Jan 22, 2016
Ação rescisóriaCabimento: sua finalidade é modificar a
sentença transitada em julgado, todavia tal fato só poderá ocorrer quando a sentença decorre de alguns dos seguintes vícios:
Casos do art. 485 do CPC: “I – se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
Prevaricação: descumprimento do dever inerente do cargo que ocupa. (ex: juiz prevarica no processo para uma parte não fazer prova).
Concussão: é a extorsão feita por funcionário público em relação a sua função (ex.: pede dinheiro para fazer as sentença tanto importando quem será o vencedor)
Corrupção: é o ato de requerer ou oferecer vantagem para benéfico na sentença. (ex.: pago dinheiro ao juiz para ele dar sentença ao meu favor)
II – proferida por juiz impedido ( casos do art. 485 II do CPC) ou absolutamente incompetente (casos do art. 114 da CF);
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (empregado que paga as testemunhas do patrão), ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (caso de acordo entre partes)
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.”
Cabimento extra: A Súmula n 259 do TST ainda
admite a ação em questão para rescindir acordo homologado no Juízo Trabalhista.
Requisitos para propositura da ação:
A) Sentença de mérito: só a sentença de mérito faz coisa julgada, logo só ela pode ser atacada por A.R.
Obs.: a sentença terminativa não gera A.R. (OJ 134 da SDI-2) salvo se a decisão interlocutória afetou o mérito (sú 412 do TST). Ex.: juiz não aprecia prova fundamental da defesa.
B) Transito em julgado da decisão: não
deve mais caber recurso.
Atenção: mesmo que a parte não tenha entrado com recurso caberá a A.R. (sú. 514 do STF)
Cuidado: essa ação só cabe antes de dois anos do transito em julgado
Esqueleto1)Endereçamento: Essa poderá ter dois cabimento
Decisão com vício de juiz do trabalho para o TRT:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO
Decisão com vício do TRT para o TST:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
2) Qualificação das partes: mesma coisa da P.I.
3) Identificação da medida processual: São necessários três elementos para se identificar a peça:
A- Citação dos artigos: art. 282 da CLT e art. 485 e inciso do CPC.
Atenção: caberá ao candidato identificar e escrever qual das alíneas (I a IX) ou súmula 259 que gera o cabimento. (sem essa você pode perder a identificação)
B- Escrever: Ação Rescisória
C- Demonstrar que tempestividade: “dentro do prazo de dois anos”, “respeitando o prazo legal” ou “tempestivamente”
Modelo:
“B”, no do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor, tempestivamente e com fulcro nos arts. 485 I a IX e 489 do CPC
AÇÃO RESCISÓRIA
em face de “A”, estado civil, data de nascimento, nome da mãe(...)
4) Depósito prévio: O art. 836 da CLT gera indispensabilidade do recolhimento de custas processuais para interposição da Ação Rescisória no importe de 20%. Salvo provas de miserabilidade.
Modelo: Do deposito prévio
Informa o autor que procedeu ao recolhimento do deposito prévio no valor de 20% do valor dado na causa de acordo com art. 836 da CLT
5) Histórico processual: resuma os fatos narrados no problema.
Cuidado: não invente.
6) Fundamento: neste ponto cabe declinar os motivos que levam a modificação da coisa julgada, ou seja demonstrar que o caso concreto incide em algumas dos incisos do art. 485 do CPC ou da Súmula 259 do TST.
7) Provas: mesma da P.I.
8) Notificação: mesma da P.I.
9) Valor da causa: mesma da P.I.
10) Fechamento: mesma da P.I.
Peça 5 “A” propôs reclamação trabalhista contra “B” que
foi julgada inteiramente improcedente e transitada em julgado. Desta forma, “A” promoveu nova reclamação, renovando exatamente o mesmo pedido que já obtivera exame de mérito na ação anterior, desta vez tendo sido julgada procedente em virtude da revelia do reclamado. Tendo obtido o trânsito em julgado, o Sr. Oficial de Justiça se dirigiu à reclamada penhorando-lhe dois caminhões no valor de R$ 50.000,00, mesmo tendo sido alertado pelo sócio da empresa de que, apesar de ter recebido a notificação desta segunda ação, a desprezou, por entender que era simples cópia da primeira demanda já resolvida.
QUESTÃO: Como advogado da empresa, promova a medida judicial cabível evitando a imediata alienação dos bens penhorados e levando-se em conta que você somente foi contratado 130 dias após a efetivação da penhora.
Dica: Ação revisória combinada com tutela antecipada.
Fundamento: vamos procurar!