ARMAÇÃO DE NAVIOS AVARIAS MARITIMAS E PORTUÁRIAS
ARMAÇÃO DE NAVIOS
AVARIAS MARITIMAS E PORTUÁRIAS
AVARIAS MARITIMAS “VIS A VIS”AVARIAS PORTUARIAS
Quais as diferenças?
Há possibilidade de ocorrência simultânea?
Quem são os responsáveis?
AVARIAS MARITIMAS
A expedição marítima se sujeita a incidentes da navegação que podem resultar em danos ou despesas extraordinárias. relacionadas ao navio e carga, que são
denominadas avarias marítimas
INCIDENTES MARÍTIMOS abrangem os acidentes e os fatos da navegação.
AVARIAS MARÍTIMAS (“MARITIME AVERAGE”)
DESPESAS OU DANOS EXTRAORDINÁRIOS
relativos aos interesses da expedição marítima:
NAVIO E/OU CARGA
Ccom, art. 761: “ Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga,
conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o
embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias”.
CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS MARÍTIMAS
QUANTO A NATUREZA DA AVARIA:
AVARIAS-DANOS OU AVARIAS DETERIORANTES (“Average Loss”)
AVARIAS-DESPESAS (“Average Expeditures”)
QUANTO A CAUSA DA AVARIA:
AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES (“Particular Average”)
AVARIAS GROSSAS OU COMUNS (“General Average”ou “Gross Average”)
CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS QUANTO A CAUSAAVARIAS DANOS E AVARIAS DESPESAS
CLASSIFICAÇÃO
AVARIAS GROSSAS OU COMUNS
AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES
EXTRAORDINARIEDADE DO DANO É PRESSUPOSTO COMUM DAS AVARIAS SIMPLES E GROSSAS
AVARIAS GROSSAS OU COMUNSAVARIA GROSSA É LEI DO MAR FUNDAMENTADA NO PRINCIPIO
DA EQUIDADE
Despesas pelo benefício de todos devem ser ressarcidas por todos
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS:
1. INTENCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO
2. IMINENCIA E REALIDADE DO PERIGO
3. UTILIDADE DO RESULTADO (?)
(V. Regras de York e Antuerpia, Regra G: O valor contribuinte é o valor do bem no destino)
Prejuizos são rateados entre navio, carga e frete.
Em regra, são aplicáveis as Regras de York e Antuérpia.
AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES
As Avarias simples ou particulares (“Particular Average”)
geralmente decorrem de
caso fortuito ou força maior (fortuna do mar)
ato humano doloso ou culposo (fatos do
transportador/armador/tripulaçao
Vício próprio do navio ou carga
A despesa é suportada pelo particular afetado, sem
prejuízo de direito de regresso.
Lei aplicável: V. Clausula Paramount BL. Em regra, Haia Visby,
Cogsa ou Hamburgo. Se incidente legislaçao brasileira é
aplicavel CC e legilaçao complementar. Admissivel CDC.
AVARIAS MARITIMAS E ACIDENTES
AVARIAS SIMPLES: danos e despesas decorrentes de naufrágio, encalhe não intencional, incêndio, água aberta, borrasca
(V. Código Civil, Código Comercial, arts. 761 e ss. e CDC)
AVARIAS GROSSAS: indispensável enquadramento nos pressupostos basilares, em tese, assim poderão ser considerados os danos e despesas resultantes de alijamento, aligeiramento, arribada, recalada, abalroamento, colisão, encalhe intencional (V. Regras de York e Antuérpia e Código Comercial)
AVARIAS MARÍTIMAS E ACIDENTES DA NAVEGAÇAO
NAUFRAGIO
ENCALHE: comum e intencional (varação)
ARRIBADA: justificada e injustificada
RECALADA
COLISAO
ABALROAMENTO: fortuito, culposo e concorrente
ALIJAMENTO
ALIGEIRAMENTO
INCENDIO
AGUA ABERTA
BORRASCA
ASSISTENCIA E SALVAMENTO
NAUFRÁGIOS
Todo mês um navio do tamanho do Titanic naufraga....
REPUBLICA DE GENOVA (2007, Antuérpia))
EGEO
MSC NAPOLI
COLISAO E ABALROAMENTO: há diferenças?
COLISAO (“collision”): choque de navio contra bem que não
é navio
COLISÃO
ABALROAMENTO
NYK ALPHA ACTION COLLIDED WITH WAN HAI 307
ABALROAMENTOM.V.MSC Chitra v. M.V.Khalijia-III
M.V.MSC Chitra
M.V.Khalijia-III
ENCALHE: COMUM E INTENCIONAL (VARAÇÃO)
ENCALHE - APL PANAMA
VEERSEDUK
FEDRA – ENCALHE, COLISAO E NAUFRAGIO
HYUNDAI FORTUNE - INCENDIO E EXPLOSAO
ARRIBADA (“PORT OF DISTRESS”): DESVIO DE ROTA
QUAL A DIFERENÇA DE ARRIBADA E RECALADA?
RECALADA: retorno em porto previsto
ALIJAMENTO (JETTISON)
ASSISTENCIA E SALVAMENTO
AVARIAS MARITIMAS
RESPONSABILIDADES
AVARIAS MARITIMAS
TENDENCIA DE JULGAMENTO : TRIBUNAL
MARITIMO E CÍVEL
Responsabilidade objetiva do armador/transportador
Responsabilidade subjetiva dos demais sujeitos: proprietário,
comandante e tripulação;
Praticagem: tendencia dos tribunais cíveis é pela exclusao de
responsabilidade civil do pratico.
RESPONSABILIDADE DO ARMADOR/TRANSPORTADOR
Em regra, a responsabilidade objetiva e contratual e é considerada obrigação de resultado. Observar legislação aplicável.
Há que se diferenciar a responsabilidade do transportador-executor (armador) do transportador contratante.
Em tese, a responsabilidade pelas avarias é do transportador executor, todavia o transportador contratante é responsável perante o embarcador/destinatário.
FRETAMENTO E RESPONSABILIDADES PELAS AVARIAS
MARÍTIMAS
RESPONSABILIDADES DECORRENTES DA RELAÇAO CONTRATUAL
cada parte terá que indenizar a outra nos termos do tipo de fretamento (BCP, VCP e TCP) e respectivas
responsabilidades assumidas na gestão do navio (GN e GC) e das cláusulas contratuais.
RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS
também é fundamental identificar o tipo de fretamento, a hipótese fática e o nexo causal atinente a GN e GC.
AVARIAS MARITIMAS X AVARIAS PORTUARIAS:
momento e local da avaria
AVARIAS MARITIMAS: ocorrencia durante a expediçao
marítima. Responsabilidade do transportador.
“CCom, Art. 761: “Todas as despesas extraordinárias feitas a bem
do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os
danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e
partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.
AVARIAS PORTUÁRIAS: ocorrência anterior ou
posterior a expediçao maritima e durante as operaçoes
portuárias. Responsabilidade do operador portuário.
AVARIAS MARITIMAS E PORTUARIAS
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PORTUÁRIA
Decreto-Lei nº 116/67, caput do artigo 2º : “a
responsabilidade da entidade portuária começa com a
entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou
locais outros designados para depósito, e somente
cessa após a entrega efetiva no navio ou ao
consignatário”.
Dec. 116/67, § 2º do artigo 3º:
“As mercadorias a serem descarregadas do navio por
aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal
ou sob sua conta, consideram-se efetivamente
entregues a essa última, desde o início da Iingada do
içamento, dentro da embarcação.”
RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO
Lei nº 8.630/93, art. 11:
“O operador portuário responde perante:
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente
causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento
de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade
de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas
perdas e danos que ocorrerem durante as operações que
realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou
na mercadoria dada a transporte;”.
DEPOSITO E A RESPONSABILIDADE DO OPERADOR
PORTUÁRIO PELAS AVARIAS OU EXTRAVIOS
Operador portuário responderá também pelas avarias ou
extravios nas cargas sob sua custódia quando atuar como
depositário das cargas. V. artigo 662 do Regulamento
Aduaneiro (Decreto n° 6.759 de 5 de fevereiro de 2009):
“Art. 662. O depositário responde por avaria ou por extravio
de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos
causados em operação de carga ou de descarga realizada
por seus prepostos.
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do
depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou
sem protesto.”
DIFERENCIANDO:
AVARIA PORTUARIA DE CARGA EM CONTEINER
As avarias serão portuárias se ocorrerem no período
compreendido entre a entrega dos contêineres cheios/vazios
ao operador portuário, durante o período em que estiverem
sob sua guarda até seu efetivo embarque no navio ou
entrega ao consignatário.
Assim, salvo excludentes de responsabilidade (vício próprio
da mercadoria, as avarias decorrentes da utilização de
material inadequado para movimentação, armazenagem
imprópria, negligência dos operadores de empilhadeira,
etc.), são consideradas avarias portuárias e deverão ser
suportadas pelo operador portuário que lhe deu causa.
Há precedentes jurisprudenciais condenando solidariamente
o OGMO.
AVARIA MARITIMA
Na ocorrência de operação de embarque de conteineres
realizada com aparelhos de terra, a responsabilidade do
operador portuário perdura até o momento em que o
aparelho de terra desconecta o contêiner a bordo.
Por exemplo, se no momento do embarque o guindaste de
terra retira o contêiner do caminhão, não suporta seu peso e
o tomba no costado do navio avariando as mercadorias,
esta avaria será portuária e não marítima.
AVARIA PORTUÁRIA: O CASO “CHIBATÃO”
O sinistro ocorreu em 17 de outubro de 2010.
Duas vítimas fatais, trabalhadores do próprio porto.
O caso causou e causa comoção, até mesmo por conta de
duas vítimas fatais, trabalhadores do próprio porto.
Prejuízos estimados em duzentos milhões de dólares,
segundo apurações preliminares.
O chão do porto cedeu e contêineres, cargas em geral,
veículos transportadores, guindastes e estruturas físicas
foram avariados e/ou despejados no Rio Negro.
PORTO DE CHIBATÃO
PORTO DE CHIBATÃO
CAUSAS DO SINISTRO
Problemas estruturais, operação muito acima da sua
capacidade e excesso de peso.
O tipo do sinistro indica possível erro de projeto de
engenharia, com construção inadequada do piso e da
estrutura física do porto, e uso abusivo no que tange a
movimentação de cargas.
Os estudos tem sido embasados na teoria do equilíbrio das
probabilidades
O FENOMENO DAS “ÁGUAS CAIDAS”
O Porto de Chibatão tem cogitado a hipótese de fenômeno
natural conhecido por “águas caídas”. As águas do rio
baixam abruptamente, deixando de exercer pressão às
margens e permitindo o deslizamento de terras.
Alguns especialistas tem contestado o fenômeno natural das
“águas caídas” como causa principal do sinistro e defendem
que o sinistro ocorreu devido aos problemas estruturais e
excesso de carga (peso).
Se constatado o fenômeno é excluída a responsabilidade do
Porto?
RESPONSABILIDADE DO PORTO DE CHIBATAO
A posiçao majoritária aponta a responsabilidade do Porto de
Chibatão.
Além da culpa em sentido estrito, o Porto, na condição de
verdadeiro depositário, responde objetivamente pelas faltas
e avarias ocorridas às cargas sob sua custódia.
A diretoria do Porto tem manifestado interesse em
transacionar pendências relativas ao sinistro,
independentemente do resultado final dos estudos periciais.
A POSIÇAO DO GOVERNO
A Secretária de Estado do Meio Ambiente afirma que o Porto
de Chibatão não tinha autorização para operar cargas na
região afetada pelo sinistro, sendo sua atuação limitada
apenas ao armazenamento de cargas.
O Estado do Amazonas não investigará as causas do
sinistro, limitando-se apenas aos aspectos ambientais, isto
é, ocorrência de possíveis danos ao delicado ecossistema
local. Já aplicou uma multa de cinco milhões de reais.
Ministérios Públicos Estadual e Federal estão investigando o
processo de concessão e atos públicos afins e regularidade
das autorizações
Obrigada!