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Ana Luiza INTENSIVO II01/08 BENS PBLICOS
01 Domnio pblico01.1 Conceito:
- Em sentido amplo, o poder de dominao ou regulao que o estado
exerce sobre todos os bens. Poder de regulao, fiscalizao,
controle.
Quando o estado controla a utilizao de um bem privado, publico
todos os bens inclusive os bens insuscetveis de apropriao h domnio
publico.
Ex: Estado regula utilizao de bens privados no posso retirar
calcada da rua isso se trata do domnio publico.
- Em sentido estrito, trata-se dos bens destinados ao domnio do
povo, a disposio do povo. Bens destinados ao uso publico, a
coletividade.
Ex: praia, praa.
02 Bem pblico02.1 Conceito :
A) um bem que pertence s pessoas jurdicas de direito publico. Se
a pessoa publica, o bem tambm .
- Pessoa publica se trata dos entes da administrao direta, ou
seja, os entes polticos: unio, estados, municpios e DF. - Bens
pertencentes as autarquias, bens pertencentes a fundao publica de
direito publico.
- Tambm seguiro o regime de bem publico os bens pertencentes as
pessoas privadas mas que esto diretamente ligados a prestao de
servio publico.
A ideia dar proteo a um bem para garantir a continuidade do
servio. Ex: no poder ser vendido, objeto de penhora.
B) Bens pertencentes as pessoas jurdicas de direito privado
desde que estejam DIRETAMENTE ligados a prestao do servio publico.
Trata-se do principio da continuidade.
Trata-se das empresas privadas prestadoras de servios
pblicos.
Ex: empresa publica e sociedade de economia mista prestadora de
servio publico.
Artigo 28 da lei 8987/95. Trata da concesso e permisso de servio
publico. Essas empresas quando celebram um contrato de
financiamento, elas no podem dar em garantia aqueles bens que
comprometam o servio. Mais uma vez se trata do principio da
continuidade.
A concessionria e permissionria so empresas privadas que esto
fora da administrao. Se para uma empresa privada, os bens esto
protegidos, com mais razo ainda vamos ter o caso da empresa publica
e sociedade de economia mista a ideia proteger a continuidade do
servio e consequentemente o bem.
Dar regime publico a um bem gera a proteo do bem.
02.2 - ATENO: H divergncias com relao aos bens pertencentes as
pessoas privadas e ligado ao servio publico :
a) Posio da maioria: Celso Antonio bandeira de melo, Maria
Silvia, STJ, STF.
b) Doutrina minoritria: Jos dos Santos Carvalho Filho para ele,
apenas o bem pertencente a pessoa jurdica de direito publico, bem
pblico. Logo, se a pessoa privada, no bem pblico.
Obs : Quando o bem pertence as pessoas jurdicas publica no h
divergncia. Ser bem publico.
Obs : Penhora de carro da empresa de correios e telgrafos
trata-se de empresa publica e o bem esta ligado ao servio.
Ocorre que se o bem de empresa pblica ou sociedade de economia
mista so pessoas privadas, logo seus bens so privados e ento so
penhorveis.
PROVA. Bem de empresa publica penhorvel. (Verdadeiro).Bem de
empresa publica prestadora de servio publico penhorvel (V).Se esta
ligado diretamente ao servio (Impenhorvel).
A empresa publica e a sociedade de economia mista podem ter duas
finalidades: ela pode ser prestadora de servio publico e pode ser
exploradora da atividade econmica.
- Se presta servio publico, os bens so penhorveis? SIM.
S segue o regime de bem publico aqueles que esto ligados
DIRETAMENTE ao servio. Ento, se minha empresa publica explora
atividade economia, ou presta servio publico, os bens so
penhorveis. So esta protegido o bem especifico, ligado de forma
direta ao servio.
Agora, se essas empresas so prestadoras de servios pblicos (EP /
SEM) EM REGRA so bens penhorveis. SALVO os que estejam diretamente
ligados ao servio.
02.3 ECT :
ATENO : No caso dos bens da empresa de correios e telgrafos, ECT
tem situao diferenciada.
A ECT empresa publica que tem tratamento diferenciado de fazenda
publica em razo da exclusividade do servio postal. (ADPF 46). Ou
seja, os bens so impenhorveis, estejam ou no ligados ao servio.
um tratamento de pessoa pblica.
Obs : O STF julgando a ADPF 46 fez distino entre EXCLUSIVIDADE E
MONOPOLIO: Se falar de servio publico exclusividade. Se for
atividade econmica ser monoplio.
03 Classificaes
03.1 Quanto a titularidade:A) Bens Federais artigo 20 CF.
PROVA.
Eles esto enumerados na CF, mas se trata de rol exemplificativo.
Logo, h bens da unio fora do artigo 20.
B) Bens estaduais artigo 26 CF
Trata-se de rol exemplificativo.
C) Bens municipais
O municpio no tem enumerao constitucional. H varias leis que
tratam de bem municipal, mas participam da partilha
constitucional.
D) Bens distritais
O DF tem competncia somatria, ou seja, ele pode o que pode o
estado e o que pode o municpio, pois o DF no pode ser dividido em
municpio.
Ento, o que bem para estado e municpio, bem do municpio.
03.2 Quanto a destinao
A) Bens de uso comum do povo, tambm chamado de bem de domnio
pblico.
So os bens que esto a disposio da coletividade. Esses bens se
destinam a utilizao geral. Ou seja, aquela sem distino, sem
discriminao. Todos podem utilizar de forma indistinta.
Para uso normal, esses bens no precisam de autorizao.
Ex: praas, praias, rios, ruas.
Apesar de estar a disposio, o poder publico pode regulamentar o
uso do bem comum do povo. Ex: para evitar insegurana, o poder
publico pode fechar a praa as 22h.
Obs: Como conciliar o direito de reunio previsto no artigo 5 XVI
e o bem de uso comum do povo?Ex: Reunio de manifestantes as 08h na
avenida paulista. Mas como fica o bem de uso comum do povo? E a
supremacia do interesse publico? Nesse caso, o poder publico pode
impedir que a reunio acontea nesse local e horrio?
O direito de reunio esta garantido na constituio, mas no posso
prejudicar os demais cidados. Logo, o poder publico pode impedir,
mas dever indicar outro local que tenha mesma visibilidade e
repercusso daquele.
O administrador se aproveitava reunio do opositor poltico e
mandava ao fim do mundo. Da surgiu necessidade de indicar local que
de mesma repercusso.
B) Bens de uso especial, tambm chamado de bens do patrimnio
administrativo. So os bens que se destinam especialmente prestao de
servios pblicos.
Esses bens so chamados de instrumentos ou aparelhamento material
do estado.
Ex: escola, teatro, cemitrio, veculos oficiais do estado,
hospital, prdio da prefeitura e das reparties publicas.
O bem de uso comum e o bem de uso especial tem destinao publica,
tem finalidade publica. Diferente do bem dominical.
C) Bem dominical
definido por excluso. So aqueles bens que no tem destinao
publica. No tem finalidade publica.
Ex: terras devolutas, divida ativa, terras devolutas, bens
inservveis para a administrao.
Ex: ambulncia velha.
Obs : Terminologia. Bem dominical PROVA.Mas ser que bem
dominical sinnimo de bem dominial. Para maioria dos autores so
sinnimos.
- H divergncia apresentada por Cretela Jnior: para ele, os
termos so diferentes, DOMINICAL no sinnimo de bem DOMINIAL.
DOMINIAL gnero, so bens sob o domnio do estado.DOMINICAL espcie,
so os bens que no tem finalidade publica.
04 Regime jurdico dos bens pblicos
04.1 Inalienabilidade
Os bens pblicos so inalienveis, mas de forma relativa.
Se o bem de uso comum do povo ou bem de uso especial so
inalienveis.
Se o bem dominical, ento alienvel.
Dessa, forma a inalienabilidade RELATIVA.
PROVA. OS bens pblicos so alienveis de forma condicionada, ou
seja, preenchidos requisitos, esse bem pode ser alienado.Em algumas
condies pode-se alienar = alienvel de forma condicionada.
Dessa forma, os bens pblicos so inalienveis de forma relativa e
so alienveis de forma condicionada. Ou seja, preenchidas algumas
condies pode-se alienar.
Obs: A condio de alienabilidade ou inalienabilidade
modificvel?
Ex: meu bem dominical ganhou destinao ou meu bem de uso comum
perdeu destinao.
04.2 Afetao ou consagrao. Desafetao ou desconsagrao.
Ex: prefeitura funciona em casa pequena bem de uso especial.
Dessa forma, ele vai ser inalienvel. Tem destinao e finalidade
publica.
Ex 2 : casa grande abandonada doada ao poder publico. Mas no
momento, patrimnio desativado, sem valor publico. Trata-se de bem
dominical. Se dominical alienvel. Um dia a prefeitura transferida
para a casa grande, o bem passou a ser de uso especial,
consequentemente, passou a ser inalienvel. Tem finalidade
publica.
Quando o bem ganha destinao publica, ele afetado. Ai da mais
proteo ao bem deixa de ser alienvel.
E a velha casa da prefeitura? Esta abandonada e sem finalidade
publica. Ai nesse caso, vira bem dominical, dessa forma, foi
transformada em bem alienvel.Qual esse instituto? O bem perdeu
destinao publica, houve desafetao = retirou a finalidade publica.
Retira a proteo do bem, agora alienvel.
Obs : Se eu afeto e protejo mais, preciso de menor rigor. Se
desafeto e protejo menos, precisa de mais rigor - no pode retirar a
proteo de qualquer jeito.
Ex: Se o prefeito mudou para casa nova, o simples uso do bem,
vai afetar. E j tem que proteger. No precisa de lei, ato
administrativo.E quanto a velha casa, esta desafetado? O simples
fato de retirar tudo de l retira proteo? NO. Para desafetar o bem e
retirar sua proteo deve ser feito com mais rigor.
- Se transformo bem dominical em uso comum e dominical em uso
especial = h afetao. A afetao pode ser feita por lei, ato
administrativo ou simples utilizao.
- Se bem de uso comum transformado em bem dominical, era do povo
retiro finalidade, nesse caso, estou desafetando.
Segundo a doutrina majoritria a desafetao a mais rigorosa =
preciso de lei ou ato administrativo autorizado por lei, pois esta
retirando do povo, do uso geral.
Tambm desafetao. O no uso, no desafeta o bem. O simples fato de
retirar as mesas e cadeiras e no utilizar o bem, no desafeta.
necessrio ter lei, ato administrativo ou atravs de evento da
natureza.
Ex: escola desabou com chuva evento da natureza. No da para
continuar sendo escola. O bem foi desafetado por evento da
natureza. Raio, chuva forte. Teve desafetao em razo de evento da
natureza.
H divergncia na doutrina, alguns autores POSICAO MINORITRIA -
admitem que a afetao e desafetao podem ser feitas de qualquer
maneira.
05 Caractersticas do regime de bens
05.1 Alienabilidade:
Se quero alienar, ele tem de estar desafetado e alem disso, no
posso vender de qualquer forma, deve-se atender o requisitos do
artigo 17 da lei 8666. Se o bem no esta desafetado no tem
jeito.
A lei 8666 trata das licitaes e contratos administrativos.
O artigo 17 diz o que precisa para transferir o bem publico:
- BEM IMOVEL - se o imvel pertence a pessoa jurdica de direito
publico (U/ E/ M/ autarquia, fundao publica de direito publico), i)
tem que ter autorizao legislativa autorizando.
ii) A alienao de bens deve ser em prol do interesse publico.
Logo, deve-se fundamentar. Deve haver uma demonstrao de interesse
publico.
iii) Antes de vender devo saber quanto o imvel vale, preciso de
uma avaliao previa.
iv) Se celebro contrato para vender o bem, preciso de licitao
previa.
- Se falo de imvel, qual a modalidade licitatria que deve ser
adotada nesse caso? Imvel exige CONCORRENCIA. Seja para comprar ou
vender imvel.
- Artigo 19 traz ressalva: se o imvel for decorrente de deciso
judicial ou decorrente de Dao em pagamento, quando administrao for
vender o imvel h duas alternativas: CONCORRENCIA OU LEILO.
A regra geral concorrncia mas excepcionalmente pode ser leilo.
Excepcionalmente, a licitao dispensada consoante o artigo 17. A
regra com licitao, mas excepcionalmente, a licitao esta
dispensada.
- Licitao DISPENSADA artigo 17.A licitao dispensada diferente de
dispensvel. Na dispensvel pode escolher se vai ou no licitar. Mas
na dispensada, j esta dispensada pela lei, no tem liberdade.
- BEM MVEL
Ex: venda de ambulncia sem uso.Se o nosso bem for mvel, quais so
os requisitos? i) Interesse pblico
ii) Autorizao prvia
iii) Trata-se de contrato, logo tem que ter licitao previa.
Qual a modalidade licitatria que deve ser utilizada no caso? Art
17, 6.Ser LEILO at o limite de 650 mil reais.Acima desse valor, ser
CONCORRENCIA.
- A lei tambm traz hipteses em que a licitao esta
dispensada.
ADI 927. Discusso em razo da competncia legislativa para falar
de licitaes e contratos. Esta prevista na constituio artigo 22,
XXVII compete privativamente a unio legislar sobre normas gerais de
licitaes e contratos. Trata-se de lei de mbito nacional e serve
para todos os entes.
Ocorre que a unio e os estados podem legislar sobre normas
especificas. No entanto, quando legislam sobre normas especificas,
so serve para quem legislou.
A lei 8666 traz muitos detalhes se a unio legisla em norma geral
para todos. Mas se legisla em norma especifica, so para ela.
ADI 927, o supremo discutiu alguns incisos do artigo 17 da lei
8666 que trata de alienao de bens. E disse que nesse artigo, a unio
disse mais que n Roma geral o STF fez interpretao conforme o artigo
17 = o artigo 17 norma especifica. Se a unio disse norma especifica
e no norma geral, ele serve s para ele.
Segundo o supremo, o artigo 17 norma especifica e s serve para a
unio. Os estados podem legislar sobre alguns pontos desse artigo.
Conclui-se que os bens dominicais so alienveis mas com requisitos.
05.2 - Os bens pblicos so IMPENHORAVEIS, no podem se objeto de
penhora, arresto ou sequestro.
A penhora, nada mais , do que uma garantia que acontece dentro
de uma ao de execuo.
Ex: tenho credito para receber e devedor no paga. Ajuzo ao de
execuo ai vejo quais bens que ele tem. Encontro o bem e fao penhora
= uma garantia que se faz dentro de ao de execuo.
Se no final do processo o cara no pagar, o devedor no cumprir
obrigao, o bem que era garantia vai ser alienado em hasta publica e
com esse dinheiro paga-se a divida. Se bem publico, o que precisa
para vender? Tenho que desafetar, cumprir requisitos do artigo 17,
no pode vender livremente. Mas se ao final no posso vender, de que
adiante penhora? Se o bem no pode ser alienado de forma livre,
consequentemente o resto no resolve. No adianta fazer a penhora. Se
no posso alienar livremente, tambm no posso penhorar os bens
pblicos so impenhorveis. No posso ao final do processo vender de
forma livre, no adianta penhorar.
Os bens pblicos tambm no podem ser objeto de arresto e sequestro
= so cautelares tpicas. Arresto serve para proteger os bens
indeterminados. Se pensar em sequestro, cautelar para bens
determinados. Ex: sequestrador pensando em dinheiro do resgate
sequestra algum, ele planeja. pessoa determinada. SEQUESTRO = ALGO
DETERMINADO.
Ao perceber dilapidao do patrimnio do devedor eu posso ajuizar
cautelar ai quando divida vencer, garanto que devedor tem dinheiro
para pagar. Fao cautelar de sequestro bem determinado. Ou cautelar
de arresto qualquer bem. Ao ajuizar cautelar e proteger o bem, se
sujeito no paga tenho que ajuizar execucao. E o bem que era da
cautelar, vira penhora. E no fim da ao, se no paga, eu vendo e com
esse dinheiro para arrecadao.
Se no posso vender publico, tambem no posso fazer penhora, de
que adiante arresto e sequestro se no posso vender ao final. Eles
perdem o sentido se no posso alienar depois.
Ento inalienabilidade faz com que o bem publico no pode ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro pois no fim no podem ser
vendidos. Se no posso alienar, no posso penhorar e nem arresto ou
sequestro.
Se o bem publico no serve para garantir a execuo, qual garantia
que existe que o credor vai receber dinheiro? Artigo 100 CF
trata-se do regime de precatrio. Credito que transitou em julgado,
tribunal expede documento precatrio que sera pago na ordem. Ou
seja, demora mas um dia o estado paga a obrigao.
04/08
05.3 Impossibilidade de onerao
Os bens pblicos no podem ser objeto de direito real de garantia.
No pode sofrer hipoteca ou penhor ou anticrese.
05.3.1 - Penhor mveis.
Preciso de dinheiro e vou ao banco. Dou minha pulseira em
garantia e pego dinheiro empresado. PENHOR uma garantia sobre bens
MOVEIS.
PENHOR diferente de PENHORA. Penhora na ao de execuo, uma
garantia do juzo. J o penhor uma garantia fora da ao judicial de
execuo.
Obs : O bem publico inalienvel tem requisitos do artigo 17.
Vamos a caixa e dou pulseira em garantia, tinha que pagar no ultimo
dia 10. Se no pago, o banco vende a pulseira. E com dinheiro quita
divida. Se a pulseira fosse um bem publico, ele no poderia ser
vendido assim, deve ter licitao, avaliao previa. E se no pode
vender de qualquer jeito, no pode dar em garantia.
O bem publico no pode ser objeto de direito real de garantia,
pois ele no alienvel livremente. No cabe penhor, hipoteca e
anticrese.
O bem objeto de penhora o bem PENHORADO = garantia na ao de
execuo.Se dou pulseira em garantia, objeto de penhor bem
EMPENHADO.
05.3.2 Hipoteca
HIPOTECA uma garantia sobre bens IMVEIS.
Ex: ofereo bem ao credor, para que o credor explore o bem e com
o produto da explorao ele quita a divida. Ofereo terreno, ao
explorar o credor consegue dinheiro.
05.4 - Imprescritibilidade
Prescrio aquisitiva aquisio pelo decurso do tempo. Trata-se do
usocapio.
Se fosse um terreno publico, sua alienabilidade condicionada e
esse bem no pode ser adquirida por uso capiao. No cabe prescrio
aquisitiva. Para transferir um bem tenho que licitar.
Ex: mora em terreno publico, nunca haver usocapio.
Artigo 191, p. nico, CF. Artigo 183, 3 CF.
Artigo 101 CC.
Smula 360 STF.
No cabe em nenhuma modalidade de uso capio. PROVA.
06 - Formas de o Estado adquirir bens:
06.1 - Compra
06.2 Usucapio
Se o estado tem um bem e uso como dono, no vou adquirir. Mas e
se tenho terreno particular e estado usa como dono, nesse caso ele
pode adquirir como prescrio aquisitiva.
O poder publico pode usocapir patrimnio particular mas no pode
perder pela prescrio aquiritiva.
06.3 Doao
Alguem pode doar bens ao estado.
06.4 Permuta a troca e so pode ocorrer por razoes de interesse
publico.
06.5 Dao em pagamento
Pagamento de outra maneira diferente da estipulada.
Ex: Tributo no Brasil se paga em dinheiro. Mas se lei autorizar,
pode pagar de outra forma. Se pago IR com imvel, o estado esta
adquirindo um bem atravs da dao em pagamento.
06.6 Direito Hereditrio (testamento ou herana jacente)
Ex: Sujeito tem muito dinheiro e no testamento elenca bens aos
estados - que adquire bens.
Ex: Se no tem nenhum herdeiro, no fez testamento, nesse caso
seus bens se tornam uma herana jacente = o falecido deixa bens mas
no deixa herdeiros e no fez testamento. O estado vai adquirir esses
bens atravs da herana jacente que vira vacante.
06.6 Em ao de execuo, o estado o credor da execuo e ao final, o
bem alienado em hasta publica (moveis atravs de leilo e imveis
atravs de praa)
- No final da execuo, h duas opes: pode vender o bem e com
dinheiro da arrematao em hasta publica, salda debito. Ainda que em
dinheiro.
Logo, na ao de execuo, pode adquirir atravs de :
Adjudicao : Pode o estado adquirir o carro e com isso quitar a
divida? Pode. Isso adjudicao. O carro que foi objeto da penhora, o
estado adquire e com valor quita debito.
E arrematao: ..
06.7 Parcelamento do solo urbano lei 6766
Os bens que so reas publicas so transferidas ao poder
publico.
Quando proprietrio de terreno faz loteamento, o estado ganha
bens pois as reas publicas so destinadas ao estado.
06.7 Perdimento do bem
Trata-se de pena de perdimento de bens. O bem objeto do crime
adquirido pelo estado. Artigo 91 CP. Isso acontece quando pensamos
em crimes tributrios.
Ex: armas, carro clonado.
A lei de improbidade administrativa tambm estabelece essa pena.
o bem que foi objeto do ato de improbidade. O estado adquire o bem
que foi ato da improbidade, que foi objeto do crime h duas
previses: artigo 91 CP e artigo 12 da lei 8429 lei de
improbidade.
06.8 Reverso
Ex: estado celebra com empresa privada um contrato
administrativo de coleta de lixo. Aps, empresa no cumpre
contrato.
Nesse caso, o estado deve instaurar um procedimento
administrativo e durante isso, quem vai coletar o lixo? Durante o
processo o estado pode assumir esse servio.
Mas o estado no tem caminho para coletar. Ento ele ocupa os bens
essenciais ao servio da contratada provisoriamente. No final do
processo, se provar que empresa inadimplente, rescinde contrato e
os bens podem ser adquiridos pelo estado pela reverso.
So sempre bens essenciais a continuidade do servio principio da
continuidade do servio.
Mas estado leva os caminhes da contratada e no paga nada por
isso? Depende do contrato.
A ocupao provisria e a reverso so passiveis de indenizao depende
do contrato.
06.9 Abandono de bens artigo 1275 CC
O estado so vai adquirir se o titular, proprietrio, teve vontade
de abandonar. No quer mais carro e deixou ele na rua.
Nos demais casos o estado deve devolver, s pode ficar com aquilo
que se tem inteno de abandonar.
06.10 Acesso natural
- Aluvio:
Pequenas quantidades de terras descem dos imveis superiores aos
inferiores atravs das guas.
Quando medimos terreno debaixo, ele ta maior. Com o tempo,
aumenta rea da pessoa. Adquire bens atravs de aluvio.
No indeniza pois mnima a quantidade, so com muitos anos que se
nota.
- Avulso:
Com a fora da gua, um bloco de terra se desprende do imvel
superior e prende no inferior. Nesse caso, ou devolve ou indeniza.
Trata-se de um bloco perceptvel.
- Alveo abandonado
Rio secou e a terra que surgiu ser adquirida. Essa rea sera
adquirida pelos donos da margem, se for o estado o dono, ele
adquire.
06.11 Desapropriao
uma aquisio originria. Nesse caso, com indenizao.
07 Gesto dos bens pblicos
-Utilizao dos bens pblicos:
Ex: abrir um bar, precisa de autorizao para por mesa na calada.
De madrugada, bar fechado, dono impede de bbado sentar na
calcada.
Ex: praia de uso comum do povo, mas impedem entrada. 07.1 Quanto
aos fins naturais:
- Uso normal
O uso normal no precisa de autorizao do estado. sem
consentimento.Mas uso normal, natural.
- Uso anormais
Utilizo bem de outra maneira, anormal. O uso anormal depende de
autorizao do estado.
Ex: Igreja faz festa na praa deve ter autorizao.
07.2 Quanto a generalidade do uso
A) Utilizao comum
Tem a generalidade do uso. Esse bem esta a disposio da
coletividade. uso indistinto. utilizao sem distino, ou seja, sem
gravame, sem nus.
Ex: Uso praa como praa, rua como rua.
B) Utilizao especial
Ex: Para entrar no museu deve pagar. Se no tiver dinheiro, no
pode usar o bem. S vai poder usar quem tem o dinheiro.
O bem tem a utilizao, regras especificas. Esse bem no pode ser
para todos, gerais, indistintas.
Nesse caso com consentimento do estado.
H tambm incidncia na obrigao de pagar = para visitar museu e tem
utilizao com pagamento de valor. A partir do momento que paga, pago
para isso.
A utilizao especial pode ser:- Uso especial remunerado:
Ex: pedgio, ponte, museu.
So pode usar ou visitar quem pagar.
- Uso especial privativo: Da o direito de usar o bem como se
fosse o dono.
Ex: coloco mesas na calcada, preciso de autorizao do poder
publico. bem comum do povo, mas uso especial privativo.
O particular usa como se fosse o dono, com autorizao.
C) Utilizao compartilhada.
A telefonia empresa privada concessionria. Ela coloca orelho
publico. A empresa prestadora de servio usa o bem e o povo
tambm.
A propaganda do poste com nome em cima tambm utilizao
compartilhada.
08 - Utilizao especial privativa
08.1 - Autorizao de uso de bem pblico ai acontecer no interesse
do particular.
Alm disso, a autorizao de uso utilizada para eventos temporais e
ocasionais.
Nesse caso permite que particular tem autorizao de uso para
utilizar praia e fazer aniversario. Isso se formaliza atravs de
que?
A autorizao de uso um ATO ADMINISTRATIVO. Feito de forma
UNILATERAL. um ato administrativo DISCRICIONRIO e PRECRIO.
Unilateral a administrao faz sozinha.
Discricionrio de acordo com convenincia e oportunidade do
interesse pblico.
Ex: festa no bairro. Em razo do barulho, o poder publico no
permitiu que micareta acontecesse.
Precrio A administrao pode desfazer a qualquer tempo. E no
precisa de concordncia, anuncia. E no precisa indenizar quando
desfazer.
Ex: ano que vem no tem mais festa na rua.
08.2 Permisso de uso de bem pblico
Ex: banca de revista na praia situao mais permanente mas que
possvel de desmanchar trata-se de permisso de uso de bem
publico.
Situaes que pode desconstituir.
- Ela concedida no interesse pblico + privado.
- para situao mais constante e que pode ser desfeita com
facilidade.
Como se formaliza a permisso?
A permisso no Brasil nasceu como ato administrativo unilateral,
discricionrio e precrio. Havia permisso de uso de bem publico e a
permisso de servio publico posso transferir servio, como posso
transferir um bem. Originariamente, ambas nasceram como ato
unilateral, discricionrio e precrio.
O legislador separou e disse que permisso de uso de bem
permanece. Mas permisso de servio contrato.
- A partir da lei 8987 h duas situaes:
Permisso de uso ato unilateral, discricionrio e precrio.Permisso
de servio contrato.
Permisso de uso: ato administrativo unilateral: administrao faz
s.Discricionrio: De acordo com convenincia e oportunidade.Precrio :
Pode ser desfeita a qualquer tempo, sem indenizao.
Permisso de servio publico: lei 8987/95 artigo 40. Trata-se de
contrato administrativo.
08.3 Concesso de uso de bem publico
- So situaes permanentes. Construes mais elaboradas. - Para
situaes mais formais e solene. - Ela constituda no interesse
publico.
- Ela feita via contrato administrativo. Dessa forma, precisa de
licitao.So situaes permanentes e mais constantes.
Ex: barraca de praia estruturada, com investimentos, ser
concesso. Se for mais rudimentar ser permisso.
Ex: restaurantes em rgos pblicos ou locais pblicos situaes mais
elaboradas concesso.
Ex: Pessoa almoou no restaurante da faculdade e passou mal. Quem
se responsabiliza? A faculdade pblica normalmente autarquia ou
fundao, tem responsabilidade, e teoricamente responderia. Mas como
fez concesso de uso:
O restaurante concesso de uso = universidade da ao particular
para explorar. Quem paga a empresa que vende alimento ou
universidade? a empresa privada, restaurante. como se o estado
tivesse alugado restaurante. 08.4 Outras formas / institutos
privados:
ComodatoLocaoCesso de usoContrato de arrendamentoConcesso de
direito real de uso
Para concurso, basta saber que existem e devem ser
utilizados.
09 Bens pblicos em espcie:
09.1 - Bens da unio.
- Artigo 20 CF :
I - Smula 650.
II Terra devoluta so as terras sem dono. Esse instituto nasceu
no Brasil a partir da falncia do regime de capitanias hereditrias.
Quando o regime faliu, as terras ficaram sem dono. Hoje essas
terras ainda no esto demarcadas. Na verdade, elas foram apropriadas
pelo estado e so hoje terras no demarcadas, no discriminadas.
Se hoje demarcar, deixam de ser devoluta. Mas atualmente, o dono
o estado, ela esta sem demarcao. Em regra, a terra devoluta do
estado artigo 26.
Excepcionalmente, algumas terras devolutas pertencem a unio.
Obs: normalmente os bens da unio so ligados as fronteiras,
fortificaes, segurana nacional. Nos estados membros, cada um tem um
destino diferente.
Ex: Em so Paulo, muitas terras devolutas foram destinadas as
universidades publicas. Mas cada estado pode dar a destinao que
quiserem.
Os bens pblicos usados por particulares terra devoluta no podem
ser usucapido.
Smula 477 STF trata das terras devolutas da faixa de fronteira,
a unio tem domnio. Ainda que unio tolere a posse de algum. Mas
continua sendo domnio da unio.
III Rios, correntes ou lagos que banhem mais de um estado.
Para no ter briga entre estados, o rio da unio. Trata-se de
federao.
Para evitar que outro pais venha a invadir pais por rio, o rio
da unio.
Praias fluviais a borda do rio.
Terrenos marginais trata-se de 15 metros da media da
enchente.
IV Se o rio limtrofe da unio, a ilha tambm .
Ilha costeira esta perto da margem, da costa.Ilha ocenica mais
distante da costa.
Artigo 26, II : Se tem ilha privada antes da constituio, aps
continua sendo privada. Mas muitas vezes, o sujeito usa como se a
ilha fosse dele. Tem uma concesso de uso do bem age como se fosse o
dono o mais comum.
Pode ser que a ilha do sujeito no seja dele s tenha uso
privativo, utilizao especial.Alterao pela EC 46/05 se a ilha
municpio hoje, aquilo que era unidade ambiental federal, o que tem
de servio publico ser da unio.
Se a ilha sede de municpio, ela vai ser do municpio. S vo ser
mantidos os imveis a servio da unio. Entao, a escola, secretaria,
sero da unio.
V- Na areia da praia:
i) Samos do continente para alto mar. H uma faixa de 12 milhas
chamada de MAR TERRITORIAL. Dessa forma, a unio exerce nessa faixa
a soberania. Quem decide a unio, bem da unio.
ii) Aps, h segunda faixa que vai de 12 a 24 milhas trata-se da
ZONA CONTGUA. No bem da unio, logo, nessa faixa, no propriedade da
unio. No entanto, a unio exerce nessa faixa o PODER DE POLICIA. Ela
no tem soberania. Mas ela controla explorao da rea, controla navios
que circulam.O Brasil tem que cuidar dessa rea pela proximidade com
continente.
De 12 a 200 milhas, encontramos a ZONA ECONMICA EXCLUSIVA, ela
passa pela zona contigua e se estende ate 200 milhas. da unio os
recursos naturais da zona econmica exclusiva.
Nossa constituio diz que os recursos naturais da zona econmica
exclusiva so bens da unio.
O que da unio so os recurso naturais da zona econmica
exclusiva.
A terra embaixo da gua a PLATAFORMA CONTINENTAL e os recursos
naturais tambm so de propriedade da unio. A plataforma continental
comea com a linha de base e vai ate quando? No Brasil so 90
quilmetros.A terra no da unio, o que da unio so os recursos
naturais que esto na plataforma continental.
Saiu da PREAMAR MEDIA que a media da mar alta. E andamos 33
metros para dentro do continente, so TERRENOS DE MARINHA da
unio.
Os apartamentos a beira mar normalmente da Unio. Em 1850 que
demarcaram a metragem. Pode ser que de 1850 para ca quando forem
demarcado o terreno de marinha no Brasil, tenha mudado algumas
regies a gua pode ter avanado ou recuado.Se tenho terreno de
marinha e gua avana, o terreno de marinha sumiu.Mas e se gua
recuou, o espao que cresceu, acrescido de marinha. Faixas includas
pelo recuo da gua.
No Brasil, o terreno de marinha utilizado via ENFITEUSE para o
terreno de marinha. Acontece em relao de utilizao especial do bem =
h dois personagens: o verdadeiro dono unio. Que chamada de senhorio
direta. Ela tem propriedade do bem.
H o sujeito que usa o terreno como se fosse dono o enfiteuta.
Ele paga ao senhorio direto o foro anual prestao todos os anos. Se
vende apartamento a beira mar, vende o domnio til. O verdadeiro
dono o senhorio direto.
Quando enfiteuta vende o imvel, ele paga o LAUDMIO valor que se
paga sobre a transferncia do domnio til.
Para registrar, deve fazer a comunicao, fazer pagamento do foro
anual e laudmio.
VIII Potenciais de energia hidrulica.
IX- Recursos minerais do sub solo.
Ex: Se encontrou minrio na fazenda, o imvel meu mas minrio da
unio. Em alguns minerais, h percentual.
No caso do petrleo, o proprietrio ganha royalty.
X As terras ocupadas por ndios. So bens da unio.
XI - Smula 650. A ideia reguardar bens que no so ocupados por
ndios. Ser no tem mais ndio, a terra no da unio.
2 - A faixa de at 150 quilmetros no limite com outros pases, na
fronteira terrestre. So as FAIXAS DE FRONTEIRA.
Nesta rea, considerada fundamental a defesa nacional, sua ocupao
e regulao so reguladas em lei. nessa faixa de 150 quilmetros, o
Brasil regula sua ocupao e utilizao a unio cuida de como vai ser
utilizado.
Ex: se colocar na fronteira algo que coloque em risco a segurana
nacional, a unio intervm.
A FAIXA DE FRONTEIROA NO BEM DA UNIAO. uma faixa que o Brasil
exerce regulao na ocupao e utilizao.
Mas o CC novo, diz que as enfiteuses que j existem, continuam
existindo.
13/08
Interveno na propriedade.
A regra a no interveno do estado na propriedade privada.
Excepcionalmente que o estado intervir.
- A interveno deve ser bem fundamentada e motivada.
Quando o estado vai intervir na propriedade privada?
Essa interveno vai acontecer em carter excepcional: supremacia
do interesse pblico, pratica de alguma ilegalidade.
01 Fundamento
A) Supremacia do interesse pblico;
B) Prtica de uma ilegalidade;
Ex: Plantao de maconha. Esta praticando ilegalidade ou ento,
esta explorando trabalho escravo. Isso ilegalidade, o estado pode
intervir na propriedade.
02 Direito de propriedade artigo 5, XXII e XXIII CF.
o direito de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com
quem quer ele esteja.
Ex: na minha casa posso usar, gozar, usufruir, amanha que
vender. Se algum me tomar, posso reaver.
02.1 Caractersticas:
O direito de propriedade exercido no carter:
A) Absoluto,
a liberdade sobre o bem. A casa minha e nela tenho
propriedade.
B) Exclusivo,
A minha casa eu utilizo sozinho. Se algum vai entrar, alugar,
trata-se de deciso minha.
C) Perptuo,
O direito de propriedade exercido no carter perpetuo.
Obs : Quando h interveno na propriedade retiramos um desses
elementos. O estado interfere em uma dessas caractersticas.
03 Fundamentao
Alguns autores defendem que a interveno na propriedade
representa exerccio do poder de policia.
O poder de policia significa restringir, limitar a atuao do
particular em nome do interesse publico. a compatibilizao dos
interesses e a busca do bem estar social. Ento, arrumao do que quer
o publico e privado. O poder de policia a compatibilizao dos
interesses em busca do bem estar social.
a atuao do poder publico que compatibiliza interesses em busca
do bem estar social.
- Para a MAIORIA dos autores, o poder de policial fundamento de
todas as modalidades, salvo desapropriao. Pois na desapropriao, o
estado toma, retira a propriedade e isso no poder de policia. Mas
para a maioria, fundamento de todas as modalidades, salvo a
desapropriao. - Eli Lopes Meireles tem orientao mais restrita, ele
dizia que o poder de policia no serve para todas as modalidades,
quando pensa em poder de policial, a palavra limitao
administrativa. POSICAO MINORITRIA. Ento, poder de policia s para
limitao administrativa.
04 Formas de interveno:
O estado pode interferir na propriedade de duas maneiras:
04.1 Interveno restritiva
Interveno sem retirar a propriedade, o dono continua o dono.
Ex: Casa tombada o estado interfere mas o dono continua dono. a
interveno restritiva na propriedade, eu restrinjo mas no retiro a
propriedade.
As hipteses em que o dono continua dono so: tombamento, ocupao,
servido, requisio, limitao administrativa.
04.2 Interveno supressiva
Estado toma a propriedade hiptese de desapropriao. a forma
supressiva da propriedade, o dono deixa de ser dono do bem.
J que a desapropriao e drstico, o estado tem de indenizar. Ela
chamada, por Celso Antonio Bandeira de Melo, de sacrifcio de
direito, pois o dono esta perdendo o bem.
Obs : DESAPROPRIAO INDIRETA :
Se as restries so to grandes e no posso mais nada, estou
perdendo a propriedade. Mas isso no tombamento, pois restringe mas
no retira. Mas a partir do momento que restringe muito e no pode
mais nada, no tombamento. Logo, muitas vezes o estado simula uma
forma restritiva quando na verdade ele esta tomando a sua
propriedade.
O estado esta tomando a propriedade mas ele no indenizou, ele
fingiu ser tombamento ele disfara forma restritiva quando na
verdade forma supressiva da propriedade.
Esta desapropriando sem procedimento, sem a formalidade
necessria. Isso chamado de DESAPROPRIAO INDIRETA.
possvel que estado simule uma interveno restritiva quando na
verdade esta retirando a propriedade do sujeito. Mas como forma
supressiva, deveria ter feito o procedimento prprio, se no faz,
trata-se de desapropriao sem o procedimento prprio que chamada de
desapropriao indireta.
Muitas vezes o administrador esta desapropriando mas no diz que
, para no precisar de indenizar.
05 Modalidades de interveno na propriedade:
05.1 Limitao administrativa
- o exerccio do poder de policia.
- aquela atuao do poder publico em carter geral que atinge
proprietrio indeterminado e que vai atingir a sua propriedade no
que diz respeito ao catater absoluto.
- A interveno afeta o carter absoluto.
Ex: nmeros de andares que pode construir. No litoral de Macei s
pode construir 8 andares trata-se de limitao administrativa pois
restringe o poder de construir em nome do bem estar social. H uma
restrio da liberdade. A limitao afeta o carter absoluto da
propriedade.
- No necessrio indenizar. J que se trata de interveno geral,
proprietrio indeterminado.
ATENO : O poder judicirio pode rever a limitao? O poder
judicirio pode controlar o ato, mas ele s pode controlar quanto a
legalidade s pode rever se a conduta, se a medida for ilegal. Se o
ato no tem ilegalidade, o poder judicirio no vai controlar.Ele s
pode rever quando se tratar de medida ilegal.
Na analise de convenincia e oportunidade, o judicirio no vai se
meter na historia.
Ex: rea de preservao ambiental normalmente limitao
administrativa. No pode construir fora dos padres. Mas em algumas
reas a limitao absoluta = no pode morar, construir, explorar
nada.
Se no posso utilizar a rea, pode ser considerado desapropriao
indireta.
H duas situaes: h rea que mera limitao administrao e tambm rea
que limitao total sendo hiptese de desapropriao indireta.
Obs : Diferena entre limitao administrativa e civil:
- A Limitao civil liga-se ao direito de vizinhana. So direitos
de particulares.
Ex: No posso construir janela virada ao vizinho.
- A limitao administrativa h interesse pblico em jogo,
compatibilizao dos interesses.
Quando pensamos em limitao administrativa, trata-se de bem estar
social. Nesse caso, trata-se instituto de direito
administrativo.
05.2 Servido administrativa
Ex: O estado utiliza a propriedade para passar tubulao do gs,
energia, gua. Utiliza meu bem para prestar um servio publico.
A servido administrativa uma forma de interveno restritiva, no h
a perda da propriedade.
- Ela representa direito real sobre coisa alheia.Direito real o
direito de liberdade sobre o bem. Se a servido direito real, ela
para sempre, enquanto esse for o desejo do estado.Ela vai ser
constituda de forma perpetua, enquanto este for o desejo do estado,
a vontade do estado.
E se h direito real, assim como direito de propriedade. Como se
documenta propriedade? Deve-se fazer escritura, aps registrar
escritura. A servido igual, deve estar dentro do registro, deve-se
atestar na documentao do imvel.
- Tem como finalidade a prestao de um servio publico. Trata-se
de uma finalidade publica. - O estado utiliza a propriedade junto
como dono, nesse caso o carter exclusivo da propriedade que esta
sendo atingido.
- Trata-se de forma restritiva em que vamos atingir o carter
exclusivo da propriedade algum vai usar junto com o estado.
- Se a servido um direito real, o direito real perpetuo. Uma vez
constituda a servido, para sempre. A servido tem carter perpetuo,
vai ser feita para sempre enquanto o estado tem interesse publico a
servido permanece.
Obs : Pela simples passagem dos fios de energia eltrica,
saneamento bsico, NO da direito a indenizao. Mas, se um dia o
saneamento explodiu e invadiu minha casa, nesse caso ter indenizao.
Ou seja, a partir do momento em que h um dano efetivo, haver
indenizao.
Obs : RELAO DE DOMINAO.
- NO DIREITO CIVIL:
Ex: A propriedade A esta encravada, no tem acesso via publica.
Para a produo de A chegar na rodovia deve passar por B. H relao de
dominao.No direito privado = A dominante e o B serviente. A quem
usa e o B o usado.A relao de dominao entre eles de um bem sobre o
outro.
o bem A sobre o B.
Ento, a relao no direito civil, a dominao de um bem sobre um
bem. Logo, a relao de dominao ocorre de um bem sobre o outro.
- NO ADMINISTRATIVO:
Ex: energia eltrica vem da rodovia e vai passando nas
propriedades. Quem passa a energia eltrica, no h bem sobre bem. A
relao de dominao no direito administrativo de um servio sobre os
bens um servio que passa sobre todo canto.A relao de dominao no
direito administrativo acontece de forma diferente = um servio
sobre um bem. Na servido administrativa a relao de dominao de um
servio sobre um bem.
Obs : Formas de constituir a servido:
A) Pode ser oriunda de previso legal:Diretamente da lei.
B) Pode vir por ordem judicial:
C) Acordo entre as partes.
direito real. Quem comprar minha casa tem que suportar os fios
de energia, a passagem da tubulao do saneamento. Se a servido
acompanha o bem, quem vai comprar precisa saber? E para que fique
sabendo, ou seja, para proteger terceiros, a servido deve estar
documentada no registro afinal, direito real.
O registro serve para dar publicidade e proteger os terceiros de
boa f.
- Se a servido vem de acordo ou de ordem judicial deve ser
registrada. Mas e se vem de lei? Todos tem obrigao de conhecer a
lei a lei j tem muita publicidade, logo, preciso registrar? No caso
da servido que decorre de lei, o registro ta liberado, pois a ideia
dar publicidade e a lei mais do que registro.
Se a lei d mais publicidade do que o registro, para que o menos?
Logo, doutrina diz que se a servido decorre de lei, no precisa
registrar.
Obs ; QUADRO COMPARATIVO :
SERVIDO ADMINISTRATIVA.SERVIDO CIVIL
- H relao de dominao
- Servido sobre o bem.
- H interesse publico em jogo.
- Direito administrativo - Relao de dominao acontece de bem
sobre o bem.
- Interesse privado
- Busca respaldo no Direito civil
LIMITACAO ADMINISTRATIVASERVIDAO ADMINISTRATIVA
- Geral e abstrato- No nus real- Afeta o carter absoluta- No tem
relao de dominao- No h indenizao- Obrigao de no fazer.
Ex: no construir acima de 8 andares.- Especfico bem determinado-
nus real um direito real-Afeta o carter exclusivo- Com relao de
dominao- Indenizao possvel- Obrigao de suportar
Ex: suportar energia eltrica, tubulao.
FIQUE POR DENTRO = a justia estadual que julga as sociedade de
economia mista federais.
Mandado de segurana contra ato de autoridade de sociedade de
economia mista federal que recebeu delegao da unio justia federal.
uma autoridade considerada federal e o mandado de segurana contra
ato dela vai ser julgado pela justia federal.
05.3 - Requisio
-Forma restritiva artigo 5, XXV CF
-Fundamento iminente perigo
-Atinge o carter exclusivo, pois algum utiliza junto comigo.
Essa interveno afeta e atinge o carter exclusivo situao em que
algum utiliza comigo.
Obs : Quais tipos de bens so atingidos?
A requisio pode atingir e incidir sobre BENS MVEIS, IMVEIS,
SERVIOS.
Ex: Ela pode acontecer em tempos de paz, para acolher
desabrigados da chuva, por exemplo.Tambm pode acontecer em tempo de
guerra = precisa socorrer situao decorrente da guerra, ai pode
fazer requisio da propriedade alheia.
Ex: Acomodar desprotegidos da seca.
Ex: Estava estreando carro novo. Passa carro da policia e
estraga. O policial requisita meu carro para seguir bandido. Se
policial bate meu carro, tem indenizao? S vai ter indenizao se
tiver dano. Se no bateu carro, no tem indenizao.
Ex: Desabrigados usaram galpo e destruram tudo. Nesse caso tem
que indenizar pois teve dano.
- A requisio tem indenizao possvel se tiver dano e ela ulterior
primeiro usa, aps devolve e aps indeniza.
- Se houver dano efetivo, h obrigao de indenizar. A indenizao
ulterior.
Obs : Na pratica, o galpo dos desabrigados requisitado, aps
acomoda os desabrigados, chuva passa e deve devolver aps perigo,
cessa requisio, pois so requisita para resolver perigo.
Na pratica, a administrao requisita o uso do bem o perigo vai
embora e ela no devolve, ano tem onde acomodar desabrigados da
chuva. Ocorre que eles no devolvem e nem indeniza muitas vezes a
sada do proprietrio a via judicial por isso muitas vezes o
proprietrio reclama a requisio.
situao que deve ser observada com cautela a indenizao ulterior
esse houver dano primeiro usa e depois devolve e depois
indeniza.Muitas vezes na pratica a situao resolve na via
judicial.
Outra briga no que tange a indenizao que tambm ser na via
judicial.
Mas tudo poderia j ser resolvido na via administrativa.
Obs: O poder publico requisitou roupas de fabrica e frangos de
frigorifico para socorrer os desabrigados da chuva. Que instituto
esse? Parece desapropriao pois no tem como devolver o mesmo bem. No
entanto, a jurisprudncia diz que a hiptese de requisio trata-se de
eminente perigo. Quando se tratar de um bem mvel e fungveis o
instituto requisio so os bens que posso devolver outros na mesma
qualidade e quantidade.
Logo, posso devolver roupas iguais e frangos, sendo bens moveis
e fungveis, o instituto requisio.
Trata-se de bens moveis fungveis posso devolver outros na mesma
qualidade e quantidade. Ex: Se o poder publico decide requisitar
minhas roupas? Diferente da roupa das fabricas, a minha roupa tem
historia. As roupas tem outras caractersticas se tornam infungveis,
tem carter pessoal. Se quero roupas, tenho que desapropriar,
indenizar.
Obs : Diferenas:
Requisio
Servido administrativa
Temporria enquanto estiver presente o perigo.- no tem relao de
dominao.Depende do iminente perigo. direito real, logo
perpetuo.
- Com relao de dominao - Independe do perigo.
Limitao administrativa Requisio
Geral e abstrataProprietrio indeterminadoAfeta o carter absoluto
No h iminente perigoAtuao especifica Proprietrio determinadoAfeta o
carter exclusivoCom iminente perigo
05. 4 Ocupao temporria- Ela pode ser utilizada em duas hipteses:
A) Terreno vizinho obra publica com o objetivo de guardar os
materiais da obra. Nesse caso, para que a ocupao acontea,
obrigatoriamente, deve ser um terreno no edificado. Se tiver algum
construo, edificao, no vai utilizar.PROVA. No cobrado mas as vezes
cai essa hiptese. B) Pode-se ocupar temporariamente para pesquisar
minrio e tambm para pesquisas arqueolgicas.Ex: desapropriou imvel
para procurar minrio e no acha. Hoje o estado evita a desapropriao
desnecessria, ele vai ao imvel, ocupa provisoriamente e de forma
temporria. Se ele encontrar, desapropria.A ideia evitar a
desapropriao desnecessria. No tem porque desapropriar. Ex: Estado
vai pesquisar minrio no sitio e comea a pesquisar. Se no encontram
minrio, eles devolvem o bem. Nesse caso, teve prejuzo e vai ter
indenizao. - A ocupao temporria, se causar dano, haver indenizao.
Ate porque a indenizao sem dano gera enriquecimento ilcito.Ex: se
no perodo da ocupao eu perdi aluguel, iam alugar e construir prdio.
Se perdi dinheiro posso pleitear indenizao.Obs : Qual o carter a
propriedade que esta sendo atingida na hiptese de ocupao? Ela afeta
o carter exclusivo da propriedade. Obs : Diferenas:Limitao
administrativa:
Ocupao temporria:
Geral abstrataPropriedade indeterminadaAfeta o carter
absoluta
- Atuao especifica o terreno vizinho a obra- Propriedade
determinada- Afeta o carter exclusivo.
Requisio X Ocupao temporria
Ambas so temporrias, atingem carter exclusivo da propriedade,
atinge proprietrio determinado. A diferena est no iminente perigo.
A requisio sempre tem o perigo.
Servido administrativa:
Ocupao temporria
Perpetua, direito real.
-Com relao de dominao temporria- sem relao de dominao.
05.5 Tombamento PROVA. Objetivo contar historia do povo. Ocorre
no Brasil no se pensa muito em conservao, no h investimento em
tombamento e acaba ficando abandonado. DL 25/3705.5.1 Conceito:O
tombamento um instituto para conservao do patrimnio histrico,
artstico, paisagstico e cultural. Conservao da identidade de um
povo. Referencia a identidade de um povo, conta um contexto
histrico, artstico. Ex: Tombar uma dana folclrica, tombar arvore.
Pode acontecer no patrimnio histrico. Mas pode ser tambm tombamento
artstico, cultural.Pode-se ter tambm um tombamento paisagstico.
Trata-se de uma interveno restritiva na propriedade privada vamos
restringir mas no vamos retirar a propriedade. A ideia de
conservar. Obs : Tem casa tombada, no pode modificar as
caractersticas da casa. possvel que o tombamento atinja no so a
fachada como dentro da casa. Essa uma forma restritiva que no
retira a propriedade.E a casa antiga que virou museu? Nesse caso, h
patrimnio que tem que ter preservao total, no pode morar mais e nem
reformar nada melhor desapropriar. Se a casa histrica virou museu,
casa de artes, som, teatro, se isso ocorre hiptese de conservao que
impedia a propriedade logo desapropriao. Trata-se de interveno
parcial a propriedade. Se esta tomando em definitivo no tombamento.
Mas poder publico sempre tenta instituir forma restritiva quando na
verdade esta desapropriando. Obs : Qual carter da propriedade que
ser atingido? No posso fazer reforma. Nesse caso, afetamos o carter
absoluto de novo a liberdade sobre o bem. No h mais liberdade
total. carter absoluto da propriedade.Sempre que h tombamento,
feito em beneficio do interesse coletivo ele que esta em jogo no
caso, na situao. restrio parcial da propriedade. Obs : Quais
instrumentos processuais temos para proteger o tombamento?Posso
usar da Ao popular para proteger. Alem dela, h ao civil publica.
Sempre que pensamos em ao popular e ao civil publica, deve-se
atentar na legitimidade. So aes com legitimidades diferentes alem
disso, h tambm a diferena no objetivo da ao. A ao popular tem
objetivo diferente da ao civil publica que tem carter
sancionador.Obs : FORMALIZACAO :- Uma vez realizado o procedimento
do tombamento e constitudo o tombamento, ele ser inscrito em livro
especifico LIVRO DO TOMBO. Para realiza essa inscrio, necessrio um
procedimento prprio.H 4 livros de acordo com a categoria. - Feito o
registro, o tombamento tambm vai ser registrado na escritura do
imvel. Para que terceiros de boa fe tenham acesso.Obs : Indenizao :
tombamento NO gera obrigao de indenizar.Mas, se minha casa foi
tombada e esta caindo, o estado pode instituir obrigao de reformar
ai ter que indenizar.- Logo, o tombamento pura e simplesmente no
gera obrigao de indenizar, nesse caso no h indenizao. Mas se pensar
no tombamento e esse tombamento instituir obrigao de fazer de
reformar, pintar a casa, se existir obrigao de fazer, agora tem de
indenizar. Ento a indenizao vai ser decorrente da obrigao de
fazer.Se o estado instituir uma obrigao de fazer, nesse caso, vai
ser com indenizao. Logo, a indenizao vai ser em razo da obrigao de
fazer. Se no h obrigao de fazer, no fala-se em indenizao nessa
hiptese. Obs : De quem a competncia para tombar para legislar e
executar?A) Competncia legislativa : Ela esta prevista no artigo
24, VII CF. trata-se de competncia concorrente entre unio e
estados. B) Competncia para tombar / competncia material : Nesse
caso, o artigo 23 CF. Ele fala de competncia comum, se a competncia
comum todos os entes podem. A unio pode, o estado pode e o municpio
tambm. O tombamento tem como regra o interesse deve-se observar a
orbitra de interesse se tem patrimnio de interesse nacional, a
competncia para tombar deve ser da unio. Se regional, a competncia
deve ser do estado. Se local, quem deve tombar o municpio. O
tombamento deve ser realizado de acordo com a orbita do
interesse.Como todos tem interesse, todos podem tombar o patrimnio.
Mas, em primeiro lugar quem decide a Unio. H no Brasil, patrimnio
que foi tombado por todos os entes e tambm do patrimnio da
humanidade mas ningum cuida.E se tombaram a casa? H obrigaes que
surgem em razo do tombamento. Obs : Obrigaes decorrentes do
tombamento :1. Conservao, preservao do bem. Se o proprietrio tem
que consertar fachada comprometida.A obrigao de conservar do
proprietrio mas no h dinheiro para reformar. Nesse caso, deve
comunicar ao instituto que tombou.Comunicar a unio que tem que
reformar casa mas no tenho dinheiro.A obrigao de conservar
significa tambm comunicar se no tem os meios necessrios.Se o poder
publico, mesmos sabendo que casa precisa ser reformada e
proprietrio no tem condies, no faz nada. Tambm no autoriza a
reforma. Poder publico inerte o dono faz reforma sem autorizao ai o
dono pode ser processado pro crime contra patrimnio absurdo. O
proprietrio tem obrigao de conservar, se no tem recurso deve
comunicar ao ente para conservar. Se tem dinheiro, para reformar,
deve ter autorizao previa. Nesses casos, precisa de autorizao
previa para fazer a reforma. - O dono tem obrigao de no danificar,
no demolir, no destruir o bem. Se danifica, trata-se de crime de
dano previsto no artigo 165 CP.- Se ele no tinha dinheiro deve
comunicar a autoridade. Se no comunicar, ele dever pagar multa. 2.
Direito de prefernciaSe quero vender a casa, devo oferecer primeiro
ao ente que tombou. Em primeiro lugar = unio, estados e
municpios.Se no oferecer ao ente que tombou primeiro, pena de
nulidade. Trata-se de sequestro + multa o ente que tombou tem
direito de preferncia e se no cumprir a preferncia h nulidade. 3.
Bem publico tombado Se bem publico foi tombado, ele se torna
inalienvel. No posso transferir e nem alienar. 4. Furto /
extravioAlem disso, o tombamento era de obra de arte que sumiu. Ai
se o patrimnio for extraviado, furtado, precisa de comunicar o
ente. Em caso de furto ou extravio, o proprietrio deve comunicar a
autoridade que tombou no prazo de 5 dias. 5. No cabe ExportaoSe o
sujeito resolveu exportar, ele responde por crime + multa. E cabe
tambm o sequestro.6. Sair do pas:Ex: Louvre resolver fazer exposio
do Brasil, o quadro pode ir? por curto espao de tempo pode. Com
objetivo de mostrar historia do povo, pode sair do pais.Trata-se de
curto prazo ideia para fins de intercambio. 7. Suportar a
fiscalizao da administraoMas no tem que se preocupar pois nem
chamando a administrao vai fiscalizar. 8. Vizinho no pode colocar
placas ou cartazes que prejudique a visibilidade do patrimnio
tombado. Se vizinho coloca outdoor na frente e tampa visibilidade
no pode. Obs: modalidades do tombamento:1. quanto a constituio
procedimentoTombamento voluntrio pode-se pedir ao poder publico que
tombe a casa. Tambm voluntrio quando vem com a concordncia do
proprietrio que vai anuir, concordar.
Tombamento de oficioO proprietrio discorda mas o poder publico
vai fazer de toda forma. Mas o proprietrio no quer ter casa
tombada, o poder publico vai tombar de toda forma. Sem anuncia, o
tombamento de oficio. Ex: sei que poder publico esta querendo
tombar minha casa e decido destru-la. Mas o poder publico pode
fazer o tombamento provisrio, pelo dever de conservao que existe
desde o comeo. Uma vez instaurado o procedimento, o poder publico
esta fazendo o tombamento provisrio. Ai dividimos o tombamento no
que tange a eficcia. II quanto a eficcia:Tombamento provisrio
enquanto estiver em andamento o processo faz o tombamento
provisrio.Tombamento definitivo - Ao final do processo, inscreve no
livro do tombo e ai faz tombamento definitivo.III quanto aos
destinatrios:Tombamento geral atinge bairro todo, rua toda. No
importa quem o proprietrio. Tombamento individual especifico,
atinge uma casa especifica. H um bem determinado. O tombamento pode
acontecer sobre bens pblicos e privados. Vai depender somente do
interesse. Pode ter tombamento sobre bens pblicos e privados, bens
moveis ou imveis. Todos podem ser atingidos pelo tombamento.Obs : O
tombamento de bem publico, h discusso de Jose dos santos Carvalho
Filho diz respeito ao tombamento da propriedade do bem publico com
restrio que expressa no ordenamento. Se for bem publico unio estado
municpio h escala. Mas essa questo no esta prevista no tombamento e
Jose dos santos pela na desapropriao e trs. Mas para maioria o bem
publico na tem restrio, pode ser tombado.Logo, a ordem da
desapropriao que Jose carvalho aplica ao tombamento no posio da
maioria. DL 25/87 LER PROCEDIMENTO DO TOMBAMENTO. 27/0806
Modalidades da interveno supressiva da propriedade06.1 DESAPROPRIAO
06.1.1 Conceito- Trata-se de uma forma de interveno supressiva da
propriedade pois o estado vai adquirir o bem do particular. - Celso
Antonio Bandeira de Melo chama essa interveno de sacrifcio de
direito pois nesse caso o estado vai adquirir o bem.- uma forma de
aquisio originria da propriedade, aquele tipo de aquisio que o
proprietrio vai adquirir o bem independentemente do desejo e da
anuncia do proprietrio. - Quando se trata de interveno na
propriedade, atinge o carter absoluto, atinge o carter perpetuo da
propriedade. 06.1.2 Competncia legislativa e material - A
competncia legislativa da UNIO. (Compete privativamente Unio artigo
22, II, CF).- A competncia material para desapropriar, executar da
ADMINISTRAO DIRETA = trata dos entes polticos = UNIAO, ESTADOS,
MUNICIPIOS E DF. Esses entes podem realizar todas as etapas da
desapropriao, ou seja, a desapropriao vai acontecer em duas fases:
ocorre na fase declaratria + fase executiva. Obs : O decreto lei
3365/41 dispe no artigo 3 que tambm podem desapropriar os
DELEGADOS, ou seja, em 1941 delegao se referia as sociedades de
economia mista, autarquias, fundaes, concessionrias,
permissionrias, administrao indireta, concessionrias e
permissionrias.Os delegados no podem realizar todo o procedimento
eles podem realizar somente a fase executiva da desapropriao. Eles
no podem declarar a desapropriao. A fase executiva o momento em que
o estado paga o valor e entra no bem.06.1.3 Elementos da
desapropriao:A) Objeto- O poder publico pode desapropriar BENS
IMVEIS / MVEIS. - BENS CORPREOS / INCORPREOS, (as aes da empresa
podem ser desapropriadas).- BENS PBLICOS / PRIVADOS- ESPAO AREO /
SUBSOLO Obs : Quanto os bens pblicos, o artigos 2, 2 do DL 3365/41
deve-se observar a ordem. A Unio pode desapropriar bens dos estados
e municpios. J os Estados s podem desapropriar bens de seus
municpios, no pode desapropriar bens de municpio vizinho.Para o
municpio a desapropriao ser apenas para a propriedade
privada.PROVA. O municpio desapropriou um bem da unio e essa
desapropriao no tem vicio de competncia, tem na verdade vicio no
objeto. Ou seja, o municpio tem competncia para desapropriao, mas o
defeito dessa desapropriao no objeto.Obs : Alguns bens no podem ser
objeto de desapropriao:- Direitos da personalidade- Direito vida-
Direito imagem- Direito autorais- Direitos a alimentosB) Sujeito
ativo / competncia C) Pressupostos / fundamento que justificou a
desapropriao Deve ser bem fundamentado por se tratar de uma exceo.
D) Indenizao O estado deve indenizar os prejuzos pois ele esta
retirando a propriedade.
E) Aspecto formal / procedimento A desapropriao pode se resolver
completamente na via administrativa, somente em alguns casos que se
utiliza da via judicial. 06.1.4 Modalidades da desapropriaoO
parmetro ser a forma de indenizar. I Desapropriao comum / ordinria
/ geralI.1) O estado pode desapropriar por: Artigo 5 XXIV CF1.
Necessidade publica. (Com urgncia). 2. Utilidade publica. H uma
nica lista prevista no artigo para necessidade e utilidade.Segundo
a doutrina o que diferencia uma da outra a situao emergncia se tem
emergncia trata-se de necessidade publica.Ex: Situao urgente e o
estado desapropria para fazer hospital trata-se de necessidade
publica. 3. Interesse social.Tem lista prpria. Previsto no artigo 2
da lei 4.132/62.Normalmente liga-se a ideia de reduo das
desigualdades. Obs : Quando o poder publico desapropria para
interesse social, esses bens podem ser destinados a situaes
determinadas, destinao especifica:A) Desapropriao por zona ou
extensiva. (Artigo 4 do DL 3365/41)Poder publico faz avenida nova e
valoriza cidade. Quanto aos bens do entorno o estado pode cobrar
uma contribuio de melhoria. Ocorre que os requisitos da cobrana da
contribuio so difceis. Outra opo seria o estado desapropriar a rea
que vai ser valorizada e depois ele aliena. Chama-se desapropriao
por zona ou extensiva. A desapropriao j vem com hiptese de
alienar.B) Desapropriao para urbanizao ou industrializao. (Artigos
2 do DL)Ex: Para a construo de parque industrial o municpio
desapropria casas e depois vende o terreno para quem vai construir
industria.Nessa hiptese j esta determinada a alienao do bem j
deve-se estipular a posterior alienao.A desapropriao j vem
estipulada, definida expressamente. I.2) Competncia : Todos os
entes podem realizar esse tipo de desapropriao.I.3) Objeto :Todos
os bens passveis de serem desapropriador.I.4) Indenizao : A
indenizao vai ser prvia, justa e em dinheiro. Na pratica no h
acordo entre o que o estado quer pagar e o que o proprietrio quer
receber. E ai o processo acaba na via judicial. II - Desapropriao
extraordinria / sancionatria Tem natureza de pena e sano.Artigo 5,
XXII e XXIII CF todos tem direito a propriedade mas deve-se cumprir
e respeitar a funo social da propriedade.Obs : A funo social da
propriedade esta prevista em lei.II.1) Desapropriao rural para a
reforma agrria Se tenho propriedade rural e descumpro funo social
da propriedade o estado vai desapropriar para fins da reforma
agrria.Fundamento: Artigo 184 CF, artigo 191 CF, lei 8629/93, LC
76/93, LC 88/96.Competncia : S unio.Objeto : Apenas imvel
ruralIndenizao : vai ser em Titulo da Dvida Agrria TDA. Eles sero
resgatveis em ate 20 anos. CUIDADO: Indeniza-se em TDA a terra nua,
cho batido pois as benfeitorias sero pagas em dinheiro. Obs : O que
configura descumprir a funo social da propriedade?Lei 8629/93
contem lista:- Aproveitamento adequado e racional.- Adequada
utilizao dos recursos naturais = preservao do meio ambiente.-
Respeito as relaes de trabalho.- Explorao que favorece o bem estar
dos proprietrios e dos trabalhadores.OBS : ATENO Essa desapropriao
esta vetada quando:- Pequena e media propriedade se o proprietrio
no tiver outra.- Em caso de propriedade produtiva tambm no pode
desapropriar. II.2) Desapropriao urbana ou para o plano diretor. Na
urbana, o estado vai desapropriar para cumprir o plano diretor (lei
que organiza a cidade). Ex: A especulao imobiliria um tipo de
desrespeito ao plano diretor e consequentemente desrespeito a funo
social da propriedade.Fundamento: Artigos 182, 4 CF. Lei 10.257/01
(estatuto da cidade que prev regras de organizao das
cidades).Providencias: Nessa hiptese o estado toma medidas
gradativas para que o proprietrio cumpra o plano at chegar na
desapropriao.- A primeira medida o parcelamento ou edificao
compulsria. O poder publico determina que o proprietrio construa ou
faa o parcelamento compulsrio do bem. E o proprietrio tem 1 ano
para apresentar o projeto e 2 anos para comear a construir.Se o
proprietrio no comea a executar o projeto em 2 anos, passa-se a
prxima providencia:- IPTU com alquota progressiva a cada ano que no
cumpre a alquota cresce. Podendo chegar at 15% em 5 anos.-
Desapropriao urbana Competncia:Quem vai verificar o atendimento da
funo publica nesse caso o municpio. Logo, a competncia vai ser ou
do municpio ou do DF. O DF tem competncia somatria = estado e
municpio. Objeto: trata-se de desapropriao de IMVEL
URBANO.Indenizao: Sano. A indenizao feita em TDP Titulo da Dvida
Pblica. E vai ser resgatado em at 10 anos. O poder publico edita os
ttulos em mercado mas ningum quer receber esses ttulos, sendo assim
uma pena. Alm disso, s pode receber o dinheiro em at 10 anos
depois. Por isso tem natureza de sano.DICA: Desapropriao para
reforma agrria ou plano diretor.Ex: Tinha fazenda, foi
desapropriada para reforma agrria e ganhou muito dinheiro. Ocorre
que ao pensar em reforma agrria e plano diretor a duas situaes que
pode desapropriar para cumprir finalidade = tem propriedade rural
que pode ser desapropriada para reforma agrria atendendo interesse
social (desapropriao comum) com indenizao previa, justa e em
dinheiro.Dessa forma, o estado pode desapropriar para reforma
agrria e no ter natureza de pena. H duas situaes:Desapropriao comum
por interesse socialDesapropriao sano
O estado pode desapropriar na desapropriao comum devido ao
interesse social e ai vai indenizar. A desapropriao foi a reforma
agrria e no tinha natureza de pena e nem de sano nesse caso no se
trata de pena e nem sano, desapropria para instituir o plano
direito ou reforma agrria.Agora pode ter imvel e descumprir funo
social e ai vem pena. A indenizao vai ser em titulo por ser
sano.
II.3) Desapropriao confiscatriaArtigo 243 CF alterado pela EC
81/14.A desapropriao confisco tinha como base o trafico de
entorpecentes. Aps a EC o artigo ganhou um segundo foco = trabalho
escravo. PROVA. Lei 8.257/91.II.3.1) Hipteses:1. Propriedade rural
ou urbana utilizada na plantao do psicotrpico proibido.A rea
destinada a regoma agrria e programas de habilitao. Sendo que os
programas de habilitao foram includos pela EC 81.2. Bem de valor
econmico utilizado para o trafico ilcito de entorpecentes.Ex: Carro
usado para vender a droga. Antes da EC o bem poderia ser revestido
para fiscalizao ou ser usado nas casas de recuperao dos usurios.
Com a EC, o bem se reverter a um fundo especial com destinao
especifica na forma da lei. 3. Propriedade rural ou urbana
utilizada para a explorao do trabalho escravo. Hiptese prevista na
EC 81.Nesse caso, a rea ser destinada a reforma agrria e programas
de habilitao.Obs : Antes da EC o trabalho escravo dava a
desapropriao rural com indenizao em TDA. Atualmente, o trabalho
escravo pode gerar a desapropriao confisco mais grave no recebe
indenizao (no tem TDA) e simplesmente perde o bem. Competncia:
Somente da unio.III Desapropriao indiretaAs vezes o estado finge
forma restritiva mas na verdade esta restringindo a propriedade,
esta desapropriando mas sem procedimento.- Se o estado desapropria
e no toma as providencias necessrias, isso chamado de desapropriao
indireta.- a tomada dos bens pelo poder publico sem a observncia do
procedimento legal. Artigo 35, DL3365/41. - Trata-se de tomada de
bens do poder publico que esta retirando o bem do proprietrio sem
observar as formalidades necessrias.- Alguns autores equiparam a
esbulho e outros de apossamento irregular comportamento irregular
do estado.Quem vai ao judicirio para que o estado arque com isso o
proprietrio. Logo, precisa comprovar que no tem propriedade uma vez
que o estado esta tomando o bem. Obs : A jurisprudncia com o tempo
criou requisitos e parmetros para identificar a desapropriao
indireta. (STF RESP 922786) : requisitos cumulativos :a)
Apossamento do bem pelo estado sem previa observncia do
procedimento legal. +b) Afetao do bem, ou seja, destina-lo a
utilizao publica. +c) Irreversibilidade da situao ftica a tornar
ineficaz a tutela judicial especifica.Ex: Estado destruiu casa.
Mesmo que judicirio modifique situao, no da para voltar atrs. - A
jurisprudncia tambm se reconhece como desapropriao indireta quando
h total desvalorizao do bem, esvaziamento econmico. Ex: Tenho
patrimnio que foi institudo como rea de preservao ambiental no
posso utilizar mais. Houve desvalorizao total. III.1) O que o
proprietrio pode fazer para o estado no desapropriar? Medidas
judiciais: medidas possessrias de proteo da posse : Se for
desapropriao indireta vou na justia pedir indenizao. Nesse caso,
deciso judicial e o pagamento feito pelo regime de precatrio muito
tempo para receber.Logo melhor que o proprietrio use de medidas
preventivas para evitar que a situao fique critica. Ex: estado diz
que vai tomar minha propriedade. Minha propriedade e posse esta
sendo ameaada posso tomar aes provisrias possessivas.A) Havendo
AMEAA, o proprietrio pode ajuizar ao de interdito proibitrio uma ao
possessria que se ajuza quando o sujeito tem a posse ameaada.B) Se
o proprietrio nada faz e todos os dias o estado vai at minha posse
e mede, analisa, tira fotos. Isso a TURBAO DA POSSE. Nesse caso,
vai a justia e pode ajuizar uma segunda possessria = ao de manuteno
de posse. C) Se estado ameaou, passeou pela propriedade e eu nada
fiz. Agora estado entrou na propriedade e praticou ESBULHO se
apossou do meu bem. O proprietrio pode ajuizar ao de reintegrao de
posse.At esse momento o judicirio pode determinar o bem volte ao
proprietrio.D) Se nada fiz, estado afetou e incorporou ele deu
destinao publica, ele afetou o bem. Agora no tem mais como devolver
o bem. Ex: entraram na casa e comearam a fazer escola.Assim, a
ordem legal no devolver a propriedade a ao de reintegrao de posse
ser convertida em ao de desapropriao indireta. Nessa ao recebe
indenizao por precatrio. Artigo 100 CF.Ai nesse caso o proprietrio
se d mal, vai esperar por anos para receber por precatrio. Dessa
forma, o melhor a fazer o proprietrio tomar providencias o mais
rpido possvel.- Natureza jurdica da desapropriao indiretaH
divergncia, mas a maioria dos autores entendem que se trata de AO
DE DIREITO REAL. (STJ CC 46771).- Competncia A competncia de
julgamento vai ser daquele que estiver na situao do imvel. Artigo
95 CPC.- Indenizao. Na comum ordinria previa justa e em dinheiro.
No caso de desapropriao indireta, o estado j se apossou, j entrou
no bem, logo no da para ser previa.A indenizao sera feita dentro de
ao judicial, logo ser um dbito judicial. Assim, a indenizao ser por
regime de precatrio, com base no artigo 100 CF.III.2 ) Prazo
prescricional da ao de desapropriao indireta Artigo 10, p. nico do
DL 3365/41 esse artigo foi introduzido pela MP 2183 estabelece que
o prazo prescricional da ao de desapropriao indireta passa a ser de
5 anos. Assim, o proprietrio que no recebe indenizao previa ainda
tem um prazo pequeno.Isso foi objeto de controle de
constitucionalidade pelo STF, ADI 2260. Em cautelar, o supremo
suspendeu a eficcia do dispositivo. Mas essa MP foi objeto de
varias edies: o que fez com que a ADI perdeu objeto. Assim, STJ
editou a sumula 119 que menciona que a desapropriao indireta
prescreve em 20 anos.Com o advento do novo CC 2002, alterou o prazo
do usucapio extraordinrio que acaba gerando alterao no caso da
desapropriao indireta. Assim, STF julgando recurso repetitivo diz
que prescreve em 20 anos na vigncia do CC 16 e 10 anos na vigncia
do CC 2002. (STJ RESP 1300442).Essa situao hoje esta resolvida e
atualmente so 10 anos.Obs : E se no ajuizou ao de desapropriao
indireta em 10 anos? Nesse caso, o estado vai tomar o bem por
usucapio e vai tomar propriedade sem indenizao. 06.1.5 Procedimento
administrativo da desapropriaoA desapropriao era para acontecer s
na via administrativa, mas acaba sendo judicial pois as partes
nunca entram em consenso. H duas etapas:I FASE DECLARATRIAi)
Instrumento:- A desapropriao tem dois instrumentos:a) Decreto
expropriatrioQuem faz esse decreto o chefe do executivo.PROVA. O
mais comum o decreto expropriatrio.b) O artigos 6 e 8 do DL 3365
dispe de lei de efeitos concretos.Ex: Se tem lei que desapropria
imvel de Jose como se fosse um ato administrativo. uma lei que no
abstrata, ela tem destinatrio especifico.Essa lei foi idealizada
para que o legislativo tambm pudesse desapropriar.ii)Contedo do
Decreto:- O decreto deve dizer o fundamento legal. No pode ser
genrico deve ser algo direto, objetivo, no pode ser fundamentao
genrica.- O decreto tambm deve fazer a identificao do bem, ele deve
dizer qual o bem. No pode ser genrica.Ex: Imvel do Jose, da rua x,
nmero y. Aps a decretao s vo indenizar as benfeitorias necessrias e
as uteis previamente autorizadas. Logo, precisa identificar e
descrever o bem. Aps a decretao o proprietrio no poda construir. -
Deve-se estabelecer a destinao do bem. O poder pblico fica
vinculado a essa destinao de acordo com a teoria dos motivos
determinantes.- Deve-se mencionar quem o sujeito passivo. Ou seja,
quem esta sendo desapropriado. Deve-se ter certeza quem o sujeito
passivo antes de mais nada = pois quem paga mal, paga duas vezes.
Se pago ao proprietrio errado, devo pagar de novo.- Ao final, vamos
tambm dizer de onde sai o dinheiro o recurso oramentrio que vai
justificar a desapropriao.02/10 Aula online disponibilizada dia
27/08Interveno na propriedade IV - Desapropriaoiii) Efeitos:A
desapropriao j foi declarada. Aps, o que pode acontecer?a) Submete
o bem fora do Estado.Este bem esta sob a fora e comando do estado,
ou seja, a partir desse momento quem vai ditar as coisas o estado.
A partir do momento que a desapropriao decretada quem vai ditar o
ritmo o estado = que pode pagar no dia seguinte ou daqui um
ano.Logo, com o decreto expropriatria estamos determinando que o
bem esta sob a fora e domnio do estado. b) O Estado tem o direito
de entrar no bem de forma moderada.Ex: Entra para tirar medida,
fazer calculo.c) Indenizar as benfeitorias necessrias (todas) e as
uteis (previamente autorizadas).A partir do momento em que
decretada a desapropriao s indeniza benfeitorias necessrias e
uteis. J a volupturia no se indeniza.Todas as benfeitorias
necessrias so necessrias. A benfeitoria til aquela que melhora a
comodidade mas no necessria. Ela precisa ser autorizada. O poder
publico s paga se for previamente autorizada. As volupturias no so
indenizadas, no adianta enfeitar. Ex: enfeitar jardim.d) Caducidade
Quando o poder publico decretou ningum mais quis comprar minha
casa, por quanto tempo fico esperando o estado me pagar? Sem poder
vender minha casa? Esse prazo vai da decretao at a fase executiva
(que se da com o pagamento e entrada no bem). o prazo de
caducidade.Quando decreta a desapropriao h marco inicial do prazo
da caducidade. E, esse prazo vai da decretao ate o pagamento e
entrada do bem que a fase executiva.Isso ocorre pois o proprietrio
no pode esperar a vida inteira at estado querer pagar.Esse prazo
comea a partir do momento que a DESAPROPRIAO DECRETADA. O
proprietrio espera ate a FASE EXECUTIVA = at o momento em que o
estado paga a indenizao e entras no bem.Obs : Se a desapropriao for
do tipo NECESSIDADE ou UTILIDADE PBLICA = a desapropriao tem como
prazo de caducidade de 05 anos. O proprietrio vai ter de esperar
cinco anos para receber o dinheiro.E se em 05 anos o Estado no
pagar? Ai nesse caso, a decretao da desapropriao perder efeitos.
Ocorrer a caducidade.- Passado um ano de carncia, o Estado poder
redecretar a desapropriao novamente. Um absurdo. Obs : H tambm a
desapropriao por INTERESSE SOCIAL. O prazo nesse caso de 02 anos. E
nessa hiptese sem carncia e sem nova decretao. II FASE EXECUTIVA i)
Pagamento Se o estado pagar, ele poder ENTRAR NO BEM, assumir o
patrimnio.O pagamento deve ser prvio, justo e em dinheiro. Obs : E
se o estado quer pagar 100 e proprietrio quer receber 500 = no h
acordo quanto ao valor. ii) Espcies da fase executiva:a) Amigvel :
Nesse caso, se h consenso, acordo = chamamos a fase executiva de
fase amigvel. b) Judicial : b.1) O problema quanto no h consenso
quanto ao valor, ai nesse caso o Estado precisa ir para VIA
JUDICIAL. b.2) Ou ento se o proprietrio desconhecido ou h duvida
quem o proprietrio tambm resulta na via judicial.A via judicial a
que mais acontece = pois o que o estado quer pagar sempre inferior
ao que o proprietrio quer receber.06.1.7 Procedimento judicialI Ao
de desapropriaoi) Procedimento especial : uma ao de procedimento
especial um procedimento diferenciado. Segue a base do ordinrio com
algumas especialidades.DL 3.365/41- Caractersticas:1. Antecipao da
prova pericial Ex: na ao de desapropriao, puxa a pericia para o
comeo do processo para que o juiz tenha conhecimento do terreno. H
antecipao da prova pericial que vai ao inicio do processo. Por ser
ao de procedimento especial, na petio inicial preciso requerer ao
juiz que produza a prova pericial antecipadamente para ajudar na
instruo do processo.No processo normal as partes so intimadas mais
adiante para dizer quais provas quer produzir. Assim, na inicial da
desapropriao j tenho que fornecer os quesitos da pericia, as
perguntas que o perito tem que responder. Ademais, j indico a
nomeao de assistente tcnico. No pedido da inicial peo tambm a prova
pericial.At porque o estado pode estar pedindo emisso provisria da
posse, para entrar no bem de imediato. Logo, deve ter pericia. O
procurador na petio inicial, j pede pericia, indica assistente
tcnico e os quesitos da peca inicial.2. Na ao de desapropriao as
partes s podem discutir = valor e vcio processualSe o fundamento no
bom, se terreno no bom, no importa. 3. Imisso provisria na posseEx:
estado quer construir hospital no meu terreno. No h consenso no
valor e ajuzam ao judicial. Nesse caso, o estado no pode esperar.
Ai o estado ajuza ao e pede ao juiz que deixe ele entrar no bem
imediatamente.Obs : O juiz s concede a imisso provisria da posse se
atender a dois requisitos : i) A situao deve ser urgente. E
cumulativamente deve ii) Ter depsito do valor.Quanto ao deposito, o
estado vai depositar aquilo que ele quer pagar. No significa dizer
que o que o proprietrio quer e que ao final ser aquilo.Ai nesse
caso, o estado j perdeu o bem e ficar brigando na justia pelo
valor.Quando h imisso provisria na posse o proprietrio se deu bem =
pois o Estado depositou valor a menor e entrou no bem.Nesse caso,
para diminuir o prejuzo do proprietrio, o juiz pode autorizar que o
proprietrio levante at 80% desse valor. Pois pode ser que realmente
a indenizao seja de 100, ai nesse caso esta resolvido
temporariamente. O juiz pode segurar pedao do valor para pagar
custas, pericia.Obs : Indenizao : Se quero 500, o que deve ser
inserido no calculo da indenizao?- Primeiro deve ver o valor de
mercado do bem.- Aps, indeniza e soma as benfeitorias necessrias e
uteis autorizadas.- Danos emergentes : Aquilo que eu perdi : casa,
terreno.- Lucros cessantes : O que eu deixei de ganhar, ou seja, os
lucros cessantes.Ex: Durante esse tempo todo, h posto de gasolina
no terreno = o estado vai desapropriar o terreno. Tenho dano de
deixar de ganhar com o posto.- Juros compensatrios- Juros
moratrios- Correo monetria- Despesas processuais caso tenha ao
judicial.- Honorrios advocatcios - caso tenha ao judicial.
(Calculados pela diferena) Ex: O estado queria pagar 100 e o
proprietrio queria receber 500: o juiz na sentena disse que na
verdade o valor de 400 mil. Quanto que o proprietrio conquistou na
ao judicial? 300. Pois estado queria pagar 100 e o juiz deu 400 mil
na sentena.Os honorrios advocatcios somente sero pagos em cima dos
300 mil = a diferena do que veio na sentena e o que o estado queria
pagar. 100 mil reais j foram depositados. Os 300 mil foram
conquistados na sentena, eles sero pagos da forma de debito
judicial, logo, paga-se via precatrio. Logo, aps 10 anos de ao
judicial, o proprietrio entrar na fila do precatrio e ficara mais
uns 20 anos para receber o dinheiro.Mas na verdade, o proprietrio s
vai receber em dinheiro aquilo que o estado queria pagar. Acontece
que tudo aquilo que foi deciso do juiz, dado na sentena, a diferena
vai ser paga via regime de precatrio.Obs:Mecanismos criados para
compensar proprietrio: JUROS COMPENSATRIOSQuando o estado entra no
bem via imisso provisria ele esta antecipando a situao. Para
compensar isso, paga-se ao proprietrios os JUROS COMPENSATORIOS,
que tem como objetivo compensar a entrada do estado no bem de forma
antecipada, quando da imisso provisria na posse.Percentual : 12% ao
ano.Ex: Proprietrio aguardou 10 anos na ao judicial. Estado queria
pagar 100. Juiz deixa proprietrio pegar 80 mil. Juiz deu 400 na
sentena. Ao final, estado deve indenizar o proprietrio no valor de
320 que no colocou a mo = juros compensatrios, para compensar o
tempo em que o proprietrio ficou sem o bem e sem o dinheiro.Obs :
Juros compensatrio para compensar a perda antes da hora.ATENO : STJ
j decidiu em recurso repetitivo que os juros compensatrios so
devidos mesmo no caso de propriedade improdutiva. Os juros
compensatrios servem para compensar o que deixou de ganhar com a
perda antecipada do bem, mas tambm serve para compensar com a
expectativa de renda = o que deixou de ganhar com o perodo. Salvo
quando a propriedade se mostrar impassvel que qualquer espcie de
explorao econmica. - Histrico dos juros compensatrios:i)
Inicialmente era 12% ao ano STF Smula 618.ii) Em 1997 foi aprovada
a MP 1577, que aps foi alterada para a MP 2183/01, que introduziu o
artigo 15A no DL 3365/41, disciplinado o assunto e fixando juros de
at 6% ao ano. A letra A maiscula usada quando se insere um artigo
no meio dos existentes.A MP foi levada ao supremo : iii) ADI 2332
em sede de cautelar o STF suspendeu a eficcia dos 6% -
restabelecendo o entendimento da Smula 618 e volta a ser 12%.Ex: se
a desapropriao ocorreu na poca que era 6%? Trata-se de cautelar e
produz efeitos ex nunc = dali para frente. Ento como fica o perodo
em que a MP estava valendo? iv) STJ smula 408, nas aes de
desapropriao, os juros compensatrios incidentes aps a medida
provisria n. 1577, devem ser fixados em 6% ao ano at 13/09/01 e, a
partir de ento, em 12% ao ano, na forma da sumula 618 do STF.obs :
Os juros compensatrios tem como base de calculo o que? Base de
calculo aquilo que vamos usar para calcular os 12%.1 momento : a
base de calculo era em cima da diferena entre o valor da sentena e
o que o estado queria pagar. 400 100 = 300 mil que iria incidir.
Consoante regra da MP 2183.Mas o prejuzo foi de 320 mil reais, pois
j tinha sido autorizado a receber 80 mil reais. Logo a conta estava
errada, pois faltava 20 mil.2 momento : Logo, no STF ADI 2332 = a
regra constitucional desde que interpretada conforme a constituio.
Ou seja, a base de calculo deve ser a diferena entre aquilo que
veio na sentena = 400 mil. Menos aquilo que o proprietrio levantou
na imisso = 80 mil reais. Nesse caso, os juros compensatrios vo
incidir sobre 320 mil. Obs : Os juros compensatrios vo incidir a
partir de quando?Hoje o juiz deu imisso provisria e eu perdi o bem.
Os juros compensatrios vai incidir dessa data que perdi o bem. E
vai at quando? No para sempre. A Constituio Federal, artigo 100, 12
= regime de precatrio que o juro compensatrio vai incidir ate a
expedio do precatrio.Transitada em julgado, o tribunal vai expedir
o precatrio. A partir da o estado vai me pagar.Ele vai da imisso
provisria na posse ate a expedio do precatrio. Nesse sentido, o STJ
j reconheceu em sede de recurso repetitivo. Curiosidade : O artigo
100 CF foi alterado pela EC 62/09. Essa EC emenda do calote - foi
objeto da ADI 4357 E 4425. O supremo declarou parcialmente a
inconstitucionalidade da emenda e o grande problema a modulao dos
efeitos : o supremo tem regra que foi de direito constitucional mas
os tribunais tem que pagar precatrio. Na verdade, o 12 do artigo
100 que serve de base para o que anotamos, ele teve declarao de
inconstitucionalidade no nesse ponto dos juros.STF determina a
manuteno dos pagamentos com a sistemtica vigente. O supremo esta
decidindo sobre a modulao.Obs : O tribunal expede o precatrio e a
constituio diz que tem prazo para pagar. No entanto, o estado no
paga porque no tem o dinheiro, nesse caso, se sujeito atrasa
pagamento ele esta mora e assim, o proprietrio tem direito de
receber algo para compensar a mora e o atraso do estado = o que se
chama de JUROS MORATRIOS.Tem como objetivo compensar a mora do
estado, o atraso no pagamento da indenizao. Ele tem o percentual de
6% ao ano. Esses juros foram definidos via MP 1577 que hoje a MP
2183 previso no artigo 15B.- Incidncia : 1 momento: incidiam a
partir do transito em julgado da sentena STJ smula 70.2 momento: A
regra foi alterada pela MP 1577 / MP 2183 os juros moratrios devem
incidir a partir do dia 01 de janeiro do exerccio financeiro
seguinte aquele em que o precatrio deveria ter sido pago, conforme
artigo 100 CF.Ex: precatria foi expedida at 01 julho de 2014. O
estado tem todo o ano de 2015 para pagar. O estado s vai estar em
mora a partir de 2016.Ex: se o precatrio foi constitudo aps julho =
no semestre de 2014, nesse caso, o estado so vai pagar em 2016.
Assim, o estado vai estar em mora a partir de 01 janeiro de 2017. -
Incidncia cumulativa dos juros compensatrios com os juros
moratrios:Com a mudana do artigo 100 e com a MP no mais possvel
cumular.Ex: Juiz concedeu emisso provisria, e a partir daqui tem
juros compensatrios. Ele vo incidir ate o momento em que expedido o
precatrio e depois ele para.Ele so vai estar em mora para ter juros
moratrios a partir de 01 janeiro do ano seguinte. Os juros aparecem
em momento diferentes = da expedio do precatrio e o segundo vem a
partir do momento em que o estado atrasa. Logo, no tem como
cumular.06.1.8 Tredestinao legalNo pode-se ignorar a teoria dos
motivos determinantes mas na desapropriao temos a tredestinao
legal, licita. Nesse caso, temos mudana de motivo autorizada pela
lei.Trata-se de uma exceo a teoria dos motivos determinantes.06.1.9
RetrocessoO poder publico desapropriou um bem para construir
hospital e aps muda de ideia e desiste de construir hospital. Nesse
caso, a retrocesso garante ao proprietrio o direito de ter o bem
oferecido de volta se o estado no der a destinao. O estado devolve
o bem, proprietrio o dinheiro e tudo se resolve.Obs : A confuso
quanto a natureza jurdica desse instituto:1 corrente) Trata-se de
direito real, logo o proprietrio tem o direito de pedir o bem de
volta.2 corrente) H quem entenda que um direito pessoal. Nesse
caso, no tem direito ao bem de volta mas tem indenizao por isso -
perdas e danos.3 corrente) Maria Silvia Zanela de Pietro acredita
que a natureza mista = pode ter o bem de volta ou perdas e
danos.Para o STJ trata-se de direito real. Logo, se o estado no da
a destinao e tambm no fizer predestinao, ele vai ter que devolver o
bem ao proprietrio.
28/08CONTROLES DOS ATOS DA ADMINISTRAO PBLICA:01. Introduo e
conceito Conjunto de mecanismos jurdicos e administrativos para
fiscalizao e reviso de toda atividade administrativa.- faculdade de
vigilncia, orientao e correo que um poder exerce.-Mecanismo de
ajustamento.- A abrangncia do controle bem ampla e alcana toda a
atividade administrativa. Alcanando assim todas as esferas de todos
os poderes. Abrange os atos da unio, estados, municpios e DF no
mbito no poder executivo, legislativo e judicirio.- Importante
instrumento democrtico.- A sua ausncia de controle pode gerar
desperdcios e mau uso dos recursos pblicos, facilitando, inclusive,
a corrupo e os desvios e obrigando a sociedade a arcar com custos
maiores.02 Diferena entre o controle poltico e controle da
administrao. Em direito administrativo tratamos do controle da
administrao = vamos rever e controlar a atividade administrativa.
Esse controle diferente do controle poltico em que prev a atividade
poltica do estado. 02.1 Controle poltico:No controle poltico h um
controle de um poder pelo outro sistema de freios e contrapesos. o
controle que judicirio exerce no executivo, o executivo pelo
legislativo, legislativo no judicirio.02.1.1 Mecanismos de controle
poltico- A sano e o veto um controle poltico o executivo
controlando o poder legislativo. uma deliberao executiva.- O
Processo legislativo passa pela cmara, senado e aps vai ao
executivo, o presidente que veta o projeto. Nesse caso, mais um
controle acontece = o projeto volta para a casa legislativa que fez
deliberao principal. E essa casa pode rejeitar o veto afastar o
veto do presidente.- No controle das contas, o legislador, atravs
do tribunal de contar controla as contas. E ele controla as contas
de todos os administradores. Ento o controle exercido pelo tribunal
de contas fiscalizador e quem aprova ou rejeita as contas o
legislador. - Na lei oramentria no controle financeiro, controle
oramentrio. Quando legislador aprova lei oramentria ele tambm esta
revendo e fiscalizando a conduta do executivo e a distribuio do
dinheiro dos demais poderes. Logo o controle financeiro e
oramentrio tambm importante. - o chefe do poder executivo que vai
nomear os ministros do STF e os dos tribunais superiores trata-se
de um controle.- Se a lei ilegal o judicirio pode rever e
controlar