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CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA: POLÍTICA CRIMINAL ALTERNATIVA Lumara Facchini de Cesare Medeiros Lima Pós-graduanda em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública na Universidade Anhanguera RESUMO O presente trabalho tem por escopo demonstrar que a segurança pública, quando aliada a políticas de cunho social, vem a trazer benefícios para todos os cidadãos. O modelo de seguridade pública atual, embasado na tradicional Política Criminal não vem apresentando bons resultados, uma vez que a repressão e a penalização dos atos ilícitos praticados são os objetos comum da legislação vigorante no País, esquecendo que a função da pena é a ressocialização do condenado e não tão somente a sua punição. Outrossim, é objetivo do referido estudo contextualizar acerca das mudanças que as políticas criminais cidadãs poderão trazer à sociedade, além de dissertar acerca do modelo atual de políticas criminais voltadas para a segurança pública. PALAVRAS-CHAVE: Segurança Pública. Política Criminal. Social. Cidadão. ABSTRACT
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Nov 07, 2015

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CIDADANIA E SEGURANA PBLICA: POLTICA CRIMINAL ALTERNATIVA Lumara Facchini de Cesare Medeiros LimaPs-graduanda em Criminologia, Poltica Criminal e Segurana Pblica na Universidade Anhanguera

RESUMOO presente trabalho tem por escopo demonstrar que a segurana pblica, quando aliada a polticas de cunho social, vem a trazer benefcios para todos os cidados. O modelo de seguridade pblica atual, embasado na tradicional Poltica Criminal no vem apresentando bons resultados, uma vez que a represso e a penalizao dos atos ilcitos praticados so os objetos comum da legislao vigorante no Pas, esquecendo que a funo da pena a ressocializao do condenado e no to somente a sua punio. Outrossim, objetivo do referido estudo contextualizar acerca das mudanas que as polticas criminais cidads podero trazer sociedade, alm de dissertar acerca do modelo atual de polticas criminais voltadas para a segurana pblica.

PALAVRAS-CHAVE: Segurana Pblica. Poltica Criminal. Social. Cidado.

ABSTRACTThe scope of this monograph is to demonstrate that public safety when coupled with policies of social comes to bring benefits to all citizens. The current model of public security, based on the traditional Criminal Policy not been showing good results, since the repression and the criminalization of illegal acts committed are the common objects of invigorating legislation in the country, forgetting that the function of punishment is rehabilitation of condemned not only as their punishment. Moreover, it is aim of this study contextualize about changes that citizens criminal policies may bring to society, and lecture about the current model focused on public safety criminal policies.

KEYWORDS: Public Safety. Criminal Policy. Social. Citizen.

INTRODUOA segurana da sociedade corresponde a um dos grandes desafios dos governos de todo o globo, em especial o do Brasil. Aqui, o sentimento de impunidade provocado pelo ineficiente cdigo penal e o cdigo processual penal causa mculas aos cidados do pas, que se veem como refns da violncia e do caos.De acordo com o Mapa da Violncia Brasileiro de 2013, cerca de 37 mil pessoas foram mortas no Pas, por crimes de arma de fogo[footnoteRef:1], nmero que supera pases que convivem com guerras e outros conflitos dessa natureza. [1: http://oglobo.globo.com/brasil/mapa-da-violencia-2013-brasil-mantem-taxa-de-204-homicidios-por-100-mil-habitantes-7755783]

Alm, h os casos de atos ilcitos diversos de morte, como roubos, estupros e demais prticas criminosas que, se fossem contabilizados, ultrapassariam e muito o nmero estarrecedor de homicdios.Insere-se no contexto da crescente violncia a falta de medidas socioeducativas que viabilizem tanto a preveno de crimes quanto ao que concerne na reinsero dos indivduos condenados no seio da sociedade, uma vez que as instituies prisionais brasileiras carecem de quaisquer meios para que o apenado possa ser devidamente amparado, ou seja, que este esteja apto para o retorno ao convvio social.Neste limiar, aponta-se como responsvel por este resultado no s as pssimas prises do territrio nacional, como tambm a falta de uma poltica criminal que venha a condizer com a realidade enfrentada no Brasil, ou seja, que venha a contribuir para uma melhoria da sua segurana pblica.Acerca das polticas criminais que se desenvolver o presente estudo, demonstrando de forma coesa e sensata que estas podem vir a contribuir tanto para a diminuio da violncia como tambm na formao de uma segurana pblica de qualidade, que seja realmente voltada para o cidado.Ser utilizado nesse trabalho o Programa Nacional de Cidadania (PRONASCI), uma vez que este programa demonstra como o governo do Brasil faz uso das polticas de segurana pblica.

1. CRIMINOLOGIA: BREVES APONTAMENTOS1.1 ConceitoA palavra criminologia descende do vocbulo crimino (latim) e logos (grego), que em conjunto significam o estudo do crime. Tal estudo fundamentalmente tratado como uma cincia humana e social, j que no tem somente por objeto o estudo do crime em si, mas tambm de todas as condutas e fatos que levaram ao acometimento deste.No que tange a conceituao de criminologia, explicita GOMES (2002, p. 30):Cabe definir criminologia como cincia emprica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vtima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informao vlida, contrastada, sobre a gnese, dinmica e variveis principais do crime contemplado este como problema individual e como problema social, assim como sobre os programas de preveno eficaz do mesmo e tcnicas de interveno positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito.

1.2 Objeto de estudo da Criminologia: crime, delinquente, vtima e o controle social

sabido, como anteriormente mencionado, que a Criminologia tem por objeto o estudo do crime, diferentemente do Direito Penal, que uma cincia baseada em normas no qual o crime punido com determinadas sanes que dependem da violao do tipo penal descrito.Assim sendo, o Direito penal vem a se tratar de uma cincia cujo o escopo to somente a represso social, tratando o crime como ente jurdico, uma vez que este passivo de penalidades.No que concerne Criminologia, esta vem a ser um estudo explicativo, ou seja, tem por objetivo a verificao e pesquisa de todos os elementos que vieram a causar a prtica criminosa, de modo a entender o porqu de seu cometimento.Dessa forma, notria a distino existente entre as duas matrias jurdicas, mesmo que estas sejam muitas vezes relacionadas.

1.2.1 O DelitoPara a Criminologia, o crime deve ser visto como um problema comunitrio e social e, mesmo que o direito penal, que tem por objetivo o estudo do crime, se diferencia em relao a esta no que concerne ao fenmeno criminal.Portanto, no que se refere a prtica do crime, cabe a criminologia analisar a conduta que v contra os princpios da sociedade, ou seja, as causas que geraram tais condutas, o tratamento dado ao delinquente, buscando sua no reincidncia, ou seja, um tratamento para que ele no venha praticar infraes penais. O delito em si no s gera interesse somente a criminologia mas tambm, a outras cincias, como por exemplo, a Filosofia e a Sociologia.

1.2.2 O DelinquenteUma anlise filosfica, com base em renomados autores, tanto da antiguidade como da atualidade.Para PLATO (1999, p.34), o crime era considerado como uma doena, onde suas causas podiam variar, desde o prazer sentido pelo criminoso e/ ou at mesmo por sua ignorncia. Assim, justificava a prtica de delitos como sendo inerente da prpria pessoa, ou seja, como se o delinquente j nascesse com esse intuito.J para CAMPANELLA, autor renascentista, este relacionara a criminalidade com fatos sociais existentes devido a luta de classes (base para o marxismo), deixando de lado o fator patognico do ser humano, uma vez que acreditara que para se evitar as prticas criminosas, deveria existir uma melhor distribuio de bens entre a sociedade.Thomas Hobbes, por sua vez, entende que ao cometer um crime, demonstrando ser contrrio ao pacto social, o indivduo transforma-se automaticamente em um inimigo deste pacto social, o que resulta, por lgica consequncia, na exterminao dessa pessoa, j que o pacto mais forte. Inserido no pacto, contudo, o indivduo no pode renunciar ao seu direito de defesa.Desta feita, no houve, por parte da escola criminolgica clssica, grande preocupao com a figura do homem criminoso, uma vez que ainda no havia grande estudo das cincias humanas o que acarretava em uma preocupao maior com a questo de justia, mas no com os aspectos psquicos e biolgicos do homem.Somente com a doutrina de LOMBROSO, fundador do determinismo, a figura do delinquente associada como um ser humano que comete crimes. O autor famoso por delinear a fisionomia do criminoso, alm de apontar possveis anomalias.Partindo para uma anlise sob tutela da Criminologia atual, destaca SCHECARIA (2012, p. 46):Dadas as diferentes perspectivas, e em face de todas as discusses posteriores s concepes originais acima formuladas, entende-se que o criminoso um ser histrico, real, complexo e enigmtico. Embora seja, na maior parte das vezes, um ser absolutamente normal pode estar sujeito s influncias do meio (no aos determinismos). Se for verdade que condicionado, tem vontade prpria e uma assombrosa capacidade de transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu prprio futuro. Est sujeito a um consciente coletivo, como todos estamos, mas tambm tem a capacidade mpar de conservar sua prpria opinio e superar-se, transformando e transformando-se. Por isso, as diferentes perspectivas no se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual.

1.2.3 A VtimaA pessoa da vtima ganhou grande notoriedade com o advento da Criminologia, j que fora ressaltada sua importncia no processo penal bem como sua vulnerabilidade no mbito social. A vtima observada em trs diferentes momentos histricos: a) "idade de ouro da vtima"; b) a neutralizao do poder da vtima e c) a revalorizao do papel da vtima. Importante observar tambm o comportamento da vtima, j que, em alguns momentos, esta pode vir a ser a vil que contribui para o acontecimento de um ilcito penal, enquanto, na verdade, seu papel na gnese do delito muito mais complexo.Quanto culpa da vtimano contexto do crime, faz-se imprescindvel demonstrar as classificaes MENDENELSON (1981, p. 21), em sua obra " La Victimologa y las Tendencias de la Sociedad Contemporanea, como destaca-se a seguir:a) Vtima completamente inocente. a primeira espcie de vtima, tambm chamada de ideal. Esta a vtima que no tem qualquer participao no evento criminoso. So aqueles casos em que o delinquente o nico culpado pela produo do resultado, pois a vtima em nada colaborou para a ocorrncia do crime;b) Vtima menos culpada do que o delinquente.Tambm conhecida como vtima por ignorncia, aquela vtima que contribui, de alguma, para o resultado danoso. Esta contribuio pode se dar de diferentes maneiras; como expondo objetos de valor sem o zelo devido em cidades com ndice de criminalidade ou frequentando locais sabidamente perigosos;c) Vtima to culpada quanto o delinquente.Esta a vtima conhecida como vtima provocadora, pois, caso ela no tivesse participado, o crime no teria ocorrido;d) Vtima mais culpada que o delinquente. o caso, por exemplo, das vtimas de leses corporais e homicdios privilegiados cometidos aps injusta provocao da vtima;e) Vtima como nica culpada. o caso, por exemplo, em que o agente que comete a conduta criminalizada age em legtima defesa. A pessoa que se defenda de ataque injusto sabidamente age de acordo com o direito e no comete crime. Assim, a vtima que nesses casos sofre influncia de seu ato considerada a nica culpada.

Assim, com base no estudo sobre a vtima (Vitimologia) que se tem a compreenso dos diversos e complexos danos que esta pode sofrer, que variam de acordo com a gravidade do crime cometido, assim como se a vtima tem ou no alguma parcela de culpa no acontecido.

1.2.4 O Controle Social do DelitoTem-se por controle social do delito o conjunto de regras e penalizaes na qual se destina submeter o indivduo criminoso, de acordo com as normas legislativas a qual se regem a sociedade.Nesse limiar, explica SCHECARIA (2002, p. 53):De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela instncia da sociedade civil: famlia, escola, profisso, opinio pblica, grupos de presso, clubes de servio, etc. Outra instncia a do controle social formal, identificada como a atuao do aparelho poltico do Estado. So controles realizados por intermdio da Polcia, da Justia, do Exrcito, do Ministrio Pblico, da Administrao Penitenciria e de todos os consectrios de tais agncias, como controle legal, penal, e ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual.

Compactuando com esse entendimento, expes MUOZ CONDE (2005, p.22):O controle social a condio bsica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivncia, conformando-os e estabilizando-os contrafaticamente, em caso de frustrao ou descumprimento, com a respectiva sano imposta por uma determinada forma ou procedimento. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, constituindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socializao de seus membros.

2. POLTICA CRIMINAL

A poltica criminal, como cincia, tem por escopo a diminuio da violncia aliada s estratgias penais e tambm extra penais. Porm, a referida cincia no s se relaciona com o Direito Penal em si, mas muito mais intimamente com a Criminologia, matria que fornece as bases empricas da criminalidade no mbito social.Nesse aspecto, a Poltica Criminal trabalha com a ligao entre Criminologia e Dogmtica jurdico-penal, de forma a que ambos bem se relacionem. Assim, a Poltica Criminal analisa o conhecimento produzido pela Criminologia e procura aplic-lo ao Direito Penal, criminalizando ou descriminalizando condutas, judicializando conflitos e disciplinado a aplicao e execuo das penas etc.Importante frisar, nesse sentido, que a Carta Magna Nacional foi responsvel por criar e compreender o Estado Democrtico de Direito, baseado nos preceitos da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dentre outros princpios cujos objetivos so a de constituir uma sociedade livre, solidria e justa, alm de diminuir as desigualdades sociais, promovendo o bem comum.A atuao do Direito penal deve ser imposta somente em ultima ratio, uma vez que se trata de uma violenta interveno do Estado na liberdade do indivduo.2.1 Movimentos da Poltica CriminalOpondo-se ao modelo da Tradicional Poltica Criminal, em meados dos anos 60, eclodiu nos Estados Unidos da Amrica os conhecidos Movimentos de Poltica Criminal, denominados posteriormente como Criminologia Crtica. Tal ideologia pregava o questionamento acerca da forma de represso ao qual o Estado tratava o ser humano criminoso.

2.1.1 MinimalismoAos seguidores deste movimento, deveria o Direito Penal ter uma reduo drstica no seu campo de incidncia, ou seja, os crimes mais graves deveriam dispor da tutela penal, em contra partida, os crimes de menor grau ofensivo, por exemplo, a calnia, teria que ser acionada pelas vias cveis, ou at mesmo administrativas, de acordo com cada caso concreto..1.2 AbolicionismoA mais extremada das Teorias Deslegitimantes, sem dvida, o abolicionismo penal, pois prope a total extino do Direito Penal, por servir, to somente, como uma ferramenta da classe dominante para perpetrar seu domnio, em detrimento dos menos abastados.2.1.3 GarantismoO chamado movimento garantista tem suas origens nos escritos do Marqus de Beccaria e pode pontuar-se que o Garantismo Penal move-se basicamente pelas seguintes relaes:1. No h pena sem crime;2. No h crime sem Lei;3. No h Lei Penal sem necessidade;4. No h necessidade sem ofensa a direitos e garantias;5. No h ofensa sem ao;6. No h ao delituosa sem culpabilidade;7. No h culpabilidade sem juzo;8. No h juzo sem acusao;9. No h acusao sem provas;10. No h prova sem defesa.3. POLTICA CRIMINAL ALTERNATIVA: O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANA PBLICA E CIDADANIA

O Programa Nacional de Segurana Pblica com Cidadania (PRONASCI) surgiu a partir de um requerimento do Ministrio da Justia do Brasil com o escopo de ter um maior controle sobre a violncia e a prtica delituosa no Pas, prevendo o uso da poltica de segurana pblica aliada as polticas sociais, utilizando, para isso, medidas preventivas.O PRONASCI executado pelo Governo, com cooperao dos Estados, Distrito Federal e Municpios, alm de poder contar ainda com o apoio e participao das comunidades. O programa fora criado pela MP de n 384 de 20 de agosto de 2007, e posteriormente convertido em legislao, pela Lei n 11.707/2008. (Ministrio da Justia, BRASIL, 2010)

3.1 Objetivos do PRONASCI

O programa tem como objetivo garantir que haja a incidncia dos Direitos Humanos, bem como a consequente participao da comunidade para a promoo da paz entre os indivduos. Utiliza o emprego das mais variadas aes que vo desde a preocupao no fortalecimento das redes sociais da comunidade, como tambm realiza programas de incluso social para jovens, programas de apoio as vtimas de crimes, da valorizao dos profissionais da segurana pblica, alm de implantar projetos de ressocializao de presos e pessoas que regressaram a sociedade. Intensifica tambm o combate ao crime organizado e contra a corrupo dos maus policiais. (BRASIL. Lei N 11.530 de 24 de outubro de 2007).3.2 Participao dos Entes Federados

O Programa Nacional de Segurana Pblica com Cidadania coordenado pelo Ministrio da Justia com a cooperao dos entes federados que devero vincular-se voluntariamente ao Programa atravs de instrumento de cooperao federativa desde que cumpram condies determinadas em lei104. Dessa forma, para aderir ao Programa o ente federado dever, entre outras condies, criar o Gabinete de Gesto Integrada (GGI) estadual ou municipal, apresentar plano diretor do sistema penitencirio, garantir a participao da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fruns de segurana pblica e assegurar o comprometimento de efetivo policial para atuar nas aes de pacificao territorial.Atualmente, o PRONASCI possui convnio com 22 Estados da Federao e uma srie de municpios. O Gabinete de Gesto Integrada (GGI) um frum deliberativo e executivo organizado horizontalmente com o objetivo de promover a integrao dos rgos que compem o sistema de justia criminal sem, contudo, diminuir a autonomia destes rgos sendo, portanto, o centro de articulao das esferas federal, estadual e municipal. (BRASIL. Lei N 11.530 de 24 de outubro de 2007)

3.3 Aes EstruturaisAs aes do PRONASCI so divididas em duas frentes: estruturais e locais. As aes estruturais so direcionadas principalmente s instituies policiais e demais instncias de segurana pblica e justia, enquanto as aes locais so direcionadas aos focos determinados pela Lei n 11.530/2007. (BRASIL. Lei N 11.530 de 24 de outubro de 2007).As aes estruturais so voltadas basicamente para a modernizao e aperfeioamento das instituies de segurana pblica e do sistema prisional e para a valorizao dos profissionais de segurana pblica e agentes penitencirios. Para a valorizao dos profissionais de segurana previsto o projeto Bolsa- Formao, institudo pela lei n 11.530/2007, que objetiva a qualificao profissional dos policiais militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitencirios, dos agentes carcerrios e dos peritos atravs de cursos anuais oferecidos pelo Ministrio da Justia ou cursos de ps-graduao integrantes da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurana Pblica (Renaesp) mediante pagamento de auxlio ao profissional que participar do projeto e, em contrapartida, o estado-membro se obriga a instituir programas de policiamento comunitrio. previsto tambm a criao da Escola Superior da Polcia Federal para a capacitao de profissionais tanto da polcia federal quanto de outras corporaes, assim como, diversos projetos de capacitao de profissionais ligados diretamente a segurana pblica. Alm do oferecimento de linhas de crdito para a aquisio da casa prpria pelos profissionais da segurana pblica, implantao de rede de ensino a distncia e capacitao em Direitos Humanos. (BRASIL, Ministrio da Justia, 2007).A implementao da Fora Nacional de Segurana Pblica, existente desde 2004, constitui ao de modernizao das instituies de segurana pblica. A Fora Nacional, vinculada ao Ministrio da Justia, composta por profissionais de elite das polcias e do corpo de bombeiros dos estados e possui treinamento rigoroso para o enfretamento de situaes extremas e emergenciais que no so especificadas. J foi utilizada no Esprito Santo (2005), Mato Grosso do Sul (2006), Rio de Janeiro (2007-2008), Paran (2008), Acre (2008), Maranho (2008-2009), entorno do Distrito Federal (2008), Alagoas (2008-2009) e Rondnia (2009). (MINISTRIO DA JUSTIA. Fora Nacional. Braslia, 2010).Em relao modernizao do sistema prisional o PRONASCI prev a criao de mais vagas nos presdios femininos e a construo de novos presdios visando o pblico especfico de jovens entre 18 e 24 anos. Prev, ainda, a utilizao de armas no letais para o combate criminalidade com a devida capacitao dos profissionais para o seu uso e a unificao dos sistemas de inteligncia policial para melhor investigao dos crimes. (BRASIL, 2007).

3.4 Aes LocaisAs aes locais so orientadas por quatro focos prioritrios. O primeiro deles o foco etrio que abrange a populao de adolescentes e jovens entre 15 e 24 anos. O segundo foco prioritrio o social compreendendo os adolescentes e jovens egressos do sistema prisional ou em situao de moradores de rua, famlias expostas violncia urbana, vtimas da criminalidade e mulheres em situao de violncia. O terceiro foco o territorial em que as atuaes sero direcionadas para as regies metropolitanas e aglomerados urbanos com altos ndices de homicdio e de crimes violentos. E, por fim, o foco repressivo, privilegiando o combate ao crime. (BRASIL, 2007).O PRONASCI delimitou sua atuao a regies metropolitanas com maior incidncia de homicdios e crimes violentos criando os chamados territrios de paz no qual so desenvolvidos os programas voltados para a comunidade. Nestas regies sero implantados os Gabinetes de Gesto Integrada Municipais (GGI-M) para a articulao entre as polcias civil e militar, corpo de bombeiros, guardas municipais, secretarias de segurana pblica, sociedade e os Conselhos Comunitrios de Segurana Pblica que constituem espaos para a sociedade discutir juntamente com a polcia as solues para os problemas relacionados segurana pblica no mbito de sua comunidade115. Atualmente, foram implantados dez territrios da paz nos estados do Acre, Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Par, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. (MINISTRIO DA JUSTIA. Territrios de paz. Braslia, 2010)Em relao ao foco etrio e social a Lei n 11.530/2007 institui o projeto Proteo de Jovens em Territrio Vulnervel (Projeto) com objetivo de promover a incluso social de jovens e adolescentes moradores de rua ou expostos violncia urbana e domstica. O participante deste projeto recebe auxlio financeiro para assistir a cursos de formao cidad atravs de prticas esportivas, culturais e educacionais e o projeto Mulheres da Paz cujo objetivo cooptao de mulheres influentes na comunidade que mediante auxlio financeiro devero agir como agente multiplicador da cidadania e dos direitos das mulheres. (BRASIL, 2007)

3.5 O PRONASCI como alternativa para a Poltica Criminal do BrasilEmbora o PRONASCI se apresente como um programa transformador na medida em que traz consigo uma nova forma de perceber e solucionar o problema da criminalidade e violncia no pas, ntida a presena de aes estritamente repressivas e ligadas ao funcionamento do Sistema Penal, como se pode observar no trecho abaixo:Entre os principais eixos do Pronasci destacam-se a formao e a valorizao dos profissionais de segurana pblica; a reestruturao do sistema penitencirio; o combate corrupo policial e o envolvimento da comunidade na preveno da violncia. (BRASIL, Ministrio da Justia, 2007).

Assim sendo, nota-se, de forma prioritria, que somente a ltima diretriz do enunciado vem a tratar realmente de uma poltica criminal cidad, dando a sensao de que o programa em si quase que em sua magnitude voltado para medidas de represso social. Indubitavelmente, o PRONASCI, na sua experincia concreta, tem se mostrado coeso com o sistema penal atual, sem demonstrar o intuito de modificar ou questionar o instituto.A poltica principal do referido programa a de criar uma polcia comunitria, o que traria grandes mudanas no teor dessa atividade, deixando-a com um aspecto mais social, como nota-se em mais um transcrito do PRONASCI:Trata-se de um conceito de segurana pblica que se baseia na interao constante entre a corporao policial e a populao. Os policiais comunitrios acompanharo sempre a mesma regio e sero capacitados em temas como direitos humanos, tica e cidadania construindo, assim, uma relao de confiana com a populao. (BRASIL, Ministrio da Justia, 2007).

Na prtica, um dos principais modelos de gesto policial comunitria no mbito do PRONASCI so as Unidades de Polcia Pacificadora (UPP), instaladas nas comunidades carentes da cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de trazer paz s regies metropolitanas onde sero alojadas. No site do Ministrio da Justia encontramos referncia s UPPs como o modelo bem-sucedido de policiamento comunitrio adotado pelo PRONASCI no que diz respeito diminuio da violncia. Porm, a atuao policial nessas unidades pautada na violncia, autoritarismo e represso, violando sistematicamente direitos humanos, ou seja, no h parceria alguma entre a comunidade e a polcia para a preveno ao crime, o que se observa uma atuao policial autoritria e violenta. (Cartilha Popular do Santa Marta: Abordagem Policial. Rio de Janeiro, 2010).De acordo com a Organizao No-Governamental Human Rights Watch, a violncia nos Estados em que contam com esse tipo de policiamento no diminuiu de forma significativa, sendo notria a truculncia e violncias que os policiais ainda tratam a populao. De acordo com a pesquisa, para cada policial morto em servio a polcia do Rio de Janeiro matou 43,73 pessoas no ano de 2008, o que demonstra a desconfiana de que as mortes causadas pela polcia do Rio so falsamente atribudas a confrontos policiais que na verdade no existiria. (HUMAN RIGHTS WATCH. Violncia Policial e Segurana Pblica no Rio de Janeiro e em So Paulo. Dezembro, 2009.)Assim sendo, por quanto no haver a capacitao do profissional de segurana pblica, no intuito de saber e poder lidar com esse tipo de situao, in casu, a forma como este age na sociedade, o Plano de Segurana Pblica com Cidadania apenas ser um projeto, e no uma realidade.Desta feita, para que se possa ter um servio policial adequado aos parmetros do referido programa e que este se encaixe perfeitamente num Estado Democrtico de Direito, dever apresentar certas caractersticas, que so: Possui carter comunitrio, no intuito de se manter um dilogo coerente com a comunidade assistida; ser do tipo preventivo, devendo haver uma maior integrao do governo e demais polticas pblicas, como educao, sade e transporte, por exemplo; No haver burocratizao nos servios prestados, uma vez que isso s trar uma maior demora na elucidao dos casos e ser transparente, para que toda a sociedade tenha acesso, garantindo assim uma maior eficcia.Segundo o documento Diagnstico e desempenho recente do Programa Nacional de Segurana Pblica com Cidadania, produzido pelo IPEA, no tocante ao controle da violncia policial:O Pronasci no se props a alterar o quadro atual, no qual vigora uso excessivo da fora letal como prtica das polcias estaduais e em que se observam debilidades importantes nos mecanismos de controle interno e externo da ao policial. A omisso sobre controle da violncia policial no passa despercebida, pois esta contraditria com princpios gerais da segurana cidad, que requer que segurana pblica seja tratada como direito da cidadania. (INSTITUTO DE PESQUISA ECONMICA APLICADA. Ob. Cit., p. 773.).

Por ltimo, com relao gesto do PRONASCI percebem-se algumas falhas no tocante a forma de integrao entre as os governos federal, estadual e municipal. No tocante a incluso dos municpios na resoluo do problema da segurana pblica, observa-se que a efetiva atuao dos Gabinetes de Gesto Integrada (GGI), no mbito estadual, no foi estabelecida de forma clara pelo Programa, somente em relao aos GGI municipais foram definidas regras sobre a sua forma de atuao, composio dos gabinetes e objetivos. Porm, para que os GGI municipais cumpram seu papel de promover uma maior articulao entre as diferentes foras de segurana Polcia Civil, Militar e Rodoviria Federal, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal, Secretaria de Segurana Pblica e a sociedade em geral necessrio a definio da atuao dos GGI estaduais, pois os estados so os detentores do comando das foras policiais, caso contrrio permanece na mo do executivo estadual a forma de integrao que ser feita com os municpios. (BRASIL, Ministrio da Justia, 2007).Desta feita, o PRONASCI ainda se trata de uma utopia, uma vez que so notveis a distncia existente entre a atual poltica pblica e o programa em si, j que ainda so incessantes os casos de violncia nas comunidades e na sociedade. Assim, deve o programa de segurana pblica voltado para o cidado promover os direitos humanos alm de propor a cidadania, j que se sabe que apenas a represso no causar o efeito que se espera, ao contrrio, pode ainda piorar muito esta situao que no das melhores. Isto posto, necessrio que se tenha uma nfase de ajuste no sistema penal nacional, alm de uma manuteno de ordem interna e no combate criminalidade, no s como um problema policial, mas tambm como um problema da sociedade em geral. Outrossim, perceptvel que apesar do PRONASCI ser pautado numa poltica criminal crtica, retoma aos antigos critrios de uma poltica criminal tradicional, oriunda da Criminologia Positiva.Por fim, se faz necessrio que haja um maior fomento de uma poltica de pertencimento e, a cima de tudo, de convivncia entre as pessoas para que os problemas surgidos no interior da comunidade sejam resolvidos levando em considerao a opinio daqueles que so afetados por eles, surgindo, assim, uma verdadeira segurana cidad. Contudo, a promoo de uma poltica pblica que incentiva o conflito, o enfretamento, a excluso do outro (o inimigo) da sociedade, como o PRONASCI, no poder promover a cidadania no seu sentido participativo e de incluso da comunidade.

CONCLUSOPercebeu-se ao longo desse trabalho o quo importante o estudo da Criminologia para entender e elucidar os delitos cometidos, no s analisando o aspecto punitivo penal, mas tambm os fatores determinantes que incentivaram e deram incio a prtica criminosa.A Criminologia passou por vrias mudanas e notou-se que a Poltica Criminal tambm deveria acompanhar tais mudanas, assim como a criminologia. Dessa maneira, surgiu o conceito da Poltica Criminal Cidad, que detm alguns fundamentos parecidos com a Poltica Criminal Tradicional, porm, quanto ao uso da fora repressiva, este tipo apresenta novas possibilidades, que a tornam mais socivel com a comunidade na qual ir atuar.Nesse limiar, importante frisar os acontecimentos no Brasil, local onde surgiu o PRONASCI (Programa Nacional de Segurana com Cidadania), que em tese, levaria a proposta de uma poltica criminal cidad para a sociedade brasileira, aproximando o governo e servio de segurana pblica da comunidade e que lanaria mo de outras medidas restritivas diversas da priso.Acontece que o referido programa tambm se utiliza de medidas estritamente repressivas, porm com a denominao de uma Poltica Criminal alternativa, dando a entender que ocorreriam mudanas significativas nas diretrizes da poltica pblica de segurana do pas. Entretanto, o que ocorre na prtica a maquiagem de uma poltica pblica pautada na represso por meio da indicao de utilizao de medidas empregadas em uma poltica integral de proteo de direitos fundamentais.Dessa forma, uma poltica integral de proteo dos direitos fundamentais baseia-se fundamentalmente na compreenso de que o fenmeno criminal esta inserido em um contexto socioeconmico e que, portanto, deve ser tratado por meio de uma poltica ampla, envolvendo diversas reas e atores para que se aplique uma poltica voltada para os problemas reais relacionados segurana e, assim, possa controlar com maior eficcia o problema da criminalidade. Merece destaque a implementao do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) como base para o desenvolvimento de uma Poltica de Estado para os Direitos Humanos, ou seja, os direitos humanos como pressuposto para toda e qualquer poltica desenvolvida no mbito do Estado brasileiro sempre visando a consolidao da democracia e com ela da cidadania.Assim, diferentemente das medidas repressivas, intolerantes e excludentes utilizadas por uma Poltica Criminal baseada na Criminologia Tradicional em que aquela apenas um componente de ajuste do Sistema Penal fortalecido e cada vez mais utilizado, uma Poltica Criminal baseada na Criminologia Crtica utiliza medidas pautadas na incluso dos indivduos na formulao das medidas a serem utilizadas na sua realidade para o controle do problema da violncia.Por fim, por estar inserida no mbito do Estado de Direito Democrtico esta poltica integral deve sempre visar proteo dos direitos fundamentais do cidado e a sua incluso na formulao das polticas pblicas aplicadas a sua realidade, ou seja, o indivduo tem o direito de se determinar como sujeito social ativo. Assim, neste contexto, a aplicao desta poltica integral de proteo dos direitos fundamentais do cidado constitui o modelo alternativo legtimo. Porm, este modelo alternativo legtimo quando inserido no contexto do Pas sofre mudanas substanciais em razo de uma mentalidade, tanto na esfera poltico quanto no senso comum, ainda baseada nas linhas tericas do positivismo criminolgico. Assim, a noo de segurana cidad quando aplicada entre ns substituda pelo conceito de ordem pblica no sentido de que utilizada somente para manuteno da ordem, da disciplina, do controle social do Estado sobre os cidados e para promoo de ajustes no Sistema Penal com a finalidade de manter o seu funcionamento perfeito, sendo que utiliza para tantas medidas estritamente repressivas.

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