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TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL
DE JUSTIA (TEORIA E EXERCCIOS) AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que
se realiza. - Jean Paul Sartre
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS (TJDFT)
1. Breve Apresentao
Prezado(as) Alunos(as),
com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exerccios de
DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL DE JUSTIA
AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCCIOS), especialmente elaborado
para o Concurso TJDFT - 2013!
Este concurso to aguardado e comentado na seara dos Tribunais
ser uma excelente oportunidade de entrarmos no servio pblico em uma
carreira fantstica!
Vocs no tm noo de como esse concurso ser fantstico!!!
Gente, eu fui AJAJ no TJDFT em 2007 e posso dizer que o Tribunal
uma Me! So conferidos diversos benefcios sociais (plano de sade,
clube, academia, remdios, etc). Ademais, regime de trabalho
flexvel, perspectivas de aumentos salariais progressivos, etc.
Minha esposa servidora do TJDFT h mais de 3 anos e adora!
Tenho nmeros para comprovar o quanto ser timo estudar para esse
concurso. Vejamos a quantidade de nomeados no ltimo concurso!
Concurso TJDFT de 2007:
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se realiza. - Jean Paul Sartre
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CARGO: Analista Judicirio AJAJ; AJAA e Outros
rea / Especialidade Convocados:
Administrativa at 65 / 5 PNE
Apoio Especializado especialidade: Administrao at 22 / 1 PNE
Apoio Especializado especialidade: Anlise de Sistemas5 at 101 /
5 PNEs
Judiciria at 1051 / 23 PNEs
Judiciria especialidade: Execuo de Mandados at 215 / at 12
PNE
CARGO: Tcnico Judicirio
rea / Especialidade Convocados:
Administrativa at 2775/ at 123 PNE
Administrativa especialidade: Segurana at 168 / 5 PNEs
Apoio Especializado especialidade: Enfermagem at 28 / 1 PNE
Apoio Especializado especialidade: Programao de Sistemas at 130
/ 3 PNEs
Vocs viram, chamaram + de 1051 AJAJ!!! Isso mesmo! 1051 Analista
Judicirios rea Judiciria! No pegadinha do malandro no! Confiram no
prprio site do TJDFT a Planilha de Nomeados j atualizada at a data
de 26/12/2012.
Sem falar nos cargos de AJEM (foram nomeados: 215) e,
principalmente, no cargo de Tcnico Judicirio (rea Administrativa),
que nomeou 2775!!!!!
Vejam que foram convocados 1051 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e 2775
TCNICOS Administrativos, 168 TCNICOS em Segurana. isso mesmo que
vocs leram, quase 3000 TCNICOS!!!!! gente pra caramba!
No total, foram mais de 4000 NOMEADOS!!!
Qual Tribunal Federal no Brasil inteiro nomeou mais
aprovados
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do que o TJDFT??? At o momento eu no sei... Portanto, aproveitem
esta excelente, mas excelente mesmo, oportunidade de adentrar no
servio pblico federal!
Em 2007, o total de inscritos nem foi to alto assim:
Analista Judicirio - 32.635 inscritos;
Tcnico Judicirio - 48.468 inscritos.
TOTAL DE INSCRITOS 81.103
Listo abaixo tabela de convocaes disposta no site do prprio
TJDFT, atualizado em 26/12/2012.
Quadro de Convocados
Analista Judicirio
Convocados rea / Especialidade Administrativa1 at 65 / 5 PNE
Apoio Especializado especialidade: Administrao at 22 / 1 PNE Apoio
Especializado especialidade: Anlise de Sistemas5 at 101 / 5 PNEs
Apoio Especializado especialidade: Arquitetura at 4 Apoio
Especializado especialidade: Arquivologia at 10 / 1 PNE Apoio
Especializado especialidade: Biblioteconomia12 at 16 Apoio
Especializado especialidade: Contabilidade at 21 / 1 PNE Apoio
Especializado especialidade: Controle Interno at 37 / 3 PNEs Apoio
Especializado especialidade: Enfermagem at 12 / 1 PNE Apoio
Especializado especialidade: Engenharia Civil 2 at 9 / 1 PNE Apoio
Especializado especialidade: Engenharia Eltrica9 at 7 Apoio
Especializado especialidade: Engenharia Mecnica at 3 Apoio
Especializado especialidade: Estatstica at 6 Apoio Especializado
especialidade: Fisioterapia16 at 4 / 1 PNE Apoio Especializado
especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14 at 7 Apoio
Especializado especialidade: Medicina / ramo: Clnica Mdica18 at 18
Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia at
2 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo:
Endocrinologia15 at 2 Apoio Especializado especialidade: Medicina /
ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1 Apoio Especializado
especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2 Apoio Especializado
especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrcia10 at 3 Apoio
Especializado especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho
at 5 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Neurologia
1 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia
1 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia /
Traumatologia20 at 4 Apoio Especializado especialidade: Medicina /
ramo: Otorrinolaringologia 1 Apoio Especializado especialidade:
Medicina / ramo: Pediatria at 5 Apoio Especializado especialidade:
Medicina / ramo: Psiquiatria4 at 12 / 1 PNE Apoio Especializado
especialidade: Nutrio at 2
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Apoio Especializado especialidade: Odontologia / ramo: Dentstica
at 11 Apoio Especializado especialidade: Odontologia / ramo:
Odontopediatria at 6 Apoio Especializado especialidade: Odontologia
/ ramo: Periodontia8 at 9 Apoio Especializado especialidade:
Pedagogia 13 at 5 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade:
Psicologia17 at 55 / 2 PNEs Apoio Especializado especialidade:
Servio Social19 at 36 / 2 PNEs Judiciria11 at 1050 / 23 PNEs
Judiciria especialidade: Execuo de Mandados at 215 / at 12 PNE
Tcnico Judicirio
Convocados rea / Especialidade Administrativa7 at 2775/ at 123
PNE Administrativa especialidade: Segurana at 168 / 5 PNEs Apoio
Especializado especialidade: Enfermagem3 at 28 / 1 PNE Apoio
Especializado especialidade: Programao de Sistemas6 at 130 / 3
PNEs
Link do TJDFT:
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/concursos/analista-e-tecnico-judiciario/concurso-em-andamento-arquivos/convocados/copy_of_QuadrodeConvocados.pdf
Sem dvida, o concurso do TJDFT um dos mais atrativos na seara
dos Tribunais!
Para quem ainda no me conhece, segue a minha breve
apresentao:
Meu nome RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o
primeiro passo na caminhada pelos concursos pblicos no mesmo ano,
quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Aps isso, fui aprovado e
nomeado nos concursos do Tribunal de Justia do Distrito Federal e
Territrios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da
Controladoria-Geral da Unio (CGU), no ano de 2008. Por ltimo,
logrei xito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central
do Brasil (BACEN), em 2009/2010.
Assim, tambm sou concurseiro igual a vocs! Atire a primeira
pedra quem no ou no foi! Rsrs.
Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como
Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio
(CGU).
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2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITRIOS)
Informaes teis do Edital do TJDFT e dos Cursos que sero
ministrados:
1. Remunerao por Cargos:
a) Analista: R$ 7.566,41
b) Tcnico: R$ 4.635,02
2. Inscries: 25/01 a 13/02/2013.
3. Provas: 24 de MARO de 2013.
4. Banca Examinadora CESPE.
5. Para este concurso ministraremos os Cursos de:
REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA
APLICADO AOS JUZES E OFCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAO JUDICIRIA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCCIOS)
ISOLADO e PACOTE especificamente para Tcnico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OJAF TEORIA E
EXERCCIOS.
NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TCNICO TEORIA E
EXERCCIOS.
3. Metodologia e Contedo do Curso
Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos
elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) a abordagem
especfica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas
possveis de matrias e questes a serem cobradas pelo examinador.
Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastido
de assuntos, so muito pouco especficos, objetivos e direcionados
para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma
maneira geral, tentam
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se realiza. - Jean Paul Sartre
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levar ao aluno os principais tpicos a serem cobrados na prova,
com base em cada item do edital, com comentrios tericos e por meio
de exerccios de fixao dos assuntos especificamente estudados nas
aulas.
Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados
por mim no Ponto dos Concursos sero distribudos na seguinte
forma:
1. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA
APLICADO AOS JUZES E OFCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAO JUDICIRIA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCCIOS)
ISOLADO e PACOTE especificamente para Tcnico.
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OFJF TEORIA E
EXERCCIOS.
3. NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TCNICO TEORIA E
EXERCCIOS.
Este curso de Teoria e Exerccios de DIREITO PROCESSUAL PARA
ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL DE JUSTIA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E
EXERCCIOS), que agora se inicia, tem por foco preparar os
concurseiros que iro concorrer para AJAJ E Oficial de Justia
Avaliador Federal.
Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do
Ponto, este Curso para o TJDFT ter um CARTER PRTICO, voltado para o
que, efetivamente, vem sendo cobrado nas ltimas provas de
concursos.
A Banca Organizadora do Concurso do TJDFT o CESPE. Com isso,
teremos uma parte terica, com destaques e dicas dos pontos altos, e
uma lista de itens/questes a serem julgados como verdadeiros ou
falsos extrados e montados do texto da legislao estudada!
Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de
vocs, e no um Professor que passa o conhecimento eminentemente
tcnico.
Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado,
destacando os pontos mais relevantes.
Creio que, com a exaustiva resoluo de questes e com uma
metodologia
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL
DE JUSTIA (TEORIA E EXERCCIOS) AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
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O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que
se realiza. - Jean Paul Sartre
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mais prtica e didtica, conseguiremos fechar a matria do TJDFT!
At porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo,
sem qualquer lacuna.
Adianto desde j que muito assunto!
Contedo do Curso:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdio e ao. 1.1 Conceito,
natureza e caractersticas. 1.2 Condies da ao. 2 Partes e
procuradores. 2.1 Capacidade processual e postulatria. 2.2 Deveres
e substituio das partes e procuradores. 3 Litisconsrcio e
assistncia. 4 Interveno de terceiros. 4.1 Oposio, nomeao autoria,
denunciao lide e chamamento ao processo. 5 Ministrio Pblico. 6
Competncia. 6.1 Em razo do valor e da matria. 6.2 Competncia
funcional e territorial. 6.3 Modificaes de competncia e declarao de
incompetncia. 7 O Juiz. 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2
Prazos. 8.3 Comunicao dos atos. 8.4 Nulidades. 9 Formao, suspenso e
extino do processo. 10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos
ordinrio e sumrio. 11 Procedimento ordinrio. 11.1 Petio inicial.
11.2 Requisitos, pedido e indeferimento. 12 Resposta do ru. 12.1
Contestao, excees e reconveno. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o
estado do processo. 15 Provas. 15.1 nus da prova. 15.2 Depoimento
pessoal. 15.3 Confisso. 15.4 Provas documental e testemunhal. 16
Audincia. 16.1 Conciliao, instruo e julgamento. 17 Sentena e coisa
julgada. 18 Liquidao e cumprimento da sentena. 19 Recursos. 19.1
Disposies gerais. 20 Processo de execuo. 20.1 Execuo em geral. 20.2
Diversas espcies de execuo. 20.2.1 Execuo para entrega de coisa.
20.2.2 Execuo das obrigaes de fazer e de no fazer. 21 Execuo de aes
coletivas. 22 Processo cautelar e medidas cautelares. 22.1
Disposies gerais. 22.2 Procedimentos cautelares especficos
(arresto, sequestro, busca e apreenso). 22.3 Exibio e produo
antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de
segurana, ao popular, ao civil pblica, ao de improbidade
administrativa.
4. Cronograma do Curso
Este Curso de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIRIO E
OFICIAL DE JUSTIA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCCIOS), como
veremos no cronograma abaixo, ser ministrado em 10 AULAS + Aula
Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.
A programao das aulas ser nos seguintes termos1:
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AULA DEMONSTRATIVA Jurisdio.
AULA 1 (30/01/2013) 1 Jurisdio e ao. 1.1 Conceito, natureza e
caractersticas. 1.2 Condies da ao.
AULA 2 (04/02/2013) 3 Litisconsrcio e assistncia. 4 Interveno de
terceiros. 4.1 Oposio, nomeao autoria, denunciao lide e chamamento
ao processo.
AULA 3 (08/02/2013) 5 Ministrio Pblico.
6 Competncia. 6.1 Em razo do valor e da matria. 6.2 Competncia
funcional e territorial. 6.3 Modificaes de competncia e declarao de
incompetncia. 7 O Juiz.
AULA 4 (11/02/2013) 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2
Prazos. 8.3 Comunicao dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2).
AULA 5 (15/02/2013) - 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos.
8.2 Prazos. 8.3 Comunicao dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2).
AULA 6 (18/02/2013) 9 Formao, suspenso e extino do processo. 10
Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinrio e sumrio. 11
Procedimento ordinrio. 11.1 Petio inicial. 11.2 Requisitos, pedido
e indeferimento;
AULA 7 (22/02/2013) 12 Resposta do ru. 12.1 Contestao, excees e
reconveno. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do
processo;
AULA 8 (25/02/2013) 15 Provas. 15.1 nus da prova. 15.2
Depoimento pessoal. 15.3 Confisso. 15.4 Provas documental e
testemunhal. 16 Audincia. 16.1 Conciliao, instruo e julgamento. 17
Sentena e coisa julgada. 18 Liquidao e cumprimento da sentena;
AULA 9 (01/03/2013) 19 Recursos. 19.1 Disposies gerais.
20 Processo de execuo. 20.1 Execuo em geral. 20.2 Diversas
espcies de execuo. 20.2.1 Execuo para entrega de coisa. 20.2.2
Execuo das obrigaes de fazer e de no fazer. 21 Execuo de aes
coletivas;
1 Obs: o cronograma das Aulas poder ser alterado a qualquer
tempo mediante prvio aviso aos Alunos na parte aberta
do curso, no Campo AVISOS.
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AULA 10 (04/03/2013) 22 Processo cautelar e medidas cautelares.
22.1 Disposies gerais. 22.2 Procedimentos cautelares especficos
(arresto, sequestro, busca e apreenso). 22.3 Exibio e produo
antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de
segurana, ao popular, ao civil pblica, ao de improbidade
administrativa.
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta
do Curso, no Campo AVISOS, espao onde postamos eventuais recados e
informes durante a vigncia do Curso, inclusive de possveis alteraes
nas datas das aulas.
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QUADRO SINPTICO DA AULA:
AULA DEMONSTRATIVA
1. Da Jurisdio.
Os conflitos do homem so inerentes sociedade humana. Desde os
primrdios, nas primeiras civilizaes, o homem buscou formas de soluo
dos conflitos e contendas existentes, sejam individuais, sejam
coletivas.
O conflito de interesses surge quando algum deseja satisfazer
determinada necessidade e outro no atende quela demanda, formando a
chamada LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretenso
de uma parte resistida pela outra).
Para por fim aos conflitos humanos foram criados diversos
mecanismos pacificadores no seio social, desde a figura do lder
religioso da comunidade, o paj na tribo indgena, me e pai de santo
nas religies afro, autotutela ou autodefesa, etc. Com a evoluo
social, modernamente foram institudos outros instrumentos to ou
mais eficazes para a pacificao social, entre eles a Arbitragem e a
Jurisdio (esta com a participao poderosa do Estado na soluo
definitiva dos conflitos).
Destaca-se abaixo as formas mais conhecidas para composio dos
litgios:
1. AUTOTUTELA a soluo do conflito realizada por simples imposio
de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resoluo das contendas
sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado no se mostrava
presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra
eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resqucios dessa
espcie primria de
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composio dos litgios, como por exemplo: Legtima Defesa Penal
(art. 23 do Cdigo Penal); Desforo imediato nas aes possessrias
(arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de Necessidade Penal, entre
outros tantos casos.
Vale registrar que o exerccio da Autotutela fora das hipteses
expressamente previstas em lei, pelo particular, considerado Crime
de Exerccio Arbitrrio das prprias razes, se for pelo Estado, ser
considerado abuso de poder. Isto porque, hoje, a regra que os
litgios sejam levados ao Poder Judicirio para sua soluo.
2. AUTOCOMPOSIO a busca amigvel entre as partes inicialmente
conflitantes, sem a imposio de vontades de um parte sobre a outra,
para por fim ao combate de interesses. uma forma de soluo do
conflito pelo consentimento dos litigantes em sacrificar suas
intenes parciais em prol de uma soluo final para o embate. So 3
Formas de Autocomposio:
a. Transao na transao ambas as partes renunciam a parcela de
suas pretenses (autor renuncia de parte de seus pedidos e ru
reconhece parcialmente a procedncia das alegaes do autor). Resumo:
concesses mtuas na busca de uma soluo comum para ambas as
partes.
b. Submisso o reconhecimento jurdico do pedido do autor pelo ru,
isto , o ru reconhece de forma livre as alegaes do autor,
entregando sem resistncia o quanto por ele solicitado. Exemplo:
locador e locatrio de imvel em conflito, por inadimplncia deste,
assinam contrato em que o locatrio obriga-se a desocupar o imvel em
um determinado perodo de tempo (o conflito foi resolvido por
submisso do locatrio s pretenses do locador reconheceu o pedido do
autor).
c. Renncia a desistncia do autor, lesado em seu direito, de
continuar na busca da efetivao de sua pretenso. Neste caso o autor
que abre mo de seu direito.
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Em todo caso, a Autocomposio instrumentaliza-se por meio de um
negcio jurdico entre as partes (Ex: Contrato; termo de
consentimento ou qualquer outra forma de manifestao de vontade das
partes concordantes).
3. ARBITRAGEM uma tcnica de soluo dos litgios por meio da
participao de um TERCEIRO no interessado na causa (imparcial), que
decidir, a pedido das partes, o conflito entre elas estabelecido. A
Arbitragem regulada pela Lei n 9.307/1996, sendo por natureza
voluntria (escolha das partes, nunca por imposio) e somente poder
ser contratada por pessoas capazes para soluo de direitos
patrimoniais disponveis.
Para firmarem o acordo pela Arbitragem como forma de solucionar
o conflito, as partes podem estabelecer de forma prvia e abstrata
que qualquer divergncia entre elas poder ser resolvida por
arbitragem (Clusula compromissria), ou estabelecer posteriormente e
de forma concreta que o litgio j existente e especfico ser
resolvido pela arbitragem (Compromisso arbitral).
Clusula Compromissria prvia e abstrata definio de arbitragem
futura.
Compromisso Arbitral posterior e concreta definio de arbitragem
atual.
Lei n 9.307/1996
Art. 1 As pessoas capazes de contratar podero valer-se da
arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais
disponveis.
4. JURISDIO etimologicamente, significa dizer o direito, pois
vem de juris (direito) e dictio (dizer). Em linguagem
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simples, a jurisdio a forma do ESTADO, por meio da autoridade
judicial, de dizer o direito ao caso posto. Veremos frente em
maiores detalhes a Jurisdio e suas peculiaridades.
Conceito de Jurisdio.
A Jurisdio o poder do Estado, atravs de um rgo jurisdicional
(Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas,
dizendo o direito cabvel ao caso concreto. Em outras palavras, a
jurisdio definio do direito por meio de um terceiro imparcial
(Estado), de forma autoritria, monopolista e em ltima instncia.
Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clssica definio, a jurisdio a
funo do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificao do
conflito
que os envolve com justia.
O conceito de jurisdio guarda 3 (trs) vertentes diversas, que
vale detalhar para melhor entendimento:
o Jurisdio como Poder a jurisdio exercido de forma monopolista,
ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os
conflitos sociais que a ele so reclamados, transformando-se em
Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A
jurisdio como poder manifestao da capacidade do Estado de impor
suas decises jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui
o Estado com sua mo de ferro.
o Jurisdio como Funo Estatal a jurisdio uma das funes ou
finalidades do Estado, a de pacificao social e realizao da justia
no caso concreto.
o Jurisdio como Atividade a jurisdio tambm pode ser conceituada
como os atos materiais e visveis (atos do processo judicial no
plano prtico) desenvolvidos pelos Juzes, investidos pelo Estado no
poder de julgar.
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DE JUSTIA (TEORIA E EXERCCIOS) AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
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O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que
se realiza. - Jean Paul Sartre
14
Finalidade da Jurisdio.
A jurisdio tem 3 (trs) grandes objetivos:
1. Objetivo Jurdico aplicar o direito previsto na Lei (nas
normas jurdicas) ao caso concreto.
2. Objetivo Social pacificar a sociedade, promovendo o bem comum
e eliminando os conflitos existentes.
3. Objetivo Poltico realizar a justia, afirmar o poder
jurisdicional e preservar os direitos fundamentais do homem.
Princpios da Jurisdio:
1. Inevitabilidade aps as partes submeterem seu litgio jurisdio
estatal, no podero posteriormente furtar-se ao cumprimento da
deciso exarada (a execuo da deciso jurisdicional ser inevitvel para
as partes do processo aps a deflagrao do processo judicial).
2. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade o princpio processual
constitucional da Jurisdio consistente na regra de que nenhuma leso
ou ameaa de leso poder ser afastada da apreciao do Poder Judicirio.
Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando
provocado pelas partes, que decorrncia do direito fundamental de
acesso ao poder judicirio (direito de ao). Como o Estado detm o
monoplio da jurisdio e as partes possuem direito irrestrito ao, o
Estado tambm tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e no
apenas simples faculdade.
Com isso, no h questo que no possa ser posta em juzo para deciso
do magistrado. Todos tm direito de Ao de forma ampla, abstrata e
irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas
demandas. O direito de ao puro e abstrato, independe de qualquer
anlise acerca do mrito da questo.
CF-88
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O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que
se realiza. - Jean Paul Sartre
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Art. 5
XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou
ameaa a direito;
Peculiaridades relevantes acerca do Princpio da
Inafastabilidade/Indeclinabilidade, algumas das quais destaco
abaixo:
a. No necessidade de esgotamento das instncias administrativas
para pleitear apreciao da questo na esfera judicial No Brasil vige
o sistema de jurisdio UNA, isto , apenas um nico Poder Estatal detm
a capacidade de decidir os conflitos, no havendo a chamada Jurisdio
Administrativa independente. Exemplo: se um contribuinte de imposto
entende como indevida a cobrana Receita Federal, poder recorrer
administrativa da cobrana, mas no ficar vinculado ao trmino do
processo administrativo para que possa, eventualmente, apresentar a
mesma celeuma no mbito judicial; decises administrativas do
Conselho de Defesa Econmica (CADE) so plenamente controlveis
mediante acionamento do Poder Judicirio (lembrar que tudo pode ser
apreciado pelo Poder Judicirio);
b. Questes Esportivas a nica exceo constitucional ao Princpio da
Inafastabilidade. Assim, para que seja submetido ao Poder Judicirio
alguma questo tormentosa na esfera da justia desportiva, ser
necessrio o prvio esgotamento daquela instncia para que sejam
posteriormente remetidas ao Poder Judicirio.
CF-88
Art. 217
1 - O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s
competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da
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justia desportiva, regulada em lei.
c. Impossibilidade de definio legal de condicionantes ao acesso
ao Poder Judicirio.
3. Investidura a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos
rgos estatais que foram regularmente investidos na funo
jurisdicional. Ou seja, somente poder exercer a jurisdio aquele rgo
a que a lei atribui o poder jurisdicional.
Para ser investido regularmente na condio de Juiz (Magistrado),
a pessoa tem que ser aprovada em concurso pblico de provas e ttulos
ou ter que ser nomeada para Tribunais de Justia, Tribunais Federais
e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituio
Federal (todas so formas de investidura regular na atividade
jurisdicional, que legitimam sua atuao funcional). Assim, um
Delegado de Polcia jamais poder praticar atos exclusivos da esfera
judicial, posto no ter sido investido regularmente no cargo de
Juiz.
4. Indelegabilidade o Juiz no pode delegar suas funes, pois as
exerce de forma exclusiva. possvel, contudo, delegaes da prtica de
atos por outros Juzes (ex: cartas de ordem; cartas precatrias,
etc), mas jamais para outros rgos diversos da atividade judicante
(Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polcia).
5. Inrcia o Poder Judicirio inerte (parado), pois a jurisdio no
pode ser exercida de ofcio pelo Juiz (depende de provocao das
partes para incio do processo). Este princpio decorre do Princpio
da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um
processo, certamente desde j teria uma posio que adotaria em sua
deciso. Este
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princpio guarda excees legais. Exemplo: execuo trabalhista pode
ser deflagrada pelo Juiz, de ofcio; procedimentos de jurisdio
voluntria, etc.
A Inrcia foi insculpida no prprio texto do Cdigo de Processo
Civil, nos termos abaixo:
CPC
Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
regra da Inrcia h excees previstas em Lei, que permitem o incio
excepcional do processo por provocao das partes (Exemplo: Execuo
Trabalhista de verbas definidas; Execuo Penal; incio do processo de
inventrio, se os legitimados no o fizerem no prazo conferido pela
Lei; decretao da falncia de empresa em recuperao judicial, etc).
Estas e outras excees apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve
ser INERTE.
6. Aderncia ou Territorialidade o exerccio da jurisdio deve
estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial,
isto , os Juzes tm autoridade jurisdicional to somente no territrio
especfico que exercem suas funes, o chamado FORO. Na Justia
Estadual o Foro a Comarca. Na Justia Federal, a Seo Judiciria; Na
Justia Eleitoral a Zona Eleitoral. Este o chamado Princpio da
Aderncia a jurisdio est aderente apenas regio geogrfica de seu
exerccio. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdio em todo o pas; o Juiz
da capital de um determinado Estado tem competncia somente naquela
regio.
7. Unicidade a jurisdio UNA, no havendo divises internas da
prpria jurisdio, mas to somente de seu exerccio. Assim, as
classificaes das Justias (Comum e Especial, entre outras) so apenas
para caracterizao e
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definio de competncias, no se tratando de diversas
jurisdies.
8. Substitutividade o Estado-Juiz, com poder de imprio,
substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou
seja, atua em substituio s partes, quando essas no conseguem por si
prprias com seus litgios.
9. Definitividade aptido para formao da coisa julgada. A
jurisdio tem o condo de tornar suas decises imutveis.
10. Improrrogabilidade a jurisdio no pode ser exercida por Juiz
incompetente, sendo os limites da jurisdio estabelecidos na
Constituio Federal.
11. Juiz Natural ou Imparcialidade O Princpio do Juzo Natural
extrado do Devido Processo Legal e de dois especficos dispositivos
do art. 5 da Constituio Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz
Natural aquele investido regularmente na jurisdio (investidura) e
com competncia constitucional para julgamento dos conflitos a ele
submetidos. aquele previsto antecedentemente, com competncia
abstrata e geral, para julgar matria especfica prevista em lei.
A CF-88, ao instituir o Princpio visa coibir a criao de rgos
judicantes para julgamento de questes depois do fato (ex post
facto) ou de determinadas pessoas (ad personam).
O Princpio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois)
prismas diversos:
1. Juiz Natural em sentido Formal consagra 2 (duas) garantias
bsicas:
a. proibio de Tribunal de Exceo (art. 5, XXXVII)
b. respeito s regras objetivas de determinao de competncia
jurisdicional (art. 5, LIII).
Proibio de Tribunal de Exceo - O Tribunal de
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Exceo um rgo jurisdicional criado excepcionalmente para julgar
determinada causa, consistindo em um juzo extraordinrio. o caso de
criar um rgo judicial para julgar um especfico conflito. Exemplo:
Tribunal Penal que julgou Saddan Russen (apesar das barbries que
ele cometeu, vocs acham que ele seria julgado de forma imparcial?);
Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas
aps a 2 Guerra Mundial.
O Tribunal de Exceo o chamado de Juzo, Tribunal ad hoc (para o
caso), ou ex post facto (juzo designado aps o fato) ou ad personam
(para determinada pessoa).
O Princpio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decises
judiciais. Portanto, uma garantia constitucional ser julgado por um
juiz que j est posto. O Juiz Natural o nico que pode ser
imparcial.
No Processo Civil poder ser atentado contra o Princpio quando o
Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar
determinada causa, sem passar o processo pela distribuio eletrnica
(critrio objetivo e abstrato de distribuio das aes entre os juzes
disponveis).
Respeito s regras objetivas de determinao de competncia
jurisdicional.
Alm da proibio de Tribunal de Exceo, o Juiz Natural em sentido
Formal garante que o Juzo seja competente para julgar a causa. Essa
competncia tem que ser fixada de acordo com as regras legais
processuais de determinao de competncia (critrios objetivos de
fixao de competncia). a lei que atribui a competncia para o Juiz
(ele no escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz).
As regras gerais de determinao de competncia, previamente
estabelecidas, fixam a competncia do Juiz. Uma ao no pode ser
distribuda deliberadamente para um Juiz especfico sem um motivo
legal para tanto. A distribuio objetiva e imparcial dos processos
uma forma de garantir o
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Juiz Natural. Por isso, violar a distribuio eletrnica de
processos violar o Juiz Natural.
Frise-se que a lei quem cria as regras de competncia, bem como
os modos de sua alterao. O que vedado o prprio Juiz pleitear a
alterao das regras que fixaram a sua competncia. Assim, a garantia
do Juiz Natural veda o Poder de Avocao de processos por parte de
Magistrado.
CF-88
Art. 5
XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;
LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente;
2. Juiz Natural em sentido Material a garantia da imparcialidade
do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua funo de forma imparcial,
equidistante das partes. garantia da Justia Material (independncia
e imparcialidade dos Magistrados).
Portanto, Juiz Natural o Juiz Competente (dimenso Formal) e
Imparcial (dimenso Material).
Jurisdio Contenciosa e Voluntria.
O prprio Cdigo de Processo Civil (CPC) classifica a Jurisdio em
Contenciosa e Voluntria.
CPC
Art. 1o A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida
pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as
disposies
que este Cdigo estabelece.
Portanto, a Jurisdio pode ser classificada em 2 (duas)
principais espcies, que passamos a detalhar:
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o Jurisdio Contenciosa a jurisdio propriamente dita, sendo a
atividade estatal exercida pelo Poder Judicirio, consistente no
poder de dizer o direito no caso concreto, solucionando as lides em
substituio aos interesses das partes.
o Jurisdio Voluntria consiste na integrao e fiscalizao de
negcios firmados entre particulares. H muita discurso na doutrina
acerca da natureza da Jurisdio Voluntria, se tambm seria ou no
propriamente uma Jurisdio (se no seria uma mera Administrao Pblica
de interesses privados).
Como estudamos, a Jurisdio Contenciosa a prpria jurisdio do
Estado, com todas as suas caractersticas, princpios e finalidades
descritas. De outro lado, cabe definir a natureza jurdica da
Jurisdio Voluntria (se seria jurisdio ou administrao pblica de
interesses privados).
A Jurisdio Voluntria foi definida pelo legislador para os casos
em que o Juiz chamado para atuar perante o particular como forma de
integrao de sua vontade e de fiscalizao de seus atos. Isto , sem a
participao do Magistrado o interesse do particular no seria
tutelado. Com isso, o exerccio dessa jurisdio tem uma finalidade
clara: fiscalizar a atuao do particular em hipteses especficas em
que haja interesse pblico envolvido.
O Juiz atua como um assistente das partes para a formalizao do
ato. Exemplo: solicitao de notificao ou interpelao judicial do
estado de inadimplente perante o particular; procedimentos de
justificao (produo de prova antecipada, antes da instaurao do
processo); processo de interdio de incapaz; processo de emancipao;
homologao de acordo ou transao; alienao de coisas; nomeao e
destituio de tutores e curadores, etc, entre tantos outros.
Para a chamada Doutrina CLSSICA, a Jurisdio Voluntria NO
Jurisdio! Isto porque o Juiz figura como simples integrador e
fiscalizador dos atos praticados pelos particulares, agindo como um
Administrador Pblico (no como um Juiz) de interesses privados. Para
esta Doutrina Clssica, a Jurisdio Voluntria seria materialmente
Administrativa e
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subjetivamente/formalmente Judiciria.
Elenco abaixo as caractersticas da Jurisdio Voluntria para a
Doutrina Clssica:
1. no h LIDE - por no haver brigas e conflitos, mas apenas
concurso ou convergncia de vontades;
2. no h PARTES por no haver lide, no h partes parciais, mas
apenas interessados;
3. o Juiz um Administrador Pblico e no um Juiz;
4. no h a Substitutividade, tendo em vista que o Estado no
substitui a vontade das partes, mas a integra para formalizar o ato
(o Juiz se insere entre os participantes do negcio jurdico);
5. no h Ao e nem Processo, mas apenas um simples
Procedimento;
6. no h Sentena de mrito, mas mera homologao de acordo de
vontades;
7. no h formao da Coisa Julgada (Definitividade) e nem
possibilidade de Ao Rescisria, tendo em vista ser a jurisdio
voluntria negcio jurdico consensual;
Para uma Doutrina mais Moderna, que vem crescendo em aceitao no
Brasil, a Jurisdio Voluntria Jurisdio, pelos seguintes motivos
principais:
1. A no configurao de LIDE no incio do processo no significa que
no processo de jurisdio voluntria no seja possvel o surgimento de
conflito de interesses. Por isso, o fato no haver Lide inicial no
descaracterizaria a Jurisdio Voluntria;
2. Apesar de no existir conflito entre partes, o conceito de
PARTES do processo aquela que postula e no necessariamente quem
seja litigante;
3. A funo jurisdicional abrange a tutela de interesses
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particulares sem litigiosidade, desde que exercida por rgos
investidos das garantias necessrias de impessoalidade e
independncia. Ou seja, a atuao da jurisdio no est cingida conformao
do direito s situaes concretas, a solucionar conflitos, mas tambm a
tutelar tambm interesses de particulares, como rgo do Estado;
4. O Juiz uma autoridade imparcial e desinteressada, como em
qualquer atividade jurisdicional, diferentemente da Administrao
Pblica, que visa seus interesses parciais (defesa legal dos
interesses do Estado);
5. A Jurisdio Voluntria possui natureza Preventiva e no a apenas
de solucionar conflitos j existentes;
6. Existe um Processo Judicial de Jurisdio Voluntria (Ao,
Sentena, Apelao, etc). Note-se que os processos de Jurisdio
Voluntria so encerrados por Sentena, de que cabe o Recurso de
Apelao para o Tribunal, e no por deciso administrativa;
CPC
Art. 1.110. Da sentena caber apelao.
7. Apesar da permisso de modificao das decises por fato
superveniente, a regra pela possibilidade de constituio de coisa
julgada. Ademais, da mesma forma em que h processos de Jurisdio
Contenciosa sem coisa julgada (exceo), o mesmo pode ocorrer com os
processos de Jurisdio Voluntria.
CPC
Art. 1.111. A sentena poder ser modificada, sem prejuzo dos
efeitos j produzidos, se ocorrerem circunstncias
supervenientes.
Deve-se ressaltar que predomina ainda no Brasil (posio
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majoritria) o entendimento da Doutrina Clssica, o de que a
Jurisdio Voluntria tem natureza de Administrao Pblica de interesses
privadas, isto , que NO jurisdio.
Resumo do entendimento acerca da Natureza Jurdica da Jurisdio
Voluntria:
JURISDIO VOLUNTRIA
DOUTRINA CLSSICA DOUTRINA MODERNA
atividade ADMINISTRATIVA atividade JURISDICIONAL
NO h Jurisdio H Jurisdio
NO h Processo, mas mero Procedimento
H Processo
NO h Partes, mas Interessados H Partes
No h Coisa Julgada H Coisa Julgada
NO h LIDE Pode haver LIDE
Juiz Administrador Pblico Juiz Juiz
Peculiaridades do Processo de Jurisdio Voluntria:
o So legitimados para dar incio ao Processo de Jurisdio
Voluntria o INTERESSADO e o Ministrio Pblico;
CPC
Art. 1.104. O procedimento ter incio por provocao do interessado
ou do Ministrio Pblico, cabendo-lhes formular o pedido em
requerimento dirigido ao juiz, devidamente instrudo
com os documentos necessrios e com a indicao da providncia
judicial.
o O CPC determina a INTERVENO obrigatria do Ministrio Pblico em
TODOS os procedimentos de
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Jurisdio Voluntria. A doutrina e a jurisprudncia defendem que o
MP no intervir em todo caso, mas somente nos processos que versem
sobre direitos indisponveis. Assim, o MP estaria autorizado a no
intervir nos procedimentos em que no ficasse caracterizada a
indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente
o que prev o CPC.
CPC
Art. 1.103. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdio voluntria as disposies constantes
deste Captulo.
Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministrio Pblico.
o H uma relativizao do princpio da legalidade estrita no mbito
dos procedimentos de Jurisdio Voluntria. O art. 1109 do CPC que o
Juiz no obrigado a observar o critrio da legalidade estrita,
podendo pautar seus atos na equidade e na soluo mais conveniente e
oportuna ao caso.
O objetivo da norma conferir ao Juiz em Jurisdio Voluntria uma
margem de discricionariedade maior para deciso. Esta
discricionariedade maior tanto na conduo do processo, quanto em sua
deciso, afastando um apego exagerado s formalidades da lei. A
inteno do legislador era conferir uma deciso mais justa, mais
oportuna e mais adequada no mbito da Jurisdio Voluntria, dando uma
maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da
utilizao de um juzo de equidade e discricionariedade.
CPC
Art. 1.109. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias;
no , porm, obrigado a observar critrio de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais
conveniente ou oportuna.
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2. Da Ao.
Cena dos prximos captulos, a ser estudada na prxima Aula de
nosso Curso de Processo Civil.
Pessoal, este foi apenas um aperitivo, to-somente uma demonstrao
de como sero as Aulas deste Curso. Na prxima Aula continuaremos
nosso estudo!
De todo modo, curtam alguns exerccios!!!!
Abaixo 2 listas de Exerccios: 1 apenas com gabarito e a 2 com
comentrios.
EXERCCIOS COMENTADOS
QUESTO 1: TRT 22 - Analista Judicirio Judicirio [FCC]
14/11/2010.
A indeclinabilidade uma caracterstica
a) da ao.
b) da jurisdio.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
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COMENTRIOS:
Estudamos que a Indeclinabilidade ou Inafastabilidade o princpio
processual constitucional da Jurisdio consistente na regra de que
nenhuma leso ou ameaa de leso poder ser afastada da apreciao do
Poder Judicirio. Implica no dever do Estado de solucionar os
conflitos quando provocado pelas partes, que decorrncia do direito
fundamental de acesso ao poder judicirio (direito de ao). Como o
Estado detm o monoplio da jurisdio e as partes possuem direito
irrestrito ao, o Estado tambm tem o dever de prestar a tutela
jurisdicional e no apenas simples faculdade.
Com isso, no h questo que no possa ser posta em juzo para deciso
do magistrado. Todos tm direito de Ao de forma ampla, abstrata e
irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas
demandas. O direito de ao puro e abstrato, independe de qualquer
anlise acerca do mrito da questo.
CF-88
Art. 5
XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou
ameaa a direito;
Apesar de nascer em virtude do direito de Ao, a
indeclinabilidade uma caracterstica da Jurisdio. A Ao no
indeclinvel, mas a Jurisdio o .
RESPOSTA CERTA: B
QUESTO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC]
05/09/2010.
A jurisdio contenciosa civil
a) divisvel.
b) atividade substitutiva.
c) exercida pelo Tribunal de Contas da Unio.
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d) exercida por membro do Ministrio Pblico.
e) no pressupe territrio.
COMENTRIOS:
Quatro princpios importantes da Jurisdio que responde
questo:
1. Unicidade a jurisdio UNA, no havendo divises internas da
prpria jurisdio, mas to somente de seu exerccio. Assim, as
classificaes das Justias (Comum e Especial, entre outras) so apenas
para caracterizao e definio de competncias, no se tratando de
diversas jurisdies.
2. Substitutividade o Estado-Juiz, com poder de imprio,
substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou
seja, atua em substituio s partes, quando essas no conseguem por si
prprias com seus litgios.
3. Investidura a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos
rgos estatais que foram regularmente investidos na funo
jurisdicional. Ou seja, somente poder exercer a jurisdio aquele rgo
a que a lei atribui o poder jurisdicional.
Para ser investido regularmente na condio de Juiz (Magistrado),
a pessoa tem que ser aprovada em concurso pblico de provas e ttulos
ou ter que ser nomeada para Tribunais de Justia, Tribunais Federais
e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituio
Federal (todas so formas de investidura regular na atividade
jurisdicional, que legitimam sua atuao funcional). Assim, um
Delegado de Polcia jamais poder praticar atos exclusivos da esfera
judicial, posto no ter sido investido regularmente no cargo de
Juiz.
4. Aderncia ou Territorialidade o exerccio da jurisdio deve
estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial,
isto , os Juzes tm autoridade jurisdicional to
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somente no territrio especfico que exercem suas funes, o chamado
FORO. Na Justia Estadual o Foro a Comarca. Na Justia Federal, a Seo
Judiciria; Na Justia Eleitoral a Zona Eleitoral. Este o chamado
Princpio da Aderncia a jurisdio est aderente apenas regio geogrfica
de seu exerccio. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdio em todo o pas;
o Juiz da capital de um determinado Estado tem competncia somente
naquela regio.
Em resumo, fao as seguintes consideraes:
a Jurisdio NO divisvel, pois ela UMA; a Jurisdio substitutiva,
por isso o item B est CORRETO. A Jurisdio somente exercida por quem
se investiu regularmente na
atividade jurisdicional (Tribunal de Contas e Ministrio Pblico
no exercem atividade jurisdicional), por isso os itens C e D esto
ERRADOS.
A Jurisdio pressupe sim territrio, pois serve de base e limitao
de sua atuao (princpio da Aderncia ou Territorialidade). Portanto,
item E est ERRADO.
RESPOSTA CERTA: B
QUESTO 3: TJ - PA - Analista Judicirio Direito [FCC]
24/05/2009.
Jurisdio
a) a faculdade atribuda ao Poder Executivo de propor e sancionar
leis que regulamentem situaes jurdicas ocorridas na vida em
sociedade.
b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a
vida social, estabelecendo, atravs das leis, as regras jurdicas de
observncia obrigatria.
c) o poder das autoridades judicirias regularmente investidas no
cargo de dizer o direito no caso concreto.
d) o direito individual pblico, subjetivo e autnomo, de
pleitear, perante o Estado a soluo de um conflito de
interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede composio da lide,
aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de
interesses.
-
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O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que
se realiza. - Jean Paul Sartre
30
COMENTRIOS:
Item A errado. Somente o Poder Judicirio exerce jurisdio. A
faculdade de propor e sancionar leis uma atribuio constitucional do
Presidente da Repblica de carter legislativo (atpica das atividades
do Executivo), mas dissociadas da jurisdio.
Item B errado. Esta a funo tpica do Poder Legislativo (inovar na
ordem jurdica).
Item C correto. Perfeito! Este o conceito de Jurisdio (dizer o
direito no caso concreto).
A Jurisdio o poder do Estado, atravs de um rgo jurisdicional
(Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas,
dizendo o direito cabvel ao caso concreto. Em outras palavras, a
jurisdio definio do direito por meio de um terceiro imparcial
(Estado), de forma autoritria, monopolista e em ltima instncia.
Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clssica definio, a jurisdio a
funo do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificao do
conflito
que os envolve com justia.
O conceito de jurisdio guarda 3 (trs) vertentes diversas, que
vale detalhar para melhor entendimento:
o Jurisdio como Poder a jurisdio exercido de forma monopolista,
ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os
conflitos sociais que a ele so reclamados, transformando-se em
Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A
jurisdio como poder manifestao da capacidade do Estado de impor
suas decises jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui
o Estado com sua mo de ferro.
o Jurisdio como Funo Estatal a jurisdio uma das funes ou
finalidades do Estado, a de pacificao social e realizao da justia
no caso concreto.
o Jurisdio como Atividade a jurisdio tambm pode
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se realiza. - Jean Paul Sartre
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ser conceituada como os atos materiais e visveis (atos do
processo judicial no plano prtico) desenvolvidos pelos Juzes,
investidos pelo Estado no poder de julgar.
Item D errado. Este o direito de Ao.
Item E errado. A Jurisdio no um instrumento, pois se trata de um
Poder. O instrumento o PROCESSO e no a Jurisdio.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 4: MPE - SE - Analista do Ministrio Pblico Direito [FCC]
19/04/2009.
Nos procedimentos de jurisdio voluntria
a) a iniciativa para iniciar o processo caber exclusiva mente ao
Ministrio Pblico.
b) no haver citao, porque inexistem partes, mas
interessados.
c) no cabe apelao da sentena.
d) em nenhuma hiptese caber interveno do Ministrio Pblico,
porque no h lide.
e) o juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais correta ou
oportuna.
COMENTRIOS:
Item A errado. So legitimados para dar incio ao Processo de
Jurisdio Voluntria o INTERESSADO e o Ministrio Pblico.
CPC
Art. 1.104. O procedimento ter incio por provocao do interessado
ou do Ministrio Pblico, cabendo-lhes formular o pedido em
requerimento dirigido ao juiz, devidamente instrudo
com os documentos necessrios e com a indicao da providncia
judicial.
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se realiza. - Jean Paul Sartre
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Item B errado. Apesar do CPC prev a figura dos INTERESSADOS, no
excluiu deles o direito de ser CITADOS.
CPC
Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministrio Pblico.
Item C errado. Existe um Processo Judicial de Jurisdio Voluntria
(Ao, Sentena, Apelao, etc) igual ao Processo de Jurisdio
Contenciosa. Note-se que os processos de Jurisdio Voluntria so
encerrados por Sentena, de que cabe o Recurso de Apelao para o
Tribunal, e no por deciso administrativa.
CPC
Art. 1.110. Da sentena caber apelao.
Item D errado. Apesar de no haver inicialmente uma LIDE, o CPC
determina a INTERVENO obrigatria do Ministrio Pblico em TODOS os
procedimentos de Jurisdio Voluntria. A doutrina e a jurisprudncia
defendem que o MP no intervir em todo caso, mas somente nos
processos que versem sobre direitos indisponveis. Assim, o MP
estaria autorizado a no intervir nos procedimentos em que no
ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo
modo, devemos ter em mente o que prev o CPC.
CPC
Art. 1.103. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdio voluntria as disposies constantes
deste Captulo.
Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministrio Pblico.
Item E correto. H uma relativizao do princpio da legalidade
estrita no mbito dos procedimentos de Jurisdio Voluntria. O art.
1109 do CPC que o Juiz no obrigado a observar o critrio da
legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na soluo
mais conveniente e oportuna ao caso.
O objetivo da norma conferir ao Juiz em Jurisdio Voluntria uma
margem de discricionariedade maior para deciso. Esta
discricionariedade maior
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se realiza. - Jean Paul Sartre
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tanto na conduo do processo, quanto em sua deciso, afastando um
apego exagerado s formalidades da lei. A inteno do legislador era
conferir uma deciso mais justa, mais oportuna e mais adequada no
mbito da Jurisdio Voluntria, dando uma maior elasticidade aos seus
procedimentos. Com isso, fala-se da utilizao de um juzo de equidade
e discricionariedade.
CPC
Art. 1.109. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias;
no , porm, obrigado a observar critrio de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais
conveniente ou oportuna.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 5: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa
[FCC] 07/09/2008.
Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou
o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
COMENTRIOS:
Princpio da Inrcia o Poder Judicirio inerte (parado), pois a
jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelo Juiz (depende de
provocao das partes para incio do processo). Este princpio decorre
do Princpio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz
iniciasse um processo, certamente desde j teria uma posio que
adotaria em sua deciso. Este princpio guarda excees legais.
Exemplo: execuo trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de
ofcio; procedimentos de jurisdio voluntria, etc.
A Inrcia foi insculpida no prprio texto do Cdigo de Processo
Civil, nos termos abaixo:
CPC
Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e
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forma legais.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 6: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa
[FCC] 07/09/2008.
Na jurisdio voluntria, no h lide, tratando-se de forma de
administrao pblica de interesses privados.
COMENTRIOS:
Para a Doutrina Clssica, a Jurisdio Voluntria NO Jurisdio, mas
apenas Administrao Pblica de interesses privados, entre outros
motivos, porque no h LIDE - por no haver brigas e conflitos, mas
apenas concurso ou convergncia de vontades.
Observem que predomina no Brasil ainda a Doutrina Clssica,
inclusive para as Bancas de Concurso.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 7: TRT 23 - Analista Judicirio Judiciria [FCC]
24/06/2008.
O art. 5o, XXXVII da Constituio Federal dispe que "no haver juzo
ou tribunal de exceo". Esse dispositivo consagra, em relao
jurisdio, o princpio
a) da especializao.
b) da improrrogabilidade da jurisdio.
c) da indeclinabilidade da jurisdio.
d) do juiz natural.
e) da indelegabilidade da jurisdio.
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COMENTRIOS:
1. Juiz Natural ou Imparcialidade O Princpio do Juzo Natural
extrado do Devido Processo Legal e de dois especficos dispositivos
do art. 5 da Constituio Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz
Natural aquele investido regularmente na jurisdio (investidura) e
com competncia constitucional para julgamento dos conflitos a ele
submetidos. aquele previsto antecedentemente, com competncia
abstrata e geral, para julgar matria especfica prevista em lei.
A CF-88, ao instituir o Princpio visa coibir a criao de rgos
judicantes para julgamento de questes depois do fato (ex post
facto) ou de determinadas pessoas (ad personam).
O Princpio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois)
prismas diversos:
1. Juiz Natural em sentido Formal consagra 2 (duas) garantias
bsicas:
a. proibio de Tribunal de Exceo (art. 5, XXXVII)
b. respeito s regras objetivas de determinao de competncia
jurisdicional (art. 5, LIII).
Proibio de Tribunal de Exceo - O Tribunal de Exceo um rgo
jurisdicional criado excepcionalmente para julgar determinada
causa, consistindo em um juzo extraordinrio. o caso de criar um rgo
judicial para julgar um especfico conflito. Exemplo: Tribunal Penal
que julgou Saddan Russen (apesar das barbries que ele cometeu, vocs
acham que ele seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de
Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas aps a 2 Guerra
Mundial.
O Tribunal de Exceo o chamado de Juzo, Tribunal ad hoc
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(para o caso), ou ex post facto (juzo designado aps o fato) ou
ad personam (para determinada pessoa).
O Princpio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decises
judiciais. Portanto, uma garantia constitucional ser julgado por um
juiz que j est posto. O Juiz Natural o nico que pode ser
imparcial.
No Processo Civil poder ser atentado contra o Princpio quando o
Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar
determinada causa, sem passar o processo pela distribuio eletrnica
(critrio objetivo e abstrato de distribuio das aes entre os juzes
disponveis).
Respeito s regras objetivas de determinao de competncia
jurisdicional.
Alm da proibio de Tribunal de Exceo, o Juiz Natural em sentido
Formal garante que o Juzo seja competente para julgar a causa. Essa
competncia tem que ser fixada de acordo com as regras legais
processuais de determinao de competncia (critrios objetivos de
fixao de competncia). a lei que atribui a competncia para o Juiz
(ele no escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz).
As regras gerais de determinao de competncia, previamente
estabelecidas, fixam a competncia do Juiz. Uma ao no pode ser
distribuda deliberadamente para um Juiz especfico sem um motivo
legal para tanto. A distribuio objetiva e imparcial dos processos
uma forma de garantir o Juiz Natural. Por isso, violar a distribuio
eletrnica de processos violar o Juiz Natural.
Frise-se que a lei quem cria as regras de competncia, bem como
os modos de sua alterao. O que vedado o prprio Juiz pleitear a
alterao das regras que fixaram a sua competncia. Assim, a garantia
do Juiz Natural veda o Poder de Avocao de processos por parte de
Magistrado.
CF-88
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Art. 5
XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;
LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente;
2. Juiz Natural em sentido Material a garantia da imparcialidade
do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua funo de forma imparcial,
equidistante das partes. garantia da Justia Material (independncia
e imparcialidade dos Magistrados).
Portanto, Juiz Natural o Juiz Competente (dimenso Formal) e
Imparcial (dimenso Material).
RESPOSTA CERTA: D
QUESTO 8: TRT 9 - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC]
12/09/2006 (ADAPTADA).
Considere as afirmativas a respeito da atividade
jurisdicional:
II. A atividade jurisdicional s tem incio quando provocada.
III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a rgos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo.
Est correto o que se contm APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) III.
d) nenhuma.
COMENTRIOS:
Item II correto. o Princpio da INRCIA Jurisdicional.
Item III errado. o Princpio da Indelegabilidade o Juiz no
pode
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delegar suas funes, pois as exerce de forma exclusiva. possvel,
contudo, delegaes da prtica de atos por outros Juzes (ex: cartas de
ordem; cartas precatrias, etc), mas jamais para outros rgos
diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado
de Polcia).
Este Princpio decorre do Princpio da Investidura a atividade
jurisdicional deve ser exercida pelos rgos estatais que foram
regularmente investidos na funo jurisdicional. Ou seja, somente
poder exercer a jurisdio aquele rgo a que a lei atribui o poder
jurisdicional.
Portanto, impossvel a delegao das atividades jurisdicionais a
rgos de outro Poder (Legislativo e Executivo).
RESPOSTA CERTA: A
QUESTO 9: Banco Central Procurador [FCC] 08/01/2006.
O princpio da inrcia da jurisdio significa que
a) nenhum Juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
b) todos os atos processuais dependem de preparo.
c) a lei processual s admite a submisso da sentena ao duplo grau
de jurisdio, se houver recurso voluntrio da parte.
d) o Juiz no determinar a emenda da petio inicial, salvo se o ru
arguir sua inpcia.
e) ao Juiz vedado impulsionar o processo, cabendo somente parte
requerer o que entender necessrio.
COMENTRIOS:
Princpio da Inrcia o Poder Judicirio inerte (parado), pois a
jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelo Juiz (depende de
provocao das partes para incio do processo). Este princpio decorre
do Princpio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz
iniciasse um processo, certamente desde j teria uma posio que
adotaria em sua deciso. Este princpio guarda excees
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legais. Exemplo: execuo trabalhista pode ser deflagrada pelo
Juiz, de ofcio; procedimentos de jurisdio voluntria, etc.
A Inrcia foi insculpida no prprio texto do Cdigo de Processo
Civil, nos termos abaixo:
CPC
Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
RESPOSTA CERTA: A
QUESTO 10: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE]
- 03/04/2011.
Uma das caractersticas da atividade jurisdicional a sua inrcia,
razo pela qual, em nenhuma hiptese, o juiz deve determinar, de
ofcio, que se inicie o processo.
COMENTRIOS:
Errado, pois o Princpio da INRCIA dispe que o processo no pode
ser deflagrado pelo prprio Juiz, pois este dependente da manifestao
das partes.
No entanto, regra da Inrcia h excees previstas em Lei, que
permitem o incio excepcional do processo por provocao das partes
(Exemplo: Execuo Trabalhista de verbas definidas; Execuo Penal;
incio do processo de inventrio, se os legitimados no o fizerem no
prazo conferido pela Lei; decretao da falncia de empresa em
recuperao judicial, etc). Estas e outras excees apenas confirma a
REGRA de que o Juiz deve ser INERTE.
RESPOSTA CERTA: E
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QUESTO 11: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE]
- 03/04/2011.
A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja,
substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.
COMENTRIOS:
o Princpio da Substitutividade o Estado-Juiz, com poder de
imprio, substitui a vontade das partes para decidir o caso
concreto. Ou seja, atua em substituio s partes, quando essas no
conseguem por si prprias com seus litgios.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 12: TRE - ES - Analista Judicirio Administrativa [CESPE]
- 30/01/2011.
Uma das distines entre a funo jurisdicional e a administrativa
identificada na imparcialidade do rgo estatal que exerce a funo
jurisdicional.
COMENTRIOS:
Perfeito, enquanto que a atuao da Administrao Pblica
eminentemente PARCIAL (interesse apenas do ESTADO), a Funo
Jurisdicional uma atuao IMPARCIAL do Estado-Juiz como um terceiro
desinteressado e equidistante das partes.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 13: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -
26/09/2010.
O princpio da inrcia, um dos princpios basilares da jurisdio, no
admite
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41
exceo.
COMENTRIOS:
basilar da Jurisdio, mas admite sim exceo. regra da Inrcia h
excees previstas em Lei, que permitem o incio excepcional do
processo por provocao das partes (Exemplo: Execuo Trabalhista de
verbas definidas; Execuo Penal; incio do processo de inventrio, se
os legitimados no o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretao
da falncia de empresa em recuperao judicial, etc). Estas e outras
excees apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] -
17/01/2010.
Na jurisdio voluntria, as despesas sero pagas exclusivamente
pelo requerente.
COMENTRIOS:
O Cdigo prev na parte de Custas e Despesas processuais que as
despesas no processo de Jurisdio Voluntria sero ADIANTADAS pelo
requerente, mas devem ser rateadas entre todos os interessados.
CPC
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas
sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os
interessados.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 15: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE]
-
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26/09/2010.
O princpio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos
rgos jurisdicionais, considerados emanao do prprio poder estatal
soberano, impe-se por si mesma, independentemente da vontade das
partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do
processo.
COMENTRIOS:
Na realidade o conceito foi trocado pelo Princpio da
Substitutividade - o Estado-Juiz, com poder de imprio, substitui a
vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em
substituio s partes, quando essas no conseguem por si prprias com
seus litgios.
RESPOSTA CERTA: E
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43
EXERCCIOS COM GABARITO
QUESTO 1: TRT 22 - Analista Judicirio Judicirio [FCC]
14/11/2010.
A indeclinabilidade uma caracterstica
a) da ao.
b) da jurisdio.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
QUESTO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC]
05/09/2010.
A jurisdio contenciosa civil
a) divisvel.
b) atividade substitutiva.
c) exercida pelo Tribunal de Contas da Unio.
d) exercida por membro do Ministrio Pblico.
e) no pressupe territrio.
QUESTO 3: TJ - PA - Analista Judicirio Direito [FCC]
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Jurisdio
a) a faculdade atribuda ao Poder Executivo de propor e sancionar
leis que regulamentem situaes jurdicas ocorridas na vida em
sociedade.
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b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a
vida social, estabelecendo, atravs das leis, as regras jurdicas de
observncia obrigatria.
c) o poder das autoridades judicirias regularmente investidas no
cargo de dizer o direito no caso concreto.
d) o direito individual pblico, subjetivo e autnomo, de
pleitear, perante o Estado a soluo de um conflito de
interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede composio da lide,
aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de
interesses.
QUESTO 4: MPE - SE - Analista do Ministrio Pblico Direito [FCC]
19/04/2009.
Nos procedimentos de jurisdio voluntria
a) a iniciativa para iniciar o processo caber exclusiva mente ao
Ministrio Pblico.
b) no haver citao, porque inexistem partes, mas
interessados.
c) no cabe apelao da sentena.
d) em nenhuma hiptese caber interveno do Ministrio Pblico,
porque no h lide.
e) o juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais correta ou
oportuna.
QUESTO 5: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa
[FCC] 07/09/2008.
Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou
o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
QUESTO 6: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa
[FCC] 07/09/2008.
Na jurisdio voluntria, no h lide, tratando-se de forma de
administrao pblica de interesses privados.
QUESTO 7: TRT 23 - Analista Judicirio Judiciria [FCC]
24/06/2008.
O art. 5o, XXXVII da Constituio Federal dispe que "no haver juzo
ou
-
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tribunal de exceo". Esse dispositivo consagra, em relao
jurisdio, o princpio
a) da especializao.
b) da improrrogabilidade da jurisdio.
c) da indeclinabilidade da jurisdio.
d) do juiz natural.
e) da indelegabilidade da jurisdio.
QUESTO 8: TRT 9 - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC]
12/09/2006 (ADAPTADA).
Considere as afirmativas a respeito da atividade
jurisdicional:
II. A atividade jurisdicional s tem incio quando provocada.
III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a rgos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo.
Est correto o que se contm APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) III.
d) nenhuma.
QUESTO 9: Banco Central Procurador [FCC] 08/01/2006.
O princpio da inrcia da jurisdio significa que
a) nenhum Juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
b) todos os atos processuais dependem de preparo.
c) a lei processual s admite a submisso da sentena ao duplo grau
de jurisdio, se houver recurso voluntrio da parte.
d) o Juiz no determinar a emenda da petio inicial, salvo se o ru
arguir sua inpcia.
e) ao Juiz vedado impulsionar o processo, cabendo somente parte
requerer o que entender necessrio.
-
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL
DE JUSTIA (TEORIA E EXERCCIOS) AULA DEMONSTRATIVA
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O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que
se realiza. - Jean Paul Sartre
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QUESTO 10: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE]
- 03/04/2011.
Uma das caractersticas da atividade jurisdicional a sua inrcia,
razo pela qual, em nenhuma hiptese, o juiz deve determinar, de
ofcio, que se inicie o processo.
QUESTO 11: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE]
- 03/04/2011.
A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja,
substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.
QUESTO 12: TRE - ES - Analista Judicirio Administrativa [CESPE]
- 30/01/2011.
Uma das distines entre a funo jurisdicional e a administrativa
identificada na imparcialidade do rgo estatal que exerce a funo
jurisdicional.
QUESTO 13: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -
26/09/2010.
O princpio da inrcia, um dos princpios basilares da jurisdio, no
admite exceo.
QUESTO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] -
17/01/2010.
Na jurisdio voluntria, as despesas sero pagas exclusivamente
pelo requerente.
QUESTO 15: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -
26/09/2010.
O princpio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos
rgos jurisdicionais, considerados emanao do prprio poder estatal
soberano, impe-se por si mesma, independentemente da vontade das
partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do
processo.
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GABARITOS OFICIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 B B C E C C D A A E 11 12 13 14 15 C C E E
E
-
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RESUMO DA AULA
Destacam-se abaixo as formas mais conhecidas para composio dos
litgios:
1. AUTOTUTELA a soluo do conflito realizada por simples imposio
de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resoluo das contendas
sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado no se mostrava
presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra
eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resqucios dessa
espcie primria de composio dos litgios, como por exemplo: Legtima
Defesa Penal (art. 23 do Cdigo Penal); Desforo imediato nas aes
possessrias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de Necessidade
Penal, entre outros tantos casos.
2. AUTOCOMPOSIO a busca amigvel entre as partes inicialmente
conflitantes, sem a imposio de vontades de um parte sobre a outra,
para por fim ao combate de interesses. uma forma de soluo do
conflito pelo consentimento dos litigantes em sacrificar suas
intenes parciais em prol de uma soluo final para o embate. So 3
Formas de Autocomposio:
a. Transao na transao ambas as partes renunciam a parcela de
suas pretenses (autor renuncia de parte de seus pedidos e ru
reconhece parcialmente a procedncia das alegaes do autor). Resumo:
concesses mtuas na busca de uma soluo comum para ambas as
partes.
b. Submisso o reconhecimento jurdico do pedido do autor pelo ru,
isto , o ru reconhece de forma livre as alegaes do autor,
entregando sem resistncia o quanto por ele solicitado.
c. Renncia a desistncia do autor, lesado em seu direito, de
continuar na busca da efetivao de sua
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se realiza. - Jean Paul Sartre
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pretenso. Neste caso o autor que abre mo de seu direito.
3. ARBITRAGEM uma tcnica de soluo dos litgios por meio da
participao de um TERCEIRO no interessado na causa (imparcial), que
decidir, a pedido das partes, o conflito entre elas estabel