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NOVO CURSO PARA CARREIRA JURDICA Direito Penal
Rogrio Sanches
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DIREITO PENAL: CONCEITO
a) Aspecto Formal / Esttico: Direito Penal o conjunto de normas
que qualifica certos comportamentos humanos como infraes penais,
define os seus agentes e fixa sanes a serem-lhes aplicadas.
b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos
considerados altamente reprovveis ou danosos ao organismo social,
afetando bens jurdicos indispensveis prpria conservao e progresso
da sociedade.
c) Aspecto Sociolgico/Dinmico (TJ/PR): Direito Penal mais um
instrumento de controle social visando assegurar a necessria
disciplina para a harmnica convivncia dos membros da sociedade.
Aprofundando o enfoque sociolgico
- A manuteno da paz social demanda a existncia de normas
destinadas a estabelecer diretrizes. - Quando violadas as regras de
conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanes (civis ou
penais). - Nessa tarefa de controle social atuam vrios ramos do
Direito. - Quando a conduta atenta contra bens jurdicos
especialmente tutelados, merece reao mais severa por parte do
Estado, valendo-se do Direito Penal. - O que diferencia a norma
penal das demais a espcie de consequncia jurdica (pena privativa de
liberdade).
DIREITO PENAL: MISSO
Na atualidade, a doutrina divide a misso do Direito Penal
em:
1- MISSO MEDIATA
a) Controle Social b) Limitao ao Poder de Punir do Estado OBS.:
Se de um lado, o Estado controla o cidado, impondo-lhe limites, de
outro lado necessrio tambm limitar seu prprio poder de controle
evitando a hipertrofia da punio.
2- MISSO IMEDIATA
A doutrina diverge: (MP/MG - 1 fase)
1 Corrente: a misso do Direito Penal proteger bens jurdicos
(Funcionalismo de Roxin). 2 Corrente: a misso do Direito Penal
assegurar o ordenamento jurdico, a vigncia da norma (Funcionalismo
de Jakobs).
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2- Quanto ao ESPAO: Em regra, aplica-se a lei penal aos fatos
ocorridos no territrio nacional (Princpio da Territorialidade art.
5 C.P.).
Art. 5, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de
convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no territrio nacional.
3- Quanto ao TEMPO: O direito de punir no eterno (a maior prova
dessa afirmao a prescrio limite temporal do direito de punir).
OBS.: O direito de punir monoplio do Estado, ficando proibida a
justia privada.
A justia privada pode caracterizar o crime de exerccio arbitrrio
das prprias razes (art. 345 C.P.).
Art. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer
pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:
CUIDADO! H um caso que o Estado tolera a punio privada paralela
punio estatal: ESTATUTO DO NDIO (art. 57 da lei n 6001/73)
Art. 57. Ser tolerada a aplicao, pelos grupos tribais, de acordo
com as instituies prprias, de sanes penais ou disciplinares contra
os seus membros, desde que no revistam carter cruel ou infamante,
proibida em qualquer caso a pena de morte.
Estatuto de Roma - Artigo 1 - O Tribunal - criado, pelo presente
instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O
Tribunal ser uma instituio permanente, com jurisdio sobre as
pessoas responsveis pelos crimes de maior gravidade com alcance
internacional, de acordo com o presente Estatuto, e ser
complementar s jurisdies penais nacionais. A competncia e o
funcionamento do Tribunal reger-se-o pelo presente Estatuto.
DIREITO PENAL SIMBLICO
A LEI, NECESSRIA, NASCE SEM QUALQUER EFICCIA SOCIAL. EX: CRIA-SE
O TIPO PENAL COM PENA DESPROPORCIONAL
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Idealizadas por Silva Snchez. Trabalha com o tempo que o Estado
leva para punir o autor de uma infrao penal mais ou menos
severa.
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1 VELOCIDADE: Enfatiza infraes penais mais graves, punidas com
pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado,
observando todas as garantias penais e processuais.
2 VELOCIDADE: Flexibiliza direitos e garantias fundamentais,
possibilitando punio mais clere, mas, em contrapartida, prev penas
alternativas.
3 VELOCIDADE: Mescla a 1 velocidade e a 2 velocidade.
- Defende a punio do criminoso com pena privativa de liberdade
(1 velocidade). -Permite, para determinados crimes, a flexibilizao
de direitos e garantias constitucionais (2 velocidade).
FONTES DO DIREITO PENAL
Lugar de onde vem (fonte material) e como se exterioriza (fonte
formal) o Direito Penal.
1- FONTE MATERIAL (fbrica) a fonte de produo da norma (rgo
encarregado de criar o Direito Penal): UNIO (artigo 22, I,
C.F.).
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
IMPORTANTE!
Lei complementar pode autorizar o Estado a legislar sobre
Direito Penal incriminador no seu mbito.
Art. 22, pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os
Estados a legislar sobre questes especficas das matrias
relacionadas neste artigo.
FONTES DO DIREITO PENAL
2- FONTE FORMAL (propagar o produto fabricado)
o instrumento de exteriorizao do Direito Penal, o modo como as
regras so reveladas (fonte de conhecimento ou cognio).
2- FONTES FORMAIS
a) Imediatas (Doutrina Moderna) a.1) LEI - Fonte formal
imediata. - nico instrumento normativo capaz de criar infraes
penais e cominar sanes.
a.2) CONSTITUIO FEDERAL
- Fonte formal imediata. - Muito embora no possa criar infraes
penais ou cominar sanes, a C.F. nos revela o Direito Penal
estabelecendo patamares mnimos (mandado constitucional de
criminalizao) abaixo dos quais a interveno penal no se pode
reduzir.
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# Pergunta (fase oral MP/SP): Se a C.F. superior lei, porque ela
no pode criar infraes penais ou cominar sanes?
Em razo de seu processo moroso de alterao.
EXEMPLOS DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAO:
Art. 5, XLII, CF - A prtica do racismo constitui crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso (patamares
mnimos), nos termos da lei; (a lei quem cria o crime de racismo e
comina a sua pena).
Art. 5, XLIV, CF - Constitui crime inafianvel e imprescritvel
(patamares mnimos) a ao de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;
- Ex: O legislador no poderia retirar o crime de homicdio do
ordenamento jurdico, porque a C.F./88 garante o direito vida. - Com
base no mandado constitucional de criminalizao implcito
questiona-se a legalizao do aborto.
2- FONTES FORMAIS
a) Imediatas (Doutrina Moderna) a.4) JURISPRUDNCIA - Fonte
formal imediata. - Revela Direito Penal, podendo ter inclusive
carter vinculante.
Ex: Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou
omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas
condies de tempo (jurisprudncia prope 30 dias), lugar, maneira de
execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como
continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se
idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois teros.
2- FONTES FORMAIS
a) Imediatas (Doutrina Moderna)
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a.5) PRINCPIOS
- Fonte formal imediata. - No raras vezes, os Tribunais absolvem
ou reduzem penas com fundamento em princpios. - Ex: Princpio da
Insignificncia causa de atipicidade.
a.6) ATOS ADMINISTRATIVOS
- Fonte formal imediata quando complementam norma penal em
branco.
- Ex: Lei de drogas complementada por uma Portaria da
ANVISA.
2- FONTE FORMAL
b) Mediata (Doutrina Moderna) b.1) DOUTRINA # COSTUMES?
- So classificados como fontes informais do Direito Penal. - O
assunto ser aprofundado no estudo do Princpio da Legalidade.
INTERPRETAO DA LEI PENAL
O ato de interpretar necessariamente feito por um sujeito que,
empregando determinado modo, chega a um resultado.
1- Interpretao quanto ao SUJEITO (ORIGEM)
a) Interpretao autntica (ou legislativa) - aquela fornecida pela
prpria lei. - Ex: Art. 327 C.P. (conceito de funcionrio
pblico).
Art. 327, C.P. - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce
cargo, emprego ou funo pblica.
1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego
ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de
atividade tpica da Administrao Pblica.
b) Interpretao doutrinria (ou cientfica) - a interpretao feita
pelos estudiosos. - Ex: Livro de doutrina.
c) Interpretao jurisprudencial - o significado dado s leis pelos
Tribunais. - Pode ter carter vinculante.
INTERPRETAO DA LEI PENAL
2- Interpretao quanto ao MODO
a) Gramatical / Filolgica (TJ/ MS) / Literal - Considera o
sentido literal das palavras.
b) Teleolgica - Perquire a inteno objetivada na lei.
c) Histrica - Indaga a origem da lei.
d) Sistemtica
Interpretao em conjunto com a legislao em vigor e com os
princpios gerais do Direito.
e) Progressiva (ou evolutiva) - Busca o significado legal de
acordo com o progresso da cincia.
INTERPRETAO DA LEI PENAL
3- Interpretao quanto ao RESULTADO
a) Declarativa / Declaratria
aquela em que a letra da lei corresponde exatamente quilo que o
legislador quis dizer (nada suprimindo, nada adicionando).
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b) Restritiva
A interpretao reduz o alcance das palavras da lei para
corresponder vontade do texto.
c) Extensiva (+ cai no concurso)
Amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda
vontade do texto.
ATENO! A doutrina cita, ainda, duas espcies de interpretao:
1- INTERPRETAO SUI GENERIS Se subdivide em:
a) EXOFRICA: o significado da norma interpretada no est no
ordenamento normativo.
Exemplo: art. 20 C.P. (tipo) quem define o que tipo legal a
doutrina e no a lei.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de
crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se
previsto em lei.
b) ENDOFRICA : o texto normativo interpretado empresta o sentido
de outros textos do prprio ordenamento normativo (interpretao muito
utilizada nas normas penais em branco).
Exemplo: art. 237 C.P. a expresso impedimento para casamento
interpretada de acordo com o Cdigo Civil.
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existncia de
impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - deteno, de trs meses a um ano.
2- INTERPRETAO CONFORME A CONSTITUIO
- A Constituio informa e conforma as normas hierarquicamente
inferiores. - Assume ntido relevo dentro da perspectiva do Estado
Democrtico de Direito.
INTERPRETAO EXTENSIVA: Aprofundando
# Admite-se interpretao extensiva contra o ru?
1 Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): indiferente se a
interpretao extensiva beneficia ou prejudica o ru (a tarefa do
intrprete evitar injustias).
- A C.F./88 no probe interpretao extensiva contra o ru.
2 Corrente (Luiz Flvio Gomes / Defensoria Pblica): Socorrendo-se
do Princpio do in dubio pro reo, no admite interpretao extensiva
contra o ru (na dvida, o juiz de interpretar em seu benefcio)
- Estatuto de Roma - Artigo 22.2- A previso de um crime ser
estabelecida de forma precisa e no ser permitido o recurso
analogia. Em caso de ambiguidade, ser interpretada a favor da
pessoa objeto de inqurito, acusada ou condenada.
Exemplo1: Art. 121, 2, I, II e IV C.P. Exemplo2: Art. 306
C.T.B.
Para Rogrio Greco:
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I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro
recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido; Pena
- recluso, de doze a trinta anos.
ART. 306, C.T.B.
Art. 306. Conduzir veculo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia
psicoativa que determine dependncia: (Redao dada pela Lei n 12.760,
de 2012)
ATENO! A INTERPRETAO ANALGICA no se confunde com
ANALOGIA
ANALOGIA
- No forma de interpretao, mas de integrao.
- Pressupe lacuna.
- Parte-se do pressuposto de que no existe uma lei a ser
aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual preciso socorrer-se de
previso legal empregada outra situao similar.
PRESSUPOSTOS DA ANALOGIA NO DIREITO PENAL
a) Certeza de que sua aplicao ser favorvel ao ru (analogia in
bonam partem).
b) Existncia de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omisso
voluntria do legislador).
Exemplo1: Art. 181, I C.P. (o legislador no lembrou da unio
estvel possvel analogia in bonam partem).
Exemplo2: Art. 155 2 C.P. Furto Privilegiado (no aplicvel ao
roubo, uma vez
que a inteno voluntria do legislador no privilegiar esse tipo de
crime).
ART. 181, I C.P.
Art. 181 - isento de pena quem comete qualquer dos crimes
previstos neste ttulo, em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003)
I - do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal;
ART. 155 2 C.P.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 2 - Se o criminoso
primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou
aplicar somente a pena de multa.
PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Podemos estudar os Princpios do Direito Penal formando 4
grupos:
1 Princpios relacionados com a MISSO FUNDAMENTAL DO DIREITO
PENAL
2 Princpios relacionados com o FATO DO AGENTE
3 Princpios relacionados com o AGENTE DO FATO
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4 Princpios relacionados com a PENA
1 Princpios relacionados com a MISSO FUNDAMENTAL DO DIREITO
PENAL
1.1- Princpio da EXCLUSIVA PROTEO DOS BENS JURDICOS
- O Direito Penal deve servir apenas e to somente para proteger
bens jurdicos relevantes.
CONCEITO DE BEM JURDICO:
- um ente material ou imaterial, haurido do contexto social, de
titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial
para a coexistncia e o desenvolvimento do homem em sociedade.
1 Princpios relacionados com a MISSO FUNDAMENTAL DO DIREITO
PENAL
1.2- Princpio da INTERVENO MNIMA
O Direito Penal s deve ser aplicado quando estritamente
necessrio, de modo que sua interveno fica condicionada ao fracasso
das demais esferas de controle (carter subsidirio), observando
somente os casos de relevante leso ou perigo de leso ao bem jurdico
tutelado (carter fragmentrio).
IMPORTANTE! O princpio da insignificncia desdobramento lgico de
qual caracterstica da interveno mnima?
PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA
- um princpio limitador do Direito Penal. - Causa de ATIPICIDADE
MATERIAL
PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES
(STF / STJ):
- Requisitos: (para decorar: prol)
1- Ausncia de periculosidade social da ao 2- Reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento. 3- Mnima ofensividade da conduta
do agente 4- Inexpressividade da leso jurdica causada.
OBSERVAES SOBRE O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA
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1- STF e STJ: para aplicao do princpio da insignificncia,
consideram a capacidade econmica da vtima (STJ-Resp.
1.224.795).
2- H julgados no STF e STJ (prevalece) negando o princpio da
insignificncia para o reincidente, portador de maus antecedentes,
ou o criminoso habitual (STF-HC 107.674; STJ-Resp. 1.277.340).
3- Prevalece no STF e no STJ no ser possvel o princpio da
insignificncia no furto qualificado (falta o requisito do reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento).
4- STF e STJ no admitem o princpio da insignificncia nos crimes
contra a f pblica, mais precisamente moeda falsa (STF-HC
105.829).
OBSERVAES SOBRE O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA
5- STF admite o princpio da insignificncia nos crimes contra a
Administrao Pblica praticados por funcionrio pblico. STJ no
admite.
No entanto, STF e STJ admitem o princpio da insignificncia nos
crimes contra a Administrao Pblica praticados por particulares.
6- Prevalece que STF e STJ no admitem o princpio da
insignificncia no porte de drogas para uso prprio.
7- STF e STJ no admitem o princpio da insignificncia em nenhuma
forma de trfico.
8- STF e STJ tm decises admitindo o princpio da insignificncia
nos crimes ambientais (h importante divergncia sobre o
assunto).
2 Princpios relacionados com o FATO DO AGENTE
2.1- Princpio da EXTERIORIZAO ou MATERIALIZAO DO FATO O Estado s
pode incriminar condutas humanas voluntrias, isto , fatos.
ATENO! Veda-se o Direito Penal do autor: Consistente na punio do
indivduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida.
O Direito Penal brasileiro um DIREITO PENAL DO FATO.
Ex: Art. 2 CP - Ningum pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.
O nosso ordenamento penal, de forma legtima, adotou o Direito
Penal do fato, mas que considera circunstncias relacionadas
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ao autor, especificamente quando da anlise da pena.
Ex: Mendicncia (art. 60 L.C.P. abolido) era Direito Penal do
autor.
2 Princpios relacionados com o FATO DO AGENTE
2.2- Princpio da LEGALIDADE Analisaremos na prxima aula.
2 Princpios relacionados com o FATO DO AGENTE
2.3- Princpio da OFENSIVIDADE / LESIVIDADE
Exige que do fato praticado ocorra leso ou perigo de leso ao bem
jurdico tutelado.
-CRIME DE DANO: ocorre efetiva leso ao bem jurdico. -CRIME DE
PERIGO: basta risco de leso ao bem jurdico.
a) Perigo abstrato: o risco de leso absolutamente presumido por
lei. b) Perigo concreto: o risco deve ser demonstrado.
- Temos doutrina entendendo que o crime de perigo abstrato
inconstitucional. Presumir prvia e abstratamente o perigo
significa, em ltima anlise, que o perigo no existe.
- Essa tese, no entanto, hoje no prevalece no STF. No HC
104.410, o Supremo decidiu que a criao de crimes de perigo abstrato
no representa, por si s, comportamento inconstitucional, mas proteo
eficiente do Estado.
Ex.: Embriaguez ao volante STF decidiu que o brio no precisa
dirigir de forma anormal para configurar o crime bastando estar
embriagado (crime de perigo abstrato).
Ex.: Arma desmuniciada STF jurisprudncia atual crime de perigo
abstrato demanda efetiva proteo do Estado.
3 Princpios relacionados com o AGENTE DO FATO
3.1- Princpio da RESPONSABILIDADE PESSOAL
Probe-se o castigo pelo fato de outrem. Est vedada a
responsabilidade coletiva.
DESDOBRAMENTOS:
a) Obrigatoriedade da individualizao da acusao proibida a
denncia genrica, vaga ou evasiva (Promotor deve individualizar os
comportamentos). Ateno: Nos Crimes Societrios, os Tribunais
flexibilizam essa obrigatoriedade.
b) Obrigatoriedade da individualizao da pena
3 Princpios relacionados com o AGENTE DO FATO
3.2- Princpio da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
No basta que o fato seja materialmente causado pelo agente,
ficando a sua responsabilidade condicionada existncia da
voluntariedade (dolo/culpa).
Em sntese, est proibida a responsabilidade penal objetiva.
ATENO: Concurso de delegado da polcia civil / DF 2 fase - Temos
doutrina anunciando dois casos de responsabilidade penal objetiva
(autorizadas por lei) :
1- Embriaguez voluntria
Crtica: A teoria da actio libera in causa exige no somente uma
anlise pretrita da imputabilidade, mas tambm da conscincia e
vontade do agente.
2- Rixa Qualificada
Crtica: S responde pelo resultado agravador quem atuou frente
ele com dolo ou culpa, evitando-se responsabilidade objetiva.
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3 Princpios relacionados com o AGENTE DO FATO
3.3- Princpio da CULPABILIDADE
- Postulado limitador do direito de punir. - S pode o Estado
impor sano penal ao agente imputvel (penalmente capaz), com
potencial conscincia da ilicitude (possibilidade de conhecer o
carter ilcito do comportamento), quando dele exigvel conduta
diversa (podendo agir de outra forma).
3.4- Princpio da ISONOMIA
Art. 5, caput CF: Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:
Isonomia Substancial (e no formal)
- Deve-se tratar de forma igual o que igual e desigualmente o
que desigual.
- O STF, julgando a ADC n 19 afastou as alegaes de que o
tratamento especialmente protetivo conferido mulher pela lei n
11.340/06 violaria a isonomia. Nesse julgamento foi observado que o
princpio constitucional o da isonomia substancial.
3 Princpios relacionados com o AGENTE DO FATO
3.5- Princpio da PRESUNO DE INOCNCIA
Conveno Americana de Direitos Humanos - Artigo 8 .2: Toda pessoa
acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocncia,
enquanto no for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes
garantias mnimas:
Art. 5, LVII C.F. ningum ser considerado culpado at o trnsito em
julgado de sentena penal condenatria;
- Adota o princpio da presuno de inocncia ou de no culpa?
Concurso da Defensoria Pblica: no trabalha com o princpio da
presuno de no culpa (s com o princpio da presuno de inocncia).
Demais concursos: trabalham com os princpios como sinnimos
(presuno de inocncia ou no culpa).
DESDOBRAMENTOS DO PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA
a) Qualquer restrio liberdade do investigado ou acusado somente
se admite aps a condenao definitiva
Ateno! A priso provisria cabvel quando imprescindvel. Priso
provisria = imprescindibilidade
Art. 312 CPP: A priso preventiva poder ser decretada como
garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia
(quando imprescindvel para) da instruo criminal, ou para assegurar
a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e
indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de
2011).
b) Cumpre acusao o dever de demonstrar a responsabilidade do ru
(e no a este comprovar sua inocncia)
c) A condenao deve derivar da certeza do julgador (in dubio pro
reo) O princpio do in dubio pro reo um desdobramento da presuno de
inocncia.
Ex: Smula vinculante 11- S lcito o uso de algemas em caso de
resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade
fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se
refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.
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4 Princpios relacionados com a PENA
4.1- Princpio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 4.2- Princpio da
INDIVIDUALIZAO DA PENA 4.3- Princpio da PROPORCIONALIDADE 4.4-
Princpio da PESSOALIDADE 4.5- Princpio da VEDAO DO BIS IN IDEM
PRINCPIO DA LEGALIDADE (Princpio relacionado com o fato do
agente)
1- INTRODUO
Art. 5 , II, C.F. ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei; Art. 5, XXXIX, C.F. no h crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;
Art. 1, C.P. - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena
sem prvia cominao legal.
Quais documentos internacionais tratam do princpio da
legalidade?
a) Convnio para a Proteo dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais (Roma 1950). b) Conveno Americana de Direitos Humanos
(1969). c) Estatuto de Roma (1998).
PRINCPIO DA LEGALIDADE
2- CONCEITO
Real limitao ao poder estatal de interferir na esfera das
liberdades individuais (da sua incluso na Constituio Federal e nos
Tratados Internacionais).
LEGALIDADE =
3- FUNDAMENTOS DO PRINCPIO DA LEGALIDADE
3.1- Fundamento Poltico
Vincula o Poder Executivo e Judicirio a leis formuladas de forma
abstrata (impede o poder punitivo arbitrrio).
3.2- Fundamento Democrtico
Representa o respeito ao princpio da diviso de poderes.
Compete ao Parlamento a misso de elaborar leis.
3.3- Fundamento Jurdico
Lei prvia e clara produz importante efeito intimidativo.
PRINCPIO DA LEGALIDADE
Art. 1 CP - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena
sem prvia cominao legal.
Crime: abrange contraveno penal? Pena: abrange medidas de
segurana?
Concluso: No h infrao penal (crime + contraveno) ou sano penal
(pena + medida de segurana) sem lei anterior.
Art. 3 Cdigo Penal Militar: As medidas de segurana regem-se pela
lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, se
diversa, a lei vigente ao tempo da execuo.
5- DESDOBRAMENTOS DO PRINCPIO DA LEGALIDADE
a) NO H CRIME OU PENA SEM LEI
Princpio da reserva legal: - lei ordinria (regra) - lei
complementar
# Medida Provisria pode criar crime?
No sendo lei, mas ato do Poder Executivo com fora normativa, a
Medida Provisria no cria crime e no comina pena.
# possvel Medida Provisria versando sobre Direito Penal no
incriminador? Medida Provisria pode extinguir a
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punibilidade?
Lembrando: o Art. 62, 1, I, b C.F. probe Medida Provisria
versando sobre Direito Penal (matria includa pela EC 32/01).
Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da
Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo
submet-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:
I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual
civil;
A doutrina diverge:
1C: Com o advento da EC 32/01, ficou claro que Medida Provisria
no pode versar sobre Direito Penal (incriminador ou no
incriminador). - Prevalece entre os constitucionalistas.
5- DESDOBRAMENTOS DO PRINCPIO DA LEGALIDADE
b) NO H CRIME OU PENA SEM LEI ANTERIOR
- Princpio da anterioridade. - Proibio da retroatividade malfica
da lei penal (a retroatividade benfica garantia
constitucional).
c) NO H CRIME OU PENA SEM LEI ESCRITA
- Probe-se o costume incriminador. # Para que serve o costume no
Direito Penal? - Para a interpretao. - O costume interpretativo /
secundum legem exerce importante misso no Direito Penal atua dentro
dos limites do tipo penal. Ex: Art. 155, 1, C.P.: Repouso
noturno.
# Costume pode revogar infrao penal?
Discute-se na contraveno do jogo do bicho.
1C: Admite- se o costume abolicionista ou revogador da lei nos
casos em que a infrao penal no mais contraria o interesse social
deixando de repercutir negativamente na sociedade.
- Concluso: Para esta corrente, jogo do bicho no mais deve ser
punido, pois a contraveno foi formal e materialmente revogada pelo
costume.
2C: No possvel o costume abolicionista. Entretanto, quando o
fato j no mais indesejado pelo meio social, a lei no deve ser
aplicada pelo magistrado.
- Concluso: Jogo do bicho, apesar de ser formalmente contraveno,
no serve para punir o autor da conduta, pois materialmente
abolida.
3C (Prevalece): Somente a lei pode revogar outra lei. No existe
costume abolicionista.
- Concluso: jogo do bicho permanece infrao penal, servindo a lei
para punir os
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contraventores enquanto no revogada por outra lei.
ATENO! STF/STJ adotaram a 3C e decidiram que o crime de violao
de direitos autorais (art. 184 , 2, C.P.) permanece vigente (formal
e materialmente).
5- DESDOBRAMENTOS DO PRINCPIO DA LEGALIDADE
d) NO H CRIME OU PENA SEM LEI ESTRITA
Probe-se a utilizao da analogia para criar tipo incriminador
(analogia in bonam partem possvel).
Ex.: Art. 155 3 CP, abrange sinal de TV cabo?
3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra
que tenha valor econmico.
A 2 Turma do STF, no julgamento do HC 97.261 declarou a
atipicidade da conduta do agente que subtrai sinal de TV cabo
asseverando ser impossvel a analogia incriminadora com o crime de
furto de energia eltrica.
5- DESDOBRAMENTOS DO PRINCPIO DA LEGALIDADE
e) NO H CRIME OU PENA SEM LEI CERTA
- Princpio da Taxatividade (ou da determinao). - Exige-se
clareza dos tipos penais. - Doutrina entende que o art. 288-A C.P.
viola o princpio da taxatividade.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organizao paramilitar, milcia particular, grupo ou esquadro com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo:
(Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012)
5- DESDOBRAMENTOS DO PRINCPIO DA LEGALIDADE
f) NO H CRIME OU PENA SEM LEI NECESSRIA
- Desdobramento lgico do princpio da interveno mnima.
- Nesse contexto revogou o crime de adultrio, seduo (e no o
costume).
PRINCPIO DA LEGALIDADE X
TIPO ABERTO e NORMA PENAL EM BRANCO
PRINCPIO DA LEGALIDADE - Exige edio de lei certa, precisa e
determinada.
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TIPO ABERTO
- espcie de lei penal incompleta. - Depende de complemento
valorativo (dado pelo juiz na anlise do caso concreto).
NORMA PENAL EM BRANCO
- Espcie de lei penal incompleta. - Depende de complemento
normativo (dado
por outra norma).