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Sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento
ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo da
administrao pblica direta, indireta ou fundacional (Lei n.
8.429/92).
O assunto versa a denominada improbidade administrativa.
1) Previso Constitucional: CF, art. 37, 4 e 5.
1.1) Efeitos do ato de improbidade administrativa:Suspenso dos
direitos polticos;Perda da funo pblica;Indisponibilidade dos
bens;Ressarcimento ao errio.
Ateno! A cassao dos direitos polticos considerada antidemocrtica
e como o Brasil uma democracia tal hiptese no lcita. O artigo 15 da
CF/88 vedaa expressamente.
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1.2) Imprescritibilidade:Nos termos do 5, do art. 37, da CF/88,
as aes de ressarcimento ao errio so imprescritveis.
Ateno! Ato de improbidade administrativa NO tem natureza jurdica
de crime.Trata-se de infrao poltico-administrativa, a qual PODE
caracterizar tambm um crime.
CF, art. 37, 4: Os atos de improbidade administrativa importaro
a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio na forma e
gradao previstas em lei, SEM PREJUZO DA AO PENAL CABVEL.
Dica! Considerando que os atos de improbidade administrativa no
tm natureza jurdica de crime, existem em todo o ordenamento jurdico
brasileiro apenas 02 (dois) crimes imprescritveis, previstos na
CF/88:Racismo (art. 5, inc. XLII);Ao de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico
(art. 5, inc. XLIV).
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1.3) Cabimento:Ateno! STF e STJ divergem.
Em 13/06/2007, o STF entendeu que a Lei de Improbidade
Administrativa NO se aplica a todos os agentes pblicos. Segundo o
STF a referida lei NO se aplica aos agentes polticos sujeitos ao
regime de crime de responsabilidade. Para o STF existem diferentes
regimes de responsabilidade poltico-administrativa:a) O da Lei n.
8.429/92;b) O da Lei n. 1.079/50, conhecida como Lei do
Impeachment, por exemplo.
A jurisprudncia assentada no STJ, inclusive por sua Corte
Especial, no sentido de que, excetuada a hiptese de atos de
improbidade praticados pelo Presidente da Repblica (art. 85, V),
cujo julgamento se d em regime especial pelo Senado Federal (art.
86), no h norma constitucional alguma que imunize os agentes
polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das
sanes por ato de improbidade previstas no art. 37, 4. Seria
incompatvel com a Constituio eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
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2) Aplicao das penalidades:Consolidando a jurisprudncia j
firmada a LIA foi alterada em 15/12/2009 pela Lei n. 12.120, a fim
de que seu artigo 12 estabelecesse que as cominaes pela prtica de
ato de improbidade podero ser aplicadas ISOLADA ou
CUMULATIVAMENTE.
Suspenso dos direitos polticos;Perda da funo
pblica;Indisponibilidade dos bens;Ressarcimento ao errio.
Multa civil;Impossibilidade de contratar com o Poder Pblico
oureceber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.
3) Responsabilidade dos Sucessores:LIA, art. 8.Dica! A LIA segue
a previso contida na CF, art. 5, inc. XLV.Previso na CF/88Previso
na LIA
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LIA, art. 8: O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio
pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta
lei at o limite do valor da herana.
CF, art. 5, inc. XLV: Nenhuma pena passar da pessoa do
condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos seus
sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do
patrimnio transferido.
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4) Modalidades de Atos de Improbidade Administrativa/Tabela:
ArtigoAtos de ImprobidadeElementoSubjetivoSuspenso dos Direitos
PolticosMulta Civil(at)Impossibilidade de contratar com o Poder
Pblico etc.9Importam em enriquecimento ilcitoDoloDe 08 a 10 anos3X
o valor do enriquecimento ilcitoPor 10 anos10Causam prejuzo ao
errioDolo OU culpaDe 05 a 08 anos2X o valor do dano causadoPor 05
anos
11Atentam contra princpio da Adm. Pbl.
Dolo
De 03 a 05 anos100X o valor da remunerao do agente pblico
Por 03 anos
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5) Sntese dos procedimentos administrativo e judicial - LIA
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01. (ESAF/AFRFB/2009) Quanto disciplina da Lei de Improbidade
Administrativa Lei 8.429/1992 considera-se agente pblico todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por
eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de
investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas
entidades mencionadas no art. 1 da Lei.
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02. (ESAF/AFRFB/2009) Quanto disciplina da Lei de Improbidade
Administrativa Lei 8.429 aplicam-se tambm as disposies da Lei de
Improbidade Administrativa, no que couber, aquele que, mesmo no
sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
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03. (ESAF/AFRFB/2009) Quanto disciplina da Lei de Improbidade
Administrativa Lei 8.429 o Supremo Tribunal Federal exclui da
sujeio Lei de Improbidade Administrativa os agentes polticos que
estejam sujeitos ao regime de crime de responsabilidade.
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04. (ESAF/AFRFB/2009) Quanto disciplina da Lei de Improbidade
Administrativa Lei 8.429 ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao
ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o
integral ressarcimento do dano e, no caso de enriquecimento ilcito,
perder o agente pblico ou terceiro beneficirios os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimnio.
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05. (ESAF/AFRFB/2009) Quanto disciplina da Lei de Improbidade
Administrativa Lei 8.429 tratando-se de penalidades personalssimas,
em nenhuma hiptese, poder o sucessor ser alcanado por sanes
previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
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06. (ESAF/JUIZ SUBSTITUTO/TRT/2005) Para os efeitos da Lei
8.429/1992, reputa-se agente pblico todo aquele que exerce funo em
entidade privada que receba subveno do Poder Pblico, correspondente
a pelo menos 50% do seu patrimnio.
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07. (ESAF/JUIZ SUBSTITUTO/TRT/2005) No caso de enriquecimento
ilcito, perder o agente pblico ou o terceiro beneficirio os bens ou
valores acrescidos ao seu patrimnio.
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08. (ESAF/JUIZ SUBSTITUTO/TRT/2005) O sucessor daquele que
causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est
sujeito ao ressarcimento do dano, at o limite do valor da
herana.
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09. (ESAF/JUIZ SUBSTITUTO/TRT/2005) Ocorrendo leso ao patrimnio
pblico por ao ou omisso, do agente ou de terceiro, dar-se- o
integral ressarcimento do dano.
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10. (ESAF/JUIZ SUBSTITUTO/TRT/2005) Incorre em improbidade
administrativa a pessoa que mesmo no sendo agente pblico induza ou
concorra para a prtica do ato danoso ou dele se beneficie.
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11. (ESAF/MPOG/EPPGG/Adaptada/2009) A Constituio da Repblica
previu consequncias graves para os administradores que praticam
atos de improbidade administrativa. So consequncias pela prtica dos
atos de improbidade administrativa: Suspenso dos direitos polticos;
indisponibilidade dos bens; a perda da nacionalidade; o
ressarcimento ao errio e a perda da funo pblica.
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12. (ESAF/CGU/Correio/2008) A respeito da improbidade
administrativa de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992,
caracteriza-se como ilcito disciplinar, mas no constitui ato de
improbidade administrativa, deixar de prestar contas quando estiver
obrigado a faz-lo.
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13. (ESAF/CGU/Correio/2008) A respeito da improbidade
administrativa de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, se
se constitui pela aquisio, para si ou para outrem, no exerccio de
mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza
cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do
agente pblico.
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14. (ESAF/CGU/Correio/2008) A respeito da improbidade
administrativa de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992,
retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofcio configura
improbidade administrativa.
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15. (ESAF/IRB/Advogado/2004) A norma federal vigente sobre
improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) prev que a desobedincia
aos princpios da administrao pblica ou a violao de certos deveres
do agente pblico podem constituir ato de improbidade
administrativa. No dispositivo legal referente a este tema se
arrolam expressamente os seguintes deveres: honestidade;
legalidade; moralidade; lealdade s instituies; imparcialidade.
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16. (ESAF/GEFAZ/MG/Gestor Fazendrio/2005) Nos termos do 4 do
art. 37 da Constituio Federal, a suspenso dos direitos polticos e a
perda da funo pblica so penas alternativas, no sendo lcita a
aplicao cumulativa delas, em caso de ato de improbidade
administrativa.
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17. (ESAF/GEFAZ/MG/Gestor Fazendrio/2005) O servidor pblico
condenado por ato de improbidade administrativa no pode sofrer ao
penal pelo mesmo fato.
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18. (ESAF/GEFAZ/MG/Gestor Fazendrio/2005) O servidor pblico
condenado em ao por ato de improbidade administrativa perde, em
carter permanente, o direito de ser eleito para cargos eletivos de
qualquer das esferas da Federao.
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19. (ESAF/Fiscal de Tributos Estaduais/PA/2002) O sucessor do
agente pblico que tiver obtido enriquecimento ilcito responder pelo
ressarcimento do dano, integralmente.
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20. (ESAF/Fiscal de Tributos Estaduais/PA/2002) Os bens do
indiciado como responsvel pela leso ao patrimnio pblico ficaro
indisponveis, ainda que no tenha havido enriquecimento ilcito.
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21. (ESAF/Fiscal de Tributos Estaduais/PA/2002) Ocorrendo leso
ao patrimnio pblico, ainda que por ato culposo, haver o integral
ressarcimento do dano.
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22. (ESAF/Fiscal de Tributos Estaduais/PA/2002) Comprovado o
enriquecimento ilcito, o terceiro beneficirio perder os bens
acrescidos ao seu patrimnio.
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23. (ESAF/Fiscal de Tributos Estaduais/PA/2002) As disposies
desta legislao podem se aplicar mesmo s pessoas que no sejam
agentes pblicos.
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24. (ESAF/AFRF/2002) Constitui crime a representao por ato de
improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio quando o
autor da denncia o sabe inocente.
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25. (ESAF/AFRF/2002) A perda da funo pblica s se efetiva com o
trnsito em julgado da sentena condenatria.
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26. (ESAF/AFRF/2002) A autoridade administrativa ou judicial
competente pode determinar o afastamento do agente pblico do seu
cargo, sem direito remunerao, quando a medida for necessria instruo
processual.
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27. (ESAF/AFRF/2002) A aplicao das sanes decorrentes desta
legislao independe da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio
pblico.
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28. (ESAF/AFRF/2002) A prescrio para as aes destinadas a
efetivar as sanes desta legislao ocorre em at cinco anos aps o
trmino do mandato eletivo.
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29. (ESAF/Auditor Municipal Prefeitura de Fortaleza/2003)
Servidor de autarquia no est sujeito s disposies da Lei de
Improbidade Administrativa.
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30. (ESAF/Auditor Municipal Prefeitura de Fortaleza/2003) O
terceiro, no servidor, que se beneficia do ato de improbidade
administrativa, no pode ser condenado a restituir o benefcio
indevido.
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31. (ESAF/Auditor Municipal Prefeitura de Fortaleza/2003) No est
sujeito s disposies da Lei de Improbidade Administrativa aquele que
no seja agente pblico, mesmo que tenha concorrido para a prtica do
ato mprobo.
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32. (ESAF/Auditor Municipal Prefeitura de Fortaleza/2003) O
herdeiro do servidor que se enriqueceu ilicitamente no exerccio da
funo no est sujeito a perder o quinho da herana que seja fruto do
enriquecimento ilcito.
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33. (ESAF/Auditor Municipal Prefeitura de Fortaleza/2003) A
perda da funo pblica uma das sanes cominadas na Lei de Improbidade
Administrativa.
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34. (ESAF/AFT/2003) Tratando-se da Lei Federal de improbidade
administrativa, aplica-se tambm a atos de improbidade contra o
patrimnio de entidade privada que receba subveno de rgo pblico.
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35. (ESAF/AFT/2003) Ocorrendo leso ao patrimnio pblico, por ao
ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o
integral ressarcimento do dano.
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36. (ESAF/AFT/2003) Pode haver ato de improbidade administrativa
ainda que no tenha ocorrido dano ao patrimnio pblico, mas por mera
inobservncia de princpio da Administrao Pblica.
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37. (ESAF/AFT/2003) Quando o ato de improbidade causar leso ao
patrimnio pblico, caber autoridade administrativa responsvel pelo
inqurito, obrigatoriamente, representar ao Ministrio Pblico, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
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38. (ESAF/CGU/2004) A aplicao das sanes previstas na Lei
8.429/1992, que dispe sobre atos de improbidade administrativa, no
que se refere a perda da funo pblica, depende da rejeio das contas
respectivas pelo Tribunal de Contas.
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39. (ESAF/CGU/2004) A aplicao das sanes previstas na Lei
8.429/1992, que dispe sobre atos de improbidade administrativa, no
que se refere a perda da funo pblica e a suspenso dos direitos
polticos, independe do trnsito em julgado da condenao.
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40. (ESAF/CGU/2004) A aplicao das sanes previstas na Lei
8.429/1992, que dispe sobre atos de improbidade administrativa, no
que se refere a perda da funo pblica, fica prejudicada, se as
contas respectivas forem aprovadas pelo Tribunal de Contas.
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41. (ESAF/CGU/2004) De acordo com a disposio contida na Lei
8.429/1992, que dispe sobre atos de improbidade
administrativa,qualquer pessoa poder representar autoridade
competente, para que seja instaurada investigao destinada a apurar
sua prtica, sendo a representao escrita e assinada, com qualificao
do representante.
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42. (OAB/SP 122) Agente pblico pode ser condenado por
improbidade administrativa por ato que no importou enriquecimento
ilcito nem causou prejuzo ao errio?
a) no, porque improbidade administrativa considerada crime, com
responsabilizao objetiva do agente pblico.b) no, pela ausncia de
dano ao errio pblico.c) sim, ainda que o agente tenha agido de
boa-f e dentro da legalidade.d) sim, desde que o ato atente contra
os princpios da Administrao Pblica.
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43. (OAB/SP 132) Um perito judicial que receba um bem imvel para
elaborar laudo que favorea uma das partes em juzo pode ser
enquadrado no conceito de improbidade administrativa.
a) no, porque a improbidade administrativa no se aplica funo
judicial.b) sim, por se tratar de desvio tico de conduta de agente
pblico no desempenho de funo pblica.c) sim, desde que o perito seja
funcionrio pblico.d) no, porque seu enriquecimento ilcito no
acarretou danos Administrao.
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44. (OAB/MG 2006.2) A respeito da improbidade administrativa,
marque a alternativa incorreta
a) Os tipos de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/92 so
meramente exemplificativos.b) S os agentes pblicos respondem por
improbidade administrativa.c) A ao de improbidade administrativa
uma espcie de ao civil pblica.d) Entre as sanes aplicveis
improbidade administrativa esto a perda de funo pblica e a proibio
de receber incentivos fiscais e creditcios do poder pblico.
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45. (OAB/MT) Paulo servidor pblico federal responsvel pelos
equipamentos e materiais permanentes de um determinado rgo pblico.
Certo dia, Paulo permitiu que o servidor Jlio utilizasse veculo
oficial para tratar de questes pessoais, ou seja, viajar para a
praia com a famlia no feriado prolongado. Para tanto, Paulo
autorizou a retirada do veculo e determinou que Joo Mauro, servidor
pblico com cargo de motorista, dirigisse o veculo e abastecesse nos
postos controlados pelo Governo Federal para o fornecimento de
combustvel, em nome da Unio. Nesse caso, de acordo com a Lei de
Improbidade Administrativa (8.429/92), Paulo:
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45. (...) Paulo:
a) Praticou ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilcito.b) Praticou ato de improbidade administrativa
que causa prejuzo ao errio.c) Praticou ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princpios da Administrao
Pblica.d) No praticou ato de improbidade administrativa e sim
infrao administrativa.
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