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AULA 01
Caros alunos,
Hoje iniciaremos o estudo de um dos ramos jurdicos mais
fascinantes: O Direito Penal.
Esta disciplina, cada vez mais presente em concursos pblicos,
ser ainda mais fcil do que o processo penal, pois constantemente
abordada em nosso dia a dia.
Sendo assim, ateno total e vamos em frente!!!
Bons estudos!!!
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1. (Consultor Legislativo Senado Federal / 2002) No enunciado
"no h crime sem lei anterior que o defina, no h pena sem prvia
cominao legal", esto contidos tanto o princpio da legalidade quanto
o princpio da anterioridade da lei penal.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: O artigo 1 do Cdigo Penal estampa os
princpios da legalidade (reserva legal) e anterioridade ao
preceituar:
Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem
prvia cominao legal.
Vamos conhecer melhor estes princpios:
PRINCPIO DA RESERVA LEGAL Uma das caractersticas de vital
importncia do direito penal brasileiro o chamado princpio da
reserva legal, o qual encontra previso no s no supracitado artigo,
mas tambm na Constituio Federal. Observe:
Art. 5 (CF)
[...]
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prvia cominao legal;
O princpio da reserva legal no sinnimo do princpio da
legalidade, mas espcie.
A doutrina no raro confunde ou no distingue suficientemente o
princpio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa
a submisso e o respeito lei, ou a atuao dentro da esfera
estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a
regulamentao de determinadas matrias h de se fazer,
necessariamente, por lei formal.
Segundo o Professor DAMSIO E. DE JESUS:
"(...) O princpio da ou de reserva legal tem significado
poltico, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos
do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que
no consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a
lei permite. lei e somente a ela compete fixar as limitaes que
destacam a atividade criminosa da atividade legtima. Esta a condio
de segurana e liberdade individual. (...)
Assim, no h crime sem que, antes de sua prtica, haja uma lei
descrevendo-o como fato punvel. lcita, pois, qualquer conduta que
no se encontre definida em lei penal incriminadora.
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PRINCPIO DA ANTERIORIDADE Este princpio tem base no j citado
art. 5, XXXIX, da Carta Magna e no artigo 1 do CP. Estabelece a
necessidade de que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos
em LEI.
Mas e durante o chamado vacatio legis, perodo entre a publicao
da lei e a sua entrada em vigor, j pode um indivduo ser punido?
A resposta negativa! Lembre-se sempre de que:
2. (Polcia Civil / 2006) compatvel com o Estado de direito e o
princpio da legalidade:
A) Proibir edio de normas penais em branco.
B) Criar crimes, fundamentar ou agravar penas atravs da aplicao
de analogia.
C) Criar crimes e penas com base nos costumes.
D) Fazer retroagir a lei penal para agravar as penas de crimes
hediondos.
E) Proibir incriminaes vagas e indeterminadas.
GABARITO: E
COMENTRIOS: Vamos analisar cada alternativa:
A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NO
PODE
RETROAGIR, SALVO SE BENEFICIAR O RU.
PUBLICAO ENTRADA EM VIGOR
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Alternativa A Incorreta Trata das normas penais em branco, que
se adequam perfeitamente ao nosso ordenamento jurdico.
E voc lembra o que so normas penais em branco? Vamos
revisar:
As normas penais (em sentido genrico) podem ser completas e
incompletas.
Completas so as que definem o delito de maneira precisa e
determinada, no necessitando de nenhum complemento.
Diferentemente, as leis penais incompletas, tambm denominadas
"cegas", "abertas" ou normas penais em branco, so disposies com
contedo indeterminado. Essas normas necessitam de um ato normativo,
de origem legislativa ou administrativa, em geral de natureza
extrapenal, para integr-las.
Vamos exemplificar:
Nos termos do art. 168-A do CP, que define a apropriao indbita
previdenciria, constitui delito o fato de "deixar de repassar
previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no
prazo e na forma legal.
Mas qual o prazo?
A norma penal no o menciona e para busc-lo devemos recorrer Lei
de Custeio da Previdncia Social.
Sendo assim, como temos que recorrer a uma norma B para
complementar um dispositivo A, podemos afirmar que estamos tratando
de uma NORMA PENAL EM BRANCO.
Alternativa B Incorreta Trata da chamada analogia in malam
partem, a qual no admitida em nosso ordenamento jurdico. A analogia
jurdica consiste em aplicar a um caso no previsto pelo legislador a
norma que rege caso anlogo, semelhante. Um possvel exemplo seria a
aplicao de dispositivo referente empresa jornalstica a uma firma
dedicada edio de livros e revistas. A analogia no diz respeito
interpretao jurdica propriamente dita, mas integrao da lei, pois
sua finalidade justamente suprir lacunas desta. A analogia se
apresenta nas seguintes espcies:
Analogia in malam partem aquela em que se supre a lacuna legal
com algum dispositivo prejudicial ao ru. Isto no possvel no nosso
ordenamento jurdico e desta forma j se pronunciou o STF.
Observe:
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Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso
uma norma favorvel ao ru. Este tipo de analogia aceito em nosso
ordenamento jurdico e desta forma j se pronunciou o STF em diversos
julgados. Observe:
Alternativa C Incorreta Segundo o CP e a Constituio Federal, no
h crime sem lei anterior que o defina, no cabendo criar delitos com
base nos costumes. certo que os costumes podem inspirar uma lei,
mas no criar penas e crimes.
Alternativa D Incorreta A lei penal no retroage, salvo para
beneficiar o ru.
Alternativa E Correta Com base no Estado democrtico de direito,
incriminaes vagas e indeterminadas devem realmente ser
proibidas.
A Lei deve ser certa, vedada a indeterminao ou a impreciso. o
chamado "mandato de certeza". A Lei Incriminadora no deve conter as
denominadas "clusulas gerais do tipo", que so expresses ambguas ou
vazias de contedo.
STF - INQURITO: Inq 1145 PB 19.12.2006
No possvel abranger como criminosas condutas que no tenham
pertinncia em relao conformao estrita do enunciado penal. No se
pode pretender a aplicao da analogia para abarcar hiptese no
mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se
adotar o fundamento constitucional do princpio da legalidade na
esfera penal. Por mais reprovvel que seja a lamentvel prtica da
"cola eletrnica", a persecuo penal no pode ser legitimamente
instaurada sem o atendimento mnimo dos direitos e garantias
constitucionais vigentes em nosso Estado Democrtico de Direito.
HC/97676 - HABEAS CORPUS 03/08/2009
Assim, perfeitamente aplicvel a analogia in bonam partem, a fim
de extinguir a punibilidade do ru, garantindo-se a aplicao do
princpio da isonomia, pois defeso ao julgador conferir tratamento
diverso a situaes equivalentes.
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3. (Analista Judicirio / 2006) A lei penal aplica-se
retroativamente quando o crime torna-se contraveno penal.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: A lei penal retroage para beneficiar
o ru, e este regramento encontra previso no art. 2 do Cdigo Penal,
que dispe:
Art. 2 [...] Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
Sendo assim, como na questo temos uma penalizao mais grave
passando a uma menor, aplica-se a retroatividade.
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4. (SERPRO / 2001) Um paciente, vtima de um atropelamento, est
internado em um hospital de Buenos Aires, recebendo tratamento
mdico de emergncia. Seu estado grave. Deve, pois, tomar determinado
medicamento de trs em trs horas, com o que dever se curar. O
controle de sua evoluo clnica feito por computador. Um brasileiro,
radicado em So Paulo, invade o computador daquele hospital e altera
aquela periodicidade para 6 horas. O paciente morre. Neste caso,
podemos afirmar que o crime foi cometido tanto no Brasil quanto na
Argentina.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: Segundo a doutrina, trs teorias
tentam solucionar os conflitos referentes determinao do local em
que ocorreu um delito. So elas:
TEORIA DA ATIVIDADE O CRIME COMETIDO NO LUGAR ONDE FOI PRATICADA
A ATIVIDADE (CONDUTA= AO OU OMISSO).
TEORIA DO RESULTADO O LUGAR DO CRIME ONDE OCORREU O RESULTADO,
INDEPENDENTEMENTE DE ONDE FOI PRATICADA A CONDUTA.
PARA RELEMBRAR:
CRIME X CONTRAVENO
Para encontrar a diferenciao entre estes dois termos to
utilizados, devemos recorrer Lei de Introduo ao Cdigo Penal, que
dispe em seu artigo 1:
Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena de
recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a
que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Logo, do exposto, podemos resumir:
CRIME PENA DE RECLUSO OU DETENO (isoladamente, alternativa ou
cumulativamente com multa).
CONTRAVENO ISOLADAMENTE PRISO SIMPLES OU MULTA.
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TEORIA MISTA (OU DA UBIQIDADE) CONSIDERA, POR SUA VEZ, QUE O
CRIME COMETIDO TANTO NO LUGAR DA ATIVIDADE QUANTO NO LUGAR DO
RESULTADO.
O Cdigo Penal adotou a teoria da ubiqidade, considerando como
local do crime tanto o lugar da atividade quanto o do resultado.
Veja:
Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
Desta forma, na questo:
5. (AFRF / 2002 ) Aplica-se a lei brasileira, com prejuzo de
convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no territrio nacional.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: O Brasil adota a o princpio da
territorialidade mitigada ou temperada. Conforme previso do art. 5
do CP. Segundo este princpio, a lei penal brasileira aplica-se em
todo territrio nacional, ressalvado o disposto em tratados,
convenes ou regras de direito internacional. Observe o texto
legal:
Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
territrio nacional.
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6. (Polcia Civil - Delegado / 2002 ) Para efeitos penais, no se
consideram como extenso do territrio nacional as embarcaes e
aeronaves brasileiras.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A alternativa generaliza e, assim,
contraria o pargrafo 1 do artigo 5, que considera como extenso do
territrio nacional:
1. AS EMBARCAES E AERONAVES BRASILEIRAS DE NATUREZA PBLICA;
2. AS EMBARCAES E AERONAVES BRASILEIRAS A SERVIO DO GOVERNO
BRASILEIRO;
3. AS AERONAVES E AS EMBARCAES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE
PROPRIEDADE PRIVADA QUE SE ACHEM, RESPECTIVAMENTE, NO ESPAO AREO
CORRESPONDENTE OU EM ALTO-MAR.
Veja o texto legal:
Art. 5 [...] 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como
extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras,
de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que
se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espao areo correspondente ou em alto-mar.
7. (Polcia Civil - Delegado / 2006) No se aplica a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes
estrangeiras de propriedade privada, achando- se aquelas em pouso
no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e
estas em porto ou mar territorial do Brasil.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Claramente incorreta. A banca
repetiu o pargrafo 2 do artigo 5, colocando a palavra No na frente.
Observe:
2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo
no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial
do Brasil.
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8. (AFRF / 2002 ) Considera-se praticado o crime no momento da
ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: Reproduo exata do artigo 4, que
trata do tempo do crime. Neste ponto, MUITO CUIDADO para no
confundir com o LOCAL DO CRIME:
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou
omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
TEMPO DO CRIME TEORIA DA ATIVIDADE; LOCAL DO CRIME TEORIA DA
UBIQUIDADE. A adoo da teoria da atividade para a determinao do
tempo do crime apresenta algumas conseqncias, dentre as quais as
seguintes so importantes para a sua PROVA:
1. Aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do
tempo do resultado for mais benfica.
2. Apura-se a imputabilidade NO MOMENTO DA CONDUTA. Antes de
prosseguirmos, necessrio o conhecimento bsico de alguns
conceitos:
DICIONRIO DO CONCURSEIRO
CRIME PERMANENTE O CRIME CUJO MOMENTO CONSUMATIVO SE PROLONGA NO
TEMPO. EXEMPLO: CP, ART. 148 - SEQUESTRO E CRCERE PRIVADO.
CRIME CONTINUADO O INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO UMA FICO
JURDICA QUE, EXIGINDO O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS (MESMA
ESPCIE, CONDIES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUO E OUTRAS
SEMELHANTES), EQUIPARA A REALIZAO DE VRIOS CRIMES A UM S. EXEMPLO:
CAIXA DE SUPERMERCADO QUE, DIA APS DIA, E NA ESPERANA DE QUE O SEU
SUPERIOR EXERA AS SUAS FUNES NEGLIGENTEMENTE, TIRA PEQUENO VALOR
DIRIO DO CAIXA, QUE PODE TORNAR-SE CONSIDERVEL COM O PASSAR DO
TEMPO.
CRIME HABITUAL CONSOANTE CAPEZ, " O COMPOSTO PELA REITERAO DE
ATOS QUE REVELAM UM ESTILO DE VIDA DO AGENTE, POR EXEMPLO,
RUFIANISMO (CP, ART. 230), EXERCCIO ILEGAL DA MEDICINA; S SE
CONSUMA COM A HABITUALIDADE NA CONDUTA.
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Prosseguindo:
3. Nos crimes permanentes, enquanto perdura a ofensa ao bem
jurdico (Exemplo: extorso mediante seqestro), o tempo do crime se
dilatar pelo perodo de permanncia. Assim, se o autor, menor,
durante a fase de execuo do crime vier a atingir a maioridade,
responder segundo o Cdigo Penal e no segundo o Estatuto da Criana e
do Adolescente ECA (Lei n. 8.069/90).
4. Nos crimes continuados em que os fatos anteriores eram
punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova,
aplica-se esta ltima a toda unidade delitiva, desde que sob a sua
vigncia continue a ser praticado.
A smula 711 do STF resume os itens 03 e 04. Observe:
CAIXAROUBOUR$100,00
CAIXAROUBOUR$100,00
CAIXAROUBOUR$100,00
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5. No Crime Habitual em que haja sucesso de leis, deve ser
aplicada a nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em
reiterar a conduta criminosa.
9. (AFRF / 2002 ) A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, no se aplica aos fatos anteriores ela.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A lei penal retroage para
beneficiar o ru.
10. (MPU / 2004) Em se tratando de extraterritorialidade,
pode-se afirmar que se sujeitam lei brasileira, embora praticados
no estrangeiro, os crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio,
do Distrito Federal, de Estado ou de Municpio.
GABARITO: CERTA
COMENTRIOS: Exige o conhecimento do art. 7 do CP. Vou apresentar
um resumo esquemtico deste importante dispositivo e,
posteriormente, vamos analisar a questo.
EEXXTTRRAATTEERRRRIITTORRIIAALLIDDAADDE AARRTT.. 7 CCPP FICAM
SUJEITOS LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO OS
CRIMES:
OBSERVAES:
CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPBLICA;
O agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
CONTRA O PATRIMNIO OU A F PBLICA DA UNIO, DO DISTRITO FEDERAL,
DE ESTADO, DE TERRITRIO, DE MUNICPIO, DE EMPRESA
SSMMUULLAA 771111 DDOO SSTTFF
AA LEII PPENNAAL MAAIIS GRAAVVE AAPLLIICAA-SEE AOO CCRIIMEE
COONTINNUUAADOO OOUU AAO CRIIMEE PERRMANNEENTE,, SSE A SUA VIIGNCIA
ANTERRIOORR
CEESSSAOO DDAA COONNTTINNUUIIDAADEE OU DAA PPEERMAANNNCCIAA.
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PBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA OU FUNDAO
INSTITUDA PELO PODER PBLICO;
CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA, POR QUEM EST A SEU SERVIO;
DE GENOCDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO
BRASIL;
QUE, POR TRATADO OU CONVENO, O BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR;
A aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condies:
1. Entrar o agente no territrio nacional; 2. Ser o fato punvel
tambm no pas em que
foi praticado; 3. Estar o crime includo entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradio; 4. No ter sido o
agente absolvido no
estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; 5. No ter sido o agente
perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorvel.
PRATICADOS POR BRASILEIRO;
PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAES BRASILEIRAS, MERCANTES OU
DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUANDO EM TERRITRIO ESTRANGEIRO E A NO
SEJAM JULGADOS.
O caso apresentado pela banca a reproduo exata do Art. 7, I, b
do CP e, portanto, est correta. Veja:
b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito
Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo
Poder Pblico
11. (Analista Judicirio / 2007) Sobre a aplicao da lei penal,
considere:
I. A lei excepcional ou temporria no se aplica ao fato praticado
durante sua vigncia, se decorrido o perodo de sua durao ou cessadas
as circunstncias que a determinaram.
II. Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso,
ainda que outro seja o momento do resultado.
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III. A lei brasileira no se aplica aos crimes contra o patrimnio
ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de
Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico, se
praticados no estrangeiro.
IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao
ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
V. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro,
aos crimes contra a administrao pblica praticados por qualquer
pessoa.
Est correto o que se afirma APENAS em:
A) I e III. B) I e V. C) II e III. D) II e IV.
GABARITO: D
COMENTRIOS: Vamos analisar as afirmativas:
Afirmativa I Este item nos permite traar importantes pontos
sobre a aplicabilidade penal em leis temporrias e excepcionais.
Antes de tudo vamos compreender a diferena entre os dois
dispositivos:
Para melhor compreenso, imagine a seguinte situao: Uma lei
editada atribuindo penalizao de recluso de 5 a 8 anos para os
indivduos que gastem uma quantidade de gua superior a 300 litros
por ms durante certo perodo de racionamento. Esta lei entra em
vigor em 01 de janeiro de 2010 e termina em 31 de dezembro do mesmo
ano.
LEIS TEMPORRIAS SO AQUELAS QUE TRAZEM EM SEU TEXTO O TEMPO
DETERMINADO DE SUA VALIDADE. POR EXEMPLO, A LEI TER VALIDADE AT 15
DE NOVEMBRO DE 2012 - UM PERODO CERTO.
LEIS EXCEPCIONAIS SO AS QUE TM SUA EFICCIA VINCULADA A UM
ACONTECIMENTO DO MUNDO FTICO, COMO POR EXEMPLO UMA GUERRA. NELSON
HUNGRIA CITA A LEI QUE ORDENAVA QUE, EM TEMPO DE GUERRA, TODAS AS
PORTAS DEVERIAM SER PINTADAS DE PRETO, OU SEJA, A GUERRA UM PERODO
INDETERMINADO, MAS, DURANTE O SEU TEMPO, CONSTITUA CRIME DEIXAR DE
PINTAR A PORTA. AO TRMINO DA GUERRA, A LEI PERDERIA EFICCIA.
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Tcio, no ms de outubro do supracitado ano, durante a vigncia da
lei, gasta 500 litros de gua e tal fato s descoberto no dia 29 de
dezembro. Para este caso, dar tempo de ele ser condenado? E se for,
no dia 1 de janeiro teremos a abolitio criminis? Para responder a
estas perguntas e evitar situaes absurdas que tirariam o sentido de
determinadas leis, dispe o Cdigo Penal:
Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o
perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
Desta forma, podemos afirmar que as LEIS EXCEPCIONAIS E
TEMPORRIAS POSSUEM ULTRATIVIDADE, pois, aplicam-se sempre ao fato
praticado durante sua vigncia.
Esquematizando:
Afirmativa II Correto Reproduz o art. 4 do CP. Afirmativa III
Incorreta Contraria o Art. 7, I, b que dispe:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimnio ou a f pblica da
Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de
empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao
instituda pelo Poder Pblico;
Afirmativa IV Correta Trata da aplicabilidade da lei penal no
que diz respeito ao local do crime (art. 6 CP).
INCIO DA VIGNCIA
ATO CONTRRIO
LEI
TRMINO DA VIGNCIA
LEI TEMPORRIA PERODO DE VIGNCIA DEFINIDO LEI EXCEPCIONAL SITUAO
DE ANORMALIDADE
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Afirmativa V Incorreta Nos termos do art. 7, I, C, aplica-se a
lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra
a administrao pblica praticados por que est a seu servio.
12. (TCM-PE / 2008) A organizao no-governamental holandesa
Expanding minds, dirigida pelo psiclogo holands Johan Cruiff,
possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo
recebendo pessoas que desejam consumir substncias entorpecentes que
alteram a percepo da realidade. O prefeito de um municpio decide
embarcar para fazer uso recreativo da substncia Cannabis sativa,
popularmente conhecida como maconha. Na ocasio em que ele fez uso
dessa substncia, o barco estava em alto-mar, alm do limite
territorial brasileiro ou de qualquer outro pas. Sabendo que a lei
brasileira pune criminalmente o consumo de substncia entorpecente e
que a maconha considerada pela legislao brasileira uma substncia
entorpecente, ao passo que a Holanda admite esse consumo para fins
recreativos, podemos afirmar que o prefeito responder pelo crime de
consumo de substncia entorpecente.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A regra, segundo o Cdigo Penal, a
aplicao do princpio da territorialidade. Logo, no caso apresentado,
se o navio com bandeira holandesa est em alto mar, alm do limite
territorial brasileiro ou de qualquer outro pas, no h que se falar
em aplicabilidade da Lei Penal Brasileira.
13. (TJ-DF/ 2003) A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se somente a fatos anteriores ainda no
decididos por sentena.
GABARITO: ERRADA
LIMITE TERRITORIAL ALTO MAR
LEI BRASILEIRA LEI DO PAS DO NAVIO
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COMENTRIOS: A lei posterior que, de qualquer modo, favorece o
agente ser aplicada, ainda que os fatos j tenham sido decididos por
sentena penal transitada em julgado. o que prev o artigo 2,
pargrafo nico, do CP.
14. (TJ-DF/ 2003) Ningum pode ser punido por fato que a lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execuo, preservando-se, no entanto, os efeitos penais da sentena
condenatria.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Trata da abolitio criminis prevista
no artigo 2, caput, do CP. Sabemos que a abolitio criminis faz
cessar a execuo da pena, bem como os efeitos penais da sentena
penal condenatria.
15. (TJ-DF/ 2003) A lei excepcional ou temporria, decorrido o
perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a
determinaram, perde a sua eficcia, mesmo com relao aos fatos
praticados durante a sua vigncia.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A lei excepcional ou temporria
continua a reger os fatos ocorridos sob sua vigncia, mesmo depois
de auto-revogadas (artigo 3, do CP).
16. (TJ-DF/ 2003) Considera-se praticado o crime no momento da
ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: De acordo com o artigo 4, do CP,
considera-se praticado o crime no momento da conduta (atividade),
independentemente de quando vem a ocorrer o resultado.
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou
omisso, ainda que outro seja o momento do resultado
17. (TJ-DF/ 2003) Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade de
governador de Estado brasileiro.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Aplica-se a lei penal brasileira,
de forma incondicionada, quando praticado o fato no exterior em
detrimento da VIDA ou LIBERDADE do Presidente da Repblica, e no do
Governador de Estado.
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18. (PGFN / 2007) luz da aplicao da lei penal no tempo, dos
princpios da anterioridade, da irretroatividade, retroatividade e
ultratividade da lei penal, julgue as afirmaes abaixo relativas ao
fato de Mvio ter sido processado pelo delito de adultrio em
dezembro de 2004, sendo que a Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005,
aboliu o crime de adultrio:
I. Caso Mvio j tenha sido condenado antes de maro de 2005,
permanecer sujeito pena prevista na sentena condenatria.
II. A lei penal pode retroagir em algumas hipteses.
III. Caso Mvio no tenha sido condenado no primeiro grau de
jurisdio, poder ocorrer a extino de punibilidade desde que a mesma
seja provocada pelo ru.
IV. Na hiptese, ocorre o fenmeno da abolitio criminis.
A) Todas esto corretas.
B) Somente I est incorreta.
C) I e IV esto corretas.
D) I e III esto corretas.
E) II e IV esto corretas.
GABARITO: E
COMENTRIOS: Vamos analisar as alternativas.
Item I Incorreto O fato de Mvio j ter sido condenado no importa
no caso em tela, pois, segundo o art. 2 do CP, a retroao atinge os
efeitos penais da sentena condenatria.
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria.
Item II Correto Em alguns casos, como quando beneficia o ru,
ocorre a retroao da lei penal.
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Item III Incorreto No h qualquer obrigatoriedade de provocao por
parte do ru. Os efeitos de uma lei mais benfica alcanam
AUTOMATICAMENTE os que por ele foram atingidos.
Item IV Correto O instituto da abolitio criminis ocorre quando
uma lei nova trata como lcito fato anteriormente tido como
criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era
considerado infrao penal.
19. (PROCURADOR - PA / 2009 - Adaptada) A lei penal em branco
inversa ou ao avesso aquela em que o preceito primrio completo, mas
o secundrio reclama complementao, que deve ser realizado
obrigatoriamente por uma lei, sob pena de violao ao princpio da
reserva legal.
GABARITO: CERTA
COMENTRIOS: Conforme lio do professor Luiz Flvio Gomes, fala-se
em norma penal em branco, ao revs ou invertida quando o complemento
normativo diz respeito sano, no ao contedo da proibio. A lei penal
incriminadora remete para outra a descrio do contedo sancionatrio.
Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar
necessariamente do legislador, porque somente ele que pode cuidar
da sano penal. A Lei 2.889/56, que cuida do genocdio, constitui
claro exemplo de lei penal em branco ao revs ou invertida porque
ela mesma no cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referncia
a outras leis no que diz respeito a esse ponto.
20. (PROCURADOR - PA / 2009 - Adaptada) Pode ser aplicada, no
Direito Penal, a analogia in malam partem, que aquela pela qual se
aplica ao caso omisso uma lei mais favorvel ao ru.
GABARITO: ERRADA
COMENTRIOS: No admissvel do direito penal brasileiro a analogia
in malam partem.
21. (PROCURADOR - PA / 2009 - Adaptada) No crime permanente em
que a conduta tenha se iniciado durante a vigncia de uma, e
prossiga durante o imprio de outra mais severa, aplica-se a lei
anterior mais benfica.
GABARITO: ERRADA
COMENTRIOS: Contraria a smula 711 do STF que dispe:
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22. (MPE RS / 2008) Tcio praticou um delito, foi processado e
condenado. Um dia aps o trnsito em julgado da sentena condenatria,
uma lei nova, mantendo a mesma descrio do fato delituoso, modificou
a pena cominada para esse delito. Nesse caso, aplica-se a lei nova,
se for mais benfica ao autor do delito.
GABARITO: CERTA
COMENTRIOS: Vamos esquematizar:
TCIO PRATICOU UM DELITO
JULGADO E CONDENADO
LEI NOVA
A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORE-CER O AGENTE,
APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENA
CONDENATRIA TRANSITADA EM JULGADO.
SSMMULAA 7 111 DDO STF
L EI I PPENNAA L MA AII S GRAAVV E AAPL LII CAA- SE E AO O CC
RII ME E COON TIN NUUAADO O OOU U AA O C RII ME E PERRMANNEENT E, ,
SS E A SU A VII GN CI A ANTER RIO OR R
CEESSSAO O DDA A COONNT TIN NUUII DAADEE O U DA A PPEERMAANNNC
CIA A.
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23. (MPU / 2007 Adaptada) Luiz foi condenado pena de 1 (um) ano
de recluso em outro pas por crime cometido no Brasil. Aps ter
cumprido integralmente a pena, retornou ao territrio nacional e foi
preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de recluso que lhe fora
imposta, pelo mesmo fato, pela Justia Criminal brasileira. Nesse
caso, a pena cumprida no estrangeiro no ser descontada da pena
imposta no Brasil, por se tratarem de condenaes impostas em
diferentes pases.
GABARITO: ERRADA
COMENTRIOS: Segundo o art. 8 do Cdigo Penal, a pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.
Como na questo as penas so idnticas, o tempo j cumprido dever
ser descontado do perodo ainda a cumprir.
24. (MPU / 2007) No que tange aplicao da lei penal,
considere:
I. crime cometido no estrangeiro contra a administrao pblica,
por quem est a seu servio; II. crime de genocdio, quando o agente
for brasileiro ou domiciliado no Brasil; III. crime cometido no
estrangeiro por brasileiro, que no punvel no pas em que foi
praticado.
Dentre os crimes acima, ficam sujeitos lei brasileira os
indicados APENAS em:
A) I. B) II. C) I e II. D) I e III. E) II e III.
GABARITO: C
COMENTRIOS: A questo exige o conhecimento do art. 7 do Cdigo
Penal.
Item I Correto Conforme art. 7, I, c:
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Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: I - os crimes: [...] c) contra a administrao pblica,
por quem est a seu servio;
Item II Correto De acordo com o disposto no art. 7, I, d:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: I - os crimes: [...] d) de genocdio, quando o agente
for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Item III Incorreto Imagine que Mvio viaja para Holanda e resolve
experimentar maconha (produto cuja utilizao permitida neste pas).
Dias depois volta para o Brasil. Poder ser ele preso por ter
cometido em um pas estrangeiro um ato que, embora aqui seja crime,
l permitido? Claro que no, e, exatamente por isso, o item est
incorreto.
25 (Advogado CEF / 2010) No que diz respeito lei penal no tempo
e no espao, correto afirmar que a vigncia de norma penal posterior
atender ao princpio da imediatidade, no incidindo, em nenhum caso,
sobre fatos praticados na forma da lei penal anterior. No tocante
lei penal no espao, o Cdigo Penal (CP) adota o princpio da
territorialidade como regra geral.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentena condenatria transitada em julgado (CP, art.
2, pargrafo nico). Logo, incorreto afirmar que em nenhum caso lei
posterior incide sobre fatos praticados na forma da lei penal
anterior. Complementando, a parte final da questo est correta, pois
o Cdigo Penal adota como regra o princpio da territorialidade.
26. (Promotor de Justia Substituto MPE-SE / 2010) De acordo com
a lei penal brasileira, o territrio nacional estende-se a embarcaes
e aeronaves brasileiras de natureza pblica ou a servio do governo
brasileiro, onde quer que se encontrem.
GABARITO: CERTA
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COMENTRIOS: Para os efeitos penais, consideram-se como extenso
do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de
natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espao areo correspondente ou em alto-mar (CP, art. 5, 1).
27. (Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) A lei penal admite
interpretao analgica, recurso que permite a ampliao do contedo da
lei penal, atravs da indicao de frmula genrica pelo legislador.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: Interpretao analgica uma hiptese de
interpretao extensiva. Trata-se de uma extenso do contedo da norma
aos casos analgicos correspondentes vontade da lei. Tal espcie de
interpretao perfeitamente admitida, pois o prprio dispositivo legal
permite se aplique analogicamente o preceito.
28. (Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) O princpio da
legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criao de
crimes e penas pelos costumes.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: O princpio da legalidade est
previsto no art. 1 do Cdigo Penal, segundo o qual no h crime sem
lei anterior que o defina e no h pena sem prvia previso legal. Tal
princpio atribui unicamente lei a possibilidade de definir condutas
delituosas e impor sanes. Assim, no possvel que os costumes, os
atos normativos secundrios e a analogia penal in malam partem
sirvam de base para a alterao do preceito incriminador.
29. (Analista Judicirio TJ-DF / 2008) Considere a seguinte
situao hipottica. Entrou em vigor, no dia 1./1/2008, lei temporria
que vigoraria at o dia 1./2/2008, na qual se preceituou que o
aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse perodo, no seria
crime. Nessa situao, se Ktia praticou aborto voluntrio no dia
20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, no se
aplica a lei temporria, mas sim a lei em vigor ao tempo da
denncia.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Conforme o art. 3 do Cdigo Penal,
aplica-se a lei temporria aos fatos praticados durante sua vigncia.
Assim, no caso apresentado, como o aborto foi praticado quando a
norma temporria estava em vigor, esta dever ser aplicada,
independentemente da data do oferecimento da denncia.
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30. (Delegado Polcia Civil TO / 2008) Considere que um indivduo
seja preso pela prtica de determinado crime e, j na fase da execuo
penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito.
Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta na legislao
anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei penal.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A regra no direito penal o da
irretroatividade da lei penal, salvoquando a nova norma for mais
benfica ao ru. Como no caso em tela trata-se de lei mais branda,
esta retroagir, nos termos do pargrafo nico do art. 2 do Cdigo
Penal.
31. (OAB-SP / 2009) Ningum pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execuo e os efeitos penais e civis da sentena condenatria.
GABARITO: ERRADA
COMENTRIOS: Conforme preceituado no art. 2, caput, do Cdigo
Penal, ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria. Assim, o fato de lei posterior
deixar de considerar crime determinada conduta s atinge os efeitos
penais, no atingindo os efeitos civis da sentena condenatria.
32. (OAB-SP / 2009) Considera-se praticado o crime no lugar em
que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde deveria
produzir-se o resultado.
GABARITO: ERRADA
COMENTRIOS: O art. 6 do Cdigo Penal, ao definir o critrio
adotado para a definio do local do crime, adota a teoria da
ubiqidade, segundo a qual se considera praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde
se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Desta forma, o
citado dispositivo legal garante a relevncia jurdica do local em
que o resultado foi produzido.
33. (Execuo de Mandatos STF / 2008) Se o presidente do STF, em
palestra proferida em seminrio para magistrados de todo o Brasil,
interpreta uma lei penal recm-publicada, essa interpretao
considerada interpretao judicial.
GABARITO: ERRADA
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COMENTRIOS: A situao apresentada na questo vincula-se a
interpretao doutrinria que efetuada pelos renomados conhecedores de
Direito em seus comentrios s leis. A interpretao jurisprudencial
(ou judicial) emana dos rgos do Poder Judicirio. So as reiteradas
manifestaes judiciais sobre um determinado assunto legal, que
explicitam a orientao que os juzes
34. (Fiscal Tributrio- Prefeitura ES / 2008) Segundo o princpio
da reserva legal, apenas a lei em sentido formal pode criar tipos
penais. Dessa maneira, a norma penal em branco, que exige
complementao de outras fontes normativas, fere o mencionado
princpio e, consequentemente, inconstitucional.
GABARITO: ERRADA
COMENTRIOS: O princpio da reserva legal decorre do princpio da
legalidade e encontra-se exposto no art. 1 do Cdigo Penal segundo o
qual no h crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prvia
cominao legal. Tal princpio no impede a existncia da norma penal em
branco que, apesar de ser lei em sentido formal, depende do
complemento de outras normas jurdicas ou da futura expedio de
certos atos administrativos.
35. (Auditor TCE PR / 2003) O agente B seqestra pessoa com o fim
de obter para si vantagem em dinheiro, consistente no pagamento de
resgate. B condenado por extorso mediante seqestro (art. 159 do
Cdigo Penal). Pode-se dizer que, neste caso, trata-se de crime
permanente.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: Essa questo exige do candidato o
conhecimento de uma das diversas classificaes existentes para o
crime. Crime permanente o que se prolonga no tempo, aplicando-se,
por exemplo, no caso do sequestro. Segue abaixo um quadro resumo
com as classificaes mais importantes para sua prova:
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CCLAASSIFFICAO DDESCRRIO SUSSCCINNTTAA EXEMPLOO
COMUNS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA. FURTO
PRPRIOS PRATICADOS POR PORTADORES DE CAPACIDADE ESPECIAL.
PECULATO
CRIMES INSTANTNEOS
QUANDO CONSUMADO, ENCERRA-SE. FURTO
PERMANENTES PROLONGA-SE NO TEMPO. CRCERE PRIVADO
CRIMES COMISSIVOS ATIVIDADE POSITIVA DO AGENTE, UMA AO.
ROUBO
OMISSIVOS PRPRIOS CRIME QUE, ABSTRATAMENTE, OMISSIVO. A OMISSO
DO AUTOR QUANDO DEVE AGIR.
OMISSO DE SOCORRO
OMISSIVOS IMPRPRIOS
CRIME QUE, ABSTRATAMENTE, COMISSIVO. A LEI DESCREVE UMA CONDUTA
DE FAZER, MAS O AGENTE SE NEGA ACUMPRIR O DEVER DE AGIR.
ART. 13 CP - ME DEIXA DE
ALIMENTAR A CRIANA
MATERIAIS
CRIME QUE POSSUI UMA CONDUTA E UM RESULTADO NATURALSTICO, SENDO
AOCORRNCIA DESTE LTIMO NECESSRIA PARA A CONSUMAO.
HOMICDIO MORTE
FORMAIS CONSUMADO INDEPENDENTE DO RESULTADO NATURALSTICO.
AMEAA
MERA CONDUTA NO EXIGE QUALQUER RESULTADO NATURALSTICO. ATO
OBSCENO
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SIMPLES OCORRE QUANDO O TIPO LEGAL NICO. HOMICDIO SIMPLES
QUALIFICADOS AO TIPO SIMPLES, AGREGA SITUAO QUE ELEVA OU MAJORA
A PENA.
ART. 121, 2
PRIVILEGIADOS AS CIRCUNSTNCIAS DO CRIME SO MINORATIVAS, ISTO ,
ATENUAM A PENA.
HOMICDIO PRATICADO POR
RELEVANTE VALOR MORAL
COMPLEXOS DOIS OU MAIS TIPOS EM UMA NICA DESCRIO LEGAL. ROUBO =
FURTO +
AMEAA
36. (Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime formal, quando
depende do resultado para se consumar.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: O crime formal aquele que se
consuma independente do resultado naturalstico. Neste tipo de
delito, o resultado pode at ocorrer, mas, para a consumao do crime,
indiferente. Exemplos: No delito de ameaa, a consumao d-se com a
prtica do fato, no se exigindo que a vtima realmente fique
intimidada. No de injria, suficiente que ela exista,
independentemente da reao psicolgica do indivduo.
37. (Analista Judicirio - Judiciria / 2004) Diz-se que o crime
material, quando o resultado, se ocorrer, mero exaurimento.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Crime material aquele em que o tipo
penal guarda em seu interior uma conduta e um resultado
naturalstico, sendo a ocorrncia deste ltimo necessria para a
consumao. Exemplo: o caso do homicdio, cuja consumao caracterizada
pelo falecimento da vtima.
38. (Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime de mera conduta,
aquele que pode ou no ter resultado.
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GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: No crime de mera conduta, a lei no
exige qualquer resultado naturalstico, contentando-se com a ao ou
omisso do agente. Em outras palavras, o tipo no descreve o
resultado, consumando-se a infrao com a simples conduta. Exemplos:
Violao de domiclio, ato obsceno, omisso de notificao de doena e a
maioria das contravenes.
39. (Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime omissivo prprio,
aquele que depende de resultado para se consumar.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: No crime omissivo prprio, a conduta
omissiva j est prevista em lei e, portanto, a simples omisso,
independentemente de qualquer resultado, j capaz de ser considerada
crime.
40. (Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime comissivo por omisso,
aquele que no dispensa o resultado para se consumar.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: No delito omissivo imprprio ou
comissivo por omisso, por no haver tipificao expressa, o no agir s
ser punido se dele provier um resultado negativo.
41. (AFT / 2003) "Abandonar pessoa que est sob seu cuidado,
guarda, vigilncia ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono" (CP. art. 133),
quanto ao sujeito ativo, crime prprio.
GABARITO: CERTA COMENTRIOS: Como vimos no quadro acima, crime
prprio aquele que exige uma caracterstica especial do sujeito
ativo. No caso apresentado, o artigo 133 exige para a tipificao que
a pessoa tenha algum sob sua guarda, logo, exige uma caracterstica
particular.
42. (TCE / 2008) "Deixar, o ex-administrador de instituio
financeira, de apresentar, ao interventor, liqidante, ou sndico,
nos prazos e condies estabelecidas em lei as informaes, declaraes
ou documentos de sua responsabilidade" (Lei no 7.492, de 16 de
junho de 1986, art. 12).Esse tipo legal de crime configura crime
prprio
GABARITO: CERTA
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COMENTRIOS: Esta questo tambm trata de um crime prprio, ou seja,
reproduz um artigo que exige uma qualidade especial do agente. No
caso em questo, a qualificao como ex-administrador de instituio
financeira.
43. (MPE RN / 2009) Denomina-se crime complexo se enquadra num
nico tipo legal.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Dizemos ser crime complexo quando
este encerra dois ou mais tipos em uma nica descrio legal (ex.:
roubo = furto + ameaa) ou quando, em uma figura tpica, abrange um
tipo simples acrescido de fatos ou circunstncias que, em si, no so
tpicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaa + outro fato,
que a vtima fazer o que no quer ou no fazer o que deseja).
44. (Procurador do BACEN / 2009) O resultado prescindvel para a
consumao nos crimes materiais.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A questo pergunta quais so os
delitos em que o resutado prescindvel, ou seja, no necessrio. Nos
crimes formais e de mera conduta, diferentemente do que ocorre nos
crimes materiais, no h necessidade de qualquer resultado
naturalstico para a consumao.
45. (Tcnico Administrativo MPU / 2005) No tocante relao de
causalidade, prevista no art. 13 do Cdigo Penal, pode-se afirmar
que:
A) a supervenincia de causa relativamente dependente exclui a
imputao quando, por si s, produziu o resultado. B) a omisso
penalmente relevante quando o omitente no podia e no devia agir
para evitar o resultado. C) a supervenincia de causa relativamente
independente no exclui a imputao quando, por si s, produziu o
resultado. D) o resultado, de que depende a existncia do crime,
somente imputvel a quem lhe deu causa. E) se considera causa
somente a ao sem a qual o resultado teria ocorrido.
GABARITO: D COMENTRIOS: Esta questo exige do concursando o
conhecimento do assunto nexo de causalidade. Vamos fazer uma breve
reviso:
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A relao de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade a
forma segundo a qual se verifica o vnculo entre a conduta do agente
e o resultado ilcito. Sobre o tema, estabelece o artigo 13 do Cdigo
Penal:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime,
somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou
omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.
Paralelamente causa, existe o que se denomina, doutrinariamente,
concausa. As chamadas concausas nada mais so do que outras causas
que concorrem juntamente no fato ento praticado e do fora, de uma
forma ou de outra, ao resultado. As concausas subdividem-se em:
CAUSA DEPENDENTE aquela que dependente da conduta. S acontece
por causa da conduta e, assim, no exclui a relao de causalidade.
Ocorre como uma verdadeira sucesso de acontecimentos previsveis.
Exemplo: A morte em um homicdio advm da hemorragia interna que foi
causada pelo impacto da bala que veio da exploso provocada pela
arma feita pela conduta da pessoa que pressionou o gatilho.
CAUSA INDEPENDENTE aquela que acontece por motivos diversos da
conduta. Apresenta um resultado inesperado e no usual. As causas
independentes subdividem-se em absolutamente independentes e
relativamente independentes, podendo estas serem preexistentes,
concomitantes ou supervenientes.
Mas professor... Quais os efeitos das concausas?
RESULTADO
MORTE HEMORRAGIA IMPACTO DA BALA
EXPLOSO DA ARMA
CONDUTA
CAUSA
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Podemos resumir da seguinte forma:
CAUSAS
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
PREEXISTENTES
CONCOMITANTES
SUPERVENIENTES
PREEXISTENTES
CONCOMITANTES
SUPERVENIENTES
ROMPEM O NEXO CAUSAL E RESPONDE
O AGENTE PELOS ATOS PRATICADOS
AT ENTO
NO ROMPEM O NEXO CAUSAL E RESPONDE
O AGENTE PELO RESULTADO
NATURALSTICO
QUE NO PRODUZIRAM POR
SI SS O RESULTADO
QUE PRODUZIRAM POR SI SS O RESULTADO
ROMPEM O NEXO CAUSAL
DEPENDENTES
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Agora que voc j relembrou o tema, vamos analisar as
alternativas: Alternativa A Incorreta Perceba que a banca substitui
a palavra independente por dependente, tentando desta forma
confundir o candidato quanto redao do artigo 13.
Art. 13 [...] 1 - A supervenincia de causa relativamente
independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
AlternativaB Incorreta Omisso relevante para o Direito Penal o
no cumprimento de um dever jurdico de agir em circunstncias tais
que o omitente tinha a possibilidade fsica ou material de realizar
a atividade devida. Conseqentemente, a omisso passa a ter existncia
jurdica desde que preencha os seguintes pressupostos: 1 - Dever
jurdico que impe uma obrigao de agir ou uma obrigao de evitar um
resultado proibido; 2 - Possibilidade fsica, ou material, de
agir.
Alternativa C Incorreta Assim como a alternativa A, contraria o
pargrafo 1 do artigo 13.
Alternativa D Correta Para que haja a imputao do resultado a um
indivduo, h necessidade da conduta voltada para o fato.
Alternativa E Incorreta No somente a ao que considerada causa. A
omisso tambm pode ser causa de um resultado. o caso, por exemplo,
do salva-vidas que se omite e deixa um banhista, antigo desafeto,
afogar-se.
46. (Analista Administrativo / 2006) A relao de causalidade no
excluda por concausa superveniente absolutamente independente.
GABARITO: ERRADA
A OMISSO PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE PODIA E DEVIA
AGIR PARA EVITAR O
RESULTADO.
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COMENTRIOS: Contraria a caracterstica primordial das causas
supervenientes absolutamente independentes, ou seja, o fato de
estas causas romperem o nexo causal.
47. (Tcnico Judicirio / 2008) A relao de causalidade no
normativa, mas ftica, nos crimes omissivos imprprios ou comissivos
por omisso.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: A relao de causalidade nos crimes
omissivos imprprios normativa (prevista em lei) e encontra-se no
pargrafo 2 do artigo 13 do Cdigo Penal.
Art. 13
[...]
2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c)
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do
resultado.
48. (Juiz Substituto / 2004) A relao de causalidade
imprescindvel nos crimes de mera conduta.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Se os crimes de mera conduta no
possuem resultado, no h que se falar em nexo causal.
49. (Juiz Substituto / 2008) A relao de causalidade excluda pela
supervenincia de causa relativamente independente que, por si s,
produz o resultado, no se imputando tambm ao agente os fatos
anteriores, ainda que tpicos.
GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Nas causas supervenientes
relativamente independentes que por si ss produzem o resultado,
rompe-se o nexo causal e imputa-se ao agente os fatos anteriormente
praticados.
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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA
DA APLICAO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem
prvia cominao legal.
Lei penal no tempo
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria.
Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentena condenatria transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporria
Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o
perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
Tempo do crime
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou
omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
territrio nacional.
1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do
territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de
natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espao areo correspondente ou em alto-mar.
2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo
no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial
do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
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Extraterritorialidade
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;
b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito
Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo
Poder Pblico;
c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;
d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no
sejam julgados.
1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende
do concurso das seguintes condies:
a) entrar o agente no territrio nacional;
b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;
c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradio;
d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a
cumprido a pena;
e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorvel.
3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condies previstas no pargrafo anterior:
a) no foi pedida ou foi negada a extradio;
b) houve requisio do Ministro da Justia.
Pena cumprida no estrangeiro
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Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando
idnticas.
Eficcia de sentena estrangeira
Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei
brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser
homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros
efeitos civis;
II - sujeit-lo a medida de segurana.
Pargrafo nico - A homologao depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada;
b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio
com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na
falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se
os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.
Fraes no computveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as
fraes de cruzeiro.
Legislao especial
Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo
diverso.
DO CRIME
Relao de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime,
somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou
omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.
Supervenincia de causa independente
1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a
imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevncia da omisso
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2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:
a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do
resultado.
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LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS
1. (CESPE / Consultor Legislativo Senado Federal / 2002) No
enunciado "no h crime sem lei anterior que o defina, no h pena sem
prvia cominao legal", esto contidos tanto o princpio da legalidade
quanto o princpio da anterioridade da lei penal.
2. (CESPE / Polcia Civil / 2006) compatvel com o Estado de
direito e o princpio da legalidade:
A) Proibir edio de normas penais em branco.
B) Criar crimes, fundamentar ou agravar penas atravs da aplicao
de analogia.
C) Criar crimes e penas com base nos costumes.
D) Fazer retroagir a lei penal para agravar as penas de crimes
hediondos.
E) Proibir incriminaes vagas e indeterminadas.
3. (CESPE / Analista Judicirio / 2006) A lei penal aplica-se
retroativamente quando o crime torna-se contraveno penal.
4. (ESAF/ SERPRO / 2001) Um paciente, vtima de um atropelamento,
est internado em um hospital de Buenos Aires, recebendo tratamento
mdico de emergncia. Seu estado grave. Deve, pois, tomar determinado
medicamento de trs em trs horas, com o que dever se curar. O
controle de sua evoluo clnica feito por computador. Um brasileiro,
radicado em So Paulo, invade o computador daquele hospital e altera
aquela periodicidade para 6 horas. O paciente morre. Neste caso,
podemos afirmar que o crime foi cometido tanto no Brasil quanto na
Argentina.
5. (ESAF / AFRF / 2002 ) Aplica-se a lei brasileira, com prejuzo
de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no territrio nacional.
6. (CESPE / Polcia Civil - Delegado / 2002 ) Para efeitos
penais, no se consideram como extenso do territrio nacional as
embarcaes e aeronaves brasileiras.
7. (CESPE / Polcia Civil - Delegado / 2006) No se aplica a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes
estrangeiras de propriedade privada, achando- se aquelas em pouso
no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e
estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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8. (ESAF / AFRF / 2002 ) Considera-se praticado o crime no
momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do
resultado.
9. (ESAF / AFRF / 2002 ) A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, no se aplica aos fatos anteriores ela.
10. (ESAF / MPU / 2004) Em se tratando de extraterritorialidade,
pode-se afirmar que se sujeitam lei brasileira, embora praticados
no estrangeiro, os crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio,
do Distrito Federal, de Estado ou de Municpio.
11. (CESPE / Analista Judicirio / 2007) Sobre a aplicao da lei
penal, considere:
I. A lei excepcional ou temporria no se aplica ao fato praticado
durante sua vigncia, se decorrido o perodo de sua durao ou cessadas
as circunstncias que a determinaram.
II. Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso,
ainda que outro seja o momento do resultado.
III. A lei brasileira no se aplica aos crimes contra o patrimnio
ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de
Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico, se
praticados no estrangeiro.
IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao
ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
V. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro,
aos crimes contra a administrao pblica praticados por qualquer
pessoa.
Est correto o que se afirma APENAS em:
A) I e III. B) I e V. C) II e III. D) II e IV.
12. (CESPE / TCM-PE / 2008) A organizao no-governamental
holandesa Expanding minds, dirigida pelo psiclogo holands Johan
Cruiff, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor
do mundo recebendo pessoas que
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desejam consumir substncias entorpecentes que alteram a percepo
da realidade. O prefeito de um municpio decide embarcar para fazer
uso recreativo da substncia Cannabis sativa, popularmente conhecida
como maconha. Na ocasio em que ele fez uso dessa substncia, o barco
estava em alto-mar, alm do limite territorial brasileiro ou de
qualquer outro pas. Sabendo que a lei brasileira pune criminalmente
o consumo de substncia entorpecente e que a maconha considerada
pela legislao brasileira uma substncia entorpecente, ao passo que a
Holanda admite esse consumo para fins recreativos, podemos afirmar
que o prefeito responder pelo crime de consumo de substncia
entorpecente.
13. (CESPE / TJ-DF/ 2003) A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores ainda no decididos
por sentena.
14. (CESPE / TJ-DF/ 2003) Ningum pode ser punido por fato que a
lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execuo, preservando-se, no entanto, os efeitos penais da sentena
condenatria.
15. (CESPE / TJ-DF/ 2003) A lei excepcional ou temporria,
decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a
determinaram, perde a sua eficcia, mesmo com relao aos fatos
praticados durante a sua vigncia.
16. (CESPE / TJ-DF/ 2003) Considera-se praticado o crime no
momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do
resultado.
17. (CESPE / TJ-DF/ 2003) Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade de
governador de Estado brasileiro.
18. (ESAF / PGFN / 2007) luz da aplicao da lei penal no tempo,
dos princpios da anterioridade, da irretroatividade, retroatividade
e ultratividade da lei penal, julgue as afirmaes abaixo relativas
ao fato de Mvio ter sido processado pelo delito de adultrio em
dezembro de 2004, sendo que a Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005,
aboliu o crime de adultrio:
I. Caso Mvio j tenha sido condenado antes de maro de 2005,
permanecer sujeito pena prevista na sentena condenatria.
II. A lei penal pode retroagir em algumas hipteses.
III. Caso Mvio no tenha sido condenado no primeiro grau de
jurisdio, poder ocorrer a extino de punibilidade desde que a mesma
seja provocada pelo ru.
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IV. Na hiptese, ocorre o fenmeno da abolitio criminis.
A) Todas esto corretas.
B) Somente I est incorreta.
C) I e IV esto corretas.
D) I e III esto corretas.
E) II e IV esto corretas.
19. (CESPE / PROCURADOR / 2009 - Adaptada) A lei penal em branco
inversa ou ao avesso aquela em que o preceito primrio completo, mas
o secundrio reclama complementao, que deve ser realizado
obrigatoriamente por uma lei, sob pena de violao ao princpio da
reserva legal.
20. (CESPE / PROCURADOR / 2009 - Adaptada) Pode ser aplicada, no
Direito Penal, a analogia in malam partem, que aquela pela qual se
aplica ao caso omisso uma lei mais favorvel ao ru.
21. (CESPE / PROCURADOR / 2009 - Adaptada) No crime permanente
em que a conduta tenha se iniciado durante a vigncia de uma, e
prossiga durante o imprio de outra mais severa, aplica-se a lei
anterior mais benfica.
22. (FCC / MPE RS / 2008) Tcio praticou um delito, foi
processado e condenado. Um dia aps o trnsito em julgado da sentena
condenatria, uma lei nova, mantendo a mesma descrio do fato
delituoso, modificou a pena cominada para esse delito. Nesse caso,
aplica-se a lei nova, se for mais benfica ao autor do delito.
23. (FCC / MPU / 2007 Adaptada) Luiz foi condenado pena de 1
(um) ano de recluso em outro pas por crime cometido no Brasil. Aps
ter cumprido integralmente a pena, retornou ao territrio nacional e
foi preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de recluso que lhe
fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justia Criminal brasileira.
Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro no ser descontada da
pena imposta no Brasil, por se tratarem de condenaes impostas em
diferentes pases.
24. (FCC / MPU / 2007) No que tange aplicao da lei penal,
considere:
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I. crime cometido no estrangeiro contra a administrao pblica,
por quem est a seu servio; II. crime de genocdio, quando o agente
for brasileiro ou domiciliado no Brasil; III. crime cometido no
estrangeiro por brasileiro, que no punvel no pas em que foi
praticado.
Dentre os crimes acima, ficam sujeitos lei brasileira os
indicados APENAS em:
A) I. B) II. C) I e II. D) I e III. E) II e III.
25 (CESPE / Advogado CEF / 2010) No que diz respeito lei penal
no tempo e no espao, correto afirmar que a vigncia de norma penal
posterior atender ao princpio da imediatidade, no incidindo, em
nenhum caso, sobre fatos praticados na forma da lei penal anterior.
No tocante lei penal no espao, o Cdigo Penal (CP) adota o princpio
da territorialidade como regra geral.
26. (CESPE / Promotor de Justia Substituto MPE-SE / 2010) De
acordo com a lei penal brasileira, o territrio nacional estende-se
a embarcaes e aeronaves brasileiras de natureza pblica ou a servio
do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
27. (CESPE / Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) A lei penal
admite interpretao analgica, recurso que permite a ampliao do
contedo da lei penal, atravs da indicao de frmula genrica pelo
legislador.
28. (CESPE / Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) O princpio da
legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criao de
crimes e penas pelos costumes.
29. (CESPE / Analista Judicirio TJ-DF / 2008) Considere a
seguinte situao hipottica. Entrou em vigor, no dia 1./1/2008, lei
temporria que vigoraria at o dia 1./2/2008, na qual se preceituou
que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse perodo, no
seria crime.
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Nessa situao, se Ktia praticou aborto voluntrio no dia
20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, no se
aplica a lei temporria, mas sim a lei em vigor ao tempo da
denncia.
30. (CESPE / Delegado Polcia Civil TO / 2008) Considere que um
indivduo seja preso pela prtica de determinado crime e, j na fase
da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele
delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta na legislao
anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei penal.
31. (CESPE / OAB-SP / 2009) Ningum pode ser punido por fato que
lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execuo e os efeitos penais e civis da sentena condenatria.
32. (CESPE / OAB-SP / 2009) Considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde
deveria produzir-se o resultado.
33. (CESPE / Execuo de Mandatos STF / 2008) Se o presidente do
STF, em palestra proferida em seminrio para magistrados de todo o
Brasil, interpreta uma lei penal recm-publicada, essa interpretao
considerada interpretao judicial.
34. (FCC / Fiscal Tributrio- Prefeitura ES / 2008) Segundo o
princpio da reserva legal, apenas a lei em sentido formal pode
criar tipos penais. Dessa maneira, a norma penal em branco, que
exige complementao de outras fontes normativas, fere o mencionado
princpio e, consequentemente, inconstitucional.
35. (ESAF / Auditor TCE PR / 2003) O agente B seqestra pessoa
com o fim de obter para si vantagem em dinheiro, consistente no
pagamento de resgate. B condenado por extorso mediante seqestro
(art. 159 do Cdigo Penal). Pode-se dizer que, neste caso, trata-se
de crime permanente.
36. (NCE / Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime formal, quando
depende do resultado para se consumar.
37. (CESPE / Analista Judicirio - Judiciria / 2004) Diz-se que o
crime material, quando o resultado, se ocorrer, mero
exaurimento.
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38. (NCE / Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime de mera
conduta, aquele que pode ou no ter resultado.
39. (NCE / Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime omissivo
prprio, aquele que depende de resultado para se consumar.
40. (NCE / Auditor MT / 2004) Diz-se que o crime comissivo por
omisso, aquele que no dispensa o resultado para se consumar.
41. (ESAF / AFT / 2003) "Abandonar pessoa que est sob seu
cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" (CP.
art. 133), quanto ao sujeito ativo, crime prprio.
42. (CESPE / TCE / 2008) "Deixar, o ex-administrador de
instituio financeira, de apresentar, ao interventor, liqidante, ou
sndico, nos prazos e condies estabelecidas em lei as informaes,
declaraes ou documentos de sua responsabilidade" (Lei no 7.492, de
16 de junho de 1986, art. 12).Esse tipo legal de crime configura
crime prprio
43. (CESPE / MPE RN / 2009) Denomina-se crime complexo se
enquadra num nico tipo legal.
44. (CESPE / Procurador do BACEN / 2009) O resultado prescindvel
para a consumao nos crimes materiais.
45. (ESAF / Tcnico Administrativo MPU / 2005) No tocante relao
de causalidade, prevista no art. 13 do Cdigo Penal, pode-se afirmar
que:
A) a supervenincia de causa relativamente dependente exclui a
imputao quando, por si s, produziu o resultado. B) a omisso
penalmente relevante quando o omitente no podia e no devia agir
para evitar o resultado. C) a supervenincia de causa relativamente
independente no exclui a imputao quando, por si s, produziu o
resultado. D) o resultado, de que depende a existncia do crime,
somente imputvel a quem lhe deu causa. E) se considera causa
somente a ao sem a qual o resultado teria ocorrido.
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46. (CESPE / Analista Administrativo / 2006) A relao de
causalidade no excluda por concausa superveniente absolutamente
independente.
47. (CESPE / Tcnico Judicirio / 2008) A relao de causalidade no
normativa, mas ftica, nos crimes omissivos imprprios ou comissivos
por omisso.
48. (CESPE / Juiz Substituto / 2004) A relao de causalidade
imprescindvel nos crimes de mera conduta.
49. (CESPE / Juiz Substituto / 2008) A relao de causalidade
excluda pela supervenincia de causa relativamente independente que,
por si s, produz o resultado, no se imputando tambm ao agente os
fatos anteriores, ainda que tpicos.
GABARITO
1-C 2-E 3-C 4-C 5-E 6-E 7-E
8-C 9-E 10-C 11-D 12-E 13-E 14-E
15-E 16-C 17-E 18-E 19-C 20-E 21-E
22-C 23-E 24-C 25-E 26-C 27-C 28-C
29-E 30-E 31-E 32-E 33-E 34-E 35-C
36-E 37-E 38-E 39-E 40-C 41-C 42-C
43-E 44-E 45-D 46-E 47-E 48-E 49-E