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Beberibe 1 LeidePlanoDiretor(Editada)

Oct 08, 2015

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Natan Sancho

Plano Diretor de Beberibe
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  • GOVERNO DO ESTADO DO CEAR SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA SEINFRA

    PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEAR PROURB-CE

    PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE

    PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICPIO DE BEBERIBE

    2000

    LEGISLAO BSICA

    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    ( PROJETO DE LEI )

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    2

    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR TASSO RIBEIRO JEREISSATI

    SECRETRIO DE INFRA-ESTRUTURA FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JNIOR

    PREFEITO MUNICIPAL DE BEBERIBE ORLANDO FAC

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    3

    ELABORAO CONSRCIO DAA / ESPAO PLANO

    COORDENAO GERAL EDUARDO ARAUJO SOARES - Arquiteto FAUSTO NILO COSTA JNIOR - Arquiteto AIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JR. - Arquiteto

    EQUIPE TCNICA DO CONSRCIO HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JR. - Engenheiro JOO BARROS GURGEL JNIOR - Gelogo MARCELO PINHEIRO DE CASTRO REBELLO - Gelogo NAYMAR GONALVES BARROSO SEVERIANO - Economista IRACEMA GONALVES DE MELO - Pedagoga LCIA MARIA MARINHO CASTELO - Assistente Social ALEXANDRE LACERDA LANDIM - Advogado DUMITRU PURCARU - Economista

    COLABORAO TCNICA RAQUEL VERAS LIEBMANN - Arquiteta ANA CRISTINA GIRO BRAGA - Arquiteta JEANINE LIMA CAMINHA - Arquiteta REGINA MARIA ROCHA NOVAIS - Estagiria em Arquitetura GEORGIANA MARIA A. MONT'ALVERNE - Estagiria em Arquitetura MARIA GUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ - Estagiria em Arquitetura

    EQUIPE TCNICA MUNICIPAL FRANCISCO CSAR DE SOUSA - Engenheiro Civil / Coordenador do PROURB MARIA LCIA RAMALHO MARTINS - Gegrafa / Coordenadora do PDDU ANTNIO LAPROVTERA - Arquiteto ANTNIA MARIA ALVES DE SOUSA - Agente Social DANILO COELHO MONTEIRO - Engenheiro Agrnomo MARCO AURLIO DUARTE VELOSO - Engenheiro Civil PEDRO COLAO MARTINS - Engenheiro Civil ODIVAR FAC - Coordenador de Gesto Municipal

    EQUIPE DE APOIO FRANCISCO DE OLIVEIRA BRASIL HENRIQUE SOARES DE COIMBRA ALEXANDRE ELIAS FERNANDES ROBERTO CESAR OLIVEIRA CHAVES DANIELLE ALVES LOPES AILA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA MARIA AURENIR DA SILVA LIMA FERNANDA ELIAS FERNANDES CCERO VIEIRA NOBRE

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    SUMRIO

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    5

    DISPOSIES PRELIMINARES ................................................................................... 08

    TTULO I DA POLTICA URBANA ............................................................................. 08

    CAPTULO I Das Disposies Gerais ................................................................. 08

    CAPTULO II Dos Objetivos Estratgicos .......................................................... 09

    CAPTULO III Do Plano Estratgico de Desenvolvimento ................................ 10

    CAPTULO IV Do Plano de Estruturao Urbana ............................................... 11

    Seo I Das Diretrizes Gerais .......................................................................... 12

    TTULO II DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO .................... 18

    CAPTULO I Das Definies e dos Objetivos ..................................................... 18

    CAPTULO II Dos Instrumentos de Operacionalizao ..................................... 19

    Seo I Dos Instrumentos Institucionais ....................................................... 20

    Subseo I Do Conselho Municipal do Plano Diretor .............................. 20

    Subseo II Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ........ 22

    Subseo III Do Sistema Integrado de Planejamento Municipal ............. 23

    Seo II Dos Instrumentos Urbansticos / Ambientais ................................. 24

    Subseo I Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental ............................... 24

    Subseo II Do Programa de Formao de Estoque de Terras .............. 25

    Subseo III Do Tombamento ..................................................................... 27

    Seo III Dos Instrumentos Tributrios / Financeiros .................................. 29

    Subseo I Dos Incentivos Fiscais ............................................................ 29

    Subseo II Do Imposto Progressivo ......................................................... 29

    Subseo III Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ............. 30

    TTULO III DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO ......................................................... 31

    TTULO IV DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO ......................... 32

    CAPTULO I Das Disposies Gerais ................................................................. 32

    TTULO V DO SISTEMA VIRIO BSICO ................................................................. 35

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    6

    TTULO VI DAS DEFINIES .................................................................................... 36

    TTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS ................................................................... 40

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    7

    PROJETO DE LEI

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    8

    PROJETO DE LEI

    Dispe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento

    Urbano, PDDU da Cidade de Beberibe e d outras

    providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BEBERIBE, do Estado

    do Cear, fao saber que a Cmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio de

    Beberibe, instrumento bsico da sua poltica de desenvolvimento e de expanso urbana,

    objetivando, a partir da fixao de objetivos e diretrizes definidos no Plano Estratgico e no

    Plano de Estruturao Urbana, orientar o processo de transformao do municpio,

    assegurando uma melhor qualidade de vida a seus habitantes.

    TTULO I

    DA POLTICA URBANA CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 2 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU de Beberibe destina-se

    execuo, pelo Poder Pblico Municipal, da poltica de desenvolvimento e de expanso

    urbana, conforme diretrizes gerais por ele fixadas, tendo como objetivo ordenar o pleno

    desenvolvimento das funes sociais das cidades e das propriedades urbanas.

    Pargrafo nico - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s

    exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 3 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU de Beberibe tem como objetivos

    fundamentais:

    I - realizar o pleno desenvolvimento das funes sociais das cidades e das propriedades,

    e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territrio, de forma a

    assegurar o bem-estar de seus habitantes;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    9

    II - estimular a expanso do mercado de trabalho e das atividades produtivas;

    III - propiciar melhores condies de acesso da populao moradia, ao trabalho, aos

    transportes e aos equipamentos e servios urbanos;

    IV - disciplinar o uso e ocupao do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a

    infra-estrutura disponvel;

    V - compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demogrfico previsto;

    VI - preservar, conservar e recuperar as reas e edificaes de valor histrico,

    paisagstico, artstico e natural;

    VII - distribuir a densidade demogrfica em rea urbanizada, de forma a proporcionar maior

    eficincia na distribuio dos servios pblicos comunidade;

    VIII - estabelecer mecanismos de participao da comunidade no planejamento urbano e na

    fiscalizao de sua execuo;

    IX - estabelecer padres bsicos de urbanizao, estimulando, inclusive, a reurbanizao

    de reas deterioradas;

    X - promover o desenvolvimento da cidade, adotando como referencial de planejamento e

    gesto a Unidade de Vizinhana, UV;

    XI - implantar um sistema integrado de planejamento e de democratizao da gesto

    urbana.

    CAPTULO II

    Dos Objetivos Estratgicos

    Art. 4 - Constituem objetivos estratgicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de

    Beberibe:

    I - definir padres urbanos de apoio s Unidades de Vizinhana existentes e aos distritos,

    estruturando as futuras Unidades;

    II - desenvolver e manter uma imagem positiva da cidade;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    10

    III - criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhana, obedecendo aos critrios

    de acessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunitria;

    IV - proteger a qualidade do sistema ambiental pela implementao de aes do poder

    pblico em articulao com a sociedade civil;

    V - assegurar a prestao de servios pblicos igualitrios e eficientes; e

    VI - promover condies que garantam a sustentabilidade do desenvolvimento.

    CAPTULO III

    Do Plano Estratgico de Desenvolvimento

    Art. 5 - O Plano Estratgico do Municpio de Beberibe objetiva assegurar um grau de

    desenvolvimento econmico sustentvel com justia social, atravs da oferta de servios de

    qualidade, oferecendo aos moradores e visitantes uma cidade atraente e equilibrada fsica e

    socialmente, compondo-se de quatro linhas bsicas, a seguir elencadas:

    I - Linha Estratgica 1 Beberibe ser um importante centro de turismo de lazer do Nordeste Brasileiro.

    II - Linha Estratgica 2 Beberibe ter uma economia primria dinmica e moderna, integrada aos mercados consumidores nacional e internacional.

    III - Linha Estratgica 3 Beberibe ter uma economia industrial forte, descentralizada e compatvel com seu meio ambiente.

    IV - Linha Estratgica 4 Beberibe ser um municpio atraente e equilibrado fsica e socialmente.

    Art. 6 - Ficam definidos como componentes bsicos para consecuo dos objetivos traados

    na Linha Estratgica 1:

    I - criar infra-estrutura de servios compatvel com a demanda do turismo de lazer; e

    II - aproveitar sinergias do turismo de lazer com outras atividades econmicas de

    Beberibe.

    Art. 7 - Ficam definidos como componentes bsicos para consecuo das metas traadas na

    Linha Estratgica 2:

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    11

    I - modernizar o setor pesqueiro (peixe, lagosta e camaro), aumentando sua

    competitividade para tornar-se lder entre municpios do Cear;

    II - aproveitar a gua do Canal do Trabalhador, e dos Rios Chor e Pirangi, perenizados,

    para desenvolver culturas irrigadas de maior valor agregado, s suas margens, em

    regio atualmente seca e pobre; e

    III - incentivar a utilizao de novas tecnologias para aumentar a produtividade de culturas

    tradicionais (caju, coco, tubrculos).

    Art. 8 - Ficam definidos como componentes bsicos para consecuo das metas traadas na

    Linha Estratgica 3:

    I - revigorar poltica de atrao de indstrias, buscando setores que sejam mais

    adequados s condies naturais e sociais; e

    II - manter ambiente favorvel ao desenvolvimento de profissionais liberais, micro e

    pequenas empresas.

    Art. 9 - Ficam definidos como componentes para a consecuo dos objetivos traados na

    Linha Estratgica 4:

    I - criar condies de desenvolvimento para todos os segmentos da sociedade; e

    II - manter e preservar o meio ambiente e os recursos naturais.

    Art. 10 - As aes especficas de cada linha estratgica e o seu conjunto de indicadores de

    desempenho encontram-se definidos no Plano Estratgico do Municpio, o qual constitui parte

    integrante desta Lei, independentemente de transcrio.

    Art. 11 - Os termos de referncia para os projetos estruturantes, devero ser elaborados a

    partir das aes decorrentes das linhas estratgicas e das diretrizes do Plano de Estruturao

    Urbana.

    CAPTULO IV

    Do Plano de Estruturao Urbana

    Art. 12 - Considera-se Plano de Estruturao Urbana a definio de uma poltica de afirmao

    de diretrizes para o planejamento e o futuro das reas de desenvolvimento fsico-territorial da

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    12

    Cidade de Beberibe, estabelecendo metas a curto e a longo prazos, objetivando viabilizar o

    desenvolvimento da comunidade nos aspectos fsicos, ambientais e sociais.

    Pargrafo nico - Constitui ainda parte integrante do Plano de Estruturao Urbana, a

    indicao de um elenco de intervenes estruturantes e respectivos projetos, que somados

    e implantados, numa hierarquia temporal de complementaridade, devero ao final de sua

    implementao configurar o perfil desejado para a cidade e o Municpio de Beberibe e seus

    distritos.

    Seo I

    Das Diretrizes Gerais

    Art. 13 - A execuo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio de Beberibe,

    fica subordinada observncia de diretrizes gerais e polticas traadas no Plano Estratgico e

    no Plano de Estruturao Urbana.

    1 - Constituem diretrizes bsicas quanto ao Uso do Solo, Desenho Urbano e Forma da

    Cidade:

    I - reestruturar o zoneamento do uso do solo atravs de uma estrutura policntrica, com

    uso misto e incremento de densidades;

    II - incentivar a permanncia e o incremento da moradia na Zona Central, possibilitando

    que edifcios representativos do conjunto urbano, que hoje se deterioram, tenham

    novos usos compatveis com os padres urbansticos definidos;

    III - remanejar funes dentro da rea central que no sejam compatveis com a qualidade

    de vida desejada, mesclando, sempre que possvel, atividades diferentes dentro de

    uma mesma rea;

    IV - incentivar a parceria entre os vrios nveis do Poder Pblico, instncia do

    planejamento urbano e da ao educadora, para o trabalho de preservao das

    caractersticas dos conjuntos urbanos relevantes associado a uma melhor adequao

    de seus usos;

    V - assegurar a preservao do patrimnio histrico, religioso e cultural das cidades, que

    representam significncia na imagem do ncleo urbano;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    13

    VI - criar um subsistema virio troncal de vias para priorizar a ligao entre os Centros

    Focais das Unidades de Vizinhana, atravs do transporte coletivo, ciclovias e

    percursos preferenciais de pedestres;

    VII - apoiar a configurao de limites fsicos das Unidades de Vizinhana, considerando um

    raio de caminhabilidade mdio de 600,00m (seiscentos metros) a partir de seu centro;

    VIII - garantir, para as novas Unidades de Vizinhana, a coexistncia de atividades de

    moradia, trabalho, comrcio, lazer, e a acessibilidade aos servios pblicos alm dos

    equipamentos de segurana, sade e educao;

    IX - configurar, nas Unidades de Vizinhana, as atividades de convergncia coletiva em

    torno de um espao pblico central, cujo ponto focal a estao de transporte pblico;

    X - descentralizar o trabalho industrial em ncleos eqidistantes em relao maioria das

    Unidades de Vizinhana;

    XI - evitar a expanso dos limites urbanizados da cidade e controlar seu crescimento

    atravs da ocupao dos vazios urbanos disponveis e do incremento da densidade;

    XII - promover a urbanizao moderada das margens dos recursos hdricos e, tambm, dos

    limites das "zonas de natureza sensvel", para permitir maior acessibilidade s

    Unidades de Vizinhana, com conforto e segurana;

    XIII - criar paisagens urbanas renovadas para os novos Centros Focais das Unidades de

    Vizinhana;

    XIV - reforar a visibilidade do acervo do patrimnio histrico da Zona Central, atravs do

    redesenho da seqncia de espaos pblicos adjacentes;

    XV - definir critrios mais rigorosos quanto s exigncias legais para obter uma melhor

    qualidade arquitetnica nas futuras construes; e

    XVI - prover as reas abertas e futuros parques com mobilirio urbano e amenidades com

    boa qualidade de desenho, para a realizao de atividades scio-culturais, visando o

    bem estar da populao.

    2 - Constituem diretrizes bsicas de Transporte e Acessibilidade:

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    14

    I - criar, junto ao subsistema virio troncal, uma trilha de ciclovias e caminhos para

    pedestres, conectando as Unidades de Vizinhana entre si, e essas aos espaos

    centrais da cidade e seus equipamentos;

    II - criar um circuito de transporte pblico de alta acessibilidade, ligando as Unidades de

    Vizinhana entre si, e essas aos equipamentos centrais de uso comum;

    III - apoiar a construo de um conjunto de estacionamentos em reas privadas e

    perifricas ao centro da cidade;

    IV - criar uma malha de pedestres na Zona Central a partir da reduo do trfego de

    veculos e o conseqente alargamento de alguns passeios e arborizao desses

    espaos; e

    V - criar um circuito de vias paisagsticas nas margens dos recursos hdricos da sede

    urbana, de forma a conectar as Unidades de Vizinhana entre si, e proporcionar

    caminhos mais agradveis ao transeunte.

    VI - implantar rgo gestor do planejamento e operao dos transportes, para coordenar

    institucionalmente sua gerncia;

    VII - incentivar o uso do transporte pblico em toda sua plenitude, atravs da criao de

    rotas eficazes e paradas racionais.

    3 - Constituem diretrizes bsicas quanto Habitao e ao Desenvolvimento da

    Comunidade:

    I - reconhecer as Unidades de Vizinhana como padro de unidade de planejamento das

    comunidades urbanas, configuradas com 12 mil habitantes, no mximo, e 7 mil

    habitantes, no mnimo, tendo um limite espacial regulado por um raio de

    caminhabilidade de 600,00m, com rea central equipada com comrcio, servios e

    oportunidades de locais de trabalho, conectados a um sistema de transporte pblico

    que interligar todas as UVs;

    II - definir como elemento aglutinador dos componentes do Centro Focal da Unidade de

    Vizinhana, o espao pblico convergente na escala da comunidade;

    III - estabelecer que o centro de bairro ser o ponto focal da convergncia da comunidade e o

    elemento de conexo com o circuito de transporte e acessibilidade;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    15

    IV - estabelecer que a conexo do transporte pblico, ciclovias e calades para

    pedestres, com o conjunto das Unidades de Vizinhana, ser feita atravs de estaes

    localizadas no centro de convergncia;

    V - determinar que as Unidades de Vizinhana utilizem o modelo de uso misto, com alta

    densidade no ncleo central e de densidade decrescente no sentido da periferia;

    VI - assegurar que a prestao de servios de sade populao deve ser realizada

    mediante sistema composto de vrios estabelecimentos, articulados entre si, para

    atendimento harmnico e abrangente comunidade;

    VII - estabelecer que cada Unidade de Vizinhana dever dispor, obrigatoriamente, de

    servio de atendimento primrio de sade, capaz de realizar atividades de promoo,

    preveno e recuperao, as quais sero desenvolvidas por mdicos generalistas e

    demais profissionais da rea de sade;

    VIII - colocar disposio da populao, um servio de ateno primria de sade capaz de

    realizar as atividades de promoo, preveno e recuperao da sade, a nvel

    ambulatorial;

    IX - estabelecer que a prestao de servios educacionais populao deve ser realizada

    mediante sistema composto por vrios estabelecimentos de diferentes graus de

    ensino, articulados entre si para o atendimento harmnico e abrangente das

    necessidades da populao infanto-juvenil;

    X - estabelecer que cada Unidade de Vizinhana de 12 mil ou de 7 mil habitantes dever

    dispor, obrigatoriamente, de escolas de nvel mdio, articuladas entre si, e em

    quantidades compatveis com a demanda da populao infanto-juvenil.

    4 - Constituem diretrizes bsicas de Natureza Ambiental:

    I - disciplinar o uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

    II - incrementar o planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;

    III - proteger os ecossistemas, com a preservao de reas representativas, atravs da

    criao de novas unidades de preservao ou conservao;

    IV - zonear e controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    16

    V - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

    proteo dos recursos ambientais;

    VI - proteger reas ameaadas de degradao e recuperar reas degradadas;

    VII - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino, inclusive a educao

    da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio

    ambiente;

    VIII - exigir a realizao de estudo de impacto ambiental das atividades, obras ou

    empreendimentos causadores de significativa degradao ou poluio ambiental;

    IX - estabelecer padres de qualidade ambiental;

    X - criar instrumentos de auto-sustentabilidade das unidades de preservao e

    conservao ambiental institudas pelo Poder Pblico;

    XI - instituir e oferecer o necessrio suporte logstico ao pleno funcionamento do Conselho

    Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA;

    XII - preservar os ambientes e drenagens de natureza sensvel, evitando urbanizaes

    inadequadas;

    XIII - promover a restaurao das reas naturais s margens das lagoas do municpio

    (Urua, Uberaba, Tracu, do Sal, das Bolachas, do Piquiri, de Dentro, do Canto, do

    Jardim, Primeira Lagoa, Paripueira, dentre outras), na Mata do Macap, falsias,

    dunas fixas, mangues, barras dos Rios Chor e Pirangi, removendo os usos

    inadequados.

    5 - Constituem diretrizes bsicas de Infra-estrutura e Servios Pblicos:

    I - criar alternativa adequada para destinao final do lixo, atravs de sistemas mistos de

    aterros sanitrios controlados e implantao gradativa de coleta seletiva e reciclagem

    de materiais;

    II - ajustar os programas de expanso das redes de abastecimento d'gua , esgotamento

    sanitrio, energia eltrica e telefonia com os de desenvolvimento e consolidao das

    Unidades de Vizinhana;

    III - integrar as polticas de drenagem urbana e meio ambiente;

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    17

    IV - expandir as redes de infra-estrutura bsica, com nfase para os sistemas de

    abastecimento d'gua e esgotamento sanitrio;

    V - proceder a integrao rodoviria interdistrital e operacionalizao de sistema de

    transporte coletivo regular por nibus ou similar, articulando a rede de distritos do

    municpio entre si;

    VI - implantar equipamentos comunitrios de carter multifuncional e estimuladores da

    organizao comunitria;

    VII - estruturar programas de atendimento sade, educao, prtica de esportes e lazer

    comunitrio e a preservao das razes populares das comunidades distritais;

    VIII - estruturar programas e ambientes propcios capacitao para o trabalho, educao

    profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e tursticas no

    predatrias nas Unidades de Vizinhana e nos distritos;

    IX - implantar rede hierarquizada de equipamentos de sade, educao, cultura e esportes

    na sede municipal e nos distritos.

    6 - Constituem diretrizes bsicas de Consolidao e Integrao da Rede de Distritos:

    I - consolidar o centro do distrito como ponto focal da convergncia da comunidade;

    II - proceder o ordenamento urbanstico bsico das sedes distritais, objetivando sua

    requalificao para futuras expanses;

    III - fixar os limites fsicos da rea urbana dos distritos , observando para que o raio de

    caminhabilidade no seu interior seja de, no mximo, 600,00 metros a partir do centro;

    IV - garantir condies para que dentro do distrito possa ocorrer a coexistncia de

    atividades de moradia, trabalho, comrcio, lazer e a acessibilidade aos servios

    pblicos, alm dos equipamentos de segurana, sade e educao;

    V - preservar os ambientes naturais de natureza sensvel, evitando urbanizaes

    inadequadas;

    VI - viabilizar a integrao rodoviria distrital e a operacionalizao de sistema de

    transporte coletivo, articulando a rede de distritos com a sede do municpio.

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    18

    TTULO II

    DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    CAPTULO I

    Das Definies e dos Objetivos

    Art. 14 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, instrumento bsico da poltica

    municipal de desenvolvimento e ordenamento da expanso urbana, tem como objetivos especficos:

    I - realizar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade, e

    ainda o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territrio, de forma

    a assegurar o bem-estar dos seus habitantes;

    II - estimular a expanso do mercado de trabalho e das atividades produtivas a partir de

    um planejamento estratgico;

    III - distribuir as locaes de servios e equipamentos com eqidade e alto grau de

    acessibilidade;

    IV - promover a qualificao urbana pela busca de estabilizao das Unidades de

    Vizinhana e suas contigidades;

    V - considerar a compactao das Unidades de Vizinhana e o uso mltiplo como forma

    mais econmica de melhor utilizar a infra-estrutura, relacionando densidade com

    custos;

    VI - preservar, conservar e recuperar o patrimnio ambiental natural do municpio,

    respeitando as reas verdes, protegendo reas agrcolas no permetro urbano e,

    sempre que possvel, viabilizando a convivncia de reas urbanizadas com reas

    naturais acessveis dentro de toda a regio urbanizada;

    VII - preservar, conservar e recuperar as reas e edificaes de valor histrico, paisagstico

    e natural;

    VIII - disciplinar a ocupao e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a

    infra-estrutura disponvel;

    IX - estabelecer estratgias de ao que integrem os esforos institucionais, tendo como

    centro a gesto da qualidade de vida e o estabelecimento de polticas pblicas de

    ImplementRealce

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    19

    gesto urbana integrada com as polticas nacional e estadual de meio ambiente e

    gesto dos recursos hdricos;

    X - promover uma gesto urbana integrada com a gesto ambiental, buscando sempre

    alternativas institucionais que articulem o Poder Pblico com os segmentos

    organizados da sociedade civil;

    XI - garantir a participao de deficientes, atravs de seus movimentos representativos,

    nas atividades pertinentes ao acompanhamento e execuo do Plano Diretor;

    XII - exigir, quando da liberao de toda e qualquer obra pblica ou privada, a observncia

    das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso e uso de

    ambientes e equipamentos adaptados s suas limitaes.

    CAPTULO II

    Dos Instrumentos de Operacionalizao

    Art. 15 - Constituem instrumentos de operacionalizao do Plano Diretor de Desenvolvimento

    Urbano, PDDU, sem prejuzo de outros previstos na legislao municipal, estadual e federal

    pertinentes:

    I - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS

    a) Conselho Municipal do Plano Diretor;

    b) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; e

    c) Sistema Integrado de Planejamento Municipal.

    II - DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS / AMBIENTAIS

    a) Estudo Prvio de Impacto Ambiental, composto pelo Estudo de Impacto

    Ambiental, EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental, RIMA;

    b) Programa de Formao de Estoque de Terras;

    c) Desapropriao, nos termos do art. 182, pargrafo 4, inciso III da Constituio

    Federal, combinado com o art. 296 da Constituio do Estado do Cear e legislao

    correlata pertinente; e

    d) Tombamento.

    ImplementRealce

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    20

    III - DOS INSTRUMENTOS TRIBUTRIOS / FINANCEIROS

    a) Incentivos Fiscais;

    b) Imposto Progressivo; e

    c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

    Seo I

    Dos Instrumentos Institucionais

    Subseo I

    Do Conselho Municipal do Plano Diretor

    Art. 16 - O Conselho Municipal do Plano Diretor o rgo de deliberao superior e de

    assessoramento ao Poder Executivo, com atribuio bsica de analisar e propor medidas de

    efetivao da poltica urbana, bem como verificar o cumprimento das diretrizes expressas no

    Plano Diretor.

    Art. 17 - A composio, organizao e as normas de funcionamento do Conselho sero

    regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias aps a edio desta Lei, observando como regra

    bsica que de sua composio devero integrar representantes de rgos / entidades

    governamentais e no governamentais, observada a necessria paridade.

    1 - As decises do conselho, no mbito de sua competncia, tero carter deliberativo,

    devendo ser formalizadas mediante resolues, o que dever ser objeto de regulamentao

    especfica.

    2 - Consideram-se organizaes no-governamentais, para os efeitos desta Lei:

    I - as associaes de bairro ou moradores que tenham por finalidade estatutria

    promover ou defender os interesses comunitrios locais;

    II - as entidades que tenham sido declaradas de utilidade pblica municipal; e

    III - as entidades cujos estatutos estejam devidamente registrados na forma da lei civil e

    com atas da eleio das diretorias devidamente autenticadas.

    Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    21

    I - promover a aplicao e fiscalizar o cumprimento da legislao municipal referente ao

    Plano Diretor, estabelecendo, quando solicitado, a interpretao uniforme e adequada

    dos dispositivos legais pertinentes;

    II - opinar sobre os projetos de lei, decretos e demais atos regulamentares necessrios

    atualizao e complementao da presente Lei;

    III - opinar sobre propostas de alteraes dos padres urbansticos;

    IV - opinar sobre a programao de investimentos anual e plurianual dos instrumentos de

    planejamento municipal;

    V - promover a integrao das atividades de planejamento urbano municipal atinentes ao

    desenvolvimento estadual e regional;

    VI - promover as atividades de planejamento urbano, acompanhando a sua execuo, em

    especial quando do estabelecimento, atualizao permanente e reviso peridica:

    a) da ordenao do uso do solo, da ocupao e do parcelamento do solo urbano; e

    b) de definio das prioridades governamentais.

    VII - promover um canal de comunicao efetivo entre o Poder Executivo e os cidados, no

    que tange execuo da poltica urbana;

    VIII - baixar normas de sua competncia, necessrias execuo e implementao da

    poltica urbana do municpio;

    IX - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos sobre alternativas e

    possveis conseqncias urbanstico / ambientais, de projetos pblicos ou privados,

    com vistas adequao dos mesmos s diretrizes constantes nesta Lei;

    X - submeter, por intermdio do Secretrio de Planejamento do Municpio , apreciao

    do Chefe do Poder Executivo, as propostas referentes concesso de incentivos e

    benefcios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade urbana;

    XI - apreciar os projetos de urbanizao e de equipamentos urbanos que venham a causar

    significativo impacto ambiental em estreita articulao com o Conselho Municipal de

    Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA, e respectivos rgos executivos da gesto

    ambiental e urbana no municpio;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    22

    XII - exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei.

    Subseo II

    Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

    Art. 19 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA constitui rgo

    consultivo e deliberativo, no mbito de sua competncia, integrante dos Sistemas Nacional e

    Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe, especialmente:

    I - propor diretrizes para a poltica municipal de meio ambiente;

    II - estimular e acompanhar o inventrio dos bens que devero constituir o patrimnio

    ambiental (natural, tnico e cultural) do municpio;

    III - propor o mapeamento das reas crticas e a identificao de onde se encontram obras

    ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou

    potencialmente poluidoras;

    IV - estudar, definir e estabelecer, mediante Resoluo, padres de qualidade

    ambiental;

    V - promover e colaborar na execuo de programas intersetoriais de proteo ambiental

    do municpio;

    VI - propor e acompanhar os programas de educao ambiental;

    VII - manter intercmbio com as entidades pblicas e privadas de pesquisa com atuao na

    rea ambiental;

    VIII - identificar e representar, junto aos rgos competentes, as agresses ambientais

    ocorridas no municpio;

    IX - convocar audincias pblicas, quando necessrio; e

    X - exigir, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa

    degradao do meio ambiente, o Estudo Prvio de Impacto Ambiental, a que se dar

    publicidade.

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    23

    Subseo III

    Do Sistema Integrado de Planejamento Municipal

    Art. 20 - Fica institudo o Sistema Integrado de Planejamento Municipal, constitudo por rgos

    e entidades da administrao municipal, direta, indireta e fundacional, bem como o rgo

    colegiado e as comisses institudas no mbito do municpio, com a seguinte estrutura bsica:

    I - rgo Superior o Conselho Municipal do Plano Diretor;

    II - rgo Central a Secretaria de Administrao e Planejamento; e

    III - rgos / Entidades Seccionais os rgos, entidades ou comisses especficas

    institudas no mbito da Administrao Pblica Municipal, cujas atividades estejam

    associadas, direta ou indiretamente, implementao da poltica urbana e das

    diretrizes expressas no Plano Diretor.

    Pargrafo nico - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar e implantar

    na estrutura organizacional da Secretaria de Administrao e Planejamento do Municpio,

    uma unidade responsvel pelo acompanhamento e gerncia do Plano Diretor de

    Desenvolvimento Urbano, PDDU da Cidade de Beberibe.

    Art. 19 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, como rgo superior do Sistema Integrado

    de Planejamento Municipal, poder constituir Comisses permanentes ou temporrias, para

    acompanhar a execuo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

    1 - Fica, de logo, instituda a Comisso Permanente de Avaliao do Plano Diretor, a

    qual compete, em especial, acompanhar a execuo do Plano e avaliar, sistematicamente, a

    legislao pertinente, no sentido de propor as alteraes e revises necessrias.

    2 - A estrutura, composio e normas de funcionamento da Comisso a que se refere o

    pargrafo anterior ser objeto de regulamentao no prazo de 60 (sessenta) dias,

    competindo-lhe, dentre outras atribuies, elaborar cronogramas de elaborao e

    desenvolvimento de planos diretores setoriais nas seguintes reas:

    I - saneamento bsico;

    II - drenagem;

    III - transporte;

    IV - habitao;

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    24

    V - meio ambiente;

    VI - cincia e tecnologia;

    VII - educao e cultura;

    VIII - sade; e

    IX - desporto, lazer e turismo.

    Art. 20 - A operacionalizao do Sistema Integrado de Planejamento Municipal far-se-

    atravs da articulao com os rgos federais, estaduais e municpios limtrofes, no sentido de

    compatibilizar os planos, programas e projetos de interesse comum.

    Pargrafo nico - Os programas, projetos e aes de iniciativa dos governos federal e

    estadual, no mbito do territrio do municpio, devero compatibilizar-se com as diretrizes do

    Plano Estratgico e do Plano de Estruturao Urbana, ambos integrantes do Plano Diretor

    de Desenvolvimento Urbano, PDDU.

    Art. 21 - Os dados e informaes necessrios avaliao e adequao das diretrizes e metas

    do plano de desenvolvimento do municpio sero agrupados em um Sistema de Informaes,

    devendo todos os rgos que integram o Sistema Integrado de Planejamento Municipal

    alimentarem a formao de um banco de dados, que subsidiar uma constante e permanente

    avaliao das aes empreendidas, funcionando, ainda, como relevante instrumento de

    democratizao e transparncia da gesto urbana.

    Seo II

    Dos Instrumentos Urbansticos / Ambientais

    Subseo I

    Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental

    Art. 22 - Depender de Estudo Prvio de Impacto Ambiental, elaborado por profissionais

    habilitados, a implantao de atividades, obras ou empreendimentos, pblicos ou privados, que

    possam vir a representar uma excepcional sobrecarga na capacidade de infra-estrutura urbana

    a nvel dos Centros Focais das Unidades de Vizinhana, ou ainda possam a vir provocar danos

    ao ambiente natural ou construdo.

    1 - O estudo a que se refere o caput deste artigo exigvel nos termos das Constituies

    Federal, do Estado do Cear e da Lei Orgnica do Municpio de Beberibe, observando-se,

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    25

    subsidiariamente, as diretrizes gerais insertas nas Resolues baixadas pelo Conselho

    Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, em especial a Resoluo N 001, de 23 de janeiro

    de 1986.

    2 - A sobrecarga na capacidade da infra-estrutura, a que se refere o caput deste artigo,

    dever ser analisada pelas concessionrias dos servios pblicos, no caso de abastecimento

    dgua, esgotamento sanitrio, energia eltrica e telefonia, e pelas secretarias municipais

    setoriais, no caso de drenagem, limpeza pblica, sistema virio e transportes.

    Art. 23 - O Estudo Prvio de Impacto Ambiental, dever conter a anlise dos impactos

    causados pelo obra ou empreendimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

    I - as diretrizes e metas traadas no Plano Estratgico e no Plano de Estruturao Urbana;

    II - os padres de uso e ocupao do solo nos Centros Focais das Unidades de Vizinhana;

    III - a compatibilizao da obra ou empreendimento com as propostas de intervenes e

    projetos estruturantes que integram o PDDU.

    Art. 24 - O Estudo Prvio de Impacto Ambiental ser apreciado pelos Conselhos Municipais

    do Plano Diretor e de Defesa do Meio Ambiente, que podero recomendar, ou no, a

    aprovao da obra, atividade ou empreendimento, e ainda exigir do empreendedor, s suas

    expensas, todas as obras e medidas atenuantes e compensatrias dos impactos previsveis.

    1 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA normatizar,

    mediante Resoluo, a partir de proposta tcnica do Conselho Municipal do Plano Diretor,

    os critrios bsicos e diretrizes gerais para uso e implementao da avaliao do impacto

    ambiental urbano.

    2 - Compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgos competentes da Unio e

    do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento

    legal ou convnio.

    Subseo II

    Do Programa de Formao de Estoque de Terras

    Art. 25 - Fica institudo o Programa de Formao de Estoque de Terras, de acordo com o

    disposto nesta Lei.

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    26

    Art. 26 - Caber ao Poder Executivo implementar um programa de municipalizao de terras,

    que objetivar a aquisio progressiva de reas da Cidade de Beberibe, atravs de permutas,

    transferncias, doaes, compras e desapropriaes.

    Art. 27 - O programa ser operacionalizado com recursos do Fundo de Terras Pblicas, e

    destinar-se-, preferencialmente:

    I - implementao da poltica municipal de desenvolvimento urbano, principalmente

    implantao de programas habitacionais e equipamentos de carter social;

    II - implementao de projetos referentes ao programa de municipalizao de terras; e

    III - a outros programas e projetos que atendam funo social da cidade, a exemplo de

    assentamentos populares.

    Art. 28 - Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal elaborar a proposta de

    investimentos do Programa de Formao de Estoque de Terras, observando o seguinte:

    I - ser dado amplo conhecimento sociedade civil da proposta mencionada no caput

    deste artigo, atravs de publicao em jornal de grande circulao e divulgao pelos

    demais meios de comunicao;

    II - o programa de investimento dever ser previamente aprovado pelo Conselho

    Municipal do Plano Diretor.

    1 - O direito real de uso ser individualizado, preservando formas coletivas de titulao e

    organizao do espao territorial.

    2 - A urbanizao do espao coletivo ficar a cargo da Municipalidade.

    3 - A concesso de direito real de uso resolver-se- antes de seu termo, em favor da

    Administrao, se o beneficirio transferir, transmitir ou ceder o imvel a terceiros, a

    qualquer ttulo, ou tornar-se proprietrio de outro imvel.

    Art. 29 - O Poder Pblico Municipal, por deliberao do Conselho Municipal do Plano Diretor,

    poder ceder reas para fins especficos de projetos de habitao coletiva, para:

    I - cooperativas habitacionais; e

    II - sindicatos de trabalhadores.

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    27

    Subseo III

    Do Tombamento

    Art. 30 - O Tombamento constitui limitao administrativa e de disponibilidade a que esto

    sujeitos os bens integrantes do patrimnio ambiental, histrico, paisagstico e cultural do

    municpio, cuja conservao e proteo seja de interesse pblico.

    Art. 31 - Constitui o patrimnio ambiental, histrico, paisagstico e cultural do municpio o

    conjunto de bens imveis existentes em seu territrio e que, por sua vinculao a fatos

    pretritos memorveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor scio-cultural, ambiental,

    histrico, cientfico, esttico, paisagstico ou turstico, seja de interesse pblico proteger,

    preservar e conservar.

    1 - Os bens, referidos no caput deste artigo, passaro a integrar o patrimnio histrico e

    scio-cultural mediante a sua inscrio, isolada ou agrupada, no Livro de Tombo.

    2 - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e so tambm sujeitos a tombamento,

    os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens naturais que importem conservar

    e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados pela natureza.

    Art. 32 - Consideram-se edificaes, obras e monumentos naturais de interesse de

    preservao aqueles que se constiturem em elementos representativos do patrimnio

    ambiental urbano do municpio pelo seu valor histrico, cultural, social, funcional, tcnico ou

    afetivo.

    Pargrafo nico - A identificao das edificaes, obras e dos monumentos naturais de

    interesse de preservao ser feita pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, mediante os

    seguintes critrios:

    I - Historicidade relao da edificao com a histria social local;

    II - Caracterizao arquitetnica estilo arquitetnico de determinado perodo histrico;

    III - Situao em que se encontra a edificao necessidade, ou no, de reparos;

    IV - Representatividade exemplares significativos dos diversos perodos de urbanizao;

    V - Raridade arquitetnica apresentao de formas valorizadas, porm, com ocorrncia

    rara;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    28

    VI - Valor cultural qualidade que confere edificao, permanncia na memria coletiva;

    VII - Valor ecolgico relao existente entre os diversos elementos naturais biticos e

    abiticos e sua significncia;

    VIII - Valor paisagstico qualidade visual de elemento natural de caractersticas mpares.

    Art. 33 - Ficam, desde logo, identificados e declarados como edificaes, obras e

    monumentos naturais de interesse de preservao, pelo s efeito desta Lei, os imveis

    constantes do Tombamento Federal, aprovados pelo Instituto de Patrimnio Histrico e

    Artstico Nacional, IPHAN, sem prejuzo de outros que venham a ser tombados pelo Estado ou

    municpio.

    1 - Projetos arquitetnicos de restaurao ou reforma das edificaes identificadas de

    interesse de preservao, devero ser submetidos, previamente, ao exame da Secretaria de

    Infra-estrutura e Urbanismo para parecer tcnico, ouvidas as Secretarias de Educao,

    Cultura e Desporto e Secretaria de Assistncia Social e Cidadania, e posterior

    encaminhamento ao Conselho Municipal do Plano Diretor, para fins de deliberao, sem

    prejuzo das normas federais atinentes matria.

    2 - No ser permitida a utilizao de perfis metlicos ou placas similares que encubram

    quaisquer elementos das fachadas das edificaes identificadas como de interesse de

    preservao.

    Art. 34 - Os bens tombados devero ser conservados e em nenhuma hiptese podero ser

    demolidos, destrudos ou mutilados.

    1 - As obras de restaurao s podero ser iniciadas mediante prvia comunicao e

    aprovao do Conselho Municipal do Plano Diretor e do Instituto do Patrimnio Histrico

    Nacional, IPHAN.

    2 - A requerimento do proprietrio, possuidor ou detentor, que comprovar insuficincia

    de recursos para realizar as obras de conservao ou restaurao do bem, o Poder Pblico

    Municipal poder assumir esse nus.

    3 - Sem prvia consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor, no poder ser

    executada qualquer obra nas proximidades do imvel tombado, que lhe possa impedir ou

    reduzir a visibilidade ou que no se harmonize com o aspecto esttico, arquitetnico ou

    paisagstico do bem tombado.

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    29

    4 - A vedao supra estende-se colocao de cartazes, painis de propaganda,

    anncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.

    Seo III

    Dos Instrumentos Tributrios / Financeiros

    Subseo I

    Dos Incentivos Fiscais

    Art. 35 - O municpio poder conceder incentivos fiscais sob a forma de iseno ou reduo

    de tributos municipais, com vistas proteo do ambiente natural, das edificaes de interesse

    de preservao e dos programas de valorizao do ambiente urbano.

    Pargrafo nico Os proprietrios de imveis tombados ou que estiverem sujeitos s

    restries impostas pelo tombamento vizinho, podero gozar de reduo ou iseno, nos

    termos da legislao tributria municipal, desde que as edificaes sejam mantidas em bom

    estado de conservao, comprovado atravs de vistorias realizadas pelos rgos municipais

    competentes.

    Subseo II

    Do Imposto Progressivo

    Art. 36 - O imposto progressivo de que trata o art. 182, 4 , inciso II da Constituio Federal

    combinado com o art. 296 da Constituio Estadual, incidir sobre terrenos no edificados ou

    subutilizados ou no utilizados.

    Art. 37 - O imposto progressivo no incidir sobre terrenos de at 250,00m (duzentos e

    cinqenta metros quadrados), cujos proprietrios no possuam outro imvel.

    Art. 38 - Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentar o imposto progressivo, dispondo,

    dentre outros aspectos, sobre:

    I - identificao dos terrenos nas Unidades de Vizinhana que no cumprem a funo

    social da propriedade e que esto em desacordo com a proposta de estruturao e

    adensamento do Plano Diretor;

    II - alquotas; e

    III - formas de aplicao, contendo:

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    30

    a) clculo do valor a ser pago;

    b) forma de pagamento; e

    c) penalidades.

    Art. 39 - Os imveis notificados tero o prazo de 02 (dois) anos para edificar ou parcelar, a

    contar da notificao.

    Art. 40 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior implicar pagamento do Imposto

    Territorial Progressivo no tempo.

    Subseo III

    Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

    Art. 41 - Fica institudo o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado Secretaria

    Municipal pertinente, destinado aplicao de recursos para o desenvolvimento econmico,

    fsico-territorial, social e cultural do municpio, mediante a execuo de programas de

    financiamento a projetos definidos em consonncia com as linhas do Plano Estratgico e

    diretrizes gerais e setoriais do Plano de Estruturao Urbana, que integram esta Lei.

    Art. 42 - Os recursos do Fundo destinam-se a oferecer suporte financeiro implementao

    dos objetivos, programas e projetos estruturantes definidos por esta Lei, devendo sua

    destinao estar especificada na proposta oramentria do municpio, e sua aplicao dever

    ser feita, prioritariamente, na execuo dos programas de urbanizao e de obras de infra-

    estrutura bsica nos Centros Focais das Unidades de Vizinhana com maior carncia desses

    servios.

    Art. 43 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:

    I - dotaes oramentrias do municpio;

    II - recursos resultantes de doaes, contribuies em dinheiro, valores, bens mveis e

    imveis que venha a receber de pessoas fsicas ou jurdicas;

    III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remunerao decorrente

    de aplicaes de seu patrimnio;

    IV - recursos negociados junto ao poder pblico federal e estadual; e

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    31

    V - outros, destinados por lei.

    Art. 44 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicao desta Lei, o Poder Executivo

    regulamentar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, fixando as normas para

    obteno e distribuio de recursos, assim como as diretrizes e os critrios para sua aplicao.

    TTULO III

    DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO

    Art. 45 - O zoneamento urbanstico compreende a diviso do espao territorial da sede

    municipal com o objetivo de possibilitar a vinculao da poltica urbana s normas de uso e

    ocupao do solo, visando a uma distribuio social mais eqitativa dos custos e benefcios da

    urbanizao, na forma a ser definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo do

    municpio.

    Art. 46 - Na definio das Zonas de Planejamento devero ser respeitados os seguintes

    princpios:

    I - atendimento da funo social da propriedade e da cidade, assim entendida como o

    uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do espao urbano; e

    II - do direito cidadania, entendido em sua dimenso poltica de participao dos

    habitantes da cidade na ordenao do seu territrio, assim como o direito de acesso s

    condies de vida urbana digna e ao usufruto de um espao urbano culturalmente rico e

    diversificado.

    Art. 47 - Para fins desta Lei, zoneamento a diviso da sede municipal em zonas de usos

    diferentes, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento da cidade, fazendo cumprir a funo

    social da propriedade, visando proteger os interesses da coletividade.

    Art. 48 - As Zonas sero delimitadas por vias, logradouros pblicos, acidentes topogrficos e

    diviso de lotes, sempre que possvel.

    Art. 49 - Nas diferentes zonas, o uso e a ocupao do solo urbano respeitaro os seguintes

    princpios:

    I - proteger o meio ambiente e o patrimnio cultural como condicionamento da ocupao

    do solo;

    ImplementRealce

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    32

    II - conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, evitando que a cidade dilate o seu

    raio de rea urbana;

    III - incrementar a acessibilidade da populao em suas atividades quotidianas com

    relao ao trabalho, aos servios sociais, s infra-estruturas, ao lazer e ao comrcio;

    IV - preservar e realar o patrimnio arquitetnico de importncia histrica, articulado com

    o processo de tombamento, com o redesenho dos espaos pblicos circundantes;

    V - reordenar os espaos pblicos naturais e urbanizados, com vrios raios de alcance, no

    sentido de favorecer convivncia da populao, desde a periferia das Unidades de

    Vizinhana at os seus espaos centrais;

    VI - preservar os espaos de natureza sensvel e drenagem natural;

    VII - favorecer circulao de pedestres e ciclistas, satisfazendo as necessidades de

    circulao da maioria da populao, e ao mesmo tempo ajudando a configurar o perfil

    da cidade saudvel; e

    VIII - criar uma forma de desenvolvimento urbano para a cidade, no sentido de controlar o

    seu crescimento, baseado numa espacialidade orgnica, atravs de um sistema

    articulado e gradativo de Unidades de Vizinhana, que podero acomodar

    comunidades de at 12.000 (doze mil) habitantes.

    TTULO IV

    DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 50 - O parcelamento do solo para fins urbanos ser procedido na forma desta Lei,

    observados os princpios, normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal N 6.766, de 19 de

    dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal N 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na legislao

    estadual pertinente, bem como nas polticas bsicas definidas no Plano de Estruturao

    Urbana do Municpio de Beberibe.

    Art. 51 - O parcelamento do solo a subdiviso de glebas em lotes, com ou sem abertura de

    novas vias, logradouros pblicos ou seus prolongamentos, podendo apresentar-se sob as

    formas de loteamento e desmembramento.

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    33

    1 - Loteamento a subdiviso de glebas em lotes, destinados a edificaes, com a

    abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento,

    modificao ou ampliao das vias j existentes.

    2 - Desmembramento a subdiviso de glebas em lotes, destinados a edificaes, com

    aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique em abertura de novas

    vias e logradouros pblicos, nem o prolongamento, modificao ou ampliao das j

    existentes.

    Art. 52 - Para efeito desta Lei, entende-se como lote o terreno servido de infra-estrutura

    bsica, contido em uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira via oficial de circulao

    de veculos, e cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pela Lei de

    Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo do Municpio.

    Art. 53 - Considera infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos de escoamento das

    guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio, de abastecimento de gua

    potvel e de energia eltrica pblica e domiciliar, e as vias de circulao, pavimentadas ou no.

    Art. 54 - Os parmetros de parcelamento de solo no municpio sero estabelecidos

    levando-se em considerao, dentre outros, os seguintes fatores:

    I - a Lei Federal N 6.766/79, com as alteraes advindas da Lei N 9.785/99, que dispe

    sobre o parcelamento do solo urbano;

    II - padres ambientais e sanitrios de ocupao urbana;

    III - respeito s dimenses dos lotes existentes nas reas urbanizadas; e

    IV - as projees de adensamento populacionais propostas.

    Art. 55 - Para preveno de possveis causas de degradao ambiental, ficam os loteamentos

    sujeitos ao prvio licenciamento do rgo Ambiental do Estado do Cear, nos termos do

    art. 11 da Lei Estadual N 11.411, de 20 de dezembro de 1987.

    Art. 56 - Os loteamentos para urbanizao especfica, realizados com o objetivo de atender a

    implantao de Programas de Interesse Social, para suprir as necessidades prioritrias de

    populaes de baixa renda, devem ser previamente aprovados pelos rgos pblicos

    competentes, e sero enquadrados como Unidades Planejadas, de acordo com a Lei de

    Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    34

    Art. 57 - A percentagem de reas pblicas destinadas ao sistema de circulao,

    implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, bem como, aos espaos livres de uso

    pblico, no poder ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, observados os requisitos

    urbansticos definidos no art. 4, da Lei Federal N 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a

    nova redao dada pela Lei Federal N 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 58 - Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos de Ocupao a serem utilizados na

    Cidade de Beberibe, so definidos na forma seguinte:

    I - afastamento ou recuo de frente;

    II - afastamento ou recuo de fundos;

    III - afastamento ou recuo lateral;

    IV - altura mxima da edificao;

    V - rea e testada mnima de lote;

    VI - ndice de aproveitamento;

    VII - taxa de ocupao; e

    VIII - taxa de permeabilidade.

    Pargrafo nico - A altura mxima permitida para as edificaes, em qualquer zona de uso, fica

    sujeita s normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo e s

    disposies da Lei Federal N 7.565/86 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica) e legislaes

    correlatas.

    Art. 59 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo definir, para cada zona em que se

    divide o territrio da sede municipal, os usos permitidos e os respectivos ndices urbansticos, que

    incluiro, obrigatoriamente, as reas mnimas e mximas de lote e os coeficientes mximos de

    aproveitamento.

    Art. 60 - Ao longo das guas correntes e dormentes ser obrigatria a reserva de uma faixa mnima

    non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigncias da legislao

    especfica.

    Art. 61 - Ao longo das rodovias, e dutos de infra-estrutura de interesse pblico, e linhas

    eltricas de alta tenso ser obrigatria a observao das faixas non aedificandi (faixa de

    domnio) definidas pelos rgos estaduais e municipais competentes.

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    35

    Pargrafo nico - A faixa non aedificandi referida neste artigo no ser computada para o

    clculo de reas pblicas destinadas aos espaos livres de uso pblico.

    Art. 62 - A execuo do arruamento, pela abertura das vias de circulao e demais

    logradouros pblicos, vinculados circulao urbana e rede viria do municpio, obedecer ao

    traado e s caractersticas funcionais, geomtricas, infra-estruturais e paisagsticas em

    conformidade coma Lei do Sistema Virio Bsico.

    Art. 63 - No caber Prefeitura responsabilidade por qualquer divergncia relacionada com

    dimenses, reas e outras caractersticas dos lotes de terrenos, constantes da planta de

    loteamento, verificadas em confronto com a situao real da gleba parcelada.

    TTULO V

    DO SISTEMA VIRIO BSICO

    Art. 64 - Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema virio e de circulao

    de veculos e de pedestres devero observar as diretrizes traadas no Plano de Estruturao

    Urbana, integrante desta Lei, em conformidade com a Lei do Sistema Virio e, em carter

    especial:

    I - considerar o uso e a ocupao do solo estabelecido para a regio;

    II - priorizar a segurana e o conforto da populao, e a defesa do meio ambiente;

    III - estabelecer critrios de hierarquizao da rede viria bsica priorizando sua utilizao

    pelo transporte pblico de passageiros;

    IV - criar um sistema de comunicao visual, atravs de sinalizao grfica e semafrica

    de forma a atender as necessidades do sistema virio, considerando o interesse

    paisagstico;

    V - criar um circuito de transporte pblico de alta acessibilidade, ligando as Unidades de

    Vizinhana entre si e essas aos equipamentos centrais de uso comum;

    VI - criar junto ao subsistema virio troncal uma trilha de ciclovias e caminhos para

    pedestres, conectando as Unidades de Vizinhana entre si e essas aos espaos

    centrais da cidade e seus equipamentos;

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    36

    VII - criar uma malha de caminhos de pedestres na Zona Central, a partir da reduo do

    trfego de veculos e o conseqente alargamento de alguns passeios e arborizao

    desses espaos.

    Art. 65 - A definio do Sistema Virio Bsico da Cidade de Beberibe contemplar a

    hierarquizao das vias, suas diretrizes e a garantia de espaos destinados a pedestres,

    atravs da regulamentao do uso dos passeios, articulando os Centros Focais das Unidades

    de Vizinhana.

    Pargrafo nico - Os detalhes de alinhamento para efeito de alargamento ou abertura de

    novas vias que iro configurar o Sistema Virio Bsico e as solues de drenagem sero

    identificados quando da elaborao dos respectivos projetos de engenharia.

    Art. 66 - As vias devem ser atraentes e funcionais para os pedestres, de modo a garantir

    condies favorveis locomoo, inclusive para portadores de deficincia fsica, melhorando

    as condies paisagsticas, a amenizao climtica e regulamentando o uso das faces

    adjacentes com placas e anncios.

    TTULO VI

    DAS DEFINIES

    Art. 67 - Para efeito desta Lei, alm das definies constantes nos artigos anteriores, so

    adotadas como referenciais ao fiel cumprimento de suas disposies normativas, as seguintes:

    I - ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

    II - Acessibilidade Consiste em sistemas que permitam e favoream o deslocamento de pessoas e bens dentro da estrutura urbana, visando garantir, de

    forma eficiente, o encontro entre pessoas, a relao entre atividades, o acesso a

    informaes e lugares dentro do espao urbano.

    III - rea A medida de uma superfcie. Superfcie plana, delimitada. Extenso de terreno.

    IV - rea non aedificandi rea situada ao longo das guas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, linhas eltricas de alta tenso e rede

    telefnica, bem como ao longo de equipamentos urbanos, definida em lei federal,

    estadual ou municipal, onde no permitida qualquer edificao.

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    37

    V - Centro Focal da Unidade de Vizinhana Constitui-se em uma rea situada, aproximadamente, no centro geomtrico da Unidade de Vizinhana, como seu

    elemento aglutinador, estando materialmente representada pelo conjunto de

    equipamentos de apoio vida cotidiana, incluindo lazer, sade, educao,

    segurana e a estao de transporte pblico.

    VI - Crescimento Contguo Crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios urbanos, a no ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou

    espaos abertos de uso pblico.

    VII - Densidade ou Adensamento ndice que traduz a relao entre quantidade de habitantes de grande importncia para a definio e dimensionamento das infra-

    estruturas, equipamentos e servios pblicos, das zonas de uma cidade.

    VIII - Desenho Urbano Aspecto global dos volumes construdos nas zonas urbanas e suas relaes, incluindo os espaos pblicos.

    IX - Diretrizes Expresso de contedo que define o curso da ao para a materializao dos conceitos.

    X - Edificao a construo de estruturas fsicas acima, no nvel ou abaixo da superfcie de um terreno, que possibilitem a instalao e o exerccio de atividades.

    XI - Empachamento Expresso utilizada para definir o ato de empachar, ou seja, encobrir algo impedindo sua visualizao.

    XII - Equipamentos Urbanos So aqueles destinados prestao dos servios de abastecimento dgua, esgotamento sanitrio e pluvial, energia eltrica, telefonia e

    gs canalizado.

    XIII - Espaos de Convivncia Espaos pblicos para onde a populao converge para atividades de encontro e lazer, geralmente representados por praas, parques ou

    edifcios pblicos, com reas externas (de entorno), atrativas e saudveis.

    XIV - Estudo de Impacto Ambiental o instrumento tcnico-jurdico para a correta avaliao das conseqncias ambientais das atividades, obras e

    empreendimentos tidos como causadores de significativa degradao ambiental.

    XV - Espraiamento Disperso, expanso desordenada.

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    38

    XVI - Evoluo Urbana a compreenso do processo gradativo pelo qual a cidade se desenvolveu espacialmente, desde a sua fundao at a configurao atual,

    entendendo o ciclo e fatos que os determinaram.

    XVII - Frum Visvel o conjunto formado por espaos pblicos, edifcios comerciais, cvicos, sociais e educacionais, situados no ncleo da Unidade de Vizinhana,

    com carter de espao cvico.

    XVIII - Imagem da Cidade Imagem memorvel da cidade, cuja silhueta se forma pela juno dos remanescentes de recursos histricos e culturais, combinados com os

    aspectos naturais, definindo o carter especfico da cidade.

    XIX - Indicadores Urbanos ou ndices Urbansticos So taxas, quocientes, ndices e outros indicadores com o objetivo de disciplinar a implantao de atividades e

    empreendimentos na sede municipal.

    XX - Infra-estruturas So as instalaes de equipamentos urbanos destinados prestao de servios de abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, energia

    eltrica, coleta de guas pluviais, telefonia, coleta e destino final de lixo, transporte

    e vias de circulao, pavimentadas ou no.

    XXI - Licena Ambiental Ato Administrativo pelo qual o rgo ambiental competente estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero

    ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar,

    instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos

    ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que,

    sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental.

    XXII - Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao

    de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,

    considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob

    qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as

    disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso.

    XXIII - Logradouro Pblico o espao livre, assim reconhecido pela Municipalidade, destinado ao trnsito, trfego, comunicao ou lazer pblicos.

    ImplementRealce

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    39

    XXIV - Lote Terreno servido de infra-estrutura bsica, cujas dimenses atendem aos ndices urbansticos nesta Lei ou em outra lei municipal para a zona em que se

    situe.

    XXV - Meta Condio ou estado relacionado com a satisfao pblica ou bem-estar geral, para os quais o planejamento deve ser dirigido.

    XXVI - Ordenamento do Uso e Ocupao do Solo o processo de interveno do Poder Pblico, visando orientar e disciplinar a implantao de atividades e

    empreendimentos no territrio do municpio, com vistas a objetivos de natureza

    scio-econmica, cultural e administrativa.

    XXVII - Plano Diretor o instrumento que constitui uma poltica de afirmao de macrodiretrizes, diretrizes setoriais nos aspectos estruturantes e condicionantes

    do desenvolvimento, ordenamento das funes sociais das cidades, de acordo

    com as necessidades da comunidade local, nos aspectos fsico, social,

    econmico, ambiental e humano.

    XXVIII - Recursos Naturais So elementos relacionados terra, gua, ar, plantas, vida animal e s inter-relaes desses elementos.

    XXIX - Subsistema Virio Local aquele formado pelas vias locais, vias paisagsticas, ciclovias, vias de pedestres e sistemas ciclovirios / calades.

    XXX - Subsistema Virio Troncal o conjunto das vias destinadas a absorver grandes volumes de trfego, interligando os Centros Focais das Unidades de

    Vizinhana, constituindo a base fsica do sistema de transporte coletivo.

    XXXI - Trfego Calmo Caractersticas de zonas urbanas onde desestimulado o trfego de passagem de veculos, com priorizao do uso compartilhado das vias

    locais, apoio ao uso confortvel por parte dos pedestres e velocidade baixa para

    veculos.

    XXXII - Unidade de Vizinhana ou Vizinhana Unidade fsica de planejamento para subdividir a zona urbana em ncleos de at 12.000 habitantes, com um raio de

    caminhabilidade mdio de 600,00m (seiscentos metros), onde o foco central de

    cada uma delas, tambm denominado de Centro Focal da Unidade de Vizinhana,

    agrega funes cvicas, comerciais, sociais, de lazer e estao de transporte

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    40

    pblico conectada s demais por um sistema de transporte coletivo, promovendo a

    descentralizao do trabalho e reduzindo os custos de transporte para seus

    habitantes.

    XXXIII - Urbanizao o processo de incorporao de reas ao tecido urbano, seja atravs da implantao de unidades imobilirias, seja atravs da implantao de

    sistemas e instalao de infra-estrutura.

    XXXIV - Uso Adequado o uso compatvel com as caractersticas estabelecidas para a zona de planejamento.

    XXXV - Uso do Solo o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominao ou apropriao de um espao ou terreno.

    XXXVI - Uso Inadequado o uso incompatvel com as caractersticas estabelecidas para a zona de planejamento.

    XXXVII - Vazios Urbanos Espaos no construdos entre reas urbanizadas.

    XXXVIII - Via de Circulao o espao organizado para a circulao de veculos ou pedestres, subdividindo-se em:

    a) via oficial Aquela que se destina ao uso pblico, sendo reconhecida oficialmente como bem municipal de uso comum do povo;

    b) via particular Aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso pblico.

    XXXIX - Vitalidade a capacidade da estrutura urbana de suportar as funes humanas e os requisitos biolgicos.

    XL - Zonas de Natureza Sensvel reas que, por suas caractersticas naturais, ou por objetivos de proteo, no suportam processos de urbanizao.

    TTULO VII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 68 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU do Municpio de Beberibe,

    define as macrodiretrizes e diretrizes setoriais a serem atendidas na promoo de seu

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    41

    desenvolvimento e planejamento urbanstico nos prximos 20 (vinte) anos, sem prejuzo das

    revises decorrentes de sua atualizao permanente.

    Art. 69 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU poder ser alterado, mediante

    reviso, sempre que se fizer necessrio, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor,

    dos Poderes Executivo ou Legislativo, observando-se, para tanto, o competente processo

    legislativo.

    Art. 70 - As revises do Plano Diretor no se aplicam aos processos administrativos em curso

    nos rgos tcnicos municipais, salvo disposio em contrrio no texto da reviso.

    1 - assegurada a participao da comunidade em todo o processo de planejamento,

    pelo amplo acesso s informaes e ainda por sua representao em entidades e

    associaes comunitrias, em grupos de trabalho, comisses, provisrias ou permanentes e

    rgos colegiados.

    2 - A gesto integrada do planejamento urbano e promoo do desenvolvimento do

    municpio, depender, basicamente, da capacidade de mobilizao das vrias instncias

    governamentais e sua permeabilidade participao direta dos agentes sociais, inclusive da

    iniciativa privada.

    Art. 71 - Caber ao Poder Pblico Municipal proceder a identificao das reas urbanas para

    o atendimento do disposto no art. 182, 4 da Constituio Federal, combinado com o art. 290

    da Constituio do Estado do Cear.

    Art. 72 - O Poder Executivo divulgar, de forma ampla e didtica, o contedo desta Lei

    visando o acesso da populao aos instrumentos de poltica urbana que orientam a produo e

    organizao do espao habitado.

    Art. 73 - O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias,

    a contar da publicao desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a regulamentao, naquilo que

    couber, dos instrumentos de operacionalizao do PDDU, de natureza institucional,

    urbanstica / ambiental e tributria / financeira.

    Art. 74 - Consideram-se como partes integrantes desta Lei, todos os textos, mapas e

    desenhos do PLANO DE ESTRUTURAO URBANA, PEU de Beberibe, bem como todos os

    textos e mapas constantes do PLANO ESTRATGICO, PE de Beberibe.

  • LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    42

    Pargrafo nico - As informaes tcnicas contidas nos documentos supracitados devero

    ser utilizadas por todos os rgos da Administrao Municipal, objetivando a implementao

    das diretrizes de desenvolvimento scio-econmico do municpio, envolvendo sua sede e

    distritos, bem como as diretrizes da poltica urbana.

    Art. 75 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em

    contrrio.

    PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos _____ de ____________ de 2000.

    PREFEITO MUNICIPAL DE BEBERIBE