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LEGISLAO TRIBUTRIA AFRFB e ATRFB 2012 Teoria e Exerccios
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AULA 05B TPICOS ESPECIAIS RELATIVOS AO IRPJ Ol, concursando!
Hoje concluiremos nosso estudo sobre o Imposto de Renda da Pessoa
Jurdica (IRPJ), analisando alguns tpicos especiais que, quase em
sua totalidade, so exigidos apenas dos candidatos a Auditor Fiscal.
So os seguintes os itens do edital que estudaremos na aula de hoje:
LEGISLAO TRIBUTRIA (ATRFB) LEGISLAO TRIBUTRIA (AFRFB) 2. Tributao
das pessoas jurdicas. 1.3. Tributao das pessoas jurdicas.
1.3.9. Despesas dedutveis e indedutveis (abrangendo: 1.3.10.
Remunerao de administradores; e 1.3.18. Gratificaes e participaes
nos lucros).
1.3.17. Reorganizaes societrias.
1.3.16. Investimentos em sociedades coligadas e controladas
avaliados pelo mtodo do patrimnio lquido.
1.3.8. Ganhos de capital.
1.3.14. Lucros, rendimentos e ganhos de capital obtidos no
exterior.
1.3.15. Preo de transferncia. 1.3.19. Atividade rural. 2.10.
Isenes e redues. 1.3.21. Isenes e redues. 2.16. Lanamento. 1.3.28.
Lanamento. 1.3.30. Livros Fiscais. 1.3.29. Planejamento tributrio.
2.12. Tributao na fonte. 1.3.23. Tributao na fonte.
1.3.24. Tributao das operaes financeiras.
Portanto, de acordo com a tabela acima, os candidatos a Analista
devem se preocupar somente com os itens 8, 9 e 11 desta aula, e com
os complementos e errata de aulas anteriores (item 17), segundo a
estrutura a seguir apresentada:
1. DESPESAS DEDUTVEIS E INDEDUTVEIS
........................................ 6 1.1. Regra Geral de
Dedutibilidade ................................................ 6
1.2. Pagamento a pessoa fsica vinculada
..................................... 7 1.3. Pagamentos sem causa
ou a beneficirio no identificado ..... 7 1.4. Aplicaes de capital
.............................................................. 7
1.5. Depreciao
...........................................................................
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1.6. Despesas com reparos e conservao de bens e instalaes .. 9
1.7. Amortizao
...........................................................................
9 1.8. Exausto
..............................................................................
10 1.9. Provises
.............................................................................
11 1.10. Perdas no recebimento de crditos
...................................... 11 1.11. Crditos Recuperados
.......................................................... 12 1.12.
Tributos e multas por infraes fiscais
................................. 12 1.13. Aluguis
...............................................................................
13 1.14. Remunerao de administradores
........................................ 14
1.14.1. Remunerao de scios e dirigentes
.................................... 14 1.14.2. Remunerao indireta
a administradores e terceiros .............. 14
1.15. Gratificaes e participaes nos lucros
............................... 15 1.15.1. Gratificaes e
participaes de diretores ............................. 15 1.15.2.
Participao dos trabalhadores nos lucros da empresa ........... 15
1.15.3. Participaes estatutrias
................................................... 15
1.16. Outras despesas dedutveis
.................................................. 16
2. REORGANIZAES SOCIETRIAS
................................................... 17 2.1.
Conceito legal das operaes de reorganizao societria ... 17 2.2.
Responsabilidade tributria dos sucessores em caso de reorganizao
societria
.............................................................. 18
2.3. Momento de tributao (perodo de apurao) ....................
19
2.3.1. Transformao e continuao
............................................... 19 2.3.2.
Incorporao, fuso ou ciso
................................................ 20 2.3.3. Extino
pelo encerramento da liquidao .............................. 20
2.4. Compensao de prejuzos
................................................... 20 2.5.
Incentivos fiscais
.................................................................
20 2.6. Tratamento tributrio do gio ou desgio nos casos de
incorporao, fuso ou ciso
........................................................ 21 2.7.
Participao Extinta em Fuso, Incorporao ou Ciso ........ 22 2.8.
Reservas de reavaliao no acervo incorporado ................... 22
2.9. Reavaliao na Fuso, Incorporao ou Ciso ......................
23
3. INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MTODO DO PATRIMNIO LQUIDO
............................................................................................
24
3.1. Dever de avaliar pelo valor de patrimnio lquido
................ 25 3.2. Tratamento fiscal da contrapartida do
ajuste do valor do patrimnio lquido
........................................................................
25 3.3. Repercusso tributria do recebimento de lucros ou dividendos
pela investidora
.......................................................... 26 3.4.
Tratamento fiscal do gio ou desgio na aquisio do investimento
................................................................................
26
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3.4.1. Registro da aquisio do investimento com gio ou desgio
..... 27 3.4.2. Amortizao do gio ou desgio
............................................ 27
3.5. Tratamento tributrio do gio ou desgio nos casos de
incorporao, fuso ou ciso
........................................................ 29
3.5.1. gio ou desgio com fundamento em valor de mercado de bens
do ativo da coligada ou controlada
.................................................. 29 3.5.2. gio ou
desgio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura
......................................................................
30 3.5.3. gio com fundamento em fundo de comrcio, intangveis e
outras razes econmicas
.......................................................................
31
3.6. Reavaliao de bens na coligada ou controlada
................... 31 3.7. Alienao de investimento avaliado pelo
mtodo de equivalncia patrimonial
..............................................................
32
4. GANHOS DE CAPITAL
.....................................................................
33 4.1. Influncia da depreciao acelerada incentivada no clculo do
ganho de capital
...........................................................................
33 4.2. Devoluo de capital em bens ou direitos
............................ 35 4.3. Vendas a longo prazo
........................................................... 36 4.4.
Ganhos em desapropriao
.................................................. 37
4.4.1. Imunidade do ganho de capital decorrente de desapropriao
de imvel para fins de reforma agrria
................................................ 37 4.4.2.
Diferimento do ganho de capital nos demais casos de desapropriao
............................................................................
37
4.5. Perdas em operaes de lease back
..................................... 38 4.6. Resultado na alienao
de participaes societrias ............ 39
4.6.1. Alienao de investimento avaliado pelo custo de aquisio
...... 39 4.6.2. Alienao de investimento avaliado pelo mtodo de
equivalncia patrimonial
..................................................................................
39
4.7. Variao no percentual de participao societria
............... 40 4.8. Perdas na alienao ou baixa de investimento
oriundo de incentivo fiscal
.............................................................................
42 4.9. Ganhos ou perdas na extino de participao por fuso,
incorporao ou ciso
...................................................................
42
5. LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL OBTIDOS NO EXTERIOR
..........................................................................................
44
5.1. Regime de apurao da base de clculo do imposto de pessoa
jurdica que aufere lucros oriundos do exterior
............................ 44 5.2. Rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurdica
domiciliada no Brasil ................ 45 5.3. Lucros auferidos no
exterior por intermdio de filiais, sucursais, controladas ou
coligadas de pessoas jurdicas domiciliadas no Brasil
...................................................................
45
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5.4. Tratamento fiscal da contrapartida do ajuste pelo valor de
patrimnio lquido de investimento do exterior
............................ 47
6. PREOS DE TRANSFERNCIA
.......................................................... 48 6.1.
Aspectos objetivos dos preos de transferncia ...................
48
6.1.1. Preos de transferncia nas operaes comerciais
................... 49 6.1.2. Preos de transferncia nas operaes
financeiras ................... 55
6.2. Aspectos subjetivos dos preos de transferncia
................. 56 6.2.1. Pessoa Vinculada
................................................................ 56
6.2.2. Pases com tributao favorecida
.......................................... 57 6.2.3. Regime fiscal
privilegiado .....................................................
58
7. ATIVIDADE RURAL
.........................................................................
59 7.1. Definio legal de atividade rural
......................................... 59 7.2. Receita bruta da
atividade rural ........................................... 60 7.3.
Depreciao integral
............................................................ 60
7.4. Compensao de prejuzos fiscais
........................................ 60
8. ISENES E REDUES
..................................................................
62 8.1. Mecanismo dos benefcios
.................................................... 62 8.2. Lucro
da Explorao
............................................................. 62
8.3. Exemplo de clculo dos benefcios de iseno ou reduo ... 63
9. LANAMENTO
.................................................................................
65
10. LIVROS FISCAIS
...........................................................................
66 10.1. Livro Registro de Inventrio
................................................ 66 10.2. Livro de
Apurao do Lucro Real .......................................... 67
10.3. Conservao de Livros e Comprovantes
............................... 68
11. PLANEJAMENTO TRIBUTRIO
...................................................... 69
12. TRIBUTAO NA FONTE
............................................................... 72
12.1. Rendimentos sujeitos tabela progressiva
.......................... 72
12.1.1. Rendimentos do trabalho assalariado
................................... 72 12.1.2. Rendimentos do
trabalho no assalariado ............................. 73 12.1.3.
Rendimentos de aluguis e royalties
.................................... 73 12.1.4. Dcimo Terceiro
Salrio ..................................................... 73
12.2. Rendimentos de pessoas jurdicas sujeitos a alquotas
especficas
....................................................................................
73
12.2.1. Servios profissionais prestados por pessoas jurdicas
............ 73 12.2.2. Servios de limpeza, conservao, segurana,
vigilncia e locao de mo-de-obra
................................................................ 74
12.2.3. Mediao de negcios, propaganda e publicidade
.................. 74 12.2.4. Pagamentos efetuados por rgos pblicos
federais ............... 74
12.3. Pagamento a beneficirio no identificado
........................... 75
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12.4. Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior
...... 75 12.4.1. Regra geral de incidncia
................................................... 75 12.4.2.
Rendimentos de Financiamentos
......................................... 76 12.4.3. Rendimentos de
Imveis .................................................... 76
12.4.4. Servios Tcnicos e Assistncia Tcnica e Administrativa
........ 76 12.4.5. Royalties
..........................................................................
77 12.4.6. Isenes
..........................................................................
77
13. TRIBUTAO DAS OPERAES FINANCEIRAS
.............................. 78 13.1. Aplicaes em fundos de
investimento de residentes ou domiciliados no Pas
.....................................................................
78
13.1.1. Norma Geral
.....................................................................
78 13.1.2. Fundo de investimento em aes
........................................ 80 13.1.3. Fundos de
investimento imobilirio ......................................
80
13.2. Aplicaes em ttulos e valores mobilirios de renda fixa ou
de renda varivel de residentes ou domiciliados no Pas
.............. 80
13.2.1. Aplicaes em Ttulos e Valores Mobilirios de Renda Fixa e
de Renda Varivel
.............................................................................
80 13.2.2. Operaes em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros
e Assemelhadas e Operaes de Liquidao Futura Fora de Bolsa..........
81
13.3. Tributao das aplicaes em fundos de investimento e em
ttulos e valores mobilirios de renda fixa ou de renda varivel de
residentes ou domiciliados no exterior
......................................... 82
13.3.1. Regime Geral
....................................................................
82 13.3.2. Regime Especial
................................................................
82
14. QUESTES PROPOSTAS
................................................................
84
15. COMENTRIOS S QUESTES PROPOSTAS
................................... 90
16. GABARITO DAS QUESTES PROPOSTAS
....................................... 98
17. COMPLEMENTOS E ERRATA RELATIVA A AULAS ANTERIORES ......
99
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1. DESPESAS DEDUTVEIS E INDEDUTVEIS TEMA ESPECFICO DE AUDITOR Na
apurao do lucro real, muitas despesas contabilizadas pelos
contribuintes so dedutveis em razo de serem absolutamente
necessrias atividade da empresa. Nesse caso, por estarem
contabilizadas e por serem dedutveis, no h necessidade de qualquer
ajuste ao lucro lquido na apurao do lucro real. Entretanto, nem
todas as despesas contabilizadas so dedutveis na apurao do lucro
real. E sabemos que, quando indedutveis na apurao do lucro real, as
despesas contabilizadas devem ser adicionadas ao lucro lquido. E o
que define a dedutibilidade de uma despesa? Nos prximos itens vamos
analisar a regra geral de dedutibilidade e alguns casos que
mereceram a ateno da legislao tributria. 1.1. REGRA GERAL DE
DEDUTIBILIDADE Como regra, as despesas operacionais so dedutveis na
apurao do lucro real. So operacionais as despesas no computadas nos
custos, necessrias atividade da empresa e manuteno da respectiva
fonte produtora (RIR, art. 299). Segundo dispe a legislao
tributria, so necessrias as despesas pagas ou incorridas para a
realizao das transaes ou operaes exigidas pela atividade da
empresa. So as despesas usuais ou normais no tipo de transaes,
operaes ou atividades da empresa. A ttulo de exemplo, consideram-se
intrinsecamente relacionados com a produo ou a comercializao:
os bens imveis utilizados como estabelecimentos da administrao;
os bens mveis e imveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento
de produtos ou processos;
os bens mveis utilizados nas atividades operacionais, instalados
em estabelecimento da empresa;
os veculos utilizados:
o no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para
revenda, de matria-prima, produtos intermedirios e de embalagem
aplicados na produo;
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o pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de
cobrana, compra e venda;
o na entrega de mercadorias e produtos;
o no transporte coletivo de empregados.
Conhecida a regra geral, vamos abordar alguns aspectos relativos
a despesas que no so to claramente necessrias atividade da empresa,
ou que apresentam alguma peculiaridade na legislao tributria. 1.2.
PAGAMENTO A PESSOA FSICA VINCULADA Nos termos do art. 302 do RIR,
os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, scio ou dirigente
da pessoa jurdica, ou a parente dos mesmos, podem ser impugnados
pela autoridade lanadora, se o contribuinte no provar:
no caso de compensao por trabalho assalariado, autnomo ou
profissional, a prestao efetiva dos servios;
no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a
efetividade da operao ou transao. Na verdade, no se trata de uma
hiptese de indedutibilidade. Tais pagamentos so dedutveis desde que
fique demonstrado que correspondem a remunerao por servios
efetivamente prestados, ou que representam contraprestao devida por
operao efetuada no interesse regular da empresa. 1.3. PAGAMENTOS
SEM CAUSA OU A BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO No so dedutveis as
importncias declaradas como pagas ou creditadas a ttulo de
comisses, bonificaes, gratificaes ou semelhantes, quando no for
indicada a operao ou a causa que deu origem ao rendimento, e quando
o comprovante do pagamento no individualizar o beneficirio do
rendimento. 1.4. APLICAES DE CAPITAL O custo de aquisio de bens do
ativo no circulante no pode ser deduzido como despesa operacional,
salvo se o bem adquirido tiver valor unitrio no superior a R$
326,61, ou, independentemente do valor do bem, tenha prazo de vida
til que no ultrapasse um ano.
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Como regra, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias
realizadas, cuja vida til ultrapasse o perodo de um ano, deve ser
ativado para ser depreciado ou amortizado. Se assim no fizer, o
contribuinte estar antecipando despesas, com a consequente
postergao do imposto. 1.5. DEPRECIAO
Nos termos do art. 305 do RIR, a importncia correspondente
diminuio do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo
uso, ao da natureza e obsolescncia normal pode ser computada como
custo ou encargo, em cada perodo de apurao. A depreciao pode ser
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econmico do
desgaste ou obsolescncia, de acordo com as condies de propriedade,
posse ou uso do bem. Alm disso, somente permitida depreciao de bens
mveis e imveis intrinsecamente relacionados com a produo ou
comercializao dos bens e servios, a partir da poca em que o bem
instalado, posto em servio ou em condies de produzir. So passveis
de depreciao todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por
causas naturais ou obsolescncia normal. Entre eles, podemos
citar:
edifcios e construes, sendo que:
o a quota de depreciao dedutvel a partir da poca da concluso e
incio da utilizao;
o o valor das edificaes deve estar destacado do valor do custo
de aquisio do terreno;
bens usados, sendo que sua taxa anual de depreciao deve ser
fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
o metade da vida til admissvel para o bem adquirido novo;
o restante da vida til, considerada esta em relao primeira
instalao para utilizao do bem.
No se admite depreciao referente a:
terrenos, salvo em relao aos melhoramentos ou construes;
prdios ou construes no alugados nem utilizados pelo proprietrio
na produo dos seus rendimentos ou destinados revenda;
bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras
de arte ou antiguidades;
bens para os quais seja registrada quota de exausto.
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Admite-se a depreciao acelerada de bens mveis utilizados em mais
de um turno de trabalho. Nesse caso, o encargo de depreciao
registrado na prpria escriturao comercial, no sendo necessrio
qualquer ajuste do lucro lquido.
No se deve confundir a depreciao acelerada contbil, justificada
pela utilizao do bem mvel em perodo dirio superior a um turno de 8
horas, com a depreciao acelerada incentivada, concedida pela
legislao tributria com o objetivo de estimular a aquisio e utilizao
de determinados bens no ativo imobilizado por razes econmicas e
fiscais.
O mecanismo da depreciao acelerada incentivada ser analisado no
item 4.1.
1.6. DESPESAS COM REPAROS E CONSERVAO DE BENS E INSTALAES As
despesas com reparos e conservao de bens e instalaes, destinadas a
mant-los em condies eficientes de operao, so admitidas como custo
ou despesa operacional. No entanto, se dos reparos, conservao ou
substituio de partes e peas resultar aumento superior a um ano na
vida til prevista no ato de aquisio, as despesas correspondentes
devem ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciaes
futuras. Somente so permitidas despesas com reparos e conservao de
bens mveis e imveis intrinsecamente relacionados com a produo ou
comercializao dos bens e servios. 1.7. AMORTIZAO Segundo dispe o
art. 324 do RIR, a importncia correspondente recuperao do capital
aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para
a formao do resultado de mais de um perodo de apurao pode ser
computada, como custo ou encargo, em cada perodo de apurao. Somente
so admitidas as amortizaes de bens e direitos intrinsecamente
relacionados com a produo ou comercializao dos bens e servios Se a
existncia ou o exerccio do direito, ou a utilizao do bem,
terminarem antes da amortizao integral de seu custo, o saldo no
amortizado pode constituir encargo no perodo de apurao em que se
extinguir o direito ou terminar a utilizao do bem.
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Basicamente, ativos intangveis so passveis de amortizao por
apropriao s despesas operacionais, que sero amortizados, no perodo
de tempo em que estiverem contribuindo para a formao do resultado
da empresa. So exemplos tpicos de ativos dessa natureza:
gastos pr-operacionais;
gastos com pesquisa e desenvolvimento de produtos;
gastos com implantao de sistemas e mtodos;
gastos de reorganizao;
custos das construes ou benfeitorias em bens locados ou
arrendados, quando no houver direito ao recebimento de seu
valor;
ponto comercial, fundo de comrcio;
marcas e patentes;
juros pagos a scios ou acionistas no perodo pr-operacional;
custos de aquisio de contratos e direitos de qualquer natureza,
inclusive para explorao de florestas de terceiros.
No se admite amortizao de bens, custos ou despesas, para os
quais seja registrada quota de exausto. A taxa anual de amortizao
deve ser fixada tendo em vista:
o nmero de anos restantes de existncia do direito;
o nmero de perodos de apurao em que devero ser usufrudos os
benefcios decorrentes das despesas registradas no ativo
diferido.
1.8. EXAUSTO em cada perodo de apurao, a importncia
correspondente diminuio do valor de recursos minerais, resultante
da sua explorao, pode ser computada como custo ou encargo. O
montante da quota de exausto deve ser determinado tendo em vista o
volume da produo no perodo e sua relao com a possana conhecida da
mina, ou em funo do prazo de concesso. No se admite o registro de
quotas de exausto relativas a jazidas minerais inesgotveis ou de
exaurimento indeterminvel, como as de gua mineral. Tambm pode ser
computada, como custo ou encargo, a importncia correspondente
diminuio do valor de recursos florestais prprios, resultante de sua
explorao.
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1.9. PROVISES Como regra, as provises so indedutveis. Portanto,
na determinao do lucro real, somente so dedutveis as provises
expressamente autorizadas por lei. Segundo a legislao tributria, na
determinao do lucro real so dedutveis as provises para frias e 13
salrio. Alm dessas, so tambm dedutveis:
as provises tcnicas das companhias de seguro e de capitalizao,
bem como das entidades de previdncia privada, cuja constituio
exigida pela legislao especial a elas aplicvel;
as provises tcnicas das operadoras de planos de assistncia
sade, cuja constituio exigida pela legislao especial a elas
aplicvel (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 83);
a proviso para perda de estoques para as empresas que exeram
as
atividades de editor, distribuidor e de livreiro, calculada no
ltimo dia de cada perodo de apurao do imposto, correspondente a 1/3
(um tero) do valor do estoque existente naquela data (Lei n 10.753,
de 2003, art. 8).
Todas as demais despesas com provises so indedutveis, devendo
ser adicionadas ao lucro lquido para fins de apurao do lucro real.
Uma vez adicionadas, estas sero registradas na Parte B do LALUR
para futura excluso no perodo-base em que a proviso baixada, seja
em vista da ocorrncia efetiva do fato provisionado, ou, se este no
se confirmar, quando da reverso da proviso. 1.10. PERDAS NO
RECEBIMENTO DE CRDITOS Para fins de determinao do lucro real, as
perdas no recebimento de crditos decorrentes das atividades da
pessoa jurdica podem ser deduzidas como despesas, desde que se
refiram a crditos:
em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do
devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio;
sem garantia, de valor:
o at R$ 5 mil, por operao, vencidos h mais de 6 meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento;
o acima de R$ 5 mil e at R$ 30 mil, por operao, vencidos h
mais de um ano, independentemente de iniciados os
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procedimentos judiciais para o seu recebimento, porm, mantida a
cobrana administrativa;
o superior a R$ 30 mil, por operao, vencidos h mais de um
ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais
para o seu recebimento;
com garantia, vencidos h mais de dois anos, desde que iniciados
e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o
arresto das garantias;
contra devedor declarado falido ou pessoa jurdica declarada
recuperao judicial, relativamente parcela que exceder o valor
que esta tenha se comprometido a pagar.
No se admite a deduo de perda no recebimento de crditos com
pessoa jurdica controladora, controlada, coligada ou interligada,
bem como com pessoa fsica que seja acionista controlador, scio,
titular ou administrador da pessoa jurdica credora, ou parente at o
terceiro grau dessas pessoas fsicas.
1.11. CRDITOS RECUPERADOS Deve ser computado na determinao do
lucro real o montante dos crditos deduzidos (conforme o item 1.10),
e que posteriormente venham a ser recuperados, em qualquer poca ou
a qualquer ttulo, inclusive nos casos de novao da dvida ou do
arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens recebidos a
ttulo de quitao do dbito devem ser escriturados pelo valor do
crdito, ou avaliados pelo valor definido na deciso judicial que
tenha determinado sua incorporao ao patrimnio do credor. 1.12.
TRIBUTOS E MULTAS POR INFRAES FISCAIS De forma geral, os tributos
so dedutveis na determinao do lucro real, segundo o regime de
competncia. No entanto, vedada a deduo de despesas com impostos e
taxas com bens mveis ou imveis que no sejam intrinsecamente
relacionados com a produo e comercializao dos bens e servio. Tambm
cabe ressaltar que no so dedutveis os tributos cuja exigibilidade
esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei
n 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou no depsito judicial.
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Os incisos II a IV do art. 151 do CTN contemplam as seguintes
situaes:
o depsito (ainda que judicial) do seu montante integral;
as reclamaes (impugnaes) e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributrio administrativo;
a concesso de medida liminar em mandado de segurana.
Os impostos pagos pela pessoa jurdica na aquisio de bens do
ativo imobilizado, a seu critrio, podem ser registrados como custo
de aquisio ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos
na importao de bens que devem ser acrescidos ao custo de aquisio.
Merece destaque o fato de que o valor da proviso para CSLL no pode
ser deduzido para efeito de determinao do lucro real. Quanto s
multas por infraes fiscais, a legislao no as considera dedutveis,
salvo se tiverem natureza compensatria, ou sejam exigidas em razo
de infraes que no resultem em falta ou insuficincia de pagamento de
tributo, como as decorrentes do descumprimento de obrigao acessria.
1.13. ALUGUIS A deduo de despesas com aluguis admitida desde
que:
sejam necessrias para que o contribuinte mantenha a posse, uso
ou fruio do bem ou direito que produz o rendimento; e
no constituam aplicao de capital na aquisio do bem ou direito,
e
nem representem distribuio disfarada de lucros. Por outro lado,
no so dedutveis:
os aluguis pagos a scios ou dirigentes de empresas, e a seus
parentes ou dependentes, em relao parcela que exceder ao preo ou
valor de mercado;
as importncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de
uso de
um bem ou direito e os pagamentos para extenso ou modificao de
contrato, quando constiturem aplicao de capital amortizvel durante
o prazo do contrato.
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1.14. REMUNERAO DE ADMINISTRADORES Este um item autnomo do
edital. Vamos dividi-lo em duas partes: remunerao de scios e
dirigentes; e remunerao indireta a administradores e terceiros.
1.14.1. Remunerao de scios e dirigentes A remunerao de scios,
diretores ou administradores, de titular de empresa individual, e
de conselheiros fiscais e consultivos, dedutvel na determinao do
lucro real. No entanto, no so dedutveis quando corresponderem
a:
percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das
pessoas jurdicas que no residam no Pas;
retiradas no debitadas em despesas operacionais ou contas
subsidirias, e as que no corresponderem remunerao mensal fixa por
prestao de servios.
1.14.2. Remunerao indireta a administradores e terceiros Os
dispndios que representam remunerao indireta paga a administradores
e terceiros so dedutveis na apurao do lucro real, mas somente
quando identificados e individualizados os beneficirios. Para esse
efeito, considera-se remunerao indireta de administradores,
diretores, gerentes e seus assessores, ou de terceiros em relao
pessoa jurdica:
a contraprestao de arrendamento mercantil, o aluguel, os
respectivos encargos de depreciao, e as despesas de conservao,
custeio e manuteno de veculo utilizado no seu transporte, e de
imvel cedido para o seu uso;
as despesas com benefcios e vantagens concedidos pela empresa,
tais como:
o a aquisio de alimentos ou quaisquer outros bens para utilizao
pelo beneficirio fora do estabelecimento da empresa;
o os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
o o salrio e respectivos encargos sociais de empregados postos
disposio ou cedidos, pela empresa.
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1.15. GRATIFICAES E PARTICIPAES NOS LUCROS Este outro item
autnomo do edital. 1.15.1. Gratificaes e participaes de diretores
Nos termos do art. 303 do RIR, no so dedutveis as gratificaes ou
participaes no resultado, atribudas aos dirigentes ou
administradores da pessoa jurdica. 1.15.2. Participao dos
trabalhadores nos lucros da empresa Para efeito de apurao do lucro
real, a pessoa jurdica poder deduzir como despesa operacional as
participaes atribudas aos empregados nos lucros ou resultados,
dentro do prprio exerccio de sua constituio (RIR, art. 359).
1.15.3. Participaes estatutrias Sabemos que para fins de apurao do
lucro real, diferentemente do Demonstrativo de Resultados levantado
pela contabilidade, as participaes nos lucros so computadas no
antes da proviso para o Imposto de Renda. Portanto, j esto
computados no lucro lquido utilizado como ponto de partida para a
apurao do lucro real. Portanto, devem ser adicionadas ao lucro
lquido do perodo de apurao, para efeito de determinar o lucro real,
as participaes nos lucros indedutveis, atribudas a partes
beneficirias e administradores. Tambm no so dedutveis as
participaes no lucro atribudas a tcnicos estrangeiros, domiciliados
ou residentes no exterior, para execuo de servios especializados,
em carter provisrio. Por outro lado, podem ser deduzidas do lucro
lquido do perodo de apurao as participaes nos lucros da pessoa
jurdica:
asseguradas a debntures de sua emisso;
atribudas a seus empregados segundo normas gerais aplicveis, sem
discriminaes, a todos que se encontrem na mesma situao, por
dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberao da
assemblia de acionistas ou scios quotistas (sem prejuzo da
participao a que se refere o item 1.15.2).
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1.16. OUTRAS DESPESAS DEDUTVEIS So dedutveis para fins de apurao
do lucro real:
os depsitos em conta vinculada do FGTS, inclusive os relativos a
diretores no empregados;
os juros pagos ou creditados a titular, scios ou acionistas, a
ttulo de remunerao do capital prprio;
as despesas com pesquisas cientficas ou tecnolgicas, inclusive
com experimentao para criao ou aperfeioamento de produtos,
processos, frmulas e tcnicas de produo, administrao ou venda;
as despesas com prospeco e cubagem de jazidas ou depsitos,
realizadas por concessionrios de pesquisa ou lavra de minrios, sob
a orientao tcnica de engenheiro de minas;
as contraprestaes pagas ou creditadas por fora de contrato de
arrendamento mercantil, quando o bem arrendado estiver relacionado
intrinsecamente com a produo e comercializao dos bens e
servios;
as participaes atribudas aos empregados nos lucros ou
resultados, dentro do prprio exerccio de sua constituio;
os gastos realizados pelas empresas com servios de assistncia
mdica, odontolgica, farmacutica e social, destinados
indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes;
as contribuies no compulsrias destinadas a custear planos de
benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social,
institudos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
jurdica;
os prejuzos por desfalque, apropriao indbita e furto, por
empregados ou terceiros, somente quando houver inqurito instaurado
nos termos da legislao trabalhista ou quando apresentada queixa
perante a autoridade policial;
as despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas
com a atividade explorada pela empresa;
os gastos realizados com a formao profissional de
empregados;
as despesas de alimentao fornecida pela pessoa jurdica,
indistintamente, a todos os seus empregados;
os gastos comprovadamente realizados, no perodo de apurao, na
concesso do vale-transporte.
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2. REORGANIZAES SOCIETRIAS TEMA ESPECFICO DE AUDITOR Por
reorganizaes societrias vamos entender as operaes de incorporao,
fuso, ciso, transformao e extino de sociedades. um tema bastante
amplo, do qual se ocupa a legislao societria. Obviamente que aqui
no iremos nos aprofundar no detalhamento dessas operaes. Nosso
objetivo estudar as disposies da legislao do IRPJ que, de alguma
forma, tm relao com a matria. Antes, porm, com a finalidade de
tornar claro nosso objeto de estudo, vamos apenas trazer o conceito
legal dessas operaes. 2.1. CONCEITO LEGAL DAS OPERAES DE
REORGANIZAO SOCIETRIA A incorporao a operao pela qual uma ou mais
sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigaes (Lei n 6.404, de 1976, art. 227).
Antes Depois A fuso a operao pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os
direitos e obrigaes (Lei n 6.404, de 1976, art. 228).
Antes Depois
A ciso (total) a operao pela qual a companhia transfere parcelas
do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse
fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida (Lei n
6.404, de 1976, art. 229, primeira parte).
Antes Depois
Cia. Alfa Cia. Beta Cia. Alfa
Cia. Alfa Cia. Beta Cia. Gama
Cia. Beta Cia. Gama Cia. Alfa
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A ciso (parcial) a operao pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas
para esse fim ou j existentes, (...) dividindo-se o seu capital
(Lei n 6.404, de 1976, art. 229, parte final).
Antes Depois
A transformao a operao pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro
(Lei n 6.404, de 1976, art. 220). Extingue-se a companhia (Lei n
6.404, de 1976, art. 219):
pelo encerramento da liquidao;
pela incorporao ou fuso, e pela ciso com verso de todo o
patrimnio em outras sociedades.
Note que a incorporao, a fuso, ou a ciso se mostram como
alternativas para a extino das sociedades. Em razo da maior
dificuldade enfrentada no processo de extino por encerramento da
liquidao, so muito frequentes incorporaes, a fuses, ou a cises
motivadas pelo desejo de extino de uma sociedade.
2.2. RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA DOS SUCESSORES EM CASO DE
REORGANIZAO SOCIETRIA O assunto deste item j foi analisado neste
curso (na Aula 04). Vamos agora apenas reproduzi-lo, de modo a
contribuir com a formao de um amplo conhecimento do assunto
reorganizaes societrias. Aqui a lgica bem simples de entender: se,
em decorrncia de reorganizaes societrias, uma pessoa jurdica deixa
de existir, algum responder pelos tributos por ela devidos. No caso
de ciso parcial, a(s) pessoa(s) jurdica(s) que receber(em) parcela
do patrimnio responde(m) pelos tributos devidos pela sociedade
cindida. E se houver mais de um sucessor, entre eles a
responsabilidade solidria.
Cia. Alfa Cia. Beta Cia. Alfa
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Nesse sentido, respondem pelo imposto devido pelas pessoas
jurdicas transformadas, extintas ou cindidas:
a pessoa jurdica resultante da transformao de outra;
a pessoa jurdica constituda pela fuso de outras;
a pessoa jurdica que incorporar outra;
a pessoa jurdica (preexistente) que incorporar parcela do
patrimnio de sociedade cindida, ou a (nova) que seja constituda em
decorrncia de ciso de sociedade;
Quando mais de uma sociedade receber parcela do patrimnio de
pessoa jurdica contribuinte do imposto, extinta por ciso, entre
elas (as sociedades sucessoras) a responsabilidade solidria. No
caso de ciso parcial, solidria a responsabilidade entre a sociedade
cindida e a(s) sociedade(s) que absorver(em) parcela do seu
patrimnio.
a pessoa fsica scia da pessoa jurdica extinta mediante
liquidao,
ou seu esplio, que continuar a explorao da atividade social, sob
a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual;
os scios, com poderes de administrao, da pessoa jurdica que
deixar de funcionar sem proceder liquidao, ou sem apresentar a
declarao de rendimentos no encerramento da liquidao.
Nesse caso, entre os scios com poderes de administrao da pessoa
jurdica extinta, a responsabilidade solidria.
2.3. MOMENTO DE TRIBUTAO (PERODO DE APURAO) O assunto deste item
j foi analisado neste curso (na Aula 05). Vamos aqui, mais uma vez,
apenas reproduzi-lo. 2.3.1. Transformao e continuao Segundo dispe o
art. 234 do RIR, nos casos de transformao (Lei n 6.404/76, art. 220
de limitada para S/A, por exemplo), o imposto deve continuar a ser
pago como se no tivesse havido alterao da pessoa jurdica.
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O mesmo se aplica nas hipteses de continuao da atividade
explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer scio
remanescente ou pelo esplio, sob a mesma ou nova razo social, ou
firma individual.
2.3.2. Incorporao, fuso ou ciso Nos casos de incorporao, fuso ou
ciso, a apurao da base de clculo e do imposto deve ser efetuada na
data do evento, assim entendida a data da deliberao que aprovar a
incorporao, fuso ou ciso. (RIR, arts. 220, 1 e 235). Essa disposio
se aplica pessoa jurdica sucedida, ou seja, aquela que teve parte
ou todo o seu patrimnio absorvido em virtude de incorporao, fuso ou
ciso. Trata-se, portanto, de um acerto de contas da pessoa jurdica
sucedida. Para esse fim, a pessoa jurdica sucedida deve levantar
balano especfico levantado na data do evento ou, no mximo, at
trinta dias antes do evento. Em outras palavras, no momento de
acerto de contas da pessoa jurdica sucedida com o fisco federal, a
realidade econmico-financeira da empresa tem que estar retratada da
forma mais atualizada possvel. 2.3.3. Extino pelo encerramento da
liquidao Na extino da pessoa jurdica, pelo encerramento da
liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto deve ser efetuada
na data desse evento (RIR, arts. 220, 2). 2.4. COMPENSAO DE
PREJUZOS Na Aula 05 vimos que a pessoa jurdica sucessora por
incorporao, fuso ou ciso no pode compensar prejuzos fiscais da
sucedida (RIR, art. 514). No caso de ciso parcial, a pessoa jurdica
cindida pode (continuar a) compensar os seus prprios prejuzos,
proporcionalmente parcela remanescente do patrimnio lquido. 2.5.
INCENTIVOS FISCAIS O art. 8 da Lei n 11.434, de 2006, dispe sobre a
transferncia de incentivos fiscais da pessoa jurdica incorporada,
para a pessoa jurdica incorporadora, nos seguintes termos:
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Art. 8 Os incentivos e benefcios fiscais concedidos por prazo
certo e em funo de determinadas condies a pessoa jurdica que vier a
ser incorporada podero ser transferidos, por sucesso, pessoa
jurdica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que
observados os limites e as condies fixados na legislao que institui
o incentivo ou o benefcio, em especial quanto aos aspectos
vinculados: I - ao tipo de atividade e de produto; II - localizao
geogrfica do empreendimento; III - ao perodo de fruio; IV - s
condies de concesso ou habilitao. 1 A transferncia dos incentivos
ou benefcios referidos no caput deste artigo poder ser concedida
aps o prazo original para habilitao, desde que dentro do perodo
fixado para a sua fruio. 2 Na hiptese de alterao posterior dos
limites e condies fixados na legislao referida no caput deste
artigo, prevalecero aqueles vigentes poca da incorporao. 3 A pessoa
jurdica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mnimo, os
estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da
Federao previstas nos atos de concesso dos referidos incentivos ou
benefcios e os nveis de produo e emprego existentes no ano
imediatamente anterior ao da incorporao ou na data desta, o que for
maior. [...]
2.6. TRATAMENTO TRIBUTRIO DO GIO OU DESGIO NOS CASOS DE
INCORPORAO, FUSO OU CISO Trata-se da hiptese, prevista no art. 386
do RIR, em que pessoa jurdica investidora absorve, no todo ou em
parte, o patrimnio da investida, na qual tinha participao societria
avaliada pelo mtodo do patrimnio lquido, adquirida com gio ou
desgio. Este tema ser analisado no item 3.5 desta aula.
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2.7. PARTICIPAO EXTINTA EM FUSO, INCORPORAO OU CISO O tema deste
item encontra-se regulado pelo art. 430 do RIR, e se refere a ganho
ou perda de capital, percebidos em operaes de fuso, incorporao ou
ciso de sociedades com extino de aes ou quotas de capital de uma
possuda por outra. Por se tratar de ganho de capital, ser analisado
no item 4.9 desta aula. 2.8. RESERVAS DE REAVALIAO NO ACERVO
INCORPORADO Com a revogao do 3 do art. 182 da Lei n 6.404, de 1976,
a reavaliao de bens passou a ser vedada. No entanto, a lei
revogadora (Lei n 11.638/2007), em seu art. 6, dispe que os saldos
existentes nas reservas de reavaliao podem ser mantidos at a sua
efetiva realizao, ou estornados at o final de 2008. Portanto, ainda
possvel encontrar saldos de reserva de reavaliao no balano
patrimonial de pessoa jurdica. Caso essa hiptese se verifique no
acervo patrimonial de pessoa jurdica sucedida por incorporao, fuso
ou ciso, aplica-se o disposto no art. 440 do RIR:
Art. 441. As reservas de reavaliao transferidas por ocasio da
incorporao, fuso ou ciso tero, na sucessora, o mesmo tratamento
tributrio que teriam na sucedida.
E que tratamento esse? o previsto nos arts. 434 e 435 do
RIR:
No momento da reavaliao: a contrapartida do aumento de valor de
bens do ento denominado ativo permanente, em virtude de nova
avaliao baseada em laudo que atenda os requisitos legais, no era
tributada enquanto fosse mantida em conta de reserva de
reavaliao.
Tributao na realizao: o valor da reserva de reavaliao deve
ser
oferecido tributao, em cada perodo de apurao, no montante do
aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no
perodo, inclusive mediante:
o alienao, sob qualquer forma;
o depreciao, amortizao ou exausto;
o baixa por perecimento.
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Se o valor da reserva no transitar por conta de resultado, deve
ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao do lucro
real. A partir de 1 de janeiro de 2000, a contrapartida da
reavaliao de quaisquer bens da pessoa jurdica somente ser computada
em conta de resultado ou na determinao do lucro real quando ocorrer
a efetiva realizao do bem reavaliado (Lei n 9.959, de 1999, art.
4).
2.9. REAVALIAO NA FUSO, INCORPORAO OU CISO Este item se refere
aos casos em que a reserva de reavaliao surgia no curso do processo
de incorporao, fuso ou ciso. Nos termos do art. 440 do RIR, a
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de
reavaliao na fuso, incorporao ou ciso no era tributada enquanto
mantida em reserva de reavaliao na sociedade sucessora (por
incorporao, fuso ou ciso), ou na sucedida que sofreu ciso. Caso
existam saldos de reserva constituda no curso do processo de
incorporao, fuso ou ciso, o valor da reserva deve ser oferecido
tributao, em cada perodo de apurao, no montante do aumento do valor
dos bens reavaliados que tenha sido realizado no perodo, exatamente
como vimos no item 2.8.
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3. INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MTODO DO PATRIMNIO LQUIDO TEMA
ESPECFICO DE AUDITOR Neste tpico nos interessa conhecer o
tratamento fiscal a ser conferido s mutaes patrimoniais decorrentes
da avaliao de participaes societrias pelo mtodo da equivalncia
patrimonial (ou mtodo do patrimnio lquido, na linguagem da legislao
tributria). Com esse objetivo, iremos analisar, principalmente, o
tratamento fiscal: a) do ajuste no valor do patrimnio lquido do
investimento; b) do gio ou desgio na sua aquisio; e c) do ganho de
capital na alienao ou liquidao de investimento avaliado pelo mtodo
do patrimnio lquido. Antes de iniciar, preciso ressaltar que o tema
avaliao de investimentos pelo mtodo do patrimnio lquido foi objeto
de alteraes legislativas recentes, em decorrncia do processo de
convergncia da legislao comercial brasileira aos padres
internacionais de contabilidade. No entanto, ainda que no mbito
contbil tenham sido alterados importantes aspectos relativos ao
tema (com evidentes repercusses tributrias1), podemos seguir com
nossa anlise sem nos envolver com tais alteraes porque, no mbito
tributrio, dois princpios seguem inalterados:
a contrapartida do ajuste pelo mtodo do patrimnio lquido no pode
repercutir sobre o lucro real (RIR, art. 389 item 3.2);
a amortizao do gio2 ou do desgio na aquisio de investimento
avaliado pelo mtodo do patrimnio lquido no pode repercutir sobre o
lucro real, exceto
o no momento da apurao do resultado da alienao ou liquidao do
investimento (RIR, art. 391 item 4.6.2); e
o nos casos de incorporao, fuso ou ciso de patrimnio da
investida, referidos no item 3.5.
Em outras palavras, ainda que haja um turbilho em pleno curso
quanto definio dos critrios inerentes operacionalizao do mtodo do
patrimnio lquido, essencialmente o mesmo o tratamento tributrio do
ajuste no valor do investimento e do gio ou desgio, decorrentes da
aplicao do mtodo.
1 Nesse sentido, h que ser mencionada a instituio do Regime
Tributrio de Transio (RTT), pelo art. 15 e seguintes da Lei n
11.941 de 2009. 2 Nesse aspecto, a legislao tributria ainda no
reflete os novos conceitos trazidos pelo processo de convergncia da
contabilidade com os padres internacionais. Na contabilidade,
estaramos falando em mais valia e goodwill, e no mais simplesmente
em gio. Partindo do valor contbil dos ativos/passivos, at o ponto
de seu valor justo, teramos a mais valia; a partir do valor justo
dos ativos/passivos estaramos no campo do goodwill (expectativa de
rentabilidade futura).
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3.1. DEVER DE AVALIAR PELO VALOR DE PATRIMNIO LQUIDO
Considerando as alteraes promovidas no art. 248 da Lei n 6.404,
de 1976, base legal do art. 384 do RIR, so avaliados pelo mtodo da
equivalncia patrimonial os investimentos em:
sociedade controlada;
sociedade coligada;
outras sociedades que faam parte de um mesmo grupo ou estejam
sob controle comum.
A definio dos conceitos acima utilizados compe o objeto da
Contabilidade no edital do concurso, razo pela qual aqui no
entraremos em maiores detalhes sobre o tema. 3.2. TRATAMENTO FISCAL
DA CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO PATRIMNIO LQUIDO De acordo
com o mtodo de equivalncia patrimonial, o valor da participao
societria da investidora deve ser ajustado ao valor de patrimnio
lquido da sociedade investida, mediante lanamento da diferena a
dbito ou a crdito da conta de investimento (RIR, art. 388).
Portanto, em caso de aumento do valor da participao societria, na
investidora a conta do ativo investimentos recebe um lanamento a
dbito, e a contrapartida, a crdito, efetuada em conta de resultado,
aumentando o lucro contbil:
D: Participaes societrias C: Resultado positivo da equivalncia
patrimonial
Analogamente, em caso de reduo do valor da participao societria,
na investidora a conta do ativo investimentos recebe um lanamento a
crdito, e a contrapartida, a dbito, efetuada em conta de resultado,
reduzindo o lucro contbil:
D: Resultado negativo da equivalncia patrimonial C: Participaes
societrias
At aqui, vimos nada alm da aplicao do mtodo de equivalncia
patrimonial na contabilidade. Quanto repercusso tributria
decorrente do ajuste no valor do investimento, voc ver que no h
qualquer dificuldade.
Segundo dispe a legislao tributria, a contrapartida do ajuste da
equivalncia patrimonial, contabilizada em conta de resultado em
razo do aumento ou reduo no valor do investimento, no deve
influenciar a apurao
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do lucro real (na linguagem do art. 389 do RIR, no deve ser
computada na determinao do lucro real).
Em outras palavras, resultados positivos da equivalncia
patrimonial no so tributveis, e resultados negativos da equivalncia
patrimonial no so dedutveis.
Consequentemente, para efeito de determinao do lucro real, os
resultados positivos da equivalncia patrimonial, que aumentam o
lucro contbil, podem ser excludos do lucro lquido na Parte A do
LALUR.
De maneira anloga, os resultados negativos da equivalncia
patrimonial, que reduzem o lucro contbil, devem ser adicionados ao
lucro lquido para efeito de determinao do lucro real.
3.3. REPERCUSSO TRIBUTRIA DO RECEBIMENTO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
PELA INVESTIDORA Como regra, os lucros e dividendos recebidos de
outra pessoa jurdica integram o lucro operacional (RIR, art. 379).
No entanto, isso no se aplica aos lucros e dividendos recebidos por
conta de investimento avaliado pelo mtodo de equivalncia
patrimonial. De acordo com a prpria mecnica do mtodo, os lucros ou
dividendos recebidos pela investidora devem ser registrados
diretamente a crdito da conta do ativo investimentos, refletindo a
diminuio do valor de patrimnio lquido do investimento (RIR, art.
388, 1).
Portanto, como decorrncia do prprio mtodo de equivalncia
patrimonial, lucros ou dividendos recebidos pela investidora no
influenciam suas contas de resultado. Por isso mesmo, para fins de
apurao do lucro real, nenhum ajuste no lucro lquido se faz
necessrio.
3.4. TRATAMENTO FISCAL DO GIO OU DESGIO NA AQUISIO DO
INVESTIMENTO
Neste momento, preciso ressaltar que a legislao tributria ainda
no reflete os novos conceitos trazidos pelo processo de convergncia
da contabilidade com os padres internacionais. Na contabilidade,
estaramos falando em mais valia e goodwill, e no mais simplesmente
em gio. No entanto, vamos nos manter fiis ao que ainda preconiza a
legislao tributria, tratando do assunto em duas etapas: a primeira
envolve o momento de registro da aquisio do investimento com gio ou
desgio; e a segunda se refere ao perodo de amortizao do gio ou
desgio.
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3.4.1. Registro da aquisio do investimento com gio ou desgio Na
aquisio do investimento, a sociedade investidora pode,
eventualmente, concordar em pagar um preo maior do que o valor
patrimonial da participao societria adquirida. Se essa participao
societria for avaliada pelo mtodo de equivalncia patrimonial,
estaremos diante do gio na aquisio de investimento. Por outro lado,
se o investimento avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial
for adquirido por valor menor do que o seu valor patrimonial,
estaremos diante de desgio na aquisio de investimento. Presentes
essas circunstncias, por ocasio da aquisio da participao avaliada
pelo mtodo de equivalncia patrimonial, a sociedade investidora deve
desdobrar o custo de aquisio em (RIR, art. 385):
valor de patrimnio lquido na poca da aquisio; e
gio ou desgio na aquisio, que ser a diferena entre o custo de
aquisio do investimento e o valor de patrimnio lquido.
Portanto, o valor de patrimnio lquido e o gio ou desgio devem
ser registrados em subcontas distintas do custo de aquisio do
investimento. Alm disso, o lanamento do gio ou desgio deve indicar
seu fundamento econmico, entre os seguintes:
valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em
previso dos resultados nos exerccios futuros;
fundo de comrcio, intangveis e outras razes econmicas.
O registro do custo de aquisio, desmembrado dessa forma, deve
ser efetuado para fins de controle da amortizao do gio ou desgio.
3.4.2. Amortizao do gio ou desgio
Em poucas palavras, amortizar gio ou desgio significa transferir
seu saldo gradativamente para contas de resultado. Tal procedimento
deve ser realizado quando desaparecerem os fundamentos que
justificaram o gio ou desgio3.
3 IN CVM n 247, de 1996, Art. 14, 1. O gio ou desgio decorrente
da diferena entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens
do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contbil,
dever ser amortizado na proporo em que o ativo for sendo realizado
na coligada e controlada, por depreciao, amortizao, exausto ou
baixa em decorrncia de alienao ou perecimento desses bens ou do
investimento. 2 O gio ou desgio decorrente de expectativa de
resultado futuro, dever ser amortizado no prazo e na
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Por essa razo importante o registro acompanhado de seu
fundamento econmico. Conforme vimos acima, em relao ao valor
patrimonial do investimento, o gio representa a diferena paga a
maior na sua aquisio. Desse modo, a conta contbil que registra o
valor do gio tem natureza devedora. Portanto, a amortizao do gio
(que o reduz) efetuada mediante dbito em conta de resultado, e
crdito na conta do gio:
D: Despesa de amortizao de gio C: gio na aquisio de participao
societria
De modo inverso, a conta contbil que registra o valor do desgio
tem natureza credora, de modo que sua amortizao efetuada mediante
crdito em conta de resultado, e dbito na conta do desgio:
D: Desgio na aquisio de participao societria C: Receita de
amortizao de desgio
E nesse caso, qual o tratamento tributrio da despesa de
amortizao de gio e da receita de amortizao de desgio? Nos termos do
art. 391 do RIR, exceto quando o investimento for alienado ou
liquidado (item 4.6.2), as contrapartidas da amortizao do gio ou
desgio, registradas em contas de resultado, no devem ser computadas
na determinao do lucro real (no podem influenciar o lucro real). Em
outras palavras, despesas de amortizao de gio so indedutveis, e
receitas de amortizao de desgio no so tributveis. Consequentemente,
para fins de determinao do lucro real, a despesa de amortizao de
gio deve ser adicionada ao lucro lquido na Parte A do LALUR, e a
receita de amortizao de desgio pode ser excluda. E, para efeito de
determinao do ganho ou perda de capital na alienao ou liquidao do
investimento (tema do item 4.6.2), deve ser mantido na Parte B do
LALUR o controle dos valores de amortizao do gio ou desgio.
No pense que despesas de amortizao de gio so sempre indedutveis,
e que receitas de amortizao de desgio nunca so tributveis (confira
casos em que isso no acontece no item 3.5).
extenso das projees que o determinaram ou pela baixa por alienao
ou perecimento do investimento.
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3.5. TRATAMENTO TRIBUTRIO DO GIO OU DESGIO NOS CASOS DE
INCORPORAO, FUSO OU CISO
No item 3.4, estudamos o caso em que uma sociedade adquire
participao societria em outra, com gio ou desgio. Vimos que esse
gio ou desgio deve ser mantido em subconta separada daquela que
controla o valor de patrimnio do investimento, e analisamos o
tratamento tributrio que deve ser dado contrapartida da amortizao
do gio ou desgio.
Agora, a pergunta : o que acontece se a investidora absorver, no
todo ou em parte, o patrimnio da investida, na qual tinha
participao societria adquirida com gio ou desgio? Em outras
palavras, o que deve ser feito com o gio ou desgio no caso em que
deixar de existir a participao societria qual se referem? Nesse
caso, o tratamento a ser dado ao gio ou desgio escriturado na
investidora ir depender do fundamento que justificou sua existncia.
Esse o tema do art. 386 do RIR, que se aplica, inclusive,
quando:
o investimento no for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do
patrimnio lquido;
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for a proprietria
da
participao societria.
Em todos os casos a seguir estudados, os registros so feitos na
contabilidade sem necessidade de ajustes no LALUR.
3.5.1. gio ou desgio com fundamento em valor de mercado de bens
do ativo da coligada ou controlada Na hiptese em que, em virtude de
incorporao, fuso ou ciso, pessoa jurdica absorver patrimnio de
outra, na qual detenha participao societria, o tratamento do gio ou
desgio com fundamento em valor de mercado de bem ou direito ir
depender do fato de o referido bem ou direito ser absorvido, ou no,
pela sucessora. a. Bem ou direito que deu causa ao gio ou desgio
absorvido pela sucessora Considerando que o bem ou direito que deu
causa ao gio ou desgio seja absorvido pela sucessora, o valor do
gio ou desgio deve ser integrado ao custo do referido bem ou
direito, inclusive para efeito de apurao de ganho ou perda de
capital e de depreciao, amortizao ou exausto:
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gio incorporado ao bem ou direito (aumenta o valor do bem ou
direito)
D: Bem ou direito (ativo no circulante) C: gio na aquisio de
participao societria
Desgio incorporado ao bem ou direito (diminui valor do bem ou
direito)
D: Desgio na aquisio de participao societria C: Bem ou direito
(ativo no circulante)
b. Bem ou direito que deu causa ao gio ou desgio no absorvido
pela sucessora Na hiptese de ciso da investida, se o bem que deu
causa ao gio ou desgio no for transferido para o patrimnio da
investidora, esta deve registrar o gio em conta de ativo intangvel,
e o desgio em conta de receita diferida do passivo no circulante,
em ambos os casos para posterior amortizao na forma prevista no
item 3.5.2.
Alternativamente, se o bem que deu causa ao gio ou desgio no for
transferido para o patrimnio da investidora, a conta que registrar
o gio ou desgio pode ser classificada no patrimnio lquido.
3.5.2. gio ou desgio com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura Na hiptese em que pessoa jurdica absorver
patrimnio de outra, em virtude de incorporao, fuso ou ciso, na qual
detenha participao societria, o gio ou desgio apurado com
fundamento em expectativa de rentabilidade futura deve ser
contabilizado da seguinte forma: gio incorporado ao bem ou
direito
D: gio a amortizar (ativo no circulante) C: gio na aquisio de
participao societria
Desgio incorporado ao bem ou direito
D: Desgio na aquisio de participao societria C: Desgio a
amortizar (passivo no circulante)
Nesse caso, a pessoa jurdica sucessora:
poder amortizar o valor do gio razo de um sessenta avos, no
mximo, para cada ms do perodo de apurao; (note que aqui temos a
definio do valor mximo de uma despesa dedutvel na apurao do lucro
real)
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D: Despesa de amortizao de gio C: gio a amortizar (ativo no
circulante)
dever amortizar o valor do desgio razo de um sessenta avos,
no mnimo, para cada ms do perodo de apurao. (note que aqui temos
a definio do valor mnimo de uma receita tributvel na apurao do
lucro real)
D: Desgio a amortizar (passivo no circulante) C: Receita de
amortizao de desgio
3.5.3. gio com fundamento em fundo de comrcio, intangveis e
outras razes econmicas Na hiptese em que pessoa jurdica absorver
patrimnio de outra, em virtude de incorporao, fuso ou ciso, na qual
detenha participao societria, o gio apurado com fundamento em fundo
de comrcio, intangveis e outras razes econmicas deve ser registrado
em contrapartida a conta de ativo intangvel, no sujeita a
amortizao. O valor registrado do gio pode ser:
considerado custo de aquisio, para efeito de apurao de ganho ou
perda de capital na alienao do direito que lhe deu causa ou na sua
transferncia para scio ou acionista, na hiptese de devoluo de
capital;
deduzido como perda, no encerramento das atividades da
empresa,
se comprovada, nessa data, a inexistncia do fundo de comrcio ou
do intangvel que lhe deu causa.
Nesse caso, a posterior utilizao econmica do fundo de comrcio ou
intangvel sujeitar a pessoa fsica ou jurdica usuria ao pagamento
dos tributos ou contribuies que deixaram de ser pagos, acrescidos
de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a
legislao.
3.6. REAVALIAO DE BENS NA COLIGADA OU CONTROLADA Sabemos que,
com a revogao do 3 do art. 182 da Lei n 6.404, de 1976, a reavaliao
de bens passou a ser vedada. No entanto, tambm sabemos que a lei
revogadora (Lei n 11.638/2007), em seu art. 6, dispe que os saldos
existentes nas reservas de reavaliao podem ser mantidos at a sua
efetiva realizao, ou estornados at o final de 2008.
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Portanto, ainda possvel encontrar saldos de reserva de reavaliao
no balano patrimonial de pessoa jurdica. Caso essa hiptese se
verifique em pessoa jurdica investidora, em decorrncia de reavaliao
de bens do ativo de coligada ou controlada avaliada pelo mtodo da
equivalncia patrimonial, a investidora deve observar o seguinte
(RIR, art. 390, 2 e 3):
o valor da reserva deve ser computado na determinao do lucro
real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar
o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliao para
aumento do seu capital;
a reserva de reavaliao deve ser baixada mediante compensao
com o ajuste do valor do investimento, caso em que no ser
computada na determinao do lucro real:
o nos perodos de apurao em que a coligada ou controlada
computar sua reserva de reavaliao na determinao do lucro real
(tributao na realizao); ou
o no perodo de apurao em que a coligada ou controlada
utilizar
sua reserva de reavaliao para absorver prejuzos. 3.7. ALIENAO DE
INVESTIMENTO AVALIADO PELO MTODO DE EQUIVALNCIA PATRIMONIAL Este
tema envolve ganho de capital, e ser analisado no item 4.6.2.
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4. GANHOS DE CAPITAL TEMA ESPECFICO DE AUDITOR Os ganhos de
capital constituem o objeto dos arts. 418 a 433 do RIR. Quanto ao
tema, o Regulamento inicialmente estabelece que os resultados na
alienao de bens do ativo no circulante4 devem ser classificados
como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinao do
lucro real. O ganho ou a perda de capital corresponde diferena
verificada entre o valor da alienao e o respectivo valor contbil,
que corresponde ao valor estiver registrado na escriturao do
contribuinte, diminudo, quando for o caso, da depreciao, amortizao
ou exausto acumulada. Alm da alienao, esse tratamento tambm se
aplica aos casos de baixa por perecimento, extino, desgaste,
obsolescncia ou exausto. Alm disso, irrelevante se a alienao
ocorreu por conta de liquidao, ou como consequncia de
desapropriao.
Como regra, os ganhos de capital, apurados por empresas
tributadas pelo lucro real so tributveis, e as perdas so
dedutveis.
Para empresas tributadas segundo as regras do lucro presumido,
os ganhos de capital so tributveis, mas no h previso de
dedutibilidade em relao s perdas.
4.1. INFLUNCIA DA DEPRECIAO ACELERADA INCENTIVADA NO CLCULO DO
GANHO DE CAPITAL O 2 do art. 418 do RIR estabelece que o saldo das
quotas de depreciao acelerada incentivada, registradas no LALUR,
ser adicionado ao lucro lquido do perodo de apurao em que ocorrer a
baixa. Por qu? Para entender a razo desse dispositivo, preciso
entender como funciona a depreciao acelerada incentivada. Em
primeiro lugar, preciso ressaltar que a depreciao acelerada
incentivada no se confunde com a depreciao acelerada contbil
decorrente da utilizao do bem em mais de um turno de trabalho. Como
o prprio nome deixa claro, depreciao acelerada incentivada
constitui um incentivo fiscal. A depreciao acelerada incentivada o
objeto do art. 313 e seguintes do RIR.
4 Na verdade, por ter sido editado antes das recentes alteraes
no marco legal societrio do Pas, o RIR/99 se refere a ativo
permanente.
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E em que consiste esse incentivo? Consiste na antecipao do prazo
de depreciao de bens do imobilizado beneficiados pelo incentivo.
Apenas isso. O limite para depreciao dos bens (cuja contrapartida
constitui uma despesa operacional que reduz o lucro) continua sendo
o valor do custo de aquisio. Ou seja, em poucas palavras podemos
concluir que o benefcio no atribui despesa excedente; na verdade,
apenas antecipa despesa. E como se materializa esse incentivo?
simples. A depreciao contbil, quando efetuada dentro dos limites
legais, computada na apurao do lucro lquido do exerccio, razo pela
qual no demanda qualquer ajuste para fins de clculo do lucro real.
Mas, em certos casos, a legislao tributria, com o fim de incentivar
a implantao, renovao ou modernizao de instalaes e equipamentos,
permite que a cada perodo de apurao uma quota de depreciao
acelerada seja excluda do lucro lquido. A excluso demonstrada na
Parte A do LALUR. Mas o histrico com os valores excludos fica
registrado na Parte B do LALUR. Portanto, para os efeitos da
tributao, com a depreciao acelerada incentivada, o bem
integralmente depreciado antes do prazo em que a contabilidade
alcana o mesmo resultado. No entanto, considerando que a depreciao
acumulada (incluindo a contbil e a acelerada) no pode ultrapassar o
valor do custo de aquisio do bem, a partir do perodo de apurao em
que for atingido esse limite, o valor da depreciao contbil (que
depois desse momento continua sendo registrado na escriturao
comercial) deve ser adicionado ao lucro lquido para efeito de
determinar o lucro real. Essa adio tem o objetivo de anular o
efeito de deduo do lucro lquido produzido pelo registro da
depreciao contbil. Acompanhe o seguinte exemplo de um bem com custo
de aquisio de R$ 120 mil, com depreciao contbil de 10 anos e
benefcio de depreciao acelerada na metade do tempo:
PA CONTABILIDADE APURAO DO LUCRO REAL Depreciao Total
Contabilidade Excluso Adio Total
Ano 1 - 12.000 - 12.000 - 12.000 - 12.000 - 24.000 Ano 2 -
12.000 - 12.000 - 12.000 - 12.000 - 24.000 Ano 3 - 12.000 - 12.000
- 12.000 - 12.000 - 24.000 Ano 4 - 12.000 - 12.000 - 12.000 -
12.000 - 24.000 Ano 5 - 12.000 - 12.000 - 12.000 - 12.000 - 24.000
Ano 6 - 12.000 - 12.000 - 12.000 12.000 0 Ano 7 - 12.000 - 12.000 -
12.000 12.000 0 Ano 8 - 12.000 - 12.000 - 12.000 12.000 0 Ano 9 -
12.000 - 12.000 - 12.000 12.000 0 Ano 10 - 12.000 - 12.000 - 12.000
12.000 0 Total -120.000 -120.000 - 120.000 - 60.000 - 120.000
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Primeiramente, note como o valor da depreciao contbil total,
realizada em 10 anos (R$ 120 mil), coincide com o valor da
depreciao acelerada que em 5 anos reduziu o lucro real.
Por isso mesmo, para evitar que na apurao do lucro real a
depreciao acumulada superasse o custo de aquisio do bem, os valores
excludos entre os anos 1 a 5, comearam a ser adicionados a partir
do 6 ano. Percebeu como a adio anula o efeito da depreciao
contbil?
Chegamos, enfim, ao ponto que interessa no presente momento. A
pergunta : o que aconteceria se ao final do 8 ano o bem fosse
alienado por R$ 44 mil? Considerando que o valor contbil, nesse
momento, seria de R$ 24 mil (custo de aquisio de R$ 120 mil, menos
a depreciao acumulada de R$ 96 mil), a contabilidade registraria um
ganho de capital de R$ 20 mil. Esse ganho de capital integraria o
lucro lquido contbil e seria tributado normalmente.
No entanto, nesse caso, sob a tica da tributao, todo o valor da
alienao (R$ 44 mil) deve ser alcanado pelo IRPJ, haja vista que o
custo de aquisio do bem (R$ 120 mil) j havia sido integralmente
utilizado para reduzir o lucro real de anos anteriores por conta da
depreciao acelerada incentivada. Por isso, para recompor o valor
tributvel na apurao do lucro real, as duas quotas de depreciao
acelerada registradas na Parte B do LALUR, que seriam adicionadas
nos anos 9 e 10 (no valor total de R$ 24 mil), devem ser
adicionadas ao lucro lquido do ano 8, perodo em que ocorreu a
alienao do bem.
4.2. DEVOLUO DE CAPITAL EM BENS OU DIREITOS No art. 419, o RIR
estabelece que os bens e direitos do ativo da pessoa jurdica,
transferidos a titular, scio ou acionista, a ttulo de devoluo de
sua participao no capital social, podem ser avaliados pelo valor
contbil ou de mercado.
No caso de a devoluo ser realizada pelo valor de mercado, a
diferena em relao ao valor contbil dos bens ou direitos
transferidos, quando positiva, considerada ganho de capital da
pessoa jurdica.
Nos termos do 1 do art. 22 da Lei n 9.249 de 1995, o referido
ganho de capital deve ser tributado na pessoa jurdica, tributvel
independentemente do regime de apurao da base de clculo do imposto
(lucro real, lucro presumido ou arbitrado).
Basicamente, esse dispositivo estabelece que, na devoluo de
capital em bens e direitos, eventual ganho de capital deve ser
tributado na pessoa jurdica, e no na pessoa, fsica ou jurdica, do
titular, scio ou acionista. Nesse sentido, encontra-se em harmonia
com o inciso XLVI do art. 39 (no integra a base de clculo do
IRPF).
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4.3. VENDAS A LONGO PRAZO
Para fins de determinao do lucro real, ocorrendo a venda de bem
do ativo no circulante para recebimento do preo, no todo ou em
parte, aps o trmino do ano-calendrio seguinte ao da contratao, o
contribuinte pode reconhecer o lucro na proporo da parcela do preo
recebida em cada perodo de apurao.
Note que a previso alcana apenas as pessoas jurdicas tributadas
pelo lucro real. Trata-se de uma das hipteses de exceo ao regime da
competncia, que vimos na aula passada.
Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escriturao
comercial no perodo de apurao em que ocorreu a venda, o ajuste de
excluso (no perodo em que o ganho for contabilizado) e o controle
dos ajustes de adio (nos perodos em que forem recebidas parcelas do
preo) devem ser efetuados no LALUR.
Acompanhe o seguinte exemplo, de venda de um terreno mantido no
ativo no circulante de uma indstria, com valor de alienao de R$ 2,5
milhes e ganho de capital de R$ 800 mil, para recebimento em 5
parcelas de R$ 500 mil, sendo uma no ato e quatro semestrais:
Contabilizao da venda D: Bancos 500.000 D: Crditos a receber
2.000.000 C: Receita no operacional 2.500.000 Baixa D: Despesa no
operacional C: Terreno 1.700.000
Valores em R$ 1.000
PA PREO RECEBIDO APURAO DO LUCRO REAL Valor Proporo
Contabilidade Excluso Adio Total
Ano 1
Trim 1 500 20% 800 - 640 160 Trim 2 Trim 3 500 20% 160 160 Trim
4
Ano 2
Trim 1 500 20% 160 160 Trim 2 Trim 3 500 20% 160 160 Trim 4
Ano 3
Trim 1 500 20% 160 160 Trim 2
Total 2.500 100% 800 - 640 640 800
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4.4. GANHOS EM DESAPROPRIAO Nos arts. 422 e 423, o Regulamento
faz referncia a ganhos de capital em duas hipteses distintas: na
desapropriao de bem imvel para fins de reforma agrria, e nos demais
casos. 4.4.1. Imunidade do ganho de capital decorrente de
desapropriao de imvel para fins de reforma agrria Primeiramente
cabe ressaltar que, nos termos do 5 do art. 184 da CF, imune ao
IRPJ o ganho de capital obtido nas operaes de transferncia de
imveis desapropriados para fins de reforma agrria.
Aqui voc s precisa ter o cuidado de no considerar incorreta
alguma alternativa que afirme que esse ganho isento. Isso porque,
ainda que seja caso de imunidade, tanto a Constituio quanto o art.
423 do RIR utilizam a expresso isento.
4.4.2. Diferimento do ganho de capital nos demais casos de
desapropriao Nos demais casos (que no reforma agrria), o
contribuinte est autorizado a diferir a tributao do ganho de
capital na alienao de bens desapropriados, desde:
transfira o ganho de capital para reserva especial de
lucros;
aplique, no prazo mximo de 2 anos do recebimento da indenizao,
na aquisio de outros bens do ativo no circulante, importncia igual
ao ganho de capital;
discrimine, na reserva de lucros, os bens adquiridos, em condies
que permitam a determinao do valor realizado em cada perodo de
apurao.
A reserva deve ser adicionada ao lucro lquido na determinao do
lucro real na proporo da realizao do bem adquirido (por alienao,
baixa, depreciao, etc.), ou da utilizao para distribuio de
dividendos. Para compreender esse diferimento, acompanhe o exemplo
da desapropriao de um terreno urbano, registrado na contabilidade
pelo custo de aquisio de R$ 50 mil, com ganho de capital de R$ 90
mil: Contabilizao da desapropriao do terreno D: Bancos C: Receita
no operacional 140.000
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Baixa do terreno D: Despesa no operacional C: Terreno 50.000
Constituio da reserva de lucros D: Lucro do exerccio (aps o IR) C:
Receita especial de lucros 90.000 Como o contribuinte constituiu
reserva de lucro no valor do ganho de capital decorrente da
desapropriao (R$ 90 mil), poder diferir a tributao mediante excluso
de mesmo valor, na apurao do lucro real (Parte A do LALUR). O valor
da excluso deve ser registrado na Parte B do LALUR para controle da
realizao do lucro diferido. Para atender aos demais requisitos
legais, suponha que o contribuinte tenha adquirido um equipamento
no valor de R$ 120 mil, e a ele vincule toda a reserva de lucros
constituda com o ganho de capital diferido. Nesse caso, a reserva
especial de lucros fica vinculada a 75% do valor do equipamento.
Desse momento em diante, parte do valor da reserva especial de
lucros deve ser adicionada ao lucro lquido na mesma medida da
realizao do equipamento, por exemplo, pela depreciao. Nesse
sentido, suponha que a depreciao se d taxa de 20% ao ano. Portanto,
a cada ano a depreciao do equipamento de R$ 24 mil. Nesse caso, a
cada ano, a reserva de lucros deve ser realizada (levada a
resultado) em R$ 18 mil (75% x R$ 24 mil). Alm disso, na Parte B do
LALUR deve ser baixado o mesmo valor de R$ 18 mil, como
reconhecimento da tributao do lucro que em momento anterior havia
sido diferida. 4.5. PERDAS EM OPERAES DE LEASE BACK A perda apurada
na alienao de bem que seja tomado em arrendamento mercantil pela
prpria vendedora, ou por pessoa jurdica a ela vinculada, no
dedutvel na determinao do lucro real (RIR, art. 424). Esta regra se
refere s perdas de capital nas chamadas operaes de lease back.
Trata-se da alienao bens a empresa de leasing com simultneo
arrendamento dos mesmos bens pela empresa vendedora, ou por empresa
a ela vinculada. Com isso, nas operaes de arrendamento mercantil,
contratadas com o prprio vendedor do bem, ou com pessoa jurdica a
ele vinculada, no se admite a deduo do prejuzo da venda quando da
apurao do lucro real pelo alienante.
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4.6. RESULTADO NA ALIENAO DE PARTICIPAES SOCIETRIAS O ganho ou
perda de capital na alienao ou liquidao de investimento em
participaes societrias deve ser determinado com base no valor
contbil. At a, nenhuma novidade.
Ganho de capital (ou perda) = valor de alienao valor contbil
No entanto, as participaes societrias podem ser avaliadas pelo
custo de aquisio, ou pelo mtodo de equivalncia patrimonial, sendo
essa diferena considerada pelo Regulamento para fins de determinao
do valor contbil. 4.6.1. Alienao de investimento avaliado pelo
custo de aquisio No caso de investimento avaliado pelo custo de
aquisio, no h maiores dificuldades: o valor contbil a ser
considerado o prprio valor pelo qual se encontra registrado o
investimento. Quando for o caso, o valor contbil deve ser reduzido
(aumentando o ganho) pelo valor de proviso para perdas provveis na
realizao do investimento, constituda antes de 31 de dezembro de
1995, e que tenha reduzido o lucro real poca. 4.6.2. Alienao de
investimento avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial Nos
termos do art. 426 do RIR, no caso de investimento avaliado pelo
valor de patrimnio lquido, o valor contbil para efeito de
determinar o ganho ou perda de capital na alienao ou liquidao
corresponde soma algbrica dos seguintes valores:
valor de patrimnio lquido pelo qual o investimento estiver
registrado na contabilidade do contribuinte;
gio ou desgio na aquisio do investimento, ainda que tenha sido
amortizado na escriturao comercial do contribuinte;
proviso para perdas que tiver sido computada, como deduo, na
determinao do lucro real.
Vimos no item 3.4.2 que, como regra, as contrapartidas da
amortizao do gio ou desgio no influenciam na determinao do lucro
real. Exceo a essa regra se verifica, como visto acima, por ocasio
da apurao do ganho ou perda de capital, calculado quando da alienao
ou liquidao do investimento.
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Vamos passar anlise de cada uma das parcelas da soma algbrica
que determina o valor contbil do investimento avaliado pelo mtodo
de equivalncia patrimonial, para fins de determinao do ganho ou
perda de capital. A primeira parcela se refere ao valor do
investimento, ajustado pela equivalncia patrimonial. Note que os
aumentos resultantes do ajuste pelo valor de patrimnio do
investimento, cuja contrapartida constitui um resultado no
tributvel (item 3.2), so considerados na determinao do seu valor
contbil e, consequentemente, diminuem o ganho de capital, ou
ampliam o valor da perda. O gio na aquisio do investimento, ainda
que integralmente amortizado, pode ser somado ao valor de patrimnio
para fins de determinao do valor contbil, contribuindo para a
diminuio do ganho de capital, ou para a ampliao do valor da perda.
No sentido inverso, o desgio na aquisio do investimento, ainda que
integralmente amortizado, deve ser subtrado do valor de patrimnio
para fins de determinao do valor contbil, contribuindo para o
aumento do ganho de capital. Quando for o caso, o valor contbil
deve ser reduzido (aumentando o ganho) pelo valor de proviso para
perdas provveis na realizao do investimento, constituda antes de 31
de dezembro de 1995, e que tenha reduzido o lucro real poca.
Portanto, o ganho de capital na alienao ou liquidao de investimento
avaliado pelo valor de patrimnio lquido deve ser calculado da
seguinte forma:
Ganho de capital (ou perda) = valor de alienao valor contbil
Sendo que:
Valor contbil = valor ajustado do investimento + gil desgio
proviso
4.7. VARIAO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAO SOCIETRIA Nos termos do
art. 428 do RIR, o ganho ou a perda de capital decorrente de variao
no percentual de participao societria do contribuinte no pode
afetar o lucro real.
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Em outras palavras, ganho de capital decorrente de variao no
percentual de participao societria no tributvel; e perda de capital
decorrente de variao no percentual de participao societria no
dedutvel.
Consequentemente, para efeito de determinao do lucro real, esse
especfico ganho de capital, que aumentam o lucro contbil, pode ser
excludo do lucro lquido na Parte A do LALUR; e perda de capital,
que reduz o lucro contbil, deve ser adicionada ao lucro lquido para
efeito de determinao do lucro real.
Para entender essa situao, suponha que as Companhias Alfa e Beta
sejam detentoras da totalidade das aes da Companhia Gama, na
proporo de 70% e 30%, respectivamente. Vamos admitir que ambas as
participaes sejam avaliadas pelo mtodo de equivalncia patrimonial.
Suponha, agora, que o patrimnio lquido de Gama seja de R$ 200
milhes, sendo de R$ 120 milhes o valor do capital integralizado
pelas duas scias: R$ 84 milhes por Alfa, e R$ 36 milhe