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AULA 6: Estgios da Receita e da Despesa
SUMRIO PGINA
Apresentao do tema 1
Estgios da Receita Pblica 2
Previso 3
Lanamento 4
Arrecadao 6
Recolhimento 6
Estgios da Despesa Pblica 7
Fixao 8
Empenho 9
Liquidao 14
Pagamento 15
Regime Oramentrio e Regime Patrimonial 16
Mais Questes de Concursos Anteriores 18
Memento (resumo) 29
Lista das questes comentadas nesta aula 32
Gabarito 38
Ol amigos! Como bom estar aqui!
No mbito dos concursos pblicos, fcil ver como h pessoas que
se
sobressaem pela sua perseverana e dedicao ao estudo, e isso faz
com que superem outros colegas que aparentemente possuem uma
capacidade
intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns
conseguem manter esse esforo durante anos e outros no, ainda que o
desejem?
Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situao
profissional mais
elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o
conseguir. Porque que uns conseguem transformar esse desejo numa
motivao diria
que os faz vencer a inrcia da vida, e outros, pelo contrrio,
no?
Parece claro que estamos falando de algo que no questo de
coeficiente intelectual. fcil verificar que as pessoas mais
esforadas e motivadas muitas
vezes no coincidem com as que aparentam maior coeficiente
intelectual. O importante a motivao! Para ser capaz de superar as
dificuldades e os
cansaos prprios da vida, preciso ver cada meta como algo de
grande e
positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas
motivadas sempre h alguma coisa que lhes permite obter satisfao
onde os outros
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no a encontram; ou alguma coisa que lhes permite adiar essa
satisfao. A maioria das vezes a motivao implica um adiamento, pois
supe sacrificar-se
agora com o fim de conseguir mais tarde algo que consideramos
mais valioso. (trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguill)
Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso,
e
subiram nos seus prprios ombros (Sneca)
Vamos l! Nesta aula trataremos dos estgios da receita e da
despesa.
1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA
Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas
so
arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas
e despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da
despesa pblica.
O estgio da receita oramentria cada passo identificado que
evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a
gesto dos ingressos
de recursos. Os estgios da receita oramentria, segundo a
doutrina dominante, so os seguintes:
Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.
Estgios da Receita
Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.
O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da
ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem
acima.
Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um
modelo de oramento existente no Pas e a tecnologia utilizada. Dessa
forma, a ordem
sistemtica inicia-se com a previso e termina com o
recolhimento.
Importante ressaltar que nem todos os estgios ocorrem para todas
as receitas oramentrias. Pode ocorrer arrecadao de receitas que
no
passaram pelo lanamento, como o caso de uma doao em espcie
recebida pelos entes pblicos. Outro exemplo seria a arrecadao de
receitas que no
foram previstas.
ArturRealceArturRealceArturRealceArturRealceArturRealceArturRealce
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1.1 Previso
A previso (ou planejamento) se configura por meio da estimativa
de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual LOA,
resultante
de metodologia de projeo de receitas oramentrias.
Segundo o art. 12 da LRF: Art. 12. As previses de receita
observaro as normas tcnicas e legais,
consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do
ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator
relevante e sero
acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos,
da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da
metodologia
de clculo e premissas utilizadas.
Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das
alteraes
na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e
a concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a
variao
do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro
fator relevante.
Uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de
modelos
incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa
metodologia corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo,
quantidade e legislao,
da seguinte forma:
Projeo = Base de Clculo x ndice de preo x ndice de quantidade x
efeito legislao, em que:
Projeo: o valor a ser estimado para uma determinada receita de
forma a
atender execuo oramentria, cuja programao feita mensalmente.
Base de clculo: obtida por meio da srie histrica de arrecadao
da
receita e depender do seu comportamento mensal. ndice de preo: o
ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma
determinada cesta de produtos. Exemplos: diversos ndices de
preos nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a
variao
cambial e a variao da taxa de juros. ndice de quantidade: o
ndice que fornece a variao mdia na
quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Est
relacionado variao fsica de um determinado fator de produo.
Exemplo:
variao do Produto Interno Bruto Real do Brasil PIB real. Efeito
legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base de
clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas
tributrias, decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos
pblicos.
Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadao de determinada
receita, que devem ser eliminadas na projeo, uma vez que so
arrecadaes no
regulares, por exemplo, a receita decorrente da privatizao de um
banco. Este alinhamento da srie deve ocorrer tambm em casos de
mudana de
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arrecadao de uma natureza de receita para outra.
De acordo com o art. 29 da Lei 4.320/1964, caber aos rgos de
contabilidade ou de arrecadao organizar demonstraes mensais da
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a
estimativa da receita, na proposta oramentria. Quando houver rgo
central de
oramento, essas demonstraes ser-lhe-o remetidas mensalmente.
1) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) De modo
a dar uniformidade aos clculos de projeo da receita oramentria,
necessrio considerar a variao de preos por meio de um mesmo
ndice, aplicado indistintamente a todas as receitas.
O ndice de preos aquele que fornece a variao mdia dos preos de
uma
determinada cesta de produtos. Para a projeo da receita
oramentria, necessrio considerar a variao de preos por meio de
diversos ndices de
preos nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o
IPCA, a variao cambial e a variao da taxa de juros.
Resposta: Errada
1.2 Lanamento
O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o
ato da
repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal
e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta.
De forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo
Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a
verificar
a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,
determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade
cabvel.
Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964: Art. 52. So objeto de
lanamento os impostos diretos e quaisquer outras
rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou
contrato.
O que se desprende desse artigo que algumas receitas no
percorrem o estgio do lanamento. So tipicamente objetos de
lanamentos os impostos
diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei,
regulamento ou contrato.
Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que
compem a obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador
o sujeito ativo e
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o sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa jurdica,
normalmente de direito pblico, titular do direito subjetivo de
exigir a prestao pecuniria
(tributo ou penalidade) ou a prestao no pecuniria positiva ou
negativa. J a pessoa natural ou jurdica, privada ou pblica, de quem
se exige o
cumprimento da prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou da
prestao no pecuniria, positiva ou negativa, denomina-se sujeito
passivo.
Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por
declarao, lanamento por homologao e lanamento de ofcio.
Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do
sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem
papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar
o
valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo
ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria,
presta autoridade administrativa informaes sobre matria de
fato,
indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com
base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva
o
ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto
de exportao.
Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por
homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte
so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade
administrativa. So tributos de carter instantneo e com
multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do
devedor
independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim,
no necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar
exigvel
a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI. Lanamento de ofcio ou
direto: como regra, o lanamento de ofcio
adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao
cujos
dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta
autoridade
administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha
s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta
forma,
efetuado pela Administrao sem a participao do contribuinte.
Exemplos: IPTU e IPVA.
Lanamento por declarao ou misto: compreende a
espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. Para
tornar exigvel o tributo, com base nas
informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato
de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Lanamento por homologao
ou autolanamento: o
pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so
realizados sem qualquer exame prvio da autoridade
administrativa.
Lanamento de ofcio ou direto: efetuado pela
Administrao sem a participao do contribuinte.
Tipos de lanamentos
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2) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Todas as
receitas pblicas devem passar pelo estgio do lanamento, em que se
verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,
calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo e,
sendo o caso, prope-se a aplicao da penalidade cabvel.
O lanamento, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da
obrigao correspondente,
determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicao da penalidade
cabvel. No entanto, algumas receitas no percorrem o estgio do
lanamento. So
tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e
quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei,
regulamento ou contrato.
Resposta: Errada
3) (CESPE - Analista - ANTAQ - 2009) No que concerne a estgios
da receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem
a
participao do contribuinte.
O lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a participao
do
contribuinte.
Resposta: Certa
1.3 Arrecadao
A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada
pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou
bancos autorizados
pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e
retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus
clientes e consumidores
tributos sobre bens e servios fornecidos. Assim, os
contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento
aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras
autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico.
Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da arrecadao
devem fornecer recibos das importncias que arrecadarem, em uma nica
via, os
quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada,
a
provenincia e a classificao, bem como a data e a assinatura do
agente arrecadador.
1.4 Recolhimento
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O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta
especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e pelo controle
da arrecadao e
programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa,
representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em
cada
ente.
O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou
bancos arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes
arrecadadores
podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A arrecadao
consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador
pelo
contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em
conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos
caixas ou bancos
arrecadadores.
Arrecadao
Recolhimento
A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente
ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. J o
recolhimento consiste no depsito em conta do
Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou
bancos arrecadadores.
4) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O estgio do
recolhimento de uma receita pblica corresponde entrega dos
recursos devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou
devedores aos agentes arrecadadores ou instituies financeiras
autorizadas pelo ente.
A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada
pelos
contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos
autorizados pelo ente.
Resposta: Errada
2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA
Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma
despesa do Poder
Pblico ela deve passar por estgios, os quais devem ser seguidos
com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execuo
oramentria e
de programao financeira da Unio, estabelecidas para o exerccio,
e lanadas as informaes oramentrias, fornecidas pela Secretaria de
Oramento
Federal, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do
Governo Federal
SIAFI, por intermdio da gerao automtica do documento Nota de
Dotao ND, cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o
incio da
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execuo oramentria propriamente dita.
A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so
fixao (ou programao), empenho, liquidao e pagamento. So eles
que
estudaremos nos prximos tpicos. Acrescento que h praticamente
consenso que empenho, liquidao e
pagamento so estgios da execuo da despesa. Atualmente se
encontra em aplicao a sistemtica do pr-empenho antecedendo esses
estgios, j
que, aps o recebimento do crdito oramentrio e antes do seu
comprometimento para a realizao da despesa, existe uma fase
geralmente
demorada de licitao obrigatria junto a fornecedores de bens e
servios que impe a necessidade de se assegurar o crdito at o trmino
do processo
licitatrio.
Estgios da Despesa
Fixao (ou programao); Empenho; Liquidao; e Pagamento.
2.1 Fixao ou programao
A fixao ou programao da despesa oramentria insere-se no processo
de planejamento. a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio
do
equilbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas no sero
superiores previso das receitas.
Assim, a fixao concluda com a autorizao dada pelo Poder
Legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as
eventuais aberturas de crditos
adicionais no decorrer da vigncia do oramento.
A legislao no permite a inverso de qualquer estgio. O que pode
ocorrer exceo quanto ao estgio da programao, como acontece com as
despesas
realizadas por meio da abertura de crditos extraordinrios. Esse
tipo de despesa no passa pelo estgio da programao, em virtude de
sua
imprevisibilidade e urgncia.
A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da
despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem por
objetivo verificar, entre
vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais
vantajosas para a aquisio de bem ou servio.
A licitao regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei
apresenta excees a esta regra. So as situaes em que ela inexigvel,
dispensvel
ou dispensada, conforme a Lei 8.666/1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da CF/1988, estabelecendo normas gerais sobre
licitaes e contratos
administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de
publicidade,
compras, alienaes e locaes.
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5) (CESPE - Gesto Econmico-Financeira e de Custos - Min. da
Sade- 2008) Embora o Regulamento de Contabilidade Pblica somente
reconhea como estgios da despesa pblica o empenho, a liquidao
e o pagamento, muitos especialistas da rea defendem a
necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estgios antes
do
empenho: a programao (ou fixao) da despesa e a licitao.
Alm de empenho, liquidao e pagamento, podem ser considerados
mais
dois estgios antes do empenho: a programao (ou fixao) da despesa
e a licitao.
Resposta: Certa
2.2 Empenho
Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas
e apenas
estas, pois, para que qualquer utilizao de recursos pblicos seja
efetuada, a primeira condio que esse gasto tenha sido legal,
oficialmente previsto e
autorizado pelo Congresso Nacional, e que sejam seguidos risca
os trs estgios da execuo das despesas previstos na Lei 4.320/1964:
empenho,
liquidao e pagamento. Portanto, o oramento um instrumento de
verificao prvia do emprego do
dinheiro pblico. Passa pela aprovao dos representantes da
populao, j
que, segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e
aos crditos
adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art.
58
da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou
no de
implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido como uma
garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado
com a Administrao,
receber o pagamento que estar reservado para ele.
Empenho
o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
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O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos. As despesas s podem ser empenhadas at o limite dos
crditos oramentrios
iniciais e dos crditos oramentrios adicionais, e, de acordo com
o cronograma de desembolso da unidade gestora, devidamente
aprovado. Por
exemplo, se o crdito portador de uma dotao no valor de R$
100.000,00, o empenho no poder ser superior a esse valor. Assim, o
empenho precede a
realizao da despesa e est restrito ao limite do crdito
oramentrio.
O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a
realizar, por fora do compromisso assumido. Se na mesma dotao de
R$
100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, ocorrer a baixa desse
valor do crdito disponvel de acordo com a sua destinao. Assim,
restar o valor de
R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao.
As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho,
consoante o
art. 60 da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem
prvio empenho:
Art. 60. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. 1 Em
casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada
a
emisso da nota de empenho.
O Decreto 93.872/1986 dispe sobre a unificao dos recursos de
caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao
pertinente, bem como trata
dos estgios da despesa. Refora em seu art. 24 que vedada a
realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de
urgncia
caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do
empenho seja contemporneo realizao da despesa.
O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A
nota de empenho (NE) a materializao do empenho. um documento
extrado para cada empenho, utilizado para registrar as operaes
que envolvem despesas oramentrias realizadas pela Administrao
Pblica
Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou
anulao, indicando o nome do credor, a especificao e o valor da
despesa, bem como a
deduo desse valor do saldo da dotao prpria. Embora exista
obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho,
em
alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos
individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores.
Na Unio, a NE elaborada no SIAFI e impressa aps o empenho da
despesa. a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em
casos
especiais previstos na legislao especfica. Por exemplo, as NEs
so dispensadas em despesas com sentenas judiciais, pessoal e
encargos sociais,
juros e encargos da dvida etc.
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Empenho Nota de Empenho
vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
Em casos especiais previstos na legislao especfica ser
dispensada a emisso da nota de empenho (NE).
A NE a materializao do empenho.
6) (CESPE Contador DPU 2010) O empenho a garantia incondicional
de pagamento aos fornecedores e prestadores de servios
administrao.
Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado
de
autoridade competente que cria para o Estado obrigao de
pagamento pendente ou no de implemento de condio. Tal artigo deve
ser entendido
como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que
foi
tratado com a Administrao, receber o pagamento que estar
reservado para ele. Logo, no uma garantia incondicional.
Resposta: Errada
7) (CESPE Analista SERPRO 2008) Em caso de urgncia caracterizada
na legislao em vigor, permitida a realizao de
despesa sem prvio empenho.
As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho,
consoante o art. 60, 1., da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao
de despesa sem
prvio empenho.
Resposta: Errada
Os empenhos so classificados consoante sua natureza e
finalidade. So modalidades de empenho:
Empenho ordinrio: para as despesas com montante previamente
conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez.
Empenho por estimativa: a caracterstica desta modalidade a
existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em
geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem
base
no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as
contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias,
gratificaes,
fretes etc. Empenho global: para atender s despesas com montante
tambm
definido. A especificidade que tal modalidade permitida para
atender
despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. So
exemplos
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os aluguis, salrios, prestao de servios etc.
Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um
determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a
possibilidade de a
unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do
empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Caso o
valor do empenho exceda
o montante da despesa realizada, o empenho dever ser anulado
parcialmente.
O empenho dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido
incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido
cumprido.
Exemplo: o servio contratado no foi prestado ou o material
encomendado no foi entregue. A anulao tambm realizada por meio de
nota de
empenho.
Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa
no
liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos
os fins, salvo quando:
I vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo
credor, nele estabelecida;
II vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em
curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao
exigir o
cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III se destinar a
atender transferncias a instituies pblicas ou privadas;
IV corresponder a compromissos assumidos no exterior.
E tambm consoante o art. 28 do referido Decreto: Art. 28 A reduo
ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso
que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou
total,
revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela
qual ficar automaticamente desonerado o limite de saques da unidade
gestora.
Assim, a reduo ou cancelamento, no exerccio financeiro, de
compromisso
que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou
total. A importncia correspondente ser revertida respectiva
dotao
oramentria. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do
exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se
efetivar.
Vimos como exemplo que se na dotao de R$ 100.000,00 forem
empenhados R$ 40.000,00, este valor ser deduzido do total. Assim,
restar o valor de R$
60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. No entanto, se por
algum motivo o empenho de R$ 40.000,00 for anulado no mesmo
exerccio financeiro
em que foi gerado, esse valor ser revertido respectiva dotao
oramentria, ou seja, a dotao voltar ao valor original de R$
100.000,00.
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Anulao de empenho
No exerccio financeiro: a importncia correspondente ser
revertida respectiva dotao
oramentria.
Aps o encerramento do exerccio: considerar-se-
receita oramentria do ano em que se efetivar.
Nos casos em que o instrumento de contrato facultativo, a Lei
8.666/1993,
em seu art. 62, admite a possibilidade de substitu-lo pela nota
de empenho de despesa, hiptese em que o empenho representa o prprio
contrato:
Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de
concorrncia e
de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades
cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitao, e
facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo
por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa,
autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.
O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao
oramentria, nem o cronograma de pagamento o limite de saques
fixado, evidenciados pela
contabilidade, cujos registros sero acessveis s respectivas
unidades gestoras em tempo oportuno.
As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia
plurianual sero
empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser
executada no referido exerccio.
Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986:
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou
ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio
financeiro pela parte
nele a ser executada.
8) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Para as despesas com
o consumo de energia eltrica para determinado perodo, em regra,
realizado o empenho ordinrio.
Para as despesas com o consumo de energia eltrica para
determinado
perodo, em regra, realizado o empenho por estimativa. Em geral,
so
gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no
homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de
gua, energia
eltrica e telefone; passagens, dirias, gratificaes, fretes,
etc.
Resposta: Errada
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2.3 Liquidao
Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa
consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
base os ttulos e os
documentos comprobatrios do respectivo crdito. Assim, a despesa
deve passar pelo processo de verificao do direito adquirido do
credor denominado
liquidao antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo
verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para
extinguir a
obrigao. A liquidao tambm realizada no SIAFI, por meio da Nota
de Liquidao (NL).
A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: - A origem e
o objeto do que se deve pagar.
- A importncia exata a pagar. - A quem se deve pagar a
importncia para extinguir a obrigao.
As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero
por
base: - O contrato, ajuste ou acordo respectivo.
- A nota de empenho. - Os comprovantes da entrega de material ou
da prestao efetiva dos
servios.
J sabemos que o empenho o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de
implemento
de condio. Porm, estando a despesa legalmente empenhada, nem
assim o Estado se v obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o
implemento de
condio poder estar concludo ou no. A Lei 4.320/1964 determina
que o pagamento de qualquer despesa pblica, seja ela de que
importncia for,
passe pelo crivo da liquidao. nesse segundo estgio da execuo da
despesa que ser cobrada a prestao dos servios ou a entrega dos
bens, ou,
ainda, a realizao da obra, evitando, dessa forma, o pagamento
sem o implemento de condio.
Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:
Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado
aps sua
regular liquidao.
Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por
base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da
completa habilitao
da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciar o
imediato pagamento da despesa. Assim, nenhuma despesa poder ser
paga sem estar
devidamente liquidada.
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9) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) O rgo pblico,
no momento em que realizar o empenho de determinada despesa, dever
verificar a origem e o objeto do que se deve pagar.
A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o
objeto do
que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve
pagar a importncia para extinguir a obrigao.
Resposta: Errada
2.4 Pagamento
O pagamento consiste na entrega de numerrio ao credor mediante
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crdito em conta. No
SIAFI, realizado
mediante ordem bancria, equivalente dvida lquida. o ltimo estgio
da despesa. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado
aps
sua regular liquidao. Desta forma, nenhuma despesa poder ser
paga sem estar devidamente liquidada.
O art. 64 da Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a
qual o despacho exarado por autoridade competente determinando que
a despesa
seja paga. Ou seja, a assinatura do gestor pblico determinando o
pagamento. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado
para o
pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos
para fins
de suprimento de fundos.
Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo
de obra ou prestao de servio, o art. 38 do Decreto 93.872/1986
determina:
Art. 38. No ser permitido o pagamento antecipado de fornecimento
de materiais, execuo de obra, ou prestao de servio, inclusive de
utilidade
pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis
cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia
do respectivo
contrato, convnio, acordo ou ajuste, segundo a forma de
pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos
instrumentos formais de
adjudicao direta.
10) (CESPE - Analista - INMETRO - 2009) O estgio da liquidao s
pode ser efetuado aps o regular pagamento da despesa.
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O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua
regular liquidao.
Resposta: Errada.
3. REGIME ORAMENTRIO E REGIME PATRIMONIAL
Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita
oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa
oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal
situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que, em seu art.
35, incisos I e II, dispe que pertencem ao exerccio financeiro as
receitas nele arrecadadas
e as despesas legalmente empenhadas.
Art. 35 da Lei 4320/1964
Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro: I as receitas nele
arrecadadas;
II as despesas nele legalmente empenhadas.
O regime adotado para reconhecimento das receitas decorre do
enfoque
oramentrio dessa lei, com o objetivo de evitar o risco de que a
execuo das
despesas oramentrias ultrapasse a arrecadao efetivada. O art. 35
refere-se ao regime oramentrio e no ao regime patrimonial,
pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da citada lei
(Ttulo IX Da Contabilidade), no qual se determina que as variaes
patrimoniais devam ser
evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo
oramentria.
Em relao Receita, no regime patrimonial, com o objetivo de
evidenciar
o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao
patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em
funo do
fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da
oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se
utilizar o momento do
lanamento como referncia para o reconhecimento da variao
patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a
ocorrncia do fato
gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador,
pode-se
proceder ao registro contbil do direito a receber em
contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o
registro por competncia. J no
enfoque oramentrio, a receita ser reconhecida no momento da
arrecadao, caracterizando um regime oramentrio de caixa.
No que se refere Despesa, no regime patrimonial, com o objetivo
de
evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da
variao
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patrimonial diminutiva, independentemente da execuo oramentria,
em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e
da
oportunidade. Em regra, o fato gerador ser simultneo tanto na
liquidao da despesa, como na aquisio de bens de consumo.
Entretanto, em algumas
situaes, o fato gerador poder ocorrer anteriormente liquidao,
por exemplo, na aquisio de um seguro com vigncia de 12 meses. Nesse
caso,
no enfoque patrimonial, ser apropriado um direito ao seguro. J
no enfoque oramentrio, a despesa ser reconhecida apenas na liquidao
durante o
exerccio corrente e, ao final desse exerccio, por meio do
empenho (art. 35 da Lei 4.320/1964), caracterizando um regime
oramentrio de competncia.
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MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DO CESPE
11) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010)
Considerando
que as modalidades de empenho classifiquem-se em ordinrio,
global e por estimativa, a modalidade de empenho ordinrio diz
respeito a
inmeros tipos de gastos operacionais das reparties, como fretes
e passagens.
A caracterstica da modalidade de empenho por estimativa a
existncia de
despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so
gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea,
ou seja, o
valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, luz e
telefone; passagens, dirias, gratificaes, fretes, etc. Logo, a
modalidade de empenho
por estimativa diz respeito a inmeros tipos de gastos
operacionais das
reparties, como fretes e passagens. Resposta: Errada
12) (CESPE Analista SERPRO 2008) No estgio da previso, tem-
se a estimativa de arrecadao da receita, constante da LDO.
No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da
receita, constante da LOA.
Resposta: Errada
13) (CESPE - Analista Judicirio - Administrao - TRE/BA - 2010) A
liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido
pelo
credor ou entidade beneficiria com base nos ttulos e documentos
comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio.
Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa
consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
base os ttulos e
documentos comprobatrios do respectivo crdito. Resposta:
Certa
14) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) O
estgio da
fixao da despesa corresponde ao momento em que o rgo central de
planejamento e oramento realiza a incluso da despesa na
proposta oramentria.
No apenas esse momento. A fixao concluda com a autorizao dada
pelo poder legislativo por meio da lei oramentria anual,
ressalvadas as
eventuais aberturas de crditos adicionais no decorrer da vigncia
do oramento.
Resposta: Errada
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15) (CESPE - Planejamento e Execuo Oramentria - Min. da Sade
-
2008) Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas
de um determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado
exerccio, e, para o exerccio seguinte estejam previstos inflao
de 5% e crescimento de 3% do PIB (com crescimento proporcional
das
vendas do setor), ser correto estimar uma arrecadao de R$ 54.000
mil com o referido tributo.
Lembrando que:
Acrescentar 5% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,05.
Acrescentar 3% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,03.
No alterar um nmero equivale a multiplic-lo por 1.
Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de
quantidade) x
(efeito legislao) Projeo = R$ 50.000,00 x 1,05 x 1,03 x 1
Projeo = R$ 54.075,00 Resposta: Errada
16) (CESPE - Contador - Ministrio dos Esportes - 2008) No
lanamento da receita tributria, momento anterior ao recolhimento
e arrecadao, identificado o devedor ou a pessoa do
contribuinte.
O lanamento, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento
administrativo
tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao
correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante
do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao
da
penalidade cabvel. Logo, no lanamento da receita tributria,
momento anterior ao recolhimento e
arrecadao, identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.
Resposta: Certa
17) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O
lanamento,
caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se
aplica a todos os tipos de receita. So tipicamente objetos de
lanamento os
impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de
substituio tributria.
Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:
Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer
outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou
contrato.
Resposta: Errada
18) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de
lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
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Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:
Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer
outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou
contrato.
Resposta: Certa
19) (CESPE - Analista Judicirio - Controle Interno - TJDFT -
2008) Os contribuintes, por no terem acesso direto ao Tesouro
Pblico, quitam
seus dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes
arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas;
elas
prprias e as demais pessoas jurdicas, por outro lado, atuam como
depositrios, ora descontando e retendo tributos sobre
rendimento
pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores tributos
sobre
bens e servios fornecidos.
A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada
pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou
bancos autorizados
pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e
retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus
clientes e consumidores
tributos sobre bens e servios fornecidos. Assim, os
contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento
aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras
autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico.
Resposta: Certa
20) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da
receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia
dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores conta
especfica do Tesouro.
no estgio de execuo da receita classificado como recolhimento
que ocorre a transferncia dos valores devidos pelos contribuintes
ou devedores
conta especfica do Tesouro. Resposta: Errada
21) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O comportamento dos
estgios da receita oramentria no depende da ordem de ocorrncia
dos fenmenos econmicos.
O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente
da
ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos. Resposta: Errada
22) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos
tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do
recolhimento da receita. A arrecadao realiza-se com a
transferncia
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desses recursos para a conta nica de cada ente, em prazos
definidos contratualmente, com cada instituio.
O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o
estgio da
arrecadao da receita. J o recolhimento realiza-se com a
transferncia desses recursos para a conta nica de cada ente.
Muita ateno com a diferena entre arrecadao e recolhimento. Olho
neles! Resposta: Errada
23) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A Lei n.
4.320/1964 veda a realizao de despesas sem prvio empenho e
estabelece que o pagamento da despesa s possa ser efetuado aps
regular liquidao.
As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho,
consoante o
art. 60, da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa
sem prvio empenho. Ainda, segundo o art. 62 da referida lei, o
pagamento da despesa
s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.
Resposta: Certa
24) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) O oramento o mais eficaz
instrumento de verificao prvia da utilizao dos recursos pblicos
visto que, alm de passar pela aprovao dos representantes
polticos
da populao, fixa tetos para as despesas, que s podem ser
realizadas mediante prvio empenho e, conforme o caso, aps
licitao.
A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da
despesa. A
licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo
verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece
condies mais vantajosas para
a aquisio de bem ou servio. regra para a Administrao Pblica. No
entanto, a lei apresenta excees a esta regra.
Ainda, as despesas s podem ser realizadas mediante prvio
empenho, consoante o art. 60, da Lei 4.320/1964, a qual veda a
realizao de despesa
sem prvio empenho. Resposta: Certa
25) (CESPE Escrivo Polcia Federal 2004) O empenho da
despesa gera direito lquido e certo ao credor, razo por que,
depois de efetuado, no pode ser cancelado ou alterado.
O empenho pode ser alterado, como no caso de reforo de empenho,
e
tambm pode ser anulado. Ainda, a liquidao da despesa que
consiste na
verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os
ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.
Resposta: Errada
-
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26) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa
ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe devido
pelo setor pblico.
A liquidao da despesa no ocorre no momento em que o credor
recebe o valor que lhe devido pelo setor pblico. Ela consiste na
verificao do direito
adquirido pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os
ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da
habilitao ao
benefcio. Apenas aps regular liquidao, ser ordenado e efetuado o
pagamento da despesa, que consiste na entrega de numerrio ao credor
do
Estado, extinguindo dessa forma o dbito ou obrigao. Resposta:
Errada.
27) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa
deve sempre preceder ao seu empenho.
O empenho da despesa deve sempre preceder sua liquidao.
Resposta: Errada.
28) (CESPE Auditor FUB 2009) no estgio da receita denominado
recolhimento que os contribuintes comparecem perante
os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos.
no estgio da receita denominado arrecadao que os contribuintes
comparecem perante os agentes arrecadadores e liquidam seus
compromissos.
Resposta: Errada
29) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No estgio da previso,
tem-se a estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei
Oramentria Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeo de
despesas oramentrias.
No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da
receita, constante da Lei Oramentria Anual (LOA) e resultante da
metodologia de
projeo de receitas oramentrias. Resposta: Errada
30) (CESPE Auditor FUB 2009) O empenho estimativo poder ser
reforado, durante o exerccio financeiro, quando o seu valor for
insuficiente para atender despesa a ser realizada.
Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um
determinado
compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a
possibilidade de a
Unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do
empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Isso
pode ocorrer com o
empenho estimativo, cujo montante indeterminado. Resposta:
Certa
ArturNotaPreceder = ir ou esta colocado imediatamente antes de;
anteceder
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31) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No lanamento, tendo
ocorrido o fato gerador, h condies de se proceder ao registro
contbil do direito a receber da fazenda pblica.
Em relao Receita, no regime patrimonial, com o objetivo de
evidenciar
o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao
patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em
funo do
fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da
oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se
utilizar o momento do
lanamento como referncia para o reconhecimento da variao
patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a
ocorrncia do fato
gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador,
pode-se
proceder ao registro contbil do direito a receber em
contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o
registro por competncia.
Resposta: Certa
32) (CESPE Analista Administrativo ANAC 2009) Ao se realizar a
execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento da
liquidao, a baixa do crdito disponvel de acordo com sua a
destinao.
O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa
a
realizar, por fora do compromisso assumido. Logo, ao se realizar
a execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento do empenho,
a baixa do
crdito disponvel de acordo com sua a destinao. Resposta:
Errada
33) (CESPE Contador DPU 2010) Na insuficincia de crdito
oramentrio, efetua-se o pr-empenho no caso de despesas
obrigatrias.
O pr-empenho uma forma de se assegurar o crdito at o trmino do
processo licitatrio. Da mesma forma que o empenho, o pr-empenho
no
poder ser efetuado se houver insuficincia de crdito oramentrio.
Resposta: Errada
Julgue o item que se segue quanto s disposies do Decreto n.
93.872/1986 relativas execuo da despesa pblica. 34) (CESPE
Analista SERPRO 2008) As despesas relativas a
contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em
cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido
exerccio.
Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986:
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou
ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio
financeiro pela parte
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nele a ser executada. Resposta: Certa
35) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O registro da receita
oramentria, em contas oramentrias, dever ocorrer no momento do
fato gerador da receita pblica.
O registro da receita oramentria, pelo enfoque patrimonial,
dever ocorrer
no momento do fato gerador da receita pblica. Do ponto de vista
ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita
oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa
oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho
Resposta: Errada
36) (CESPE - Analista Judicirio - Administrativa - TRT - 21
Regio -
2010) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor,
admitido que o ato do empenho seja contemporneo realizao da
despesa.
O Decreto 93.872/1986 dispe em seu art. 24 que vedada a realizao
de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de
urgncia
caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do
empenho seja contemporneo realizao da despesa
Resposta: Certa
(CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) Considerando os
dados da tabela, extrados da contabilidade de determinada
entidade
governamental, julgue os itens seguintes com relao aos estgios
da
despesa pblica luz da Lei n. 4.320/1964.
37) Foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de
R$ 110.000,00, ainda que esteja pendente o implemento de
condio.
O empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
Logo, foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de
R$ 110.000,00,
ainda que esteja pendente o implemento de condio. Resposta:
Certa
38) A liquidao da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser
efetuada aps seu regular pagamento.
O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua
regular
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liquidao. Nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente
liquidada. Logo, o pagamento da despesa no valor de R$ 108.000,00 s
ser
efetuado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada
(CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008)
Considerando a Lei n. 4.320/1964 e as informaes apresentadas
acima no excerto do extrato de despesa do Ministrio do Esporte
(ME), relativo ao ano de 2007, julgue os prximos itens.
39) O ME recebeu, no ano de 2007, crditos oramentrios inferiores
a
R$ 3.780.000.000,00.
Somando-se os valores liquidados, temos (em R$ mil):
2.039.874.000+1.467.534.000+274.054.000 = 3.781.462.000
Logo, se o valor liquidado foi superior a R$ 3.780.000.000,00,
impossvel que
os crditos oramentrios previstos sejam inferiores a este valor.
Resposta: Errada
40) A diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado
que se
observa para as despesas de cdigos 339033 e 339036 pode ser
justificada pela falta de cumprimento dos servios pelo
fornecedor.
A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido
pelo
credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do
respectivo
crdito. Esse procedimento tem como objetivo verificar a
importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a
obrigao. Logo, se houve a
liquidao, porque o servio foi prestado e esta diferena existente
entre o valor pago e o valor liquidado no pode ser justificada pela
falta de
cumprimento dos servios pelo fornecedor.
ArturRealceArturRealce
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Resposta: Errada
41) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) O pagamento da despesa s ser
efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.
Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:
Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado
aps sua regular liquidao.
Resposta: Certa
42) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Uma despesa
pblica pode ser paga antes de sua liquidao, mas no antes da
emisso do empenho.
Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:
Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado
aps sua regular liquidao.
Resposta: Errada
43) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Aps a aprovao do
oramento, possvel a realizao de despesa sem a emisso de nota
de empenho.
O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho.
Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota
de empenho, em
alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos
individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores.
Resposta: Certa
44) (CESPE Economista FUB 2009) O empenho das despesas o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
Os valores empenhados no podero exceder o limite dos crditos
concedidos. Mas em casos especiais, previstos na legislao
especfica,
ser dispensada a emisso da nota de empenho.
A questo traz trs observaes importantes e corretas: O empenho o
ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de
condio.
O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos.
O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o
empenho.
Resposta: Certa
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45) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) Em casos especiais, previstos
na legislao especfica, poder ser realizada despesa sem
prvio empenho.
vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. Resposta:
Errada
46) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) O empenho o
primeiro estgio efetivo da despesa e conceituado como o ato
emanado da autoridade competente que cria para o Estado a
obrigao
de pagamento.
O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Assim, pode
ser
considerado como o primeiro estgio efetivo da despesa. Segundo o
art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade
competente que
cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de
implemento de condio.
Resposta: Certa
47) (CESPE Contador UNIPAMPA 2009) A liquidao das despesas
durante a execuo oramentria consiste na verificao do
direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por
base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou
da
habilitao ao benefcio.
Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa
consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
base os ttulos e os
documentos comprobatrios do respectivo crdito.
Resposta: Certa
48) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O pagamento da
despesa prescinde da sua regular liquidao.
Prescindir dispensar. O pagamento da despesa s ser efetuado
quando
ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada
49) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) A liquidao da despesa
o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
A ordem de pagamento o despacho exarado por autoridade
competente
determinando que a despesa seja paga.
Resposta: Errada
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50) (CESPE Administrador - Correios - 2011) Apesar de a nota de
empenho no representar uma efetiva sada de recursos financeiros,
a
sua emisso reduz a dotao existente.
O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a
realizar, por fora do compromisso assumido. Logo, ao se realizar a
execuo
oramentria da despesa, deve haver, no momento do empenho, a
baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao.
Resposta: Certa
E assim terminamos a aula 6.
Na prxima aula trataremos de Suprimento de Fundos, Restos a
Pagar e Despesas de Exerccios Anteriores.
Forte abrao!
Srgio Mendes
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MEMENTO VI
ESTGIOS DA RECEITA
PREVISO
Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita,
constante da LOA,
resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias.
As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e
consideraro: os
efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos,
do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero
acompanhadas de
demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para
os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de
clculo e premissas utilizadas.
Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de
quantidade) x (efeito legislao).
LANAMENTO
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia
do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria
tributvel, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
Tipos de lanamento: Lanamento por declarao: compreende a
espontaneidade do sujeito passivo
em declarar corretamente. Lanamento por homologao: o pagamento e
as informaes prestadas pelo
contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da
autoridade administrativa. Lanamento de ofcio: como regra, adequado
aos tributos que tm como fato
gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de
modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles
registros para que se tenha
s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento.
ARRECADAO
a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos
agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos
devidos ao Tesouro.
RECOLHIMENTO
a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do
Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e
programao financeira,
observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo
controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
ESTGIOS DA DESPESA
FIXAO (PROGRAMAO)
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a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio,
visa assegurar que
as despesas no sero superiores previso das receitas.
EMPENHO
o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigao de
pagamento pendente ou no de implemento de condio. materializado
pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI.
vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a
realizar, por fora do compromisso assumido.
O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o
empenho.
A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso
que
caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A
importncia correspondente ser revertida respectiva dotao
oramentria.
As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia
plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a
ser executada no referido
exerccio.
Modalidades de empenho: Ordinrio: valor definido e pagamento de
uma nica vez. Global: valor definido e pagamento parcelado.
Por estimativa: valor indefinido. Em geral, so gastos que
ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o
valor sempre varia. So
exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone,
passagens, dirias, gratificaes, fretes etc.
LIQUIDAO
Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
base os ttulos e
documentos comprobatrios do respectivo crdito. realizada no
SIAFI por meio da Nota de Liquidao (NL).
Ter por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de
empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestao
efetiva do servio.
A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:
a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a
pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a
obrigao
PAGAMENTO
Consiste na entrega de recursos ao credor equivalentes dvida
lquida, mediante OB no SIAFI.
Ordem de pagamento o despacho determinando o pagamento da
despesa. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para
o pagamento de
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compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins de
suprimento de
fundos.
O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua
regular liquidao.
REGIME ORAMENTRIO E REGIME PATRIMONIAL
Do ponto de vista oramentrio, o reconhecimento da receita
oramentria ocorre
no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio
financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da aplicao da
Lei 4.320/1964, que em
seu art. 35 dispe que pertencem ao exerccio financeiro as
receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas.
O art. 35 refere-se ao regime oramentrio e no ao regime
patrimonial, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da
citada lei (Ttulo IX Da
Contabilidade), no qual se determina que as variaes patrimoniais
devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da
execuo oramentria.
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LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) De modo
a dar uniformidade aos clculos de projeo da receita oramentria,
necessrio
considerar a variao de preos por meio de um mesmo ndice,
aplicado indistintamente a todas as receitas.
2) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Todas as
receitas
pblicas devem passar pelo estgio do lanamento, em que se
verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,
calcula-se o
montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, sendo o
caso, prope-se a aplicao da penalidade cabvel.
3) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) No que concerne a estgios da
receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a
participao do
contribuinte.
4) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O estgio do
recolhimento de uma receita pblica corresponde entrega dos
recursos
devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores
aos agentes arrecadadores ou instituies financeiras autorizadas
pelo ente.
5) (CESPE - Gesto Econmico-Financeira e de Custos - Min. da
Sade- 2008)
Embora o Regulamento de Contabilidade Pblica somente reconhea
como estgios da despesa pblica o empenho, a liquidao e o pagamento,
muitos
especialistas da rea defendem a necessidade de se considerarem,
pelo menos, mais dois estgios antes do empenho: a programao (ou
fixao) da
despesa e a licitao.
6) (CESPE Contador DPU 2010) O empenho a garantia incondicional
de
pagamento aos fornecedores e prestadores de servios
administrao.
7) (CESPE Analista SERPRO 2008) Em caso de urgncia caracterizada
na legislao em vigor, permitida a realizao de despesa sem prvio
empenho.
8) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Para as despesas com
o
consumo de energia eltrica para determinado perodo, em regra,
realizado o empenho ordinrio.
9) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) O rgo
pblico,
no momento em que realizar o empenho de determinada despesa,
dever verificar a origem e o objeto do que se deve pagar.
10) (CESPE Analista - INMETRO 2009) O estgio da liquidao s pode
ser efetuado aps o regular pagamento da despesa.
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11) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010)
Considerando que as modalidades de empenho classifiquem-se em
ordinrio, global e por
estimativa, a modalidade de empenho ordinrio diz respeito a
inmeros tipos de gastos operacionais das reparties, como fretes e
passagens.
12) (CESPE Analista SERPRO 2008) No estgio da previso, tem-se
a
estimativa de arrecadao da receita, constante da LDO.
13) (CESPE - Analista Judicirio - Administrao - TRE/BA - 2010) A
liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo
credor ou entidade
beneficiria com base nos ttulos e documentos comprobatrios do
respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio.
14) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) O
estgio da fixao da despesa corresponde ao momento em que o rgo
central de planejamento
e oramento realiza a incluso da despesa na proposta
oramentria.
15) (CESPE - Planejamento e Execuo Oramentria - Min. da Sade -
2008) Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de
um
determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado
exerccio, e, para o exerccio seguinte estejam previstos inflao de
5% e crescimento de 3% do
PIB (com crescimento proporcional das vendas do setor), ser
correto estimar uma arrecadao de R$ 54.000 mil com o referido
tributo.
16) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) No lanamento
da
receita tributria, momento anterior ao recolhimento e arrecadao,
identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.
17) (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) O lanamento,
caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a
todos
os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os
impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de substituio
tributria.
18) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de
lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
19) (CESPE - Analista Judicirio Controle Interno - TJDFT - 2008)
Os
contribuintes, por no terem acesso direto ao Tesouro Pblico,
quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes
arrecadadores, em geral
instituies financeiras autorizadas; elas prprias e as demais
pessoas jurdicas, por outro lado, atuam como depositrios, ora
descontando e retendo
tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes
e
consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos.
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20) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da
receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos
valores
devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do
Tesouro.
21) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O comportamento dos estgios
da receita oramentria no depende da ordem de ocorrncia dos
fenmenos
econmicos.
22) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos
tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do
recolhimento da
receita. A arrecadao realiza-se com a transferncia desses
recursos para a conta nica de cada ente, em prazos definidos
contratualmente, com cada
instituio.
23) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A Lei n.
4.320/1964 veda
a realizao de despesas sem prvio empenho e estabelece que o
pagamento da despesa s possa ser efetuado aps regular liquidao.
24) (CESPE AFCE - TCU - 2008) O oramento o mais eficaz
instrumento de
verificao prvia da utilizao dos recursos pblicos visto que, alm
de passar pela aprovao dos representantes polticos da populao, fixa
tetos para as
despesas, que s podem ser realizadas mediante prvio empenho e,
conforme o caso, aps licitao.
25) (CESPE Escrivo Polcia Federal 2004) O empenho da despesa
gera
direito lquido e certo ao credor, razo por que, depois de
efetuado, no pode ser cancelado ou alterado.
26) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa
ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe devido
pelo setor
pblico.
27) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa
deve sempre preceder ao seu empenho.
28) (CESPE Auditor FUB 2009) no estgio da receita denominado
recolhimento que os contribuintes comparecem perante os agentes
arrecadadores e liquidam seus compromissos.
29) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No estgio da previso,
tem-se a
estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria
Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeo de despesas
oramentrias.
30) (CESPE Auditor FUB 2009) O empenho estimativo poder ser
reforado, durante o exerccio financeiro, quando o seu valor for
insuficiente
para atender despesa a ser realizada.
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31) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No lanamento, tendo
ocorrido o fato gerador, h condies de se proceder ao registro
contbil do direito a
receber da fazenda pblica.
32) (CESPE Analista Administrativo ANAC 2009) Ao se realizar a
execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento da liquidao,
a
baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao.
33) (CESPE Contador DPU 2010) Na insuficincia de crdito
oramentrio, efetua-se o pr-empenho no caso de despesas
obrigatrias.
Julgue o item que se segue quanto s disposies do Decreto n.
93.872/1986
relativas execuo da despesa pblica.
34) (CESPE Analista SERPRO 2008) As despesas relativas a
contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada
exerccio
financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio.
35) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O registro da receita
oramentria, em contas oramentrias, dever ocorrer no momento do
fato
gerador da receita pblica.
36) (CESPE - Analista Judicirio - Administrativa - TRT - 21
Regio - 2010) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em
vigor, admitido que o
ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa.
(CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) Considerando os
dados da tabela, extrados da contabilidade de determinada entidade
governamental,
julgue os itens seguintes com relao aos estgios da despesa
pblica luz da
Lei n. 4.320/1964.
37) Foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de
R$ 110.000,00, ainda que esteja pendente o implemento de
condio.
38) A liquidao da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser
efetuada aps seu regular pagamento.
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Considerando a Lei n. 4.320/1964 e as informaes apresentadas
acima no
excerto do extrato de despesa do Ministrio do Esporte (ME),
relativo ao ano de 2007, julgue os prximos itens.
39) O ME recebeu, no ano de 2007, crditos oramentrios inferiores
a R$ 3.780.000.000,00.
40) A diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado
que se observa para as despesas de cdigos 339033 e 339036 pode ser
justificada pela falta
de cumprimento dos servios pelo fornecedor.
41) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) O pagamento da despesa s
ser
efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.
42) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Uma despesa
pblica pode ser paga antes de sua liquidao, mas no antes da emisso
do
empenho.
43) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Aps a aprovao do
oramento, possvel a realizao de despesa sem a emisso de nota de
empenho.
44) (CESPE Economista FUB 2009) O empenho das despesas o ato
emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao
de
pagamento pendente ou no de implemento de condio. Os valores
empenhados no podero exceder o limite dos crditos concedidos. Mas
em
casos especiais, previstos na legislao especfica, ser dispensada
a emisso
da nota de empenho.
45) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) Em casos especiais, previstos
na legislao especfica, poder ser realizada despesa sem prvio
empenho.
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46) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) O empenho o primeiro
estgio efetivo da despesa e conceituado como o ato emanado da
autoridade
competente que cria para o Estado a obrigao de pagamento.
47) (CESPE Contador UNIPAMPA 2009) A liquidao das despesas
durante a execuo oramentria consiste na verificao do direito
adquirido
pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os ttulos e
documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao
benefcio.
48) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O pagamento da
despesa prescinde da sua regular liquidao.
49) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) A liquidao da despesa o
despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
50) (CESPE Administrador - Correios - 2011) Apesar de a nota de
empenho
no representar uma efetiva sada de recursos financeiros, a sua
emisso reduz a dotao existente.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E C E C E E E E E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E C E E C E C C E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E E C C E E E E E C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
C E E C E C C E E E
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
C E C C E C C E E C