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AM 3.º ano GNR Armas AM 12 de Dezembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso Rede Natura 2000
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Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

May 16, 2023

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Page 1: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

AM – 3.º ano GNR Armas

AM – 12 de Dezembro de 2013

Capitão Jesus Cardoso

Rede Natura 2000

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REDE NATURA 2000

• Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02 reformula e

republíca o Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril

• Directiva .º 79/409/CEE (Directiva Aves)

• Directiva n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats)

• Portaria n.º 829/2007 de 1 de Agosto

Agenda:

Page 3: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

REDE NATURA 2000: um instrumento para o desenvolvimento sustentável A criação da Rede Natura 2000 é uma das principais iniciativas

europeias para a conservação da natureza. É uma rede de espaços naturais de âmbito europeu que inclui os

habitats mais representativos do continente. Os espaços incluídos na Rede Natura 2000 são “santuários” ou

“reservas” nos quais se proibiram ou restringiram as actividades humanas.

O objectivo da Rede Natura 2000 é promover o aproveitamento

ecologicamente sustentável dos recursos naturais sem degradar o meio.

DIREITO DO AMBIENTE

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A REDE NATURA 2000

A Rede Natura 2000 resulta das Directivas:

• 79/409/CEE (Directiva Aves) e

• 92/43/CEE (Directiva Habitats)

E é constituída e integra dois tipos de zonas:

• Zonas de Protecção Especial - ZPE (Dir. Aves) e

• Zonas Especiais de Conservação - ZEC (Dir. Habitats)

Page 5: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

Assegura a biodiversidade através da conservação e do restabelecimento dos

habitats naturais e da fauna e flora selvagens num estado de conservação

favorável no território Nacional, tendo em conta as exigências económicas,

sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais

Transpostas para o direito português - Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril

republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

•79/409/CEE (Directiva Aves) e

• 92/43/CEE (Directiva Habitats)

Objectivos

REDE NATURA 2000

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REDE NATURA 2000

Zonas de Protecção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da

Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a

conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu

anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e

cuja ocorrência seja regular.

Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da

Directiva Habitats, com o objectivo expresso de "contribuir para

assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats

naturais (anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna

selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da União

Europeia".

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REDE NATURA 2000

Directiva Aves (79/409/CEE)

Considerando:

• regressão de populações de aves (em especial migradoras)

• degradação dos habitats

• exploração de que são alvo

prevê medidas de protecção, p. ex. designação de ZPEs

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REDE NATURA 2000

Directiva Aves (79/409/CEE)

Art.º 3º Cada EM tomará medidas para: • protecção de populações de aves • protecção dos habitats dessas espécies

Art.º 4º Se em risco de extinção, medidas para: • recuperação • sobrevivência Art.º 5º Prevê ainda: • regulamentação comércio • limitação à caça a certas espécies • proibição de métodos de captura e abate

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REDE NATURA 2000

Directiva Aves (79/409/CEE)

Tem 5 anexos: no I; II e III constam as aves ameaçadas de perigo, no IV constam meios proibidos e no V as medidas preventivas dos EM

No Anexo I:

Espécies de aves que requerem conservação de habitat suficiente de modo a garantir a sua reprodução e área de distribuição (ZPEs)

Espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis a modificações de habitats, consideradas raras e necessitando de atenção especial.

No território continental:

• 29 ZPE

• 8.4%

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Art.º 2º

Tem por objectivo manter a biodiversidade, conservando:

• habitates naturais

• flora selvagem

• fauna selvagem (que não aves)

no território da União Europeia

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Art.º 3º

• Cria conjunto de Sítios de Importância Comunitária, posteriormente a designar como Zonas Especiais de Conservação (ZECs)

• em conjunto com as ZPEs, estabelecerão rede ecológica europeia coerente • considera exigências:

– económicas

– sociais

– culturais

– regionais

contribui para desenvolvimento sustentável da biodiversidade

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Art.º 12º

Os EM tomarão medidas para proteger a

fauna do Anexo IV a) proibindo:

• captura e abate

• perturbação

– reprodução

– dependência

– hibernação

– migração

• destruição ou recolha de ovos

• degradação de locais de reprodução ou de repouso

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Art.º 12º

Também proíbe:

• detenção

• transporte

• comércio

• troca

• oferta para venda ou troca

Cada EM instituirá sistema de monitorização

de capturas e de abates acidentais

Page 15: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Art.º 13º

Os EM tomarão medidas para proteger a flora do Anexo IV b)

proibindo:

• recolha

• colheita

• corte

• desenraizamento

• destruição

Também proibidas:

detenção, transporte, comércio, troca e

oferta para venda ou troca

Page 16: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

EM assegurarão monitorização de:

• estado de conservação dos habitats

• estado de conservação das espécies

com especial incidência nos habitats ou espécie prioritários .

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Para a coerência da Rede, o EM deve conservar elementos

paisagísticos:

• cursos de água e margens

• lagoas

• sebes de compartimentação

• matos

pela estrutura e forma são essenciais à distribuição de

espécies, migrações e fluxos genéticos.

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Art.º 17º

Cada 6 anos, EM elabora relatório sobre a aplicação da

Directiva:

• medidas de conservação tomadas

• avaliação da eficiência

• resultados da monitorização

• enviado à Comissão Europeia

• posto à disposição do Público

Regularmente a Comissão Europeia avaliará a eficácia da Rede

Natura 2000.

Está prevista a classificação ou desclassificação de ZECs ou

ZPEs.

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

ANEXO I (Modificado) TIPOS DE HABITAT NATURAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA

CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

ANEXO II (Modificado) ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS, DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA

CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

ANEXO III CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS LOCAIS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM IDENTIFICADOS

COMO LOCAIS DE IMPORTÂNCIA COMUNITÁRIA E DESIGNADOS COMO ZONAS ESPECIAIS DE

CONSERVAÇÃO

ANEXO IV ESPECIÉS ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO QUE EXIGEM UMA

PROTECÇÃO RIGOROSA

ANEXO V ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CAPTURA OU

COLHEITA NA NATUREZA E EXPLORAÇÃO PODEM SER OBJECTO DE MEDIDAS DE GESTÃO

ANEXO VI MÉTODOS E MEIOS DE CAPTURA E ABATE E MEIOS DE TRANSPORTE PROIBIDOS

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REDE NATURA 2000

Cada Estado Membro:

• designou ZPEs e comunicou a designação

• elaborou lista nacional de sítios (SIC)

Critérios de selecção para SIC:

• habitat

– representatividade

– área

– qualidade ecológica

• espécie

– tamanho e densidade

– qualidade do sítio para a espécie

– grau de isolamento

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Selecção dos SIC:

• análise e discussão com a Comissão Europeia

• critérios por Região Biogeográfica

Portugal:

• Região Macaronésica

• Região Atlântica

• Região Mediterrânica

Decisão da Comissão Europeia (2001)

adoptou lista da Região Macaronésica

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REDE NATURA 2000

Directiva Habitats (92/43/CEE)

Aprovação da Lista Nacional (duas fases):

• R.C.M. nº 142/97, de 28/8

• R.C.M. n.º 76/00, de 7/7

• 60 Sítios

• 17.2% do Continente

Decisão da Comissão Europeia (início 2005)

adoptou lista da Região Atlântica

Já em 2006 foi adoptada a lista da Região Mediterrânica

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

reformula e republíca o

Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril

Harmoniza a transposição das

Directivas Aves e Habitats

• Sítios Classificados

• Zonas de Protecção Especial conterão as medidas para a conservação dos habitats e

espécies para os quais as áreas foram classificadas

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Sítios ou ZPEs:

• ao serem revistos os instrumentos de gestão territorial

devem integrar as medidas relevantes

• quando no interior de APs regem-se pelos Planos de

Ordenamento

• até lá, licenciamento de actos ou actividades sujeito a

parecer favorável do ICNB

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Actos e Actividades sujeitos a Parecer:

• obras de construção fora dos perímetros urbanos

(exceptuam-se reconstrução, demolição, conservação;

ampliação condicionada)

• alteração ao uso do solo em áreas superiores a 5 ha

• alteração à morfologia do solo (exceptuam-se as

decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais)

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Actos e Actividades sujeitos a Parecer:

• alteração topográfica, morfológica ou do uso de zonas

húmidas ou marinhas

• deposição de sucatas e de resíduos

• abertura ou alargamento de vias de comunicação

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Actos e Actividades sujeitos a Parecer:

• instalação de linhas aéreas de energia ou

comunicações fora dos perímetros urbanos

• prática de actividades desportivas motorizadas

• prática de montanhismo, escalada e alpinismo

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Prevê que acções, planos ou projectos susceptíveis

de afectar um Sítio, ZEC ou ZPE, podem ser

obrigados a:

• avaliação de impacte ambiental (AIA)

• análise de incidências ambientais

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Protecção de espécies animais

(anexos B-II e B-IV)

Proíbe:

• captura, abate, detenção

• perturbação significativa

• destruição, colheita, detenção de ninhos ou ovos

• deteriorar, danificar áreas de reprodução e repouso

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Protecção de espécies vegetais

(anexos B-II e B-IV)

Proíbe:

• colheita, corte, desenraizamento, destruição

• detenção, transporte, venda, troca, oferta

Na totalidade do território nacional.

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

Prevê

Plano sectorial sobre implantação da Rede Natura

2000 e estabelece âmbito e enquadramento das

medidas de conservação

Plano sectorial (R.C.M. nº 66/01, de 6/6):

• vinculará administração na elaboração ou

revisão de planos

• âmbito nacional, regional e municipal

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REDE NATURA 2000

Plano Sectorial para a Rede Natura 2000

• orientar gestão territorial das ZPE e SICs

• estabelecer regime de salvaguarda dos recursos e valores

naturais

• fixar usos e regime de gestão sustentáveis

• mapear habitats presentes

• estabelecer directrizes para zonamento em função das

características e prioridades de conservação

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REDE NATURA 2000

Plano Sectorial para a Rede Natura 2000

• definir medidas para manutenção dos habitats e espécies

num estado de conservação favorável

• estabelecer restrições ao uso do solo

• orientar a inserção das medidas em PDM ou PEOT

• definir condições, critérios e processo para realização de

AIA

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REDE NATURA 2000

Decreto-Lei nº 49/2005, de 24/02

•Vigilância do estado de conservação (sobretudo ICNB)

•Fiscalização

(ICNB, CCDR, INAG, AFN, DRA, autarquias, autoridades policiais)

•Contra-ordenações

(violações ao articulado, negligência ou tentativa:

puníveis com coimas e sanções acessórias)

•Processo de contra-ordenação e aplicação

•Reposição da situação anterior, embargo e demolição

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REDE NATURA 2000

Portaria n.º 829/2007 de 1 de Agosto

Cria a lista de SIC em Portugal

A Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio,

relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e

da flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada

pela Directiva n.º 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de

Outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância

comunitária (SIC), que serão classificados como zonas

especiais de conservação (ZEC) e que conjuntamente com

as zonas de protecção especial (ZPE) irão constituir uma

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ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL (Directiva Aves)

1 - Estuários dos Rios Minho e

Coura

2 - Serra do Gerês

3 - Montesinho/Nogueira

4 - Rios Sabor e Maçãs

5 - Douro Internacional e Vale

do Rio Águeda

6 - Ria de Aveiro

7 - Vale do Côa

8 - PEstuário do Tejo

16 - Campo Maior

17 - Lagoa Pequena

18 - Cabo espichel

19 - Estuário do Sadoaul de

Arzila

9 - Paul da Madriz

10 - Paul do Taipal

11 - Serra da Malcata

12 - Ilhas Berlengas

13 - Paul de Boquilogo

14 - Tejo Internacional, Erges

e Ponsul

15 -

20 - Açude da Murta

21 - Lagoa de St.André

22 - Lagoa de Sancha

23 - Mourão/Moura/Barrancos

24 - Costa Sudoeste

25 - Castro Verde

26 - Vale do Guadiana

27 - Leixão da Gaivota

28 - Ria Formosa

29 - Castro Marim

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REDE NATURA 2000

Zonas Especiais de Conservação

(ZEC)

Sítios do território nacional, de importância comunitária, susceptíveis de aplicação de medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

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SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats)

Fase I

1 - Rio Minho

2 - Peneda/Gerês

3 - Montesinho/Nogueira

4 - Rio Lima

5 - Rios Sabor e Maçãs

6 - Morais

7 - Douro Internacional

8 - Alvão/Marão

9 - Valongo

10 - Montemuro

11 - Rio Vouga

12 - Malcata

13 - Carregal do Sal

14 - Paul de Arzila

15 - Gardunha

16 - S.Mamede

17 - Arquipélago da

Berlenga

18 - Cabeção

19 - Sintra/Cascais

20 - Caia

21 - Estuário do Tejo

22 - Rio

Guadiana/Juromenha

23 - Cabrela

24 - Estuário do Sado

25 - Arrábida/Espichel

26 - Comporta/Galé

27 - Guadiana

28 - Costa Sudoeste

29 - Monchique

30 - Rio Formosa/Castro

Marim

31 - Ribeira de Quarteira

Page 39: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

SÍTIOS DA LISTA NACIONAL (Directiva Habitats)

Fase II

1 - Côrno do Bico

2 - Serra d'Arga

3 - Litoral Norte

4 - Samil

5 - Romeu

6 - Minas de St.Adrião

7 - Barrinha de Esmoriz

8 - Rio Paiva

9 - Serras da Freita e

Arada

10 - Cambarinho

11 - Dunas de Mira,

Gândara e Gafanhas

12 - Serra da Estrela

13 - Complexo do Açôr

14 - Serra da Lousã

15 - Sicó/Alvaiázere

16 - Azabujo - Leiria

17 - Serras d'Aire e

Candeeiros

18 - Nisa/Lage da Prata

19 - Peniche/Sta.Cruz

20 - Serra de Montejunto

21 - Fernão Ferro/Lagoa de

Albufeira

22 - Monfurado

23 - Alvito/Cuba

24 - Moura/Barrancos

25 - Ria de Alvor

26 - Arade/Odelouca

27 - Caldeirão

28 - Barrocal

29 - Cerro da Cabeça

Page 40: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

SÍTIOS RAMSAR

O Convénio de RAMSAR

É um convénio relativo às Zonas Húmidas de importância

Internacional, em especial habitats de aves aquáticas.

Foi assinado na cidade de RAMSAR, Irão, em 02 de Fevereiro de

1971 e entrou em vigor em 1975. Em Dezembro de 2000 contava

com 123 partes contratantes (Estados-Membros) em todo o

mundo.

Page 41: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

SÍTIOS RAMSAR

1. Paul de Arzila

2. Paul da Madriz

3. Paul do Boquilobo

4. Estuário do Tejo

5. Lagoa de Albufeira

6. Estuário do Sado ( Estuário do Sado, Açude da Murta )

7. Lagoa de Santo André e Lagoa da Sancha ( Lagoa de Sto.André, Poços do

Barbaroxa, Poço da Garça, Lagoa da Sancha, Foz da Ribeira das

Camarinheiras )

8. Sapais de Castro Marim

9. Ria de Alvor

10.Ria Formosa

Page 42: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

• A Comissão Baleeira Internacional (CBI)

• Foi criada no âmbito da Convenção Internacional para a Regulação

da Actividade Baleeira, assinada em Washington em Dezembro de

1946. O objectivo desta Convenção é o de garantir uma adequada

conservação das populações de baleias, permitindo assim um

desenvolvimento ordenado da indústria baleeira.

• Portugal é membro de pleno direito da Convenção Internacional

para a Regulação da Actividade Baleeira desde 22 de Março de

2002.

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Page 45: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

Lista dos Sítios de Importância

Comunitária

Arquipélago dos Açores

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Page 47: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

Mapa Código Designação Área (ha)

9 PTSEL0001 Ilhas Selvagens 9 455

8 PTDES0001 Ilhas Desertas 9 672

1 PTMAD0001 Laurissilva da

Madeira 14 954

Zonas de Protecção Especial

Arquipélago da Madeira

Page 48: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000
Page 49: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

QUESTÕES?

Page 50: Aula n.º 9 (c) - Rede Natura 2000

PRÓXIMA AULA:

Áreas Protegidas

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AM – 3.º ano GNR Armas

AM – 19 de Dezembro de 2013

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