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EMPRSTIMO COMPULSRIO Art. 148 CF 1) Guerra externa ou sua
iminncia e
Calamidade Pblica 2) Investimento Pblico de carter urgente e
relevncia nacional TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polcia
atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando
direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno
de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene,
ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio
de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do
Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato
Complementar n 31, de 28.12.1966) Taxas de Exerccio Regular do
Poder de Polcia: 1) Taxa de Alvar 2) Taxa de Fiscalizao de Anncios
3) Taxa de Fiscalizao dos Mercados de
Ttulos e valores Mobilirios pela CVM (RE n 177.835)
TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da
administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito,
intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato,
em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem,
aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de
atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder
Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato
Complementar n 31, de 28.12.1966) Taxas de Exerccio Regular do
Poder de Polcia:
1) Taxa de Alvar 2) Taxa de Fiscalizao de Anncios
3) Taxa de Fiscalizao dos Mercados de Ttulos e valores
Mobilirios pela CVM (RE n 177.835)
4) Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (RE n 416.601) Para o
STF o simples fato de existir um rgo estruturado e em pleno
funcionamento viabiliza a exigncia de taxa. (RE n 416.601) b) Taxa
pela utilizao Efetiva ou potencial de Servio Pblico Especfico E
divisvel. Taxas Constitucionais: 1) Taxa de Coleta de Lixo
Individual 2) Custas e Emolumentos (ADI 1378) Cuidado: 1) Taxa de
Segurana Pblica: Trata-se de servio pbico ao qual todos tm direito,
nos termos do art. 144, caput, V e 5 da CF. Por essa razo no pode
ser remunerada por meio de taxa e sim por meio de IMPOSTOS. 2)
Limpeza Pblica: No pode ser remunerada por meio de Taxa. a limpeza
dos logradouros pblicos, atrelada a atividades de varrio, lavagem,
capinao, desentupimento de bueiros. No se confunde com Taxa de
Coleta de Lixa, sim constitucional. Smula Vinculante 19: A taxa
cobrada exclusivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo
e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis,
no viola o artigo 145, II, da Constituio Federal. Art. 145 CF (...)
2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. Art.
77 CTN (...) Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou
fato gerador idnticos aos que correspondam a impsto nem ser
calculada em funo do capital das emprsas.
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OBS: 1) A Taxa de Licenciamento de Importao, tambm conhecida
como taxa de Expediente, foi reconhecida inconstitucional pelo STF
pois tinha base de clculo idntica do Imposto sobre Importao. A
referida taxa ignorou o valor do servio prestado e adotou como base
de clculo o valor da mercadoria importada. EMENTA: TRIBUTRIO. TAXA
DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAO. ART. 10 DA LEI 2.145/53, REDAO DADA
PELO ART. 1. DA LEI N. 7.690/88. Tributo cuja base de calculo
coincide com a que corresponde ao imposto de importao, ou seja, o
valor da mercadoria importada. Inconstitucionalidade que se declara
do dispositivo legal em referencia, em face da norma do art. 145,
par. 2., da Constituio Federal de 1988. Recurso no conhecido. (RE
167992, Relator(a): Min. ILMAR GALVO, Tribunal Pleno, julgado em
23/11/1994, DJ 10-02-1995 PP-01888 EMENT VOL-01774-07 PP-01376 RTJ
VOL-00161-01 PP-00358) CONTRIBUIES SOCIAIS: So caracterizadas pela
sua destinao, so ingressos necessariamente direcionados a
instrumentar a atuao da Unio no setor da ordem social. STF RE
138.284-8 1) Contribuies Sociais Gerais (aquelas no destinadas
Seguridade) 2) Contribuies de Seguridade Social 3) Outras
Contribuies Sociais 1) Contribuies Sociais Gerais: a) Contribuio ao
Salrio educao (art. 212,
5 CF) b) Contribuies ao Sistema S (art. 240 CF) Caractersticas:
1) So de Competncia da Unio 2) So institudas por lei ordinria e
obedecem ao princpio da anterioridade comum
a) Contribuio ao Salrio Educao: Foi concebida para financiar,
como adicional, o ensino fundamental pblico, como prestao
subsidiria da empresa aos seus empregados e filhos destes. Smula
732 do STF: CONSTITUCIONAL A COBRANA DA CONTRIBUIO DO
SALRIO-EDUCAO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIO
FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996. b) Contribuies do
Sistema S: So destinadas s entidades privadas de servios sociais
autnomos e de formao profissional, vinculadas ao sistema sindical.
SENAI, SESI, SESC, SEBRAE 2) Contribuies Sociais da Seguridade
Social - Nos termos do art. 195, 6 da CF respeitam apenas a
anterioridade nonagesimal - Nos termos do art. 195, 7 da CF
imunidade para as Entidades de Assistncia Social sem fins
lucrativos Incidem sobre o faturamento das empresas que realizam
operaes relativas energia eltrica, servios de telecomunicao,
derivados de petrleo, combustveis e minerais. Smula 659 STF:
LEGTIMA A COBRANA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAES
RELATIVAS A ENERGIA ELTRICA, SERVIOS DE TELECOMUNICAES, DERIVADOS
DE PETRLEO, COMBUSTVEIS E MINERAIS DO PAS. Fonte de Custeio da
Seguridade Social:
1) Importao 2) Receita de Loterias 3) Trabalhador 4) Empregador
e Empresa
1) Importao:
Art. 149, 2, II da CF
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2) Receita de Loterias Art. 195, III da CF e art. 212 do Decreto
n 3.048/99 DA CONTRIBUIO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNSTICOS Art. 212. Constitui receita da seguridade social a
renda lquida dos concursos de prognsticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crdito Educativo. 1 Consideram-se
concurso de prognsticos todo e qualquer concurso de sorteio de
nmeros ou quaisquer outros smbolos, loterias e apostas de qualquer
natureza no mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, promovidos por rgos do Poder Pblico ou por sociedades
comerciais ou civis. 2 A contribuio de que trata este artigo
constitui-se de: I - renda lquida dos concursos de prognsticos
realizados pelos rgos do Poder Pblico destinada seguridade social
de sua esfera de governo; II - cinco por cento sobre o movimento
global de apostas em prado de corridas; e III - cinco por cento
sobre o movimento global de sorteio de nmeros ou de quaisquer
modalidades de smbolos. 3 Para o efeito do disposto no pargrafo
anterior, entende-se como: I - renda lquida - o total da arrecadao,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prmios, de impostos
e de despesas com administrao; II - movimento global das apostas -
total das importncias relativas s vrias modalidades de jogos,
inclusive o de acumulada, apregoadas para o pblico no prado de
corrida, subsede ou outra dependncia da entidade; e III - movimento
global de sorteio de nmeros - o total da receita bruta, apurada com
a venda de cartelas, cartes ou quaisquer outras modalidades, para
sorteio realizado em qualquer condio. 3) Trabalhador
Contribuies Previdencirias do trabalhador avulso e do segurado
empregado, incluindo o domstico 4) Empregador e Empresa a)
Contribuio social patronal sobre a folha de
pagamentos; b) Contribuio ao PIS/PASEP c) Contribuio sobre o
lucro lquido (CSLL) d) Contribuio para financiamento da
Seguridade Social (COFINS) Recurso extraordinrio. 2. Contribuies
sociais. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) e Contribuio
Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas
decorrentes de exportao. Abrangncia. 4. A imunidade prevista no
art. 149, 2, I, da Constituio, introduzida pela Emenda
Constitucional n 33/2001, no alcana a Contribuio Social sobre o
Lucro Lquido (CSLL), haja vista a distino ontolgica entre os
conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a
interpretao teleolgica da mencionada regra de imunidade conduziria
excluso do lucro decorrente das receitas de exportao da hiptese de
incidncia da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de
receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional
seria a desonerao ampla das exportaes, com o escopo de conferir
efetividade ao princpio da garantia do desenvolvimento nacional
(art. 3 , I, da Constituio). 7. A norma de exonerao tributria
prevista no art. 149, 2, I, da Constituio tambm no alcana a
Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de
Crditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido
tributo no se vincula diretamente operao de exportao. A exao no
incide sobre o resultado imediato da operao, mas sobre operaes
financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinrio a
que se nega provimento. (RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em
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12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT
VOL-02442-01 PP-00026) IPTU Art. 156, I da CF e Arts. 32 a 34 do
CTN Critrio Material: Ser Proprietrio de Imvel Urbano Proprietrio
nos termos do art. 1.228 do Cdigo Civil quem tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha. A posse deflui do
conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o
exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade
(art. 1.196 do Cdigo Civil). No so considerados Contribuintes: 1
Cessionrio de uso de bem pblico; 2 o mero detentor, ou seja, aquele
que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento das ordens
deste; 3 o usurio e o titular de direito de habitao 4 Locatrio,
arrendatrio e comodatrio 5 Contrato de direito real de concesso de
uso; 6 Circos, quiosques, barracas de camping e banca de jornal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAO
GENRICA. SMULA 284/STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSNCIA DE ANIMUS
DOMINI. CONDOMNIO. MERO ADMINISTRADOR. (...) 2. O fato gerador do
IPTU, conforme dispe o art. 32 do CTN, a propriedade, o domnio til
ou a posse. O contribuinte da exao o proprietrio do imvel, o
titular do seu domnio ou seu possuidor a qualquer ttulo (art. 34 do
CTN). 3. A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de que somente a
posse com animus domini apta a gerar a exao predial urbana, o que
no ocorre com o condomnio, in casu, que apenas possui a qualidade
de administrador de bens de terceiros.4. "No qualquer posse que
deseja ver tributada. No a posse direta do locatrio, do comodatrio,
do arrendatrio de terreno, do
administrador de bem de terceiro, do usurio ou habitador (uso e
habitao) ou do possuidor clandestino ou precrio (posse nova etc.).
A posse prevista no Cdigo Tributrio como tributvel a de pessoa que
j ou pode ser proprietria da coisa." (in Curso de Direito
Tributrio, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8 Edio -
Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736/737).Recurso especial
improvido.(REsp 1327539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTRIO. IPTU. TLP.
IMVEL PERTENCENTE UNIO. CONCESSO DE USO. RELAO DE DIREITO PESSOAL.
AUSNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CESSIONRIO E CONTRIBUINTE. NO INCIDNCIA
DO TRIBUTO. 1. Nos termos da jurisprudncia do STJ, o cessionrio do
direito de uso no o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que
possuidor por relao de direito pessoal, no exercendo animus domini,
sendo possuidor do imvel como simples detentor de coisa alheia. 2.
Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp
1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
26/10/2010, DJe 16/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1350801/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013) OBS1: O STJ entendeu que no
h base legal para cobrana de IPTU de quem apenas se utiliza de
servido de passagem de imvel alheio. OBS 2: H entendimento
doutrinrio no sentido de que o superficirio tambm poder figurar
como contribuinte, uma vez que responde pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imvel (art. 1.371, Cdigo Civil)
Superfcie o direito real pelo qual o proprietrio concede por
tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a
outrem o direito de construir, ou plantar em seu terreno urbano ou
rural, mediante escritura
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pblica, devidamente resgistrada no Cartrio de registro de
Imveis. (CC, art. 1.369, 1.370 e Estatuto da Cidade, art. 21 Lei n
10.257/01) OBS 3: O promitente comprador pode ser considerado
contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietrio do imvel,
responsvel pelo seu pagamento. Smula 399 STJ: Cabe legislao
municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O promitente
comprador ser contribuinte se se tratar de promessa irretratvel de
venda, houver pago parcelas contratuais e se encontrar habilitado a
lavrar escritura ou promover a adjudicao compulsria. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTNCIA DE VCIO NO ACRDO RECORRIDO.
TRIBUTRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICCIA VINCULATIVA DO
ACRDO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.1. No havendo no acrdo
recorrido omisso, obscuridade ou contradio, no fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.2. "A jurisprudncia desta Corte Superior
no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a
qualquer ttulo) do imvel quanto seu proprietrio/promitente vendedor
(aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imveis) so
contribuintes responsveis pelo pagamento do IPTU" (REsp
1.110.551/SP, 1 Seo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
18.6.2009 recurso submetido sistemtica prevista no art. 543-C do
CPC).3. Agravo regimental no provido.(AgRg no AREsp 114.617/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 14/05/2012) OBS 4: Entende-se que o usufruturio
contribuinte porque tem direito a posse, uso, administrao e percepo
dos frutos do imvel; TRIBUTRIO. EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIO DE INDBITO. IPTU.
USUFRUTURIO. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRNCIA.
(...) II - No que se refere legitimidade do usufruturio para
questionar a cobrana de IPTU, nada tem de obscuro o aresto que
entendeu encontrar-se o acrdo recorrido encontra-se em consonncia
com o entendimento desta Corte acerca do assunto, porquanto, nas
hipteses de usufruto de imvel, no h falar em solidariedade passiva
no tocante ao IPTU quando apenas o usufruturio quem possui o
direito de usar e fruir exclusivamente do bem. (...) (EDcl no AgRg
no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 137) OBS 5: Quem sendo
contribuinte e esbulhado na posse pelo prprio Municpio, no est
obrigado a recolher o tributo at nela ser reintegrado por sentena
judicial. (Resp n 117.895) OBS 6: rea de Preservao Permanente
Ambiental e o IPTU LOTEAMENTO. INCIDNCIA SOBRE REA DE IMVEL URBANO
DENOMINADA REA DE PRESERVAO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIO
UTILIZAO DE PARTE DO IMVEL QUE NO DESNATURA A OCORRNCIA DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAO DE NATUREZA RELATIVA.
AUSNCIA DE LEI ISENTIVA. Cuida-se de um nus a ser suportado, o que
no gera o cerceamento total da disposio, utilizao ou alienao da
propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriaes. Alis, no
caso dos autos, a limitao no tem carter absoluto, pois poder haver
explorao da rea mediante prvia autorizao da Secretaria do Meio
Ambiente do municpio. 4. Na verdade, a limitao de frao da
propriedade urbana por fora do reconhecimento de rea de preservao
permanente, por si s, no conduz violao do artigo 32 do CTN, que
trata do fato gerador do tributo. O no pagamento da exao sobre
certa frao da propriedade urbana questo a ser dirimida tambm luz da
iseno e da base de clculo do tributo, a exemplo do que se tem feito
no tema envolvendo o ITR sobre reas de preservao permanente, pois,
para esta
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situao, por exemplo, h lei federal permitindo a excluso de reas
da sua base de clculo (artigo 10, 1, II, "a" e "b", da Lei
9.393/96). (REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010) Imvel
Urbano:
Regra Geral:
Localizao: Zona urbana, definida pela Lei
Municipal Necessria a existncia de dois, no
mnimo, dos cinco melhoramentos do 1 do
Art. 32 do CTN.
Art. 32. O imposto, de competncia dos
Municpios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domnio til ou a posse de bem
imvel por natureza ou por acesso fsica, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana
do Municpio.
1 Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mnimo da existncia de
melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construdos ou
mantidos pelo Poder Pblico:
I - meio-fio ou calamento, com canalizao de
guas pluviais;
II - abastecimento de gua;
III - sistema de esgotos sanitrios;
IV - rede de iluminao pblica, com ou sem
posteamento para distribuio domiciliar;
V - escola primria ou posto de sade a uma
distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do
imvel considerado.
2 A lei municipal pode considerar urbanas as
reas urbanizveis, ou de expanso urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos
rgos competentes, destinados habitao,
indstria ou ao comrcio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos
do pargrafo anterior.
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTRIO. IPTU.
MUNICPIO DE RIBEIRO PRETO.
STIO RECREIO. INCIDNCIA. IMVEL
SITUADO EM REA URBANA DESPROVIDA
DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo
em seu agravo regimental que no se mostra
capaz de alterar os fundamentos da deciso
agravada.
2. A jurisprudncia desta Corte pacfica no
sentido de que legal a cobrana do IPTU dos
stios de recreio, localizados em zona de
expenso urbana definida por legislao
municipal, nos termos do arts. 32, 1, do CTN
c/c arts. 14 do Decreto-lei n 57/66 e 29 da Lei
5.172/66, mesmo que no contenha os
melhoramentos previstos no art. 31, 1, do
CTN.
3. Agravo regimental no provido.
(AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
08/02/2010).
Exceo:
Destinao nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
n 57/66.
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei n 5.172, de
25 de outubro de 1966, no abrange o imvel de
que, comprovadamente, seja utilizado em
explorao extrativa vegetal, agrcola, pecuria
ou agro-industrial, incidindo assim, sbre o
mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo
cobrados.
2) Critrio Temporal:
1 de janeiro de todo ano
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3) Critrio Espacial:
Municpio de Localizao do Bem
4) Critrio Pessoal:
Sujeito Ativo: Municpio da situao do bem
Sujeito Passivo: Proprietrio do bem
5) Critrio Quantitativo
a) Base de Clculo:
Art. 33. A base do clculo do imposto o valor
venal do imvel.
Pargrafo nico. Na determinao da base de
clculo, no se considera o valor dos bens
mveis mantidos, em carter permanente ou
temporrio, no imvel, para efeito de sua
utilizao, explorao, aformoseamento ou
comodidade.
b) Alquotas
Progressividade:
Art. 182, 4, II
Art. 156, I da CF (permitida apenas aps EC n
29/2000)
Smula n 668 STF
INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL
QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000,
ALQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU,
SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O
CUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA.
Smula n 589 STF:
INCONSTITUCIONAL A FIXAO DE
ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM
FUNO DO NMERO DE IMVEIS DO
CONTRIBUINTE.
Smula 539 STF:
CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICPIO
QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO
SOBRE IMVEL OCUPADO PELA
RESIDNCIA DO PROPRIETRIO, QUE NO
POSSUA OUTRO.
Smula 397 do STJ:
O contribuinte do IPTU notificado do
lanamento pelo envio do carn ao seu
endereo.
TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU.
EXECUO FISCAL. LANAMENTO DE
OFCIO. PRESCRIO QUINQUENAL.
TERMO A QUO. NOTIFICAO.
1. Nos tributos sujeitos a lanamento de ofcio,
como no caso do IPVA e IPTU, a constituio do
crdito tributrio perfectibiliza-se com a
notificao ao sujeito passivo, iniciando, a partir
desta, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional quinquenal para a execuo fiscal,
nos termos do art. 174 do Cdigo Tributrio
Nacional.
(...)
(AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPTU. (...).
PRESUNO DE NOTIFICAO QUE SE
AFASTA MEDIANTE COMPROVAO DO
CONTRIBUINTE. APLICAO DO RESP
"REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C
DO CPC).
(...)
3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR,
representativo de controvrsia, conforme a
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sistemtica do art. 543-C do CPC, sufragou o
entendimento nesta Corte acerca da
necessidade da notificao do contribuinte, que
se presume com a entrega do carn do IPTU,
cabendo ao contribuinte o nus de provar que
no o recebeu.
4. Portanto, se h provas de que o carn no foi
entregue (nus de prova pelo contribuinte),
necessrio se faz sua notificao, nos termos do
art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua
ausncia, a nulidade da execuo fiscal.
5. proibida a inovao de tese recursal em
sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental no provido.
(AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
O IPTU exigvel de cessionria de imvel
pertencente Unio, salvo quando aquela
detm a posse mediante relao pessoal, sem
animus domini. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no
REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag
1.129.472-SP, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag
878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ,
DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ
24/2/2003. AgRg no , REsp 1.337.903-MGRel.
Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.
(Informativo STJ - n 506)
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