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Teoria Pura do Direito
Racionalismo dogmticoNormativismo jurdico
O Direito a organizao da fora.
Ordenao coercitiva da conduta
humana.
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As normas do direito natural vm da
razo, da natureza humana ou da
Divindade; j as normas do direitopositivo vm da manifestao do
legislador.
IMPOSIO DO LEGISLADOR
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Relembrando teoria Geral do Estado
O que Estado???
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De fato, por um lado o Estado possui
o poder de pr normas
regulamentadoras das relaessociais porque surgiu para esta
finalidade;
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Por outro lado, somente as normas
postas pelo Estado so normas
jurdicas porque so as nicas que
so respeitadas graas coao do
Estado.
COERCIBILIDADE
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DIREITO NATURAL versus Direito
Positivo
O direito natural perde o valor e
o direito passa a ser a expresso
de quem tem o poder.
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A concepo positiva do direito
est vinculada ao formalismo (a
autoridade impe as normas) e aoimperativismo (a autoridade
ordena ou probe
comportamentos, emite
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O surgimento do Positivismo est
associado diretamente criao do
ESTADO MODERNO e necessidadede imposio da ordem e da
segurana para o capitalismo
nascente.
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Necessidade de criao de leis que
trouxessem um MNIMO DE
ESTABILIDADE PARA AS RELAESSOCIAIS E ECONMICAS.
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Surgimento da ideia da SEPARAO
DE PODERES (FUNES) estatais
LIMITAO E HARMONIA ENTRE OS
PODERES A FIM E SE EVITAR O
ARBTRIO DO ABSOLUTISMO
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A fragmentao dos Estados, o
poderio da Igreja Catlica na Idade
Mdia e o absolutismo da IdadeModerna sujeito vontade do
monarca de planto impedia o
desenvolvimento da sociedade.
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Da surge a ideia, muito arraigada na
Frana e na Inglaterra da
SUPREMACIA DO PARLAMENTO.
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A LEI, OU SEJA, AQUILO QUE EMANA
DO PARLAMENTO, ENQUANTO
RGO REPRESENTATIVO DO POVO O DIREITO QUE DEVE SER
OBSERVADO PELA SOCIEDADE.
.
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Escola Exegtica:O direito repousa exclusivamente na
lei em sentido stricto sensu
.
.
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Marco histrico - Cdigo Napolenico.
a) a existncia de uma concepo
rigidamente estatal do direito, que temnas normas estatais as nicas
verdadeiramente jurdicas, levando a se
ter uma ideia de ONIPOTNCIA DO
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b) a interpretao da lei fundada na
inteno do legislador, como consequncia
da caracterstica anterior; o culto do texto
da lei, devendo o intrprete cingir-se
exclusivamente aos artigos do Cdigo; e,
.
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c) o respeito pelo princpio da autoridade,
porquanto o legislador no pode ser posto
em dvida, diante de interpretao dbia
ou que pudesse levar a um confronto com a
norma.
.
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POSITIVISMO E SUBSUNO
SILOGISMO LGICO
Montesquieu e Beccaria defendem anecessidade de o juiz estar adstrito lei, no podendo legislar, de modo
a garantir a segurana do direito.
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POSITIVISMO E SUBSUNO
SILOGISMO LGICO
Pelo Princpio da Separao dos
Poderes, cabe ao juiz to somente a
APLICAO DA LEI AO CASO
CONCRETO.
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POSITIVISMO E SUBSUNO
SILOGISMO LGICO
A valorao j foi feita pelo orgo
constitucionalmente competente
para tanto que o PODER
LEGISLATIVO.
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O Positivismo surge como uma
crtica ao Direito Natural durouenquanto foi novidade e entrou emdeclnio quando ficou conhecido emtoda a sua extenso econsequncias.
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FUNDAMENTO DE VALIDADE
O Direito vigora em um determinado territrioporque consegue ser politicamente imposto e
reconhecido pela populao.
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POSITIVISMO
O DIREITO UM FIM EM SI MESMO.
ELE SE BASTA A SI PRPRIO.
ELE SE LEGITIMA A SI PRPRIA.
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Origem: Positivismo jurdico
Posio jurdico-epistemolgica
Absoluta Neutralidade em face do contedopoltico, tico, religioso e valorativo das
normas jurdicas
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Obs. Consiste na mais autnticatentativa de fundamentaoautnoma da cincia jurdica.
CINCIA NORMATIVA DO DIREITO.
Objetivo: criar uma cincia do direito,
com objeto prprio, deixando para aSociologia e a Filosofia o estudo docarter social e dos valores.
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Afasta o sincretismo metodolgico
da cincia jurdica.1 depurao- Afastar quaisquer
influncias sociolgicas, liberando a
cincia jurdica da anlise dos aspectos
ftico-sociais ligados ao direito.
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A anlise desses aspectos cabe
Sociologia Jurdica que estuda:
a) a origem dos fatores sociais que
impulsionaram as autoridades a criar as
normas jurdicas.
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B) os efeitos sociais das normas jurdicas
EFICCIA versus VALIDADE.
A CINCIA JURDICA RECEBE A NORMA
JURDICA PRONTA E ACABADA. O JURISTA
NO CRIA O DIREITO, APENAS FAZ DELE O
SEU OBJETO DE CONHECIMENTO.
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2 depurao:
Afastar da cincia jurdica os aspectos
polticos e axiolgicos.
Toda e qualquer investigao moral epoltica compete tica, moral, filosofia ou cincia jurdica.
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TEORIA PURA E JUSTIA
A Justia uma questo insuscetvel dequalquer indagao terico-cientfica, por
ser um ideal inatingvel, ideal irracional,um conceito ideolgico.
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A Justia para Kelsen um valor relativopor ser varivel de acordo com as
necessidades de cada poca e da cadacrculo social, dependendo sempre deuma anlise fundada em um sistema de
valores, alm da carga de subjetivismoque traz em si mesma.
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O conhecimento jurdico umacincia e no poltica, de modo queno cabe indagaes teleolgicas eaxiolgica.
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OBJETO DA CIENCIA JURDICAFeitas as purificaes sociolgicas,
ideolgicas e valorativas, cabe cincia
jurdica o estudo nica e exclusivamenteda Norma jurdica, ou seja, o DIREITOPOSITIVO.
NORMA JURDICA
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O QUE DIREITO POSITIVO?
Conjunto de normas jurdicas,
sistematicamente organizadas, imposto
coercitivamente pelo Estado em um dado
momento histrico.
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Conceito Positivista de Kelsen:
O direito se constitui primordialmente
como um sistema de normas coativaspermeado por uma lgica interna devalidade que legitima, a partir de uma
norma fundamental, todas as outrasnormas que lhe integram.
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Sistema de normas coativas
Lgica interna de validade
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O que a norma jurdica???
Juzo lgico de dever ser
Juzo hipottico condicional
Proposio imperativa, uma prescrio de
uma conduta estabelece uma condutaque deve ser seguida, mas nonecessariamente o ser.
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MUNDO DO SER X MUNDO DO DEVERSER
CIENCIAS NATURAIS X CIENCIASHUMANAS
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE X
PRINCPIO DA IMPUTABILIDADE
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IMPUTABILIDADE JURDICA
A relao jurdica no relao de
causalidade, mas RELAO DEIMPUTABILIDADE.
IMPUTAR: SIGNIFICA PR NA CONTA,SER O RESPONSVEL POR...
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Relao de causalidade
Se A, ser B,
Relao de imputabilidade
Se A, dever ser B.
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Essa relao de imputao decorre daLIBERDADE HUMANA para cumprir ou noo comando normativo.
Em caso de descumprimento, ou seja, emface da prtica de um ATO ILCITO, havercomo consequncia uma SANO.
Se A (ato ilcito), deve ser B (sano).
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Ex. art. 155 Cdigo Penal
Subtrair coisa alheia mvel para si ou paraoutrem.
Se algum comete um crime, deve ser-lheaplicada uma sano.
Pena 1 a 5 anos e multa.
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Art. 186. Cdigo Civil
Aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia ou imprudncia, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilcito.
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O Direito deve ser analisado sob duasticas:
a) Teoria Esttica do direito
b) Teoria Dinmica do direito
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TEORIA ESTTICA DO DIREITO
Ordenamento jurdico como um CONJUNTOESTRUTURADO DE NORMAS.
PIRAMIDE NORMATIVA
SISTEMA DE NORMAS.
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TEORIA ESTTICA DO DIREITO
GRANDE ESQUELETO DE NORMAS,comportando qualquer contedo ftico
e axiolgico.
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TEORIA DINMICA DO DIREITO
Estudo de quais so as autoridadescompetentes e os respectivosprocedimentos para a sua criao critrio formal.
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VALIDADE DAS NORMAS JURDICAS
As normas jurdicas encontram validade
nas que lhe so superiores, chegando at
a Constituio FONTE DE VALIDADE DE
TODO O ORDENAMENTO JURDICO.
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E onde a Constituio encontra validade?
NORMA HIPOTTICA FUNDAMENTALGrandnorm
NO UMA NORMA POSTA, MASPRESSUPOSTA.
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A norma hipottica fundamental no umanorma pertencente ao direito positivo.
Deve-se pressupor a sua existncia comoCONDIO DE VALIDADE DOORDENAMENTO JURDICO.
NO UMA NORMA POSTA, MASPRESSUPOSTA.
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E por que fundamental?
Porque a fonte de validade do sistemade normas estatais. de onde o DireitoPositivo retira a sua validade.
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Por que hipottica???
Porque uma suposio criado porKelsen para justificar a existnciado ordenamento jurdico.
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O jurista, ao debruar-se sobre o
ordenamento jurdico, tem que pressupor,por razes de lgica, uma condio para a
sua existncia e validade essa condio a norma hipottica fundamental.
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Saliente-se que essa NORMA BSICA
FUNDAMENTAL no tem carter de direito
positivo, mas de uma NORMA
TRANSCENDENTAL ( uma NORMA
METAJURDICA), AQUILO QUE NO EXISTE
EFETIVAMENTE NO MUNDO DOS FATOS, MASAPENAS NO PLANO DA LGICA.
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A norma hipottica fundamental
anterior ao sistema jurdico, que deladepende, por ser ela que lhe confere
validade.
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A norma hipotica fundamental uma
HIPTESE LGICA INDISPENSVEL para quea cincia jurdica possa considerar o direito
como um sistema de normas vlidas,pressupondo-se que a norma hipottica
fundamental vlida.
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A norma hipottica fundamental foi a
forma que Kelsen encontrou para explicaro real fundamento do ordenamento
jurdicoDECISO POLTICA.
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DECISO POLTICA ser norma jurdica
aquilo a autoridade estabelecer comotal, de acordo com o procedimentoprevisto na Constituio e nas leis, mas
ele no podia admitir que se tratava deuma no jurdica, mas poltica.
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Para Kelsen, o contedo da norma hipotticafundamental seria:
os homens devem conduzir-se segundoo modo prescrito pelas autoridadesestabelecidas, conforme as normas
previstas na Constituio e noordenamento jurdico de modo geral.
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A norma hipottica no pode ser
estabelecida a priori, como uma
ENTIDADE TRANSCENDENTAL DENATUREZA LGICA, que no existe noplano dos fatos, mas apenas no plano
lgico e jurdico.
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A norma hipottica apenas umadeciso poltica em uma sociedade num
determinado momento histrico. FATO HISTRICO, POLTICO E SOCIAL.
Pode ser uma revoluo, uma assembleiaconstituinte, um golpe de Estado, umamonarquia.
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CRTICA
Obscuridade do conceito da NORMA
HIPOTTICA FUNDAMENTAL.Isolamento da cincia jurdica dos FATOS
SOCIAIS e dos VALORES.
Justificativa para os regimes totalitrios.
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O Direito no apenas uma tcnica, no
apenas um mero juzo lgico, uma
subsuno.
Reencontro do direito com a moral, j que as
normas jurdicas tem que ter um mnimo de
contedo tico.
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O Estado no a nica fonte das regras
jurdicas, afinal o direito tambm produto da sociedade. Ex. costumes.
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A pureza exacerbada de Kelsen aopersistir que as definies jurdicas
devem somente basear-se na prprianorma jurdica, evitando o uso deelemento morais, econmicos, culturais,
polticos e ideolgicos produz uma Teoriado Direito que apesar de pura irreal.
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Negao da existncia e validade
jurdica dos princpios como NORMA
JURDICA.
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O positivismo no se sustenta a siprprio: o seu agnosticismo
axiolgico e a neutralidadecientfica (que esvazia a funo do
juiz, transformando-o num purotcnico que se limita a aplicar a leique lhe imposta pelo Direito
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Constituem uma experinciaparticularmente dolorosa na Histria
da humanidade o que levou a Mitiesa considerar o positivismo jurdico
como o pior abuso do pensamentohumano ao longo de todos ostempos
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Toda essa teoria naufragou na primeirametade do sculo XX pelo seu
hermetismo e aspereza e pelo fato decolocar em um plano esquecido anatureza humana.
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Na verdade, ousa-se afirmar que essasteorias frgidas, que vem o homem com
simples pea amorfa de uma grandeengrenagem, assim encaram a sociedadee buscam explicar o direito, olvidando-se
de um sentimento essencial ao homem:
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o amor: a justia deve, assim, atodo instante, ser informada econformada pelo amor.