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AULA 0 - Oramento Pblico: Princpios SAIU O EDITAL PARA AGENTE DA
POLCIA FEDERAL. SO 500 VAGAS!
HORA DE REALIZAR O SEU SONHO!
Ateno: Se voc for fazer apenas a prova de Escrivo, cujo edital
ainda no saiu, estude tambm por este curso. No ltimo edital a
matria Noes de Administrao foi idntica tanto no cargo de Agente,
como no de Escrivo.
SUMRIO PGINA
Apresentao do curso 1
Princpio da Universalidade 6
Princpio da Anualidade 7
Princpio da Unidade 8
Princpio do Oramento Bruto 10
Princpio da Exclusividade 11
Princpio da Quantificao dos Crditos Oramentrios 12
Princpio da Especificao 14
Princpio da Proibio do Estorno 15
Princpio da Publicidade 16
Princpio da Legalidade 17
Princpio da Programao 17
Princpio do Equilbrio 18
Princpio da No Afetao das Receitas 19
Princpio da Clareza 21
Princpios Oramentrios Gerais e Especficos 21
Mais Questes de Concursos Anteriores do CESPE 23
Memento (resumo) 37
Lista das questes comentadas nesta aula 39
Gabarito 46
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Ol amigos! Como bom estar aqui! com enorme satisfao que
iniciamos este Curso de Noes de Administrao para Agente da Polcia
Federal Teoria e Questes Comentadas do CESPE!
casa nova! Novos desafios! Uma espetacular equipe de
professores! Tudo voltado para a sua almejada aprovao!
Eu, Srgio Mendes, estarei com voc estudando os temas
relacionados Administrao Financeira e Oramentria. Para os temas
relacionados Administrao Geral, contaremos com o Prof. Rodrigo
Renn. Vou comear com minha breve apresentao: sou Analista de
Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto. Atualmente estou lotado na Secretaria de Oramento Federal
(SOF) e sou instrutor da Escola Nacional de Administrao Pblica
(ENAP) e das Semanas de Administrao Oramentria, Financeira e de
Contrataes Pblicas da Escola de Administrao Fazendria (ESAF).
Especializei-me em Planejamento e Oramento pela ENAP e sou
ps-graduado em Oramento Pblico pelo Instituto Serzedello Corra do
Tribunal de Contas da Unio (ISC/TCU). Fiz meu primeiro concurso
pblico nacional aos 17 anos, ingressando na Escola Preparatria de
Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e me graduei pela Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Cincias
Militares com nfase em Intendncia (Logstica e Administrao). Como
Oficial do Exrcito, exerci as funes de Pregoeiro e de Membro da
Comisso Permanente de Licitaes e Contratos. Sou servidor pblico
desde 2001 e professor das disciplinas Administrao Financeira e
Oramentria (AFO), Direito Financeiro e Planejamento e Oramento
Governamental. Com a palavra o Prof. Rodrigo Renn: Antes de
qualquer coisa, vou dizer um pouquinho sobre mim: Sou carioca e
formado em Administrao pela PUC do RJ, com Ps-Graduao em Gesto
Administrativa. Como vocs, j fui concurseiro e disputei diversos
concursos da rea de Administrao, sendo aprovado, entre outros, nos
concursos: Analista de Finanas e Controle do DF - Administrao
Financeira e Contbil - 2009 (cargo atual, que mudou de nome neste
ano); Furnas - Administrador 2 2009; Professor Seplag/DF -
Administrao 2010; Ministrio da Defesa - DECEA/ Administrador 2009;
Hemobras / Administrador 2008.
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Atualmente sou servidor da Secretaria da Fazenda do Governo do
Distrito Federal, no cargo de Auditor de Controle Interno na
Subsecretaria do Tesouro. Sou professor de Administrao Geral,
Administrao Pblica e Gesto de Pessoas desde 2007 e j participei de
cursos escritos para concursos, como os do MPU, TCU, ICMS-RJ,
EPPGG, TCEs e tribunais diversos. Tenho o hbito de escrever como se
estivesse conversando com o aluno, portanto no estranhem o estilo
leve, pois acredito que fica mais fcil de passar o contedo, e,
principalmente, mais agradvel para vocs dominarem essa matria.
Tenho certeza de que esse material far a diferena na sua preparao.
Se aparecer uma dvida qualquer estarei disponvel para esclarecer de
modo direto e individualizado. Passo a palavra de volta ao Prof.
Srgio Mendes: Este o nosso edital para Agente da Polcia Federal
2012 elaborado pelo CESPE/Unb: NOES DE ADMINISTRAO: 1 Noes de
administrao. 1.1 Abordagens clssica, burocrtica e sistmica da
administrao. 1.2 Evoluo da administrao pblica no Brasil aps 1930;
reformas administrativas; a nova gesto pblica. 1.3 Princpios e
sistemas de administrao federal. 2 Processo administrativo. 2.1
Funes da administrao: planejamento, organizao, direo e controle.
2.2 Estrutura organizacional. 2.3 Cultura organizacional. 3
Administrao financeira e oramentria. 3.1 Oramento pblico. 3.2
Princpios oramentrios. 3.3 Diretrizes oramentrias. 3.4 SIDOR,
SIAFI. 3.5 Receita pblica: categorias, fontes, estgios e dvida
ativa. 3.6 Despesa pblica: categorias, estgios. 3.7 Suprimento de
fundos. 3.8 Restos a pagar. 3.9 Despesas de exerccios anteriores.
3.10 Conta nica do Tesouro. 4 tica no servio pblico: comportamento
profissional, atitudes no servio, organizao do trabalho, prioridade
em servio. Assim, em uma diviso mais didtica que o edital, buscando
ser o mais completo e objetivo possvel, sero 14 aulas,
desenvolvidas da seguinte forma: AULA CONTEDO DATA
Aula 0 3.2 Princpios oramentrios Disponvel
Aula 1 3.3 Diretrizes oramentrias Parte I Disponvel
Aula 2 3.3 Diretrizes oramentrias Parte II Disponvel
Aula 3 3 Administrao financeira e oramentria. 3.1 Oramento
pblico
Disponvel
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Aula 4 3.5 Receita pblica: categorias, fontes e dvida ativa.
Disponvel
Aula 5 3.6 Despesa pblica: categorias. Disponvel
Aula 6 3.5 Receita pblica: estgios. 3.6 Despesa pblica: estgios.
Disponvel
Aula 7 3.7 Suprimento de fundos. 3.8 Restos a pagar. 3.9
Despesas de exerccios anteriores. Disponvel
Aula 8 3.4 SIDOR, SIAFI. 3.10 Conta nica do Tesouro.
Disponvel
Aula 9 Comportamento organizacional: motivao e desempenho (est
dentro do tpico 2.1, em Direo).
Disponvel
Aula 10 1.3 Princpios e sistemas de administrao federal.
Disponvel
Aula 11 1.1 Abordagens clssica, burocrtica e sistmica da
administrao; Cultura organizacional
25/03
Aula 12 2. Processo administrativo. 2.1 Funes da administrao:
planejamento, organizao, direo e controle.
01/04
Aula 13 1.2 Evoluo da administrao pblica no Brasil aps 1930;
reformas administrativas; a nova gesto pblica.
08/04
Aula 14 2.2 Estrutura organizacional. 4. tica no servio pblico:
comportamento profissional, atitudes no servio, organizao do
trabalho, prioridade em servio.
15/04
As aulas sero focadas exclusivamente no edital para a Polcia
Federal e tenho certeza que com esforo e dedicao alcanar seu
objetivo. Mesmo assim, gostaria de dar uma recomendao: estude com
afinco nossas aulas que nossa matria est caindo de forma
impressionante nos concursos. No ser uma matria que voc aproveitar
s para a Polcia Federal, pois te habilitar para novos voos caso
opte por outros horizontes que podem ser to interessantes em
diversos concursos pelo Brasil. Como motivao, separei algumas
frases: "A transformao pessoal requer substituio de velhos hbitos
por novos." (W.A Peterson) "A nica coisa que se coloca entre um
homem e o que ele quer na vida normalmente meramente a vontade de
tentar e a f para acreditar que aquilo possvel. (Richard M. Devos)
"Consulte no a seus medos mas a suas esperanas e sonhos. Pense no
sobre suas frustraes, mas sobre seu potencial no usado. Preocupe-se
no com o que voc tentou e falhou, mas com aquilo que ainda possvel
a voc fazer." (Papa Joo XXIII) "Duas coisas que aprendi so que voc
to poderoso e forte quanto voc se permite ser, e que a parte mais
difcil de qualquer empreendimento dar o primeiro passo, tomar a
primeira deciso." (Robyn Davidson)
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"Entusiasmo a inspirao de qualquer coisa importante. Sem ele,
nenhum homem deve ser temido; e com ele, nenhum homem deve ser
desprezado." (Christian Nevell Bovee) "Grandes resultados requerem
grandes ambies." (Herclito) Conhea outros cursos do Prof. Srgio
Mendes atualmente no site! Acesse
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Com dedicao, organizao, disciplina e objetividade, estudaremos
nesta aula os princpios oramentrios, que so premissas, linhas
norteadoras a serem observadas na concepo e execuo da lei
oramentria. Visam a aumentar a consistncia e estabilidade do
sistema oramentrio. Por isso, so as bases nas quais se deve
orientar o processo oramentrio e so impositivos no oramento pblico,
apesar de no terem carter absoluto por apresentarem excees. Veremos
que alguns princpios so explcitos, por estarem incorporados
legislao, principalmente na Constituio Federal de 1988 (CF/1988) e
na Lei 4.320/1964. Outros so implcitos, porque so definidos apenas
pela doutrina, mas tambm so importantes para fins de elaborao,
execuo e controle do oramento pblico. Ateno: um assunto importante
para a compreenso geral da matria e tambm muito cobrado em
concursos!
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1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO De acordo com o
princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as
receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos,
rgos e entidades da administrao direta e indireta. Tal princpio no
se aplica ao Plano Plurianual, pois nem todas as receitas e
despesas devem integrar o PPA. Est na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei
do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a
evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e
anualidade. Art. 3. A Lei de Oramentos compreender todas as
receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.
Art. 4. A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos
rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por
intermdio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2..
O 5. do art. 165 da CF/1988 se refere Universalidade, quando o
constituinte determina a abrangncia da LOA: 5. A lei oramentria
anual compreender: I o oramento fiscal referente aos Poderes da
Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e
indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta
ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos
pelo Poder Pblico.
Princpio da Universalidade
A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos
Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao
direta e indireta.
1) (CESPE - AUFC - TCU - 2011) O princpio da universalidade est
claramente incorporado na legislao oramentria, assegurando que o
oramento compreenda todas as receitas e todas as despesas pblicas,
possibilitando que o Poder Legislativo conhea, a priori, todas as
receitas e despesas do governo e possa dar prvia autorizao para a
respectiva arrecadao e realizao.
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De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve
conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio,
seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.
Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as
receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao para a
respectiva arrecadao e realizao. Resposta: Certa 2. PRINCPIO DA
ANUALIDADE OU PERIODICIDADE Segundo o princpio da anualidade, o
oramento deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano.
Est na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei do Oramento conter a
discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica
econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princpios de unidade, universalidade e anualidade. E tambm na
nossa Constituio Federal de 1988: Art. 165. Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecero: I o plano plurianual; II as
diretrizes oramentrias; III os oramentos anuais. conhecido tambm
como princpio da periodicidade, numa abordagem em que o oramento
deve ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. No Brasil, ele
coincide com o ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/1964: Art.
34. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil. Vrios artigos
da Constituio remetem anualidade, como o 1. do art. 167: 1. Nenhum
investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder
ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. A Lei
4.320/1964 poderia ser alterada, porm no desconfiguraria o
princpio, pois o conceito de anualidade no est relacionado ao ano
civil, mas com o exerccio financeiro e o perodo de 12 meses. Os
crditos adicionais especiais e extraordinrios autorizados nos
ltimos quatro meses do exerccio podem ser reabertos no exerccio
seguinte pelos seus saldos, se necessrio, e, neste caso, viger at o
trmino desse exerccio financeiro. Por esse motivo, alguns autores
consideram que se trata de excees ao princpio da anualidade. Mais
algumas consideraes sobre o princpio da anualidade:
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Estamos tratando da anualidade oramentria. A anualidade
tributria determinava que deveria haver autorizao para a arrecadao
de receitas previstas na Lei Oramentria Anual. Assim, as leis
tributrias deveriam estar includas na LOA, no se admitindo alteraes
tributrias aps os prazos constitucionais do oramento anual. Tal
princpio tributrio no foi recepcionado pela atual CF/1988 e foi
substitudo pelo princpio tributrio da anterioridade;
Anualidade princpio oramentrio, porm anterioridade no . O
princpio constitucional da anterioridade princpio tributrio e no
oramentrio;
A existncia no ordenamento jurdico de um Plano Plurianual com
durao atual de quatro anos no excepciona o princpio da anualidade,
pois tal plano estratgico e no operativo, necessitando da Lei
Oramentria Anual para sua operacionalizao.
2) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O
princpio da anualidade ou da periodicidade estabelece que o
oramento obedea a determinada periodicidade, geralmente um ano, j
que esta a medida normal das previses humanas, para que a
interferncia e o controle do Poder Legislativo possam ser
efetivados em prazos razoveis, que permitam a correo de eventuais
desvios ou irregularidades verificados na sua execuo. No Brasil, a
periodicidade varia de um a dois anos, dependendo do ente
federativo. O princpio da anualidade, tambm conhecido como princpio
da periodicidade, determina que o oramento deva ter vigncia
limitada a um exerccio financeiro. No Brasil, ele coincide com o
ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/1964. Logo, a
periodicidade de um ano. Resposta: Errada
3. PRINCPIO DA UNIDADE OU DA TOTALIDADE Segundo o princpio da
unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um
oramento, e no mais que um para cada ente da federao em cada
exerccio financeiro. Objetiva eliminar a existncia de oramentos
paralelos. Tambm est consagrado na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei do
Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a
evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e
anualidade.
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importante destacar que autores como Jos Afonso da Silva (1999)
defendem que o princpio da unidade oramentria, na concepo de
oramento-programa, no se preocupa com a unidade documental; ao
contrrio, desdenhando-a, postula que tais documentos se subordinem
a uma unidade de orientao poltica, numa hierarquizao dos objetivos
a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema
integrado. Tem-se tambm a sntese de Ricardo Lobo Torres (2000),
dispondo que o princpio da unidade no significa a existncia de um
nico documento, mas a integrao finalstica e a harmonizao entre os
diversos oramentos. Desta forma, houve uma remodelao pela doutrina
do princpio da unidade, de forma que abrangesse as novas situaes,
sendo por muitos denominado de princpio da Totalidade, sendo
construdo, ento, para possibilitar a coexistncia de mltiplos
oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. A Constituio
trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princpio da
totalidade, pois a composio do oramento anual passou a ser a
seguinte: oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento
de investimentos das estatais. Tal tripartio oramentria apenas de
cunho instrumental, no violando o princpio em estudo. Concluindo, o
princpio da unidade ou da totalidade no necessariamente significa
um documento nico, j que o processo de integrao
planejamento-oramento tornou o oramento necessariamente
multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, dos
vrios instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento
diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais
documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser
compatibilizados entre si.
Princpio da Unidade ou Totalidade
O oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento,
e no mais que um para cada ente da federao em cada exerccio
financeiro. H coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto,
devem sofrer consolidao.
3) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A existncia do PPA,
da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, constitui uma
exceo ao princpio oramentrio da unidade.
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A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos
distintos, no constitui uma exceo ao princpio oramentrio da
unidade. O princpio da unidade ou da totalidade no necessariamente
significa um documento nico, j que o processo de integrao
planejamento-oramento tornou o oramento necessariamente
multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, dos
vrios instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento
diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Resposta: Errada 4.
PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO Existem despesas que, ao serem
realizadas, geram receitas ao Ente Pblico. Por outro lado, existem
receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. Por exemplo,
quando o Governo paga salrios, realiza despesas. No entanto, a
partir de determinado valor, comea a incidir sobre a remunerao o
Imposto de Renda, que uma receita para o Governo, descontada
diretamente pela fonte pagadora. Assim, ao pagar o salrio de um
servidor, efetuada uma despesa (salrio) que ao mesmo tempo gera uma
receita (Imposto de Renda). O princpio do oramento bruto veda que
as despesas ou receitas sejam includas no oramento nos seus
montantes lquidos. Note que a diferena entre universalidade e
oramento bruto que apenas este ltimo determina que as receitas e
despesas devam constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer
dedues. Tambm est na Lei 4.320/1964: Art. 6. Todas as receitas e
despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues. 1. As cotas de receitas que uma entidade pblica
deva transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no oramento da
entidade obrigada a transferncia e, como receita, no oramento da
que as deva receber. No nosso exemplo, considere uma carreira de
alto escalo do Executivo, que tem como subsdio inicial R$
13.000,00. Subtraindo os descontos de Imposto de Renda e Previdncia
Social, o lquido gira em torno de R$ 9.500,00. Na lei oramentria,
segundo o princpio do oramento bruto, devero constar todos esses
itens, de receitas de despesas, e no somente a despesa lquida da
Unio de R$ 9.500,00.
Princpio do Oramento bruto
No importa se o saldo lquido ser positivo ou negativo, o
princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes
lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus
totais, vedadas quaisquer dedues.
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4) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A aplicao do
princpio do oramento bruto visa impedir a incluso, no oramento, de
importncias lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo ou
negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de
determinado servio pblico. O princpio do oramento bruto impede a
incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de
receitas e despesas pelos seus totais, no importando se o saldo
liquido ser positivo ou negativo. Resposta: Certa 5. PRINCPIO DA
EXCLUSIVIDADE O princpio da exclusividade surgiu para evitar que o
Oramento fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma
pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do
seu processo. Determina que a lei oramentria no poder conter matria
estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para
as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito,
inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Por exemplo, o
oramento no pode conter matria de direito penal. Assim, o princpio
da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da lei
oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a
outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um
processo legislativo mais rpido. Tais normas que compunham a LOA
sem nenhuma pertinncia com seu contedo eram denominadas caudas
oramentrias ou oramentos rabilongos. Por outro lado, as excees ao
princpio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder
Executivo para a realizao de alteraes oramentrias. Possui previso
na nossa Constituio, no 8.o do art. 165: 8. A lei oramentria anual
no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da
despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de
crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que
por antecipao de receita, nos termos da lei. E tambm no art. 7.o, I
e II, da Lei 4.320/1964: Art. 7. A Lei de Oramento poder conter
autorizao ao Executivo para: I Abrir crditos suplementares at
determinada importncia obedecidas as disposies do artigo 43; II
Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de
crdito
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por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa.
O inciso II foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura
combinada com o art. 38 da LRF, por ser mais restritivo. Estuda-se
ARO quando necessrio estudar os temas ligados ao endividamento
pblico ou Lei de Responsabilidade Fiscal. Voltando ao nosso
princpio, em resumo, significa que:
Princpio da Exclusividade
Regra: LOA deve conter apenas previso de receitas e fixao de
despesas.
No entanto, admitem-se autorizaes para:
crditos suplementares e apenas este; e
operaes de crdito, mesmo que por antecipao de receita.
Relembro que o gnero crditos adicionais possui trs espcies:
suplementares, especiais e extraordinrios. Pelo princpio da
exclusividade, a LOA poder autorizar a abertura de crditos
adicionais suplementares, porm no permitida a autorizao para os
crditos adicionais especiais e extraordinrios. No que se refere s
operaes de crdito, entenda, por agora, que elas se assemelham a
emprstimos que o ente contrai para aumentar suas receitas e cobrir
suas despesas. Finalizando, em relao ao princpio da exclusividade,
fundamental guardar que as excees ao princpio da exclusividade so
crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por ARO.
5) (CESPE - AUFC - TCU - 2011) Se determinado municpio precisar
urgentemente aprovar a autorizao legal para a contratao de
determinado emprstimo destinado a reformar as escolas locais antes
do incio do perodo letivo, tal autorizao no poder ser includa na
LOA, pois essa lei no pode conter dispositivo estranho previso das
receitas e fixao das despesas. O princpio da exclusividade
determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha
previso das receitas e fixao das despesas.
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Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes
de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria. Logo, no
caso em tela, a autorizao legal para a contratao de determinado
emprstimo destinado a reformar as escolas locais antes do incio do
perodo letivo dever ser includa na LOA. Resposta: Errada 6.
PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS CRDITOS ORAMENTRIOS O princpio da
quantificao dos crditos oramentrios est consubstanciado no inciso
VII do art. 167 da CF/1988, o qual veda a concesso ou utilizao de
crditos ilimitados: Art. 167. So vedados: (...) VII a concesso ou
utilizao de crditos ilimitados. A dotao o montante de recursos
financeiros com que conta o crdito oramentrio. O princpio da
quantificao dos crditos oramentrios determina que todo crdito na
LOA seja autorizado com uma respectiva dotao, limitada, ou seja,
cada crdito deve ser acompanhado de um valor determinado. Assim, no
so admitidas dotaes ilimitadas, sem excees. O art. 59 da Lei
4320/1964 exige a observncia do princpio: Art. 59 - O empenho da
despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. Para que
o empenho no exceda o limite dos crditos concedidos, tal crdito
deve ter um valor determinado, limitado, coadunando-se com a regra
constitucional da quantificao dos crditos oramentrios.
6) (CESPE AUFC TCU 2009) A nica hiptese de autorizao para
abertura de crditos ilimitados decorre de delegao feita pelo
Congresso Nacional ao presidente da Repblica, sob a forma de
resoluo, que fixar prazo para essa delegao. No so admitidas dotaes
ilimitadas, sem excees. Resposta: Errada
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7. PRINCPIO DA ESPECIFICAO (OU ESPECIALIZAO OU DISCRIMINAO) O
princpio da especificao determina que as receitas e despesas devam
ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos.
Tem o objetivo de facilitar a funo de acompanhamento e controle do
gasto pblico, evitando a chamada ao guarda-chuva, que aquela ao
genrica, mal especificada, com demasiada flexibilidade. Para o PPA
e a LDO no h necessidade de um detalhamento to grande de receitas e
despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA obrigada a
seguir o princpio da especificao. O princpio veda as autorizaes de
despesas globais. Atualmente, o princpio da especificao no tem
status constitucional, porm est em pleno vigor por estar amparado
pela legislao infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em
seu art. 5.o dispe: Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes
globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer
outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu pargrafo nico. As
excees do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho
que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s
normas gerais de execuo da despesa, como os programas de proteo
testemunha, que se tivessem especificao detalhada, perderiam sua
finalidade. Tais despesas so classificadas como despesas de capital
e tambm chamadas de investimentos em regime de execuo especial. O
referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam
discriminados na Lei de Oramento segundo os projetos de obras e de
outras aplicaes. O 4. do art. 5. da LRF estabelece a vedao de
consignao de crdito oramentrio com finalidade imprecisa, exigindo a
especificao da despesa. Esse artigo apresenta outra exceo ao nosso
princpio, que a reserva de contingncia (art. 5., III, da LRF). A
reserva de contingncia tem por finalidade atender, alm da abertura
de crditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsveis, so
episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua
constituio, com vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de
situaes emergenciais. Exemplo: despesas decorrentes de uma
calamidade pblica, como uma enchente de grandes propores. Ateno: as
excees dos programas especiais de trabalho e reserva de contingncia
so quanto dotao global, pois no necessitam de discriminao. No deve
ser confundido com dotao ilimitada, que aquela
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sem valores definidos. Exemplo: recursos para o programa de
proteo testemunha. Dotao ilimitada seria no definir o valor no
oramento ou colocar que se pode gastar o quanto for necessrio. No
permitido, sem excees. J dotao global seria colocar dotao limitada,
R$ 20 milhes para o programa, porm sem detalhamento. Tambm a regra
seria no ser permitido, porm admite excees, como nesse programa,
pois com um detalhamento poderia haver risco de morte para as
testemunhas. Ateno de novo: no confundir Oramento Bruto com
Discriminao. O princpio da discriminao (ou especializao ou
especificao) determina que as receitas e despesas devam ser
especificadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Tem
o objetivo de facilitar a funo de acompanhamento e controle do
gasto pblico. J o princpio do oramento bruto impede a incluso
apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de receitas e
despesas pelos seus totais, no importando se o saldo lquido ser
positivo ou negativo. Por exemplo, a apurao e a divulgao dos dados
da arrecadao lquida, sem a indicao das dedues previamente efetuadas
a ttulo de restituies, fere o princpio do oramento bruto.
7) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) De acordo com o
princpio oramentrio da exclusividade, deve-se evitar que dotaes
globais sejam inseridas na LOA. De acordo com o princpio oramentrio
da discriminao, deve-se evitar que dotaes globais sejam inseridas
na LOA. Resposta: Errada
8. PRINCPIO DA PROIBIO DO ESTORNO O princpio da proibio do
estorno determina que o administrador pblico no pode transpor,
remanejar ou transferir recursos sem autorizao. Quando houver
insuficincia ou carncia de recursos, deve o Poder Executivo
recorrer abertura de crdito adicional ou solicitar a transposio,
remanejamento ou transferncia, o que deve ser feito com autorizao
do Poder Legislativo. Veja o dispositivo constitucional: Art. 167.
So vedados: (...) VI a transposio, o remanejamento ou a
transferncia de recursos de uma
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ArturNotaA exceo a reserva de contingncia.
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categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem
prvia autorizao legislativa. Os termos remanejamento, transposio e
transferncia so relacionados pela Constituio Federal s situaes de
destinao de recursos de uma categoria de programao para outra ou de
um rgo para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituio
expresso estorno de verba, utilizada em constituies anteriores para
indicar a mesma proibio. Essa a origem do princpio da proibio do
estorno. A doutrina considera que so conceitos que devem ser
definidos em lei complementar (ainda no editada), portanto no
poderiam ser definidos por lei ordinria ou outro instrumento
infralegal. Outros doutrinadores consideram que no h distino entre
os termos. Na verdade, a importncia do princpio est em evitar, no
decorrer do exerccio financeiro, a desconfigurao da LOA aprovada
pelo Congresso Nacional. Para isso, necessrio autorizao
legislativa. Por categoria de programao deve-se entender a funo, a
subfuno, o programa, o projeto/atividade/operao especial e as
categorias econmicas de despesas. Em geral, essa solicitao
encaminhada pelos rgos setoriais de oramento para a Secretaria de
Oramento Federal (SOF), onde efetuada a anlise do pedido de
transposio, remanejamento ou transferncia de categoria de programao
para outra ou de um rgo para outro.
8) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Se o Poder
Executivo Federal promover a transposio de recursos de uma
categoria de programao oramentria para outra, ainda que com
autorizao legislativa, incorrer em violao de norma constitucional.
O princpio da proibio do estorno faz restries a transposio de
recursos de uma categoria de programao oramentria para outra caso
no exista autorizao legislativa. Logo, se houver autorizao
legislativa, o Poder Executivo no incorrer em violao de norma
constitucional. Resposta: Errada 9. PRINCPIO DA PUBLICIDADE O art.
37 da Constituio cita os princpios gerais que devem ser seguidos
pela Administrao Pblica, que so Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficincia.
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O princpio da publicidade tambm oramentrio, pois as decises
sobre oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo da imprensa
oficial. condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de
comunicao para conhecimento pblico, de forma a garantir a
transparncia na elaborao e execuo do oramento. Assim, tem-se a
garantia de acesso para qualquer interessado s informaes necessrias
ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados
dos contribuintes. 10. PRINCPIO DA LEGALIDADE Todas as leis
oramentrias, PPA, LDO e LOA e tambm de crditos adicionais so
encaminhadas pelo Poder Executivo para discusso e aprovao pelo
Congresso Nacional. O art. 5. da Constituio determina em seu inciso
II que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei. O art. 37 cita os princpios gerais que
devem ser seguidos pela Administrao Pblica, que so Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia. Para ser
legal, a aprovao do oramento deve observar o processo legislativo.
O respaldo ao princpio da legalidade oramentria tambm est na
Constituio: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero: I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias;
III os oramentos anuais. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos
crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum. Em matria oramentria, a
Administrao Pblica subordina-se s prescries legais. O oramento ser,
necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo
legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com caractersticas
diferenciadas. Assim como toda lei ordinria, o oramento ser um
projeto preparado pelo Poder Executivo e enviado ao Poder
Legislativo, para apreciao e posterior devoluo, a fim de que ocorra
a sano e a publicao. Logo, legalidade tambm princpio oramentrio.
11. PRINCPIO DA PROGRAMAO O oramento deve expressar as realizaes e
objetivos de forma programada, planejada. O princpio da programao
decorre da necessidade da estruturao do oramento em programas,
dispondo que o oramento deva ter o contedo e a forma de programao.
Assim, alguns autores defendem que o princpio da
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programao no poderia ser observado antes da instituio do
conceito de oramento-programa. O princpio da programao vincula as
normas oramentrias consecuo e finalidade do Plano Plurianual e aos
programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
12. PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO O princpio do equilbrio
visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores
previso das receitas. A LRF, em seu art. 4.o, I, a, determina que a
Lei de Diretrizes Oramentrias trate do equilbrio entre Receitas e
Despesas: Art. 4.o A lei de diretrizes oramentrias atender o
disposto no 2.o do art. 165 da Constituio e: I dispor tambm sobre:
a) equilbrio entre receitas e despesas. Outras reas, como as
relacionadas s finanas pblicas, aplicam o princpio do equilbrio.
Por exemplo, o art. 9. da LRF tambm trata do equilbrio das finanas
pblicas, s que no aspecto financeiro. Determina que se verificado,
ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no
comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio
Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos
trinta dias subsequentes, limitao de empenho e movimentao
financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes
oramentrias. Outro exemplo o art. 42, o qual veda ao titular de
Poder ou rgo, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito. A CF/1988 realista quanto possibilidade de ocorrer dficit
oramentrio, caso em que as receitas sejam menores que as despesas.
Assim, o princpio do equilbrio no tem hierarquia constitucional. No
entanto, contabilmente e formalmente o oramento sempre estar
equilibrado, pois tal dficit aparece normalmente nas operaes de
crdito que, pelo art. 3. da Lei 4.320/1964, tambm devem constar do
oramento. A incluso da reserva de contingncia no oramento tambm
visa, entre outras finalidades, assegurar o atendimento ao princpio
do equilbrio no aspecto financeiro. Por exemplo, imagine uma situao
de calamidade pblica, na qual o Poder Pblico Federal necessite de
recursos para ajudar na reconstruo de um municpio destrudo por uma
inundao. Como no h previso oramentria, poder ser utilizada a
reserva de contingncia. Na ausncia dela, haveria um grande
desequilbrio entre a previso inicial de receitas e o
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aumento imprevisto das necessidades de despesas,
desestabilizando a execuo financeira.
9) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com o
princpio da no afetao, o montante das despesas no deve superar o
montante das receitas previstas para o perodo. De acordo com o
princpio do equilbrio, o montante das despesas no deve superar o
montante das receitas previstas para o perodo. Resposta: Errada 13.
PRINCPIO DA NO AFETAO (OU NO VINCULAO) DAS RECEITAS O princpio da
no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder
ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados
gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Est na Constituio
Federal, no art. 167, IV: Art. 167. So vedados: (...) IV a vinculao
de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios
pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para
realizao de atividades da administrao tributria, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 2., 212 e 37, XXII, e a prestao
de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita,
previstas no art. 165, 8., bem como o disposto no 4. deste artigo.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculaes reduzam o grau de
liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas
tornam essas despesas obrigatrias. A principal finalidade do
princpio em estudo aumentar a flexibilidade na alocao das receitas
de impostos. No que couber, aos demais entes so permitidas as
mesmas vinculaes da Unio previstas na CF/1988. Importante: caso o
recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculao,
mesmo que em outro exerccio financeiro. Veja o pargrafo nico do
art. 8. da LRF: Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados
finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculao,
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ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Na Constituio Federal anterior (Emenda Constitucional n.1/1969), o
princpio da no vinculao de receitas estava relacionado a todos os
tributos. A denominao do princpio foi mantida pela maior parte da
doutrina (no vinculao de receitas), entretanto agora abrange apenas
os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto o tpico
tributo de arrecadao no vinculada. Assim, a regra geral que as
receitas derivadas dos impostos devem estar disponveis para custear
qualquer atividade estatal.
Na CF/1988, o princpio veda a vinculao de impostos e no de
tributos.
A Constituio pode vincular outros impostos? Sim, por emenda
constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei
complementar, ordinria ou qualquer dispositivo infraconstitucional,
no pode. Apenas os impostos no podem ser vinculados por lei
infraconstitucional.
Excees ao Princpio da No Vinculao
a) Repartio constitucional dos impostos; b) Destinao de recursos
para a Sade; c) Destinao de recursos para o desenvolvimento do
ensino; d) Destinao de recursos para a atividade de administrao
tributria; e) Prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento
de dbitos para com esta.
10) (CESPE - Procurador Federal - AGU - 2010) A vinculao de
receita de impostos para a realizao de atividades da administrao
tributria no fere o princpio oramentrio da no afetao. O princpio da
no vinculao ou no afetao de receitas dispe que nenhuma receita de
impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos
e determinados gastos, ressalvadas as excees constitucionais, como
a possibilidade de vinculao de receita de impostos para a realizao
de atividades da administrao tributria. Resposta: Certa
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14. PRINCPIO DA CLAREZA O oramento pblico deve ser apresentado
em linguagem clara e compreensvel a todas as pessoas que, por fora
do ofcio ou interesse, precisam manipul-lo. Dispe que o oramento
deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. Embora diga
respeito ao carter formal, tem grande importncia para tornar o
oramento um instrumento eficiente de governo e administrao. 15.
PRINCPIOS ORAMENTRIOS GERAIS E ESPECFICOS Para finalizar o tema,
vamos abordar a classificao dos princpios oramentrios de Lino
Martins da Silva (2008). Segundo o referido professor, os princpios
objetivam assegurar o cumprimento dos fins a que se prope o
oramento, o qual dividido em duas partes, receitas e despesas,
tanto no aspecto jurdico como no aspecto contbil. Em decorrncia
disso, os princpios podem ser resumidos em dois aspectos: gerais e
especficos. Os princpios gerais so relacionados tanto a receita
quanto a despesa. Podem ser materiais ou formais.
Materiais ou substanciais: so os relacionados essncia do
processo oramentrio. So eles: equilbrio, exclusividade,
universalidade, unidade, anualidade. Atualmente, acrescento os
seguintes princpios: oramento bruto, quantificao dos crditos
oramentrios e proibio do estorno.
Formais ou de apresentao: dizem respeito a formalidades, as
quais no alteram o contedo da LOA: especificao, publicidade,
clareza, uniformidade e precedncia. Acrescento os princpios da
programao e da legalidade.
J os princpios especficos so relacionados apenas receita:
princpio da no afetao de receitas e da legalidade de tributao.
Repare que o eminente professor cita alguns princpios que no so
adotados mais pela doutrina dominante como princpios oramentrios.
Vamos apenas cit-los para conhecimento:
Princpio da uniformidade ou consistncia: o oramento deve manter
uma mnima padronizao ou uniformidade na apresentao de seus dados,
de forma a permitir que os usurios realizem comparaes entre os
diversos perodos. Apesar de facilitar para os usurios, tal princpio
perdeu um pouco de importncia, pois atualmente possvel fazer
realinhamentos de sries histricas utilizando outros meios, que
trazem dados passados para a formatao atual;
Princpio da legalidade de tributao: relacionado s limitaes
constitucionais ao poder de tributar, portanto estudado pelo
direito tributrio;
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Princpio da precedncia: a autorizao prvia das despesas ato
obrigatrio do Poder Legislativo, portanto dever dos congressistas
votar todas as leis oramentrias nos prazos estabelecidos.
Atualmente, estaria conjugado com o princpio da anualidade.
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MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DO CESPE
11) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) O
princpio da discriminao ou especializao trata da insero de dotaes
globais na lei oramentria, providncia que propicia maior agilidade
na aplicao dos recursos financeiros. A regra geral do princpio da
discriminao ou especificao a vedao s autorizaes de despesas
globais. Resposta: Errada 12) (CESPE - Procurador - PGE/AL - 2009)
Segundo o princpio da anualidade, a LOA no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na
proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e
contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita,
nos termos da lei. Segundo o princpio da exclusividade, a LOA no
conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,
no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por
antecipao de receita, nos termos da lei Resposta: Errada 13) (CESPE
- Procurador - PGE/PE - 2009) No h, na CF, vedao aos chamados
oramentos rabilongos. O princpio da exclusividade tem o objetivo de
limitar o contedo da lei oramentria, impedindo que nela se inclua
normas pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se
tirar proveito de um processo legislativo mais rpido. Tais normas
que compunham a LOA sem nenhuma pertinncia com seu contedo eram
denominadas caudas oramentrias ou oramentos rabilongos. Logo, o
princpio da exclusividade veda os oramentos rabilongos. Resposta:
Errada 14) (CESPE Economista FUB 2009) A Lei Oramentria Anual (LOA)
consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material e servios de terceiros. Contudo, os
investimentos no podero ser custeados por dotaes globais,
classificadas entre as despesas de capital. De acordo com o
princpio da discriminao, a Lei de Oramento no consignar dotaes
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despesas de pessoal, material, servios de terceiros,
transferncias ou quaisquer outras, com as ressalvas dos
investimentos em regime de execuo especial. Resposta: Errada 15)
(CESPE TFCE - TCU 2009) A lei oramentria anual no deve conter
dispositivo estranho previso da receita e fixao de despesa,
admitindo-se, contudo, preceito relativo autorizao para abertura de
crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que
por antecipao de receita, nos termos da lei. O princpio da
exclusividade determina que a lei oramentria no poder conter matria
estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para
as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito,
inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Resposta:
Certa 16) (CESPE - Administrador Min Sade 2010) Acerca dos
princpios oramentrios, a Constituio Federal de 1988 (CF) prev a
autorizao para a abertura de crditos especiais e extraordinrios.
Acerca do princpio oramentrio da exclusividade, a Constituio
Federal de 1988 (CF) prev a autorizao para a abertura de crditos
suplementares. Resposta: Errada 17) (CESPE - Tcnico de Oramento -
MPU - 2010) Por fora do princpio da exclusividade, a LOA no dever
conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa.
Por isso, a lei oramentria no pode ser aprovada se nela constar
autorizao para a realizao de operaes de crdito. O princpio da
exclusividade determina que a lei oramentria no poder conter matria
estranha previso das receitas e fixao das despesas. No entanto, em
carter de exceo, so permitidas autorizaes de crditos suplementares
e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria
(ARO). Resposta: Errada 18) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU -
2010) O princpio da exclusividade tem por objetivo principal evitar
a ocorrncia das chamadas caudas oramentrias. O princpio da
exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da lei
oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a
outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um
processo legislativo mais rpido. Tais normas que compunham a LOA
sem nenhuma pertinncia
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com seu contedo eram denominadas caudas oramentrias. Resposta:
Certa 19) (CESPE - Oficial Tcnico de Inteligncia - Direito - ABIN -
2010) De acordo com o princpio da exclusividade oramentria, a lei
oramentria anual no compreende dispositivo estranho previso da
receita e fixao da despesa, ressalvando-se a essa proibio a
autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita. De acordo
com o 8.o do art. 165 da CF/1988: 8. A lei oramentria anual no
conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,
no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por
antecipao de receita, nos termos da lei. Resposta: Certa 20) (CESPE
- Agente Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) A
ocorrncia de deficit frequente na atividade financeira do Estado
constitui prova de que o oramento, no mbito do governo federal, no
observa o princpio do equilbrio entre receitas e despesas.
Contabilmente e formalmente o oramento sempre estar equilibrado,
pois tal dficit aparece normalmente nas operaes de crdito que, pelo
art. 3. da Lei 4.320/1964, tambm devem constar do oramento.
Resposta: Errada 21 (CESPE - Administrador Min Sade 2010) O
administrador pblico que respeita o princpio do oramento bruto, ao
planejar o oramento do ano seguinte, deve fazer as devidas
compensaes nas contas com a inteno de incluir em sua planilha os
saldos resultantes dessas operaes. O princpio do oramento bruto
impede a incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso
de receitas e despesas pelos seus totais. Logo, no existem
compensaes entre receitas e despesas para a incluso apenas dos
saldos. Resposta: Errada 22) (CESPE Analista Tcnico Administrativo
- DPU - 2010) O princpio da legalidade, um dos primeiros a serem
incorporados e aceitos nas finanas pblicas, dispe que o oramento
ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo
legislativo completo, isto , um projeto preparado e submetido, pelo
Poder Executivo, ao Poder
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Legislativo, para apreciao e posterior devoluo ao Poder
Executivo, para sano e publicao. Em matria oramentria, a
Administrao Pblica subordina-se s prescries legais. O oramento ser,
necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo
legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com caractersticas
diferenciadas. Assim como toda lei ordinria, o oramento ser um
projeto preparado pelo Poder Executivo e enviado ao Poder
Legislativo, para apreciao e posterior devoluo, a fim de que ocorra
a sano e a publicao. Logo, legalidade tambm princpio oramentrio.
Resposta: Certa 23) (CESPE Contador IPAJM 2010) vedado incluir na
LOA autorizao para operaes de crdito por antecipao de receita.
Consoante, o princpio da exclusividade, permitido incluir na LOA
autorizao para operaes de crdito por antecipao de receita.
Resposta: Errada 24) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Em
respeito ao princpio oramentrio da no vinculao da receita, nenhum
imposto ser vinculado a rgo, fundo ou despesa, nem mesmo no caso de
destinao de recursos para servios pblicos de sade e educao. O
princpio da no vinculao ou no afetao de receitas dispe que nenhuma
receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para
atender a certos e determinados gastos, ressalvadas as excees
constitucionais.
EXCEES AO PRINCPIO DA NO VINCULAO:
Repartio constitucional dos impostos;
Destinao de recursos para a Sade;
Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinao de recursos para a atividade de administrao
tributria;
Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita;
Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com
esta (art. 167, 4.).
Logo, as destinaes de recursos para servios pblicos de sade e
educao (desenvolvimento do ensino) so excees ao princpio oramentrio
da no afetao. Resposta: Errada
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25) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O princpio
oramentrio da especificao ou especializao no est explicitado no
texto da CF. Atualmente, o princpio da especificao no tem status
constitucional, porm est em pleno vigor por estar amparado pela
legislao infraconstitucional. Resposta: Certa 26) (CESPE AFCE TCU
2009) Em que pese o princpio da no vinculao da receita de impostos
a rgo, fundo ou despesas, a Constituio Federal de 1988 (CF) no veda
tal vinculao na prestao de garantais s operaes de crdito por
antecipao de receita. A CF/1988 no veda a vinculao de impostos na
prestao de garantais s operaes de crdito por antecipao de receita,
j que se trata de uma das excees ao princpio da no vinculao de
receitas. Resposta: Certa 27) (CESPE - Oficial Tcnico de
Inteligncia - Direito - ABIN - 2010) A lei de oramento no consigna
dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
diversas fontes, como as de pessoal, excetuando-se dessa regra os
programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam
cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa.
De acordo com o princpio da discriminao, a Lei de Oramento no
consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias
ou quaisquer outras, com as ressalvas dos programas especiais de
trabalho. Resposta: Certa 28) (CESPE - Tcnico de Controle Interno -
MPU - 2010) Uma das excees ao princpio da exclusividade a autorizao
para contratao de operaes de crdito, desde que se trate de
antecipao da receita oramentria. Uma das excees ao princpio da
exclusividade a autorizao para contratao de operaes de crdito,
ainda que se trate de antecipao da receita oramentria. Ao trocar
ainda que por desde que, a questo limita o princpio apenas s
operaes de crdito por antecipao da receita oramentria, excluindo as
operaes de crdito convencionais. Resposta: Errada 29) (CESPE -
Administrador Min Sade 2010) Ao se analisar os trs oramentos que
compem a lei oramentria anual o fiscal, o de
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investimentos e o de seguridade social , torna-se evidente a
contradio com o princpio da unidade. Houve uma remodelao pela
doutrina do princpio da unidade, de forma que abrangesse as novas
situaes, sendo por muitos denominado de princpio da Totalidade,
sendo construdo, ento, para possibilitar a coexistncia de mltiplos
oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. A Constituio
trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princpio da
totalidade, pois a composio do oramento anual passou a ser a
seguinte: oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento
de investimentos das estatais. Resposta: Errada 30) (CESPE -
Especialista - Administrao - SESA/ES - 2011) O princpio da no
afetao das receitas envolve apenas o produto da arrecadao de
impostos e impraticvel no caso de operaes de crdito por antecipao
de receita. O princpio da no afetao das receitas envolve apenas o
produto da arrecadao de impostos. Uma de suas excees a prestao de
garantias s operaes de crdito por antecipao de receita. Resposta:
Certa 31) (CESPE Contador IPAJM 2010) Os princpios oramentrios so
linhas norteadoras da programao e da execuo oramentrias.
Preconiza-se, nessa direo, a no vinculao das receitas, com a
finalidade precpua de aumentar a flexibilidade na alocao das
receitas de impostos. Os princpios oramentrios so premissas, linhas
norteadoras a serem observadas na concepo e execuo da lei
oramentria. Visam a aumentar a consistncia e estabilidade do
sistema oramentrio. O princpio da no afetao de receitas visa evitar
que as vinculaes reduzam o grau de liberdade do planejamento,
porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas
obrigatrias. Resposta: Certa 32) (CESPE - Agente Tcnico de
Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) De acordo com o princpio
oramentrio da no afetao das receitas, a Lei Oramentria Anual (LOA)
deve apresentar todas as receitas por seus valores brutos e incluir
um plano financeiro global em que no haja receitas estranhas ao
controle da atividade econmica estatal.
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De acordo com o princpio oramentrio do oramento bruto, a LOA
deve apresentar todas as receitas por seus valores brutos, vedadas
quaisquer dedues. Resposta: Errada 33) (CESPE - Analista de
Contabilidade - MPU - 2010) O princpio da periodicidade fortalece a
prerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder
Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente
autorizao para arrecadar receitas e executar as despesas pblicas. O
princpio da anualidade ou periodicidade dispe que o oramento deva
ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano. Logo, obriga o
Poder Executivo a solicitar anualmente autorizao para executar as
despesas pblicas. Resposta: Certa 34) (CESPE - Agente Tcnico de
Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) Do princpio oramentrio da
universalidade decorre a recomendao de que cada esfera da
administrao Unio, estados, Distrito Federal e municpios tenha seu
prprio oramento. Do princpio oramentrio da unidade decorre a
recomendao de que cada esfera da administrao Unio, estados,
Distrito Federal e municpios tenha seu prprio oramento. Resposta:
Errada 35) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) A pea oramentria
pode conter a previso de criao de cargos pblicos, desde que
acompanhada da sinalizao das receitas necessrias para seu
pagamento. A previso de criao de cargos na LOA afronta o princpio
da exclusividade. Resposta: Errada 36) (CESPE - Analista de
Contabilidade - MPU - 2010) A existncia da abertura de crditos
suplementares por meio de operaes de crdito, inclusive por
antecipao da receita na LOA, implica violao ao princpio da
exclusividade. So excees ao princpio da exclusividade as autorizaes
de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por
antecipao de receita oramentria (ARO). Assim, a existncia da
abertura de crditos suplementares por meio de operaes de crdito,
inclusive por antecipao da receita na LOA, no implica violao ao
princpio da exclusividade.
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Resposta: Errada 37) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU -
2010) Embora a no afetao da receita constitua um dos princpios
oramentrios, h vrias excees a essa regra previstas na legislao em
vigor. O princpio da no afetao de receitas dispe que nenhuma
receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para
atender a certos e determinados gastos, ressalvadas as excees
constitucionais. Resposta: Certa 38) (CESPE Oficial Tcnico de
Inteligncia Contabilidade - ABIN 2010) A incluso de dotaes para
despesas sigilosas no oramento da ABIN uma decorrncia do princpio
da publicidade. A incluso de dotaes para despesas sigilosas no
oramento da ABIN uma decorrncia de uma exceo ao princpio da
discriminao. So os chamados programas especiais de trabalho.
Resposta: Errada 39) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU -
2010) A abertura de crdito suplementar e a contratao de operaes de
crdito so excepcionalidades em relao ao princpio da exclusividade,
previstas na CF e em legislao especfica. So excees ao princpio da
exclusividade as autorizaes de crditos suplementares e operaes de
crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO).
Resposta: Certa 40) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Um
importante princpio oramentrio estabelece que todos so iguais
perante a lei, sem distino de qualquer natureza. A igualdade sem
distino de qualquer natureza (CF/1988, art. 5, caput), ou seja, de
sexo, raa, trabalho, credo religioso e convices polticas,
consectria de tratamento igual a situaes iguais e tratamento
desigual a situaes desiguais. No entanto, no se trata de um
princpio oramentrio. Resposta: Errada 41) (CESPE Inspetor de
Controle Externo TCE/RN 2009) A autorizao para um rgo pblico
realizar licitaes no pode ser includa na lei oramentria anual em
observncia ao princpio da exclusividade.
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O princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo
da lei oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes
a outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um
processo legislativo mais rpido (caudas oramentrias). Logo, a
autorizao para um rgo pblico realizar licitaes no pode ser includa
na lei oramentria anual. Resposta: Certa 42) (CESPE Analista
Judicirio Administrativo STM - 2011) O princpio do oramento bruto
se aplica indistintamente lei oramentria anual e a todos os tipos
de crdito adicional. O princpio do oramento bruto, o qual impede a
incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de
receitas e despesas pelos seus totais, se aplica indistintamente
LOA e a todos os tipos de crdito adicional. Resposta: Certa 43)
(CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O princpio da
especificao determina que, como qualquer ato legal ou regulamentar,
as decises sobre oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo
da imprensa oficial. Alm disso, exige que as informaes acerca da
discusso, elaborao e execuo dos oramentos tenham a mais ampla
publicidade, de forma a garantir a transparncia na preparao e
execuo do oramento, em nome da racionalidade e da eficincia. O
princpio da publicidade que determina que as decises sobre oramento
s tenham validade aps a publicao em rgo da imprensa oficial. condio
de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de comunicao para
conhecimento pblico, de forma a garantir a transparncia na elaborao
e execuo do oramento. Assim, tem-se a garantia de acesso para
qualquer interessado s informaes necessrias ao exerccio da
fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados dos
contribuintes. Resposta: Errada 44) (CESPE Analista Judicirio
Contabilidade TRE/AL - 2004) O princpio da anualidade considerado
um princpio oramentrio geral e substancial. Segundo a classificao
do Professor Lino Martins da Silva, os princpios oramentrios podem
ser resumidos em dois aspectos: gerais e especficos. Os princpios
gerais so relacionados tanto a receita quanto a despesa, podendo
ser ainda divididos em materiais (ou substanciais) ou formais. Os
princpios materiais ou substanciais so os relacionados essncia do
processo oramentrio, como o princpio da anualidade. Resposta:
Certa
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45) (CESPE Oficial Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN -
2010) O princpio da no afetao de impostos de que trata o art. 167,
inciso IV, da CF aplica-se aos estados, ao Distrito Federal e aos
municpios, sendo permitida a vinculao de impostos da competncia
desses entes federativos somente para a prestao de garantia ou
contragarantia Unio e para o pagamento de dbitos com ela
contrados.
EXCEES AO PRINCPIO DA NO VINCULAO:
Repartio constitucional dos impostos;
Destinao de recursos para a Sade;
Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinao de recursos para a atividade de administrao
tributria;
Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita;
Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com
esta (art. 167, 4.).
No que couber, aos demais entes so permitidas as mesmas
vinculaes da Unio previstas na CF/1988. Resposta: Errada 46) (CESPE
Analista em Cincia e Tecnologia - CNPq - 2011) So excees ao que
determina o princpio da discriminao ou especializao os programas
especiais de trabalho que, por sua natureza, no podem ser cumpridos
em subordinao s normas gerais de execuo da despesa. O princpio da
discriminao determina que as receitas e despesas devam ser
discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. As
excees so os programas especiais de trabalho, como os programas de
proteo testemunha, que se tivessem especificao detalhada, perderiam
sua finalidade. Resposta: Certa 47) (CESPE Administrador IBRAM/DF -
2009) No caso dos oramentos estaduais, permitida a vinculao de
impostos estaduais para a prestao de garantia Unio. No que couber,
aos demais entes so permitidas as mesmas vinculaes da Unio
previstas na CF/1988 Resposta: Certa
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48) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O
princpio do oramento bruto determina que o oramento deva abranger
todo o universo das receitas a serem arrecadadas e das despesas a
serem executadas pelo Estado. O princpio da universalidade
determina que o oramento deva abranger todo o universo das receitas
a serem arrecadadas e das despesas a serem executadas pelo Estado.
O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam
includas no oramento nos seus montantes lquidos. Note que a
diferena entre universalidade e oramento bruto que apenas este
ltimo determina que as receitas e despesas devam constar do
oramento pelos seus totais, sem quaisquer dedues. Resposta: Errada
49) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O princpio
da totalidade, explcito de forma literal na legislao brasileira,
determina que todas as receitas e despesas devem integrar um nico
documento legal. Mesmo sendo os oramentos executados em peas
separadas, as informaes acerca de cada uma dessas peas so
devidamente consolidadas e compatibilizadas em diversos quadros
demonstrativos. O princpio da totalidade no est explcito de forma
literal na legislao brasileira. Alm disso, o princpio da unidade ou
da totalidade no necessariamente significa um documento nico, j que
o processo de integrao planejamento-oramento tornou o oramento
necessariamente multidocumental, em virtude da aprovao, por leis
diferentes, dos vrios instrumentos de planejamento, com datas de
encaminhamento diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Em
que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente
ser compatibilizados entre si. Resposta: Errada 50) (CESPE Analista
em Cincia e Tecnologia - CNPq - 2011) O princpio da universalidade
possibilita ao Poder Legislativo impedir que o Poder Executivo
realize qualquer operao de receita e despesa sem prvia autorizao,
bem como possibilita que se reconheam, no oramento, todas as
parcelas da receita e da despesa em seus valores brutos, sem
qualquer tipo de deduo. O princpio da universalidade possibilita ao
Poder Legislativo impedir que o Poder Executivo realize qualquer
operao de receita e despesa sem prvia autorizao, j que todas devem
estar no oramento. No entanto, o fim da assertiva se refere ao
princpio do oramento bruto. A diferena entre universalidade e
oramento bruto que apenas este ltimo determina que as receitas e
despesas devam constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer
dedues.
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Resposta: Errada 51) (CESPE - Analista - SERPRO - 2008) Segundo
o princpio da universalidade, as despesas devem ser classificadas
de forma detalhada, para facilitar sua anlise e compreenso. Segundo
o princpio da discriminao ou especificao, as despesas devem ser
classificadas de forma detalhada, para facilitar sua anlise e
compreenso. Resposta: Errada 52) (CESPE - Tcnico de Controle
Externo - TCE/TO - 2008) O princpio da unidade estabelece que todas
as receitas e despesas constaro da LOA pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues. O princpio do oramento bruto estabelece que todas
as receitas e despesas constaro da LOA pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues. Resposta: Errada 53) (CESPE Analista Judicirio
Administrao TJCE - 2008) Se um parlamentar apresentar projeto de
lei permitindo s entidades estatais publicar suas demonstraes
contbeis de forma condensada, a pretexto de reduzir suas despesas,
a aprovao dessa medida ferir o princpio do oramento bruto. O fato
de uma entidade publicar demonstraes contbeis de forma condensada
no fere o princpio do oramento bruto, pois no haver dedues de
receitas ou despesas. O princpio violado seria o da especificao,
pois a conciso das informaes acarretaria em diminuio da descriminao
de receitas e despesas. Resposta: Errada 54) (CESPE Analista SERPRO
2008) Segundo o princpio da anualidade, as previses de receita e
despesa devem fazer referncia, sempre, a um perodo limitado de
tempo. O examinador usou o termo previso em um sentido genrico,
tanto para receita quanto para despesa. O ideal e mais comum
utilizar previso de receitas e fixao de despesas. No entanto, isso
no invalida a questo. Segundo o princpio da anualidade, as receitas
e despesas devem fazer referncia, sempre, a um perodo limitado de
tempo, que no caso brasileiro de um ano. Resposta: Certa 55) (CESPE
- Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) De acordo com o
princpio da especializao, as receitas e as despesas devem aparecer
no oramento de maneira discriminada para permitir o conhecimento da
origem dos recursos e sua aplicao.
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O princpio da especificao determina que as receitas e despesas
devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos
recursos. Resposta: Certa 56) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU -
2010) Conforme o princpio oramentrio da unidade, todas as receitas
e despesas devem integrar o oramento pblico. Conforme o princpio
oramentrio da universalidade, todas as receitas e despesas devem
integrar o oramento pblico. Resposta: Errada 57) (CESPE - Analista
de Oramento - MPU - 2010) O princpio da exclusividade foi proposto
com a finalidade de impedir que a lei oramentria, em razo da
natural celeridade de sua tramitao no legislativo, fosse utilizada
como mecanismo de aprovao de matrias diversas s questes
financeiras. O princpio da exclusividade surgiu para evitar que
Oramento fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma
pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do
seu processo. Resposta: Certa 58) (CESPE - AUFC - TCU - 2011) O
princpio oramentrio da programao no poderia ser observado antes da
instituio do conceito de oramento-programa. O oramento deve
expressar as realizaes e objetivos de forma programada, planejada.
O princpio da programao decorre da necessidade da estruturao do
oramento em programas, dispondo que o oramento deva ter o contedo e
a forma de programao. Assim, alguns autores defendem que o princpio
da programao no poderia ser observado antes da instituio do
conceito de oramento-programa. Resposta: Certa 59) (CESPE - AUFC -
TCU - 2011) Como parte integrante do processo oramentrio, o PPA
deve obedecer ao princpio da universalidade. O princpio da
universalidade no se aplica ao Plano Plurianual, pois nem todas as
receitas e despesas devem integrar o PPA. Resposta: Errada 60)
(CESPE - AUFC - TCU - 2011) Entre as trs leis ordinrias previstas
pela CF para dispor sobre oramento, somente a LOA obrigada a
observar o princpio da especificao.
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Para o PPA e a LDO no h necessidade de um detalhamento to grande
de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA
obrigada a seguir o princpio da especificao. Resposta: Certa E aqui
terminamos nossa aula demonstrativa. Segue ao final de cada aula o
memento do concurseiro, a lista de questes comentadas e os seus
respectivos gabaritos. O memento apenas um lembrete dos principais
pontos do contedo abordado. Logo, uma diretriz para o estudante,
porm recomendo que voc o complemente de acordo com suas
necessidades e no deixe de constantemente consultar o contedo da
aula. No se prenda apenas ao memento. Na prxima aula trataremos das
Diretrizes Oramentrias. Forte abrao!
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MEMENTO 0
PRINCPIOS DESCRIO DOS PRINCPIOS ORAMENTRIOS
Unidade ou Totalidade
O oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento,
e no mais que um para cada ente da federao em cada exerccio
financeiro. H coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto,
devem sofrer consolidao
Universalidade ou Globalizao
O oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes
aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao
direta e indireta.
Anualidade ou Periodicidade
O oramento deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um
ano.
Oramento Bruto
Todas as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos
seus totais, vedadas quaisquer dedues.
Exclusividade
Regra: O oramento deve conter apenas previso de receita e fixao
de despesas. Exceo: Autorizaes de crditos suplementares e operaes
de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO).
Especificao (ou
Discriminao ou
Especializao)
Regra: Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando
a origem e a aplicao dos recursos. Exceo: Programas especiais de
trabalho ou em regime de execuo especial e reserva de contingncia.
As excees so quanto dotao global. No so admitidas dotaes
ilimitadas, sem excees.
Proibio do Estorno
So vedados a transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para
outro, sem prvia autorizao legislativa.
Quantificao dos Crditos Oramentrios
vedada a concesso ou utilizao de crditos ilimitados.
Publicidade condio de eficcia do ato a divulgao em veculos
oficiais de comunicao para conhecimento pblico.
Legalidade Oramentria
Para ser legal, a aprovao do oramento deve observar o processo
legislativo. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos
crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Programao O oramento deve expressar as realizaes e objetivos da
forma programada, planejada. Vincula as normas oramentrias
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consecuo e finalidade do PPA e aos programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento.
Equilbrio Visa a assegurar que as despesas autorizadas no sero
superiores previso das receitas.
No afetao (ou No
vinculao) de Receitas
Regra: vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou
despesa. Excees: a) Repartio constitucional dos impostos; b)
Destinao de recursos para a Sade; c) Destinao de recursos para o
desenvolvimento do ensino; d) Destinao de recursos para a atividade
de administrao tributria; e) Prestao de garantias s operaes de
crdito por antecipao de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e
pagamento de dbitos para com esta.
Clareza O oramento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa.
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LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA 1) (CESPE - AUFC - TCU -
2011) O princpio da universalidade est claramente incorporado na
legislao oramentria, assegurando que o oramento compreenda todas as
receitas e todas as despesas pblicas, possibilitando que o Poder
Legislativo conhea, a priori, todas as receitas e despesas do
governo e possa dar prvia autorizao para a respectiva arrecadao e
realizao. 2) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O
princpio da anualidade ou da periodicidade estabelece que o
oramento obedea a determinada periodicidade, geralmente um ano, j
que esta a medida normal das previses humanas, para que a
interferncia e o controle do Poder Legislativo possam ser
efetivados em prazos razoveis, que permitam a correo de eventuais
desvios ou irregularidades verificados na sua execuo. No Brasil, a
periodicidade varia de um a dois anos, dependendo do ente
federativo. 3) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A
existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos,
constitui uma exceo ao princpio oramentrio da unidade. 4) (CESPE -
Analista de Oramento - MPU - 2010) A aplicao do princpio do
oramento bruto visa impedir a incluso, no oramento, de importncias
lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo ou negativo
resultante do confronto entre as receitas e as despesas de
determinado servio pblico. 5) (CESPE - AUFC - TCU - 2011) Se
determinado municpio precisar urgentemente aprovar a autorizao
legal para a contratao de determinado emprstimo destinado a
reformar as escolas locais antes do incio do perodo letivo, tal
autorizao no poder ser includa na LOA, pois essa lei no pode conter
dispositivo estranho previso das receitas e fixao das despesas. 6)
(CESPE AFCE TCU 2009) A nica hiptese de autorizao para abertura de
crditos ilimitados decorre de delegao feita pelo Congresso Nacional
ao presidente da Repblica, sob a forma de resoluo, que fixar prazo
para essa delegao. 7) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) De
acordo com o princpio oramentrio da exclusividade, deve-se evitar
que dotaes globais sejam inseridas na LOA. 8) (CESPE Gesto de
oramento e finanas IPEA 2008) Se o Poder Executivo Federal promover
a transposio de recursos de uma categoria de programao oramentria
para outra, a