Aula 01 Legislação Específica (Lei Orgânica e LC nº 840/2011) p/ Secretaria de Saúde-DF Professor: Marcelo Kessler - Edited with the trial version of Foxit Advanced PDF Editor To remove this notice, visit: www.foxitsoftware.com/shopping
Feb 07, 2016
Aula 01
Legislao Especfica (Lei Orgnica e LC n 840/2011) p/ Secretaria de Sade-DF
Professor: Marcelo Kessler
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Ol guerreiros!
Hoje vou contar um segredo para vocs. Aquela remu-
nerao prevista no edital j coisa do passado! As carreiras da Se-
cretaria de Sade do DF foram recentemente reestruturadas e tive-
ram, na sua grande maioria, a jornada reduzida e os vencimentos in-
crementados. Cito, a ttulo de exemplo, a lei n 5.185/2013, que rees-
truturou a carreira de cirurgio-dentista do DF. Para os referidos pro-
fissionais, a partir de setembro de 2014, a remunerao passa a ser
de R$ 4.250,00 para aqueles que adotarem a jornada de 20 horas se-
manais e de R$ 8.500,00 para os que adotarem a jornada de 40 horas
semanais excludas, nos os dois casos, eventuais gratificaes e vantagens individuais. No bastasse isso, j est aprovado novo au-
mento para setembro de 2015.
Esse, pessoal, um exemplo que foi observado tambm
para os demais cargos, sobre os quais trarei notcias nas aulas seguin-
tes. Assim vocs ficam mais motivados para estudar pesado para a
prova.
Ento vamos nessa que hoje a aula bastante extensa!
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AULA 01 Ttulo II - Da Organizao do Distrito Federal (continuao)
Ttulo III Da Organizao dos Poderes Captulo II (Sees I a V) Poder Legislativo
SUMRIO PGINA
1. Disposies Gerais 02
1.1. Ingresso na Administrao Pblica 09
2. Servidores Pblicos 15
3. Servios Pblicos 18
4. Administrao Tributria 20
5. Bens do DF 21
6. Organizao dos Poderes 26
7. Da Cmara Legislativa 27
8. Das Atribuies da Cmara Legislativa 30
9. Dos Deputados Distritais 38
10. Do Funcionamento da CLDF 39
11. Do Processo Legislativo 42
12. Resumo 50
13. Questes comentadas 54
14. Lista das questes apresentadas 71
15. Gabarito 79
Administrao Pblica do DF
Disposies Gerais
Preliminarmente ao estudo do que a LODF reza acerca
da Administrao Pblica Distrital, faz-se pertinente esclarecer o que
DEUDQJLGRSHORWHUPR$GPLQLVWUDomR3~EOLFD
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A Administrao Pblica pode ser conceituada em funo
de diferentes enfoques, sendo o critrio formal (ou subjetivo) o utili-
zado no ordenamento jurdico brasileiro para sua definio.
Segundo o critrio utilizado em nossa Repblica, Admi-
nistrao Pblica o conjunto de rgos e pessoas jurdicas que
o nosso ordenamento identifica como Administrao Pblica,
no sendo relevante a atividade por eles exercida. Dessa forma, a
Administrao Pblica Brasileira composta por:
Administrao Direta (rgos com funo adminis-trativa integrantes de pessoas polticas Unio, Estados, DF e Municpios);
Autarquias; Fundaes Pblicas; Empresas Pblicas; Sociedades de Economia Mista.
Dessa forma, mesmo que uma Empresa Pblica explore
atividade exclusivamente econmica, ela integrar a Administrao
Pblica. Como resultado, ela ter que observar, em maior ou menor
grau, as regras e preceitos estabelecidos pela LODF e pela CF.
Agora que j sabemos quem so os integrantes da Ad-
ministrao Pblica, vamos aos dispositivos que devem ser por eles
observados.
Logo no caput do art. 19 da LODF esto elencados os
princpios norteadores da atividade administrativa distrital, quais se-
jam:
Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Fe-deral, obedecer aos princpios de legalidade, impes-soalidade, moralidade, publicidade, transparncia das contas pblicas, razoabilidade, motivao e in-teresse pblico...
Administrao Indireta
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Enquanto a CF consagrou expressamente o LIMPE (Le-
galidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia) como
princpios norteadores da atividade administrativa, a LODF foi alm e
elencou tambm outros princpios administrativos. Todavia, mesmo
com a recente incluso de novos princpios ao texto da LODF, o prin-
cpio da eficincia, acrescido ao texto da CF por meio da Emenda
Constitucional n 19/98, no foi contemplado.
Ento surge a dvida: a Administrao Distrital deve ob-
servar o princpio da eficincia? SIM! Os princpios constantes do ca-
put do art. 37 da Constituio Federal so de observncia obrigatria
para todos os entes da Federao. Assim, mesmo que no conste ex-
pressamente da LODF, a Administrao Pblica Distrital deve obedecer
ao princpio da eficincia.
Enquanto o caput do art. 19 da LODF apresenta os prin-
cpios a serem observados pela Administrao, seus incisos e pargra-
fos elencam diversas normas relacionadas forma de ingresso, ao
funcionamento e administrao da mquina pblica do DF. Muitas
dessas normas no esto em sintonia com o disposto pela CF, uma
vez que esta sofreu atualizaes que no foram acompanhadas pela
LODF.
Embora os princ-pios TRIM no estejam expressos no art. 37 da CF, eles tambm so observados em mbito federal.
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Ocorre que, tal qual acontece com os princpios nortea-
dores da Administrao Pblica, muitas das normas estabelecidas pela
CF so de observncia obrigatria por todos os entes da Federao, o
que faz com que alguns dos dispositivos da LODF sejam incuos.
Ao invs de transcrever todos os incisos do art. 19, va-
mos mencionando os dispositivos mais importantes ao longo dos tpi-
cos da nossa aula.
Vimos h pouco quais so as instituies que compem
a Administrao Pblica. Mas como esses rgos e entidades so cria-
dos? Depende. Os rgos (desprovidos de personalidade jurdica) e
as autarquias, as quais tm personalidade jurdica de direito pblico,
so criados ou extintos por meio de lei. J as empresas pblicas
e as sociedades de economia mista, as quais possuem personali-
dade jurdica de direito privado, tero a sua criao (ou extino) au-
torizada por lei.
Esse assunto costuma ser abordado em provas de Direi-
to Administrativo, mas esta matria no est em nosso edital Dessa
forma, suficiente para a prova de LODF que vocs saibam que a cri-
ao, fuso, extino, ciso, privatizao, etc. (ou seja, tudo)
relacionado existncia das entidades da Administrao Indireta (au-
tarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia
mista) depende de lei especfica.
Criao Transformao Fuso Ciso Incorporao Privatizao
Extino
Autarquias Fundaes Empresas Pblicas Soc. de Economia Mista
somente por lei especfica
Vale tambm para a cria-o de suas subsidirias.
Nos casos de privatizao e extino de Empresas Pblicas e Sociedades de Eco-nomia Mista, a lei especfica depender de aprovao de 2/3 dos deputados distritais.
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Para encerrar o tpico sobre as disposies gerais da
Administrao Pblica Distrital, trasncreverei trechos da LODF que
eventualmente so cobrados em provas. Tais dispositivos prescindem
de maiores comentrios, uma vez que as bancas, quando os abordam,
limitam-se literalidade da lei:
Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pbli-cos, respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou cul-pa.
Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando con-tra os rgos pblicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem prejudicadas podero requerer reviso dos atos que derem causa a eventuais prejuzos.
Art. 22. Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, alm de obedecer aos princpios constitucionais aplicados administrao p-blica, devem observar tambm o seguinte:
I - os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no interesse da administrao, impu-ser sigilo;
II - a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos e convnios admi-nistrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autori-dade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio;
III - garantida a gratuidade da expedio da primei-ra via da cdula de identidade pessoal;
IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-o, entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou deciso motivados;
Trata-se da responsabilida-de objetiva do Estado, ba-seada na Teoria do Risco Administrativo, a qual ser estudada com mais detalhes no mbito do curso de Di-reito Constitucional.
A regra que os atos adminis-trativos sejam pblicos. O sigi-lo, na Administrao Pblica, sempre exceo.
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V - a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as campanhas dos rgos e entidades da administrao pblica, ainda que no custeada diretamente pelo errio, obedecer ao seguinte:
ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar smbolos, expres-ses, nomes ou imagens que caracterizem promo-o pessoal de autoridades ou servidores pblicos;
ser suspensa noventa dias antes das eleies, res-salvadas aquelas essenciais ao interesse pblico.
1 Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus rgos oficiais, quadros demonstrativos de despe-sas realizadas com publicidade e propaganda, con-forme dispuser a lei.
2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, trimestralmente, no Dirio Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus rgos, inclusive os da administra-o indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, valor e finalidade, confor-me dispuser a lei.
3 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, mensalmente, nos respectivos stios oficiais na inter-net, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus rgos, de forma clara e compreen-svel ao cidado, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fun-daes mantidas pelo Poder Pblico, com a discrimina-o do beneficirio, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.
Art. 23. A administrao pblica obrigada a:
I - atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciria;
II - fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias teis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certido de atos, contratos, de-cises ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou coletivo.
Inicialmente, o art. 22 conti-
nha apenas os 1 e 2, o
que obrigava a publicao
trimestral das despesas com
publicidade. Com a incluso
do 3, quadro com todas as
despesas realizadas (inclusive
as com publicidade) deve ser
publicado mensalmente.
Todavia, para a prova, guar-
dem que:
Despesas com publicidade e
propaganda: publicaes
trimestrais
Todas as despesas: publica-
es mensais.
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Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrer em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, au-tarquias, fundaes e sociedades de economia mista te-r representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funes definidas, na forma da lei.
A maioria dos dispositivos retro transcritos bastante
simples. Caso esses assuntos sejam cobrados na nossa prova, o que
pode complicar um pouco so as questes relacionadas aos prazos.
Por isso, vamos fazer um quadro para que vocs estejam preparados:
Ao Prazo/periodicidade
Publicao referente s despesas com publicidade e propaganda.
trimestral
Publicao referente a todas as despesas. mensal
Fornecimento de certido ou cpia autenti-cada de atos, contratos e convnios admi-nistrativos.
mximo 30 dias
Fornecimento de certido de atos, contra-tos, decises ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou cole-tivo.
mximo 10 dias teis
Suspenso da publicidade dos atos, pro-gramas, obras, servios e as campanhas dos rgos e entidades da administrao pblica.
90 dias antes das eleies
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Ingresso na Administrao Pblica
Logo no art. 19, I, j temos uma regra h muito obsole-
WD1RVWHUPRVGD/2')os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei. Ocorre que desde a Emenda Constitucional n 19, a CF prev que, alm dos brasileiros, os estrangeiros tambm podero ocupar
cargos, empregos e funes pblicas, nos seguintes termos:
Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funes pblicas so acess-veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabe-lecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na for-ma da lei;
Notem que lei dispor sobre a possibilidade de ingresso
de estrangeiros na Administrao Pblica. Todavia, o que importa
mesmo que vocs saibam que essa norma tambm vale para o DF,
ou seja, os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis tanto
aos brasileiros quanto aos estrangeiros, ressalvadas as excees de
cargos privativos a brasileiros natos.
Os cargos, empregos e funes pblicas so aces-sveis aos brasileiros e tambm aos estrangei-ros, exceto os cargos privativos de brasileiros natos (Presidente e Vice-Presidente da Rep-blica, Presidente da CD, Presidente do DF, Ministro do STF, carreira diplomtica, Oficial das Foras Armadas e Ministro de Estado de Defesa).
Para a prova de LODF vocs no precisam saber quais
os cargos privativos de brasileiros natos, visto que isso costuma ser
cobrado em provas de Direito Constitucional.
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Percebam que no h restries legais nem mesmo e-
leio de Governador ou Deputado naturalizado.
E como se d a investidura nesses cargos e empregos
pblicos? Aqui no temos maiores novidades:
Se cargo efetivo ou emprego pblico, a investidura se dar mediante prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos;
Se cargos em comisso, mediante livre nomeao da autoridade responsvel.
Pessoal, informao importante: A LODF, no inciso VI,
do art. 19, veda a estipulao de limite mximo de idade para ingres-
so, por concurso pblico, na administrao direta, indireta
ou fundacional. ESSE INCISO FOI DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO STF! Assim, o que vale que pos-
svel a estipulao de limite mximo para ingresso em cargo
pblico, desde que a limitao seja devidamente justificada.
Para encerrar o assunto concurso pblico, basta que vo-
cs saibam sobre a necessidade de reserva de vagas aos candidatos
com necessidades especiais. Embora a LODF no estabelea o percen-
tual a ser reservado, lei distrital determinou que 20% das vagas sejam
destinadas aos PNEs. Em que pese s inmeras discusses sobre o as-
sunto, os PNEs so os nicos que tm direito reserva de vagas, ao
menos por enquanto...
Agora que j falamos sobre concurso pblico, tenho trs
informaes importantes para vocs relacionadas aos cargos comis-
sionados e s funes de confiana. Mas antes disso, devemos dife-
renciar os dois institutos para que vocs entendam melhor as informa-
es relevantes para a prova.
Os concursos pblicos tero vali-
dade de at 2 anos, prorrogvel
uma vez por igual perodo. Na
validade do certame, os aprova-
dos sero convocados com priori-
dade sobre os novos concursan-
dos.
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Cargo em Comisso Funo de Confiana
Finalidade Direo, Chefia e Asses-soramento
Direo, Chefia e Assesso-ramento
Quem ocupa
Qualquer cidado, ressal-vadas as condies e per-centuais estabelecidos em lei
Apenas servidores de carreira (aqueles aprova-dos em concurso pblico, independente do rgo ou esfera)
Competncia
atribudo um posto (lugar) nos quadros da Administrao Pblica ao seu ocupante
So conferidas apenas a-tribuies e responsabi-lidades ao detentor da funo de confiana.
Forma de nomeao/ exonerao
Livre nomeao e exone-rao
Livre nomeao e exonera-o, apenas entre aqueles que j so servidores*.
* A nomeao e exonerao a que nos referimos restrita funo de confiana, no se confundindo com o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Em linhas gerais, a principal diferena entre o cargo de
confiana e a funes comissionadas est na necessidade ou no de
vnculo anterior com a Administrao Pblica: enquanto os cargos co-
missionados so acessveis a qualquer cidado que cumpra os requisi-
tos legais, as funes de confiana so destinadas apenas queles que
so servidores de carreira.
Dito isso, vamos aos pontos relevantes da LODF sobre o
tema:
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Grande parte das mazelas do servio pblico pode ser
atribuda aos cargos comissionados. Criados para servir como ferra-
menta de especializao do servio pblico, por meio da qual pessoal
altamente qualificado e especializado poderia ingressar na administra-
o pblica para ajudar a melhorar os servios prestados populao,
os cargos comissionados tm sido utilizados como cabides de empre-
gos, por meio do qual as autoridades nomeadoras empregam seus a-
padrinhados que em nada contribuem com o servio pblico.
A fim de minimizar a possibilidade de nomeaes de
pessoal no qualificado, incapaz de contribuir com a Administrao
Pblica, a LODF possui dispositivo que restringe a liberdade das auto-
ridades e busca moralizar a ocupao dos cargos comissionados no
servio pblico.
Art. 19 (..) V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo me-nos cinqenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;
Vejam que, segundo o dispositivo da LODF, alm de to-
das as funes de confiana, 50% dos cargos em comisso tambm
devem ser ocupados por servidores de carreira. Isso resolve o proble-
ma? No... mas com certeza minimiza a possibilidade de que ocorram
nomeaes de pessoas que no possuem a menor condio de ingres-
sar na Administrao Pblica.
Esse dispositivo da LODF, a meu ver, bastante interes-
sante e busca, na medida do possvel, moralizar a complexa questo
das nomeaes para cargos comissionados. Ocorre que os prprios
representantes do povo tentaram esvaziar a regra imposta pela LODF,
pelo menos no que diz respeito a eles. Vejam o que diz o pargrafo
acrescido pela Emenda LODF n 50/2007:
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Art. 19 (...)
6 Do percentual definido no inciso V deste artigo ex-cluem-se os cargos em comisso dos gabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal.
Citei essa emenda apenas para vocs terem cincia de
sua existncia, mas no acredito que isso v ser abordado em prova.
O importante mesmo que vocs saibam que a LODF determina que
50% dos cargos comissionados do DF sejam ocupados por servidores
de carreira.
O segundo ponto interessante para a prova diz respeito
quilo que considerada a ficha limpa do servio pblico. Na esteira
da lei da ficha limpa, os deputados distritais emendaram a LODF no
sentido de proibir a nomeao/designao para cargos comissionados
e funes de confiana daqueles que tenham praticado ato tipificado
como causa de inexigibilidade. Desta forma, se determinada pessoa foi
considerada inelegvel pela justia eleitoral, ela tambm no poder
ocupar cargos comissionados ou funes de confiana na Administra-
o Distrital.
Art. 19 (...)
8 proibida a designao para funo de confian-a ou a nomeao para emprego ou cargo em comis-so, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de ine-legibilidade prevista na legislao eleitoral.
Para finalizar o assunto, um tema extremamente recente
e controverso relacionado ao nepotismo. No final de 2013, a LODF foi
emendada no sentido de acrescentar pargrafo reproduzindo o enun-
ciado da Smula Vinculante n 13 STF, a qual veda o nepotismo (LODF, art. 19, 9). At a, tudo bem. Ocorre que tambm foi acres-
centado um pargrafo que relativiza essa proibio para, em certos
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casos, permitir a nomeao de parentes (LODF, art. 19, 10). Veja-
mos o disposto nos pargrafos mencionados:
Art. 19 (...)
9 Fica vedada a nomeao de cnjuge, compa-nheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afini-dade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade no-meante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assesso-ramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada, na administrao pblica direta e indireta em qual-quer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedao o ajuste mediante designaes recprocas.
10. A vedao de que trata o 9 no se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estru-tura esteja o cargo em comisso ou a funo gratificada ocupada.
Vamos exemplificar para que vocs entendam melhor o
disposto no 10. Suponhamos que o servidor X ocupa um cargo de
direo na Secretaria de Estado de Sade. Pela Smula Vinculante n
13 (e pelo art. 19, 9, da LODF), nenhum parente seu poderia ser
nomeado/designado para um cargo em comisso ou funo de confi-
ana na mesma Secretaria.
Ocorre que, de acordo com o 10, do art. 19, da LODF,
caso o filho do servidor X tenha passado em um concurso pblico para
a Secretaria de Sade e seja servidor efetivo do rgo, a ele poderia
exercer um cargo em comisso ou uma funo de confiana. Entende-
ram?
No vamos entrar no mrito sobre a constitucionalidade
ou razoabilidade do dispositivo. O que importa que ele existe e est
em vigor, o que torna possvel que ele esteja em um dos itens da nos-
sa prova.
Nepostismo cruzado, quando uma autoridade nomeia pa-rentes de outra, e vice-versa.
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Cargo em comisso/funo de confiana
- Todas as funes de confiana e 50% dos cargos em comis-so devem ser ocupados por servidores de carreira.
- Ficha limpa: aqueles que forem declarados inelegveis pela justia eleitoral tambm no podero ocupar cargos em comisso ou funes de confiana
- Nepostismo: vedada a nomeao de parentes daqueles que o-cupam cargos de chefia, direo e assessoramento no mesmo rgo, salvo quando o parente ocupar cargo efetivo da estrutura do rgo.
Servidores Pblicos
Agora que j vimos as formas de ingresso na Adminis-
trao Pblica Distrital e suas peculiaridades, vamos ver algumas das
regras que influenciam na vida dos servidores pblicos.
O primeiro comentrio importante, mas que a maioria de
vocs j conhece, diz respeito possibilidade de acumulao de car-
gos pblicos. No vamos buscar amparo na LODF para discorrer sobre
o tema, em virtude da sua desatualizao. Dessa forma, possvel a
acumulao de cargos, sempre observada a compatibilidade de hor-
rios, nas seguintes hipteses:
Dois cargos de professor; Um cargo de professor e um cargo tcni-
co/cientfico; Dois cargos/empregos privativos de profissionais de
sade; Um cargo efetivo com um cargo de vereador.
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Alm da hiptese de acumulao relacionada ao exerc-
cio de cargos privativos de profissionais de sade, importante que
vocs saibam que a possibilidade de acumulao de um cargo de pro-
fessor com um cargo tcnico/cientfico nada tem a ver com o nvel de
escolaridade requerido pelo cargo. 4XDQGR IDODPRV HP FDUJR Wpcni-FRQmRVHWUDWDGHXPFDrgo de tcnico administrativo, e sim de um cargo de carter tcnico, que exija conhecimentos tcnicos acerca do
assunto, como o cargo de especialista em regulao das agncias re-
guladoras.
Ah pessoal... e essa vedao acumulao de cargos (e
suas excees) no se aplica apenas aos cargos da Administrao Di-
reta no, viu! Tambm esto sujeitos a essas regras os cargos das au-
tarquias e das fundaes, bem como as vagas de empregos nas em-
presas pblicas e sociedades de economia mista mantidas pelo Poder
Pblico.
O DF adotou como limitao para a remunerao de
seus servidores de todos os Poderes o subsdio recebido pelos desem-
bargadores do TJDFT. Ressalva se faz quanto remunerao dos de-
putados distritais que constitucionalmente foi fixada em 75% da re-
munerao dos deputados federais. Assim, o teto remuneratrio do
funcionalismo pblico distrital adota os seguintes parmetros:
Teto Remuneratrio
Servidores pblicos dos Po-deres Executivo e Legislativo
Subsdio dos desem-bargadores do TJDFT
Deputados Distritais: 75% do subsdio dos deputados federais
Ainda no que diz respeito remunerao, a LODF, assim
como a Constituio Federal, prev que os vencimentos dos servi-
dores do Poder Legislativo na podero ser superiores aos ven-
cimentos dos servidores do Poder Executivo Mas Marcelo...
As verbas indeni-zatrias (alimen-tao, transporte, dirias, etc.) no so consideradas para fins de clcu-lo do teto remune-ratrio.
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Pois , pessoal... Esse um dispositivo que no respeitado em ne-
nhuma esfera federativa, mas existe e pode ser cobrado em provas.
Infelizmente, sabemos que alguns ainda fazem uso dos
cargos ocupados na Administrao Pblica para auferir algum tipo de
vantagem particular. No intuito de inibir tal conduta, a LODF prev
dispositivo que obriga todos os agentes pblicos a declararem
seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria. Dessa forma,
os rgos e entidades da Administrao Pblica conseguem avaliar a
compatibilidade da evoluo patrimonial dos seus servidores com a
remunerao por eles percebida e com as demais atividades declara-
das.
Ocorre que, em funo da importncia que alguns car-
gos da Administrao Pblica possuem, seus ocupantes devem apre-
sentar a declarao de bens anualmente. So eles:
Governador; Vice-Governador; Secretrios de Governo; Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de E-
conomia Mista e Fundaes;
Administradores Regionais; Procurador-Geral do Distrito Federal Conselheiros do TCDF; Deputados Distritais.
Entre os demais dispositivos sobre os servidores pbli-
cos civis, chamo ateno para trs aspectos:
Ainda existe licena-prmio (perodo de trs meses de afastamento com percepo dos proventos) no ser-vio pblico distrital. O servidor far jus a essa licena aps 5 anos de efetivo exerccio, sendo possvel a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria.
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Tambm foram mantidos os adicionais por tempo de servio (os famosos anunios), que correspondem a um adicional de 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento bsico do cargo por ano de servio pblico efetivo.
Em que pese a LODF falar em estabilidade aps dois anos, o DF segue as regras Federais. A estabilidade adquirida aps trs anos de efetivo exerccio no servio pblico, condicionada aprovao no estgio probatrio no cargo.
No que diz respeito aos servidores militares do DF, a
LODF tambm em nada inovou, trazendo os mesmos dispositivos pre-
vistos na Constituio Federal. Desta forma, acredito ser importante
que tenhamos em mente que os servidores militares do DF so os in-
tegrantes da Polcia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros Militar do
DF. Tambm interessante que o candidato conhea o 2 do art.
45:
Art. 45
2 As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar so conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduaes dos praas pelos res-pectivos Comandantes-Gerais.
Servios Pblicos
A seo da LODF que trata sobre os servios pblicos
pouco dispe sobre os servios prestados populao, direta ou indi-
retamente, pelo governo. Vejamos o disposto na LODF:
Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal e sero prestados, sem distino de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestao.
Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, com-pras, alienaes e servios da administrao sero
C-A-S-O Compras; Alienaes; Servios; Obras.
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contratados mediante processo de licitao pblica, nos termos da lei.
Art. 27. Os atos de improbidade administrativa im-portaro suspenso dos direitos polticos, perda da fun-o pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Art. 28. vedada a contratao de obras e servios p-blicos sem prvia aprovao do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratao.
Art. 29. A lei garantir, em igualdade de condies, tra-tamento preferencial empresa brasileira de capital na-cional, na aquisio de bens e servios pela administra-o direta e indireta, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico.
Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da prestao dos servios pblicos do Distrito Federal.
Os art. 25 a 30 so bem sucintos no que diz respeito aos
servios pblicos, asseverando apenas que dever do DF prestar,
sem distino de qualquer natureza, os servios pblicos de
sua responsabilidade e que lei dispor sobre participao popu-
lar na fiscalizao da prestao dos servios pblicos do Distri-
to Federal. Isso significa que todo e qualquer servio pblico de com-
petncia distrital dever ser provido pelo DF, seja diretamente ou por
meio de delegao. Como destinatria dos servios pblicos, a popula-
o participar de seu processo de fiscalizao, nos termos em que a
lei dispuser.
Tambm importante notar que o princpio da licitao
foi consagrado na LODF, uma vez que seu texto exige, expressamen-
te, a realizao de licitao para as compras, alienaes, servios e
obras da Administrao Pblica (C-A-S-O).
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Por fim, fao breves observaes quanto aos arts. 28 e
29.
O art. 28 veda a contratao de obras e servios pbli-
cos sem a aprovao do referido projeto, sob pena de nulidade da
contratao. Notem que a LODF mais branda que a Lei n 8.666/93
que, em seu art. 7, 2, condiciona a licitao de obras e servios
existncia de projeto bsico aprovado. Ora, se no possvel proceder
sequer licitao de determinado objeto sem a aprovao de projeto
bsico, quem dir a sua contratao, possvel apenas aps a escolha
do fornecedor.
J o art. 29 encontra-se desatualizado em relao CF,
motivo pelo qual dificilmente ser objeto de cobrana na prova. Aps
as alteraes que sofreu, a Constituio Federal no mais prev
tratamento preferencial para empresas brasileiras de capital
nacional, dispensando tal tratamento para empresas de pequeno por-
te constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e admi-
nistrao no Pas.
Administrao Tributria
A LODF, embora reserve uma seo especialmente para
a administrao tributria, no se alonga no tema. Tamanha ateno,
a ponto de merecer uma seo prpria na LODF devida ao fato de
ser a administrao tributria a responsvel por lanar, fiscalizar e
arrecadar os tributos de competncia do DF e o julgamento adminis-
trativo dos processos fiscais, ou seja, ela a responsvel por garantir
que os tributos vo ingressar nos cofres pblicos.
Em um estado altamente dependente da carga tributria
de seus contribuintes, podemos dizer que a administrao tributria de
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fato exerce um papel fundamental. Afinal sua atuao que garante
que a entrada de recursos nos cofres pblicos para que os projetos de
governo sejam realizados.
Esse no um assunto muito cobrado em provas, mas,
por segurana, vamos dar uma olhada nos dois pargrafos do art. 31:
Art. 31 (...)
1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de competncia de rgo colegiado, in-tegrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes dos contribuintes.
2 Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funes, na forma da Lei.
Bens do DF
Bens pblicos sos os bens que pertencem s pessoas
jurdicas de direito pblico (Entes da federao, suas autarquias e suas
fundaes de direito pblico). No DF, os bens pblicos sero destina-
dos, prioritariamente, ao uso pblico, respeitadas as normas de pro-
teo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetni-
co e paisagstico, e garantido o interesse social.
Quem administra os bens distritais o Poder Executi-
vo, salvo no caso daqueles bens utilizados nos servios da CLDF e sob
sua guarda. Ou seja, cabe ao Poder Executivo gerir e administrar os
bens pblicos distritais, exceto aqueles que a CLDF esteja utilizando
para cumprir com suas competncias e que estejam sob sua guarda.
Multas (Detran, fiscalizao sanitria e ambiental) e taxas para concesso de alvars e licenas (carteira de motorista, alvar de funcionamento de estabele-cimentos comerciais, etc.)
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Mas para entendermos melhor os dispositivos da LODF,
acho interessante fazermos uma breve reviso sobre dois critrios de
classificao de bens pblicos. Quanto sua destinao, os bens p-
blicos podem ser:
Bens de uso comum: so os bens destinados ao uso geral da populao, independente de autoriza-o individualizada do poder pblico, e em igual-dade de condies. Em regra, sua utilizao gra-tuita, mas pode ser cobrada contraprestao para seu uso. Exemplos de bens de uso comum so os mares, as praas, as estradas.
Bens de uso especial: so aqueles que se desti-nam prestao de algum servio pblico ou ad-ministrativo. So os bens utilizados pela Adminis-trao para o desempenho de suas atividades, se-jam aquelas referentes ao seu funcionamento, se-jam as voltadas ao atendimento das necessidades da populao. Exemplos de bens de uso especial so as escolas pblicas, o edifcio onde se situam os rgos da administrao, os carros oficiais, hospitais pblicos, os computadores de uma au-tarquia, etc.
Bens dominicais: bens que integram o patrim-nio das pessoas jurdicas de direito pblico, sem, contudo, ter uma destinao pblica definida. No so destinados ao uso geral da populao (bens de uso comum), tampouco esto vinculados a uma a-tividade da Administrao (bens de uso especial). Exemplos de bens dominicais so os apartamentos alugados de uma universidade, os prdios pblicos desativados, etc.
J no que diz respeito a sua disponibilidade, os bens
pblicos podem ser:
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Bens indisponveis por natureza: so os bens que, por sua natureza no patrimonial, no podem ser alienados (no podem ter seu domnio transfe-rido) ou onerados (no podem ser dados em ga-rantia). Em linhas gerais, os bens de uso comum, principalmente aqueles naturais, so bens indispo-nveis por natureza. Exemplo: mares, rios, etc.
Bens patrimoniais indisponveis: esses bens, embora possuam natureza patrimonial, no podem ser alienados ou onerados por estarem vinculados a um determinado fim pblico. Exemplos de bens patrimoniais indisponveis so os bens de uso es-pecial (prdios utilizados pela Administrao, ve-culos oficiais, escolas) e os bens de uso comum em que houve a atuao humana (praas, estacio-namentos rotativos criados pelo Estado em vias pblicas).
Bens patrimoniais disponveis: bens que pos-suem natureza patrimonial e que, por no estarem ligados a uma atuao estatal especfica, pode ser alienados, desde que observadas as normas vigen-tes. So disponveis os bens dominicais.
Para finalizar a reviso, temos que ter em mente que
bens disponveis podem se tornar indisponveis e vice-versa, bastando
para isso que eles passem por processos chamados de afetao ou
desafetao. Afetar um bem significar conferir a ele uma destinao
pblica, enquanto desafetar um bem significa retirar dele sua destina-
o pblica, de forma a transform-lo em um bem dominical.
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Bem disponvel Bem indisponvel
Relembrados esses conceitos, vocs vero que a LODF
no traz nenhuma grande novidade acerca dos bens distritais.
Alm dos que j lhe pertencem, dos que ele venha a
adquirir e dos que algum lhe atribua, a LODF determina serem
distritais os seguintes bens:
BENS DO DF as guas superficiais ou subterrneas,
fluentes, emergentes e em depsito, res-salvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;
a rede viria do Distrito Federal, sua in-fraestrutura e bens acessrios.
Nem s a Administrao pblica far uso desses bens.
Sempre que achar necessrio, o Poder Pblico poder permitir a explo-
rao de bens pblicos por particulares, mediante concesso, per-
misso ou autorizao (a diferena dessas trs modalidades de de-
legao ser estudada em Direito Administrativo), desde que verifica-
da a existncia de interesse pblico na medida nas formas que a lei
definir.
desafetao
afetao
IMPORTANTE!
A desafetao no DF depender de lei especfica, a qual s ser admitida em caso de comprovado interesse pblico, aps ampla audincia popu-lao interessada.
DESAFETAO = LEI ESPECFICA + INTERESSE PBLICO (COMPROVADO POR AUDINCIA PBLICA)
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Para que se tenha um controle do patrimnio do DF, to-
dos os seus bens sero cadastrados com uma identificao prpria. No
caso daqueles que estejam sob explorao da iniciativa privada, o Go-
vernador, anualmente, encaminhar CLDF relatrio do qual conste a
identificao dos bens do Distrito Federal objeto de concesso ou per-
misso de uso no exerccio, assim como sua destinao e beneficirio.
O DF tambm poder dispor dos bens dominicais que
entender no ter mais utilidade, ou seja, dos bens inservveis. Nesse
caso, os bens sero alienados, por meio de licitao, ou doados, sen-
do esta permitida em apenas restritos casos previstos em lei. No caso
dos bens imveis, ainda ser necessria prvia avaliao, a autori-
zao legislativa - vinculada a comprovao da existncia de in-
teresse pblico e a observncia das normas previstas na lei 8.666/93.
compra ou permuta e
alienao de bens im-
veis
= Avaliao
prvia (R$)
+ Interesse Pblico + Autorizao Legislativa +
Lei n 8.666/93
J os bens dominicais do DF que no forem alienados,
sero utilizados na poltica de ocupao ordenada do territrio, con-
forme dispe o 3 do art. 51 da LODF:
Art. 51. (...)
3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais co-mo instrumento para a realizao de polticas de ocupa-o ordenada o territrio.
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DISPOSIES GERAIS DA ORGANIZAO DOS PODERES
As disposies gerais da organizao dos Poderes do DF
limitam-se a um artigo e dois pargrafos. Embora seja pequena a
disciplina dada pela LODF sobre o assunto, o contedo desses
dispositivos de grande importncia. Vejamos o que eles dispem:
Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
1 vedada a delegao de atribuies entre os Pode-res.
2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder exercer a de outro, salvo as excees previs-tas nesta Lei Orgnica.
1RWHP TXH D /2') IDOD TXH 6mR 3RGHUHV 1Dverdade, o Poder uno, indivisvel, no havendo que se falar de
mais de um Poder.
O que existe de fato uma diviso das funes estatais
(legislar, julgar e administrar). Essas funes so divididas entre os
rgos das unidades da federao (aqui chamado de Poderes). E por
que essa diviso? Porque na poca do Absolutismo, quando todas as
funes estatais estavam centralizadas em um nico rgo (no caso, o
rei), a populao sofria com diversos excessos, uma vez que no havia
controle sobre as normas editadas, tampouco sobre a forma de
aplicao, sendo possvel ao monarca fazer, literalmente, qualquer
coisa.
A partir dessa situao, surgiu a teoria da tripartio dos
Poderes (das funes estatais, mais precisamente), de forma que as
atribuies de legislar, julgar e administrar ficassem distribudas entre
diferentes rgos independentes e harmnicos entre si. Dessa forma,
Notem que no h Judici-rio Distrital. Lembram da DXWRQRPLD SDUFLDOPHQWHWXWHODGDSHOD8QLmR"$H[SOi-cao ser finalmente vista com detalhes na prxima aula.
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no haveria mais abusos por parte de quem est no comando, pois
cada um dos Poderes (ou rgos competentes por uma das funes
tpicas de Estado) fiscalizaria a atuao dos outros, o que chamamos
de teoria dos freios e contrapesos. Mas tudo isso assunto para o
Direito Constitucional.
Pessoal... como a expresso da tripartio dos Poderes
j est consagrada, vamos utiliz-la ao longo de nossa aula. Inclusive,
se um item falar sobre diviso dos Poderes, no se preocupem na hora
de marcar o gabarito. Embora a questes sobre a unicidade e a
indivisibilidade do Poder j tenham sido abordadas em prova, o
examinador sempre deixa bem claro o que ele est querendo nesse
tipo de questo, no sendo motivo para vocs se preocuparem.
Para a nossa prova, importantssimo que vocs notem
que os Poderes do DF so o Executivo e o Legislativo, no
havendo a figura do Judicirio Distrital. E o TJDFT? Na prxima
aula veremos que ele mantido pela Unio, ou seja, compe o
judicirio federal.
O 1 tambm bastante importante. No h a
possibilidade de delegao de atribuies entre o Executivo e o
Legislativo Distrital. No estamos falando aqui das funes atpicas de
cada Poder, como visto na primeira aula, mas sim das funes tpicas
mesmo. Nem o Governador poderia delegar CLDF o comando e a
administrao de suas Secretarias de Estado, tampouco a CLDF
poderia delegar ao governador o poder de editar uma lei.
DO PODER LEGISLATIVO
DA CMARA LEGISLATIVA
A Cmara Legislativa, composta pelos Deputados Distri-
tais (os representantes do povo), o rgo responsvel pelo exerccio
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do Poder Legislativo no mbito Distrital. Lembram-se das funes do
Poder Legislativo?
Funes tpicas: legislar e fiscalizar
Funes atpicas: administrar (sua estrutura) e julgar (o Chefe do Executivo, em caso de crime
de responsabilidade, por exemplo).
A CLDF tem sede em Braslia, capital do Brasil. Notem
que a LODF prev que a sede deve ser em Braslia, no sendo correta
a afirmao de que a sua sede deve ser no DF (afirmao que confun-
de muito candidato bem preparado!). Essa situao pode ser tempo-
rariamente alterada, desde que por deliberao de maioria absolu-
ta dos deputados, E mediante a existncia de motivo relevante e
de convenincia pblica OU em virtude de acontecimento que
impossibilite seu funcionamento na sede.
Sede fora de Braslia
(temporariamente) =
maioria absoluta
dos deputados +
Motivo relevante e de
convenincia pblica
OU
Impossibilidade do
funcionamento na
sede
A regra para as deliberaes que sejam abertas ao p-
blico, com votao ostensiva, e por maioria simples dos votos, desde
que presente a maioria absoluta dos membros da Casa (os deputa-
dos).
Existem casos, porm, em que a deliberao da matria
ocorrer por meio de votao secreta, e outros em que ser necess-
ria a observncia qurum qualificado.
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As questes em que deve ser observado qurum qualifi-
cado esto todas previstas na prpria Lei Orgnica e, sempre que nos
depararmos com uma destas matrias, chamaremos ateno para is-
so. No que diz respeito votao secreta, alm daquelas em que h
previso expressa na LODF, vejamos o que dispe o pargrafo nico
do art.56.
Pargrafo nico. Quando o sigilo for imprescindvel ao interesse pblico, devidamente justificado, a vota-
o poder ser realizada por escrutnio secreto, desde
que requerida por partido poltico com representa-
o na Cmara Legislativa e aprovada, em votao
ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Dis-
WULWDLV
O Poder Legislativo representado pelo seu Presidente
e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Cmara Legislativa. No
h maiores detalhes acerca da representao a cargo do Presidente da
CLDF, mas a Procuradoria da Cmara Legislativa assunto que mere-
ce destaque, uma vez que no h previso, na Constituio Fe-
deral, para rgo semelhante. A Procuradoria Geral da Cmara Le-
gislativa, em cuja carreira se ingressa por meio de concurso pblico
de provas e ttulos, est para a CLDF assim como a PGDF est para o
Poder Executivo Distrital, a menos por uma diferena que veremos a
seguir. So suas competncias:
,- representar a Cmara Legislativa judicialmente; II - promover a defesa da Cmara, requerendo a qual-
quer rgo, entidade ou tribunal as medidas de interesse
da Justia, da Administrao e do Errio;
III - promover a uniformizao da jurisprudncia admi-
nistrativa e a compilao da legislao da Cmara Legis-
lativa e do Distrito Federal;
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IV - prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Di-
retora e aos demais rgos da estrutura administrativa;
V - efetuar a cobrana judicial das dvidas para com a
Cmara Legislativa
Na transcrio acima, fiz questo de deixar o inciso V,
mesmo ele tendo sido revogado. importantssimo que vocs saibam
que, embora toda a representao e consultoria jurdicas da CLDF se-
jam feita pela Procuradoria Geral da Cmara Legislativa, a cobrana
judicial da dvida do Distrito Federal, independente do rgo
ou Entidade, ser promovida pela PROCURADORIA GERAL DO
DISTRITO FEDERAL!!!
A cobrana judicial da dvida do DF,
inclusive aquela relativa CLDF, ser
promovida pela PGDF.
A Procuradoria Geral da Cmara Legislativa
NO promove cobrana judicial de dvi-
das!!
DAS ATRIBUIES DA CMARA LEGISLATIVA
Agora vamos s atribuies da CLDF, ou seja, as compe-
tncias e atribuies que do motivo sua existncia. Essas atribui-
es esto elencadas nos artigos 58 e 60 da LODF.
Infelizmente, no h outro modo de estudar essa parte
da matria sem ler a letra da lei. Transcreverei aqui os artigos da
LODF e farei as consideraes devidas quando necessrio.
Para facilitar o entendimento, vamos esclarecer porque a
matria veio dividida em artigos diferentes. Lembram que falei que a
CLDF, como rgo do Poder Legislativo Distrital, exerce funes tpicas
(legislar e fiscalizar) e atpicas (julgar e administrar)?
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A Diviso feita pelo legislador nessa seo da LODF pro-
cura seguir as diferentes funes do Poder Legislativo Distrital. No ar-
tigo 58, temos as atribuies relacionadas funo legislativa da
CLDF. Essas atribuies decorrem do princpio da legalidade, segundo
o qual Administrao Pblica s permitido agir de acordo com a lei.
Desta forma, toda e qualquer matria cuja disciplina deva ser dada
por lei deve passar pela apreciao da CLDF. Da tambm decorre a
necessidade de sano do governador nas matrias constantes
do art. 58 (afinal, lei necessita de sano, como veremos adiante).
J as atribuies listadas no artigo 60 relacionam-se s
atividades de fiscalizao e administrao da CLDF, conforme vocs
percebero da leitura do referido artigo. Por isso, nas disciplinas
elencadas no art. 60, no necessria a sano do governador.
Afinal, no faria sentido que fosse necessria a anuncia do governa-
dor nas aes de fiscalizao de seu governo, pois isso comprometeria
sobremaneira a fiscalizao que se pretende. Tambm no seria razo-
vel dar ao governador o poder de interferir em questes internas da
CLDF, como sua administrao, o que feriria amplamente o princpio
constitucional de diviso dos Poderes.
No confundam atribuies com iniciativa pa-ra deflagrar o processo legislativo. Neste mo-
mento, estamos falando sobre a atribuio de
dispor sobre a matria! Ou seja... nem todas
as matrias elencadas no art. 58 so de
iniciativa da CLDF, mas devem ser apreci-
adas e aprovadas pelo seu Plenrio!
$UW&DEHj&kPDUD/HJLVODWLYDcom a sano do Governador, no exigida esta para o especificado no
art. 60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as mat-
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rias de competncia do Distrito Federal, especialmente
sobre:
I - matria tributria, observado o disposto nos arts.
145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituio Fe-
deral;
II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, or-
amento anual, operaes de crdito, dvida pbli-
ca e emprstimos externos a qualquer ttulo a ser
contrados pelo Distrito Federal;
III - criao, transformao e extino de cargos,
empregos e funes pblicas, fixao dos venci-
mentos ou aumento de sua remunerao;
IV - planos e programas locais de desenvolvimento eco-
nmico social;
V - educao, sade, previdncia, habitao, cultura,
ensino, desporto e segurana pblica;
VI - autorizao para alienao dos bens imveis do
Distrito Federal ou cesso de direitos reais a eles re-
lativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal,
de doaes com encargo, no se considerando como
tais a simples destinao especfica do bem;
VII - criao, estruturao e atribuies de Secre-
tarias do Governo do Distrito Federal e demais r-
gos e entidades da administrao direta e indire-
ta;
VIII - uso do solo rural, observado o disposto
nos arts. 184 a 191 da Constituio Federal;
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocu-
pao do solo e mudana de destinao de reas urba-
nas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Consti-
tuio Federal.
X - criao, incorporao, fuso e desmembramen-
to de Regies Administrativas;
Lembrem-se disso: NO compete apenas Unio legislar sobre matria Tribu-tria! Prova disso que cada Estado da federao tem alquotas diferentes para os impostos de sua competncia!
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XI - concesso ou permisso para a explorao de
servios pblicos, includo o de transporte coleti-
vo;
XII - o servidor pblico, seu regime jurdico, pro-
vimento de cargos, estabilidade e aposentadoria XIII - criao, transformao, fuso e extino de
entidades pblicas do Distrito Federal, bem como
normas gerais sobre privatizao das entidades de
direito privado integrantes da administrao indi-
reta;
XIV - prestao de garantia, pelo Distrito Federal,
em operao de crdito contratada por suas autar-
quias, fundaes, empresas pblicas e sociedades
de economia mista;
XV - aquisio, administrao, alienao, arrendamento
e cesso de bens imveis do Distrito Federal;
XVI - transferncia temporria da sede do Gover-
no;
XVII - proteo e integrao de pessoas portadoras de
deficincia;
XVIII - proteo a infncia, juventude e idosos;
XIX - organizao do sistema local de emprego, em con-
sonncia com o sistema nacional.
Como vocs puderam perceber, difcil lembrar algum
assunto sobre o qual no seja atribuio da CLDF dispor. Qualquer
matria que gere encargos, crie ou aumente despesa, disponha sobre
bens imveis, concesses, PPA, LDO, LOA, criao ou extino de r-
gos e entidades da estrutura administrativa deve ser apreciada pela
Cmara Legislativa. Tem lei no meio, compete CLDF!!
E o que compete privativamente CLDF? O art. 60 traz
um rol de atribuies do rgo Legislativo Distrital que no precisam
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de sano, pois esto voltadas para o seu funcionamento, e para o e-
xerccio de sua funo fiscalizadora.
$UW&RPSHWHSULYDWLYDPHQWHj&kPDUD/HJLVODWLYDdo Distrito Federal:
I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas
comisses;
II - dispor sobre seu regimento interno, polcia e servi-
os administrativos;
III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o
local de suas reunies, bem como o de suas comisses
permanentes;
IV - zelar pela preservao de sua competncia legislati-
va;
V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus servi-
os, bem como prov-los e fixar ou modificar as respec-
tivas remuneraes;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, configurando crime
de responsabilidade sua reedio;
VII - fixar, para cada exerccio financeiro, a remunera-
o do Governador, Vice-Governador, Secretrios de
Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais,
observados os princpios da Constituio Federal.
VIII - fixar a remunerao dos Deputados Distritais, em
cada legislatura para a subseqente;
IX - solicitar interveno federal para garantir o livre e-
xerccio de suas atribuies, nos termos dos arts. 34, IV
e 36, I da Constituio Federal;
X - promover, periodicamente, a consolidao dos textos
legislativos com a finalidade de tornar sua consulta a-
cessvel aos cidados;
Principais fun-es adminis-trativas
3HUFHEDP R YHUER VXs-WDU 1mR Ki DQXODomRnem revogao. Essas cabem ao prprio Poder Executivo!
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XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e co-
nhecer da renncia de qualquer deles; declarar vacncia
e promover as respectivas substituies ou sucesses,
nos termos desta Lei Orgnica;
XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se
ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze di-
as;
XIII - proceder tomada de contas do Governador,
quando no apresentadas nos prazos estabelecidos;
XIV - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e ser-
vidores da administrao direta e indireta do Distrito Fe-
deral a prestar pessoalmente informaes sobre assun-
tos previamente determinados, importando crime de
responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada
ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como
a prestao de informaes falsas, nos termos da legis-
lao pertinente;
XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Governador e apreciar os relatrios sobre a execu-
o dos planos do governo;
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
includos os da administrao indireta;
XVII - escolher cinco entre os sete membros do
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XVIII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio em seo pblica, a escolha dos titula-
res do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas
do Distrito Federal indicados pelo Governador;
XIX - suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei
ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional
tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribu-
nal de Justia do Distrito Federal nas suas respectivas
reas de competncia, em sentenas transitadas em jul-
gado;
O STF, por meio da Smula 653, determinou que nos Tribunais de Contas Estaduais e Distrital, compete ao Poder Legislativo a escolha de 4 entre os 7 membros. Os ou-tros 3 so de escolha do go-vernador, assim divididos: 1 por livre escolha; 1 entre os auditores; 1 entre os membros do MP
junto ao Tribunal. Na prova, esquea a LODF e siga o entendimento do STF!
Apenas o Governador tem suas contas julgadas pela CLDF. Os demais Administra-dores e responsveis tero suas contas julgadas pelo TCDF
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XX - aprovar previamente a indicao ou destituio
do Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Pblico-Geral do Distrito Federal a prestar in-
formaes sobre assuntos previamente determinados,
no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes s penas da
lei por ausncia injustificada;
XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do
Vice-Governador;
XXIII - autorizar, por dois teros dos seus membros, a
instaurao de processo contra o Governador, o Vice-
Governador e os Secretrios de Governo;
XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de
responsabilidade, bem como adotar as providncias per-
tinentes, nos termos da legislao federal, quanto ao Vi-
ce-Governador e Secretrios de Governo, nos crimes da
mesma natureza ou conexos com aqueles;
XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes
de responsabilidade;
XXVI - autorizar ou aprovar convnios, acordos ou con-
tratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos
no previstos na lei oramentria;
XXVII aprovar previamente, em votao ostensi-va, aps argio pblica, a escolha dos membros
do conselho de Governo indicados pelo Governa-
dor;
XXVIII - aprovar previamente a alienao de ter-
ras pblicas com rea superior a vinte e cinco hec-
tares e, no caso de concesso de uso, com rea
superior a cinqenta hectares;
XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XXX - receber renncia de Deputado Distrital e declarar
a vacncia do cargo;
Inciso declarado inconstitucional
Inciso sem correspon-dente na CRFB. No DF, as contas do Tribunal de contas sero julga-das pela CLDF!
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XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distri-
tal, como prev o art. 63, 2;
XXXII - solicitar ao Governador informao sobre atos de
sua competncia;
XXXIII - encaminhar, por intermdio da Mesa Dire-
tora, requerimento de informao aos Secretrios
de Governo, implicando crime de responsabilidade,
nos termos da legislao pertinente, a recusa ou o
no atendimento no prazo de trinta dias, bem co-
mo o fornecimento de informao falsa;
XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber,
o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituio Fede-
ral;
XXXV - aprovar previamente a indicao de presidente
de instituio financeiras oficiais do Distrito Federal;
XXXVI - conceder licena para processar Deputado Dis-
trital;
XXXVII - emendar a Lei Orgnica, promulgar leis,
nos casos de silncio do Governador, expedir de-
cretos legislativos e resolues;
XXXVIII - regulamentar as formas de participao popu-
lar previstas nesta Lei Orgnica;
XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos
termos do art. 108, V;
XL - conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio,
nos termos do regimento interno;
XLI - autorizar referendo e convocar plebiscito.
1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa
observar, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75
da Constituio Federal.
2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara
Legislativa enviar denncia, em cinco dias, Comisso
Especial composta em conformidade com o art. 68, ga-
rantida a proporcionalidade partidria; a qual emitir pa-
Por mais esquisito que possa pa-recer, acredito que temos um erro redacional do inciso XI, que deve-ria considerar atribuio da CLDF conhecer de DENNCIA e no GH UHQ~QFLD. Digo isso por dois motivos: 1 - assim que acontece na esfe-ra federal, em que a CD tem que admitir a acusao contra o chefe do executivo; 2 - no h, entre as demais atri-buies da CLDF, nada versando sobre a deliberao acerca das denncias contra o governador.
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recer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediata-
mente ao Plenrio.
3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer
ao limite estabelecido pela Constituio Federal.
4 Sem prejuzo do disposto no inciso XIV do ca-
put, os Secretrios de Estado e dirigentes da ad-
ministrao pblica direta e indireta do Distrito
Federal comparecero perante a Cmara Legislati-
va ou suas comisses para expor assuntos de inte-
resse de sua rea de atribuio:
I por iniciativa prpria, at o trmino de cada sesso legislativa, mediante entendimento com a
Mesa Diretora ou a presidncia de Comisso;
II finda a gesto frente da pasta
DOS DEPUTADOS DISTRITAIS
Agora vamos falar um pouco sobre os nossos representan-
tes: os Deputados Distritais. A LODF limitou-se a repetir os dispositi-
vos da Constituio Federal no que diz respeito aos deputados. Dessa
forma, temos dispositivos sobre as imunidades, sobre as vedaes e
sobre as hipteses de perda de mandato.
&RP R FDVR GR PHQVDOmR H DV GHPDLV FRQGHQDo}HV GHdeputados, o assunto tem estado bastante presente no noticirio. C-
mara dos Deputados e STF ainda no se entenderam acerca da mat-
ria, motivo pelo qual eu acho que dificilmente uma questo sobre per-
da de mandato seja abordada na prova. Se a questo for definida at
a data da prova, destinaremos um trecho de alguma aula para deba-
termos a questo mais a fundo.
Para evitar que percamos tempo com um assunto que pro-
vavelmente no estar na nossa prova, e considerando que a matria
INCLUIDO PELA EMENDA LODF N 62 DE 25/03/13 Vejam que o assunto re-cente e pode ser tranquila-mente cobrado em prova. Anteriormente, essas auto-ridades s deveriam compa-recer quando convocadas. Aps a incluso deste par-grafo, faz-se necessrio o seu comparecimento inde-pendente de convocao.
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ser devidamente estudada no programa de Direito Constitucional,
vou optar por no me alongar no assunto, limitando-me a abordar o
tema na explicao dos exerccios resolvidos ao fim da aula.
claro que, caso achem necessrios maiores esclareci-
mentos, podemos debater a matria no nosso frum!
DO FUNCIONAMENTO DA CMARA LEGISLATIVA
Agora que j sabemos o que a CLDF faz, vamos comear a
entender quando e como ela atua nas matrias que vimos anterior-
mente. Muitos de vocs devem ter conhecimento das datas de incio e
fim das sesses legislativas federais, mas o Poder Legislativo Distrital
segue um calendrio um pouco diferente. Antes de detalharmos esse
calendrio, vamos relembrar rapidamente a diferena entre legislatu-
ra, sesso legislativa e perodo legislativo:
Legislatura o perodo de quatro anos, cuja durao co-incide com a dos mandatos dos deputados.
Sesso Legislativa o perodo de atividade normal do Poder Legislativo a cada ano. Cada quatro sesses legisla-
tivas, a contar do ano seguinte ao das eleies parlamen-
tares, compem uma legislatura.
Perodo Legislativo o tempo de atividades do Poder Legislativo dentro de um semestre. Cada dois perodos le-
gislativos, a contar do incio do ano, compreendem uma
sesso legislativa.
Relembrados esses conceitos, vamos ao que dispe a
LODF:
Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1
de agosto a 15 de dezembro.
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1 As reunies marcadas para essas datas sero trans-
feridas para o primeiro dia til subsequente, quando re-
carem em sbados, domingos ou feriados.
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a
aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias,
nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei do or-
amento
Vejamos que a importncia do conhecimento dessas datas
reside no disposto no 2. A sesso legislativa s ser interrompida,
ou seja, os parlamentares s tero direito ao recesso de meio de ano,
aps a aprovao do projeto de LDO do ano seguinte.
O mesmo acontece no fim do ano. A sesso legislativa s
poder ser encerrada aps a aprovao do projeto da LOA para o
ano subsequente.
Ento, a regra a seguinte:
Sesso Legislativa
1 Perodo 2 Perodo
Cmara Legislativa 1/02 a 30/06 1/08 a 15/12
Congresso Nacional 02/02 a 17/07 1/08 a 22/12
O mesmo rito se repete ao longo dos 4 anos dos mandatos
dos deputados. Mas no incio da primeira e da terceira sesses legisla-
tivas, temos uma excepcionalidade: ser realizada uma reunio no dia
1 de janeiro para a posse dos deputados eleitos (1 ano da legisla-
tura) e para a eleio e posse dos membros da Mesa Diretora (1 e 3
anos da legislatura).
E se alguma situao exigir a atuao dos deputados du-
rante os perodos de recesso (bem generosos, por sinal) da CLDF? A,
PHXVDPLJRVVHUiIHLWDDFKDPDGDconvocao extraordinria Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legisla-
tiva far-se-:
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I - pelo Presidente, nos casos de:
a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que
atinja o territrio do Distrito Federal;
b) interveno no Distrito Federal;
c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distri-
tal, na hiptese de flagrante de crime inafianvel;
d) posse do Governador e Vice-Governador;
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um
tero dos Deputados que compem a Cmara Le-
gislativa, para apreciao de ato do Governador do Dis-
trito Federal que importe crime de responsabilidade;
III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente
da Cmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos
seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblico
relevante;
IV - pela comisso representativa prevista no art.
68, 5, nas hipteses estabelecidas nesta Lei Orgni-
ca.
Alm da Comisso representativa que atuar durante o re-
cesso, a CLDF tambm ter suas comisses permanentes e tempor-
rias, tal qual o Congresso Nacional e suas Casas.
Aqui a LODF limitou-se a transcrever as competncias pre-
vistas na Constituio Federal, com duas ressalvas:
Diferentemente das comisses do Congresso e de suas Ca-sas, as Comisses da CLDF NO podem votar nenhum tipo
de projeto de lei. As comisses da CLDF, no que diz
respeito a projetos de lei apenas emitem pareceres.
Tambm foi acrescido inciso que dispe sobre a competn-cia para fiscalizar atos que envolvam gastos de rgos e
entidades da administrao pblica, o que converge ple-
Durante o recesso, haver uma comis-so representativa da Cmara Legislati-va, com atribuies definidas no regi-mento, eleita na ltima sesso ordi-nria de casa sesso legislativa.
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namente com sua posio de rgo titular do Controle Ex-
terno.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
De acordo com a Lei Orgnica, o Processo Legislativo em
mbito Distrital compreende a elaborao dos seguintes normativos:
I. Emendas Lei Orgnica;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinrias;
IV. Decretos Legislativos;
V. Resolues.
Aqui encontramos algumas peculiaridades que merecem
destaque.
Primeiramente, as Medidas Provisrias no integram o
Processo Legislativo Distrital, uma vez que no contm previso
na LODF para a elaborao desses dispositivos. Dessa forma, mesmo
que o chefe do Executivo Distrital se depare com uma situao de re-
levncia e urgncia (requisitos para edio de Medidas Provisrias em
mbito federal), ele precisar submeter projetos de lei apreciao da
Cmara Legislativa para aprovar qualquer tipo de matria.
Um segundo ponto interessante a questo dos Decretos
Legislativos e das Resolues. Se no Legislativo Federal, via de regra
os Decretos Legislativos so originrios do Congresso Nacional e as
Resolues so emitidas por cada uma de suas casas (Cmara e Se-
nado), no DF a situao diferente. Nosso poder Legislativo unica-
meral, ou seja, temos apenas os representantes do povo como mem-
bros do legislativo. Desta forma tanto as Resolues como os Decretos
Legislativos tero origem na Cmara Legislativa.
No que diz respeito s Resolues e Decretos Legislativos,
acredito que seja suficiente saber de sua existncia e sua origem. Mas
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acho importante discorrer um pouco mais sobre os outros trs compo-
nentes do processo legislativo distrital.
Emendas Lei Orgnica:
Legitimados para apresentar proposta de emenda LODF:
I. Um tero dos membros da CLDF
II. Governador
III. Cidados, mediante iniciativa popular assinada, no
mnimo por 1% dos eleitores do DF, distribudos
em pelo menos 3 zonas eleitorais, com no menos
de 0,3% do eleitorado de cada uma delas.
Aqui, importantssimo vocs terem cincia de que a po-
pulao legitimada para a proposio de proposta de emenda
LODF. Enquanto a Constituio Federal apenas prev a iniciativa popu-
lar para propostas de leis ordinrias e complementares, a LODF ex-
pandiu as possibilidades de participao da populao no processo le-
gislativo, prevendo a iniciativa popular para emendas LODF.
Tambm interessante que vocs saibam os nmeros m-
nimos a serem alcanados (1% do eleitorado... 3 zonas eleitorais ...
0,3% do eleitorado de cada uma delas). As bancas examinadoras gos-
tam de brincar com esses nmeros em suas questes.
Os demais legitimados guardam total simetria com aqueles
elencados em mbito federal.
Chamo ateno de vocs tambm para o rito especial de
aprovao das emendas LODF:
$SURSRVWDVHUiGLVFXWLGDHYRWDGDHPdois turnos, com interst-cio mnimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em
ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara
/HJLVODWLYD
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Notem que, pelo fato de o Poder Legislativo Distrital ser
unicameral, existe apenas uma Casa Legislativa para votao. Assim,
o Legislador acrescentou a regra do interstcio de 10 dias entre os dois
turnos necessrios aprovao. O qurum aqui (2/3) tambm
diferente do qurum necessrio no Congresso Nacional (3/5).
As demais regras e vedaes acerca de emendas LODF
so mera repetio daquelas observadas no processo de emenda
Constituio Federal.
Lei Ordinria x Lei Complementar
Qual a diferena bsica entre lei complementar e lei ordi-
nria? As leis ordinrias so aquelas que precisam de maioria sim-
ples (ou seja, maioria dos membros do legislativo presentes na
sesso) para a sua aprovao. Lembre-se que, para que seja possvel
a deliberao em Plenrio, necessria a presena da maioria absolu-
ta dos membros do Legislativo.
J as leis complementares, para serem aprovadas, care-
cem de maioria absoluta (maioria da totalidade dos membros
integrantes da casa legislativa).
No DF simples: temos 24 deputados, mas nem sempre
todos esto presentes nas sesses.
Para que seja possvel votar qualquer tipo de projeto de
lei, necessria a presena da maioria absoluta dos representantes
do povo (13 deputados).
Para que as leis ordinrias sejam aprovadas, basta que
metade dos presentes vote a favor do projeto em deliberao. J para
que a CLDF possa aprovar projetos de leis complementares, neces-
srio que ao menos 13 deputados votem a favor.
E a iniciativa das leis? Sejam elas ordinrias ou comple-
mentares, a LODF r