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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCÍCOS – TJ/RJ ANALISTA JUDICIÁRIO Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal, Bom dia! Hoje veremos um dos temas mais cobrado em concurso público, vamos tratar de atos administrativos, conforme o seguinte: AULA 03: Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, espécies e extinção. Então, vamos ao que interessa. ATO ADMINISTRATIVO A teoria do ato administrativo talvez seja um dos pontos mais importantes do estudo do Direito Administrativo. Assim, devemos, inicialmente, entender o que é o ato administrativo e, para tanto, necessário compreender como se dá seu surgimento. Observe que no mundo diversos fatos que consubstanciam a realização de coisas, tal como andar, falar, chover, um raio, um aperto de mão etc, ou seja, alguns fatos surgem de condutas humanas e outros, independentemente dessa. Nesse universo, nem todos os fatos interessam ao Direito. Somente será objeto de atenção os que tenham implicação jurídica, ou seja, os fatos mais importantes, aos quais se atribuem algum efeito ou conseqüência no âmbito do Direito, de modo a fazer surgir, extinguir, modificar ou alterar direitos ou obrigações. Assim, somente interessam os fatos que têm reflexo na ordem jurídica, denominando-se fatos jurídicos. Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello fato jurídico é “qualquer acontecimento a que o Direito imputa e enquanto imputa efeitos jurídicos. O fato jurídico, portanto, pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica”. Com efeito, em relação aos fatos interessa-nos aqueles
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Aula 03

Nov 05, 2015

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Karinne Azevedo

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    Ol pessoal,

    Bom dia! Hoje veremos um dos temas mais cobrado em concurso pblico, vamos tratar de atos administrativos, conforme o seguinte:

    AULA 03: Ato administrativo: requisitos, atributos,

    classificao, espcies e extino.

    Ento, vamos ao que interessa.

    ATO ADMINISTRATIVO

    A teoria do ato administrativo talvez seja um dos pontos mais importantes do estudo do Direito Administrativo. Assim, devemos, inicialmente, entender o que o ato administrativo e, para tanto, necessrio compreender como se d seu surgimento.

    Observe que no mundo h diversos fatos que consubstanciam a realizao de coisas, tal como andar, falar, chover, um raio, um aperto de mo etc, ou seja, alguns fatos surgem de condutas humanas e outros, independentemente dessa.

    Nesse universo, nem todos os fatos interessam ao Direito. Somente ser objeto de ateno os que tenham implicao jurdica, ou seja, os fatos mais importantes, aos quais se atribuem algum efeito ou conseqncia no mbito do Direito, de modo a fazer surgir, extinguir, modificar ou alterar direitos ou obrigaes.

    Assim, somente interessam os fatos que tm reflexo na ordem jurdica, denominando-se fatos jurdicos.

    Para o Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello fato jurdico qualquer acontecimento a que o Direito imputa e enquanto imputa efeitos jurdicos. O fato jurdico, portanto, pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntria ou involuntria, preordenada ou no a interferir na ordem jurdica.

    Com efeito, em relao aos fatos interessa-nos aqueles

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    que tm alguma influncia no cotidiano da Administrao Pblica, ou seja, os denominados fatos administrativos. Estes so considerados, em sentido amplo, como toda atividade material que tem, por objetivo, efeitos prticos no interesse da Administrao Pblica.

    Dessa forma, os fatos administrativos podem ser voluntrios ou naturais. So voluntrios quando traduzem providncias desejadas pela Administrao, atravs de sua manifestao volitiva ou por condutas administrativas que refletem aes ou comportamentos administrativos. So naturais quando se originam de eventos da natureza que refletem na rbita administrativa.

    Podemos dizer, ento, que os fatos administrativos ou decorrem de atos administrativos ou surgem de eventos naturais. Neste caso teramos, por exemplo, a morte de um servidor. Naquele, a execuo material do ato administrativo (exemplo: a derrubada de construo irregular decorrente de uma determinao administrativa). Observe que o fato ser a execuo da determinao (ato administrativo), sendo, portanto, a derrubada da obra irregular.

    de se mencionar que, para a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os fatos que ocorrem no mbito da Administrao, mas no tm qualquer efeito jurdico, so fatos da Administrao, e a realizao material de certas condutas pela Administrao estaria englobada dentre os atos da Administrao, sendo fato administrativo apenas aqueles que decorrem de eventos naturais e tenha conseqncias ou produzem efeitos jurdicos no mbito do Direito Administrativo.

    Assim, conforme lio da ilustre professora, os atos da Administrao seria gnero, que teria as seguintes espcies:

    a) os atos de direito privado; b) os atos materiais da administrao; c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor; d) os atos polticos; e) os contratos; f) os atos normativos; e, g) os atos administrativos propriamente ditos.

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    O Prof. Bandeira de Mello, por outro lado, entende que dentre os atos da Administrao teremos os atos regidos pelo direito privado, atos materiais (cirurgia, pavimentao de rua etc) e atos polticos ou de governo.

    De todo modo, preciso esclarecer que nem todo ato praticado pela Administrao tido como ato administrativo,alguns so atos da Administrao, cuja expresso representa toda atividade, jurdica ou no jurdica, que tem nascimento a partir da Administrao Pblica, consoante dico de Cretella Jnior.

    Devemos observar, ainda, que o Poder Judicirio e o Poder Legislativo, no exerccio de suas funes tpicas, no praticam atos administrativos, ou seja, praticam atos judiciais e legislativos, respectivamente.

    Por isso, nem todos os atos praticados pela Administrao se caracterizam como atos administrativos, alguns, por exemplo, so considerados atos privados, tal como a assinatura de um cheque, o pagamento de uma fatura de telefone, a locao de um imvel, visto que so atos regidos por regras de direito privado.

    Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles, ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria.

    Nesse sentido, arremata Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, esclarecendo que o ato administrativo uma manifestao de vontade, de contedo jurdico, da Administrao Pblica; o fato administrativo, por seu turno, no provido de contedo jurdico, no tem por escopo a produo de efeitos jurdicos; configura a realizao material, a execuo prtica de uma deciso ou determinao da Administrao.

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    Silncio Administrativo

    Questo interesse diz respeito ao silncio administrativo, ou seja, a inrcia, a omisso da Administrao pode ser considerada um ato ou um fato administrativo?

    Para o Prof. Bandeira de Mello as omisses da Administrao Pblica, ou seja, o silncio da Administrao, no se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto, um fato administrativo, conforme adverte:

    [...]

    Na verdade, o silncio no ato jurdico. Por isto,

    evidentemente, no pode ser ato administrativo. Este

    uma declarao jurdica. Quem se absteve de declarar,

    pois, silenciou, no declarou nada e por isto no praticou

    ato administrativo algum. Tal omisso um fato jurdico

    e, in casu, um fato jurdico administrativo.

    [...]

    Tambm o Prof. Carvalho Filho entende que o silncio no revela a prtica de ato administrativo, eis que inexiste manifestao formal de vontade; no h, pois, qualquer declarao do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato jurdico administrativo que, por isso mesmo, h de produzir efeitos na ordem jurdica.

    Contudo, deve-se observar que h divergncia na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro at mesmo o silncio pode significar forma de manifestao de vontade, quando a lei assim o prev; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silncio da administrao significa concordncia ou discordncia.

    Atributos

    O ato administrativo tem caractersticas especiais, que as denominamos de atributos do ato administrativo. Assim, na viso clssica, teramos: a presuno de legalidade, a

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    autoexecutoriedade e a imperatividade. Contudo, atualmente, temos destacado os seguintes atributos:

    P resuno de legitimidade e veracidade A utoexecutoriedade T Ipicidade I mperatividade

    A presuno de legitimidade e veracidade o atributo segundo o qual todo ato administrativo proferido de acordo com o ordenamento jurdico (legalidade) e so seus fundamentos verdadeiros. Trata-se de presuno relativa (iuris tantum), ou seja, admite-se prova em contrrio.

    Tal atributo que permite a imediata execuo dos atos administrativos, ainda que defeituosos ou invlidos, enquanto no pronunciada sua nulidade.

    A imperatividade, tambm denominada por alguns de coercibilidade, a possibilidade que tem a Administrao de criar obrigaes ou impr restries, unilateralmente, aos administrados. Decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, poder de restringir direitos ou criar obrigaes para particulares.

    Com efeito, podemos constatar que esse atributo somente estar presente nos atos administrativos que criem obrigaes ou restries (atos de polcia, por exemplo), no estando em outros atos (emisso de certido), por no criarem qualquer obrigao.

    A autoexecutoriedade o poder que tem a Administrao de imediata e diretamente, executar seus atos, independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em exigibilidade e executoriedade.

    A exigibilidade seria a obrigao do particular em cumprir as determinaes da Administrao (coero indireta) e a executoriedade seria o poder de a Administrao fazer o particular cumprir suas obrigaes e em caso de no cumprimento ela mesma adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coero direta).

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    Assim, a multa administrativa no gozaria de executoriedade, eis que a Administrao no poderia se valer de sua fora para adentrar a esfera de patrimnio do administrativo, em caso de no cumprimento, a fim de se fazer cumprir. Por outro lado, exigvel na medida em que pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos, tal como bloqueio de documento de veculo, por exemplo.

    Por fim, tipicidade que o atributo no qual o ato administrativo deve corresponder s figuras estabelecidas previamente no ordenamento jurdico, ou seja, o ato deve estar tipificado, deve constar na lei como apto a produzir determinados efeitos.

    Planos: Perfeio, Validade e Eficcia

    Todos os atos jurdicos podem ser analisados sobre trs planos. O plano da validade, o plano da eficcia e o plano da perfeio.

    perfeito o ato administrativo quando ele completa seu ciclo de formao, ou seja, quando completa todo o procedimento para sua emanao. vlido quando produzido de acordo com os ditames normativos. Enfim, eficaz quando disponvel para produo de seus efeitos, ou seja, quando independe de qualquer evento ou condio.

    Eficaz

    Vlido

    Ineficaz

    Perfeito

    Eficaz

    Invlido

    Ineficaz

    Com efeito, possvel que o ato seja perfeito, invlido e eficaz, ou seja, que completo seu procedimento, tenha sido projetado com burla ao comando normativo, porm apto a produzir efeitos. Ex.: um servidor que fora nomeado para um cargo pblico, muito embora tenha sido aprovado no certame por meio de fraude.

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    Poder ser perfeito, vlido, ineficaz, ou seja, quando completo seu ciclo e em conformidade com as exigncias normativas, sendo que no produz efeitos por no ter alcanado a condio ou termo para iniciar a produo de seus efeitos.

    Exemplo disso a designao de servidor para ocupar o cargo comissionado de assessor, a partir da vacncia do cargo pelo servidor Y no dia 31/12/2009, ou seja, o ato somente produzir seus efeitos com o advento do termo (termo evento futuro e certo), ou, em outro exemplo, fica exonerado o servidor da funo quando for promovido por merecimento. Veja que no se sabe quando ser o servidor promovido, portanto se trata de uma condio (condio evento futuro e incerto).

    Pode, ainda, o ato ser perfeito, invlido e ineficaz, quando o ato, em que pese estar completo seu procedimento, ele no fora emanado segundo as orientaes normativas e tambm no est apto produo de efeitos, por depender de termo ou condio.

    No devemos, portanto, confundir perfeio, validade e eficcia, na medida em que estaremos em planos distintos de avaliao do ato.

    Ademais, o ato administrativo pendente quando, muito embora seja perfeito, ainda no produz seus efeitos, isso porque est sujeito a condio ou termo. Condio evento futuro e incerto. Termo evento futuro e certo. Portanto, o ato pendente ato perfeito.

    H ainda os atos denominados consumados, ou seja, aquele que j produziu todos os seus efeitos.

    Requisitos ou Elementos

    Com base na Lei n 4.717/65 (Lei de Ao Popular) possvel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo, sendo: Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    a) Competncia

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    Competncia o poder conferido por lei a um determinado agente pblico para desempenho de certas atribuies.

    A competncia sempre decorre de lei, sendo portanto um dever seu exerccio, ou seja, dever-poder, visto que o agente no cabe escolher exercit-la ou no, devendo atuar sempre e quando for determinado por lei.

    Diante disso, podemos dizer que a competncia possui as seguintes caractersticas:

    Seu exerccio obrigatrio (dever-poder)

    irrenuncivel, no se admite que o agente renuncie, abdique, ou seja, abra mo de sua competncia.

    intransfervel, ou seja, no poder o agente pblico transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei.

    inderrogvel, ou seja, no se modifica pela vontade do agente, da Administrao ou de terceiros. Somente a lei

    pode modific-la.

    imprescritvel, significando dizer que no importa em perda de sua competncia o simples fato de no t-la

    exercido, o agente pblico por certo perodo.

    Nestes termos dispe o art. 11 da Lei n 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que a competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

    Todavia, possvel ao agente pblico delegar, parcial e temporariamente, suas atribuies, se e quando a lei permitir, de modo que nesta situao ele poder revogar a delegao a qualquer tempo, no se tratando, portanto, de renncia ou transferncia de sua competncia.

    Delegao a transmisso de poderes para que outrem

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    realize certos atos pelo agente delegante. E, avocar chamar para si certos poderes de outro agente.

    Com efeito, no vedada a delegao e avocao de competncias. Todavia, devero ser exercidas nos limites e termos permitidos por lei.

    Assim, devemos observar que a regra a possibilidade de delegao, conforme dispe a Lei n 9.784/99, na medida em que, conforme estabelece o art. 13, somente vedada a delegao de: a) edio de atos de carter normativo; b) a deciso de recursos administrativos; c) as matrias de competncias exclusivas do rgo ou autoridade.

    Diante disso, pode-se concluir que a delegao pode ocorrer quando: a) no existir impedimento legal; b) houver convenincia administrativa em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. No poder, no entanto, ser total, deve ser apenas de parcela da competncia e tem que ser temporria, ou seja, feita por prazo determinado.

    importante mencionar que a delegao poder ser feita para rgo ou agentes que estejam subordinados autoridade delegante, como tambm poder ser feita quando no exista subordinao hierrquica. Significa dizer que o delegado, ou seja, aquele que recebe a delegao, rgo ou agente, no precisa ser necessariamente subordinado ao delegante.

    O ato de delegao, conforme determina a Lei, dever conter a matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio de atribuies delegada.

    Assim, os atos praticados pelo delegado, no exerccio da delegao, devero constar tal fato, ou seja, que age na qualidade de delegado, de modo que os atos que praticar nessa condio devero ser considerados editados pelo delegado.

    Por fim, o ato de delegao poder a qualquer

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    momento ser revogado pelo delegante, devendo, tanto este ato como o da prpria delegao ser publicado no meio oficial.

    A avocao, por outro lado, a possibilidade de um superior hierrquico chamar para si o exerccio, temporrio e excepcional, de parte de competncias conferidas a um subordinado.

    Portanto, sempre temporria e se dar por motivos relevantes devidamente justificados, no podendo ocorrer quando se tratar de competncia exclusiva do subordinado.

    Dessa forma, a Lei n 4.417/65 (Lei de Ao Popular LAP) diz que so nulos os atos praticados com vcio de incompetncia, e que a incompetncia caracteriza-se quando o ato no se incluir nas atribuies legais.

    Com efeito, quando tratamos de competncia, somos levados a verificar o denominado abuso de poder, ou seja, o uso anormal do poder.

    O uso do poder a utilizao normal das prerrogativas pblicas, abuso de poder , conforme lio de Jos dos Santos Carvalho Filho a conduta ilegtima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa e implicitamente traados na lei.

    Diante disso, podemos perceber duas formas de vcio quanto ao uso do poder, sendo o excesso de poder e o desvio de poder (desvio de finalidade).

    Ocorre o excesso de poder quando o agente atua fora ou alm dos limites da competncia que lhe foi atribuda. O desvio de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua em descompasso com a finalidade estabelecida em lei para a prtica de certo ato.

    Como disse, o desvio de poder tambm conhecido como desvio de finalidade, ou seja, conduta do agente pblico que d finalidade ao ato administrativo diverso daquela prevista na lei. Exemplo do superior que, no sentido de punir, perseguir, o

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    subordinado, remove-o para comarca distinta da sua sede.

    Tanto quando h excesso de poder ou desvio de poder, diz-se que houve abuso de poder. Assim, agindo o agente, comete ato ilcito administrativo (alm de ilcito penal, Lei n 4.898/65), visto que o abuso de poder afronta o princpio da legalidade, sujeitando-se, portanto, ao controle administrativo (autotutela) ou judicial (mandado de segurana, por exemplo).

    Ademais, podemos citar outros vcios relacionados competncia, por exemplo a chamada usurpao de poder ou de funo e o exerccio da funo de fato.

    A usurpao de funo acontece quando um indivduo se faz passar pelo agente pblico competente para a realizao de certas atribuies. Por exemplo: pessoa que se faz passar por um carteiro a fim de cometer ilcitos. Um agente da ABIN que se faz passar por um Delegado de Polcia a fim de obter documentos constantes de inqurito policial etc.

    J o exerccio da funo de fato se d quando o agente investido em cargo, emprego ou funo, muito embora exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui ns teramos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um agente que de fato exerceu as atribuies ou competncias administrativas como se de direito fosse um servidor.

    Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparncia, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como vlidos ou pelo menos seus efeitos, eis que no seria dado ao cidado (administrado) imaginar que tal agente no era um servidor legalmente investido nas atribuies do cargo.

    O vcio de competncia poder ensejar a declarao de nulidade do ato. No entanto, em certos casos, tal como o do exerccio da funo de fato, admite-se sua convalidao.

    No entanto, se o vcio acerca da competncia diz respeito matria, ou seja, se uma autoridade dispe sobre matria que no

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    est afeta sua competncia ou ainda se matria de competncia exclusiva, no h possibilidade de convalidao. De outro lado, se a competncia diz respeito to-somente pessoa, desde que no se trate de competncia exclusiva, mas o ato foi praticado no rgo correspondente, haver a possibilidade de convalidao.

    Podemos, ento, dizer que a competncia ser sempre um elemento ou requisito vinculado, ou seja, sempre definida por lei.

    b) Finalidade

    A finalidade outro requisito ou elemento do ato administrativo e diz respeito ao fim perseguido pelo ato, ou seja, qual o seu objetivo. Com efeito, todo e qualquer ato administrativo tem por objetivo, por fim, atender ao interesse pblico.

    Essa finalidade est sempre, expressa ou implicitamente, estabelecida na lei, de modo que a finalidade sempre elemento vinculado.

    A violao aos fins legais, como vimos, importa em vcio que acarreta a nulidade do ato administrativo, por abuso de poder, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade.

    Os atos praticados com desvio de finalidade, ou seja, com ofensa finalidade, so, em regra, para atender a sentimento pessoal do agente, que utiliza de seu poder, sua competncia, para buscar a satisfao de seus desejos, violando a finalidade do ato.

    c) Forma

    A forma o meio pelo qual se exterioriza a vontade da Administrao, ou seja, consiste na realizao do ato segundo os procedimentos ou solenidades descritas na norma. como se materializa o ato administrativo.

    A doutrina clssica tem entendido que se trata tambm de um elemento vinculado, pois a lei determina como o ato deva ser

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    praticado. Assim, em princpio, todo ato administrativo seria formal, adotando-se, como regra, a forma escrita.

    No entanto, nos termos do art. 22 da Lei n 9.784/99, e entendimento doutrinrio mais moderno, ao qual aderimos, nem sempre a forma est prevista em lei, ou seja, s vezes ela livre.

    Explico. Muito embora a Lei n 9.784/99 determine que os atos do processo administrativo sejam realizados por escrito, o citado artigo estabelece que os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

    Assim, possvel percebemos que a forma ser livre, salvo quando a lei expressamente a estabelecer. Teramos, portanto, o chamado princpio do formalismo moderado.

    Entretanto, quando a lei estabelecer que a forma seja da essncia do ato, este somente ser vlido se observar tal determinao, no sendo possvel a sua convalidao por vcio dessa natureza.

    De mais a mais, importante destacar que poderemos ter atos administrativos exteriorizados no s pela forma escrita, mas por meio verbal, por gestos ou mmica, at mesmo por meio de equipamentos ou sinais.

    d) Motivo

    Motivo o fundamento de fato e de direito que serve de suporte ao ato administrativo, ou seja, como bem destacado por Hely Lopes Meirelles, motivo ou causa, a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo.

    preciso, no entanto, diferenciarmos motivo e motivao. A motivao, conforme leciona Celso Bandeira de Mello, integra a formalizao do ato, sendo a exteriorizao, exposio, dos fundamentos de fato e de direito que deram suporte a prtica do ato, ou seja, a demonstrao ou exposio dos motivos.

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    controvertido, doutrinariamente, acerca da obrigatoriedade de ser expor a motivao do ato administrativo, sendo obrigatria para alguns (Celso Antnio, Di Pietro) e no obrigatria para outros (Jos dos Santos). H, ainda, o entendimento no sentido de que a motivao seria obrigatria nos atos vinculados e dispensada para atos discricionrios.

    Deve-se ressaltar, no entanto, que todo administrativo tem um motivo, porm nem todos tm motivao.

    Com efeito, alguns atos administrativos no precisam ser motivados, ou seja, no carecem da exposio de seus motivos, tal como o caso da nomeao e exonerao de cargo comissionado, por ser declarado de livre nomeao e exonerao.

    Assim, a regra os atos administrativos serem motivados. Todavia, existem atos administrativos que no carecem de motivao. Nesse aspecto, a Lei n 9.784/99, exigiu expressamente a motivao de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;

    Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados,

    com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos,

    quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou

    seleo pblica;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo

    licitatrio;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofcio;

    VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a

    questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e

    relatrios oficiais;

    VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou

    convalidao de ato administrativo.

    Desse modo, pode-se perceber que nem todos os atos

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    administrativos devero ser motivados. No entanto, salutar que a Administrao Pblica, em razo do princpio da transparncia, corolrio da publicidade, adote como regra a motivao de seus atos.

    Assim, quando a motivao for obrigatria, trata-se de exigncia que diz respeito forma, de modo que sua ausncia nulifica o ato, sendo vcio insanvel, pois no se admite a motivao posterior na medida em que ela deve ser contempornea ao ato praticado.

    Diante disso, vale comentar a denominada Teoria dos Motivos Determinantes. Para esta teoria os motivos que deram suporte prtica do ato integram a sua validade, de maneira que se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo inquinado de nulidade.

    Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles que no se exige motivao, mas se declarou o motivo, est vinculado ao declarado.

    Essa teoria funda-se no princpio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar correlao com a situao de fato apresentada, ou seja, que deu ensejo ao surgimento do ato.

    e) Objeto

    Objeto o resultado prtico que a Administrao se prope a conseguir. denominado, por alguns, como contedo, ou seja, o efeito jurdico imediato do ato administrativo, a coisa, a atividade, ou a relao de que o ato se ocupa e sobre o qual tende a recair.

    O objeto do ato administrativo pode ser discricionrio ou vinculado, consoante tenha ou no margem para escolha, entre um objeto ou outro, pelo Administrador.

    Mrito Administrativo

    Conforme se enunciou, alguns dos elementos do ato administrativo so sempre vinculados e outros, no.

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    Vinculao quer dizer que a lei no deu liberdade de atuao do administrador, que dever observar os estritos termos da norma. Por outro lado, quando h certa margem de liberdade para atuao do administrador, cabendo-lhe avaliar a convenincia e oportunidade da prtica do ato, diz-se que o ato discricionrio.

    Ser sempre vinculada a competncia, a finalidade e, como regra, a forma, eis que lei ir dispor sobre seus limites. Porm, no tocante ao objeto e a valorao dos motivos, poder a lei no dispor de forma exaustiva, permitindo que a Administrao possa escolher qual o objeto a ser perseguido, bem como escolher dentre as razes de fato e de direito que do ensejo prtica do ato.

    Assim, o mrito do ato administrativo, ou seja, a avaliao acerca da convenincia e oportunidade encontra-se no motivo e no objeto, de modo que se a lei tambm dispuser de forma completa sobre tais elementos, o ato ser vinculado, caso um destes d possibilidade ou margem de escolha, liberdade de atuao, o ato ser discricionrio.

    Classificao

    Os atos administrativos so classificados de diversas formas. Assim, teremos quanto liberdade de atuao, o ato administrativo poder ser vinculado ou discricionrio.

    Ato vinculado aquele em que a lei fixa todos os requisitos de sua realizao, no havendo margem de liberdade para atuao do agente pblico, de modo a proceder avaliao da convenincia e oportunidade da prtica do ato. Ex. licena paternidade, eis que ao nascer o filho do servidor este, automaticamente, sara em licena.

    O ato discricionrio aquele em que h margem de liberdade para atuao do agente pblico, cabendo-lhe decidir acerca da convenincia e oportunidade em se praticar o ato. Exemplo: concesso de frias que poder ser de acordo com a convenincia e oportunidade da administrao.

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    Quanto manifestao de vontade, o ato administrativo poder ser simples, complexo e composto.

    Ato simples o que decorre da manifestao de vontade de um nico rgo, colegiado (comisso disciplinar) ou singular (ato do chefe). Este ato estar completo com a emanao de vontade desse rgo, no dependendo de qualquer outra manifestao para ser considerado perfeito e eficaz.

    Ato complexo o que decorre de manifestao de vontade de dois ou mais rgos, que se somam formando um nico ato.

    Importante destacar que o ato s se considera formado quando h as duas manifestaes, uma delas apenas insuficiente para dar existncia ao ato, somente com a juno das duas que estar formado. Nesse sentido, se d como exemplo o ato de aposentadoria de servidor. Sendo esse o entendimento, majoritrio, no mbito do STJ e do STF.

    E, por fim, ato composto aquele que resulta da manifestao de um s rgo, mas cuja produo dos efeitos depende de outro ato de um outro rgo que o aprove. Ex. nomeao de Ministro do Tribunal Superior. Uma vez nomeado, dever ser sabatinado pelo Senado e se aprovado poder tomar posse no cargo. Aqui temos dois atos, sendo que um o principal e o outro o acessrio ou secundrio.

    Podemos, ainda, classificar os atos administrativos quanto ao seu destinatrio, sendo gerais ou individuais. Gerais so aqueles que no possuem destinatrios determinados, so abstratos e impessoais, ou seja, buscam atingir a todos que se enquadrem na mesma situao, indistintamente.

    Os individuais possuem destinatrios determinados, certos, ou seja, faz previso de uma situao concreta, cuja beneficirio determinado.

    Assim, resolues e portarias so exemplos de atos gerais e no individuais.

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    Classificam-se tambm os atos administrativos no tocante aos seus efeitos, quando teremos: ato constitutivo, extintivo, declaratrio, alienativo, modificativo ou abdicativo.

    Fao uma ressalva para tomarem muito cuidado com esse ponto, pois a doutrina no uniforme acerca da definio dada nessa classificao, havendo forte divergncia entre os principais autores brasileiros. Mas, de forma geral, vamos adotar o seguinte:

    O ato constitutivo aquele que cria uma nova situao jurdica para seu destinatrio. Tem-se a criao de uma situao jurdica nova. Ex. nomeao de servidor, promoo do servidor, concesso de licena etc.

    Ato extintivo ou desconstitutivo aquele que pe fim, extingue, situaes jurdicas existentes. Ex.: demisso, cassao de autorizao.

    Ato modificativo o ato que tem por fim alterar situaes j existentes, sem, contudo, suprimi-las.

    Parte da doutrina entende que o ato constitutivo englobaria tambm os modificativos e extintos, conforme o entendimento da Profa. Di Pietro, segundo o qual o ato constitutivo aquele pelo qual a Administrao cria, modifica ou extingue um direito ou uma situao do administrado.

    Ato declaratrio aquele que declara uma situao preexistente, visado preservar o direito declarado. Trata-se de mera certificao de fato ocorrido. Ex: certido, atestado, homologao, anulao e apostilamento.

    A Profa. Di Pietro entende que declaratrio seria o ato que reconhece um direito que j existia antes do ato. Ex: uma iseno, admisso, licena etc.

    Ato alienativo o ato que trata de transferncia de bens ou direitos de um titular a outro. Por isso, tambm considerado ato

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    modificativo.

    Ato abdicativo so os atos por meio o administrado abre mo, abdica de um determinado direito.

    A Profa. Di Pietro ainda cita os atos enunciativos, nos quais a Administrao apenas atesta, reconhece determinado fato ou emite juzo de conhecimento ou opinio, separando-o dos declaratrios, como exemplo as certides, declaraes, pareceres etc.

    Espcies

    No tocante s espcies de atos administrativos temos o seguinte:

    a) atos normativos: so atos gerais e abstratos que visam explicitar a maneira correta da aplicao da norma no mbito administrativo. (Ex. regulamentos, decretos, resolues administrativas, instrues normativas, deliberaes e portarias de contedo geral).

    b) atos ordinatrios: so os atos emanados da hierarquia administrativa que estabelecem ordem, organizao e o funcionamento da Administrao, bem como da conduta funcional de seus agentes. (Exemplo: circulares, avisos, portarias, ordens de servios, ofcios e despachos).

    c) atos negociais: so atos administrativos contendo uma declarao de vontade da Administrao coincidente com a pretenso do particular, ou seja, so declaraes de vontade da Administrao que geram efeitos pretendidos pelo interessado. (Ex: Licena, autorizao, permisso, aprovao, visto, homologao).

    d) atos enunciativos: so os atos que atestam, certificam, enunciam ou declaram um fato ou situao, bem como transmitem opinio da Administrao sobre determinado assunto. Todavia, no so emanaes da manifestao unilateral de vontade da Administrao, tampouco vinculativos. (Ex: certides, atestados, pareceres opinativos)

    e) atos punitivos: so atos que contm imposio de

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    sano, penalidade queles que vinculados Administrao infringiram alguma disposio legal ou contratual, ou seja, so atos que tm a finalidade de punir ou reprimir infraes administrativas. (Ex: advertncia, demisso, multa contratual)

    Extino

    O ato administrativo pode ser extinto por diversos motivos, seja o ato eficaz ou ineficaz, podendo ocorrer sua extino de forma natural ou por vcio que o inquine de ilegalidade ou ilegitimidade, podendo, ademais, ser retirado por razes de mrito administrativo.

    Assim, com suporte nessa lio, podemos apresentar as seguintes formas de extino do ato administrativo:

    Extino natural Extino subjetiva Extino objetiva Retirada Renncia

    A extino natural, ou seja, a extino por ter o ato administrativo cumprido seus efeitos ocorrer quando:

    a) o ato esgotou seu contedo jurdico, ou seja, quando j surtiu todos os seus efeitos (ex. viagem realizada a servio, frias gozadas);

    b) houve a execuo material, isto , quando o ato alcanou seu objetivo, de modo que a providncia que havia sido determinada fora executada (a execuo de uma ordem de demolio de um prdio);

    c) por implemento de condio resolutiva ou termo final. No primeiro caso quando se d um evento futuro e incerto elencado pelo ato como fator extintivo de seus efeitos (ex.: um servidor que assume um cargo comissionado, sob a condio de permanecer at que seja feito novo concurso e o aprovado venha assumir o cargo naquele setor). No segundo, quando ocorrer um evento futuro e certo

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    descrito como fator de extino do ato (Ex.: concedo licena capacitao para o servidor a ser exercida at o ms de maio).

    A extino subjetiva, ou seja, por desaparecimento do sujeito ocorre quando desaparece o sujeito beneficirio do ato (falecimento do servidor que obteve autorizao para realizar certo curso, ou do candidato nomeado para cargo pblico, ou, ainda, falncia da sociedade que recebeu alvar de funcionamento, por exemplo),

    A extino objetiva ocorre quando h o desaparecimento do prprio objeto do ato. Exemplo: destruio pelas chuvas de imvel que estava invadindo rea pblica e, por isso, seria derrubado pela Administrao).

    De outro lado, haver a extino do ato administrativo pela retirada nos casos de: revogao, anulao, cassao, caducidade, contraposio.

    D-se a cassao quando as condies ou requisitos que foram estabelecidos para a prtica do ato restaram desatendidas pelo beneficirio, quando deveriam ser observadas a fim de que pudesse continuar desfrutando dos benefcios decorrentes do ato. (autorizao para porte de arma, contudo, posteriormente, o agente sofreu condenao criminal, restando, portanto, as condies estabelecidas para tal autorizao desatendidas, de maneira que incidir o poder de cassar a autorizao anteriormente dada).

    A caducidade ocorre porque sobreveio norma que no se permite mais os efeitos do ato antes autorizado. Trata-se, portanto, de norma superveniente contrria que permitia a prtica do ato. Exemplo de mudana de locais que eram destinados a espetculos em virtude de nova lei de zoneamento. Assim, aqueles que tinham autorizao para realizar espetculo em tal local, assim, o ato caducou, de modo que j no poder mais se apresentar ali.

    A contraposio diz respeito prtica de novo ato administrativo, cuja competncia diversa do que gerou o ato anterior, porm o contedo ditado em contradio ao daquele. Ex. Um superior hierrquico de um setor X concede dirias para um subordinado realizar

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    um curso oferecido pela Administrao. No entanto, aps a autorizao, a autoridade desse rgo baixa uma portaria determinando que no ser autorizada a realizao de cursos fora da sede.

    Por fim, a renncia, como causa de extino do ato, ocorrer quando houver a rejeio pelo prprio beneficirio da situao jurdica que lhe era favorvel, decorrente do ato administrativo praticado, tal como no caso de renncia promoo, renncia remoo a pedido etc.

    A doutrina, ademais, denomina invalidao a extino do ato administrativo pela Administrao por motivos de ilegalidade ou de mrito, ou seja, seria a extino por anulao do ato ou por revogao.

    Particularmente no gosto de utilizar o termo invalidao, pois nos provoca um pensamento contrrio validade, e da que o ato invlido seria ilegal. Mas, essa expresso utilizada, com freqncia, para tratar das duas situaes, ou seja, da anulao e da revogao.

    Revogao

    A revogao a extino do ato administrativo por no mais se coadunar com os interesses perseguidos pela Administrao na consecuo do interesse pblico. Trata-se de reavaliao dos critrios de convenincia e oportunidade na manuteno do ato.

    Com efeito, verificando-se que o ato no atende mais os anseios coletivos, tornando-se inconveniente ou mesmo inoportuno, surge para a Administrao a possibilidade de retir-lo do mundo jurdico por fora de revogao, praticando um novo ato nesse sentido.

    Assim, diz-se que a revogao expressa quando o novo ato diz peremptoriamente que fica revogado o ato anterior, e implcita ou tcita quando o novo ato trata do mesmo contedo disposto no ato anterior.

    bom ressaltar que o competente para revogar a mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado, tendo por objeto,

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    em regra, um ato vlido, pois na revogao no se discute a legalidade e legitimidade do ato, apenas se este atende aos anseios da coletividade no sentido de ser oportuno ou conveniente.

    importante ressaltar que a revogao do ato administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela Administrao Pblica, de modo que os outros poderes no podem revogar ato emanado pelo juzo de mrito administrativo, ressalvado, por bvio, se o ato administrativo emanou de suas funes atpicas.

    Significa dizer que o Poder Judicirio no detm competncia para revogar ato administrativo de outro poder, podendo, contudo, revogar seus prprios atos administrativos, quando agindo na funo administrativa.

    A revogao tem por fundamento o poder discricionrio da autoridade administrativa em praticar o ato. Assim, se tem poder para pratic-lo segundo a convenincia e oportunidade, tambm ter o poder de reavaliar tal juzo em momentos futuros.

    Por se tratar, portanto, de poder que incide sobre ato vlido, a revogao dever operar apenas para frente, de modo que seus efeitos so ex nunc, ou seja, futuros dali para frente,no alcanado as relaes pretritas.

    Desse modo, os efeitos pretritos do ato so mantidos at a incidncia do ato revogador, quando a partir de ento no se verificar mais a incidncia do ato revogado.

    Existem, no entanto, situaes que no admite revogao, que denominamos de limites revogao. Assim, so insuscetveis de revogao:

    a) Atos que a lei declare irrevogveis, eis que o princpio da legalidade deve ser observado pela Administrao, de modo que se a lei diz que no se permite a revogao no surge para a Administrao a possibilidade de avaliao da convenincia e oportunidade no tocante manuteno do ato.

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    b) Atos consumados, ou seja, os atos que j exauriram seus efeitos. que por terem alcanado seu objetivo e concretizado seus efeitos, no se pode modificar aquilo que no produz mais efeito algum. (Ex.: ato que concede frias, doravante, ante a necessidade do servio, se quer revog-la, porm essa j foi usufruda)

    c) Direito adquirido, conforme a proteo constitucional (art. 5, inc. XXXVI, CF/88) de que a lei no retroagir para violar o direito adquirido. Assim, se a lei no pode violar o direito adquirido, menos ainda o ato administrativo, por isso, no pode ser revogado o direito adquirido.

    d) Atos vinculados na medida em que em tais atos no se realiza a avaliao de convenincia e oportunidade, ou seja, no h margem de discricionariedade, visto que os elementos motivo e objeto esto dispostos na lei, ou seja, o mrito determinado pela lei (mrito legal).

    e) Meros atos administrativos, ou seja, os atos administrativos que simplesmente enunciam determinadas situaes de fato ou de direito (certides, pareceres, atestados etc). Por bvio, tais atos no podem ser revogados, porque apenas informam ou certificam dado fato, j ocorrido.

    f) Atos integrantes de procedimento administrativouma vez que ao se praticar o ato futuro, ocorreu a precluso do ato passado, tendo em vista a relao de sucesso entre os atos.

    Anulao

    Outrossim, no tocante aos vcios incidentes sobre a legalidade ou legitimidade, passa-se pelo estudo da anulao do ato. Anulao, portanto, a extino do ato administrativo por razes de ilegalidade, ou seja, por estar o ato em desconformidade com as determinaes constantes do ordenamento jurdico.

    Diferentemente da revogao, a anulao tanto poder ser declarada pela Administrao, em decorrncia de seu poder de autotutela, consoante a dico das Smulas 346 e 473 do Supremo

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    Tribunal Federal e artigo 54 da Lei n 9.784/99, quanto pelo Poder Judicirio por fora do controle judicial, nos termos do art. 5, inc. XXXV, da Constituio/1988.

    A anulao do ato pode ocorrer por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade, por isso, os seus efeitos so retroativos, de maneira a fulminar o ato desde o seu nascedouro, ou seja, efeitos ex tunc.

    No entanto, conforme a Lei n 9.784/99 (Lei Processo Administrativo) os atos que apresentarem defeitos sanveis, podero ser convalidados, nos termos do art. 55 que assim dispe: em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    Portanto, conforme ministra Jos dos Santos Carvalho Filho, regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vcios que inquinam o ato, e somente por exceo, pode dar-se a convalidao de ato viciado, tido como anulvel.

    Convalidao

    A convalidao ou saneamento o ato administrativo pelo qual se supre o vcio do ato ilegal, de modo a valid-lo com efeitos retroativos, ou seja, ab initio. Com efeito, de acordo com a Lei n 9.784/99, podemos dizer que h duas hipteses em que se permite a convalidao:

    Pelo decurso de prazo (decadncia) Por ato da Administrao

    Nesse sentido, observem as disposies contidas nos arts. 54 e 55 da Lei n 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos

    administrativos de que decorram efeitos favorveis para

    os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em

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    que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem

    leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiro, os atos

    que apresentarem defeitos sanveis podero ser

    convalidados pela prpria Administrao.

    Assim, na primeira hiptese, ou seja, pelo decurso de prazo, qualquer vcio existente em ato administrativo, uma vez alcanado o prazo decadencial de cinco anos, e beneficirio esteja de boa-f ficar convalidado.

    Por isso, importante destacar que se o terceiro, beneficirio do ato, estiver de m-f, o ato no se convalida pelo decurso do prazo, ou seja, no haver a incidncia do prazo para anulao.

    Outrossim, na segunda hiptese, convalidao por ato administrativo, ou seja, deciso administrativa, entende-se que se trata de ato discricionrio, pois a Administrao poder convalidar ou no. Significa que temos um ato nulo, porm o vcio considervel sanvel.

    Nesta ltima hiptese, podemos dizer que aderiu o Direito Administrativo, a partir da Lei n 9.784/99, teoria dualista dos atos jurdicos, ou seja, existncia de ato jurdico nulo e anulvel. So anulveis os atos passveis de saneamento e nulos os que no se convalidam.

    Todavia, preciso compreender um pouco mais isso. No verdade que temos atos nulos e anulveis, nos mesmos moldes do Cdigo Civil. L temos atos que a Lei diz serem nulos e atos que a lei diz serem anulveis. Acabamos de ver que mesmo diante de atos nulos, pode haver a convalidao por fora do tempo.

    Ento o que permitiu a Lei n 9.784/99 que mesmo diante do ato nulo, possa ser corrigido o vcio, pois este sanvel. Por isso, eu sempre entendi que estamos diante de uma teoria dualista mitigada ou especial.

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    importante, ento, dizer que nem todos os atos so passveis de convalidao. Com efeito, no se admite a convalidao acerca dos elementos finalidade, motivo e objeto.

    Podem ser convalidados os vcios relativos competncia quando inerente ao sujeito, ou seja, ato praticado por sujeito incompetente, desde que no seja competncia exclusiva ou determinada pela matria, quando se d a ratificao, por exemplo.

    A ratificao o ato pelo qual a Administrao decide sanar um ato invlido suprindo a ilegalidade existente.

    Pode ocorrer a reforma que um ato administrativo que aproveita parte do ato anterior, suprimindo a parte contaminada (invlida), mantendo a sua parte vlida.

    Fala-se ainda na converso. Com efeito, conforme explica Vicente Paulo, a converso consiste em um ato privativo da administrao pblica mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espcie transformando-o, retroativamente, em um ato vlido de outra categoria, pela modificao de seu enquadramento legal.

    Por fim, poder ser convalidado o vcio de forma, se esta no for da essncia do ato. Como? Caso a forma seja imprescindvel, sem ela o ato no ser vlido.

    Dito isso, vamos s questes.

    QUESTES COMENTADAS

    1. (TCNICO JUDICIRIO TRE/PI FCC/2009) Sobre o conceito de atos administrativos, est errado afirmar que a) os contratos tambm podem ser considerados atos jurdicos bilaterais. b) particulares no exerccio de prerrogativas pblicas tambm editam ato administrativo. c) os atos administrativos so sempre atos jurdicos. d) os Poderes Judicirio e Legislativo no editam ato administrativo.

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    e) os atos administrativos so sempre passveis de controle judicial.

    Comentrio:

    A alternativa a est correta. De fato, alguns autores do exemplo de ato administrativo os contratos. Todavia, importante ressaltar que contrato ato jurdico bilateral, ou seja, porque depende da vontade de pelos menos duas partes. Ento, estaria na modalidade ato administrativo bilateral.

    A alternativa b est correta. Como vimos, os atos administrativos podem ser editados pela Administrao Pblica, ou por particulares no exerccio de prerrogativas pblicas, ou seja, no exerccio de funo delegada pelo Estado.

    A alternativa c tambm correta, ou seja, os atos administrativos so espcies do gnero atos jurdicos.

    A alternativa d est incorreta. que tambm possvel verificarmos a existncia de atos administrativos emanados pelos Poderes Judicirio e Legislativo, ou seja, no s o Executivo editar atos administrativos, mas os demais poderes no exerccio da funo administrativa tambm o faro.

    A alternativa e est correta. Como podemos verificar, os atos administrativos so sempre passveis de controle judicial.

    Gabarito: D

    2. (TCNICO JUDICIRIO TJ/PI FCC/2009) Com relao ao ato administrativo, est errado afirmar: a) espcie do gnero ato da Administrao. b) Est sujeito ao regime administrativo e passvel de controle jurisdicional. c) Nem sempre produz efeito jurdico. d) Possui no s contedo formal, mas tambm material. e) todo ato lcito que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

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    Comentrio:

    A alternativa a e b esto corretas. De fato, o ato administrativo espcie do gnero ato da Administrao, estando sujeito ao regime administrativo e passvel de controle jurisdicional.

    A alternativa c est errada, pois, como vimos, todo ato administrativo ato jurdico e significa dizer que produzir efeitos jurdicos.

    A alternativa d est correta. Os atos administrativos esto assentados em fundamento de fato (contedo material) e de direito (contedo formal).

    A alternativa e est correta. todo ato lcito, ou seja, devemos extrair da definio de ato administrativo os atos ilcitos, estes so atos atentatrios ao ordenamento jurdico, da serem denominados de atos ilcitos.

    Gabarito: C.

    3. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/PI FCC/2009) Quanto aos atos administrativos, correto afirmar que a) no podem ser praticados nas Mesas Legislativas. b) no podem ser praticados por dirigentes de autarquias e das fundaes. c) cabem exclusivamente aos rgos executivos. d) podem ser emanados de autoridades judicirias. e) sua prtica vedada aos administradores de empresas estatais e servios delegados.

    Comentrio:

    Conforme observamos, os atos administrativos podem ser praticados pelo Executivo (funo tpica), quanto pelo Legislativo ou pelo Judicirio, no exerccio da funo administrativa (funo atpica),

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    ou seja, os atos administrativos so praticados pela Administrao Pblica seja direta ou indireta de quaisquer dos Poderes, de todos os entes polticos.

    Devemos ressalvar, no entanto, que as estatais, como regra, praticam atos inerentes ao regime privado. Todavia, por integrarem a Administrao Pblica alguns de seus atos so atos administrativos, tal como a realizao de concurso pblico, licitao, dentre outros. Por isso, tambm praticam atos administrativos.

    Outrossim, podemos tambm destacar que particulares podem praticar atos administrativos, quando atuando no exerccio da funo administrativa por meio de delegao, tal como um cartrio (tabelio), uma universidade particular etc.

    Assim, as alternativas a, b, c e e esto erradas. Sendo a correta a alternativa d, ou seja, autoridades judicirias tambm praticam atos administrativos.

    Gabarito: D.

    4. (ANALISTA JUDICRIO TRT/18 REGIO FCC/2008) Sobre os atributos do ato administrativo, considere: I. Autoriza a imediata execuo do ato administrativo, mesmo que eivado de vcios ou defeitos. II. o que impe a coercibilidade para o cumprimento ou execuo de certos atos administrativos. III. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial. As assertivas I, II e III referem-se, respectivamente, aos seguintes atributos: (A) presuno de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. (B) imperatividade, auto-executoriedade e presuno de legitimidade. (C) auto-executoriedade, presuno de legitimidade e imperatividade. (D) presuno de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade. (E) auto-executoriedade, imperatividade e presuno de legitimidade.

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    Comentrio:

    Assertiva I cuida da presuno de legitimidade e validade, pois o atributo que autoriza a imediata execuo do ato administrativo, mesmo que eivado de vcios ou defeitos.

    Tome cuidado!!! Veja os planos do ato administrativo. Significa dizer que mesmo que o ato tenha algum vcio (plano da validade), ele poder ser executado (plano da eficcia), visto que goza de presuno de legitimidade.

    A assertiva II cuida da imperatividade que atributo que impe a coercibilidade para o cumprimento ou execuo de certos atos administrativos.

    E na assertiva III estamos diante da auto-executoriedade novamente, na medida em que consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial.

    Gabarito: A

    5. (PROCURADOR PGE/MT FCC/2011) Constitui atributo do ato administrativo: a) executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a Administrao coloc-lo em execuo sem necessidade de interveno judicial, independentemente de previso legal. b) vinculao ao princpio da legalidade, impedindo a prtica de atos discricionrios. c) presuno de veracidade, no admitindo prova em contrrio no que diz respeito aos seus fundamentos de fato. d) presuno de legitimidade, s podendo ser invalidado por deciso judicial. e) imperatividade, caracterizada pela sua imposio a terceiros, independentemente de concordncia, constituindo, unilateralmente, obrigaes a estes imputveis.

    Comentrio:

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    A alternativa a est errada. A executoriedade subatributo da autoexecutoriedade, caracteriza-se pela possibilidade de a Administrao colocar o ato em execuo sem necessidade de interveno judicial, mas desde que haja previso legal.

    A alternativa b est errada. A vinculao ao princpio da legalidade, no impede a prtica de atos discricionrios. Pelo contrrio, a prpria lei que possibilita tal prtica.

    A alternativa c est errada. A presuno de veracidade relativa, por isso admite prova em contrrio.

    A alternativa d est errada. A presuno de legitimidade tambm relativa e pode ser objeto de invalidao por deciso judicial ou administrativa.

    A alternativa e est correta. A imperatividade caracterizada pela imposio a terceiros, independentemente de concordncia, ou seja, unilateralmente, de obrigaes.

    Gabarito: E.

    6. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/AM FCC/2010) Sobre os atributos do ato administrativo, correto afirmar que a) a imperatividade traduz a possibilidade de a administrao pblica, unilateralmente, criar obrigaes para os administrados, ou impor-lhes restries. b) a presuno de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judicirio. c) a auto-executoriedade est presente em todo e qualquer ato administrativo. d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi expedido com observncia da lei. e) a presena da auto-executoriedade impede a sus- penso preventiva do ato pela via judicial.

    Comentrio:

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    A alternativa a est correta. De fato, a imperatividade, tambm denominada poder extroverso, traduz a possibilidade de a administrao pblica, unilateralmente, criar obrigaes para os administrados, ou impor-lhes restries.

    A alternativa b est errada. A presuno de legitimidade e veracidade relativa (jris tantum), por isso no impede que seja contestada, impugnada, tanto na via administrativa, quanto na judicial.

    A alternativa c est errada. Nem todo ato administrativo auto-executvel. que existem atos que, muito embora exigveis, no so executveis, tal como a multa de trnsito, tambm em relao aos atos enunciativos.

    A alternativa d est errada. No da imperatividade, mas da presuno de legitimidade e veracidade que implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi expedido com observncia da lei.

    A alternativa e tambm est errada. Ocorre que a presena da auto-executoriedade no impede a suspenso preventiva do ato pela via judicial. A auto-executoriedade permite Administrao a execuo direta de seus atos, mas isso poder ser obstando pelo Poder Judicirio.

    Gabarito: A.

    7. (ANALISTA SUPERIOR MPE/SE FCC/2009) A Administrao Pblica pode editar atos administrativos e cumprir suas determinaes sem necessidade de oitiva ou autorizao prvia do Poder Judicirio ou de qualquer outra autoridade. Tem-se a a definio de um dos atributos do ato administativo, consistente na (A) inexorabilidade de seus efeitos. (B) inafastabilidade do controle jurisdicional. (C) presuno de legitimidade. (D) auto-executoriedade.

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    (E) insindicabilidade.

    Comentrio:

    Percebam bem. Toda vez que se falar em a Administrao pode executar diretamente, sem necessidade de autorizao do Judicirio ou qualquer outra autoridade, significa que estaremos diante da auto-executoriedade, ou seja, qualidade que confere aos atos administrativos a possibilidade de serem direta e imediatamente exigidos e executados.

    Gabarito: D

    8. (PROCURADOR TCE/SP FCC/2011) O ato administrativo distingue-se dos atos de direito privado por, dentre outras razes, ser dotado de alguns atributos especficos, tais como a) autodeterminao, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito competncia o nico vcio passvel de ser questionado quando se trata deste atributo. b) autoexecutoriedade, que autoriza a execuo de algumas medidas coercitivas legalmente previstas diretamente pela Administrao. c) presuno de legalidade, que permite a inverso do nus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros. d) imperatividade, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito competncia o nico vcio passvel de ser questionado quando se trata deste atributo. e) presuno de veracidade, que enseja a presuno de conformidade do ato com a lei, afastando a possibilidade de dilao probatria sobre a questo ftica.

    Comentrio:

    So atributos do ato administrativo a presuno de legitimidade e veracidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade.

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    Assim, a alternativa a est errada. No h o atributo da autodeterminao.

    A alternativa b est correta. De fato, a autoexecutoriedade, que autoriza a execuo de algumas medidas coercitivas legalmente previstas diretamente pela Administrao.

    A alternativa c est errada. A presuno de legitimidade e veracidade que estabelece serem legtimos e verdicos os fatos e fundamentos que deram ensejo ao ato. Assim, caber ao particular o nus da prova, para demonstrar que o ato falso, inexistente ou incompatvel com o ordenamento jurdico.

    De toda sorte, entendo que essa questo mal formulada, pois h a viso clssica da presuno de legalidade, a qual estabelece a inverso do nus da prova, ou seja, de que cabe ao particular demonstrar que o ato falso ou nulo. O erro seria apenas que, neste ponto, no diverge dos atos privados, na medida em que tambm nestes que alega deve provar, assim que alega que o ato tem vcio, deve provar.

    A alternativa d est errada. A imperatividade quando o ato gozar desse atributo, ainda que tenha sido praticado por autoridade competente (presuno de legitimidade). E, ademais, esse no o nico vcio passvel de ser questionado quando se trata deste atributo, porque os demais elementos tambm podem ser questionados, tal como a forma, a finalidade etc.

    A alternativa e est errada. A presuno de veracidade enseja a presuno em relao aos fatos. J a presuno de legitimidade que enseja a presuno de conformidade do ato com a lei. E, de todo modo, no se afasta a possibilidade de dilao probatria sobre a questo ftica.

    Gabarito: B.

    9. (TCNICO JUDICIRIO TRE/AL FCC/2010) A auto-executoriedade, como um dos atributos do ato administrativo,

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    a) afasta a apreciao judicial do ato. b) existe em todos os atos administrativos. c) a qualidade do ato que d ensejo Administrao Pblica de, direta e imediatamente, execut-lo. d) significa que a Administrao Pblica tem a possibilidade de, unilateralmente, criar obrigaes para os administrados. e) implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi expedido com observncia da lei.

    Comentrio:

    Alternativa A est errada, pois sempre possvel o controle judicial dos atos administrativos.

    Alternativa B est errada. E muito boa para podermos complementar nosso conhecimento. Devemos entender que o nico requisito que todo administrativo realmente goza da presuno, e podemos dizer da tipicidade, ou seja, a auto-executoriedade e a imperatividade podem no serem encontradas em alguns atos administrativos, por exemplo os enunciativos (certides, declaraes).

    A auto-executoriedade, como vimos, pode ser desmembrada em executoridade e exigibilidade. Para o ato ser auto-executrio, ele deve ser exigvel e executvel.

    Temos, por exemplo, algumas multas administrativas (por exemplo, a de Trnsito) que no gozam do atributo da executoriedade, ou seja, no pode a Administrao se fazer cumprir diretamente, tem que ir a juzo para cobrar, acaso o cidado no a cumpra voluntariamente. No entanto, pode criar mecanismos de exigibilidade (coero indireta) para que o indivduo venha pag-la, tal como dar um descontinho, no emitir documento de licenciamento de veculo etc.

    Ateno: no estamos a discutir a legitimidade desses instrumentos de coero indireta. Isso uma outra coisa, diz respeito validade.

    A alternativa c a correta, ou seja, a auto-executoriedade a qualidade do ato que d ensejo Administrao

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    Pblica de, direta e imediatamente, execut-lo.

    A alternativa d se refere imperatividade que significa que a Administrao Pblica tem a possibilidade de, unilateralmente, criar obrigaes para os administrados.

    Por fim, a alternativa e a presuno de legitimidade, a qual implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi expedido com observncia da lei. Por isso, diz-se que se trata de presuno relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrrio.

    Gabarito: C.

    10. (TCNICO JUDICIRIO TRE/PI FCC/2009) A presuno de legitimidade, como atributo do ato administrativo, a) diz respeito conformidade do ato com a lei. b) absoluta, no podendo ser contestada. c) est presente apenas em alguns atos administrativos. d) pode, por ser relativa, ser afastada ex officio pelo Poder Judicirio. e) pode ser contestada somente no mbito administrativo.

    Comentrio:

    A presuno de legitimidade diz respeito qualidade do ato de se presumir de ter sido praticado de acordo com o ordenamento jurdico, ou seja, com a lei, de modo que dever ser cumprido pela Administrao e pelos administrados at que se declare sua nulidade pela prpria Administrao ou pelo Judicirio, quando instado a se manifestar.

    Com efeito, devemos lembrar que essa presuno relativa (juris tantum) que significa dizer que admite prova em contrrio. Diferente seria se fosse absoluta (jure et iure), de modo que no admitiria prova em contrrio.

    Por fim, como ressaltado, todo ato administrativo goza dessa presuno.

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    Gabarito: A.

    11. (TCNICO JUDICIRIO TRF 1 FCC/2011) Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeio da Administrao Pblica ao princpio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, j que cabe ao Poder Pblico a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da a) exigibilidade b) tipicidade. c) imperatividade. d) autoexecutoriedade. e) presuno de legitimidade.

    Comentrio:

    Tendo em vista que a Administrao Pblica somente faz o que lei lhe permite ou autoriza, presume-se, por isso, que seus atos estejam em conformidade com a lei, consoante a presuno de legitimidade, ou seja, presume-se que seus atos sejam legtimos.

    Gabarito: E.

    12. (TCNICO JUDICIRIO TRE/AM FCC/2010) Decorre do atributo de presuno de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que: a) as prestaes tipicamente administrativas podem ser exigidas imediata e diretamente pela Administrao, sem necessidade de mandado judicial. b) o particular est obrigado ao fiel atendimento do ato, sob pena de se sujeitar a execuo forada pela Administrao ou pelo Judicirio. c) na Administrao Pblica, s permitido fazer o que a lei autoriza e seus preceitos no podem ser descumpridos. d) enquanto no sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos so tidos por vlidos e operantes, quer para a Administrao, quer para os particulares sujeitos ou beneficirios de

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    seus efeitos. e) toda atividade pblica ser ilegtima se no houver a sua adequao aos princpios da moralidade e da legalidade.

    Comentrio:

    A alternativa a diz respeito auto-executoriedade, ou seja, as prestaes tipicamente administrativas podem ser exigidas imediata e diretamente pela Administrao, sem necessidade de mandado judicial.

    A alternativa b diz respeito imperatividade, na medida em que o particular est obrigado ao fiel atendimento do ato, sob pena de se sujeitar a execuo forada pela Administrao ou pelo Judicirio.

    A alternativa c diz respeito ao primado da legalidade, eis que na Administrao Pblica, s permitido fazer o que a lei autoriza e seus preceitos no podem ser descumpridos.

    A alternativa d cuida da presuno de legitimidade e veracidade, ou seja, enquanto no sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos so tidos por vlidos e operantes, quer para a Administrao, quer para os particulares sujeitos ou beneficirios de seus efeitos, na medida em que se presume terem sido editados de acordo com a lei e que so verdadeiros.

    A alternativa e caracteriza a atuao administrativa em descompasso com o ordenamento jurdico, sendo, portanto, passvel de nulidade, pois no s quando contrria a lei, mas tambm contrrio a moral, ser tida por ilegtima a atuao administrativa.

    Gabarito: D

    13. (TCNICO JUDICIRIO TJ/PI FCC/2009) Em tema de atributos dos atos administrativos, considere: I. Legitimidade atributo segundo o qual o ato administrativo se impe ao particular, independentemente de sua concordncia.

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    II. Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se vlido fosse at a impugnao administrativa ou jurisdicional. III. Auto-executoriedade significa que a Administrao Pblica pode executar suas decises, com coercitividade, desde que submeta o ato previamente ao Poder Judicirio. correto o que consta APENAS em a) I. b) II. c) I e II. d) II e III. e) I e III.

    Comentrio:

    Item I est errado. J vimos que o atributo segundo o qual o ato administrativo se impe ao particular, independentemente de sua concordncia, a imperatividade (coercibilidade direta).

    Item II correto. Como afirmado, depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se vlido fosse at a impugnao administrativa ou jurisdicional, pois goza de presuno de legitimidade e veracidade.

    Item III est errado, pois no necessita a Administrao Pblica de submeter seus atos previamente ao Judicirio para execut-los, como visto, a auto-executoriedade permite a execuo direta e imediata, independentemente de autorizao judicial.

    Portanto, somente o item I est correto.

    Gabarito: B.

    14. (ANALISTA JUDICIRIO - JUDICIRIA TRE/AM FCC/2010) Sobre os atributos do ato administrativo, correto afirmar que a) a imperatividade traduz a possibilidade de a administrao pblica, unilateralmente, criar obrigaes para os administrados, ou impor-lhes restries.

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    b) a presuno de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judicirio. c) a auto-executoriedade est presente em todo e qualquer ato administrativo. d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi expedido com observncia da lei. e) a presena da auto-executoriedade impede a suspenso preventiva do ato pela via judicial.

    Comentrio:

    A alternativa a est correta, ou seja, o atributo da imperatividade que possibilita Administrao Pblica, unilateralmente, criar obrigaes para os administrados, ou impor-lhes restries.

    A alternativa b est errada, como sabemos no porque o ato administrativo goza de presuno de legitimidade que se impede sua impugnao perante o Judicirio. Sabidamente essa presuno relativa, portanto, admite-se que se prova sua invalidade, tanto administrativamente quanto judicialmente.

    A alternativa c est errada, pois verificamos que nem todo ato administrativo autoexecutvel, tal com o exemplo de multas de trnsito, certides ou atestados.

    A alternativa d est errada. A imperatividade a criao de obrigaes, de forma unilateral, pela Administrao. O reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi expedido com observncia da lei, trata-se da presuno de legitimidade e veracidade.

    A alternativa e est errada, pois poder o ato administrativo ser contestado de forma repressiva, ou seja, quando j deflagrado, ou poder de forma preventiva, ou seja, na iminncia de ser editado, poder ser objeto de controle judicial, que poder determinar a suspenso preventiva.

    Gabarito: A

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    15. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/PI FCC/2009) O atributo do Ato Administrativo que impe a coercibilidade para seu cumprimento ou execuo a a) discricionariedade vinculada. b) auto-executoriedade. c) eficcia. d) presuno de veracidade. e) imperatividade.

    Comentrio:

    Bem, vimos que a coercibilidade decorrncia da imperatividade, ou seja, poder que tem a Administrao de criar obrigaes, de forma unilateral, para ns administrados.

    Gabarito: E.

    16. (TCNICO JUDICIRIO TRT 7 REGIO FCC/2009) Imperatividade o atributo pelo qual o ato administrativo a) deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei. b) est de conformidade com a lei. c) pode ser posto em execuo pela prpria Administrao, sem necessidade de interveno do Poder Judicirio. d) se impe a terceiros, independentemente de sua concordncia. e) goza da presuno quanto veracidade dos fatos alegados pela Administrao.

    Comentrio:

    A imperatividade se traduz no poder dado Administrao para impor obrigaes aos administrados (terceiros) independentemente de sua concordncia, ou seja, unilateralmente.

    Assim, a alternativa a est errada, porque diz respeito tipicidade.

    A alternativa b est errada. Trata-se da presuno de legitmidade.

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    A alternativa c est errada, porque se refere auto-executoriedade.

    E, enfim, a alternativa e est errada, por se tratar da presuno de veracidade.

    Gabarito: D.

    17. (AUXILIAR JUDICIRIO TJ/PA FCC/2009) Sobre os requisitos e atributos do ato administrativo correto afirmar: (A) a imperatividade atributo presente em todos os atos administrativos. (B) finalidade requisito discricionrio de qualquer ato administrativo. (C) auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial. (D) a forma escrita da essncia do ato administrativo, no sendo admitida outra forma. (E) nem todo ato administrativo tem por objeto a criao, modificao ou comprovao de situaes jurdicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas ao do Poder Pblico.

    Comentrio:

    A alternativa a est errada. Alguns atos administrativos podem no gozar da imperatividade, ou seja, o atributo da imperatividade ou coercibilidade traduz-se na possibilidade de a Administrao criar obrigaes ou impor restries, unilateralmente, aos administrados.

    Como j destacado, trata-se de uma decorrncia do chamado poder extroverso, ou seja, poder de restringir direitos ou criar obrigaes para particulares.

    Com efeito, tal atributo no se verifica nos atos declaratrios, por s expressarem situao de fato, sendo exemplo as declaraes, as certides etc.

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    A alternativa b est errada. A finalidade no requisito discricionrio do ato administrativo, conforme veremos, a finalidade sempre um requisito vinculado, ou seja, sempre o agente pblico deve-se pautar no sentido de alcanar, satisfazer o interesse pblico.

    A alternativa c est correta. A autoexecutoridade enseja essa possibilidade de a prpria Administrao direta e imediatamente executar seus atos, independentemente de ordem ou autorizao judicial. Significa dizer que a Administrao Pblica no precisa de autorizao ou ordem judicial para tomar providncias a fim de resguardar o interesse pblico.

    Por exemplo, se algum invade rea pblica, no necessrio que a Administrao v a Juzo para obter provimento para retirar o indivduo da localidade, basta que ela mesma, por meio de seus agentes, retire o ocupante.

    A alternativa d est errada. O ato administrativo como regra ter a forma escrita. Porm, admite-se outras formas previstas em lei, tal como a sonora (apito do guarda de trnsito), por sinais (placas e sinalizaes), a verbal (ordens administrativas).

    A alternativa e tambm est errada. Todo ato administrativo se presta para tais finalidades, ou seja, de criar, modificar, ou comprovar situaes jurdicas que dizem respeito a pessoas, coisas ou atividades sujeitas ao do Poder Pblico.

    Gabarito: C.

    18. (TCNICO JUDICIRIO TRE/AM FCC/2010) Dentre os requisitos do ato administrativo, inclui-se a a) auto-executoriedade. b) presuno de legitimidade. c) finalidade. d) imperatividade. e) tipicidade.

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    Comentrio:

    No vamos confundir os atributos com os elementos (requisitos) dos atos administrativos.

    Os atributos so caractersticas, qualidades do ato (presuno de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade*).

    Os elementos (requisitos) so componentes formadores ou que integram o ato administrativo (competncia, finalidade, motivo, forma e objeto).

    Gabarito: C.

    19. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/AP FCC/2011) Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos: I. O objeto do ato administrativo o efeito jurdico imediato que o ato produz. II. Quando a Administrao motiva o ato, mesmo que a lei no exija a motivao, ele s ser vlido, se os motivos forem verdadeiros. III. O requisito finalidade antecede prtica do ato. Est correto o que se afirma em a) III, somente. b) I e II, somente. c) I e III, somente. d) II e III, somente. e) I, II e III.

    Comentrio:

    A assertiva I est correta. De fato, o objeto do ato administrativo o efeito jurdico imediato que o ato produz, aquilo que ato gerar.

    A assertiva II est correta. A toda evidncia, o ato deve guardar relao com o motivo que lhe deu ensejo, isto , conforme a

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    teoria dos motivos determinantes, a motivao vincula a Administrao, se falso ou inexistente os fundamentos que deram suporte ao ato ele ser invlido.

    A assertiva III est errada. A finalidade no um requisito que antecede ao ato, mas o consequente do ato, ou seja, o objetivo mediato.

    Gabarito: B.

    20. (TCNICO JUDICIRIO - REA ADMINISTRATIVA - TRT 19 REGIO - FCC/2008) Tcio, funcionrio pblico federal, requer a contagem de tempo de servio para aposentadoria. O rgo onde trabalha expede uma certido nela constando todo o tempo, o que garante a aposentadoria do requerente. Essa certido contm requisitos e atributos que so peculiares aos atos administrativos, podendo-se apontar, como atributo, dentre outros: a) o objeto. b) o motivo. c) a presuno de veracidade. d) a forma. e) a finalidade.

    Comentrio:

    Conforme vimos, o ato administrativo possui os seguintes atributos: Presuno de legitimidade e veracidade (presuno de legitimidade e presuno de veracidade), autoexecutoridade (executoriedade e exigibilidade), imperatividade e tipicidade. ( P.A.T.I )

    De outro lado preciso sabermos os requisitos do ato administrativo. Neste aspecto, a Lei n 4.717/65 (Lei de Ao Popular) nos permite extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo, sendo:

    a) Competncia b) Finalidade

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    c) Forma d) Motivo e) Objeto.

    Alguns autores, tal como o Prof. Celso Bandeira de Mello, separa em pressupostos e elementos, ou seja, diz que alguns dos ditos elementos so anteriores ao prprio ato e, por isso, seriam pressupostos. O fato que para concurso, ficamos com a maioria, ou seja, tambm usaremos elementos ou requisitos.

    Assim, a nica alternativa que contm atributo do ato administrativo a alternativa c (presuno de veracidade), pois as demais trazem requisitos ou elementos.

    Gabarito: C

    21. (AUXILIAR JUDICIRIO TJ/PA FCC/2009) A respeito dos requisitos, ou elementos, do ato administrativo, considere: I. Competncia o poder legal conferido ao agente pblico para o desempenho especfico das atribuies de seu cargo. II. Delegao de competncia o ato pelo qual o superior hierrquico traz para si o exerccio temporrio de parte da competncia atribuda originariamente a um subordinado. III. Motivo a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. correto o que se afirma em (A) I e II, apenas. (B) I e III, apenas. (C) I, II e III. (D) II e III, apenas. (E) III, apenas.

    Comentrio:

    O item I est correto, eis que a competncia, conforme destacado, o poder legal conferido ao agente pblico para o desempenho especfico das atribuies de seu cargo.

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    O item II est errado, pois a delegao o ato pelo qual o agente permite que outrem realize de forma, temporria e parcial, competncia que lhe fora conferida. E, a avocao que o ato pelo qual o superior hierrquico traz para si o exerccio temporrio de parte da competncia atribuda originariamente a um subordinado.

    O item III correto, pois o motivo a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo.

    Gabarito: B

    22. (TCNICO JUDICIRIO TRE/PI FCC/2009) A competncia, como um dos requisitos do ato administrativo, a) transfervel. b) renuncivel. c) de exerccio obrigatrio para rgos e agentes pblicos. d) modificvel por vontade do agente. e) prescritvel.

    Comentrio:

    Conforme destacado, a competncia possui como caractersticas, os seguintes traos:

    Seu exerccio obrigatrio (dever-poder)

    irrenuncivel, no se admite que o agente renuncie, abdique, ou seja, abra mo de sua competncia.

    intransfervel, ou seja, no poder o agente pblico transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei.

    inderrogvel, ou seja, no se modifica pela vontade do agente, da Administrao ou de terceiros. Somente a lei

    pode modific-la.

    imprescritvel, significando dizer que no importa em

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    perda de sua competncia o simples fato de no t-la

    exercido, o agente pblico por certo perodo.

    Gabarito: C.

    23. (ANALISTA JUDICIRIO - JUDICIRIA TRE/AM FCC/2010) So critrios para a distribuio da competncia, como requisito ou elemento do ato administrativo, dentre outros: a) delegao e avocao. b) contedo e objeto. c) matria, forma e sujeito. d) tempo, territrio e matria. e) grau hierrquico e contedo.

    Comentrio:

    possvel constatar assim que a competncia ser estabelecida em razo de diversos critrios, tal como:

    Em razo da matria (ratione materiae), sendo exemplo disso a distribuio pelas diversas pastas, ou seja, a

    criao de rgos ou entidades em razo da atividade, tal

    como os Ministrios, Secretarias, organizados por fora da

    matria),

    Em razo do territrio (ratione loci), ou seja, por zonas de atuao, por fora de delimitao territorial, tal como a

    delegacia da receita federal no Rio Grande do Sul, tal como

    o rgo de Defensoria Pblica no Rio Grande do Norte etc.

    Em razo da hierarquia (superior subordinado chefia x chefiado),

    H, ainda, a definio em razo do tempo (prazo certo para realizao) e por fracionamento (ou seja, distribuda partes

    por rgos num procedimento).

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    Diante disso, temos a competncia sendo distribuda em razo da matria, do territrio, da hierarquia, do tempo, do fracionamento. Assim, a alternativa correta seria a D.

    Gabarito: D.

    24. (ANALISTA JUDICIRIO - TRF 5 REGIO FCC/2008) Sobre o abuso de poder, considere: I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuies ou se desvia das suas finalidades administrativas. II. O abuso de poder s pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. III. Desvio de finalidade no caracteriza abuso de poder. IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competncia, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse pblico. V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. Est correto o que contm APENAS em (A) I e V. (B) I, II e IV. (C) I, II e V. (D) II e V. (E) III, IV e V.

    Comentrio:

    Conforme vimos, ocorrer o abuso de poder por excesso de poder ou por desvio de poder (desvio de finalidade).

    O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora ou alm dos limites da competncia que lhe foi atribuda.

    Por outro lado, o desvio de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua em descompasso com a finalidade estabelecida em lei ou com a exigida

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    pelo interesse pblico para a prtica de certo ato.

    Assim:

    Item I correto, pois o abuso ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuies (excesso) ou se desvia das suas finalidades administrativas (desvio).

    Item II errado. Poder ocorrer o abuso tanto por ao (conduta comissiva), quanto por omisso (conduta omissiva). possvel, por exemplo, citar o servidor que deixa de praticar um determinado ato que de sua competncia, mas sabendo que a inrcia ira causar prejuzo a outro colega.

    Item III errado. Tanto o excesso de poder, quanto o desvio de finalidade so modalidades de abuso de poder.

    Item IV errado, pois se o agente atua fora dos limites de sua competncia ocorre o excesso de poder e no o desvio, muito embora, ao final, tambm se possa caracterizar um desvio.

    Item V certo. Justamente isto, ou seja, o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.

    Portanto, I e V esto corretas.

    Gabarito: A

    25. (TCNICO JUDICIRIO TRE/AL FCC/2010) O ato administrativo praticado com fim diverso daquele objetivado pela lei ou exigido pelo interesse pblico caracteriza a) excesso de poder. b) desvio de finalidade. c) perda da finalidade. d) mera inadequao da conduta.

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