MBA EM GESTÃO COOPERATIVA Auditoria e Controladoria em Cooperativas: Contador/Adm.: Dorly Dickel Dias 09 e 10 de dezembro de 2016 Panambi – RS Promoção: ESCOOP Evento: Curso Encerramento de Balanço 2019. Instrutores: Dorly Dickel e Diego Booni Curitiba/PR – Dias 13 e 14 de novembro de 2019 Realização: SESCOOP/PR
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Auditoria e Controladoria em Cooperativas€¦ · Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional
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MBA EM GESTÃO
COOPERATIVA
Auditoria e Controladoria em
Cooperativas:
Contador/Adm.: Dorly Dickel
Dias 09 e 10 de dezembro de 2016
Panambi – RS
Promoção: ESCOOP
Evento:
Curso Encerramento de Balanço 2019.
Instrutores: Dorly Dickel e Diego Booni
Curitiba/PR – Dias 13 e 14 de novembro de 2019
Realização: SESCOOP/PR
• CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• Resumo das Recentes Alterações na Legislação
• ITG 2004: Análise e Aplicabilidade
• Requisitos Básicos da Contabilidade Cooperativa
• Segregação Atos Cooperativos e Atos Não Cooperativos
• AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS
• Abordagem sobre a aplicação das Normas Contábeis, aprovadas pelo CFC:
Destaque dos Aspectos Relevantes
o Redução ao Valor Recuperável de Ativos – “Impairment”;
o Ajuste a Valor Presente;
o Ativos Intangíveis;
o Operações de Arrendamento Mercantil;
o Subvenção e Assistência Governamental;
PROGRAMA
o Avaliação dos Estoques;
o Ativo Biológico e Produto Agrícola;
o Avaliação de Ativo Qualificável – Custo de Empréstimos;
o Avaliação de Investimentos: Custo de Aquisição e Equiv. Patrimonial;
o Instrumentos Financeiros;
o Ativo Imobilizado: Valor Residual, Vida Útil, Depreciação;
o Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
o Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro;
o Informações por Segmento;
o Tributos sobre o Lucro;
o Normas Específicas para Pequenas e Médias Empresas.
• Juros sobre o Capital Social;
• FATES/RATES: Formação e Aplicação dos Recursos.
PROGRAMA
• ASPECTOS FISCAIS
• Apuração do Resultado Tributável: Lucro Real ou Presumido;
• Tributação do Resultado das Aplicações Financeiras;
• Compensação de prejuízos fiscais;
• Tributação das Sobras Distribuídas ou Capitalizadas;
• Tratamento Contábil e classificação dos créditos de PIS/COFINS.
• ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
• Destinações Legais e Estatutárias;
• Balanço Patrimonial;
• Demonstração das Sobras ou Perdas e Resultados Abrangentes;
• Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);
✓ Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação.
TÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
✓ Artigos 291 ao 297
✓ Revoga 53 Instruções Normativas;
✓ 766 artigos e 300 páginas.
REGULAMENTO DO PIS e COFINS
➢ Foi publicada no site da Receita Federala Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 deoutubro de 2018, que dispõe sobre os critérios eprocedimentos a serem observados para fins deexclusão do ICMS na base de cálculo daContribuição para o PIS/Pasep e da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz dojulgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PRpelo Supremo Tribunal Federal (STF).
✓Receita Federal criou o LCDPR – Livro CaixaDigital do Produtor Rural. Assim, a partir do anocalendário 2019, exercício 2020, produtor rural queauferir, anualmente, receita total da atividade ruralsuperior a: 7,2 mi, ano calendário 2019 e 4,8 mi, apartir do ano calendário 2020, estará sujeito àescrituração do LCDPR.
✓A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade
com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
PRODUTOR RURAL
➢Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019
●Foi publicada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de
2019, do Ministério da Economia, regulamentando o §4º
do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades
por Ações), alterado pela Medida Provisória nº 892 de
2019, que dispõe sobre a forma de publicação e de
divulgação dos atos relativos às companhias fechadas,
estabeleceu que as sociedades anônimas fechadas
publicarão gratuitamente seus atos societários na
Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
CENTRAL DE BALANÇOS
●Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6029, de 26 de
setembro de 2019 (DOU de 07/10/2019)
●O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da
cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de
custeio necessária à percepção do respectivo rendimento
bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo,
respeitadas as condições e limitações legais.
●SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 518, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
●Dispositivos Legais: Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89;
Decreto nº 9.580/2018, arts. 68 e 69; e Lei nº 8.134/1990, art. 8º.
RATEIO PERDAS ENTRE COOPERADOS
●A Receita Federal decidiu, em solução de consulta nº 65, de 1º de
março de 2019, da Cosit, que os descontos obtidos em juros e
multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.
●Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já
havia entendido que a redução obtida com o programa de
regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o
devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ,
➢O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão
geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703,
no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades
desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi
tomada em 28/02/2019, no julgamento de embargos de
declaração.
➢Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de
repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de
seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso
III, da Constituição Federal”.
▪Agora foi excluído o termo “Seguro saúde”
ISS OPERADORAS PLANOS DE SAÚDE
➢Foi publicada, em 11/02/2019, a lei 13.806/19 que altera a lei
das Cooperativas para atribuir a elas a possibilidade de agirem
como substitutas processuais de seus associados.
➢Pelo texto, a cooperativa poderá ter legitimidade extraordinária
autônoma concorrente para agir como substituta processual em
defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a
causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos
associados que tenham relação com as operações de mercado
da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e
haja, de forma expressa, autorização manifestada
individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral
que delibere sobre a propositura da medida judicial.
LEI Nº 13.806/2019
CONFORMIDADE...
Atos Cooperativos (Ingressos/Dispêndios)
Atos não cooperativos (Receitas/Custos/Despesas)
Apuração de Resultados
Legislação Específica
Lei 5.764/1971LC 130/2009
Lei 12.690/2012Resoluções CNC
Normas Contábeis
IFRS NBCTG
ITG2004Interpretações
OrientaçõesPareceres Ibracon
Normas Fiscais
Lei 6.404/1976Lei 12.973/14Dec. 9.580/18
IN RFB 1.700/17 IN RFB 1.911/19
(outras...)
Órgãos Reguladores
ANEELANS
ANTTBACEN
CVM
COMPLIANCE CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO
SOCIEDADES COOPERATIVAS
CONFORMIDADE...
C O N T Á B I L T R I B U T Á R I A
PREMISSAS DAS IFRS:JULGAMENTO E
ESSÊNCIA SOBRE A FORMA
INSEGURANÇAJURÍDICA
C O N F O R M I D A D E
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
NA VISÃO DA RECEITA (PN Cosit 4/18)
❑ O direito de o contribuinte brasileiro organizar os seus negócios na busca da menor carga tributária possível está garantido constitucionalmente pela livre iniciativa, como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV, CF) e da ordem econômica constitucional (artigo 170, caput, CF). Obviamente que este direito não protege situações eivadas de vícios como o conluio, a falsidade, a simulação e o abuso na formalização de pessoas jurídicas. Programas de Incentivos Fiscais no IRPJ e CSLL, Deduções, Exclusões e Compensações;
❑ O tema do planejamento tributário e seus limites alude a conceitos abertos como abuso, artificialidade, anormalidade, motivo negocial e outros, a exigir sempre a averiguação concreta dos fatos praticados em todas as suas nuances porque a realidade é, e será sempre, mais rica do que qualquer texto normativo.
❑COMPLIANCE é uma ferramenta de controle organizacional para garantir que a instituição, seja pública, seja privada, siga preceitos éticos, fique de acordo com a legislação e previna a ocorrência de crimes.
COMPLIANCE TRIBUTÁRIO
❑ O termo compliance vem do verbo em inglês to comply, que tem o significado de cumprir, executar, satisfazer, realizar o que foi normatizado;
❑ As companhias precisam ser CONSCIENTES do cumprimento de princípios e valores que as guiam, com vistas à sua perpetuidade;
❑ Nos primórdios da gestão de tributos, sempre foi necessário ter uma área que avaliasse e gerisse questões tributárias. Apenas nas pequenas empresas essa atividade é gerida pelos próprios contadores internos;
❑ No compliance, se fala em algo mais estruturado, amplo e de um programa perene e consistente em diretrizes, regras e principalmente em ações voltadas ao monitoramento dos tributos e da gestão tributária;
❑ Efeito do SPED: Em 2010, dos processos abertos de fiscalização e autos de infração 19,06% eram julgados improcedentes, em 2016 esse número caiu para 0,10%;
●INSEGURANÇA JURÍDICA: (Exemplos)
➔Resultado Alienação de Bens do Imobilizado X
Tratamento Encargos de Depreciação;
➔Operações entre Cooperativa de Trabalho, Transporte, Agro,
Etc... e as Cooperativas de Crédito: É ato cooperativo apenas para
a Coop de Crédito;
➔Retorno sobras da Cooperativa de Crédito para Cooperativas de
outros Ramos;
➔Sobras distribuídas por Cooperativas de Crédito é rendimento
isento ou tributado na fonte (para os cooperados)?
➔Juros sobre capital social, recebido por Cooperativas: tributa
integral ou proporcional? (Nosso entendimento: Integral)
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA NAS COOPERATIVAS
●INSEGURANÇA JURÍDICA: (Exemplos)
➔Dedutibilidade Juros pagos sobre o Capital: Integral
ou proporcional? (Nosso entendimento: Proporcional)
➔Indedutibilidade dos Juros sobre o capital para a CSLL
(IN RFB nº 1.700/17, art. 77, parágrafo único;
➔Exclusão dos Ingressos do ato cooperativo na base de
cálculo do PIS e COFINS: Cooperativas de Transporte de
Cargas e Eletrificação Rural – A RFB entende que exclui
apenas o custo;
➔Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS: Valor
pago ou o ICMS destacado na NF?
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA NAS COOPERATIVAS
●INSEGURANÇA JURÍDICA: (Exemplos)
➔Tributação dos Juros sobre o capital: Tabela progressiva ou
tributação exclusiva na fonte?
➔Tributação das Aplicações Financeiras: Tributa a Receita Total
ou deduz o custo de captação dos Recursos Aplicados?
➔Possibilidade de créditos do PIS e COFINS (Regime não
cumulativo), sobre Propaganda e Publicidade, Comissões sobre
Vendas – Hipóteses efetivas que geram crédito?
➔Créditos passíveis de ressarcimento do PIS e COFINS:
Decorrentes de exclusões do ato cooperativo?
➔Crédito presumido do leite: Recuperação retroativa desde
Outubro de 2010?
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA NAS COOPERATIVAS
●INSEGURANÇA JURÍDICA: (Exemplos)
➔Tributação do PIS e COFINS, sobre o ato cooperativo
em geral;
➔Tributação do ISS nas Cooperativas de Trabalho;
➔Selic sobre créditos do PIS e COFINS: Desde a data do
protocolo dos PER/DCOMP ou após 360 dias?
➔Tratamento Fiscal, para as receitas de Bonificações, Juros,
Descontos obtidos, Recuperação de Despesas, etc...
➔Tratamento Fiscal nas operações de Intercâmbio entre as
UNIMED´s;
➔Etc, Etc, Etc...
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA NAS COOPERATIVAS
❑Mitigar Riscos:
➢GESTÃO DE RISCOS É UM CONJUNTO DE AÇÕES
COORDENADAS PARA ATUAR DE FORMA
PREVENTIVA NA IDENTIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
CONDUÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS
EMPRESARIAIS.
➢O EFETIVO GERENCIAMENTO DE RISCOS TORNA-SE
MAIS EFICAZ A MEDIDA QUE TODAS AS PARTES
ENVOLVIDAS/INTERESSADAS ADQUIREM MAIOR
GRAU DE MATURIDADE NO SEU MAPEAMENTO.
GESTÃO DE RISCOS
❑Conformidade Tributária
➢Cumprimento das obrigações acessórias de forma
regular;
➢Conhecimento e observância das normas contidas na
IN RFB nº 1.700/2017: Dispõe sobre a determinação e o pagamento
do IRPJ e CSLL das PJs e disciplina o tratamento tributário da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela
Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014;
➢Conhecimento e observância do Decreto nº 9.580/18;
➢Conhecimento e observância da IN RFB nº
1.911/2019;
✓Cuidados nas Exclusões específicas das cooperativas;
O QUE FAZER... REGRAS BÁSICAS
❑Conformidade Tributária
➢Contribuição ISS: Observância da legislação;
➢Contribuição “Funrural” sobre Exportações: Em
andamento projeto para remissão das dívidas para quem
não pagou... E quem pagou como fica?
➢Tratamento tributário da Subvenção Governamental (LC
160/2017);
➢Prudência na Dedutibilidade dos juros sobre o capital
social;
➢Outros.
O QUE FAZER... REGRAS BÁSICAS
❑Recuperação Créditos Fiscais
➢Créditos PIS e COFINS, regime não-cumulativo;
➢Saldo Negativo de IRPJ e CSLL;
➢Aproveitamento IRRF s/aplicações financeiras;
➢Aproveitamento e recuperação IRF s/ingressos e
receitas;
➢Aproveitamento e recuperação contribuições sociais
retidas na fonte;
➢Outros.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
❑Aproveitamento de Incentivos Fiscais:
➢Programa de Alimentação ao Trabalhador;
➢Incentivo de Caráter Cultural e Artístico;
➢PDTI – Programa de Desenvolvimento Tec. Industrial;
➢PDTA – Programa de Desenvolvimento Tec. Agropecuário;
➢Art. 32. O contribuinte poderá reconhecer naapuração do lucro real somente os valorescontabilizados como redução ao valor recuperávelde ativos que não tenham sido objeto de reversão,quando ocorrer a alienação ou baixa do bemcorrespondente.
➢Ou seja, a provisão para ajuste ao valorrecuperável é indedutível quando constituída, masfará parte do custo quando ocorrer a baixa do bem.
➢Art. 129 e 130 da IN RFB nº 1.700/2017
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS
❑ AJUSTE A VALOR PRESENTE:
▪NBC TG 12: Arts 183 e 184 da Lei 6.404/76
Art. 183: VIII – os elementos do ativo decorrentesde operações de longo prazo serão ajustados avalor presente, sendo os demais ajustados quandohouver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº11.638,de 2007)
Art. 184: III – as obrigações, os encargos e osriscos classificados no passivo não circulante serãoajustados ao seu valor presente, sendo os demaisajustados quando houver efeito relevante. (Redaçãodada pela Lei nº 11.941/09.
➢Considerar que o ajuste a valor presente deve ser
calculado e registrado por ocasião do reconhecimento
inicial dos ativos e passivos, e não somente sobre os
saldos na data base das demonstrações contábeis.
➢Um dos aspectos importantes a destacar diz respeito a
taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do AVP,
devendo ser levado em consideração o valor do dinheiro
no tempo e as incertezas associadas aos ativos e
passivos sujeitos ao ajuste, sendo que as incertezas
refletem na taxa dos encargos.
AJUSTE A VALOR PRESENTE
HP
VALOR FUTURO: FV
TAXA DE DESCONTO DIÁRIA: i
NÚMERO DE DIAS: n
VALOR PRESENTE: PV
EXCEL
=VP(K4;K6;;H6;)
Sendo:
K4 = Taxa de Desconto ao Dia em %
K6 = Prazo em número de dias
H6 = Valor Futuro
A NBC TG 12, no item 22, estabelece que a quantificação do ajuste deva
ser realizada em base exponencial “pro rata die”. Assim, podemos
aplicar as seguintes fórmulas (HP ou EXCEL):
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO AVP:
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS
❑ AJUSTE A VALOR PRESENTE:
❑ Art. 4º, 5º e 12 da Lei nº 12.973/14:
➢Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, em relação aos elementos do ativo, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
➢Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, em relação aos elementos do passivo, somente serão considerados na determinação do lucro real no período em que os bens forem vendidos, os insumos utilizados ou os bens do imobilizado depreciações, amortizados ou vendidos.
➢As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Custeio➢Recursosdestinados a PJ paraauxiliá-las em suasdespesas correntes eoperações (PN CST112/78).
Investimento➢Recursos quer por meio daliberação de recursos ou aconcessão de benefíciosfiscais – inclusive isenção ouredução de impostos-,destinam-se ao estímulo paraimplantação ou expansão deempreendimento econômico(PN CST nº 112/78)
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS
Custeio x Investimento
Subvenção p/ Custeio
Contabilização➢Legislação Contábil etributária sempreconvergiram: devem sercomputadas como receitas,compondo o resultado dorespectivo período deapuração (art.441, RIR 2018)
Subvenção p/Investimento
Contabilização➢ Até a Lei 11.638/2007, não
compunham o resultado –eram registradasdiretamente em conta dePL (Reserva de Capital)
➢ Com a edição da Lei11.638/2007, subvenções,inclusive para investimento,devem transitar peloresultado do exercício –devem ser contabilizadascomo receitas.
Receitas e/ou Ingressos?!?
Subvenção Equiparada a Subv. Para Investimento
Art. 30 da Lei nº 12.973/2014:§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais oufinanceiro-fiscais relativos ao imposto previstono inciso II do caput do art. 155 da ConstituiçãoFederal, concedidos pelos Estados e pelo DistritoFederal, são considerados subvenções parainvestimento, vedada a exigência de outros requisitosou condições não previstos neste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusiveaos processos administrativos e judiciais ainda nãodefinitivamente julgados.
Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 – Art. 523, RIR/2018Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ouredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansãode empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público nãoserão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada emreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ouII - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor areserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadascaso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinaçãodiversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou aotitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para aincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusõesdecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capitalsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, composterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que abase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total dasexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais parainvestimentos; ouIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Subvenção para Investimento
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisrelativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 daConstituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo DistritoFederal, são considerados subvenções para investimento, vedadaa exigência de outros requisitos ou condições não previstos nesteartigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aosprocessos administrativos e judiciais ainda não definitivamentejulgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
Subvenções Equiparadas a Subvenção de Investimento
ITG 2004 – NORMA ESPECÍFICA(Vigência a partir de Jan/2018)
➢11. Os resultados decorrentes da
equivalência patrimonial e investimentos
avaliados pelo custo de aquisição por
investimentos da sociedade cooperativa em
sociedades não cooperativas devem ser
reconhecidos no resultado do período e
suas destinações devem ser tratadas de
acordo com a norma estatutária ou
deliberação da assembleia geral.
INVESTIMENTOS
PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTOS
❑PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTOS - NBC TG 28
➢Propriedades mantidas para auferir aluguel ou para valorização
do capital ou para ambas, e não para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades
administrativas ou ainda para venda no curso ordinário do
negócio.
➢A mensuração inicial das propriedades para investimentos deve
ser pelo custo, com ajuste a valor presente, se aplicável, e
subsequentemente poderá ser mantido pelo custo ou optado
pelo valor justo.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ INSTRUMENTOS FINANCEIROS (NORMA
COMPLETA): 294 Pág.
▪ INSTRUMENTOS FINANCEIROS APRESENTAÇÃO –
NBC TG 39 (R3) (35 pág.)
▪ INSTRUMENTOS FINANCEIROS EVIDENCIAÇÃO –
NBC TG 40 (R2) (30 pág.)
▪ INSTRUMENTOS FINANCEIROS
RECONHECIMENTO, CLASSIFICAÇÃO E
MENSURAÇÃO – NBC TG 48 (Revogou a NBC TG 38
em 22/12/2016) (137 pág.)
✓ Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018.
▪ INTERPRETAÇÃO TÉCNICA – ICPC 16 (3 pág.)
▪ INTERPRETAÇÃO TÉCNICA – ICPC 14 (9 pág.)
▪ ORIENTAÇÃO TÉCNICA - OCPC 03 (80 pág.)
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA PME
❑SEÇÃO 11 e 12 da NBC TG 1.000
A Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 – Outros
Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, em conjunto, lidam com o
reconhecimento, a reversão, a mensuração e a divulgação de
instrumentos financeiros (ativos financeiros e passivos financeiros). A
Seção 11 é aplicável a instrumentos financeiros básicos e é relevante a
todas as entidades. A Seção 12 é aplicável a outros instrumentos e
transações financeiras mais complexos. Se a entidade opera apenas com
transações de instrumento financeiro básico, então a Seção 12 não é
aplicável. Entretanto, mesmo aquelas entidades que operam apenas com
instrumentos financeiros básicos, devem considerar o alcance da Seção
12 para se certificar de que são isentas.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA PME
❑ESCOLHA DE PRÁTICA CONTÁBIL
➢11.2 A entidade deve escolher aplicar entre:
(a) as disposições integrais tanto da Seção 11 e da Seção 12
no total; ou
(b) as disposições de reconhecimento e mensuração de
instrumentos financeiros do Pronunciamento Técnico CPC
38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração (o CPC 38, que estava em vigor na data de sua
substituição pelo CPC que tem por base a IFRS 9, deve
continuar a ser aplicado) e os requisitos de divulgação das
Seções 11 e 12, para contabilizar todos os seus
instrumentos financeiros.
A escolha da entidade, de (a) ou (b), é uma escolha de
política contábil
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA PME
❑ESCOLHA DE PRÁTICA CONTÁBIL
➢11.2 A entidade deve escolher aplicar entre:
(a) as disposições integrais tanto da Seção 11 e da Seção 12
no total; ou
(b) as disposições de reconhecimento e mensuração de
instrumentos financeiros do Pronunciamento Técnico CPC
38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração (o CPC 38, que estava em vigor na data de sua
substituição pelo CPC que tem por base a IFRS 9, deve
continuar a ser aplicado) e os requisitos de divulgação das
Seções 11 e 12, para contabilizar todos os seus
instrumentos financeiros.
A escolha da entidade, de (a) ou (b), é uma escolha de
política contábil
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA PME
❑INTRODUÇÃO À SEÇÃO 11
➢11.3 Um instrumento financeiro é um contrato que
gera um ativo financeiro para a entidade, e um passivo
financeiro ou instrumento patrimonial para outra
entidade.
➢11.4 A Seção 11 exige o método do custo amortizado
para todos os instrumentos financeiros básicos, exceto
para os investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações ordinárias ou preferenciais não
resgatáveis, negociadas em mercados organizados ou
cujo valor justo possa ser mensurado de forma
confiável sem custo ou esforço excessivo.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA PME
❑Exemplo de determinação do custo amortizado
para empréstimo de cinco anos, usando o método
da taxa efetiva de juros
➢No dia 1º de janeiro de 20X0, a entidade adquire
um título por $ 900, incorrendo em $ 50 de custos
da transação. Os juros no valor de $ 40 são
recebidos anualmente, no final do período, nos
próximos cinco anos (de 31 de dezembro de 20X0
a 31 de dezembro de 20X4). O título possui
resgate obrigatório de $ 1.100 em 31 de dezembro
de 20X4.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA PME
R$ R$ R$ R$
20X0 950,00 66,10 40,00- 976,11
20X1 976,11 67,92 40,00- 1.004,03
20X2 1.004,03 69,86 40,00- 1.033,89
20X3 1.033,89 71,94 40,00- 1.065,83
20X4 1.065,83 74,16 40,00- 1.100,00
1.100,00- -
Valor Contábil de
juros a 6,9583%
Fluxo de Entrada
de caixa
Valor contábil no
fim do exercícioANO
Valor Contábil no
início do exercício
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
(CPC 48, que substituiu o 38)
▪ Estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativosfinanceiros, passivos financeiros e alguns contratos de comprae venda de itens não financeiros.
▪ Os requisitos para apresentar os instrumentos financeirosestão no Pronunciamento Técnico CPC 39 – InstrumentosFinanceiros: Apresentação, e os requisitos para divulgarinformações a respeito de instrumentos financeiros estão noPronunciamento Técnico CPC 40 – Instrumentos Financeiros:Evidenciação.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ DEFINIÇÕES: CPC 48
▪ Instrumento financeiro: é qualquer contrato que dê origem aum ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ouinstrumento patrimonial para outra entidade.
▪ Ativo financeiro: é qualquer ativo que seja:
(a) caixa;
(b) instrumento patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual;
(d) Um contrato que seja ou possa vir a ser liquidado porinstrumentos patrimoniais da própria entidade.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑DEFINIÇÕES: CPC 48
▪ Passivo financeiro: é qualquer passivo que seja:
(a) uma obrigação contratual de:
(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a umaentidade;
(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiroscom outra entidade sob condições que sãopotencialmente desfavoráveis para a entidade;
(b) contrato que será ou poderá ser liquidado porinstrumentos patrimoniais da própria entidade.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ DEFINIÇÕES: CPC 48
▪ Instrumento patrimonial: é qualquer contrato que evidencie umaparticipação nos ativos de uma entidade após a dedução de todosos seus passivos.
▪ Derivativo: é um instrumento financeiro ou outro contrato comtodas as três características seguintes:
▪ (a) o seu valor altera-se em resposta à alteração: na taxa de jurosespecificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria,taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice decrédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável nãofinanceira, a variável não seja específica de uma parte do contrato(às vezes denominada subjacente);
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ DEFINIÇÕES: CPC 48
▪ (b) não é necessário qualquer desembolsoinicial ou este é inferior ao que seria exigidopara outros tipos de contratos que se esperariaque tivessem resposta semelhante às alteraçõesnos fatores de mercado;
▪ (c) é liquidado em data futura
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ DERIVATIVOS: CPC 48
▪ São instrumentos financeiros que se originam deoutros ativos, como por exemplo, o ouro, o petróleo, odólar, ações de outras empresas, entre outros.
▪ Assim, ao invés do ouro, do petróleo, ser negociadosno mercado, os investidores apostam em seus preçosfuturos na forma de contratos, sendo que essescontratos são negociados nos mercados futuros, atermo, opções e swaps.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ DERIVATIVOS: CPC 48
▪ Antes da Lei 11.638/2007, não havia uma definiçãodefinida a respeito da contabilização dos instrumentosfinanceiros derivativos, havendo uma grandedisparidade entre as práticas adotadas pelas empresasbrasileiras.
▪ Com os prejuízos resultantes de operações comderivativos no ano de 2008, veio a tona a importânciade um adequado processo de contabilização dessasoperações.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ CLASSIFICAÇÃO: CPC 48
▪ Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valorjusto por meio do resultado:
▪ Classificado como mantido para negociação.
▪ Investimentos mantidos até o vencimento:
▪ A entidade tem a intenção positiva e a capacidade demanter até o vencimento.
▪ Empréstimos e recebíveis:
▪ Ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos oudetermináveis que não estão cotados em mercado ativo.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ ESTIMATIVA DE PERDAS DE CRÉDITOS
➢É necessário a realização de análise da carteira de recebíveis de forma
criteriosa, devendo ser levado em consideração os termos do item 5.5
da NBC TG 48, que trata especificamente do reconhecimento de perdas
sobre instrumentos financeiros.
✓5.5.1 A entidade deve reconhecer uma provisão para perdas de crédito
esperadas em ativo financeiro mensurado de acordo com os itens 4.1.2
ou 4.1.2A, em recebível de arrendamento, em ativo contratual ou em
compromisso de empréstimo e em contrato de garantia financeira aos
quais devem ser aplicados os requisitos de redução ao valor
recuperável de acordo com os itens 2.1(g), 4.2.1(c) ou 4.2.1(d).
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ CLASSIFICAÇÃO: CPC 48
▪ Ativos financeiros disponíveis para venda:
▪ Ativos financeiros não derivativos que são designados comodisponíveis para venda ou que não são classificados emnenhum dos itens anteriores.
❑ RECONHECIMENTO INICIAL
▪ A entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivofinanceiro nas suas demonstrações contábeis quando, e apenasquando, a entidade se tornar parte das disposições contratuaisdo instrumento.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ RECONHECIMENTO INICIAL
R$ 5.000.000(em sacas de soja) 100.000 sc / soja
5 anos Ano R$ / SC Total - R$
20.000 2018 60,00R$ 1.200.000,00R$
20.000 2019 55,00R$ 1.100.000,00R$
20.000 2020 50,00R$ 1.000.000,00R$
20.000 2021 45,00R$ 900.000,00R$
20.000 2022 40,00R$ 800.000,00R$
5.000.000,00R$
68,00R$ (preço atual) >>>>>>>> 6.800.000,00R$
EXEMPLO - Compra / Venda Soja Mercado Futuro
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑MENSURAÇÃO: CPC 48
▪ Mensuração inicial: Pelo seu valor justo mais os custos detransação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ouemissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
▪ Mensuração posterior:
• Ativos financeiros: pelo seu valor justo sem nenhumadedução dos custos de transação em que possa incorrer navenda ou em outra alienação;
• Passivos financeiros: pelo custo amortizado usando ométodo dos juros efetivos.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ MENSURAÇÃO POSTERIOR: CPC 48
R$ 5.000.000(em sacas de soja) 100.000 sc / soja
5 anos Ano R$ / SC Total - R$
20.000 2018 68,00R$ 1.360.000,00R$
20.000 2019 60,00R$ 1.200.000,00R$
20.000 2020 53,00R$ 1.060.000,00R$
20.000 2021 48,00R$ 960.000,00R$
20.000 2022 45,00R$ 900.000,00R$
5.480.000,00R$
68,00R$ (preço atual) >>>>>>>> 6.800.000,00R$
EXEMPLO - Compra / Venda Soja Mercado Futuro
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ CPC 40 - EVIDENCIAÇÃO
▪ O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidadedivulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo quepermita que os usuários avaliem:
(a) a significância do instrumento financeiro para a posiçãopatrimonial e financeira e para o desempenho daentidade;
(b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes deinstrumentos financeiros a que a entidade está expostadurante o período e ao fim do período contábil, e como aentidade administra esses riscos.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ EVIDENCIAÇÃO – DEFINIÇÕES
▪ Risco de crédito: é o risco de uma das partes contratantesde instrumento financeiro causar prejuízo financeiro à outraparte pelo não cumprimento da sua obrigação perante estaoutra;
▪ Risco de moeda: é o risco de o valor justo ou os fluxos decaixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido amudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira;
▪ Risco de taxa de juros: é o risco de o valor justo ou os fluxosde caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devidoa mudanças nas taxas de juro de mercado;
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
❑ EVIDENCIAÇÃO – DEFINIÇÕES
▪ Risco de liquidez: é o risco de que a entidade enfrentedificuldades para cumprir obrigações relacionadas apassivos financeiros que são liquidadas pela entrega decaixa ou outro ativo financeiro;
▪ Risco de mercado: é o risco de que o valor justo ou osfluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilemdevido a mudanças nos preços de mercado. O risco demercado compreende três tipos de risco: risco demoeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
VOLUMESATIVOS OU UNIDADES GERADORAS DE CAIXA SACAS Preço Unitário TOTAL DIMINUI AUMENTA
10% 15%
Crédito Vendas com Preços à Fixar 600.000 70,00 42.000.000,00 4.200.000,00- 6.300.000,00
Outros Créditos em Físico: CPR Safra 400.000 60,00 24.000.000,00 2.400.000,00- 3.600.000,00
❑ Previsão dos juros no art. 24, § 3° da Lei nº 5.764/71:
Até 12% ao ano;
❑ Cooperativas de Crédito: LC 130/2009, taxa Selic;
❑ Resolução CNC nº 18/1978: Somente remunera juros
ao capital quando forem apuradas sobras;
❑ Art. 357 do RIR/2018: Despesa é dedutível;
❑ Art. 77 da IN RFB nº 1.700/2017;
❑ Solução de Consulta Cosit 349/14: Coop. Crédito,
Tributação pela tabela progressiva...
❑ Diversas consultas, tributação exclusiva na fonte;
❑ Tributação na disponibilidade econômica ou jurídica
da renda.
JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL
❑ SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 05 nº 5001, de 28/01/19
➢Os juros pagos pelas cooperativas, inclusive as cooperativasde crédito, a seus associados como remuneração do capitalsocial estão sujeitos à incidência do IRRF, calculadomediante a utilização das tabelas progressivas, a títulode antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
➢SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 349, DE 2014
❑Solução de Consulta Cosit 349/14: Coop. Crédito,
Tributação pela tabela progressiva...
TRIBUTAÇÃO JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL
ASPECTOS FISCAIS/TRIBUTÁRIOS
➢Apuração do Resultado Tributável:
Lucro Real X Lucro Presumido;
➢Resultado das Aplicações Financeiras;
➢Ganho de Capital: Venda Imobilizado;
➢Alienação de Investimentos;
➢Compensação de Prejuízos Fiscais;
➢Tributação das Sobras Distribuídas ou
Capitalizadas.
▪LUCRO REAL➢Faturamento anual acima de R$ 78 milhões;
❑ Súmula 262 do STJ:“Incide o Imposto de Renda sobre o
resultado das aplicações financeirasrealizadas pelas cooperativas”.
➢As Cooperativas não podem optar pelatributação exclusiva na fonte;➢Aproveitamento do IRRF;➢Dedutibilidade das despesas financeiras, naproporção das operações associados/terceiros;➢Tese de dedução do custo de captação.
●Ciclo Financeiro:
RESULTADO APLICAÇÕES FINANCEIRAS
RECURSOS PRÓPRIOS$ $ $ $ $
RECURSOS DE
TERCEIROS$ $ $ $ $
IMOBILIZADOINVESTIMENTOS
ATIVIDADESOPERACIONAIS
APLICAÇÕESFINANCEIRAS
ESTOQUES
CONTAS À
RECEBER
RECEITA( -) CUSTO
(=) RESULTADO
TRIBUTAÇÃO IRPJ SOBRE O RESULTADO
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Dedução do Custo de Captação
✓ O resultado das aplicações financeiras é caso de ato
não cooperativo e, portanto, deve ser tributado;
✓ A incidência dos tributos deve ocorrer sobre o
acréscimo patrimonial, que constitui a renda tributável,
em conformidade com o que determina o Código
Tributário Nacional.
✓ Acórdão do CARF chancela este entendimento;
✓ Devem ser observados com rigor os critérios técnicos
adequados na apuração do custo do dinheiro aplicado,
na contabilização dos valores e a forma de declaração
ao Fisco;
CARF – Acórdão 1301-002.082 – 06/07/2016
COOPERATIVAS. RESULTADOS DE APLICAÇÕESFINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESASFINANCEIRAS. INERÊNCIA CONGÊNITASem a comprovação das despesas financeirasumbilicalmente inerentes e diretamentevinculadas, por um nexo imediato denecessidade congênita à geração das receitasfinanceiras tributadas, não há como aprovar apretensão de deduzir aquelas despesas.
TRIBUTAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS
●O que é resultado?
●Resultado significa lucro, isto é, receita
menos custo e despesa. A receita
financeira sem dedução da despesa
financeira não corresponde a resultado.
(Grifo nosso)
●HIGUCHI, Hiromi et al. Imposto de Renda das Empresas.
36. ed. São Paulo: IR Publicações LTDA, 2011, p. 204.
RESULTADO APLICAÇÕES FINANCEIRAS
IRPJ e CSLL - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
NOTA COSIT Nº 33 DE 19/03/2012
➢3.4. A interessada pleiteia que, ao apurar o IRPJ, oscustos de captação de empréstimos e financiamentosclassificados como “despesas financeiras” possam serdeduzidos na apuração do lucro tributável.➢3.5. Esses custos, entretanto, se revelam comoresultado de atos cooperativos, como, por exemplo,empréstimos para aumentar o seu capital de giro oumesmo um financiamento para a construção da sede dacooperativa, ou seja, representam custos paramanutenção das atividades habituais de uma organização.
NOTA COSIT Nº 33 DE 19/03/2012
➢3.6. Assim, a não possibilidade de computo doscustos de captação de empréstimos efinanciamentos como despesas vem do fato deque as receitas e as despesas dos atoscooperativos não podem ser utilizadas para aapuração do IRPJ.➢3.7. Conclui-se, portanto, que as receitas dasaplicações financeiras das cooperativasrepresentam ato não cooperativo, não podendoser deduzidas despesas próprias da atividadecom associado.
IRPJ e CSLL - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
IRPJ e CSLL - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
➢CSLL também incide sobre o resultado dasaplicações financeiras...➢Ganho das aplicações vai para o RATES ounão?a) Res. CNC 29/86: Os resultados das aplicações
feitas pelas cooperativas no mercado financeiroserão levados à conta de resultados, ficando adestinação definitiva a critério da AG ou normaestatutária;
b) Ou seja, os rendimentos financeiros sãotributáveis, mas não são levados ao FATESautomaticamente (depende de norma estatutáriaou deliberação da AGO).
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
➢Os rendimentos das aplicações financeiras quando distribuídosaos associados não integram a base de cálculo do INSS:
◼IN RFB nº 971/2009:
◼Art. 215. As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-
contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem:
◼II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos
cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de
sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja
decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação
financeira, comercialização de produção própria ou outro
resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do
cooperado;
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
◼Considerando que o resultado das aplicações
financeiras são considerados “lucros tributáveis” nas
Cooperativas, conforme súmula 262 do STJ, e
admitindo que tais rendimentos podem ser
distribuídos aos cooperados, em conformidade com a
Resolução CNC 29/86, nos parece claro que o artigo
10 da Lei nº 9.249/95 autoriza a sua distribuição sem
a incidência de imposto de renda na fonte, bem como
a não tributação na declaração do beneficiário de tais
rendimentos.
GANHO DE CAPITAL - IMOBILIZADO
CARF Acórdão 1302-001.087 de 24/07/2013
COOPERATIVA. VENDA DE ESTABELECIMENTOINDUSTRIAL. ATO COOPERADO. NÃO CONFIGURADO.A Lei 5.764/71 não cria uma não-incidência em função dapessoa (subjetiva), mas sim em função do ato praticado(objetiva), de tal forma que só há falar em não-incidênciatributária quando o ato for praticado entre a cooperativa eseus associados (art. 79), razão pela qual, fora dessahipótese, a cooperativa sofre tributação como qualqueroutra pessoa jurídica. A venda de estabelecimentoindustrial não pode ser enquadrada como ato cooperativo,já que se trata de atividade não-operacional.
GANHO DE CAPITAL - IMOBILIZADO
Acórdão CARF 1301-002.082 de 06/07/2016
COOPERATIVA. GANHO DE CAPITAL. ATO NÃOCOOPERATIVONão há como ratear o ganho de capital, como sehouvesse uma parte atribuível a ato cooperativo eoutra parte a ato não cooperativo. A venda de bensdo ativo permanente da qual decorra ganho decapital não é ato inerente às finalidades dacooperativa. Como consequência, devem serintegralmente tributadas.
COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS FISCAIS
▪Atualmente, os prejuízos fiscais podem sercompensados por prazo indeterminado, ou seja,não há prescrição, todavia, deve-se observar olimite de compensação de até 30% do lucrotributável;▪Além disso, há de se observar que os prejuízos(fiscais) não operacionais somente podem sercompensados com lucro da mesma natureza, ouseja, com lucro não operacional, exceto dentro dopróprio exercício, quando não existe estarestrição.▪➔Ver IN RFB nº 1.700/2017, art. 203 à 211
▪ Lei nº 7.713/88: Tributação independe da denominação dos
rendimentos;
▪ IN RFB nº 15/2001: Constituem rendimentos tributáveis todo o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
▪ IN RFB nº 971/2009: aos valores totais pagos, distribuídos ou
creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de
antecipação de sobras;
▪ Lei nº 10.676/2003: As sobras distribuídas ou capitalizadas são
consideradas renda tributável na declaração dos sócios;
▪ O art. 10 da Lei nº 9.249/95, somente é aplicável em relação ao
lucro das pessoas jurídicas, que não é o caso das sobras
apuradas pelas Cooperativas;
▪ HIROMI HIGUCHI: No momento da distribuição ou capitalização
da sobra o valor correspondente torna-se renda do cooperado;
TRIBUTAÇÃO DAS SOBRAS
❑ ITG-2004
10. Os resultados decorrentes das aplicações financeiras porinvestimento da sociedade cooperativa em outras sociedadescooperativas, não cooperativas ou em instituições financeirasdevem ser reconhecidos no resultado do período e suasdestinações devem ser tratadas de acordo com normaestatutária ou deliberação da assembleia geral.
11. Os resultados decorrentes da equivalência patrimonial einvestimentos avaliados pelo custo de aquisição porinvestimentos da sociedade cooperativa em sociedades nãocooperativas devem ser reconhecidos no resultado do período esuas destinações devem ser tratadas de acordo com a normaestatutária ou deliberação da assembleia geral.
DESTINAÇÃO SOBRAS OU PERDAS
❑ ITG-2004
13. Os ajustes de períodos anteriores seguem a regra da NBC TG 23– Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação deErro ou a seção 10 da NBC TG 1000 e, para fins de deliberação aser tomada em assembleia, devem ser apresentados em contadestacada no Patrimônio Líquido.
20. A conta de Sobras ou Perdas à disposição da AssembleiaGeral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período,classificada no Patrimônio Líquido da cooperativa.
21. Havendo disposição estatutária para a distribuição total ouparcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, noencerramento do exercício social.
DESTINAÇÃO SOBRAS OU PERDAS
●Situações Especiais:
DESTINAÇÃO SOBRAS OU PERDAS
RESULTADO APLICAÇÕES FINANCEIRAS
RESULTADO ALIENAÇÃO
IMOBILIZADO
ATOSCOOPERATIVOS
RESULTADOPARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
ATOS NÃO COOPERATIVOS
OUÀ CRITÉRIO
DA AGO
DESTINAÇÃO SOBRAS OU PERDAS
SOBRAS LÍQUIDAS PERDAS LÍQUIDAS
Se a Reserva Legal for insuficiente
DESTINAÇÕES LEGAIS E
ESTATUTÁRIAS
À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA
ATO COOPERATIVO ATO NÃO COOPERATIVO
FATES
RESERVA LEGAL
RATEIO ENTRE COOPERADOS
Sem saldo pendente ou acumulado
RATEIO ENTRE COOPERADOS
Se a Reserva Legal for insuficiente
RESULTADO LÍQUIDO DO ATO NÃO COOPERATIVO
Resultado Negativo
RESULTADO LÍQUIDO DO ATO NÃO COOPERATIVO
Resultado Positivo
Sem rateio
Elaboração Demonstrações Contábeis
❑MODELO CURSO CONTABILIDADE COOPERATIVAS
➢Destinações Legais e Estatutárias;
➢Balanço Patrimonial;
➢Demonstração das ou Perdas;
➢Demonstração do Resultado Abrangente;
➢Demonstração das Mutação do PL (DMPL);
➢Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC);
➢Demonstração do Valor Adicionado (DVA);
➢Notas Explicativas.
MODELO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NE 20X2 20X1Ativo Circulante - -
Caixa e Equivalentes de Caixa - -
Créditos com Associados - -
Créditos com Clientes - - Créditos Tributários - -
Adiantamentos - -
Outros Créditos - -
Estoques - -
Dispêndios Antecipados - -
Ativo Não Circulante - -
Realizável a Longo Prazo - -
Investimentos - -
Imobilizado - -
Intangível - -
TOTAL DO ATIVO - -
As Notas Explicativas são parte integrante das Demonstrações Contábeis.
COOPERATIVA "MODELO" LTDA.CNPJ 00.000.000/0001-00
Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 20X2 e 20X1BALANÇO PATRIMONIAL - ATIVO
MODELO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NE 20X2 20X1
Passivo Circulante - -
Fornecedores - -
Empréstimos e Financiamentos - -
Obrigações com Associados - -
Obrigações Sociais - -
Obrigações Tributárias - -
Obrigações Trabalhistas - -
Outras Obrigações - -
Passivo Não Circulante - -
Fornecedores - -
Empréstimos e Financiamentos - -
Obrigações Tributárias - -
Obrigações Estatutárias - -
Outras Obrigações - -
Patrimônio Líquido - -
Capital Social - -
Reservas de Capital - -
Reservas de Sobras - -
Reservas de Reavaliações - -
Ajuste de Avaliação Patrimonial - -
Sobras ou (Perdas) à Disposição da AGO - -
TOTAL DO PASSIVO - -
As Notas Explicativas são parte integrante das Demonstrações Contábeis.
COOPERATIVA "MODELO" LTDA.CNPJ 00.000.000/0001-00
Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 20X2 e 20X1BALANÇO PATRIMONIAL - PASSIVO