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Aula 07

Mar 06, 2016

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    Direito Constitucional p/ TJ-CE - Analisa Jud. (Administrao, Judiciria e Execuo deMandados)Professores: Ricardo Vale, Ndia Carolina

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    AULA 07: DIREITO CONSTITUCIONAL

    SUMRIO PGINA 1- Atribuies do Presidente da Repblica 1 35 2- Lista de Questes e Gabarito 36 - 42

    Poder Executivo

    1- Funes do Poder Executivo:

    O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, possui funes tpicas e funes atpicas. A funo tpica do Poder Executivo a funo executiva, que abrange atividades de Chefia de Governo, Chefia de Estado e de Chefia da Administrao Pblica.1 O Poder Executivo , afinal, o responsvel por impulsionar e dirigir a ao estatal, seja no plano interno ou no plano internacional.2

    A doutrina considera que a funo executiva subdivide-se em duas: i) funo de governo (atribuies de deciso poltica) e; ii) funo administrativa (atribuies relacionadas prestao de servio pblico).3

    O Poder Executivo tambm exerce funes atpicas: funo legislativa (quando edita medidas provisrias, leis delegadas e decretos autnomos) e funo de julgamento (no mbito do contencioso administrativo, como, por exemplo, quando julga um processo administrativo disciplinar). Cabe destacar que a doutrina majoritria entende que o Poder Executivo no exerce funo jurisdicional.

    Segundo o Prof. Gilmar Mendes, a realidade poltica brasileira demonstra uma hiperpotencializao do Poder Executivo, centrado na figura do Poder Executivo; nesse sentido, perceptvel, em nosso modelo poltico, a proeminncia do Poder Executivo sobre os demais Poderes.4

    2- Presidencialismo x Parlamentarismo:

    O sistema de governo adotado por um Estado o modo como se d a relao entre os Poderes, notadamente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

    1 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35 edio, Ed. Malheiros, So Paulo, 2012. 2 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 1228. 3 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, COELHO, Inocncia Mrtires. Curso de Direito Constitucional, 5 edio. So Paulo: Saraiva, 2010, pp. 935 4 Op Cit. Pp. 935.

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    No se confunde com forma de governo (que pode ser Repblica ou Monarquia), tampouco com forma de Estado (Estado unitrio ou Estado federal).

    H dois sistemas de governo amplamente utilizados mundo afora: i) o presidencialismo e; ii) o parlamentarismo. Como exemplo de pases que adotam o presidencialismo, citamos o Brasil e os EUA. Por outro lado, a Inglaterra um exemplo de pas que adota o parlamentarismo como sistema de governo.

    O presidencialismo tem suas origens nos EUA, que o adotaram como sistema de governo na Constituio de 1787. Possui como caractersticas principais as seguintes:

    a) A Chefia do Poder Executivo unipessoal ou monocrtica. O Presidente da Repblica exerce a funo de Chefe de Estado (representando o Pas em suas relaes internacionais) e, ainda, a funo de Chefe de Governo (dirigindo as polticas pblicas do Estado e chefiando a Administrao Pblica federal). Em suma, no presidencialismo, o Presidente da Repblica acumula em suas mos todas as funes executivas.

    b) Inexistncia de vnculo entre Poder Legislativo e Poder Executivo. No presidencialismo, h independncia entre o Poder Legislativo e o Executivo. O Presidente pode, inclusive, ser eleito sem que tenha o apoio da maioria parlamentar; claro que, nessa situao, haver fortes prejuzos governabilidade. Ademais, no pode o Presidente interferir no mandato de Deputados e Senadores, eleitos democraticamente pelo povo.

    c) Mandato por tempo determinado. O Presidente da Repblica, quando eleito, j tem um tempo pr-fixado durante o qual ir exercer o seu mandato. No Brasil, por exemplo, o mandato do Presidente de 4 anos, podendo haver uma reeleio. No existe a possibilidade de o Poder Legislativo, a seu bel prazer, abreviar o mandato presidencial, destituindo o Presidente do cargo. No Brasil, a nica possibilidade de perda do cargo de Presidente por atuao do Poder Legislativo a condenao por crime GHUHVSRQVDELOLGDGHSURFHVVRGHimpeachment

    Na grande maioria dos pases que adotam o sistema presidencialista, a eleio do Presidente feita pelo voto direto da populao. Com isso, o candidato eleito goza de grande legitimidade popular, o que percebido pela doutrina como uma das vantagens do sistema presidencialista.

    O parlamentarismo, por sua vez, tem suas origens, na Inglaterra do sculo XI. Suas caractersticas principais so as seguintes:

    a) A Chefia do Poder Executivo dual, pois o Chefe de Estado e o Chefe de Governo so pessoas diferentes. Nas monarquias parlamentaristas, o Chefe de Estado o monarca, ao passo que o Chefe

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    de Governo o Primeiro-Ministro. Por outro lado, nas repblicas parlamentaristas, h o Presidente (como Chefe de Estado) e o Primeiro-Ministro (como Chefe de Governo).

    b) Interdependncia entre os Poderes Executivo e Legislativo. O Primeiro Ministro e os demais membros do Gabinete (Ministros) so integrantes do Parlamento e so por ele nomeados. Assim, a Chefia de Governo s se mantm no poder enquanto possuir o apoio do Parlamento; caso o Primeiro-Ministro perca esse apoio, poder ser destitudo pelo Parlamento.

    c) Mandato por prazo indeterminado. O Primeiro-Ministro (Chefe de Governo) ocupa o cargo por tempo indeterminado, enquanto possuir o apoio do Parlamento. Destaque-se, ainda, que em situaes em que o povo perde a confiana no Parlamento, este tambm pode ser dissolvido pelo Primeiro-Ministro, convocando-se eleies extraordinrias para a formao de um novo Parlamento.

    A doutrina aponta que uma das vantagens do sistema parlamentarista a existncia de uma relao harmoniosa entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, que resulta em maior governabilidade. Com efeito, a maior governabilidade obtida pelo fato de que o Primeiro-Ministro e os demais membros do Gabinete so oriundos do Parlamento e, como tal, suas aes tero apoio do Poder Legislativo. Vale destacar que, no sistema parlamentarista, possvel a substituio simplificada do Governo (o que no possvel no presidencialismo!), o que particularmente importante para contornar de forma mais eficiente situaes de crise poltica. 5

    A partir do momento em que o Brasil adotou a Repblica, o presidencialismo passou a ser o sistema de governo. Apenas durante o perodo de setembro de 1961 a janeiro de 1963, adotamos o parlamentarismo em nosso Pas.

    3- Investidura e Posse:

    5 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Ed. Juspodium, Salvador, 2013, pp. 731-732

    Repblica Federativa do Brasil

    Forma de estado = FederaoRegime poltico = DemocraciaForma de governo = RepblicaSistema de governo = Presidencialismo

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    Em nosso ordenamento jurdico, o Presidente da Repblica encarna a Chefia de Estado e a Chefia de Governo, exercendo, portanto, todas as funes executivas. Nesse sentido, diz a Constituio que o Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

    Para que um indivduo possa ocupar o cargo de Presidente, ele dever cumprir os seguintes requisitos constitucionais:

    a) Ser brasileiro nato (art. 12, 3, CF/88).

    b) Possuir alistamento eleitoral.

    c) Estar no pleno gozo dos direitos polticos.

    d) Ter mais de 35 anos. Destaque-se que essa idade deve ser comprovada na data da posse.

    e) No se enquadrar em nenhuma das inelegibilidades previstas na Constituio.

    f) Possuir filiao partidria.

    A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica feita pelo sistema majoritrio de dois turnos. Por esse sistema, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos vlidos (no computados, portanto, os votos em branco e os nulos). Caso no obtenha essa maioria na primeira votao, ser realizado um novo turno de votaes.

    Existem dois tipos de sistema majoritrio:

    1) Sistema majoritrio puro (ou simples): eleito o candidato com o maior nmero de votos (maioria simples). Esse sistema utilizado para a eleio dos Senadores e de Prefeitos em municpios com at 200.000 eleitores.

    2) Sistema majoritrio de dois turnos: eleito o candidato que obtm a maioria absoluta dos votos vlidos. A maioria absoluta obtida quando o candidato tem mais da metade dos votos vlidos. Esse sistema utilizado nas eleies do Presidente, dos Governadores e de Prefeitos em municpios com mais de 200.000 eleitores.

    E quando ocorrero as eleies presidenciais?

    Segundo o art. 77, caput, a eleio do Presidente e do Vice-Presidente ser realizada, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro (em primeiro turno) e no ltimo domingo de outubro (em segundo turno, se houver) do

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    ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente. Destaque-se que a eleio do Presidente importar a do Vice-Presidente com ele registrado; em outras palavras, ao eleger o Presidente, a populao estar automaticamente elegendo o Vice.6

    Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos. Assim, para se eleger no primeiro turno, o candidato dever ter mais votos do que o somatrio dos votos de todos os seus adversrios; precisar, portanto, ter mais da metade dos votos vlidos.

    Se a maioria absoluta no for obtida no primeiro turno, ser realizado o segundo turno. Iro concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro turno. Havendo empate em segundo lugar, ser qualificado o mais idoso, que ir, ento, disputar o segundo turno. Destaque-se que ser considerado eleito, no segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

    Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao. Cuidado! No ser convocado o Vice do candidato que faleceu, desistiu ou foi impedido, mas sim chamado aquele que ficou na terceira posio no primeiro turno. Caso ocorra empate entre os remanescentes, qualificar-se- o mais idoso.

    O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em sesso conjunta do Congresso Nacional, em 1 de janeiro, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil.

    Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago (art. 78, pargrafo nico). A partir desse dispositivo, possvel vislumbrarmos 6 situaes diferentes:

    a) Presidente da Repblica e Vice-Presidente no comparecem dentro de 10 dias da data fixada para posse, SEM motivo de fora maior. Nesse caso, ser declarada a vacncia dos dois cargos (Presidente e Vice). Precisaro ser realizadas novas eleies diretas, como estudaremos mais frente.

    6 Nem sempre foi assim na Histria brasileira. A Constituio de 1946 dispunha que o Presidente e o Vice-Presidente seriam eleitos separadamente. Como resultado disso, tivemos, por vezes, eleio de candidatos com posies polticas antagnicas, como, por exemplo, Jnio Quadros (eleito presidente em 1960) e Joo Goulart (Vice-Presidente). Quando Jnio Quadros renunciou, houve forte rejeio a Joo Goulart. A soluo para o impasse poltico foi instaurar um sistema parlamentarista no Brasil.

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    b) Presidente da Repblica no comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, SEM motivo de fora maior. Nesse caso, o Vice assumir o cargo de Presidente e exercer o mandato inteiro sem Vice.

    c) Vice-Presidente no comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, SEM motivo de fora maior. Nesse caso, o Presidente ir exercer todo o mandato sem Vice.

    d) Presidente da Repblica e Vice-Presidente no comparecem dentro de 10 dias da data fixada para posse, COM motivo de fora maior. A posse ser adiada para que, aps cessado o motivo de fora maior, eles possam assumir o cargo.

    e) Presidente da Repblica no comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, COM motivo de fora maior. O Vice-Presidente toma posse e assume, interinamente, o cargo de Presidente at cesse o motivo de fora maior.

    f) Vice-Presidente no comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, COM motivo de fora maior. O Presidente toma posse e governa sem Vice at que cesse o motivo de fora maior que impediu o Vice de tomar posse.

    O mandato presidencial tem a durao de 4 anos e ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio do Presidente da Repblica. permitida a reeleio para um nico perodo subsequente. No entanto, plenamente possvel que um indivduo seja eleito para mais de 2 mandatos presidenciais, desde que no sejam consecutivos. O maior nmero de mandatos presidenciais consecutivos que algum pode cumprir so dois.

    4- Impedimento e Vacncia:

    De incio, fundamental que saibamos a diferena entre impedimento e vacncia do Presidente da Repblica. Impedimentos so os afastamentos temporrios do Presidente da Repblica. o que ocorre, por exemplo, quando o Presidente se afasta do Pas. Quando h um impedimento do Presidente, diz-se que haver a sua substituio pelo Vice-Presidente.

    A vacncia do cargo de Presidente da Repblica, por sua vez, representa o afastamento definitivo do cargo. Ocorrer, por exemplo, se o Presidente morrer ou se for condenado pela prtica de crime de responsabilidade. Quando ocorre a vacncia do cargo de Presidente, diz-se que o Vice o suceder.

    Mas quais so as hipteses de vacncia do cargo de Presidente e Vice-Presidente? So as seguintes:

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    a) No comparecimento dentro de 10 dias da data fixada para a posse, exceto por motivo de fora maior.

    b) Por morte, renncia, perda ou suspenso dos direitos polticos e perda da nacionalidade brasileira.

    c) Condenao por crime de responsabilidade, ou comum, mediante deciso do Senado Federal ou do STF, respectivamente. Se o Presidente for condenado por crime de responsabilidade ou por crime comum, ele perder o cargo e ficar inabilitado por 8 anos para o exerccio de funo pblica.

    d) Ausncia do pas por mais de 15 dias sem autorizao do Congresso Nacional. O Presidente pode se ausentar do Pas por mais de 15 dias; no entanto, para isso, precisar de autorizao do Congresso Nacional.

    No caso de Governadores e Vice-Governadores, a exigncia de autorizao de Assembleia Legislativa s poder constar da Constituio estadual se reproduzir o modelo federal, ou seja, quando a ausncia se der por mais de quinze dias. Assim, o STF considera inconstitucional norma estadual que exige prvia licena da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do Pas por qualquer prazo. 7

    Trata-se de uma aplicao do princpio da simetria. Isso porque a Corte entende que no dado Constituio Estadual criar novas interferncias de um Poder na rbita de outro que no derive explcita ou implicitamente de regra ou princpio da Constituio Federal. Em outras palavras, quando se trata de sistema de pesos e contrapesos, h uma imperatividade do modelo federal (ADI 3046).

    Dito isso, vejamos o que dispem os arts. 79 e 80, CF/88:

    Art. 79. Substituir o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente.

    Pargrafo nico. O Vice-Presidente da Repblica, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para misses especiais.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    7 STF, ADI 738 Rel. Min. Maurcio Corra. 13.11.2002

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    Do art. 79, extrai-se que o substituto natural do Presidente da Repblica o Vice-Presidente, seja nas hipteses de impedimento ou em caso de vacncia do cargo. Dessa forma, se o Presidente viajar ao exterior e, portanto, afastar-se temporariamente do Pas, o Vice-Presidente ir assumir. Nessa mesma linha, caso o Presidente seja condenado por crime de responsabilidade (como aconteceu com o ex-Presidente Collor) e, portanto, houver a vacncia do cargo, o Vice ir assumir a presidncia.

    O art. 80 nos apresenta a linha sucessria do Presidente da Repblica. Nos casos de impedimento ou vacncia dos cargos de Presidente e Vice, sero chamados ao exerccio da Presidncia, na ordem: i) o Presidente da Cmara dos Deputados; ii) o Presidente do Senado Federal e; iii) o Presidente do STF. Destaque-se, todavia, que apenas o Vice-Presidente poder suceder o Presidente em carter definitivo; todos os outros podero exercer a Presidncia apenas interinamente, ou seja, em carter temporrio.

    Dessa forma, havendo vacncia dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, sero convocadas novas eleies. Temos, ento, o seguinte:

    a) Se a vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente ocorrer nos dois primeiros anos do mandato presidencial, sero feitas eleies 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima vaga. Trata-se, nesse caso, de eleies diretas.

    b) Se a vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente ocorrer nos dois ltimos anos do mandato presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional. Sero feitas, portanto, eleies indiretas.

    Aqueles que forem eleitos dessa maneira devero apenas completar o mandato dos seus antecessoreseRTXHVHFKDPDGHPDQGDWR-WDPSmR Vamos a um exemplo para deixar as coisas mais claras!

    Suponha que Jos Polvo assuma a Presidncia da Repblica em 2019. Em 2021, ele vem a falecer. Temos a vacncia do cargo de Presidente. O Vice-Presidente, Joo Urubu, assume a Presidncia e ir exerc-la at o final de 2022, quando o mandato chegar ao fim. No entanto, em janeiro de 2022, Joo Urubu condenado por crime de responsabilidade e, consequentemente, perde o cargo de Presidente. Percebam que, na situao apresentada, houve vacncia do cargo de Presidente e tambm do Vice-Presidente.

    O que ir acontecer? Sabemos que somente o Vice-Presidente pode assumir a presidncia em carter definitivo. Por isso, o Presidente da Cmara dos Deputados assumir a Presidncia temporariamente e convocar eleies indiretas, uma vez que a vacncia dos dois cargos ocorreu nos ltimos dois anos do mandato presidencial. Caso a vacncia dos dois cargos tivesse ocorrido nos dois primeiros anos do mandato, seriam convocadas eleies diretas.

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    possvel a previso de eleio indireta no ordenamento jurdico dos Estados?

    Por simetria, plenamente possvel que a Constituio preveja que, no caso de dupla vacncia dos cargos de Governador e Vice-Governador nos ltimos 2 anos do mandato, sero realizadas eleies indiretas pela Assembleia Legislativa. Entendimento semelhante deve ser aplicado na hiptese de vacncia dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

    5- Atribuies do Presidente da Repblica:

    As atribuies do Presidente da Repblica esto relacionadas no art. 84, CF/88. Trata-se de rol no -exaustivo, a ele competindo outras atribuies previstas no texto constitucional. Exemplo de competncia do Presidente da Repblica no relacionada no art. 84, CF/88 a de editar leis delegadas. Para fins didticos, podemos dividir as competncias dos Presidentes nos seguintes grupos 8:

    a) Direo da Administrao Federal:

    O Presidente exerce a funo de Chefe da Administrao Pblica Federal. Nessa condio, ele possui as seguintes competncias:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;

    Os Ministros de Estado so nomeados e exonerados pelo Presidente da Repblica; trata-se de cargos de livre nomeao e exonerao. H que se

    8 A diviso nesses grupos de funes se baseia na doutrina do Prof. Gilmar Mendes.

    VACNCIA DOS CARGOS DE

    PRESIDENTE E VICE-

    PRESIDENTE

    NOS DOIS PRIMEIROS

    ANOS DO MANDATO...

    ELEIO DIRETA NOVENTA DIAS DEPOIS DE ABERTA A

    LTIMA VAGA

    NOS DOIS LTIMOS ANOS DO

    MANDATO...

    ELEIO INDIRETA, PELO CONGRESSO NACIONAL,

    TRINTA DIAS APS ABERTA A LTIMA VAGA

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    observar apenas que os Ministros de Estado devem ser escolhidos entre brasileiros com mais de 21 anos e no pleno exerccio dos direitos polticos.

    Os Ministros de Estado so os auxiliares diretos do Presidente da Repblica e exercero, em conjunto com este, a direo superior da administrao federal.

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    (...)

    VI dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    No inciso IV, est prevista a competncia do Presidente da Repblica para expedir decretos e regulamentos para a fiel execuo das leis. Trata-se de competncia para edio dos chamados decretos executivos, que so atos normativos secundrios (infralegais). Destaque-se que, ao editar esses atos, o Poder Executivo estar exercendo o poder regulamentar.

    H uma notria distino entre as leis e os decretos executivos. A lei pode inovar o ordenamento jurdico, criando direitos e obrigaes; o decreto executivo no poder faz-lo, limitando-se a facilitar a execuo das leis. Conforme lio de Alexandre de Moraes, essa vedao no significa que o regulamento deva se limitar a reproduzir o texto da lei, sob pena de inutilidade. Caber ao Poder Executivo evidenciar e explicitar todas as previses legais, decidindo a melhor forma de execut-las e, eventualmente, at mesmo suprindo lacunas de ordem prtica ou tcnica. Destaque-se que a edio dos decretos executivos competncia indelegvel do Presidente da Repblica.

    A doutrina faz meno a um tipo especfico de decreto executivo: o regulamento autorizado4XDQWRj IRUPDHVWHHPQDGDVHGLIHUHQFLDGHum decreto tpico do Poder Executivo; no entanto, quanto ao contedo, o UHJXODPHQWR DXWRUL]DGR EXVFD complementar a lei, conforme expressa determinao nela contida. Ressalte-se que a lei dever determinar precisamente os contornos dos decretos ou regulamentos autorizados.

    No inciso VI, est prevista a competncia doo Presidente da Repblica para HGLWDU RV FKDPDGRV decretos autnomos TXH VmR EHP GLIHUHQWHV GRVdecretos executivos. Os decretos autnomos, inseridos na Constituio pela EC n 32/2001, so atos normativos primrios, possuindo a mesma hierarquia das leis formais. Os decretos autnomos so considerados normas primrias

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    justamente por extrarem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional.

    O Presidente da Repblica poder dispor, mediante decreto autnomo, sobre:

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos.

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    Perceba que a criao ou extino de rgo pblico no poder ser objeto de decreto autnomo: haver necessidade de lei formal para faz-lo. Da mesma maneira, necessria lei para tratar da organizao e funcionamento de administrao federal quando houver aumento de despesa. A extino de funes ou cargos pblicos que estiverem ocupados tambm depende de lei formal.

    Por ltimo, cabe destacar que a edio de decretos autnomos competncia delegvel do Presidente da Repblica, que poder conced-la aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da Unio ou ao Procurador-Geral da Repblica.

    Decretos ou regulamentos de execuo

    So atos normativos secundrios, sendo editadospara possibilitar a fiel execuo de uma lei. Suaedio competncia indelegvel do Chefe doExecutivo.

    Decretos ou regulamentos autorizados

    So atos regulamentares que complementam a leicom base em expressa determinao nela contida.Essa lei deve determinar precisamente os contornosdos decretos ou regulamentos autorizados.

    Decretos ou regulamentos

    autnomos

    So atos normativos primrios que disciplinam aorganizao ou a atividade administrativa, extraindosua validade diretamente da Constituio. Existemem nosso ordenamento jurdico desde a EC no32/2001 (art. 84, VI, da CF). A competncia para suaedio pode ser delegada, nos termos do pargrafonico do art. 84 da CF.

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    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    O indulto o perdo da pena. Comutao da pena a substituio de uma pena mais grave por uma pena menos grave. A concesso de indulto e comutao de penas competncia privativa do Presidente da Repblica, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a prtica, publicado ao final de todo ano. Cabe destacar que essa uma competncia delegvel do Presidente da Repblica.

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;

    O Tribunal de Contas da Unio (TCU) possui 9 (nove) Ministros. Desses, 2/3 so escolhidos pelo Congresso Nacional e 1/3 pelo Presidente da Repblica. Aqueles que forem escolhidos pelo Presidente da Repblica devero ter seu nome previamente aprovado pelo Senado Federal, aps o que sero nomeados. Destaque-se que, na forma do art. 84, XV, mesmo os Ministros do TCU escolhidos pelo Congresso Nacional, sero nomeados pelo Presidente da Repblica.

    XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;

    O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, que pronuncia-se, sem efeito vinculante, sobre interveno federal, estado de defesa, estado de stio e questes relevantes para a estabilidade das instituies democrticas. Dentre os integrantes do Conselho da Repblica, esto 6 cidados brasileiros natos, com mais de 35 anos. Desses, 2 so nomeados pelo Presidente da Repblica, 2 so eleitos pela Cmara dos Deputados e 2 eleitos pelo Senado Federal.

    O Conselho de Defesa Nacional tambm rgo superior de consulta do Presidente, mas nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico. Suas manifestaes tambm no possuem efeito vinculante, mas simplesmente opinativo.

    O Presidente da Repblica tem competncia privativa para convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional. Segundo a doutrina, quando ele convoca e preside o Conselho da Repblica, ele est atuando na condio de Chefe de Governo; por outro lado, ao convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional, ele estar atuando como Chefe de Estado.9

    9 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Ed. Juspodium, Salvador, 2013, pp. 749

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    XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    O provimento de cargos pblicos competncia privativa do Presidente da Repblica. Assim, a nomeao de aprovado em concurso pblico e a nomeao de algum para exercer cargo em comisso so tarefas que cabem ao Presidente da Repblica. Segundo o STF, a competncia para prover cargos pblicos inclui tambm a competncia para desprover cargos pblicos. Dessa forma, o Presidente da Repblica detm competncia para exonerar e demitir servidores pblicos.

    A competncia para prover e desprover cargos pblicos (art.84,XXV, primeira parte) delegvel aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da Unio e ao Procurador-Geral da Repblica. Nesse sentido, entende o STF que o presidente da Repblica pode delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atribuio de demitir, no mbito das suas respectivas pastas, servidores pblicos federais.

    E a extino de cargos pblicos?

    A extino de cargos pblicos, quando vagos, poder ser feito por decreto autnomo. No entanto, quando os cargos estiverem ocupados, a sua extino depender de lei formal. Considerando que a edio de decretos autnomos delegvel, a extino de cargos pblicos vagos poder ser delegada aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da Unio e ao Procurador-Geral da Repblica. No entanto, a extino de cargos pblicos ocupados no matria delegvel.

    b) Relao com o Congresso Nacional e atuao no processo legislativo:

    O Presidente da Repblica tem importantes funes no mbito do processo legislativo e em seu relacionamento com o Congresso Nacional. Vejamos:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    (...)

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

    O Presidente da Repblica pode dar incio ao processo legislativo, seja apresentando projetos de lei de sua iniciativa privativa (art.61, 1), seja apresentando projetos de lei de iniciativa geral. Um exemplo de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente o que trata do regime jurdico dos servidores pblicos da Unio. J um exemplo de projeto de lei de iniciativa geral ou comum aquele que tratar de matria tributria.

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    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    Todas essas so atribuies do Presidente da Repblica no que diz respeito ao processo legislativo. Uma vez aprovado o projeto de lei, ele seguir para sano ou veto (total ou parcial) pelo Presidente da Repblica, no prazo de 15 dias teis.

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

    (...)

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

    O inciso XI faz referncia ao envio da mensagem presidencial e do plano de governo ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa (2 de fevereiro). Por meio desses documentos, o Presidente ir expor a situao do Pais e solicitar ao Congresso Nacional as providncias que julgar necessrias.

    O inciso XXIV faz referncia prestao de contas do Presidente da Repblica, que deve ser apresentada ao Congresso Nacional dentro de 60 dias aps a abertura da sesso legislativa. Destaque-se que compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da Repblica, com parecer prvio do TCU.

    E o que acontece se o Presidente no prestar contas ao Congresso Nacional em at 60 dias aps a abertura da sesso legislativa?

    1HVVHFDVRD&kPDUDGRV'HSXWDGRVUHSUHVHQWDQWHGRSRYRLUiFREUDUGRPresidente. Segundo o art. 51, II. CF/88, compete privativamente Cmara dos Deputados proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa.

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

    A iniciativa das leis oramentrias (PPA, LDO e LOA) privativa do Presidente da Repblica.

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    XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;

    Ao editar medidas provisrias, com fora de lei, o Presidente da Repblica desempenha funo atpica do Poder Executivo.

    c) Atribuies no plano das relaes internacionais (Chefia de Estado):

    O Presidente, na condio de Chefe de Estado, representa o Brasil em suas relaes internacionais. Nesse sentido, exerce as seguintes competncias:

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    (...)

    VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

    VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    (...)

    XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    Cabe dar um destaque especial competncia do Presidente para celebrar tratados internacionais (art.84, VIII). O Presidente da Repblica responsvel por assinar os tratados (consentimento provisrio) e por ratific-los (consentimento definitivo).

    A ratificao do Presidente, todavia, depende de aprovao pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Essa aprovao representa uma verdadeira autorizao para que o Presidente ratifique o tratado. Destaque-se que a aprovao do Congresso Nacional no obriga a ratificao pelo Presidente; nesse sentido, considera-se que a ratificao ato discricionrio.

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    Uma vez tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente ir promulgar e publicar o tratado, por meio de decreto executivo. A partir da, o tratado poder produzir efeitos no plano interno.

    d) Atribuies concernentes segurana interna, preservao da ordem institucional e da harmonia das relaes federativas:

    No plano da segurana interna, preservao da ordem institucional e harmonia das relaes federativas, so as seguintes as competncia do Presidente da Repblica:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    (...)

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;

    X - decretar e executar a interveno federal;

    XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos;

    O Presidente da Repblica tem competncia privativa para decretar a interveno federal, o estado de stio e o estado de defesa. Todos esses so mecanismos que buscam salvaguardar a ordem jurdica nos momentos de instabilidade institucional; so, por isso, institutos do sistema constitucional de crises. Cabe destacar que a decretao de estado de stio depende de prvia autorizao pelo Congresso Nacional.

    A suspenso do estado de defesa, do estado de stio e da interveno federal no competncia do Presidente da Repblica, mas sim do Congresso Nacional. o que dispe o art. 49, V: FRPSHWHH[FOXVLYDPHQWHDR&RQJUHVVR1DFLRQDl aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas O comando supremo das Foras Armadas competncia do Presidente da Repblica. Segundo a doutrina, no se trata de ttulo honorfico, mas de verdadeira funo de comando e direo das atividades do Exrcito, da Marinha e da Aeronutica.

    e) Nomeao de juzes do STF e dos Tribunais Superiores:

    Para encerrar as atribuies do Presidente, destacamos suas competncias no que diz respeito nomeao de importantes autoridades da Repblica.

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    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    (...)

    XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;

    3- Competncias Delegveis do Presidente da Repblica:

    Um dos pontos mais importantes desse assunto saber quais so as competncias delegveis do Presidente da Repblica. A resposta est no art. 84, pargrafo nico.

    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

    As competncias delegveis do Presidente da Repblica so as seguintes:

    a) Editar decretos autnomos. Recorde-se que, mediante decreto autnomo, o Presidente poder dispor sobre: i) organizao e funcionamento da administrao pblica federal, quando no implicar aumento de despesa, nem criao ou extino de rgo pblico e; ii) extinguir funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    b) Conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei.

    c) Prover e desprover cargos pblicos, na forma da lei. Ressalte-se que essa apenas a primeira parte do art.84, XXV, cujo inteiro teor o seguinte: SURYHUHH[WLQJXLURVFDUJRVS~EOLFRV IHGHUDLVQD IRUPDGDOHL. A extino de cargos pblicos ocupados no atribuio delegvel do Presidente da Repblica. Apenas delegvel a extino de cargos pblicos vagos (que objeto de decreto autnomo).

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    6- Responsabilizao do Presidente da Repblica:

    A Repblica tem como caracterstica a possibilidade de responsabilizao pessoal do governante por suas aes. diferente da monarquia, na qual predomina a absoluta irresponsabilidade do rei. O ordenamento jurdico brasileiro prev, portanto, a responsabilizao do Presidente da Repblica. A histria recente de nosso pas, inclusive, ilustra muito bem essa possibilidade: HPRFRUUHXRimpeachmentGRH[-Presidente Collor. Contudo, inegvel que o Presidente da Repblica, para exercer suas funes com independncia, precisa possuir certas prerrogativas especiais. So as chamadas imunidades do Presidente, que consistem em regras especiais para sua responsabilizao.

    Ao estudarmos o tema das imunidades, verificamos que estas se dividem em dois tipos: imunidade formal (prerrogativas relacionadas ao processo) e imunidade material (inviolabilidade civil e penal por palavras e opinies). O Presidente da Repblica possui apenas imunidades formais (prerrogativas relacionadas ao processo); em outras palavras, ele no possui imunidade material, isto , pode ser responsabilizado civil e penalmente por suas palavras e opinies.

    Vamos estudar, a seguir, as imunidades (formais) do Presidente da Repblica:

    a) Clusula de irresponsabilidade penal relativa: Na vigncia do mandato, o Presidente da Repblica s pode ser responsabilizado por atos praticados no exerccio da funo (in officio) ou em razo dela (propter officium). Assim, durante o seu mandato, o Presidente no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio da funo. Diz-se, portanto, que o Presidente da Repblica tem uma relativa irresponsabilidade pela prtica de atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    importante ter em mente que essa imunidade somente se aplica s infraes de natureza penal. Assim, pode haver apurao, durante o mandato do Presidente da Repblica, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributria.

    Suponha, por exemplo, que o Presidente da Repblica se envolva em uma briga de trnsito. Furioso, ele sai do carro e dispara 4 (quatro) tiros na cabea do indivduo que com ele havia discutido. Foi um homicdio, mas que no est relacionado ao exerccio da funo. Na vigncia do mandato, o Presidente no poder ser responsabilizado por esse crime.

    No entanto, ao contrrio do que muitos pensam, isso no significa que o Presidente ficar impune pela prtica desse crime. Aps o trmino do mandato, ele poder, sim, ser responsabilizado por crime que cometeu na vigncia do mandato, mas que no estava relacionado ao exerccio da

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    funo. O STF entende que, nesse caso, haver suspenso provisria do processo e a consequente suspenso do prazo prescricional.10

    b) Vedao priso cautelar: O Presidente da Repblica somente estar sujeito priso aps sentena condenatria, nas infraes penais comuns. No so admitidas prises cautelares (flagrante delito, priso temporria, priso preventiva) do Presidente da Repblica. necessria uma sentena penal condenatria, emanada do STF (como veremos mais frente, essa Corte que julga o Presidente nos crimes comuns).

    c) Autorizao da Cmara dos Deputados: Para que o Presidente da Repblica seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, h um prvio juzo de admissibilidade poltico pela Cmara dos Deputados. Dito de outra forma, o Presidente somente ser processado e julgado aps autorizao da Cmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, em votao nominal (aberta).

    Cabe destacar que, dentre as imunidades do Presidente, essa a nica que extensvel, mutatis mutandis11, aos Governadores de Estado. Em outras palavras, a Constituio Estadual pode estabelecer que o Governador somente ser processado e julgado aps juzo de admissibilidade da Assembleia Legislativa. A Constituio Estadual no poder, entretanto, estender a imunidade penal relativa e a vedao s prises cautelares aos Governadores, tampouco aos Prefeitos. Isso porque somente a Unio pode, por reserva constitucional, legislar sobre priso.

    Agora que j estudamos as imunidades do Presidente, importante que entendamos o processo de responsabilizao em si.

    H dois tipos de infraes que podem ser cometidas pelo Presidente da Repblica: i) crimes comuns e; ii) crimes de responsabilidade. Os crimes comuns so as infraes penais comuns, tipificadas no Cdigo Penal e em outras leis penais especiais. J os crimes de responsabilidade so infraes poltico-administrativas cometidas no exerccio do cargo.

    Nos crimes comuns, o Presidente da Repblica processado e julgado perante o STF, aps autorizao da Cmara dos Deputados. Assim, a denncia ou queixa-crime apresentada ao STF, mas este s poder receb-la aps o juzo de admissibilidade poltico da Cmara dos Deputados. Vale ressaltar que, mesmo aps a autorizao da Cmara dos Deputados, possvel que o STF decida rejeitar a denncia e no instaurar o processo.

    10 Inq. 672/DF. Rel. Min Celso de Mello, 16.04.1993. 11 0XWDWLVPXWDQGLVpH[SUHVVmRODWLQDTXHVLJQLILFDPXGDQGRRTXHGHYHVHUPXGDGRNo faz sentido que a Cmara dos Deputados autorize que Governador de Estado seja processado e julgado. A autorizao caber, por uma questo de simetria, Assembleia Legislativa.

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    Uma vez que seja recebida a denncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficar suspenso das suas funes. Ele ficar suspenso do exerccio Presidncia e s retornar s suas funes caso seja absolvido ao final do julgamento, ou se decorrerem mais de 180 dias sem que o julgamento tenha sido concludo. Assim, se o julgamento demorar muito (mais de 180 dias), cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    Se o STF condenar o Presidente pela prtica de crime comum, seus direitos polticos sero suspensos (conforme art. 15, III) e, consequentemente, ele perder o mandato presidencial, sem prejuzo da sano penal cabvel.

    O STF tambm tem competncia para julgar o Presidente da Repblica em algumas aes civis, como o mandDGRGHVHJXUDQoDpRKDEHDVGDWD1RFDVRda ao popular, entretanto, por falta de previso constitucional, no de competncia da Corte Suprema o julgamento do Presidente.

    Nos crimes de responsabilidade, o Presidente da Repblica processado e julgado pelo Senado Federal, aps juzo de admissibilidade poltico da Cmara dos Deputados. O art. 85, da CF/88, relaciona alguns atos do Presidente da Repblica que configuram crimes de responsabilidade:

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

    I - a existncia da Unio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a segurana interna do Pas;

    V - a probidade na administrao;

    VI - a lei oramentria;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

    O art. 85 define genericamente, em lista meramente exemplificativa, atos considerados crime de responsabilidade. necessrio lei especial, cuja edio compete privativamente Unio12, para tipificar essas condutas e estabelecer normas de processo e julgamento. Atualmente, a lei regula os crimes de responsabilidade a Lei n 1.079/50.

    12 Smula STF n 722: So da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

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    A definio dos crimes de responsabilidade dos Governadores e dos Prefeitos tambm dever ser feita por lei federal. Nos termos do art. 22, I, CF/88, a Unio tem competncia privativa para legislar sobre direito penal, incluindo-se a os crimes de responsabilidade.

    A denncia por crime de responsabilidade deve ser apresentada Cmara dos Deputados. Ela pode ser feita por qualquer cidado; trata-se, portanto, de denncia popular. Caber, ento, Cmara dos Deputados realizar o juzo de admissibilidade poltico: a denncia ser admitida ou rejeitada, autorizando-se ou no a realizao do julgamento pelo Senado Federal. Segundo o STF, assegurado ao Presidente, ainda nessa fase, o direito ampla defesa e ao contraditrio. 13

    Se a acusao for admitida pela Cmara dos Deputados (em votao nominal, por 2/3 dos seus membros), o processo ser remetido ao Senado Federal, a fim de que este rgo processe e julgue o Presidente. Ao Senado Federal, no cabe decidir se ir ou no instaurar o processo; ele est vinculado ao juzo de admissibilidade da Cmara dos Deputados, devendo instaurar o processo contra o Presidente. O Senado Federal ir, ento, atuar como verdadeiro 7ULEXQDOSROtWLFR14, sendo presidido pelo Presidente do STF. Aps a instaurao do processo pelo Senado Federal, o Presidente ficar suspenso de suas funes; ele se retornar ao exerccio da presidncia se absolvido ou se, decorridos 180 dias, o julgamento no tiver sido concludo. Nesse ltimo caso, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    H um detalhe que as bancas examinadoras adoram:

    1) Nos crimes comuns, o Presidente ficar suspenso de suas funes desde o recebimento da denncia ou queixa-crime pelo STF.

    2) Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficar suspenso de suas funes desde a instaurao do processo pelo Senado Federal.

    O que as bancas fazem? Elas invertem as coisas, dizendo, por exemplo que o Presidente fica suspenso, nos crimes de responsabilidade, desde o recebimento da denncia (ERRADO).

    13 MS-MC-QO 21.564/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 27.08.1993. 14 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, COELHO, Inocncia Mrtires. Curso de Direito Constitucional, 5 edio. So Paulo: Saraiva, 2010, pp. 959.

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    A condenao do Presidente pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto) de 2/3 dos seus membros6HJXQGRR3URI$OH[DQGUHGH0RUDHVa votao ostensiva e nominal no julgamento dos agentes polticos a nica forma condizente com os princpios da soberania popular e da publicidade15 Cabe destacar que, segundo o STF, no cabvel recurso contra o mrito GDGHFLVmRGR6HQDGR)HGHUDOQRSURFHVVRGHimpeachment16 Entretanto, o STF FRQVLGHUDTXHQRSURFHVVRFRQVWLWXFLRQDOGHLPSHDFKPHQW, devem ser assegurados os princpios do devido processo legal, dentre eles o contraditrio, a ampla defesa e a fundamentao das decises.

    Uma vez condenado por crime de responsabilidade, no haver qualquer pena privativa de liberdade. As penalidades aplicadas sero duas: i) perda do cargo e; ii) inabilitao, por 8 (oito) anos, para o exerccio de funo pblica. Destaque-se que essa inabilitao vale para toda e qualquer funo pblica, sejam aquelas obtidas mediante aprovao em concurso pblico, cargos comissionados ou mandatos eletivos.

    1D KLVWyULD EUDVLOHLUD Ki R FRQKHFLGR HSLVyGLR GR impeachment GR H[-presidente Fernando Collor de Mello. Tendo sido instaurado o processo no Senado Federal, Collor renunciou ao cargo, objetivando esquivar-se da penalidade de inabilitao por 8 (oito) anos para o exerccio de funo pblica.

    (P WHVH D UHQ~QFLD SDUDOLVDULD R SURFHVVR GH LPSHDFKPHQW. O Senado Federal, todavia, entendeu de forma diversa e continuou o julgamento, aplicando a pena de inabilitao para o exerccio de funo pblica. Chamado a apreciar a questo, o STF referendou o entendimento do Senado Federal e decidiu que a renncia ao cargo, apresentada na sesso de julgamento, quando j iniciado este, no paralisa o processo de impeachment17

    1. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) A acumulao das funes de chefe de Estado e de chefe de governo pelo presidente da Repblica uma das caractersticas do sistema presidencialista de governo adotado pela Repblica Federativa do Brasil.

    Comentrios:

    15 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 1279. 16 STF, MS 21.689-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 07.04.1995. 17 STF, MS 21.689-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 07.04.1995.

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    Trata-se, de fato, de uma caracterstica do sistema presidencialista. Questo correta.

    2. (CESPE / TRE-MS - 2013) A eleio do presidente da Repblica, simultaneamente com a do vice-presidente, feita mediante voto direto e secreto, pelo sistema de representao proporcional, sendo realizada nos estados, nos territrios e no Distrito Federal.

    Comentrios:

    A eleio do Presidente e do Vice-Presidente se d pelo sistema majoritrio, no pelo sistema proporcional. Questo incorreta.

    3. (CESPE / IBAMA - 2013) O vice-presidente da Repblica no poder se ausentar do pas por perodo superior a quinze dias, sem licena do Congresso Nacional.

    Comentrios:

    o que determina o art. 49, III, da Constituio. Questo correta.

    4. (CESPE / TRE-MT - 2010) A eleio do presidente da Repblica ocorre pelo sistema majoritrio puro (ou simples), no qual ser considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, a computados os votos em branco e os nulos.

    Comentrios:

    A eleio para o cargo de Presidente ocorre pelo sistema majoritrio de dois turnos, pelo qual o candidato s se elege pela maioria absoluta dos votos, que, no sendo obtida no primeiro turno, ser garantida em um segundo turno. Esse o primeiro erro do enunciado. Outro erro da questo que os votos em branco e os nulos no so computados (art. 77, 2, CF). Questo incorreta.

    5. (CESPE / TRE-BA - 2010) Na eleio do presidente e do vice-presidente da Repblica, se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, deve ser feita nova eleio, concorrendo os dois candidatos mais votados. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, devero ser convocadas novas eleies.

    Comentrios:

    Estabelece a Constituio que:

    Art. 77, 3 - Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois

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    candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

    4 - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

    Portanto, caso, antes de realizado o segundo turno, ocorra a morte de candidato, convocar-se-, para participao no segundo turno, o de maior votao entre os restantes. O erro do enunciado afirmar que, nesse caso, deveriam ser convocadas novas eleies. Questo incorreta.

    6. (CESPE / TRE-MT - 2010) O cargo de presidente ser declarado vago, se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente, salvo por motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo.

    Comentrios:

    Estabelece o pargrafo nico do art. 78 da Constituio que se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Questo correta.

    7. (CESPE / ABIN - 2010) Em caso de impedimento do presidente da Repblica, ou vacncia do respectivo cargo, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia da Repblica o presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF.

    Comentrios:

    O artFDSXWGD&RQVWLWXLomRGHWHUPLQDTXHVXEVWLWXLUiR3UHVLGHQWHQRcaso de impedimento, e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente. Complementando esse dispositivo, reza o art. 80 da Carta Magna que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    PR Vice-PresidentePresidente

    da CDPresidente

    do SFPresidente

    do STF

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    O erro do enunciado foi ter omitido o Vice-Presidente da linha de sucesso. Questo incorreta.

    8. (CESPE / MPS - 2010) Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente da Repblica, ou de vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da presidncia o presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    eRTXHGHWHUPLQDRDUWFDSXWGD&RQVWLWXLomR)HGHUDO4XHVWmRFRUUHWD 9. (CESPE / MPS - 2010) Na hiptese de vacncia dos cargos de presidente e de vice-presidente da Repblica nos ltimos dois anos do mandato presidencial, deve ser realizada nova eleio direta no prazo de noventa dias, contado a partir da abertura da ltima vaga.

    Comentrios:

    Veja o que determina a Constituio:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    O enunciado apresenta dois erros. O primeiro deles se refere ao prazo: a eleio ser feita trinta dias aps a abertura da ltima vaga. O segundo, refere-se modalidade da eleio: trata-se de uma hiptese de eleio indireta, realizada pelo Congresso Nacional. Questo incorreta.

    10. (CESPE / TCE-BA - 2010) Havendo vacncia dos cargos de presidente e de vice-presidente da Repblica nos dois primeiros anos do mandato, dever ser realizada eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga, mas, se a vacncia ocorrer nos ltimos dois anos do mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita de forma indireta, pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a ltima vaga.

    Comentrios:

    o que determina o art. 81 da Constituio Federal. Questo correta.

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    11. (CESPE / MPS - 2010) O presidente e o vice-presidente da Repblica no podem, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Comentrios:

    isso mesmo! Dispe a Constituio que:

    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Questo correta.

    12. (CESPE / TRE-MT - 2010) O presidente da Repblica e o vice-presidente somente podem ausentar-se do pas com licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

    Comentrios:

    A licena do Congresso Nacional s necessria quando a ausncia se der por perodo superior a quinze dias, conforme o art. 83 da Constituio Federal. Questo incorreta.

    13. (CESPE / PRF - 2013) Compete privativamente ao presidente da Repblica conceder indulto e comutar penas, ouvidos, se necessrio, os rgos institudos em lei.

    Comentrios:

    o que prev o art. 84, XII, da CF/88. Questo correta.

    14. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) Compete ao presidente da Repblica a concesso de indulto, bem como a comutao de penas e o exerccio do comando supremo das Foras Armadas.

    Comentrios:

    Vejamos o que determina a Constituio Federal em seu art. 84:

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos.

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    Questo correta.

    15. (CESPE / DPF - 2012) Como so irrenunciveis, todas as atribuies privativas do presidente da Repblica previstas no texto constitucional no podem ser delegadas a outrem.

    Comentrios:

    So delegveis as atribuies previstas no pargrafo nico do art. 84 da Constituio como tal. Questo incorreta.

    16. (CESPE / IBAMA - 2013) O presidente da Repblica poder delegar ao vice-presidente a atribuio de vetar projetos de lei.

    Comentrios:

    Trata-se de atribuio privativa do Presidente da Repblica (art. 84, V, CF) e que, por falta de disposio expressa em contrrio, indelegvel. Questo incorreta.

    17. (CESPE / MPOG - 2013) Os ministros de Estado podero prover os cargos pblicos de sua pasta, desde que o presidente da Repblica delegue a competncia para tanto.

    Comentrios:

    Trata-se, de fato, de atribuio delegvel pelo Presidente da Repblica, nos termos do pargrafo nico do art. 84 da Constituio. Questo correta.

    18. (CESPE / CPRM - 2013) O presidente da Repblica acumula as funes de chefe de Estado e de chefe de governo, e suas atribuies constitucionais so indelegveis.

    Comentrios:

    A primeira parte do enunciado est correta: o Presidente da Repblica acumula as funes de chefe de Estado e de chefe de governo. O erro do enunciado que algumas de suas atribuies so delegveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica e ao Advogado-Geral da Unio. Questo incorreta.

    19. (CESPE / Cmara dos Deputados - 2012) No exerccio do poder regulamentar, compete ao presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre a criao e a extino de rgos, funes e cargos pblicos, quando tal ato no implicar aumento de despesa.

    Comentrios:

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    A criao e extino de rgos e cargos pblicos s pode se dar por meio de lei. Por decreto, s se permite a extino de funes e cargos pblicos quando vagos. Questo incorreta.

    20. (CESPE / TRE-MS - 2013) O poder regulamentar inerente e privativo ao chefe do Poder Executivo.

    Comentrios:

    o que determina o art. 84, IV, da Constituio. Questo correta.

    21. (CESPE / MP-RR - 2012) Compete ao presidente da Repblica, na condio de chefe de Estado, celebrar tratados, convenes e atos internacionais, condicionados prvia aprovao do Congresso Nacional.

    Comentrios:

    Os tratados, convenes e atos internacionais no dependem de prvia aprovao do Legislativo para sua celebrao. Versa o art. 84, VIII, da Constituio que eles se sujeitam a referendo do Congresso Nacional. Questo incorreta.

    22. (CESPE / TRE-MT - 2010) Tanto as tarefas de chefe de Estado como as de chefe de governo integram o rol de competncias privativas do presidente da Repblica.

    Comentrios:

    O Poder Executivo personificado pelo Presidente da Repblica, que acumula as funes de Chefe de Governo e Chefe de Estado. Questo correta.

    23. (CESPE / OAB - 2010) O presidente da Repblica pode escolher e nomear livremente os ministros de Estado, com exceo do ministro das Relaes Exteriores, cuja indicao deve ser aprovada pelo Senado Federal, assim como ocorre com os candidatos ao cargo de embaixador.

    Comentrios:

    Segundo o art. 84, I, da Constituio, compete ao Presidente da Repblica nomear os Ministros de Estado. No h excees a essa regra. Questo incorreta.

    24. (CESPE / TRF 5 Regio - 2011) O presidente da Repblica detm competncia privativa tanto para decretar o estado de defesa e o estado de stio quanto para suspender essas medidas.

    Comentrios:

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    De fato, o Presidente da Repblica detm competncia privativa para decretar o estado de defesa e o estado de stio (art. 84, IX, CF). Entretanto, a competncia para suspender essas medidas exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49, IV, da Constituio Federal. Questo incorreta.

    25. (CESPE / OAB - 2010) A nomeao, pelo presidente da Repblica, do Advogado-Geral da Unio depende da prvia aprovao do Senado Federal, que o far em escrutnio secreto.

    Comentrios:

    De fato, compete ao Presidente da Repblica nomear o Advogado-Geral da Unio (art. 84, XVI, CF). Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, no h necessidade de prvia autorizao do Senado Federal para isso, por falta de previso constitucional nesse sentido. Esse entendimento reforado no art. 131, 1, da Constituio, que dispe que o Advogado-Geral da Unio de livre nomeao pelo Presidente da Repblica. Questo incorreta.

    26. (CESPE / ANEEL - 2010) O presidente da Repblica no dispe de competncia constitucional para conceder indulto, por se tratar de competncia exclusiva do Poder Judicirio.

    Comentrios:

    Determina o art. 84, XII, da Constituio que compete privativamente ao Presidente da Repblica conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei. Questo incorreta.

    27. (CESPE / BRB Advogado - 2010) Constituem competncias privativas do presidente da Repblica decretar e executar interveno federal e exercer o comando supremo das Foras Armadas.

    Comentrios:

    o que determina o art. 84, incisos X e XIII, da Carta Magna. Questo correta.

    28. (CESPE / TRE-MT - 2010) Cabe ao presidente da Repblica, com a prvia anuncia do Congresso Nacional, decretar e executar a interveno federal, nas hipteses previstas em lei.

    Comentrios:

    Segundo a Constituio, compete privativamente ao Presidente da Repblica decretar e executar a interveno federal (art. 84, X, CF). Caber ao Congresso Nacional, aps o decreto de interveno federal, aprov-la (art. 49, IV, CF). Note que no se trata de autorizao prvia do Poder Legislativo, mas de aprovao posterior. Questo incorreta.

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    29. (CESPE / STM - 2011) O presidente da Repblica pode dispor, mediante decreto, sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal, promovendo a extino de funes ou cargos pblicos que julgar desnecessrios e inconvenientes para o servio pblico.

    Comentrios:

    Segundo o art. 84, VI, da Constituio, compete privativamente ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. Questo incorreta.

    30. (CESPE / MPS - 2010) Compete privativamente ao presidente da Repblica dispor, mediante decreto autnomo, sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal, especialmente no que concerne criao ou extino de rgos pblicos.

    Comentrios:

    Como dissemos, segundo o art. 84, VI, da Constituio, compete privativamente ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. Questo incorreta.

    31. (CESPE / TJ-ES - 2011) As competncias privativas atribudas ao presidente da Repblica pelo texto constitucional no podem, pela sua natureza, em nenhuma hiptese, ser objeto de delegao.

    Comentrios:

    Em regra, as atribuies do Presidente da Repblica so indelegveis, s podendo ser exercidas pelo Presidente da Repblica ou por quem o substituir ou suceder. Entretanto, o pargrafo nico do art. 84 permite que o Presidente delegue algumas atribuies aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica e ao Advogado-Geral da Unio. Questo incorreta.

    32. (CESPE / TRE-MS - 2013) A concesso de indulto e a comutao de penas so atividades privativas do presidente da Repblica, no podendo ser delegadas.

    Comentrios:

    Trata-se de atividades delegveis, por fora do pargrafo nico do art. 84 da Constituio. Questo incorreta.

    33. (CESPE / TRE-MT - 2010) As atribuies privativas do presidente da Repblica encontram-se demarcadas no texto constitucional, que no admite serem elas objeto de delegao.

    Comentrios:

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    Como vimos, o pargrafo nico do art. 84 estabelece algumas hipteses em que possvel, excepcionalmente, a delegao de atribuies privativas do Presidente da Repblica. Questo incorreta.

    34. (CESPE / TCU - 2011) A competncia do presidente da Repblica para conceder indulto pode ser delegada a alguns ministros de Estado.

    Comentrios:

    A competncia para conceder indulto, de fato, pode ser delegada aos Ministros de Estado, conforme disposio do pargrafo nico do art. 84 da Carta Magna. Questo correta.

    35. (CESPE / TRE-MT - 2010) De acordo com a CF, o presidente da Repblica poder delegar a atribuio de conferir condecoraes e distines honorficas.

    Comentrios:

    De fato, compete privativamente ao Presidente da Repblica conferir condecoraes e distines honorficas. Entretanto, por falta de previso no pargrafo nico do art. 84 da Constituio, essa atribuio no delegvel. Questo incorreta.

    36. (CESPE / TRT 1 Regio - 2010) A CF admite a possibilidade de o advogado-geral da Unio conceder indulto e comutar penas, com audincia dos rgos institudos em lei, se necessrio.

    Comentrios:

    Trata-se de atribuio delegvel do Presidente da Repblica, conforme o pargrafo nico do art. 84 da Constituio. Questo correta.

    37. (CESPE / TCE-BA - 2010) O presidente da Repblica pode dispor, mediante decreto, sobre a organizao da administrao federal, quando a disposio no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos.

    Comentrios:

    o que determina o art. 84, VI, da Constituio Federal. Questo correta.

    38. (CESPE/ TRT 21 Regio - 2010) A Constituio Federal de 1988 concede ao presidente da Repblica a prerrogativa de celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    Comentrios:

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    isso mesmo! De acordo com o art. 84, VIII, da Constituio Federal, compete privativamente ao Presidente da Repblica celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Questo correta.

    39. (CESPE / TJ-ES - 2011) Em que pese a existncia do princpio da legalidade, possvel, perante a CF, que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, extinga rgos, funes ou cargos pblicos na administrao direta do Poder Executivo.

    Comentrios:

    Dentre as hipteses previstas para a edio de decreto autnomo pelo Presidente da Repblica, est a de dispor sobre a organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos. Questo incorreta.

    40. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) crime de responsabilidade o ato do presidente da Repblica que atente contra a lei oramentria.

    Comentrios:

    Trata-se, de fato, de crime de responsabilidade, conforme o art. 85, VI, da CF/88. Questo correta.

    41. (CESPE / PC-BA - 2013) O presidente da Repblica, durante a vigncia de seu mandato, poder ser responsabilizado por infraes penais comuns, por crimes de responsabilidade e at mesmo por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    Comentrios:

    Reza o art. 86, 4, da CF/88 que o Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes. Questo incorreta.

    42. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) O presidente da Repblica, durante o seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    Comentrios:

    Trata-se da chamada imunidade penal relativa. Questo correta.

    43. (CESPE / Cmara dos Deputados - 2012) O presidente da Repblica s pode ser processado, pela prtica de infraes penais comuns ou crimes de responsabilidade, aps juzo de admissibilidade por dois teros dos membros da Cmara dos Deputados.

    Comentrios:

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    o que determina o DUWFDSXWGD&RQVWLWXLomR)HGHUDO4XHVWmRFRUUHWD 44. (CESPE / TJ-RR - 2012) Compete ao Senado Federal processar e julgar originariamente o presidente da Repblica nas infraes penais comuns.

    Comentrios:

    Trata-VHGHFRPSHWrQFLDGR67)DUWFDSXW&)O Senado Federal julga o Presidente nos crimes de responsabilidade. Questo errada.

    45. (CESPE / MP-PI - 2012) No caso de infraes penais comuns, admitida a acusao contra o presidente da Repblica, desde que por maioria absoluta pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    Nesse caso, a autorizao se d por dois teros dos membros da Cmara dos Deputados. Questo incorreta.

    46. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) Admitida a acusao contra o presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento, nas infraes penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justia (STJ).

    Comentrios:

    Segundo o art. 86 da Constituio, admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Questo incorreta.

    47. (CESPE / TRE-MS - 2013) A prtica de crimes comuns e de responsabilidade pelo presidente da Repblica enseja o processo e o julgamento pelo Senado Federal, aps autorizao da Cmara dos Deputados.

    Comentrios:

    Os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da Repblica so, de fato, julgados pelo Senado Federal, aps autorizao da Cmara dos Deputados. Por sua vez, os crimes comuns so julgados pelo STF, sendo esse o erro do enunciado. Questo incorreta.

    48. (CESPE / TRE-MT - 2010) Nos crimes de responsabilidade, uma vez admitida a acusao contra o presidente da Repblica por um tero da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o STF.

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    Comentrios:

    O julgamento do Presidente da Repblica pela prtica de crime de responsabilidade de competncia do Senado Federal. Fundamento: art. 86, FDSXW &) H, ainda, outro erro: a Cmara ir autorizar o julgamento do Presidente pelo voto de 2/3 dos seus membros. Questo incorreta.

    49. (CESPE / TRT 21 Regio - 2010) O presidente da Repblica somente pode ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, aps o juzo de admissibilidade da Cmara dos Deputados, que necessita do voto de dois teros de seus membros para autorizar o processo.

    Comentrios:

    De fato, a autorizao da Cmara dos Deputados se d por dois teros de seus membros. Admitida a acusao, ser o Presidente da Repblica submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, RXSHUDQWHR6HQDGR)HGHUDOQRVFULPHVGHUHVSRQVDELOLGDGHDUWFDSXWCF). Questo correta.

    50. (CESPE / TRT 21 Regio - 2010) Admitida a acusao contra o presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o STF, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Comentrios:

    e R TXH GHWHUPLQD R DUW GD &RQVWLWXLomR )HGHUDO DUW FDSXW &)Questo correta.

    51. (CESPE / OAB - 2009) O presidente da Repblica somente poder ser processado e julgado, nas infraes penais comuns, perante o STF, com a prvia anuncia do Senado Federal.

    Comentrios:

    Nesse caso, h necessidade de prvia anuncia da Cmara dos Deputados, por dois teros dos seus membros DUWFDSXW&). Questo incorreta. 52. (CESPE / Banco Central - 2009) As infraes penais praticadas pelo presidente da Repblica durante a vigncia do mandato, sem qualquer UHODomRFRPDIXQomRSUHVLGHQFLDOVHUmRREMHWRGHLPHGLDWDpersecutio criminis Comentrios:

    Pelo contrrio! , Durante o seu mandato, o Presidente da Repblica tem uma relativa irresponsabilidade pela prtica de atos estranhos ao exerccio de suas

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    funes (art. 86, 4, CF). Assim, o Chefe do Executivo s poder ser responsabilizado, durante seu mandato, pela prtica de atos referentes atividade presidencial. a chamada imunidade penal relativa.

    2 H[DPLQDGRU WURFRX DV ERODV SDUD FRQIXQGLU YRFr 2 3UHVLGHQWH ILFDUisuspenso de suas atribuies, nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo STF. Questo incorreta.

    53. (CESPE / TRF 5 Regio - 2011) Nos crimes comuns, o presidente da Repblica ser processado e julgado pelo STF somente aps ser declarada procedente a acusao por parte da Cmara dos Deputados, circunstncia que no impede a instaurao de inqurito policial e o oferecimento da denncia.

    Comentrios:

    Nos crimes comuns, o Presidente julgado pelo STF aps autorizao da Cmara dos Deputados, por 2/3 dos membros. Isso no impede a instaurao de inqurito e oferecimento da denncia ao STF. O STF s poder receber a denncia, todavia, aps o juzo de admissibilidade da Cmara dos Deputados. Questo correta.

    54. (CESPE / TRE-BA - 2010) Nos crimes comuns, o presidente da Repblica no est sujeito priso enquanto no for proferida sentena condenatria.

    Comentrios:

    Veja o que determina a Constituio:

    Art. 86, 3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.

    Trata-se da denominada imunidade formal em relao priso do Presidente da Repblica. Questo correta.

    55. (CESPE / STF - 2008) A ao popular contra o Presidente da Repblica deve ser julgada pelo STF.

    Comentrios:

    O rol de competncias do STF previsto no art. 102 da Constituio exaustivo. Por falta de previso constitucional, no cabe Corte Suprema Julgar ao popular contra o Chefe do Executivo. Questo incorreta.

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    LISTA DE QUESTES

    1. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) A acumulao das funes de chefe de Estado e de chefe de governo pelo presidente da Repblica uma das caractersticas do sistema presidencialista de governo adotado pela Repblica Federativa do Brasil. 2. (CESPE / TRE-MS - 2013) A eleio do presidente da Repblica, simultaneamente com a do vice-presidente, feita mediante voto direto e secreto, pelo sistema de representao proporcional, sendo realizada nos estados, nos territrios e no Distrito Federal. 3. (CESPE / IBAMA - 2013) O vice-presidente da Repblica no poder se ausentar do pas por perodo superior a quinze dias, sem licena do Congresso Nacional. 4. (CESPE / TRE-MT - 2010) A eleio do presidente da Repblica ocorre pelo sistema majoritrio puro (ou simples), no qual ser considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, a computados os votos em branco e os nulos. 5. (CESPE / TRE-BA - 2010) Na eleio do presidente e do vice-presidente da Repblica, se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, deve ser feita nova eleio, concorrendo os dois candidatos mais votados. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, devero ser convocadas novas eleies. 6. (CESPE / TRE-MT - 2010) O cargo de presidente ser declarado vago, se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente, salvo por motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo. 7. (CESPE / ABIN - 2010) Em caso de impedimento do presidente da Repblica, ou vacncia do respectivo cargo, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia da Repblica o presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF. 8. (CESPE / MPS - 2010) Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente da Repblica, ou de vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da presidncia o presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 9. (CESPE / MPS - 2010) Na hiptese de vacncia dos cargos de presidente e de vice-presidente da Repblica nos ltimos dois anos do mandato presidencial, deve ser realizada nova eleio direta no prazo de noventa dias, contado a partir da abertura da ltima vaga. 10. (CESPE / TCE-BA - 2010) Havendo vacncia dos cargos de presidente e de vice-presidente da Repblica nos dois primeiros anos do mandato, dever ser realizada eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga, mas, se a vacncia ocorrer nos ltimos dois anos do mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita de forma indireta, pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a ltima vaga. 11. (CESPE / MPS - 2010) O presidente e o vice-presidente da Repblica no podem, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

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    12. (CESPE / TRE-MT - 2010) O presidente da Repblica e o vice-presidente somente podem ausentar-se do pas com licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. 13. (CESPE / PRF - 2013) Compete privativamente ao presidente da Repblica conceder indulto e comutar penas, ouvidos, se necessrio, os rgos institudos em lei. 14. (CESPE / Ministrio da Sade - 2013) Compete ao presidente da Repblica a concesso de indulto, bem como a comutao de penas e o exerccio do comando supremo das Foras Armadas. 15. (CESPE / DPF - 2012) Como so irrenunciveis, todas as atribuies privativas do presidente da Repblica previstas no texto constitucional no podem ser delegadas a outrem. 16. (CESPE / IBAMA - 2013) O presidente da Repblica poder delegar ao vice-presidente a atribuio de vetar projetos de lei. 17. (CESPE / MPOG - 2013) Os ministros de Estado podero prover os cargos pblicos de sua pasta, desde que o presidente da Repblica delegue a competncia para tanto. 18. (CESPE / CPRM - 2013) O presidente da Repblica acumula as funes de chefe de Estado e de chefe de governo, e suas atribuies constitucionais so indelegveis. 19. (CESPE / Cmara dos Deputados - 2012) No exerccio do poder regulamentar, compete ao presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre a criao e a extino de rgos, funes e cargos pblicos, quando tal ato no implicar aumento de despesa. 20. (CESPE / TRE-MS - 2013) O poder regulamentar inerente e privativo ao chefe do Poder Executivo. 21. (CESPE / MP-RR - 2012) Compete ao presidente da Repblica, na condio de chefe de Estado, celebrar tratados, convenes e atos internacionais, condicionados prvia aprovao do Congresso Nacional. 22. (CESPE / TRE-MT - 2010) Tanto as tarefas de chefe de Estado como as de chefe de governo integram o rol de competncias privativas do presidente da Repblica. 23. (CESPE / OAB - 2010) O presidente da Repblica pode escolher e nomear livremente os ministros de Estado, com exceo do ministro das Relaes Exteriores, cuja indicao deve ser aprovada pelo Senado Federal, assim como ocorre com os candidatos ao cargo de embaixador. 24. (CESPE / TRF 5 Regio - 2011) O presidente da Repblica detm competncia privativa tanto para decretar o estado de defesa e o estado de stio quanto para suspender essas medidas. 25. (CESPE / OAB - 2010) A nomeao, pelo presidente da Repblica, do Advogado-Geral da Unio depende da prvia aprovao do Senado Federal, que o far em escrutnio secreto. 26. (CESPE / ANEEL - 2010) O presidente da Repblica no dispe de competncia constitucional para conceder indulto, por se tratar de competncia exclusiva do Poder Judicirio.

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