JANEIRO 2020 • N. 220 www.conar.org.br BOLETIM DO CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA ÉTICA NA PRÁTICA UM BALANÇO DA AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA EM 2019 VEJA MINUTA DO CALENDÁRIO DE REUNIÕES DO CONSELHO DE ÉTICA PARA 2020 – ÚLTIMA PÁG. • O Conar abriu 302 processos éticos ao longo de 2019, número um pouco menor do que no ano anterior, quando foram 324 os processos abertos. • Seguindo tendência já observada nos últimos anos, denúncias de consumidores motivaram a maioria dos processos éticos abertos pelo Conar em 2019 – 208 –, chegando a quase 70% do total, número pouco abaixo do registrado em 2018. • Empresas associadas ao Conar responderam por quase 17% dos processos abertos, enquanto que os propostos pelo Conar, de ofício, foram quase 13%. • Os meses de março, junho e outubro se destacaram na abertura de processos, 31, 33 e 32, respectivamente. • Em 2019, foram promovidas 32 reuniões de conciliação. • Peças publicitárias veiculadas em internet, em todas as suas faces, responderam pela maior parte dos processos abertos em 2019: 69,5%, um novo recorde. Em 2018, se chegou a 63,6% do total. • O Conselho de Ética do Conar promoveu 104 reuniões de julgamento em suas oito câmaras, sediadas em São Paulo, Rio, Brasília, Porto Alegre e Recife. Ao longo do ano, 150 conselheiros participaram de ao menos uma vez das reuniões. • Foram julgados durante o ano passado 329 processos pelo Conselho de Ética. Três quartos deles terminaram com alguma penalização aos anunciantes e suas agências. • Pouco mais da metade dos processos julgados envolveram peças publicitárias de quatro segmentos anunciantes: Alimentos, sucos e refrigerantes, Bebidas alcoólicas, Medicamentos, cosméticos e outros produtos e serviços para saúde e Moda, lojas e varejo. • Em sua maioria, os questionamentos envolveram a veracidade da apresentação das mensagens publicitárias, seguidos pela sua adequação à legislação vigente. Ano teve novo recorde de processos éticos envolvendo publicidade veiculada em internet. Denúncias de consumidores levaram à abertura de quase 70% dos processos Processos instaurados em 2019 por mídia TV – 13,5% Rádio – 1,2% Jornais – 1,9% Revistas – 1,2% Internet – 69,5% Mídia Exterior – 8,0% Embalagem – 3,5% Ponto de Venda – 1,2% Internet (Geral) – 42,9% Redes Sociais – 39,1% Vídeo Online – 14,3% E-mail Marketing – 3,7% Total de processos instaurados: 302 Cada caso pode ter mais de uma mídia
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CONAR · aUTorreGULaMenTaÇÃo PUBLiCiTÁria eM 2019 VeJa MinUTa Do CaLenDÁrio De reUniÕeS Do ConSeLHo De ÉTiCa Para 2020 – ÚLTiMa PÁG. • o Conar abriu 302 processos éticos
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Janeiro2020•n.220
www.conar.org.br
BOLETIM DO
CONARCONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
■Fundadoem1980ecompostoporpublicitáriosecida-dãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,associadosouformuladaspelaprópriadire-toria.■as denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontraditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.■oConarémantidopelacontribuiçãodasprincipaisenti-dadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anuncian-tes,agênciaseveículos.■osmembrosdosConselhosSuperior edeÉtica traba-lhamvoluntariamenteparaoConar.
emresposta,aanunciantedefendeuaveracidadedosclaims,discorrendogenericamentesobrecadaumdeleseponderandoasvantagensdeumprodutoqueprescindedeingredientesani-mais.aDaveneainda juntou laudode laboratórioatestandoaintensidadedafragrânciadosseusprodutosemrelaçãoadoisprodutosdeoutrosfabricanteselaudoprópriosobredesempe-nhodesolubilidade.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movidapeloConarlevouaDaveneaconcordarcomalteraçõesemseusiteenaembalagemdossabonetes.aUnilever,porém,não concordou com a proposta, pelo que a representação foilevadaajulgamentonoConselhodeÉtica.
arelatoradeprimeirainstânciapropôsaalteração,porcon-siderar não comprovadas as alegações de superioridade dossabonetesDavene.ela concedeuoprazode120diasparaaalteraçãodosclaimsconstantesdasembalagens.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
aDavenerecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconcordou,emlinhasgerais,comadecisãoinicial.
�Para consumidor de itajubá (MG), anúncio divulgandopromoçãoemembalagemdepapelhigiênicocarecedeinfor-maçãoconsideradaporelecomoessencial.Paraparticipardapromoção,énecessáriaacompraconjuntade trêsembala-gensdoproduto,nãosendoaceitascomprasseparadas.Talinformação não está presente na embalagem, apenas noregulamentodapromoção.
a Santher defendeu-se, negando motivação à denúncia.Para ela, a promoção está corretamente comunicada, naembalagemenoregulamento,nositedaempresa.
orelatordeprimeira instânciaconcordoucomos termosda denúncia do consumidor e propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.Propôstambémadvertênciaà anunciante pelo fato de não haver tempo hábil, dada aduraçãodapromoção,paracorrigirasembalagens.estareco-mendaçãofoiaprovadapormaioriadevotos.
aSantherrecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela Câmara especial de recursos, seguindopropostado relatorde segunda instância,que referendouadecisãoinicial.
�Quatro consumidores, residentes no rio (rJ), Marabá(Pa) e Salvador (Ba), questionaram no Conar campanhaemmídiaexterioreTVdoBancoSantander,paraelacria-dapelaY&r,divulgandootítulodecapitalizaçãoDinDinSantader, prometendo ganhos sem maior clareza sobre anaturezadaoperação.
estas e outras explicações foram aceitas pelo autor dovotovencedor,peloarquivamento,queentendeuserineren-teaoserviçoanunciadoaexistênciadecondiçõeseprevi-sõescontratuaisemfontecomplementar.Seuvotofoiapro-vadopormaioria.
emsuadefesa,aanunciante informouconsiderarverazaafirmação,explicandoqueelaestáassociadaapenasaoscur-sos que obtiveram nota cinco em Conceito de Curso pelassuasfaculdadesdemedicina,nutriçãoeoutras,devidamentedestacadasnapeçapublicitária.
�Consumidor de Campina Grande (PB) enviou e-mail aoConar questionando a veracidade de anúncio veiculado emsitepelaVivo,sobreadisponibilidadedetecnologia4.5Gparaacessoàinternet.indoadiantenosite,oconsumidorverificouqueatecnologianãoestádisponívelnacidade.
�ConsumidordeCanudos(Ba)envioue-mailaoConarcon-traanúncioemredessociaisdacervejaDevassa.Paraele,háreferênciaaouniversoinfantilnapeçapublicitária,aoassociarbebidas alcoólicas a “geladinho”, nome de guloseima nor-malmenteconsumidaporcrianças.
a relatora aceitou os argumentos da defesa e propôs oarquivamento. ela considera “muito importante que os paisnãotransfiramsuaresponsabilidadeparaosanunciantes,umavezquesabe-sehojequeascriançassemsupervisãointeragemcomsites,blogseredessociaisnemsempreadequadasaouni-versoinfantil”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�reclamação de consumidora de Bombinha (SC) motivouestarepresentação,contraanúncioemTVeredessociaisdaCasa Pio Calçados.a denunciante considera haver na peçapublicitáriaapelodeconsumovocalizadopormenordeidade,comopropósitodeimpingirconsumo,práticareprovadapeloCódigo.
a defesa enviada pela anunciante negou motivação àdenúncia,informandotersuprimidoafrase“queroumsapa-to”doanúncio.
o relator propôs o arquivamento da representação, porentenderqueelenãodesrespeitaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�anúncioemTVdoFacebookatraiureclamaçãodeconsu-midorapaulistana.numabrevecena,oanúnciomostraumacriançadepouca idadeencostandoabocanagradedeumventilador doméstico. a consumidora teme a exibição deexemplodepráticaaltamenteperigosa.
�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConar,reclaman-do contra publicidade de empreendimento imobiliário daeztec,emformatodefolhetocolocadoemsacoplásticojuntocomcaixadegizdeceraeoutrosutensíliosescolaresedistri-buídoaalunosdoColégioemiliedeVilleneuve.adistribuiçãofoiautorizadapeladireçãodaescola.Paraoconsumidor,aini-ciativaéreprovável,ferindováriasrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.
emsuadefesa,aeztecinformouterdeterminadoasus-taçãoimediatadainiciativaereiterouseurespeitoestritoàsrecomendaçõesdaéticapublicitária.Jáainstituiçãodeensi-no afirmou em sua defesa entender que a oferta poderiainteressar aos pais dos seus alunos, pelo que autorizou adistribuição.
arelatoraconsiderou“profundamenteinadequadoeanti-éticoumainstituiçãodeensinoseassociaredaravalaumprojeto comercial qualquer”, ao permitir que uma criança“sejausadacomoveículodepropaganda,comoinstrumentode acesso aos pais”. Quanto à construtora, ela considerouhaverdesconhecimentodasregrasqueregemapublicidadequeenvolvecriançaseadolescentes.recomendouasustaçãodaaçãoeaadvertênciaàezteceaoColégioemiliedeVille-neuve.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�Consumidora paulistana questionou no Conar a claraidentificação publicitária de postagem em redes sociais dainfluenciadora Juju norremose divulgando o produto DilaPump, de responsabilidade daadaptogen Science Brasil.adireçãodoConarquestionoutambémaveracidadedeapre-sentação do produto, proposto como capaz de melhorar odesempenhofísicodequemoingere.
�Consumidores residentes em Fortaleza (Ce), reunidos noMovimento Mobilidade Ceará, enviaram e-mails ao Conar,protestandocontrafilmeemTVpromovendoserviçodetáxi.os consumidores consideraram que o anúncio se apoia nomedoparapromoverseusserviços,alémdeserdesrespeitosopara commotoristasdeaplicativos.o filme informaqueháum motorista de aplicativo sendo investigado por quatrocasosdeestupro.
em sua defesa, a rádio Táxi Capital Fortaleza informouconsiderarqueoanúncioserefereafalsosmotoristasdeapli-cativo, não questionando em momento algum a atividadelegaleregulamentada.
orelatordeurazãoaosconsumidores,considerandoqueamensagempublicitáriadesrespeitaváriosartigosdoCódigoBrasileiro de autorregulamentação Publicitária. Por isso,votoupelasustaçãoagravadaporadvertênciaàanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�anúncioemmídiaexteriordaaguardentePitúultrapassa,noentendimentodeconsumidorapaulistana,asrecomenda-çõesdoCódigoparapublicidadedogênero.oanúncioéilus-trado com copos, imagens de pessoas, frutas e grafismos.Tambémafraseacimaexcederiaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.SegundooanexoadoCódigo,apublicidadeemmídiaexteriordebebidasalcoólicasdeveselimitaràexibiçãodoproduto,suamarcaeslogan,semapelodeconsumo,comaexibiçãodefraserecomendandooconsumoresponsável.
arelatoraescreveuemseuvotoentenderosargumentosdadefesa,masconsiderou indiscutívelqueoanúncioultra-passou as recomendações do Código. Por isso, propôs aadvertênciaàPitú,aprovadaporunanimidade.Seuvotofoicomplementado pela recomendação de alteração, acolhidapormaioria.oautordovotocomplementarconsiderouopor-tuno manifestação do Conselho de Ética pela retirada doanúncio, caso ele venha a ser exibido novamente, pelasupressãodafotodogaroto-propaganda.
�Consumidores de Campina Grande (PB) e Cajamar (SP)denunciaramaoConarcampanhaemjornal,interneteredessociaisdaPhilipMorris,comotítuloacima.osconsumidoresentendem que a campanha promove o chamado “tabacoaquecido”,produtocujacomercializaçãoéproibidanoBrasil.
orelatorreconheceoquedefiniucomo“umalinhatênue”entreoqueapropagandaexpõeeoqueseriasuarealfina-lidade.eleconcluiupeloarquivamentodarepresentação,sen-doacompanhadopormaioriapelos conselheirospresentes,queaceitaramoseupontodevista:“devemoslembrarquefomentaradiscussãoeodebatedemocráticosobrearegula-mentaçãodeprodutosderivadosdotabacoeoutrosprodu-toscontrolados,apresentandocaminhosalternativos,contri-buirádeformaconsistentenaelaboraçãodenovasdiretrizesregulatórias que, no futuro, podem até mesmo se mostraraindamaisrestritivas.asseguraramanifestaçãodetodososinteressadossótendeaenriquecerequalificarapropostaderegulamentação e fortalecer nossa noção de democracia ecidadania.Énessesentidoaindicaçãodomeuvoto,garan-tindo aos interessados o acesso às informações técnicas eestudos científicos necessários para exercerem consciente-mentesuasescolhas”.
�Consumidora de Marechal Cândido rondon (Pr) denun-ciouaoConaranúncioemredessociaisdaCasadasCópias.Comotítuloacima,oanúncioéilustradocomafotodeumaatrizdefilmespornográficos.
nãohouvedefesaporpartedaanunciante.
arelatoraconcordoucomacríticadaconsumidora,consi-derandooanúnciodesrespeitoso,ofensivoediscriminatóriopara com as mulheres. Votou pela sustação agravada poradvertênciaàCasadasCópias.Foiacompanhadaporunani-midade.
orelatorconcordoucomacríticadaconsumidora, reco-mendando a alteração do anúncio original da Biossance eLucianaTranchesi.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�ConsumidordenunciouaoConaranúncioemredessociaisdaTiM,divulgandodescontoemparcelasreferentesàcompradeaparelhoscelulares,casoousuáriopostassefotoemfren-teàlojadamarca,utilizandoahashtagacimaououtra,seme-lhante. não consta do anúncio recomendação de que sejasinalizadotratar-sedeumapeçapublicitária,oquepodecon-trariarrecomendaçãoexpressadoCódigo.
sobre a definição de um publipost, citando as representações007/18, 081/19 e 150/19, onde se associa o formato a uminfluenciador profissional, com número elevado de seguidores.elaconsiderou,porém,queestadefiniçãonãoéfechada,ponde-rando em sua recomendação outros elementos: o consumidorfariaapostagemsenãohouvessepromessadedesconto?Tendofeitoopost,issoconfigurariapublicidade,exigindoaidentifica-çãocorrespondente?Mesmoquenãotenhafeitoopostporcon-tadodesconto,suaexistênciaestásujeitaaoCódigo?
Porcontadoantecedente,arelatoraconcluiupelareco-mendação de alteração, para que as postagens da TiMsejamidentificadascomopublicidade,afastandoapossibi-lidadedeconfundiremosconsumidores.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.
do em loja, sem qualquer combinação com a fabricanteMattel.esta,emsuadefesa,informouqueoprodutomos-trado foi licenciado por ela junto ao Centro atacadistaBarão.adefesaenviadapelaMattelseestendeemdescre-ver o vídeo objeto desta representação como conteúdoproduzidode forma independente.nãohouvemanifesta-çãoporpartedoCentroatacadistaBarão.
o relator notou em seu voto que a menção à marcacomeçano títulodovídeoesegueassimpor todaasuaduração,emtudosemelhanteaosformatosdenominadosproduct placement ou branded content. notou tambémque o canal do YouTube foi concebido para ser veículopublicitário,exibindoanúnciosdeprodutosdeváriosseg-mentos. o relator conclui por propor a advertência aocanal erlania e Valentina, lamentando que casos comoeste“tenhamse tornado rotineiros, encontrandonaale-gadafaltadevínculoentremarcaeinfluenciadoresampa-ro para se isentarem de responsabilidade”. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
�ConsumidordeSãoPaulo,capital,considerouinverídicaapromessadedescontoacima.oanúncio,veiculadoemredessociais, não esclarece que o desconto só é aplicável a umdeterminadotipodepizza.
Prevaleceu, por maioria, a recomendação de alteração,propostapelaconselheiraautoradovotovencedor.elapon-derouqueapáginainicialdoanúncioéconfusaemesmonaspáginasseguintes,ondeaofertaeradetalhada,asrestriçõesnãoeramgrafadasemletrasvisíveis.
�ConsumidoradeSãoPaulo,capital,recorreuaoConarcon-tra publicidade em e-mail marketing e site da CompanhiaHering,porconsiderarenganosaapromessaacima.nãofoiencontrado na página da anunciante nenhum produto pelopreçoanunciado.
orelatorrecomendouaadvertênciaàCompanhiaHering,paraqueatenteàscaracterísticasintrínsecasdacomunicaçãodigital, com sua dinâmica própria. Seu voto foi aceito porunanimidade.
�ConsumidordePinhais(Pr)questionounoConaranúncioacima,emlatade220mldoGuaranáKuat,daCoca-Cola.oconsumidor entendeu que a justificativa para a informação“37%menos açúcares” se deve à reduçãodo tamanhodaembalagememrelaçãoàtradicional,de350ml,enãoaumanovafórmuladorefrigerante.
em diligência realizada pelo Conar, constatou-se que oclaimestápresentetambémnaembalagemmaior,aindaquenãodeformaidêntica.nade220ml,oclaimdereduçãoestáassociadoporasteriscoàfrase“emrelaçãoàversãoregularderefrigerantedeguaraná.Commixdeaçúcareedulcoran-tes”.Jáaembalagemmaiortrazoclaim“novareceitacom37%menosaçúcares”, associadapor asteriscoao seguintetexto:“emrelaçãoàmédiadomercadonacional.Commixdeaçúcareedulcorantes”.
emsuadefesa,aanunciante informouquehouvecoinci-dêncianapercentagemdereduçãodoaçúcarenaquantida-de de produto na embalagem menor. Juntou ainda explica-çõesdecomochegouàpercentagemdereduçãodeaçúcar,
o relator de primeira instância propôs a alteração dosclaims,citandoosartigos23(“osanúnciosdevemserreali-zadosdeformaanãoabusardaconfiançadoconsumidor”)e 27 do Código (que propõe que o anúncio deve“conteruma apresentação verdadeira do produto oferecido”). eleponderou que o espaço nas embalagens é limitado, masconsiderouquenememsuadefesa,aCoca-Cola forneceuinformações suficientes para que se elucidasse a questão,mesmoemrelaçãoaumaquestãoelementar:afórmuladoGuaraná Kuat é nova, com redução efetiva de açúcar, ouesta redução se deu por conta da entrada no cálculo damédiadomercadodeFantaGuaraná?
“Diante da borbulhante quantidade de imprecisões,intencionaisounão,doclaimedadefesa,edaengenhosaprofusão de conclusões que o claim enseja, este relatorsugerea suaalteração,no sentidodedeixar claro seKuatficoumaissaudávelouapenasmudoudecategoriaemfun-çãodaconcorrência”,concluiuorelator.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�ConsumidorcuritibanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdeconcessionárianissan,porconsi-derarqueapeçapublicitárianãoéclaraarespeitodevaloresecondiçõesdefinanciamentodomodelooferecido.amatériatem súmula de jurisprudência no Conar, a de nº 7, com oseguinteteor:
o anÚnCio QUe DiVULGar VenDa De ProDUToMeDianTePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaToriaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS;3)aSTaXaSDeJUroSinCiDen-TeS;4)oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMen-Te,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”
�ConsumidorrecifensereclamounoConarcontraanúncioemTV daViaVarejo por exibir demasiado rápido letteringondesãoexpostasrestriçõesecondiçõesàofertadivulgada,desubstancialdescontonacompradecelularesdasmarcasMotorolaeSamsungmediantetrocaporaparelhousado.
emsuadefesa,aanunciantealegouboaféequetodasascondições para usufruto do desconto estavam presentes noanúncio.
orelatorpropôsaalteração.eleconsiderouimpossívelavisualizaçãodolettering,mesmopausandoofilme.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foiacompanhadopelarecomen-dação de que aViaVarejo leve em conta esta decisão emanúnciosfuturos.
�ConsumidordePortoalegreenvioue-mailaoConar,ques-tionando a veracidade da informação acima, em curso de“reciclagemdeCnHonline”,deresponsabilidadedoibacbra-sil,institutoBasedeConteúdoseTecnologiaseducacionais.
�ConsumidordoGuarujáquestionounoConaraveracida-de da promessa acima, em spot de rádio de laboratório deanálisesclínicas.ositedoanunciantecitasedesemapenasquatrodasnovecidadesdaBaixadaSantista.
em sua defesa, o Laboratório Cellula Mater argumentouqueatendeatodososmunicípiosdaregiãopormeiodecole-tadomiciliar. informou também ter alteradooanúnciopara“atendimentoemtodaaBaixadaSantista”.
a relatora reconheceu as boas intenções do anunciante,maspropôsaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.
�aafirmaçãoacimaeoutras,presentesemanúncioemTVe internet do Centro Universitário Sudoeste Paulista, foramquestionadaspor consumidorpaulistano,queas considerouenganosas.
�Paraconsumidorporto-alegrense,anúnciosemTVeredessociaisdivulgandofundosdeinvestimentoemprevidênciapri-vada do Santander tecem promessas de rentabilidade quepodem estar desrespeitando as recomendações doanexo edoCódigo,quetratadepublicidadedeinvestimentos,emprés-timos e mercado de capitais. no anúncio, promete-se umavantagemder$23milaofinaldetrintaanosparaquemapli-carnoSantanderenãoemoutrobanco,porcontadeumataxadeadministraçãode1%.
orelatornãoaceitouestaseoutrasalegaçõesdadefesa,concordandocomacríticadoconsumidor,considerandoqueacomparaçãoentrearentabilidadedoSantandereoutrains-tituição financeira demanda mais e melhores explicações.Concluiupelarecomendaçãodealteração,noquefoiacom-panhadoporunanimidade.
�Para consumidor de Porto alegre (rS) falta informaçãoessencial a anúncio em internet promovendo assinatura dojornalZeroHora:adequeopreçodestacadovaleapenasparaoprimeiromês.
�Consumidor paulistano enviou queixa ao Conar, contraanúncioeme-mailmarketingdaSmartFit:opreçoacimaévalidoapenasparaoprimeiromês,oquenãoéinformadonapeçapublicitária.
a Smart Fit defendeu-se, considerando que o anúncio,quandovistoemseuconjunto,contémasinformaçõesessen-ciaisàdecisãodoconsumidorinclusivenotextolegal,napar-teinferiordapeçapublicitária.
�ConsumidordeMacaéreclamounoConardepublicidadeemembalagemdeKinderovo,destacandoumdeterminadobrinde contido no interior do produto.aberto, revelou algocompletamentediferente.
�aBDFniveapropôsrepresentaçãoéticanoConarcontracampanhaemredessociaisdaconcorrenteGenomma,pro-movendo o creme facial Teatrical. Segundo a denúncia, apeça publicitária contem enganosidades, em especial emrelaçãoaos claims sobreo sucessomundial doproduto,ofatode sebasearem tecnologiaexclusivaeaindanapro-messa“ascélulastroncoajudamaregeneraraspétalasdasflores,imaginemoqueonovoTeatricalpodefazerparaseurosto”. no entendimento da BDF nivea, estas afirmaçõescarecemdedemonstração.
reunião de conciliação entre as partes promovida peloConar resultouemacordoapenasem relaçãoàquestãodatecnologiaexclusiva,quefoitrocadapor“fórmulaexclusiva”.
�aSempTCLingressounoConarcomrepresentaçãocontracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodaconcorrenteLG,naqualdivulgalinhadetelevisorescomargumentosque,noentendimentodadenunciante,podemlevarconsumidoresao engano e constituem propaganda comparativa antiética,pelousodeexpressõesdeexclusividadeinverídicasedepre-ciaçãodeconcorrentes.
emsuadefesa,aLGafirmouaveracidadedassuasalega-ções,considerando-asdevidamenteesclarecidas.negoudes-respeito aos concorrentes. reunião de conciliação entre aspartespromovidapeloConarnãoresultouemacordo.
�esta representação foi proposta pela Pagseguro contracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodoconcorrenteSafrapay.adenuncianteconsiderouhaverpropagandacom-parativaantiética,naqualháexpressãodesuperioridadeemrelaçãoaocustodamáquina,taxazerodecrédito–apresen-tadoemcaráterexclusivo–etaxadedébitoapartirdeale-gaçõesinverídicasounãocomprovadas.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouemacordo.
críticadaPagseguro,considerandoqueosprodutossãodife-rentesequeadenunciantenãoseutilizadecondiçõesexata-mente iguais ou comparáveis para tecer a sua denúncia. oSafrapay argumentou ainda que seu claim sobre taxas nãoexpressaexclusividade.
arelatoradeprimeirainstânciainiciouseuvotolembrandoque a propaganda comparativa é incentivada pelo CódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeque,naopi-nião dela, a campanha do Safrapay encontrou uma formaadequadadefazê-lo.
Ditoisso,passouaexaminaraveracidadedasalegaçõesdaanunciante.nestequesito,elapropôsaalteraçãodosanún-cios, paradarmais destaqueao fatodequea comparaçãosobretaxascomoapresentadanacampanhasomenteéváli-da quando não se consideram condições promocionais dosconcorrentes.
�a Britânia ingressou no Conar com representação contracampanhadaconcorrentePhilipspromovendoliquidificador,porconsiderarquetecepublicidadecomparativaantiéticaemquatroafirmaçõesdetradiçãoedesempenho,queconsiderouorainve-rídicas,oradepreciativas.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarresultouinfrutífera.orelatorrecomendouasustaçãoliminardacampanha,atéseujulgamento.
emsuadefesa,aPhilipsinformouqueapeçapublicitáriacomemoraos80anosdeatividadedamarcanoBrasil,brin-candocomextraterrestres,oquejustificariaousodeexpres-sõescomo“80anosluzàfrente”e“outradimensão”,queadefesaconsiderouisentas.Quantoàalegaçãodedurabilidadedo copo do aparelho, a Philips considerou que se trata deinformaçãoobjetiva, sem induziraoentendimentoque sóoprodutodelatemesteatributoequeascomparaçõessãofei-tascomprodutossemelhantes.
Já em relaçãoao claimquemenciona“PhilipsWalita táanos luz dos outros”, ele propôs a alteração da expressão“dosoutros”,evitandomençãoaindaqueindiretaaoscon-correntes.Quantoaoclaimquetratadadurabilidadedajar-radoaparelhoequemotivouamedidaliminardesustação,orelatorpropôsasustação,porconsiderarqueelanãotemcomprovaçãopossível.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
ao Conar motivaram esta representação, contra publicidadeemmídiaexteriordeargamassacomotítuloacimaeilustra-dacomafotodeumamulherusandobiquini.Paraasconsu-midoras,apeçapublicitáriaémachistaeapeladeformaexa-geradaàsensualidade.
�apelo imperativodeconsumodirigidoamenorde idademotivouestarepresentação,propostapeladireçãodoConarcontra publicidade em redes sociais de responsabilidade daTobbyMáximo.
�adireçãodoConarviuapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenorde idadeempublicidadeemredessociais,deresponsabilidade da real Presentes. a anunciante não sedefendeunoprocesso,aindaqueregularmentecitada.
�a direção do Conar questionou no Conselho de ÉticaanúncioemTVdebonecasdaCandide.napeçapublicitária,elasaparecemsemovendosozinhas,oquepode induziraoengano,tantomaisporserprodutodirigidoacriançasdepou-caidade.
emsuadefesa,aanunciantealegouqueoanúncioapre-sentaoprodutodeformalúdica,notandoqueemváriaspas-sagens do filme, aparecem mãos manipulando as bonecas,havendoinclusiveletteringarespeito.
arelatoranãolevouemcontaesteseoutrosargumentosda Candide, por considerar que falta ostensividade à frasemencionadapeladefesae,maisgravequeisso,nãoviupre-sença de mãos, explicando o movimento das bonecas. Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimi-dade.
�ConsumidoresdeCuritibaearapongas(Pr),natalePar-namirim(rn),SãoSebastiãodoParaíso,renascençaeLavras(MG),Portoalegre,SapucaiadoSuleCachoeirinha(rS),rioeTrêsrios(rJ),arapiraca(aL),Serra(eS),SãoLuís(Ma),SãoPaulo,araçatuba,SãoCarlos,BarraBonita,Matão,adamanti-naeagudos(SP),Souza(PB),JoinvilleeCapinzal(SC)ereci-fe,PetrolinaeVitóriadeSantoantão (Pe),numtotalde31reclamaçõesrecebidaspeloConar,provocaramestarepresen-tação,contrapostagempublicitáriaemredessociais.oscon-sumidoresquestionaramaassociaçãopropostapeloanúncio,entre a obtenção de boas notas na escola à aquisição decanetas da marca newpen, apelo agravado pelo fato de oanúnciotersidodirecionadoacriançaseadolescentes.
emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologofoicomunicadadaaberturaderepre-sentação ética pelo Conar. no mérito, negou motivação àsdenúncias.
arelatoraconcordoucomasdenúnciasdosconsumidorese recomendou a sustação, agravada por advertência ànewpendoBrasil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�anúncio em mídia exterior de apresentação do whiskyJohnnieWalkernãotrazfrasedeadvertência,comorecomen-dadopeloCódigoemseuanexoa.Tambémaexistênciadetextos além daqueles admitidos pela ética publicitária empublicidade do gênero foi questionada.a representação foiabertaapósrecebimentodedenúnciaenviadaporconsumi-dorpaulistano.
a anunciante defendeu-se, explicando os contornos dacampanhaeargumentandoqueafrasedeadvertênciaapare-ce nos últimos frames do vídeo exposto em mídia exteriordentrodeumshoppingcenter,oquedescaracterizariainfra-çãoaoCódigo,tantomaispelofatodeolocalserfrequenta-domajoritariamenteporpúblicoadulto.
o autor do voto vencedor ponderou que o anúncio emquestão foi veiculado em propriedade de mídia indoor emlocal de grande trânsito de pessoas, situação prevista noCódigo.Logo,apeçapublicitáriadeverespeitoàsrecomen-daçõesdaéticapublicitária,queexplicitaque,emrazãodanaturezadoproduto,asregraséticasdevemseradotadasemsuainterpretaçãomaisrestritiva.Porestepontodevista,eleconsideraqueoanúncioultrapassouas regraséticas, tantoem sua apresentação geral como no particular da frase deadvertência. Por isso, votou pela alteração, sendo acompa-nhadopormaioria.
�Consumidor de São Paulo (SP) enviou e-mail ao Conar,denunciandoanúncioemmídiaexteriorcomoapeloacima,ilustradoporfotodecriançasjogandovídeogame.eleconsi-derou haver estímulo a conduta socialmente inadequada eapelo a consumo exagerado. Mais queixas chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentaçãoética.
emsuadefesa,aanuncianteconsiderouterhavidoerrode interpretação por parte dos consumidores, a menção a“gás” sendo um trocadilho. Também mencionou pesquisasegundoaqualamaioriadosusuáriosdevídeogamestemmaisde21anosdeidade,sendoaelesdirecionadoopro-dutoCoca-ColaCafé.
orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,“emnenhummomentohácomointerpretarquea peça não propõe o consumo excessivo do produto, vistoqueasuafraseprincipaléumasugestãoparaoconsumidor‘viraranoite jogando’”oque,de resto, ele considerouumapeloinadequadoaqualqueranúnciopublicitário.orelatorcitou ainda o fato de o anúncio ter sido exibido em mídiaexteriorpróximaaescolas.Tudosomado,elerecomendouasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.
�Consumidor deVilaVelha (eS) questionou no Conar seanúnciosemmídiaexterioreinternetdeumclubedetirocomo apelo acima enquadra-se nas recomendações do Códigopara publicidade do gênero, reunidas noanexo S. os doisanúnciosobjetodestarepresentaçãosãoilustradosporfotosde um homem e uma mulher, ambos com cabelos brancos,portandorevólveres.
entreoutrasdiretrizes,oanexoSrecomendaqueanúnciosqueenvolvamarmasdefogonãodevemtercaráteremocio-nal, exibir cenas dramáticas ou capazes de provocar temortampouco apresentar o possuidor da arma em situação desuperioridadeemrelaçãoaperigosepessoas.
Paraela, restaevidenteodesrespeitodosanúnciosàsreco-mendaçõesdoCódigo.Citaaimagemdasenhoraretirandoaarmadabolsa,comoseestivesseprestesautiliza-la,omes-movalendoparaafotodosenhor,numaposturaintimidado-ra, externando, no entendimento dela, clara superioridadepelapossedaarma.
a relatora mencionou ainda o fato de uma das peçaspublicitáriasestarexpostaemmídiaexterior,naqualéimpos-sívelevitaraexposiçãoamenoresdeidade.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.
�Duasconsumidoraspaulistanas reclamaramnoConardepublicidadeemmídiaexteriordesalgadinhosproduzidospelaPepsico. Segundo elas, o anúncio seria discriminatório aoassociarotítuloacimaafotosdepessoasnegrasconsumindoos produtos. Mais três queixas semelhantes chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentação.
emsuadefesa,aanuncianteconsiderouqueasdenuncian-tesnão virama campanhaem sua inteireza.Compostaporváriaspeças,mostrapessoasdediferentesetnias,gênerosefaixasetáriasconsumindoosprodutos.Vistaemseuconjunto,argumentouadefesa,acampanhaéinclusiva.
�ConsumidoraresidenteemSantaMaria(rS)envioue-mailao Conar questionando postagem em redes sociais promo-vendofacilidadesnaaquisiçãodearmasdefogo.SegundoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária, em seu anexo S, que trata de publicidade dogênero, as peças publicitárias para este tipo de produtodevemdeixarclaroqueaaquisiçãodoprodutodependerádeautorizaçãoeprévioregistroaserconcedidopelasautorida-des,queseuusoexigetreinamentoeequilíbrioemocionalequeaarmadeveserguardadaemlugarseguro.
MenTeCoMoSSerViÇoSoFereCiDoSPeLoanUnCian-Te;nÃoFarÁProMoÇÕeS,nÃoaPreGoarÁFaCiLiDa-De De PaGaMenTo, reDUÇÃo De PreÇoS, eTC.; aLÉMDiSSonÃoSerÁVeiCULaDaeMPUBLiCaÇÃoDiriGiDaaCrianÇaSoUJoVenSeneMnaTeLeViSÃo,noPerÍoDoQUe anTeCeDer ÀS 23 HS aTÉ aS 6 HS. DeVerÁ, PoroUTroLaDo,eViDenCiarQUeaUTiLiZaÇÃoDoProDU-To eXiGe TreinaMenTo e eQUiLÍBrio eMoCionaL eaConSeLHarÁ a SUa GUarDa eM LUGar SeGUro eForaDoaLCanCeDeTerCeiroS."
Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra"c",doCódigoBrasileiro deautorregulamentação Publicitária e seuanexo"S",itensde1,2,3,4e5.
emsuadefesa,aTaurusargumentouqueoanúncioobje-todestarepresentaçãonãoéapeçadolançamentodacam-panha, no qual há remissão às regras necessárias para acomprade armas. informouaindaque eventual efetivaçãodacomprademandacadastrocompleto,loginesenhanumportalespecífico.
oautordovotovencedorpropôsaadvertênciaàanun-ciante,por considerarqueaofertadedescontona compracontraria recomendação da ética publicitária, ao apregoarfacilidadedepagamento.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
�ConsumidorcariocaenviouqueixaaoConar,contraanún-cio veiculado em redes sociais pela ambev e pela cantoraanitta,comotítulo“emhomenagemaofunk,anovaBeaTSé150BPM,porqueémais aceleradadoque todasas SkolBeatsquevocêsjáviram”.oconsumidorquestionouaexibi-çãodamensagememveículodirigidoapúblicopredominan-temente jovem,semcontroleseletivodeacesso,comoreco-mendado pelo Código Brasileiro de autorregulamentaçãoPublicitária.a esta queixa, a direção do Conar juntou duasoutras:afaltadafraserecomendandoconsumoresponsáveldebebidaalcoólica e apelodiretode consumodoproduto,ambasigualmentepropostaspeloCódigo.
dade paga e sim de uma postagem espontânea dela, daí aausência da frase de advertência. Juntou informações quedemonstram que seu canal tem público predominantementemaiordeidade.Defesaenviadapelaambevésemelhanteàdacantora,explicandoaindaqueoprodutoanunciadotemteoralcoólicode13,9%,oqueoenquadranoanexoadoCódigo.
a relatora da representação não aceitou estes e outrosargumentosdasdefesas,ponderandoque,dadooelevadíssi-monúmerodeseguidoresdeanitta,mesmosendoelesmajo-ritariamenteadultos,exige-se“responsabilidadepelacomuni-caçãoquesefaz”.
arelatoraconsiderounãoterhavidomáféporpartedaambev,masqueissonãoaisentaderesponsabilidade,ten-do em vista que a cantora fora recentemente anunciadacomoHeaddeinovaçãoeCriatividadedamarcaSkolBeats.arelatoraconcordouaindacomadenúnciadequehápou-co cuidado no claim, considerando haver ênfase sobre osefeitosdabebida.
�Conviteàparticipaçãodosconsumidores,paraquepos-tememsuasredessociaishashtagalusivaàcervejaBrahma,foiquestionadapeladireçãodoConar,quepediumanifesta-ção do Conselho de Ética se tal iniciativa não deveria seracompanhada de recomendação de que as postagens dosconsumidoresdeixemclaro,dealgumaforma,quesetratadepublicidade.adireçãodoConartambémpediumanifes-taçãosobrehaverounãoestímuloaoconsumoexcessivodebebida alcoólica e uso de apelo imperativo de consumo,ambasaspráticasemdesacordocomasrecomendaçõesdaéticapublicitária.
aambevdefendeu-se,considerandoqueaspostagensdosconsumidores são espontâneas, sem conotação comercial.argumentouqueahashtagcomaexpressão“mepatrocina”
élargamenteutilizada,inclusiveporoutrosanunciantes.infor-mouaindatertomadocuidadosparaqueacampanhafossedirecionada e dela só pudessem participar maiores de 25anos.negouestímuloaoconsumoexcessivoeusodeapeloimperativodeconsumo.
orelatorconsiderouquenãoépossívelconfiguraraspos-tagenscomopublicidade,pelaausênciadevínculocomercialentreanuncianteeeventuaisdivulgadores,tantomaispornãofazerempropagandacomercialdoproduto.orelatortambémnãoconsiderouhaverdesrespeitoàsrecomendaçõesdoCódi-go em relação aos outros dois questionamentos. Concluiupeloarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
acâmarajulgadorapediuquefosseregistradooseguintecomplementoaovotodorelator:“emboratenhasidoconsi-deradoqueospostsdosconsumidoresnãoconfigurampubli-cidadecontratada,tambémnãoconfiguramconteúdoorgâ-nico,diantedoestímuloconcretoparaocompartilhamento,inclusive concorrendo a prêmio. Porém, por ser o título dahashtagdifundidaautodescritivadanaturezadaação,acom-panharamorelatornarecomendaçãopeloarquivamento”.
Defesadeanuncianteesuaagênciajuntoudocumentosdeidentidadedetodososparticipantesdoanúncio,comprovan-do cumprimento da norma ética. a defesa alude ainda àausêncianofilmedequalquerelementodouniversojovem.
�Consumidora paulistana relatou ao Conar falta da fraserecomendando consumo prudente de bebida alcoólica emanúncio veiculado em redes sociais pela amazzoni Gin. adenunciantetambémquestionouusodeapeloquedestacaoaltoteor,oqueéreprovadopelaéticapublicitária.adireçãodoConaragregouà representaçãoaindao fatodeamídiautilizadaparaapublicidadenãocontermecanismodeacessoseletivoamaioresdeidade.
emsuadefesa,aanunciantecomprometeu-sea inserirafrasedeadvertênciaeargumentouqueasexpressõescitadaspela consumidora referem-se à nova fórmula do produto.Quantoaomecanismodeacesso,alegouqueelenãoexistenaredesocialnaqualfoiveiculadaamensagem,tendoadi-cionadoàsuapáginainformaçãodequesetratadeconteú-doparamaioresde18anos.
�Toyotaesuaagência,aDentsu,consideramtersidoalvodepublicidadecomparativaantiéticaveiculadaemTVemídiaimpressapelaCaoaChery,parapromoveromodeloTiggo7.afirmações de superioridade envolvendomodelos deoutrasmontadoras, entre elas a Toyota, foram consideradas pelasdenunciantescomosubjetivasegenéricas,capazesdelevaràconfusão ao misturar alegações de desempenho e vendas,pelousodetermoscomo“ultrapassou”,“superou”e“deixouparatrás”.
Publicações especializadas em automóveis citadas comofontedeinformaçãopelosanúnciospublicaramtextosconsi-derandoqueaCaoaCheryfezmauusodereportagenspro-duzidasporelasoucitandotestesquesimplesmentenãoexis-tiram.Houveconcessãodemedida liminardesustaçãopelorelator,atéojulgamentodarepresentação.
em suadefesa, a anunciantenegou ter praticadopropa-ganda comparativa irregular, todas as alegações das peçassendopassíveisdecomprovação.
orelatordeurazãoàToyotaeDentsu:asreportagensqueteriamdadoorigemàscomparaçõesnãoasratificam,poden-do levar os consumidores ao engano. o relator considerouainda que faltam às peças clareza, precisão e, em um doscasos,mencionandocomparaçãoquesequerexistiu.Porisso,propôsasustaçãodosanúnciosagravadaporadvertênciaàCaoaChery.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�Seisconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesnorio,queixaram-senoConarcontrapublicidadeeminternetdaPrefeituradaquelacidade,considerandohaverirregularidadedadivulgaçãodeserviçodenominadoTaxi.rio,deintermedia-çãoeagenciamentodetransporteportáxi,emcontrapontoaserviço semelhante, mas oferecido por meio de aplicativos,usandocarrodeparticulares.
a denúncia cita o claim acima, considerando que ele éenganosoquantoàafirmaçãodesegurança,nãohavendonoserviçooferecidoqualquergarantiaquantoaisso.ogrupodeconsumidores também considerou indevida a utilização dobrasãodaPrefeituranapublicidade.
inicialmente, houve erro em relação ao responsável peloanúncio,corrigidoapósumprimeirojulgamento,ocorridoem
Desta feita, a Prefeitura considerou ético tanto o claimquantoousodobrasão.explicouqueoserviçonãotemnatu-rezaconcorrencialpornãoseronerosoequeasegurançadoserviçoderivadepeculiaridadesnocadastramentodosmoto-ristasetambémporserviçosadicionais.
Postoisso,elaconsiderouqueoclaimcarecedecomprova-ção quanto ao caráter exclusivo, como recomendado peloCódigo Brasileiro de autorregulamentação Publicitária empublicidadecomparativa.Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimidade.
HouverecursoordinárioformuladopelaPrefeituracontraa decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pelaCâmaraespecialderecursos,seguindopropostadorelator.
�ConsumidorapaulistanareclamounoConardapoucacla-reza nas informações em embalagens de fraldas infantis.emborasejamoferecidasemembalagenspraticamenteidên-ticas,asfraldasvariambastanteconformeoseutamanho.
emsuadefesa,aanuncianteinformouterreformuladoasembalagens. no mérito, considerou não ter infringido qual-querrecomendaçãodaéticapublicitária.
�Consumidorbrasiliensequeixou-senoConarcontraoqueconsiderou enganosidade em publicidade em redes sociais:refeiçãoentregueadomicílioveioemembalagemtotalmentedistinta daquela mostrada no anúncio, acondicionada empanelametálica.oanúncio,informouoconsumidor,nãodes-tacaquehácustoadicionalpelapanelametálica.
nãohouvedefesaporpartedaCamarãoBox.
adespeitodisso,orelatorrecomendouoarquivamentodarepresentação, por considerar que menção na lateral doanúncioesclareceaquestãodeformasatisfatória.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
em sua defesa, a Multilab refutou semelhanças entre osslogans,negandohavernelesoriginalidadepassíveldeprote-çãomarcária.Quantoaosquestionamentossobrealegaçõesdeeficiência,considerounãoterfeitoasafirmaçõesdenuncia-daspelaHypermarcas.
emprimeirainstância,orelatorrecomendouaalteraçãodafrase sobreaeficiênciadeMultigrip, comoadiçãode frasesexplicativassobreaaçãodomedicamento,jáimplementadaspelaanuncianteemvídeosveiculadosemredessociais.Suarecomendaçãofoiaprovadaporunanimidade.Jáemrelaçãoaoslogan,pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadelibe-rou pelo arquivamento da queixa, considerando não haversimilaridadeentreeles.
�aSanofiMedleydenunciounoConarcampanhadacon-correntenatulab,promovendoomedicamentoFloratil,veicu-lada emTV, internet emídia exterior, por considerar queosclaimsacimanãotêmadevidacomprovaçãodeindicaçãoeeficiência,nãocorrespondemàsindicaçõesdabulaepodeminduziraoconsumoirresponsáveldemedicamentoaosugerirqueexisteumaepidemiadedoençasintestinais.
emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàsqueixas.Considerou que o claim“combate todo...” não contraria abulaequeaafirmaçãodeeficiênciaérespaldadaporartigo
Houverecursoporpartedanatulab.orelatordesegundainstânciaconcordouqueoclaim“combatetodo...”ultrapas-sa a previsão da bula, desatendendo a recomendação daanvisa, e manteve a decisão inicial. ele também propôs aalteraçãodoclaim“age4x...”,considerando-onãosuporta-dopeloestudojuntadoaoprocesso,quetratadeumnúme-rolimitadodeprobióticos.adicionouaindaapenadeadver-tênciaànatulab,pelofatodeelanãotercumpridoemcurtoprazoarecomendaçãoinicial.Seuvotofoiacompanhadoporunanimidadepelosintegrantesdacâmararecursal.
�areckittBenckiserBrasilcontestounoConaraafirmaçãoacima,emanúncioemTV,domedicamentoBenegrip,produ-zidopelaCosmed,considerandoqueelapodeinduzirocon-sumidoraoerroetambémqueencerraconcorrênciadeslealeque se apropria de elementos e conceitos de campanhadenaldecon,produzidopeladenunciante.
emsuadefesa,aanunciantelembrouterhavidorepresen-tação ética de teor semelhante cinco anos atrás, da qual areckitt Benckiser desistiu antes do julgamento. no mérito,consideraaafirmaçãoveraz,correspondendoàbuladopro-duto.negaasdemaisqueixas.
HouverecursoformuladopelareckittBenckisercontraadecisãoe,destavez,acâmararecursal,seguindopropostadorelatordesegundainstância,deliberouporunanimidadepelaalteraçãodosloganacima,paraquesejaretiradadeleapala-vra “todos”, mantendo apenas “sintomas da gripe”, talcomoaprovadopelasautoridadessanitáriasparaabuladomedicamento.
a anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesàdecisãodosconsumidoresconstamdapeçapublicitária.
arelatoradeurazãoaoconsumidor,tantomaispelofatodeoanúnciotersidoexibidopróximoalojadaBurgerKingquenãofaziapartedapromoção.Porisso,elapropôsaalte-ração,tantonalegibilidadedacláusularestritivaquantonoplanejamentodemídiadacampanha,sendocomplementadapor advertência à anunciante, proposto pelo conselheiroautordovotocomplementar.ambasaspropostasforamacei-taspormaioria.
a relatora notou que, a despeito da explicação daKimberly-Clark, foi ela quem estampou a oferta na própriaembalagem,oquelheconfereresponsabilidade,comocitadona notaTécnica 01/2018 emitida pelo Conar, com o título“Direito à informação. Direito do consumidor.apresentaçãoverdadeira das promoções em embalagens e materiais deponto de venda. Garantia de promessa publicitária aferidapeloconsumidor”,quepodeserlidanositedaentidade,naaba“Código”.
estas explicações não convenceram o relator. “o Conarnasceuparadefenderaboapropaganda,eestasefazcominformaçõescorretaseclaras,nãoseusandodesubterfúgiosparamascararmáspráticas”,escreveueleemseuvoto,pelaalteração, agravada por advertência àTiM.a alteração foiaprovada por unanimidade e a advertência por maioria devotos.
�Consumidor paulistano enviou e-mail ao Conar conside-rando enganosa promessa divulgada em internet e redessociaisporcorretoradevalores,prometendo“taxazero”nacorretagememnegociaçõesnomercadomobiliário.realizadaoperaçãoemBolsadeValores,oconsumidorfoisurpreendidopelacobrançasobrearubrica“corretagem/despesas”.Depoisde aberta a representação ética, uma nova queixa de teorsemelhantechegouaoConar,tambémdeconsumidorpaulis-tano,efoijuntadaaoprocesso.
a anunciante defendeu-se, alegando que a promessa éverídicaequeofatodeserzeronãosignificaqueaoperaçãonãotenhacustosdeoutranatureza,comotaxas,emolumen-tos, impostosetc.Frisaquehánosite linkparaesclareceraquestão.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsetembroemreuniõesrealizadasdias5,12,17e25,emSãoPaulo,edia18,norio.
o relator propôs a advertência aos anunciantes, sendoacompanhadoporunanimidade.ele informaemseuvototerlocalizadoovídeoobjetodestarepresentaçãodepoisdeleroteordadefesaeaindaemexibiçãonavésperadojulgamento.
aGarotorecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconsiderouqueoconteúdoda postagem representa“claro risco à saúde das crianças,tratando-sededepoimentoqueestimula,sim,oconsumoemexcesso”equealguémdeveserresponsabilizado,“jáqueaausênciadeprevisãolegalnãopodetercomoconsequênciaoóbviodanoaoconsumidorfinal”.
�ConsumidoradeMarília(SP)envioureclamaçãoaoConar,contrapublicidadeemredessociaisdeprodutodenominadoMuscle Full, de responsabilidade da empresaW.o. Peran.aconsumidoraalertaparaousodecriançanapeçapublicitária,incitandoousodoproduto,umsuplementealimentar.
o relator notou também inconformidades no rótulo doproduto,quenãosegueasrecomendaçõesdaanvisa,comoadvertênciaseobservânciadelimitesdassubstânciasconti-das.emambososcasos,suasrecomendaçõesforamacolhi-dasporunanimidade.
�Consumidora de Salvador (Ba) considerou insuficiente aidentificaçãopublicitáriadepostagemdirigidaacriançasemredes sociais promovendo produtos da Kellogg Brasil. aomenosumadaspostagensfoicompartilhadapelaempresa.
�ParaconsumidoradeJoãoPessoa(PB),nãorestaclaraanatureza publicitária de post em redes sociais, contrariandorecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,maisespecificamenteemseusartigos28e30.
emsuadefesa,HelenaLunardelliinformouteradicionadohashtag à postagem, indicando tratar-se de publicidade. aPaquetáinformouconsiderarqueosseguidoresdablogueiratêmciênciadequesetratadepublicidade.JáaLVMHnegouhaver publicidade no post questionado, não tendo controlesobreele.
o relator, pesando os argumentos das partes, concluiupela recomendação de alteração, sendo acompanhado porunanimidade.
�ConsumidorasoteropolitanaquestionounoConaraiden-tificaçãopublicitáriadepostagememredessociaisdeprodu-toapresentadocomofortificadorparacabeloseunhas.JáadireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobre a veracidade da apresentação do produto tanto nasredessociaisquantonositedaempresa,alémdasuaregula-ridadejuntoàsautoridadessanitárias.
emsuadefesa,Marcelodeazevedo–BlowHairinformouter acrescentado às postagens menção de que se trata depublicidadeequeigualmenteregularizouaspeçaspublicitá-riasemrelaçãoàsrecomendaçõesdaanvisa
�aHyperaqueixou-senoConardoqueconsideraserpro-paganda comparativa irregular por parte da concorrenteL'oreal,aopromoveroprodutoSkinceuticalsemanúnciovei-culado em internet. Tabela comparativa inserida na peçapublicitáriamostraembalagenssemmarca,masadenuncian-teconsiderahavernítidaalusãoaoseuproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarnãoresul-touemacordo.arelatorarecomendou,então,asustaçãolimi-nardoanúncio.
�Denúncia da Sigma Brasil, detentora da marca Becel,gerouestarepresentaçãoética,contraanúncioemTVeinter-netdocremevegetalQualyVita,deresponsabilidadedaBrF.a Sigma alega haver propaganda comparativa irregular napeçapublicitária,queserefereaprodutoconcorrentecomousodeexpressõescomo“aquelaoutraquevocêconhecehátanto tempo”.Também as cores usadas na embalagem deQualy Vita, entende a denunciante, remeteriam a Becel.ambososprodutosusamcomoapeloaproteçãoaocoração.
aanunciantedefendeu-se,negandopropagandacompara-tivaantiéticaesemelhançanasembalagensdosprodutos.ouso de expressões como“outra”, alegou a defesa, conferecaráteramploegenéricoemesmoseosconsumidoresasso-ciaremosprodutos,nãoháexpressãodesuperioridadedeumsobreooutro.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromo-vidapeloConarnãoresultouemacordo.
orelatorvotoupelaalteração,deformaanãoparticulari-zarousugerirmençãoaumúnicoconcorrente.eleconside-roulimitadoonichodemercadodisputadopelasmarcas,tor-nando evidentes as expressões comparativas usadas noanúncio.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�e-maildeconsumidorapaulistanamotivouestarepresen-tação,contrapostagememredessociaispromovendolubrifi-canteíntimocomotítuloacimaeilustradocomfotodesan-duíche. Para a consumidora, o anúncio é desrespeitoso, emespecialjuntoaopúblicomenordeidade.
a Cimed manifestou-se em defesa no Conar, negandomotivaçãoàdenúncia.Considerouquenadanapeçapublici-tárialevaacriançaseadolescentes,apublicidadeobjetodes-tarepresentaçãosendoveiculadaexclusivamenteparasegui-doresdapáginadamarca.
o relatornotouemseuvotoquenãocabemaeleeaoConselhodeÉticaanálisesestéticasdosanúnciostrazidosajulgamento.nomérito,ponderouque,considerandoamáxi-maresponsabilidadesocialqueseesperadosanuncianteseagênciasemassuntosquepossamsersensíveisamenoresdeidade, vale mencionar na página alerta de que se trata deconteúdoadulto.Por isso,sugeriuaalteração,sendoacom-panhadoporunanimidade.
emsuadefesa,aMissiato,responsávelpelapublicidadedabebidaalcoólicaCorote,reconheceunãotertomadoasdevi-dascautelas,tendorecebidoacomunicaçãodoConarcomooportunidade para aprimorar as suas práticas publicitárias.informouterretiradodeexibiçãoaspostagens.
o relator propôs a sustação agravada por advertência àMissiato,acolhendotodasasdenúnciaspropostaspeloConarereferindoaindaoestímuloaoconsumoexageradodopro-duto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“MiSSiaTo–CoroTeSaBoreS”
�Consumidor paulistano reprovou uso de foto de umacriançaemanúncioemredessociaisdivulgandoiniciativadaP&G,dedoaráguaaofundoChildren’sSafeDrinkingWater.
�Consumidor paulistano considera haver estímulo aoendividamento,emfilmedeTVeinternetoferecendocrédi-toconsignadodoBancoPan,quenãosedefendeunoCon-selhodeÉtica.
orelatorconcordoucomapreocupaçãodosconsumido-res.Paraele,“oanúnciopromovecomentusiasmoocréditoeoconsumo,maspassalongedequalquercautelaemrela-çãoàresponsabilidadedoendividamentofamiliar”.Porisso,elevandoemcontaoimpactoprováveldoanúnciojuntoaopúblico-alvo, ele propôs a alteração, sendo acompanhadopelamaioriadosconselheiros.
cioeminternetdaSpringerMidea,porconsiderarenganosaainformaçãoqueumaparelhodearcondicionadodaconcor-rente detém Selo Procel, que atesta elevada economia deenergia.
a SpringerMideadefendeu-se, considerandoas informa-çõesverazesedocumentadas,justificandoaobtençãodoselodeeconomia.
�Consumidorbelo-horizontinoconsideroufaltarinformaçãoessencialemanúncioeminternetee-mailmarketingassina-dospelaTamLinhasaéreaseipirangaProdutosdePetróleo:adequeatransferênciadepontosprometidaésubordinadaaopagamentodeumataxader$600.adireçãodoConarconsiderou, adicionalmente, que as peças publicitárias nãoatendem integralmente às recomendações da Súmula deJurisprudêncian.7,quetemoseguinteteor:
“oanÚnCioQUeDiVULGarVenDaDeProDUToMeDian-TePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaTo-riaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS; 3) aS TaXaS De JUroS inCiDenTeS; 4) oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMenTe,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”
�aBoehringeringelheimdoBrasilrecorreuaoConarcontracampanhadeBravecto,produtodaconcorrenteMerckSharp&Dohme,emespecialcontraoclaim“oúnicoquepodeeli-minar carrapatos e pulgas da sua casa, com uma dose”.adenuncianteconsideraaafirmaçãoinverídicaetambémpon-deraque,aocontráriodosugeridopeloanúncio,outrospro-dutosdacategoriasãocapazesdeoferecerproteçãoportrin-ta dias, numa referência a nexgard, produto da Boehringeringelheim.adenunciantetambémcontestaainformaçãopre-sentenacampanha,dequeociclodevidadepulgasecarra-patosduraemmédia60dias,podendochegaraumano.
a anunciante defendeu-se, afirmando que os claims da
campanhaestão respaldadosemestudosquecomprovamaeficáciadeBravecto.negouhaver referênciaaoprodutodaconcorrenteedemorou-seemexplicaçõessobreaduraçãodoefeitodoproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movida pelo Conar resultou infrutífera, ainda que tenha seadiantado uma proposta de alteração do claim, aceita pelaanunciante,deincluirainformação“por12semanas”aofinaldafrase.
este prazo foi contestado pela Boehringer ingelheim emrecursoordinárioapresentadoaoConar,considerandoqueoprazodadopeloConselhodeÉtica,detrêsmeses,foi longodemais.
apósponderartodososelementosenvolvidosnaquestão,a relatora de segunda instância propôs um prazo de doismesesparaaalteraçãodaspeçaspublicitárias,sendoacom-panhadaporunanimidade.
Thais Morandim Granito augusto, detentora do domínio“cartaobbb.com.br”, apresentou defesa ao Conar, conside-randoacampanhaética,oconsumidortomandoconhecimen-todosseuscontornosnomomentodaadesão.outrosanun-ciantesenviaramexplicaçõesaoConar,negandoresponsabili-dadesobreaspeçaspublicitárias.
orelator iniciouseuvotoconsiderandoqueaBrasilPré-Pagosdevaserretiradadopolopassivodarepresentação.nomérito, julgou a campanha“ostensivamente enganosa” aoomitir informação primordial. Por isso, propôs a alteraçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantesBrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBan-cário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
orelatorconsiderouque,namedidaemqueaLamsaestálegalmenteautorizadaarealizaracobrançadepedágiopelousodaViaamarela,ostermosdosanúnciosnãoatendemàsrecomendações dos artigos 23 e 27 do Código. Da formacomoestão,ostermossãoapresentadoscomofatos,masaJustiça aindanão semanifestou sobre a caso. Por isso, eleconfirmoua sua recomendaçãopela sustação. Seuvoto foicomplementadopelasugestãodeadvertênciaaoMunicípioeàProcuradoriaGeraldoriodeJaneiro.emambososcasos,asrecomendaçõesforamacolhidasporunanimidade.
orelatorjulgouserconsiderávelaquantidadedeimpreci-sõesnoclaim.Votoupelaalteração,deformaatorná-lomaisclarosobreseorefrigeranteficoumaissaudávelouapenasmudou de categoria, além de esclarecer que a redução de37%nãosedeveàembalagemmenor.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.
Vale lembrar que, deacordo comoartigo43doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,nãoéaceitopelaéticapublicitáriaousodonomedoConaremanúncios.ComotalvedaçãoéobjetodaSúmuladeJurisprudêncian.5,houve concessão de medida liminar de sustação até julga-mentodofeito.
orelator iniciouoseuvotoreconhecendoa iniciativadaanunciante,masponderouque,aonãomencionarocaráterprovisóriodadecisãojudicial,oanúnciodeixoudetransmitirinformação essencial aos consumidores. Por isso, propôs aalteração, incluindo na sugestão a retirada da menção aoConar.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
�Consumidor niteroiense enviou e-mail ao Conar porencontrardivergêncianonúmerodepublicaçõesdisponibili-zadasemserviçodaTiM,paraassinantesdetelefoniacelular.
aTiM explicou em sua defesa que houve mudança nascondiçõesdosplanosdeassinatura,devidamentecomunica-dasaosusuáriosdoserviço,bemcomoesclarecidasnosanún-ciosdaoperadora.
o relator acolheu, em linhas gerais, os argumentos dadefesa e propôs o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.
“TiMBanCaVirTUaL”
�ConsumidorapaulistanaquestionounoConaraveracida-dedeanúnciodaBioritmoacademias veiculadoem redessociais, destacando valor de mensalidade para “aproveitartudooqueaBioritmotemaoferecer”.noentanto,relataaconsumidora,ovalordestacadolimita-seàpráticademuscu-lação,semacessoademaisatividades.
aBioritmoacademias não apresentoudefesa noprazoregimental,adespeitodenotificadapeloConardaaberturadoprocessoéticocontraela.
�QueixadeconsumidoradePiracicaba(SP)denunciaenga-nosidadeempromoçãodepreçodomedicamentoSynthroid.o desconto prometido de forma geral valeria apenas paraclientesnovos,sendodivulgadaeme-mailmarketingdirigidoaclientesjácadastradospelolaboratórioemprogramasparausuáriosdemedicamentosdeusocontínuo,sendonecessáriaprescriçãomédicaparaefetivaçãodacompra.
orelatorreconheceuaposturadolaboratório,paraescla-recer os contornos da oferta junto aos consumidores, masconcordoucomadenúncia,considerandoopotencialdecon-fusãogeradopelapeçapublicitária.Porisso,propôsaaltera-ção,sendoacompanhadoporunanimidade.
�CampanhadaTiM,veiculadaemTVeinternet,foiobjetodedenúnciasformuladasaoConarpelaconcorrenteClaroepela Coordenação de Sançõesadministrativas do Senacon/MinistériodaJustiça,estaúltimasendoassumidapeloConse-lhoSuperiordoConar.
emambososcasos,asdenunciantesconsideraramqueaspeças publicitárias transmitem informação errada, de que aTiMestariaaptaaprestarserviçosdetelefoniacelularnatec-nologia5G,oqueédetodoimpossível,postoqueafaixadefrequênciasequerfoilicitadapelasautoridades.
emsuadefesa,aTiM informou já ter realizado testesnanovatecnologiadevidamenteautorizadospelaanatel,oquefoitemadeumdosanúncios.aTiMconsiderouosanúnciosverdadeiros,tratando-sedeumacomunicaçãoquepoderiaserdefinidacomodenaturezainstitucional.
�Dois consumidores, de Jaguariúna (SP) e Belém (Pa)questionaram no Conar a veracidade da afirmação acima,emcampanhaemTV,internetemídiaimpressadoSafrapay.osconsumidoresrelataramcobrançadetaxasemcertascir-cunstâncias.
�Duasconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesemBrasília (DF), reclamaram ao Conar de publicidade emTV einternet do Banco Santander com a afirmação acima. osdenunciantesquestionaramaveracidadedainformação.
o anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesparaoentendimentodosconsumido-resestãoconvenientementeexpostasnoanúncio.
aClarodefendeu-se,argumentandoqueoanúnciotrazafontequesustentaaafirmação,tendocomoorigemaanatel,sendodatadadeabril e apontandopara larga liderançadaanunciantenosegmentodefibraótica.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouementendimento.
orelatorchamouaatençãoemseuvotoparaadificulda-deemseacessarafontedeinformaçãocitadanoanúnciodaClaro.Paraele,amençãoéinsuficienteparaqueoconsumi-dorpossaverificaraprecisãodosdados.reconhece,porém,a veracidade da afirmação questionada pela Vivo. Sugeriualteraçãoemrelaçãoàexposiçãodafonte.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.
�Consumidor da capital paulista enviou e-mail ao Conar,denunciandooqueconsideroupromessainverídica,dedevo-luçãodevalordecompra,empublicidadeemSMSeaplicati-vodarappi.Segundooconsumidor,nãohouvedevoluçãoesimcréditoparausonopróprioaplicativo.
�Consumidoradeitajaí(SC)reprovouaspectosdeanúnciodeSkoldivulgadoemredessociaisaoassociar,porexemplo,oprodutoàatividadeesportivaemostrarumageladeiraintei-ramenteocupadaporlatasdacerveja,sugerindoconsumoemexcesso.ambasaspráticassãoreprovadaspeloCódigoBrasi-leiro de autorregulamentação Publicitária em seu anexo P,quetratadapublicidadedebebidasdebaixoteoralcoólico.
o relator não acolheu estes argumentos. Levando emcontaoimpactoprováveldoanúnciosobreosconsumido-res, como recomendado pelo Código, considerou que oanúncio não esclarece convenientemente a questão dasdiferentes avaliações, sendo genérico e podendo levar àconfusão.Porisso,propôsaalteração,deformaaesclare-cer que a nota máxima mencionada vale para o conceitoinstitucionaldoMeC.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foi complementadopela recomendaçãodeadvertênciaaoCentroUniversitárioitajubá–Fepi,estaaprovadapormaio-ria,paraquezelepelaclarezadasinformaçõesapresenta-dasemsuascampanhas.
aanuncianteconsiderouqueoanúncioexplicitouadequa-damenteaoque se refereagratuidade.adefesamencionaaindaquehágrandequantidadedeconteúdogratuitodentrodoaplicativo,inclusiveosinalaovivodaTVGlobo.adefesaencerrou informando teralteradooanúncio,paraesclarecerqueoapptambémtemconteúdorestritoaassinantes.
o relator concordou em linhas gerais com a crítica dosconsumidores e propôs advertência à Globo, de forma “aestabelecer a clareza no ainda novo universo da internet”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�Promessas de rentabilidade elevada em modalidade deinvestimentogeroumanifestaçãodadireçãodoConar,pedin-doaoanunciante,investimentoBitcoin,comprovaçãodapro-messa. a empresa, no entanto, não apresentou defesa aoConarnoprazoregimental.
�ConsumidorpaulistanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdabebidaalcoólicaCorote,conside-rando que não há ferramenta que limite o acesso a ela demenoresdeidade.adireçãodoConarquestionoutambémseanaturezapublicitáriadapostagemésuficientementeexplí-citaenotouaausênciadefraserecomendandoconsumores-ponsável,deacordocomaéticapublicitária.
em sua defesa, Missiato e Cocielo negaram tratar-se depublicidadeoobjetodestarepresentação,sendoapostagemumagradecimentodoblogueiroporpresenterecebido,umacaixadeCorote.
esteseoutrosargumentosdadefesanãoforamacolhidospelorelator,paraquemapostagemnãopermiteoutrainter-pretação, entendimento reforçado por vários outros postssemelhantes. ele também considerou que a postagem temelevadopotencialdeatingimentodemenoresdeidade.Tudoconsiderado,recomendouasustaçãoagravadaporadvertên-cia àMissiato indústria eComércio eCocielo. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
em sua defesa, a anunciante informou que a campanhaobjetodestarepresentaçãofoidivididaemduasfases,apri-meiradelasestruturadacomoumteaser,oqueéaceitopelaéticapublicitária.
a relatoraacolheuestesargumentosepropôsoarquiva-mentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CaMiL–ProMoÇÃoVeMPraMeSaBraSiLCoManaMariaBraGa”
�Consumidora carioca considerou que anúncio em redessociaisdaUnileverprotagonizadopelaapresentadoraFernan-daGentilnãoestáclaramentecaracterizadocomotal.
em suas defesas, as anunciantes reconhecem o vínculoentre elas e reconhecemum lapsona ediçãodapostagem,que foi suspensa tão logo o processo ético foi aberto peloConar.
�estasduasrepresentações,julgadasemconjunto,forampropostaspelaUnileverevisaramcampanhadaSoffieBio-cosméticos em internet, inclusive redes sociais, e embala-gens, com claims considerados pela denunciante comoenganososepejorativos,encerrandopublicidadecomparati-vaantiética.ascampanhasdestacamodesodoranteSoffieMeneSoffieoriginal.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueumdosclaimsquestionados–“essenuncamais” -, não foi veiculado sobsua responsabilidade. Quanto aos demais, justificou-os oucontestouaalegaçãodadenúncia,considerandoquehouveinterpretação equivocadapor partedaUnilever. reuniãodeconciliação entre as partes promovida pelo Conar resolveupartedaspendências,restandoaoConselhodeÉticamanifes-tar-sequantoadoisclaims:“aescolhainteligente”e“Muitomaiseconomiaeconveniênciaparavocê”.
�anúncios em internet, pontode venda emídia exteriordo antialérgico reactine, da Johnson&Johnson, atraíramreclamação da Sanofi Medley Farmacêutica, que entendeutratar-se de publicidade comparativa antiética, levando oconsumidoraoengano.Segundoadenunciante,acompara-çãotecidanaspeçaspublicitáriasalinhamedicamentoscomprincípiosativosdistintos.
aSanofiMedleyconsiderouaindainverídicososclaimsaci-ma.reuniãode conciliação entre as partes promovidapeloConarnãoresultouementendimento,aindaquetenhamsidoadiantadosalgunspontosdeentendimento.
emsuadefesa,a Johnson&Johnsonexplicouqueoclaimsobrerapidezdaaçãodereactinesebaseiaemcomparaçãocomomedicamentomaiscomercializadonosegmento,nãoestandoassociadoaoprodutodaSanofiMedley.Sobrealide-rançanosestadosUnidos,adefesaargumentouqueaafirma-ção vale para o princípio ativo de reactine. Sobre a tabelacomparativa, na qual o produto da concorrente é citado, aJohnson&Johnson argumentou que seu propósito não foidiminuirconcorrentes.
�Consumidordeitajaí(SC)denunciouaoConaranúncioemredessociaisdaKustomBurgers,naqualumadolescentecon-some um lanche e repentinamente passa a atrair mulheres,dirigeumcarroemcondiçõesdeclarainfraçãoàlegislaçãodetrânsitoelhesãooferecidasbebidasalcoólicas.oconsumidortambémconsiderouoanúnciosexista.
emsuadefesa,aanuncianteinformouquetudonãopas-sou de um sonho do jovem. reconheceu, porém,“falta dezelo”nacenaemqueasmulheresestãocomocorpoparaforadocarro.
Duranteasessãodejulgamento,oConselhodeÉticafoiinformado de que a anunciante contactou o consumidorqueixoso,manifestandocontrariedadepeloenviodadenún-ciaaoConarecriandosituaçãodesagradável.Porisso,a5ªCâmaraaprovoumoçãopropondoumareflexãoàdireçãodoConar,paraqueomita,quandoconsiderarcabível,osdadosdodenunciante.
�Consumidor recifense questionou se anúncio em redessociais da cerveja itaipava, ao mostrar animação e animaishumanizados,nãodesrespeitarecomendaçõesdoCódigoBra-sileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,paraqueapubli-cidadedoprodutoseafastedequalquerelementodouniver-soinfantil.
estes e outros argumentos convenceram o relator, quevotoupeloarquivamentoda representação, sendoacompa-nhadoporunanimidade.
“iTaiPaVa–BoDeGaiaTo”
�outdoordarádioMenina89,9FM,comdadosdepene-tração e aceitação da programação dela pelos ouvintes, foiquestionadopor rádio concorrente, pertencente àTV Lages.Segundoadenúncia,osdadosapresentadosnooutdoornãocorrespondem aos da pesquisa do ibope, na qual a rádioMeninanãoésequercitadaentreasrádiosouvidasnaregião.aTVLagesinformouaindaemsuadenúncianãoterconse-guidoencontrarqualquerreferênciaaoinstitutodepesquisascitadonapeçapublicitária,inclusiveseunúmeronoConselhoregionaldeestatística.
em sua defesa, a anunciante informou considerar que oanúncionãotransmitenúmerosdeaudiênciaesimdeconhe-cimento e aprovação da programação da emissora. enviouinformaçõessobreapesquisa,acoletadedadoseapartici-pação do instituto de pesquisa e que eventuais inaptidõesjunto a autoridades e órgãos reguladores não invalidam osresultadosdapesquisa.
o conselheiro relator iniciou o seu voto considerando“técnicasesérias”metodologiaeamostradapesquisa.noentanto, ele não considerou correta a apresentação dosresultados, consoante as duas perguntas propostas pelapesquisa, inclusive em relação aos percentuais apresenta-dos. ele votou pela alteração do outdoor, sendo acompa-nhadoporunanimidade.
Defesa enviada pela Mobly informou que em todas asinserções disponibilizou anúncios que informavam sobre aseleçãodeprodutos.Jánose-mailsmarketing,quandoocon-sumidorclicavaem“Comprar”,eradirecionadoparaalistadeprodutosparticipantesdapromoção.aanunciante informouteratendidoaopedidodegratuidadedoconsumidorautordadenúnciaaoConar.
orelatornãoaceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesae propôs a alteração, ressaltando a necessidade de que seofereçaaoconsumidortotalclarezanaexposiçãodasinfor-mações relevantes para usufruto das ofertas. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
�anúncio em internet divulga modelos da Hyundai comisençãodeimpostos,semdestacarqueaofertaélimitadaaportadores de deficiências. a denúncia chegou ao Conarenviadaporconsumidorporto-alegrense.
a anunciante defendeu-se, afirmando considerar que oanúncionãoécapazdelevaraengano,sendocompletoever-dadeiroemsuaapresentação.
�Consumidor de itu enviou e-mail ao Conar, relatandováriosproblemasemanúncioseminternetemídiaexteriordoserviçoConectCarnospostos ipiranga.adevoluçãodataxadeadesãonãoaconteceuetaxaemensalidadenãomencio-nadasnaspeçaspublicitáriaslheforamcobradas.
�Consumidores de Betim e Belo Horizonte (MG), CaxiasdoSul(rS),Guarulhos(SP)eJoinville(SC)queixaram-senoConardepublicidadeeminternetdelojasvirtuaisdasCasasBahia, Ponto Frio e extra, prometendo retirada rápida deprodutos. Segundo as queixas, as promessas não foramcumpridas.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueoserviçoélimi-tado a alguns produtos, devidamente sinalizados nos sites,assimcomoascondiçõesparaseuusufruto.
emprimeirainstância,porunanimidade,deliberou-sepelarecomendaçãodealteraçãodoanúncio,seguindopropostadorelator, para quem as promessas categóricas não condizemcomarealidade.
aCnovarecorreudadecisãoe,nasegundainstância,viuseupontodevistaprevalecer:pormaioria,seguindopropos-ta do autor do voto vencedor, os conselheiros deliberarampeloarquivamento,considerandosatisfatóriasasexplicaçõesconstantesnosite.
�Consumidora de Sorocaba (SP) enviou reclamação aoConar contra panfletos deaptamilactive, produto que elaentende combinar alimento para recém-nascidos a medica-mentoquecombategasesintestinais.Paraaconsumidora,osapelosdospanfletossãoinadequados.
a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncioatendearecomendaçãodoCódigo,asinformaçõescompletasarguidaspelo consumidorestandodisponíveismedianteumcliqueadicional.
emdefesaenviadaaoConar,aDDnnegouresponsabilida-de pelas peças publicitárias, enquanto a Capital Mídia e aVitcheguiinformaramqueoproduto–umacintamodeladora–temregistrojuntoàsautoridadessanitárias.
orelatoriniciouseuvotonotandoqueosanúncios,aonãodivulgarem o preço do produto, podem iludir o consumidorquantoàpromessadedescontode70%.eletambémrepro-vapromessasdeeficiênciadoproduto, taiscomo“...menosde28diaspravocêeliminaraté8centímetrosdebarriga”.
�ConsumidorgaúchoquestionounoConaraveracidadedeinformaçõesemanúncioemredessociaisdereceitadechá,apresentado como emagrecedor pela anunciante CamilaMonteiro.entreaspromessasexplicitadasnoanúncio,esta-vam “ação cicatrizante”, “acelera queima de gorduras” e“regulaintestino”,entreoutras.
nãohouvedefesaporpartedaanunciante.
o relator propôs a alteração do anúncio, agravado poradvertênciaaCamilaMonteiro.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
�ofíciorecebidodaPromotoriadeJustiçadeGramado,doMinistérioPúblicodoestadodorioGrandedoSul,motivouesta representação, assumida pelo Conselho Superior doConarcomoprevistonosestatutosSociaisdaentidade,tendoemvistacampanhaemsiteeredessociaisdenominadaFabu-losa Fábrica de Cerveja, de responsabilidade da CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais.
oMinistérioPúblicoquestionaseacampanhanãotrans-gride, de diferentesmaneiras, as recomendações doCódigoparaapublicidadedecervejanoquetocaaopúblicomenordeidade.naspeçaspublicitárias,divulga-seumapeçateatralambientadanumafábricadecervejaenaqualaparecemper-sonagens–CevadinhaeLupolino,porexemplo–quereme-temaouniversoinfantil.
oautordovotovencedornãoaceitouesteseoutrosargu-mentos da defesa, propondo a alteração da campanha, deformaaincluirnelaasfrasesdeadvertênciapropostaspeloCódigo,aexclusãodemenoresdeidadedosanúnciosedes-tacandomelhoraslimitaçõesdeacessodopúblicoinfantilaoespetáculo,arespeitodoqualelenadaobjeta.Seuvotofoiaceitopormaioria.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMaGoSToaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº138/19,“Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia”.resultado:alteraçãoporunanimidade.
�Consumidora residente em São Paulo (SP) consideroupouco claraanaturezapublicitáriadepostagemem redessociais de Luluca, uma criança, divulgando brinquedos. adireção do Conar adicionou à denúncia, o que consideroudesrespeitoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautor-regulamentaçãoPublicitáriaparaapublicidadeprotagoniza-dapormenoresdeidade.
arelatoranãoreconheceuexcessosnapostagem,apeloimperativo de consumo dirigido a menores de idades oudesmerecimentodevalorespropostospelaéticapublicitá-ria.elapropôsapenasaadvertênciaaosanunciantespelacarência da identificação publicitária. Seu voto foi aceitoporunanimidade.
emredessociaisdaB2W,pedindomanifestaçãodoConse-lhodeÉticasobreseapeçapublicitáriaultrapassaasreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedirigidaameno-resde idade.adireçãodoConarentendequeapostagemnão está convenientemente identificada como conteúdopublicitárioequeencerraapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenordeidade.
aconselheira,emalentadovoto,examinouumaaumaasalegaçõesdadireçãodoConar,terminandoporconcluirpela correção do anúncio. Propôs o arquivamento, sendoacompanhadaporunanimidade.
arosaChádefendeu-se,considerandoaspostagensres-peitadoras da ética publicitária. ainda assim, informou terpedido inclusão de menção do tipo“publipost” nas posta-gens.Também a blogueira Lala rudgedefendeu-se, em ter-mossemelhantes.
�Consumidora de João Pessoa (PB) denunciou ao ConarpostagensemredessociaispromovendoprodutosdaBeleze&oliveira.Paraaconsumidora,aspostagenscarecemdacor-retaidentificaçãopublicitária,emdesrespeitoàsrecomenda-çõesdoCódigo.
aBeleze&oliveiraenvioudefesaaoConar,afirmandocon-siderar que restou claro o propósito publicitário das posta-gens,masquepediualteraçõesdospoststãologocientifica-dapeloConar.ablogueiraLuTranchesienvioudefesaemter-mosidênticosaosdaBeleze&oliveira.
o relator deu razão à denúncia da consumidora e reco-mendouaalteraçãodospostsoriginais,sendoacompanhadopor unanimidade. o autor do voto complementar propôsagravarapenacomadvertênciaaLuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira,sendoseguidopelamaioriadosconselhei-rospresentes.
�Consumidor carioca reclamounoConar de anúncios emTVdoCanalCombate, com várias cenas de lutas violentas,exibidasemtodasasfaixashoráriasemcanaisdeesporte.oconsumidor teme que as peças publicitárias possam, destaforma,servistasporcrianças,inclusivedepoucaidade.
o relator iniciou seu voto informando que não desejaexpressar juízodevalorsobreapráticade lutas.nomérito,considerouqueascenasmostradastêm“caráterviolentoou,nomínimo,sãoextremamenteagressivas”.Dadoquenãohálimitaçãodehorárioparaaveiculaçãodestetipodeanúncio,orelatorconcordacomadenúncia,sobreoimpactojuntoacriançaseadolescentes.Porisso,propôsaadvertênciaàGlo-bosat,recomendandoqueaprogramaçãodemídiadosanún-cios concentre-se emhorários nos quais a audiência adultasejamajoritária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
a anunciante recorreu da decisão e, desta vez, viu seuargumentoprevalecer.orelatordesegundainstânciavotoupeloarquivamento,considerandoqueapublicidadedeumalutanãoincitaàviolênciadamesmaformaqueadeumacor-ridadeautomóveisnãoincitaàvelocidadeexcessiva.asuarecomendaçãofoiacolhidapormaioriapelaCâmaraespecialderecursos.
emsuadefesa,oanuncianteinformouserumclubeparaapráticadetiroenãoumcomérciodearmasequeconsiderao anúncio legal e ético. a imagem das pessoas portandoarmasseriacomoumaanalogiaatimesdefutebol,osprati-cantessegurandonasmãosbolas.Finalizouinformandoqueasarmasmostradassãoprópriasparaapráticadotiroespor-tivo,conformelegislaçãovigente.
o relatordeu razãoàdenúncia.eleentendeuquehouvedesrespeitoàrecomendaçãodaéticapublicitária,consideran-do que a chamada principal do anúncio imputa a ideia desuperioridade do portador de arma e é difundida em meiofacilmentevisívelporpúblicomenordeidade,ambaspráticasdesaprovadaspeloCódigo,emseuanexoS.
�Tambémestecasofoimotivadopelamesmadenunciadasrepresentações081/19e082/19,destavezmostrandoacan-toraanittabebendodiretamentedeumalatadacervejaSkol.além de exibir imagem reprovada pela ética publicitária, oanúnciocarecedefraserecomendandoconsumoresponsáveleexplícitaidentificaçãopublicitária.
acantorainformouaoConartercorrigidoapostagemaoser citada pelo Conar. Já a ambev informou não ter tidoconhecimentopréviodapeçapublicitária.
�anúncio em internet do Banco do Brasil enaltece, noentendimentodeconsumidorpaulistano,situaçãodeendivi-damento,quedeveriasertratadacomoexceção.Háletteringnalateraldoanúncio,comalertassobreousoresponsáveldecrédito,maselessãodedifícilleitura.
anunciante e agência defenderam-se, considerando oanúncio ético, visandodestacar facilidadesparaosusuáriosdoappdobanco,semincentivarendividamento.
�ConsumidordeContenda(Pr)considerouindevidaaasso-ciação entre a cerveja Heineken e automobilismo esportivoemanúncioemredessociais,ilustradopelaimagemdopro-dutosobrepostaàdeumcarrodeFórmula1.
o relator iniciou seu voto elogiando a abordagem dascampanhasqueassociamHeinekenàFórmula1,pelaformacriativacomquetêmabordadooconsumoresponsáveldecerveja.ele,porém,identificouumafalhanapeçapublicitá-ria:aausênciaemáudiodafrasedeadvertência,recomen-dandoconsumomoderadodoproduto.Por isso, recomen-doua advertência à anunciante, sendoacompanhadoporunanimidade.
�Consumidora residente emSãoPaulo (SP) denunciouaoConaranúncioemredessociaisdeSkol,associandooprodu-toabandamusicalde forteapelo juntoaopúblico infanto-juvenil.Paraaconsumidora,talassociaçãocontrariaasreco-mendaçõesdoCódigoético-publicitárioparaapublicidadedebebidas alcoólicas, no sentido de não direcionamento amenoresdeidade.
�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioemredessociaisdosupermercadoCarrefour,divulgandoofer-tadecervejapornãoatenderàsrecomendaçõesdoanexoPdo Código e à Súmula de Jurisprudência nº 9, cujo teor é:"anúncios de bebidas alcoólicas – divulgados em qualquerveículo de comunicação ou plataforma – não devem conterapelo imperativode consumoenãopodemdeixar de exporostensivamenteumacláusuladeadvertênciapararesponsabi-lidadesocialnoconsumodoproduto,sujeitando-seosanún-ciosinfratoresaodeferimentodemedidaliminardesustação".
o autor do voto vencedor propôs o arquivamento darepresentação, por considerar a peça predominantementelúdica, levando em conta o contexto da peça publicitáriacomoumtodo.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
�anúnciodaGrandCruBelaCintrapromovendovendadevinho, carece da frase de advertência, como recomendadopeloCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.
nãohouvedefesaporpartedoanunciante.
o relator recomendou a alteração, agravada por adver-tênciaàGrandCruBelaCintra.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
emsuadefesa,aTiMinformouterhavidoerropontualnainclusãodo aplicativo naoferta e que tal erro não tornariasemefeitoasdemaiscondiçõesdoplano.informoutambémqueoerrojáfoireparado.
orelatorrecomendouaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvoto, aprovado por unanimidade, foi complementado, pormaioria,pelaadvertênciaàTiM.
�aP&GingressounoConarcomrepresentaçãocontracam-panhade testesdegravidezdamarcaConfirme,daalamarTecno Científica. a denunciante questiona a veracidade declaimsqueversamsobreograudeprecisãoedeusodospro-dutos,notandoquehápercentagenseorientaçõesdiferentesnaprópriaembalagem,etambémdeser“amarcapreferidadasbrasileiras”.Juntouresultadosdetestes,comindicadoresinferioresàpercentagemapresentadapelaalamar.
Levadoajulgamento,arepresentaçãoteverecomendação,pormaioriadevotos,desustação.oautordovotodivergen-te considerou que a percentagem de eficiência divulgada –99,9%–estásujeitoavariáveisedemandariacomprovaçãocientificacategórica,oquenãoocorreu.
aalamarrecorreudadecisão,semjuntartermosnovosàrepresentação.Seguindorecomendaçãodorelatordesegun-dainstância,aCâmaraespecialderecursosvotoupelasus-taçãodoclaimsobreprecisãode99,9%,aalteraçãodoclaim“apreferidadasbrasileiras”eoarquivamentodoclaimsobreo uso do produto. as recomendações foram acolhidas porunanimidade.
aP&Ginterpôsembargosdedeclaração,maselesforamrecusados por unanimidade pela Sétima Câmara, seguindoparecer do relator do recurso ordinário. Simultaneamente,embargosdedeclaraçãointerpostospelaalamarforampar-cialmenteacolhidos,igualmenteporunanimidade,paracorri-gir erro material e sanar omissão e contradição, mas semalteraroresultadodojulgamentoanterior.
ele concentrou seu parecer em três questionamento: osdoisprimeirosdizemrespeitoaoprazoparaefeitodoprodu-toesuaeficácia.nosdoiscasos,orelatorconsiderouquehácarênciadedemonstraçõescientíficasqueastornemdefen-sáveis,peloquerecomendouaalteração.oterceiroquestio-namento, sobreacorreta identificaçãopublicitáriadapeça,foiconsideradoéticopelorelator.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
�requerimento da Comissão Parlamentar de inquérito daBarragemdeBrumadinho,instituídapelaassembleiaLegislati-va do estado de Minas Gerais, motivou esta representação,contra campanhaem internet e redes sociais damineradoraValeS.a.,reportandoprovidênciaapósorompimentodabar-ragemderejeitosdeBrumadinho.Comoprevistonosestatutosda entidade, a representação foi assumida pelo ConselhoSuperior do Conar e visou verificar eventuais irregularidadesnaspeçaspublicitárias,emespecialapromessadedoaçãoder$ 15 mil para quem desenvolvia atividades produtivas oucomerciaisnaregiãoatingidapelorompimentoesetaldoaçãonãoseria,emverdade,antecipaçãodeindenizaçõesfuturas.
em defesa enviada ao Conar, aVale negou motivação àdenúncia,chamandoaatençãoparaafaltadequalquerevi-dênciadequeasdoaçõesteriampropósitodiferentedoanun-ciadoequeestadisposiçãoestádevidamentemencionadanotermoderecebimentodasdoaçõesjáefetuadas.
o relator,depoisdeestudarosdocumentos juntadosaoprocessoéticoeconsultarositedaVale,considerouválidasasexplicaçõesdadefesaepropôsoarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�ConsumidordeSãoPaulo(SP)reclamounoConarcontrae-mail marketing, prometendo frete gratuito, sem destacardevidamentequehácompramínimader$199paratanto.
a anunciante defendeu-se, reafirmando a gratuidade dofrete no período da promoção, juntando demonstrativo devendasinferioresaovalormencionadopeloconsumidorequesebeneficiaramdaoferta.
o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.
aBluefitdefendeu-se,considerandoqueoanúnciorespei-taaspropostasdoCódigoequea restriçãodaofertaseriacomunicadaaointeressadosejanosite,sejanaslojasfísicas.a anunciante informou ainda que procedeu a alteração noanúncio.
�DenúnciaenviadaaoConarporconsumidorresidenteemCampos de Jordão (SP) motivou esta representação, contraanúnciosemredessociaisdaPagseguro.Segundooconsumi-dor, faltamàspeçaspublicitárias informaçãoessencial:adequealiberaçãododinheirodasvendaspodedemoraraté30dias,dependendodamodalidadedevenda.
aambev e sua agência, a Score Group, defenderam-se,afirmandoaveracidadedasinformaçõesapresentadasecha-mandoaatençãoparaofatodenenhumconsumidortê-lasquestionadoesimosproblemastécnicosnositedaGol.
aGol,emsuadefesa,informoutertomadotodasascaute-lasemrelaçãoà infraestruturadapromoção.noentanto,foisurpreendida pelo afluxo de interessados, gerando quase400%amaisdeacessosaositedoquenadatapromocional
Black Friday, a de maior número de acessos simultâneos aolongodoano.Talacúmulodeacessoteriageradopanenosite.
orelator,depoisdeexaminarosargumentosdetodasaspartes,sedisseconvencidodequeosproblemasdecorreramdadinâmicaoperacionaldositedaGolque,porfalhatécnicana sua plataforma tecnológica, passou a operar de formaintermitente, causando problemas aos consumidores. estesproblemas, entendeu o relator, não foram causados pelacomunicação da campanha. ele também entendeu que nãohouvemáféporpartedasenvolvidas.“Porém,cabeaobser-vaçãodequealimitaçãodonúmeroemapenas140passa-gens ofertadas deveria sim estar mais em evidencia e nãosomentenos‘TermoseCondições’”,escreveuorelatoremseuvoto.Paraele,umacoisaépodercompraralgodentrodeumtempolimite,outraédisputarnestemesmointervalodetem-po apenas 140 unidades da oferta. ele cita como exemplopositivopromoçãodamesmaGol, intitulada“100anosem100passagens”.
Com base neste raciocínio, ele propôs a alteração daspeças publicitárias, de forma que elas destaquem mais emelhoronúmerodepassagensdisponibilizadasparaapro-moçãoeaadvertênciaàstrêsempresas,paraquesejammaiscuidadosas em eventuais campanhas futuras. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
�ConsumidorasresidentesemToledo(Pr)eDourado(MS)escreveram ao Conar, denunciando campanha em redessociaisdeprodutodenominadonewHairCaps,porconside-raremenganosaapromessa"Combateaquedacapilarepro-moveocrescimentoaceleradodosfios".aspeçaspublicitá-rias são protagonizadas por algumas blogueiras, uma delastendovisíveisfalhasnocourocabeludo.
em sua defesa, a anunciante informou não ter controlesobreaspostagensdasblogueiras.
orelatorrecomendouasustaçãodacampanha,porcon-siderarqueelafalhaaofornecerumaapresentaçãoverdadei-radenewsHairCaps.“adescriçãodosseusefeitosnãoéobjetiva, trazendo expressões ambíguas, sem apresentarcomprovações”, escreveu o relator em seu voto. ele aindaconsideroudeficienteaapresentaçãodaconcessãodeestor-no.Concluiurecomendandoasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.
“neWHairCaPS”
�ConsumidorpaulistanodenunciouaoConar anúncio eminternetoferecendoàvendaremédioético,detrajavermelha,quenãopode ser anunciado aos consumidores.nãohouvedefesaporpartedosanunciantes,adespeitode teremsidocientificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConar.
�afirmaçãoemanúncioemTVeinternetdeplanodesaú-dedaSulaméricafoicontestadaporumaconsumidoraeumconsumidor paulistanos. eles consideraram, por experiênciaprópria, inverídicaapromessa“quemtemSulaméricaSegu-rosresolvetudopeloaPP”.
arelatoraaceitouestesargumentos,masjulgouqueexa-geroebomhumornãopodeminduziroconsumidoraoenga-no.Paraela,apeçapublicitáriademandaalterações,defor-ma a tornar mais claras as limitações do serviço oferecido.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
�Consumidorade itajaí (SC)considerouexcessivasasafir-maçõesepromessasemfilmeveiculadoemredessociaisdeclareador dental. Simultaneamente, os capítulos de SantaCatarinaePernambucodoConselhoregionaldeodontologiapublicaramnotasalertandoparapotenciaisriscosdeusodeprodutosquepossuemcarvãoativadoemsuafórmula,comoéocasodeCarvvo.
adefesaenviadapelaanunciantealudiuàregularidadedoregistrodoprodutojuntoàsautoridadessanitárias.noméri-to, considerou as afirmações exatas, juntando estudo quecomprovaosefeitosdoproduto.
�aFiat-Chryslerqueixou-senoConardecampanhadacon-correnteGM,queseutilizadeelementosprópriosdofutebol– cores, termos, grafismos, símbolos e locutores esportivosconhecidos,entreoutros–emcampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãoàsvésperasdoMundialdeFutebolFemininoeCopaaméricadefutebolmasculino.
Paraadenunciante,queépatrocinadoradaCBFedaSele-çãoBrasileira,aintençãodaGMéassociar-seaestasproprie-dades num momento de grande visibilidade, capitalizandoparasiofatodetersidoapatrocinadoraanteriordaentida-deedaSeleção.Houvemedidaliminardesustaçãoconcedi-dapelorelator.
a anunciante defendeu-se, não reconhecendo qualquerdesrespeito à ética publicitária, não tendo se utilizado dequalquerelementopertencenteemcaráterexclusivoàCBF.ousodotermo“seleção”foijustificadoparadestacarumgru-poespecialdeofertas.
�Consumidor residente em São Paulo (SP) questionou noConararegularidadedeanúncioprotagonizadoporcriança,explicando o que é bitcoin e divulgando a modalidade deinvestimento, lembrando que ela não está ao alcance demenoresdeidade.
arelatorainiciouseuvotonotandoque,aindaqueatuemnosegmentodemáquinasdepagamento,omodelodenegó-ciosdaSafrapayePagsegurosãodiferentes,cadaumdelescom vantagens e desvantagens, tornando desafiadora umacomparação direta entre eles. Para que tal fosse possível,argumentouarelatora,serianecessárioquePagseguroexpli-casseasdiferençasdeformaminuciosaeobjetivaembenefí-ciodoconsumidor.“noentanto,oqueseobservaéaescolhaseletivadealgunscritérios,quemaisconfundemqueesclare-cem,utilizandodeformaexageradaouinjustificadamarcadeterceiroassociadaaelementosnegativos”, escreveuela emseuvoto.
Porisso,propôsasustaçãodacampanha,sendoacompa-nhadaporunanimidade.oautordovotocomplementarpro-pôsaindaapenadeadvertênciaàPagseguro,por ter sidoconstatadoduranteojulgamentoqueumdosvídeosobjetoda medida liminar de sustação ainda estava disponível emumaredesocial.Suarecomendaçãofoiacolhidapormaioriadevotos.
em sua defesa, a anunciante informou que não dirigepublicidadeamenoresdedozeanos,tendooanúncioemtelavisadopúblicoadolescenteeadulto.informoutambémqueoaplicativooferecido,derealidadeaumentada,temfocoedu-cativoequeasuaobtençãonãodependedacompradopro-duto.negouapelo imperativodeconsumodirigidoamenordeidade.
o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
CRIANÇAS E ADOLESCENTESoSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadasemjunhopeloConselhodeÉtica,emsessãoplenáriaseguidaporreuniãodasCâmaras,dia6,emSãoPaulo.
�Queixade consumidora residenteemGuariba (SP)moti-vou esta representação, contra vídeo veiculado em redessociais no qual o influenciador Luccas neto desembala 50Kinderovos.acompanhadoporumacriança,elevaimostran-doosbrinquedoscontidosdentrodosovoseingerindoumagrandequantidadedechocolate.Paraaconsumidora,hácla-rodesrespeitonapeçapublicitáriaemrelaçãoàsrecomenda-çõesdoCódigoparaapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosamenoresdeidade.alémdisso,comonotouadire-çãodoConar,cabequestionamentosobreacorretaidentifica-çãopublicitáriadoanúncio.
adireçãodoConarrecorreudadecisãolevando-aàCâma-raespecialderecursos.Lá,pormaioriadevotos,deliberou-sepela alteração agravada por advertência aos anunciantes,atendendoàpropostadoautordovotodivergente.elelevouemcontaanaturezadoproduto–umaguloseimadestinadaacriançasdepoucaidade–,oevidenteestímuloaoconsumoexageradodoprodutoeofatodeaFerreronãoteradotadoqualquerprovidênciapararetirarovídeodoar,oquelheseriapossível,dadoseraproprietáriadamarca.
apenas a Ferrero recorreu da decisão, apoiando o seupedidonofatodeterficadocomprovadoqueelanãocontra-touaveiculação.estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramamaioriados48conselheirosqueparticiparamda reuniãoplenáriadoConselhodeÉtica,ondesãojulgadososrecursosextraordinários.Por20votosa18,deliberou-sepelamanu-tençãodarecomendaçãoanterior.
�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioda Ferrero veiculado pelo Brinquedos e Bonecas, canal deredes sociais, por considerar deficiente a sua identificaçãopublicitária,ousodeapeloimperativodeconsumodirigidoamenoresdeidadeeoestímuloaoconsumoexcessivodeali-mentos,todaspráticasreprovadaspeloCódigo.
em sua defesa, a Ferrero informou que a postagem foiespontâneaequerespeitadeformaestritaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.
Pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadoautordo voto vencedor que concordou em linhas gerais com adefesa.
�noentendimentodadireçãodoConar,anúncioemmídiaexterior de Smirnoff ice extrapola em ilustração e texto asrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.
arelatoradeprimeirainstâncianãoconcordoucomesteeoutros argumentos da defesa. Por isso, propôs a sustação,votoaprovadopormaioria.elalembrouqueaimagemdefun-do, onde aparece um skate, remete a temade interesse decriançaseadolescentes.
a Diageo recorreu da decisão e, na segunda instância,viu o seu pleito parcialmente acolhido. Por unanimidade,seguindopropostadorelatordorecurso,deliberou-sepelaalteraçãodapeçapublicitária,apenascomaeliminaçãodaimagemdoskate.
�anúncioemmídiaexteriordewhiskyexcede,noentendi-mentodeconsumidordeGoiânia,asrecomendaçõesdaéticapublicitária para a publicidade do gênero e expondo aindaumaafirmaçãodesuperioridadesemadevidacomprovação.
aDiageodefendeu-se,explicandooscontornosdoanúncioe considerando-o conforme às recomendações do Código.Quantoàalegação,informouhaverdisclaimernapeçapubli-citária,fundamentando-a.
aautoradovotovencedor,porém,considerouqueotextodo anúncio não corresponde ao slogan do produto, comopedidopelanormaética.Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadapormaioriadevotos.
�Consumidor niteroiense viu sinais de enganosidade emanúncioeminternetdaClaro.oacessoaoconteúdoderevis-tasoferecidocomocomplementodasassinaturasdeserviçosdetelefoniacelularnãoégeralcomosugereoanúncio,estan-docondicionadoaotipodeplanodoassinante.
em sua defesa, a Claro negou enganosidade; confirmouhaverdiferenciaçãonoacessoaos títulosconformeoplano,masconsiderouqueoanúncioexplicaconvenientementeoslimitesdaoferta.
�Consumidor de São Borja (rS) enviou queixa ao Conar,considerando haver enganosidade em anúncio em redessociais.oprodutoofertadoerailustradocomimagemquenãocorrespondiaaele.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouaestruturadocursooferecido, não considerando haver exageros e enviandoalgunsdepoimentosdealunos,comprovandoasalegações.
nenhuma das alegações da defesa foram aceitas pelorelator, que recomendou a sustação do anúncio até quesejamtrazidascomprovaçõessobreasuaeficiência.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
promessadeanúncioeminterneteredessociais,deganhosder$100milemsetediasapartirdeparticipaçãoemeven-to denominado“Masterclass”, incentivando o empreende-dorismo.
o relator, entendendo que as técnicas e informaçõesempregadasnapeçapublicitárianãoatentamcontraoCódi-go, recomendou o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.
�MaterialpromocionaldasLojasriachuelocomachama-daacimafoiquestionadonoConarpelaconcorrenteLojasrenner,quealegausardesde2010aexpressão“Meucar-tão” em serviço financeiro oferecido aos clientes. reuniãode conciliação entre as partes promovida pelo Conar nãoresultouemacordo.
orelatorponderouemseuvotoofatodeadenunciantenãoterobtidoatéomomentodireitossobreaexpressãojun-toàsautoridadesmarcárias.Dopontodevistaético,conside-rou não ser possível creditar à denunciante exclusividadesobre a expressão. Propôs o arquivamento, sendo acompa-nhadoporunanimidade.