pesca sua profissãohabitual ou o meio principal de vida,desde que não utilize embarcação; ouutilize embarcação de até 6 toneladasde arqueação bruta, ainda que com oauxílio de parceiro, ou, na condiçãoexclusiva de parceiro outorgado,utilize embarcação de até 10 toneladasde arqueação bruta.

Pergunta: Quem são os seguradosEspeciais?

Resposta: 1 – O PRODUTORagropecuária (agrícola, pastoril ouhortifrutigranjeiro) em área de até 4(quatro) módulos fiscais. 

2 – O SERINGUEIRO ou extrativistavegetal. 

3 – O PESCADOR ARTESANAL que,habitualmente ou em regime de economiafamiliar, faz da pesca sua profissãohabitual ou o meio principal de vida.

4 – Cônjuge ou Companheiro; FilhoMaior de 16 anos de Idade ou a esteequiparado, do produtor ou do pescadorartesanal, que, comprovadamente,trabalhem com o grupo familiarrespectivo.

Pergunta: Quem é considerado PescadorArtesanal?

Resposta: Quem, habitualmente ou emregime de economia familiar, faz dapesca sua profissão habitual ou o meioprincipal de vida, nas seguintescondições: 

a) Que não utilize embarcação

b) Que utilize embarcação de até 6toneladas de arqueação bruta, aindaque com o auxílio de parceiro

c) Na condição exclusiva de parceirooutorgado, utilize embarcação de até10 toneladas de arqueação bruta.

Será possível que o segurado especialcontrate temporariamente parceirospara auxiliarem no trabalho, desde quenão ultrapasse 120 pessoas/dia anocivil, de maneira contínua ouintercalada, ou por tempo equivalenteem horas de trabalho → Assim, épossível que um segurado especialcontrate:

a) 1 pessoa/ano por 120 dias.

b) 2 pessoas/ano por até 60 dias.

c) 3 pessoas/ano por até 40 dias.

d) 4 pessoas/ano por até 30 dias.

NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL O FATO DE QUALQUERDOS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR:

1. Aa outorga, por meio de contrato escritode parceria, meação ou comodato, de até 50%

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Page 16: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos(cinquenta por cento) de imóvel rural cujaárea total não seja superior a 4 (quatro)módulos fiscais, desde que outorgante eoutorgado continuem a exercer a respectivaatividade, individualmente ou em regime deeconomia familiar – O segurado especialpode outorgar até a metade do seuprédio rústico sem perder a suacondição

2. A exploração da atividade turística dapropriedade rural, inclusive comhospedagem, por não mais de 120 (cento evinte) dias ao ano – Se a atividadeturística excede 120 dias no ano osegurado especial perderá seuenquadramento. Será enquadrado comosegurado contribuinte individual.

3. A participação em plano de previdênciacomplementar instituído por entidadeclassista a que seja associado, em razão dacondição de trabalhador rural ou deprodutor rural em regime de economiafamiliar.

4. Ser beneficiário ou fazer parte de grupofamiliar que tem algum componente que sejabeneficiário de programa assistencialoficial de governo. – Pode receberbenefícios assistenciais (BolsaFamília) que não perderá seuenquadramento de segurado especial.

5. A utilização pelo próprio grupofamiliar, na exploração da atividade,de processo de beneficiamento ouindustrialização artesanal, nãosujeito a IPI, como a Casa de Farinha,por exemplo, que não perderá seuenquadramento de segurado especial.

6 – A associação em cooperativaagropecuária.

7. A participação do segurado especial emsociedade empresária, em sociedade simples,como empresário individual ou como titularde empresa individual de responsabilidadelimitada de objeto ou âmbito agrícola,agroindustrial ou agroturístico,considerada microempresa, não o exclui detal categoria previdenciária, desde que,mantido o exercício da sua atividade ruralem regime de subsistência, a pessoajurídica componha-se apenas de segurados deigual natureza e sedie-se no mesmoMunicípio ou em Município limítrofe àqueleem que eles desenvolvam suas atividades,

poderá haver incidência do Imposto SobreProdutos Industrializados - IPI sem a perdada qualidade de segurado.

NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DEGRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTEDE RENDIMENTO, EXCETO SE DECORRENTE

DE:

1. Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valornão supere o do menor benefício deprestação continuada da Previdência Social(1 salário mínimo).

2. Benefício previdenciário pelaparticipação em plano complementarinstituído por entidade classista a queseja associado, em razão da condição detrabalhador rural ou de produtor rural emregime de economia familiar.

3. Exercício de atividade remunerada emperíodo não superior a 120 (cento e vinte)dias, corridos ou intercalados, no anocivil.

4. Exercício de mandato eletivo dedirigente sindical de organização dacategoria de trabalhadores rurais;

5. Exercício de mandato de vereador domunicípio onde desenvolve a atividaderural, ou de dirigente de cooperativa ruralconstituída exclusivamente por seguradosespeciais.

6. Parceria ou meação outorgada.

7. Atividade artesanal desenvolvida commatéria-prima produzida pelo respectivogrupo familiar, podendo ser utilizadamatéria-prima de outra origem, desde que arenda mensal obtida na atividade não excedaao menor benefício de prestação continuadada Previdência Social (1 salário mínimo).

8. Atividade artística, desde que em valormensal inferior ao menor benefício deprestação continuada da Previdência Social(1 salário mínimo).

A Constituição Federal determina, noArt. 195, §8º, que os seguradosespeciais contribuam sobre acomercialização da produção (se equando a produção for comercializada).É certo que não ocorre comercializaçãoda produção todos os meses, por issonão contribuem todos os meses.

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Page 17: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosA lei, então, para não prejudicar essaespécie de segurado, determina que, aoinvés de comprovar um número mínimo decontribuições para fazer jus adeterminado benefício, esse seguradocomprove ter efetivamente exercício deatividade laboral de segurado especialpelo mesmo número de meses que a leiexigia de contribuição para os demaissegurados.

O valor dos benefícios do seguradoespecial será de 1 salário-mínimo,invariavelmente.

Segurados Contribuintes Individuais

Qualificam-se como contribuintesindividuais:

a) A pessoa física, proprietária ounão, que explora atividadeagropecuária, a qualquer título, emcaráter permanente ou temporário, emárea superior a 4 (quatro) módulosfiscais; ou, quando em área igual ouinferior a 4 (quatro) módulos fiscaisou atividade pesqueira, com auxílio deempregados ou por intermédio deprepostos; ou ainda nas hipóteses dos§§ 10º e 11º do artigo 12º, da Lei8.212/90 – Trata-se do produtor ruralpessoa física, que exerce atividaderural ou pesqueira, NECESSARIAMENTEcom utilização de empregados.

Não é necessário que esse produtorrural seja o proprietário da terra,podendo ser possuidor ou arrendatário.O que importa é a atividade remuneradarealizada.

Será considerado segurado contribuinteindividual e não segurado especial, apessoa física que tiver outras fontesde rendimento, salvo as permitidas(§10º) e se enquadrar em outracategoria ou se filiar a outro regime(§11º).

b) A pessoa física, proprietária ounão, que explora atividade de extraçãomineral – garimpo, em caráterpermanente ou temporário, diretamenteou por intermédio de prepostos, com ousem auxílio de empregados, utilizados

a qualquer título, ainda que de formanão-contínua. O garimpeiro, ainda quecom utilização de empregados, seráconsiderado segurado contribuinteindividual.

c) Ministro de confissão religiosa e omembro de instituto de vidaconsagrada, de congregação ou de ordemreligiosa – Norma que trata dospadres, pastores, presbíteros equaisquer figuras assemelhadas.

e) O brasileiro civil que trabalha noexterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil émembro efetivo, ainda que ládomiciliado e contratado, salvo quandocoberto por regime próprio deprevidência social. Aqui,(contribuinte individual), a pessoanão está a serviço da União Federal,mas do próprio organismo internacionaloficial do qual o Brasil seja membroefetivo.

f)  o titular de firma individualurbana ou rural (é o empresárioindividual, aquele que abre uma firmasozinho), o diretor não empregado e omembro de conselho de administração desociedade anônima (órgão dedeliberação  composto de no mínimotrês membros dessa sociedade compostapor sócios que entram com númerovariável de cotas de igual valor,respondendo apenas pela importânciadessas frações), o sócio solidário(quem faz parte da sociedade em nomecoletivo, em que todos os sóciosrespondem pelas obrigações sociais, deforma solidária e ilimitada), o sóciode indústria (é o sócio que entra como trabalho na sociedade de capital eindústria), o sócio gerente e o sóciocotista que recebam remuneraçãodecorrente de seu trabalho em empresaurbana ou rural (o sócio gerente éaquele que constitui fundos para oempreendimento e  gerencia o negócio;o sócio cotista é aquele que participado capital e a princípio não opera,apenas retirando o pró-labore no finaldo mês), e o associado eleito paracargo de direção em cooperativa,

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Page 18: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosassociação ou entidade de qualquernatureza ou finalidade, bem como osíndico ou administrador eleito paraexercer atividade de direçãocondominial, desde que recebamremuneração;

g) quem presta serviço de naturezaurbana ou rural, em caráter eventual,a uma ou mais empresas, sem relação deemprego – neste caso não conta com aintermediação de sindicato ou órgãogestor de mão-de-obra, pois, docontrário, seria trabalhador avulso.

h) a pessoa física que exerce, porconta própria, atividade econômica denatureza urbana, com fins lucrativosou não – É a figura dos trabalhadoresautônomos.

i) o aposentado de qualquer regimeprevidenciário nomeado magistradoclassista temporário da Justiça doTrabalho, na forma dos incisos II do§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 oudo parágrafo único do art. 116 daConstituição Federal, ou nomeadomagistrado da Justiça Eleitoral, naforma dos incisos II do art.119 ou III do § 1º do art. 120 daConstituição Federal;

n) o cooperado de cooperativa deprodução que, nesta condição, prestaserviço à sociedade cooperativamediante remuneração ajustada aotrabalho executado;

p) o Micro Empreendedor Individual -MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-Cda Lei Complementar no 123, de 14 dedezembro de 2006, que opte pelorecolhimento dos impostos econtribuições abrangidos pelo SimplesNacional em valores fixos mensais; q) o condutor autônomo de veículorodoviário, assim considerado aqueleque exerce atividade profissional semvínculo empregatício, quandoproprietário, co-proprietário oupromitente comprador de um só veículo;

r) aquele que exerce atividade deauxiliar de condutor autônomo de

veículo rodoviário, em automóvelcedido em regime de colaboração, nostermos da Lei nº 6.094, de 30 deagosto de 1974;

s) aquele que, pessoalmente, por contaprópria e a seu risco, exerce pequenaatividade comercial em via pública oude porta em porta, como comercianteambulante, nos termos da Lei nº 6.586,de 6 de novembro de 1978;

t) o trabalhador associado acooperativa que, nessa qualidade,presta serviços a terceiros;

u) o membro de conselho fiscal desociedade por ações;

v) aquele que presta serviço denatureza não contínua, por contaprópria, a pessoa ou família, noâmbito residencial desta, sem finslucrativos;

w) o notário ou tabelião e o oficialde registros ou registrador, titularde cartório, que detêm a delegação doexercício da atividade notarial e deregistro, não remunerados pelos cofrespúblicos, admitidos a partir de 21 denovembro de 1994;

x) aquele que, na condição de pequenofeirante, compra para revenda produtoshortifrutigranjeiros ou assemelhados;

y) a pessoa física que edifica obra deconstrução civil;

z) o médico residente de que trataa Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

a.1) o pescador que trabalha em regimede parceria, meação ou arrendamento,em embarcação de médio ou grandeporte, nos termos da Lei nº 11.959, de2009; 

b.1) o incorporador de que tratao art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 dedezembro de 1964.

c.1) o bolsista da FundaçãoHabitacional do Exército contratado emconformidade com a Lei nº 6.855, de 18de novembro de 1980;

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Page 19: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosd.1) o árbitro e seus auxiliares queatuam em conformidade com a Leinº 9.615, de 24 de março de 1998.

e.1) o membro de conselho tutelar deque trata o art. 132 da Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990, quandoremunerado;

f.1) o interventor, o liquidante, oadministrador especial e o diretorfiscal de instituição financeira deque trata o § 6º do art. 201.

Considerações Finais sobre osSegurados Obrigatórios

1) O segurado do RGPS que seaposentar, porém voltar a exerceratividade abrangida por esse regime, ésegurado obrigatório em relação a essanova atividade, ficando sujeito acontribuições. No entanto, em relaçãoà nova atividade não fará jus aprestação alguma da PrevidênciaSocial, exceto salário-família ereabilitação profissional.

2) Todo aquele que exercerconcomitantemente mais de umaatividade sujeita ao RGPS éobrigatoriamente filiado em relação acada uma delas. Exemplo: Uma pessoaexerce a atividade de estivador e,também, a de segurança deestacionamento, em horárioscompatíveis.

3) O servidor civil ocupante de cargoefetivo ou o militar são excluídos doRGPS, salvo se não amparados porregimes próprios de previdênciasocial. Exemplo: Fiscal da prefeituraconcursado para ocupação de cargoefetivo, sendo que a prefeitura nãotem regime próprio de previdência paraos seus funcionários.

4) Se o servidor ou o militar vierem aexercer, concomitantemente, uma oumais atividades pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação aessas atividades. Exemplo: Juiz deDireito que trabalhe como professor emfaculdade privada. Será consideradosegurado obrigatório do RGPS em

relação ao exercício da atividade deprofessor.

14.2. SEGURADOS FACULTATIVOS

As pessoas que não exercem atividaderemunerada e desejam se filiar ao RGPSpoderão fazê-lo na qualidade deSegurados Facultativos. A idade mínimapara a filiação ao RGPS como SeguradoFacultativo é de 16 anos, embora oArt. 14 da Lei nº 8.212/91 registre aidade mínima de 14 anos.

O Art. 11, §1º do RPS apresenta um rolexemplificativo de pessoas que poderãose filiar como Segurados Facultativos:

Art. 11, do RPS – É seguradofacultativo o maior de dezesseis anosde idade que se filiar ao Regime Geralde Previdência Social, mediantecontribuição, na forma do art. 199,desde que não esteja exercendoatividade remunerada que o enquadrecomo segurado obrigatório daprevidência social.

§1º – Podem filiar-sefacultativamente, entre outros:

I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quandonão remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanhacônjuge que presta serviço noexterior;

V – aquele que deixou de ser seguradoobrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar deque trata o art. 132 da Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990, quando nãoesteja vinculado a qualquer regime deprevidência social;

VII – o bolsista e o estagiário queprestam serviços a empresa de acordocom a Lei nº 6.494, de 1977;

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Page 20: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosVIII – o bolsista que se dedique emtempo integral a pesquisa, curso deespecialização, pós-graduação,mestrado ou doutorado, no Brasil ou noexterior, desde que não estejavinculado a qualquer regime deprevidência social;

IX – o presidiário que não exerceatividade remunerada nem estejavinculado a qualquer regime deprevidência social;

X – o brasileiro residente oudomiciliado no exterior, salvo sefiliado a regime previdenciário depaís com o qual o Brasil mantenhaacordo internacional; e

XI – o segurado recolhido à prisão sobregime fechado ou semi-aberto, que,nesta condição, preste serviço, dentroou fora da unidade penal, a uma oumais empresas, com ou semintermediação da organizaçãocarcerária ou entidade afim, ou queexerce atividade artesanal por contaprópria.

Observação Importante! O servidorpúblico participante de RPPS, nãopoderá se filiar como SeguradoFacultativo no RGPS (Art. 201, §5º, daCF).

15. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOConceito: Salário-de-Contribuição é abase de cálculo sobre a qual incidiráa contribuição previdenciária dosegurado do RGPS, normalmente formadapor parcelas remuneratórias dotrabalho, ou, no caso do SeguradoFacultativo, o valor por ele declaradoobservados os limites mínimos emáximos estabelecidos em lei.

LIMITE MÍNIMO

Segurados Limite MínimoEmpregado eTrabalhador

O piso salarial ounormativo da

Avulso categoria, ou,inexistindo este, osalário mínimo.

EmpregadoDoméstico

O salário mínimo,tomados nos seusvalores mensal,

diário ou horário.ContribuinteIndividual eFacultativo

O salário mínimo

LIMITE MÁXIMO

Em 2014, o teto (limite máximo) dosalário-de-contribuição é de R$4.663,75. Assim, se o Sr. Marcosrecebe R$ 8.000,00 por mês, o seusalário-de-benefício – base de caçulosobre a qual incidirá uma alíquotapara se determinar o valor dacontribuição previdenciária – será deR$ 4.663,75.

COMPOSIÇÃO

a) Para o Empregado ou TrabalhadorAvulso – A remuneração auferida emuma ou mais empresas, assim entendidaa totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquertítulo, durante o mês, destinados aretribuir o trabalho, qualquer queseja a sua forma, inclusive asgorjetas, os ganhos habituais sob aforma de utilidades e os adiantamentosdecorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados,quer pelo tempo à disposição doempregador ou tomador de serviços nostermos da lei ou do contrato ou,ainda, de convenção ou acordo coletivode trabalho ou sentença normativa.

Ou seja:

SC = remuneração.

Remuneração = salário + gorjetas.

Salário = Salário fixo + saláriovariável → (exemplo: complementos,adicionais).

Salário fixo = salário em pecúnia +utilidades habituais que tenhamfinalidade de remunerar.

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Page 21: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosb) Para o Empregado Doméstico e oEmpregador Doméstico – Remuneraçãoregistrada na carteira de trabalho.

c) Para o Contribuinte Individual –Remuneração auferida em uma ou maisempresas ou pelo exercício de suaatividade por conta própria durante omês.

d) Para o Segurado Facultativo – Ovalor por ele declarado.

PARCELAS INTEGRANTES

Em regra será composto pelas parcelasremuneratórias decorrentes dotrabalho:

1. gorjetas

2. utilidades habituais (que tenhamfinalidade de remunerar)

3. comissão paga ao corretor deseguros (Súmula 458 do STJ) → Súmula458, do STJ – A contribuição previdenciáriaincide sobre a comissão paga ao corretor deseguros.

4. totalidade das diárias quandosuperiores a 50% da remuneração

5. décimo terceiro salário (Súmula 688do STF) → Súmula 688 do STF – É legítimaa incidência da contribuição previdenciária sobre o13º salário.

6. salário-maternidade – É consideradocomo salário de contribuição,conquanto se trate de benefícioprevidenciário.

7. o terço de férias (com a ressalvade que o STJ entende que não incide acontribuição sobre essa parcela).

8. as horas extras – Pagas aosempregados e domésticos possuemnatureza remuneratória, razão pelaqual integram o salário decontribuição.

PARCELAS NÃO-INTEGRANTES

Possuem natureza indenizatória, eportanto não integram o salário-de-contribuição:

a) os benefícios da previdênciasocial, nos termos e limites legais,salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicionalmensal recebidos pelo aeronauta nostermos da Lei nº 5.929, de 30 deoutubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida deacordo com os programas de alimentaçãoaprovados pelo Ministério do Trabalhoe da Previdência Social, nos termosda Lei nº 6.321, de 14 de abril de1976;

d) as importâncias recebidas a títulode aviso prévio indenizado; férias eterço indenizado; licença-prêmioindenizada; incentivo à demissão emulta de 40% sobre o FGTS, inclusive ovalor correspondente à dobra daremuneração de férias de que tratao art. 137 da Consolidação das Leis doTrabalho-CLT → Art. 137º, da CLT –Sempre que as férias forem concedidas após oprazo de 12 meses subsequentes à data que oempregado tenha adquirido o direito, oempregador pagará em dobro a respectivaremuneração. 

e) as importâncias:

e.1. 40% sobre o FGTS  

e.2. relativas à indenização por tempode serviço, anterior a 5 de outubro de1988, do empregado não optante peloFundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

e.3. recebidas a título da indenizaçãode que trata o art. 479 da CLT → Art.479º, da CLT – Nos contratos que tenhamtermo estipulado, o empregador que, sem justacausa, despedir o empregado será obrigado apagar-lhe, a título de indenização, e por metade, aremuneração a que teria direito até o termo docontrato.

e.4. recebidas a título da indenizaçãode que trata o art. 14 da Lei nº5.889, de 8 de junho de 1973 → Art.14º – Expirado normalmente o contrato, aempresa pagará ao safrista, a título de indenizaçãodo tempo de serviço, importância correspondente a

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Page 22: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês deserviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

e.5. recebidas a título de incentivo àdemissão;

e.6. recebidas a título de abono deférias na forma dos arts. 143 e 144 daCLT → Art. 143º, da CLT – É facultado aoempregado converter 1/3 (um terço) do período deférias a que tiver direito em abono pecuniário, novalor da remuneração que lhe seria devida nos diascorrespondentes.

Art. 144º, da CLT – O abono de férias de quetrata o artigo anterior, bem como o concedido emvirtude de cláusula do contrato de trabalho, doregulamento da empresa, de convenção ou acordocoletivo, desde que não excedente de vinte dias dosalário, não integrarão a remuneração doempregado para os efeitos da legislação dotrabalho.

e.7. recebidas a título de ganhoseventuais e os abonos expressamentedesvinculados do salário;

e.8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

e.9. recebidas a título da indenizaçãode que trata o art. 9º da Leinº 7.238, de 29 de outubro de 1984 →Art. 9º – O empregado dispensado, sem justacausa, no período de 30 (trinta) dias que antecede adata de sua correção salarial, terá direito àindenização adicional equivalente a 1 (um) saláriomensal, seja ele optante ou não pelo Fundo deGarantia por Tempo de Serviço – FGTS.

f) a parcela recebida a título devale-transporte, na forma dalegislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única,recebida exclusivamente em decorrênciade mudança de local de trabalho doempregado, na forma do art. 470 da CLT→ Art. 470º, da CLT – As despesasresultantes da transferência (transferência delocalidade do empregado) correrão por conta doempregador.

h) as diárias para viagens, desde quenão excedam a 50% (cinquenta porcento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título debolsa de complementação educacional deestagiário, quando paga nos termosda Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de1977;

j) a participação nos lucros ouresultados da empresa, quando paga oucreditada de acordo com leiespecífica;

l) o abono do Programa de IntegraçãoSocial-PIS e do Programa deAssistência ao Servidor Público-PASEP;

m) os valores correspondentes atransporte, alimentação e habitaçãofornecidos pela empresa ao empregadocontratado para trabalhar emlocalidade distante da de suaresidência, em canteiro de obras oulocal que, por força da atividade,exija deslocamento e estada,observadas as normas de proteçãoestabelecidas pelo Ministério doTrabalho;

n) a importância paga ao empregado atítulo de complementação ao valor doauxílio-doença, desde que este direitoseja extensivo à totalidade dosempregados da empresa;

o) as parcelas destinadas àassistência ao trabalhador daagroindústria canavieira, de que tratao art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º dedezembro de 1965;

p) o valor das contribuiçõesefetivamente pago pela pessoa jurídicarelativo a programa de previdênciacomplementar, aberto ou fechado, desdeque disponível à totalidade de seusempregados e dirigentes, observados,no que couber, os arts. 9º e 468 daCLT;

q) o valor relativo à assistênciaprestada por serviço médico ouodontológico, próprio da empresa oupor ela conveniado, inclusive oreembolso de despesas commedicamentos, óculos, aparelhosortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde

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Page 23: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosque a cobertura abranja a totalidadedos empregados e dirigentes daempresa;

r) o valor correspondente avestuários, equipamentos e outrosacessórios fornecidos ao empregado eutilizados no local do trabalho paraprestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelouso de veículo do empregado e oreembolso creche pago em conformidadecom a legislação trabalhista,observado o limite máximo de seis anosde idade, quando devidamentecomprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a planoeducacional, ou bolsa de estudo, quevise à educação básica de empregados eseus dependentes e, desde quevinculada às atividades desenvolvidaspela empresa, à educação profissionale tecnológica de empregados, nostermos da Lei nº 9.394, de 20 dedezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituiçãode parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacionalou bolsa de estudo, consideradoindividualmente, não ultrapasse 5%(cinco por cento) da remuneração dosegurado a que se destina ou o valorcorrespondente a uma vez e meia ovalor do limite mínimo mensal dosalário-de-contribuição, o que formaior;

u) a importância recebida a título debolsa de aprendizagem garantida aoadolescente até quatorze anos deidade, de acordo com o dispostono art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 dejulho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrênciada cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8ºdo art. 477 da CLT → Art. 477º – Éassegurado a todo empregado, não existindo prazoestipulado para a terminação do respectivocontrato, e quando não haja ele dado motivo paracessação das relações de trabalho, o direto de haver

do empregador uma indenização, paga na base damaior remuneração que tenha percebido na mesmaempresa.

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

16. FILIAÇÃOÉ o vínculo jurídico que se estabeleceentre pessoas que contribuem para aPrevidência Social e esta, do qualdecorrem direitos e obrigações.

É com a filiação que o indivíduopassará à condição de segurado e teráproteção previdenciária para si e seusdependentes. Decorre de exercício deatividade remunerada vinculada ao RGPSe é independente de contribuição.

Para esses segurados aresponsabilidade tributária pelorecolhimento das contribuiçõesprevidenciárias não é dos referidossegurados e sim, da empresa, doempregador ou equiparado, razão pelaqual a sua filiação será automática eocorrerá imediatamente com o exercíciode atividade laboral.

Direitos oriundos da filiação:

1. Prestações – Sendo os benefícios(auxílio-doença, aposentadoria porinvalidez, pensão por morte, etc)

2. Serviços – Reabilitaçãoprofissional, Assistência Social.

Obrigações oriundas da filiação:Contribuir mensalmente (outrimestralmente, se optante pelorecolhimento trimestral), dever deprestar as informações necessárias àfiscalização, entre outras situações.

A IDADE MÍNIMA para que o seguradopossa se filiar ao RGPS é 16 anos.

Exceção: A pessoa acima de 14 anospode filiar-se na condição de menoraprendiz.

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Page 24: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosFiliação para os Segurados

Obrigatórios

Segurado empregado, segurado empregadodoméstico; segurado trabalhadoravulso, segurado especial, seguradocontribuinte individual que prestaserviço a empresas – A filiação seráautomática e decorrerá do exercício deatividade remunerada, realizando-secom o início do trabalho.

Decorre de exercício de atividaderemunerada vinculada ao RGPS e éindependente de contribuição.

Para esses segurados aresponsabilidade tributária pelorecolhimento das contribuiçõesprevidenciárias não é dos referidossegurados e sim, da empresa, doempregador ou equiparado, razão pelaqual a sua filiação será automática eocorrerá imediatamente com o exercíciode atividade laboral.

Filiação do Segurado ContribuinteIndividual que Trabalha por ContaPrópria – Para estes, não bastará osimples exercício de atividaderemunerada para que ocorra a filiação,que é condicionada ao efetivorecolhimento das contribuiçõesprevidenciárias.

Filiação do Segurado Facultativo

Ocorre apenas com o pagamento da 1ªcontribuição previdenciária, após ainscrição formalizada.

A filiação não pode ocorrer no mês emque houver a cessação de atividadesujeita à filiação obrigatória ou orecebimento de benefício. Exemplo:João foi demitido em 01/03/2011.Somente poderá se filiar na condiçãode segurado facultativo na competência04/2011, pois no mês de março houveexercício de atividade sujeita àfiliação obrigatória.

b) O servidor público (seja ativo ouaposentado) não pode filiar-se

facultativamente à previdência social.A atividade prestada de forma gratuitaou voluntária não gera filiaçãoobrigatória à Previdência Social.

FILIAÇÃOSegurados

ObrigatóriosSegurados

FacultativosÉ automática edecorre doexercício de

atividade laboralremunerada.

Ocorre apenas como pagamento da 1ª

contribuiçãoprevidenciária,após a inscriçãoformalizada.

17. INSCRIÇÃOConceito: Inscrição é o mero ato deinformar a previdência social todos osdados necessários e úteis para acaracterização da relação jurídicaexistente com a previdência social eda identificação da pessoa física noscadastros da previdência social (nocaso, o Cadastro Nacional deInformações Sociais – CNIS).

A INSCRIÇÃO ocorrerá APÓS a FILIAÇÃOpara os SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. AINSCRIÇÃO ocorrerá ANTES da FILIAÇÃOpara os SEGURADOS FACULTATIVOS.

FORMALIDADES QUE DEVEM SER CUMPRIDASPARA A INSCRIÇÃO DE CADA TIPO DE

SEGURADO NO RGPS

Primeiramente, é importante ressaltarque o cidadão é identificado noscadastros através do NIT – Número deInscrição do Trabalhador.

NIT, para esclarecer, é gênero, doqual fazem parte as espécies PIS,PASEP, SUS além do NIS – Número deInscrição Social.

Todos os vínculos, remunerações econtribuições do segurado encontram-sevinculados ao seu NIT, que é utilizadopara sua identificação no sistema enos benefícios porventura requeridos.

18. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS

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Page 25: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosO pagamento das contribuiçõesprevidenciárias provém de 2 fontesconstitucionais:

1. Do trabalhador e demais seguradosda previdência social, não incidindocontribuição sobre as aposentadorias epensões do RGPS.

2. Do empregador, da empresa e daentidade equiparada, incidente sobre afolha de salários, e demaisrendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, àpessoa física que lhe preste serviço,mesmo sem vínculo empregatício.

Observação Importante! A União seráresponsável pelo complemento dosrecursos financeiros para o pagamentodos benefícios previdenciários doRGPS, na hipótese de insuficiência defundos.

Das Contribuições Previdenciárias doSegurado Empregado, EmpregadoDoméstico e Trabalhador Avulso

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota para finsde recolhimento ao

INSSAté 1.399,12 8 %

De 1.399,13 até2.331,88

9 %

De 2.331,89 até4.663,75

11 %

Responsabilidade pelo Recolhimento: Aresponsabilidade pelo recolhimento dascontribuições previdenciárias dossegurados empregado, empregadodoméstico e trabalhador avulso serádos empregadores e equiparados e nãosdos referidos segurados. Osempregadores e equiparados realizarãoos descontos e repassarão os valoresdescontados para a Secretaria daReceita Federal do Brasil.

Observação Importante!Excepcionalmente, as seguradasempregada e empregada doméstica,durante o período de licença-maternidade, serão as responsáveispelo recolhimento de suas cotas.

Presunção Absoluta de Descontos

Os segurados empregado e trabalhadoravulso gozam da presunção absoluta derecolhimento das suas contribuições previdenciáriaspelo empregador, que deverá responderexclusivamente pelo pagamento, casonão tenha retido os valores ou não osrepassados à União.

Se esses segurados não conseguiremprovar o valor de seus salários-de-contribuição, receberão deaposentadoria o valor de 1 saláriomínimo, devendo esta renda serrecalculada, se forem apresentados,posteriormente, os valores reais dosrespectivos salários-de-contribuição.

Observação Importante! Os seguradosempregados domésticos não gozam dapresunção absoluta de recolhimento dassuas contribuições previdenciárias.Contudo, por força do Art. 36, da Lei8.213/91, se satisfeitas as condiçõespara a concessão do benefício, casonão comprovado o recolhimento dascontribuições previdenciárias peloempregador doméstico, será concedido obenefício previdenciário no valor de 1salário mínimo ao segurado empregadodoméstico.

Tabela de Prazo de Recolhimento

Segurados Empregadose Trabalhadores

Avulsos

Segurados EmpregadosDomésticos

As empresasdeverão fazer o

recolhimento até odia 20 do mês

subsequente ao dacompetência ou, senão for dia útilbancário, noimediatamenteanterior.

O empregadordoméstico deverá

fazer orecolhimento até o

dia 15 do mêssubsequente ao dacompetência ou, senão for dia útilbancário, noimediatamenteposterior.

Da Contribuição do Segurado Especial

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Page 26: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosA contribuição do segurado especialcorresponde ao percentual de 2,1%incidente sobre o valor bruto dacomercialização de sua produção rural.Este percentual é composto da seguintemaneira:

2,0% para a Seguridade Social;

0,1% para financiamento dos benefíciosconcedidos em razão do grau deincidência de incapacidade laborativadecorrente dos riscos ambientais dotrabalho (SAT).

Responsabilidade pelo Recolhimento:Regra geral, cabe ao adquirente daprodução.

Data de Recolhimento: Até o dia 20 domês subsequente ao da competência ouno dia útil imediatamente anterior senão houver expediente bancário.

Observação Importante! Além dacontribuição de 2,1% incidente sobre ovalor bruto da comercialização de suaprodução rural, o segurado especialterá a faculdade de contribuir comocontribuinte individual sem perder seuenquadramento, caso queira usufruir deum benefício com valor acima de 1salário mínimo ou ter direito àaposentadoria por tempo decontribuição.

Das Contribuições Previdenciárias dosSegurados Contribuinte Individual e

Facultativo

Regra Geral: A alíquota decontribuição previdenciária para osegurado facultativo e para o seguradocontribuinte individual que trabalhapor contra própria, foi fixada em 20%sobre o salário-de-contribuição.

Neste caso, a responsabilidade pelorecolhimento cabe aos respectivossegurados, sob pena de não se filiaremà previdência.

A data de recolhimento é até o dia 15do mês subsequente ao da competênciaou no dia útil imediatamente posteriorse não houver expediente bancário.

Opção pela Contribuição de 11% sobre oSalário Mínimo: A contribuiçãoprevidenciária do segurado facultativoe do segurado contribuinte individualque trabalha por contra própria,poderá ser de 11% sobre o saláriomínimo, ao invés dos 20%. Contudo,assim escolhendo, esses segurados nãofarão jus à aposentadoria por tempo decontribuição, só podendo se aposentarpor invalidez ou por idade.

Recolhimento Trimestral: Se o salário-de-contribuição dos seguradoscontribuinte individual e facultativoseja de 1 salário mínimo, serápossível o recolhimento trimestral dascontribuições previdenciárias, comvencimento no dia 15 do mêssubsequente ao de cada trimestre.

Contribuinte Individual Prestador deServiços à Pessoa Jurídica

Neste caso, o responsável pelorecolhimento é a pessoa jurídicatomadora do serviço e não ocontribuinte individual.

A alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição é de 11%.

Data de Recolhimento: Até o dia 20 domês subsequente ao da competência.

Apenas neste caso, o contribuinteindividual também gozará da presunçãoabsoluta de recolhimento.

As regras acima – pessoa jurídicaresponsável pelo desconto de 11% sobreo salário-de-contribuição docontribuinte individual e pelorespectivo recolhimento – não seaplicam ao Contribuinte Individualquando contratado:

a) Por outro contribuinte individualequiparado a empresa.

b) Por produtor rural pessoa física.

c) Por missão diplomática e repartiçãoconsular de carreira estrangeira.

A regra também não se aplica aobrasileiro civil que trabalha no

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Page 27: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosexterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil émembro efetivo.

Nestes casos, aplica-se a regra doart. 30, §4º, da Lei 8.212/91, quepermite ao contribuinte individualdeduzir de sua contribuição mensal 45%da contribuição paga pelo equiparado aempresa. Isso reduz a contribuiçãoprevidenciária desses contribuintesindividuais para 11% do salário-de-contribuição.

Segurados que Gozam da PresunçãoAbsoluta de Recolhimento

1. Segurado Empregado

2. Segurado Trabalhador Avulso

3. Segurado Contribuinte IndividualPrestador de Serviços à PessoaJurídica.

Da Contribuição Previdenciária do MEI– Micro Empreendedor Individual

A contribuição previdenciária do MEI éde 5% sobre o salário mínimo, mas semdireito à aposentadoria por tempo decontribuição.

A data de recolhimento do MEI é até odia 20 do mês subsequente ao dacompetência ou no dia útilimediatamente posterior se não houverexpediente bancário.

Da Contribuição Previdenciária doSegurado Facultativo sem Renda Própria

que se Dedique Exclusivamente aoTrabalho no Âmbito Doméstico

Para esse tipo de seguradofacultativo, desde que pertença àfamília de baixa renda, a contribuiçãoprevidenciária também será de 5% sobreo salário mínimo, mas sem direito àaposentadoria por tempo decontribuição. É considerada como baixarenda, a família inscrita no CadÚnico– Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal, cuja rendamensal seja de até 2 salários mínimos.

Conceito de Empresa

Considera-se empresa a firmaindividual ou sociedade que assume orisco de atividade econômica urbana ourural, com fins lucrativos ou não, bemcomo os órgãos e entidades daadministração pública direta, indiretae fundacional.

Equipara-se a Empresa:

a) O contribuinte individual emrelação ao empregado que lhe prestaserviço.

b) A Cooperativa.

c) A Associação ou Entidade dequalquer natureza ou finalidade.

d) A missão diplomática e repartiçãoconsular de carreira estrangeira.

Das ContribuiçõesPrevidenciárias das Empresas e

Equiparados à Empresa

1. Contribuição Incidente sobre aRemuneração Paga aos SeguradosEmpregado e Trabalhador Avulso

A contribuição previdenciária dasempresas será de 20% sobre o total dasremunerações pagas, devidas oucreditadas a qualquer título, duranteo mês, aos segurados empregados etrabalhadores avulsos que lhe prestemserviços, destinadas a retribuir otrabalho, qualquer que seja a suaforma, inclusive as gorjetas, osganhos habituais sob a forma deutilidades e os adiantamentosdecorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados,quer pelo tempo à disposição doempregador ou tomador de serviços, nostermos da lei ou do contrato ou,ainda, de convenção ou acordo coletivode trabalho ou sentença normativa.

As Instituições Financeiras deverãoainda pagar um adicional de 2,5%,perfazendo um total de 22,5%, em razãodo maior lucro e automação do setor.

Data de Recolhimento: Até o dia 20 domês subsequente ao da competência ou

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Page 28: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosno dia útil imediatamente anterior senão houver expediente bancário.

Contribuição SAT – Seguro de Acidentesde Trabalho: Sobre o total dasremunerações pagas, devidas oucreditadas, ainda incidirá umadicional de 1%, 2% ou 3% para ocusteio da aposentadoria especial edos benefícios decorrentes de acidentede trabalho. Esses percentuaisvariarão a depender do nível de riscode acidentes de trabalho cujaatividade da empresa se enquadrar em:

a) Leve (1%);

b) Médio (2%);

c) Grave (3%).

O enquadramento de risco será deacordo com a atividade preponderanteda empresa, assim considerada a queocupa na empresa o maior número desegurados empregados e trabalhadoresavulsos. A alíquota de 1%, 2% ou 3%pode sofrer redução de até 50% oumajoração de até 100%, em razão dodesempenho da empresa em relação àrespectiva atividade econômica,apurado em conformidade com osresultados obtidos a partir dosíndices de frequência, gravidade ecusto.

Adicional SAT – Seguro de Acidentes deTrabalho: As alíquotas da contribuiçãoSAT ainda poderão ser acrescidas de12%, 9% e 6% (Adicional SAT), se osegurado empregado ou trabalhadoravulso desenvolver atividaderemunerada como especial, que leva auma aposentadoria especial com apenas25, 20 ou 15 anos de contribuiçãorespectivamente.

Observação Importante! Caso oempregador seja um MEI, que éequiparado a empresa, a sua cotaprevidenciária patronal será de 3%sobre o salário-de-contribuição do seuempregado.

2. Contribuição Incidente sobre asRemunerações dos SeguradosContribuintes Individuais

A contribuição previdenciária dasempresas será de 20% sobre o total dasremunerações pagas ou creditadas aqualquer título, durante o mês, aossegurados contribuintes individuaisque lhe prestem serviços.

Data de Recolhimento: Até o dia 20 domês subsequente ao da competência ouno dia útil imediatamente anterior senão houver expediente bancário.

Também neste caso as InstituiçõesFinanceiras deverão ainda pagar umadicional de 2,5%, perfazendo um totalde 22,5%, em razão do maior lucro eautomação.

Observação Importante! No caso dasCooperativas de Produção, estasdeverão recolher uma contribuiçãoadicional de 12%, 9% e 6% (AdicionalSAT), para o custeio da aposentadoriaespecial de 25, 20 ou 15 anos,respectivamente.

3. Contribuição Incidente Sobre oValor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura

da Prestação de Serviços dasCooperativas de Trabalho

No caso das empresas que contratamtrabalhadores cooperados porintermédio de cooperativa de trabalho,a contribuição previdenciária patronalserá de 15% sobre o valor bruto danota fiscal ou fatura de prestação deserviços.

A empresa tomadora dos serviços serácontribuinte e responsável pelo seurecolhimento até o dia 20 do mêssubsequente ao da competência ou nodia útil imediatamente anterior se nãohouver expediente bancário.

Observação Importante! Essacontribuição poderá ainda sofrer umacréscimo de 5%, 7% e 9% (AdicionalSAT), para o custeio da aposentadoriaespecial de 25, 20 ou 15 anos,respectivamente, no caso de cooperadosexpostos a agentes nocivos à suasaúde, cuja atividade se enquadrarcomo especial.

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Page 29: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosA Cooperativa de Trabalho é obrigada adescontar 11% do valor da quotadistribuída ao cooperado por serviçospor ele prestados, por seu intermédio,a empresas, assim como 20% em relaçãoaos serviços prestados por outraspessoas físicas.

Contribuições Substitutivas da CotaPatronal

Em substituição à contribuiçãoprevidenciária de 20% incidente sobreo total das remunerações pagas,devidas ou creditadas aos seguradosempregado e trabalhador avulso que lheprestam serviços, bem como acontribuição SAT de 1%, 2% ou 3%, alegislação instituiu em favor dealgumas pessoas jurídicas umacontribuição substitutiva parabeneficiá-las.

1. Contribuição Substitutiva do Clubede Futebol Profissional

5% da renda bruta dos espetáculosdesportivos da associação desportivaque mantém equipe de futebolprofissional incidente sobre a receitabruta decorrente de espetáculosdesportivos e de qualquer forma depatrocínio, de licenciamento de uso demarcas e símbolos, de publicidade, depropaganda e transmissão deespetáculos.

Essa contribuição diferenciada decontribuição previdenciária apenasserá aplicada às atividadesdiretamente relacionadas com amanutenção e administração de equipede futebol, não se estendendo àsoutras atividades econômicas exercidaspelas referidas pessoas jurídicas.

Essa contribuição previdenciária nãosubstituirá a incidente sobre asremunerações dos contribuintesindividuais prestadores de serviços àassociação desportiva, mas apenas noque concerne aos empregados e avulsos.

Data de Recolhimento: Cabe à entidadepromotora do espetáculo aresponsabilidade tributária de efetuar

os descontos e recolher os recursosaté 2 dias úteis após a realização doevento esportivo.

No caso de a associação receberrecursos a título de patrocínio,licenciamento de uso de marcas esímbolos, publicidade, propaganda etransmissão de espetáculos, caberá àempresa pagadora a responsabilidade dereter e recolher o percentual de 5% dareceita bruta decorrente do evento,inadmitida qualquer dedução, até o dia20 do mês subsequente ao dacompetência.

2. Contribuição Substitutiva doProdutor Rural Pessoa Física

Equiparado a Empresa

Considera-se produtor rural pessoafísica o segurado especial quecontrate:

a) Empregados ou avulsos de maneiranão permanente até 120pessoas/dias/ano civil

b) O contribuinte individual.

A alíquota da contribuição será de2,0% sobre a receita bruta provenienteda comercialização da sua produção,sofrendo um acréscimo de 0,1% dacontribuição SAT, que perfaz um totalde 2,1%.

Responsabilidade e Data deRecolhimento: Em regra, aresponsabilidade pelo recolhimentoserá do adquirente da produção.

Equipara-se ao empregador rural pessoafísica o Consórcio Simplificado deProdutores Rurais.

3. Contribuição Substitutiva doProdutor Rural Pessoa Jurídica

O produtor rural pessoa jurídica, emsubstituição à contribuição sobre afolha, contribui com 2,6%, sobre areceita bruta da comercialização daprodução rural (2,5% sobre a receitabruta e 0,1%de adicional SAT).

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Page 30: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos4. Contribuição Substitutiva da

Agroindústria

No caso da Agroindústria, queindustrialize a produção própria ou aprodução própria e a adquirida deterceiros, a contribuição(em substituição à contribuição sobrea folha de salários) é de 2,6%, sobreo total da receita bruta provenienteda comercialização da produção rural.

19. DEPENDENTES DO SEGURADOOs dependentes do segurado do RGPSfarão jus às seguintes prestaçõesprevidenciárias:

a) Pensão por morte.

b) Auxílio-reclusão.

c) Serviço Social

d) Reabilitação.

A INSCRIÇÃO do dependente no RGPSocorrerá no momento do requerimento daprestação previdenciária.

Classes de Dependentes

A legislação previdenciária instituiu3 classes de dependentes de segurados:

Dependentes da Classe I

a) O cônjuge ou companheiro(a).

b) O filho, não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 anos ouinválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental que o torneabsoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente.

Dependentes da Classe II

Os pais.

Dependentes da Classe III

O irmão, não emancipado, dequalquer condição, menor de 21anos ou inválido ou que tenhadeficiência intelectual oumental que o torne absoluta ou

relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente.

Caso haja mais de um dependente dentroda mesma classe, haverá o rateio empartes iguais do auxílio-reclusão e dapensão por morte e, na medida em quecesse a dependência de algum, osdependentes remanescentes irãoacrescendo proporcionalmente as suascotas.

Dependentes da Classe I – Osdependentes da Classe I gozam depresunção absoluta de dependênciaeconômica.

Os dependentes da Classe I sãopreferenciais, afastando em caso deconcurso os das Classes II e III, nãohavendo posterior transferência dedireito para as classes inferiores.

O ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) dosegurado, serão considerados comodependentes, desde que haja apercepção de alimentos por ocasião daseparação judicial ou do divórcio.

Súmula 336 do STJ – A mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito àprestação previdenciária por morte do ex-marido,comprovada a necessidade econômicasuperveniente.

O filho inválido persiste comodependente mesmo quando realizada amaioridade previdenciária aos 21 anosde idade, desde que a invalidez tenhaocorrido antes dos 21 anos de idadeou, se houver, antes das causas deemancipação.

Dependentes da Classe II – Osdependentes da Classe II, os pais dosegurado, apenas farão jus aosbenefícios previdenciários casoinexista algum dependentepreferencial.

Além disso, é preciso que os paisdemonstrem que dependiameconomicamente do filho falecido oupreso, sendo seu o ônus da prova.

Dependentes da Classe III – Osdependentes da Classe III, apenas

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Page 31: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosfarão jus aos benefíciosprevidenciários caso inexistamdependentes nas classes superiores,assim como é preciso que demonstremque dependiam economicamente do irmãofalecido ou preso, sendo seu o ônus daprova.

20. MANUTENÇÃO E PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO

Após a cessação da contribuiçãoprevidenciária, a pessoa não perdeimediatamente a condição de segurada,deixando assim de estar coberta peloseguro social.

A legislação previdenciária prevêlapsos temporais em que a pessoamantém a qualidade de segurado, mesmosem verter contribuições ao fundoprevidenciário. Esse período édenominado PERÍODO DE GRAÇA.

PERÍODO DE GRAÇA BÁSICO PARA OSEGURADO OBRIGATÓRIO – Será de 12meses após a cessação dascontribuições previdenciárias.

PRORROGAÇÕES DO PERÍODO DE GRAÇABÁSICO PARA O SEGURADO OBRIGATÓRIO –Serão duas prorrogações:

1ª) Prorrogação de 12 meses, caso osegurado tenha pagado mais de 120contribuições mensais sem interrupção.

2ª) Mais uma prorrogação de 12 mesespara o segurado desempregado, desdeque comprovada essa situação porregistro no órgão próprio doMinistério do Trabalho e Emprego, aexemplo da percepção de seguro-desemprego, que o pressupõe,independentemente da prorrogaçãoreferida anteriormente.

Observação Importante! É possível queo período de graça do seguradoobrigatório chegue a 36 meses, caso

tenha ele direito às duas prorrogaçõesacima referidas.

PERÍODO DE GRAÇA BÁSICO PARA OSEGURADO FACULTATIVO – Será de 6 mesesapós a cessação das contribuiçõesprevidenciárias, sem direito aqualquer prorrogação.

PERÍODO DE GRAÇA – CASOS ESPECIAIS

a) 12 meses: Após cessar a separaçãocompulsória por doença.

b) 12 meses: Após o livramento dopreso

c) 3 meses: Após o licenciamento doincorporado às Forças Armadas.

Observação Importante! Não ocorrerá operíodo de graça para os segurados emgozo de benefício previdenciário ou,caso tenha se iniciado a sua contagem,haverá a suspensão do prazo, quevoltará a correr após a cessação dobenefício.

INÍCIO DO PRAZO PARA DEFINIR O MOMENTODA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

RPS, Art. 14º - O reconhecimento da perdada qualidade de segurado no termo final dosprazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinteao do vencimento da contribuição do contribuinteindividual relativa ao mês imediatamente posteriorao término daqueles prazos.

A data é o dia seguinte à data finalde recolhimento do contribuinteindividual, mas se operará até o dia15 do mês subsequente ao dacompetência.

Resolveremos a Questão CESPE abaixopara aplicarmos a legislação ao casoconcreto.

QUESTÃO DA CESPE/2010 – Deniserequereu exoneração do cargo queocupava na Administração PúblicaFederal, fato que se consumou em16/11/2009. A partir dessa data, elapassou a viajar pelo Brasil, semexercer qualquer atividade econômica,e não se filiou ao RGPS na qualidadeque lhe seria legalmente permitida

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Page 32: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosentão. Nessa situação, se sofrer umacidente em 27/12/2010, Denise nãopoderá pleitear, perante o IINSS,nenhum benefício por incapacidade,pois não possuirá a qualidade desegurada.

RESPOSTA COMENTADA – 1. A competência11/2009 foi paga no mês de dezembro de2009 pela empresa.

2. Já a competência de dezembro de2009 não foi paga para Denise emJaneiro de 2010, pois em dezembro elanão trabalhava.

3. Já o RPS fixou o dia 15 como prazofinal para o recolhimento. A partir de16/01/2010 começou a correr o períodode graça de Denise por 12 meses.

4. Então, até o dia 15/01/2011, Deniseainda mantém a qualidade de Segurada.

5. Assim a assertiva foi consideradaERRADA, pois até o dia 15/11/2011Denise estava dentro do Período deGraça, tendo pois direito aobenefício, pois o acidente aconteceuantes (em 27/12/2010).

Tabela do Cálculo do Período de Graça

Situação Dec. nº 2.172/1997Até 120

contribuiçõesDia 16 do 14º mês

Mais de 120contribuições

Dia 16 do 26º mês

Em gozo debenefício

Dia 16 do 14º ou26º mês

Recluso Dia 16 do 14º mêsSeg. Facultativo Dia 16 do 8º mêsSeg. Especial Dia 16 do 14º mêsServiço Militar Dia 16 do 5º mês

21. REAQUISIÇÃO DAQUALIDADE DE SEGURADO

Se houver perda da qualidade dosegurado, as contribuições anterioresa essa data somente serão computadaspara efeito de carência após osegurado contar, a partir da novafiliação à Previdência Social, com, nomínimo, 1/3 do número de contribuições

exigidas para o cumprimento dacarência definida para o benefício aser requerido.

EXEMPLO: Sr. X é trabalhador e contacom 180 contribuições pagas.Posteriormente ele perde a qualidadede segurado, pois não mais contribuiue deixou passar em aberto o período degraça.

Sr. X voltou a trabalhar depois de terperdido a qualidade de segurado enecessita de auxílio doença. O auxíliodoença possui carência de 12contribuições mensais.

Assim, será necessário o recolhimentode 4 contribuições previdenciárias(1/3 de 12) para que as contribuiçõesanteriores à perda da qualidade desegurado sejam consideradas e seintegralize a carência.

22. CARÊNCIAConsidera-se período de carência otempo correspondente ao número mínimode contribuições mensaisindispensáveis para que o beneficiáriofaça jus ao benefício.

O período de carência é observado apartir do transcurso do primeiro diados meses de suas competências.

Para o SEGURADO ESPECIAL, a carênciaserá realizada pelo exercício daatividade campesina ou pesqueiraartesanal para subsistência, noperíodo equivalente ao número decontribuições mensais exigidas.

O PERÍODO DE CARÊNCIA SERÁ COMPUTADO:

a) Para os segurados empregado etrabalhador avulso, da data defiliação ao Regime Geral daPrevidência Social;

b) Para o empregado doméstico,empresário, trabalhador autônomo eequiparado, segurado especial enquantocontribuinte individual, e seguradofacultativo, da data do efetivo

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Page 33: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosrecolhimento da primeira contribuiçãosem atraso, não sendo consideradospara esse fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes acompetências anteriores.

c) Para o segurado especial, a partirdo efetivo exercício da atividaderural ou pesqueira artesanal para finsde subsistência sem o auxílio deempregados permanentes.

Tabela de Carência

Carência Benefícios180

contribuiçõesAposentadoria por Idade,Especial e Por Tempo de

Contribuição12

contribuiçõesAposentadoria por

Invalidez e Auxílio-Doença, em regra.

10contribuições

Salário-Maternidade dacontribuinte individual,

segurada especial efacultativa.

24contribuições

Pensão por Morte eAuxílio Reclusão.

Benefícios e Serviços que são Isentosde Carência

a) Salário-Família. b)Auxílio-Acidente.

c) Pensão por Morte. d) Auxílio-Reclusão.

e) Serviço Social. f)Recuperação Profissional.

g) Salário-maternidade das seguradasempregada, avulsa e doméstica.

h) Aposentadoria por invalidez eAuxílio-doença decorrentes de:

1. Acidentes de qualquernatureza;

2. Moléstia profissional;

3. Doença grave listada pelaPrevidência Social.

23. SALÁRIO DE BENEFÍCIOLei 8.213, Art. 28 - O valor dobenefício de prestação continuada,inclusive o regido por norma especiale o decorrente de acidente dotrabalho, exceto o salário-família e osalário-maternidade, será calculadocom base no salário-de-benefício.

BENEFÍCIOS CALCULADOS SEM O MANEJO DOSALÁRIO DE BENEFÍCIO

a) Salário-família

b) Salário-maternidade.

VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício corresponderá àmédia aritmética simples dos maioressalários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo operíodo contributivo.

No caso de Aposentadoria Por Idadeessa média aritimética dos 80% maioressalários de contribuição do PBC –Período Básico de Cálculo, ainda seráfacultativamente multiplicada pelofator previdenciário.

No caso de Aposentadoria Por Tempo deContribuição essa média aritiméticados 80% maiores salários decontribuição do PBC – Período Básicode Cálculo, ainda seráOBRIGATORIAMENTE multiplicada pelofator previdenciário.

O salário de benefício possui limitesmínimos e máximos, não podendo serinferior a um salário mínimo nemsuperior ao teto do salário decontribuição da data do início dobenefício (R$ 4.390,24).

Embora haja contribuiçãoprevidenciária sobre o 13º salário, alegislação previdenciária excluiu estaverba do cálculo do salário debenefício.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RAZÃO DEATIVIDADES CONCOMITANTES

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Page 34: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosO salário-de-benefício do segurado quecontribuir em razão de atividadesconcomitantes será calculado com basena soma dos salários-de-contribuiçãodas atividades exercidas na data dorequerimento ou do óbito, ou noperíodo básico de cálculo e nas normasseguintes:

I – Quando o segurado satisfizer, emrelação a cada atividade, as condiçõesdo benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base nasoma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – Quando não se verificar ahipótese anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma dasseguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculadocom base nos salários-de-contribuiçãodas atividades em relação às quais sãoatendidas as condições do benefíciorequerido;

b) Um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demaisatividades, equivalente à relaçãoentre o número de meses completo decontribuição e os do período decarência do benefício requerido.

24. FATOR PREVIDENCIÁRIOÉ aplicado para cálculo dasaposentadorias por tempo decontribuição e por idade, sendoopcional no segundo caso.

Trata-se de coeficiente que considera:a idade da pessoa; o seu tempo deserviço/contribuição e a suaexpectativa de vida de acordo comtábua de mortalidade do IBGE,considerando-se a média nacional paraambos os sexos, a fim de ser utilizadono cálculo da renda mensal inicial daaposentadoria por tempo decontribuição e por idade.

FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO FATORPREVIDENCIÁRIO

F = TC x a  x [1 + (Id + TC x a)]

Es                       100

f = fator previdenciário 

Tc = tempo de contribuição dotrabalhador   

a = alíquota de contribuição (0,31)   

Es = expectativa de sobrevida dotrabalhador na data daaposentadoria   

Id = idade do trabalhador na data daaposentadoria.

25. RENDA MENSAL DEBENEFÍCIO – RMB

Exceto o salário-família e o salário-maternidade, que têm outras fórmulasde cálculo, todos os benefícios doRGPS serão calculados através daaplicação de um percentual sobre osalário de benefício.

Renda Mensal do Benefício – RMB,também conhecida como Renda MensalInicial – RMI, é o valor queefetivamente o segurado vai começarrecebendo em seu benefício.

Trata-se do valor que irá substituir orendimento do trabalho do segurado,que será responsável pela garantia dasubsistência do cidadão, não podendoser inferior a um saláriomínimo tampouco pode ser superior aovalor do teto de contribuição para aprevidência social.

Apenas o salário-família e o auxílio-acidente, que não se destinam asubstituir o rendimento do trabalho,poderão ter valor inferior a umsalário mínimo.

OS VALORES PERCENTUAIS RECEBIDOS EMCADA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO SÃO:

a) Auxílio-Doença – 91% do SB;

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Page 35: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosb) Aposentadoria por Invalidez – 100%do SB;

c) Auxílio-Acidente – 50% do SB;

d) Aposentadoria por Idade – 70% do SB+ 1% por cada grupo de 12contribuições que ultrapassarem omínimo exigido para a concessão dobenefício, até o máximo de 30%;

e) Aposentadoria Especial – 100% doSB;

f) Aposentadoria por Tempo deContribuição (inclusive de professor)– 100% do SB;

g) Aposentadoria por Tempo deContribuição Proporcional – 70% do SB+ 5% por cada ano de contribuição quesupere o mínimo exigido, até o limitede 100% - Exemplo – João possui 20anos de contribuição para aprevidência social, possuindo 240contribuições para fins de carência. Orequisito para a concessão dobenefício é 180 contribuições. Destaforma, João possui 60 contribuições ou5 grupos de 12 contribuições além domínimo exigido. Neste exemplo, Joãoreceberá como RMI o porcentual de 70%+ 5% do SB, totalizando 75%.

Os Benefícios– obrigaçõesde pagar

quantia certa – e os Serviços –obrigações de fazer – formas asPrestações Previdenciárias.

Prestações PrevidenciáriasBenefícios Serviços

1. Aposentadoriapor Invalidez

1. Serviço Social

2. Aposentadoriapor Idade

2. ReabilitaçãoProfissional

3. Aposentadoriapor Tempo deContribuição

4. AposentadoriaEspecial

5. Auxílio-Doença6. Auxílio-

Acidente7. Salário-Família

8. Salário-Maternidade

9. Salário-Família10. Pensão por

Morte11. Auxílio-Reclusão

Para os DEPENDENTES dos seguradosestão previstos 2 Benefícios:

1. Pensão por Morte

2. Auxílio-Reclusão.

Para os SEGURADOS estão previstos 8Benefícios:

1. Ap. por Invalidez. 5.Auxílio-Doença

2. Ap. por Idade. 6.Auxílio-Acidente

3. Ap. por Tempo de Contribuição. 7.Salário-Família

4. Ap. Especial. 8.Salário-Maternidade

Os serviços (Serviço Social eReabilitação Profissional) sãoprestações previdenciárias previstaspara os Segurados e seus Dependentes.

1. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZCabimento: Segurado incapaz einsusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garantaa subsistência.

Beneficiários: Todos os segurados doRGPS.

Carência: 12 contribuições mensais.Para o segurado especial 12 meses deatividade rurícola ou pesqueira emregime de economia familiar para asubsistência.

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26. PRESTAÇÕESPREVIDENCIÁRIAS

Page 36: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosNão exige carência se a invalidez édecorrente de:

a) Acidente de qualquernatureza.

b) Doença profissional ou dotrabalho.

c) Doenças graves listadas emato regulamentar.

O pagamento da aposentadoria porinvalidez é condicionado aoafastamento de todas as atividadeslaborativas do segurado.

De acordo com o artigo 153, III, ININSS PRES 45/2010, dispensam acarência às seguintes enfermidades:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível eincapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante);

m) Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida – AIDS;

n) contaminação por radiação com baseem conclusão da medicinaespecializada; ou

o) hepatopatia grave.

A condição de inválido dependerá deapreciação da perícia médica do INSS,sendo obrigado o segurado a sesubmeter a exames médicos periódicos(a cada dois anos), reabilitação

profissional e tratamento dispensadogratuitamente.

Todavia, a realização de cirurgia e detransfusão de sangue é facultativa,sendo defeso que o INSS condicione opagamento do benefício à sujeição aesses procedimentos.

A aposentadoria por invalidez não édefinitiva, devendo cessar a qualquertempo caso o segurado recupere a suacapacidade laborativa, a exemplo decura após tratamento cirúrgico que sesubmeteu espontaneamente.

A anterior percepção de auxílio-doençanão é condição para a concessão daaposentadoria por invalidez, poispoderá este benefício ser concedidodiretamente, quando o INSS constatarque a enfermidade ou o acidente é tãograve que já tornou o seguradoinválido, sem possibilidade dereabilitação profissional.

Renda Mensal Inicial: A renda mensalinicial da aposentadoria por invalidezserá de 100% do salário de benefícioem qualquer hipótese.

Lesão ou Enfermidade Preexistentes àFiliação: Na hipótese de o seguradoter se filiado ao RGPS já inválido nãohaverá cobertura securitária,inexistindo direito à percepção daaposentadoria por invalidez, pois alesão ou enfermidade preexistiam àcobertura securitária.

Todavia, caso a lesão ou enfermidadepreexistiam à filiação, mas não aoponto de tornar o segurado incapazpara o trabalho, tendo a invalidez serealizado após a filiação e emdecorrência da progressão da doença oulesão, fará jus o segurado à percepçãoda aposentadoria por invalidez, umavez realizada a carência de 12contribuições mensais, exceto nashipóteses em que esta é dispensada.

DIB – Data do Início do Benefício

a) Para os segurados empregadodoméstico, trabalhador avulso,

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Page 37: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristoscontribuinte individual, especial efacultativo:

1. A partir do início da incapacidadese entre esta e a DER – Data daEntrada do Requerimento decorrerem até30 dias.

2. A partir da DER – Data da Entradado Requerimento, se entre esta e oinício da incapacidade decorrerem maisde trinta dias.

b) Para o segurado empregado:

1. A partir do 31º (trigésimoprimeiro) dia do afastamento, se entreeste e a DER – Data da Entrada doRequerimento decorrerem até 45 dias.

2. A partir da DER – Data da Entradado Requerimento, se entre esta e o 31º(trigésimo primeiro) dia doafastamento decorrerem mais de 45dias.

Auxílio Acompanhante

O valor da aposentadoria por invalidezdo segurado que necessitar daassistência permanente de outra pessoaserá acrescido de 25% (auxílio-acompanhante), se assim comprovado emperícia médica do INSS.

Esse acréscimo poderá extrapolar oteto de pagamento dos benefícios doRGPS, sendo um valor fixo recalculadojuntamente com o reajuste daaposentadoria por invalidez, tendoíndole personalíssima, vez que o seuvalor não será incorporado na pensãopor morte eventualmente instituídapelo aposentado.

O anexo I, do RPS, traz um rol dassituações que ensejam o acréscimo:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ousuperior a esta.

3. Paralisia dos dois membrossuperiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acimados pés, quando a prótese forimpossível.

5. Perda de uma das mãos e de doispés, ainda que a prótese sejapossível.

6. Perda de um membro superior e outroinferior, quando a prótese forimpossível.

7. Alteração das faculdades mentaiscom grave perturbação da vida orgânicae social.

8. Doença que exija permanênciacontínua no leito.

9. Incapacidade permanente para asatividades da vida diária.

Considerando que o artigo 45, da Lei8.213/91, não lista as hipóteses emque o aposentado por invalidez farájus ao acréscimo, entende-se que oreferido rol é exemplificativo, poisnão poderá o Regulamento prever todasas hipóteses que ensejem a necessidadede assistência permanente de outrapessoa.

Mensalidades de Recuperação

A recuperação da capacidade laborativapelo aposentado por invalidez poderágerar o pagamento de um “prêmio” porseu esforço, pois o segurado aindareceberá algumas parcelas do benefíciopor alguns meses.

1º Caso: Quando a recuperação ocorrerdentro de 05 anos, contados da data doinício da aposentadoria por invalidezou do auxílio-doença que a antecedeusem interrupção – O benefício cessaráapós tantos meses quantos forem osanos de duração do auxílio-doença ouda aposentadoria por invalidez, parasegurado empregado doméstico,trabalhador avulso, segurado especial,contribuinte individual e seguradofacultativo.

No caso do segurado empregado, acessação do pagamento será imediata,caso ele tenha direito a retornar à

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Page 38: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosfunção que desempenhava na empresaquando se aposentou, na forma dalegislação trabalhista.

2º Caso: Quando a recuperação ocorrerapós os referidos 05 anos

3º Caso: Quando a recuperação ocorrerantes dos referidos 05 anos mas forparcial

4º Caso: Quando a recuperação ocorrerantes dos referidos 05 anos mas osegurado for declarado apto para oexercício de trabalho diverso do qualhabitualmente exercia.

No 2º, 3º e 4º casos a aposentadoriaserá mantida, sem prejuízo da volta àatividade, da seguinte forma:

a) no seu valor integral, durante 06meses contados da data em que forverificada a recuperação dacapacidade;

b) com redução de 50%, no períodoseguinte de 06 meses;

c) com redução de 75%, também porigual período de 06 meses, ao términodo qual cessará definitivamente.

Saliente-se que o empregado que foraposentado por invalidez terá suspensoo seu contrato de trabalho durante oprazo fixado pelas leis de previdênciasocial para a efetivação do benefício,assegurado o direito à função queocupava ao tempo da aposentadoria,facultado, porém, ao empregador, odireito de indenizá-lo por rescisão docontrato de trabalho, a teor do artigo475, da CLT.

2. APOSENTADORIA POR IDADE

Cabimento – Devida ao segurado homemcom 65 anos de idade e mulher com 60anos de idade.

Haverá Redução da Idade acima em 5anos nos seguintes casos:

a) O garimpeiro (contribuinteindividual)

b) O produtor rural (contribuinteindividual)

c) O empregado rural

d) O trabalhador avulso rural

e) Segurados Deficientes (LeiComplementar nº 142/2013).

Esses se aposentarão por idade: sehomem com 60 anos de idade e se mulhercom 55 anos de idade.

Com o advento da Lei Complementar nº142/2013, que veio a regulamentar aaposentadoria especial dos seguradosdeficientes, estes também passaram ater direito à redução de 5 anos naidade da concessão da suaaposentadoria por idade,independentemente do grau de suadeficiência, desde que comprovada adeficiência pelo período de carênciade 15 anos.

Beneficiários: Todos os segurados.

Carência: 180 contribuições mensais,observada a tabela de transição doartigo 142, da Lei 8.213/91.

DIB – Data de Início do Benefício: Umavez realizada a idade mínima e acarência, o benefício será devidodesde o requerimento administrativo noINSS. No caso do empregado e doempregado doméstico, a data de iníciodo benefício será a do desligamento daempresa, se requerida até 90 dias.Caso não haja desligamento doempregado ou se requerida depois detranscorridos 90 dias da extinção dovínculo empregatício, o benefício serádevido desde o requerimentoadministrativo.

Valor: 70% do salário de benefício,acrescido de 1% a cada grupo de 12contribuições mensais, no máximo de100%, sendo facultativa a utilizaçãodo fator previdenciário; no caso dosegurado especial, será de um salário

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Page 39: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosmínimo, salvo se este contribuiu comocontribuinte individual.

O regime jurídico anterior previacarência de apenas 60 contribuiçõesmensais para a concessão daaposentadoria por idade. Razão pelaqual há uma regra de transiçãoregistrada no art. 142 da Lei 8.213/91para os segurados inscritos naPrevidência Social até 24 de julho de1991.

Ano deImplementação das

Condições

Meses deContribuiçãoExigidos

1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses1997 96 meses1998 102 meses1999 108 meses2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses2004 138 meses2005 144 meses2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses

Para a incidência da Tabela deTransição valerá a data da filiação.Para a concessão da aposentadoria poridade, o INSS leva em consideração oano em que o segurado completou aidade mínima, mesmo que a carênciatenha sido integralizadaposteriormente.

EXEMPLO: Sr. Mercedes completou 65anos de idade em 1993, idade que exigea carência de 66 contribuições pelaTabela de Transição. Porém, o Sr.Mercedes só possui 64 contribuições ecompletaria as 66 em 1995 (ano em quea carência exigida é de 78 meses. O

INSS concederá a aposentadoria poridade ao Sr. Mercedes em 1993, anos emque completou a idade mínima exigida,ainda que a integralização da carênciasó se daria em 1995.

Observação Importante! No cálculo dosalário de benefício da aposentadoriapor idade – média aritimética simplesdos maiores salários de contribuiçãocorrespondentes a 80% do períodocontributivo será multiplicada pelofator previdenciário facultativamente.Vale dizer, este índice somente seráutilizado se beneficiar o segurado,para majorar o valor mensal dobenefício.

Valor do Benefício para o SeguradoEspecial: O valor da aposentadoria poridade para o segurado especial éfixado em um salário mínimo, exceto seele fez recolhimentos como se fossecontribuinte individual.

Por força da Lei 10.666/2003, no seuartigo 3º e parágrafo 1º, a perda daqualidade de segurado não seráconsiderada para a concessão daaposentadoria por idade, desde que osegurado conte com, no mínimo, o tempode contribuição correspondente aoexigido para efeito de carência nadata do requerimento do benefício.

Aposentadoria por Idade Compulsória: Aempresa, poderá postularfacultativamente, a aposentadoria poridade compulsória do empregado quecompletar 70 anos de idade, se homemou 65 anos de idade, se mulher, desdeque realizada a carência, caso em queserá garantida ao empregado aindenização prevista na legislaçãotrabalhista, considerada como data darescisão do contato de trabalho aimediatamente anterior à do início daaposentadoria.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO

40

Page 40: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosCabimento

HOMEM – 35 anos de contribuição, semlimite de idade.

MULHER – 30 anos de contribuição, semlimite de idade.

Para o professor que comproveexclusivo exercício em sala de aula naeducação infantil, ensino fundamentale médio, incluídas as atividades decoordenação e assessoramentopedagógico (Lei 11.301/06).

PROFESSOR – 30 anos de contribuição,sem limite de idade.

PROFESSORA – 24 anos de contribuição,sem limite de idade.

Beneficiários: Todos os segurados.

Não tem direito à aposentadoria portempo de contribuição:

a) O segurado especial (se nãorecolher sobre o salário decontribuição).

b) O contribuinte individual quetrabalha por conta própria que recolhade maneira simplificada (11% sobre osalário mínimo).

c) O segurado facultativo que recolhade maneira simplificada (11% sobre osalário mínimo).

d) O MEI que recolha de maneirasimplificada (5% sobre o saláriomínimo).

e) O segurado facultativo de baixarenda inscrito no CADÚNICO que recolhade maneira simplificada (5% sobre osalário mínimo).

Carência: 180 contribuições mensais,observada a tabela de transição doartigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício,sendo obrigatório o manejo do fatorprevidenciário.

Por força da Lei 10.666/2003, no seuartigo 3º e parágrafo 1º, a perda da

qualidade de segurado não seráconsiderada para a concessão daaposentadoria por tempo decontribuição, desde que o seguradoconte com, no mínimo, o tempo decontribuição correspondente ao exigidopara efeito de carência na data dorequerimento do benefício.

A comprovação do tempo de serviço oude contribuição, inclusive mediantejustificação administrativa oujudicial, só produzirá efeito quandobaseada em início de prova material,não sendo admitida provaexclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito.

Uma vez realizado o tempo decontribuição e a carência, obeneficiário será devido desde a datade entrada do requerimento no INSS.

4. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL

Pergunta: Quem tem direito àaposentadoria por tempo decontribuição especial?

Resposta: Aqueles que eram seguradosdo RGPS em 16/12/1998, data davigência da Emenda Constitucional nº20.

Para esses segurados a aposentadoriapor tempo de contribuição proporcionalfoi mantida em regra de transição, àrazão de 70% do SB, somado a 5% porano de contribuição que supere a somade:

a) 30 anos, se homem + O PEDÁGIO, atéo limite de 100% do SB.

b) 25 anos, se mulher + O PEDÁGIO, atéo limite de 100% do SB.

Pressupostos para a Concessão doBenefício

41

Page 41: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos1. Contar no mínimo com 53 anos deidade, se homem, e 48 anos de idade,se mulher.

2. Um período adicional decontribuição equivalente a 40% dotempo que, na data da publicação da EC20/98, faltaria para atingir o limitede tempo:

a) 30 anos de contr., se homem

b) 25 anos de contr., se mulher.

EXEMPLO: Mariana contava com 20 anosde serviço em 16/12/98.

Para se beneficiar da regra detransição, além de atingir a idademínima de 48 anos de idade na data dorequerimento do benefício, terá quepagar o PEDÁGIO.

PEDÁGIO = 40% do tempo que faltavapara atingir 25 anos de serviço.

TEMPO DE SERVIÇO DE MARIANA = 20 ANOS

TEMPO QUE FALTARIA PARA MARIANACOMPLETAR 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO EM16/12/98 = 5 ANOS

PEDÁGIO = 40% DE 5 ANOS = 2 ANOS.

Assim, Mariana ainda vai pagar mais 7anos de contribuição para ter direitoà aposentadoria

20 + 5 + 2 (Pedágio) = 27 anos decontribuição.

5. APOSENTADORIA ESPECIAL

POR AGENTES NOCIVOSCabimento: Segurado (não importa osexo) que tiver trabalhado sujeito acondições especiais que prejudiquem asua saúde ou a integridade física,durante 15, 20 ou 25 anos decontribuição, observada a carência de180 contribuições mensais, ressalvadaa Tabela de Transição de Carência doArt. 142, da Lei nº 8.213/91, para

aqueles segurados filiados ainda noregime previdenciário antigo.

Para a concessão da aposentadoriaespecial não se exige idade mínimapara o segurado.

O enquadramento das atividadesespeciais é feito pelo Anexo IV, doRPS, que enumera os casos deaposentadoria especial com 15, 20 ou25 anos de contribuição conforme osagentes nocivos a que estão expostosos segurados.

O agente nocivo pode ser:

a) QUALITATIVO

b) QUANTITATIVO

a) QUALITATIVO – A nocividade épresumida e independe de mensuração,constatada pela simples presença doagente no ambiente de trabalho,conforme constante nos Anexos 6, 13,13-A e 14 da NR-15 do MTE, e no AnexoIV do RPS, para os agentes iodo eníquel.

b) QUANTITATIVO – A nocividade éconsiderada pela ultrapassagem doslimites de tolerância ou doses,dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11e 12 da NR-15 do MTE, por meio damensuração da intensidade ou daconcentração, consideradas no tempoefetivo da exposição no ambiente detrabalho.

A partir da Lei 9.032/95, oenquadramento de uma atividade comoespecial não mais é feitapresumidamente por categoriaprofissional, exigindo-se a efetivademonstração em concreto da exposiçãodo segurado aos agentes nocivos àsaúde.

Assim, apenas a exposição permanente aum agente nocivo à saúde previsto oRPS, dá direito à aposentadoriaespecial.

Beneficiários: A Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários.

42

Page 42: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosContudo, o artigo 64 do Regulamento daPrevidência Social aduz que apenas o empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperativa de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária para o seucusteio (adicional SAT).

Carência: 180 contribuições mensais,observada a tabela de transição doartigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício,sem a incidência do fatorprevidenciário.

Para fazer jus ao benefício, aatividade deverá se enquadrar comoespecial, assim considerado o tempo detrabalho permanente, não ocasional nemintermitente, em condições especiaisque prejudiquem a saúde ou aintegridade física do segurado, a sercomprovado pelo INSS.

A comprovação da efetiva exposição dosegurado aos agentes nocivos seráfeita mediante formulário (PPP –perfil profissiográficoprevidenciário), na forma estabelecidapelo INSS, emitido pela empresa ou seupreposto, com base em laudo técnico decondições ambientais do trabalhoexpedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho,nos termos da legislação trabalhista.

O aposentado especial que retornar aatividade especial terá o benefíciosuspenso, mas a lei não veda o retornoà atividade comum com perda daaposentadoria.

O aposentado especial que retornar aatividade especial terá o benefíciosuspenso, mas a lei não veda o retornoà atividade comum com perda daaposentadoria.

Para o segurado que tiver exercidosucessivamente duas ou mais atividadessujeitas a condições especiaisprejudiciais à saúde ou à integridadefísica, sem completar em qualquer

delas o prazo mínimo exigido para aaposentadoria especial, os respectivosperíodos serão somados após conversão,conforme tabela abaixo, extraída doArt. 66, do RPS, considerada aatividade preponderante:

Tabela de Conversão de Tempo deAtividade sob Condições Especiais em

Tempo de Atividade Especial////////

//Multiplicadores

Tempo aConverter

Para 15anos

Para 20anos

Para 25anos

De 15anos

- 1,33 1,67

De 20anos

0,75 - 1,25

De 25anos

0,60 0,80 -

EXEMPLO: Alan trabalhou por 10 anos emuma atividade especial sujeita àaposentadoria especial com 20 anos decontribuição.

Posteriormente ele se desligou daempresa e passou a trabalhar ematividade especial que conduz àaposentadoria com 25 anos decontribuição.

Nesse caso, conforme a Tabela os 10anos trabalhados serão multiplicadospelo fator 1,25, sendo transformadosem 12,5 anos.

Alan precisará trabalhar mais 12,5anos na atividade especial sujeita àaposentadoria com 25 anos decontribuição e não mais 15 anos.

Caso o segurado tenha laborado emcondições especiais e passe atrabalhar em atividade comum, éplenamente possível a conversão dotempo especial em comum,proporcionalmente, conforme tabelaconstante no Regulamento.

Tabela de Conversão de Tempo deAtividade sob Condições Especiais em

Tempo de Atividade Comum///////////

//Multiplicadores

Tempo a Mulher Homem (para

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Page 43: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosConverter (para 30

anos)35 anos)

De 15 anos 3 2,33De 20 anos 1,50 1,75De 25 anos 1,30 1,40

EXEMPLO – Carlos trabalhou por 10 anosem atividade sujeita à aposentadoriaespecial de 25 anos de contribuição,tendo deixado seu emprego. Em seguida,passou a trabalhar em atividade comum,em que a aposentadoria por tempo decontribuição ocorrerá em 35 anos.

De acordo com a Tabela de Conversão,os 10 anos de contribuição deverão sermultiplicados por 1,4, transformando-se em 14 anos de contribuição.

De modo que, Pedro deverá trabalhar ematividade comum por mais 21 anos, enão por mais 25.

Não há previsão legal para a conversãodo tempo comum em especial.

Exposição ao Ruído

Deverão ser observadas as seguintesregras:

a) Antes de 05/03/1997 – É consideradanociva a atividade sujeita a ruídossuperiores a 80 decibeis.

b) A partir de 06/03/1997 até18/11/2003 – É considerada nociva aatividade sujeita a ruídos superioresa 90 decibeis.

c) A partir de 19/11/2003 – Éconsiderada nociva a atividade sujeitaa ruídos superiores a 85 decibeis.

Observação Importante! O uso deEquipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine ainsalubridade, no caso de exposição aruído, não descaracteriza o tempo deserviço especial prestado.

6. APOSENTADORIA ESPECIAL

DO DEFICIENTE

Cabimento: Dependerá do grau dedeficiência (grave, moderado ou leve),cabendo ao RPS defini-las e ao INSSatestar o grau de deficiência por suaperícia médica, observada a seguinteTabela:

DeficiênciaGrave

Deficiência

Moderada

Deficiência Leve

Homens 25 anosde

contribuição

29 anosde

contribuição

33 anosde

contribuição

Mulheres 20 anosde

contribuição

24 anosde

contribuição

28 anosde

contribuição

É possível que o grau de deficiênciaseja alterado ao longo do tempo. Umadeficiência leve pode progredir e setornar moderada ou grave, ou vice-versa.

Beneficiários: Apenas os seguradosdeficientes, exceto o seguradoespecial. Este só terá direito aobenefício se fizer recolhimentos comose fosse contribuinte individual.

Carência: 180 contribuições mensais.

Valor: 100% do salário de benefício,com a incidência do fatorprevidenciário apenas se for benéfico.Para o segurado que, após a filiaçãoao RGPS, tornar-se pessoa comdeficiência, ou tiver seu graualterado, os parâmetros serãoproporcionalmente ajustados e osrespectivos períodos serão somadosapós conversão, conforme as tabelasabaixo, considerando o grau dedeficiência preponderante:

Mulher

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Page 44: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosTempoa

Converter

Multiplicadores

Para20

Para24

Para28

Para30

De 20 1,00 1,20 1,40 1,50

De 24 0,83 1,00 1,17 1,25

De 28 0,71 0,86 1,00 1,07

De 30 0,67 0,80 0,93 1,00

Homem

Tempoa

Converter

Multiplicadores

Para25

Para29

Para33

Para35

De 25 1,00 1,16 1,32 1,40

De 29 0,86 1,00 1,14 1,21

De 33 0,76 0,88 1,00 1,06

De 35 0,71 0,83 0,94 1,00

EXEMPLO: Cláudio, segurado do RGPS semdeficiência conta com 10 anos decontribuição, considerando que aaposentadoria por tempo decontribuição se dá aos 35 anos decontribuição. Posteriormente, essesegurado teve um acidente e passa paraa condição de deficiente grave, comaposentadoria especial com 25 anos decontribuição. Neste caso, os 10 anosserão convertidos pelo fator 0,71,equivalendo a 17,75 anos decontribuição para uma aposentadoriaespecial de 25 anos.

É garantida a conversão do tempo decontribuição cumprido em condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência,para fins da aposentadoria especial dodeficiente, se resultar mais favorávelao segurado, conforme tabela abaixo:

Mulher

Tempoa

Converter

Multiplicadores

Para15

Para20

Para24

Para25

Para28

De 15 1,00 1,33 1,60

1,67 1,87

De 20 0,75 1,00 1,20

1,25 1,40

De 24 0,63 0,83 1,00

1,04 1,17

De 25 0,60 0,80 0,96

1,00 1,12

De 28 0,54 0,71 0,86

0,89 1,00

Homem

Tempoa

Converter

Multiplicadores

Para15

Para20

Para25

Para29

Para33

De 15 1,00 1,33 1,67

1,93 2,20

De 20 0,75 1,00 1,25

1,45 1,65

De 25 0,60 0,80 1,00

1,16 1,32

De 29 0,52 0,69 0,86

1,00 1,14

De 33 0,45 0,61 0,76

0,88 1,00

Aposentadoria por Idade Reduzida em 5Anos

A Lei Complementar 142/2013 abriuoutro regramento diferenciado para ossegurados deficientes, consistente naredução em 5 anos na idade para odeferimento do benefício deaposentadoria por idade.

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Page 45: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosLogo, independentemente do grau dedeficiência, observada a carência de180 recolhimentos mensais, o homemdeficiente se aposentará por idade aos60 anos e a mulher aos 55 anos deidade, com renda de 70% do salário debenefício mais 1% por grupo de 12contribuições mensais até o máximo de30%, sendo facultativa a incidência dofator previdenciário.

Lei Complementar 142, de 8 de maiode 2013

Regulamenta o §1º do art.201 da ConstituiçãoFederal, no tocante àaposentadoria da pessoacom deficiência seguradado Regime Geral dePrevidência Social – RGPS.

A Presidenta da República Faço saberque o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º – Esta Lei Complementarregulamenta a concessão deaposentadoria da pessoa comdeficiência segurada do Regime Geralde Previdência Social - RGPS de quetrata o § 1o do art. 201 daConstituição Federal. 

Art. 2º – Para o reconhecimento dodireito à aposentadoria de que trataesta Lei Complementar, considera-sepessoa com deficiência aquela que temimpedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectualou sensorial, os quais, em interaçãocom diversas barreiras, podem obstruirsua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas. 

Art. 3º – É assegurada a concessão deaposentadoria pelo RGPS ao seguradocom deficiência, observadas asseguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos detempo de contribuição, se homem, e 20

(vinte) anos, se mulher, no caso desegurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos detempo de contribuição, se homem, e 24(vinte e quatro) anos, se mulher, nocaso de segurado com deficiênciamoderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos detempo de contribuição, se homem, e 28(vinte e oito) anos, se mulher, nocaso de segurado com deficiência leve;ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade,se homem, e 55 (cinquenta e cinco)anos de idade, se mulher,independentemente do grau dedeficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze)anos e comprovada a existência dedeficiência durante igual período. 

Parágrafo único – Regulamento do PoderExecutivo definirá as deficiênciasgrave, moderada e leve para os finsdesta Lei Complementar.

Art. 4º – A avaliação da deficiênciaserá médica e funcional, nos termos doRegulamento. 

Art. 5º – O grau de deficiência seráatestado por perícia própria doInstituto Nacional do Seguro Social -INSS, por meio de instrumentosdesenvolvidos para esse fim. 

Art. 6º – A contagem de tempo decontribuição na condição de seguradocom deficiência será objeto decomprovação, exclusivamente, na formadesta Lei Complementar. 

§1º – A existência de deficiênciaanterior à data da vigência desta LeiComplementar deverá ser certificada,inclusive quanto ao seu grau, porocasião da primeira avaliação, sendoobrigatória a fixação da data prováveldo início da deficiência. 

§1º – A comprovação de tempo decontribuição na condição de seguradocom deficiência em período anterior à

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Page 46: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosentrada em vigor desta LeiComplementar não será admitida pormeio de prova exclusivamentetestemunhal. 

Art. 7º – Se o segurado, após afiliação ao RGPS, tornar-se pessoa comdeficiência, ou tiver seu grau dedeficiência alterado, os parâmetrosmencionados no art. 3o serãoproporcionalmente ajustados,considerando-se o número de anos emque o segurado exerceu atividadelaboral sem deficiência e comdeficiência, observado o grau dedeficiência correspondente, nos termosdo regulamento a que se refere oparágrafo único do art. 3o desta LeiComplementar. 

Art. 8º – A renda mensal daaposentadoria devida ao segurado comdeficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício,apurado em conformidade com o dispostono art. 29 da Lei no 8.213, de 24 dejulho de 1991, os seguintespercentuais: 

I – 100% (cem por cento), no caso daaposentadoria de que tratam os incisosI, II e III do art. 3º; ou 

II – 70% (setenta por cento) mais 1%(um por cento) do salário de benefíciopor grupo de 12 (doze) contribuiçõesmensais até o máximo de 30% (trintapor cento), no caso de aposentadoriapor idade. 

Art. 9º – Aplicam-se à pessoa comdeficiência de que trata esta LeiComplementar:

I – o fator previdenciário nasaposentadorias, se resultar em rendamensal de valor mais elevado; 

II – a contagem recíproca do tempo decontribuição na condição de seguradocom deficiência relativo à filiação aoRGPS, ao regime próprio de previdênciado servidor público ou a regime deprevidência militar, devendo osregimes compensar-se financeiramente; 

III – as regras de pagamento e derecolhimento das contribuiçõesprevidenciárias contidas na Leino 8.212, de 24 de julho de 1991; 

IV – as demais normas relativas aosbenefícios do RGPS; 

V – a percepção de qualquer outraespécie de aposentadoria estabelecidana Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, que lhe seja mais vantajosa doque as opções apresentadas nesta LeiComplementar. 

Art. 10º – A redução do tempo decontribuição prevista nesta LeiComplementar não poderá ser acumulada,no tocante ao mesmo períodocontributivo, com a redução asseguradaaos casos de atividades exercidas sobcondições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física. 

Art. 11º – Esta Lei Complementarentra em vigor após decorridos 6(seis) meses de sua publicaçãooficial. 

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º daIndependência e 125º da República.

Dilma Rousseff. Miriam Belchior.Garibaldi. Alves Filho. Maria do

Rosário Nunes

7. PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida aoconjunto dos dependentes do seguradoque falecer, aposentado ou não, acontar da data:

a) do óbito, quando requerido atétrinta dias depois deste;

b) do requerimento, quando requeridaapós o prazo de trinta dias do óbito;

c) da decisão judicial, no caso demorte presumida.

Cabimento: Óbito do segurado do RGPSque deixar dependentes. A pensão por

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Page 47: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosmorte é devida aos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ounão.

Beneficiários: Os dependentes dosegurado. A condição de dependentedeve ser aferida no momento do óbitodo instituidor. É com o falecimento dosegurado que nasce o direito de pensãopor morte para os seus dependentes. Ainscrição do dependente no RGPSocorrerá no momento do requerimento dobenefício.

Observação Importante: O dependentecondenado pela prática de crime dolosode que tenha resultado na morte dosegurado não terá direito à Pensão porMorte, a partir de 30/12/2014, data daentrada em vigor da alteraçãopromovida pela Medida Provisória n°664/2014.

Carência: Para óbitos que ocorrerem apartir de 1º/03/2015 passará a serexigida carência   de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda daqualidade de segurado entre elas.

É Dispensada a Carência:

a) Para óbitos entre 05/04/91 e28/02/15, mas é necessária a qualidadede segurado na data do óbito.

b) Quando o segurado falecido estavaem gozo de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez.

c) Quando a morte do segurado decorreude acidente de trabalho (típico, porequiparação ou no caso das doençasocupacionais).

As Novas Regras para Cônjuge,Companheiro(a)

Regra nº 1 – Carência do Casamento:O cônjuge, companheiro ou companheiranão terá direito ao benefício dapensão por morte se o casamento ou oinício da união estável tiver ocorridohá menos de 2 anos da data do óbito doinstituidor do benefício.

Não será observado o tempo mínimo de 2anos de casamento ou união estável,nos seguintes casos:

Caso 1 – O óbito do segurado sejadecorrente de acidente posterior aocasamento ou ao início da uniãoestável.

Caso 2 – O cônjuge, o companheiro ou acompanheira for considerado incapaz einsuscetível de reabilitação para oexercício de atividade remunerada quelhe garanta subsistência, medianteexame médico-pericial a cargo do INSS,por doença ou acidente ocorrido após ocasamento ou início da união estável eanterior ao óbito.

Esta regra entrou em vigência em 14 dejaneiro de 2015, somente se aplicandoaos óbitos verificados a contar destadata.

Regra nº 2 – Tempo de Duração daPensão Por Morte: A partir de 1º demarço de 2015, por força da MedidaProvisória n° 664/2014, o tempo deduração da Pensão por Morte paraCônjuge, Companheiro(a) pode ser:

a) Vitalício.

b) Temporário.

Após a publicação da MedidaProvisória 664/2014, a pensão pormorte no RGPS para cônjuges,companheiros e companheiras passou aser temporária ou vitalícia, adepender da expectativa de sobrevidado dependente aferida no momento doóbito do instituidor segurado.

Anteriormente, para os citadosdependentes, a pensão por morte eravitalícia, vedada a acumulação de maisde uma pensão deixada por cônjuge oucompanheiro, ressalvada a opção pelamais vantajosa.

A expectativa de sobrevida será obtidaa partir da Tábua Completa deMortalidade – ambos os sexos -construída pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, vigente no momento do óbito do

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Page 48: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristossegurado instituidor, que é publicadaanualmente no dia 1º de dezembro.

Pensão por Morte Vitalícia – Para queseja definitiva a pensão por morte, énecessário que o dependente, no dia doóbito do segurado, possua umaexpectativa de sobrevida de até 35anos.

Pensão por Morte Temporária – Caso aexpectativa de sobrevida do dependenteno dia do óbito do segurado supere a35 anos, será concedida a pensão pormorte temporária, observada a seguintetabela:

Expectativa desobrevida do

dependente no dia doóbito do

segurado/Tabela IBGE

Anos de duração dapensão por morte

Maior que 35 e até40 anos

15 anos

Maior que 40 e até45 anos

12 anos

Maior que 45 e até50 anos

9 anos

Maior que 50 e até55 anos

6 anos

Maior que 55 anos 3 anosAté 35 anos Vitalícia

Valor: O valor mensal da pensão pormorte corresponde a:

a) 50% do valor da aposentadoria que osegurado recebia

b) 50% do valor da aposentadoria a queteria direito se estivesse aposentadopor invalidez na data de seufalecimento.

Haverá o acréscimo de tantas cotasindividuais de 10% do valor da mesmaaposentadoria, quantos forem osdependentes do segurado, até o máximode cinco dependentes, assegurado ovalor de um salário mínimo no total,vez que se cuida de benefícioprevidenciário que substitui aremuneração do segurado.

Na situação da pensão por morte, comdata de óbito a partir de 1º/03/2015,

em que seja identificado que exista umfilho ou equiparado que seja órfão depai e mãe na data da concessão, ovalor mensal da pensão por morte seráacrescido de parcela equivalente a umaúnica cota individual (10%), que serárateado entre os dependentes.

Entretanto, essa situação somente serádevida se o órfão fizer jus somente auma pensão por morte do Regime Geralde Previdência Social-RGPS. Caso omesmo tenha direito a mais uma pensãodo RGPS por morte da mãe e do pai, nãoterá o acréscimo de 10% em uma delas.

Aplica-se o entendimento de orfandadequando os genitores são do mesmo sexo,bem como na situação em que hajasomente um genitor.

Para óbitos ocorridos antes do dia1º/03/2015, o valor da pensãocontinuará correspondendo a 100% (cempor cento) do valor da aposentadoriaque o segurado recebia ou daquela aque teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data deseu falecimento.

O valor global do benefício não poderáser inferior ao salário mínimo, nemsuperior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para segurado especial que nãocontribui facultativamente o valor dapensão será de um salário mínimo.

EXEMPLO: Suponha-se que um seguradofaleceu deixando uma esposa e doisfilhos menores de 21 anos nãoemancipados. Neste caso, seráconcedida pensão por morte de 80% dosalário de benefício (se o seguradoestava na ativa) ou de 80% da suaaposentadoria (se morreu jáaposentado), pois se aplica o valorbásico de 50% acrescido de 3 cotas de10%.

Quando o filho mais velho completar 21anos de idade (se não inválido ou nãointerditado por problemas mentais), apensão por morte será reduzida para

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Page 49: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos70% para os dois dependentesremanescentes.

Por sua vez, quando o segundo filhotambém deixar de ser dependente aoalcançar a maioridade previdenciária,a pensão por morte percebidaexclusivamente pela viúva será de 60%.

A pensão por morte, havendo mais de umpensionista, será rateada entre todosem parte iguais.

Reverterá em favor dos demais a partedaquele cujo direito à pensão cessar,mas sem o acréscimo da correspondentecota individual de dez por cento.

Extinção da Pensão por Morte: A parteindividual da pensão extingue-se:

Pela morte do pensionista; Para o filho, a pessoa a ele

equiparada ou o irmão, de ambosos sexos, pela emancipação ou aocompletar 21 (vinte e um) anosde idade, salvo se for inválidoou com deficiência intelectualou mental que o torne absolutaou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente;

Para o pensionista inválido pelacessação da invalidez e para opensionista com deficiênciamental, pelo levantamento dainterdição;

Pelo decurso do prazo derecebimento de pensão pelocônjuge, companheiro oucompanheira.

Com a extinção da parte do últimopensionista a pensão extinguir-se-á.

A pensão por morte não pode seracumulada com:

Renda Mensal Vitalícia; Benefícios de Prestação

Continuada – PBC-LOAS; Pensão Mensal Vitalícia de

Seringueiro; Auxílio-Reclusão; Outra pensão por morte de

cônjuge ou companheiro, cominício a partir de 29/04/1995,

ressalvado o direito de opçãopela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumuladocom:

Seguro Desemprego; Pensão por Morte de cônjuge ou

companheiro, com óbito ocorridoanterior a 29/04/1995;

Auxílio Doença; Auxílio-Acidente; Aposentadoria; Salário Maternidade.

Morte Presumida

Por morte presumida do segurado,declarada pela autoridade judicialcompetente, depois de 6 (seis) mesesde ausência, será concedida pensãoprovisória, na forma desta Subseção.

Mediante prova do desaparecimento dosegurado em consequência de acidente,desastre ou catástrofe, seusdependentes farão jus à pensãoprovisória independentemente dadeclaração e do prazo de 6 (seis)meses de ausência do segurado.

Verificado o reaparecimento dosegurado, o pagamento da pensãocessará imediatamente, desobrigados osdependentes da reposição dos valoresrecebidos, salvo má-fé.

DIB – Data de Início do Benefício

Em regra a pensão por morte será pagaa partir do óbito do segurado, serequerida em até 30 dias dele.

Contudo, se o dependente der entradano benefício após 30 dias dofalecimento, será devida apenas apartir da data da entrada dorequerimento administrativo.

No caso dos absolutamente incapazes obenefício será devido desde a data dofalecimento, mesmo que o requerimentoseja protocolizado após 30 dias dofalecimento.

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Page 50: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosA Pensão por Morte será devida dadecisão judicial, no caso de mortepresumida.

Outras Informações Importantes

Você já sabe que os Dependentes daClasse I são preferenciais e gozam depresunção de dependência econômica. OsDependentes das Classes II e III devemprovar dependência econômica doinstituidor.

Você também já tem ciência de quem sãoos Dependentes da Classe I: a) Ocônjuge ou companheiro(a); b) O filho,não emancipado, de qualquer condição,menor de 21 anos ou inválido ou quetenha deficiência intelectual oumental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declaradojudicialmente.

Acrescente mais:

a) O parceiro homoafetivo

b) O ex-cônjuge ou companheiro quereceba alimentos.

c) Os equiparados a filhos (enteado etutelado). Esses dois não gozam dapresunção de dependência econômica.Assim, para terem direito à pensão pormorte devem provar tal dependência dosegurado falecido.

A pensão por morte será devida aofilho e ao irmão cuja invalidez tenhaantes da emancipação ou de completar aidade de 21 anos, desde quereconhecida e comprovada pela períciamédica do INSS, até a continuidade ainvalidez até a data do óbito dosegurado.

Apenas no caso de invalidez dodependente, a emancipação decorrentede colação de grau em curso superiorantes dos 21 anos de idade não retiraa qualidade de dependente.

O(a) concubino(a), aquele(a) que temrelação paralela ao matrimônio, nãotem direto `pensão por morte.

A concessão da pensão por morte nãoserá protelada pela falta dehabilitação de outro possíveldependente, e qualquer inscrição ouhabilitação posterior que importe emexclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data dainscrição ou habilitação.

O cônjuge ausente não exclui dodireito à pensão por morte ocompanheiro ou a companheira, quesomente fará jus ao benefício a partirda data de sua habilitação e medianteprova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separadojudicialmente ou de fato que recebiapensão de alimentos concorrerá emigualdade de condições com osdependentes

O novo casamento do pensionista nãofaz cessar a pensão por morte.

Como a concessão da aposentadoria poridade, tempo de contribuição eespecial independem da manutenção daqualidade de segurado, desde que osegurado já preenchesse os requisitospara se aposentar, os seus dependentesterão direito à pensão por morte.

8. AUXÍLIO-RECLUSÃO

Lei nº 8.213/91, Art. 80º – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condiçõesda pensão por morte, aos dependentes dosegurado recolhido à prisão, que nãoreceber remuneração da empresa nem estiverem gozo de auxílio-doença, de aposentadoriaou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único – O requerimento doauxílio-reclusão deverá ser instruído comcertidão do efetivo recolhimento à prisão,sendo obrigatória, para a manutenção dobenefício, a apresentação de declaração depermanência na condição de presidiário.

Cabimento: É devido aos dependentes dosegurado baixa renda que se encontrapreso sob regime fechado ou

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Page 51: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristossemiaberto, durante o período dereclusão ou detenção.

O benefício também será cabível noscasos de PRISÃO CAUTELAR (emflagrante, temporária ou preventiva).Também será pago o benefício na medidasócio-educativa de internação doadolescente enquadrado como seguradode baixa renda.

Beneficiários: Os dependentes dossegurados baixa renda.

Segurado Baixa Renda: Para ter direitoao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado emseu valor mensal, deverá ser igual ouinferior ao valor de R$ 1.089,72,independentemente da quantidade decontratos e de atividades exercidas.

Carência

24 contribuições mensais. Parareclusões que ocorrerem a partir de01/03/2015, passará a ser exigidacarência de 24 (vinte e quatro)contribuições mensais, sem perda daqualidade de segurado entre elas.

Será dispensada carência:

a) Para reclusões anteriores a01/03/15, mas é necessáriaa qualidade de segurado na data dareclusão e que apresente o atestado derecolhimento do segurado à prisão.

b) Quando o segurado preso estava emgozo de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez,

Carência do Período de Casamento

A partir de 14/01/2015, data daentrada em vigor da alteraçãopromovida pela Medida Provisória n°664/2014, o auxílio-reclusão é devidoao cônjuge desde que comprovado, nomínimo, 02 anos de casamento ou deunião estável anterior àprisão/reclusão.

EXCEÇÃO: Quando o cônjuge forconsiderado inválido pela períciamédica (invalidez essa ocorrida após o

casamento/união estável e antes dareclusão do instituidor). O cônjuge, ocompanheiro ou a companheiraconsiderado incapaz e insuscetível dereabilitação para o exercício deatividade remunerada que lhe garantasubsistência (inválido), comprovadomediante exame médico-pericial a cargodo INSS (a ser agendado na APS), poracidente ou doença ocorrido entre adata do casamento ou início da uniãoestável e a cessação do pagamento dobenefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ouprogressão para regime aberto.

Valor

Para reclusões ocorridas a partir dodia 01/03/2015 (incluídos os ocorridosno próprio dia 01/03), o valor mensaldo benefício corresponderá a:

a) 50% do valor da aposentadoria que osegurado recebia

b) 50% do valor da aposentadoria a queteria direito se estivesse aposentadopor invalidez na data de seuencarceramento.

Haverá o acréscimo de tantas cotasindividuais de 10% do valor da mesmaaposentadoria, quantos forem osdependentes do segurado, até o máximode cinco dependentes, assegurado ovalor de um salário mínimo no total,vez que se cuida de benefícioprevidenciário que substitui aremuneração do segurado.

O valor global do benefício não poderáser inferior ao salário mínimo, nemsuperior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 

Tempo de Duração do AuxílioReclusão

Auxílio Reclusão sem Prazo Máximo dePagamento: Para que seja concedido oauxílio-reclusão sem prazo máximo depagamento, é necessário que odependente, no dia da prisão dosegurado, possua uma expectativa desobrevida de até 35 anos.

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Page 52: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosPensão por Morte Temporária: Caso aexpectativa de sobrevida do dependenteno dia da prisão do segurado supere a35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada aseguinte tabela:

Expectativa desobrevida do

dependente no dia daprisão do

segurado/Tabela IBGE

Anos de duração doAuxílio-Reclusão

Maior que 35 e até40 anos

15 anos

Maior que 40 e até45 anos

12 anos

Maior que 45 e até50 anos

9 anos

Maior que 50 e até55 anos

6 anos

Maior que 55 anos 3 anosMaior o igual a 5

anosVitalícia

Data do Início do Benefício (DIB): Adata do início do benefício (DIB) deauxílio-reclusão será fixada na datado efetivo recolhimento do segurado àprisão, se requerido até 30 (trinta)dias depois desta ou na data dorequerimento, se posterior.

Outras Informações

A cada três meses deverá serapresentado novo atestado derecolhimento do segurado à prisão,firmado pela autoridade competente,como prova de que o segurado permanecerecolhido à prisão. Assim que osegurado for posto em liberdade, odependente ou responsável deveráapresentar imediatamente o alvará desoltura.

O auxílio reclusão deixará de serpago, dentre outros motivos:

I – Com a morte do segurado e, nessecaso, o auxílio-reclusão seráconvertido em pensão por morte;

II – Em caso de fuga, liberdadecondicional, transferência para prisãoalbergue ou cumprimento da pena em

regime aberto. Nesses casos odependente deve procurar Agência daPrevidência Social para solicitarcessação imediatamente do benefício.Após a recaptura do segurado, odependente deverá fazer novorequerimento / apresentar o atestadode recolhimento à prisão para que severifique se o segurado ainda possuiqualidade de segurado, ocasião em queserão analisados novamente oscritérios de concessão;

III – Se o segurado passar a receberaposentadoria ou auxílio-doença (osdependentes e o segurado poderão optarpelo benefício mais vantajoso,mediante declaração escrita de ambasas partes);

IV – Ao dependente que perder aqualidade (ex: filho ou irmão que seemancipar ou completar 21 anos deidade, salvo se inválido; cessação dainvalidez, no caso de dependenteinválido, etc);

V – Com o fim da invalidez ou morte dodependente. 

O exercício de atividade remunerada dosegurado recluso em cumprimento depena em regime fechado ou semi-abertoque contribuir na condição decontribuinte individual ou facultativonão acarreta a perda do direito aorecebimento do auxílio-reclusão paraseus dependentes.

O segurado recluso não terá direitoaos benefícios de auxílio-doença e deaposentadoria durante a percepção,pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição,contribua como contribuinte individualou facultativo, permitida a opção,desde que manifestada, também, pelosdependentes, ao benefício maisvantajoso.

Em caso de morte do segurado reclusoque contribuir como contribuinteindividual ou facultativo, o valor dapensão por morte devida a seusdependentes será obtido mediante arealização de cálculo, com base nos

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Page 53: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosnovos tempos de contribuição esalários-de-contribuiçãocorrespondentes, neles incluídas ascontribuições recolhidas enquantorecluso, facultada a opção pelo valordo auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão não pode seracumulado com:

Renda Mensal Vitalícia; Benefícios Assistencial ao Idoso

e ao Portador de Deficiência; Aposentadoria do recluso; Abono de Permanência em Serviço

do recluso; Pensão Mensal Vitalícia de

Seringueiro; Auxílio-Doença do Segurado.

É vedada a concessão do auxílio-reclusãoapós a soltura do segurado.

9. AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 60, da Lei 8,213/91 – O auxílio-doençaserá devido ao segurado que ficarincapacitado para seu trabalho ou suaatividade habitual, desde que cumprido,quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir dotrigésimo primeiro dia do afastamento daatividade ou a partir da data de entrada dorequerimento, se entre o afastamento e adata de entrada do requerimento decorreremmais de quarenta e cinco dias; e

II – aos demais segurados, a partir doinício da incapacidade ou da data deentrada do requerimento, se entre essasdatas decorrerem mais de trinta dias

Trata-se de benefício não programadodevido ao segurado que ficarincapacitado para o seu trabalho oupara sua atividade habitual.

O segurado em gozo de auxílio-doença,insusceptível de recuperação para suaatividade habitual, se possível,deverá submeter-se a processo dereabilitação profissional para oexercício de outra atividade, exceto o

tratamento cirúrgico e a transfusão desangue, que são facultativos.

Não cessará o benefício até que sejadado como habilitado para o desempenhode nova atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando consideradonão recuperável, for aposentado porinvalidez.

Assim, é possível a concessão doauxílio-doença em 2 hipóteses:

1ª) Incapacidade temporária parcial outotal para o trabalho habitual, sendoplenamente possível a recuperação dosegurado para desenvolver a mesmaatividade.

2ª) Incapacidade permanente parcial outotal do segurado para o trabalhohabitual, não sendo possível arecuperação do segurado para continuardesenvolvendo o trabalho habitual, masplenamente viável a reabilitaçãoprofissional para outra atividade quelhe assegure a subsistência.

Beneficiário: Todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais. Osegurado especial deve comprovarapenas 12 meses de atividade rural oupesqueira em regime de economiafamiliar para subsistência.

Será sem carência o direito aoauxílio-doença se decorrente de:

a) Acidente de Trabalho de qualquernatureza.

b) Doença profissional ou do trabalho.

c) Doenças graves constantes do atoregulamentar.

Salário de Benefício

91% do Salário de Benefício. Noentanto, a MP 664/2014 instituiu umnovo teto para o valor do auxílio-doença, ao inserir o §10º noartigo 29 da Lei 8.213/91.

Art. 29, §10º, da Lei 8.213/91 – O auxílio-doença não poderá exceder a médiaaritmética simples dos últimos doze

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Page 54: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristossalários-de-contribuição, inclusive no casode remuneração variável, ou, se nãoalcançado o número de doze, a médiaaritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Isto posto, o auxílio-doença nãopoderá superar a média aritméticasimples dos 12 últimos salários decontribuição do segurado ou, seinexistentes 12 salários decontribuição no período básico decálculo (a partir de julho de 1994),deverá ser feita a média aritméticasimples de todos os salários decontribuição existentes, sempre com aóbvia incidência da correçãomonetária.

Certamente o motivo desta nova regra éaproximar o valor do auxílio-doença daremuneração percebida pelo seguradonos 12 últimos meses, a fim de evitarque o benefício fique com rendasuperior se o segurado possuir altossalários de contribuição no passado, oque poderá gerar a acomodação dosegurado, se o auxílio-doença superara sua remuneração mensal habitual.

Não Será Devido Auxílio-Doença

a) Se a incapacidade laborativa for deaté 30 dias consecutivos, no caso doSegurado empregado.

b) Ao segurado que se filiar ao RGPSjá portador de doença ou de lesãoinvocada como causa para o benefício,salvo quando a incapacidade sobrevierpor motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.

Observação Importante! O período degraça não correrá ou, se já iniciado,será suspenso durante o período deincapacidade laboral do segurado.Logo, é necessário avaliar se na datado início da incapacidade laborativaainda havia a manutenção da qualidadede segurado. Se havia o auxílio-doençaserá deferido. Caso contrário seránegado.

EXEMPLO: Maria é contribuinteindividual que trabalha por contaprópria. Ela já possui 20contribuições previdenciárias. Apartir de 20 de janeiro de 2013 torna-se incapaz para o seu trabalhohabitual por longo período, deixandode recolher as contribuições.

Por desconhecimento da legislação,Maria apenas requereu o benefício em18 de junho de 2014, quando aindaestava impossibilitada de exercer oseu trabalho habitual, época em que jánão contribuía há mais de 12 meses.

Apesar de, na data do requerimento doauxílio-doença, Maria já ter perdido aqualidade de segurada, se a períciamédica do INSS apontar o início daincapacidade em janeiro de 2013, obenefício deverá ser concedido, poisnaquele mês (início da incapacidadelaborativa) ela ainda mantinha aqualidade de segurada.

Outra Observação Importante! Énecessário que seja feito um elo entrea enfermidade ou lesão que acomete osegurado e o seu trabalho ou atividadehabitual, pois o mesmo infortúniopoderá gerar o pagamento do benefíciopara um segurado, mas não para outro,desde que atue em atividade laborativadiversa.

EXEMPLO: O Sr. X e o Sr. Y possuem amesma idade e apresentam um quadro deidêntica lesão lombar. O Sr. X étrabalhador avulso, é estivador. O Sr.Y, é segurado empregado, é porteiro deedifício. É possível que o Sr. Xreceba auxílio-doença e o Sr. Y não.Se for possível compatibilizar a lesãolombar e a atividade desenvolvida peloporteiro, Sr. Y, claro que ele nãoterá deferido seu auxílio-doença. Já,no caso do Sr. X, não é possívelcarregar peso com a lesão lombar, oque o incapacita para o seu laborhabitual.

DIB – Data do Início do Benefício

a) Para os segurados empregadodoméstico, trabalhador avulso,

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Page 55: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristoscontribuinte individual, especial efacultativo:

1. A partir do início da incapacidadese entre esta e a DER – Data daEntrada do Requerimento decorrerem até30 dias.

2. A partir da DER – Data da Entradado Requerimento, se entre esta e oinício da incapacidade decorrerem maisde trinta dias.

b) Para o segurado empregado:

1. A partir do 31º (trigésimoprimeiro) dia do afastamento, se entreeste e a DER – Data da Entrada doRequerimento decorrerem até 45 dias.

2. A partir da DER – Data da Entradado Requerimento, se entre esta e o 31º(trigésimo primeiro) dia doafastamento decorrerem mais de 45dias.

Prazo para a Manutenção do Auxílio-Doença

Não há prazo máximo para a manutençãodo auxílio-doença, embora não deve eleser recebido indefinidamente. Oauxílio-doença cessará com o retornodo segurado ao trabalho ou, casonecessite, com a sua reabilitaçãoprofissional. Caso contrário seráconvertido em auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, ou,ainda, em qualquer outra aposentadoriase o segurado já preencheu osrequisitos legais para tanto.

Segurado Exercente de mais de umaAtividade Abrangida pelo RGPS

Se o segurado exercer mais de umaatividade abrangida pelo RGPS, eestando incapacitado para uma ou maisatividades, inclusive em decorrênciade acidente de trabalho, seráconcedido um único benefício.

O auxílio-doença do segurado exercermais de uma atividade abrangida peloRGPS, será devido mesmo no caso deincapacidade de uma delas, devendo a

perícia médica ser conhecedora detodas as atividades que o mesmoestiver exercendo, podendo serinferior a um salário mínimo, desdeque somado às demais remuneraçõesrecebidas resultar valor superior aeste.

Quando o segurado que exercer mais deuma atividade se incapacitardefinitivamente para apenas uma delas,deverá o auxílio-doença ser mantidoindefinidamente, não cabendo suatransformação em aposentadoria porinvalidez, enquanto essa incapacidadenão se estender às demais atividades.

Espécies de Auxílio-Doença

O auxílio-doença poderá ser:

a) Comum

b) Acidentário – Quando decorrer de:1. Acidente de trabalho; 2. Doençaprofissional ou evento equiparado.

10. SALÁRIO-FAMÍLIA

Cabimento: Determinados segurados quetenham filhos menores de 14 anos ouinválidos de qualquer idade. Serátambém devido se o segurado possuircomo dependente um enteado ou tuteladomenor de 14 anos ou inválido, sendo,neste caso, necessário a comprovaçãode dependência econômica.

Beneficiários: É devido aos seguradosbaixa renda (aqueles que percebem atéR$ 1.089,72 por mês de remuneraçãobruta).

Quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulsoque estejam em atividade;

b) empregado e o trabalhador avulsoaposentados por invalidez, por idadeou em gozo de auxílio-doença;

c) trabalhador rural (empregado ruralou trabalhador avulso) que tenha se

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Page 56: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosaposentado por idade aos 60 anos, sehomem, ou 55 anos, se mulher;

d) demais aposentados, quandocompletarem 65 anos (homem) ou 60 anos(mulher);

e) quando o pai e a mãe são seguradosempregados ou trabalhadores avulsos,ambos têm direito ao salário-família.

Carência: Não há.

Valor: Será pago em 2 cotas fixasatualizadas anualmente, de acordo coma renda do segurado, por filho menorde 14 anos ou inválido. O salário-família será pago de acordo com asreferidas faixas de renda:

Faixa de Renda Valor do BenefícioAté R$ 725,02 R$ 37,18

De R$ 725, 02 atéR$ 1.089,72

R$ 26,20

DIB – Data de Início do Benefício:Será a data de apresentação dacertidão de nascimento à PrevidênciaSocial, empresa ou sindicato.

Pagamento: O pagamento do salário-família será condicionado àapresentação anual de atestado deVacinação Obrigatória, no caso decrianças até 6 anos de idade, e deComprovação Mensal de Frequência àEscola do filho ou equiparado, apartir dos 7 anos de idade, sob penade suspensão, até que a documentaçãoseja apresentada. A caderneta anual devacinação será apresentada no mês denovembro. O atestado de comprovaçãosemestral de frequência escolar nosmeses de maio e novembro.

O cálculo da renda mensal inicial dosalário-família não é feito com baseno salário de benefício do segurado.

Observações Importantes

O salário-família não visa substituira remuneração dos segurados, masapenas complementar as despesasdomésticas com os filhos menores de 14anos ou inválidos de qualquer idade.

É possível a percepção de doissalários-família em razão do mesmofilho, desde que ambos os pais sejamresponsáveis pelo infante e secaracterizem separadamente como baixarenda.

Tendo havido divórcio, separaçãojudicial ou de fato dos pais, ou emcaso de abandono legalmentecaracterizado ou perda do poderfamiliar, o salário família passará aser pago diretamente àquele a cujocargo ficar o sustento do menor, ou aoutra pessoa, se houver determinaçãojudicial nesse sentido.

11. SALÁRIO-MATERNIDADE

Cabimento: Será devido à segurada daPrevidência Social durante 120 dias,com início de vigência no 28º diaantes do parto até 91 dias após oreferido evento. O benefício visasubstituir a remuneração mensal dasseguradas do RGPS, em razão donascimento de seu filho ou da adoçãode uma criança.

Em caso de parto antecipado ou não, asegurada tem direito aos 120 dias debenefício.

Em casos excepcionais, os períodos derepouso anterior e posterior ao partopodem ser aumentados de mais duassemanas, mediante atestado médicoespecífico.

Considera-se parto o evento ocorrido apartir da 23ª semana de gestação,inclusive natimorto, salvo interrupçãocriminosa.

Em caso de aborto não criminoso,comprovado mediante atestado médico, asegurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duassemanas.

Beneficiárias: Todas as seguradas.

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Page 57: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosCarência: 1. Para as seguradas:Empregada; empregada doméstica etrabalhadora avulsa não há carência.2. Para as demais seguradas(contribuinte individual, especial efacultativa), a carência será de 10contribuições mensais ou 10 meses deatividade rurícola/pesqueira em regimede economia familiar e parasubsistência.

Valor: Variará da acordo com oenquadramento da segurada

Segurada Fórmula do CálculoEmpregada e

AvulsaO valor da sua

remuneração mensalEmpregadaDoméstica

O valor correspondente aodo seu último salário-de-

contribuiçãoSeguradaEspecial

1/12 (um doze avos) sobreo qual incidiu sua última

contribuição anual,garantido, ao menos, umsalário mínimo mensal

ContribuinteIndividual eFacultativa

1/12 (um doze avos) dosúltimos salários-de-

contribuição, apurados emum período não superior a

15 meses

Poderá o salário-maternidade serrequerido no prazo de 5 anos, a contarda data do parto, haja vista aausência de fixação de prazo máximopara o seu requerimento, pois apósesse período começará a se operar aprescrição quinquenal progressiva dasparcelas.

Quando o benefício for requerido apóso parto, o documento comprobatório é aCertidão de Nascimento, podendo, nocaso de dúvida, a segurada sersubmetida à avaliação pericial juntoao Instituto Nacional do SeguroSocial.

Desde a Lei 12.873/2013, ao seguradoou segurada da Previdência Social queadotar ou obtiver guarda judicial parafins de adoção d criança é devidosalário-maternidade pelo período de120 dias, benefício a ser pagodiretamente pelo INSS, mesmo em se

tratando de segurado(a) empregado(a).A Lei nº 12.873/2013 estendeu aconcessão do salário-maternidade aoshomens segurados do RGPS.

Será concedido apenas um salário-maternidade por adoção, cabendo aocasal a escolha de quem irá receber obenefício, caso ambos os adotantessejam segurados do RGPS. Na hipótesede um adotante ser segurado do RGPS eoutro do RPPS, somente poderá serconcedido um benefício de salário-maternidade.

O salário-maternidade é devido àsegurada independentemente de a mãebiológica ter recebido o mesmobenefício quando do nascimento dacriança.

O salário-maternidade não é devidoquando o termo de guarda não contivera observação de que é para fins deadoção ou só contiver o nome docônjuge ou companheiro.

Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que consteda nova certidão de nascimento dacriança, ou do termo de guarda, o nomeda segurada adotante ou guardiã, bemcomo, deste último, tratar-se deguarda para fins de adoção.

O salário-maternidade para a seguradaempregada consiste numa renda mensaligual à sua remuneração integral eserá pago pela empresa, efetivando-sea compensação, quando do recolhimentodas contribuições incidentes sobre afolha de salários e demais rendimentospagos ou creditados, a qualquertítulo, à pessoa física que lhe presteserviço. A empregada deve dar quitaçãoà empresa dos recolhimentos mensais dosalário-maternidade na própria folhade pagamento ou por outra formaadmitida, de modo que a quitação fiqueplena e claramente caracterizada. Aempresa deve conservar, durante dezanos, os comprovantes dos pagamentos eos atestados ou certidõescorrespondentes para exame pelafiscalização do INSS.

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Page 58: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosCompete à interessada instruir orequerimento do salário-maternidadecom os atestados médicos necessários.

O início do afastamento do trabalho dasegurada empregada será determinadocom base em atestado médico oucertidão de nascimento do filho.

O salário-maternidade da seguradaempregada será devido pela previdênciasocial enquanto existir relação deemprego, observadas as regras quantoao pagamento desse benefício pelaempresa.

Durante o período de graça, a seguradadesempregada fará jus ao recebimentodo salário-maternidade nos casos dedemissão antes da gravidez, ou,durante a gestação, nas hipóteses dedispensa por justa causa ou a pedido,situações em que o benefício será pagodiretamente pela previdência social.

No caso de empregos concomitantes, asegurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Nos meses de início e término dosalário-maternidade da seguradaempregada, o salário-maternidade seráproporcional aos dias de afastamentodo trabalho.

Por força da Lei nº 12.470/2011, com oobjetivo de aliviar o MEI, o salário-maternidade da segurada empregada domicroempreendedor individual passou aser pago diretamente pelo INSS.

O salário-maternidade da seguradatrabalhadora avulsa, pago diretamentepela previdência social, consiste numarenda mensal igual à sua remuneraçãointegral equivalente a um mês detrabalho.

O salário-maternidade não pode seracumulado com benefício porincapacidade. Quando ocorrerincapacidade em concomitância com operíodo de pagamento do salário-maternidade, o benefício porincapacidade, conforme o caso, deveráser suspenso enquanto perdurar oreferido pagamento, ou terá sua data

de início adiada para o primeiro diaseguinte ao término do período decento e vinte dias.

A segurada aposentada que retornar àatividade fará jus ao pagamento dosalário-maternidade.

Salário-Maternidade Derivado

Devem ser observados os seguintesrequisitos cumulativos para aconcessão do salário-maternidadederivado:

a) Falecimento de um segurado ou umasegurada do RGPS que tenha direito aosalário-maternidade, estando ou não emgozo do mesmo.

b) Existência de cônjuge, companheiroou companheira que tenha a qualidadede segurado no dia da morte.

c) Manutenção da vida do filho que nãofoi abandonado pelo cônjuge,companheiro ou companheira.

d) Apresentação de requerimento aoINSS do salário-maternidade derivadoaté o último dia do prazo previstopara o término do salário-maternidadeoriginário.

Valor do Salário-Maternidade Derivado

Não será o mesmo do salário-maternidade originário. A Lei nº12.872/2013, determina os valores:

I – A remuneração integral, para oempregado e trabalhador avulso. 

II – O último salário-de-contribuição,para o empregado doméstico. 

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos12 (doze) últimos salários decontribuição, apurados em um períodonão superior a 15 (quinze) meses, parao contribuinte individual, facultativoe desempregado.

IV - O valor do salário mínimo, para osegurado especial. 

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Page 59: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosEssas mesmos valores se aplicam aosegurado que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção. 

A percepção do salário-maternidade,inclusive o originário, estácondicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividadedesempenhada, sob pena de suspensão dobenefício.

12. AUXÍLIO-ACIDENTE

Cabimento: Será devido, comoindenização, ao segurado quando, apósconsolidação de lesões de qualquernatureza, resultarem sequelas queimpliquem redução da capacidade para otrabalho que habitualmente exercia ouimpossibilidade de desempenho deatividade que exercia à época doacidente, porém permita o desempenhode outra, após processo dereabilitação profissional.

Beneficiários: Apenas o SeguradoEmpregado; o Segurado TrabalhadorAvulso e o Segurado Especial.

Carência: Não há.

Valor: 50% do salário de benefício.

É o único benefício previdenciárioexclusivamente indenizatório.

O auxílio-acidente será devido no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquerremuneração ou rendimento auferidopelo acidentado, vedada sua acumulaçãocom qualquer aposentadoria.

A perda da audição, em qualquer grau,somente proporcionará a concessão deauxílio-acidente, quando, além doreconhecimento de causalidade entre otrabalho e a doença, resultar,comprovadamente, na redução ou perdada capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia.

O STJ entende que não é imprescindívelque a moléstia seja irreversível paraa concessão do auxílio-acidente.

13. SERVIÇO SOCIAL

Objetivo: Esclarecer junto aosbeneficiários seus direitos sociais eos meios de exercê-los e estabelecerconjuntamente com eles o processo desolução dos problemas que emergirem dasua relação com a Previdência Social,tanto no âmbito interno da instituiçãocomo na dinâmica da sociedade.

Beneficiários: Todos os segurados edependentes.

Carência: Inexiste.

Observação! Será dada prioridade aossegurados em benefício porincapacidade temporária e atençãoespecial aos aposentados epensionistas.

14. HABILITAÇÃO E

REABILITAÇÃO PROFISSIONALÉ um serviço previdenciário devido aossegurados e seus dependentes demaneira obrigatória, independentementede carência, desde que incapacitadosparcial ou totalmente para o trabalho.

Um segurado em gozo de auxílio-doençaque se recuse a se submeter aosprocessos de habilitação ereabilitação profissional, terá opagamento do benefício suspenso.

Objetivo: Proporcionar ao beneficiárioincapacitado parcial ou totalmentepara o trabalho, e às pessoasportadoras de deficiência, os meiospara a (re)educação e de (re)adaptaçãoprofissional e social indicados paraparticipar do mercado de trabalho e docontexto em que vivem.

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Page 60: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosBeneficiários: Todos os segurados edependentes, assim como as pessoasportadoras de deficiência.

Carência: Inexiste.

A reabilitação profissionalcompreende:

I – O fornecimento de aparelho deprótese, órtese e instrumentos deauxílio para locomoção quando a perdaou redução da capacidade funcionalpuder ser atenuada por seu uso e dosequipamentos necessários à habilitaçãoe reabilitação social e profissional;

II – A reparação ou a substituição dosaparelhos mencionados no incisoanterior, desgastados pelo uso normalou por ocorrência estranha à vontadedo beneficiário;

III – O transporte do acidentado dotrabalho, quando necessário.

Concluído o processo de habilitação oureabilitação social e profissional, aPrevidência Social emitirá certificadoindividual, indicando as atividadesque poderão ser exercidas pelobeneficiário, nada impedindo que esteexerça outra atividade para a qual secapacitar.

Na forma do artigo 140, §1º, do RPS,não constitui obrigação da previdênciasocial a manutenção do segurado nomesmo emprego ou a sua colocação emoutro para o qual foi reabilitado,cessando o processo de reabilitaçãoprofissional com a emissão docertificado.

Art. 386º, da Instrução Normativa INSSPRES 45/2010 – Serão encaminhados parao Programa de ReabilitaçãoProfissional, por ordem de prioridade:

 I – o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado sem carência para aconcessão de auxílio-doençaprevidenciário, portador deincapacidade;

III – o segurado em gozo deaposentadoria por invalidez;

IV – o segurado em gozo deaposentadoria especial, por tempo decontribuição ou idade que, ematividade laborativa, tenha reduzidasua capacidade funcional emdecorrência de doença ou acidente dequalquer natureza ou causa;

V – o dependente pensionista inválido;

VI – o dependente maior de dezesseisanos, portador de deficiência; e

VII – as Pessoas com Deficiência -PcD, ainda que sem vínculo com aPrevidência Social.

 Art. 387º, da Instrução NormativaINSS PRES 45/2010 – É obrigatório oatendimento pela ReabilitaçãoProfissional aos beneficiáriosdescritos nos incisos I, II, III e IVdo art. 386, ficando condicionado àspossibilidades administrativas,técnicas, financeiras e àscaracterísticas locais, o atendimentoaos beneficiários relacionados aosincisos V, VI e VII do mesmo artigo.

Informação Importante! A empresa com100 ou mais empregados, está obrigadaa preencher de 2% a 5% dos seus cargoscom beneficiários reabilitados oupessoas portadoras de deficiência,habilitadas, na seguinte proporção:

2% 3% 4% 5%Empregado

sAté200

De201 a500

De501 a1.000

De1.001em

diante

Referências Bibliográficas

AMADO, Frederico. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. Coleção Sinopsespara Concursos nº 27. 4ª Edição.

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Page 61: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosEditora Jus PODIUM. 2014.Salvador-Bahia.

IBRAHIM, Fábio Zambritte. CURSODE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 20ªEdição. 2015. Editora Impetus.São Paulo/SP.

www.mpas.gov.br www.planalto.gov.br

1º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – Não integram o salário-de-contribuição para os finsPrevidenciários, exclusivamente,com EXCEÇÃO:

a) Das importâncias recebidas a títulode ganhos eventuais e os abonosexpressamente desvinculados dosalário.

b) Do salário-maternidade.

c) Das importâncias recebidas a títulode incentivo à demissão.

d) Das importâncias relativas àindenização por tempo de serviço,anterior a 5 de outubro de 1988, doempregado não optante pelo Fundo deGarantia do Tempo de Serviço-FGTS.

2º) CESPE - 2014 - PGE-PI - Procuradordo Estado Substituto – Em relação aosalário de contribuição, assinale aopção correta.

a) Consoante o entendimento do STJ, averba denominada hora repousoalimentação não tem naturezaremuneratória, não compondo, portanto,o salário de contribuição.

b) O salário de contribuição deempregado que, vinculado ao RGPS,integre categoria cuja remuneração

mensal mínima seja fixada em R$ 800,00por acordo coletivo é o saláriomínimo.

c) Compõem o salário de contribuiçãodo empregado vinculado ao RGPS asparcelas remuneratórias decorrentes doseu trabalho, ressalvada agratificação natalina (décimo terceirosalário), conforme entendimento doSTF.

d) A quantia paga a título de um terçode férias integra o salário decontribuição.

e) Segundo entendimento do STF, aindenização de transporte paga emdinheiro não integra o salário decontribuição.

3º) CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor deControle Externo – No que se refere aoRegime Geral de Previdência Social(RGPS), julgue os itens seguintes.

Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição aremuneração registrada na Carteira deTrabalho e Previdência Social,observadas as disposições normativaspertinentes.

( ) Certo ( ) Errado

4º) CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor deControle Externo – No que se refere aoRegime Geral de Previdência Social(RGPS), julgue os itens seguintes.

Não é considerado salário decontribuição o salário-maternidade.

( ) Certo ( ) Errado

5º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Finanças Públicas – Nos termos da leifederal que organiza o regime geral deprevidência, a alíquota decontribuição dos seguradoscontribuinte individual e facultativoserá de vinte por cento sobre orespectivo salário de contribuição. Nocaso de opção pela exclusão do direitoao benefício de aposentadoria portempo de contribuição, a alíquota de

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Page 62: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristoscontribuição incidente sobre o limitemínimo mensal do salário decontribuição, sendo o seguradofacultativo sem renda própria que sededique exclusivamente ao trabalhodoméstico no âmbito de sua residência,desde que pertencente à família debaixa renda, será de:

a) um por cento

b) dois por cento

c) três por cento

d) quatro por cento

e) cinco por cento

6º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Finanças Públicas – Nos termos da leifederal que estabelece os parâmetrosde custeio para o regime geral deprevidência social, a contribuição doempregador doméstico incide sobre osalário de contribuição do empregadodoméstico a seu serviço no percentualde:

A) cinco por cento

B) oito por cento

C) dez por cento

D) doze por cento

E) quinze por cento

7º) TRT 14R - 2014 - TRT - 14ª Região(RO e AC) - Juiz do Trabalho – Sobresalário de contribuição,é CORRETO afirmar que:

a) O salário-maternidade não éconsiderado salário-de-contribuição;

b) O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao pisosalarial, legal ou normativo, dacategoria ou, inexistindo este, aosalário mínimo, tomado no seu valormensal, diário ou horário, conforme oajustado e o tempo de trabalho efetivodurante o mês;

c) Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz,considerada a peculiaridade deste tipode labor;

d) O décimo-terceiro salário nãointegra o salário-de-contribuição, eisque não considerado para o cálculo debenefício;

e) Considera-se salário-de-contribuição, para o seguradofacultativo e trabalhador avulso, aremuneração efetivamente auferida naentidade sindical ou empresa deorigem.

8º) TRT 3R - 2014 - TRT - 3ª Região(MG) - Juiz do Trabalho – A partir dadisposição literal do art. 28 da Leinº 8.212/91, é correto afirmar que nãointegram o salário de contribuição,EXCETO:

a) As parcelas recebidas a título deincentivo à demissão.

b) Os valores recebidos em decorrênciada cessão de direitos autorais.

c) As diárias para viagens, desde quenão excedam a 50% da remuneraçãomensal.

d) O aviso prévio indenizado.

e) As ajudas de custo e o adicionalmensal recebidos pelo aeronauta nostermos da Lei n. 5.929, de 30 deoutubro de 1973.

9º) MPE-RS - 2014 - MPE-RS -Assistente Social - Assinale aalternativa que preenche corretamentea lacuna tracejada do enunciadoabaixo. 

Considerando que o acesso aos direitosprevidenciários ocorre pela condiçãode segurado à previdência social,________ corresponde ao número mínimode contribuições mensaisindispensáveis para que o beneficiáriofaça jus ao benefício, consideradas apartir do transcurso do primeiro diados meses de suas competências.

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Page 63: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosa) a qualidade de segurado

b) o tempo de contribuição

c) o período de carência

d) o tempo de filiação previdenciária

e) o valor do benefício

10º) TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ªREGIÃO - Juiz Substituto – Sobre oRGPS, analise.

O salário-maternidade, no caso dasseguradas contribuintes individuais edas empregadas domésticas, depende documprimento de carência correspondentea dez contribuições mensais, períodoesse que poderá ser reduzido no casode parto antecipado.

( ) Certo ( ) Errado

11º) FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO(MA) - Analista Judiciário - ÁreaJudiciária – Paulo, após filiar-se aoRegime Geral de Previdência Social,foi acometido de doença especificadaem lista elaborada pelos Ministériosda Saúde e do Trabalho e daPrevidência Social, de acordo com oscritérios de deformação. Paulo, então,requereu à Previdência, o auxílio-doença. Referido benefício seráconcedido.

a) respeitada a carência de 10 (dez)contribuições mensais.

b) respeitada a carência de 12 (doze)contribuições mensais.

c) respeitada a carência de 180 (centoe oitenta) contribuições mensais.

d) independente de carência.

e) respeitado o período de carênciacorrespondente ao número decontribuições realizadas a partir domomento em que a doença foi adquirida.

12º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – Não descaracteriza acondição de segurado especial junto ao

Instituto Nacional de SeguridadeSocial-INSS, EXCETO:

a) A associação em cooperativaagropecuária.

b) Ser beneficiário ou fazer parte degrupo familiar que tem algumcomponente que seja beneficiário deprograma assistencial oficial degoverno.

c) A outorga, por meio de contratoescrito de parceria, meação oucomodato, de até 50% (cinquenta porcento) de imóvel rural cuja área totalnão seja superior a 4 (quatro) módulosfiscais, desde que outorgante eoutorgado continuem a exercer arespectiva atividade, individualmenteou em regime de economia familiar.

d) A exploração da atividade turísticada propriedade rural, inclusive comhospedagem, por não mais de 180 (centoe oitenta) dias ao ano.

13º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – O servidor civil ocupante decargo efetivo ou o militar da União,dos Estados, do Distrito Federal oudos Municípios, bem como o dasrespectivas autarquias e fundações,são excluídos do Regime Geral dePrevidência Social consubstanciadonesta Lei, desde que amparados porregime próprio de previdência social;porém se caso o servidor ou o militarvenham a exercer, concomitantemente,uma ou mais atividades abrangidas peloRegime Geral de Previdência Social,este se tornará:

a) Segurado especial em relação aessas atividades.

b) Contribuinte individual em relaçãoa essas atividades.

c) Segurado obrigatório em relação aessas atividades.

d) Segurado facultativo em relação aessas atividades.

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Page 64: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos14º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – O ministro de confissãoreligiosa e o membro de instituto devida consagrada, de congregação ou deordem religiosa poderá buscar acondição de segurado da PrevidênciaSocial:

a) Como empregado doméstico.

b) Como contribuinte individual.

c) Como trabalhador avulso.

d) Como segurado especial.

15º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – Todo aquele que exercer,concomitantemente, mais de umaatividade remunerada sujeita ao RegimeGeral de Previdência Social éobrigatoriamente filiado em relação acada uma delas e deverá contribuir daseguinte forma:

a) Contribuir apenas na atividaderemunerada que exercer a mais tempo,pois esta será considerada a ocupaçãoprincipal.

b) Contribuição única calculada sobreo valor total de sua remuneração, ofazendo por via de GPS-Guia dePrevidência Social.

c) Em cada atividade remuneradasegundo regra específica, observado oteto de contribuição do INSS e suatabela de alíquotas de contribuição.

d) Contribuir apenas na atividaderemunerada que perceber a maiorremuneração, pois esta seráconsiderada a ocupação principal.

16º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – Não integram o salário-de-contribuição para os finsPrevidenciários, exclusivamente, comEXCEÇÃO:

a) Das importâncias recebidas a títulode ganhos eventuais e os abonos

expressamente desvinculados dosalário.

b) Do salário-maternidade.

c) Das importâncias recebidas a títulode incentivo à demissão.

d) Das importâncias relativas àindenização por tempo de serviço,anterior a 5 de outubro de 1988, doempregado não optante pelo Fundo deGarantia do Tempo de Serviço-FGTS.

17º) IESES - 2014 - TJ-MS - Titular deServiços de Notas e de Registros -Remoção – A seguridade socialcompreende um conjunto integrado deações de iniciativa dos PoderesPúblicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos àsaúde, à previdência e à assistênciasocial.

Segundo a Constituição Federal de1988, compete ao Poder Público,organizar a seguridade social, combase nos seguintes objetivos:

I. Seletividade e distributividade naprestação dos benefícios e serviços.

II. Diversidade na forma departicipação no custeio.

III. Irredutibilidade do valor dosbenefícios.

IV. Caráter democrático edescentralizado da administração,mediante gestão bipartite, comparticipação dos trabalhadores, e doGoverno nos órgãos colegiados.

A sequência correta é:

a) Apenas a assertiva III estácorreta.

b) As assertivas I, II, III e IV estãocorretas.

c) Apenas as assertivas I e II estãocorretas.

d) Apenas as assertivas II e IV estãoincorretas.

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Page 65: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristos18º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Nos termos da Constituição daRepública Federativa do Brasil (1988),a Seguridade Social atua no seguintesetor:

A) indústria

B) desenvolvimento

C) segurança

D) educação

E) assistência social

19º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Nos termos da Constituição daRepública Federativa do Brasil (1988),deve ser observado o seguinte objetivoespecífico aplicado ao sistema deSeguridade Social:

A) prestações flexíveis e redutíveis

B) uniformidade dos benefícios urbanose rurais

C) base de financiamento única

D) tratamento hospitalar públicoespecializado

E) atendimento restrito aos maiscarentes

20º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Nos termos da Constituição daRepública Federativa do Brasil (1988),a Seguridade Social compreende umsistema administrado em conjunto comvários segmentos cuja gestão denomina-se:

A) bipartite

B) tripartite

C) quadripartite

D) quintupartite

E) hexapartite

21º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Nos termos da legislação que regula oregime geral da Previdência Social ,busca-se, mediante contribuição,assegurar aos seus beneficiários meiosindispensáveis de manutenção edaqueles de quem dependiameconomicamente por motivo de:

A) casamento

B) abandono

C) separação

D) educação

E) prisão

22º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Conforme a Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil (1988), quando oservidor público preencher osrequisitos para aposentadoria, masoptar por permanecer em serviço farájus:

A) à gratificação permanente

B) à contagem especial de tempo deserviço

C) à isenção tributária

D) ao abono de permanência

E) ao subsídio integral

23º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Nos termos da denominada lei geral daprevidência social do serviço público,de origem federal, a contribuição daUnião, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios aosrespectivos regimes próprios deprevidência social não poderá serinferior ao valor:

A) do subsídio básico

B) da remuneração inicial

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Page 66: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosC) da contribuição securitária

D) do salário mínimo

E) da contribuição do segurado

24º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Em conformidade à atual estrutura deprevidência social dos servidorespúblicos do Estado do Rio de Janeiro,para a obtenção de benefícioprevidenciário superior ao máximoestabelecido em lei para o regimepróprio, haverá necessidade decontribuição para o denominado regimede previdência:

A) geral

B) complementar

C) civil

D) militar

E) misto

25º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –No regime de previdência privada quenecessita de aportes de patrocinadorese beneficiários, as instituições quetrabalham com planos de previdênciaaberta são fiscalizadas:

A) pela Secretaria Especial daPrevidência

B) pela Superintendência de SegurosPrivados

C) pelo Banco Central do Brasil

D) pela Comissão de ValoresMobiliários

E) pelo Instituto Federal dePrevidência

26º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –Nos termos da legislação federal queregula a concessão de benefíciosprevidenciários, a pensão em

decorrência de falecimento do seguradoserá deferida desde o óbito, quandorequerida da data do falecimento até:

A) trinta dias

B) quarenta dias

C) cinquenta dias

D) sessenta dias

E) setenta dias

27º) CEPERJ - 2014 - Rioprevidência -Especialista em Previdência Social -Gestão de Tecnologia da Informação –De acordo com a legislação federal queregula a concessão de benefíciosprevidenciários, a manutenção doauxílio-reclusão depende daapresentação de:

A) decisão autorizadora do juiz dacondenação

B) parecer circunstanciado doMinistério Público

C) comunicação do órgão de previdênciasocial

D) declaração de permanência nacondição de presidiário

E) certidão de antecedentes criminaisoficial

Gabarito: 1 – B // 2 – E // 3 – C // 4– E // 5 – E // 6 – D // 7 – B // 8 –A // 9 – C // 10 – E // 11 – D // 12 –D // 13 – C // 14 – B // 15 – C // 16– B // 17 – D // 18 – E // 19 – B //20 – C // 21 – E // 22 – D // 23 – E// 24 – B // 25 – B // 26 – A // 27 –D.

Medida Provisória nº 664,de 30 de dezembro de 2014

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APÊNDICE

Page 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Preceptoria FiloCristosAltera as Leis no 8.213, de24 de julho de 1991,nº 10.876, de 2 junho de2004, nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990, e a Leinº 10.666, de 8 de maio de2003.

A Presidenta da República, no uso daatribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinteMedida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 dejulho de 1991, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 25, IV – pensão por morte: vintee quatro contribuições mensais, salvonos casos em que o segurado esteja emgozo de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez.”

“Art. 26, I - salário-família eauxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoriapor invalidez nos casos de acidente dequalquer natureza ou causa e de doençaprofissional ou do trabalho, bem comonos casos de segurado que, apósfiliar-se ao Regime Geral dePrevidência Social, for acometido dealguma das doenças e afecçõesespecificadas em lista elaborada pelosMinistérios da Saúde e da PrevidênciaSocial, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação,deficiência ou outro fator que lheconfira especificidade e gravidade quemereçam tratamento particularizado;

VII – pensão por morte nos casos deacidente do trabalho e doençaprofissional ou do trabalho.”

“Art. 29, §10 – O auxílio-doença nãopoderá exceder a média aritméticasimples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso deremuneração variável, ou, se nãoalcançado o número de doze, a médiaaritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

“Art. 43, § 1º, a) ao seguradoempregado, a partir do trigésimoprimeiro dia do afastamento daatividade ou a partir da data deentrada do requerimento, se entre oafastamento e a data de entrada dorequerimento decorrerem mais dequarenta e cinco dias;

§2º - Durante os primeiros trinta diasde afastamento da atividade por motivode invalidez, caberá à empresa pagarao segurado empregado o seu saláriointegral.” (NR)

“Art. 60 - O auxílio-doença serádevido ao segurado que ficarincapacitado para seu trabalho ou suaatividade habitual, desde quecumprido, quando for o caso, o períodode carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir dotrigésimo primeiro dia do afastamentoda atividade ou a partir da data deentrada do requerimento, se entre oafastamento e a data de entrada dorequerimento decorrerem mais dequarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir doinício da incapacidade ou da data deentrada do requerimento, se entreessas datas decorrerem mais de trintadias.

§3º - Durante os primeiros trinta diasconsecutivos ao do afastamento daatividade por motivo de doença ou deacidente de trabalho ou de qualquernatureza, caberá à empresa pagar aosegurado empregado o seu saláriointegral.

§4º - A empresa que dispuser deserviço médico, próprio ou emconvênio, terá a seu cargo o examemédico e o abono das faltascorrespondentes ao período referido no§ 3º e somente deverá encaminhar osegurado à perícia médica daPrevidência Social quando aincapacidade ultrapassar trinta dias.

§5º - O INSS a seu critério e sob suasupervisão, poderá, na forma do

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Preceptoria FiloCristosregulamento, realizar períciasmédicas:

I - por convênio ou acordo decooperação técnica com empresas; e

II - por termo de cooperação técnicafirmado com órgãos e entidadespúblicos, especialmente onde nãohouver serviço de perícia médica doINSS.

§6º - Não será devido auxílio-doençaao segurado que se filiar ao RegimeGeral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesãoinvocada como causa para o benefício,salvo quando a incapacidade sobrevierpor motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.”(NR)

“Art. 74, §1º - Não terá direito àpensão por morte o condenado pelaprática de crime doloso de que tenharesultado a morte do segurado.

§2º - O cônjuge, companheiro oucompanheira não terá direito aobenefício da pensão por morte se ocasamento ou o início da união estáveltiver ocorrido há menos de dois anosda data do óbito do instituidor dobenefício, salvo nos casos em que: 

I - o óbito do segurado sejadecorrente de acidente posterior aocasamento ou ao início da uniãoestável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou acompanheira for considerado incapaz einsuscetível de reabilitação para oexercício de atividade remunerada quelhe garanta subsistência, medianteexame médico-pericial a cargo do INSS,por doença ou acidente ocorrido após ocasamento ou início da união estável eanterior ao óbito.”

“Art. 75 - O valor mensal da pensãopor morte corresponde a cinquenta porcento do valor da aposentadoria que osegurado recebia ou daquela a queteria direito se estivesse aposentadopor invalidez na data de seufalecimento, acrescido de tantas cotas

individuais de dez por cento do valorda mesma aposentadoria, quantos foremos dependentes do segurado, até omáximo de cinco, observado o dispostono art. 33.

§1º - A cota individual cessa com aperda da qualidade de dependente, naforma estabelecida em regulamento,observado o disposto no art. 77.

§2º - O valor mensal da pensão pormorte será acrescido de parcelaequivalente a uma única cotaindividual de que trata o caput,rateado entre os dependentes, no casode haver filho do segurado ou pessoa aele equiparada, que seja órfão de paie mãe na data da concessão da pensãoou durante o período de manutençãodesta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valorda aposentadoria que o seguradorecebia ou daquela a que teria direitose estivesse aposentado por invalidezna data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do §2º do art. 77.

§3º - O disposto no § 2º  não seráaplicado quando for devida mais de umapensão aos dependentes do segurado”

“Art. 77, §1º - Reverterá em favor dosdemais a parte daquele cujo direito àpensão cessar, mas sem o acréscimo dacorrespondente cota individual de dezpor cento.

§2º, III - para o pensionista inválidopela cessação da invalidez e para opensionista com deficiência mental,pelo levantamento da interdição; e

IV - pelo decurso do prazo derecebimento de pensão pelo cônjuge,companheiro ou companheira, nos termosdo § 5º.

§5º - O tempo de duração da pensão pormorte devida ao cônjuge, companheiroou companheira, inclusive na hipótesede que trata o § 2º do art. 76, serácalculado de acordo com suaexpectativa de sobrevida no momento do

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Preceptoria FiloCristosóbito do instituidor segurado,conforme tabela abaixo:

Expectativa desobrevida à idadex do cônjuge,companheiro oucompanheira, emanos (E(x))

Duração dobenefício de

pensão por morte(em anos)

55 < E(x) 350 < E(x) ≤ 55 645 < E(x) ≤ 50 940 < E(x) ≤ 45 1235 < E(x) ≤ 40 15

E(x) ≤ 35 vitalícia

§6º - Para efeito do disposto no § 5o,a expectativa de sobrevida será obtidaa partir da Tábua Completa deMortalidade - ambos os sexos -construída pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, vigente no momento do óbito dosegurado instituidor.

 § 7º - O cônjuge, o companheiro ou acompanheira considerado incapaz einsuscetível de reabilitação para oexercício de atividade remunerada quelhe garanta subsistência, medianteexame médico-pericial a cargo do INSS,por acidente ou doença ocorrido entreo casamento ou início da união estávele a cessação do pagamento dobenefício, terá direito à pensão pormorte vitalícia, observado o dispostono art. 101.” (NR)

Art. 2º – A Lei nº 10.876, de 2 junhode 2004, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 2º - Compete aos ocupantes docargo de Perito Médico da PrevidênciaSocial e, supletivamente, aosocupantes do cargo de SupervisorMédico-Pericial da carreira de quetrata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de1998, no âmbito do Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS e doMinistério da Previdência Social -MPS, o exercício das atividadesmédico-periciais inerentes ao RegimeGeral da Previdência Social de que

tratam as Leis nºs 8.212, de 24 dejulho de 1991, e 8.213, de 24 de julhode 1991, à Lei nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993 - Lei Orgânica daAssistência Social, e à aplicaçãoda Lei nº  8.112, de 11 de dezembro de1990, e, em especial:

III -  caracterização da invalidezpara benefícios previdenciários eassistenciais;

IV - execução das demais atividadesdefinidas em regulamento; e

V - supervisão da perícia médica deque trata o § 5º do art. 60 da Leinº 8.213, de 1991, na formaestabelecida pelo Ministério daPrevidência Social.” (NR)

Art. 3º – A Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990, passa a vigorar comas seguintes alterações:

“Art. 215 - Por morte do servidor, osdependentes, nas hipóteses legais,fazem jus à pensão a partir da data doóbito, observado o limite estabelecidono inciso XI do caput art. 37 daConstituição e no art. 2º da Lei nº10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único – A concessão dobenefício de que trata o caput estarásujeita à carência de vinte e quatrocontribuições mensais, ressalvada amorte por acidente do trabalho, doençaprofissional ou do trabalho.”

“Art. 217, I – o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separadojudicialmente ou de fato, compercepção de pensão alimentíciaestabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira quecomprove união estável como entidadefamiliar;

IV - os filhos até vinte e um anos deidade, ou, se inválidos, enquantodurar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovemdependência econômica do servidor; e

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Preceptoria FiloCristosVI - o irmão, até vinte e um anos deidade, ou o inválido ou que tenhadeficiência intelectual ou mental queo torne absoluta ou relativamenteincapaz, enquanto durar a invalidez oua deficiência que estabeleça adependência econômica do servidor;

§1º - A concessão de pensão aosbeneficiários de que tratam os incisosI a IV do caput exclui osbeneficiários referidos nos incisos Ve VI.

§2º - A concessão de pensão aosbeneficiários de que trata o inciso Vdo caput exclui os beneficiáriosreferidos no inciso VI.

§3º - Nas hipóteses dos incisos I aIII do caput:

I - o tempo de duração da pensão pormorte será calculado de acordo com aexpectativa de sobrevida dobeneficiário na data do óbito doservidor ou aposentado, conformetabela abaixo:

Expectativa desobrevida à idadex do cônjuge,companheiro oucompanheira, emanos (E(x))

Duração dobenefício de

pensão por morte(em anos)

55 < E(x) 350 < E(x) ≤ 55 645 < E(x) ≤ 50 940 < E(x) ≤ 45 1235 < E(x) ≤ 40 15

E(x) ≤ 35 Vitalícia

II - o cônjuge, companheiro oucompanheira não terá direito aobenefício da pensão por morte se ocasamento ou o início da união estáveltiver ocorrido há menos de dois anosda data do óbito do instituidor dobenefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrentede acidente posterior ao casamento ouinício da união estável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou acompanheira for considerado incapaz einsuscetível de reabilitação para oexercício de atividade remunerada quelhe garanta subsistência, medianteexame médico-pericial, por doença ouacidente ocorrido após o casamento ouinício da união estável e anterior aoóbito, observado o disposto noparágrafo único do art. 222.

III - o cônjuge, o companheiro ou acompanheira quando considerado incapaze insuscetível de reabilitação para oexercício de atividade remunerada quelhe garanta subsistência, medianteexame médico-pericial, por doença ouacidente ocorrido entre o casamento ouinício da união estável e a cessaçãodo pagamento do benefício, terádireito à pensão por morte vitalícia,observado o disposto no parágrafoúnico do art. 222.

§ 4º - Para efeito do disposto noinciso I do § 3º, a expectativa desobrevida será obtida a partir daTábua Completa de Mortalidade – ambosos sexos - construída pela FundaçãoInstituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, vigente no momentodo óbito do servidor ou aposentado.

§5º - O enteado e o menor tuteladoequiparam-se a filho mediantedeclaração do segurado e desde quecomprovada a dependência econômica naforma estabelecida no Regulamento.”

“Art. 218 – Ocorrendo habilitação devários titulares à pensão o seu valorserá distribuído em partes iguaisentre os beneficiários habilitados.”

“Art. 222 – Acarreta perda daqualidade de beneficiário:

IV - o atingimento da idade de vinte eum anos pelo filho ou irmão, observadoo disposto no § 5º do art. 217;

VI - a renúncia expressa; e

VII - o decurso do prazo derecebimento de pensão dosbeneficiários de que tratam os incisosI a III do caput do art. 217.

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Preceptoria FiloCristosParágrafo único – A critério daAdministração, o beneficiário depensão motivada por invalidez poderáser convocado a qualquer momento paraavaliação das condições que ensejarama concessão do benefício.” (NR)

“Art. 223 – Por morte ou perda daqualidade de beneficiário, arespectiva cota reverterá para oscobeneficiários.”

“Art. 225 - Ressalvado o direito deopção, é vedada a percepção cumulativade pensão deixada por mais de umcônjuge, companheiro ou companheira, ede mais de duas pensões.”

Art. 4º – A Lei nº 10.666, de 8 demaio de 2003, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 12 – Para fins de compensaçãofinanceira entre o regime geral deprevidência social e os regimespróprios de previdência social daUnião, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, os regimesinstituidores apresentarão aos regimesde origem os dados relativos aosbenefícios em manutenção em 5 de maiode 1999 concedidos a partir de 5 deoutubro de 1988.”

Art. 5º – Esta Medida Provisóriaentra em vigor:

I -  na data de sua publicação para osseguintes dispositivos:

a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º doart. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” doinciso II do art. 6º desta MedidaProvisória;

II - quinze dias a partir da suapublicação para o § 2º do art. 74 daLei nº 8.213, de 1991; e

III - no primeiro dia do terceiro mêssubsequente à data de publicação destaMedida Provisória quanto aos demaisdispositivos.

Art. 6º – Ficam revogados:

I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art.218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990; e

II - os seguintes dispositivos da Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991:

a)  o § 2º do art. 17;

b) o art. 59;

c) o § 1º do art. 60; e

d) o art. 151.

Brasília, 30 de dezembro de 2014;193º da Independência e 126º da

República.

Dilma Rousseff. Guido Mantega. MiriamBelchior. Garibaldi Alves Filho.

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