COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental Divisão de Monitorização Ambiental - Divisão de Laboratórios REDE DE MONITORIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS Avaliação do estado trófico das águas nas albufeiras da região de Lisboa e Vale do Tejo 1999 a 2003 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Lisboa, Abril de 2005
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Avaliação do estado trófico das águas nas albufeiras da RLVT 1999 a 2003
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COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO
Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental
Divisão de Monitorização Ambiental - Divisão de Laboratórios
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Avaliação do estado trófico das águas
nas albufeiras
da
região de Lisboa e Vale do Tejo
1999 a 2003
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Lisboa, Abril de 2005
CCDR-LVT Avaliação do estado trófico das águas nas albufeiras da região LVT
Ficha Técnica
Título Avaliação do estado trófico das águas nas albufeiras da
região de Lisboa e Vale do Tejo
Edição Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT)
Elaboração Luís Alberto Martins Pereira1
(Divisão de Monitorização Ambiental)
Maria Armanda Reis Rodrigues2
(Divisão de Laboratórios)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Morada Rua Braamcamp, 7 • 1250-048 Lisboa
Telefone 21 01 01 300
Fax 21 01 01 302
Internet www.ccdr-lvt.pt
Fotografia da capa Albufeira de São Domingos, Peniche
Impressão Centro de Documentação e Informação / CCDR-LVT
Data Abril de 2005
1 Eng.º Químico, Pós-Graduado em Eng.ª Sanitária. 2 Mestre em Biologia.
CCDR-LVT Avaliação do estado trófico das águas nas albufeiras da região LVT
2 CARACTERIZAÇÃO DAS ALBUFEIRAS ............................................................................. 6
3 A EUTROFIZAÇÃO E A LEGISLAÇÃO............................................................................. 10
3.1 APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 152/97.......................................................................... 11 3.1.1 Zonas sensíveis ....................................................................................................12 3.1.2 Zonas menos sensíveis .......................................................................................13 3.1.3 Identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis na região LVT ...........14
3.2 APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 235/97.......................................................................... 17 3.2.1 Zonas vulneráveis ...............................................................................................17 3.2.2 Identificação das zonas vulneráveis na região LVT ......................................18
4 CRITÉRIOS PARA AVALIAR O ESTADO TRÓFICO .......................................................... 19
4.1 CRITÉRIO NACIONAL .......................................................................................................... 20 4.2 CRITÉRIO DA OECD.......................................................................................................... 21
5 AVALIAÇÃO DO ESTADO TRÓFICO.............................................................................. 22
5.1 APLICAÇÃO DO CRITÉRIO NACIONAL.................................................................................. 22 5.2 APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA OECD (1982)...................................................................... 22 5.3 COMPARAÇÃO DOS RESULTADOS....................................................................................... 25
reduzida, margens declivosas, dificuldades de acesso, situação fronteiriça,
variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou
exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis
da água – que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para
quaisquer actividades secundárias;
Albufeiras de utilização limitada: aquelas que, não tendo condicionamentos
para serem incluídas nas categorias anteriores, apresentam localização e
condições naturais que lhes conferem vocação turística;
Albufeiras de utilização livre: aquelas que, à partida, apresentam condições
que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência de um conjunto
de actividades secundárias.
Normalmente consideram-se como fins principais o abastecimento humano, a
rega e a produção de energia, entendendo-se por actividades secundárias
qualquer uma das seguintes:
a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação recreativa a remo e vela;
d) Navegação a motor;
e) Competições desportivas (podem incluir quaisquer actividades das alíneas
anteriores);
f) Caça.
3 A eutrofização e a legislação Os problemas de eutrofização são tratados em diversas directivas europeias, com
especial destaque para a Directiva 91/271/CEE (Comissão Europeia, 1991a), relativa
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ao tratamento das águas residuais urbanas (fontes pontuais de poluição) e para a
Directiva 91/676/CEE (Comissão Europeia, 1991b), no âmbito da poluição causada
pelos nitratos de origem agrícola (poluição difusa). Em ambas as directivas é definido
o termo “eutrofização” e em ambas são indicados instrumentos para a combater.
Embora existam outras directivas que impliquem a monitorização de parâmetros
relevantes para a caracterização do estado trófico, foi apenas em 1991, com a
publicação destas directivas, que houve uma intenção explicita de avaliar a
qualidade ecológica das águas, através de designação de zonas sensíveis e de zonas
vulneráveis.
Mais recentemente, a Directiva Quadro da Água (DQA) (Comissão Europeia, 2000),
veio ampliar o espectro de acção daquelas directivas ao definir o “bom estado
ecológico das águas” como uma meta a atingir e impondo requisitos de
monitorização. Paralelamente, foram também definidas metodologias para avaliar a
eutrofização nalgumas convenções europeias, das quais a OSPAR é um bom exemplo
(Comissão Europeia, 2005). Nota-se que a CCDR-LVT tem 6 estações de amostragem
pertencentes a este programa.
A origem antropogénica da eutrofização está bem clara na acepção da DQA,
quando se pretende medir o efeito das acções que o homem induz nos recursos
hídricos, comparando o seu estado ecológico com a situação de referência – águas
prístinas. No fundo, o que se pretende evidenciar é a extensão da pressão humana
sobre o meio hídrico, manifestada na alteração das suas características físicas,
químicas e biológicas. Estas últimas passam a ter um papel preponderante na
avaliação da qualidade das águas (Comissão Europeia, 2000).
3.1 Aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97 O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho4, que transpõe para o direito nacional a
Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio5, tem como objectivo proteger o
ambiente dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas e das águas
residuais de determinados sectores industriais, através da fixação de exigências
relativas aos processos de recolha, tratamento e descargas das mesmas nos meios
receptores.
A aplicação desta legislação implica a realização de um conjunto alargado de
tarefas, tais como:
4 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho. 5 Alterada pela Directiva 98/15/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro.
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identificação das zonas sensíveis, em relação às quais se impõe um tratamento
mais avançado do que o secundário e revisão periódica dessa identificação,
pelo menos de 4 em 4 anos;
identificação de zonas menos sensíveis, em relação às quais se podem sujeitar
as águas residuais urbanas a um tratamento menos rigoroso do que o
secundário, através de uma derrogação a obter junto da CE e proceder à
revisão periódica dessa identificação, pelo menos de 4 em 4 anos;
construção dos sistemas de colectores e das estações de tratamento de águas
residuais urbanas dentro de determinados prazos;
submeter a uma regulação prévia ou a autorizações específicas de descarga
as águas residuais industriais biodegradáveis nos sistemas colectores e nas
estações de tratamento de águas residuais urbanas;
proceder ao controlo das descargas das estações de tratamento de águas
residuais urbanas e das águas sujeitas à descarga das estações de tratamento
ou à descarga directa de águas residuais industriais;
definir os limites externos dos estuários.
Nota-se que, todas as zonas não identificadas como sensíveis ou menos sensíveis são
consideradas zonas normais.
3.1.1 Zonas sensíveis Basicamente podem ser identificados três grupos de zonas sensíveis:
1. Massas de água doce, estuários e águas costeiras que se revelam eutróficos ou
susceptíveis de se tornarem eutróficos se não forem tomadas medidas de
protecção;
2. Águas doces superficiais destinadas à produção de água potável, cujo teor
em nitratos exceda ou possa exceder 50 mg/l;
3. Zonas em que é necessário um tratamento mais avançado do que o
secundário para cumprir o disposto noutras directivas comunitárias,
designadamente as directivas relativas às águas piscícolas, às águas
balneares, às águas conquícolas, à conservação das aves selvagens e dos
habitats naturais, etc.
Se uma determinada extensão de água pertencer a uma destas categorias, pode ser
identificada como zona sensível.
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Nas zonas referidas no grupo 1 deve-se proceder à remoção do fósforo, excepto se se
demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos
locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser
considerada a remoção de azoto. A área de influência a considerar neste caso
estende-se a toda a bacia hidrográfica.
Na identificação das zonas do grupo 3 são consideradas adicionalmente as seguintes
directivas:
a) Directiva 75/440/CEE: águas superficiais destinadas à produção de água
potável;
b) Directiva 78/659/CEE: águas piscícolas;
c) Directiva 76/160/CEE: águas balneares;
d) Directiva 91/492/CEE: zonas de produção de moluscos bivalves.
A CE fez ainda notar, em carta enviada ao estado português, que nas zonas sensíveis
resultantes da aplicação do critério a), as medidas necessárias para a protecção
destas águas são geograficamente mais restritas do que as exigidas no caso de
existirem problemas de eutrofização.
Na sequência desta orientação, as zonas identificadas no grupo 3 não têm limite
geográfico previamente demarcado como área de influência, ficando ao critério da
entidade licenciadora a avaliação casuística da extensão da mesma.
3.1.2 Zonas menos sensíveis Enquanto os Estados-membros (EM) são obrigados pela directiva a identificar zonas
sensíveis, a identificação de zonas menos sensíveis é uma alternativa para
determinadas águas costeiras e estuários que, devido à sua morfologia, hidrologia ou
condições hidráulicas específicas, possam receber descargas de águas residuais
urbanas que foram sujeitas a tratamentos menos rigorosos do que o tratamento
secundário, sem efeitos adversos para o ambiente. Contudo, a CE salienta que as
zonas sensíveis ou potencialmente sensíveis de águas costeiras e estuários e massas de
água adjacentes às mesmas não satisfazem os requisitos para identificação como
zonas menos sensíveis se essas zonas forem susceptíveis de serem afectadas pelas
descargas. Em particular, as águas balneares e conquícolas, especialmente frágeis e
sensíveis a descargas de águas residuais e as massas de água muito próximas,
susceptíveis de serem afectadas pelas descargas, não podem ser identificadas como
menos sensíveis. Em todo o caso, qualquer situação de tratamento menos rigoroso que
o tratamento secundário antes da descarga numa zona sensível deve ser objecto de
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um pedido de derrogação à CE. Neste âmbito, em 1999 Portugal solicitou uma
derrogação para a aglomeração da Costa do Estoril (720000 e.p.6), concedida em
Outubro de 2001, e está prevista uma reapreciação do caso no decurso do próximo
ano.
Considerando as características morfológicas e hidrodinâmicas da costa portuguesa,
foram identificadas como zonas menos sensíveis as águas costeiras situadas em frente
às zonas rochosas que distam mais de 1,5 milhas da praia mais próxima no sentido
predominante da corrente e 1 milha no sentido oposto.
3.1.3 Identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis na região LVT Apesar de ter havido a preocupação de aplicar os critérios enunciados na directiva à
realidade portuguesa, destacam-se algumas situações que, pela sua natureza,
escapam a uma aplicação directa destes, quer por razões de natureza ambiental,
quer por corresponderem a processos de contencioso com a CE. Por exemplo:
Lagoa de Óbidos: não existem descargas com mais de 10 000 e.p., no entanto,
o estado de qualidade das águas deste sistema, bem como a sua importância
ecológica e socio-económica aconselharam a sua manutenção como zona
sensível;
Rio Trancão: o contencioso com a CE reporta-se a uma estação de
amostragem designada como Ponte Canas, onde, no período de 1996/97 a
2000/01 se verificou um valor de nitratos de 43,55 mg/l, num total de 49
amostras. Por outro lado, não existe em toda a bacia qualquer captação de
água para consumo humano, pelo que não há lugar à aplicação do critério 2
da secção 3.1.1. Todavia, a situação é preocupante em relação às elevadas
concentrações de coliformes fecais em várias estações de amostragem,
resultantes das descargas de águas residuais urbanas, em particular, da ETAR
de Frielas, com cerca de 700 000 e.p.. Nestas condições foi identificado todo o
percurso do rio Trancão desde a nascente até à foz como zona sensível.
Na Tabela 3 apresentam-se as zonas sensíveis e menos sensíveis identificadas
actualmente na região Lisboa e Vale do Tejo. Nota-se que, de acordo com o n.º 3, do
art.º 3º do Decreto-Lei n.º 152/97, as novas exigências de tratamento decorrentes do
processo de revisão deverão ser implementadas num prazo de 7 anos.
6 e.p. (equivalente de população) – corresponde à carga orgânica biodegradável com uma carência
bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias (CBO5) de 60g de oxigénio por dia. A carga é calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas.
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Tabela 3 – Identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis na região LVT.
Zona N.º Critério Nome Bacia Hidrog. Delimitação
11 Dir. 78/659/CEE Nabão Rio Tejo
Rio Nabão desde a nascente até à confluência com o rio Zêzere
12 Dir. 75/440/CEE Tejo/Vala de Alpiarça Rio Tejo
Vala de Alpiarça e troço do rio Tejo desde a confluência com a Vala de Alpiarça até à confluência com a ribeira de Magos
13 Eutrofização Dir. 91/492/CEE Lagoa de Óbidos Rib. do Oeste
Área da Lagoa e respectiva bacia hidrográfica
14 Poluição microbiológica Trancão Rio Tejo Rio Trancão desde a
nascente até à foz
15 Dir. 91/492/CEE Estuário do Tejo Rio Tejo
Margem esquerda: zona entre V.F. de Xira e Cova do Vapor, até ao limite da Praia de S. João da Caparica (exclusive), incluindo áreas inundadas
16 Dir. 91/492/CEE Lagoa de Albufeira Rib. da Apostiça
Área da Lagoa e respectivas margens
Sens
ível
17 Dir. 91/492/CEE Estreito da Marateca Rio Sado
Zona a partir da ponte da CP do Zambujal até à foz do rio Sado, incluindo as áreas inundadas
1 - Cabo da Roca/Estoril -
Águas costeiras situadas em frente à zona rochosa entre o cabo da Roca e Estoril. Coord. (m): M: 81287~85935 e P: 202474~192722
Men
os se
nsív
el
2 - Cabo Espichel -
Águas costeiras situadas em frente à zona rochosa do Cabo Espichel. Coord. (m): M: 105089~107675 e P: 161414~161136
A Figura 2 representa um mapa com a localização de todas as zonas sensíveis e
menos sensíveis identificadas actualmente.
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Figura 2 – Localização das zonas sensíveis e menos sensíveis. (Fonte: www.inag.pt)
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3.2 Aplicação do Decreto-Lei n.º 235/97 O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro7, que transpõe para o direito nacional a
Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro, tem por objectivo reduzir a
poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a
propagação da referida poluição, com o fim de proteger a saúde humana, os
recursos vivos, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da
água.
Tal como se pode ler no seu preâmbulo, em Portugal a poluição do meio hídrico
causada por nitratos de origem agrícola está quase sempre associada à agricultura
intensiva. Além disso, as condições de drenagem em certas bacias hidrográficas
tornam-nas particularmente vulneráveis à poluição devida aos compostos de azoto,
com consequências nefastas para o meio hídrico superficial e subterrâneo, exigindo,
como tal, a adopção de medidas especiais de protecção.
Este diploma prevê a identificação das águas poluídas e das águas susceptíveis de
serem poluídas, bem como as zonas vulneráveis, definidas como as áreas que drenam
para aquelas e onde se praticam actividades agrícolas que possam contribuir para a
poluição das mesmas.
3.2.1 Zonas vulneráveis Para identificar as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas por nitratos de
origem agrícola, devem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
as águas doces superficiais utilizadas para consumo humano que contenham
ou apresentem risco de vir a conter uma concentração de nitratos superior a
50 mg/l;
as águas subterrâneas que contenham ou apresentem risco de conter uma
concentração de nitratos superior a 50 mg/l;
lagoas, outras massas de água doce, estuários e águas costeiras que se
revelem eutróficas ou que se possam tornar eutróficas a curto prazo.
Na aplicação destes critérios deve ainda ter-se em atenção o seguinte:
características físicas e ambientais das águas e dos solos;
conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de
azoto no ambiente (águas e solos);
7 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
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conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas no
âmbito dos Planos de Acção.
3.2.2 Identificação das zonas vulneráveis na região LVT Da aplicação dos critérios anteriores resultou a identificação de uma zona vulnerável
na região LVT, publicada no Anexo I da Portaria 1100/2004, de 3 de Setembro, com o
n.º 5 e denominada “Zona Vulnerável do Tejo” – Tabela 4.
Tabela 4 – Delimitação da Zona Vulnerável do Tejo (n.º 5)
Cartas Militares Delimitação
329, 330, 331, 341,
342, 353, 354
Área delimitada pela EN 3-9, ponte de Constância até à EN 3, saída de Constância ao km 97, saída a Sul de Capareira para a estrada que passa a Casal de Montalvo pelo leste até à Quinta da Légua, Casarões, pelo Norte até à EN 3, segue até ao rio de Moinhos, à saída antes da estrada da Quinta da Capela virá à direita, segue a estrada junto ao rio, Caldelas, atravessa o rio em Ponte da Barca (Tramagal), segue estrada através da linha da CP em direcção a oeste até Constância Sul, segue até à ponte de Constância até ao meio do rio, intercepta limite do concelho da Barquinha até Arrepiado, segue limite urbano a sul até à EN 118, Carregueira - Pinheiro Grande – Chamusca – Vale Cavalos – Alpiarça, saída para a ponte de Alpiarça directo à Quinta da Torrinha até ao limite do concelho de Alpiarça, segue a norte pelo limite oeste até ao rio Alviela, seguindo ao longo do limite da freguesia de Pombalinho (incluída), São Vicente do Paul (incluída), sai do Alviela em vala do Outeiro até intercepção com limite de freguesia Pombalinho, segue este limite até à intercepção dos limites do concelho da Golegã, segue a norte até à linha da CP por nordeste, exclui a área protegida de Tancos, segue a linha da CP até à EN 3-9.
A Figura 3 representa um mapa com a localização de todas as zonas vulneráveis
identificadas actualmente.
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Figura 3 – Localização das zonas vulneráveis. (Fonte: www.inag.pt)
4 Critérios para avaliar o estado trófico Segundo o relatório final da CE (Premazzi & Cardoso, 2001) a maioria dos EM utiliza
uma versão modificada dos critérios da OECD (1982) para avaliar as águas doces
lênticas e lóticas de acordo com os níveis de eutrofização existente. Isto significa que
os estados tróficos atribuídos baseiam-se essencialmente em quatro parâmetros:
fósforo total, azoto total, clorofila a e transparência. Alguns EM (e.g. Reino Unido)
utilizam ainda os denominados “sintomas de eutrofização”, como, por exemplo,
alterações na abundância e diversidade dos biota, o surgimento de blooms de algas,
a produção de toxinas por algumas algas (cianobactérias), a morte de grandes
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quantidades de peixes devido à presença de toxinas ou baixos níveis de oxigénio
dissolvido.
Uma vez que a eutrofização é um assunto bastante complexo é aconselhável utilizar
todos os critérios disponíveis para a sua avaliação, sem dispensar o conhecimento das
condições locais e a experiência e bom senso dos técnicos envolvidos.
O desenvolvimento de blooms de algumas espécies de fitoplâncton é considerado
como o sinal mais evidente de eutrofização, estando directamente dependente de
sobrecargas de fósforo e azoto (Thomann & Mueller, 1987; INAG, 1999)). Assim, a
identificação e quantificação de fitoplâncton através de microscopia é uma
ferramenta preciosa no diagnóstico rápido de situações de eutrofização provável.
A avaliação do estado trófico pode também ser determinada recorrendo a um outro
tipo de metodologia, os índices (Damião et. al, 2004), contudo esta abordagem não
será considerada no âmbito deste relatório.
4.1 Critério nacional Actualmente, em Portugal, o critério quantitativo a utilizar em sistemas lênticos
(albufeiras e lagoas) baseia-se na seguinte grelha (Tabela 5), construída com o
consenso generalizado de diversas entidades, organismos da administração pública e
universidades, e tendo por base o critério de classificação definido pela OECD (1982)
(INAG, 2002; Silva & Nunes, 2004). Não foi possível definir um critério idêntico para os
sistemas lóticos (rios).
Tabela 5 – Critério nacional para avaliação do estado trófico em albufeiras e lagoas.
Oligotrófico Mesotrófico Eutrófico
Fósforo total (mg P/m3) < 10 10 - 35 > 35
Clorofila a (mg/m3) < 2,5 2,5 - 10 > 10
Oxigénio dissolvido (% sat.) - - < 40
Nota: Os valores correspondem a médias geométricas.
Segundo este critério, consideram-se apenas três estados tróficos (Oligotófico,
Mesotrófico e Eutrófico) baseados nas concentrações do meio relativamente a três
parâmetros analíticos: fósforo total, clorofila a e oxigénio dissolvido. O estado trófico
atribuído corresponde ao mais desfavorável para o conjunto dos vários parâmetros.
Deve ser colhida pelo menos uma amostra em cada estação do ano, a meio metro
de profundidade.
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4.2 Critério da OECD A avaliação do estado trófico segundo a OECD (1982), considera dois casos distintos
possíveis. O primeiro caso é aplicável a sistemas com flutuações influenciadas
essencialmente pelas variações das condições atmosféricas, que se verificam ao
longo do ano - Tabela 6. A classificação alternativa a esta, também proposta pela
OECD pressupõe a existência de sistemas aquáticos muito estáveis e sem qualquer
tipo de flutuação ao longo o ano, o que não corresponde aos sistemas do nosso País -
Tabela 7.
Tabela 6 – Avaliação do estado trófico de albufeiras em sistemas com flutuações (OECD, 1982).
Parâmetro Oligotrófico Mesotrófico Eutrófico Hipereutrófico Média 8,0 26,7 84,4 - Variação 3,0-17,7 10,9-95,6 16-386 750-1200 Fósforo total
(mg/m3) N 21 19 71 2 Média 661 753 1875 - Variação 307-1630 361-1387 393-6100 - Azoto total
(mg/m3) N 11 8 37 - Média 1,7 4,7 14,3 - Variação 0,3-4,5 3,0-11,0 3-78 100-150 Clorofila a
(mg/m3) N 22 16 70 2 Média 4,2 16,1 42,6 - variação 1,3-10,6 4,9-49,5 9,5-275 - Clorofila a - picos
(mg/m3) N 16 12 46 - Média 9,9 4,2 2,45 - Variação 5,4-28,3 1,5-8,1 0,8-7,0 0,4-0,5 Transparência
(m) N 13 20 70 2
Tabela 7 - Avaliação do estado trófico de albufeiras em sistemas estáveis (OECD, 1982).