8/16/2019 Aula 01 - 28.04.2016 - Prof Leone Pereira - Ppt http://slidepdf.com/reader/full/aula-01-28042016-prof-leone-pereira-ppt 1/16 PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO DA FACULDADE DAMÁSIO TEMA DA AULA: Duração do Trabalho. Intervalos. Descanso Semanal Remunerado e Feriados. PROF. LEONE PEREIRA
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Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concesso aofinal da jornada. Previso em instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente.
E invlida clusula de instrumento coletivo que prevê aconcesso do intervalo intrajornada de 15 minutosapenas ao final da jornada, antecipando o seu final epermitindo ao empregado chegar mais cedo em casa. Apreviso contida no § 1º do art. 71 da CLT normacogente que tutela a higiene, a sade e a seguranc ̧a dotrabalho, insuscet vel, portanto, negociac ̧o.
Ademais, a concesso do intervalo apenas ao final dajornada no atende finalidade da norma, que a dereparar o desgaste f sico e intelectual do trabalhadordurante a prestac ̧o de servic ̧os, sobretudo quando se
trata de atividade extenuante, como a executada pelostrabalhadores porturios. Com esse entendimento, aSBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, pordiverge ̂ncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria,negou-lhes provimento, confirmando a deciso doRegional que condenou o reclamado ao pagamento de 15minutos dirios, como extras, referentes ao intervalointrajornada no usufru do, com os reflexos postulados.
Informativo 69 TST.Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-
açúcar. Pausa para descanso. Obrigatoriedade.Norma Regulamentar nº 31 do Ministério doTrabalho e Emprego. Aplicação analógica do art. 72da CLT. Possibilidade. Aos empregados rurais quetrabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, poranalogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante umintervalo de dez minutos a cada período de noventaminutos de trabalho consecutivo nos serviçospermanentes de mecanografia. Isso porque a Norma
Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego,apesar de estabelecer a obrigatoriedade de concessão depausas para descanso aos trabalhadores rurais querealizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga
muscular, não especifica as condições ou o tempo deduração dos períodos de repouso.
Com base nesse entendimento, a SBDI-I, porunanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhesprovimento para acrescer à condenação o pagamento de10 minutos a cada 90 minutos de trabalho como extras,com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração dahora normal de trabalho, com os reflexos postulados nasprestações contratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-
912-26.2010.5.15.0156, SBDI-I, rel. Min. João OresteDalazen, 5.12.2013
Informativo 54 TSTHoras in itinere. Limitac ̧o do valor pago.
Desproporc ̧o com o tempo despendido. Normacoletiva. Invalidade.A fixac ̧o de nmero de horas in itinere a serem pagasdeve guardar razovel proporc ̧o com o tempoefetivamente despendido no trajeto, razo pela qual nula a clusula de acordo coletivo que estipulaquantidade de horas inferior a 50% do tempo realmentegasto pelo empregado no trajeto, porque equivalente supresso do direito do trabalhador. No caso concreto, o
tempo de deslocamento do reclamante era de 40 horasmensais, mas a norma coletiva limitou o pagamento a 14horas, o que no alcanc ̧a nem mesmo a metade dotempo efetivo de percurso.
Com base nesse entendimento, a SBDI-I, porunanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, pordiverge ̂ncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria,vencido o Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, SBDI-I, Min. Brito Pereira, 8.8.2013
INFORMATIVO 57 TSTTurno ininterrupto de revezamento. Alterac ̧o para
turno fixo. Retaliac ̧
o por negociac ̧
o coletivafrustrada. Abuso do jus variandi do empregador.A alterac ̧o do turno ininterrupto de revezamento paraturno fixo de oito horas, em tese, benfica aosempregados, pois a alterna ̂ncia entre turnos diurnos enoturnos notoriamente gravosa sade e vida social.Entretanto, a referida modificac ̧o invlida e configuraabuso do jus variandi do empregador quando levada aefeito unilateralmente, sem a observa ̂ncia dos princ pios
da isonomia e da proporcionalidade, e com o fim deretaliar os empregados em razo da no aceitac ̧o daproposta de prorrogac ̧o do acordo coletivo autorizando otrabalho em turnos ininterruptos de oito horas.
o pelo adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade.E poss vel, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixardurac ̧o normal para a hora noturna, em substituic ̧o hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razo daelevac ̧o do adicional noturno de 20% para 37,14%. Nocaso, no h falar em subtrac ̧o pura e simples de direitolegalmente previsto, mas, to-somente, em flexibilizac ̧odo seu contedo, sem traduzir preju zo ao empregado.
Trata-se da aplicac ̧o da teoria do conglobamento,segundo a qual a reduc ̧o de determinado direito compensada pela concesso de outras vantagens, demodo a garantir o equil brio entre as partes.
Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composic ̧oplena, por unanimidade, conheceu dos embargos, pordiverge ̂ncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria,deu-lhes provimento para restabelecer a deciso doRegional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corre ̂a, JosRoberto Freire Pimenta, Dela de Miranda Arantes eAlexandre Agra Belmonte. TST- E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corre ̂a da
INFORMATIVO 17 TST.Ac ̧o anulatria. Trabalho em feriados no comrcio
em geral. Autorizac ̧o em acordo coletivo.Impossibilidade. Exige ̂ncia de previso emconvenc ̧o coletiva. Art. 6º-A da Lei no 10.101/00.Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conformealterac ̧o introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalhono comrcio em geral em feriados poss vel to somentemediante autorizac ̧o firmada em convenc ̧o coletiva detrabalho, ou seja, negociac ̧o ajustada entre os sindicatosrepresentativos das categorias econo ̂mica e profissional.
Trata-se de dispositivo de interpretac ̧o restritiva que,fundada no princ pio da protec ̧o ao trabalho, no podeser alargada para abarcar as autorizac ̧es concedidas emsede de acordo coletivo.
Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento aorecurso ordinrio do Sindicato do Comrcio Varejista deItapetininga para, julgando parcialmente procedente aac ̧o anulatria, declarar a nulidade da clusulaquadragsima quarta (calendrio de funcionamento docomrcio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmadoentre o ru e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. -Casas Pernambucanas, e da clusula quadragsimaterceira (calendrio de funcionamento do comrcio em
datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o rue a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda.TST-RO-13955- 13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min. KtiaMagalhes Arruda, 13.8.2012