UNIVERSIDADE ANHAGUERA-UNDERPBACHARELADO EM SERVIO SOCIALPOLO
DIRCEU TERESINA-PI
POLTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
ANTONIO GOMES DE SOUSA FILHO - RA 427369CATIANE CARVLHO DE SOUSA
RA 415078 SILVIA LETICIA NUNES ARAJO RA 405932 NAYRA FERNANDA R. DA
SILVA RA 424724DEBRA EDUARDA A. SILVA-RA- 436297
Atividade PrticaApresentada a disciplina de Poltica de
Seguridade Social ministrada pela prof Laura Santos.Tendo como
tutora presencial Prof Claydivane Menezes.
TERESINA ,DE 2015.SUMRIOSUMRIO
I - Introduo... 03II - Desenvolvimento... 04Etapa
1......................................................................................................................................
04Etapa
2......................................................................................................................................
06Etapa
3.....................................................................................................................................
08Etapa
4......................................................................................................................................
09III-Concluso Final
.........................................................................................................11IV
Referncia Bibliogrfica
........................................................................................12
INTRODUOLevando em considerao a importncia da compreenso de
seguridade Social para a formao profissional do Assistente Social,
visto que no trip de polticas setoriais que a forma que o
Assistente Social exerce suas principais atividades interventivas,
elaboramos um relatrio descritivo sobre o tema Poltica de
Seguridade Social: implicaes jurdicas, polticas e sociais em prol
da cidadania, tm como objetivo apreender conhecimentos sobre a rea
da previdncia, recorrendo interdisciplinaridade ao utilizar
recursos das disciplinas de Planejamento e Gesto em Servio Social .
A Poltica de Proteo Social no Brasil s vai se consolidar no formato
de Seguridade Social a partir da Constituio Federal de 1988. A
Seguridade Social Brasileira compreende um conjunto integrado de
aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia
social.
DESENVOLVIMENTOETAPA- 1 PRINCPIOS E OBJETIVOS DA SEGURIDAE
SOCIAL LUZ DA CONSTITUIO FEDERALOs princpios e objetivos da
Seguridade Social, Luz da Constituio Federal, de Filipe de Filippo,
retratar a importncia da seguridade social e suas polticas criadas
com objetivos de, garantir os direitos sade, Previdncia e
Assistncia Social.Alm de apresentar e conceituar os objetivos e
princpios constitucionais da Seguridade Social demonstrar atravs de
quais benefcios sociais criados pela legislao infraconstitucional,
os objetivos esto sendo alcanados, ou pelo menos, perseguidos.O
autor Srgio Pinto Martins conceitua que o Direito da Seguridade
Social um conjunto de princpios de regras e de instituies
destinadas a proteger os indivduos contra contingncias que os
impeam de prover as suas necessidades pessoais bsicas e de suas
famlias, integrado por aes de iniciativa dos poderes pblicos e da
sociedade, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia
e assistncia social.A Seguridade Social tem natureza pblica, ou
seja, uma imposio legal, independente de contrato e da vontade das
partes envolvidas. Sua competncia de responsabilidade da
Unio.Entretanto, apesar de comporem a seguridade social, a
previdncia social, a assistncia social e a sade so administradas e
coordenadas por autarquias, rgos e ministrios diversos. Suas atuaes
so independentes, mas regidos pelos mesmos princpios da seguridade
social.Quanto estrutura destes sistemas cada um teve a sua
organizao definida em leis reguladoras prprias. Podemos afirmar que
existe certa identidade na organizao, uma vez que todos eles so
compostos por Conselhos nas trs esferas administrativas: Conselho
Federal, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais.Os Conselhos
Federais so os responsveis pelas diretrizes das aes a serem
implantadas na busca dos objetivos constitucionais.A Seguridade
Social composta de trs grandes sistemas de proteo social, cada um
bem caracterizado e especificado: Sade, Assistncia Social e
Previdncia Social.A Previdncia Social tem como sistema
contributivo, onde para conseguir benefcios futuros e as pessoas
tero que contribuir de forma direta a Previdncia Social, enquanto a
Sade e a Assistncia Social so sistemas no contributivos.No exige do
beneficirio uma contribuio direta para que as pessoas possam ser
atendidas quando delas necessitarem, mas de forma indireta tambm
contribumos pra que possamos desfrutar de nossos direitos, em forma
de impostos.Quando nos referimos a Sade, destaca-se o SUS Sistema
nico de Sade, presente em todos os municpios brasileiros.O autor se
refere ao SUS como um dos melhores e maiores planos de sade do
Brasil, apesar das grandes dificuldades a tambm muitas virtudes,
como o tratamento e preveno de doenas graves, acompanhamento mdico
as pessoas mais vulnerveis e exames, medicamentos, especialmente
campanhas de vacinao e o crescimento no nmero de transplantes
realizados no Brasil.
ETAPA -2 EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 27/200No sentido da
Seguridade Social existem duas emendas de grande importncia que
alteraram conceitos sobre objetos tributveis, considerando uma
concepo mais ampla de tributao. As emendas so a n 20 de 1998 e a 27
de 2000.A Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98, publicada no
Dirio Oficial da Unio em 16.12.98, manifestava a necessidade de
serem produzidas profundas modificaes constitucionais, com
atingimento, inclusive, de todo o sistema previdencirio social,
envolvendo os servidores pblicos e os trabalhadores urbanos e
rurais.As modificaes produzidas pela Emenda Constitucional
alteraram a forma e o modo de ser obtida a aposentadoria, vindo a
interferir na vida de todos os cidados. Uma das mais significativas
alteraes implementadas pela Emenda Constitucional n 20/98 foi a
transformao do tempo de servio em tempo de contribuio,
principalmente no mbito dos Regimes Prprios, para transformar
aaposentadoria por tempo de servionuma espcie de aposentadoria com
requisitos mistos, qual seja, a aposentadoria por idade e tempo de
contribuio.Com efeito, antes da Emenda n 20/98 o servidor pblico se
aposentava apenas com o requisito de 35 anos de servio, se homem,
ou 30, se mulher, partir da reforma alm do tempo de contribuio,
teria que contar tambm, de forma cumulativa, com uma idade mnima de
60 anos para homens ou 55 anos para mulher.A emenda n 20 de 1998,
trouxe um grande aumento nas possibilidades de fontes de
financiamento para a seguridade social, excluindo determinadas
fontes da norma constitucional. A inteno desta emenda foi ampliar e
esclarecer as dvidas de interpretao que existiam sobre incidncia
tributria social. Uma das questes enfatizadas foi destinada ao ramo
tributrio, sobre a irretroatividade da lei, no podendo modific-la a
partir de fatos gerados no passado e outra questo foi a criao de
quotas ou alquotas de acordo com as condies econmicas do cidado,
diferenciando os contribuintes atravs do princpio de equidade e
igualdade de direitos, pois a contribuio deve estar de acordo com a
capacidade de renda de cada cidado. A Emenda Constitucional n 27,
de 21.03.00, publicada no Dirio Oficial da Unio em 21.03.2000
acrescenta o artigo 76 ao ato das Disposies Constitucionais
Transitrias, instituindo a desvinculao de arrecadaes de impostos e
contribuies sociais da Unio, que trata da separao dos impostos e
das contribuies, criando caractersticas prprias para cada uma
delas. Esta emenda altera as condies tributrias das contribuies
sociais.Conforme Tom (2013),A Emenda 27/00, entretanto, ao permitir
a desvinculao da receita das contribuies sociais, autorizou que
fosse desrespeitada a anterioridade anual dos impostos, pois
equivocadamente continua a trata- ls como contribuies. [...], a
citada Emenda est a violar direitos e garantias individuais
constitucionalmente assegurados aos contribuintes, ultrapassando os
limites materiais impostos ao legislador constituinte derivado,
devendo ser submetida, consequentemente, ao controle de
constitucionalidade, para fins de retir-la do sistema do direito
posto. (Tom, 2013, P.156)No que tange a emenda constitucional
27/2000 podemos avaliar o tamanho da injustia que se faz, pois, tal
emenda prev que 20% da arrecadao social da previdncia vo para os
cofres pblicos, causando um dficit no oramento previdencirio.A
Assistncia Social poltica de Seguridade Social no contributiva, que
garante o atendimento s necessidades bsicas dos menos favorecidos,
a partir da Constituio Federal de 1988, passou a integrar o Sistema
de Seguridade Social, como poltica pblica no contributiva.
Portanto, como direito do cidado e dever do Estado.Conforme a Lei
Orgnica da Assistncia Social (LOAS) LEI N 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1993;Art. 1 A assistncia social, direito do cidado e dever do
Estado, Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prove os
mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto integrado de aes de
iniciativa pblica e da sociedade [...]
Sendo a poltica social uma atribuio, definida politicamente, de
direitos e deveres legais dos cidados com objetivo de compensar
condies de necessidade e risco para o cidado que goza de tal
direito, e que no consegue acesso a esses mesmos bens com seus
prprios recursos a assistncia social destaca-se fundamentalmente em
seu papel de protagonismo social.Os objetivos fundamentais da
assistncia social, segundo estabelecido na LOAS, confirma o contido
na Constituio Federal.A descentralizao dos recursos e a parceria
com das demandas do Estado restabelece os laos de solidariedade
direta com a participao da sociedade civil num conjunto integrado
de aes. um avano no contexto da Assistncia Social no pas, pois
trata de gesto descentralizada e participativa.Art. 1 A assistncia
social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de Seguridade
Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada
atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da
sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas.Art. 2
A assistncia social tem por objetivos: I a proteo famlia,
maternidade, infncia, adolescncia e velhice;II o amparo s crianas e
adolescentes carentes;III a promoo da integrao ao mercado de
trabalho;IV a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;V a garantia
de 1 (um) salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a
prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.O sistema de
proteo social no contributiva surgiu como rea de gesto pblica com
objetivo de desenvolver aes que atendam s necessidades sociais
mnimas da populao brasileira que se encontrava excluda de qualquer
tipo de direito social. A Assistncia passou a ser reconhecida como
de responsabilidade do Estado e foram extinguindo os tradicionais
papeis de proviso social da famlia e da sociedade, por meio da
efetivao de um novo campo de direitos humanos e sociais que so
concedidos parcela da populao at ento excluda da sociedade. No
Brasil na dcada de 90 comeou a ser criado esse sistema no
contributivo, diversos programas de transferncia de renda foram
considerados pioneiros e a base para a ampliao da discusso sobre as
polticas e programas de transferncia de renda nas polticas de
Assistncia Social. Isso ocasionou o surgimento de programas como o
Benefcio de Prestao Continuada (BPC), o Programa de Erradicao do
Trabalho Infantil (PETI), o Programa Bolsa-Famlia, entre outros.
Desse modo, a partir de 2001, um conjunto de programas deu origem a
uma rede de proteo social, formada por programas pblicos de
transferncia de renda destinada populao mais pobre do pas. Para a
autora SPOSATI, a ampliao do campo da assistncia social reflete a
impossibilidade do governo de garantir o direito ao trabalho.
Sposati apresenta uma discusso muito interessante que refora a
ideia da Assistncia Social como elemento essencial da Seguridade
Social e que tem um papel principal em nosso sistema e a
responsabilidade primria do Estado. E, afirma que a Constituio
Federal de 1988:estabelece a seguridade social como grande campo da
proteo composto por trspolticas. Nem a Previdncia Social por si s a
proteo, nem a Sade por si s a proteo, nem a Assistncia Social por
si s a proteo. E, seguramente, proteosocial ainda mais do que essas
trs polticas j concretizaram como acessoe coberturas (SPOSATI,
2011, p. 44).Proteo social no contributiva s quer expressa
claramente o que a CF/88 nos descreve, porm a muita discurso sobre
o tema, alguns no concordam por serem mercantilista, s que para
quem recebe muitas vezes o alimento, a nica forma de renda da
famlia. No obtida pela populao apenas com a substituio da renda.
Ela exige tambm cuidados, restauraes e aquisies pessoais. Esses
acessos s ocorrem por meio dos servios. Porm isso de mdio prazo, so
necessrios programas em que se efetive a famlia a buscar por seus
prprios meio, necessrio pensar l na frente. Instruir gestores a
pensar que a Assistncia Social no mais como era anteriormente, ou
que seja produo, hoje ela uma politica publica e deve ser
respeitada como tal, pois Assistncia Social qualidade.Previdncia
Social tem significado importante no Brasil, pois tem um seguro
social contributivo um seguro que garante a renda do contribuinte e
de sua famlia, em casos de doena, acidente, gravidez, priso, morte
e velhice. Oferece vrios benefcios como (aposentadoria por idade,
por invalidez, por tempo de contribuio, recluso, auxilio doena,
auxilio acidente, penses por morte, salrio famlia, salrio
maternidade entre outros).Como a Previdncia Social caracterizada
como um sistema diretamente contributivo, pelos beneficirios,
patres e para o Estado, somente os trabalhadores formais tm acesso
proteo social, mas atualmente no Brasil existem milhares de
trabalhadores informais, infelizmente esses no possui a acesso a
previdncia, pois muitos no contribuem. ETAPA-3CONCEPO E GESTO DA
POLTICA SOCIAL NO CONTRIBUTIVA NO BRASIL E DESAFIO DO SISTEMA DE
PROTEO SOCIAL
A Constituio Federal (CF) brasileira de 1988 foi um marco
histrico ao ampliar legalmente a proteo social. Trata-se de mudanas
qualitativa na concepo de proteo que vigorou no pas at ento, pois
inseriram no marco jurdico da cidadania os princpios da seguridade
social e da garantia de direitos mnimos e vitais construo social,
ainda que conceitualmente, fundamentais mudanas, pois acrescentou
na agenda dos entes pblico um conjunto de necessidade at ento
consideradas de mbito pessoal ou individual.Com a incluso da
assistncia social na seguridade social houve uma deciso plenamente
inovadora. Primeiro, por tratar esse campo como de contedo da
poltica pblica, de responsabilidade estatal, e no como uma nova ao,
com atividades e atendimentos eventuais. Segundo, por
desnaturalizar o princpio da subsidiariedade, pelo qual a ao da
famlia e da sociedade antecedia a do Estado.A seguridade social,
que na definio da prpria Constituio, compreende um conjunto
integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos sade,
previdncia e assistncia social, representa a realizao de uma
parcela dos Direitos Sociais.A incluso da assistncia social
significou, portanto, ampliao no campo dos direitos humanos e
sociais e, como consequncia, introduziu a exigncia de a assistncia
social, como poltica, ser capaz de formular com objetividade o
contedo dos direitos do cidado em seu raio de ao, tarefa, alis, que
ainda permanece em construo. O modelo de proteo social no
contributiva no o continusmo de velhas prticas assistencialistas ou
de modos de gesto tecnocrtica. A CF/88, em seu artigo 204,
explicita a clara opo pelo formato democrtico de gesto, o que
detalhado pela Loas. No caso, esse modelo diz respeito s
necessidades e objetivos sociais que se constituem nas relaes em
sociedade.No contributivo o sentido aplicado na proteo social como
forma de distinguir a previdncia social do seguro social. Os
benefcios previdencirios ou do seguro s so acessveis quando algum
se filia previdncia e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto,
essa proteo contributiva porque pr-paga e s se destina aos filiados
e no a toda a populao. No significa que a assistncia social, como
outras polticas sociais, opereuma doao, entregue um bem a algum
financiado pelo oramento pblico.A proteo social exige que se
desenvolvam aes preventivas. Por decorrncia, desse entendimento que
a assistncia social, no modelo brasileiro de proteo social no
contributiva, significa que o acesso aos servios e benefcios
independe de pagamento antecipado ou no ato da ateno.O sentido de
no contributivo relativo sociedade de mercado. Nesse tipo de
sociedade, onde vivemos, concordando ou no com seus princpios, o
acesso ao que precisamos feito por meio de compra e venda de
mercadorias. No caso, uma sociedade regida pelo dinheiro e pela
mercadoria. Existe no Brasil servios e benefcios de assistncia
social, isto , com e sem relao de renda dos dois tipos. Alguns
ainda exigem teste de meios, isto , demonstrao de quanto ganha
aquele que pretende ser atendido por um beneficio ou um servio de
proteo social. A concesso de benefcios ainda traz essa marca de
seleo do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da segurana a
ser alcanada. No caso dos servios scios assistenciais, ocorre maior
centralidade na necessidade expressa pelo cidado, sem exigir
comprovao de renda, para acessa-lo.Em questo do desafio de Proteo
Social tem-se que a universalizao da proteo social exige superar o
embate entre sua alternativa securitria, vinculada ao trabalho, e a
de cidadania, assentada em padres civilizatrios da sociedade. A
resistncia a esse alargamento profunda e ultrapassa o campo
conservador, liberal ou de direita. Analistas progressistas tambm
reagem a ele negativamente. Ambos taxam-no como assistencialista,
sem esclarecer se tal adjetivo advm da sua vinculao com a
assistncia social ou pelo fato de seu acesso no ser de carter
secundrio, embora indiretamente contributivo. Alguns afirmam que se
trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para
fortalecer a alternativa da previdncia privada. Pelo regime de
capitalizao individual, cabem ao Estado apenas os benefcios
assistenciais voltados ao mais pobre.ETAPA- 4O PERFIL E AS FUNES DO
ASSISTENTE SOCIAL NA REA DA PREVIDNCIA SOCIAL
O perfil do Assistente Social dentro da Previdncia Social
investigativo, ou seja, o profissional deve investigar a
problemtica, para poder avaliar e chegar a uma concluso precisa. O
Assistente Social presta servios aos segurados da Previdncia Social
com a finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de
exerc-los. Busca tambm informar o segurado ou dependente de seus
direitos e obrigaes e, na medida do possvel, ampara-lo em situaes
de vulnerabilidade social.Tem o objetivo de facilitar o acesso aos
benefcios e servios previdencirios, estabelecendo o processo de
soluo dos problemas sociais relacionados com a Previdncia
Social.Cabe ao profissional avaliar, orientar, emitir laudos
periciais fornecendo elementos para concesso, manuteno, recurso de
benefcio e deciso mdica pericial, ou seja, lutar pela validao dos
direitos sociais.
A previdncia Social esta ligada melhoria da qualidade de vida de
seus beneficirios dentre eles podemos citar alguns benefcios:
CONCLUSOAbrangemos os nossos conhecimentos sobre a atuao do
assistente social dentro da previdncia social e quais so as suas
competncias nas agncias da previdncia de acordo com as leis
previdencirias atuais. A seguridade social incentiva ao assistente
social a ser inovador e acima de tudo ter uma viso critica, para
que haja a compreenso do real.Destacamos que a seguridade social
brasileira por sua vez uma poltica que com tudo veio para responder
as demandas de reestruturao da poltica social no Brasil, produzindo
assim um novo iderio social que determinou a formulao de uma
estrutura de proteo social.A Lei Orgnica da Assistncia Social (
LOAS) trouxe valiosas mudanas no campo da assistncia social, dentre
elas, a excluso do nvel federal de toda execuo de aes diretas de
prestao de servios, no entanto, criou a estruturao do sistema
pblico, mas o seu funcionamento depende da construo que ser feita
no exerccio das relaes entre as esferas de governo ao longo da sua
implantao.A Poltica Nacional de Assistncia Social expressa o
contedo da Assistncia social no sistema de Proteo Social Brasileiro
no mbito da Seguridade Social que busca transformar em aes diretas
os pressupostos da Constituio Federal de 1988 e da LOAS, por meio
de definies, de princpios e de diretrizes que nortearo sua
implementao.Conclui-se que o projeto tico-poltico do servio social
no exerccio profissional esta na luta contra o conservadorismo na
atualidade, que o projeto tico-poltico do Servio Social por ter um
carter transformador, de ruptura com a ordem hegemnica.Devemos
buscar a concretizao dos objetivos de Seguridade Social, visto que
programa a melhoria de qualidade de vida da sociedade brasileira,
onde se faz eficaz especialmente nas camadas sociais menos
favorecidas. Sendo assim os menos privilegiados tem a oportunidade
de ter uma vida mais digna, sem esquecer-se da Constituio Federal
de 1988, que realmente a luz para nortear nossas aes.
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