Aula 01 Curso: Auditoria p/ ICMS RJ Professor: Lucas Salvetti
Aula 01
Curso: Auditoria p/ ICMS RJ
Professor: Lucas Salvetti
Curso: Auditoria p/ ICMS RJ Teoria e Questões comentadas Prof. Lucas Salvetti – Aula 01
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Assunto Página
1- Normas de execução dos trabalhos de auditoria 02
2- Risco de auditoria 10
3- Relevância/Materialidade 18
4- Trabalhos Iniciais 24
5- Questões comentadas 28
6- Lista de exercícios 48
7- Gabarito 57
"Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço." (Ennis J. Gibbs)
A aula de hoje terá como base a NBC TA 200, que, nada mais nada menos é a norma “pilar”, central, que aborda os seguintes assuntos: “Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em
Conformidade com Normas de Auditoria”.
Vamos começar a aula revisando alguns assuntos já tratados na aula anterior (mas é importante reler, para fixar). A partir daqui, você não pode ter nenhuma dúvida com relação a estes itens, ok?
1.1- Objetivos Gerais do Auditor
Já vimos na última aula quais são os objetivos gerais do auditor. E ae, prezados, conseguem lembrar? Vamos dar uma refrescada na memória:
OBJETIVOSgerais do auditor
são:
obter segurança razoável de que asdemonstrações contábeis como um todo estãolivres de distorção relevante, independentemente secausadas por fraude ou erro.
expressar sua opinião sobre se asdemonstrações contábeis foram elaboradas, emtodos os aspectos relevantes, em conformidade coma estrutura de relatório financeiro aplicável
apresentar relatório sobre as demonstraçõescontábeis e comunicar-se como exigido pelasNBC TAs, em conformidade com as constatações doauditor
1- Normas de Execução dos trabalhos de auditoria.
Aula 01 – Normas de execução dos trabalhos de auditoria; Risco de auditoria; Relevância/Materialidade; Trabalhos iniciais.
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1.2 – Requisitos Éticos Relacionados à Auditoria de Demonstrações Contábeis.
O auditor deve cumprir as exigências éticas relevantes, inclusive as pertinentes à independência, no que se refere aos trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis.
Aqui destaco que a NBC PG 100 (2014), chama confidencialidade de sigilo, portanto, são termos sinônimos que você precisa ficar atento, caso caia na prova. Não decore, ENTENDA!
Pra ajudar, vamos abordar individualmente cada princípio:
� Integridade: Implica em ser direito e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais, o que inclui, também, negociação justa e veracidade.
� Objetividade: O princípio da objetividade impõe a obrigação de não comprometer seu julgamento profissional ou do negócio em decorrência de comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros.
� Competência e zelo profissional: A competência profissional consiste em atingir/manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível necessário para que clientes ou empregadores recebam serviço profissional adequado. Já o zelo profissional é agir diligentemente (de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva) de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
� Confidencialidade/sigilo: Respeitar o sigilo das informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais e, portanto, não divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou profissional de divulgação, nem usar as informações para obtenção de vantagem pessoal ilícita pelo auditor ou por terceiros. As exceções foram tratadas na aula 00.
Principios fundamentais da ética profissional do
auditor
integridade
objetividade
competência profissional e devido zelo
confidencialidade
comportamento profissional
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� Comportamento profissional: obrigação de cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que o profissional da contabilidade sabe ou deveria saber possa desacreditar a profissão.
Ainda sobre o comportamento profissional, os auditores devem ser honestos e verdadeiros e:
(a) não fazer declarações exageradas sobre os serviços que podem oferecer, as qualificações que têm ou a experiência que obtiveram; ou
(b) não fazer referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros profissionais da contabilidade.
Por fim, vale a pena relembrar o conceito e definição trazida pela NBC PA 290 (Resolução CFC nº 1.311/2010), com relação ao termo “independência”, conforme quadro abaixo:
(FCC / Analista Superior II – Auditor INFRAERO / 2011) De acordo com as Normas Técnicas de Auditoria Independente, é princípio fundamental de ética profissional a:
a) interação com o auditado.
b) objetividade.
c) parcialidade.
d) integralidade.
e) subjetividade.
Resolução:
Mole né? Veja que os aspectos tratados nas alternativas A, C, D e E são todos prejudiciais ao auditor independente, pejorativos, ficando mais fácil ainda encontrar o gabarito da questão, alternativa B.
Lembre-se que integralidade não é integridade! Pegadinha casca de banana!!
Independência
Independência de Pensamento:
postura mental que permite aapresentação de conclusão que nãosofra efeitos de influências quecomprometam o julgamentoprofissional, permitindo que a pessoaatue com integridade e exerçaobjetividade e ceticismo profissional
Aparência de independência:
evitar fatos e circunstâncias quesejam tão significativos a ponto de queum terceiro com experiência,conhecimento e bom sensoprovavelmente concluiria, pesandotodos os fatos e circunstânciasespecíficas, que a integridade, aobjetividade ou o ceticismo profissionalda firma, ou de membro da equipe deauditoria ou asseguração seriamcomprometidos
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(ESAF / AFRFB / 2003) A ética profissional é condição para o exercício de qualquer profissão. Na execução do trabalho de auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios éticos profissionais:
a) integridade, eficiência, confidencialidade e dependência
b) independência, integridade, eficiência e confidencialidade
c) dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência
d) confidencialidade, integridade, eficiência e negligência
e) eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade
Resolução: O auditor está sujeito a exigências éticas relevantes, inclusive as relativas à independência, no que diz respeito a trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis.
Sendo assim, dependência, ineficiência, negligência e parcialidade são os itens que tornam as alternativas "a, c, d, e" erradas, sendo o gabarito da questão a alternativa "B".
1.3 – Ceticismo Profissional.
O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis.
A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de ignorar circunstâncias não usuais; generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de auditoria; uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.
Além disto, o ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria.
O ceticismoprofissional inclui
estar alerta, por exemplo, a:
evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas
informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a
indagações a serem usadas como evidências de auditoria
condições que possam indicar possível fraude
circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos
pelas NBC TAs
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A crença de que a administração e os responsáveis pela governança são honestos e têm integridade não livra o auditor da necessidade de manter o ceticismo profissional.
(FGV / AFRE-RJ / 2011 - ADAPTADA) Em consonância com o Conselho Federal de Contabilidade, assinale a alternativa correta.
b) O ceticismo profissional não inclui estar alerta, por exemplo, a evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas ou informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria.
Resolução:
Alternativa B - Errada. O ceticismo inclui estar alerta (ao contrário do que afirma a alternativa), com evidências que contradigam outras evidências, como preve o item A18 da NBC TA 200:
"A18. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a: - evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas; - informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos
e respostas a indagações a serem usadas como evidências de
auditoria".
1.4 – Julgamento Profissional.
O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstrações contábeis.
IMPORTANTE!! O julgamento profissional precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria.
Julgamento profissionalé necessário nas decisões
sobre:
materialidade e risco de auditoria
natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria
avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada
avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura de relatório financeiro
aplicável da entidade
extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria obtidas
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Além disto, ele também precisa ser adequadamente documentado. Neste aspecto, exige-se que o auditor elabore documentação de auditoria suficiente para possibilitar que outro auditor experiente, sem nenhuma ligação prévia com a auditoria, entenda os julgamentos profissionais significativos exercidos para se atingir as conclusões sobre assuntos significativos surgidos durante a auditoria.
Cabe destacar que o julgamento profissional não deve ser usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e suficiente.
Julgamento profissional, portanto, não substitui a necessidade de evidência apropriada e suficiente!
(FGV / AFRE-RJ / 2011) Em consonância com o Conselho Federal de Contabilidade, assinale a alternativa correta.
a) O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada da auditoria. Isso porque a interpretação das exigências éticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e as decisões informadas requeridas ao longo de toda a auditoria não podem ser feitas sem a aplicação do conhecimento e experiência relevantes para os fatos e circunstâncias. O julgamento profissional não é necessário, em particular, nas decisões sobre materialidade e risco de auditoria.
Resolução:
Alternativa A - Errada. O julgamento é necessário no que se refere a materialidade e risco de auditoria, como afirma o item A23 da NBC TA 200:
"A23. O julgamento profissional é necessário, em particular, nas
decisões sobre: - materialidade e risco de auditoria;"
1.5 – Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria
Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião.
Definição de evidência, conforme NBC TA 500: “compreende as
informações utilizadas pelo auditor para chegar às conclusões em que
se fundamentam a sua opinião.”
A evidência de auditoria inclui as informações contidas nos registros contábeis que suportam as demonstrações contábeis e outras informações.
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Além disto, é importante saber que apropriada é um aspecto qualitativo, e suficiente é um aspecto quantitativo. Basicamente, é isto. Mais à frente teremos uma aula com este tema sendo abordado mais extensamente.
1.6 – Condução da Auditoria em conformidade com NBC Tas.
O auditor deve observar todas as NBC TAs relevantes para a auditoria. Uma NBC TA é relevante para a auditoria quando ela está em vigor e as circunstâncias tratadas nela existem na situação específica. As NBC TAs, consideradas em conjunto, fornecem as normas para o trabalho do auditor no cumprimento dos seus objetivos gerais.
Para atingir os objetivos gerais do auditor, ele deve utilizar os procedimentos estabelecidos nas NBC TAs relevantes ao planejar e executar a auditoria, considerando as inter-relações entre as NBC TAs, para:
a) determinar se são necessários quaisquer procedimentos de auditoria, além dos exigidos pelas NBC TAs, na busca dos objetivos formulados nas NBC TAs; e
b) avaliar se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente.
O auditor deve cumprir com cada exigência de uma NBC TA, a menos que, nas circunstâncias da auditoria:
i) a NBC TA inteira não seja relevante; ou
ii) a exigência não seja relevante por ser condicional e a condição não existir.
Em circunstâncias excepcionais, o auditor pode julgar necessário não considerar uma exigência relevante em uma NBC TA. Espera-se que a necessidade do auditor não considerar uma exigência relevante surja apenas quando a exigência for a execução de um procedimento específico e, nas circunstâncias específicas da auditoria, esse procedimento seria ineficaz no cumprimento do objetivo da exigência.
(ESAF / APOF / 2009) Sobre a auditoria independente, é correto afirmar que tem por objetivo:
a) auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
b) apresentar subsídios para o aperfeiçoamento da gestão e dos controles internos.
c) levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio.
d) emitir parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis.
e) recomendar soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios.
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Resolução:
Alternativa A e B – Errado. Este é o objetivo da auditoria interna, sendo papel da auditoria independente (externa) aumentar o grau de confiança das demonstrações contábeis.
Alternativa C – Errado. Este papel é do advogado, consultor jurídico ou outro profissional da área.
Alternativa D – Correto. Está de acordo com o item 11 da NBC TA 200.
Alternativa E – Errado. O objetivo do Auditor Independente é definido pela NBC TA em seu item 11. Fazer recomendações de soluções para as não-conformidades pode ser feita pelo auditor independente, através da emissão do relatório-comentário, mas não é seu objetivo principal.
ATENÇÃO!! PEGADINHAS CLÁSSICAS!!!
O auditor não tem como objetivo:
1) Elaborar demonstrações contábeis;
2) Assegurar a viabilidade futura da entidade;
3) Atestar a eficiência/eficácia dos negócios;
4) Identificar erros e fraudes;
5) Assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
Vamos beber direto da fonte? Leia os trechos transcritos abaixo das normas que dão a base para a conclusão acima:
1) NBC TA 200, item A2-a:
“A2 (...)uma auditoria em conformidade com NBC TAs é
conduzida com base na premissa de que a administração e,
quando apropriado, os responsáveis pela governança reconhecem
e entendem que eles têm essa responsabilidade:
(a) pela elaboração das demonstrações contábeis em
conformidade com a estrutura de relatório financeiro
aplicável, incluindo quando relevante sua apresentação
adequada”.
2 e 3) NBC TA 200, item A1:
“(,..) A opinião do auditor, portanto, não assegura, por exemplo,
a viabilidade futura da entidade nem a eficiência ou eficácia com
a qual a administração conduziu os negócios da entidade”.
4) NBC TA 240, item 4:
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“4. A principal responsabilidade pela prevenção e detecção da
fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua
administração”.
5) NBC TA 200, item 11:
“11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais
do auditor são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como
um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se
causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor
expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com
a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
(b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-
se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as
constatações do auditor”.
O risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante.
É importante salientar que o risco de auditoria envolve duas coisas: o auditor e as demonstrações contábeis. É importante lembrar disto para assimilar bem esta parte do conteúdo, conforme vamos avançando.
Atenção pra pegadinha!!! Para fins das NBC Tas, risco de auditoria é:
2- Risco de Auditoria
Opinião de auditoria inadequada
Demonstrações Contábeis
COM distorções
SEM distorções
Risco de auditoria
Risco de auditoria
Para fins das NBC TAS
sobre
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o O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.
O risco de distorção relevante está ligado ao aspecto das demonstrações contábeis (entidade auditada); o risco de detecção está relacionado com o auditor. Tenham isso em mente que o entendimento deste assunto será bem mais fácil.
(ESAF / Analista de Finanças e Controle - CGU / 2012) Na execução de uma auditoria, espera-se do auditor independente que
c) otimize o planejamento dos trabalhos de modo a reduzir o risco de auditoria a zero.
Resolução:
Alternativa C - Errada. A alternativa erra ao afirmar que o risco de auditoria pode ser reduzido a zero. Veja o item A45 da NBC TA 200, ora transcrito:
“A45. O auditor não é obrigado e não pode reduzir o risco de
auditoria a zero, e, portanto, não pode obter segurança absoluta de
que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante
devido a fraude ou erro. Isso porque uma auditoria tem limitações
inerentes, e, como resultado, a maior parte das evidências de auditoria
que propiciam ao auditor obter suas conclusões e nas quais baseia a sua
opinião são persuasivas ao invés de conclusivas”.
Portanto, sempre existirá o risco de auditoria!
2.1 – Risco de distorção relevante (demonstrações contábeis)
Risco de relevante é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria. É o risco olhando sob a ótica das demonstrações contábeis.
Os riscos de distorção relevante podem existir em dois níveis:
1) no nível geral da demonstração contábil; e
2) no nível da afirmação para classes de transações, saldos contábeis e divulgações.
Risco de Auditoria
Risco de distorção relevante*
Risco inerente
Risco de controle
Risco de detecção
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ATENÇÃO!! O controle interno pode reduzir, mas não eliminar, os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, por causa das limitações inerentes ao controle interno.
2.1.1 – Risco Inerente
Risco inerente é a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma transação, saldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da consideração de quaisquer controles relacionados.
O risco inerente pode ser mais alto, por exemplo, para cálculos complexos ou contas compostas de valores derivados de estimativas contábeis sujeitas à incerteza significativa de estimativa. Ou seja, é um aspecto relacionado à natureza da conta, e os fatos que influenciam nela.
Lembre-se que Inerente é o que faz parte da pessoa ou coisa e que lhe é inseparável por natureza. É o que é intrínseco, peculiar e específico. É pra entender, não decorar, ok?
2.1.2 – Risco de Controle
Já o risco de controle é uma função da eficácia do desenho (controles estabelecidos), da implementação e da manutenção do controle interno pela administração no tratamento dos riscos identificados que ameaçam o cumprimento dos objetivos da entidade, que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis da entidade.
Ou seja, é o risco de que a distorção não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno.
Lembre-se que estamos analisando sob o ponto de vista das demonstrações contábeis, ou seja, estamos analisando a parte da definição do risco de auditoria que diz respeito a existir uma distorção relevante.
2.2 – Risco de detecção (auditor)
É o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma
Risco de distorção relevante (nível das afirmações) tem dois
componentes:
Risco Inerente
Risco de Controle
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distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções.
Por exemplo, quanto maiores são os riscos de distorção relevante que o auditor acredita existir, menor é o risco de detecção que pode ser aceito e, portanto, mais persuasivas são as evidências de auditoria exigidas.
O risco de detecção é uma função da eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação pelo auditor.
(FCC / Auditor TCE-SP / 2013) Em auditoria, o denominado risco de detecção
a) independe da suficiência e adequação das evidências de auditoria coletadas pelo auditor para emissão de seu relatório.
b) é uma função direta da eficácia dos controles internos da entidade que está sendo auditada.
c) é invariável, qualquer que seja a atividade da entidade e as classes de transações por ela praticadas.
d) existe independentemente da auditoria das demonstrações contábeis, ou seja, é inerente à entidade.
e) está diretamente relacionado com a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria.
Resolução:
Alternativa A – Errado. O risco de detecção relacionado aos procedimentos do auditor, e, logo, pelas evidências que ele conseguiu coletar.
Alternativa B – Errado. Função direta da eficácia dos controles internos da entidade é Risco de Controle (refere-se à entidade, não ao auditor).
Alternativa C – Errado. A extensão dos procedimentos de auditoria, por exemplo, sofrem influência dependendo do tipo de classes de transações ou atividade da entidade, tendo em vista o seu risco inerente. Desta forma, isto afeta o risco de detecção do auditor, afinal, contas mais suscetíveis de terem distorção resultam em maior risco do auditor não detecta-las (risco de detecção).
nível aceitável de riscode detecção
riscos avaliados de distorção relevanteno nível da afirmação
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Alternativa D – Errado. Só existe risco de detecção se tiver o trabalho de auditoria, afinal, é o risco do AUDITOR não detectar as distorções que possam existir.
Alternativa E – Correta. Risco de detecção é o risco do auditor não detectar distorção relevante nas demonstrações contábeis. Portanto, está diretamente ligado aos procedimentos de auditoria aplicados pelo auditor independente, conforme previsto no item A43 da NBC TA 200.
Continuando o assunto deste sub-tópico, vamos dar uma olhada nos assuntos que podem ajudar na eficácia do procedimento de auditoria (e, consequentemente, reduzir o risco de detecção):
ATENÇÃO!!! O risco de detecção só pode ser reduzido, não eliminado, devido às limitações inerentes de uma auditoria.
Portanto, SEMPRE EXISTE RISCO DE DETECÇÃO.
(ESAF / Fiscal de Rendas do Município do RJ / 2010) Assinale a opção falsa a respeito dos assuntos que, se bem equacionados, ajudam o auditor a reduzir o risco de detecção em uma auditoria.
a) Formação de equipes de trabalho com pessoal preparado. b) Revisão e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados. c) Aplicação do ceticismo profissional. d) Planejamento adequado dos trabalhos de auditoria. e) Diminuição do escopo de exame e redução do número de transações.
Resolução:
De acordo com o item A43 da NBC TA 200, temos que:
"A43. O risco de detecção se relaciona com a natureza, a época e a
extensão dos procedimentos que são determinados pelo auditor para
reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável. Portanto, é uma
Assuntos que ajudam a aprimorar a eficácia do procedimento de
auditoria, reduzindo o risco de detecção são:
planejamento adequado
designação apropriada de pessoal para equipe de trabalho
aplicação de ceticismo profissional
supervisão e revisão do trabalho de auditoria
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função da eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação pelo
auditor. Assuntos como:
- planejamento adequado;
- designação apropriada de pessoal para a equipe de trabalho;
- aplicação de ceticismo profissional; e
- supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado,ajudam a
aprimorar a eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação
e reduzem a possibilidade de que o auditor possa selecionar
um procedimento de auditoria inadequado, aplicar
erroneamente um procedimento de auditoria apropriado ou
interpretar erroneamente os resultados da auditoria."
Veja que reduzir o escopo de exame na verdade só aumenta o risco de detecção, que é o risco de não detectar uma distorção relevante. Portanto, a alternativa E é o gabarito da questão.
2.3 – Esquematização/Resumo dos Riscos:
Facilitou? Vamos agora falar sobre os limites inerentes, sendo o último tópico deste assunto.
2.4 – Limites Inerentes
Risco de Auditoria
Risco de Distorção Relevante
Risco Inerente
Risco de Controle
Risco de Detecção
Auditor não detectar
uma distorção relevante
Demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria
Relacionada às características da afirmação específica
Relacionada à eficácia dos controles internos
opinião inadequada quando demonstrações com distorções relevantes
Relacionada à eficácia dos procedimentos do auditor
Nível geral
Nível das afirmações
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Uma auditoria tem limitações inerentes, e, como resultado, a maior parte das evidências de auditoria que propiciam ao auditor obter suas conclusões e nas quais baseia a sua opinião são persuasivas ao invés de conclusivas.
Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter evidências de auditoria. Por exemplo:
i) a possibilidade de que a administração ou outros possam não fornecer, intencionalmente ou não, as informações completas que são relevantes;
ii) A fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados para sua ocultação (O auditor não é treinado nem obrigado a ser especialista na verificação de autenticidade de documentos);
iii) auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o auditor não recebe poderes legais tais como o poder de busca que podem ser necessários para tal investigação.
A relevância da informação e, por meio dela, o seu valor tende a diminuir ao longo do tempo, e há um equilíbrio a ser atingido entre a confiabilidade das informações e o seu custo, sendo necessário que o auditor:
a) planeje a auditoria de modo que ela seja executada de maneira eficaz;
b) dirija o esforço de auditoria às áreas com maior expectativa de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou a erro, com esforço correspondentemente menor dirigido a outras áreas;
c) aplique testes e outros meios para examinar populações em busca de distorções.
A descoberta posterior de uma distorção relevante das demonstrações contábeis, resultante de fraude ou erro, não indica por si só, uma falha na condução de uma auditoria em conformidade com as normas de auditoria.
Os limites inerentes de uma auditoria não são justificativas para que o auditor se satisfaça com evidências de auditoria menos que persuasivas.
As limitações inerentes de uma
auditoria originam-se da:
natureza das informações contábeis (exemplo: estimativa contábil)
natureza dos procedimentos de auditoria
necessidade de que a auditoria seja conduzida dentro de um período de tempo
razoável e a um custo razoável
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(FCC / Analista Judiciário TRF 1ª Região / 2011) Considere as assertivas a seguir:
I. A auditoria é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca, que podem ser necessários para tal investigação.
II. Desde que o auditor assine declaração de independência, não é mais necessário que decline de trabalhos nos quais existam, na administração da empresa auditada, parentes em nível de segundo grau.
III. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis não sejam detectadas, embora a auditoria seja adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas legais de auditoria.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
a) II e III.
b) I e II.
c) I.
d) II.
e) III.
Resolução:
Item I. Errado. De acordo com o item A47 da NBC TA 200, temos que:
"A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto,
o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de
busca, que podem ser necessários para tal investigação".
Item II. Errado. O auditor independente deve respeitar os quesitos de independência, e a declaração sobre este fato não influencia em nada no que se refere a relação que existem ao ser verificado que o mesmo é parente em nível de segundo grau da administração da empresa auditada. Essa relação gera uma ameaça a independência de tal forma que nenhuma salvaguarda pode ser aplicada para reduzir a um nível aceitável.
Item III. Correto. Está de acordo com o item A52 da NBC TA 200, ora transcrito:
Exemplos de limitações inerentes
• possibilidade de erros ou equívocos humanos;
• controles contornados por conluio ou burla inapropriada da administração.
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"A52. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há um
risco inevitável de que algumas distorções relevantes das
demonstrações contábeis não sejam detectadas, embora a auditoria
seja adequadamente planejada e executada em conformidade com as
normas de auditoria".
Portanto, gabarito da questão é a alternativa E.
(ESAF / Analista de Finanças e Controle - CGU / 2012) Na execução de uma auditoria, espera-se do auditor independente que
a) exerça o seu direito de busca de documentos, no caso de suspeita de fraude.
Resolução:
Alternativa A - Errada. De acordo com o item A47 da NBC TA 200, temos que:
“A47. Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter
evidências de auditoria. Por exemplo:
- A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto,
o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o
poder de busca, que podem ser necessários para tal
investigação”.
Portanto, mesmo que tenha suspeita de fraude, o auditor não tem poder de busca para investigação.
Antes de dar início ao tema “materialidade”, devo destacar a definição do termo “informação contábil-financeira relevante, trazida pela Resolução CFC nº 1374/11, em seu item QC6:
“Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer
diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A
informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo
no caso de alguns usuários decidirem não a levar em consideração, ou
já tiver tomado ciência de sua existência por outras fonte”.
Agora vamos avançar no conteúdo, tendo como base a NBC TA 320 – Materialidade.
3.1 – Objetivo
O objetivo do auditor é aplicar o conceito de materialidade adequadamente no planejamento e na execução da auditoria.
3- Materialidade e Relevância no planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria.
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Para fins das normas de auditoria, materialidade para execução da
auditoria significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como um todo, para adequadamente reduzir a um nível baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto, excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Se aplicável, materialidade para execução da auditoria refere-se, também, ao valor ou valores fixados pelo auditor inferiores ao nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis e divulgações.
3.2 – Materialidade e Risco de Auditoria
A estrutura de relatórios financeiros frequentemente discute o conceito de materialidade no contexto da elaboração e apresentação de demonstrações contábeis. Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela em geral explica que:
• distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes quando for razoavelmente esperado que essas possam, individualmente ou em conjunto, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis;
• julgamentos sobre materialidade são feitos à luz das circunstâncias envolvidas, e são afetados pela magnitude e natureza das distorções, ou a combinação de ambos; e
• julgamentos sobre quais assuntos são relevantes para usuários das demonstrações contábeis são baseados em considerações sobre as necessidades de informações financeiras comuns a usuários como um grupo. Não é considerado o possível efeito de distorções sobre usuários individuais específicos, cujas necessidades podem variar significativamente.
Dando continuidade no assunto, levo os senhores a definição de materialidade dada pela Resolução CFC nº 1374/11, a definição de materialidade é:
“QC11. A informação é material se a sua omissão ou sua divulgação
distorcida (misstating) puder influenciar decisões que os usuários
tomam com base na informação contábil-financeira acerca de entidade
específica que reporta a informação. Em outras palavras, a
materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade
baseado na natureza ou na magnitude, ou em ambos, dos itens
para os quais a informação está relacionada no contexto do relatório
contábil-financeiro de uma entidade em particular. Consequentemente,
não se pode especificar um limite quantitativo uniforme para
materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma
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situação particular”.
A determinação de materialidade pelo auditor é uma questão de julgamento profissional e é afetada pela percepção do auditor das necessidades de informações financeiras dos usuários das demonstrações contábeis
A materialidade determinada no planejamento da auditoria não estabelece necessariamente um valor abaixo do qual as distorções não corrigidas, individualmente ou em conjunto, serão sempre avaliadas como não relevantes.
As circunstâncias relacionadas a algumas distorções podem levar o auditor a avaliá-las como relevantes mesmo que estejam abaixo do limite de materialidade. Apesar de não ser praticável definir procedimentos de auditoria para detectar distorções que poderiam ser relevantes somente por sua natureza, ao avaliar seu efeito sobre as demonstrações contábeis o auditor considera não apenas a magnitude, mas, também, a natureza de distorções não corrigidas, e as circunstâncias específicas de sua ocorrência.
(CFC / CNAI – Qualificação Técnica Geral CFC / 2013) De acordo com a NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria assinale a opção INCORRETA.
a) Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, a norma, em geral, explica que as distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes quando for razoavelmente esperado que essas possam, individualmente ou em conjunto, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis.
b) Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, a norma, em geral, explica que as determinações da materialidade pelo auditor são uma questão de ceticismo profissional e de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorções relevantes.
c) Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, a norma, em geral, explica que os julgamentos sobre
A materialidade e os riscos de auditoria são levados em consideração
durante a auditoria, especialmente na:
identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante
determinação da natureza, época e extensão de procedimentos adicionais de auditoria
avaliação do efeito de distorções não corrigidas, sobre as demonstrações contábeis,
e na formação da opinião
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materialidade são feitos à luz das circunstâncias envolvidas, e são afetados pela magnitude e natureza das distorções, ou a combinação de ambos.
d) Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, a normal, em geral, explica que os julgamentos sobre quais assuntos são relevantes para os usuários das demonstrações contábeis são baseados em considerações sobre as necessidades de informações financeiras comuns a usuários como um grupo. Não é considerado o possível efeito de distorções sobre usuários individuais específicos, cujas necessidades podem variar significativamente.
Resolução:
A alternativa B peca ao afirmar que é uma questão de ceticismo profissional (quando na verdade é uma questão de julgamento profissional), sendo o gabarito da questão. As outras alternativas acabamos de ver.
3.3 – Determinação da materialidade no planejamento e para a execução da auditoria
Ao estabelecer a estratégia global de auditoria, o auditor deve determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo.
Se, nas circunstâncias específicas da entidade, houver uma ou mais classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação para as quais se poderia razoavelmente esperar que distorções de valores menores que a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis, o auditor deve determinar, também, o nível ou níveis de materialidade a serem aplicados a essas classes específicas de transações, saldos contábeis e divulgações.
ATENÇÃO!! O auditor deve determinar a materialidade para execução da auditoria com o objetivo de avaliar os riscos de distorções relevantes e determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais de auditoria.
o Uso de referenciais (benchmarks) na determinação da
materialidade para as demonstrações contábeis como um todo
A determinação da materialidade para o planejamento envolve o exercício de julgamento profissional, como já vimos anteriormente. Aqui, aplica-se frequentemente uma porcentagem a um referencial selecionado como ponto de partida para determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo.
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Os fatores que podem afetar a identificação de referencial apropriado incluem:
(a) os elementos das demonstrações contábeis (por exemplo, ativo, passivo, patrimônio líquido, receita, despesa);
(b) se há itens que tendem a atrair a atenção dos usuários das demonstrações contábeis da entidade específica (por exemplo, com o objetivo de avaliar o desempenho das operações, os usuários tendem a focar sua atenção em lucro, receita ou patrimônio líquido);
(c) a natureza da entidade, a fase do seu ciclo de vida, o seu setor e o ambiente econômico em que atua;
(d) a estrutura societária da entidade e como ela é financiada (por exemplo, se a entidade é financiada somente por dívida em vez de capital próprio, os usuários dão mais importância a informações sobre os ativos, e processos que os envolvam, do que nos resultados da entidade); e
(e) a volatilidade relativa do referencial.
o Nível ou níveis de materialidade para classes específicas de
transações, saldos contábeis ou divulgação
Fatores que podem indicar a existência de uma ou mais de uma classe de transações, saldos contábeis ou divulgação para os quais se poderia razoavelmente esperar que distorção, de valores menores que a materialidade para demonstrações contábeis como um todo, influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis incluem:
(a) se leis, regulamentos ou a estrutura de relatório financeiro aplicável afetam as expectativas dos usuários em relação à mensuração ou divulgação de certos itens (por exemplo, transações com partes relacionadas, e a remuneração da administração e dos responsáveis pela governança);
(b) as principais divulgações referentes ao setor em que a entidade atua (por exemplo, custos de pesquisa e desenvolvimento para empresa farmacêutica);
(c) se a atenção está focada em aspecto específico do negócio da entidade que é divulgado separadamente nas demonstrações contábeis (por exemplo, negócio recém-adquirido).
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(FCC / Agente Fiscal de Rendas SP / 2013) Uma demonstração contábil apresenta distorções relevantes, quando o valor de distorções
(A) não corrigidas, individualmente ou em conjunto, é maior que a materialidade global estabelecida para o trabalho.
(B) não corrigidas, individualmente ou em conjunto, supera o valor de R$ 10.000.000,00.
(C) corrigidas não foi divulgado nas notas explicativas e supera a materialidade global estabelecida pelo auditor.
(D) corrigidas, individualmente ou em conjunto, é maior que a materialidade global estabelecida para o trabalho.
(E) não corrigidas, individualmente, é menor que a materialidade global.
Resolução:
O item 2 da NBC TA 320 diz que:
“2. (...) Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela em geral explica que:
- distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes quando for razoavelmente esperado que essas possam, individualmente ou em conjunto, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis”.
A materialidade é um valor de referência para o auditor (parâmetro) que ele utiliza para ter segurança de que os problemas eventualmente detectados nas demonstrações contábeis não se constituam em distorções relevantes, conforme disposto na NBC TA 320. Portanto, gabarito da questão é a alternativa A.
3.4 – Revisão no decorrer da auditoria
O auditor deve revisar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo (e, se aplicável, o nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação) no caso de tomar conhecimento de informações durante a auditoria que teriam levado o auditor a determinar inicialmente um valor (ou valores) diferente.
Revisão decorrente de
Mudança nas circunstâncias que ocorreram durante a auditoria
Novas informações
Mudança no entendimento do auditor sobre a entidade e suas operações em decorrência da
execução de procedimentos adicionais de auditoria
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3.5 - Documentação
O auditor deve incluir na documentação de auditoria os seguintes valores e fatores considerados em sua determinação:
a) materialidade para as demonstrações contábeis como um todo;
b) se aplicável, o nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação;
c) materialidade para execução da auditoria;
d) qualquer revisão com o andamento da auditoria.
Nesta parte da aula, vamos abordar algumas particularidades exigidas do auditor quando o mesmo for realizar o trabalho pela primeira vez na entidade auditada. Vamos lá:
4.1 – Objetivo.
Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor com relação a saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se:
ATENÇÃO!! De acordo com a NBC TA 510, trabalho de auditoria inicial é um trabalho em que:
O objetivo do auditor com relação a saldos
iniciais é obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente sobre se..
os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações
contábeis do período corrente; e
as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações
contábeis do período corrente, ou
as mudanças nessas políticas contábeis estão devidamente registradas e adequadamente
apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável
Trabalho de auditoriainicial é um trabalho em que as demonstrações contábeis do período
anterior
não foram auditadas
foram auditadas por auditorindependente antecessor
4- Trabalhos iniciais
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Já os saldos iniciais são os saldos contábeis existentes no início do período. Os saldos iniciais baseiam-se nos saldos finais do período anterior e refletem os efeitos de transações e eventos de períodos anteriores e políticas contábeis aplicadas no período anterior.
4.2 – Procedimentos de auditoria.
O auditor deve ler as demonstrações contábeis mais recentes e o respectivo relatório do auditor independente antecessor, se houver, para informações relevantes sobre saldos iniciais, incluindo divulgações.
O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente por meio de:
Repararam como as ações (procedimentos) previstas no esquema acima estão relacionados com os objetivos do auditor com relação aos saldos iniciais (item 4.1)? Entenderam porque é importante entender quis são os objetivos específicos do auditor em cada assunto?
Por fim, é preciso ressaltar que se o auditor obtém evidência de auditoria de que os saldos iniciais contêm distorções que poderiam afetar de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve executar procedimentos adicionais de auditoria que forem apropriados nas circunstâncias para determinar o efeito sobre as demonstrações contábeis no período corrente. Se o auditor concluir que existem distorções nas demonstrações contábeis do período atual, o auditor
Obter evidência sobre os saldos inicias por meio de:
Saldos finais do período anterior foram corretamente
transferidos para o período corrente (ou
corrigidos)
Saldos iniciais refletema aplicação de políticas contábeis apropriadas
Realização de um ou mais dos seguintes procedimentos...
a) no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior terem sido auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor independente antecessor para obter evidência com relação aos saldos iniciais;
b) avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período corrente fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou
b’) executar procedimentos de auditoria específicos para obter evidência com relação aos saldos iniciais.
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deve comunicar as distorções para o nível apropriado de administração e aos responsáveis pela governança.
4.3 – Conclusões e relatórios de auditoria.
Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais, ele deve expressar a opinião com ressalva ou abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis, conforme apropriado.
A impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar em uma das seguintes modificações no relatório do auditor independente:
a) opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado nas circunstâncias; ou
b) a menos que proibido por legislação ou regulamentação, opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado, com relação aos resultados das operações e fluxos de caixa, quando relevante, e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira.
Se o auditor concluir que os saldos iniciais contêm distorção que afeta de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente e, se o efeito da distorção não é devidamente registrado ou adequadamente apresentado ou divulgado, o auditor deve expressar a opinião com ressalva ou opinião adversa.
O auditor também deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, se ele concluir que:
a) as políticas contábeis do período corrente não estão aplicadas de maneira uniforme em relação aos saldos iniciais de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; ou
b) uma mudança nas políticas contábeis não está devidamente registrada, adequadamente apresentada ou divulgada, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
(FCC / AFRE-PB / 2006) Os saldos iniciais das demonstrações contábeis auditadas pela primeira vez pela firma de auditoria são de responsabilidade
a) do auditor anterior, não sendo necessário o auditor atual efetuar qualquer procedimento sobre as demonstrações contábeis.
b) dos administradores da empresa que por meio da carta de responsabilidade confirmam os saldos para o auditor atual.
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c) do auditor anterior que responderá pela veracidade das informações, assinando o parecer conjuntamente com a nova auditoria.
d) do novo auditor que deverá realizar a auditoria das demonstrações financeiras do ano anterior, uma vez que as mesmas são publicadas comparativamente.
e) do novo auditor que deve obter evidências suficientes de que estes saldos não contenham erros que afetem as demonstrações contábeis.
Resolução:
De acordo com a NBC TA 510, item 1, temos que:
"1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em
relação aos saldos iniciais em um trabalho de auditoria inicial (primeira
auditoria)".
Assim, de acordo com os objetivos na obtenção de evidência através da análise dos saldos iniciais, exposta no item 3 da NBC TA 510, podemos concluir que a alternativa "E" encontra-se correta.
"3. Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor
com relação a saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente sobre se:
(a) os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma
relevante as demonstrações contábeis do período corrente; e
(b) as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais
foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações
contábeis do período corrente, ou as mudanças nessas políticas
contábeis estão devidamente registradas e adequadamente
apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório
financeiro aplicável".
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01. (FDC / Auditor Fiscal de Tributos Municipais ISS BH / 2012) O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e dos riscos de detecção. Os riscos de distorção relevante podem existir em dois níveis: no nível geral das demonstrações contábeis e no nível da afirmação para classes de:
A) saldos contábeis, demonstração de valor adicionado e notas explicativas.
B) contas contábeis, saldos contábeis e notas explicativas.
C) transações, contas contábeis e fluxo de caixa.
D) transações, saldos contábeis e divulgações.
E) operações, fluxo de caixa e divulgações.
Resolução:
De acordo com o item A34 da NBC TA 200, temos que os riscos de distorção relevante podem existir em dois níveis:
"1) Nível geral da demonstração contábil; e
2) Nível da afirmação para classes de transações, saldos contábeis e
divulgações."
Sendo assim, gabarito da questão alternativa D.
02. (UEL / AFRE - PR / 2012) O fato de que uma distorção relevante possa ocorrer e não ser evitada, ou detectada e corrigida, em tempo hábil por controles internos relacionados, é considerado, de acordo com as normas brasileiras de auditoria, um risco
a) inevitável.
b) inerente.
c) de detecção
d) de trabalho.
e) de controle.
Resolução:
Distorção relacionada ao controle interno da entidade diz respeito ao Risco de Controle. Gabarito da questão, alternativa E.
03. (ESAF / AFRFB / 2012) O auditor externo, ao ser contratado para auditar o Hotel Paraíso Azul S.A., constata em seus registros que a ocupação média do hotel é de 90% dos quartos. 50% das contas dos hóspedes foram pagas em dinheiro e os livros não identificam parte dos hóspedes. O sindicato
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dos hotéis da região divulgou, em relatório atualizado, que a ocupação dos hotéis na região não ultrapassa 70%. O noticiário da região dá indícios que vários negócios estão sendo usados para lavagem de dinheiro. A situação apresentada pode evidenciar para o auditor um risco
a) de negócio e detecção.
b) de fraude e de controle.
c) de distorção relevante e de controle.
d) de detecção e distorção relevante.
e) residual e de fraude.
Resolução:
Podemos extrair do enunciado que:
1- A taxa de ocupação do hotel é 90%, de acordo com seus registros (20% a mais do que o declarado por um terceiro - sindicato dos hotéis).
2- 50% das contas são pagas em dinheiro e o livro não identifica parte dos hóspedes.
Como a informação da taxa de ocupação obtida de terceiros não é o mesmo do que foi declarado (registrado) pela empresa, isso é um indício de fraude.
Já no que se refere ao pagamento em dinheiro sem registro da origem trata-se de uma falha no controle interno da entidade, tendo em vista que uma possível fraude (desvio) de dinheiro não seria percebida pela empresa, já que não se tem registrado a origem do mesmo (hospedes).
Portanto, temos risco de fraude e risco de controle, alternativa B.
A alternativa C está errada já que Risco de distorção relevante é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria.
04. (FCC / Analista Judiciário – Contador TRF / 2011) O risco de auditoria é uma função dos riscos de
a) detecção e de controle acionário.
b) fraude e de formação profissional.
c) materialidade e de independência profissional.
d) julgamento e de confidencialidade.
e) distorção relevante e de detecção.
Resolução:
De acordo com o item 13 da NBC TA 200, temos que:
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“Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção”.
Portanto, gabarito da questão, alternativa E.
05. (FCC / Agente Fiscal de Rendas – Sefaz SP / 2006) A possibilidade de o auditor vir a emitir um parecer que contenha opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas denomina- se risco
a) de auditoria.
b) amostral.
c) inesperado.
d) de detecção.
e) de controle.
Resolução:
A definição de risco de auditoria, segundo a NBC T 11 (vigente à época do certame) é:
"11.2.3.1 – Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir
uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis
significativamente incorretas".
Atualmente, tal norma foi revogada pela NBC TA 200, sendo sua definição modificada (literalmente), mas permanecendo com a mesma idéia, como podemos observar abaixo:
"13. Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião
de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis
contiverem distorção relevante".
Portanto, gabarito da questão, alternativa A.
06. (FGV / AFRE-RJ / 2007) Avalie as afirmativas a seguir:
I. Risco de auditoria é o risco de que o auditor possa inadvertidamente não modificar adequadamente seu parecer sobre demonstrações contábeis que contêm erros ou classificações indevidas materiais.
II. Risco inerente é o risco de que um erro ou classificação indevida materiais que possam constar de uma afirmação não sejam evitados ou detectados tempestivamente pelos controles internos da entidade.
III. Risco de controle é a suscetibilidade de uma afirmação a um erro ou classificação indevida materiais, supondo que não haja controles.
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IV. Risco de detecção é o risco de que o auditor não detecte um erro ou classificação indevida relevantes que existam em uma afirmação.
Assinale:
a) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Resolução:
De acordo com a NBC TA 200, item 13, temos que:
1) risco de auditoria é: "o risco de que o auditor expresse uma opinião de
auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem
distorção relevante".
2) risco inerente é "a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma
transação, saldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser
relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da
consideração de quaisquer controles relacionados".
3) risco de controle é o risco de que “uma distorção que possa ocorrer em
uma afirmação sobre uma classe de transação, saldo contábil ou divulgação e
que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras
distorções, não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo
controle interno da entidade".
4) risco de detecção é "o risco de que os procedimentos executados pelo
auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não
detectem uma distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou
em conjunto com outras distorções". Sendo assim, alternativa I e IV estão corretas, gabarito da questão alternativa B.
07. (CESPE / Analista de Finanças e Controle CGU / 2004) A avaliação de riscos de controle é:
a) o processo de avaliação da eficácia dos controles internos na detecção de erros ou classificações devidas nas demonstrações contábeis. b) o procedimento de avaliação da eficiência dos controles externos na eliminação de erros ou classificações indevidas nas demonstrações contábeis. c) o processo de avaliação da eficácia dos controles internos na detecção de erros ou classificações indevidas nas demonstrações contábeis. d) a incapacidade de avaliação da eficiência dos controles internos na retificação dos erros e fraudes nas demonstrações contábeis. e) a capacidade de detecção de operações que eliminem os erros ou
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classificações devidas nas demonstrações contábeis com o objetivo de mudá-las.
Resolução:
Os riscos de distorção relevante no nível da afirmação consistem em dois componentes: risco inerente e risco de controle. O risco inerente e o risco de controle são riscos da entidade; eles existem independentemente da auditoria das demonstrações contábeis
De acordo com o item A39 da NBC TA 200, temos que "o risco de
controle é uma função da eficácia do desenho (controles estabelecidos), da
implementação e da manutenção do controle interno pela administração
no tratamento dos riscos identificados que ameaçam o cumprimento dos
objetivos da entidade, que são relevantes para a elaboração das
demonstrações contábeis da entidade". Sendo assim, gabarito da questão, alternativa "C".
08. (ESAF / AFRFB / 2002) Quando os produtos que estão sendo vendidos pela empresa auditada estão sujeitos a alterações significativas de preços, o auditor deve considerar:
a) aumento de risco inerente.
b) redução de risco de controle.
c) aumento de risco de detecção.
d) redução de risco inerente.
e) aumento de risco de controle.
Resolução:
Se os produtos têm a peculiaridade de sofrerem alterações significativas de preços, o auditor deve ficar atento aos seus registros já que o mesmo possui um risco inerente maior.
Temos na NBC TA 200, em seu item A38 que o "risco inerente é mais
alto para algumas afirmações e classes relacionadas de transações, saldos
contábeis e divulgações do que para outras. Por exemplo, ele pode ser mais
alto para cálculos complexos ou contas compostas de valores derivados de
estimativas contábeis sujeitas à incerteza significativa de estimativa.
Circunstâncias externas que dão origem a riscos de negócios também podem
influenciar o risco inerente".
Sendo assim, gabarito da questão é a alternativa "A".
09. (ESAF / AFRFB / 2002) Quando um auditor eleva o nível de risco de controle, porque determinados procedimentos de controle do cliente mostraram-se ineficientes, ele deve:
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a) aumentar o nível de risco inerente.
b) estender os testes de controle.
c) aumentar o nível de risco de detecção.
d) efetuar testes alternativos de controle.
e) aumentar o nível de testes substantivos.
Resolução:
De acordo com a NBC TA 200 temos que:
1. Risco de auditoria é a função do risco de distorção relevante vs risco de detecção.
2. Risco de distorção relevante é composto pelo risco inerente (característica da conta em análise) e do risco de controle (eficácia do controle interno).
Ou seja, o risco de existir uma distorção relevante depende da característica específica da conta assim como da eficácia dos controles internos da entidade auditada.
De acordo com o item A35 da NBC TA 330, pode-se afirmar que "em
geral, a extensão dos procedimentos de auditoria aumenta à medida que o
risco de distorção relevante aumenta". Sendo assim, gabarito da questão alternativa "E".
10. (FCC / Analista Judiciário Auditor – TJ/PI / 2009) A possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas é denominada de
a) risco sistemático.
b) erro esperado.
c) erro tolerável.
d) risco de auditoria.
e) risco não sistemático.
Resolução:
De acordo com a NBC TA 200, temos que:
"Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de
auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem
distorção relevante. O risco de auditoria é uma função dos riscos de
distorção relevante e do risco de detecção."
Portanto, gabarito letra "D".
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11. (FCC / Auditor Fiscal Tributário Municipal – ISS SP / 2007) Em relação à auditoria externa independente das demonstrações contábeis da entidade, é correto afirmar:
a) Fraude é o ato não-intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração da escrituração contábil.
b) O risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.
c) Erro é o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, inclusive adulterações de documentos da escrituração contábil.
d) Como o sistema contábil e de controles internos da entidade é de responsabilidade exclusiva de sua administração, não cabe ao auditor efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento.
e) Independentemente de ter emitido opinião sobre as demonstrações contábeis originais, o auditor pode expressar opinião sobre demonstrações contábeis apresentadas de forma condensada.
Resolução:
Alternativa A - Errado. Fraude = Ato intencional.
Alternativa B - Certo. De acordo com o item 13 da NBC TA 200, risco de auditoria é "o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria
inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção
relevante".
Alternativa C - Errado. Erro = Ato não intencional.
Alternativa D - Errado. O auditor independente verifica os controles internos da entidade com o objetivo de verificar possíveis distorções relevantes nas demonstrações contábeis. Com isso, o mesmo pode efetuar sugestões objetivas, através de relatório-comentário.
Alternativa E - Errado. De acordo com o item 5 da NBC TA 810, o auditor só deve aceitar emitir opinião sobre as demonstrações condensadas caso ele tenha sido o auditor das demonstrações completas, conforme citado abaixo:
"5. O auditor somente deve aceitar um trabalho para emitir relatório de
auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas de
acordo com esta Norma quando ele também tiver sido contratado para
conduzir a auditoria, de acordo com as normas de auditoria, das
demonstrações contábeis (completas) que serviram de base ou das
quais foram derivadas as demonstrações contábeis condensadas"
12. (VUNESP / Agente Fiscal de Rendas – ICMS SP / 2002) Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas. Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar:
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a) O ambiente de controle da entidade.
b) A capacidade de atendimento aos clientes, em face da estrutura existente.
c) A natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados.
d) A política de tratamento operacional dos produtos da entidade e suas peculiaridades.
e) O volume de investimentos em sociedades coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
Resolução:
De acordo com a NBC TA 200, o risco de auditoria é o "risco de que o
auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as
demonstrações contábeis contiverem distorção relevante. O risco de auditoria
é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção".
De acordo com o item A37 da NBC TA 200, temo que "os riscos de
distorção relevante no nível da afirmação consistem em dois componentes:
risco inerente e risco de controle. O risco inerente e o risco de controle
são riscos da entidade; eles existem independentemente da auditoria
das demonstrações contábeis".
Sendo assim, o auditor deve exercer o julgamento profissional e manter o ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execução da auditoria e, entre outras coisas:
"Identifique e avalie os riscos de distorção relevante,
independentemente se causados por fraude ou erro, com base no
entendimento da entidade e de seu ambiente, inclusive o controle
interno da entidade".
Portanto, gabarito da questão, alternativa A.
13. (FGV / AFRE-RJ / 2010) Assinale a opção falsa a respeito dos assuntos que, se bem equacionados, ajudam o auditor a reduzir o risco de detecção em uma auditoria.
a) Formação de equipes de trabalho com pessoal preparado.
b) Revisão e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados.
c) Aplicação do ceticismo profissional.
d) Planejamento adequado dos trabalhos de auditoria.
e) Diminuição do escopo de exame e redução do número de transações.
Resolução:
De acordo com o item A43 da NBC TA 200, temos que:
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"A43. O risco de detecção se relaciona com a natureza, a época e a extensão
dos procedimentos que são determinados pelo auditor para reduzir o risco de
auditoria a um nível baixo aceitável. Portanto, é uma função da eficácia do
procedimento de auditoria e de sua aplicação pelo auditor. Assuntos como:
• planejamento adequado;
• designação apropriada de pessoal para a equipe de trabalho;
• aplicação de ceticismo profissional; e
• supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado,ajudam a
aprimorar a eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação
e reduzem a possibilidade de que o auditor possa selecionar
um procedimento de auditoria inadequado, aplicar
erroneamente um procedimento de auditoria apropriado ou
interpretar erroneamente os resultados da auditoria."
Portanto, gabarito da questão, alternativa E.
14. (ESAF / Analista de Finanças e Controle - CGU / 2012) Na execução de uma auditoria, espera-se do auditor independente que
a) exerça o seu direito de busca de documentos, no caso de suspeita de fraude.
b) assegure a eficácia com a qual a administração conduziu os negócios da entidade.
c) otimize o planejamento dos trabalhos de modo a reduzir o risco de auditoria a zero.
d) aplique os mesmos procedimentos a entidades de pequeno, médio ou grande porte.
e) mantenha-se cético ao questionar evidências de auditoria contraditórias.
Resolução:
Alternativa A - Errada. De acordo com o item A47 da NBC TA 200, temos que:
“A47. Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter
evidências de auditoria. Por exemplo:
- A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto,
o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o
poder de busca, que podem ser necessários para tal
investigação”.
Conforme destacado, a alternativa encontra-se errada.
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Alternativa B - Errada. De acordo com o item A1 da NBC TA 200, podemos concluir que o auditor não assegura a eficácia com a qual a administração conduziu os negócios da entidade. Vejamos:
“A1. A opinião do auditor, portanto, não assegura, por exemplo, a
viabilidade futura da entidade nem a eficiência ou eficácia com a qual a
administração conduziu os negócios da entidade”.
Alternativa C - Errada. A alternativa erra ao afirmar que o risco de auditoria pode ser reduzido a zero. Veja o item A45 da NBC TA 200, ora transcrito:
“A45. O auditor não é obrigado e não pode reduzir o risco de
auditoria a zero, e, portanto, não pode obter segurança absoluta de
que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante
devido a fraude ou erro. Isso porque uma auditoria tem limitações
inerentes, e, como resultado, a maior parte das evidências de auditoria
que propiciam ao auditor obter suas conclusões e nas quais baseia a sua
opinião são persuasivas ao invés de conclusivas”.
Alternativa D - Errado. Não faz sentido aplicar os mesmos procedimentos a diferentes tipos de entidades (pequeno, médio e grande porte). Entidades de pequeno porte tem um menor grau de complexidade, sendo em muitos casos exigido que sejam efetuados menos procedimentos de auditoria do que em entidades maiores. As normas trazem sempre as considerações específicas para entidades de pequeno porte, quando foge do escopo de aplicação.
Alternativa E - Certa. Está de acordo com o item 15 da NBC TA 200: “15. O
auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional,
reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção
relevante nas demonstrações contábeis”.
15. (FGV / Auditor Fiscal de Angra dos Reis / 2009) O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria. Isso inclui questionar evidências de auditoria contraditórias e a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações e outras informações obtidas junto à administração e aos responsáveis pela governança. Também inclui a consideração da suficiência e adequação das evidências de auditoria obtidas considerando as circunstâncias, por exemplo, no caso de existência de fatores de risco de fraude e um documento individual, de natureza suscetível de fraude, for a única evidência que corrobore um valor relevante da demonstração contábil. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, considerando o disposto na TA 200 e correlatas o indicado nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
a) evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas b) informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria c) condições que possam indicar possível fraude
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d) circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs e) transações rotineiras desenvolvidas por controladas avaliadas pelo método da equivalência patrimonial.
Resolução:
De acordo com o item A18 da NBC TA 200, temos que:
“A18. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a:
• evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas;
• informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos
documentos e respostas a indagações a serem usadas como
evidências de auditoria;
• condições que possam indicar possível fraude;
• circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de
auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs.”.
Cabe destacar que o ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria, motivo pelo qual a alternativa E não é uma situação descrita pela norma, e é o gabarito da questão.
16. (FGV / Auditor Fiscal de Angra dos Reis / 2009) O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada da auditoria. A característica que distingue o julgamento profissional esperado do auditor é que esse julgamento seja exercido por auditor, cujo treinamento, conhecimento e experiência tenham ajudado no desenvolvimento das competências necessárias para estabelecer julgamentos razoáveis. Isso porque a interpretação das exigências éticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e as decisões informadas requeridas ao longo de toda a auditoria não podem ser feitas sem a aplicação do conhecimento e experiência relevantes para os fatos e circunstâncias. Cumpre destacar que ele não deve ser usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e suficiente. O julgamento profissional NÃO é necessário, em particular, nas decisões sobre
a) materialidade e risco de auditoria. b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das normas de auditoria e a coleta de evidências de auditoria. c) avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor.
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d) avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável da entidade. e) extração de conclusões não baseadas nas evidências de auditoria obtidas.
Resolução:
De acordo com o item A23 da NBC TA 200, temos que:
“A23. (...) O julgamento profissional é necessário, em particular, nas
decisões sobre:
• materialidade e risco de auditoria;
• a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria
aplicados para o cumprimento das exigências das normas de
auditoria e a coleta de evidências de auditoria;
• avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada e
se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos
das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor;
• avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura de
relatório financeiro aplicável da entidade;
• extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria
obtidas, por exemplo, pela avaliação da razoabilidade das estimativas
feitas pela administração na elaboração das demonstrações
contábeis.”.
Como observado na transcrição feita acima, a alternativa E é o gabarito da questão pois peca ao colocar “extração de conclusões não baseadas”, sendo que na verdade é baseado nas evidências obtidas.
17. (ESAF / Analista Técnico da SUSEP / 2010) Com relação aos níveis de relevância determinados em um processo de auditoria externa, é verdadeiro afirmar que:
a) o processo de avaliação de relevância deve sempre considerar os níveis de risco e as distorções identificadas, não sendo permitido considerar nos limites eventuais distorções não identificadas ou projetadas.
b) o auditor, em nenhuma hipótese, pode estabelecer nível de relevância abaixo dos determinados no planejamento.
c) não se devem considerar as avaliações de risco e relevância no seu conjunto, sendo sempre avaliadas individualmente.
d) os níveis de relevância estabelecidos no planejamento devem ser mantidos, independentemente dos fatores encontrados, durante a realização dos trabalhos.
e) se a administração da entidade auditada negar-se a ajustar as demonstrações contábeis e os procedimentos de auditoria adicionais, de forma a não permitir concluir que o montante agregado das distorções seja irrelevante, deve o auditor considerar os efeitos no seu parecer.
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Resolução:
Alternativa A - Errada. É devido considerar eventuais distorções não identificadas ou projetadas (como é o caso das distorções anômalas), quando da utilização do processo de amostragem, por exemplo.
Alternativa B e D - Erradas. De acordo com o item 10 da NBC TA 300, temos que: "O auditor deve atualizar e alterar a estratégia global de
auditoria e o plano de auditoria sempre que necessário no curso da
auditoria".
Além disso, encontramos previsão no item 12 da NBC TA 320 para a revisão no decorrer da auditoria da relevância (materialidade) adotada, conforme transcrevo abaixo:
"12. O auditor deve revisar a materialidade para as demonstrações
contábeis como um todo (e, se aplicável, o nível ou níveis de
materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis
ou divulgação) no caso de tomar conhecimento de informações durante
a auditoria que teriam levado o auditor a determinar inicialmente um
valor (ou valores) diferente".
Alternativa C - Errada. De acordo com o item 9, temos que:
"9. Para fins das normas de auditoria, materialidade para execução
da auditoria significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores
ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como
um todo, para adequadamente reduzir a um nível baixo a probabilidade
de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto,
excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um
todo".
Alternativa E - Certa. O auditor deve considerar o efeito das distorções relevantes na opinião que emitirá sobre a adequação das demonstrações contábeis, devendo modificá-la caso a distorção não seja corrigida pela administração da entidade auditada. Portanto, este é o gabarito da questão.
18. (ESAF / Analista Técnico da SUSEP / 2002) Para o auditor independente, uma informação é relevante quando
a) sua omissão ou distorção puder influenciar nas decisões econômicas dos usuários, se estas forem tomadas com base nas demonstrações contábeis.
b) a sua materialidade influenciar na tomada de decisões econômicas e financeiras dos usuários, tendo como base de decisão o parecer da auditoria.
c) a sua distorção influenciar em decisões econômicas ou financeiras tomadas pelos usuários, tendo como base de juízo o parecer da auditoria independente.
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d) a sua omissão influenciar negativamente nas decisões tomadas com base nas demonstrações contábeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administração.
e) a sua subjetividade e distorção influenciar nas decisões financeiras dos acionistas controladores e demais usuários, se tomadas com base nas demonstrações contábeis.
Resolução:
De acordo com o item QC6 da Resolução CFC nº 1374/11, temos que:
"QC6. Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer
diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A
informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo
no caso de alguns usuários decidirem não a levar em consideração, ou
já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes".
A fonte dessa "informação" são as demonstrações contábeis, o que torna as alternativas B e C erradas.
Como se pode verificar acima, as demonstrações contábeis têm como público os seus usuários (e não somente seus acionistas preferenciais ou controladores), o que nos leva a afirmar que as alternativas D e E estão erradas. Portanto, gabarito da questão, alternativa A.
19. (CESGRANRIO / Contador Junior TRANSPETRO / 2011) O auditor deve atentar para que o valor ou os valores fixados anteriormente sejam inferiores ao considerado relevante para as demonstrações financeiras como um todo. Tal procedimento visa a reduzir, de forma apropriada, a probabilidade de que distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto possam exceder
a) os riscos recomendados para as demonstrações como um todo
b) os valores considerados relevantes para a emissão do parecer
c) os limites estabelecidos pelas Normas aplicáveis ao caso
d) a uniformidade das aplicações dos princípios contábeis
e) a materialidade para as demonstrações como um todo
Resolução:
De acordo com o ITEM 9 DA NBC TA 320, temos que: “o valor ou
valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as
demonstrações contábeis como um todo, para adequadamente reduzir a um
nível baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não
detectadas em conjunto, excedam a materialidade para as demonstrações
contábeis como um todo.” Portanto, gabarito da questão, alternativa E.
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20. (ESAF / AFRFB / 1998) As normas de auditoria independente preconizam que a relevância deve ser considerada pelo auditor
a) em montante que não ultrapasse 5% do ativo total da entidade auditada
b) em montante que não ultrapasse 5% do resultado líquido do exercício
c) na determinação da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria
d) em função do risco de auditoria, determinado por amostragem estatística
e) após avaliar o sistema contábil e de controles internos da entidade.
Resolução:
A materialidade e os riscos de auditoria são levados em consideração durante a auditoria, especialmente na:
i) identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante;
ii) determinação da natureza, época e extensão de procedimentos adicionais de auditoria;
iii) avaliação do efeito de distorções não corrigidas, se houver, sobre as demonstrações contábeis e na formação da opinião no relatório do auditor independente.
Isto está previsto no item A1 da NBC TA 320, que trata o assunto “Materialidade”. Portanto, gabarito da questão, alternativa C.
Alternativa A, B � Está errada já que não é necessariamente 5% (nem em relação ao ativo total ou resultado líquido). O auditor é quem define a materialidade (“valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como um todo, para adequadamente reduzir a um nível baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto, excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo”).
Alternativa D � Errado. Não é necessariamente determinada por amostragem estatística.
Alternativa E � Errado. A materialidade é determinada quando o auditor estabelecer a estratégia global de auditoria (e não após a avaliação do sistema contábil / controle interno da entidade). É o que afirma o item 10 da NBC TA 320.
21. (FGV / AFRE-RJ / 2011) A atividade de planejamento é fundamental em qualquer atividade, revelando-se a etapa mais importante do ciclo administrativo (planejar, organizar, coordenar e controlar), segundo Henry Fayol (Teoria Clássica da Administração). Isso ocorre em função de o planejamento considerar a definição de um objetivo, dos caminhos alternativos para atingi-lo, da escolha (processo decisório) e da formulação de
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um plano de ação. Sobretudo na auditoria, tendo em vista o número de transações a serem validadas, de áreas a serem testadas, de saldos a serem verificados, o planejamento bem elaborado contribui para a otimização da aplicação dos recursos materiais e humanos (evitando desperdícios) e para minimização dos riscos de auditoria. Dessa forma, embora não seja garantia de sucesso, o planejamento, quando bem elaborado, minimiza o risco de o trabalho ser ineficaz e ineficiente. O planejamento na auditoria é dinâmico, ou seja, uma vez elaborado, deve ser revisado sempre que surgirem novas circunstâncias ou os resultados apontarem para uma direção diferente da leitura feita inicialmente. Nesse sentido, o planejamento deverá ser revisto, por exemplo, quando os testes substantivos revelarem uma quantidade de erros superior àquela prevista quando do levantamento do controle interno. Quando da auditoria pela primeira vez, alguns cuidados especiais de planejamento devem ser observados, tais como os listados a seguir, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o.
a) leitura dos relatórios de auditoria anteriores (como mecanismo de "conhecimento" da auditada)
b) uniformidade de critérios contábeis (uma vez que pode ter havido alterações de um exercício para o outro, tais como mudança no método de avaliação de estoques, uso de reavaliação, mudança no critério de tributação - lucro presumido para real, por exemplo) c) valor da cotação da ação investida na bolsa de valores, se companhia aberta d) identificação de relevantes eventos subsequentes ocorridos após a data-base do exercício, revelados ou não e) levantamento das principais alterações ocorridas no sistema de controle interno
Resolução:
Temos no item A20 da NBC TA 300, algumas considerações para o planejamento de auditoria inicial, que são:
"A20. (...) Para a auditoria inicial, o auditor pode considerar os
seguintes temas adicionais na definição da estratégia global e do plano
de auditoria: i) exceto se for proibido por lei ou norma, manter contato com o
auditor antecessor, por exemplo, para conduzir a revisão de seus
papéis de trabalho; ii) quaisquer assuntos importantes (inclusive a aplicação de princípios
contábeis ou de auditoria e normas de elaboração de relatórios)
discutidos com a administração e relacionados à escolha do auditor, a
comunicação desses temas aos responsáveis pela governança e como
eles afetam a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria; iii) os procedimentos de auditoria necessários para obter evidência de
auditoria suficiente e apropriada relativa aos saldos iniciais (ver NBC TA
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510 – Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais); iv) outros procedimentos exigidos pelo sistema de controle de
qualidade da firma para trabalhos de auditoria inicial (por exemplo,
esse sistema pode exigir o envolvimento de outro sócio ou profissional
experiente para a revisão da estratégia global de auditoria antes de
iniciar procedimentos de auditoria significativos ou de revisão dos
relatórios antes da sua emissão)".
De acordo com o item 6 da NBC TA 510, temos que:
"6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma
relevante as demonstrações contábeis do período corrente por meio de: (a) determinação se os saldos finais do período anterior foram
corretamente transferidos para o período corrente ou, quando
apropriado, se foram corrigidos; (b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de
políticas contábeis apropriadas; e (c) realização de um ou mais dos seguintes procedimentos (ver itens
A3 a A7): (i) no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior
terem sido auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor
independente antecessor para obter evidência com relação aos saldos
iniciais; (ii) avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período
corrente fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou (iii) executar procedimentos de auditoria específicos para obter
evidência com relação aos saldos iniciais".
Sendo assim, fica evidente que a alternativa A, B, D e E trazem atitudes esperadas pelo auditor independe na realização de uma auditoria inicial, sendo que a alternativa C não tem relação nenhuma com o processo de planejamento. Portanto, gabarito da questão, alternativa C.
22. (FGV / AFRE-RJ / 2008) Entre os fatores a serem considerados no planejamento, é possível destacar:
• o grau de conhecimento da atividade da auditada;
• a existência de auditoria interna;
• a natureza (o que fazer, qual procedimento aplicar), oportunidade (quando) e extensão (até onde, o percentual) dos procedimentos a serem aplicados;
• os relatórios a serem entregues;
• a equipe técnica.
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Na primeira auditoria realizada por determinada empresa de uma dada entidade, alguns cuidados especiais de planejamento devem ser observados de acordo com o CFC e com a doutrina. Nas alternativas a seguir estão listados alguns desse cuidados, à exceção de uma. Assinale-a.
a) leitura dos relatórios de auditoria anteriores (como mecanismo de "conhecimento" da auditada) b) mapeamento das fraudes e erros (relevantes ou não) detectados pelos dois últimos auditores independentes e verificação da comunicação à CVM c) uniformidade de critérios contábeis (uma vez que pode ter havido alterações de um exercício para o outro, tais como mudança no método de avaliação de estoques, uso de reavaliação, mudança no critério de tributação - lucro presumido para real, por exemplo) d) identificação de relevantes eventos subseqüentes ocorridos após a data-base do exercício, revelados ou não. e) levantamento das principais alterações ocorridas no sistema de controle interno
Resolução:
De acordo com o item 51 da NBC T 11 - IT 07, temos que:
"Assim sendo, nessas circunstâncias, o auditor independente deve
incluir no planejamento de auditoria: análise dos saldos de abertura,
procedimentos contábeis adotados, uniformidade dos
procedimentos contábeis, identificação de relevantes eventos,
subseqüentes ao exercício anterior, e revisão dos papéis de
trabalho do auditor anterior".
A circunstância a que se refere o item acima é a de o auditor estar realizando a auditoria pela primeira vez.
Alternativa A - Correta. No que e refere a revisão dos papéis de trabalho do auditor anterior, temos no item 62 que:
"No planejamento da primeira auditoria, o auditor independente deve
avaliar a necessidade de revisão dos papéis de trabalho e dos relatórios
emitidos pelo seu antecessor".
Alternativa B - Errada. Tanto a norma vigente na época da prova (NBC T 11 - IT 7) como a NBC TA 200 (e 510) não exigem tais procedimentos, motivo pelo qual é o gabarito da questão. Além disso, se o erro/fraude não é relevante, não seria necessário que o auditor leve em consideração.
Alternativa C - Correta - Está de acordo com o item 59 da norma ora citada:
"No planejamento de uma primeira auditoria, o exame dos
procedimentos contábeis adotados no exercício, comparativamente com
os adotados no exercício anterior, é fator relevante para a formação de
uma opinião sobre as demonstrações contábeis do exercício".
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Alternativa D - Correta. Está de acordo com o item 61, conforme trascrevo abaixo:
"Quando o auditor independente estiver realizando uma primeira
auditoria numa entidade e constatar situações que caracterizem como
relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, deve
imediatamente discuti-las com a administração da entidade".
Alternativa E - Correta. Os controles internos são "práticas operacionais" da entidade, conforme listado no item 19 da norma ora em análise. Sendo assim, é devido pelo auditor que o mesmo avalie as principais alterações em tais práticas, para que seja possível efetuar a avaliação do risco de distorção relevante, entre outros.
A questão encontra-se atualizada e as questões estão de acordo com a NBC TA 510 (vigente atualmente).
23. (FCC / Auditor Fiscal Tributário Estadual – PB / 2006) Os saldos iniciais das demonstrações contábeis auditadas pela primeira vez pela firma de auditoria são de responsabilidade
a) do auditor anterior, não sendo necessário o auditor atual efetuar qualquer procedimento sobre as demonstrações contábeis. b) dos administradores da empresa que por meio da carta de responsabilidade confirmam os saldos para o auditor atual. c) do auditor anterior que responderá pela veracidade das informações, assinando o parecer conjuntamente com a nova auditoria. d) do novo auditor que deverá realizar a auditoria das demonstrações financeiras do ano anterior, uma vez que as mesmas são publicadas comparativamente. e) do novo auditor que deve obter evidências suficientes de que estes saldos não contenham erros que afetem as demonstrações contábeis.
Resolução:
De acordo com a NBC TA 510, item 1, temos que:
"1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em
relação aos saldos iniciais em um trabalho de auditoria inicial (primeira
auditoria)".
Assim, de acordo com os objetivos na obtenção de evidência através da análise dos saldos iniciais, exposta no item 3 da NBC TA 510, podemos concluir que a alternativa "E" encontra-se correta.
"3. Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor
com relação a saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente sobre se:
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(a) os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma
relevante as demonstrações contábeis do período corrente; e
(b) as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais
foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações
contábeis do período corrente, ou as mudanças nessas políticas
contábeis estão devidamente registradas e adequadamente
apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório
financeiro aplicável".
24. (CESPE / Perito Criminal Federal / 2004) Relativamente à auditoria independente, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, julgue o item que se segue.
Quando um auditor realizar, pela primeira vez, uma auditoria em determinada entidade, ele deve, entre outros cuidados, obter evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual.
Resolução:
De acordo com o item 6 da NBC TA 510, temos que:
"6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma
relevante as demonstrações contábeis do período corrente por
meio de:
(a) determinação se os saldos finais do período anterior foram
corretamente transferidos para o período corrente ou, quando
apropriado, se foram corrigidos;
(b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de políticas
contábeis apropriadas;"
Portanto, a questão encontra-se correta.
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01. (FDC / Auditor Fiscal de Tributos Municipais ISS BH / 2012) O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e dos riscos de detecção. Os riscos de distorção relevante podem existir em dois níveis: no nível geral das demonstrações contábeis e no nível da afirmação para classes de:
A) saldos contábeis, demonstração de valor adicionado e notas explicativas.
B) contas contábeis, saldos contábeis e notas explicativas.
C) transações, contas contábeis e fluxo de caixa.
D) transações, saldos contábeis e divulgações.
E) operações, fluxo de caixa e divulgações.
02. (UEL / AFRE - PR / 2012) O fato de que uma distorção relevante possa ocorrer e não ser evitada, ou detectada e corrigida, em tempo hábil por controles internos relacionados, é considerado, de acordo com as normas brasileiras de auditoria, um risco
a) inevitável.
b) inerente.
c) de detecção
d) de trabalho.
e) de controle.
03. (ESAF / AFRFB / 2012) O auditor externo, ao ser contratado para auditar o Hotel Paraíso Azul S.A., constata em seus registros que a ocupação média do hotel é de 90% dos quartos. 50% das contas dos hóspedes foram pagas em dinheiro e os livros não identificam parte dos hóspedes. O sindicato dos hotéis da região divulgou, em relatório atualizado, que a ocupação dos hotéis na região não ultrapassa 70%. O noticiário da região dá indícios que vários negócios estão sendo usados para lavagem de dinheiro. A situação apresentada pode evidenciar para o auditor um risco
a) de negócio e detecção.
b) de fraude e de controle.
c) de distorção relevante e de controle.
d) de detecção e distorção relevante.
e) residual e de fraude.
6- Lista de exercícios
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04. (FCC / Analista Judiciário – Contador TRF / 2011) O risco de auditoria é uma função dos riscos de
a) detecção e de controle acionário.
b) fraude e de formação profissional.
c) materialidade e de independência profissional.
d) julgamento e de confidencialidade.
e) distorção relevante e de detecção.
05. (FCC / Agente Fiscal de Rendas – Sefaz SP / 2006) A possibilidade de o auditor vir a emitir um parecer que contenha opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas denomina- se risco
a) de auditoria.
b) amostral.
c) inesperado.
d) de detecção.
e) de controle.
06. (FGV / AFRE-RJ / 2007) Avalie as afirmativas a seguir:
I. Risco de auditoria é o risco de que o auditor possa inadvertidamente não modificar adequadamente seu parecer sobre demonstrações contábeis que contêm erros ou classificações indevidas materiais.
II. Risco inerente é o risco de que um erro ou classificação indevida materiais que possam constar de uma afirmação não sejam evitados ou detectados tempestivamente pelos controles internos da entidade.
III. Risco de controle é a suscetibilidade de uma afirmação a um erro ou classificação indevida materiais, supondo que não haja controles.
IV. Risco de detecção é o risco de que o auditor não detecte um erro ou classificação indevida relevantes que existam em uma afirmação.
Assinale:
a) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
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07. (CESPE / Analista de Finanças e Controle CGU / 2004) A avaliação de riscos de controle é:
a) o processo de avaliação da eficácia dos controles internos na detecção de erros ou classificações devidas nas demonstrações contábeis. b) o procedimento de avaliação da eficiência dos controles externos na eliminação de erros ou classificações indevidas nas demonstrações contábeis. c) o processo de avaliação da eficácia dos controles internos na detecção de erros ou classificações indevidas nas demonstrações contábeis. d) a incapacidade de avaliação da eficiência dos controles internos na retificação dos erros e fraudes nas demonstrações contábeis. e) a capacidade de detecção de operações que eliminem os erros ou classificações devidas nas demonstrações contábeis com o objetivo de mudá-las.
08. (ESAF / AFRFB / 2002) Quando os produtos que estão sendo vendidos pela empresa auditada estão sujeitos a alterações significativas de preços, o auditor deve considerar:
a) aumento de risco inerente.
b) redução de risco de controle.
c) aumento de risco de detecção.
d) redução de risco inerente.
e) aumento de risco de controle.
09. (ESAF / AFRFB / 2002) Quando um auditor eleva o nível de risco de controle, porque determinados procedimentos de controle do cliente mostraram-se ineficientes, ele deve:
a) aumentar o nível de risco inerente.
b) estender os testes de controle.
c) aumentar o nível de risco de detecção.
d) efetuar testes alternativos de controle.
e) aumentar o nível de testes substantivos.
10. (FCC / Analista Judiciário Auditor – TJ/PI / 2009) A possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas é denominada de
a) risco sistemático.
b) erro esperado.
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c) erro tolerável.
d) risco de auditoria.
e) risco não sistemático.
11. (FCC / Auditor Fiscal Tributário Municipal – ISS SP / 2007) Em relação à auditoria externa independente das demonstrações contábeis da entidade, é correto afirmar:
a) Fraude é o ato não-intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração da escrituração contábil.
b) O risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.
c) Erro é o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, inclusive adulterações de documentos da escrituração contábil.
d) Como o sistema contábil e de controles internos da entidade é de responsabilidade exclusiva de sua administração, não cabe ao auditor efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento.
e) Independentemente de ter emitido opinião sobre as demonstrações contábeis originais, o auditor pode expressar opinião sobre demonstrações contábeis apresentadas de forma condensada.
12. (VUNESP / Agente Fiscal de Rendas – ICMS SP / 2002) Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas. Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar:
a) O ambiente de controle da entidade.
b) A capacidade de atendimento aos clientes, em face da estrutura existente.
c) A natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados.
d) A política de tratamento operacional dos produtos da entidade e suas peculiaridades.
e) O volume de investimentos em sociedades coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
13. (FGV / AFRE-RJ / 2010) Assinale a opção falsa a respeito dos assuntos que, se bem equacionados, ajudam o auditor a reduzir o risco de detecção em uma auditoria.
a) Formação de equipes de trabalho com pessoal preparado.
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b) Revisão e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados.
c) Aplicação do ceticismo profissional.
d) Planejamento adequado dos trabalhos de auditoria.
e) Diminuição do escopo de exame e redução do número de transações.
14. (ESAF / Analista de Finanças e Controle - CGU / 2012) Na execução de uma auditoria, espera-se do auditor independente que
a) exerça o seu direito de busca de documentos, no caso de suspeita de fraude.
b) assegure a eficácia com a qual a administração conduziu os negócios da entidade.
c) otimize o planejamento dos trabalhos de modo a reduzir o risco de auditoria a zero.
d) aplique os mesmos procedimentos a entidades de pequeno, médio ou grande porte.
e) mantenha-se cético ao questionar evidências de auditoria contraditórias.
15. (FGV / Auditor Fiscal de Angra dos Reis / 2009) O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria. Isso inclui questionar evidências de auditoria contraditórias e a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações e outras informações obtidas junto à administração e aos responsáveis pela governança. Também inclui a consideração da suficiência e adequação das evidências de auditoria obtidas considerando as circunstâncias, por exemplo, no caso de existência de fatores de risco de fraude e um documento individual, de natureza suscetível de fraude, for a única evidência que corrobore um valor relevante da demonstração contábil. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, considerando o disposto na TA 200 e correlatas o indicado nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
a) evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas b) informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria c) condições que possam indicar possível fraude d) circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs e) transações rotineiras desenvolvidas por controladas avaliadas pelo método da equivalência patrimonial.
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16. (FGV / Auditor Fiscal de Angra dos Reis / 2009) O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada da auditoria. A característica que distingue o julgamento profissional esperado do auditor é que esse julgamento seja exercido por auditor, cujo treinamento, conhecimento e experiência tenham ajudado no desenvolvimento das competências necessárias para estabelecer julgamentos razoáveis. Isso porque a interpretação das exigências éticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e as decisões informadas requeridas ao longo de toda a auditoria não podem ser feitas sem a aplicação do conhecimento e experiência relevantes para os fatos e circunstâncias. Cumpre destacar que ele não deve ser usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e suficiente. O julgamento profissional NÃO é necessário, em particular, nas decisões sobre
a) materialidade e risco de auditoria. b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das normas de auditoria e a coleta de evidências de auditoria. c) avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor. d) avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável da entidade. e) extração de conclusões não baseadas nas evidências de auditoria obtidas.
17. (ESAF / Analista Técnico da SUSEP / 2010) Com relação aos níveis de relevância determinados em um processo de auditoria externa, é verdadeiro afirmar que:
a) o processo de avaliação de relevância deve sempre considerar os níveis de risco e as distorções identificadas, não sendo permitido considerar nos limites eventuais distorções não identificadas ou projetadas.
b) o auditor, em nenhuma hipótese, pode estabelecer nível de relevância abaixo dos determinados no planejamento.
c) não se devem considerar as avaliações de risco e relevância no seu conjunto, sendo sempre avaliadas individualmente.
d) os níveis de relevância estabelecidos no planejamento devem ser mantidos, independentemente dos fatores encontrados, durante a realização dos trabalhos.
e) se a administração da entidade auditada negar-se a ajustar as demonstrações contábeis e os procedimentos de auditoria adicionais, de forma a não permitir concluir que o montante agregado das distorções seja irrelevante, deve o auditor considerar os efeitos no seu parecer.
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18. (ESAF / Analista Técnico da SUSEP / 2002) Para o auditor independente, uma informação é relevante quando
a) sua omissão ou distorção puder influenciar nas decisões econômicas dos usuários, se estas forem tomadas com base nas demonstrações contábeis.
b) a sua materialidade influenciar na tomada de decisões econômicas e financeiras dos usuários, tendo como base de decisão o parecer da auditoria.
c) a sua distorção influenciar em decisões econômicas ou financeiras tomadas pelos usuários, tendo como base de juízo o parecer da auditoria independente.
d) a sua omissão influenciar negativamente nas decisões tomadas com base nas demonstrações contábeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administração.
e) a sua subjetividade e distorção influenciar nas decisões financeiras dos acionistas controladores e demais usuários, se tomadas com base nas demonstrações contábeis.
19. (CESGRANRIO / Contador Junior TRANSPETRO / 2011) O auditor deve atentar para que o valor ou os valores fixados anteriormente sejam inferiores ao considerado relevante para as demonstrações financeiras como um todo. Tal procedimento visa a reduzir, de forma apropriada, a probabilidade de que distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto possam exceder
a) os riscos recomendados para as demonstrações como um todo
b) os valores considerados relevantes para a emissão do parecer
c) os limites estabelecidos pelas Normas aplicáveis ao caso
d) a uniformidade das aplicações dos princípios contábeis
e) a materialidade para as demonstrações como um todo
20. (ESAF / AFRFB / 1998) As normas de auditoria independente preconizam que a relevância deve ser considerada pelo auditor
a) em montante que não ultrapasse 5% do ativo total da entidade auditada
b) em montante que não ultrapasse 5% do resultado líquido do exercício
c) na determinação da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria
d) em função do risco de auditoria, determinado por amostragem estatística
e) após avaliar o sistema contábil e de controles internos da entidade.
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21. (FGV / AFRE-RJ / 2011) A atividade de planejamento é fundamental em qualquer atividade, revelando-se a etapa mais importante do ciclo administrativo (planejar, organizar, coordenar e controlar), segundo Henry Fayol (Teoria Clássica da Administração). Isso ocorre em função de o planejamento considerar a definição de um objetivo, dos caminhos alternativos para atingi-lo, da escolha (processo decisório) e da formulação de um plano de ação. Sobretudo na auditoria, tendo em vista o número de transações a serem validadas, de áreas a serem testadas, de saldos a serem verificados, o planejamento bem elaborado contribui para a otimização da aplicação dos recursos materiais e humanos (evitando desperdícios) e para minimização dos riscos de auditoria. Dessa forma, embora não seja garantia de sucesso, o planejamento, quando bem elaborado, minimiza o risco de o trabalho ser ineficaz e ineficiente. O planejamento na auditoria é dinâmico, ou seja, uma vez elaborado, deve ser revisado sempre que surgirem novas circunstâncias ou os resultados apontarem para uma direção diferente da leitura feita inicialmente. Nesse sentido, o planejamento deverá ser revisto, por exemplo, quando os testes substantivos revelarem uma quantidade de erros superior àquela prevista quando do levantamento do controle interno. Quando da auditoria pela primeira vez, alguns cuidados especiais de planejamento devem ser observados, tais como os listados a seguir, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o.
a) leitura dos relatórios de auditoria anteriores (como mecanismo de "conhecimento" da auditada)
b) uniformidade de critérios contábeis (uma vez que pode ter havido alterações de um exercício para o outro, tais como mudança no método de avaliação de estoques, uso de reavaliação, mudança no critério de tributação - lucro presumido para real, por exemplo) c) valor da cotação da ação investida na bolsa de valores, se companhia aberta d) identificação de relevantes eventos subsequentes ocorridos após a data-base do exercício, revelados ou não e) levantamento das principais alterações ocorridas no sistema de controle interno
22. (FGV / AFRE-RJ / 2008) Entre os fatores a serem considerados no planejamento, é possível destacar:
• o grau de conhecimento da atividade da auditada;
• a existência de auditoria interna;
• a natureza (o que fazer, qual procedimento aplicar), oportunidade (quando) e extensão (até onde, o percentual) dos procedimentos a serem aplicados;
• os relatórios a serem entregues;
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• a equipe técnica.
Na primeira auditoria realizada por determinada empresa de uma dada entidade, alguns cuidados especiais de planejamento devem ser observados de acordo com o CFC e com a doutrina. Nas alternativas a seguir estão listados alguns desse cuidados, à exceção de uma. Assinale-a.
a) leitura dos relatórios de auditoria anteriores (como mecanismo de "conhecimento" da auditada) b) mapeamento das fraudes e erros (relevantes ou não) detectados pelos dois últimos auditores independentes e verificação da comunicação à CVM c) uniformidade de critérios contábeis (uma vez que pode ter havido alterações de um exercício para o outro, tais como mudança no método de avaliação de estoques, uso de reavaliação, mudança no critério de tributação - lucro presumido para real, por exemplo) d) identificação de relevantes eventos subseqüentes ocorridos após a data-base do exercício, revelados ou não. e) levantamento das principais alterações ocorridas no sistema de controle interno
23. (FCC / Auditor Fiscal Tributário Estadual – PB / 2006) Os saldos iniciais das demonstrações contábeis auditadas pela primeira vez pela firma de auditoria são de responsabilidade
a) do auditor anterior, não sendo necessário o auditor atual efetuar qualquer procedimento sobre as demonstrações contábeis. b) dos administradores da empresa que por meio da carta de responsabilidade confirmam os saldos para o auditor atual. c) do auditor anterior que responderá pela veracidade das informações, assinando o parecer conjuntamente com a nova auditoria. d) do novo auditor que deverá realizar a auditoria das demonstrações financeiras do ano anterior, uma vez que as mesmas são publicadas comparativamente. e) do novo auditor que deve obter evidências suficientes de que estes saldos não contenham erros que afetem as demonstrações contábeis.
24. (CESPE / Perito Criminal Federal / 2004) Relativamente à auditoria independente, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, julgue o item que se segue.
Quando um auditor realizar, pela primeira vez, uma auditoria em determinada entidade, ele deve, entre outros cuidados, obter evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual.
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1 D 9 E 17 E
2 E 10 D 18 A
3 B 11 B 19 E
4 E 12 A 20 C
5 A 13 E 21 C
6 B 14 E 22 B
7 C 15 E 23 E
8 A 16 E 24 CORRETO
7- Gabarito