AM – 3.º ano GNR Armas AM – 12 de Dezembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso Rede Natura 2000
REDE NATURA 2000
• Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 reformula e
republíca o Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril
• Directiva .º 79/409/CEE (Directiva Aves)
• Directiva n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats)
• Portaria n.º 829/2007 de 1 de Agosto
Agenda:
REDE NATURA 2000: um instrumento para o desenvolvimento sustentável A criação da Rede Natura 2000 é uma das principais iniciativas
europeias para a conservação da natureza. É uma rede de espaços naturais de âmbito europeu que inclui os
habitats mais representativos do continente. Os espaços incluídos na Rede Natura 2000 são “santuários” ou
“reservas” nos quais se proibiram ou restringiram as actividades humanas.
O objectivo da Rede Natura 2000 é promover o aproveitamento
ecologicamente sustentável dos recursos naturais sem degradar o meio.
DIREITO DO AMBIENTE
A REDE NATURA 2000
A Rede Natura 2000 resulta das Directivas:
• 79/409/CEE (Directiva Aves) e
• 92/43/CEE (Directiva Habitats)
E é constituída e integra dois tipos de zonas:
• Zonas de Protecção Especial - ZPE (Dir. Aves) e
• Zonas Especiais de Conservação - ZEC (Dir. Habitats)
Assegura a biodiversidade através da conservação e do restabelecimento dos
habitats naturais e da fauna e flora selvagens num estado de conservação
favorável no território Nacional, tendo em conta as exigências económicas,
sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais
Transpostas para o direito português - Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril
republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
•79/409/CEE (Directiva Aves) e
• 92/43/CEE (Directiva Habitats)
Objectivos
REDE NATURA 2000
REDE NATURA 2000
Zonas de Protecção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da
Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a
conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu
anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e
cuja ocorrência seja regular.
Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da
Directiva Habitats, com o objectivo expresso de "contribuir para
assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats
naturais (anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna
selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da União
Europeia".
ÁREAS CLASSIFICADAS
REDE NATURA 2000
ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL (Directiva Aves)
CONTINENTE
MADEIRA
AÇORES
SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats)
CONTINENTE
MADEIRA
AÇORES
SÍTIOS RAMSAR
• A Comissão Baleeira Internacional (CBI)
REDE NATURA 2000
Directiva Aves (79/409/CEE)
Considerando:
• regressão de populações de aves (em especial migradoras)
• degradação dos habitats
• exploração de que são alvo
prevê medidas de protecção, p. ex. designação de ZPEs
REDE NATURA 2000
Directiva Aves (79/409/CEE)
Art.º 3º Cada EM tomará medidas para: • protecção de populações de aves • protecção dos habitats dessas espécies
Art.º 4º Se em risco de extinção, medidas para: • recuperação • sobrevivência Art.º 5º Prevê ainda: • regulamentação comércio • limitação à caça a certas espécies • proibição de métodos de captura e abate
REDE NATURA 2000
Directiva Aves (79/409/CEE)
Tem 5 anexos: no I; II e III constam as aves ameaçadas de perigo, no IV constam meios proibidos e no V as medidas preventivas dos EM
No Anexo I:
Espécies de aves que requerem conservação de habitat suficiente de modo a garantir a sua reprodução e área de distribuição (ZPEs)
Espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis a modificações de habitats, consideradas raras e necessitando de atenção especial.
No território continental:
• 29 ZPE
• 8.4%
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Directiva Habitats (92/43/CEE)
Art.º 2º
Tem por objectivo manter a biodiversidade, conservando:
• habitates naturais
• flora selvagem
• fauna selvagem (que não aves)
no território da União Europeia
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
Art.º 3º
• Cria conjunto de Sítios de Importância Comunitária, posteriormente a designar como Zonas Especiais de Conservação (ZECs)
• em conjunto com as ZPEs, estabelecerão rede ecológica europeia coerente • considera exigências:
– económicas
– sociais
– culturais
– regionais
contribui para desenvolvimento sustentável da biodiversidade
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
Art.º 12º
Os EM tomarão medidas para proteger a
fauna do Anexo IV a) proibindo:
• captura e abate
• perturbação
– reprodução
– dependência
– hibernação
– migração
• destruição ou recolha de ovos
• degradação de locais de reprodução ou de repouso
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
Art.º 12º
Também proíbe:
• detenção
• transporte
• comércio
• troca
• oferta para venda ou troca
Cada EM instituirá sistema de monitorização
de capturas e de abates acidentais
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
Art.º 13º
Os EM tomarão medidas para proteger a flora do Anexo IV b)
proibindo:
• recolha
• colheita
• corte
• desenraizamento
• destruição
Também proibidas:
detenção, transporte, comércio, troca e
oferta para venda ou troca
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
EM assegurarão monitorização de:
• estado de conservação dos habitats
• estado de conservação das espécies
com especial incidência nos habitats ou espécie prioritários .
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Directiva Habitats (92/43/CEE)
Para a coerência da Rede, o EM deve conservar elementos
paisagísticos:
• cursos de água e margens
• lagoas
• sebes de compartimentação
• matos
pela estrutura e forma são essenciais à distribuição de
espécies, migrações e fluxos genéticos.
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
Art.º 17º
Cada 6 anos, EM elabora relatório sobre a aplicação da
Directiva:
• medidas de conservação tomadas
• avaliação da eficiência
• resultados da monitorização
• enviado à Comissão Europeia
• posto à disposição do Público
Regularmente a Comissão Europeia avaliará a eficácia da Rede
Natura 2000.
Está prevista a classificação ou desclassificação de ZECs ou
ZPEs.
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
ANEXO I (Modificado) TIPOS DE HABITAT NATURAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA
CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
ANEXO II (Modificado) ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS, DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA
CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
ANEXO III CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS LOCAIS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM IDENTIFICADOS
COMO LOCAIS DE IMPORTÂNCIA COMUNITÁRIA E DESIGNADOS COMO ZONAS ESPECIAIS DE
CONSERVAÇÃO
ANEXO IV ESPECIÉS ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO QUE EXIGEM UMA
PROTECÇÃO RIGOROSA
ANEXO V ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CAPTURA OU
COLHEITA NA NATUREZA E EXPLORAÇÃO PODEM SER OBJECTO DE MEDIDAS DE GESTÃO
ANEXO VI MÉTODOS E MEIOS DE CAPTURA E ABATE E MEIOS DE TRANSPORTE PROIBIDOS
REDE NATURA 2000
Cada Estado Membro:
• designou ZPEs e comunicou a designação
• elaborou lista nacional de sítios (SIC)
Critérios de selecção para SIC:
• habitat
– representatividade
– área
– qualidade ecológica
• espécie
– tamanho e densidade
– qualidade do sítio para a espécie
– grau de isolamento
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Directiva Habitats (92/43/CEE)
Selecção dos SIC:
• análise e discussão com a Comissão Europeia
• critérios por Região Biogeográfica
Portugal:
• Região Macaronésica
• Região Atlântica
• Região Mediterrânica
Decisão da Comissão Europeia (2001)
adoptou lista da Região Macaronésica
REDE NATURA 2000
Directiva Habitats (92/43/CEE)
Aprovação da Lista Nacional (duas fases):
• R.C.M. nº 142/97, de 28/8
• R.C.M. n.º 76/00, de 7/7
• 60 Sítios
• 17.2% do Continente
Decisão da Comissão Europeia (início 2005)
adoptou lista da Região Atlântica
Já em 2006 foi adoptada a lista da Região Mediterrânica
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
reformula e republíca o
Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril
Harmoniza a transposição das
Directivas Aves e Habitats
• Sítios Classificados
• Zonas de Protecção Especial conterão as medidas para a conservação dos habitats e
espécies para os quais as áreas foram classificadas
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Sítios ou ZPEs:
• ao serem revistos os instrumentos de gestão territorial
devem integrar as medidas relevantes
• quando no interior de APs regem-se pelos Planos de
Ordenamento
• até lá, licenciamento de actos ou actividades sujeito a
parecer favorável do ICNB
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Actos e Actividades sujeitos a Parecer:
• obras de construção fora dos perímetros urbanos
(exceptuam-se reconstrução, demolição, conservação;
ampliação condicionada)
• alteração ao uso do solo em áreas superiores a 5 ha
• alteração à morfologia do solo (exceptuam-se as
decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais)
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Actos e Actividades sujeitos a Parecer:
• alteração topográfica, morfológica ou do uso de zonas
húmidas ou marinhas
• deposição de sucatas e de resíduos
• abertura ou alargamento de vias de comunicação
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Actos e Actividades sujeitos a Parecer:
• instalação de linhas aéreas de energia ou
comunicações fora dos perímetros urbanos
• prática de actividades desportivas motorizadas
• prática de montanhismo, escalada e alpinismo
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Prevê que acções, planos ou projectos susceptíveis
de afectar um Sítio, ZEC ou ZPE, podem ser
obrigados a:
• avaliação de impacte ambiental (AIA)
• análise de incidências ambientais
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Protecção de espécies animais
(anexos B-II e B-IV)
Proíbe:
• captura, abate, detenção
• perturbação significativa
• destruição, colheita, detenção de ninhos ou ovos
• deteriorar, danificar áreas de reprodução e repouso
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Protecção de espécies vegetais
(anexos B-II e B-IV)
Proíbe:
• colheita, corte, desenraizamento, destruição
• detenção, transporte, venda, troca, oferta
Na totalidade do território nacional.
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
Prevê
Plano sectorial sobre implantação da Rede Natura
2000 e estabelece âmbito e enquadramento das
medidas de conservação
Plano sectorial (R.C.M. nº 66/01, de 6/6):
• vinculará administração na elaboração ou
revisão de planos
• âmbito nacional, regional e municipal
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Plano Sectorial para a Rede Natura 2000
• orientar gestão territorial das ZPE e SICs
• estabelecer regime de salvaguarda dos recursos e valores
naturais
• fixar usos e regime de gestão sustentáveis
• mapear habitats presentes
• estabelecer directrizes para zonamento em função das
características e prioridades de conservação
REDE NATURA 2000
Plano Sectorial para a Rede Natura 2000
• definir medidas para manutenção dos habitats e espécies
num estado de conservação favorável
• estabelecer restrições ao uso do solo
• orientar a inserção das medidas em PDM ou PEOT
• definir condições, critérios e processo para realização de
AIA
REDE NATURA 2000
Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02
•Vigilância do estado de conservação (sobretudo ICNB)
•Fiscalização
(ICNB, CCDR, INAG, AFN, DRA, autarquias, autoridades policiais)
•Contra-ordenações
(violações ao articulado, negligência ou tentativa:
puníveis com coimas e sanções acessórias)
•Processo de contra-ordenação e aplicação
•Reposição da situação anterior, embargo e demolição
REDE NATURA 2000
Portaria n.º 829/2007 de 1 de Agosto
Cria a lista de SIC em Portugal
A Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
da flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada
pela Directiva n.º 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de
Outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância
comunitária (SIC), que serão classificados como zonas
especiais de conservação (ZEC) e que conjuntamente com
as zonas de protecção especial (ZPE) irão constituir uma
ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL (Directiva Aves)
1 - Estuários dos Rios Minho e
Coura
2 - Serra do Gerês
3 - Montesinho/Nogueira
4 - Rios Sabor e Maçãs
5 - Douro Internacional e Vale
do Rio Águeda
6 - Ria de Aveiro
7 - Vale do Côa
8 - PEstuário do Tejo
16 - Campo Maior
17 - Lagoa Pequena
18 - Cabo espichel
19 - Estuário do Sadoaul de
Arzila
9 - Paul da Madriz
10 - Paul do Taipal
11 - Serra da Malcata
12 - Ilhas Berlengas
13 - Paul de Boquilogo
14 - Tejo Internacional, Erges
e Ponsul
15 -
20 - Açude da Murta
21 - Lagoa de St.André
22 - Lagoa de Sancha
23 - Mourão/Moura/Barrancos
24 - Costa Sudoeste
25 - Castro Verde
26 - Vale do Guadiana
27 - Leixão da Gaivota
28 - Ria Formosa
29 - Castro Marim
REDE NATURA 2000
Zonas Especiais de Conservação
(ZEC)
Sítios do território nacional, de importância comunitária, susceptíveis de aplicação de medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.
SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats)
Fase I
1 - Rio Minho
2 - Peneda/Gerês
3 - Montesinho/Nogueira
4 - Rio Lima
5 - Rios Sabor e Maçãs
6 - Morais
7 - Douro Internacional
8 - Alvão/Marão
9 - Valongo
10 - Montemuro
11 - Rio Vouga
12 - Malcata
13 - Carregal do Sal
14 - Paul de Arzila
15 - Gardunha
16 - S.Mamede
17 - Arquipélago da
Berlenga
18 - Cabeção
19 - Sintra/Cascais
20 - Caia
21 - Estuário do Tejo
22 - Rio
Guadiana/Juromenha
23 - Cabrela
24 - Estuário do Sado
25 - Arrábida/Espichel
26 - Comporta/Galé
27 - Guadiana
28 - Costa Sudoeste
29 - Monchique
30 - Rio Formosa/Castro
Marim
31 - Ribeira de Quarteira
SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats)
Fase II
1 - Côrno do Bico
2 - Serra d'Arga
3 - Litoral Norte
4 - Samil
5 - Romeu
6 - Minas de St.Adrião
7 - Barrinha de Esmoriz
8 - Rio Paiva
9 - Serras da Freita e
Arada
10 - Cambarinho
11 - Dunas de Mira,
Gândara e Gafanhas
12 - Serra da Estrela
13 - Complexo do Açôr
14 - Serra da Lousã
15 - Sicó/Alvaiázere
16 - Azabujo - Leiria
17 - Serras d'Aire e
Candeeiros
18 - Nisa/Lage da Prata
19 - Peniche/Sta.Cruz
20 - Serra de Montejunto
21 - Fernão Ferro/Lagoa de
Albufeira
22 - Monfurado
23 - Alvito/Cuba
24 - Moura/Barrancos
25 - Ria de Alvor
26 - Arade/Odelouca
27 - Caldeirão
28 - Barrocal
29 - Cerro da Cabeça
SÍTIOS RAMSAR
O Convénio de RAMSAR
É um convénio relativo às Zonas Húmidas de importância
Internacional, em especial habitats de aves aquáticas.
Foi assinado na cidade de RAMSAR, Irão, em 02 de Fevereiro de
1971 e entrou em vigor em 1975. Em Dezembro de 2000 contava
com 123 partes contratantes (Estados-Membros) em todo o
mundo.
SÍTIOS RAMSAR
1. Paul de Arzila
2. Paul da Madriz
3. Paul do Boquilobo
4. Estuário do Tejo
5. Lagoa de Albufeira
6. Estuário do Sado ( Estuário do Sado, Açude da Murta )
7. Lagoa de Santo André e Lagoa da Sancha ( Lagoa de Sto.André, Poços do
Barbaroxa, Poço da Garça, Lagoa da Sancha, Foz da Ribeira das
Camarinheiras )
8. Sapais de Castro Marim
9. Ria de Alvor
10.Ria Formosa
• A Comissão Baleeira Internacional (CBI)
• Foi criada no âmbito da Convenção Internacional para a Regulação
da Actividade Baleeira, assinada em Washington em Dezembro de
1946. O objectivo desta Convenção é o de garantir uma adequada
conservação das populações de baleias, permitindo assim um
desenvolvimento ordenado da indústria baleeira.
• Portugal é membro de pleno direito da Convenção Internacional
para a Regulação da Actividade Baleeira desde 22 de Março de
2002.
Lista dos Sítios de Importância Comunitária (SIC) em Portugal
Continental e Regiões Autónomas (portaria 289/2007)
Mapa Código Designação Área (ha)
9 PTSEL0001 Ilhas Selvagens 9 455
8 PTDES0001 Ilhas Desertas 9 672
1 PTMAD0001 Laurissilva da
Madeira 14 954
Zonas de Protecção Especial
Arquipélago da Madeira