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Ol Pessoal! com muita satisfao que estou aqui para apresentar a
primeira aula de teoria e exerccios comentados FCC, de nosso curso
de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho para o cargo de
Tcnico Judicirio do TRT da 9 regio. No penltimo concurso, realizado
pela FCC (TRT 6 Regio), ela abordou fontes e princpios do Direito
do Trabalho. E, tambm, temas previstos para a nossa segunda aula,
como relao de emprego e sujeitos do contrato de trabalho. As provas
no estavam difceis. No decorrer do curso vocs podero observar, uma
vez que irei comentar as questes das ltimas provas da FCC,
separadas por temas em cada aula. Resolveremos no decorrer do curso
as questes das provas do TST (ltimo concurso organizado pela FCC).
Para que as aulas de Direito Processual do Trabalho no fiquem para
o final, irei intercal-las no meio do curso. Vamos dividir o
contedo programtico em dez aulas: NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO: Da Justia do Trabalho: organizao e competncia. Das Varas
do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdio e
competncia. Dos servios auxiliares da Justia do Trabalho: das
secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores. Do processo
judicirio do trabalho: princpios gerais do processo trabalhista
(aplicao subsidiria do CPC). Dos atos, termos e prazos processuais.
Da distribuio. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores;
do jus postulandi; da substituio e representao processuais; da
assistncia judiciria; dos honorrios de advogado. Das excees. Das
audincias: de conciliao, de instruo e de julgamento; da notificao
das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confisso. Das
provas. Dos dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao;
da reclamao escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. Do
procedimento ordinrio e sumarssimo. Da sentena e da coisa julgada;
da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e por arbitramento.
Da execuo: da citao; do depsito da condenao e da nomeao de bens; do
mandado e penhora. Dos embargos execuo. Da praa e leilo; da
arrematao; da remio; da custas na execuo. Dos recursos no processo
do trabalho.
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NOES DE DIREITO DO TRABALHO: Dos princpios e fontes do Direito
do Trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art.
7. da CF/88). Da relao de trabalho e da relao de emprego:
requisitos e distino. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto
sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos
poderes do empregador no contrato de trabalho. Do contrato
individual de trabalho: conceito, classificao e caractersticas. Da
alterao do contrato de trabalho: alterao unilateral e bilateral; o
jus variandi. Da suspenso e interrupo do contrato de trabalho:
caracterizao e distino. Da resciso do contrato de trabalho: das
justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrria; da
culpa recproca; da indenizao. Do aviso prvio. Da durao do trabalho;
da jornada de trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para
repouso e alimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho
noturno e do trabalho extraordinrio. Do salrio-mnimo;
irredutibilidade e garantia. Das frias: do direito a frias e da sua
durao; da concesso e da poca das frias; da remunerao e do abono de
frias. Do salrio e da remunerao: conceito e distines; composio do
salrio; modalidades de salrio; formas e meios de pagamento do
salrio; 13 salrio. Da prescrio e decadncia. Da segurana e medicina
no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. Da proteo ao
trabalho do menor. Da proteo ao trabalho da mulher; da estabilidade
da gestante; da licena-maternidade. Do direito coletivo do
trabalho: das convenes e acordos coletivos de trabalho. Das
comisses de Conciliao Prvia.
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Aula 01: 17/12 Aula 06: 02/01 Aula 02: 20/12 Aula 07: 07/01 Aula
03: 24/12 Aula 08: 14/01 Aula 04: 27/12 Aula 09: 21/01 Aula 05:
31/12 Aula 10: 28/01 Aula 01: Dos princpios e fontes do Direito do
Trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7.
da CF/88). Aula 02: Da relao de trabalho e da relao de emprego:
requisitos e distino. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto
sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos
poderes do empregador no contrato de trabalho.
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Aula 03: Do contrato individual de trabalho: conceito,
classificao e caractersticas. Da alterao do contrato de trabalho:
alterao unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspenso e
interrupo do contrato de trabalho: caracterizao e distino. Da
resciso do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida
indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; da indenizao.
Do aviso prvio. Aula 04: Da durao do trabalho; da jornada de
trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para repouso e
alimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do
trabalho extraordinrio. Aula 05 (PROCESSO DO TRABALHO): Da Justia
do Trabalho: organizao e competncia. Das Varas do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdio e competncia. Dos servios
auxiliares da Justia do Trabalho: das secretarias das Varas do
Trabalho e dos distribuidores. Do processo judicirio do trabalho:
princpios gerais do processo trabalhista (aplicao subsidiria do
CPC). Aula 06 (PROCESSO DO TRABALHO): Dos atos, termos e prazos
processuais. Da distribuio. Das custas e emolumentos. Das partes e
procuradores; do jus postulandi; da substituio e representao
processuais; da assistncia judiciria; dos honorrios de advogado.
Das excees. Das audincias: de conciliao, de instruo e de
julgamento; da notificao das partes; do arquivamento do processo;
da revelia e confisso. Das provas. Dos dissdios individuais: da
forma de reclamao e notificao; da reclamao escrita e verbal; da
legitimidade para ajuizar. Aula 07 (PROCERSSO DO TRABALHO): Do
procedimento ordinrio e sumarssimo. Da sentena e da coisa julgada;
da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e por arbitramento.
Da execuo: da citao; do depsito da condenao e da nomeao de bens; do
mandado e penhora. Dos embargos execuo. Da praa e leilo; da
arrematao; da remio; da custas na execuo. Aula 08: (PROCESSO DO
TRABALHO) Dos recursos no processo do trabalho. Aula 09: Do
salrio-mnimo; irredutibilidade e garantia. Das frias: do direito a
frias e da sua durao; da concesso e da poca das frias; da remunerao
e do abono de frias. Do salrio e da remunerao: conceito e distines;
composio do salrio; modalidades de salrio; formas e meios de
pagamento do salrio; 13 salrio.
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Aula 10: Da prescrio e decadncia. Da segurana e medicina no
trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. Da proteo ao
trabalho do menor. Da proteo ao trabalho da mulher; da estabilidade
da gestante; da licena-maternidade. Do direito coletivo do
trabalho: das convenes e acordos coletivos de trabalho. Das
comisses de Conciliao Prvia.
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Vamos ao estudo!
Aula 01: Princpios e fontes do Direito do Trabalho. Direitos
constitucionais dos trabalhadores (art. 7 da CF/1988).
1.1. Autonomia do Direito do Trabalho: Autonomia a qualidade
atingida por determinado ramo jurdico de possuir princpios, regras,
teorias e condutas metodolgicas prprias de estruturao e
dinmica.
O Direito do Trabalho autnomo, uma vez que possui princpios
prprios e institutos peculiares, como por exemplo, a sentena
normativa, o dissdio coletivo, o princpio da irrenunciabilidade dos
direitos previsto no art. 9 da CLT, o princpio da proteo, o
princpio da norma mais favorvel, dentre outros.
O Direito do Trabalho no considerado disciplina estanque, ele
possui relao de interdependncia com outros ramos do direito, possui
princpios que lhe so prprios e institutos que lhe so
peculiares.
O direito constitucional, civil, previdencirio, por exemplo, so
aplicados subsidiariamente ao direito do trabalho, mas este fato no
retira a autonomia do direito do trabalho porque ele autnomo, mas
possui uma relao de interdependncia com outros ramos do direito.
Assim, podemos dizer que o Direito do Trabalho no independente,
pois tem relao de interdependncia com outros ramos do direito, mas
este fato no lhe retira a autonomia.
O direito do trabalho autnomo, pois possui princpios e
institutos prprios, embora utilize institutos de outros ramos do
direito, como direito constitucional e direito civil.
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DICA: Observem que a banca CESPE, embora no seja a banca do TRT
Paran, abordou este tema no trecho de uma prova de Juiz do Trabalho
transcrito abaixo e a assertiva estava incorreta na parte que diz
que o direito do trabalho uma disciplina estanque e que no sofre
influncia de outras cincias e disciplinas.
(CESPE - Juiz do Trabalho/ TRT 5 Regio/2007) A autonomia do
direito do trabalho evidencia-se nos campos cientfico, doutrinrio,
legislativo e didtico. No que concerne autonomia cientfica, o
direito do trabalho considerado uma disciplina estanque, tendo em
vista a peculiaridade de seus princpios e a singularidade de seus
institutos, no sofrendo influncia de outras cincias e disciplinas.
Gabarito: Incorreta
1.2. Fontes do Direito do Trabalho: As fontes do direito do
trabalho dividem-se em materiais e formais.
As fontes materiais so os fatos sociais que deram origem norma,
como por exemplo: as greves, os movimentos sociais organizados
pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentrao do
proletariado ao redor das fbricas, a revoluo industrial, os
conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais
que derem origem formao do direito do trabalho.
A fonte formal a manifestao da ordem jurdica positivada, ou
seja, a norma elaborada com a participao direta dos seus
destinatrios (fontes formais autnomas) ou sem a participao direta
dos seus destinatrios (fontes formais heternomas).
As fontes formais dividem-se em autnomas e heternomas.
Consideram-se fontes formais autnomas a conveno coletiva e os
acordos coletivos, que so produzidos sem a participao direta do
Estado. Isto porque a conveno coletiva celebrada entre dois
Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de
empregadores. Ao passo que o acordo coletivo celebrado entre
empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.
BIZU DE
PROVA
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So consideradas fontes formais heternomas as leis, a CLT, a
Constituio Federal, os decretos, a sentena normativa, as Smulas
vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisrias, as emendas
constituio, os tratados e convenes internacionais ratificados pelo
Brasil, dentre outros.
Fonte Material (fatos sociais)
Fontes do Direito do Trabalho Formal Autnoma (Participao dos
destinatrios)
Fonte Formal
Formal Heternoma (Participao do Estado)
(FCC Analista Administrativo TRT 6 Regio 2012) Com relao s
Fontes do Direito do Trabalho, considere:
I- A Lei ordinria que prev disposies a respeito do 13 salrio uma
fonte material autnoma.
II- As fontes heternomas decorrem do exerccio da autonomia
privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade
de editar.
III- O contrato individual de emprego uma fonte autnoma. IV- A
conveno Coletiva de Trabalho uma fonte autnoma.
Est correto o que se afirma APENAS em
BIZU DE
PROVA
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a) III e IV. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) I e III. e) II e
IV.
A lei ordinria fonte formal heternoma e estas decorrem da
participao estatal e no da autonomia privada. A FCC considerou o
contrato individual de emprego como uma fonte autnoma de direito do
trabalho.
Vejamos, agora, mais dicas em relao ao tema!
DICA: As smulas vinculantes editadas pelo STF so fontes formais
heternomas de direito. (Art. 103-A da CRFB/88). Temos duas Smulas
Vinculantes do STF importantes que se aplicam ao Direito do
Trabalho, a de n4 e a de n6, que sero comentadas nas prximas
aulas.
DICA: Outro ponto importante saber que a competncia para
legislar sobre direito do trabalho privativa da Unio, conforme
dispe o art. 22, I da CRFB/88.
DICA: A sentena que decide a ao civil pblica no fonte de direito
do trabalho. O artigo 8 da CLT o dispositivo legal que se refere s
fontes do direito do trabalho. Artigo 8 da CLT As autoridades
administrativas e a Justia
do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais,
decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por
eqidade e outros princpios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse
pblico.
Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito
do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios
fundamentais deste.
O artigo acima transcrito sendo o dispositivo da CLT que trata
de fontes do direito do trabalho muito cobrado em provas.
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DICA: As bancas consideram como fontes supletivas a
jurisprudncia, a analogia, a equidade, e os outros princpios e
normas de Direito do trabalho e de direito, os usos e costumes e o
direito comparado. Portanto, j podemos afirmar que so fontes
integrativas ou supletivas do direito do trabalho:
A Jurisprudncia: Considera-se jurisprudncia a reunio de decises
reiteradas dos Tribunais em um mesmo sentido para suprir lacunas do
ordenamento jurdico. importante lembrar que a Smula a jurisprudncia
pacificada de determinado Tribunal e a Orientao Jurisprudencial o
entendimento majoritrio de determinado Tribunal.
A Analogia: A analogia a aplicao de dispositivos legais que
tratam de casos semelhantes. Ela divide-se em Analogia Legis e
Analogia Iuris, a primeira ocorrer quando o aplicador do direito
recorrer a determinado dispositivo legal que regula uma matria
semelhante, na ausncia de dispositivo legal relativo ao tema.
J a Analogia Iuris ocorrer quando no existir um preceito
legal
semelhante e o aplicador do direito recorrer aos princpios
gerais do direito, por exemplo.
A Equidade: O conceito de equidade derivado prprio nome,
sendo
considerada a disposio de agir com Justia, equilibrando a justa
medida entre as coisas. oportuno ressaltar que o juiz somente poder
decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme dispe o
art. 127 do CPC.
Os Princpios Gerais do Direito do Trabalho: O princpio o que
orienta o aplicador do direito na sua atividade interpretativa.
Ele tambm orienta e guia o legislador em sua funo legiferante.
Os Princpios Gerais do Direito: Como o da isonomia, da
lealdade,
da boa-f, etc.
Os Usos e costumes: H quem faa a distino entre os usos e os
costumes. Mas para o nosso estudo para provas objetivas o
importante saber que os costumes contra a lei no so admitidos.
Apenas sero admitidos os costumes praeter legem, ou seja, para
suprir as lacunas da lei.
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O Direito Comparado: Permite-se a utilizao de direito
estrangeiro quando a legislao ptria no oferecer soluo para
determinado conflito de interesses. Ressalta-se que o direito
comparado somente poder ser utilizado como fonte supletiva (art. 8
da CLT).
H vrias fontes polmicas, ou seja, uns doutrinadores consideram
fontes e outros no. Assim, destas fontes no tratarei neste curso,
pois o nosso foco so as provas objetivas.
Apenas citarei as principais fontes polmicas. So elas: portaria,
avisos, instruo, circular, sentena arbitral, regulamento
empresarial, jurisprudncia que no sejam as smulas vinculantes,
doutrina, clusulas contratuais, analogia e equidade.
Observem que enfoque interessante abordado pela banca do
concurso de Juiz do Trabalho. Trata-se de uma classificao que eu
ainda no vi a FCC abordar.
(Juiz do Trabalho TRT 16 Regio 2011)
Comentrios: As assertivas esto corretas.
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Vou repetir alguns conceitos j apresentados no incio desta
aula:
A banca do TRT da 16 Regio, assim, como a FCC adotou a
classificao do jurista Maurcio Godinho Delgado, observem:
As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo o
tipo de fatores que se enfoca no estudo da construo e mudanas do
fenmeno jurdico. Pode-se falar, desse modo, em fontes materiais
econmicas, sociolgicas, polticas, e ainda filosficas...
As fontes materiais do direito do trabalho sob a perspectiva
econmica consistem na evoluo do sistema capitalista, abrangendo a
Revoluo Industrial. J sob a perspectiva sociolgica as fontes
materiais, segundo o jurista, dizem respeito aos distintos
processos de agregao de trabalhadores assalariados em funo do
sistema econmico nas empresas, cidades e regies do mundo ocidental
contemporneo.
Sob o ponto de vista poltico elas dizem respeito aos movimentos
sociais organizados pelos trabalhadores de ntido carter
reivindicatrio, como o movimento sindical, por exemplo.
Em relao perspectiva filosfica elas correspondem s idias e
correntes de pensamento que influenciam na construo e mudana do
Direito do Trabalho.
Vejamos, agora, a hierarquia das normas no Direito do
Trabalho.
Em todo ordenamento jurdico h uma pirmide de hierarquia de
normas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas,
deve-se seguir a ordem hierrquica da pirmide para que o mesmo possa
ser solucionado.
BIZU DE PROVA
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Hierarquia das Fontes
Constituio Lei (CLT) Regulamento Sentena normativa Conveno
coletiva de trabalho Costume
A pirmide hierrquica rgida no Direito do Trabalho?
No, a pirmide hierrquica no rgida no direito do trabalho porque
prevalece o princpio da norma mais favorvel. Assim, dever
prevalecer a norma que for mais favorvel ao empregado, mesmo que
esteja abaixo de outra norma hierarquicamente considerada. 1.3.
Princpios do Direito do Trabalho: Os Princpios so formas de
integrao da norma jurdica, isto porque eles atuam como fonte de
integrao das normas jurdicas, objetivando suprir as lacunas
existentes no ordenamento jurdico. Observem que o art. 8 da CLT
permite a aplicao dos princpios de direito do trabalho como fonte
de integrao, ou seja, fonte supletiva da lacuna existente no
ordenamento jurdico.
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Artigo 8 da CLT As autoridades administrativas e a Justia
do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais,
decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por
eqidade e outros princpios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse
pblico.
Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito
do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios
fundamentais deste.
O art. 8 da CLT estabelece a funo integrativa dos princpios
gerais de direito ao direito do trabalho em casos de omisso e
lacuna. E o art. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil estabelece que
quando a lei for omissa, o juiz decidiro caso de acordo com a
analogia, com os costumes e com os princpios gerais do direito.
A diretriz bsica do direito do trabalho a proteo do trabalhador,
porque ele surgiu com a funo tutelar, ou seja, de proteger o
trabalhador garantindo-lhe um patamar civilizatrio mnimo de
direitos.
A razo de ser desta proteo que o empregado no est em igualdade
jurdica com o empregador. Assim, o direito do trabalho busca o
alcance da igualdade substancial entre as partes, que somente poder
ser atingida com a proteo da parte mais fraca da relao jurdica, que
o empregado (hipossuficiente). Portanto, para que se possa atingir
o equilbrio na relao entre o empregado e o empregador consagrou-se
o princpio da proteo. Sendo, este um dos principais princpios do
direito do trabalho.
Princpios peculiares do Direito do Trabalho:
Antes de falar dos princpios peculiares do direito do trabalho,
vou falar dos princpios gerais de todo o direito que se aplicam ao
direito do trabalho.
Segundo o jurista Maurcio Godinho Delgado, os princpios gerais
do direito incorporam as diretrizes centrais da prpria noo do
direito ou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurdicos
contemporneos ocidentais.
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Como exemplo de princpio que incorporam as diretrizes centrais
da prpria noo de direito ele cita os princpios da lealdade, da
boa-f ou da no alegao da prpria torpeza (princpio de direito
processual). J o exemplo de princpios que incorporam as diretrizes
do conjunto de sistemas jurdicos, ele cita o princpio da
inalterabilidade contratual.
No podemos esquecer que quaisquer dos princpios gerais que se
aplicam ao direito do trabalho sofrero adequao aos princpios
peculiares do direito do trabalho.
O princpio da inalterabilidade contratual, por exemplo, sofreu
processos de adequao passando a denominar-se no direito do trabalho
de princpio da inalterabilidade contratual lesiva.
Os princpios da lealdade, da boa-f, da no alegao da prpria
torpeza e do efeito lcito do exerccio regular do prprio direito
consubstanciam-se na vedao prtica do abuso do direito.
Assim, podemos perceber que os princpios da lealdade, da boa-f e
do efeito lcito do exerccio regular de um direito encontram-se
inseridos nas normas de direito do trabalho que regulamentam a
justa causa do empregado e do empregador (artigos 482 e 483 da
CLT).
No que tange ao princpio da no alegao da prpria torpeza, o
jurista Maurcio Godinho Delgado registra que ele sofreu uma adequao
singular ao direito do trabalho em face da imperatividade das
normas trabalhistas e do princpio de proteo. Isto porque mesmo que
o empregado consinta com a conduta irregular praticada pelo
empregador, isto no inviabilizaria o seu direito.
Vamos exemplificar: Um contrato civil celebrado entre a partes,
com o objetivo de afastar o vnculo de emprego, no qual simulada uma
relao de sociedade.
BIZU DE
PROVA
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Ao ficar constatado que o empregado scio aparente exerce as suas
funes com a presena dos requisitos da relao de emprego e que na
verdade ele no scio e sim empregado, ficar desconstituda a relao de
sociedade e ser declarada a relao de emprego.
Estudaremos o tema relao de emprego na nossa prxima aula.
Princpios Peculiares!
So princpios peculiares ou especficos do direito do
trabalho:
Princpio da proteo Princpio da Norma mais Favorvel Princpio in
dubio pro operario Princpio da Condio mais Benfica Princpio da
Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas Princpio da
Inalterabilidade Contratual Lesiva Princpio da Irredutibilidade
Salarial Princpio da Primazia da Realidade Princpio da Continuidade
da Relao de Emprego
A) Princpio da Proteo: Geralmente, o empregado no possui a mesma
igualdade jurdica do empregador, e por isso o direito do trabalho
objetiva igualar os desiguais, atravs da busca de uma igualdade
jurdica entre as partes. Em busca desta igualdade substancial o
direito do trabalho protege a parte mais fraca da relao jurdica,
que o empregado.
Assim, o princpio da proteo resulta das normas imperativas e,
portanto de ordem pblica que caracteriza a interveno do Estado nas
relaes de trabalho, com o objetivo de proteger o empregado
considerado hipossuficiente (parte mais fraca) nas relaes
laborais.
A doutrina considera segundo a classificao de Amrico Pl
Rodrigues, que o princpio da proteo abrange os seguintes princpios:
princpio in dbio pro operrio, princpio da norma mais favorvel e
princpio da condio mais benfica.
BIZU DE
PROVA
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B) Princpio da Norma mais favorvel: Hierarquia das Fontes
Constituio Lei (CLT) Regulamento Sentena normativa Conveno
coletiva de trabalho Costume
Em todo ordenamento jurdico h uma pirmide de hierarquia de
normas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas,
deve-se seguir a ordem hierrquica da pirmide, para que o mesmo
possa ser solucionado.
Princpio da Proteo
Princpio da Norma mais
favorvel
Princpio In dbio pro operrio
Princpio da condio mais
benfica
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O princpio da norma mais favorvel caracteriza-se por ser um
princpio, em virtude do qual, independente da sua hierarquizao na
escala das normas jurdicas aplicar-se- a que for mais favorvel ao
trabalhador.
Assim, havendo razovel interpretao de duas normas aplicveis
a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela mais vantajosa
ao trabalhador, sem levar em conta a hierarquia das normas.
Como saber qual a norma mais favorvel?
A doutrina aponta trs teorias que ajudam na aferio da norma mais
favorvel, atravs da comparao entre as normas:
1 Teoria do Conglobamento ou da Incindibilidade: Atravs desta
teoria ao aferir-se qual a norma mais favorvel ao empregado o
intrprete dever buscar a regra mais favorvel em seu conjunto, ou
seja, no poder fragmentar as normas e escolher o que for melhor de
cada uma delas.
Aps a anlise das duas normas ser aplicada a que for melhor ao
trabalhador como um todo, em seu conjunto, desprezando-se a outra
norma.
O operador jurdico deve buscar a regra mais favorvel enfocando
globalmente o conjunto de regras componentes do sistema,
discriminando, no mximo, os preceitos em funo da matria, de modo a
no perder no decorrer deste processo, o carter sistemtico da ordem
jurdica e os sentidos lgico e teleolgico bsico que sempre devem
informar o fenmeno do direito (teoria do conglobamento). (Maurcio
Godinho Delgado)
2 Teoria ou Princpio Atomista ou da Acumulao:
Estabelece que o operador jurdico ao aplicar a norma mais
favorvel poder utilizar preceitos mais favorveis de uma e de outra
norma, acumulando-se preceitos favorveis ao empregado criando
assim, regras jurdicas prprias.
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Para esta teoria, levam-se em conta os benefcios isolados que
cada norma estabelece. Assim, pina-se o melhor de cada norma,
formando-se uma nova norma.
3 Teoria Intermediria:
Esta teoria no costuma ser abordada em provas e, inclusive,
alguns doutrinadores sequer a mencionam. Ela, tambm, conhecida por
Teoria Moderada caracteriza-se pela impossibilidade de fragmentar
as clusulas das normas jurdicas em conflito. Nesta, os institutos
sero selecionados e aps uma anlise, aplicar-se- o melhor de cada
norma.
Vejamos, agora, as excees ao princpio da norma mais
favorvel:
Mesmo que a norma seja mais favorvel ao empregado, ela no poder
ser aplicada quando violar a lei ou a Constituio Federal.
Uma norma coletiva que contrarie lei de poltica salarial, no
poder vigorar por ferir o art. 623 da CLT.
C) Princpio In dbio Pro operrio: Este princpio, corolrio ao
princpio da proteo ao trabalhador, caracteriza-se pelo fato de que
o intrprete do direito ao defrontar-se com duas interpretaes
possveis dever optar pela mais favorvel ao empregado, desde que no
afronte a ntida manifestao do legislador e nem se trate de matria
probatria (direito processual).
Portanto, quando ocorrerem dvidas em relao a que dispositivo
legal aplicar, e no se tratar de matria probatria ser aplicado o
que for mais favorvel ao empregado.
No poderia deixar de registrar que h uma corrente minoritria que
entende que o princpio in dbio pro operrio poder ser aplicado ao
processo do trabalho no que se refere matria probatria.
DICA: Alguns doutrinadores denominam o princpio in dbio pro
operrio de in dbio pro misero
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D) Princpio da Condio Mais Benfica: Este princpio determina a
prevalncia das condies mais vantajosas ao empregado ajustadas no
contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma
coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurdica imperativa e que
determine menor proteo, uma vez que se aplica a teoria do direito
adquirido do art. 5, XXXVI da CRFB/88 (a lei no prejudicar o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada). DICA:
H duas Smulas do TST que abordam implicitamente este princpio, a 51
e a 288:
Smula 51 do TST I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os
trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento. II
- Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do
empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras do
sistema do outro. Smula 288 do TST A complementao dos proventos da
aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admisso do
empregado, observando-se as alteraes posteriores desde que mais
favorveis ao beneficirio do direito.
(FCC Tcnico Administrativo TRT 6 Regio 2012) O Regulamento da
empresa BOA revogou vantagens deferidas a trabalhadores em
Regulamento anterior. Neste caso, segundo a smula 51 do TST, As
clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps
a revogao ou alterao do regulamento. Em matria do Direito do
Trabalho, esta smula trata, especificamente, do Princpio da
a) Razoabilidade. b) Indisponibilidade dos Direitos
Trabalhistas. c) Imperatividade das Normas Trabalhistas. d)
Dignidade da Pessoa Humana. e) Condio mais benfica.
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E) Princpio da Irrenunciabilidade dos Direitos: Este princpio
conhecido tambm como princpio da indisponibilidade ou da
inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregados
no podero renunciar aos direitos trabalhistas que lhes so
inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados sero
considerados nulos de pleno direito, ou seja, independentemente de
manifestao judicial. A renncia uma declarao unilateral de vontade
que atinge direito certo e existente. Os direitos trabalhistas so
irrenunciveis porque so de ordem pblica.
Exemplificando: A empregada Ana renunciou ao seu direito de
gozar frias de 30 dias, pois decidiu trocar o gozo das mesmas pelo
pagamento de uma indenizao de dez vezes o valor de seu salrio
proposta feita pela sua empregadora Tecnic Ltda. O ato praticado
por Ana e por sua empregadora feriu o art. 9 da CLT, uma vez que
Ana no poderia renunciar o seu direito de gozar frias.
Art. 9 da CLT Sero nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos
preceitos contidos na presente Consolidao.
A transao incide sobre direito duvidoso, sendo bilateral, na
qual atravs de concesses recprocas as partes do por encerrada a
obrigao. DICA: importante mencionar as hipteses de exceo previstas
nas Smulas 51, II e 276 do TST. A primeira Smula refere-se opo do
empregado por um plano de cargos e salrios, renunciando ao outro. J
a segunda trata do aviso prvio que poder ser renunciado quando o
empregado comprovar que conseguiu um novo emprego.
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Observem o que a FCC abordou em relao renncia: (FCC- Analista
Judicirio rea Judiciria TRT 20 Regio 2011) Com relao a renncia em
matria trabalhista, correto afirmar: (A) A renncia a direitos
futuros , em regra, inadmissvel, sendo proibido pelo TST,
inclusive, a pr-contratao de horas extras pelos bancrios quando da
sua admisso. (B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da
empresa, a opo do empregado por um deles no tem efeito jurdico de
renncia s regras do sistema do outro. (C) O direito ao aviso prvio
renuncivel pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de
cumprimento sempre exime o empregador de pagar o respectivo valor.
(D) Trata-se de uma relao jurdica em que as partes fazem concesses
recprocas, nascendo da o direito de ao. (E) No curso do contrato
trabalhista a renncia inadmissvel em qualquer hiptese,
obedecendo-se ao princpio da proteo, bem como a relao de
hipossuficincia existente. Comentrios: Letra A. A renncia uma
declarao unilateral de vontade que atinge direito certo e
existente, pela qual o titular do direito dele se despoja. No
Direito do Trabalho o art. 9 da CLT estabelece o Princpio da
Irrenunciabilidade dos direitos. Este princpio conhecido tambm como
princpio da indisponibilidade ou da inderrogabilidade,
caracterizando-se pelo fato de que os empregados no podero
renunciar aos direitos trabalhistas que lhes so inerentes. Caso
eles renunciem, os atos praticados sero considerados nulos de pleno
direito, ou seja, independentemente de manifestao judicial.
A doutrina considera que o empregado no pode renunciar e nem
transacionar os seus direitos trabalhistas, dando assim uma
interpretao mais abrangente ao art. 9 da CLT.
A transao uma declarao bilateral de vontade e recai sobre
direito duvidoso (res dubia), pressupondo concesses recprocas. A
diferena entre renncia e transao que na primeira o empregado
despoja-se unilateralmente de direito certo e existente, ao passo
que na segunda o empregado despoja-se de direito duvidoso, atravs
de concesses recprocas (bilateral).
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O objeto da renncia e da transao so os direitos patrimoniais
trabalhistas de carter privado, ou seja, os direitos suscetveis de
serem avaliados em dinheiro. oportuno ressaltar que no poder
ocorrer prejuzos diretos ou indiretos ao empregado ao transacionar
ou renunciar aos seus direitos, conforme estabelece o art. 468 da
CLT.
No Direito do Trabalho h normas irrenuncivies pelo empregado que
so imperativas e de ordem pblica. O jurista Maurcio Godinho Delgado
dividiu os direitos indisponveis, ou seja, aqueles que no podem ser
renunciados, em absolutos e relativos.
A indisponibilidade absoluta aquela cujo direito enfocado merece
uma tutela de nvel de interesse pblico, por traduzir um patamar
civilizatrio mnimo firmado pela sociedade poltica em um dado
momento histrico. Para o autor, os direitos constitucionais, os
tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil e as
normas constantes da CLT como identificao profissional, assinatura
da CTPS, segurana e higiene do trabalho, dentre outras, so normas
de indisponibilidade absoluta.
Por normas de indisponibilidade relativa o jurista entende que
seriam aqueles direitos cujo interesse seja privado, no se
caracterizando em um padro civilizatrio mnimo. Como exemplo, o
autor cita as normas autnomas de modalidade de pagamento de salrio,
de tipo de jornada pactuada, de fornecimento ou no de utilidade,
etc.
Quanto possibilidade de criao pelas prprias partes de
determinados direitos e a possibilidade de transao destes por norma
coletiva autnoma, o jurista Maurcio Godinho delgado criou o
princpio da adequao setorial negociada. Este princpio objetiva
harmonizar as regras jurdicas oriundas de negociao coletiva com as
regras jurdicas oriundas do Estado, fixando dois critrios para a
validade da norma coletiva. So eles:
1. Quando as normas coletivas implementarem padro de direitos
superiores aos da lei.
2. Quando as normas coletivas autnomas transacionarem direito de
indisponibilidade relativa.
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F) Princpio da inalterabilidade contratual lesiva:
O princpio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu
complexas modificaes, para adequar-se s especificidades do
direito do trabalho. Este passou a denomin-lo princpio da
inalterabilidade contratual lesiva, haja vista serem permitidas
alteraes contratuais benficas ao empregado. Em relao a este
princpio devemos entender que as partes devero pactuar clusulas
iguais ou melhores para o empregado do que as previstas em lei ou
normas coletivas, mas no podero pactuar clusulas menos favorveis do
que as previstas em lei ou em normas coletivas. Assim, o art. 468
da CLT veda a alterao, mesmo que seja bilateral quando for
prejudicial ao empregado. As alteraes bilaterais que forem mais
favorveis ao empregado sero vlidas.
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de Trabalho s lcita a
alterao das respectivas condies, por mtuo consentimento, e, ainda
assim, desde que no resultem direta ou indiretamente prejuzos ao
empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta
garantia.
Pargrafo nico. No se considera alterao unilateral a determinao
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de
confiana.
Alguns doutrinadores apontam excees ao princpio da
inalterabilidade contratual lesiva, so elas:
Possibilidade de o empregado reverter ao cargo de origem,
perdendo a gratificao de funo (art. 468, pargrafo nico da CLT).
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importante ressaltar que a Smula 372 do TST em seu inciso I,
permite que no seja suprimida a gratificao de funo quando o
empregado permanecer na funo por dez ou mais anos.
O art. 469 da CLT possibilita a transferncia unilateral do
empregado que exera cargo de confiana ou daquele cujo contrato
contenha clusula explcita ou implcita de transferibilidade.
O art. 475 da CLT combinado com o art. 461, pargrafo 4 da
CLT
permite o rebaixamento do empregado reabilitado pela Previdncia
Social, desde que no haja reduo salarial.
Jus Variandi: o empregador corre o risco do negcio e por isso,
ele
poder alterar unilateralmente algumas condies de trabalho, como
por exemplo, alterar o horrio de trabalho, desde que no haja
aumento das horas laboradas.
G) Princpio da irredutibilidade Salarial:
Art. 7 VI, da CF/88 - irredutibilidade do salrio, salvo o
disposto em conveno ou acordo coletivo;
Este inciso estabelece uma forma de flexibilizao das leis
trabalhistas sob a tutela sindical, uma vez que permite que os
salrios sejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim, o
empregador no poder reduzir numericamente o valor do salrio, salvo
por acordo ou conveno coletiva. H) Princpio da Primazia da
Realidade:
Trata-se de um princpio geral do direito do trabalho que
prioriza a
verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os
documentos que disponham sobre a relao de
emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram,
devem-se reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles
(documentos).
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DICA: As expresses abaixo so abordadas em provas, em relao ao
princpio da primazia da realidade:
Prioriza-se a verdade real em relao verdade formal ou
aparente.
Os fatos prevalecem sobre os documentos.
Os fatos definem a verdadeira relao jurdica havida entre as
partes e no os documentos.
(FCC Analista Judicirio rea Judiciria TRT 11 Regio 2012) O Juiz
do Trabalho pode privilegiar a situao de fato que ocorre na prtica,
devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rtulo
conferido relao de direito material. Tal assertiva, no Direito do
Trabalho, refere-se ao princpio da (A) irrenunciabilidade. (B)
intangibilidade salarial. (C) continuidade. (D) primazia da
realidade. (E) proteo. Comentrios: Letra D. Trata-se do princpio da
primazia da realidade. Trata-se de um princpio geral do direito do
trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal.
Assim, entre os documentos que disponham sobre a relao de emprego e
o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se
reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles (documentos).
E no concurso do TST, novamente a FCC abordou o princpio da
primazia da realidade.
(FCC Analista Judicirio TST- 2012) A descaracterizao de uma
pactuada relao civil de prestao de servios, desde que no
cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fticos e
jurdicos da relao de emprego, autorizada pelo princpio do Direito
do Trabalho denominado
(A) inalterabilidade contratual. (B) primazia da realidade sobre
a forma. (C) continuidade da relao de emprego. (D) intangibilidade
salarial. (E) boa-f contratual.
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I) Princpio da Continuidade da relao de emprego:
Informa tal princpio que se deve presumir que o contrato de
trabalho tenha validade por tempo indeterminado, sendo exceo aquele
por prazo determinado, pois a permanncia do vnculo empregatcio, com
a insero do trabalhador na estrutura empresarial, da gnese do
direito do trabalho. Deste princpio tambm poderemos extrair a regra
de que o nus de provar o trmino do contrato de trabalho do
empregador (smula 212 do TST).
Smula 212 do TST O nus de provar o trmino do contrato de
trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento do
empregador, pois o princpio de continuidade da relao de emprego
constitui presuno favorvel ao empregado.
----------------------------------------------------------------------------
A FCC abordou os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores no
ltimo concurso que organizou para o TST, observem:
(FCC Analista Judicirio TST- 2012) So direitos constitucionais
dos trabalhadores previstos no artigo 7o da Constituio Federal: (A)
licena-paternidade, garantia ao direito adquirido e
irredutibilidade salarial. (B) participao nos lucros e resultados,
salrio famlia e direito de petio aos rgos pblicos. (C)
seguro-desemprego, proteo em face da automao e proteo do mercado de
trabalho da mulher. (D) adicional de penosidade, funo social da
propriedade e piso salarial. (E) licena gestante, adicional de
insalubridade, contraditrio e ampla defesa.
Vamos estud-los, abaixo, e vocs vero que a questo abordou a
literalidade do art. 7 da CF/88:
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1.4. Direitos Constitucionais dos Trabalhadores: A Constituio da
Repblica Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 7 trata dos
direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
A melhor forma de explicar estes dispositivos constitucionais
atravs de resoluo de questes, sendo assim vou incluir uma assertiva
de prova dentre as explicaes dos incisos do art. 7, que estaro com
as partes importantes destacadas.
DICA: As bancas organizadoras de concursos pblicos costumam
abordar as normas contidas neste artigo nas provas de Direito
Constitucional, abordando nas questes de Direito do Trabalho outros
temas referentes disciplina.
Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
alm de outros que visem melhoria de sua condio social:
I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao
compensatria, dentre outros direitos;
No existe a lei complementar que regulamente este artigo, porm o
art. 10 do ADCT multiplica por quatro vezes a indenizao prevista na
antiga Lei do FGTS, ficando em 40% a indenizao contra despedida
imotivada, sem justa causa.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;
O seguro-desemprego um benefcio previdencirio conferido classe
trabalhadora urbana e rural em caso de desemprego involuntrio.
oportuno lembrar que a empregada domstica no faz jus ao
seguro-desemprego, por si s. Ela somente far jus ao benefcio do
seguro-desemprego quando o seu empregador domstico a inclui no
regime do FGTS, que facultativo para esta categoria.
O empregado domstico somente ter direito a receber o benefcio do
seguro-desemprego quando tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos
ltimos 24 meses inscrito no sistema do FGTS, de acordo com o art.
6-A da lei 5.5859/72.
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No podemos esquecer a recente lei que alterou a lei do
seguro-desemprego, observem:
LEI N 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
Art. 8o O benefcio do seguro-desemprego ser cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro
emprego condizente com sua qualificao registrada ou declarada e com
sua remunerao anterior;
II - por comprovao de falsidade na prestao das informaes
necessrias habilitao;
III - por comprovao de fraude visando percepo indevida do
benefcio do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, ser
suspenso por um perodo de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de
carncia, o direito do trabalhador percepo do seguro-desemprego,
dobrando-se este perodo em caso de reincidncia.
2o O benefcio poder ser cancelado na hiptese de o beneficirio
deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o 1o do art. 3o
desta Lei, na forma do regulamento. (NR)
Art. 3o 1o A Unio poder condicionar o recebimento da assistncia
financeira do Programa de Seguro-Desemprego comprovao da matrcula e
da frequncia do trabalhador segurado em curso de formao inicial e
continuada ou qualificao profissional, com carga horria mnima de
160 (cento e sessenta) horas.
III - fundo de garantia do tempo de servio;
O FGTS regido pela Lei 8.036/90 que ser estudada nas prximas
aulas. As bancas gostam muito de abordar em relao ao FGTS a Smula
que trata da prescrio, que ser estudada de forma aprofundada na
aula referente ao tema prescrio e decadncia.
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O prazo prescricional para o empregado reclamar diferenas de
depsitos no FGTS de 30 anos para trs, porm, aps deixar o emprego,
este somente ter dois anos para reclam-las.
Este o entendimento da Smula 362 do TST.
Smula 362 do TST trintenria a prescrio do direito de reclamar
contra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o
prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.
IV - salrio mnimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com
moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene,
transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para
qualquer fim;
SMULA VINCULANTE N 4 STF Salvo os casos previstos na Constituio
Federal, o salrio mnimo no pode ser usado como indexador de base de
clculo de vantagem de servidor pblico ou de empregado, nem ser
substitudo por deciso judicial.
Smula Vinculante 6 do STF NO VIOLA A CONSTITUIO O
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO PARA AS PRAAS
PRESTADORAS DE SERVIO MILITAR INICIAL.
V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do
trabalho;
Piso salarial o valor mnimo garantido ao trabalhador, sendo
fixado por lei, conveno coletiva ou sentena normativa.
VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou
acordo coletivo;
VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que
percebem remunerao varivel;
Este inciso protege o trabalhador que recebe salrio misto, ou
seja, aquele salrio com parte fixa e parte varivel, ou que recebe
salrio varivel, como comisses, gorjetas ou tarefas. Assim, o
trabalhador que recebe remunerao varivel no poder auferir menos que
o salrio mnimo.
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VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou
no valor da aposentadoria;
A gratificao de Natal, tambm conhecida como 13 salrio, um
direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores
urbanos e rurais a partir da CF/88.
A gratificao de Natal foi instituda pela Lei 4090, de
13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e
alteraes posteriores.
Ser devida a todo empregado, inclusive o rural, safrista, o
domstico, o avulso. Corresponder a uma gratificao de 1/12 (um
doze avos) da remunerao por ms trabalhado.
A base de clculo da remunerao a devida no ms de dezembro do ano
em curso ou a do ms do acerto rescisrio, se ocorrido antes desta
data.
O Dcimo Terceiro devido por ms trabalhado, ou frao do ms igual
ou superior a 15 dias.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira
parcela junto com suas frias, desde que o requeira no ms de janeiro
do ano correspondente.
O empregador no est obrigado a pagar o adiantamento do Dcimo
Terceiro a todos os empregados no mesmo ms.
A gratificao de Natal ser ainda devida na extino do contrato por
prazo determinado, na cessao da relao de emprego por motivo de
aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado.
No ter direito ao Dcimo Terceiro o empregado que for dispensado
por justa causa.
IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;
O trabalho noturno do urbano tem remunerao de 20% superior ao
diurno; j o do rural, de 25%.
X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua
reteno dolosa;
XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa,
conforme definido em lei;
O fato de ser desvinculada da remunerao faz com que a participao
nos lucros no seja computada para incidncia de depsitos
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do FGTS e de contribuies previdencirias, pois no constitui verba
de natureza salarial.
XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a
reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em
cinqenta por cento do normal;
XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com
a durao de cento e vinte dias;
XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
A licena-paternidade ser de cinco dias. Ateno: sero apenas cinco
dias, e no dias teis ou dias corridos. (Vide art. 10, 1, do
ADCT).
XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos especficos, nos termos da lei;
XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no
mnimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de sade, higiene e segurana;
XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
As atividades insalubres possuem adicional de 10% (grau mnimo),
20% (grau mdio) e 40% (grau mximo), conforme dispe o art. 192 da
CLT. O adicional para atividades perigosas de 30%.
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XXIV aposentadoria;
XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de
trabalho;
As convenes coletivas de trabalho so celebradas entre sindicatos
de categoria econmica e de categoria profissional. J os acordos
coletivos de trabalho so celebrados entre o sindicato da categoria
profissional e uma ou mais empresas.
XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato de trabalho;
A prescrio a extino do direito de ao em virtude da inrcia do seu
titular em exercit-lo dentro do prazo previsto. Este inciso um dos
mais importantes, pois trata da prescrio da ao trabalhista.
Para Cmara Leal, prescrio a extino de uma ao ajuizvel em virtude
da inrcia de seu titular durante, um certo lapso de tempo, na
ausncia de causas preclusivas de seu curso.
As causas preclusivas so aquelas que impedem, interrompem ou
suspendem o curso do prazo prescricional, estando contidas nos
arts. 194 a 207 do Cdigo Civil e art. 440 da CLT.
Os institutos da prescrio e da decadncia objetivam dar uma maior
segurana jurdica Sociedade e s relaes jurdicas. Isto porque, no
caso da prescrio, ocorrer a limitao do exerccio do direito de ao, o
qual dever ser exercido em determinado tempo.
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Comentrios: Correta a letra D.
Art. 7 XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato de trabalho;
XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de
critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e
critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;
Em nenhuma hiptese os menores de 18 anos podero exercer trabalho
noturno, perigoso ou insalubre. Quanto ao aprendiz, o art. 428 da
CLT dispe o limite de idade de 14 at 24 anos, exceto se ele for
portador de deficincia, caso em que no haver limite de idade.
XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(FCC/Analista Judicirio/TRT 24 Regio) O direito de ao quanto a
crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve em a) dois
anos para o trabalhador urbano e cinco anos para o trabalhador
rural, aps a extino do contrato; b) dois anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, at o limite de um ano aps a extino do contrato;
c) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais,, aps a extino
do contrato, sem prazo limite para a interposio da ao; d) cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois
anos aps a extino do contrato; e) cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, aps a extino do contrato, sem prazo limite para a
interposio da ao.
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Em nenhuma hiptese os menores de 18 anos podero exercer trabalho
noturno, perigoso ou insalubre. Quanto ao aprendiz, o art. 428 da
CLT dispe o limite de idade de 14 at 24 anos, exceto se ele for
portador de deficincia, caso em que no haver limite de idade.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo
empregatcio permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso aquele que mesmo no possuindo vnculo de
emprego receber todos os direitos trabalhistas, pois a CRFB/88
determinou a aplicao do princpio da igualdade entre eles.
Distingue-se o trabalhador avulso do empregado porque a relao de
trabalho no contnua, ele ser designado pelo sindicato ou pelo rgo
gestor de mo-de-obra porturia.
Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores
domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia
social.
(FCC Analista Judicirio TST- 2012) So direitos constitucionais
dos trabalhadores previstos no artigo 7o da Constituio Federal: (A)
licena-paternidade, garantia ao direito adquirido e
irredutibilidade salarial. (B) participao nos lucros e resultados,
salrio famlia e direito de petio aos rgos pblicos. (C)
seguro-desemprego, proteo em face da automao e proteo do mercado de
trabalho da mulher. (D) adicional de penosidade, funo social da
propriedade e piso salarial. (E) licena gestante, adicional de
insalubridade, contraditrio e ampla defesa. LETRA C.
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DICA: Em relao ao pargrafo nico do art. 7 da CF/88, elaborei o
quadro esquemtico abaixo, uma vez que j vi provas de concursos
pblicos abordarem quais seriam os direitos constitucionais,
previstos no art. 7 da CF/88, comuns ao domstico, ao militar e ao
servidor pblico.
Observem que so quatro direitos e esto destacados em azul os
direitos comuns aos trs.
Domstico Servidor Pblico Militar
13 Salrio 13 Salrio 13 Salrio
Licena-gestante Licena-gestante Licena-gestante
Frias + 1/3 Frias + 1/3 Frias + 1/3
Licena Paternidade Licena Paternidade Licena Paternidade
Salrio Mnimo Salrio Mnimo Salrio famlia
Irredutibilidade do Salrio
Remunerao do trabalho noturno
Assistncia gratuita aos filhos e dependentes em creches e
pr-escolas.
Repouso Semanal Remunerado
Repouso Semanal Remunerado
Aviso Prvio (30 dias) Salrio famlia
Aposentadoria Adicional de horas extras de 50%
Integrao Previdncia Social
Proteo do mercado de trabalho da mulher
Reduo dos riscos inerentes ao trabalho
Proibio de diferenas de salrio.
Art. 7 Pargrafo nico da CF/88.
Art. 39, pargrafo 3 da CF/88.
Art. 142, pargrafo 1 da CF/88.
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1.5. Questes FCC sem comentrios: 1. (FCC Analista Judicirio rea
Judiciria TRT 11 Regio 2012) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a
situao de fato que ocorre na prtica, devidamente comprovada, em
detrimento dos documentos ou do rtulo conferido relao de direito
material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere-se ao
princpio da (A) irrenunciabilidade. (B) intangibilidade salarial.
(C) continuidade. (D) primazia da realidade. (E) proteo. 2. (FCC-
Analista Judicirio rea Judiciria TRT 20 Regio 2011) Com relao a
renncia em matria trabalhista, correto afirmar: (A) A renncia a
direitos futuros , em regra, inadmissvel, sendo proibido pelo TST,
inclusive, a pr-contratao de horas extras pelos bancrios quando da
sua admisso. (B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da
empresa, a opo do empregado por um deles no tem efeito jurdico de
renncia s regras do sistema do outro. (C) O direito ao aviso prvio
renuncivel pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de
cumprimento sempre exime o empregador de pagar o respectivo valor.
(D) Trata-se de uma relao jurdica em que as partes fazem concesses
recprocas, nascendo da o direito de ao. (E) No curso do contrato
trabalhista a renncia inadmissvel em qualquer hiptese,
obedecendo-se ao princpio da proteo, bem como a relao de
hipossuficincia existente.
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3. (Juiz do Trabalho TRT 16 Regio 2011)
4. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre princpios
do Direito do Trabalho: I. O art. 468 da CLT, que restringe a
possibilidade de alterao nas condies de trabalho pactuadas pelas
partes, de forma expressa ou tcita, observa o princpio da condio
mais benfica. II. A sucesso de empregadores, regulada pelos artigos
10 e 448 da CLT, em sua definio clssica, tem como suporte o
princpio da continuidade da relao de emprego, o mesmo se podendo
dizer da regra jurisprudencial que confere ao empregador o nus da
prova do despedimento do empregado. III. Havendo dvida fundada
quanto ao alcance da norma trabalhista a ser aplicada ao caso
concreto, bem como em relao prova produzida no processo, dever o
julgador, na condio de intrprete, decidir em favor do empregado,
invocando o princpio do in dubio pro operario. IV. A regra legal
que transfere a apenas uma das partes do contrato de trabalho os
riscos da atividade econmica consagra o princpio da alteridade,
peculiar ao Direito do Trabalho. a) H apenas uma proposio
verdadeira. b) H apenas duas proposies verdadeiras. c) H apenas trs
proposies verdadeiras. d) Todas as proposies so verdadeiras. e)
Todas as proposies so falsas.
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5. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre fontes do
Direito do Trabalho: I. Os acordos coletivos, as convenes coletivas
e as sentenas normativas so consideradas fontes autnomas do Direito
do Trabalho. II. A lei a fonte material por excelncia do Direito do
Trabalho. III. A hierarquia entre as diversas fontes do Direito do
Trabalho se define em consonncia com o carter social e teleolgico
desse ramo jurdico especializado, fazendo prevalecer, dentro de uma
situao concreta, a norma mais favorvel ao empregado. IV. Pela
teoria do conglobamento, para se buscar no ordenamento a norma mais
favorvel ao obreiro deve ser verificado no o caso concreto
individual que se apresenta, mas o trabalhador de forma objetiva,
considerando para isso o conjunto normativo delineado em funo da
matria tratada. a) H apenas uma proposio verdadeira. b) H apenas
duas proposies verdadeiras. c) H apenas trs proposies verdadeiras.
d) Todas as proposies so verdadeiras. e) Todas as proposies so
falsas. 6. (OAB/MG Agosto/2008) Analise as proposies a seguir e
assinale a alternativa correta: I- A Consolidao das leis do
Trabalho fonte material do Direito do Trabalho; II- O Acordo
Coletivo do Trabalho fonte formal do Direito do Trabalho; III- A
doutrina fonte formal do Direito do Trabalho; IV- A Revoluo
Industrial e a concentrao do proletariado em torno das fbricas so
fontes materiais do Direito do Trabalho; a) Apenas III e IV
incorretas. b) II e IV esto corretas. c) I, II e III esto corretas.
d) Apenas I e III esto corretas. 7. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio
2007) Uma das caractersticas do Direito do Trabalho a restrio da
liberdade contratual, que impe limites autonomia da vontade, atravs
de normas cogentes e de garantias sociais. 8. (Juiz do Trabalho TRT
3 Regio 2007) As fontes formais do Direito do Trabalho so os meios
atravs dos quais a norma jurdica se manifesta e elas podem ter
origem estatal (normas autnomas) ou profissional (normas
heternomas).
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9. (FCC - Analista Administrativo TRT 24 Regio 2011) O Princpio
que faz prevalecer a restrio autonomia da vontade no contrato
trabalhista em contraponto diretriz civil de soberania das partes
no ajuste das condies contratuais , especificamente, o princpio
a) da condio mais benfica. b) da imperatividade das normas
trabalhistas. c) da primazia da realidade sobre a forma. d) da
continuidade da relao de emprego. e) do in dbio pr operrio.
10. (FCC PGE RO - 2011) Em relao aos princpios do Direito do
Trabalho, INCORRETO afirmar: (A) O princpio da aplicao da norma
mais favorvel aplica-se da seguinte forma: havendo normas vlidas
incidentes sobre a relao de emprego, deve-se aplicar aquela mais
benfica ao trabalhador. (B) O princpio da continuidade da relao de
emprego tem como finalidade a preservao do contrato de trabalho, de
modo que haja presuno de que este seja por prazo indeterminado,
permitindo-se a contratao por prazo certo apenas como exceo. (C) O
princpio da primazia da realidade indica que os fatos reais devem
prevalecer sobre os documentos assinados pelo empregado. (D) O
princpio da irrenunciabilidade significa a no admisso, em tese, que
o empregado abra mo de seus direitos trabalhistas, em grande parte
imantados de indisponibilidade absoluta. (E) O princpio protetor
representado pela trplice vertente: in dubio pro societate, a
aplicao da norma mais favorvel e a condio mais benfica.
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11. Questo Juiz do Trabalho TRT 16 Regio - 2011
12. (FCC Procurador do Estado do Amazonas - 2010) So direitos
assegurados aos trabalhadores pela Constituio Federal de 1988,
EXCETO: (A) reconhecimento das convenes e acordos coletivos de
trabalho. (B) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa. (C) proibio do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e, em qualquer hiptese,
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos. (D) garantia do
direito de ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato de trabalho. (E) jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociao coletiva.
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13. (FCC/TRT/16a REGIO - Tcnico Judicirio - 2009) So direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem
melhoria de sua condio social, (A) o seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregado. (B) o repouso mensal remunerado,
preferencialmente aos sbados e domingos. (C) a remunerao do
trabalho noturno inferior, no mximo em vinte por cento do diurno.
(D) a proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua
reteno dolosa. (E) o aviso prvio proporcional ao tempo de servio,
sendo no mximo de trinta dias, nos termos da lei. 14. (FCC Tcnico
Judicirio - TRT 7 Regio/2009) Aos empregados domsticos so devidos,
obrigatoriamente, os seguintes direitos: (A) salrio mnimo,
irredutibilidade de salrio, licena gestante e aviso prvio. (B)
salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, 13o salrio e FGTS. (C)
salrio famlia, aviso prvio, horas extras e licena gestante. (D)
seguro contra acidente de trabalho, horas extras, FGTS e 13o
salrio. (E) aposentadoria, repouso semanal remunerado, jornada de
trabalho de 8 h/dia ou 44 h/semanais e salrio- famlia. Marquem aqui
o gabarito de vocs: 1. 4. 7. 10. 13. 2. 5. 8. 11. 14. 3. 6. 9. 12.
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1.6. Questes FCC Comentadas: 1. (FCC Analista Judicirio rea
Judiciria TRT 11 Regio 2012) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a
situao de fato que ocorre na prtica, devidamente comprovada, em
detrimento dos documentos ou do rtulo conferido relao de direito
material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere-se ao
princpio da (A) irrenunciabilidade. (B) intangibilidade salarial.
(C) continuidade. (D) primazia da realidade. (E) proteo.
Comentrios: Letra D. Trata-se do princpio da primazia da realidade.
Trata-se de um princpio geral do direito do trabalho que prioriza a
verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos
que disponham sobre a relao de emprego e o modo efetivo como,
concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos)
em detrimento daqueles (documentos). 2. (FCC- Analista Judicirio
rea Judiciria TRT 20 Regio 2011) Com relao a renncia em matria
trabalhista, correto afirmar: (A) A renncia a direitos futuros , em
regra, inadmissvel, sendo proibido pelo TST, inclusive, a
pr-contratao de horas extras pelos bancrios quando da sua admisso.
(B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do
empregado por um deles no tem efeito jurdico de renncia s regras do
sistema do outro. (C) O direito ao aviso prvio renuncivel pelo
empregado, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento sempre
exime o empregador de pagar o respectivo valor. (D) Trata-se de uma
relao jurdica em que as partes fazem concesses recprocas, nascendo
da o direito de ao. (E) No curso do contrato trabalhista a renncia
inadmissvel em qualquer hiptese, obedecendo-se ao princpio da
proteo, bem como a relao de hipossuficincia existente.
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Comentrios: Letra A. A renncia uma declarao unilateral de
vontade que atinge direito certo e existente, pela qual o titular
do direito dele se despoja. No Direito do Trabalho o art. 9 da CLT
estabelece o Princpio da Irrenunciabilidade dos direitos. Este
princpio conhecido tambm como princpio da indisponibilidade ou da
inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregados
no podero renunciar aos direitos trabalhistas que lhes so
inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados sero
considerados nulos de pleno direito, ou seja, independentemente de
manifestao judicial.
Art. 9 da CLT Sero nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos
preceitos contidos na presente Consolidao.
A doutrina considera que o empregado no pode renunciar e nem
transacionar os seus direitos trabalhistas, dando assim uma
interpretao mais abrangente ao art. 9 da CLT.
A transao uma declarao bilateral de vontade e recai sobre
direito duvidoso (res dubia), pressupondo concesses recprocas. A
diferena entre renncia e transao que na primeira o empregado
despoja-se unilateralmente de direito certo e existente, ao passo
que na segunda o empregado despoja-se de direito duvidoso, atravs
de concesses recprocas (bilateral).
O objeto da renncia e da transao so os direitos patrimoniais
trabalhistas de carter privado, ou seja, os direitos suscetveis de
serem avaliados em dinheiro. oportuno ressaltar que no poder
ocorrer prejuzos diretos ou indiretos ao empregado ao transacionar
ou renunciar aos seus direitos, conforme estabelece o art. 468 da
CLT.
No Direito do Trabalho h normas irrenuncivies pelo empregado que
so imperativas e de ordem pblica.
O jurista Maurcio Godinho Delgado dividiu os direitos
indisponveis, ou seja, aqueles que no podem ser renunciados, em
absolutos e relativos.
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A indisponibilidade absoluta aquela cujo direito enfocado merece
uma tutela de nvel de interesse pblico, por traduzir um patamar
civilizatrio mnimo firmado pela sociedade poltica em um dado
momento histrico. Para o autor, os direitos constitucionais, os
tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil e as
normas constantes da CLT como identificao profissional, assinatura
da CTPS, segurana e higiene do trabalho, dentre outras, so normas
de indisponibilidade absoluta.
Por normas de indisponibilidade relativa o jurista entende que
seriam aqueles direitos cujo interesse seja privado, no se
caracterizando em um padro civilizatrio mnimo. Como exemplo, o
autor cita as normas autnomas de modalidade de pagamento de salrio,
de tipo de jornada pactuada, de fornecimento ou no de utilidade,
etc.
Quanto possibilidade de criao pelas prprias partes de
determinados direitos e a possibilidade de transao destes por norma
coletiva autnoma, o jurista Maurcio Godinho delgado criou o
princpio da adequao setorial negociada. Este princpio objetiva
harmonizar as regras jurdicas oriundas de negociao coletiva com as
regras jurdicas oriundas do Estado, fixando dois critrios para a
validade da norma coletiva. So eles:
1. Quando as normas coletivas implementarem padro de direitos
superiores aos da lei.
2. Quando as normas coletivas autnomas transacionarem direito de
indisponibilidade relativa. Smula 51 do TST I - As clusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao
ou alterao do regulamento. II - Havendo a coexistncia de dois
regulamentos da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito
jurdico de renncia s regras do sistema do outro.
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3. (Juiz do Trabalho TRT 16 Regio 2011)
Comentrios: As assertivas esto corretas. A banca do TRT da 16
Regio, assim, como a FCC adotou a classificao do jurista Maurcio
Godinho Delgado, observem:
As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo o
tipo de fatores que se enfoca no estudo da construo e mudanas do
fenmeno jurdico. Pode-se falar, desse modo, em fontes materiais
econmicas, sociolgicas, polticas, e ainda filosficas...
As fontes materiais do direito do trabalho sob a perspectiva
econmica consistem na evoluo do sistema capitalista, abrangendo a
Revoluo Industrial. J sob a perspectiva sociolgica as fontes
materiais, como afirma o jurista, dizem respeito aos distintos
processos de agregao de trabalhadores assalariados em funo do
sistema econmico nas empresas, cidades e regies do mundo ocidental
contemporneo.
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Sob o ponto de vista poltico elas dizem respeito aos movimentos
sociais organizados pelos trabalhadores de ntido carter
reivindicatrio, como o movimento sindical, por exemplo.
Em relao perspectiva filosfica elas correspondem s idias e
correntes de pensamento que influenciam na construo e mudana do
Direito do Trabalho.
4. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre princpios
do Direito do Trabalho: I. O art. 468 da CLT, que restringe a
possibilidade de alterao nas condies de trabalho pactuadas pelas
partes, de forma expressa ou tcita, observa o princpio da condio
mais benfica. II. A sucesso de empregadores, regulada pelos artigos
10 e 448 da CLT, em sua definio clssica, tem como suporte o
princpio da continuidade da relao de emprego, o mesmo se podendo
dizer da regra jurisprudencial que confere ao empregador o nus da
prova do despedimento do empregado. III. Havendo dvida fundada
quanto ao alcance da norma trabalhista a ser aplicada ao caso
concreto, bem como em relao prova produzida no processo, dever o
julgador, na condio de intrprete, decidir em favor do empregado,
invocando o princpio do in dubio pro operario. IV. A regra legal
que transfere a apenas uma das partes do contrato de trabalho os
riscos da atividade econmica consagra o princpio da alteridade,
peculiar ao Direito do Trabalho. a) H apenas uma proposio
verdadeira. b) H apenas duas proposies verdadeiras. c) H apenas trs
proposies verdadeiras. d) Todas as proposies so verdadeiras. e)
Todas as proposies so falsas. Comentrios: Letra B. A assertiva I
est incorreta, pois o art. 468 da CLT consagra o princpio da
inalterabilidade contratual lesiva, determinando que as alteraes
nos contratos individuais de trabalho somente podero ocorrer por
mtuo consentimento e desde que no resultem prejuzos diretos ou
indiretos para o empregado. O princpio da condio mais benfica
determina que nos contratos de trabalho uma condio benfica ao
empregado no poder ser substituda por outra menos vantajosa ao
empregado.
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A assertiva II est correta pelo princpio da continuidade da
relao de emprego ser de fato o fundamento da sucesso trabalhista
descrita nos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que a sucesso
configura-se quando haja transferncia da titularidade da empresa e
que no haja soluo de continuidade na prestao de servios.
J a Smula 212 do TST refere-se a este princpio como presuno
favorvel ao empregado. Observem abaixo:
Smula 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus de provar o
trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio
e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da
relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.
A assertiva III est incorreta, pois se refere ao princpio in
dbio pro operrio, ou seja, na dvida entre duas normas a serem
aplicadas ao empregado, dever aplicar-se a norma mais favorvel ao
empregado. Porm, este princpio no dever ser aplicado no processo do
trabalho, uma vez que neste caso dever aplicar-se o nus da prova,
no podendo o juiz na dvida em relao a quem alega a verdade decidir
favoravelmente ao empregado.
J a assertiva IV est correta, uma vez que a alteridade consagra
o princpio segundo o qual o risco do negcio do empregador no
contrato de trabalho. 5. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14
Regio/2005) Sobre fontes do Direito do Trabalho: I. Os acordos
coletivos, as convenes coletivas e as sentenas normativas so
consideradas fontes autnomas do Direito do Trabalho. II. A lei a
fonte material por excelncia do Direito do Trabalho. III. A
hierarquia entre as diversas fontes do Direito do Trabalho se
define em consonncia com o carter social e teleolgico desse ramo
jurdico especializado, fazendo prevalecer, dentro de uma situao
concreta, a norma mais favorvel ao empregado. IV. Pela teoria do
conglobamento, para se buscar no ordenamento a norma mais favorvel
ao obreiro deve ser verificado no o caso concreto individual que se
apresenta, mas o trabalhador de forma objetiva, considerando para
isso o conjunto normativo delineado em funo da matria tratada.
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a) H apenas uma proposio verdadeira. b) H apenas duas proposies
verdadeiras. c) H apenas trs proposies verdadeiras. d) Todas as
proposies so verdadeiras. e) Todas as proposies so falsas.
Comentrios: Letra B. I- Incorreta, porque a sentena normativa
considerada fonte formal heternoma de Direito do Trabalho. II-
Incorreta, porque a lei e a CLT so fontes formais heternomas do
Direito do Trabalho. III- Correta, porque h o princpio da norma
mais favorvel ao empregado assim, a pirmide hierrquica das normas
jurdicas no rgida no Direito do Trabalho, sendo o Direito do
Trabalho um direito social que tem por finalidade a aplicao das
normas mais favorveis ao empregado. IV- Correta. Vale transcrever a
lio do jurista Maurcio Godinho Delgado O operador jurdico deve
buscar a regra mais favorvel enfocando globalmente o conjunto de
regras componentes do sistema, discriminando, no mximo os preceitos
em funo da matria, de modo a no perder, ao longo desse processo, o
carter sistemtico da ordem jurdica e os sentidos lgico e teleolgico
bsicos que sempre devem informar o fenmeno do direito. 6. (OAB/MG
Agosto/2008) Analise as proposies a seguir e assinale a alternativa
correta: I- A Consolidao das leis do Trabalho fonte material do
Direito do Trabalho; II- O Acordo Coletivo do Trabalho fonte formal
do Direito do Trabalho; III- A doutrina fonte formal do Direito do
Trabalho; IV- A Revoluo Industrial e a concentrao do proletariado
em torno das fbricas so fontes materiais do Direito do Trabalho; a)
Apenas III e IV incorretas. b) II e IV esto corretas. c) I, II e
III esto corretas. d) Apenas I e III esto corretas.
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Comentrios: Letra B. I- Incorreta: A CLT fonte formal heternoma
de Direito do Trabalho. II- Correta: O acordo coletivo e a conveno
coletiva so fontes formais autnomas de Direito do Trabalho. III-
Incorreta, pois a doutrina no fonte de direito do trabalho. IV-
Correta, pois a revoluo industrial e a concentrao do proletariado
so fatos sociais e, portanto fontes materiais do Direito do
Trabalho. 7. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio 2007) Uma das
caractersticas do Direito do Trabalho a restrio da liberdade
contratual, que impe limites autonomia da vontade, atravs de normas
cogentes e de garantias sociais. Comentrios: Certa. No Direito do
Trabalho prevalece o domnio de regras jurdicas obrigatrias em
detrimento de regras apenas dispositivas.
H o princpio da imperatividade das normas trabalhistas, que
restringe a autonomia da vontade no contrato de trabalho. Tal
restrio considerada um instrumento assecuratrio eficaz de garantias
fundamentais do trabalhador. 8. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio 2007)
As fontes formais do Direito do Trabalho so os meios atravs dos
quais a norma jurdica se manifesta e elas podem ter origem estatal
(normas autnomas) ou profissional (normas heternomas). Comentrios:
Errada. As fontes de origem estatal so consideradas fontes formais
heternomas e as fontes produzidas pelas partes sem a participao do
Estado so fontes formais autnomas. 9. (FCC - Analista
Administrativo TRT 24 Regio 2011) O Princpio que faz prevalecer a
restrio autonomia da vontade no contrato trabalhista em contraponto
diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condies
contratuais , especificamente, o princpio
a) da condio mais benfica. b) da imperatividade das normas
trabalhistas. c) da primazia da realidade sobre a forma. d) da
continuidade da relao de emprego. e) do in dbio pr operrio.
Comentrios: Letra B.
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O Direito do Trabalho so imperativas de ordem pblica e
irrenunciveis pela vontade das partes, pois constituem um mnimo de
garantias que o Estado intervencionista assegurou ao empregado
hipossuficiente, com o objetivo de igualar os desiguais, ou seja,
igual-lo perante o empregador que a parte economicamente mais forte
da relao de emprego. Trata-se do princpio da imperatividade das
normas trabalhistas. 10. (FCC PGE RO - 2011) Em relao aos princpios
do Direito do Trabalho, INCORRETO afirmar: (A) O princpio da
aplicao da norma mais favorvel aplica-se da seguinte forma: havendo
normas vlidas incidentes sobre a relao de emprego, deve-se aplicar
aquela mais benfica ao trabalhador. (B) O princpio da continuidade
da relao de emprego tem como finalidade a preservao do contrato de
trabalho, de modo que haja presuno de que este seja por prazo
indeterminado, permitindo-se a contratao por prazo certo apenas
como exceo. (C) O princpio da primazia da realidade indica que os
fatos reais devem prevalecer sobre os documentos assinados pelo
empregado. (D) O princpio da irrenunciabilidade significa a no
admisso, em tese, que o empregado abra mo de seus direitos
trabalhistas, em grande parte imantados de indisponibilidade
absoluta. (E) O princpio protetor representado pela trplice
vertente: in dubio pro societate, a aplicao da norma mais favorvel
e a condio mais benfica. Comentrios: Letra E. A doutrina considera,
segundo a classificao de Amrico Pl Rodrigues, que o princpio da
proteo abrange os seguintes princpios: princpio in dbio pro
operrio, princpio da norma mais favorvel e princpio da condio mais
benfica.
As outras assertivas esto corretas, refletem os conceitos do
princpios peculiares j apresentados no incio desta aula.
Princpio da Proteo
Princpio da Norma mais
favorvel
Princpio In dbio pro operrio
Princpio da condio mais
benfica
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11. Questo Juiz do Trabalho TRT 16 Regio - 2011
Todas as assertivas, abaixo, esto CERTAS.
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