L egi sla ç ã o Aplicada à Regu l aç ã o em Saú de Supl ement ar p/ A NSE spe ci al i sta e Té cn i co em Regu l aç ã o e A nal i sta A dmi ni str ati voProf . Davi Sales–Aul a 08Prof. Davi Sales www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 54AULA 08 - PARTE 1: TEORIA E QUESTÕES COMENTADAS ( E-BOOK) SOBRE A LEI Nº 9.961/00 E SOBRE O DECRETO Nº 3.327/00. SUMÁRIO PÁG 1. Introdução 1 2. Gabarito para imprimir e fazer as questões 2 3. Objetivos da aula 3 4. Lista das questões da aula 3 5. Gabarito das questões 21 6. Lista das questões com comentários 22 1. INTRODUÇÃO Olá, nobre turma! Estamos de volta em mais uma aula preparatória para nosso grande concurso da ANS. Veremos nesta primeira parte as questões no formato e-booksobre a Lei nº 9.961/00. Logo a seguir, devido à quantidade grande de questões, veremos mais uma parte - Decreto nº 3.327/00. Na terceira parte veremos a parte teórica abordando o tema aqui tratado. Grande abraço e uma ótima aula! FÉ NA MISSÃO!!! Profs. Davi Sales e Adriana Braga. davisales@estrategia concursos.com.br / adriana@estrategiac oncursos.com.brObs ervaç ã o im po rtante: este curs o é pro tegid o p or direitos autorais (cop yrig ht), nos termos da L ei 9.610/98, qu e altera, atualiza e co nsoli da a legi sl aç ã o s obre direitos auto rais e d á ou tras pr ov idê nc ias. Gru po s de rateio e pirataria sã o cland estino s, violam a lei e prejud icam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adq uirin do os cu rso s honestamen te atravé s do site Estraté gia Con cu rso s. ;-)
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AULA 08 - PARTE 1:TEORIA E QUESTÕES COMENTADAS (E-BOOK ) SOBRE A
LEI Nº 9.961/00 E SOBRE O DECRETO Nº 3.327/00.
SUMÁRIO PÁG1. Introdução 12. Gabarito para imprimir e fazer as questões 23. Objetivos da aula 34. Lista das questões da aula 35. Gabarito das questões 216. Lista das questões com comentários 22
1. INTRODUÇÃO
Olá, nobre turma!
Estamos de volta em mais uma aula preparatória para nosso grande
concurso da ANS.
Veremos nesta primeira parte as questões no formato e-book sobre a Lei nº
9.961/00. Logo a seguir, devido à quantidade grande de questões, veremos maisuma parte - Decreto nº 3.327/00.
Na terceira parte veremos a parte teórica abordando o tema aqui tratado.
Obs ervação im po rtante: este c urs o épro tegid o p or direito s au torais (cop yrig ht), nos term os da Lei 9.610/98, qu e altera, atualiza e cons oli da a legi sl ação sob re di reito s auto rais e dá ou tras pr ov idênc ias.
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3. OBJETIVOS DA AULA
OBJETIVOS DA AULA 08
Ler previamente Lei nº 9.961/00 e Decreto nº 3.327/00.
Fazer as questões 157.
Estudar para apróxima aula
Esta aula.
4. LISTA DAS QUESTÕES DA AULA
LEI Nº 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
(___) 01. É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob
o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade deBrasília - DF, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
(___) 02. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos,
autonomia nas suas decisões técnicas e mandato variável de seus dirigentes.
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(___) 15. Propor ao Ministério da Saúde, para fins de aplicação de lei, a
segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à
saúde, observando as suas peculiaridades.
(___) 16. estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de
procedimento para garantia dos direitos assegurados na Lei nº 9.961/00.
(___) 17. estabelecer normas para registro dos produtos definidos como Plano
Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço e
contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira.
(___) 18. decidir, após deliberação do Ministro da Saúde, sobre o estabelecimento
de sub-segmentações de tipos de planos especificados em lei.
(___) 19. seguir critérios gerais definidos pelo Poder Executivo para o exercício de
cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
(___) 20. estabelecer critérios de aferição e de controle da qualidade dos serviços
oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles
próprios, referenciados ou contratados, ressalvados os conveniados.
(___) 21. estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
(___) 22. autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Saúde.
(___) 23. expedir normas e padrões para o envio de informações de naturezaeconômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes,
vedada a utilização destes dados para as revisões.
(___) 24. proceder à integração de informações com os bancos de dados da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Único de Saúde e do
Ministério da Saúde.
(___) 25. registrar os planos privados de assistência à saúde.
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Enunciado comum para as questões 61 a 64 – Após os primeiros quatro meses
de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
(___) 61. condenação penal transitada em julgado.
(___) 62. condenação em processo administrativo, a ser instaurado pela Presidência
da República, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(___) 63. acumulação de quaisquer cargos, empregos ou funções públicas.
(___) 64. descumprimento justificado de objetivos e metas acordados no contrato de
gestão de que trata a Lei nº 9.961/00.
(___) 65. Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades,
poderá o Ministro de Estado da Saúde, por solicitação do Presidente da República,
no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, por
30 (trinta) dias.
(___) 66. O afastamento implica prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para o término do mandato pelo seu tempo de duração.
(___) 67. Até trinta e seis meses após deixar o cargo, é vedado a ex dirigente da
ANS representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-seos interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde
suplementar, na condição de contratante ou consumidor.
(___) 68. Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex dirigente da ANS
deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação
estatal.
Enunciado comum para as questões 69 a 75 – Compete à Diretoria Colegiada:
(___) 69. exercer a administração da ANS.
(___) 70. editar normas sobre matérias de competência da ANS.
(___) 71. aprovar o regimento interno da ANS com a definição pré-estabelecida de
cada área determinada pelo Diretor-Presidente.
(___) 72. cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar.
(___) 73. elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades.
(___) 74. julgar de ofício, em grau de recurso, as decisões dos Diretores.
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(___) 121. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que
comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de
trinta por cento sobre o montante calculado com relação à Taxa de Saúde
Suplementar, conforme dispuser a ANS.
(___) 122. As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar
pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto
de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo,
além dos descontos previstos nos §§ 6o e 7o, conforme dispuser a ANS.
(___) 123. Os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.961/00 (Atos de Saúde
Suplementar) ficam reduzidos em cinquenta por cento, no caso das empresas com
número de usuários inferior a vinte mil.
(___) 124. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, os casos de alteração de
dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente
aos seus registros definitivos, conforme o disposto na legislação específica, ficam
isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
(___) 125. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, nos casos de alienação
compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúdeadquirentes recebem redução de cinquenta por cento no pagamento da respectiva
Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira,
pelo prazo de seis anos.
Enunciado comum para as questões 126 e 127 – A Taxa de Saúde Suplementar
não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
(___) 126. juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês.
(___) 127. multa de mora de 2% (dois por cento).
(___) 128. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser
parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação
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(___) 152. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar
instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério
da Diretoria Colegiada.
(___) 153. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de
sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de
cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo
matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União
apenas nos processos posteriores à sua criação.
(___) 154. A substituição dos processos judiciais envolvendo matéria cuja
competência tenha sido transferida à ANS, será requerida mediante petição
subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente,
requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
(___) 155. Enquanto não operada a substituição na forma do § 1o, a Advocacia-
Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais
necessários.
(___) 156. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de Plano
Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço econtrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira, bem assim às suas operadoras.
(___) 157. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, enviará projeto de lei
tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do
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04. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria
colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas
atribuições.
CERTA. Art. 1º, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
05. A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público
na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais,
exclusivamente quanto às suas relações com consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no País.
ERRADA. A regulação não será feita de maneira exclusiva quanto às relações das
operadoras setoriais com os consumidores. Essa forma será uma entre váriaspossibilidades. Vamos ao texto legal. A ANS terá por finalidade institucional
promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no País. Art. 3º, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 06 a 53 – Compete à ANS:
06. propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar
- Consu para a regulação do setor de saúde suplementar.
CERTA. Art. 4º, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
07. À ANS não compete estabelecer as características gerais dos instrumentos
contratuais utilizados na atividade das operadoras.
ERRADA. A questão erra ao negar uma competência da Agência. Estabelecer as
características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade dasoperadoras. Art. 4º, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
08. elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência
básica para os fins do disposto em lei, e suas excepcionalidades.
CERTA. Art. 4º, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
09. fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras.
CERTA. Art. 4º, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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15. Propor ao Ministério da Saúde, para fins de aplicação de lei, a segmentação das
operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas peculiaridades.
ERRADA. Não há necessidade de proposição ao Ministério da Saúde. Compete
diretamente à ANS definir, para fins de aplicação de lei, a segmentação das
operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas peculiaridades. Art. 4º, X, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
16. estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento
para garantia dos direitos assegurados na Lei nº 9.961/00.
CERTA. Art. 4º, XI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
17. estabelecer normas para registro dos produtos definidos como Plano Privado de
Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que
apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de
atividade exclusivamente financeira.
CERTA. Art. 4º, XII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
18. decidir, após deliberação do Ministro da Saúde, sobre o estabelecimento de sub-
segmentações de tipos de planos especificados em lei.
ERRADA. Não há deliberação nenhuma do Ministro da Saúde em tal caso. Compete
à ANS decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos
especificados em lei. Art. 4º, X, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
19. seguir critérios gerais definidos pelo Poder Executivo para o exercício de cargosdiretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
ERRADA. À ANS compete estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Art. 4º, XIV, Lei
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29. exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de
acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente,
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
CERTA. Art. 4º, XXIV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
30. avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de
assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os
recursos disponíveis na área geográfica de abrangência.
CERTA. Art. 4º, XXII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
31. fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com
relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos.
CERTA. Art. 4º, XXVI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
32. fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação
referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de
serviços médicos e hospitalares no âmbito do SUS.
ERRADA. Fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da
legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestaçãode serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar. Art. 4º, XXVII,
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
33. avaliar os mecanismos de atuação utilizados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
ERRADA. Avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde. Art. 4º, XXVII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
34. fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação.
CERTA. Art. 4º, XXIX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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35. Apontar para aplicação as penalidades pelo descumprimento da legislação
específica e de sua regulamentação.
ERRADA. Aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e
de sua regulamentação. Art. 4º, XXVII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
36. requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de
assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas.
CERTA. Art. 4º, XXXI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
37. adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos
privados de assistência à saúde.
CERTA. Art. 4º, XXXII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
38. instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras.
CERTA. Art. 4º, XXXIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
39. proceder à liquidação extrajudicial e, sendo dispensada a autorização para o
liquidante, a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos
privados de assistência à saúde.
ERRADA. Proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a
falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à
saúde. Art. 4º, XXXIV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
40. determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de
assistência à saúde das operadoras.
CERTA. Art. 4º, XXXV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
41. articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia daproteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei.
CERTA. Art. 4º, XXXVI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
42. zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito do SUS.
ERRADA. Zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da
assistência à saúde suplementar. Art. 4º, XXXVII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de2000.
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48. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: direção fiscal ou
técnica.
CERTA. Art. 4º, XLI, "c", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
49. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, exceto: liquidação
extrajudicial.
ERRADA. Fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: liquidação extrajudicial. Art. 4º, XLI, "d", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
50. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras característicasque o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: procedimentos de
recuperação financeira das operadoras.
CERTA. Art. 4º, XLI, "e", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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80. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada.
CERTA. Art. 11, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
81. cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada.CERTA. Art. 11, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
82. decidir nas questões de urgência sem necessidade de aprovação posterior da
Diretoria Colegiada.
ERRADA. Há necessidade de aprovação posterior da Diretoria Colegiada. Decidir
nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada. Art. 11, IV, Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
83. decidir, em caso de desempate, nas deliberações da Diretoria Colegiada.
ERRADA. O caso é de empate, não de desempate. Ele irá desempatar um empate
que ocorreu. Decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada.
Art. 11, V, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
84. nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e
funções de confiança, sendo o poder disciplinar exercido pela Diretoria Colegiada,
nos termos da legislação em vigor.
ERRADA. Nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em
comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor. Art. 11, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
85. encaminhar ao Ministério da Saúde e à Anvisa os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada.
ERRADA. Encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicoselaborados pela Diretoria Colegiada. Art. 11, VII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
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86. homologar a assinatura de contratos e convênios, aprovar as despesas
ordenadas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da
ANS.
ERRADA. O Diretor-Presidente é quem assina contratos e convênios e ordena
despesas. Consultemos a Lei. Assinar contratos e convênios, ordenar despesas e
praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS. Art. 11,
VIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 87 e 88 – A Câmara de Saúde Suplementar
será integrada:
87. pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente.
CERTA. Art. 13, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
88. por dois diretores da ANS, na qualidade de Secretário.
ERRADA. Apenas por um na qualidade de Secretário. Art. 13, II, Lei nº 9.961 de 28
de janeiro de 2000.
89. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada Ministério a seguir indicado: da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego,
da Justiça e da Saúde.
ERRADA. Não há participação de representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Os demais estão corretos. Art. 13, III, "a" a "e", Lei nº 9.961 de
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111. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela
ANS do poder de polícia que lhe é constitucionalmente atribuído.
ERRADA. O poder de polícia é atribuído à ANS por lei, não pela Constituição
Federal. Art. 18, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
112. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas,
condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou
comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou
contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica.
CERTA. Art. 19, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 113 e 114 – A Taxa de Saúde Suplementar
será devida:
113. por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação
de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo número médio de usuários de
cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de
descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas da Lei nº 9.961/00.
ERRADA. A multiplicação será de R$ 2,00 (dois reais), não R$ 2,50. Os demais
fatores da questão estão corretos. Art. 20, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
114. por registro de produto, registro de operadora, excluídas as alteração de dados
referente ao produto e de dados referente à operadora, pedido de reajuste de
contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui
o Anexo da Lei 9.961/00.
ERRADA. Por registro de produto, registro de operadora, alteração de dadosreferente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste
de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que
constitui o Anexo da Lei 9.961/00. Art. 20, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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120. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram
nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de
filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que
despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial
relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de
Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao
Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o
montante calculado com relação à Taxa de Saúde Suplementar conforme dispuser a
ANS.
CERTA. Art. 20, §6º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
121. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam
exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de trinta por cento
sobre o montante calculado com relação à Taxa de Saúde Suplementar, conforme
dispuser a ANS.
ERRADA. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que
comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de
cinquenta por cento sobre o montante calculado com relação à Taxa de SaúdeSuplementar, conforme dispuser a ANS. Art. 20, §7º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
122. As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo
recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de
cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além
dos descontos previstos nos §§ 6o e 7o, conforme dispuser a ANS.
CERTA. Art. 20, §8º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
123. Os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.961/00 (Atos de Saúde
Suplementar) ficam reduzidos em cinquenta por cento, no caso das empresas com
número de usuários inferior a vinte mil.
CERTA. Art. 20, §9º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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147. A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser
suportada pela operadora ou pela massa.
CERTA. Art. 33, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
148. Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a
remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover
este pagamento, em valor equivalente à do cargo em comissão de Gerência
Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com
juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.
CERTA. Art. 33, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
149. Aplica-se à ANS o disposto com relação a contratações previsto em legislação
específica.
CERTA. Art. 34, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
150. Não se aplica à ANS as hipóteses de dispensa de licitação prevista na lei que
regulamenta incisos da Constituição Federal estabelecendo normas para a citações
e contratos da Administração Pública.
ERRADA. Aplica-se à ANS as hipóteses de dispensa de licitação prevista na lei queregulamenta incisos da Constituição Federal estabelecendo normas para a citações
e contratos da Administração Pública. Art. 35, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
151. São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o
contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei,
regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.
CERTA. Art. 36, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
152. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída
por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da
Diretoria Colegiada.
CERTA. Art. 37, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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FIM DA PARTE 1 DA AULA 08.
ATÉ LOGO, PESSOAL! GRANDE ABRAÇO!
PROFS. DAVI SALES E ADRIANA BRAGA.
Obs ervação im po rtante: este c urs o épro tegid o p or d ireitos autor ais (copy righ t), no s term os da Lei 9.610/98, que alter a, atualiza e con so lid a a legis lação sob re di reito s aut or ais e dá ou tras pr ov idênc ias.
Grup os de rateio e p iratar ia são clandest ino s, violam a lei e prejudic am o s professores que elaboram os cursos. Valor ize o t rabalho de nossa equipe adq ui rin do o s cu rso s hones tamente através do si te Estratégia Con cu rsos . ;-)