Curso de Direito Administrativo para a Receita Federal - Profº. Cyonil Borges - aula 10 Prof. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 92 AULA 10.3 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Exercícios) Oi Pessoal, Agora é pra valer! A seguir uma boa lista de exercícios só de ESAF. Vamos que vamos. Excelente semana a todos, Cyonil Borges. Observação: reforço que as questões de 2012 [incluindo CGU] serão todas comentadas. Na verdade, já estão comentadas. Só não postei porque quero que os(as) amigos(as) estudem primeiro todo o conteúdo, para não precisar simplesmente ler os comentários.
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Comentários:
A doutrina costuma apontar que o recurso administrativo são todos os
meios colocados à disposição dos administrados para provocar a
reapreciação de uma matéria pela Administração. Nesse sentido, o
art. 109 do Estatuto das Licitações enumera os seguintes recursos
administrativos que podem ser impetrados contra os atos da licitação e do
contrato:
Recurso, em sentido estrito;
Representação; e Pedido de reconsideração.
Cabem recursos, em sentido estrito, no prazo de cinco dias úteis a
contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(a) habilitação ou inabilitação do licitante;
(b) julgamento das propostas;
(c) anulação ou revogação da licitação;
(d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento;
(e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 791 desta Lei; e
(f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de
multa.
Uma importante informação é que o recurso contra a HABILITAÇÃO e
JULGAMENTO tem necessariamente efeito suspensivo; aos demais a
autoridade competente pode atribuir eficácia suspensiva (art. 109, §
2º). Daí, inclusive, a correção da alternativa E.
1 I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78.
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15) (2004/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) Nos contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável
cláusula que estabeleça a) a possibilidade de suprimir serviços.
b) a vinculação ao edital. c) o crédito pelo qual correrá a despesa.
d) o regime de sua execução. e) os casos de rescisão.
Comentários:
Diferentemente do que ocorre com os contratos de direito privado, em que
há liberdade, autonomia de vontade de as partes estabelecerem livremente as regras do contrato (observados, porém, determinados
limites como função social do contrato e boa-fé objetiva), nos contratos administrativos perceberemos que existem cláusulas que devem estar
presentes sob pena de nulidade, cláusulas ditas necessárias, conforme disposto no art. 55 da Lei 8.666/1993, o qual nos fornece um rol com 13
cláusulas necessárias abaixo elencadas, na ordem de incisos da LLC, a partir de quadro resumo extraído da excelente obra do autor Carlos Pinto
Coelho Motta:
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS PREVISÃO
1. Objeto Art. 38
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2. Regime de Execução Art. 10
3. Preço e condições de pagamento, critérios de reajuste
Arts. 5º; 40, XI e XIV, a e c; 82; arts. 11, § 1º, e 15 da Lei n.
8.880/94
4. Prazos de início e conclusão Arts. 6º, XI; 73 a 76.
5. Crédito pelo qual correrá a
despesa Arts. 6º e 60 da Lei 4.320/64
6. Garantias Art. 56
7. Direitos/responsabilidades, penalidades e valores de multa
Arts. 79, 81 a 88
8. Casos de rescisão Art. 78
9. Reconhecimento de direitos Arts. 77, 78 e 79
10. Condições de importação Art. 42
11. Vinculação ao ato de dispensa Art. 26
12. Legislação aplicável Art. 121
13. Manutenção das condições de
habilitação Arts. 13, § 3º, 27 a 31
Chamamos a atenção do amigo leitor para uma pegadinha da prova (especialmente da ESAF), vale informar, embora da adjetivação NECESSÁRIAS, tais cláusulas não são em sua totalidade imprescindíveis,
como ensina o autor Marçal Justen Filho:
Nem todas as hipóteses dos diversos incisos são realmente
obrigatórias. Ou seja, a ausência de algumas delas descaracteriza um contrato administrativo e acarreta a nulidade da avença. Quanto a outras
cláusulas, sua presença é desejável, mas não obrigatória. São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV, e
VII. As demais ou são dispensáveis (porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras gerais) ou são facultativas, devendo
ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato.
Por exemplo, olhe o que estabelece o inciso VI da Lei: as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, QUANDO EXIGIDAS,
enfim, não corresponde exatamente a uma cláusula obrigatória em
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todo contrato administrativo.
Na questão, ora analisada, a organizadora foi mais tranquila, exigindo-nos apenas ter decorado o art. 55, sem qualquer trabalho interpretativo.
Percebam que não há supressão dos serviços.
Portanto, a resposta é a alternativa "A".
E, aqui comigo, a supressão dos serviços, até o limite previsto em Lei
(no caso: em até 25%), é cláusula exorbitante, prevista no art. 65 da Lei, de tal sorte que não haveria necessidade de destaque expresso no
contrato. Com outras palavras, ainda que o contrato fosse silencioso a respeito, a Administração poderia suprimir os serviços até os patamares
autorizados.
16) (2004/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) Nos contratos
administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, a Administração dispõe de certas prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não pode ela
a) aplicar sanções. b) descumprir condições do edital.
c) modificá-los. d) ocupar bens do contratado.
e) rescindi-los. Comentários:
A palavra exorbitante quer dizer “ir além”, “vencer limites”, “desbordar”,
“extravasar”. Já o termo cláusula remete à ideia de regra, de dispositivo.
Da união dos dois surge que “cláusula exorbitante” são regras
previstas nos contratos administrativos que vão além da órbita da esfera
do emitente obrigando ao seu cumprimento o receptor (o contratado pela
Administração), como aplicação do princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado.
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A presença de tais cláusulas é um dos traços mais característicos e
singulares dos contratos administrativos, afinal o Estado para alcançar
regularmente o interesse público deve contar com poderes, prerrogativas.
Para a doutrina, referidas cláusulas caracterizam-se por serem incomuns,
pelo menos nos contratos regidos pelo Direito Privado, seja porque seriam
nulas, seja pela inadequação, ainda que não fossem nulas.
As cláusulas exorbitantes provocam o desnivelamento da relação
contratual, tornam a bilateralidade quase em unilateralidade (em
favor da Administração), em razão da desigualdade jurídica que a cerca.
Obviamente, os particulares bem sabem disso, estando cientes de que
com a assinatura (consensual) do contrato administrativo acham-se
“presos” à supremacia do interesse público sobre o privado. Supremacia
essa traduzida nas cláusulas exorbitantes.
O art. 58 da lei nº 8.666/1993, que trata, no essencial, dessas cláusulas,
dispõe nos seguintes termos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao
objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem
prévia concordância do contratado.
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§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para
que se mantenha o equilíbrio contratual.
A resposta, portanto, é alternativa B. De fato, um dos princípios regentes da licitação é o da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, a
Administração que desenhou as regras do edital, delas não pode se afastar sob pena de invalidade.
17) (2004/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) Não se inclui(em) entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo
a) o regime de execução ou a forma de seu fornecimento. b) as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução.
c) os casos de rescisão. d) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica.
e) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
Comentário:
Questão bem interessante.
Diferentemente do que ocorre com os contratos de direito privado, em
que há liberdade, autonomia de vontade de as partes estabelecerem livremente as regras do contrato (observados, porém, determinados
limites como função social do contrato e boa-fé objetiva), nos contratos administrativos existem cláusulas que devem estar presentes sob pena
de nulidade, cláusulas ditas necessárias, conforme disposto no art. 55 da Lei 8.666/1993, o qual nos fornece um rol com 13 cláusulas
necessárias abaixo elencadas, na ordem de incisos da LLC, a partir de quadro resumo extraído da excelente obra do autor Carlos Pinto Coelho
Motta:
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CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DISPOSITIVOS AUXILIARES
1. Objeto Art. 38
2. Regime de Execução Art. 10
3. Preço e condições de pagamento, critérios de reajuste
Arts. 5º; 40, XI e XIV, a e c; 82; arts. 11, § 1º, e 15 da Lei n.
8.880/94
4. Prazos de início e conclusão Arts. 6º, XI; 73 a 76.
5. Crédito pelo qual correrá a despesa
Arts. 6º e 60 da Lei 4.320/64
6. Garantias Art. 56
7. Direitos/responsabilidades,
penalidades e valores de multa
Arts. 79, 81 a 88
8. Casos de rescisão Art. 78
9. Reconhecimento de direitos Arts. 77, 78 e 79
10. Condições de importação Art. 42
11. Vinculação ao ato de dispensa Art. 26
12. Legislação aplicável Art. 121
13. Manutenção das condições de habilitação
Arts. 13, § 3º, 27 a 31
A ESAF adora pregar peças aos candidatos. Isso mesmo. Embora sejam NECESSÁRIAS, tais cláusulas não são em sua totalidade tão
NECESSÁRIAS, como ensina o autor Marçal Justen Filho:
Nem todas as hipóteses dos diversos incisos são realmente
obrigatórias. Ou seja, a ausência de algumas delas descaracteriza um contrato administrativo e acarreta a nulidade da avença. Quanto
a outras cláusulas, sua presença é desejável, mas não obrigatória. São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos incisos I, II,
III, IV, e VII. As demais ou são dispensáveis (porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras gerais) ou
são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato.
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Por exemplo, olhe o que estabelece o inciso VI da Lei: as garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, QUANDO EXIGIDAS, enfim, não corresponde exatamente a uma cláusula obrigatória em
todo contrato administrativo. Daí a correção da alternativa B.
18) (2004/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) Conforme a doutrina majoritária em relação à alteração dos contratos administrativos,
a modificação das condições contratuais promovida pelo Poder Público contratante, unilateralmente, incidindo diretamente sobre o objeto
contratado e provocando o seu desequilíbrio econômico, denomina-se a) teoria da imprevisão.
b) fato do príncipe. c) força maior.
d) fato da administração.
e) caso fortuito. Comentário:
Questão clássica. Diferença entre Fato do Príncipe e Fato da
Administração.
O FATO DO PRÍNCIPE decorre de ato geral (normativo - lei,
regulamento) do Poder Público, não como parte contratual (Estado-administrador), mas como Estado-império (uso de supremacia)
e é assim definido por MEIRELLES:
Toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do
contrato administrativo.
Acrescento à definição a circunstância de o fato do príncipe refletir
apenas INDIRETAMENTE sobre o contrato, pois, sendo fato geral, incide sobre todas as situações jurídicas, inclusive sobre o contrato
administrativo em andamento. Alguém dúvida que o aumento expressivo e inesperado de determinado tributo ou inflação é situação que a todos
alcança?
Por exemplo: o aumento de um tributo, do salário-mínimo, enfim, situações que a todos alcançam e que podem provocar o fato do
príncipe NEGATIVO. Já a redução da alíquota de imposto de
importação para determinada matéria-prima tende a acarretar o fato do príncipe POSITIVO.
Tanto o fato negativo (piora da situação da contratada), como positivo
(favorecimento indireto do incremento de lucros para a contratada) devem ser extraordinários, a ponto de: exigirem o reequilíbrio
econômico-financeiro ou impedir a execução da avença. Note que o fato do príncipe não decorre, sobremodo, de atos ilícitos do Estado, logo, tal
responsabilidade de reequilibrar o contrato mais se aproxima da
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responsabilidade de natureza objetiva, em síntese, aquela aplicável
independentemente de dolo ou de culpa.
Já o fato da Administração não se confunde com o fato do príncipe, pois,
enquanto o fato do príncipe incide de forma reflexa no contrato (é ato normativo, sobre todos incide), por se tratar de uma determinação estatal
GERAL que acaba desequilibrando a economia do contrato; o fato da Administração relaciona-se diretamente com o contrato (é ato
individual, com destinatário certo, no caso, a empresa contratada), tratando-se de uma determinação estatal ESPECÍFICA. Embora
distintos, têm efeitos bem próximos, pois, a depender do caso concreto, podem acarretar a rescisão do contrato ou a necessidade de revisão.
A essa conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, enquanto parte contratante, ou torna impossível a execução do contrato (donde surge
a necessidade de rescisão) ou provoca forte desnivelamento da equação econômico-financeira (quando se faculta a revisão
contratual).
Os incisos XIII a XVI do art. 78 do Estatuto de Licitações fornece-nos
exemplos de fatos da administração:
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços
ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo
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em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação; e
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
Então, já sabe responder o quesito?
Isso mesmo. O enunciado fala em Poder Público, enquanto contratante, incidência direta sobre o contrato e não reflexa. Daí a correção da
alternativa D (fato da Administração).
19) (2004/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 podem ser alterados,
unilateralmente, pela própria Administração, quando for a) conveniente a substituição da garantia de sua execução.
b) necessária a modificação do valor contratado, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites
legalmente permitidos. c) necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.
d) necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes.
e) necessário restabelecer a relação pactuada, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Comentário:
A resposta é alternativa B. Vejamos.
Nos termos do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos, a Administração
pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou de serviços dos contratos administrativos tanto no aspecto da qualidade
(modificações do projeto e das especificações), quanto da quantidade
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(em decorrência de acréscimos ou diminuições do objeto).
De acordo com §2º do art. 65 da Lei, as alterações unilaterais por parte da Administração não podem exceder 25% do valor inicial do contrato
atualizado no caso de obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas.
Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores (contratação de
duração continuada), com valor contratual de R$ 100.000,00/ano, não pode, unilateralmente, ultrapassar R$ 125.000,00 e estar aquém (abaixo)
de R$ 75.000,00. O limite de 25% é a regra, seja para acréscimos, seja
para supressões unilaterais do contrato por parte da Administração Pública.
Para toda boa regra, o ordenamento nos fornece uma ou mais exceções,
então atenção!
Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de
equipamentos, o limite será de até 50%, com a particularidade de que só se aplica para acréscimos e, não, para supressões.
As demais alternativas cuidam de hipóteses de alteração consensual ou
bilateral. Isso mesmo. Em que há a necessidade de aquiescência (concordância) do particular.
20) (2002/ESAF – Procurador do Banco Central do Brasil) O contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente na seguinte hipótese:
a) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela legislação.
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, em virtude de superveniência de fatos imprevisíveis. c) quando conveniente a substituição da garantia de execução.
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários. e) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
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imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado. Comentário:
Nos termos do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos - LLC, a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas
regulamentares ou de serviços dos contratos administrativos tanto no aspecto da qualidade (modificações do projeto e das especificações),
quanto da quantidade (em decorrência de acréscimos ou diminuições do objeto), daí a correção da alternativa "A".
De acordo com §2º do art. 65 da LLC, as alterações unilaterais por parte da Administração não podem exceder 25% do valor inicial do
contrato atualizado no caso de obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas.
Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores (contratação de
duração continuada), com valor contratual de R$ 100.000,00/ano, não pode, unilateralmente, ultrapassar R$ 125.000,00 e aquém (abaixo) de
R$ 75.000,00. O limite de 25% é a regra, seja para acréscimos, seja para supressões unilaterais do contrato por parte da Administração Pública.
Para toda boa regra, o ordenamento nos fornece uma ou mais exceções, então atenção! Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou
de equipamentos, o limite será de até 50%, com a particularidade de que só se aplica para acréscimos e, não, para supressões. É no detalhe
que a Banca Examinadora vai tentar confundi-lo.
A alteração pode ser, ainda, bilateral, ou seja, por acordo entre as partes,
nos seguintes casos (inc. II do art. 65 da Lei):
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra
ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
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d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Perceberam? Isso mesmo. As alternativas "B" a "E" enumeram os
casos de alteração bilateral.
21) (2002/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) De acordo com
as normas gerais, estabelecidas na Lei nº 8.666/93, no concernente ao regime jurídico dos contratos administrativos em geral, pode-se asseverar
que a) é permitido contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) em certos casos é permitido o contrato verbal.
c) o instrumento formal é facultativo nos casos de tomadas de preço. d) o instrumento formal é facultativo nos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação. e) tais normas não se aplicam aos contratos de seguro e de locação em
que o Poder Público seja locatário. Comentários:
Esta questão diz respeito à formalização dos contratos
administrativos. O essencial quanto ao assunto está contido no art. 60
da LLC. Vejamos:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
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instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta
lei, feitas em regime de adiantamento.
De imediato, três informações podem ser destacadas.
A primeira é que os contratos administrativos, diferentemente dos
contratos de direito privado (em geral), são formais, como determina a
Lei. Em síntese, devem ser escritos (regra geral), não tendo o gestor
público liberdade para simplesmente escolher sua forma.
A segunda é que nem sempre o contrato verbal é nulo e sem
nenhum efeito, pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para
pequenas compras (e não serviços, cuidado!) de pronto pagamento
(valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de
adiantamento.
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Fácil perceber que o legislador ofereceu margem de escolha, de
discricionariedade ao gestor, enfim, nada impede que promova a
formalização por escrito. Em resumo: nem todo contrato verbal será
nulo, pois a própria Lei estabelece situações em que será aceitável.
A terceira é que os contratos e seus aditamentos devem ser
formalizados por escrito nas repartições interessadas, o que facilita
o controle interno e externo exercido por parte dos órgãos competentes.
Porém, como toda regra, o legislador admite exceção. Quanto aos
contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, é exigido que o
instrumento de contrato seja lavrado em cartório de notas. São
exemplos de direitos reais (art. 1.225 do Código Civil de 2002): a
propriedade; a superfície; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão
de uso especial para fins de moradia; e concessão do direito real de uso.
Muito bem. Feitos os comentários básicos, partamos para a resolução da
questão.
- Letra A: ERRADO. Não há, na Lei 8.666, contratos com prazo de
vigência indeterminado, conforme o art. 57, §3º.
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- Letra B: CERTO. Nem todo contrato verbal é nulo. Confira isso no art.
60, parágrafo único da LLC.
- Letra C: ERRADO. O instrumento contratual, o termo do contrato, em
si, é obrigatório no caso de tomada, concorrências, e nas
contratações diretas (dispensa e inexigibilidade) que alcancem os
valores de tais modalidades (art. 62 da LLC).
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- Letra D: ERRADO. Veja o comentário do item c, logo acima.
- Letra E: ERRADO. A Lei é aplicada aos contratos
predominantemente regidos pelo direito privado e firmados pela
Administração Pública (art. 62, §3º).
22) (2006/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) A regra básica
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relativa à vigência dos contratos administrativos é:
a) duração de um ano. b) duração de até 60 meses.
c) duração definida em cada edital de licitação.
d) duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários. e) duração de até 24 meses.
Comentários:
De regra, o prazo dos contratos administrativos não pode ultrapassar
a vigência dos créditos orçamentários, logo os contratos deverão
também ter duração anual, sendo, portanto, vedados contratos por
prazo indeterminado (art.57, §3º).
Chegamos, assim, à alternativa D.
Porém, essa é uma daquelas regras cheia de exceções, o que desperta o
interesse de nossas bancas examinadoras.
De acordo com a LLC, podem ser apresentadas as seguintes exceções,
relativas:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
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prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Nesse caso, a doutrina majoritária aponta que os contratos poderão ser
prorrogados até o máximo de quatro anos, isso se o instrumento
convocatório tiver feito referência à possibilidade de prorrogação.
II – à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais
e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses.
No caso deste inciso, são serviços reconhecidos pela doutrina como de
execução continuada (os quais se contrapõem aos de execução
instantânea). Em outros termos, serviços que não podem sofrer
solução de continuidade (não podem ser interrompidos), sob pena de
prejuízo à Administração, exemplos: vigilância; limpeza; motorista; e
manutenção de equipamentos (exemplo: elevadores).
O prazo contratual de tais serviços podem ser superiores, inclusive, ao
prazo dos projetos inclusos no Plano Plurianual, pois prorrogáveis até o
limite de 60 meses.
E mais: de acordo com o §4º, em caráter excepcional, podem ser
prorrogados por mais 12 meses, quando atinge o total de 72 meses.
A excepcionalidade do §4º do art. 57 é só para serviços de duração
continuada. Tal possibilidade não foi aberta para as demais hipóteses de
contratação.
III – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas
de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até
48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Os contratos de aluguel de equipamentos de informática podem ser
estendidos até 48 meses, ou seja, não podem ser prorrogados,
excepcionalmente, por mais 12 meses, como dito.
O prazo de 48 meses é menor que o previsto para os serviços de duração
continuada, provavelmente devido ao fato de os equipamentos de
informática passarem por uma rápida depreciação.
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23) (2006/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) O instituto
previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de
preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua alteração,
denomina-se a) apostila.
b) termo de ajustamento. c) aditivo.
d) nota de aditamento. e) termo de variação monetária.
Comentários:
A resposta é letra A. Abaixo, suficiente a reprodução do §8º do art. 65 da Lei de Licitações:
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações
ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
24) (2006/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) Os contratos
administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas
justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria
Administração, nos casos de
a) haver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos.
b) haver conveniência na substituição da garantia de sua execução.
c) haver necessidade de modificar o regime de execução da obra ou do
serviço, bem como o modo de fornecimento, em face de verificação
técnica de inaplicabilidade, dos termos contratuais originários.
d) haver imposição de circunstâncias supervenientes, para a modificação
da forma de pagamento, mantido o valor inicial contratado.
e) haver necessidade de restabelecer a relação, que as partes pactuaram
inicialmente, entre os encargos do executado e a retribuição da
Administração, com vistas a manter a justa remuneração da obra, do
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serviço ou do fornecimento.
Comentários:
A resposta é letra A. A seguir, algumas considerações sobre a alteração
unilateral.
Destaco que os examinadores costumam solicitar do candidato o
conhecimento dos limites aplicáveis para a alteração unilateral.
De acordo com §2º do art. 65, as alterações unilaterais não podem
exceder a 25% do valor inicial do contrato atualizado no caso de
obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações
qualitativas quanto quantitativas.
Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores
(contratação de execução continuada), com valor contratual de
R$ 100.000,00/ano, não pode, unilateralmente, ultrapassar R$
125.000,00 (acréscimos) ou ficar aquém dos R$ 75.000,00
(supressões). O limite de até 25% é a regra, então.
Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de
equipamentos, o limite será de até 50%, sendo que só se aplica para
acréscimos e, não, para supressões.
Obviamente, nem toda cláusula admite alteração unilateral. A
Administração só pode alterar de modo unilateral as cláusulas
regulamentares ou de serviços dos contratos administrativos, não
sendo cabível a modificação unilateral das financeiras ou econômicas.
Portanto, da leitura dos parágrafos anteriores, fácil perceber que a
Administração encontra restrições quanto à possibilidade de
alteração unilateral dos contratos administrativos.
A primeira é que as modificações não podem, de acordo com a Lei,
ultrapassar determinados limites (25% de acréscimos e de
supressões e 50% de acréscimos, neste último caso para reforma de
edifícios ou de equipamentos).
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A segunda é que apenas as cláusulas regulamentares podem ser alteradas
unilateralmente. Já as cláusulas econômico-financeiras dependem
da prévia concordância do contratado.
Destaca-se, inclusive, que a proteção às cláusulas financeiras não
pode sequer ser afastada por lei, isso porque a Constituição, em seu
art. 37, XXI, dispõe expressamente que devem ser, quanto às licitações,
mantidas as condições efetivas das propostas.
Com efeito, o art. 58 dispõe em seu §1º que:
as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
Logo, alteração unilateral de cláusulas regulamentares (contratuais), e, se
for o caso, alteração consensual de cláusulas financeiras.
As demais alternativas tratam de alteração bilateral. Vejamos a
referência legislativa:
Art. 65. (...):
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação
ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
25) (2006/ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle) A inexecução total ou parcial do contrato, regido pela Lei n. 8.666/93, enseja a sua
rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na legislação pertinente, mas não constitui motivo específico e suficiente, para tanto,
a) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de sua conclusão, nos prazos estabelecidos.
b) o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já
realizados ou executados.
c) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos registrados no livro próprio.
d) o atraso injustificado no início da obra, do serviço ou do fornecimento contratado.
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no
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registro próprio, pelo representante da Administração.
Comentários:
A resposta é letra B.
A LLC estabelece como hipótese de rescisão o atraso nos pagamentos
superiores a 90 dias referente a obras, serviços ou fornecimento,
ou parcelas desses, já recebidos ou executados, estabelecendo a
alternativa da suspensão do cumprimento das obrigações por
parte do contratado, até a normalização da situação (inc. XV do art. 78
da Lei de Licitações).
26) (2010/ESAF – Analista Técnico da SUSEP) Sobre o tema 'elaboração de especificações técnicas e projetos básicos', assinale a afirmação
incorreta. a) De modo a permitir alternativas de fornecimento, as especificações
técnicas não podem reproduzir catálogos de determinado fornecedor ou fabricante.
b) Por ser vedada ao próprio órgão, a elaboração do projeto básico deve ficar a cargo de empresa especializada com registro no CREA.
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c) Da composição do projeto básico deve constar o cronograma
físico-financeiro, com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço.
d) Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o
empreendimento necessita de licenciamento ambiental. e) O projeto básico deve ser elaborado anteriormente à licitação e receber
a aprovação formal da autoridade competente. Comentários:
A resposta é letra B.
O órgão/entidade licitante pode elaborar o projeto básico sem, necessariamente, contar com a participação de particulares. Enfim, não
há obrigatoriedade de a elaboração ficar sob a incumbência de empresa especializada.
Acrescento, todavia, que o art. 9º da Lei de Licitações permite a
conclusão, ainda que indireta, de que a elaboração do projeto básico (peça fundamental para a realização da licitação de obras e serviços) pode
ser de pessoa física ou jurídica. Inclusive, nesse caso, o elaborador do projeto básico não poderá participar da licitação ou execução,
ressalvado, em todo caso, a participação como consultor ou
técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
27) (2010/ESAF – Analista Técnico da SUSEP) Caracterizam-se por serem
regidos pelo direito privado quanto ao conteúdo e aos efeitos, porém sem
ignorar as limitações trazidas pelo regime jurídico público, os contratos de:
a) fornecimento de mão de obra. b) locação em que o Poder Público seja locatário.
c) concessão de serviço público. d) fornecimento de bens de consumo.
e) construção de obra pública. Comentários:
Os contratos administrativos são apenas espécies dos contratos da
Administração, pois estes envolvem, cumulativamente, os contratos
regidos por normas de Direito Privado, igualmente praticados pela
Administração (são reconhecidos pela doutrina como contratos
semipúblicos).
Obviamente, o fato de o contrato ser de Direito Privado não significa que
não haja a aplicação de normas de Direito Público, bem como não
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podemos afastar a aplicação de normas de Direito Privado nos contratos
administrativos, como bem espelha o art. 54 da Lei de Licitação. Vejamos:
Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
Percebe-se, sem dificuldade, que o Direito Privado, do qual o Direito
Civil é ramo (por exemplo), aplica-se tão-só em caráter subsidiário aos
contratos administrativos, ou seja, quando da existência de lacunas no
direito público faculta-se a utilização supletiva do direito privado e não
a regência integral.
Assim, havendo uma lacuna (deficiência, incompletude) no trato dos
contratos administrativos, as normas de direito privado podem ser
aplicadas supletivamente (subsidiariamente).
Não há dúvida, portanto, de que existem contratos da Administração
predominantemente regidos pelo Direito Privado e aqueles
predominantemente regidos pelo Direito Público. Os primeiros,
predominantemente regidos pelo Direito Privado, são chamados
semipúblicos, enquanto os últimos, regidos pelo Direito Público, são os
ditos contratos administrativos.
É claro que a Lei 8.666/1993 cuida dos contratos administrativos,
contudo, os contratos regidos predominantemente pelo Direito Privado
não foram esquecidos. Vejamos o que diz §3º do art. 62:
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e
demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de
locação em que o Poder Público seja locatário, e aos
demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente,
por norma de direito privado;
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Então, encontrou a resposta?
Isso mesmo. Contratos de locação, alternativa B.
28) (2006/ESAF – Agente Executivo da SUSEP) O que, conceitualmente,
pode distinguir o contrato administrativo de um convênio, firmado pela
Administração, é que quanto a este os seus objetivos são
a) de interesses comuns às partes.
b) de interesses divergentes para as partes.
c) permitidos por lei.
d) presumivelmente legais.
e) de interesse público.
Nos contratos os interesses são opostos e diversos. P. ex.: contrato
de segurança firmado entre o Estado e a empresa X - enquanto a empresa
quer o lucro, o Estado quer a prestação do serviço em razão do interesse
público.
Já nos convênios administrativos, é bem diferente. Nos convênios os
interesses são mútuos, comuns, como diz a questão; não existem
partes (nos convênios existem partícipes).
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Nisso, então, está a principal diferença dos contratos com relação aos
convênios: no contrato, o objetivo é o lucro, nos convênios, a
cooperação. P. ex: o Tribunal de Contas do Estado celebra um
contrato com o Tribunal de Contas da União, com o objetivo de
repasse de informações e de treinamento de pessoal. Pergunta-se: é de
fato um contrato? Obviamente não, isso porque os interesses
perseguidos pelos partícipes são paralelos, logo, estamos diante de um
convênio. Inclusive, por esse motivo é que para a celebração de
convênios dispensa-se a licitação prévia.
Daí a correção da alternativa A (nos convênios os interesses são
paralelos).
29) (2002/ESAF – Analista Técnico da SUSEP) Em relação às sanções
penais previstas na legislação de licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que
a) a pena de multa tem caráter alternativo.
b) a maior pena prevista é a de reclusão por três anos. c) as penas são previstas exclusivamente para os agentes públicos,
responsáveis pelo procedimento licitatório. d) a multa aplicada não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. e) não se considera crime devassar o sigilo de proposta apresentada no
procedimento licitatório. Comentários:
A resposta é letra D.
Nos termos do §1º do art. 99 da Lei, as multas, quando aplicadas em
razão da prática de crimes, não poderão ser inferiores a 2%, nem
superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa
ou inexigibilidade de licitação, sendo que o produto da arrecadação
reverterá à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
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Abaixo, os erros nos demais quesitos.
O erro da letra A é que a multa é cumulativa à penalidade de detenção.
O erro da letra B é que a Lei de Licitações não prevê a penalidade de
reclusão, mas sim detenção. E mais: o maior prazo de detenção é de seis anos.
Na letra C, é que as sanções alcançam, por exemplo, particulares que atuem em conluio com os agentes públicos.
Na letra D, o erro é que, nos termos da Lei, devassar o sigilo da
proposta apresentada em procedimento de licitação é crime, sujeitando o infrator à detenção de 2 a 3 anos e multa.
30) (2010/ESAF – Analista da Comissão de Valores Mobiliários) A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia, exceto: a) caução em dinheiro.
b) seguro-garantia.
c) cédula hipotecária. d) fiança bancária.
e) caução em títulos da dívida pública. Comentários:
De acordo com o art. 56 da Lei de Licitações, o contratado poderá optar
pelas seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública. Além da
pecúnia (dinheiro em espécie), apenas os títulos escriturais é que servem
de garantia. E mais: devem estar sob a custódia do Banco Central do
Brasil, bem como avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda.
b) seguro-garantia: é denominado no mundo empresarial de
performance bond, tendo a peculiaridade de servir de cobertura integral
da execução do contrato, ou seja, assegura a totalidade do serviço, da
obra, do fornecimento, em razão da inexecução da contratada; e
c) fiança bancária: é uma modalidade de garantia comercial prestada
por terceiros (mais propriamente por uma instituição financeira), logo
denominada fidejussória.
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Chegamos, assim, à alternativa C.
31) (2010/ESAF – Analista da Comissão de Valores Mobiliários) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666/1993
confere à Administração, em relação a eles, as seguintes prerrogativas, exceto:
a) modificá-los unilateralmente, respeitados os direitos do contratado. b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados.
d) suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa. e) fiscalizar-lhes a execução.
Comentários:
O art. 58 da Lei de Licitações prevê, de forma exemplificativa, as cláusulas exorbitantes. Vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado (alternativa A);
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I
do art. 79 desta Lei (alternativa C);
III - fiscalizar-lhes a execução (alternativa E);
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste (alternativa B);
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do
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contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.
Perceba que, entre as hipóteses, não há a possibilidade de suspender os pagamentos a título de sanção. Sobre o tema, a seguir, reproduzo
precedente do STJ.
RESP/STJ 633432. Retenção de pagamentos. Exaustividade
do rol do art. 87 da Lei 8.666, de 1993.
1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que
dispõe no § 3º do art. 195 que a pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei 8.666/1993.
2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está
subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá
atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.
3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a
retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a
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ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena
de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até
ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei
de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa
contratada a prestação dos serviços.
4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos
ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda
Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular
para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de
pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança.
(Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).
32) (2002/ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social) Aos contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, para a realização de obras
públicas, a) não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos.
b) não se aplicam disposições do direito privado. c) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público.
d) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado. e) não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem.
Comentários:
A resposta é letra D.
Os contratos administrativos são apenas espécies dos contratos da
Administração, pois estes envolvem, cumulativamente, os contratos
regidos por normas de Direito Privado, igualmente praticados pela
Administração (são reconhecidos pela doutrina como contratos
semipúblicos).
Obviamente, o fato de o contrato ser de Direito Privado não significa que
não haja a aplicação de normas de Direito Público, bem como não
podemos afastar a aplicação de normas de Direito Privado nos contratos
administrativos, como bem espelha o art. 54 da Lei de Licitação. Vejamos:
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Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
Percebe-se, sem dificuldade, que o Direito Privado, do qual o Direito
Civil é ramo (por exemplo), aplica-se tão-só em caráter subsidiário aos
contratos administrativos, ou seja, quando da existência de lacunas no
direito público faculta-se a utilização supletiva do direito privado e não
a regência integral. Daí, inclusive, concluirmos pela correção da
alternativa D.
Assim, havendo uma lacuna (deficiência, incompletude) no trato dos
contratos administrativos, as normas de direito privado podem ser
aplicadas supletivamente (subsidiariamente).
Não há dúvida, portanto, de que existem contratos da Administração
predominantemente regidos pelo Direito Privado e aqueles
predominantemente regidos pelo Direito Público. Os primeiros,
predominantemente regidos pelo Direito Privado, são chamados
semipúblicos, enquanto os últimos, regidos pelo Direito Público, são os
ditos contratos administrativos.
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É claro que a Lei 8.666/1993 cuida dos contratos administrativos,
contudo, os contratos regidos predominantemente pelo Direito Privado
não foram esquecidos. Vejamos o que diz §3º do art. 62:
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e
demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de
locação em que o Poder Público seja locatário, e aos
demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente,
por norma de direito privado;
33) (2002/ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social) Em razão da
observância do princípio da publicidade, conforme previsão expressa na
Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos devem ser publicados a) integralmente, no órgão da imprensa oficial.
b) integralmente, no Boletim Interno do órgão respectivo. c) resumidamente, na imprensa oficial e em jornal de circulação local.
d) resumidamente, no órgão da imprensa oficial. e) resumidamente, na imprensa oficial e, integralmente, no Boletim
Interno do órgão respectivo. Comentários:
A resposta é letra D.
De cara, ainda que o candidato desconheça a Lei de Licitações, pode afastar a correção das alternativas A e B. Seria ilógica e custosa a
publicação, na íntegra, do contrato administrativo.
Assim, ficamos entre as alternativas “C”, “D” e “E”. Perceba que, no item E, fala-se, mais uma vez, em publicação integral. Portanto, o candidato
ficaria entre as alternativas C e D.
Abaixo, o art. 61 da Lei de Licitações. Vejamos:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
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assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Chegamos, assim, à alternativa D.
34) (2002/ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social) Aos contratos
administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, para a realização de obras públicas,
a) não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos. b) não se aplicam disposições do direito privado.
c) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público. d) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado.
e) não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem. Comentários:
A resposta é letra D. Suficiente a leitura do art. 54 da Lei 8.666, de 1993. Vejamos:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
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35) (2001/ESAF – Procurador do Banco Central do Brasil) Em relação ao
contrato administrativo, é correto afirmar: a) a modalidade de garantia do contrato será fixada no edital, a critério da
autoridade licitante. b) o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência,
tomada de preços e convite. c) a alteração unilateral do contrato, por acréscimo, está limitada a 50%
(cinquenta por cento) do seu valor inicial em caso de reforma de
equipamento. d) os recebimentos provisório e definitivo do objeto do contrato poderão
ser dispensados nos casos de gêneros perecíveis. e) a decretação de concordata do contratado é motivo para a rescisão do
contrato administrativo. Comentários:
A resposta é letra C. Não é uma questão trivial. Vejamos os erros nos
demais itens.
Na letra A, o erro é que, apesar de a exigência de garantia ser uma
cláusula exorbitante, a Administração não pode fixar a modalidade de garantia. Com outras palavras, fixada a exigência de
garantia, é facultado ao particular escolher entre caução, seguro garantia ou fiança-bancária.
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Na letra B, o instrumento de contrato é obrigatório para as
modalidades concorrência e tomada de preços.
Na letra D, nos termos do art. 73 da Lei, o recebimento provisório poderá ser dispensado nas seguintes contratações:
- gêneros perecíveis;
- serviços técnicos profissionais;
- obras e serviços até o limite do convite (R$ 80.000,00).
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Na letra E, a Lei de Licitações permite que, no caso de concordata (modalidade de recuperação empresarial não mais existente), a
Administração mantenha o curso do contrato. Esse benefício não é
extensível às empresas em processo falimentar.
36) (2010/ESAF – Agente de Fazenda do Município do RJ) Referente aos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.
a) É motivo de rescisão contratual a subcontratação parcial do objeto do
ajuste, desde que não admitida no edital e no contrato. b) Considera-se condição de eficácia do contrato administrativo a
publicação do seu extrato na imprensa oficial. c) A Lei 8.666, de 1993, mitigou a lição tradicional de óbice à "Exceção de
Contrato não Cumprido", por parte do particular, quando houver inadimplemento da Administração, prevendo hipótese de rescisão
contratual em face do atraso de pagamento pelo Poder Público. d) É vedada a realização, pela Administração, de contratação verbal, de
sorte que todo ajuste pressupõe formalização mediante termo de contrato.
e) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução contratual, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização do ajuste por agente da Administração.
Comentários:
A resposta é letra D. A Lei de Licitações permite, excepcionalmente, o
contrato verbal. Vejamos:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
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sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Os demais itens estão corretos. Vejamos, a seguir, a referência legislativa.
Letra A - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
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Letra B - Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os
de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a
sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Letra C - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Então, qual é o erro?
É que, tratando-se de encargos trabalhistas, a Súmula 331 do TST,
declarada constitucional pelo STF, fixa a responsabilidade subsidiária do Estado. A seguir:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual
e constem também do título executivo judicial.
39) (2005/ESAF – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) No âmbito do contrato administrativo, a ocorrência de
caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual, sem qualquer culpa do contratado ou da
Administração, enseja a seguinte rescisão contratual: a) administrativa, por ato unilateral do Poder Público.
b) judicial, por iniciativa da Administração.
c) amigável. d) compulsória.
e) judicial, por iniciativa do contratado ou da Administração.