CIDADANIA E SEGURANA PBLICA: POLTICA CRIMINAL ALTERNATIVA Lumara
Facchini de Cesare Medeiros LimaPs-graduanda em Criminologia,
Poltica Criminal e Segurana Pblica na Universidade Anhanguera
RESUMOO presente trabalho tem por escopo demonstrar que a
segurana pblica, quando aliada a polticas de cunho social, vem a
trazer benefcios para todos os cidados. O modelo de seguridade
pblica atual, embasado na tradicional Poltica Criminal no vem
apresentando bons resultados, uma vez que a represso e a penalizao
dos atos ilcitos praticados so os objetos comum da legislao
vigorante no Pas, esquecendo que a funo da pena a ressocializao do
condenado e no to somente a sua punio. Outrossim, objetivo do
referido estudo contextualizar acerca das mudanas que as polticas
criminais cidads podero trazer sociedade, alm de dissertar acerca
do modelo atual de polticas criminais voltadas para a segurana
pblica.
PALAVRAS-CHAVE: Segurana Pblica. Poltica Criminal. Social.
Cidado.
ABSTRACTThe scope of this monograph is to demonstrate that
public safety when coupled with policies of social comes to bring
benefits to all citizens. The current model of public security,
based on the traditional Criminal Policy not been showing good
results, since the repression and the criminalization of illegal
acts committed are the common objects of invigorating legislation
in the country, forgetting that the function of punishment is
rehabilitation of condemned not only as their punishment. Moreover,
it is aim of this study contextualize about changes that citizens
criminal policies may bring to society, and lecture about the
current model focused on public safety criminal policies.
KEYWORDS: Public Safety. Criminal Policy. Social. Citizen.
INTRODUOA segurana da sociedade corresponde a um dos grandes
desafios dos governos de todo o globo, em especial o do Brasil.
Aqui, o sentimento de impunidade provocado pelo ineficiente cdigo
penal e o cdigo processual penal causa mculas aos cidados do pas,
que se veem como refns da violncia e do caos.De acordo com o Mapa
da Violncia Brasileiro de 2013, cerca de 37 mil pessoas foram
mortas no Pas, por crimes de arma de fogo[footnoteRef:1], nmero que
supera pases que convivem com guerras e outros conflitos dessa
natureza. [1:
http://oglobo.globo.com/brasil/mapa-da-violencia-2013-brasil-mantem-taxa-de-204-homicidios-por-100-mil-habitantes-7755783]
Alm, h os casos de atos ilcitos diversos de morte, como roubos,
estupros e demais prticas criminosas que, se fossem contabilizados,
ultrapassariam e muito o nmero estarrecedor de homicdios.Insere-se
no contexto da crescente violncia a falta de medidas
socioeducativas que viabilizem tanto a preveno de crimes quanto ao
que concerne na reinsero dos indivduos condenados no seio da
sociedade, uma vez que as instituies prisionais brasileiras carecem
de quaisquer meios para que o apenado possa ser devidamente
amparado, ou seja, que este esteja apto para o retorno ao convvio
social.Neste limiar, aponta-se como responsvel por este resultado
no s as pssimas prises do territrio nacional, como tambm a falta de
uma poltica criminal que venha a condizer com a realidade
enfrentada no Brasil, ou seja, que venha a contribuir para uma
melhoria da sua segurana pblica.Acerca das polticas criminais que
se desenvolver o presente estudo, demonstrando de forma coesa e
sensata que estas podem vir a contribuir tanto para a diminuio da
violncia como tambm na formao de uma segurana pblica de qualidade,
que seja realmente voltada para o cidado.Ser utilizado nesse
trabalho o Programa Nacional de Cidadania (PRONASCI), uma vez que
este programa demonstra como o governo do Brasil faz uso das
polticas de segurana pblica.
1. CRIMINOLOGIA: BREVES APONTAMENTOS1.1 ConceitoA palavra
criminologia descende do vocbulo crimino (latim) e logos (grego),
que em conjunto significam o estudo do crime. Tal estudo
fundamentalmente tratado como uma cincia humana e social, j que no
tem somente por objeto o estudo do crime em si, mas tambm de todas
as condutas e fatos que levaram ao acometimento deste.No que tange
a conceituao de criminologia, explicita GOMES (2002, p. 30):Cabe
definir criminologia como cincia emprica e interdisciplinar, que se
ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vtima e do
controle social do comportamento delitivo, e que trata de
subministrar uma informao vlida, contrastada, sobre a gnese,
dinmica e variveis principais do crime contemplado este como
problema individual e como problema social, assim como sobre os
programas de preveno eficaz do mesmo e tcnicas de interveno
positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de
respostas ao delito.
1.2 Objeto de estudo da Criminologia: crime, delinquente, vtima
e o controle social
sabido, como anteriormente mencionado, que a Criminologia tem
por objeto o estudo do crime, diferentemente do Direito Penal, que
uma cincia baseada em normas no qual o crime punido com
determinadas sanes que dependem da violao do tipo penal
descrito.Assim sendo, o Direito penal vem a se tratar de uma cincia
cujo o escopo to somente a represso social, tratando o crime como
ente jurdico, uma vez que este passivo de penalidades.No que
concerne Criminologia, esta vem a ser um estudo explicativo, ou
seja, tem por objetivo a verificao e pesquisa de todos os elementos
que vieram a causar a prtica criminosa, de modo a entender o porqu
de seu cometimento.Dessa forma, notria a distino existente entre as
duas matrias jurdicas, mesmo que estas sejam muitas vezes
relacionadas.
1.2.1 O DelitoPara a Criminologia, o crime deve ser visto como
um problema comunitrio e social e, mesmo que o direito penal, que
tem por objetivo o estudo do crime, se diferencia em relao a esta
no que concerne ao fenmeno criminal.Portanto, no que se refere a
prtica do crime, cabe a criminologia analisar a conduta que v
contra os princpios da sociedade, ou seja, as causas que geraram
tais condutas, o tratamento dado ao delinquente, buscando sua no
reincidncia, ou seja, um tratamento para que ele no venha praticar
infraes penais. O delito em si no s gera interesse somente a
criminologia mas tambm, a outras cincias, como por exemplo, a
Filosofia e a Sociologia.
1.2.2 O DelinquenteUma anlise filosfica, com base em renomados
autores, tanto da antiguidade como da atualidade.Para PLATO (1999,
p.34), o crime era considerado como uma doena, onde suas causas
podiam variar, desde o prazer sentido pelo criminoso e/ ou at mesmo
por sua ignorncia. Assim, justificava a prtica de delitos como
sendo inerente da prpria pessoa, ou seja, como se o delinquente j
nascesse com esse intuito.J para CAMPANELLA, autor renascentista,
este relacionara a criminalidade com fatos sociais existentes
devido a luta de classes (base para o marxismo), deixando de lado o
fator patognico do ser humano, uma vez que acreditara que para se
evitar as prticas criminosas, deveria existir uma melhor distribuio
de bens entre a sociedade.Thomas Hobbes, por sua vez, entende que
ao cometer um crime, demonstrando ser contrrio ao pacto social, o
indivduo transforma-se automaticamente em um inimigo deste pacto
social, o que resulta, por lgica consequncia, na exterminao dessa
pessoa, j que o pacto mais forte. Inserido no pacto, contudo, o
indivduo no pode renunciar ao seu direito de defesa.Desta feita, no
houve, por parte da escola criminolgica clssica, grande preocupao
com a figura do homem criminoso, uma vez que ainda no havia grande
estudo das cincias humanas o que acarretava em uma preocupao maior
com a questo de justia, mas no com os aspectos psquicos e biolgicos
do homem.Somente com a doutrina de LOMBROSO, fundador do
determinismo, a figura do delinquente associada como um ser humano
que comete crimes. O autor famoso por delinear a fisionomia do
criminoso, alm de apontar possveis anomalias.Partindo para uma
anlise sob tutela da Criminologia atual, destaca SCHECARIA (2012,
p. 46):Dadas as diferentes perspectivas, e em face de todas as
discusses posteriores s concepes originais acima formuladas,
entende-se que o criminoso um ser histrico, real, complexo e
enigmtico. Embora seja, na maior parte das vezes, um ser
absolutamente normal pode estar sujeito s influncias do meio (no
aos determinismos). Se for verdade que condicionado, tem vontade
prpria e uma assombrosa capacidade de transcender, de superar o
legado que recebeu e construir seu prprio futuro. Est sujeito a um
consciente coletivo, como todos estamos, mas tambm tem a capacidade
mpar de conservar sua prpria opinio e superar-se, transformando e
transformando-se. Por isso, as diferentes perspectivas no se
excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o
qual se assenta o direito penal atual.
1.2.3 A VtimaA pessoa da vtima ganhou grande notoriedade com o
advento da Criminologia, j que fora ressaltada sua importncia no
processo penal bem como sua vulnerabilidade no mbito social. A
vtima observada em trs diferentes momentos histricos: a) "idade de
ouro da vtima"; b) a neutralizao do poder da vtima e c) a
revalorizao do papel da vtima. Importante observar tambm o
comportamento da vtima, j que, em alguns momentos, esta pode vir a
ser a vil que contribui para o acontecimento de um ilcito penal,
enquanto, na verdade, seu papel na gnese do delito muito mais
complexo.Quanto culpa da vtimano contexto do crime, faz-se
imprescindvel demonstrar as classificaes MENDENELSON (1981, p. 21),
em sua obra " La Victimologa y las Tendencias de la Sociedad
Contemporanea, como destaca-se a seguir:a) Vtima completamente
inocente. a primeira espcie de vtima, tambm chamada de ideal. Esta
a vtima que no tem qualquer participao no evento criminoso. So
aqueles casos em que o delinquente o nico culpado pela produo do
resultado, pois a vtima em nada colaborou para a ocorrncia do
crime;b) Vtima menos culpada do que o delinquente.Tambm conhecida
como vtima por ignorncia, aquela vtima que contribui, de alguma,
para o resultado danoso. Esta contribuio pode se dar de diferentes
maneiras; como expondo objetos de valor sem o zelo devido em
cidades com ndice de criminalidade ou frequentando locais
sabidamente perigosos;c) Vtima to culpada quanto o delinquente.Esta
a vtima conhecida como vtima provocadora, pois, caso ela no tivesse
participado, o crime no teria ocorrido;d) Vtima mais culpada que o
delinquente. o caso, por exemplo, das vtimas de leses corporais e
homicdios privilegiados cometidos aps injusta provocao da vtima;e)
Vtima como nica culpada. o caso, por exemplo, em que o agente que
comete a conduta criminalizada age em legtima defesa. A pessoa que
se defenda de ataque injusto sabidamente age de acordo com o
direito e no comete crime. Assim, a vtima que nesses casos sofre
influncia de seu ato considerada a nica culpada.
Assim, com base no estudo sobre a vtima (Vitimologia) que se tem
a compreenso dos diversos e complexos danos que esta pode sofrer,
que variam de acordo com a gravidade do crime cometido, assim como
se a vtima tem ou no alguma parcela de culpa no acontecido.
1.2.4 O Controle Social do DelitoTem-se por controle social do
delito o conjunto de regras e penalizaes na qual se destina
submeter o indivduo criminoso, de acordo com as normas legislativas
a qual se regem a sociedade.Nesse limiar, explica SCHECARIA (2002,
p. 53):De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela
instncia da sociedade civil: famlia, escola, profisso, opinio
pblica, grupos de presso, clubes de servio, etc. Outra instncia a
do controle social formal, identificada como a atuao do aparelho
poltico do Estado. So controles realizados por intermdio da Polcia,
da Justia, do Exrcito, do Ministrio Pblico, da Administrao
Penitenciria e de todos os consectrios de tais agncias, como
controle legal, penal, e ainda, em caso de fora maior, caso
fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica
extraordinria e extracontratual.
Compactuando com esse entendimento, expes MUOZ CONDE (2005,
p.22):O controle social a condio bsica da vida social. Com ele se
asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse
das normas que regem a convivncia, conformando-os e
estabilizando-os contrafaticamente, em caso de frustrao ou
descumprimento, com a respectiva sano imposta por uma determinada
forma ou procedimento. O controle social determina, assim, os
limites da liberdade humana na sociedade, constituindo, ao mesmo
tempo, um instrumento de socializao de seus membros.
2. POLTICA CRIMINAL
A poltica criminal, como cincia, tem por escopo a diminuio da
violncia aliada s estratgias penais e tambm extra penais. Porm, a
referida cincia no s se relaciona com o Direito Penal em si, mas
muito mais intimamente com a Criminologia, matria que fornece as
bases empricas da criminalidade no mbito social.Nesse aspecto, a
Poltica Criminal trabalha com a ligao entre Criminologia e Dogmtica
jurdico-penal, de forma a que ambos bem se relacionem. Assim, a
Poltica Criminal analisa o conhecimento produzido pela Criminologia
e procura aplic-lo ao Direito Penal, criminalizando ou
descriminalizando condutas, judicializando conflitos e disciplinado
a aplicao e execuo das penas etc.Importante frisar, nesse sentido,
que a Carta Magna Nacional foi responsvel por criar e compreender o
Estado Democrtico de Direito, baseado nos preceitos da cidadania,
da dignidade da pessoa humana, dentre outros princpios cujos
objetivos so a de constituir uma sociedade livre, solidria e justa,
alm de diminuir as desigualdades sociais, promovendo o bem comum.A
atuao do Direito penal deve ser imposta somente em ultima ratio,
uma vez que se trata de uma violenta interveno do Estado na
liberdade do indivduo.2.1 Movimentos da Poltica CriminalOpondo-se
ao modelo da Tradicional Poltica Criminal, em meados dos anos 60,
eclodiu nos Estados Unidos da Amrica os conhecidos Movimentos de
Poltica Criminal, denominados posteriormente como Criminologia
Crtica. Tal ideologia pregava o questionamento acerca da forma de
represso ao qual o Estado tratava o ser humano criminoso.
2.1.1 MinimalismoAos seguidores deste movimento, deveria o
Direito Penal ter uma reduo drstica no seu campo de incidncia, ou
seja, os crimes mais graves deveriam dispor da tutela penal, em
contra partida, os crimes de menor grau ofensivo, por exemplo, a
calnia, teria que ser acionada pelas vias cveis, ou at mesmo
administrativas, de acordo com cada caso concreto..1.2
AbolicionismoA mais extremada das Teorias Deslegitimantes, sem
dvida, o abolicionismo penal, pois prope a total extino do Direito
Penal, por servir, to somente, como uma ferramenta da classe
dominante para perpetrar seu domnio, em detrimento dos menos
abastados.2.1.3 GarantismoO chamado movimento garantista tem suas
origens nos escritos do Marqus de Beccaria e pode pontuar-se que o
Garantismo Penal move-se basicamente pelas seguintes relaes:1. No h
pena sem crime;2. No h crime sem Lei;3. No h Lei Penal sem
necessidade;4. No h necessidade sem ofensa a direitos e
garantias;5. No h ofensa sem ao;6. No h ao delituosa sem
culpabilidade;7. No h culpabilidade sem juzo;8. No h juzo sem
acusao;9. No h acusao sem provas;10. No h prova sem defesa.3.
POLTICA CRIMINAL ALTERNATIVA: O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANA
PBLICA E CIDADANIA
O Programa Nacional de Segurana Pblica com Cidadania (PRONASCI)
surgiu a partir de um requerimento do Ministrio da Justia do Brasil
com o escopo de ter um maior controle sobre a violncia e a prtica
delituosa no Pas, prevendo o uso da poltica de segurana pblica
aliada as polticas sociais, utilizando, para isso, medidas
preventivas.O PRONASCI executado pelo Governo, com cooperao dos
Estados, Distrito Federal e Municpios, alm de poder contar ainda
com o apoio e participao das comunidades. O programa fora criado
pela MP de n 384 de 20 de agosto de 2007, e posteriormente
convertido em legislao, pela Lei n 11.707/2008. (Ministrio da
Justia, BRASIL, 2010)
3.1 Objetivos do PRONASCI
O programa tem como objetivo garantir que haja a incidncia dos
Direitos Humanos, bem como a consequente participao da comunidade
para a promoo da paz entre os indivduos. Utiliza o emprego das mais
variadas aes que vo desde a preocupao no fortalecimento das redes
sociais da comunidade, como tambm realiza programas de incluso
social para jovens, programas de apoio as vtimas de crimes, da
valorizao dos profissionais da segurana pblica, alm de implantar
projetos de ressocializao de presos e pessoas que regressaram a
sociedade. Intensifica tambm o combate ao crime organizado e contra
a corrupo dos maus policiais. (BRASIL. Lei N 11.530 de 24 de
outubro de 2007).3.2 Participao dos Entes Federados
O Programa Nacional de Segurana Pblica com Cidadania coordenado
pelo Ministrio da Justia com a cooperao dos entes federados que
devero vincular-se voluntariamente ao Programa atravs de
instrumento de cooperao federativa desde que cumpram condies
determinadas em lei104. Dessa forma, para aderir ao Programa o ente
federado dever, entre outras condies, criar o Gabinete de Gesto
Integrada (GGI) estadual ou municipal, apresentar plano diretor do
sistema penitencirio, garantir a participao da sociedade civil e
dos conselhos tutelares nos fruns de segurana pblica e assegurar o
comprometimento de efetivo policial para atuar nas aes de pacificao
territorial.Atualmente, o PRONASCI possui convnio com 22 Estados da
Federao e uma srie de municpios. O Gabinete de Gesto Integrada
(GGI) um frum deliberativo e executivo organizado horizontalmente
com o objetivo de promover a integrao dos rgos que compem o sistema
de justia criminal sem, contudo, diminuir a autonomia destes rgos
sendo, portanto, o centro de articulao das esferas federal,
estadual e municipal. (BRASIL. Lei N 11.530 de 24 de outubro de
2007)
3.3 Aes EstruturaisAs aes do PRONASCI so divididas em duas
frentes: estruturais e locais. As aes estruturais so direcionadas
principalmente s instituies policiais e demais instncias de
segurana pblica e justia, enquanto as aes locais so direcionadas
aos focos determinados pela Lei n 11.530/2007. (BRASIL. Lei N
11.530 de 24 de outubro de 2007).As aes estruturais so voltadas
basicamente para a modernizao e aperfeioamento das instituies de
segurana pblica e do sistema prisional e para a valorizao dos
profissionais de segurana pblica e agentes penitencirios. Para a
valorizao dos profissionais de segurana previsto o projeto Bolsa-
Formao, institudo pela lei n 11.530/2007, que objetiva a qualificao
profissional dos policiais militar e civil, do corpo de bombeiros,
dos agentes penitencirios, dos agentes carcerrios e dos peritos
atravs de cursos anuais oferecidos pelo Ministrio da Justia ou
cursos de ps-graduao integrantes da Rede Nacional de Altos Estudos
em Segurana Pblica (Renaesp) mediante pagamento de auxlio ao
profissional que participar do projeto e, em contrapartida, o
estado-membro se obriga a instituir programas de policiamento
comunitrio. previsto tambm a criao da Escola Superior da Polcia
Federal para a capacitao de profissionais tanto da polcia federal
quanto de outras corporaes, assim como, diversos projetos de
capacitao de profissionais ligados diretamente a segurana pblica.
Alm do oferecimento de linhas de crdito para a aquisio da casa
prpria pelos profissionais da segurana pblica, implantao de rede de
ensino a distncia e capacitao em Direitos Humanos. (BRASIL,
Ministrio da Justia, 2007).A implementao da Fora Nacional de
Segurana Pblica, existente desde 2004, constitui ao de modernizao
das instituies de segurana pblica. A Fora Nacional, vinculada ao
Ministrio da Justia, composta por profissionais de elite das
polcias e do corpo de bombeiros dos estados e possui treinamento
rigoroso para o enfretamento de situaes extremas e emergenciais que
no so especificadas. J foi utilizada no Esprito Santo (2005), Mato
Grosso do Sul (2006), Rio de Janeiro (2007-2008), Paran (2008),
Acre (2008), Maranho (2008-2009), entorno do Distrito Federal
(2008), Alagoas (2008-2009) e Rondnia (2009). (MINISTRIO DA JUSTIA.
Fora Nacional. Braslia, 2010).Em relao modernizao do sistema
prisional o PRONASCI prev a criao de mais vagas nos presdios
femininos e a construo de novos presdios visando o pblico especfico
de jovens entre 18 e 24 anos. Prev, ainda, a utilizao de armas no
letais para o combate criminalidade com a devida capacitao dos
profissionais para o seu uso e a unificao dos sistemas de
inteligncia policial para melhor investigao dos crimes. (BRASIL,
2007).
3.4 Aes LocaisAs aes locais so orientadas por quatro focos
prioritrios. O primeiro deles o foco etrio que abrange a populao de
adolescentes e jovens entre 15 e 24 anos. O segundo foco prioritrio
o social compreendendo os adolescentes e jovens egressos do sistema
prisional ou em situao de moradores de rua, famlias expostas
violncia urbana, vtimas da criminalidade e mulheres em situao de
violncia. O terceiro foco o territorial em que as atuaes sero
direcionadas para as regies metropolitanas e aglomerados urbanos
com altos ndices de homicdio e de crimes violentos. E, por fim, o
foco repressivo, privilegiando o combate ao crime. (BRASIL, 2007).O
PRONASCI delimitou sua atuao a regies metropolitanas com maior
incidncia de homicdios e crimes violentos criando os chamados
territrios de paz no qual so desenvolvidos os programas voltados
para a comunidade. Nestas regies sero implantados os Gabinetes de
Gesto Integrada Municipais (GGI-M) para a articulao entre as
polcias civil e militar, corpo de bombeiros, guardas municipais,
secretarias de segurana pblica, sociedade e os Conselhos
Comunitrios de Segurana Pblica que constituem espaos para a
sociedade discutir juntamente com a polcia as solues para os
problemas relacionados segurana pblica no mbito de sua
comunidade115. Atualmente, foram implantados dez territrios da paz
nos estados do Acre, Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Par,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito
Federal. (MINISTRIO DA JUSTIA. Territrios de paz. Braslia, 2010)Em
relao ao foco etrio e social a Lei n 11.530/2007 institui o projeto
Proteo de Jovens em Territrio Vulnervel (Projeto) com objetivo de
promover a incluso social de jovens e adolescentes moradores de rua
ou expostos violncia urbana e domstica. O participante deste
projeto recebe auxlio financeiro para assistir a cursos de formao
cidad atravs de prticas esportivas, culturais e educacionais e o
projeto Mulheres da Paz cujo objetivo cooptao de mulheres
influentes na comunidade que mediante auxlio financeiro devero agir
como agente multiplicador da cidadania e dos direitos das mulheres.
(BRASIL, 2007)
3.5 O PRONASCI como alternativa para a Poltica Criminal do
BrasilEmbora o PRONASCI se apresente como um programa transformador
na medida em que traz consigo uma nova forma de perceber e
solucionar o problema da criminalidade e violncia no pas, ntida a
presena de aes estritamente repressivas e ligadas ao funcionamento
do Sistema Penal, como se pode observar no trecho abaixo:Entre os
principais eixos do Pronasci destacam-se a formao e a valorizao dos
profissionais de segurana pblica; a reestruturao do sistema
penitencirio; o combate corrupo policial e o envolvimento da
comunidade na preveno da violncia. (BRASIL, Ministrio da Justia,
2007).
Assim sendo, nota-se, de forma prioritria, que somente a ltima
diretriz do enunciado vem a tratar realmente de uma poltica
criminal cidad, dando a sensao de que o programa em si quase que em
sua magnitude voltado para medidas de represso social.
Indubitavelmente, o PRONASCI, na sua experincia concreta, tem se
mostrado coeso com o sistema penal atual, sem demonstrar o intuito
de modificar ou questionar o instituto.A poltica principal do
referido programa a de criar uma polcia comunitria, o que traria
grandes mudanas no teor dessa atividade, deixando-a com um aspecto
mais social, como nota-se em mais um transcrito do
PRONASCI:Trata-se de um conceito de segurana pblica que se baseia
na interao constante entre a corporao policial e a populao. Os
policiais comunitrios acompanharo sempre a mesma regio e sero
capacitados em temas como direitos humanos, tica e cidadania
construindo, assim, uma relao de confiana com a populao. (BRASIL,
Ministrio da Justia, 2007).
Na prtica, um dos principais modelos de gesto policial
comunitria no mbito do PRONASCI so as Unidades de Polcia
Pacificadora (UPP), instaladas nas comunidades carentes da cidade
do Rio de Janeiro, com o objetivo de trazer paz s regies
metropolitanas onde sero alojadas. No site do Ministrio da Justia
encontramos referncia s UPPs como o modelo bem-sucedido de
policiamento comunitrio adotado pelo PRONASCI no que diz respeito
diminuio da violncia. Porm, a atuao policial nessas unidades
pautada na violncia, autoritarismo e represso, violando
sistematicamente direitos humanos, ou seja, no h parceria alguma
entre a comunidade e a polcia para a preveno ao crime, o que se
observa uma atuao policial autoritria e violenta. (Cartilha Popular
do Santa Marta: Abordagem Policial. Rio de Janeiro, 2010).De acordo
com a Organizao No-Governamental Human Rights Watch, a violncia nos
Estados em que contam com esse tipo de policiamento no diminuiu de
forma significativa, sendo notria a truculncia e violncias que os
policiais ainda tratam a populao. De acordo com a pesquisa, para
cada policial morto em servio a polcia do Rio de Janeiro matou
43,73 pessoas no ano de 2008, o que demonstra a desconfiana de que
as mortes causadas pela polcia do Rio so falsamente atribudas a
confrontos policiais que na verdade no existiria. (HUMAN RIGHTS
WATCH. Violncia Policial e Segurana Pblica no Rio de Janeiro e em
So Paulo. Dezembro, 2009.)Assim sendo, por quanto no haver a
capacitao do profissional de segurana pblica, no intuito de saber e
poder lidar com esse tipo de situao, in casu, a forma como este age
na sociedade, o Plano de Segurana Pblica com Cidadania apenas ser
um projeto, e no uma realidade.Desta feita, para que se possa ter
um servio policial adequado aos parmetros do referido programa e
que este se encaixe perfeitamente num Estado Democrtico de Direito,
dever apresentar certas caractersticas, que so: Possui carter
comunitrio, no intuito de se manter um dilogo coerente com a
comunidade assistida; ser do tipo preventivo, devendo haver uma
maior integrao do governo e demais polticas pblicas, como educao,
sade e transporte, por exemplo; No haver burocratizao nos servios
prestados, uma vez que isso s trar uma maior demora na elucidao dos
casos e ser transparente, para que toda a sociedade tenha acesso,
garantindo assim uma maior eficcia.Segundo o documento Diagnstico e
desempenho recente do Programa Nacional de Segurana Pblica com
Cidadania, produzido pelo IPEA, no tocante ao controle da violncia
policial:O Pronasci no se props a alterar o quadro atual, no qual
vigora uso excessivo da fora letal como prtica das polcias
estaduais e em que se observam debilidades importantes nos
mecanismos de controle interno e externo da ao policial. A omisso
sobre controle da violncia policial no passa despercebida, pois
esta contraditria com princpios gerais da segurana cidad, que
requer que segurana pblica seja tratada como direito da cidadania.
(INSTITUTO DE PESQUISA ECONMICA APLICADA. Ob. Cit., p. 773.).
Por ltimo, com relao gesto do PRONASCI percebem-se algumas
falhas no tocante a forma de integrao entre as os governos federal,
estadual e municipal. No tocante a incluso dos municpios na resoluo
do problema da segurana pblica, observa-se que a efetiva atuao dos
Gabinetes de Gesto Integrada (GGI), no mbito estadual, no foi
estabelecida de forma clara pelo Programa, somente em relao aos GGI
municipais foram definidas regras sobre a sua forma de atuao,
composio dos gabinetes e objetivos. Porm, para que os GGI
municipais cumpram seu papel de promover uma maior articulao entre
as diferentes foras de segurana Polcia Civil, Militar e Rodoviria
Federal, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal, Secretaria de
Segurana Pblica e a sociedade em geral necessrio a definio da atuao
dos GGI estaduais, pois os estados so os detentores do comando das
foras policiais, caso contrrio permanece na mo do executivo
estadual a forma de integrao que ser feita com os municpios.
(BRASIL, Ministrio da Justia, 2007).Desta feita, o PRONASCI ainda
se trata de uma utopia, uma vez que so notveis a distncia existente
entre a atual poltica pblica e o programa em si, j que ainda so
incessantes os casos de violncia nas comunidades e na sociedade.
Assim, deve o programa de segurana pblica voltado para o cidado
promover os direitos humanos alm de propor a cidadania, j que se
sabe que apenas a represso no causar o efeito que se espera, ao
contrrio, pode ainda piorar muito esta situao que no das melhores.
Isto posto, necessrio que se tenha uma nfase de ajuste no sistema
penal nacional, alm de uma manuteno de ordem interna e no combate
criminalidade, no s como um problema policial, mas tambm como um
problema da sociedade em geral. Outrossim, perceptvel que apesar do
PRONASCI ser pautado numa poltica criminal crtica, retoma aos
antigos critrios de uma poltica criminal tradicional, oriunda da
Criminologia Positiva.Por fim, se faz necessrio que haja um maior
fomento de uma poltica de pertencimento e, a cima de tudo, de
convivncia entre as pessoas para que os problemas surgidos no
interior da comunidade sejam resolvidos levando em considerao a
opinio daqueles que so afetados por eles, surgindo, assim, uma
verdadeira segurana cidad. Contudo, a promoo de uma poltica pblica
que incentiva o conflito, o enfretamento, a excluso do outro (o
inimigo) da sociedade, como o PRONASCI, no poder promover a
cidadania no seu sentido participativo e de incluso da
comunidade.
CONCLUSOPercebeu-se ao longo desse trabalho o quo importante o
estudo da Criminologia para entender e elucidar os delitos
cometidos, no s analisando o aspecto punitivo penal, mas tambm os
fatores determinantes que incentivaram e deram incio a prtica
criminosa.A Criminologia passou por vrias mudanas e notou-se que a
Poltica Criminal tambm deveria acompanhar tais mudanas, assim como
a criminologia. Dessa maneira, surgiu o conceito da Poltica
Criminal Cidad, que detm alguns fundamentos parecidos com a Poltica
Criminal Tradicional, porm, quanto ao uso da fora repressiva, este
tipo apresenta novas possibilidades, que a tornam mais socivel com
a comunidade na qual ir atuar.Nesse limiar, importante frisar os
acontecimentos no Brasil, local onde surgiu o PRONASCI (Programa
Nacional de Segurana com Cidadania), que em tese, levaria a
proposta de uma poltica criminal cidad para a sociedade brasileira,
aproximando o governo e servio de segurana pblica da comunidade e
que lanaria mo de outras medidas restritivas diversas da
priso.Acontece que o referido programa tambm se utiliza de medidas
estritamente repressivas, porm com a denominao de uma Poltica
Criminal alternativa, dando a entender que ocorreriam mudanas
significativas nas diretrizes da poltica pblica de segurana do pas.
Entretanto, o que ocorre na prtica a maquiagem de uma poltica
pblica pautada na represso por meio da indicao de utilizao de
medidas empregadas em uma poltica integral de proteo de direitos
fundamentais.Dessa forma, uma poltica integral de proteo dos
direitos fundamentais baseia-se fundamentalmente na compreenso de
que o fenmeno criminal esta inserido em um contexto socioeconmico e
que, portanto, deve ser tratado por meio de uma poltica ampla,
envolvendo diversas reas e atores para que se aplique uma poltica
voltada para os problemas reais relacionados segurana e, assim,
possa controlar com maior eficcia o problema da criminalidade.
Merece destaque a implementao do Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3) como base para o desenvolvimento de uma Poltica de
Estado para os Direitos Humanos, ou seja, os direitos humanos como
pressuposto para toda e qualquer poltica desenvolvida no mbito do
Estado brasileiro sempre visando a consolidao da democracia e com
ela da cidadania.Assim, diferentemente das medidas repressivas,
intolerantes e excludentes utilizadas por uma Poltica Criminal
baseada na Criminologia Tradicional em que aquela apenas um
componente de ajuste do Sistema Penal fortalecido e cada vez mais
utilizado, uma Poltica Criminal baseada na Criminologia Crtica
utiliza medidas pautadas na incluso dos indivduos na formulao das
medidas a serem utilizadas na sua realidade para o controle do
problema da violncia.Por fim, por estar inserida no mbito do Estado
de Direito Democrtico esta poltica integral deve sempre visar
proteo dos direitos fundamentais do cidado e a sua incluso na
formulao das polticas pblicas aplicadas a sua realidade, ou seja, o
indivduo tem o direito de se determinar como sujeito social ativo.
Assim, neste contexto, a aplicao desta poltica integral de proteo
dos direitos fundamentais do cidado constitui o modelo alternativo
legtimo. Porm, este modelo alternativo legtimo quando inserido no
contexto do Pas sofre mudanas substanciais em razo de uma
mentalidade, tanto na esfera poltico quanto no senso comum, ainda
baseada nas linhas tericas do positivismo criminolgico. Assim, a
noo de segurana cidad quando aplicada entre ns substituda pelo
conceito de ordem pblica no sentido de que utilizada somente para
manuteno da ordem, da disciplina, do controle social do Estado
sobre os cidados e para promoo de ajustes no Sistema Penal com a
finalidade de manter o seu funcionamento perfeito, sendo que
utiliza para tantas medidas estritamente repressivas.
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