Top Banner
UNIDADE 6 – DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS
33

Aula 6 fatp tipico direito penal

Dec 20, 2014

Download

Documents

Danny de Campos

Fato tipico direito penal
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: Aula 6 fatp tipico direito penal

UNIDADE 6 – DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

Page 2: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.1 – Fato típico

“É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal” (CAPEZ, p. 115)

Elementos: a) conduta dolosa ou culposa; b) resultado (só nos crimes materiais); c) nexo causal (só nos crimes materiais); d) tipicidade

Page 3: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.2. Conduta

Conceito: ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.

Teorias da conduta: naturalista ou causal, neoclássica ou neokantiana, finalista, social da ação, constitucional e funcional.

Prevalece a teoria finalista com o controle dos princípios constitucionais.

Page 4: Aula 6 fatp tipico direito penal

Elementos da conduta: a) vontade; b) finalidade; c) exteriorização; d) consciência.

Page 5: Aula 6 fatp tipico direito penal

Ato e conduta: conduta é a realização da vontade humana por meio de um ou mais atos.

Ausência de vontade gera a inexistência de conduta.

Formas de conduta: ação e omissão. Conduta omissiva: relevância da

omissão art. 13,§ 2º do CP. Caso fortuito e força maior excluem

o dolo e culpa.

Page 6: Aula 6 fatp tipico direito penal

Sujeitos da conduta típica: sujeitos ativo e passivo.

Pessoa Jurídica como sujeito ativo: teorias da ficção (não admite) e da realidade (admite).

Exemplo: Art. 225, § 3º da CF c/c art. 3º da Lei 9.605/98.

Objetos jurídico e material.

Page 7: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.3 – Resultado

Conceito: modificação do mundo exterior provocada pela conduta humana.

Crimes formal, material e de mera conduta.

Teorias naturalística e jurídica ou normativa.

Page 8: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.4. Relação de causalidade

6.4.1. Conceito: é o meio pelo qual se comprova a ligação entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, sendo então possível afirmar se aquela deu ou não causa a este.

6.4.2. Teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non

Art. 13, caput, 2ª parte, do CP, consagra a teoria da equivalência das condições.

Page 9: Aula 6 fatp tipico direito penal

Todo fator que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa deste evento.

Deve-se fazer o “juízo hipotético de eliminação”.

Teoria da causalidade adequada: somente é causa a condição idônea à produção do resultado.

Page 10: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.4.3. Limitações ao alcance da teoria da conditio sine qua non

Cadeia causal, aparentemente infinita, é limitada pelo dolo ou pela culpa.

Causas (concausas) absolutamente independentes

Sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, as concausas podem ser absolutamente independentes.

Page 11: Aula 6 fatp tipico direito penal

Causas relativamente independentes: pelo juízo hipotético de eliminação, verifica-se que a conduta foi necessária a produção do evento, ainda que auxiliada por outras forças.

Também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

Superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado: Art. 13, § 1º do CP.

Page 12: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.4.4. Relevância causal na omissão: Crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão) art. 13, § 2º, do CP.

6.4.5. Teoria da imputação objetiva: Estrutura-se sobre o conceito de “risco

permitido”. Permitido o risco, isto é, sendo socialmente tolerado, não cabe a imputação.

Page 13: Aula 6 fatp tipico direito penal

No entanto, se o risco for proibido caberá, em princípio, a imputação objetiva do resultado.

Tem por fim estabelecer critérios mais objetivos para definição do nexo de causalidade.

Page 14: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.5. Iter criminis

Iter criminis é o caminho do crime, dividindo-se em cogitação, preparação, execução e consumação.

Art. 31 do CP. Crime consumado: é aquele em

que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal. Art. 14, I, CP.

Page 15: Aula 6 fatp tipico direito penal

Tentativa (conatus): iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14, II, parágrafo único, CP.

Formas de tentativa: imperfeita, perfeita, branca ou incruenta e cruenta.

Page 16: Aula 6 fatp tipico direito penal

Infrações penais que não admitem tentativa: culposas, preterdolosas, contravenções penais, crimes omissivos próprios, crimes habituais e crimes em que a lei pune a tentativa como crime consumado.

Page 17: Aula 6 fatp tipico direito penal

Desistência voluntária: Art. 15, 1ª parte, CP.

Arrependimento eficaz: Art. 15, 2ª parte, CP.

Arrependimento posterior: Art. 16 do CP.

Crime impossível: art. 17 do CP.

Page 18: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.6. Tipo penal, tipicidade e adequação típica Tipo penal: descrição das condutas humanas

delituosas, criado pela lei penal, como forma de garantia do direito de liberdade.

Tipicidade: correspondência formal entre o fato humano e o que está descrito no tipo.

Adequação típica: análise mais aprofundada do que a simples correspondência formal, averiguando primeiro se houve vontade, para depois se fazer o enquadramento.

Page 19: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.7 – Do tipo penal nos crimes dolosos

Dolo é o elemento psicológico da conduta, constituindo-se em um dos elementos do fato típico.

Elementos do dolo: consciência e vontade. Dolo abrange todos os elementos do tipo. Fases da conduta: interna e externa.

Page 20: Aula 6 fatp tipico direito penal

Teorias do dolo

Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta.

Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem desejá-lo.

Do assentimento: dolo é o assentimento do resultado, ou seja, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo.

Page 21: Aula 6 fatp tipico direito penal

Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento, conforme art. 18, I.

Page 22: Aula 6 fatp tipico direito penal

Espécies de dolo

a) Dolo natural: é aquele identificado como um elemento puramente psicológico, sem qualquer juízo de valor.

b) Dolo normativo: está situado na culpabilidade e não na conduta.

c) Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado (teoria da vontade).

Page 23: Aula 6 fatp tipico direito penal

d) Dolo indireto ou indeterminado: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (alternativo).

e) Dolo de dano: intenção de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.

f) Dolo de perigo: intenção de expor o bem a um perigo de lesão.

Page 24: Aula 6 fatp tipico direito penal

g) Dolo genérico: intenção de realizar a conduta sem um fim especial.

h) Dolo específico: vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo.

i) dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente realiza uma conduta e imagina ter alcançado o resultado, no entanto, com uma segunda conduta é que o resultado acaba sendo alcançado.

Page 25: Aula 6 fatp tipico direito penal

j) Dolos de primeiro grau e de segundo grau: no de primeiro grau o agente quer produzir os efeitos primários do delito; no de segundo grau estão incluídos os efeitos colaterais do delito.

Dolo e dosagem da pena: embora a pena prevista não seja diferente quanto ao tipo de dolo, o juiz deve levar em conta tal classificação na dosagem da pena.

Page 26: Aula 6 fatp tipico direito penal

6.8. O tipo penal nos crimes culposos Culpa: constitui-se no elemento normativo da

conduta, sendo que sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente.

Normativo é o sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou injusto.

Dever objetivo de cuidado é a exigência de cuidado que todas as pessoas devem ter.

Tipo aberto: a conduta culposa não é descrita.

Page 27: Aula 6 fatp tipico direito penal

Elementos do fato típico culposo

a) conduta (voluntária); b) resultado involuntário; c) nexo causal; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva; f) ausência de previsão; g) quebra do dever objetivo de cuidado.

Page 28: Aula 6 fatp tipico direito penal

Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa com prudência mediana prever o resultado.

Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições particulares, tinha de prever o resultado. Não exclui a culpa.

Princípios do risco tolerado e da confiança.

Page 29: Aula 6 fatp tipico direito penal

Inobservância do dever de cuidado: é manifestado por meio de três modalidades de culpa:

Imprudência Negligência Imperícia

Page 30: Aula 6 fatp tipico direito penal

Espécies de culpa

1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.

2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois confia que o evitará.

Page 31: Aula 6 fatp tipico direito penal

3ª) Culpa imprópria ou por extensão: há uma equivocada apreciação da realidade fática, fazendo o agente supor que está acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.

Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.

Page 32: Aula 6 fatp tipico direito penal

4ª) Culpa presumida: por ser uma forma de responsabilidade objetiva não é prevista na legislação penal. Ou seja, é necessário comprovar que houve culpa.

5ª) Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa.

Page 33: Aula 6 fatp tipico direito penal

Graus de culpa: grave, leve e levíssima.

Não existe compensação de culpas no direito penal.

Participação em crime culposo: há divergência sobre a admissibilidade.